CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA NÚMERO/ANO: XXX/202X
NÚMERO/ANO: | XXX/202X |
PARTES | ||
DETENTORA: DME DISTRIBUIÇÃO S.A. | ||
CNPJ: 23.664.303/0001.04 | I.E.: 000.000.000.0000 | NIRE: 00.000.000.000 |
ENDEREÇO: Xxx Xxxxxxxx xx 00 – Xxxxxx – Xxxxx xx Xxxxxx - XX | ||
RESPONSÁVEL: Xxxxx Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx | ||
TEL.: (00) 0000-0000 | ||
OCUPANTE: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Ato de Autorização da ANATEL nº XXXX XX/XX/XXXX | ||
CNPJ: | I.E.: | I.M.: |
ENDEREÇO: | ||
CIDADE: CEP: | ||
RESPONSÁVEL LEGAL: | ||
TEL.: (xx) xxxxxxxxxxxxxxx | E-MAIL: |
DADOS DO CONTRATO | |||
TIPO DE INFRAESTRUTURA | ( x ) AÉREO | ||
OBJETO: | Uso de pontos de fixação da infraestrutura | ||
QUANTIDADE PONTOS: | INICIAL | DE | xx (xxxxxxx) pontos |
PREÇO POR PONTO: | R$ xx,xx (xxxxxxxxxxxxxxxxxxx) | ||
VALOR TOTAL DO CONTRATO POR MÊS: | R$ xx,xx (xxxxxxxxxxxxxxxxxxx) | ||
VALOR DE REFERÊNCIA: | Valor de R$ 9,50 (nove reais e cinquenta centavos) publicado em 18; 19 e 20/02/2016 nos jornais Mantiqueira e Tempo e nos dias 18; 19 e 23/02/2016 no Diário Oficial de Minas | ||
INDICE DE REAJUSTE: | Índice Geral de Preços Médio (IGPM), da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx. | ||
MÊS DE REAJUSTE: | APLICAÇÃO | DO | |
PRAZO DE VIGÊNCIA: | 24 (vinte e quatro) meses | ||
GESTOR (A): | NOME: Xxxxxxx X. xx Xxxxx Xxxx e Xxxxx E-MAIL: xxxxxx@xxxxx.xxx.xx TELEFONE: (00) 0000-0000 | ||
FISCAL: | NOME (S): Virgílio dos Reis |
TELEFONE: (00) 0000-0000 | |
REFERÊNCIAS NORMATIVAS APLICÁVEIS | Resoluções: Resolução Normativa ANEEL nº 1.044/2022 de 27/09/2022; Resolução Conjunta nº 1 da ANEEL, ANATEL e ANP de 24/11/1999; Resolução Conjunta nº 2 da ANEEL, ANATEL e ANP de 27/03/2001; Resolução Conjunta nº 4 da ANEEL e ANATEL de 16/12/2014; |
Normas Regulamentadoras: Norma Regulamentadora NR-10, Segurança em instalações e Serviços de Eletricidade, do Ministério do Trabalho e Emprego; Norma Regulamentadora NR-35, Trabalho em Altura, do Ministério do Trabalho e Emprego; | |
Normas Técnicas Brasileiras: ABNT NBR 15214 – Rede de distribuição de energia elétrica – Compartilhamento de infraestrutura com redes de telecomunicações; ABNT NBR 15688 - Redes de distribuição aérea de energia elétrica com condutores nus; ABNT NBR 15992 – Redes de Distribuição aérea de energia elétrica com cabos cobertos fixados em espaçadores para tensões até 36.2 kV; | |
Normas Técnicas da DMED, disponíveis para consulta no site xxx.xxxxx.xxx.xx – Menu: Atendimente – Opção: Normas Técnicas. NT 00-00-000 - Plano de Ocupação de Infraestrutura de Rede de Distribuição – DMED; NT 07-05- 016 - Compartilhamento de Infraestrutura de Rede de Distribuição – DMED. Todas as suas atualizações e outras que vierem substituí- las. | |
DADOS E ENDEREÇO ELETRÔNICO DA OCUPANTE PARA ENVIO DE FATURA: | |
ENDEREÇO ELETRÔNICO DA DETENTORA PARA ENVIO DE |
COMUNICADO PELA OCUPANTE PARA SOLICITAR A AUTORIZAÇÃO PARA A EXECUÇÃO DE OBRAS/SERVIÇOS DE OCUPAÇÃO E/OU DESOCUPAÇÃO NA INFRAESTRUTURA DA DETENTORA. | |
CONDIÇÕES ESPECÍFICAS |
Pelo presente instrumento particular, as partes resolvem celebrar o presente CONTRATO, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
DO OBJETO
1. Constitui objeto deste CONTRATO a cessão, a título oneroso, pela DETENTORA à OCUPANTE, do uso de pontos de fixação da infraestrutura indicada no Quadro de Dados do CONTRATO, por ponto de fixação, visando possibilitar à OCUPANTE, a instalação de cabos ópticos, coaxiais e metálicos, para a prestação de serviços, em regime privado, de Serviço Comunicação Multimídia - SCM, de interesse coletivo, sem caráter de exclusividade, exceto no que tange aos pontos de fixação utilizados pela OCUPANTE, que são de exclusivo uso desta última, previamente autorizados pela DETENTORA, em toda área de concessão da DETENTORA, coincidentes com a área de permissão, autorização ou concessão da OCUPANTE.
1.1. O presente CONTRATO abrange a contratação indicada no Quadro de Dados do CONTRATO, localizados no município de Poços de Caldas, acrescidos ou retirados do quantitativo das novas solicitações, em toda a cidade da área de concessão da DETENTORA, coincidentes com a área de permissão, autorização ou concessão da OCUPANTE, conforme descrito no Anexo I.
1.2. A cessão de uso ora contratada não se aplica aos postes ornamentais destinados à Iluminação Pública, nas áreas onde exista rede subterrânea e àqueles que estejam ou venham a ser reservados pela DETENTORA para sua utilização exclusiva.
1.3. Entende-se por ponto de fixação o ponto de instalação do suporte de sustentação mecânica de cabo de telecomunicação do SOLICITANTE ou OCUPANTE dentro da faixa de ocupação destinada ao compartilhamento, no poste do DETENTOR, conforme definido em normatização da ANEEL e na normatização técnica da DETENTORA.
CLÁUSULA SEGUNDA
DA VIGÊNCIA
2. O presente CONTRATO terá vigência indicada no Quadro de Dados do CONTRATO, a partir da data de sua assinatura, ficando automaticamente prorrogado por períodos iguais e sucessivos de 12 (doze) meses, até o prazo máximo de 60 (sessenta) meses, caso não haja manifestação contrária por qualquer das partes com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do término de cada vigência.
2.1. A eficácia do Contrato fica condicionada à homologação pela ANEEL, nos casos previstos na respectiva normatização.
2.1.1. Considerando a não homologação do CONTRATO pela ANEEL, a OCUPANTE não poderá executar quaisquer obras na infraestrutura até a efetiva homologação do CONTRATO. Desta forma, a eficácia do CONTRATO estará sujeita a condição suspensiva, de acordo com o disposto no art. 125, do Código Civil vigente, resolvendo- se pleno direito, sem qualquer ônus para quaisquer das PARTES, em caso de sua não homologação do CONTRATO pela ANEEL.
2.2. Este CONTRATO não confere às PARTES qualquer quitação referente as obrigações decorrentes de outros CONTRATOS de Compartilhamento de Infraestrutura.
CLÁUSULA TERCEIRA
CONDIÇÕES GERAIS DE UTILIZAÇÃO
3. A DETENTORA, na condição de concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, deve prestar serviço adequado aos seus clientes, priorizando a qualidade, confiabilidade e segurança do sistema elétrico, nos termos do que dispõe a normatização indicada no Quadro Dados do Contrato e ratifica que a utilização prioritária da infraestrutura de poste é para implantação e operação dos seus sistemas, condição com a qual a OCUPANTE concorda plenamente.
3.1. A cessão de uso ora contratada deverá ser realizada em estrita obediência às Referências Normativas indicadas no Quadro de Dados do CONTRATO, às determinações dos Poderes Públicos, aos padrões estabelecidos nas Normas Técnicas da DETENTORA, ou outra (s) Xxxxx (s) que vier (em) a substituí-las, que fica fazendo parte integrante deste instrumento, e demais disposições contidas neste CONTRATO, regras estas que a OCUPANTE se obriga a cumprir integralmente.
3.2. Da mesma forma, a OCUPANTE está ciente que o compartilhamento não deverá comprometer o atendimento dos parâmetros de qualidade, segurança e proteção ao meio ambiente, estabelecidos pelos órgãos competentes e pela DETENTORA, assim como de obrigações associadas às concessões, permissões ou autorizações outorgadas ou expedidas pelo Poder Concedente e de boas práticas internacionais para prestação dos respectivos serviços.
3.3. Fica vedada a cessão a terceiros, ainda que parcialmente, dos direitos e obrigações deste CONTRATO, a sublocação da referida infraestrutura pela OCUPANTE ou sua utilização para quaisquer fins sem a prévia autorização da DETENTORA, sendo que a eventual sublocação ou outras utilizações deverão ser encaminhadas e protocoladas na DETENTORA, acompanhadas da respectiva documentação técnica, para prévia análise e aprovação, no prazo regulamentar, observando as PARTES o disposto neste CONTRATO.
