Processo individual Cláusulas Exemplificativas

Processo individual. 1. A cada trabalhador corresponderá um só processo individual, donde constarão os actos administrativos relativos à nomeação, situação, níveis de retribuição e funções desempenhadas, comissões de serviço e tarefas especiais realizadas, remunerações, licenças, repreensões registadas e outras sanções mais graves e tudo o mais que lhe diga respeito como trabalhador, incluindo títulos académicos e profissionais e méritos a eles inerentes. 2. O processo do trabalhador pode ser, a todo o momento, consultado pelo próprio ou, mediante autorização deste, pelo seu advogado, ou pelas estruturas representativas dos trabalhadores, dentro dos limites impostos na Lei no que se refere à reserva da intimidade da vida privada e familiar. 3. O direito de consulta previsto no número anterior vigorará mesmo após a cessação do contrato de trabalho.
Processo individual. A empresa deve organizar um processo individual para cada trabalhador, donde constem os elementos que respeitem à sua situação profissional.
Processo individual. 1- A cada trabalhador corresponderá um só processo indi- vidual, donde constarão os atos relativos à nomeação, situa- ção, níveis de retribuição e funções desempenhadas, comis- sões de serviço e tarefas especiais realizadas, remunerações, licenças, repreensões registadas e outras sanções mais graves e tudo o mais que lhe diga respeito, como trabalhador, in- cluindo títulos académicos e profissionais e méritos a eles inerentes. 2- O processo do trabalhador pode ser, a todo o momento, consultado pelo próprio ou mediante autorização deste, pelo seu advogado, ou pelas estruturas representativas dos traba- lhadores, dentro dos limites impostos na lei no que se refere à reserva da intimidade da vida privada e familiar. 3- O direito de consulta previsto no número anterior vigo- rará mesmo após a cessação do contrato de trabalho.
Processo individual. 1- A cada trabalhador corresponde um só processo indivi- dual, donde constarão os atos relativos à nomeação, níveis de retribuição e funções desempenhadas, comissões de serviço e tarefas especiais realizadas, retribuições, licenças, repreen- sões registadas e outras sanções mais graves e tudo o mais que lhe diga respeito como trabalhador, incluindo títulos aca- démicos e profissionais e méritos a eles inerentes. 2- O processo do trabalhador pode ser, a todo o momento, consultado pelo próprio ou, mediante autorização deste, por advogado com poderes de representação suficientes, ou pelas estruturas de representação coletiva de trabalhadores, dentro dos limites impostos na lei no que se refere à reserva da inti- midade da vida privada e familiar. 3- O direito de consulta previsto no número anterior vigo- rará mesmo após a cessação do contrato de trabalho.
Processo individual. 1 — A cada trabalhador corresponderá um só pro- cesso individual, donde constarão os actos relativos à nomeação, situação, níveis de retribuição, funções desempenhadas, notações profissionais, comissões de serviço, tarefas especiais realizadas, remunerações, li- cenças, repreensões registadas e outras sanções mais graves e tudo o mais que lhe diga respeito como traba- lhador, incluindo títulos académicos e profissionais e méritos a eles inerentes. 2 — O processo do trabalhador pode ser, a todo o mo- mento, consultado pelo próprio ou, mediante autorização deste, pelo seu advogado ou pelas estruturas representati- vas dos trabalhadores, dentro dos limites impostos na lei no que se refere à reserva da intimidade da vida privada e familiar. 3 — O direito de consulta previsto no número anterior vigorará mesmo após a cessação do contrato de trabalho.
Processo individual. A cada trabalhador, corresponde um processo individu- al, donde constam os actos relativos à contratação, grupo, nível de retribuição de base e demais prestações, funções de- sempenhadas, comissões de serviço e tarefas especiais reali- zadas, licenças, sanções disciplinares e demais informações profissionais relevantes.
Processo individual. Organização do processo individual
Processo individual. A cada trabalhadora ou trabalhador corresponde um só processo individual, donde constam os atos relativos à nomeação, situação, níveis de retribuição e funções desem- penhadas, comissões de serviço, remunerações, licenças, re- preensões registadas e outras sanções mais graves e tudo o mais que lhe diga respeito como trabalhadora ou trabalhador, incluindo títulos académicos e profissionais e méritos a ele inerentes.
Processo individual. 1. A cada trabalhador, corresponde um processo individual, donde constam os atos relativos à contratação, Grupo, nível de retribuição de base e demais prestações, funções desempenhadas, comissões de serviço e tarefas especiais realizadas, licenças, sanções disciplinares e demais informações profissionais relevantes. 2. O processo do trabalhador pode ser, a todo o momento, consultado pelo próprio e, mediante autorização escrita deste, pelo seu advogado ou pelas estruturas representativas dos trabalhadores. 3. O direito de consulta previsto no número anterior vigora durante dois anos após a cessação do contrato de trabalho, sem prejuízo da possibilidade de acesso a dados pessoais cuja guarda seja imposta por lei, independentemente do respetivo suporte.
Processo individual. A cada trabalhador, corresponde um processo indivi- dual, donde constam os atos relativos à contratação, grupo, nível de retribuição de base e demais prestações, funções de- sempenhadas, comissões de serviço e tarefas especiais reali- zadas, licenças, sanções disciplinares e demais informações profissionais relevantes.