Conselho Económico e Social ... Regulamentação do trabalho 1022 Organizações do trabalho 1128 Informação sobre trabalho e emprego 1142
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Organizações do trabalho | 1128 |
Informação sobre trabalho e emprego | 1142 |
N.º | Vol. | Pág. | 2020 |
8 | 87 | 1018-1151 | 29 fev |
ÍNDICE | |
Conselho Económico e Social: | |
Arbitragem para definição de serviços mínimos: ... | |
Despachos/portarias: ... | |
Portarias de condições de trabalho: ... | |
Portarias de extensão: ... | |
Convenções coletivas: | |
Decisões arbitrais: ... |
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 8, 29/2/2020
Propriedade
Ministério do Trabalho, Solidariedade
e Segurança Social
Edição
Gabinete de Estratégia
e Planeamento
Direção de Serviços de Apoio Técnico
e Documentação
Avisos de cessação da vigência de convenções coletivas: ... | |
Acordos de revogação de convenções coletivas: ... | |
Jurisprudência: ... | |
Organizações do trabalho: | |
Associações sindicais: | |
I – Estatutos: ... | |
II – Direção: | |
- Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais - FNSTFPS - Eleição ........................... | 1128 |
- Sindicato Independente dos Profissionais de Enfermagem - SIPENF - Retificação..................................................................... | 1129 |
Associações de empregadores: | |
I – Estatutos: | |
- ANID - Associação Nacional da Indústria de Alimentação Infantil e Nutrição Especial que passa a denominar-se ANID - Associação Nacional da Indústria de Alimentação Infantil e Nutrição Entérica e Parentérica - Alteração ................................... | 1130 |
- Associação Comercial e Empresarial de Abrantes, Constância, Sardoal, Mação e Vila de Rei - Alteração ................................ | 1133 |
II – Direção: | |
- Associação de Agricultores do Concelho de Mafra - Eleição ...................................................................................................... | 1140 |
- ANID - Associação Nacional da Indústria de Alimentação Infantil e Nutrição Entérica e Parentérica - Substituição ............... | 1140 |
Comissões de trabalhadores: | |
I – Estatutos: ... | |
II – Eleições: ... |
Representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho: | |
I – Convocatórias: | |
- SETGÁS - Sociedade de Distribuição de Gás Natural, SA - Convocatória ................................................................................. | 1141 |
II – Eleição de representantes: | |
- Gestamp Cerveira, L.da - Eleição .................................................................................................................................................. | 1141 |
Conselhos de empresa europeus: ... | |
Informação sobre trabalho e emprego: | |
Empresas de trabalho temporário autorizadas: ... | |
Catálogo Nacional de Qualificações: | |
Catálogo Nacional de Qualificações ............................................................................................................................................ | 1142 |
1. Integração de novas qualificações ... | |
2. Integração de UFCD ... | |
3. Alteração de qualificações ........................................................................................................................................................ | 1145 |
Aviso: Alteração do endereço eletrónico para entrega de documentos a publicar no Boletim do Trabalho e Emprego
O endereço eletrónico da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho para entrega de documentos a publicar no Boletim do Trabalho e Emprego passou a ser o seguinte: xxxxxx@xxxxx.xxxxx.xx
De acordo com o Código do Trabalho e a Portaria n.º 1172/2009, de 6 de outubro, a entrega em documento electrónico respeita aos seguintes documentos:
a) Estatutos de comissões de trabalhadores, de comissões coordenadoras, de associações sindicais e de associações de empregadores;
b) Identidade dos membros das direcções de associações sindicais e de associações de empregadores;
c) Convenções colectivas e correspondentes textos consolidados, acordos de adesão e decisões arbitrais;
d) Deliberações de comissões paritárias tomadas por unanimidade;
e) Acordos sobre prorrogação da vigência de convenções coletivas, sobre os efeitos decorrentes das mesmas em caso de
caducidade, e de revogação de convenções.
Nota:
- A data de edição transita para o 1.º dia útil seguinte quando coincida com sábados, domingos e feriados.
- O texto do cabeçalho, a ficha técnica e o índice estão escritos conforme o Acordo Ortográfico. O conteúdo dos textos é
da inteira responsabilidade das entidades autoras.
SIGLAS
CC - Contrato coletivo.
AC - Acordo coletivo.
PCT - Portaria de condições de trabalho.
PE - Portaria de extensão.
CT - Comissão técnica.
DA - Decisão arbitral.
AE - Acordo de empresa.
Execução gráfica: Gabinete de Estratégia e Planeamento/Direção de Serviços de Apoio Técnico e Documentação - Depósito legal n.º 8820/85.
ARBITRAGEM PARA DEFINIÇÃO DE SERVIÇOS MÍNIMOS
...
...
PORTARIAS DE CONDIÇÕES DE TRABALHO
...
PORTARIAS DE EXTENSÃO
...
CONVENÇÕES COLETIVAS
Contrato coletivo entre a Associação Comercial de Braga - Comércio, Turismo e Serviços e outras e o CESMINHO - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Minho e outro - Alteração salarial e outras e texto consolidado
Cláusula prévia
Âmbito da revisão
1 - O presente contrato colectivo de trabalho, com área e âmbito definidos na cláusula 1.ª, altera, com efeitos a janei- ro de 2019, o anexo I (Profissões e categorias profissionais
dos trabalhadores abrangidos pelo presente CCT) referido na cláusula 12.ª e números 3 e 4 da cláusula 60.ª; o anexo II (Enquadramento das profissões por níveis salariais) referido na cláusula 12.ª; o anexo III (Tabela de remunerações certas mínimas) referido no número 1 da cláusula 22.ª, e número 1 da cláusula 56.ª; o anexo IV (Outras remunerações cer- tas mínimas) referido no número 5 da cláusula 22.ª, número 13 da cláusula 23.ª, número 1 da cláusula 26.ª, número 1 da cláusula 29.ª, cláusula 55.ª, números 2 e 3 da cláusula 56.ª, número 8 da cláusula 57.ª e número 1 da cláusula 58.ª, e corrige as cláusulas 1.ª, 2.ª, 8.ª, 9.ª,10.ª, 11.ª, 19.ª, 24.ª, 25.ª, 27.ª, 49.ª, 60.ª e 62.ª
2 - Nas matérias que não foram objecto da presente altera- ção, mantêm-se em vigor as disposições constantes do CCT publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º
31, de 22 de agosto de 2006 (p. 3604 a 3637), com alterações constantes do Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 36, de 29 de setembro de 2007 (p. 3802 a 3806) e Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 6, de 15 de fevereiro de 2009 (p. 492 a 497).
CAPÍTULO I
Área e âmbito, vigência e denúncia
Cláusula 1.ª
Área e âmbito
1- ........................................................................................
a) ........................................................................................
b) ........................................................................................
c) ........................................................................................
d) ........................................................................................
2- As partes outorgantes obrigam-se a requerer, em con- junto, à Direção-Geral do Emprego e das Relações de Traba- lho, no momento da entrega deste contrato para publicação, a sua extensão por portaria a todas as empresas e trabalhadores eventualmente não inscritos que reúnam as condições neces- sárias para a sua inscrição.
3- Para cumprimento do disposto na alínea g) do artigo 492.º do Código do Trabalho, conjugado com os artigos 496.º e 497.º do mesmo diploma, são abrangidos pela pre- sente convenção 17 500 trabalhadores ao serviço de 8000 empresas da região abrangida pelo contrato.
Cláusula 2.ª
Vigência e denúncia
1- ........................................................................................
2- As tabelas salariais e demais cláusulas com expressão pecuniária produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019 e as revisões seguintes a partir de 1 de janeiro de cada ano civil.
3- ........................................................................................
4- ........................................................................................
5- ........................................................................................
6- ........................................................................................
7- ........................................................................................
Cláusula 8.ª
Período experimental
1- ........................................................................................
2- ........................................................................................
a) ........................................................................................
b) ........................................................................................
c) ........................................................................................
4- O período experimental nos contratos de trabalho a ter- mo, tem a seguinte duração:
a) 15 dias para contratos com duração até uma ano;
b) 30 dias para contratos com duração superior a um ano.
Cláusula 9.ª
Trabalho em tempo parcial
1- Considera-se trabalho a tempo parcial o que correspon- da a um período normal de trabalho igual ou inferior a 75 % do praticado a tempo completo numa situação comparável.
2- Têm preferência na admissão em regime de tempo par- cial, os trabalhadores com responsabilidades familiares, os trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida, as pes- soas com deficiência ou doença crónica e os trabalhadores que frequentem os estabelecimentos de ensino médio ou su- perior.
Cláusula 10.ª
Registo dos desempregados
1- ........................................................................................
2- Para efeitos do número anterior, os sindicatos obrigam-
-se a organizar e a manter em dia o registo de desempre- gados, com indicação das empresas onde prestaram serviço, categoria profissional, retribuição auferida e data da cessa- ção do respectivo contrato de trabalho, cumprindo o disposto na Lei da Proteção de Dados Pessoais, que transpõe para a ordem jurídica portuguesa a Diretiva n.º 95/46/CE, do Par- lamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais e à livre circulação desses dados.
Cláusula 11.ª
Quadros
(Revogada.)
Cláusula 19.ª
Período normal de trabalho
1- ........................................................................................
a) ........................................................................................
b) ........................................................................................
2- ........................................................................................
3- ........................................................................................
4- ........................................................................................
5- ........................................................................................
6- ........................................................................................
7- ........................................................................................
8- ........................................................................................
9- ........................................................................................
10- ......................................................................................
11- Em relação aos trabalhadores cujas categorias profis- sionais estejam ligadas aos sectores L (Hotelaria) do anexo I do presente contrato, será considerado noturno o trabalho prestado entre as 24 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.
12- (Anterior número 11.)
13- (Anterior número 12.)
Cláusula 24.ª
Remuneração do trabalho extraordinário
1- ........................................................................................
a) 50 %, se o trabalho for diurno;
b) 75 %, se o trabalho for noturno, mas prestado até às 24 horas;
c) 100 %, se o trabalho for prestado entre as 0 e as 8 horas ou em dias de descanso semanal ou feriados.
2- ........................................................................................
3- ........................................................................................