3.4. A mera formalização do CONTRATO pelas PARTES, não garante à OCUPANTE o direito de ocupar os pontos de fixação da infraestrutura da DETENTORA.
3.4.1. A OCUPANTE somente terá o direito de ocupar os pontos de fixação na infraestrutura, após a apresentação e liberação do Projeto Técnico pela DETENTORA, de acordo com todas as condições estabelecidas no CONTRATO.
3.4.2. As equipes técnicas da OCUPANTE somente poderão executar obras e/ou fazer quaisquer lançamentos de ativos na infraestrutura da DETENTORA se estiverem portando a AUTORIZAÇÃO PARA EXECUÇÃO DE OBRA DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA, conforme anexo V, sob pena da DETENTORA requerer imediata paralização dos lançamentos e/ou obras, ou retirada dos respectivos ativos.
3.4.3. Para a utilização da infraestrutura localizadas em novas áreas de Poços de Caldas em que a OCUPANTE já atua, ou em entroncamentos/interligações de centrais de comutação existentes, a OCUPANTE deverá apresentar à DETENTORA as
modificações ou alterações necessárias, em planta cadastral, para prévia aprovação da DETENTORA que efetuará as adequações necessárias caso julgue procedente, com observância das determinações do Poder Concedente e das exigências contidas neste instrumento.
3.4.4. Caso seja necessária a realização de obra para viabilizar a instalação de cabos ópticos, coaxiais e/ou metálicos, esta será custeada pela OCUPANTE, que deverá solicitar previamente orçamento junto a DETENTORA, que se aprovado, emitirá RD (Guia de Recebimentos Diversos) dos custos para a execução do serviço, e, mediante a comprovação do pagamento integral pela OCUPANTE, a DETENTORA informará o prazo para a execução do serviço.
3.5. Em caso de divergência entre as Normas Técnicas a que se refere este CONTRATO prevalecerá o disposto na NT 00-00-000 - Compartilhamento de Infraestrutura de Rede de Distribuição, e NT 00-00-000 Plano de Ocupação de Infraestrutura de Rede de Distribuição da DETENTORA.
3.6. A inserção ou alteração de Normas Técnicas emitidas pela DETENTORA, citadas neste CONTRATO, deverá ser informada à OCUPANTE por meio de correspondência específica, incluindo prazo de 90 (noventa) dias para adaptação.
3.7. Não será permitida qualquer publicidade nas redes de telecomunicações instaladas em postes da DETENTORA, sob pena de multa, conforme previsão contida no item 17.4 da CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA. Ocorrendo a reincidência da irregularidade, a DETENTORA poderá emitir a penalidade de multa em dobro, e assim sucessivamente.
CLÁUSULA QUARTA
PROCEDIMENTOS PRELIMINARES
4. Sempre que a OCUPANTE pretender ocupar infraestrutura da DETENTORA para a fixação de cabos, suportes e demais equipamentos, encaminhará à DETENTORA uma solicitação por escrito, conforme as Referências Normativas indicadas no Quadro de Dados do CONTRATO.
4.1. A DETENTORA poderá recusar, a qualquer momento, pedido de uso de sua infraestrutura por parte da OCUPANTE, quando esta infringir as CLÁUSULAS estabelecidas neste CONTRATO, e/ou caso todos os pontos já estejam ocupados.
4.1.1. As obras/serviços necessários para a realização do compartilhamento serão iniciadas somente após a aprovação da DETENTORA e negociações específicas entre as PARTES.
4.2. As benfeitorias originadas das modificações procedidas ficarão incorporadas ao patrimônio da DETENTORA, sem que caiba à OCUPANTE qualquer direito reivindicatório quanto a elas ou de pleitear compensações ou indenizações pelos desembolsos efetuados.
4.3. A totalidade dos eventuais custos e despesas incorridas pela DETENTORA, referentes às obras/serviços de ocupação e desocupação da infraestrutura da DETENTORA e/ou modificações das instalações da OCUPANTE, serão integralmente ressarcidos pela OCUPANTE, desde que devidamente comprovados, excluídos lucros cessantes e danos indiretos.
4.4. A OCUPANTE arcará com os encargos necessários ao restabelecimento do serviço público de energia elétrica e equipamentos danificados, objeto de interrupção, comprovadamente ocasionada por sua exclusiva responsabilidade e com eventuais perdas de receita da DETENTORA, calculadas com base no consumo médio mensal da área atingida, proporcionalmente ao número de horas de interrupção.
CLÁUSULA QUINTA
DO TÉRMINO DO PRAZO CONTRATUAL
5. No caso de término do prazo contratual, inexistindo acordo quanto à renovação do CONTRATO, de modo a evitar a OCUPAÇÃO CLANDESTINA E/OU OCUPAÇÃO À REVELIA, ocupação indevida e/ou irregular, a OCUPANTE deverá retirar toda a sua infraestrutura de telecomunicações instalada, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, contados da data de encerramento do CONTRATO, sob pena de multa diária de 10 (dez) vezes o valor por ponto de fixação ocupado irregularmente, devidamente atualizado, conforme Cláusula Décima Sétima, Item 17.4 do CONTRATO, que ocorrerá a partir do transcurso dos 90 (noventa) dias, até a efetiva retirada da infraestrutura.
5.1. Caso a OCUPANTE não proceda à retirada de suas instalações, esta será notificada pela DETENTORA, que poderá providenciar a remoção das estruturas, sendo que os custos referentes serão de exclusiva responsabilidade da OCUPANTE.
5.2. A cobrança dos pontos de fixação será devida até a efetiva retirada da infraestrutura da DETENTORA.
CLÁUSULA SEXTA
OCUPAÇÃO E DESOCUPAÇÃO DA INFRAESTRUTURA
6. A OCUPANTE somente executará obras/serviços de ocupação e/ou desocupação na infraestrutura da DETENTORA após prévia aprovação do projeto, comunicando à DETENTORA com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, à Supervisão de Projetos por Ofício ou através de e-mail para o endereço eletrônico indicada no Quadro de Dados do CONTRATO, mediante confirmação de entrega. Em seguida receberá a autorização para sua execução, mesmo que não haja necessidade de execução de alterações na infraestrutura, salvo em situações emergenciais, desde que não haja alteração no trajeto da rede compartilhada, que deverão ser devidamente comprovadas posteriormente, inclusive para instalação de ramais para atendimentos a prédios, e projetos especiais a serem acertados entre as PARTES.
6.1. Nos casos de não cumprimento do “caput” desta CLÁUSULA, bem como quando ocorrer OCUPAÇÃO CLANDESTINA, OCUPAÇÃO À REVELIA, ocupação de forma indevida e/ou irregular, pela OCUPANTE, nas estruturas da DETENTORA, principalmente quando de forma insegura, colocando em risco a vida de pessoas e a confiabilidade do sistema elétrico, a DETENTORA emitirá Termo de Ocorrência de Irregularidade ou outra forma de notificação, por escrito e comunicará a OCUPANTE sobre as irregularidades encontradas para que se proceda as devidas correções.
6.1.1. Sendo o caso, providenciará a imediata paralisação das obras/serviços pertinentes, devendo a OCUPANTE eliminar imediatamente a situação de risco e de confiabilidade do sistema elétrico e comprovar junto a detentora os efetivos reparos, sob pena aplicação de multa, bem como ser obrigada a ressarcir os custos que a DETENTORA suportou para realizar os reparos necessários para se reparar a confiabilidade e segurança do sistema elétrico e dos cidadãos conforme previsão na cláusula 7.3.1.
6.1.2. A OCUPANTE a partir da notificação, deverá regularizar sua rede no prazo máximo de
30 (trinta) dias corridos. Findando esse prazo, se não cumprir o estabelecido, a DETENTORA aplicará a penalidade de multa e demais consectários legais, assegurando a OCUPANTE a ampla defesa.
6.2. Para a execução de projetos aprovados e autorizados pela DETENTORA, a OCUPANTE terá o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias corridos para concluí-los; encerrando- se este prazo, a OCUPANTE deverá apresentar novamente os projetos para análise.
6.3. A OCUPANTE obriga-se a apresentar à DETENTORA, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis, cronograma e projetos completos de cálculo de esforço, com indicação da infraestrutura a ser instalada e/ou desocupada das suas instalações de telecomunicações da infraestrutura da DETENTORA.
6.4. Caso a OCUPANTE pretenda desocupar os pontos de fixação, que ocorrerá nos casos exigidos pelas regulamentações vigentes, deverá apresentar o (s) PROJETO (S) TÉCNICO (S) correspondente (s) para a aprovação da DETENTORA e proceder com a atualização do Formulário de Cessão e Desocupação de Uso de Infraestrutura - FCDU (Anexo II) emitido para o ponto desocupado.
CLÁUSULA SÉTIMA
RESPONSABILIDADES
7. A OCUPANTE, neste ato, declara ter pleno conhecimento da natureza e das finalidades da infraestrutura e das instalações cedidas pela DETENTORA, que são destinadas ao transporte e/ou distribuição de energia elétrica, bem como das regras operativas a que está sujeita a DETENTORA, responsabilizando-se a OCUPANTE pelo seu uso adequado e assumindo integralmente os riscos inerentes e consequentes dessa utilização.
