MODIFICAÇÕES. 10. Cabe às PARTES a realização das modificações referentes aos seus ativos, respeitando prazos e condições neste CONTRATO. 10.1. Adequações da rede da OCUPANTE devidas à modificação e/ou remoção de estruturas por interesse da DETENTORA terão seus custos incorridos à própria OCUPANTE. 10.2. Ao receber solicitações e/ou notificações da DETENTORA, excepcionalmente para modificação e/ou remoção de estruturas para atendimento a terceiros, a OCUPANTE deverá apresentar o devido orçamento e boleto bancário ou carta de desoneração de custos no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos. A não manifestação da OCUPANTE dentro do prazo estabelecido caracteriza sua concordância com relação 10.3. Quando houver necessidade de obras/serviços de adequação na rede de distribuição da DETENTORA, para implantação de rede da OCUPANTE, os custos correrão por conta da OCUPANTE, mediante solicitação da OCUPANTE e aprovação da DETENTORA. 10.4. Em casos excepcionais caracterizados pela DETENTORA poderá ser solicitada execução da obra/serviço pela OCUPANTE que deverá executá-la seguindo as normas da DETENTORA e utilizando prestadoras de serviços aprovadas pela DETENTORA. 10.5. Para as obras de alteamento e/ou rebaixamento das instalações de Iluminação Pública a OCUPANTE arcará com todas as responsabilidades e custos da obra, sendo que toda intervenção com relação a iluminação pública será realizada mediante solicitação da OCUPANTE e aprovação da DETENTORA. 10.6. Para as obras de modificação, pela DETENTORA, a mesma enviará notificação e o projeto com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias ao início da construção, cabendo à OCUPANTE remanejar suas instalações, sem ônus para a DETENTORA. Nos casos de obras de segurança, a DETENTORA enviará à OCUPANTE, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do início da construção, o comunicado e o projeto de intervenção, cabendo à OCUPANTE remanejar suas instalações, sem ônus para a DETENTORA. 10.7. A OCUPANTE será comunicada com antecedência de 10 (dez) dias sobre a programação de intervenção na rede pela DETENTORA, devendo a OCUPANTE programar e providenciar a equipe necessária para executar as obras/serviços, na data, local e horário previstos para desequipar e/ou equipar as estruturas/postes com seus equipamentos e condutores. 10.8. O procedimento de comunicação e prazo se aplica também quando a DETENTORA promover, de forma programada, excepcionalmente a substituição de uma estrutura por outra equivalente, visando à manutenção da integridade de seu sistema elétrico. 10.9. Sem prejuízo ao disposto nesta CLÁUSULA, o não atendimento pela OCUPANTE no aqui estabelecido, permitirá à DETENTORA notificar e emitir multa diária no valor unitário da cessão do uso por ponto de fixação por poste, multiplicado por 10 vezes, referente à obras/serviços programados e não atendidos, não eximindo a OCUPANTE do 10.10. Respeitando-se os prazos de avisos, das respectivas solicitações contidas nesta CLÁUSULA e da notificação e multa, para o caso de não comparecimento comprovado das equipes de apoio da OCUPANTE, a DETENTORA e suas contratadas ficam autorizadas a intervir na rede da OCUPANTE para possibilitar a execução das obras/serviços. A DETENTORA não se responsabilizará pelos danos aos ativos da OCUPANTE e de penalidades que ela vier a sofrer quando da necessidade, mesmo que exclusiva, de substituir ou remanejar estruturas que estejam sendo compartilhadas. 10.11. Multas e penalidades previstas no CONTRATO e nas demais condições deste instrumento não têm caráter compensatório, sendo que o seu pagamento não exime a PARTE infratora da responsabilidade pela reparação de eventuais danos, perdas ou prejuízos causados à outra PARTE, por atos ou omissões de sua responsabilidade. 10.12. Fica desde já ajustado que todos e quaisquer valores que vierem a ser imputados às PARTES a título de multas ou penalidades em decorrência da execução das obras/serviços, bem como qualquer obrigação definida no CONTRATO como de sua responsabilidade, que, por eventual determinação judicial ou administrativa, venha a ser paga pela outra PARTE, revestem-se das características de liquidez e certeza, para efeito de execução judicial, nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil de 2015 10.13. Em qualquer hipótese de intervenção em redes da DETENTORA, o lançamento da rede da OCUPANTE somente poderá se iniciar após a conclusão, aprovação e/ou autorização pela DETENTORA.