4- Para os efeitos constantes desta cláusula, a retribuição horária será calculada de acordo com a seguinte fórmula:
RH = RM x 12
52 x n
Em que:
RH = retribuição/hora; RM = retribuição mensal;
n = número de horas de trabalho semanal.
Cláusula 25.ª
Substituição temporária
1- ........................................................................................
2- Se a substituição durar mais de dez meses seguidos, ser-lhe-ão em definitivo atribuídas a categoria e retribuição respectivas, mesmo que o substituído retome as suas funções anteriores.
Cláusula 27.ª
Subsídio de Natal
1- ........................................................................................
2- ........................................................................................
3- ........................................................................................
4- Se o impedimento do trabalhador prestar serviço, em virtude de doença ou acidente de trabalho, for até dois me- ses, este manterá o direito à percepção integral do subsídio de Natal.
4- ........................................................................................
5- ........................................................................................
6- (Revogado.)
Cláusula 62.ª
Disposição final
1- O presente CCT, ora republicado, corresponde, com exceção das alterações referidas na cláusula prévia, [(o ane- xo I (Profissões e categorias profissionais dos trabalhadores abrangidos pelo presente CCT) referido na cláusula 12.ª e números 3 e 4 da cláusula 60.ª; o anexo II (Enquadramento das profissões por níveis salariais) referido na cláusula 12.ª; o anexo III (Tabela de remunerações certas mínimas) referi- do no número 1 da cláusula 22.ª, e número 1 da cláusula 56.ª; o anexo IV (Outras remunerações certas mínimas) referido no número 5 da cláusula 22.ª, número 13 da cláusula 23.ª, número 1 da cláusula 26.ª, número 1 da cláusula 29.ª, cláusu- la 55.ª, números 2 e 3 da cláusula 56.ª, número 8 da cláusula 57.ª e número 1 da cláusula 58.ª, e corrige as cláusulas 1.ª, 2.ª, 8.ª, 9.ª,10.ª, 11.ª, 19.ª, 24.ª, 25.ª, 27.ª, 49.ª, 60.ª e 62.ª)], ao
contrato colectivo de trabalho celebrado entre a Associação Comercial de Braga Comércio e Turismo e Serviços e outras e o SITESC - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Ser- viços e Comércio e outro, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 19, de 22 de maio de 1998, com as sucessivas alterações publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.os 23, de 22 de junho de 1999, 21, de
8 de junho de 2000, 26, de 15 de julho de 2001, 30, de 15
de agosto de 2002, 28, de 29 de julho de 2003, 31, de 22 de
agosto de 2006, 36, de 29 de setembro de 2007 e 6 de 15 de
2- As entidades outorgantes do CCT comprometem-se a desenvolver todos os esforços para que, dentro do prazo de vigência, seja negociado um novo clausulado e uma nova tabela salarial aplicável às empresas e aos trabalhadores abrangidos.
ANEXO I
Cláusula 49.ª
Complemento de pensões de invalidez por acidente de trabalho ou
doença profissional
1- ........................................................................................
2- ........................................................................................
3- No caso de incapacidade absoluta temporária, as em- presas pagarão, num período máximo de duração de seis me- ses, no fim de cada mês, a retribuição na íntegra, devendo o trabalhador fazer a entrega das indemnizações a que tenha direito.
Cláusula 60.ª
Aplicação do CCT
1- ........................................................................................
2- ........................................................................................
3- ........................................................................................
Profissões e categorias profissionais dos trabalhadores abrangidos pelo CCTV do comércio e serviços do distrito de Braga
F) Trabalhadores de informática e computadores (INF e TEC)
F.1) Trabalhadores de informática (INF)
Chefe de secção - É o trabalhador responsável pela coor-
denação e supervisão da secção técnica.
T) Técnicos de electromedicina/eletromecânica/pneumática/material cirúrgico/raio-X (parte eletromecânica) (ELECTROM - E.P.M.Rx.)
Todos os equipamentos, eléctricos, electromecânicos, pneumáticos e RX (parte electromecânica), em funciona- mento dentro do âmbito hospitalar e clínico, sujeitos às nor- mas internacionais em vigor, nos sectores de recuperação, cuidados intensivos, investigação, monitorização e diagnós- tico, utilizando todos os campos da tecnologia electromecâ- nica e pneumática.
Técnico estagiário - É o trabalhador estagiário cujas funções, sob a orientação de um técnico qualificado, consis- tem em frequentar cursos de técnica e manutenção de equi- pamentos eléctricos, electromecânicos e penumáticos para cujas séries será habilitado, com aproveitamento, e fazer aplicação prática quer na empresa quer nos clientes.
Técnico auxiliar - É o trabalhador cujas funções consis- tem em detectar e reparar avarias do tipo eléctrico, electro- mecânico e detectar e reparar por substituição avarias do tipo pneumático elementares assim como material cirúrgico.
Técnico de grau III - É o trabalhador cujas funções con- sistem em detectar e reparar avarias do tipo electromecânico e pneumático por órgãos substituídos. Está também no âm- bito das suas funções proceder ao ensaio, teste e afinação dos equipamentos relativos ao sector de recuperação e rins artificiais. Pode ainda ter as funções de técnico instrutor.
Técnico de grau II - É o trabalhador cujas funções, con- sistem em detectar e reparar avarias do tipo electromecânico e pneumático dos órgãos substituídos, de fisioterapia (RI/ UV), esterilização, bloco operatório, rins artificiais. Pode ainda ter as funções de técnico instrutor e coordenador rela- tivo à manutenção preventiva.
Técnico de grau I - É o trabalhador cujas funções con- sistem em detectar e reparar avarias electromecânicas e eléctricas em equipamentos de natureza mais sensível. Está tecnicamente habilitado a estudar projetos de interligação dos sistemas atrás referidos e a intervir na execução da sua montagem, ensaios e calibrações. Pode ainda ter as funções de técnico instrutor.
Chefe de oficina - É o trabalhador técnico mais qualificado responsável pela oficina, tendo ao seu cargo a coordenação e supervisão da respectiva oficina.
U) Técnicos de electromedicina/electrónica médica) (ELECTROM - E.M.)
Todos os equipamentos eléctricos, electromecânicos, pneumáticos e electrónicos, em funcionamento dentro de âmbito hospitalar e clínico sujeitos às normas internacionais em vigor, nos sectores de cuidados intensivos, investigação, monitorização e diagnóstico, utilizando todos os campos da electrónica e da tecnologia (electrónica lógica e digital, mi- croprocessores, fibras ópticas, sistemas computorizados e ultrassonografia).
Técnico estagiário - É o trabalhador cujas funções, sob a orientação de um técnico qualificado, consistem na manuten- ção de equipamentos eléctricos e electromecânicos e fazer aplicações práticas quer na empresa quer nos clientes. Pode por iniciativa e conveniência da empresa frequentar cursos de técnica e manutenção de equipamentos eléctricos, elec- tromecânicos e electrónicos elementares.
Técnico auxiliar - É o trabalhador cujas funções consis- tem em detectar e reparar avarias do tipo eléctrico e electro- mecânico e detectar e reparar por substituição avarias de tipo electrónico elementares.
Técnico de electrónica médica de grau III - É o trabalha- dor cujas funções consistem em detectar e reparar avarias do tipo electromecânico e detectar e reparar, por substituição,
avarias de tipo electrónica de equipamentos de fisioterapia, para as quais está habilitado. Poderá fazer as respectivas cali- brações. Pode ainda ter as funções de técnico instrutor.
Técnico de electrónica médica de grau II - É o traba- lhador cujas funções consistem em detectar e reparar ava- rias de tipo electromecânico e electrónico, reparar os órgãos electrónicos substituídos. Está também no âmbito das suas funções proceder ao ensaio, teste e afinação dos equipamen- tos relativos ao sector de recuperação e electrocardiografia. Pode ainda ter funções de instrutor e coordenador relativo à manutenção preventiva.
Técnico de electrónica médica de grau I - É o trabalha- dor cujas funções consistem em detectar e reparar avarias de tipo electrónico e electromecânico dos sistemas constituídos por equipamentos associados de funções múltiplas. Está tec- nicamente habilitado a estudar projetos de interligação dos sistemas atrás referidos e a intervir na execução da sua mon- tagem, ensaios e calibração. Pode ainda ter as funções de técnico instrutor.
Chefe de oficina - É o trabalhador técnico mais qualificado dentro do âmbito electrónico e responsável pela coordenação e supervisão da respectiva oficina.
ANEXO II
Enquadramento das profissões por níveis salariais Enquadramento e categorias profissionais
Trabalhadores do comércio
Nível V
Gerente comercial.
Nível VI
Chefe de compras. Encarregado de loja. Encarregado geral.
Nível VII
Caixeiro encarregado. Chefe de secção.
Operador encarregado.
Nível VIII
Coordenador de caixa.
Operador fiscal de caixa.
Nível IX
Expositor/decorador.
Nível X
1.º caixeiro. Colecionador de 1.ª Demonstrador.
Empregado de agência funerária de 1.ª Florista de 1.ª
Operador de supermercado especializado.
Propagandista.
Nível XI 2.º caixeiro.
Colecionador de 2.ª
Empregado de agência funerária de 2.ª Florista de 2.ª
Operador de supermercado de 1.ª
Nível XII 3.º caixeiro.
Coleccionador de 3.ª
Empregado de agencia funerária de 3.ª Florista de 3.ª
Operador de supermercados de 2.ª
Repositor.
Nível XIII
Auxiliar de agência funerária.
Caixa de balcão. Distribuidor.
Embalador.
Rotulador ou etiquetador. Servente.
Nível XIV
Caixeiro ajudante de 3.º ano. Operador ajudante de 3.º ano.
Nível XV
Caixeiro ajudante de 1.º e 2.º ano. Operador ajudante de 1.º e 2.º ano. Praticante de 2.º ano.
Nível XVI Praticante de 1.º ano.
Trabalhadores de escritório
Nível IV
Chefe de escritório. Contabilista/técnico oficial de contas. Director de serviços.
Secretário geral.
Nível V
Chefe de secção.
Correspondente de línguas estrangeiras.
Tesoureiro.
Nivel VII Secretário
Técnico administrativo.