7.1. Compete exclusivamente à OCUPANTE toda e qualquer medida ou providência de natureza técnica destinada a afastar os riscos e as consequências inerentes à utilização da infraestrutura cedida, seja para não interferir no seu funcionamento regular e de acordo com as exigências do Poder Concedente seja para afastar todo e qualquer risco de danos às mesmas instalações, aos equipamentos e instalações de sua propriedade, às pessoas e aos bens de terceiro, no que couber exclusivamente às suas obrigações em razão do compartilhamento objeto do presente instrumento.
7.2. Caso a DETENTORA identifique irregularidades provenientes de projetos executados sem aprovação e autorização, a OCUPANTE compromete-se, a partir da assinatura deste CONTRATO, a regularizar toda sua rede de telecomunicações em sua área de concessão, outorga ou permissão, coincidente com a área de concessão da DETENTORA, de acordo com as Referências Normativas indicadas no Quadro de Dados do CONTRATO, incluindo as derivações de assinantes (FE, CCE e DROP),
observando os aspectos técnicos, estéticos, operacionais e de segurança, tencionando, agrupando e/ou amarrando entre si, de modo a garantir uma mesma catenária ao longo do vão, mantendo e posicionando as caixas de emendas e reservas técnicas ao longo do vão, bem como a instalação de plaquetas de identificação em sua rede num prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de paralisação de todas as solicitações comerciais e emissão de penalidade de multa, conforme previsão contida no item 17.4 da CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA. Ocorrendo a reincidência da irregularidade, a DETENTORA poderá emitir a penalidade de multa em dobro.
7.3. Em caso de emergência e/ou risco iminente a OCUPANTE autoriza expressamente a DETENTORA a realizar as intervenções necessárias em sua rede a fim de que seja cessado o risco ou situação de emergência.
7.3.1. A OCUPANTE deverá ressarcir os serviços executados pela DETENTORA por todos os custos incorridos com as remoções e regularizações de ativos irregulares da OCUPANTE, podendo requerê-lo mediante a emissão de fatura e RD (Guia de Recebimentos Diversos) em nome da OCUPANTE, em conformidade com os termos da Resolução Normativa ANEEL nº 797/2017.
7.3.2. Após a execução do serviço realizado pela DETENTORA, conforme previsto no item 7.3, a OCUPANTE será NOTIFICADA para a retirada da sucata obrigatoriamente no prazo de 30 (trinta) dias corridos.
7.3.3. Caso a OCUPANTE não cumpra a obrigação no prazo estipulado, a DETENTORA fará o descarte de forma correta e ou reuso da maneira que melhor entender, não cabendo nenhuma indenização à OCUPANTE.
7.3.4. A autorização dada pela DETENTORA para o uso compartilhado da infraestrutura cedida não implica, em nenhuma hipótese, assunção de responsabilidades perante a OCUPANTE, seus usuários e terceiros no caso de danos relacionados à utilização das instalações cedidas, salvo culpa comprovada e exclusiva da DETENTORA.
7.3.5. A OCUPANTE deverá apresentar formalmente à DETENTORA números de telefone fixo e celular, bem como caixa postal de correio eletrônico “corporativo” (e-mail), para contatos emergenciais e/ou programados e a atualização dos mesmos, sempre que necessário.
7.3.6. Para a execução das obras/serviços na infraestrutura da DETENTORA seja de ocupação, manutenção e/ou retirada da rede de telecomunicação, a OCUPANTE deverá observar as condições estabelecidas nas Referências Normativas indicadas no Quadro de Dados do CONTRATO, e outras normas aplicáveis, que fixam as condições mínimas exigíveis para garantir a segurança dos empregados que trabalham em instalações elétricas e, também, de usuários e terceiros. A DETENTORA poderá, a qualquer momento, inspecionar e, caso necessário, paralisar a execução de obras/serviços, caso não estejam sendo cumpridas as condições de segurança estabelecidas pelas normas aplicáveis.
7.3.7. Quando de inspeções periódicas ou em qualquer outra situação que as equipes da DETENTORA detectarem a OCUPAÇÃO CLANDESTINA E/OU OCUPAÇÃO À REVELIA, uso indevido e/ou irregular na faixa de compartilhamento, em cabos ou equipamentos de responsabilidade da OCUPANTE, provocando danos à rede de distribuição da DETENTORA e/ou instalações dos demais ocupantes, será emitido Termo de Ocorrência de Inspeção ou outra forma de notificação, determinando a regularização da rede pela OCUPANTE no prazo de 30 (trinta) dias corridos e imputando a OCUPANTE os custos para regularização da rede da DETENTORA. Findando esse prazo, se a OCUPANTE não cumprir o estabelecido, a DETENTORA poderá paralisar todas as solicitações comerciais e emitir a penalidade de multa prevista no item 17.4 da CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA. Ocorrendo a reincidência da irregularidade, a DETENTORA poderá emitir a penalidade de multa em dobro.
7.4. Comprovada a sua responsabilidade, a PARTE culpada responderá, perante a outra PARTE e a terceiros, pelos danos causados às suas atividades e infraestruturas, respondendo inclusive pelas despesas judiciais e extrajudiciais, honorários advocatícios e demais encargos eventualmente incorridos pela PARTE prejudicada com a reparação, seja em virtude de condenação judicial, decisão administrativa ou acordo homologado judicialmente.
7.4.1. A PARTE culpada obriga-se a pagar à outra PARTE, mediante notificação acompanhada dos respectivos comprovantes, toda e qualquer despesa incorrida de acordo com esta CLÁUSULA, desde que devidamente comprovados, sem prejuízo de eventuais medidas judiciais cabíveis, observado o disposto na CLÁUSULA NONA deste CONTRATO.
7.4.2. Caso existam danos causados pela DETENTORA ou por suas contratadas, judicialmente comprovados, na rede da OCUPANTE, a DETENTORA arcará com as despesas para os reparos, sem prejuízo de eventuais medidas judiciais cabíveis.
7.4.3. É de exclusiva responsabilidade do contribuinte de direito o adimplemento de todas as obrigações tributárias, principais e/ou acessórias, especialmente o recolhimento dos tributos incidentes sobre o presente CONTRATO. Caso uma das PARTES sofra a lavratura de auto de infração, execução fiscal ou qualquer espécie de exigência fiscal, de qualquer natureza, em razão de tributo devido ou obrigação acessória não adimplida pela outra PARTE, caberá à PARTE que deu causa à exigência o pagamento em até 10 (dez) dias corridos da comunicação da sua constituição pela PARTE prejudicada, ou o integral e imediato ressarcimento, caso a PARTE prejudicada opte por efetuar o pagamento da exigência.
7.5. A OCUPANTE deve manter permanentemente identificados os cabos, fios e cordoalhas de sua propriedade em todos os pontos de fixação utilizados, seguindo o disposto nas normas técnicas aplicáveis, sob pena de multa, conforme previsão contida no item 17.4 da CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA. Ocorrendo a reincidência da irregularidade, a DETENTORA poderá emitir a penalidade de multa em dobro.
CLÁUSULA OITAVA
CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR
8. Nas hipóteses de caso fortuito e força maior, incluindo incêndios, quedas de redes e cabos, enchentes, bem como danos comprovadamente provocados por terceiros, as PARTES se isentam mutuamente do dever de indenizar, assumindo todos os quais as responsabilidades decorrentes, bem como a iniciativa e os ônus das providências destinadas à obtenção das reparações devidas, quando for o caso.
8.1. Nestas situações emergenciais, independente de avisos à OCUPANTE, a DETENTORA e suas contratadas ficam autorizadas a intervir em sua rede a fim de possibilitar a execução de reparos nas estruturas objetivando o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica. A DETENTORA não se responsabilizará pelos danos aos ativos da OCUPANTE e de penalidades que a mesma vier a sofrer, quando da absoluta necessidade, mesmo que exclusiva, de substituir ou remanejar estruturas que estejam sendo compartilhadas.
8.2. Realizados os reparos emergenciais na (s) estrutura (s) da DETENTORA, esta comunicará a OCUPANTE sobre a necessidade de correção e regularização em suas instalações. A partir deste comunicado, a OCUPANTE terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos para regularização.
8.3. Pela não observância ao cumprimento das condições estabelecidas nesta CLÁUSULA, a OCUPANTE estará sujeita à penalidade de multa diária de 10 (dez) vezes o valor por ponto de fixação não regularizado, definido nos valores presentes deste CONTRATO, a contar da data da notificação e enquanto durar a irregularidade.
CLÁUSULA NONA
DANOS DE TERCEIROS
9. Nos casos de danos causados por terceiros em suas instalações, caberá a cada PARTE elaborar os respectivos orçamentos e efetuar a cobrança para ressarcimento dos prejuízos sofridos.
9.1. Sem prejuízo do disposto no “caput” desta CLÁUSULA, os orçamentos e cobranças poderão ser apresentados em conjunto, mediante prévio entendimento. Nesta hipótese, a apresentação dos aludidos documentos será feita pela DETENTORA ao causador do dano, ficando, todavia, estabelecida a responsabilidade de cada PARTE pelo recebimento do respectivo prejuízo. Assim, havendo a recusa do devedor ao pagamento de uma das cobranças apresentadas, sem possibilidade de entendimento capaz de contornar o impasse, caberá à PARTE prejudicada, por sua conta exclusiva, a iniciativa das medidas cabíveis para o recebimento do respectivo crédito.