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Sources: Contrato De Compartilhamento De Infraestrutura, Contrato De Compartilhamento De Infraestrutura
MODIFICAÇÕES. 104.1. Cabe às PARTES Quando a realização das modificações referentes aos seus ativosDETENTORA tiver a necessidade de substituir ou remanejar postes que estejam sendo usados conjuntamente, respeitando prazos e condições neste CONTRATO.
10.1. Adequações da rede da OCUPANTE devidas à modificação e/fará a substituição ou remoção do que for de estruturas por interesse da DETENTORA terão sua propriedade e a SOLICITANTE remanejará os seus custos incorridos à própria OCUPANTE.
10.2. Ao receber solicitações e/ou notificações da DETENTORA, excepcionalmente para modificação e/ou remoção de estruturas para atendimento a terceiros, a OCUPANTE deverá apresentar o devido orçamento e boleto bancário ou carta de desoneração de custos no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos. A não manifestação da OCUPANTE dentro do prazo estabelecido caracteriza sua concordância com relação
10.3. Quando houver necessidade de obras/serviços de adequação na rede de distribuição da DETENTORA, para implantação de rede da OCUPANTE, os custos correrão por conta da OCUPANTE, mediante solicitação da OCUPANTE e aprovação da DETENTORA.
10.4. Em casos excepcionais caracterizados pela DETENTORA poderá ser solicitada execução da obra/serviço pela OCUPANTE que deverá executá-la seguindo as normas da DETENTORA e utilizando prestadoras de serviços aprovadas pela DETENTORA.
10.5. Para as obras de alteamento e/ou rebaixamento das instalações de Iluminação Pública a OCUPANTE arcará com todas as responsabilidades e custos da obra, sendo que toda intervenção com relação a iluminação pública será realizada mediante solicitação da OCUPANTE e aprovação da DETENTORA.
10.6. Para as obras de modificação, pela DETENTORA, a mesma enviará notificação e o projeto com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias ao início da construção, cabendo à OCUPANTE remanejar suas instalaçõesequipamentos, sem ônus para a DETENTORA, devendo a DETENTORA notificar a SOLICITANTE com antecedência de 30 (trinta) dias.
4.1.1. Nos casos Toda e qualquer situação emergencial ou que envolva risco de obras de segurançaacidente deve ser priorizada, sendo que as PARTES não medirão esforços para regularizar a situação. Neste caso, a DETENTORA enviará à OCUPANTEcomunicação será verbal, com antecedência mínima posterior notificação por escrito.
4.1.2. No caso de 15 reforma e/ou remanejamento será feita através do e-mail cadastrado neste Contrato ou por correio, com 30 (quinzetrinta) dias de antecedência, com aviso de recebimento.
4.1.3. A ausência de notificação da DETENTORA não exime a SOLICITANTE da responsabilidade em manter a ocupação dos pontos de fixação de acordo com as normas técnicas aplicáveis.
4.2. Sempre que a alteração for decorrente de solicitação de terceiro caberá ao terceiro arcar com as despesas decorrentes, tanto da DETENTORA como da SOLICITANTE.
4.3. Se as instalações da SOLICITANTE comprovadamente acarretarem esforços superiores aos calculados durante a aprovação do início projeto e tais esforços comprovadamente exigirem modificações às instalações da construçãoDETENTORA, as despesas comprovadas decorrentes correrão por conta da SOLICITANTE.
4.4. Quando houver necessidade de modificação nas instalações de uma ou de ambas as PARTES por solicitação de terceiro ou do Poder Público, o comunicado e o projeto de intervençãosolicitante deverá arcar com todos os custos decorrentes, cabendo à OCUPANTE remanejar suas instalaçõesDETENTORA centralizar os procedimentos para execução dos serviços e negociação com os ocupantes, sem ônus para a DETENTORAbem como os de cobrança das modificações e adequações que se fizerem necessárias.