Nível VIII
Técnico de contabilidade.
Nível IX
1.º escriturário.
Caixa.
Nível X
2.º escriturário.
Operador de máquinas auxiliares.
Operador de processamento de texto.
Rececionista de 1.ª
Nível XII
3.º escriturário.
Chefe de pessoal auxiliar.
Cobrador.
Rececionista de 2.ª
Nível XIII
Contínuo.
Telefonista.
Nível XIV
Estagiário de 1.º e 2.º ano.
Porteiro.
Nível XVI
Paquete.
Trabalhadores de armazém
Nível VI Encarregado geral.
Nível VIII Encarregado.
Nível IX
Fiel de armazém.
Nível X Conferente.
Nível XI
Operador de máquinas.
Nível XII
Estagiário de operador de máquinas.
Nível XIII
Distribuidor. Embalador. Rotulador/etiquetador. Servente.
Técnicos de vendas
Nível VI
Chefe de vendas.
Nível VII
Inspector de vendas.
Nível X
Pracista.
Promotor de vendas. Prospetor de vendas. Vendedor especializado. Viajante.
Nível XI
Vendedor.
Nível X
Marceneiros/carpinteiros
Canalizador. Funileiro/latoeiro. Pantogravador.
Assentador ou aplicador de revestimentos. Carpinteiro de embalagem ou caixoteiro. Carpinteiro de limpos.
Costureiro controlador. Decorador.
Dourador de madeira. Entalhador.
Envernizador/encerador.
Estofador.
Marceneiro.
Mecanico de madeiras. Montador de móveis. Pintor de móveis.
Pintor-decorador. Polidor manual.
Polidor mecanico e à pistola. Restaurador de móveis antigos.
Nível XI
Acabador de móveis.
Colador de espumas para estofos ou colchões.
Colchoeiro.
Cortador de tecidos para estofos. Cortador de tecidos para colchões. Costureiro de estufador.
Costureiro de colchões. Costureiro de decoração.
Enchedor de colchões e almofadas.
Moldureiro.
Nível XII
Cesteiro.
Trabalhadores metalúrgicos
Nível VII
Chefe de serviços técnicos.
Nível VIII
Preparador de trabalho.
Nível IX
Afinador de máquinas.
Afinador reparador e montador de bicicletas/ciclomotores.
Mecânico de aparelhos de precisão. Mecânico de ar comprimido.
Mecânico de frio ou ar condicionado. Mecânico de máquinas de escritório. Montador-ajustador de máquinas.
Montador de estruturas metálicas ligeiras.
Serralheiro civil. Serralheiro mecânico.
Soldador/maçariqueiro/estanhador.
Torneiro mecânico.
Nível X
Atarrachador.
Pintor
Nível XII
Entregador de ferramentas, materiais e produtos. Lubrificador.
Nível XV
Praticante.
Nível XVI
Aprendiz.
Técnicos de desenho
Nível VII
Desenhador projetista. Decorador projetista. Desenhador de arte finalista. Desenhador maquetista.
Nível IX
Desenhador (gráfico ou artístico).
Desenhador técnico. Maquetista coordenador.
Medidor orçamentista coordenador. Planificador.
Nível X
Decorador. Maquetista. Medidor.
Medidor orçamentista.
Nível XI
Arquivista técnico.
Operador heliográfico.
Nível XIV
Tirocinante.
Nível XVI
Praticante.
Trabalhadores de vestuário
Nível VIII
Mestre ou chefe de secção. Nível IX
Oficial especializado.
Nível X
Bordadeira especializada. Costureira especializada. Modelista.
Oficial.
Nível XII
Bordadeira.
Costureira.
Costureira de emendas.
Nível XV Ajudante.
Nível XVI
Praticante.
Técnicos de eletromedicina/eletromecânica/pneumática/ material cirúrgico/raio-X (parte eletromecânica)
Nível III
Chefe de oficina.
Nível V
Técnico de grau I.
Nível IX
Técnico de grau II.
Nível XII
Técnico de grau III.
Nível XIV
Técnico auxiliar.
Nível XV
Técnico estagiário.
Técnicos de eletromedicina/eletrónica médica
Nível I
Chefe de oficina.
Nível II
Técnico de eletrónica médica de grau I.
Nível III
Técnico de eletrónica médica de grau II.
Nível IV
Técnico de eletrónica médica de grau III.
Nível XI
Técnico auxiliar.
Nível XIV Técnico estagiário.
Técnicos paramédicos
Nível VII
Técnico de audiometria e próteses audiométricas. Técnico de ortopedia e próteses ortopédicas.
Técnico de platipodista ou practipedista.
Nível XIV
Praticante.
Hotelaria/restauração/pastelaria
Nível VII
Chefe de cozinha.
Nível X
Chefe de snack.
Cozinheiro.
Ecónomo. Encarregado de balcão.
Encarregado de refeitório.
Nível XI
Empregado de mesa de 1.ª
Nível XII Cafeteiro.
Controlador de caixa.
Despenseiro.
Empregado de balcão. Empregado de mesa de 2.ª
Empregado de mesa/balcão de «self-service» comercial. Empregado de refeitório.
Empregado de snack.
Roupeiro.
Nível XIII
Auxiliar de cozinha. Copeiro.
Empregado de limpeza.
Nível XV Estagiário.
Nível XVI
Aprendiz.
Trabalhadores de informática
Nível I
Chefe de secção.
Nível II
Analista de informática.
Nível III
Programador de informática.
Nível V
Instalador e/ou demonstrador de programas. Monitor de informática.
Operador de informática.
Nível IX
Operador de computador.
Nível X
Operador de registo de dados.
Nível VII Encarregado.
Nível VIII Chefe de equipa.
Nível IX Oficial.
Nível XII Pré oficial.
Nível XV Ajudante.
Nível XVI
Aprendiz.
Eletricistas
Nível X
Assistente operacional.
Motorista de ligeiros.
Nível XIII
Ajudante de motorista.
Trabalhadores em carnes
Nível X 1.º oficial.
Nível XII 2.º oficial.
Fressureiro.
Nível XIII
Embalador. Servente.
Trabalhadores de electrónica e computadores
Nível I
Chefe de secção.
Nível II
Técnico de sistemas de computadores.
Nível III
Nível XV Ajudante.
Nível XVI
Praticante.
Nível VII
Penteado, arte e beleza
Técnico de suporte de computadores.
Nível IV
Técnico de computadores de 1.ª linha.
Nível VII
Técnico de eletrónica.
Técnico de eletronica, rádio, TV e audio.
Nível XI
Técnico auxiliar de computadores. Técnico auxiliar de electronica.
Nível XIII
Técnico estagiário de computador. Técnico estagiário de electrónica.
Trabalhadores de panificação
Nível IX
Encarregado de fabrico.
Gerente de padaria.
Nível X
Amassador. Forneiro.
Panificador.
Nível XVI
Aprendiz.
Trabalhadores rodoviários.
Nível IX
Motorista de pesados.
Cabeleireiro completo (h/m). Nível XI
Calista.
Esteticísta.
Massagista de estética. Oficial de cabeleireiro (h/m). Oficial de posticeiro.
Oficial especializado (h/m).
Nível XII
Meio oficial de cabeleireiro (h/m). Meio oficial de posticeiro.
Nível XIII
Ajudante de cabeleireiro. Ajudante de posticeiro. Auxiliar de receção.
Manicura/o.
Pedicura/o.
Nível XVI
Aprendiz.
Ourivesaria/relojoaria/técnicos de reparação
Nível IX:
Oficial especializado
Nível X Oficial de 1.ª
Nível XI Oficial de 2.ª
Nível XII Oficial de 3.ª
Nível XIV Pré-oficial.
Nível XVI
Aprendiz.
Fabrico de pastelaria e confeitaria
Nível IX
Mestre.
Nível X Oficial de 1.ª
Nível XI Oficial de 2.ª
Nível XII Oficial de 3.ª
Nível XIII
Operário.
Nível XIV
Aspirante.
Nível XV
Auxiliar.
Nível XVI Ajudante.
HOT. - Hotelaria/restauração/pastelaria INF. - Informática
MAD. - Marceneiros/carpinteiros
MET. - Metalúrgicos
OUR. - Ourivesaria/relojoaria/técnicos de reparação PAN.- Panificação
PAR. - Técnicos paramédicos
PAST. - Fabrico de pastelaria e confeitaria PVL. - Portaria, vigilância e limpeza ROD. - Rodoviários
TC. - Trabalhadores em carnes TD. - Técnicos de desenho
TEC. - Trabalhadores de eletrónica e computadores
TV. - Técnicos de vendas
VEST. - Trabalhadores de vestuário
ANEXO III
Tabela de remunerações certas mínimas
Nível | Remuneração (euros) |
I | 1 190,00 |
II | 1 100,00 |
III | 1 000,00 |
IV | 895,00 |
V | 819,00 |
VI | 771,00 |
VII | 750,00 |
VIII | 740,00 |
IX | 730,00 |
X | 690,00 |
XI | 654,00 |
XII | 638,00 |
XIII | 600,00 |
XIV | 575,00 |
XV | 575,00 |
XVI | 485,00 |
Portaria, vigilância e limpeza
Nível XI
Chefe de grupo de vigilância. Vigilante controlador.
Nível XII
Chefe de pessoal auxiliar. Vigilante.
Nível XIII
Guarda.
Servente de limpeza.
Nível XIV
Ascensorista.
Porteiro.
Nível XVI
Paquete.
Praticante de ascensorista.
ARM. - Armazém
BEL. - Xxxxxxxx, arte e beleza COM. - Comércio
ELEC.- Eletricistas
ELETROM - E.P.M.Rx. - Eletromedicina/eletromecânica/pneumática/
material cirúrgico/raio-X (parte eletromecânica) ELETROM - EM. - Eletromedicina/eletrónica médica ESC. - Escritórios
Para vigorar de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2019.