CLÁUSULA DÉCIMA
MODIFICAÇÕES
10. Cabe às PARTES a realização das modificações referentes aos seus ativos, respeitando prazos e condições neste CONTRATO.
10.1. Adequações da rede da OCUPANTE devidas à modificação e/ou remoção de estruturas por interesse da DETENTORA terão seus custos incorridos à própria OCUPANTE.
10.2. Ao receber solicitações e/ou notificações da DETENTORA, excepcionalmente para modificação e/ou remoção de estruturas para atendimento a terceiros, a OCUPANTE deverá apresentar o devido orçamento e boleto bancário ou carta de desoneração de custos no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos. A não manifestação da OCUPANTE dentro do prazo estabelecido caracteriza sua concordância com relação
aos prazos e inexistência de custos para realização das obras/serviços por parte da OCUPANTE.
10.3. Quando houver necessidade de obras/serviços de adequação na rede de distribuição da DETENTORA, para implantação de rede da OCUPANTE, os custos correrão por conta da OCUPANTE, mediante solicitação da OCUPANTE e aprovação da DETENTORA.
10.4. Em casos excepcionais caracterizados pela DETENTORA poderá ser solicitada execução da obra/serviço pela OCUPANTE que deverá executá-la seguindo as normas da DETENTORA e utilizando prestadoras de serviços aprovadas pela DETENTORA.
10.5. Para as obras de alteamento e/ou rebaixamento das instalações de Iluminação Pública a OCUPANTE arcará com todas as responsabilidades e custos da obra, sendo que toda intervenção com relação a iluminação pública será realizada mediante solicitação da OCUPANTE e aprovação da DETENTORA.
10.6. Para as obras de modificação, pela DETENTORA, a mesma enviará notificação e o projeto com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias ao início da construção, cabendo à OCUPANTE remanejar suas instalações, sem ônus para a DETENTORA. Nos casos de obras de segurança, a DETENTORA enviará à OCUPANTE, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do início da construção, o comunicado e o projeto de intervenção, cabendo à OCUPANTE remanejar suas instalações, sem ônus para a DETENTORA.
10.7. A OCUPANTE será comunicada com antecedência de 10 (dez) dias sobre a programação de intervenção na rede pela DETENTORA, devendo a OCUPANTE programar e providenciar a equipe necessária para executar as obras/serviços, na data, local e horário previstos para desequipar e/ou equipar as estruturas/postes com seus equipamentos e condutores.
10.8. O procedimento de comunicação e prazo se aplica também quando a DETENTORA promover, de forma programada, excepcionalmente a substituição de uma estrutura por outra equivalente, visando à manutenção da integridade de seu sistema elétrico.
10.9. Sem prejuízo ao disposto nesta CLÁUSULA, o não atendimento pela OCUPANTE no aqui estabelecido, permitirá à DETENTORA notificar e emitir multa diária no valor unitário da cessão do uso por ponto de fixação por poste, multiplicado por 10 vezes, referente à obras/serviços programados e não atendidos, não eximindo a OCUPANTE do
pagamento de eventuais prejuízos incorridos pela DETENTORA e suas contratadas, tais como danos na rede elétrica, em equipamentos de consumidores e da DETENTORA, dentre outros.
10.10. Respeitando-se os prazos de avisos, das respectivas solicitações contidas nesta CLÁUSULA e da notificação e multa, para o caso de não comparecimento comprovado das equipes de apoio da OCUPANTE, a DETENTORA e suas contratadas ficam autorizadas a intervir na rede da OCUPANTE para possibilitar a execução das obras/serviços. A DETENTORA não se responsabilizará pelos danos aos ativos da OCUPANTE e de penalidades que ela vier a sofrer quando da necessidade, mesmo que exclusiva, de substituir ou remanejar estruturas que estejam sendo compartilhadas.
10.11. Multas e penalidades previstas no CONTRATO e nas demais condições deste instrumento não têm caráter compensatório, sendo que o seu pagamento não exime a PARTE infratora da responsabilidade pela reparação de eventuais danos, perdas ou prejuízos causados à outra PARTE, por atos ou omissões de sua responsabilidade.
10.12. Fica desde já ajustado que todos e quaisquer valores que vierem a ser imputados às PARTES a título de multas ou penalidades em decorrência da execução das obras/serviços, bem como qualquer obrigação definida no CONTRATO como de sua responsabilidade, que, por eventual determinação judicial ou administrativa, venha a ser paga pela outra PARTE, revestem-se das características de liquidez e certeza, para efeito de execução judicial, nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil de 2015
- CPC.
10.13. Em qualquer hipótese de intervenção em redes da DETENTORA, o lançamento da rede da OCUPANTE somente poderá se iniciar após a conclusão, aprovação e/ou autorização pela DETENTORA.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
ALTERAÇÃO DE REDE
11. A DETENTORA reserva-se o direito de alterar, por sua livre iniciativa, o Sistema de Rede Aérea para Rede Subterrânea sem que isso implique qualquer tipo de despesa ou indenização em favor da OCUPANTE, devendo, porém, a DETENTORA dar conhecimento à OCUPANTE do período previsto para a execução da obra com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias, visando o planejamento e execução da desocupação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
MODIFICAÇÃO DE REDE
12. Excepcionalmente, quando houver necessidade de modificação nas redes de uma ou ambas as PARTES por determinação de algum órgão do Poder Público competente, cada PARTE tomará as providências correspondentes aos bens de sua propriedade, arcando com as respectivas despesas, se for o caso, não podendo tais providências servir de embaraços ou obstáculos à execução das obras/serviços.
12.1. A DETENTORA ficará isenta de qualquer despesa quanto à modificação de sua rede de distribuição ou equipamentos, nos casos em que a modificação se faça necessária somente nas instalações e equipamentos da OCUPANTE, assumindo esta a total responsabilidade, oriunda do fato.
12.2. Quando for determinada, por órgão do Poder Público, a modificação de rede da DETENTORA, e para isso for necessária modificação nas instalações e equipamentos da OCUPANTE, caberá à DETENTORA notificar a OCUPANTE, dando ciência da determinação, com informações das modificações a serem feitas e o prazo estimado para a execução das obras/serviços, sendo as despesas decorrentes da modificação assumidas por cada PARTE, de acordo com a respectiva responsabilidade.
12.3. Em casos de emergência, o aviso poderá ser verbal e posteriormente ratificado por escrito.
12.4. Sem prejuízo do disposto no Parágrafo 2º desta CLÁUSULA e sendo as despesas com a execução das obras/serviços de responsabilidade do Poder Público, competirá a cada PARTE elaborar o respectivo orçamento e efetuar a devida cobrança, não podendo tal providência servir de embaraços ou obstáculos à execução das obras/serviços solicitados.
12.5. Sem prejuízo das penalidades previstas neste CONTRATO, caso a OCUPANTE não cumpra o previsto no “caput” desta CLÁUSULA, a DETENTORA procederá conforme CLÁUSULA NONA de modo a cumprir a determinação do órgão do Poder Público, cabendo a OCUPANTE arcar com as despesas decorrentes da remoção.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
INFRAESTRUTURA COMPARTILHADA
13. A DETENTORA fará a cessão do uso de sua infraestrutura, para utilização dos pontos de fixação estabelecidos em seu Plano de Ocupação de Infraestrutura à OCUPANTE e nos termos deste CONTRATO, considerando o último recadastramento efetuado pela DETENTORA e o número de pontos de fixação informados pela OCUPANTE nos projetos aprovados pela DETENTORA.
13.1. A OCUPANTE terá direito, mediante a aprovação e liberação do PROJETO TÉCNICO pela DETENTORA, à utilização de 01 (um) ponto de fixação por poste para afixar seus ativos.
13.2. Para a solicitação de pontos de fixação a OCUPANTE deverá dirigir à DETENTORA:
13.2.1. Pedido por escrito, anexando projeto completo da nova instalação, pontos de fixação no qual tem interesse;
13.2.2. Cronograma de implantação;
13.2.3. Planilha com esforço mecânico;
13.2.4. ART/CREA - anotação de responsabilidade técnica do responsável devidamente assinada e registrada, especificando quantitativos e a identificação dos bairros nos respectivos trajetos de interesse dos cabos que serão instalados na infraestrutura da DETENTORA,
13.2.5. Os documentos serão avaliados, e se aprovados será emitido a “AUTORIZAÇÃO PARA EXECUÇÃO DE OBRA DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA” com base nos dados contidos no ANEXO V, documento este que a OCUPANTE e/ou quaisquer de seus prepostos, funcionários, representantes, ainda que terceirizados, obrigatoriamente deverá portar para executar qualquer lançamento e/ou instalação de ativos na infraestrutura da DETENTORA, sob pena de incidir nas penalidades previstas no CONTRATO, observado o contido no item 17.7. Cláusula Décima Sétima.