10.74.5. A OCUPANTE será comunicada com antecedência de 10 (dez) dias sobre Os orçamentos das despesas necessárias às modificações a programação de intervenção na rede pela serem feitas nas instalações da DETENTORA, devendo a OCUPANTE programar e providenciar a equipe necessária na ocorrência do disposto no subitem 4.3, deverão ser submetidos à aprovação prévia da SOLICITANTE, para executar cada ocorrência, exceto as obras/serviços, na data, local e horário previstos para desequipar despesas relativas à substituição de equipamentos e/ou equipar as estruturas/postes com seus equipamentos e condutoresmateriais comprovadamente danificados, que serão cobrados diretamente da SOLICITANTE.
10.8. O procedimento de comunicação e prazo se aplica também quando a DETENTORA promover, de forma programada, excepcionalmente a substituição de uma estrutura por outra equivalente, visando à manutenção da integridade de seu sistema elétrico.
10.9. Sem prejuízo ao disposto nesta CLÁUSULA, o não atendimento pela OCUPANTE no aqui estabelecido, permitirá à DETENTORA notificar e emitir multa diária no valor unitário da cessão do uso por ponto de fixação por poste, multiplicado por 10 vezes, referente à obras/serviços programados e não atendidos, não eximindo a OCUPANTE do
10.10. Respeitando-se os prazos de avisos, das respectivas solicitações contidas nesta CLÁUSULA e da notificação e multa, para o caso de não comparecimento comprovado das equipes de apoio da OCUPANTE, a DETENTORA e suas contratadas ficam autorizadas a intervir na rede da OCUPANTE para possibilitar a execução das obras/serviços. A DETENTORA não se responsabilizará pelos danos aos ativos da OCUPANTE e de penalidades que ela vier a sofrer quando da necessidade, mesmo que exclusiva, de substituir ou remanejar estruturas que estejam sendo compartilhadas.
10.11. Multas e penalidades previstas no CONTRATO e nas demais condições deste instrumento não têm caráter compensatório, sendo que o seu pagamento não exime a PARTE infratora da responsabilidade pela reparação de eventuais danos, perdas ou prejuízos causados à outra PARTE, por atos ou omissões de sua responsabilidade.
10.12. Fica desde já ajustado que todos e quaisquer valores que vierem a ser imputados às PARTES a título de multas ou penalidades em decorrência da execução das obras/serviços, bem como qualquer obrigação definida no CONTRATO como de sua responsabilidade, que, por eventual determinação judicial ou administrativa, venha a ser paga pela outra PARTE, revestem-se das características de liquidez e certeza, para efeito de execução judicial, nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil de 2015
10.13. Em qualquer hipótese de intervenção em redes da DETENTORA, o lançamento da rede da OCUPANTE somente poderá se iniciar após a conclusão, aprovação e/ou autorização pela DETENTORA.
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MODIFICAÇÕES. 10A. A Compradora reserva-se ao direito de a qualquer momento requisitar mudanças ou fazer com que a Vendedora efetue mudanças nas Mercadorias sob qualquer Pedido ou Pedido alterado, incluindo, sem limitação, mudanças no design (incluindo desenhos e especificações), processos, métodos de embalagem e remessa e data e local da entrega das Mercadorias cobertas pelo Pedido ou de outra forma alterar o âmbito do trabalho coberto pelo Pedido incluindo trabalhos relacionados a assuntos como inspeção, testes ou controle de qualidade e a Vendedora concorda em prontamente efetuar tais mudanças. Cabe às PARTES Quaisquer mudanças não deverão afetar o prazo de entrega ou custo nos termos de um Pedido exceto se (i) a realização das modificações referentes aos seus ativos, respeitando prazos e condições neste CONTRATO.
10.1. Adequações da rede da OCUPANTE devidas Vendedora enviar à modificação e/ou remoção Compradora uma notificação escrita de estruturas por interesse da DETENTORA terão seus custos incorridos à própria OCUPANTE.