ANEXO IV
Outras remunerações certas mínimas
Natureza da retribuição | Xxxxxxxx | Xxxxxxxx (euros) |
Subsídio de alimentação | 29.ª, número 1 | 2,50 |
Diuturnidades | 26.ª | 17,50 |
Abono para falhas | 22.ª, número 5 | 23,50 |
Ajudas de custo: – Diária completa – Almoço/jantar – Alojamento | 23.ª, número 13 | 70,00 12,50 45,00 |
Subsídio de carnes: – Mensal – Semanal | 56.ª | 84,00 21,00 |
Subsídio de panificação | 58.ª | 2,50 |
Preparação de curso | 55.ª | 12,50 |
Alimentação completa-hotelaria | 57.ª, número 8 | 75,00 |
Para vigorar de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2019.
Associação Comercial de Braga - Comércio, Turismo e Serviços:
Dr. Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, mandatário. Associação Comercial e Industrial de Vizela: Xxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, mandatário.
Associação Comercial e Industrial de V. N. Famalicão:
Dr. Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, mandatário.
Associação Comercial e Industrial e Serviços de Barce- los e do Vale do Cávado - ACIBARCELOS:
Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxxx, mandatário.
Associação Comercial e Industrial de Guimarães:
Dr. Xxxx Xxxxxx Xxxxx, mandatário.
Associação Empresarial de Fafe, Cabeceiras de Basto e Celorico de Basto:
Xxxx Xxxxxxx Xxxxx, mandatário.
CESMINHO - Sindicato dos Trabalhadores do Comér-
cio, Escritórios e Serviços do Minho:
Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, mandatária.
Sindicato do Comércio, Escritórios, Serviços, Alimenta- ção, Hotelaria e Turismo (SinCESAHT):
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, mandatária.
Texto consolidado
CAPÍTULO I
Área e âmbito, vigência e denúncia
Cláusula 1.ª
Área e âmbito
1- Este contrato colectivo de trabalho aplica-se:
a) Às relações de trabalho existentes ou que venham a existir entre as entidades patronais que desenvolvem a ac- tividade comercial e ou de prestação de serviços no distrito de Braga, inscritas nas associações patronais outorgantes e os trabalhadores ao seu serviço inscritos nos sindicatos ou- torgantes;
b) Às entidades patronais que se dediquem às actividades de exportador, importador, armazenista, vendedor ambu- lante, feirante e agente comercial inscritos nas associações patronais outorgantes, bem como aos trabalhadores ao seu serviço, desde que para o respectivo sector de actividade co-
mercial não existam associações ou convenções específicas;
c) Consideram-se abrangidas pela presente convenção as relações de trabalho existentes ou que venham a existir entre as entidades patronais que se dediquem à exploração de ven- da por mecanismos automáticos e de venda ao consumidor final através de catálogo, por correspondência ou ao domicí- lio e os trabalhadores ao seu serviço;
d) Aos trabalhadores que exerçam a sua actividade em ofi- cinas e ou departamentos de apoio em relação ao seu comér- cio ou serviço.
2- As partes outorgantes obrigam-se a requerer, em con- junto, à Direção-Geral do Emprego e das Relações de Traba- lho, no momento da entrega deste contrato para publicação, a sua extensão por portaria a todas as empresas e trabalhadores eventualmente não inscritos que reúnam as condições neces- sárias para a sua inscrição.
3- Para cumprimento do disposto na alínea g) do artigo 492.º do Código do Trabalho, conjugado com os artigos 496.º e 497.º do mesmo diploma, são abrangidos pela pre- sente convenção 17 500 trabalhadores ao serviço de 8000 empresas da região abrangida pelo contrato.
Cláusula 2.ª
Vigência e denúncia
1- O presente contrato entra em vigor, nos termos legais, sendo válido por um período mínimo de um ano.
2- As tabelas salariais e demais cláusulas com expressão pecuniária produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019 e as revisões seguintes a partir de 1 de janeiro de cada ano civil.
3- As partes outorgantes obrigam-se ao cumprimento ime- diato deste contrato, independentemente da data da sua pu- blicação no Boletim do Trabalho e Emprego.
4- A denúncia deverá ser feita nos 60 dias anteriores ao termo do período de vigência deste contrato e consiste na apresentação de uma proposta de revisão ou alteração.
5- A outra parte deverá apresentar uma contraproposta no prazo de 30 dias, a contar da data da recepção da proposta de denúncia.
6- Apresentada a contraproposta, as negociações deverão ter início nos 15 dias seguintes à recepção da resposta à pro- posta.
6- A ausência de contraproposta no prazo referido no nú- mero 4 supra, entende-se como aceitação tácita da proposta.
CAPÍTULO II
Livre exercício do direito sindical na empresa
Cláusula 3.ª
Princípios gerais
1- Os trabalhadores e o sindicato têm o direito de orga- nizar e desenvolver, nos termos da lei, actividade sindical dentro das empresas.
2- À entidade patronal é vedada qualquer interferência na actividade sindical dos trabalhadores ao seu serviço.
Cláusula 4.ª
Comunicação à empresa
1- O sindicato comunicará à entidade patronal a identifi- cação dos seus delegados, por meio de carta registada com aviso de recepção, de que será afixada cópia nos locais reser- vados às comunicações sindicais, bem como daqueles que integram comissões sindicais da empresa.
2- O mesmo procedimento deverá ser observado no caso
de substituição ou cessação de funções.
Cláusula 5.ª
Garantias dos trabalhadores com funções sindicais
1- Os corpos gerentes do sindicato e os delegados sindicais têm o direito de exercer normalmente as suas funções, sem que tal possa constituir um entrave para o seu desenvolvi- mento profissional ou para a melhoria da sua remuneração, nem para a aplicação de qualquer sanção abusiva.
2- As faltas dadas pelos corpos gerentes do sindicato para o desempenho das suas funções consideram-se faltas justifi- cadas e contam-se para todos os efeitos, menos o da remune- ração, como tempo de serviço efetivo.
3- Para o exercício das suas funções, cada membro da di- recção do sindicato beneficia de um crédito de cinco dias por mês, sem perda do direito à retribuição.
4- Cada delegado sindical dispõe, para o exercício das suas funções, de um crédito de horas remuneradas, que não pode ser inferior a oito horas por mês.
5- O crédito de horas atribuído no número anterior refere-
-se ao período normal de trabalho e conta para todos os efei- tos como tempo de serviço efectivo.
6- Os membros dos corpos gerentes do sindicato e os dele- gados sindicais não podem ser transferidos do local de traba- lho sem o seu acordo e, no caso dos delegados sindicais, sem que o sindicato tenha prévio conhecimento.
7- Os delegados sindicais têm o direito de afixar, no inte- rior da empresa e em local apropriado, para o efeito reservado pela entidade patronal, textos, convocatórias, comunicações e outras informações de carácter sindical ou relativas aos interesses sócio-profissionais dos trabalhadores, bem como proceder à sua distribuição, mas sem prejuízo, em qualquer dos casos, da laboração normal da empresa.
8- O despedimento de delegados sindicais ou de trabalha- dores nas condições referidas no número 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de abril, de que se não prove justa causa dá ao trabalhador despedido o direito de optar entre a reintegração na empresa, com todos os direitos que tinha à data do despedimento, e uma indemnização corres- pondente ao dobro da prevista no número 10 da cláusula 42.ª, nunca inferior à retribuição correspondente a 12 meses de serviço.
Cláusula 6.ª
Assembleia de trabalhadores
1- Fora do horário de trabalho, podem os trabalhadores reunir-se em assembleia, no local de trabalho, sempre que convocados pela comissão sindical de empresa ou delegados
sindicais e ainda por 50 trabalhadores ou um terço dos traba- lhadores da empresa.
2- Para efeitos do número anterior, a entidade patronal obriga-se a garantir a cedência de um local apropriado no interior da empresa.
3- Os trabalhadores têm o direito de reunir-se durante o horário normal até um período máximo de quinze horas por ano, que contará, para todos os efeitos, como tempo de servi- ço efectivo, desde que assegurem o funcionamento dos ser- viços de natureza urgente.
4- Os promotores das reuniões referidas nos artigos ante- riores são obrigados a comunicar à entidade patronal e aos trabalhadores interessados, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, a data e hora a que pretendem que elas se efectuem, devendo afixar as respectivas convocatórias.
5- Os dirigentes das organizações sindicais respectivas que não trabalhem na empresa podem participar nas reu- niões, mediante comunicação dirigida à entidade patronal, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas.
CAPÍTULO III
Condições de admissão, categorias profissionais e carreiras profissionais
Cláusula 7.ª
Condições mínimas de admissão
1- A idade mínima de admissão para os trabalhadores abrangidos por este contrato é fixada em 16 anos.
2- Exceptuam-se do disposto no número anterior os con- tínuos, porteiros, motoristas, vendedores, guardas, cobrado- res, vigilantes, chefe de pessoal auxiliar e chefe de grupo de guardas, cuja idade mínima é de 21 anos.
3- Aprendizagem:
3.1- Trabalhadores de armazém - são admitidos com a ca- tegoria de praticante os trabalhadores até aos 17 anos, inclu- sive.
3.2- Marceneiros, carpinteiros e metalúrgicos:
a) São admitidos com a categoria de aprendiz os trabalha- dores de 16 a 18 anos, inclusive;
b) Para os trabalhadores menores que sejam admitidos com o curso complementar de aprendizagem ou formação profissional dos cursos técnicos do ensino oficial, o período de aprendizagem será reduzido a metade.
3.3- Electricistas:
a) Xxxxx admitidos como aprendizes os trabalhadores dos 16 aos 18 anos e aqueles que, embora maiores de 18 anos, não tenham completado dois anos de efectivo serviço na pro- fissão de electricista;
b) Serão admitidos na categoria de oficial os trabalhadores que provem exercer ou ter exercido a profissão de electricista durante pelo menos sete anos de efectivo serviço;
c) A comprovação dos anos de serviço previstos nas alíne- as anteriores deverá ser feita por documento assinado pela entidade patronal, onde conste o tempo de serviço presta- do pelo candidato, e ainda pela carteira profissional passada pelo respectivo sindicato.
3.4- Rodoviários - os motoristas têm, obrigatoriamente, de possuir carta de condução de veículos pesados, desde que o peso bruto do veículo exceda os 3500 kg.