13.2.6. Constarão as seguintes informações na “AUTORIZAÇÃO PARA EXECUÇÃO DE OBRA DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA”:
(i) Número do Contrato;
(ii) Número do Autorização; e
(iii) O prazo de validade da “AUTORIZAÇÃO PARA EXECUÇÃO DE OBRA DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA”, em conformidade com o prazo previsto na Norma Técnica - NT-07-05-016-Compartilhamento de Infraestrutura de Rede de Distribuição – Cláusula Sétima, Item 7.5.5, devendo a OCUPANTE concluir qualquer instalação/ lançamento de cabos e/ou equipamentos dentro deste prazo.
13.2.7. A expiração do prazo de validade previsto na “AUTORIZAÇÃO PARA EXECUÇÃO DE OBRA DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA”, revogará automaticamente a autorização concedida pela DETENTORA, para ocupação pela OCUPANTE dos pontos de fixação aprovados no (s) Projeto (s) Técnico (s) liberado (s), nos termos do CONTRATO, sem necessidade de qualquer comunicação prévia por parte de DETENTORA.
13.2.8. Após execução dos serviços em campo serão realizadas vistorias contínuas na infraestrutura pelos fiscais da DETENTORA;
13.2.9. Para todos os fins e efeitos de direito, todos as aprovações dos PROJETOS TÉCNICOS liberados pela DETENTORA serão automaticamente vinculadas ao CONTRATO, sendo aplicáveis os termos e condições aqui previstos para toda ocupação pela OCUPANTE na infraestrutura da DETENTORA, sem exceção, e
13.2.10. A OCUPANTE desde já, declara estar ciente e concordar que a DETENTORA passará a cobrar pelos pontos de fixação a partir da data de emissão do TERMO DE APROVAÇÃO DE PROJETOS pela DETENTORA, uma vez que com a referida liberação foi destinado e reservado para a OCUPANTE os pontos de fixação solicitados, ainda que a OCUPANTE não os utilize imediatamente.
13.3. Para a solicitação de redução/retirada de quantitativos decorrente da desocupação, a OCUPANTE deverá dirigir à DETENTORA:
13.3.1. Pedido por escrito, informando com pelo menos 30 (trinta) dias úteis de antecedência contados da data pretendida para desocupação;
13.3.2. Projeto completo da redução/retirada dos pontos de fixação no qual tem interesse;
13.3.3. Cronograma de retirada;
13.3.4. ART/CREA - anotação de responsabilidade técnica do responsável devidamente assinada e registrada, especificando quantitativos e a identificação dos bairros nos respectivos trajetos de interesse dos cabos que serão instalados na infraestrutura da DETENTORA;
13.3.5. Os documentos serão avaliados, e se aprovados será emitido o “TERMO DE APROVAÇÃO DE PROJETOS PARA DESOCUPAÇÃO” liberando a OCUPANTE para início da execução dos serviços, observado o contido no item 17.7. Cláusula Décima Sétima;
13.3.6. A OCUPANTE obriga-se a retirar os ativos de sua propriedade ou sob sua responsabilidade que eventualmente passe a não mais utilizar, sendo vedada sua permanência na infraestrutura da DETENTORA; caso a OCUPANTE não cumpra com a obrigação, o serviço será executado pela DETENTORA e a OCUPANTE deverá ressarci- la por todos os custos incorridos com a retirada de ativos irregulares da OCUPANTE, podendo requerê-lo mediante a emissão de fatura e RD (Guia de Recebimentos Diversos) em nome da OCUPANTE, em conformidade com os termos da Resolução Normativa ANEEL nº 797/2017.
13.4. A quantidade de pontos de fixação utilizada será atualizada, de acordo com os pedidos da OCUPANTE aprovados pela DETENTORA. Quando houver incremento ou redução de quantitativo, devidamente aprovado pela DETENTORA, a OCUPANTE emitirá um Formulário de Cessão e Desocupação de Uso de Infraestrutura (FCDU) consolidando os novos pontos ocupados e/ou desocupados.
13.4.1. O FCDU (FORMULÁRIO DE CESSÃO E DESOCUPAÇÃO DE USO DE INFRAESTRUTURA) será parte integrante do CONTRATO e deverá conter as informações previstas no ANEXO I (Lista de endereços com os postes e pontos de fixação ocupados), bem como a identificação dos projetos aprovados para cada ponto de fixação.
13.4.2. O ANEXO II deste CONTRATO contempla o Modelo de FORMULÁRIO DE CESSÃO E DESOCUPAÇÃO DE USO DE INFRAESTRUTURA (“FCDU”).
13.4.3. O ANEXO III deste CONTRATO contempla o Modelo de Autorização de Ocupação da lista de postes e pontos de fixação.
13.4.4. O ANEXO IV deste CONTRATO contempla o Modelo de Autorização de Desocupação da lista de postes e pontos de fixação.
13.4.5. O ANEXO V deste CONTRATO contempla o Modelo de Autorização para execução de obra de compartilhamento de infraestrutura.
13.5. As PARTES poderão, a qualquer momento, realizar vistorias em campo com base nos dados contidos no ANEXO I ao presente instrumento (Lista de endereços com os postes e pontos de fixação ocupados).
13.6. A DETENTORA poderá divulgar para terceiros, anualmente, a quantidade de pontos utilizados pela OCUPANTE, cadastrados por município de Poços de Caldas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
DO FATURAMENTO E REAJUSTE
14. A OCUPANTE pagará mensalmente à DETENTORA, o preço indicado no Quadro de Dados do CONTRATO e/ou Termo Aditivo.
14.1. O acréscimo da quantidade de pontos de fixação, decorrente de utilização da planta disponibilizada para o compartilhamento de infraestrutura, constante de novos projetos, bem como de possíveis recadastramentos aprovados pela DETENTORA, será cobrado na fatura, a partir da emissão do “TERMO DE APROVAÇÃO DE PROJETOS”;
14.2. A baixa dos pontos de fixação retirados/desocupados pela OCUPANTE, para fins de faturamento e cobrança, somente será feita pela DETENTORA se devidamente comunicada de forma oficial pela OCUPANTE, nos termos do CONTRATO, após a conclusão do cronograma de retirada enviado anteriormente, após 30 dias contados da data do Ofício enviado pela OCUPANTE;
14.2.1. Caso seja verificado que após a retirada da fatura dos pontos de fixação os mesmos ainda não tenham sido retirados conforme o cronograma, estes serão considerados como “OCUPAÇÃO CLANDESTINA E/OU OCUPAÇÃO À REVELIA, ocupação indevida e/ou irregular ”, e será cobrada multa conforme previsto na CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA, item 17.4 do CONTRATO e/ou previstas nas resoluções ANEEL/ANATEL.
14.3. O preço da infraestrutura compartilhada, referido no “caput” desta CLÁUSULA, tem o valor publicado conforme indicado no Quadro de Dados do CONTRATO. O valor praticado, será corrigido a cada 12 (doze) meses pela variação acumulada do Índice indicado no Quadro de Dados do CONTRATO, considerando a data de assinatura deste CONTRATO, como a data base de referência, podendo ser reajustados por períodos inferiores caso a legislação venha a permitir.
14.4. Após a data de assinatura desse CONTRATO, quaisquer tributos ou encargos criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, de comprovada repercussão nos preços contratados, quando implicar na revisão destes para mais ou para menos, considerar-se-ão automática e imediatamente aplicáveis, cabendo à DETENTORA informar à OCUPANTE sobre as referidas modificações.
14.5. Para os efeitos da aplicação das atualizações referidas no “caput” e no item 14.3 desta CLÁUSULA, será considerada nula qualquer variação negativa do índice indicado no Quadro de Dados do CONTRATO.
14.6. A OCUPANTE declara que a metodologia aplicada para determinar o valor do preço por ponto de fixação referido nesta CLÁUSULA, é justa e razoável, conforme previsão legal e regulatória, e foram livremente acordados entre as PARTES.
14.7. A fatura/Nota Fiscal referente à cessão de uso de ponto de fixação, a título oneroso, do uso não exclusivo de infraestrutura, exceto no que tange aos pontos de fixação utilizados pela OCUPANTE, que são de exclusivo uso desta última, e os demais documentos de cobrança devidos sobre o presente CONTRATO, serão apresentadas à OCUPANTE, mensalmente até o dia 15 (quinze), com base no estabelecido na CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA, limitando-se a OCUPANTE a efetuar o pagamento mensalmente respectivo aos pontos de fixação já executados e devidamente aprovados para utilização. Para efeitos contábeis e fiscais, a DETENTORA enviará a fatura em papel timbrado, o boleto e fatura eletrônica através de endereço eletrônico indicado no Quadro de Dados do CONTRATO informados pela OCUPANTE neste CONTRATO.
14.7.1. A OCUPANTE deverá pagar a fatura/Nota Fiscal e os demais documentos de cobrança referidos nesta CLÁUSULA, de acordo com a data de vencimento emitida na RD (Guia de Recebimentos Diversos), valendo como comprovante de quitação o documento de confirmação enviado pelo Banco à DETENTORA.
14.7.2. As divergências relativas ao conteúdo da fatura não implicarão a suspensão dos pagamentos da parcela incontroversa, que deverão ser efetuados no prazo previsto no item 14.7.1 desta CLÁUSULA. Sendo procedentes as divergências, os respectivos ajustes serão processados no faturamento seguinte, ou antes, em faturamento complementar, a ser acertado entre as PARTES.
