MULTAS CONTRATUAIS Cláusulas Exemplificativas
MULTAS CONTRATUAIS. 5.1. Em caso de não cumprimento, por parte da CONTRATADA das obrigações contratuais, a ES GÁS poderá aplicar à CONTRATADA, através de notificação por escrito e sem prejuízo do disposto no item 6.1 deste Instrumento, as seguintes multas:
a) A quantia correspondente a 1% (um por cento) ao dia do valor da fatura referente ao mês do inadimplemento da CONTRATADA, até o cumprimento da exigência no caso da primeira falta, limitada ao teto de 10% do valor da fatura;
b) A quantia correspondente a 2% (dois por cento) ao dia do valor da fatura mensal referente ao mês do inadimplemento pela CONTRATADA até o cumprimento da exigência, no caso de nova falta ou reincidência de falta já cometida em meses anteriores consecutivos ou não, limitada ao teto de 20% do valor da fatura;
5.2. Caso a CONTRATADA execute os serviços em desconformidade, por culpa ou dolo, no todo ou em parte, causando prejuízo a terceiros ou à ES GÁS, será multada na quantia de 10% sobre o valor do serviço, sem prejuízo de responder pelos danos que eventualmente vier a ocasionar. Essa multa não se aplica aos casos de mora, que possuem regulamentação específica no item 5.1.
5.3. Caso a ES GÁS venha a ser condenada a arcar com qualquer ônus relativo aos encargos sociais e trabalhistas de empregados ou prepostos da CONTRATADA alocados para a execução do objeto deste CONTRATO, a CONTRATADA ficará a sujeita a uma multa de 50% (cinquenta por cento) do valor destas despesas, sem prejuízo do ressarcimento dos valores eventualmente incorridos pela ES GÁS.
5.4. A CONTRATADA desde já autoriza a ES GÁS a descontar das importâncias a que fizer jus o valor das multas aplicadas em conformidade com o disposto neste instrumento, reservando‐se à ES GÁS o direito de utilizar, se necessário, outro meio adequado à liquidação do débito.
MULTAS CONTRATUAIS. 9.1. Em caso de não cumprimento, por parte da CONTRATADA das exigências da FISCALIZAÇÃO da ES GÁS, dentro do prazo por esta fixado, a ES GÁS poderá aplicar à CONTRATADA, através de notificação por escrito e sem prejuízo do disposto no item 13.1 deste Instrumento, as seguintes multas:
9.1.1. A quantia correspondente a 1% (um por cento) do valor da fatura referente ao mês em que a CONTRATADA for notificada, por dia, até o cumprimento da exigência da FISCALIZAÇÃO da ES GÁS, no caso da primeira falta, limitada ao teto de 10% do valor da fatura;
9.1.2. A quantia correspondente a 2% (dois por cento) do valor da fatura mensal referente ao mês em que a CONTRATADA for notificada, por dia, até o cumprimento da exigência da FISCALIZAÇÃO da ES GÁS, no caso de nova falta ou reincidência de falta já cometida em meses anteriores consecutivos ou não, limitada ao teto de 20% do valor da fatura;
9.2. As penalidades estipuladas nesta cláusula não excluem quaisquer outras previstas neste CONTRATO, nem a responsabilidade da CONTRATADA pelas perdas e danos que causar à ES GÁS em consequência do inadimplemento das condições contratuais.
MULTAS CONTRATUAIS. 5.1. Em caso de não cumprimento, por parte da CONTRATADA das obrigações contratuais, a ES GÁS poderá aplicar à CONTRATADA, através de notificação por escrito e sem prejuízo do disposto no item 6.1 deste Instrumento, as seguintes multas:
a) A quantia correspondente a 1% (um por cento) ao dia do valor da fatura referente ao mês do inadimplemento da CONTRATADA, até o cumprimento da exigência no caso da primeira falta, limitada ao teto de 10% do valor da fatura;
MULTAS CONTRATUAIS. 5.1. Em caso de não cumprimento, por parte da CONTRATADA das obrigações contratuais, a ES GÁS poderá aplicar à CONTRATADA, através de notificação por escrito e sem prejuízo do disposto no item 6.1 deste Instrumento, as seguintes multas:
a) A quantia correspondente a 1% (um por cento) ao dia do valor da fatura referente ao mês do inadimplemento da CONTRATADA, até o cumprimento da exigência no caso da primeira falta, limitada ao teto de 10% do valor da fatura;
b) A quantia correspondente a 2% (dois por cento) ao dia do valor da fatura mensal referente ao mês do inadimplemento pela CONTRATADA até o cumprimento da exigência, no caso de nova falta ou reincidência de falta já cometida em meses anteriores consecutivos ou não, limitada ao teto de 20% do valor da fatura;
5.2. Caso a CONTRATADA execute os serviços em desconformidade, por culpa ou dolo, no todo ou em parte, causando prejuízo a terceiros ou à ES GÁS, será multada na quantia de 10% sobre o valor do serviço, sem prejuízo de responder pelos danos que eventualmente vier a ocasionar. Essa multa não se aplica aos casos de mora, que possuem regulamentação específica no item 5.1.
