Common use of MICRO-EMPRESA Clause in Contracts

MICRO-EMPRESA. 7.5.1. As microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição; 7.5.2. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 05 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa; 7.5.2.1. A declaração do vencedor de que trata a alínea 7.5.1, acontecerá no momento imediatamente posterior à fase de habilitação, aguardando-se os prazos de regularização fiscal para a abertura da fase recursal. 7.5.3. A prorrogação do prazo previsto no Item 7.5.1. deverá sempre ser concedida pela administração quando requerida pelo licitante, a não ser que exista urgência na contratação, prazo insuficiente para o empenho ou relevante interesse público, devidamente justificados; 7.5.4. A não-regularização da documentação no prazo previsto no Item 7.5.1 implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, ou revogar a licitação. OBS 1: Sob pena de inabilitação, todos os documentos apresentados para habilitação deverão estar em nome do licitante e, preferencialmente, com número do CNPJ e endereço respectivo, observando-se que: 1 - se o licitante for a matriz, todos os documentos deverão estar em nome da matriz; 2 - se o licitante for a filial, todos os documentos deverão estar em nome da filial;

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MICRO-EMPRESA. 7.5.1. As microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais deverão apresentar Apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição; 7.5.2. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 05 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa; 7.5.2.17.5.3. A declaração do vencedor de que trata a alínea 7.5.17.5.4, acontecerá no momento imediatamente posterior à fase de habilitação, aguardando-se os prazos de regularização fiscal para a abertura da fase recursal.; 7.5.37.5.4. A prorrogação do prazo previsto no Item 7.5.17.5.4. deverá sempre ser concedida pela administração quando requerida pelo licitante, a não ser que exista urgência na contratação, contratação ou prazo insuficiente para o empenho ou relevante interesse públicoempenho, devidamente justificados; 7.5.47.5.5. A não-regularização da documentação no prazo previsto no Item 7.5.1 7.5.4 implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei n.º nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, ou revogar a licitação. OBS 1: Sob pena de inabilitação, todos os documentos apresentados para habilitação deverão estar em nome do licitante e, preferencialmente, com número do CNPJ e endereço respectivo, observando-se que: 1 - se o licitante for a matriz, todos os documentos deverão estar em nome da matriz; 2 - se o licitante for a filial, todos os documentos deverão estar em nome da filial;AUTENTICADA POR CARTÓRIO COMPETENTE OU POR SERVIDOR DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE GUARANÉSIA (MG) OU PUBLICAÇÃO EM ÓRGÃO DA IMPRENSA OFICIAL.

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MICRO-EMPRESA. 7.5.1. As microempresasPara fins de concessão de tratamento favorecido, diferenciado e simplificado às microempresas e empresas de pequeno porte, instituído pela Lei Complementar n.º 123/2006, em especial quanto ao Art. 3º, e pela lei complementar 147/2014, as empresas deverão apresentar: 7.4.1 DECLARAÇÃO, sob as penas da Lei, de que cumpre os requisitos legais para a qualificação como microempresa; empresa de pequeno porte e microempreendedores individuais deverão apresentar ou MEI, estando apta a usufruir o tratamento favorecido estabelecido no Capítulo V – Seção Única, da Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006 (modelo no Anexo V). 7.4.2 Apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição; 7.5.2. 7.4.3 Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 05 (cincoCINCO) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa; 7.5.2.1. 7.4.4 A declaração do vencedor de que trata a alínea 7.5.17.4.3, acontecerá no momento imediatamente posterior à fase de habilitação, aguardando-se os prazos de regularização fiscal para a abertura da fase recursal.; 7.5.3. 7.4.5 A prorrogação do prazo previsto no Item 7.5.1. 7.4.3 deverá sempre ser concedida pela administração quando requerida pelo licitante, a não ser que exista urgência na contratação, contratação ou prazo insuficiente para o empenho ou relevante interesse públicoempenho, devidamente justificados; 7.5.4. 7.4.6 A não-regularização da documentação no prazo previsto no Item 7.5.1 7.4.3 implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, ou revogar a licitação. OBS 1: Sob pena de inabilitação, todos os documentos apresentados para habilitação deverão estar em nome do licitante e, preferencialmente, com número do CNPJ e endereço respectivo, observando-se que: 1 - se o licitante for a matriz, todos os documentos deverão estar em nome da matriz; 2 - se o licitante for a filial, todos os documentos deverão estar em nome da filial;.