14.7.3. No caso de pagamentos efetuados com atraso, o valor devido estará sujeito à atualização financeira com base na variação do índice IPCA ou outro índice que vier a ser definido pelo Governo Federal para substituí-lo, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata tempore desde a data de vencimento até a data do efetivo pagamento, além de multa de 2 % (dois por cento) sobre o valor corrigido.
14.7.4. Para os efeitos da aplicação da atualização referida no item 14.7.3, o índice a ser utilizado (fator multiplicador) será igual a 1 (um), para qualquer variação negativa do índice.
14.7.5. Permanecendo a OCUPANTE em mora por mais de 30 (trinta) dias, terá suspenso o seu direito à utilização de novos pontos de fixação em postes da DETENTORA, bem como a execução de qualquer tipo de obras/serviços na rede existente, sem prejuízo do disposto nesta CLÁUSULA e de outras medidas legais e contratuais aplicáveis, previstas neste CONTRATO, até que os valores sejam adimplidos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
VALOR DO CONTRATO
15. Para efeitos legais, este CONTRATO tem, na data da sua assinatura, o valor mensal indicado no Quadro de Dados do CONTRATO.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA
16. O eventual fornecimento de energia elétrica às unidades de fonte de alimentação dos equipamentos e instalações da OCUPANTE, deverá ser regido por instrumento específico, não sendo objeto deste CONTRATO.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
PENALIDADES E PROCEDIMENTO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE
17. Constituem causas de inadimplemento deste CONTRATO, mediante o envio de notificação prévia, as seguintes hipóteses:
17.1. O não cumprimento ou o cumprimento irregular pelas PARTES de quaisquer CLÁUSULAS ou condições ajustadas; observado o prazo estabelecido na Cláusula Vigésima;
17.2. O não pagamento pela OCUPANTE, de qualquer fatura; por prazo superior a 20 (vinte) dias;
17.3. A operação, pela OCUPANTE, ou pela DETENTORA sem a autorização da ANATEL ou ANEEL ou outro órgão competente.
17.4. A OCUPAÇÃO CLANDESTINA E/OU OCUPAÇÃO À REVELIA, ocupação indevida e/ou irregular das estruturas da DETENTORA, por responsabilidade da OCUPANTE, terá como penalidade a multa diária de 10 (dez) vezes o valor por ponto de fixação ocupado irregularmente, devidamente atualizado, conforme definido neste CONTRATO, a contar da data da identificação da ocupação, que deverá constar de notificação a ser enviada pela DETENTORA, incidindo esta penalidade enquanto durar a irregularidade; conforme fórmula abaixo:
MULTA = 10 x CPF x QPI x QDI
Onde:
Multa - valor a ser pago pela OCUPANTE, expresso em Reais; |
CPF - custo do ponto de fixação, com valor atualizado, conforme definido no contrato, expresso em Reais; |
QPI - quantidade de pontos identificados com irregularidades, expresso em unidades; |
quantidade de dias com irregularidades, a partir de suas identificações até a presente QDI - apuração, expresso em dias corridos. |
17.5. Em caso de constatação de OCUPAÇÃO CLANDESTINA E/OU OCUPAÇÃO À REVELIA, ocupação indevida e/ou irregular, em qualquer hipótese, independentemente
das sanções e penalidades previstas no CONTRATO, a DETENTORA poderá proceder a cobrança retroativa dos valores não faturados, considerando a quantidade de pontos de fixação identificados e o seu preço unitário, e, não sendo possível identificar a data de ocupação, será considerado o período de 12 (doze) meses para efeito de cobrança retroativa pela DETENTORA.
17.6. A ocorrência de qualquer dos motivos a partir dos fatos, ações ou omissões caracterizadores do inadimplemento contratual, serão comunicados à PARTE infratora, por escrito, ao mesmo tempo em que serão solicitados os esclarecimentos e as justificativas pertinentes, que deverão ser encaminhadas à outra PARTE, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis.
17.6.1. Sanadas as irregularidades ou aceitas as justificativas apresentadas, ou acordado novo prazo para o cumprimento, considerar-se-á como cessado o motivo do inadimplemento.
17.6.2. Permanecendo desatendida a condição contratual infringida, estará plenamente caracterizada a inadimplência da PARTE infratora, ficando esta sujeita às seguintes penalidades, a critério da outra PARTE.
17.6.3. Advertência escrita;
17.6.4. Multa de 0,2% (zero vírgula dois por cento) ao dia sobre 1/12 (um doze avos) do valor anual da remuneração, deste CONTRATO, enquanto perdurar a irregularidade, após notificação escrita que expedir, exceto para as penalidades previstas nas outras CLAUSULAS deste CONTRATO.
17.6.5. Rescisão do CONTRATO, mediante simples notificação escrita e cobrança da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor anual da remuneração;
17.6.6. Retirada imediata de sua infraestrutura de telecomunicações instalada em postes da DETENTORA;
17.7. Este CONTRATO poderá ser extinto a qualquer tempo, por determinação da ANEEL ou ANATEL;
17.8. O não pagamento de faturas, multas e/ou não atendimento ao contido em notificação encaminhada pela DETENTORA impedirá à execução de novos projetos pela OCUPANTE.
17.8.1. O Gestor do Contrato notificará a OCUPANTE da irregularidade e concederá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para que apresente defesa.
17.8.2. A defesa pela OCUPANTE deverá ser interposta por escrito, no prazo estabelecido, contendo, no mínimo, os seguintes dados:
I - nome do setor/autoridade a que se dirige; II - qualificação do infrator;
III - exposição dos fatos, fundamentação legal do pedido, documentos que comprovem a alegação;
IV - data e assinatura do requerente ou de seu representante legal.
§ 1º. A defesa deverá ser acompanhada de cópia de identificação civil que comprove a assinatura do infrator;
§ 2º. O infrator poderá ser representado por procurador legalmente habilitado mediante apresentação de procuração, na forma da lei, sob pena de não conhecimento da defesa.
17.8.3. Recebida a defesa, a instrução do processo far-se-á através de adoção das medidas julgadas pertinentes, requeridas ou de ofício, inclusive quanto à requisição de informações a demais setores ou pessoas da DETENTORA.
17.8.4. O Fiscal do Contrato analisará a documentação, e encaminhará o processo para análise e decisão da Autoridade competente da DETENTORA, para que se manifeste.
17.8.5. Caso a decisão seja pela aplicação da multa, será encaminhada correspondência para a OCUPANTE com a abertura de prazo para recurso, de 05 (cinco) dias úteis, a contar do seu recebimento.
17.8.6. O recurso deverá ser interposto por escrito contendo os mesmos requisitos estabelecidos na cláusula 17.8.2, e será direcionado a autoridade superior imediata do prolator da decisão de aplicação da multa.
17.8.7. O recurso sendo indeferido, a decisão da Autoridade competente da DETENTORA será enviada a OCUPANTE, e posteriormente, a documentação da aplicação da penalidade para pagamento da multa prevista no item 17.4 da CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA.
17.8.8. Ocorrendo a reincidência da irregularidade, a DETENTORA poderá emitir a penalidade de multa em dobro, e assim sucessivamente.
17.8.9. Caso a OCUPANTE não efetue o pagamento da multa no prazo estipulado, a DETENTORA poderá paralisar todas as solicitações comerciais, bem como poderá rescindir o contrato de compartilhamento, com a consequente emissão de ordem para a OCUPANTE retirar toda a sua infraestrutura afixada nos postes compartilhados no prazo estipulado na cláusula 5, sob pena de ser compelida a ressarcir os valores gastos pela DETENTORA para proceder a desocupação, e adotará todas as medidas cabíveis para o efetivo recebimento dos valores, inclusive com a inscrição do nome da OCUPANTE nos órgãos de proteção ao crédito e protesto via cartório, sendo o valor também acrescidos de multa moratória e juros de mora.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
RESCISÃO
18. O presente instrumento poderá ser rescindido por qualquer das PARTES na hipótese de:
18.1. A falência, recuperação judicial, dissolução judicial ou extrajudicial ou qualquer alteração social das PARTES que prejudique a sua capacidade de executar fielmente as obrigações assumidas no CONTRATO;
18.2. A demora ou recusa na concessão de qualquer Ato Governamental que afete o cumprimento das obrigações de cada parte, em prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses;
18.3. Na ocorrência de caso fortuito ou de força maior regularmente comprovada, impeditiva da execução do CONTRATO, por um período continuado maior que 12 (doze) meses;
18.4. A impossibilidade de manutenção do CONTRATO, em função de determinação legal; ou
18.5. A extinção da concessão da DETENTORA.
18.6. A ocorrência de qualquer dos eventos descritos nesta CLÁUSULA autoriza a outra PARTE a declarar rescindido este CONTRATO, mediante notificação.
18.7. A OCUPANTE poderá denunciar o presente CONTRATO, mediante o envio de prévia notificação, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias da data de encerramento desejada.