10.2. Ao receber solicitações e/ou notificações da DETENTORA, excepcionalmente para modificação e/ou remoção de estruturas para atendimento a terceiros, a OCUPANTE deverá apresentar o devido orçamento e boleto bancário ou carta de desoneração de custos no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos. A não manifestação da OCUPANTE dentro do prazo estabelecido caracteriza sua concordância com relação
10.3. Quando houver necessidade de obras/serviços de adequação na rede de distribuição da DETENTORA, para implantação de rede da OCUPANTE, os custos correrão por conta da OCUPANTE, mediante solicitação da OCUPANTE e aprovação da DETENTORA.
10.4. Em casos excepcionais caracterizados pela DETENTORA poderá ser solicitada execução da obra/serviço pela OCUPANTE que deverá executá-la seguindo as normas da DETENTORA e utilizando prestadoras de serviços aprovadas pela DETENTORA.
10.5. Para as obras de alteamento e/ou rebaixamento das instalações de Iluminação Pública a OCUPANTE arcará com todas as responsabilidades e custos da obra, sendo que toda intervenção com relação a iluminação pública será realizada mediante solicitação da OCUPANTE e aprovação da DETENTORA.
10.6. Para as obras de modificação, pela DETENTORA, a mesma enviará notificação e o projeto acordo com a antecedência mínima Cláusula 42 de 30 (trinta) dias ao início da construção, cabendo à OCUPANTE remanejar suas instalações, sem ônus para a DETENTORA. Nos casos um pedido de obras ajuste de segurança, a DETENTORA enviará à OCUPANTE, com antecedência mínima prazo de 15 (quinze) dias do início da construção, o comunicado e o projeto de intervenção, cabendo à OCUPANTE remanejar suas instalações, sem ônus para a DETENTORA.
10.7. A OCUPANTE será comunicada com antecedência entrega ou custo dentro de 10 (dez) dias da notificação da Compradora à Vendedora sobre a programação mudança; e (ii) após auditar tal pedido, a Compradora determinar que um ajuste (para cima ou para baixo) é apropriado. Qualquer reclamação da Vendedora para ajuste do prazo de intervenção entrega ou dos custos sob qualquer Pedido deverá resultar única e exclusivamente da mudança requisitada pela Compradora e qualquer notificação de pedido será efetiva somente se acompanhada por todas as informações relevantes suficientes para a Compradora verificar tal reclamação. Além disso, a Compradora terá o direito de auditar todos os documentos relevantes, as instalações, o trabalho e os materiais da Vendedora para verificar qualquer reclamação. A Vendedora deverá considerar e informar a Compradora sobre o impacto de uma mudança no design do sistema que utilizar as Mercadorias cobertas pelo Pedido. Nada nesta Cláusula 13 deverá permitir que a Vendedora deixe de proceder com o Pedido conforme alterado.
B. Sem a aprovação prévia por escrito da Compradora na rede pela DETENTORAfrente do Pedido alterado ou em um Instrumento Escrito assinado pelo Diretor de Compras da Compradora, devendo a OCUPANTE programar e providenciar a equipe necessária para executar as obras/Vendedora não deverá efetuar quaisquer mudanças em qualquer Pedido ou nas Mercadorias cobertas por qualquer Pedido, incluindo, sem limitação, mudanças (i) de qualquer terceiro fornecedor de serviços, matérias primas ou bens usados pela Vendedora e relacionados ao cumprimento de um Pedido, (ii) nas instalações em que a Vendedora ou tais fornecedores operem, (iii) no preço de quaisquer Mercadorias cobertas pelo Pedido, (iv) na datanatureza, local e horário previstos para desequipar e/tipo ou equipar as estruturas/postes com seus equipamentos e condutores.
10.8. O procedimento qualidade de comunicação e prazo se aplica também quando a DETENTORA promover, de forma programada, excepcionalmente a substituição de uma estrutura por outra equivalente, visando à manutenção da integridade de seu sistema elétrico.
10.9. Sem prejuízo ao disposto nesta CLÁUSULA, o não atendimento pela OCUPANTE no aqui estabelecido, permitirá à DETENTORA notificar e emitir multa diária no valor unitário da cessão do uso por ponto de fixação por poste, multiplicado por 10 vezes, referente à obras/serviços programados e não atendidos, não eximindo a OCUPANTE do
10.10. Respeitando-se os prazos de avisos, das respectivas solicitações contidas nesta CLÁUSULA e da notificação e multa, para o caso de não comparecimento comprovado das equipes de apoio da OCUPANTE, a DETENTORA e suas contratadas ficam autorizadas a intervir na rede da OCUPANTE para possibilitar a execução das obras/serviços. A DETENTORA não se responsabilizará pelos danos aos ativos da OCUPANTE e de penalidades que ela vier a sofrer quando da necessidade, mesmo que exclusiva, de substituir ou remanejar estruturas que estejam sendo compartilhadas.