3.5- Trabalhadores de hotelaria:
a) Quem ainda não seja titular de carteira profissional, quando obrigatória para a respectiva profissão, deverá ter, no acto de admissão, as habilitações mínimas exigidas por lei ou pelo regulamento da carteira profissional e a robustez física suficiente para o exercício da actividade;
b) Têm preferência na admissão, os trabalhadores titulares de carteira profissional;
c) Os trabalhadores admitidos com menos de 18 anos têm um período de aprendizagem de um ano efectivo;
d) Os trabalhadores admitidos com mais de 18 anos de idade só terão de cumprir um período de aprendizagem de um ano efectivo para as categorias de empregado de mesa, empregado de snack, despenseiro e controlador-caixa e de seis meses para as categorias de empregado de balcão e em- pregado de balcão/mesas de self-service comercial;
e) Seja qual for a idade no momento da admissão, a apren- dizagem para a categoria de cozinheiro será de dois anos;
f) Para o cômputo do período de aprendizagem, serão adi- cionadas as fracções de tempo prestadas pelo trabalhador na mesma secção ou em secções afins das várias empresas que o contratem nessa qualidade, desde que superiores a 60 dias e devidamente comprovadas.
3.6- Trabalhadores de panificação:
a) O período de aprendizagem é de dois anos, não poden- do, de qualquer forma, decorrer mais de um ano de aprendi- zagem após o trabalhador completar 18 anos de idade;
b) Os trabalhadores admitidos com idade igual ou superior a 18 anos terão apenas um período de aprendizagem de um ano;
c) A admissão de panificadores é condicionada à existên- cia, nos estabelecimentos para que sejam contratados, de, pelo menos, um amassador e um forneiro.
3.7- Técnicos paramédicos:
a) É vedada a admissão de trabalhadores para o exercício das funções de técnicos paramédicos a todos os indivíduos que não possuam o respectivo curso oficial, salvo se este não existir à data da entrada em vigor da presente deliberação;
b) Ocorrendo a situação prevista na parte final da alínea a), só poderão ser admitidos ao serviço das entidades patro- nais os indivíduos que, tendo como idade mínima os 18 anos, possuam o 12.º ano de escolaridade do ensino secundário ou equivalente;
c) Os indivíduos que não possuam o respectivo curso ofi- cial serão admitidos como praticantes;
d) As habilitações referidas nas alíneas a) e b) não serão exigidas aos profissionais que à data da entrada em vigor da presente alteração o desempenhem ou tenham desempenha- do funções que correspondam à categoria profissional pre- vista.
3.8- Relojoeiros, técnicos de reparação e ourives:
a) A aprendizagem será de três anos para os aprendizes admitidos com 16 anos de idade e poderá decorrer numa ou em várias empresas;
b) Quando um aprendiz completar 18 anos de idade, verá reduzido para metade o período de aprendizagem que lhe faltar;
c) Para os aprendizes que sejam admitidos com 18 anos ou mais, a aprendizagem será de dois anos;
d) O tempo de aprendizagem, independentemente das em- presas onde tenha sido prestado, conta-se sempre para efei- tos de antiguidade na profissão, desde que certificado por qualquer meio idóneo;
e) Quando cessar o contrato de trabalho de um aprendiz ser-lhe-á passado obrigatoriamente um certificado referente ao tempo de aprendizagem;
f) Ascendem a pré-oficiais os aprendizes que tenham ter- minado o seu período de aprendizagem;
g) O período de prática dos pré-oficiais é de dois anos, salvo quando tenham completado a aprendizagem ou sejam possuidores de diploma, emanado da escola da Casa Pia de Lisboa ou organismos oficiais, em que aquele período será de um ano;
h) Os pré-oficiais ascenderão à classe imediatamente supe- rior logo que terminem o período de prática.
3.9- Pessoal de fabrico de pastelaria e confeitaria - o lu- gar de mestre é provido pela entidade patronal, devendo a escolha recair em oficial de 1.ª com, pelo menos, três anos de categoria.
4- Só poderão ser admitidos ao serviço das entidades pa- tronais indivíduos que tenham como habilitações literárias as mínimas exigidas por lei.
5- As datas de nascimento e admissão, a filiação e a resi- dência dos trabalhadores sindicalizados admitidos constarão do registo existente no sindicato.
6- A admissão de trabalhadores que não satisfaçam os requisitos indicados no número 1 desta cláusula obriga as entidades patronais a imediata anulação do contrato de tra- balho e ao pagamento imediato, ao indivíduo indevidamente contratado, de uma indemnização equivalente a seis meses de remuneração base, correspondente à categoria para a qual fora admitido.
7- Para que os sindicatos possam ter em ordem todos os dados a que se referem os números anteriores, as entidades patronais deverão informá-los, no prazo máximo de 30 dias a contar da admissão de qualquer trabalhador.
Cláusula 8.ª
Período experimental
1- Durante o período experimental, salvo acordo escrito em contrário, qualquer das partes pode rescindir o contrato sem aviso prévio e sem necessidade de invocação de justa causa, não havendo direito a qualquer indemnização.
2- O período experimental corresponde ao período inicial de execução do contrato e, nos contratos por tempo indeter- minado, tem a seguinte duração:
a) 60 dias para a generalidade dos trabalhadores ou, se a empresa tiver 20 ou menos trabalhadores, 90 dias;
b) 180 dias para os trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou funções de confiança;
c) 240 dias para pessoal de direcção e quadros superiores. 3- A duração do período experimental referida no número anterior pode ser reduzida por contrato individual de traba-
lho.
4- O período experimental nos contratos de trabalho a ter- mo, tem a seguinte duração:
a) 15 dias para contratos com duração até uma ano;
b) 30 dias para contratos com duração superior a um ano. Cláusula 9.ª
Trabalho em tempo parcial
1- Considera-se trabalho a tempo parcial o que correspon- da a um período normal de trabalho igual ou inferior a 75 % do praticado a tempo completo numa situação comparável.
2- Têm preferência na admissão em regime de tempo par- cial, os trabalhadores com responsabilidades familiares, os trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida, as pes- soas com deficiência ou doença crónica e os trabalhadores que frequentem os estabelecimentos de ensino médio ou su- perior.
Cláusula 10.ª
Registo dos desempregados
1- Quando as entidades patronais pretendam admitir qual- quer trabalhador, devem consultar previamente os registos de desempregados do centro de emprego e do sindicato da respectiva área, sem prejuízo da liberdade de admissão de terceiros.
2- Para efeitos do número anterior, os sindicatos obrigam-
-se a organizar e a manter em dia o registo de desempre- gados, com indicação das empresas onde prestaram serviço, categoria profissional, retribuição auferida e data da cessa- ção do respectivo contrato de trabalho, cumprindo o disposto na Lei da Proteção de Dados Pessoais, que transpõe para a ordem jurídica portuguesa a Diretiva n.º 95/46/CE, do Par- lamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais e à livre circulação desses dados.
Cláusula 11.ª
Quadros
(Revogada.)
Cláusula 12.ª
Categorias profissionais
Os trabalhadores abrangidos pelo presente CCT serão obrigatoriamente classificados, segundo as funções exclu- siva ou predominantemente desempenhadas, nas profissões e categorias profissionais constantes do anexo I, bem como integradas no quadro de níveis de qualificação constantes do anexo II.
Cláusula 13.ª
Proporções mínimas
A) Trabalhadores do comércio e armazém
1- No preenchimento de lugares ou vagas deverá a entida- de patronal atender primeiramente a exigência do seu quadro de pessoal, só devendo recorrer à admissão de elementos es- tranhos à empresa quando nenhum dos trabalhadores ao ser- viço possuir as qualificações requeridas para o desempenho da função, ouvida a comissão sindical da empresa, delegados sindicais ou, na sua falta, os trabalhadores.
2- Sempre que a entidade patronal, independentemente do estabelecido neste contrato, tenha necessidade de promover trabalhadores, deverá ter em conta as maiores habilitações profissionais e literárias, incluindo cursos de formação e aperfeiçoamento, a competência profissional e a antiguidade, ouvida a comissão sindical ou, se esta não existir, ouvidos os delegados sindicais e, na sua falta, os trabalhadores.
3- É obrigatória a existência de um caixeiro encarrega- do pelo menos nos estabelecimentos em que, não existindo secções diferenciadas, haja três ou mais caixeiros. Havendo secções diferenciadas, haverá um caixeiro-chefe de secção sempre que o número de trabalhadores na secção seja igual ou superior a três.
4- Na classificação dos trabalhadores que exerçam fun- ções de caixeiros será observada a proporção estabelecida no quadro base de densidades, podendo o número de primeiros-
-caixeiros e segundos-caixeiros, operadores especializados e operadores de 1.ª, ser superior ao mínimo fixado para cada uma das categorias.
5- Relativamente aos trabalhadores de comércio, as en- tidades patronais poderão ter ao seu serviço um número de praticantes que não exceda 2 + 25 % dos trabalhadores constantes do respectivo quadro de densidades, fazendo-se no cálculo o arredondamento para a unidade imediatamente superior.
B) Trabalhadores de escritório
1- Nos escritórios com mais de 18 trabalhadores, é obriga- tória a existência de um chefe de escritório ou equivalente.
2- É obrigatória a existência de um chefe de departamento, de direcção ou de serviços por cada doze trabalhadores de escritório.
3- É obrigatória a existência em cada escritório, dependên- cia, delegação, filial ou sucursal, por cada seis profissionais de escritório, de um chefe de secção ou categoria superior a esta.
4- As entidades patronais com um mínimo de cinco, quatro ou três profissionais de escritório, por dependência, sucursal, filial ou delegação, terão de atribuir a um deles a categoria de escriturário de 1.ª, escriturário de 2.ª ou escriturário de 3.ª, respectivamente.
5- Nas classificações dos profissionais que exerçam as funções de escriturário será observado o quadro base de den- sidade (anexo V), podendo o número de escriturários de 1.ª,
escriturários de 2.ª e escriturários de 3.ª ser superior ao míni- mo fixado para cada uma das categorias.
6- O número de estagiários e dactilógrafos/operadores de computador, tomados em conjunto, não poderá exceder 50 % do número de escriturários, fazendo-se o arredonda- mento para a unidade imediatamente superior.
7- Nos escritórios com menos de três trabalhadores é sem- pre permitida a existência de um dactilógrafo/operador de computador.