18.8. Caso o CONTRATO venha a ser extinto antecipadamente por causa imputável a OCUPANTE, esta deverá arcar com: (i) eventuais multas específicas por descumprimento das obrigações contratuais aplicadas pela DETENTORA; e (ii) multa rescisória no montante correspondente ao valor da somatória das faturas do período dos últimos 12 (doze) nesses.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA
COMUNICAÇÃO
19. Todos os avisos, interpelações, notificações e demais comunicações de qualquer PARTE à outra, previstas neste CONTRATO ou dele decorrentes, deverão ser efetuadas por escrito e entregues mediante protocolo datado e assinado pela PARTE destinatária, ou enviada por e-mail, mediante confirmação de entrega ou por via postal com Aviso de Recebimento (AR), ou entregue pessoalmente na recepção e protocolado na sede da DETENTORA, com exceção da comunicação relativa as correções de emergência e que importem risco iminente, tendo em vista a cláusula 7.3. Tais avisos, interpelações, notificações e demais comunicações somente terão eficácia quando de seu recebimento ou entrega efetivos, devendo ser comprovados pelo remetente e deverão ser destinados conforme indicação, pelas PARTES, dos respectivos domicílios, sendo estes os únicos locais onde serão válidas todas as comunicações, por escrito, com comprovante de entrega, a se efetuarem com relação ao CONTRATO. Para agilizar a comunicação com a OCUPANTE, a DETENTORA poderá enviar os comunicados referentes a projetos, obras e outros assuntos através de e- mail, mediante confirmação de entrega.
Se para a DETENTORA:
DME DISTRIBUIÇÃO S.A. – DETENTORA
Gestor
Supervisão de Conservação
Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxx e Xxxxx E-mail: xxxxxx@xxxxx.xxx.xx
Telefone: (00) 0000-0000
Fiscal
Gerência de Projetos e Construções Elétricas Virgílio dos Reis
E-mail geral: xxxxx@xxxxx.xxx.xx Telefone: (00) 0000-0000
Se para a OCUPANTE:
Responsável técnico do Contrato (avisos, manutenções, emergências, etc.):
Nome:
E-mail:
Cargo:
Telefone:
Cel.:
Administrativo e cobranças:
Nome:
E-mail:
Cargo:
Telefone:
Cel.:
Envio de faturas:
Nome:
E-mail:
Cargo:
Telefone:
Cel.:
Endereço de correspondências (envio de Notificações, Ofícios e etc.):
Rua Bairro:
Cidade:
CEP:
19.1. As PARTES poderão modificar seus dados para contato, acima indicados, mediante notificação transmitida à outra, por meio hábil e com confirmação de recebimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
CONFIDENCIALIDADE
20. Cada PARTE obriga-se a manter sigilo das informações a que tenha acesso por força da execução deste CONTRATO, bem como se obriga a restringir a divulgação e a circulação das CLÁUSULAS, ao nível mínimo indispensável à execução das atividades deste CONTRATO.
20.1. Fica desde já acordado que todas e quaisquer informações do “caput” desta CLÁUSULA, já fornecidas ou que venham a ser fornecidas entre as PARTES, em decorrência deste CONTRATO, são confidenciais, pelo que as PARTES, por seus empregados, terceiros e prepostos, firmam o compromisso de mantê-las em estrita confidencialidade, não as divulgando, no todo ou em parte, sem a prévia autorização da outra PARTE.
20.2. O compromisso de confidencialidade perdurará na vigência deste CONTRATO e por 01 (um) ano após a sua rescisão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA
DISPOSIÇOES FINAIS
21. Periodicamente e sempre que o interesse das PARTES assim o exigir, serão promovidas reuniões técnicas/comerciais, com o objetivo de conhecer e estudar os respectivos planos, projetos e programas de expansão e/ou melhorias, inclusive os prazos estimados das implantações ou modificações.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA
SUBCONTRATAÇÃO OU CESSÃO
22. É vedado às PARTES a cessão, total ou parcial, dos direitos e obrigações decorrentes deste CONTRATO a terceiros. As PARTES ficam desde já autorizadas a ceder ou transferir, no todo ou em parte, para suas afiliadas, ou empresas do mesmo grupo econômico ou em função de reestruturação societária, cisão e incorporação, os direitos e obrigações oriundos e/ou decorrentes do presente CONTRATO, inclusive seus créditos, mediante comunicação escrita à outra PARTE em até 180 (cento e oitenta) dias da data respectiva a modificação, nos termos do parágrafo único do artigo 2º da Resolução Conjunta ANATEL-ANEEL nº 004/2014.
22.1. Em caso de reestruturação societária de qualquer das PARTES, dentro das modalidades previstas na legislação societária aplicável, a entidade sucessora obrigatoriamente sub- roga-se em todos os direitos e obrigações assumidas neste CONTRATO.
22.2. Este CONTRATO só poderá ser alterado em qualquer de suas disposições mediante a celebração de Termo Aditivo, exceto a ocupação e/ou desocupação de pontos de fixação que serão formalizados através dos Anexos da Cláusula Décima Terceira.
22.3. O presente CONTRATO obriga as PARTES e seus sucessores, a qualquer título.
22.4. A OCUPANTE, ao assinar o CONTRATO, declara ter tomado pleno conhecimento dos documentos nele mencionados, compreendendo e anuindo com todos os seus termos e com as disposições regulatórias e legais aplicáveis.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA
NOVAÇÃO OU RENUNCIA
23. A abstenção pelas PARTES do exercício dos direitos que lhes são assegurados neste CONTRATO não será considerada novação ou renúncia.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA
DAS DECLARAÇÕES E GARANTIAS ANTICORRUPÇÃO E RELACIONAMENTO COM ÓRGÃOS PÚBLICOS
24.1. Tanto as PARTES, como qualquer das sociedades ou pessoas que a controlam, assim como suas controladas, seus sócios, representantes legais, administradores, empregados e agentes relacionados de alguma maneira com o Compromisso Relevante[1], cumprirão a todo momento durante o Compromisso Relevante (incluindo, se for o caso, a aquisição dos produtos e/ou conteúdos que estiverem relacionados com o fornecimento de bens e/ou prestação de serviços objeto deste CONTRATO) com todas as leis, estatutos, regulamentos e códigos aplicáveis em matéria de combate à corrupção (coletivamente, “Leis de Combate à Corrupção”);
24.2. Em relação ao Compromisso Relevante, as PARTES, as sociedades ou pessoas que a controlam, suas controladas, seus sócios, representantes legais, administradores, empregados e agentes, não oferecerão, prometerão ou entregarão, ou, antes da assinatura deste CONTRATO, já ofereceram, prometeram ou entregaram, direta ou indiretamente, dinheiro ou objetos de valor a (i) “Funcionário Público”[2] a fim de influenciar em suas ações ou junto a determinado órgão público ou, de alguma forma, para obter uma vantagem indevida; (ii) qualquer outra pessoa, caso tenha conhecimento que todo ou parte do dinheiro ou do objeto de valor será oferecido ou entregue a Funcionário Público a fim de influenciar em suas ações ou junto a determinado órgão público ou, de alguma forma, para obter uma vantagem indevida; ou (iii) qualquer outra pessoa a fim de induzi-la a agir de maneira desleal ou, de alguma forma, inapropriada;
24.3. As PARTES conservarão e manterão livros e registros financeiros precisos e razoavelmente detalhados com relação a este CONTRATO e ao Compromisso Relevante;
24.4. As PARTES possuem e manterão em vigor, durante a vigência deste CONTRATO, políticas e/ou procedimentos próprios para assegurar o cumprimento das Leis de Combate à Corrupção e para garantir de forma razoável que violações às Leis de Combate à Corrupção sejam prevenidas, detectadas e dissuadidas;
24.5. As PARTES comunicarão de imediato, uma à outra, eventual descumprimento de qualquer das obrigações descritas nos itens (24.1.), (24.2.) e (24.3.) desta Cláusula. Caso ocorra tal descumprimento, a parte prejudicada se reserva o direito de exigir da parte infringente a adoção imediata de medidas corretivas apropriadas;
24.6. As manifestações, garantias e compromissos das PARTES constantes nesta Cláusula serão aplicáveis na sua totalidade a qualquer terceiro sujeito ao controle e influência das PARTES, ou que atue em seu nome, com relação ao Compromisso Relevante; de forma que as PARTES manifestam que adotaram todas as medidas razoáveis para assegurar o cumprimento das obrigações, garantias e compromissos por parte desses terceiros. Além disso, nenhum direito ou obrigação, assim como nenhum serviço a ser prestado
[1] “Compromisso Relevante” é o objeto deste contrato
[2] “Funcionário Público” inclui qualquer pessoa que trabalhe para ou em nome de um órgão do governo federal, estatual, municipal ou distrital, da administração direta ou indireta (incluindo empresas de propriedade ou controladas pelo governo) ou qualquer organização pública internacional. Esta expressão inclui também partidos políticos, empregados de partidos e candidatos a cargos públicos.
pelas PARTES com relação ao Compromisso Relevante, será cedido, transferido ou subcontratado a qualquer terceiro sem o prévio consentimento por escrito da outra PARTE;
24.7. As PARTES certificarão periodicamente que cumprem com esta Cláusula sempre que solicitado pela outra parte.
24.8. Descumprimento.
24.8.1. O descumprimento desta Cláusula de “Cumprimento das Leis de Combate à Corrupção” será considerado um descumprimento contratual grave. Na hipótese de ocorrer tal descumprimento, exceto se o mesmo for corrigido conforme disposto item (24.5.) desta Xxxxxxxx, este CONTRATO poderá ser imediatamente suspenso ou rescindido pela parte prejudicada, sem que esta tenha que pagar qualquer valor devido à outra parte.