10.11. Multas e penalidades previstas no CONTRATO e nas demais condições deste instrumento não têm caráter compensatório, sendo que o seu pagamento não exime a PARTE infratora da responsabilidade pela reparação de eventuais danos, perdas ou prejuízos causados à outra PARTE, por atos ou omissões de sua responsabilidade.
10.12. Fica desde já ajustado que todos e quaisquer valores que vierem a ser imputados às PARTES a título de multas ou penalidades em decorrência da execução das obras/serviços, bem como matérias primas ou bens usados pela Vendedora ou seus fornecedores e relacionados ao Pedido; (v) na adequação, forma, função, aparência, ou desempenho das Mercadorias cobertas pelo Pedido; ou (vi) no método de produção ou qualquer obrigação definida no CONTRATO como processo ou software usado na produção ou fornecimento de sua responsabilidade, que, por eventual determinação judicial quaisquer Mercadorias sob qualquer Pedido. Quaisquer mudanças pela Vendedora em qualquer Pedido ou administrativa, venha nas Mercadorias cobertas pelo Pedido sem a ser paga pela outra PARTE, revestem-se das características aprovação prévia da Compradora na frente do Pedido alterado ou em um Instrumento Escrito assinado pelo Diretor de liquidez e certeza, para efeito de execução judicial, nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil de 2015
10.13. Em qualquer hipótese de intervenção em redes Compras da DETENTORA, o lançamento da rede da OCUPANTE somente poderá se iniciar após Compradora constituirão uma infração a conclusão, aprovação e/ou autorização pela DETENTORAum Pedido.
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Sources: Terms and Conditions of Purchase
MODIFICAÇÕES. 104.1. Cabe às PARTES Quando a realização das modificações referentes aos seus ativosDETENTORA tiver a necessidade de substituir ou remanejar postes que estejam sendo usados conjuntamente, respeitando prazos e condições neste CONTRATO.
10.1. Adequações da rede da OCUPANTE devidas à modificação e/fará a substituição ou remoção do que for de estruturas por interesse da DETENTORA terão sua propriedade e a SOLICITANTE remanejará os seus custos incorridos à própria OCUPANTE.
10.2. Ao receber solicitações e/ou notificações da DETENTORA, excepcionalmente para modificação e/ou remoção de estruturas para atendimento a terceiros, a OCUPANTE deverá apresentar o devido orçamento e boleto bancário ou carta de desoneração de custos no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos. A não manifestação da OCUPANTE dentro do prazo estabelecido caracteriza sua concordância com relação
10.3. Quando houver necessidade de obras/serviços de adequação na rede de distribuição da DETENTORA, para implantação de rede da OCUPANTE, os custos correrão por conta da OCUPANTE, mediante solicitação da OCUPANTE e aprovação da DETENTORA.
10.4. Em casos excepcionais caracterizados pela DETENTORA poderá ser solicitada execução da obra/serviço pela OCUPANTE que deverá executá-la seguindo as normas da DETENTORA e utilizando prestadoras de serviços aprovadas pela DETENTORA.
10.5. Para as obras de alteamento e/ou rebaixamento das instalações de Iluminação Pública a OCUPANTE arcará com todas as responsabilidades e custos da obra, sendo que toda intervenção com relação a iluminação pública será realizada mediante solicitação da OCUPANTE e aprovação da DETENTORA.
10.6. Para as obras de modificação, pela DETENTORA, a mesma enviará notificação e o projeto com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias ao início da construção, cabendo à OCUPANTE remanejar suas instalaçõesequipamentos, sem ônus para a DETENTORA. Nos casos de obras de segurança, devendo a DETENTORA enviará à OCUPANTE, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do início da construção, o comunicado e o projeto de intervenção, cabendo à OCUPANTE remanejar suas instalações, sem ônus para notificar a DETENTORA.