C) Electricistas e técnicos de rádio e televisão
1- As firmas obrigam-se a observar as densidades mínimas para as categorias previstas, podendo o número de trabalha- dores das categorias superiores ser excedido em prejuízo das categorias inferiores:
a) O número de aprendizes não pode ser superior a 100 % do número de oficiais e pré-oficiais;
b) O número de pré-oficiais e ajudantes no seu conjunto não pode exceder em 100 % o número de oficiais;
c) Os trabalhadores electricistas com funções de chefia, nas casas com três ou mais oficiais, são equiparados para todos os efeitos legais a chefes de equipa;
d) Nos estabelecimentos com 10 ou mais oficiais electri- cistas tem de haver um classificado como encarregado, por 20 ou mais trabalhadores electricistas, 2 encarregados.
2- Havendo apenas um trabalhador, este será obrigatoria- mente oficial, após o respectivo período de aprendizagem.
D) Trabalhadores de panificação
Serão obrigatoriamente observadas as seguintes propor- ções:
a) Um caixeiro de padaria encarregado, um forneiro, um amassador e um panificador, nos estabelecimentos de coze- dura média diária até 250 kg de farinha;
b) Um caixeiro de padaria encarregado, um forneiro, um amassador e os panificadores necessários, nos estabeleci- mentos cuja cozedura média diária se situe entre 251 kg a 500 kg de farinha;
c) Um encarregado de fabrico, forneiros, amassadores e panificadores necessários, nos estabelecimentos cuja coze- dura média diária seja superior a 501 kg de farinha;
d) O número de aprendizes não poderá exceder 20 % do de profissionais que prestem serviço na secção. É porém per- mitida a existência de um aprendiz, ainda que o número de profissionais seja inferior a cinco;
e) As vagas que se verifiquem em relação às proporções mínimas serão obrigatoriamente preenchidas no prazo de 10 dias;
f) Nenhuma alteração das condições de trabalho que im- pliquem aumento da carga de trabalho pode ser posta em execução sem prévio acordo dos órgãos sindicais existentes na empresa.
E) Marceneiros
É obrigatória a existência de chefes de secção sempre que o número de trabalhadores marceneiros na secção ou no estabelecimento seja igual ou superior a cinco.
F) Relojoeiros, técnicos de reparação e ourives
Sem prejuízo do disposto em outras cláusulas desta con- venção, os relojoeiros, técnicos de reparação e ourives serão classificados segundo os quadros mínimos de densidade pre- vistos no anexo V.
Cláusula 14.ª
Promoções obrigatórias
A) Caixeiros, trabalhadores de armazéns, de escritórios e
correlativos
1- O tempo máximo na categoria de caixeiro-ajudante será reduzido para dois anos, sempre que o trabalhador tiver per- manecido um ano na categoria de praticante.
2- Os praticantes, logo que completem três anos de apren- dizagem ou atinjam os 18 anos de idade, serão obrigatoria- mente promovidos a caixeiros-ajudantes ou operadores-aju- dantes.
3- Os caixeiros-ajudantes, operadores-ajudantes, terceiros-
-caixeiros e segundos-caixeiros, operadores de 2.ª e operado- res de 1.ª, logo que completem três anos de serviço nestas categorias, serão automaticamente promovidos à categoria imediatamente superior, podendo, no entanto, o trabalhador ser promovido em menos tempo, consoante o valor e mérito reconhecido pela entidade patronal.
4- Os paquetes, logo que completem 18 anos de idade e caso não possuam as habilitações literárias mínimas de in- gresso para trabalhadores de escritório, serão promovidos a contínuos.
5- Os praticantes de armazém, logo que completem os 18 anos de idade ou completem dois anos de aprendizagem, se- rão obrigatoriamente promovidos à categoria imediata.
6- Os estagiários para escriturário, logo que completem dois anos naquela categoria, ascenderão à categoria imedia- tamente superior.
7- Os terceiros-escriturários e segundos-escriturários, após três anos de permanência na categoria respectiva, passarão automaticamente ao grau imediato de escriturário, contando-
-se o tempo que o trabalhador tiver na categoria à data da entrada em vigor do presente CCT.
8- Os dactilógrafos/operadores de processamento de texto, após três anos de permanência na categoria, ingressarão no quadro de escriturários, sem prejuízo de continuarem adstri- tos ao seu serviço próprio.
B) Restantes sectores profissionais
1- Carpinteiros:
1.1- Os aprendizes de carpinteiro de limpos e mecânico de madeiras serão promovidos a praticantes após três anos de aprendizagem.
1.2- Os aprendizes de xxxxxxxxxx ou carpinteiro de em- balagens serão promovidos a praticantes após dois anos de aprendizagem.
1.3- Os praticantes de carpinteiro de limpos e mecânico de madeiras serão promovidos a oficial de 2.ª após três anos de prática.
1.4- Os praticantes de carpinteiro de embalagens ou cai- xoteiro serão promovidos a carpinteiro de embalagens ou caixoteiro após três anos de prática.
2- Marceneiros:
2.1- Quando, durante o período de aprendizagem na em- presa, qualquer aprendiz concluir o curso complementar de aprendizagem ou formação profissional das escolas técnicas do ensino oficial, deve obrigatoriamente ser promovido a praticante.
2.2- O período máximo de tirocínio dos aprendizes será de dois e um anos das categorias profissionais onde o mesmo seja permitido, conforme os aprendizes tenham sido admiti- dos com 16 ou 17 anos, respectivamente.
2.3- Períodos máximos dos tirocínios de praticantes:
a) Será de três anos para as categorias de dourador de ouro fino, pintor-decorador, entalhador e acabador de móveis;
b) Será de dois anos para as categorias de marceneiro, pin- tor de móveis, polidor manual, polidor mecânico, enverni- zador, estofador, montador de móveis e dourador de ouro de imitação;
c) Será de um ano para as restantes categorias.
3- Electricistas e técnicos de rádio e televisão - nas cate- gorias profissionais inferiores a oficial observar-se-ão as se- guintes normas de acesso:
a) Os aprendizes admitidos com 16 anos de idade serão promovidos a ajudantes após três períodos de um ano de aprendizagem;
b) Os aprendizes com mais de 16 anos de idade e menos de 18 anos, passarão à categoria de ajudante após três períodos de nove meses;
c) Os aprendizes com mais de 18 anos ascenderão à cate- goria de ajudantes após três períodos de seis meses;
d) Os ajudantes serão promovidos a pré-oficial após dois períodos de um ano de permanência na categoria;
e) Os pré-oficiais serão promovidos a oficiais após três pe- ríodos de oito meses de permanência na categoria;
f) Os trabalhadores electricistas maiores de 18 anos que provem ter frequentado com aproveitamento os cursos técni- co-profissionais de ramo eléctrico terão, pelo menos, a cate- goria de ajudante do 2.º ano;
g) Os trabalhadores electricistas diplomados com cursos do Ministério para a Qualificação e o Emprego através do Instituto do Emprego e da Formação Profissional terão no mínimo a categoria de pré-oficial do 1.º período;
h) Os trabalhadores electricistas com 18 ou mais anos de idade diplomados pelas escolas oficiais portuguesas nos cur- sos industriais de electricidade ou de montador electricista e ainda os diplomados com os cursos de electricidade da Casa Pia de Lisboa, Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército, 2.º grau dos torpedeiros electricistas da Marinha de Guerra Portuguesa e curso de mecânico electricista ou rádio-
-montador da Escola Militar de Electromecânica terão no
mínimo a categoria de pré-oficial do 2.º período;
i) Os trabalhadores electricistas diplomados com os cursos complementares ou que frequentem os institutos industriais terão no mínimo a categoria de pré-oficial do 3.º período.
4- Metalúrgicos:
4.1- Ascendem à categoria de praticantes, os aprendizes que tenham terminado o seu período de aprendizagem.
4.2- Não haverá período de aprendizagem para os traba- lhadores que sejam admitidos com o curso complementar de aprendizagem ou de formação profissional das escolas técni- cas do ensino oficial.
4.3- O tempo de aprendizagem ou de praticante dentro da mesma profissão ou profissões afins, independentemente da empresa onde tenha sido prestado, conta-se sempre para efeitos de antiguidade desde que seja certificado nos termos do número seguinte.
4.4- Quando cessar o contrato de trabalho de um apren- diz ou praticante, ser-lhe-á, obrigatoriamente, passado um certificado de aproveitamento referente ao tempo de apren- dizagem ou de praticante que já possui, com indicação da profissão ou profissões em que se verificou.
4.5- As empresas obrigam-se a respeitar as promoções dos trabalhadores, de acordo com as condições a seguir estipu- ladas:
a) O período máximo de tirocínio dos aprendizes será de 2 e 1 ano, conforme os aprendizes tenham sido admitidos com 16 e 17 anos, respectivamente;
b) O período de tirocínio dos praticantes será de dois anos;
c) O período máximo de tirocínio dos praticantes que não tenham aprendizagem nos termos do número 4.2 será de 2 e 1 anos, conforme sejam admitidos com 16 e 17 ou mais anos, respectivamente.
5- Vestuário - a(o) costureira(o), a(o) bordador(a) e a (o) oficial serão obrigatoriamente promovidos a costureira(o) especializada(o), bordadora especializada e oficial especi-
-alizada(o), logo que completem três anos de permanência na categoria.
6- Técnicos de computadores:
6.1- Os técnicos estagiários de computadores, após a fre- quência, com aproveitamento, de cursos oficiais adequados e necessários e intervenções práticas, durante um período de duração máxima de um ano, e análise final, serão promovi- dos a técnicos auxiliares.
6.2- Os técnicos auxiliares de computadores, após um pe- ríodo máximo de um ano de permanência na categoria, serão promovidos a técnicos de primeira linha.
6.3- Poderão ser promovidos à categoria de técnicos de suporte de computadores os profissionais cujas habilitações técnicas satisfaçam o requerido na definição da categoria e após um ano de permanência na categoria anterior, desde que os quadros das empresas necessitem do provimento desse lu- gar.
6.4- Poderão ser promovidos a técnicos de sistema de computadores os profissionais cujas habilitações técnicas satisfaçam o requerido na definição da categoria e após um período de um ano e meio de permanência na categoria ante- rior, desde que os quadros das empresas necessitem do pro- vimento desse lugar.