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MICRO-EMPRESA. 7.5.1. As microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição; 7.5.2. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 05 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa; 7.5.2.1. A declaração do vencedor de que trata a alínea 7.5.1, acontecerá no momento imediatamente posterior à fase de habilitação, aguardando-se os prazos de regularização fiscal para a abertura da fase recursal. 7.5.3. A prorrogação do prazo previsto no Item 7.5.1. deverá sempre ser concedida pela administração quando requerida pelo licitante, a não ser que exista urgência na contratação, prazo insuficiente para o empenho ou relevante interesse público, devidamente justificados; 7.5.4. A não-regularização da documentação no prazo previsto no Item 7.5.1 implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei n.º nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, ou revogar a licitação. OBS 1: Sob pena de inabilitação, todos os documentos apresentados para habilitação deverão estar em nome do licitante e, preferencialmente, com número do CNPJ e endereço respectivo, observando-se que: 1 - se Se o licitante for a matriz, todos os documentos deverão estar em nome da matriz; 2 - se Se o licitante for a filial, todos os documentos deverão estar em nome da filial;

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MICRO-EMPRESA. 7.5.17.6.1. As microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscalfiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição; 7.5.27.6.2. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscalfiscal e trabalhista, será assegurado o prazo de 05 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa; 7.5.2.17.6.2.1. A declaração do vencedor de que trata a alínea 7.5.1, acontecerá no momento imediatamente posterior à fase de habilitação, aguardando-se os prazos de regularização fiscal e trabalhista para a abertura da fase recursal. 7.5.37.6.3. A prorrogação do prazo previsto no Item 7.5.1. deverá sempre ser concedida pela administração quando requerida pelo licitante, a não ser que exista urgência na contratação, prazo insuficiente para o empenho ou relevante interesse público, devidamente justificados; 7.5.47.6.4. A não-regularização da documentação no prazo previsto no Item 7.5.1 implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, ou revogar a licitação. OBS 1: Sob pena de inabilitação, todos os documentos apresentados para habilitação deverão estar em nome do licitante e, preferencialmente, com número do CNPJ e endereço respectivo, observando-se que: 1 - se o licitante for a matriz, todos os documentos deverão estar em nome da matriz; 2 - se o licitante for a filial, todos os documentos deverão estar em nome da filial;

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MICRO-EMPRESA. 7.5.17.6.1. As microempresasPara fins de concessão de tratamento favorecido, diferenciado e simplificado às microempresas e empresas de pequeno porte, instituído pela Lei Complementar n.º 123/2006, em especial quanto ao Art. 3º, e pela lei complementar 147/2014, as empresas deverão apresentar: 7.6.2. DECLARAÇÃO, sob as penas da Lei, de que cumpre os requisitos legais para a qualificação como microempresa; empresa de pequeno porte ou MEI, estando apta a usufruir do tratamento favorecido estabelecido no Capítulo V – Seção Única, da Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006 (modelo no Anexo V). 7.6.3. BALANÇO PATRIMONIAL do último exercício social (cópia autenticada ou à vista do original). 7.6.3.1 O balanço patrimonial poderá ser substituído pela última declaração de imposto de renda da pessoa jurídica. A declaração de imposto de renda da pessoa jurídica deverá trazer a assinatura do contador da empresa, a indicação do nome do contador e microempreendedores individuais deverão do número do seu registro no Conselho Regional de Contabilidade. NOTA: A assinatura do contador; a indicação do nome do contador e do número do seu registro no Conselho Regional de Contabilidade - CRC - são indispensáveis; 7.6.4. No caso de empresa recém-criada, a mesma deverá apresentar seu Balanço de Abertura. 7.6.5. Apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição; 7.5.27.6.6. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 05 (cincoCINCO) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa; 7.5.2.17.6.7. A declaração do vencedor de que trata a alínea 7.5.17.6.5, acontecerá no momento imediatamente posterior à fase de habilitação, aguardando-se os prazos de regularização fiscal para a abertura da fase recursal.; 7.5.37.6.8. A prorrogação do prazo previsto no Item 7.5.17.6.5. deverá sempre ser concedida pela administração quando requerida pelo licitante, a não ser que exista urgência na contratação, prazo insuficiente para o empenho ou relevante interesse público, devidamente justificados; 7.5.47.6.9. A não-regularização da documentação no prazo previsto no Item 7.5.1 7.6.5 implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, ou revogar a licitação. OBS 1: Sob pena de inabilitação, todos os documentos apresentados para habilitação deverão estar em nome do licitante e, preferencialmente, com número do CNPJ e endereço respectivo, observando-se que: 1 - se o licitante for a matriz, todos os documentos deverão estar em nome da matriz; 2 - se o licitante for a filial, todos os documentos deverão estar em nome da filial;.

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Samples: Licensing Agreements