10.7. A OCUPANTE será comunicada SOLICITANTE com antecedência de 10 30 (deztrinta) dias sobre dias.
4.1.1. Toda e qualquer situação emergencial ou que envolva risco de acidente deve ser priorizada, sendo que as PARTES não medirão esforços para regularizar a programação situação. Neste caso, a comunicação será verbal, com posterior notificação por escrito.
4.1.2. No caso de intervenção na rede pela DETENTORA, devendo a OCUPANTE programar e providenciar a equipe necessária para executar as obras/serviços, na data, local e horário previstos para desequipar reforma e/ou equipar as estruturas/postes remanejamento será feita através do e-mail cadastrado neste Contrato ou por correio, com seus equipamentos e condutores30 (trinta) dias de antecedência, com aviso de recebimento.
10.8. O procedimento de comunicação e prazo se aplica também quando a DETENTORA promover, de forma programada, excepcionalmente a substituição de uma estrutura por outra equivalente, visando à manutenção da integridade de seu sistema elétrico.
10.9. Sem prejuízo ao disposto nesta CLÁUSULA, o não atendimento pela OCUPANTE no aqui estabelecido, permitirá à DETENTORA notificar e emitir multa diária no valor unitário da cessão do uso por ponto de fixação por poste, multiplicado por 10 vezes, referente à obras/serviços programados e não atendidos, não eximindo a OCUPANTE do
10.10. Respeitando-se os prazos de avisos, das respectivas solicitações contidas nesta CLÁUSULA e da notificação e multa, para o caso de não comparecimento comprovado das equipes de apoio da OCUPANTE, a DETENTORA e suas contratadas ficam autorizadas a intervir na rede da OCUPANTE para possibilitar a execução das obras/serviços4.1.3. A ausência de notificação da DETENTORA não se responsabilizará pelos danos aos ativos da OCUPANTE e de penalidades que ela vier a sofrer quando da necessidade, mesmo que exclusiva, de substituir ou remanejar estruturas que estejam sendo compartilhadas.
10.11. Multas e penalidades previstas no CONTRATO e nas demais condições deste instrumento não têm caráter compensatório, sendo que o seu pagamento não exime a PARTE infratora SOLICITANTE da responsabilidade pela reparação em manter a ocupação dos pontos defixação de eventuais danos, perdas ou prejuízos causados à outra PARTE, por atos ou omissões de sua responsabilidadeacordo com as normas técnicas aplicáveis.
10.124.2. Fica desde já ajustado Sempre que todos a alteração for decorrente de solicitação de terceiro caberá ao terceiro arcar com as despesas decorrentes, tanto da DETENTORA como da SOLICITANTE.
4.3. Se as instalações da SOLICITANTE comprovadamente acarretarem esforços superiores aos calculados durante a aprovação do projeto e quaisquer valores que vierem a ser imputados tais esforços comprovadamente exigirem modificações às PARTES a título de multas ou penalidades em decorrência da execução das obras/serviços, bem como qualquer obrigação definida no CONTRATO como de sua responsabilidade, que, por eventual determinação judicial ou administrativa, venha a ser paga pela outra PARTE, revestem-se das características de liquidez e certeza, para efeito de execução judicial, nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil de 2015
10.13. Em qualquer hipótese de intervenção em redes instalações da DETENTORA, o lançamento as despesas comprovadas decorrentes correrão por conta da SOLICITANTE.
4.4. Quando houver comprovada necessidade de modificações das redes de distribuição de energia elétrica, ou na rede de telefonia, por solicitação dos Poderes Públicos, cada PARTE arcará com as eventuais despesas e providências correspondentes aos seus sistemas.
4.5. Os orçamentos das despesas necessárias às modificações a serem feitas nas instalações da OCUPANTE somente poderá se iniciar após a conclusãoDETENTORA, na ocorrência do disposto no subitem 4.3, deverão ser submetidas à aprovação prévia da SOLICITANTE, para cada ocorrência, exceto as despesas relativas à substituição de equipamentos e/ou autorização pela DETENTORAmateriais comprovadamente danificados, que serão cobrados diretamente da SOLICITANTE.
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