7- Técnicos de electromedicina - [electromecânica/pneu- mática/material cirúrgico/raios X (parte electromecânica)]:
7.1- Os técnicos estagiários, após a frequência com apro- veitamento, de cursos adequados e necessários a interven- ções práticas, durante um período de um ano e análise final serão promovidos a técnicos auxiliares.
7.2- Os técnicos auxiliares, após um período de um ano na categoria, serão promovidos à categoria de técnico do grau III.
7.3- Poderão ser promovidos à categoria de técnico do grau II os profissionais cujas habilitações técnicas satisfaçam o requerido na categoria (sua definição) e independentemente do tempo de permanência na categoria anterior, desde que os quadros da empresa necessitem de provimento desse lugar.
7.4- Poderão ser promovidos a técnicos do grau I os pro- fissionais cujas habilitações técnicas satisfaçam o requerido na definição da categoria e desde que os quadros da empresa necessitem do provimento desse lugar.
8- Técnicos de electromedicina/electrónica médica:
8.1- Os técnicos estagiários de electromedicina, electróni- ca médica, após a frequência com aproveitamento de cursos adequados e necessários e intervenções práticas, durante um período com a duração máxima de um ano, e análise final, serão promovidos a técnicos auxiliares.
8.2- Os técnicos auxiliares (electrónica médica), após um período máximo de um ano de permanência na categoria, serão promovidos a técnicos auxiliares.
8.3- Poderão ser promovidos à categoria de técnico de electrónica médica (grau II) os profissionais cujas habilita- ções técnicas satisfaçam o requerido na definição da catego- ria e independentemente do tempo de permanência na cate- goria anterior, desde que os quadros da empresa necessitem do provimento desse lugar.
8.4- Poderão ser promovidos a técnicos de electrónica mé- dica (grau I) os profissionais cujas habilitações técnicas sa- tisfaçam o requerido na definição da categoria e desde que os quadros da empresa necessitem do provimento desse lugar.
9- Trabalhadores em carnes:
9.1 - O segundo oficial será promovido a primeiro-oficial logo que complete quatro anos na categoria.
9.2 - O ajudante será promovido a segundo oficial logo que complete dois anos de permanência na categoria ou quando completar 18 anos de idade.
9.3 - O praticante ascenderá à categoria de ajudante após dois anos na categoria.
10- Trabalhadores da hotelaria:
10.1- Sem prejuízo do disposto no número 10.3 haverá um período de estágio para as categorias de empregado de mesa, empregado de snack, cozinheira, despenseiro e controlador-
-caixa, findo o qual cada trabalhador será promovido ao 1.º grau da categoria respectiva.
10.2- O estágio tem uma duração de um ano, salvo para os trabalhadores que tenham terminado com aproveitamento o curso de reciclagem das escolas hoteleiras, caso em que o período de estágio findará com a conclusão do curso.
10.3- Ficam dispensados de estágio, ascendendo imedia- tamente ao 1.º grau da categoria respectiva, os trabalhadores obrigados a uma aprendizagem de seis meses.
10.4- Os trabalhadores não sujeitos a aprendizagem estão também isentos de estágio, ingressando diretamente no 1.º grau da categoria respectiva.
10.5- As vagas que ocorrerem nas categorias profissionais superiores, serão preenchidas pelos trabalhadores das cate- gorias imediatamente inferiores.
10.6- Em qualquer secção, havendo mais de um candidato, a preferência será prioritária e sucessivamente determinada pelos índices de melhor classificação, competência, maior antiguidade e maior idade.
11- Trabalhadores de panificação:
11.1- Findo o período de aprendizagem, o trabalhador será obrigatoriamente promovido a panificador.
11.2- Sendo necessário preencher uma vaga aberta no quadro da empresa, a entidade patronal dará preferência, em igualdade de condições, aos trabalhadores de categorias in- feriores, a fim de proporcionar a sua promoção.
11.3- Para efeitos do número anterior, a entidade patronal observará os seguintes factores:
1. Competência profissional;
2. Antiguidade.
11.4- Para efeitos do número anterior, será obrigatoria- mente ouvida a comissão de trabalhadores ou, na falta desta, os delegados sindicais.
12- Relojoeiros, técnicos de reparação e ourives:
12.1- Os oficiais de 3.ª, 2.ª e 1.ª classe, poderão requerer a qualquer tempo um exame de avaliação de conhecimentos, a fim de ascenderem à classe imediatamente superior, nos termos do número 12.4.
12.2- Os trabalhadores que ascenderem à categoria ime- diatamente superior nos termos do número 12.1 terão de, obrigatoriamente, permanecer nesta categoria durante 12 meses.
12.3- Tal exame será efectuado perante uma comissão de avaliação composta por um elemento designado por uma as- sociação patronal representativa do sector de actividade, ou- tro designado por uma associação sindical representativa do mesmo sector de actividade profissional e um representante credenciado pelo Instituto do Emprego e Formação Profis- sional ou outra entidade em que as partes anuam.
12.4- A ascensão à classe imediatamente superior só se verificará quando, prestada a prova de exame, os três ele- mentos indicados no número 12.3 decidirem por maioria em tal sentido.
12.5- Haverá em cada ano três épocas de exame, nos me- ses de abril, agosto e dezembro, os quais se realizarão em local a designar por ambas as partes, em função do número de trabalhadores inscritos.
12.6- As inscrições serão obrigatoriamente efectuadas nos sindicatos respectivos, os quais accionarão a comissão de avaliação.
12.7- No prazo máximo de 60 dias após a publicação deste contrato será elaborado pelas partes um regulamento de exa- mes de avaliação.
Se, findo o referido prazo, o regulamento não estiver
elaborado, os exames processar-se-ão nos termos previstos
nesta cláusula.
12.8- O presente regime especial de promoção dos oficiais de 3.ª, 2.ª e 1.ª classe, será aplicável com exclusão de qual- quer outro, nomeadamente o previsto no número 14.
13- Pessoal de fabrico, pastelaria e confeitaria:
13.1- Os trabalhadores que iniciem a sua carreira com vis- ta ao exercício da profissão de oficiais ou operários serão obrigatoriamente classificados como aspirantes ou ajudan- tes, respectivamente.
14- Trabalhadores de cuidados pessoais, saúde, higiene e beleza:
14.1- Os trabalhadores admitidos com curso técnico-pro- fissional reconhecido oficialmente ingressam na categoria de ajudante, passando ao fim de um ano de efetivo serviço à categoria de meio oficial;
14.2- A permanência na categoria de meio oficial não po- derá exceder a duração de dois anos, findos os quais o(a) profissional ascende à categoria de oficial, sendo igualmente de dois anos o prazo para o acesso à categoria de oficial es- pecializado;
14.3- O regime de aprendizagem, restrito aos trabalhado- res contratados sem habilitação técnico-profissional adequa- da, terá a duração de dois anos;
14.4- Logo que completem o período de aprendizagem, os trabalhadores ingressam nas categorias referidas no número 14.1, se for o caso;
14.5- O acesso à categoria de cabeleireiro completo de- pende da permanência de três anos na categoria de oficial es- pecializado e aprovação em exame realizado em estabeleci- mento de ensino autorizado oficialmente a conferir tal grau; 14.6- Os trabalhadores que reúnam as condições para ace- der à categoria de cabeleireiro completo poderão apresentar o requerimento junto de qualquer das associações outorgan- tes do CCT ou do estabelecimento de ensino referido no nú-
mero 14.5.
14.7- O exame referido contará com a participação de um elemento designado por uma associação patronal represen- tativa do sector de atividade, outro designado por uma asso- ciação sindical representativa do mesmo sector e um repre- sentante credenciado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional ou outra entidade em que as partes anuam.
15- Os trabalhadores que se encontrem há mais de três anos na 3.ª ou 2.ª classe de qualquer categoria, na mesma empresa e no exercício da mesma profissão ou profissões afins, ascenderão à classe imediatamente superior.
16- Os trabalhadores que não se conformem com a classi- ficação que lhes tenha sido atribuída na relação enviada ao sindicato deverão, dirigir-se a este para que tente a conci- liação. Se a conciliação não resultar, o sindicato dará segui- mento pelas vias legais ao Ministério para a Qualificação e o Emprego.
17- Para os efeitos previstos nesta cláusula, conta-se o tempo de antiguidade que o trabalhador possuir na categoria ou classe à data da entrada em vigor do presente contrato.
CAPÍTULO IV
Direitos, deveres e garantias das partes
Cláusula 15.ª
Deveres da entidade patronal
São deveres da entidade patronal:
a) Cumprir rigorosamente as disposições da lei e do pre- sente contrato;
b) Observar as normas em vigor no que respeita a seguran- ça, saúde e higiene no trabalho;
c) Prestar aos sindicatos outorgantes todos os esclareci- mentos que lhe sejam pedidos sobre quaisquer factos que se relacionem com o cumprimento deste contrato ou de outros diplomas legais;
d) Emitir declarações aos seus trabalhadores, quando por estes solicitadas, devendo constar deles a sua categoria ou escalão, a data de admissão e o respectivo vencimento;
e) Usar de urbanidade e justiça em todos os actos que en- volvam relações com os trabalhadores, assim como exigir do pessoal investido em funções de chefia e fiscalização que trate com correcção os trabalhadores às suas ordens;
f) Nomear para cargos de chefia trabalhadores de compro- vado valor profissional e humano, ouvidos os trabalhadores, nos termos do número 2 da cláusula 13.ª;
g) Proporcionar cursos de reciclagem aos trabalhadores, sempre que se modifiquem os esquemas de gestão ou organi- zação da empresa, ou ainda do sector de actividade.