5.3. Caso a ES GÁS venha a ser condenada a arcar com qualquer ônus relativo aos encargos sociais e trabalhistas de empregados ou prepostos da CONTRATADA alocados para a execução do objeto deste CONTRATO, a CONTRATADA
MULTAS CONTRATUAIS. 4.1. A multa a seguir poderá ser aplicada independentemente de quaisquer outros direitos adquiridos nos termos da CGI e/ou Contrato:
a. Rescisão Sem Justa Causa por parte da Cliente, ou, Rescisão Com Justa Causa decorrente de ação ou omissão da Cliente: salvo se houver previsão diversa no Contrato, aplica-se multa contratual correspondente à 20% (vinte por cento) por cento do Valor Mensal (em caso de contratação recorrente), ou, da média dos últimos 06 (seis) meses (em caso de contratação por demanda), multiplicado pelos meses restantes do prazo de vigência contratual, a ser pago pela Cliente. Em se tratando de contratação pontual, o percentual será de 20% (vinte por cento), calculado sobre o valor total do Contrato. O pagamento deverá ser efetuado no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação da Multa por Inadimplemento prevista nesta CGI. Sem prejuízo do exposto nos termos e condições gerais da CGI e Contrato firmado entre as Partes, as condições específicas previstas neste anexo aplicam- se sempre que houver licenciamento de uso de software na contratação.
MULTAS CONTRATUAIS. 8.1 – O inadimplemento no pagamento do aluguel e encargos da locação que a ES GÁS der causa ensejará a aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, “pro rata die”, e correção monetária pelo IGP-M da FGV até o efetivo pagamento.
MULTAS CONTRATUAIS. 19.1 A mora ou a infração no cumprimento de quaisquer obrigações contratualmente estabelecidas sujeitará a Parte infratora ao pagamento de uma multa não compensatória de 1 % (um por cento) sobre a obrigação em atraso ou infração cometida, respondendo a Parte infratora, ainda, pelos danos e prejuízos a que der causa, bem como pelo pagamento das verbas relativas a honorários advocatícios, custas e demais despesas processuais que se apresentarem.
19.2 O pagamento de qualquer valor a título de multa não exime a Parte infratora de ressarcir integralmente a Parte inocente os danos e prejuízos efetivamente suportados.
MULTAS CONTRATUAIS. 4.1. As multas a seguir poderão ser exigidas a cada ocorrência das hipóteses geradoras, e serão aplicadas independentemente de quaisquer outros direitos adquiridos nos termos da CGI e/ou Contrato:
a. Rescisão Sem Justa Causa por parte da Cliente, ou, Rescisão Com Justa Causa decorrente de ação ou omissão da Cliente: salvo se houver previsão diversa no Contrato, aplicar-se-á a seguinte multa contratual, cujo pagamento deverá ser efetuado no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação da Multa por Inadimplemento prevista nesta CGI:
I. 75% (setenta e cinco por cento) do valor mensal que consta no Contrato, multiplicado aos meses restantes do prazo de vigência contratual, a ser pago pela Cliente, caso a rescisão ocorra durante o 1º (primeiro) ano da locação;
J. 50% (cinquenta por cento) do valor mensal que consta no Contrato, multiplicado aos meses restantes do prazo de vigência contratual, a ser pago pela Cliente, caso a rescisão ocorra a partir do 2º (segundo) ano da locação.
b. Redução dos Equipamentos Locados: salvo se houver previsão diversa no Contrato, a Cliente somente poderá realizar alterações visando a diminuição da quantidade dos equipamentos locados, mediante pagamento de multa contratual nos termos abaixo, cujo pagamento deverá ser efetuado no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação da Multa por Inadimplemento prevista nesta CG:
I. 75% (setenta e cinco por cento) do valor mensal acordado equivalente aos equipamentos retirados, multiplicado aos meses restantes do prazo de vigência contratual, sendo o valor mensal, neste caso, o anterior ao pedido de diminuição da quantidade dos equipamento, a ser pago pela Cliente, caso a redução ocorra durante o 1º (primeiro) ano da locação;
J. 50% (cinquenta por cento) do valor mensal acordado equivalente aos equipamentos retirados, multiplicado aos meses restantes do prazo de vigência contratual, sendo o valor mensal, neste caso, o anterior ao pedido de diminuição da quantidade dos equipamento, a ser pago pela Cliente, caso a redução ocorra durante a partir do 2º (segundo) ano da locação.
MULTAS CONTRATUAIS. 8.1 Além das previstas na legislação, fica pactuado o seguinte:
8.1.1 Entende-se por tempo de indisponibilidade o período em que não foi possível realizar o envio de streaming de vídeo ou a impossibilidade de recebimento de vídeo dentro da capacidade de acessos simultâneos previstos.
8.1.2 A soma diária dos minutos de indisponibilidade, não deverá exceder a 20 (vinte) minutos, consecutivos ou não.
8.1.3 Se a indisponibilidade perdurar por mais do que os 20 (vinte) minutos citados acima, a CONTRATADA se compromete a conceder, um desconto acumulativo diário de 2% (dois por cento) na fatura mensal.
8.1.4 Ocorrendo mais do que 5 dias com indisponibilidades acima de 20 (vinte) minutos diários durante o mês dará direito à CONTRATANTE de rescisão contratual.