24.8.2. Na medida do permitido pela legislação aplicável, as PARTES indenizarão e isentarão, uma a outra, de toda e qualquer reivindicação, danos, perdas, prejuízos, penalizações e custos (incluindo, mas não se limitando, honorários advocatícios) e de qualquer despesa decorrente ou relacionado ao descumprimento das obrigações contidas nesta Cláusula de “Cumprimento das Leis de Combate à Corrupção”.
24.8.3. As PARTES cooperarão, dentro do critério de razoabilidade, com qualquer solicitação de documentos e esclarecimentos, realizada pela outra PARTE ou em nome desta, para comprovar o cumprimento das obrigações e manifestações presentes na Cláusula de “Cumprimento das Leis de Combate à Corrupção”.
24.8.4. Disposições Anticorrupção
(a) As Partes declaram conhecer as todas as leis, normas e regulamentos aplicáveis que proíbam a corrupção e o suborno, incluindo mas não se limitando a, a Convenção da OECD Sobre Combate à Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais, a Foreign Corrupt Practices Act of the United States - FCPA, além da Lei 12.846/13 – Lei Brasileira Anticorrupção (em conjunto, as
“Leis Anticorrupção”), e se comprometem a cumprir e não se envolver, direta ou indiretamente, em nenhuma atividade considerada como suborno e/ou corrupção de funcionários públicos, por si e por seus sócios, administradores e colaboradores.
(b) A OCUPANTE concorda que, em caso de suspeita razoável de que esteja direta ou indiretamente envolvido com qualquer conduta que viole as Leis Anticorrupção ou qualquer das provisões aqui contidas, a ATC terá o direto de rescindir imediatamente o Contrato ou suspender qualquer parte da presente relação sem qualquer penalidade ou garantia da OCUPANTE e poderá agir conforme necessário para cumprir com as Leis Anticorrupção e demais leis aplicáveis. A OCUPANTE deverá indenizar e defender a ATC de quaisquer danos ou obrigações impostas à ATC resultantes da violação cometida pelo OCUPANTE. O exercício pela ATC de quaisquer das garantias aqui previstas não prejudicará o direito a outros recursos previstos no presente Contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
25. A OCUPANTE está ciente e concorda que o compartilhamento objeto do CONTRATO deve, em qualquer hipótese, observar integralmente a legislação e normas técnicas vigentes e aplicáveis. O compartilhamento de infraestrutura objeto do CONTRATO, está sujeito às legislações, instrumentos e demais normas jurídicas e técnicas, no que forem aplicáveis, mas não se limitando as indicadas no Quadro de Dados do CONTRATO.
25.1. As PARTES concordam que o presente CONTRATO, se aplicável, poderá ser assinado eletronicamente através da plataforma “Docusing” ou de outras plataformas correspondentes, nos termos do art. 10, parágrafo, 2º da MP 2200-2/2001 e do artigo 6º do Decreto 10.278/2020, sendo considerado válido, vinculante e executável.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA
FORO
26. As PARTES elegem o foro da Comarca de Poços de Caldas, estado de Minas Gerais, com expressa renúncia de qualquer outro, ainda que privilegiado. E como prova de assim haverem ajustado, as PARTES assinam este instrumento em 2 (duas) vias, de igual teor e para um só efeito legal, na presença das testemunhas abaixo assinadas.
Poços de Caldas, xx de xxxxxxxx de 20xx.
Pela DMED:
Pela xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Testemunha:
ANEXO I
Lista de endereços com os postes e pontos de fixação ocupados
Endereço | Material | Altura | Tipo | COORD _X | COORD _Y | Posição |
_, ___de de 202 .
OCUPANTE:
_ _ Nome:
CPF:
Cargo:
ANEXO II -Modelo de FORMULÁRIO DE CESSÃO E DESOCUPAÇÃO DE USO INFRAESTRUTURA (“FCDU”)
ANEXO III
Autorização de Ocupação da lista de postes e pontos de fixação
DME DISTRIBUIÇÃO S.A. - DMED, com sede em Poços de Caldas, na Xxx Xxxxxxxx xx 00, Xxxxxx, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 23.664.303/0001-04 neste ato representada na forma de seu Estatuto Social por seus representantes legais, abaixo assinados, doravante denominada “ DETENTORA”, considerando:
ANEXO I – Lista de endereços com os postes e pontos de fixação ocupados;
Emite a presente AUTORIZAÇÃO PARA OCUPAÇÃO, de mais pontos de fixação, passando de _ para_ pontos de fixação e, válida pela vigência e regras estabelecidas no CONTRATO nº .
DME DISTRIBUIÇÃO S.A. – DMED
_ _ _ Diretor Superintendente Diretor Técnico
OCUPANTE
_ _ _ Nome: Nome:
CPF: CPF:
ANEXO IV
Autorização de Desocupação da lista de postes e pontos de fixação
DME DISTRIBUIÇÃO S.A. - DMED, com sede em Poços de Caldas, na Xxx Xxxxxxxx xx 00, Xxxxxx, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 23.664.303/0001-04 neste ato representada na forma de seu Estatuto Social por seus representantes legais, abaixo assinados, doravante denominada “ DETENTORA”, considerando:
ANEXO I – Lista de endereços com os postes e pontos de fixação desocupados;
Emite a presente AUTORIZAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO, de pontos de fixação, passando de _ para pontos de fixação, válida pela vigência e regras estabelecidas no CONTRATO nº _ .
DME DISTRIBUIÇÃO S.A. – DMED
_ _ _ _ Diretor Superintendente Diretor Técnico
OCUPANTE
_ _ _ _ Nome: Nome:
CPF: CPF:
ANEXO V
AUTORIZAÇÃO PARA EXECUÇÃO DE OBRA DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA (MODELO)
*DOCUMENTO DE PORTE OBRIGATÓRIO PARA REALIZAÇÃO DE QUALQUER OBRA / INSTALAÇÕES/ LANÇAMENTOS DE ATIVOS NOS POSTES DA DETENTORA
Nº de controle/data
Poços de Caldas, de de 202
À (OPERADORA)
Contrato de Compartilhamento de Infraestrutura nº __
Assunto: Autorização para execução de obra de compartilhamento de infraestrutura Local de Execução: Ruas/Bairros/Poços de Caldas - MG
Nota: Trata-se de novas ocupações, sendo os postes da distribuidora estão liberados para compartilhamento de infraestrutura conforme projeto/trajeto.
Obs: Serão ocupados XXX novos postes Prezado Cliente,
Em resposta ao pedido protocolado na DETENTORA, através nº XXXX /XXX, informamos X.Xx. que a execução da obra constante do projeto apresentado pode ser executada em conformidade com o estabelecido pelas normas técnicas desta concessionária, ver nota abaixo.
1. O prazo de validade da presente AUTORIZAÇÃO PARA EXECUÇÃO DE OBRA DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA será de 06 (seis) meses após data de emissão desta, ou seja, até a data de /_ / .
2. Após o término do prazo de validade acima indicado, esta AUTORIZAÇAO PARA EXECUÇÃO DE OBRA COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA estará automaticamente REVOGADA, devendo a OCUPANTE apresentar novamente o PROJETO TÉCNICO aqui liberados, nos termos do Contrato de Compartilhamento vigente com a DETENTORA.
3. A OCUPANTE deve solicitar inspeção a DETENTORA em até 5 dias corridos após a conclusão da instalação da sua rede na INFRATESTRUTURA da DETENTORA.
3.1. Esta solicitação deve ser realizada através do envio de e-mail para o endereço xxxxxx@xxxxx.xxx.xx, xxxxx@xxxxx.xxx.xx e xxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx, para que a DETENTORA envie fiscais a campo para comprovar que a rede da OCUPANTE foi instalada de acordo com o PROJETO TÉCNICO e que não há irregularidade (s) na (s) ocupação (ões).
Lembramos que a AUTORIZAÇÃO PARA EXECUÇÃO DE OBRA COMPARTILHAMENTO DE
INFRAESTRUTURA é de porte obrigatório das equipes que estarão executando a obra em campo, bem como o projeto impresso protocolado na DETENTORA e devem ser apresentados quando qualquer funcionário identificado da DETENTORA solicitar.
Caso a OCUPANTE seja abordada pela equipe técnica da DETENTORA em quaisquer das situações abaixo, estará sujeita a imediata paralisação da atividade realizada, sob pena de aplicação das penalidades previstas no Contrato de Compartilhamento e a lavratura de Termo de Embargo da Obra ou até mesmo Boletim de Ocorrência:
(i) portando AUTORIZAÇÃO PARA EXECUÇÃO DE OBRA COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA vencida; e/ou
(ii) esteja executando qualquer instalação / obra / lançamentos em locais não contemplados no PROJETO TÉCNICO liberado.
É de inteira responsabilidade da OCUPANTE que na execução dos serviços nos postes da DETENTORA sejam observados e cumpridos os requisitos estabelecidos na NR-10 e demais legislação aplicável, que fixe as condições mínimas exigíveis para garantir a segurança dos empregados, usuários e terceiros.
Atenciosamente,
Supervisão de Linhas e Redes