O REAJUSTE Cláusulas Exemplificativas

O REAJUSTE. 4.1. Não haverá reequilíbrio de preços, nem atualização de valores, exceto na ocorrência de fato que justifique a aplicação da alínea “d”, do inciso II do artigo 65 da Lei n. 8.666, de 21 de Junho de 1993, atualizada. 4.2. Em havendo prorrogação do prazo de vigência do contrato, poderá ser concedido reajuste a partir do segundo ano de vigência do contrato, utilizando-se, para tanto, o IPCA acumulado nos últimos doze meses ou outro índice que o substituir.
O REAJUSTE. 19.1 Os preços são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data limite para a apresentação das propostas. 19.1.1 Dentro do prazo de vigência do contrato e mediante solicitação da contratada, os preços contratados poderão sofrer reajuste após o interregno de um ano, aplicando-se o índice IPCA/IBGE exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade. 19.2 Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste. 19.3 No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo. Fica a CONTRATADA obrigada a apresentar memória de cálculo referente ao reajustamento de preços do valor remanescente, sempre que este ocorrer. 19.4 Nas aferições finais, o índice utilizado para reajuste será, obrigatoriamente, o definitivo. 19.5 Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor. 19.6 Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo. 19.7 O reajuste será realizado por apostilamento.
O REAJUSTE. 16.1 - O valor do contrato poderá ser reajustado, nos termos previstos nele, sendo a primeira atualização devida após 12 (doze) meses da apresentação da proposta ou último lance ofertado, aplicando-se as demais, se couberem, a cada intervalo de idêntico prazo. 16.2 - O reajuste se prestará à absorção, no máximo, do poder aquisitivo da moeda, a partir da utilização do índice IPCA-E/IBGE, ou outro índice oficial que o substituir.
O REAJUSTE. Por se tratar de contrato não superior a doze (12) meses, conforme determinação da Lei Federal nº 8.880 de 27 de maio de 1994, nos termos do artigo 11 e 12, não cabe qualquer espécie de reajuste.
O REAJUSTE. 13.1. O reajuste será realizado em conformidade com o que dispõe a Cláusula Décima Primeira do ANEXO VI - MINUTA DE CONTRATO.