Cláusula 16.ª
Garantias dos trabalhadores
1- É proibido à entidade patronal:
a) Fazer lock-out;
b) Opôr-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos, bem como despedi-lo ou aplicar-lhe sanções por causa desse exercício;
c) Exercer pressão sobre o trabalhador para que actue no sentido de influir de modo desfavorável nas condições de tra- balho dele ou dos companheiros;
d) Diminuir a retribuição ou modificar as condições do contrato individual de trabalho, de forma que dessa modi- ficação resulte ou possa resultar diminuição de retribuição, salvo casos especiais, mediante acordo prévio do trabalha- dor, do sindicato e do Ministério para a Qualificação e o Em- prego;
e) Baixar a categoria do trabalhador, excepto quando a mudança resulte de necessidades prementes da empresa ou por estrita necessidade do trabalhador, seja por este aceite e autorizada pelo Instituto para o Desenvolvimento e Inspec- ção das Condições de Trabalho, bem como quando o traba- lhador retome a categoria para que foi contratado após haver substituído outro de categoria superior, cujo contrato se en- contrava suspenso;
f) Transferir o trabalhador para outro local de trabalho, sal- vo o disposto no número 3 infra;
g) Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou a utilizar os serviços fornecidos pela entidade patronal ou por pessoa por ela indicada.
2- Quando qualquer trabalhador transite de uma entidade patronal para outra de que a primeira seja associada, eco- nómica ou juridicamente, contar-se-á também para todos os efeitos o tempo de serviço prestado na primeira, mantendo-
-se igualmente as regalias sociais já usufruídas, bem como a sua categoria profissional.
3- A entidade patronal pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho desde que essa mudança não lhe acar- rete prejuízo moral ou material relevante.
4- No caso de o trabalhador não concordar com a transfe- rência, querendo rescindir o contrato, terá direito às indem- nizações previstas no presente contrato, salvo se a entidade patronal provar que da mudança não resulta prejuízo rele- vante para o trabalhador.
5- Todo o acréscimo de despesas resultantes da transferên- cia do trabalhador para outro local de trabalho será custeado pela entidade patronal.
Cláusula 17.ª
Direito à greve
Nos termos da lei em vigor, é assegurado aos trabalhado- res o direito de preparar, organizar e desencadear processos de greve.
Cláusula 18.ª
Deveres dos trabalhadores
São deveres dos trabalhadores:
a) Respeitar e tratar com urbanidade a entidade patronal, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as demais pessoas que estejam ou entrem em relações com a empresa;
b) Comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade e realizar o trabalho com zelo e diligência;
c) Obxxxxxx x fazer observar rigorosamente as determina- ções dos superiores hierárquicos ou quaisquer regulamentos internos, excepto quando os mesmos se mostrem contrários aos seus direitos e garantias;
d) Guardar lealdade à entidade patronal, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia, nem entrando em concorrência com ela, bem como mantendo sigilo pro- fissional, condições indispensáveis para a viabilidade e pro- gresso das empresas;
e) Velar pela conservação e boa utilização dos bens rela- cionados com o seu trabalho, que forem confiados pela enti- dade patronal, jamais efectuando uma utilização abusiva dos mesmos;
f) Promover ou executar todos os actos tendentes à melho- ria da produtividade da empresa;
g) Dar cumprimento ao presente CCT, bem como às deter- minações das comissões paritárias em matéria da sua com- petência.
CAPÍTULO V
Prestação do trabalho
Cláusula 19.ª
Período normal de trabalho
1- O período normal de trabalho semanal para os trabalha- dores abrangidos pelo presente CCT é o seguinte:
a) Trabalhadores de escritório, cobradores, telefonistas, técnicos de desenho e trabalhadores de informática - trinta e nove horas;
b) Restantes sectores profissionais - quarenta horas.
2- O período normal de trabalho para os trabalhadores do comércio será, em princípio, distribuído de segunda-feira às 13 horas de sábado, em regime de semana inglesa todo o ano. 3- Relativamente às empresas que optem por abrir os esta- belecimentos sábado todo o dia, o período normal de traba- lho dos trabalhadores que prestem trabalho sábado de tarde
será distribuído de terça-feira a sábado.
4- Sem prejuízo do disposto no número anterior, as partes poderão acordar outro dia de descanso complementar, que não a segunda-feira, a gozar nos cinco dias úteis imediatos.
5- Relativamente às alterações dos horários de traba- lho, designadamente às mudanças de regime estabelecidas nos números 2 e 3 supra, como sejam a passagem de um regime para outro, e vice-versa, as entidades empregadoras obrigam-se a comunicar aos trabalhadores afectados pelas alterações, com uma antecedência mínima de 15 dias, sob pena de não ser exigível.
6- Nos sábados do mês de dezembro haverá trabalho em tempo pleno nas empresas que laborem em regime de sema- na inglesa todo o ano.
7- Para compensação do trabalho realizado nos termos do número anterior, que não é considerado trabalho extraordi- nário nem em dia de descanso semanal, os trabalhadores des- cansarão obrigatoriamente em 26 de dezembro e 2 de janeiro imediatos, sendo os restantes dias a acordar entre a entidade patronal e o trabalhador, com transferência para o 1.º dia útil imediato, se acaso algum destes dias recair em dia feriado ou equiparado.
8- Na Sexta-Feira Santa, haverá trabalho em tempo pleno, bem como no sábado que precede a Páscoa relativamente às empresas que adoptem o regime de semana inglesa todo o ano.
9- Para compensação do trabalho realizado nos termos do número anterior, o qual não é considerado trabalho extraor- dinário nem em dia de descanso semanal, os trabalhadores descansarão obrigatoriamente na segunda-feira de Páscoa e num dia a acordar entre a entidade patronal e o trabalhador, a gozar dentro dos 10 dias seguintes.
10- Os trabalhadores cujo horário de trabalho se prolon- gue para depois das 20 horas terão como compensação o acréscimo de 25 % sobre a retribuição a que dá direito o trabalho equivalente prestado na empresa durante o dia.
11- Em relação aos trabalhadores cujas categorias profis- sionais estejam ligadas aos sectores L (Hotelaria) do anexo I do presente contrato, será considerado noturno o trabalho
prestado entre as 24 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.
12- Aos trabalhadores que cumpram um horário de mais de quatro horas de trabalho ininterrupto a entidade patronal deverá facultar um período de quinze minutos de intervalo para alimentação.
13- O período normal de trabalho deverá ser interrompido por um intervalo de duração não superior a três horas, de modo que os trabalhadores não prestem mais de cinco horas de trabalho consecutivo.
Cláusula 20.ª
Trabalho extraordinário
1- Considera-se trabalho suplementar todo aquele que for prestado fora do horário de trabalho.
2- Os trabalhadores estão obrigados à prestação de traba- lho suplementar, salvo quando, havendo motivos atendíveis, expressamente solicitem a sua dispensa.
3- Os deficientes, as mulheres grávidas ou com filhos de idade inferior a 12 meses e os menores não estão sujeitos à obrigação estabelecida no número anterior.
4- O trabalho suplementar pode ser prestado nas seguintes situações:
a) Quando as empresas tenham de fazer face a acréscimos eventuais de trabalho que não justifiquem a admissão de tra- balhador com carácter permanente ou em regime de contrato a prazo;
b) Em casos de força maior ou quando se torne indispensá- vel para prevenir ou reparar prejuízos graves para a empresa ou para a sua viabilidade;
c) Por motivo de balanço e até ao limite de trinta dias em cada ano, poderá ser prolongado o trabalho diário até às 23 horas, com intervalo mínimo de trinta minutos para descanso antes do início daquele prolongamento.
Cláusula 21.ª
Trabalhadores-estudantes
Os trabalhadores que frequentem qualquer grau de ensi- no oficial ou equivalente, cursos de reciclagem ou formação profissional têm direito às regalias previstas na lei à data da publicação do presente contrato.
CAPÍTULO VI
Remuneração do trabalho
Cláusula 22.ª
Remuneração do trabalho
1- As retribuições mínimas de trabalho para os trabalhado- res abrangidos por este contrato são as constantes no anexo III, correspondendo os níveis aí discriminados aos níveis de- finidos no anexo II.
2- As entidades patronais são obrigadas a entregar aos tra- balhadores ao seu serviço, no acto do pagamento da retri- buição, um recibo, preenchido de forma indelével, no qual figurem nome completo do trabalhador, categoria profissio-
nal, período de trabalho a que corresponde a remuneração, diversificação das importâncias relativas a trabalho normal, parte fixa e variável e a trabalho extraordinário, subsídios, diuturnidades, descontos e montante líquido a receber.
3- O pagamento será obrigatoriamente feito até ao último dia útil do mês a que corresponder.
4- Para cumprimento do disposto nos números anteriores, o pagamento será efectuado durante as horas de trabalho em numerário, cheque, vale postal, depósito ou transferência bancária à ordem do trabalhador, podendo este indicar, se o entender, o número de conta.
5- Os trabalhadores com responsabilidades pelo serviço de caixa e os que efectuem pagamentos, recebimentos e confe- rência de valores de forma regular terão direito a um abono mensal para falhas no valor estabelecido no anexo IV, sem prejuízo das diuturnidades vencidas e de quaisquer outros subsídios de carácter permanente.
Cláusula 23.ª
Remuneração de viajantes e pracistas
1- Aos trabalhadores caixeiros-viajantes e de praça que não aufiram parte variável (comissões) será assegurada uma retribuição mensal mínima equivalente à do primeiro-caixei- ro.
2- Aos trabalhadores das categorias profissionais referidas no número anterior, cuja retribuição seja mista (parte fixa mais comissões), a parte fixa não poderá ser inferior à remu- neração mínima de terceiro-caixeiro.
3- Nos casos previstos no número anterior, o total da retri- buição mensal não poderá ser inferior à estabelecida para o primeiro-caixeiro.
4- Em qualquer caso, da aplicação deste contrato não po- derá resultar um aumento da parte fixa da retribuição que exceda 50 % da remuneração mínima do primeiro-caixeiro.
5- A retribuição mista referida no número anterior deverá ser considerada pela entidade patronal para todos os efeitos previstos neste contrato.
6- Para os trabalhadores com retribuição mista, os subsí- dios de Natal e de férias serão calculados no valor indicado para a respectiva parte fixa, mais a média dos valores calcu- lados que recebeu ou tinha a receber nos últimos 12 meses (parte variável) ou no tempo de execução do contrato, se este tiver durado menos tempo.
7- O pagamento dos valores correspondentes a comissões sobre vendas terá de ser efectuado até ao fim do mês subse- quente àquele em que se efectuou.
8- Não é permitido à entidade patronal só ter trabalhadores em regime exclusivo de comissões.
9- Se o trabalhador transportar qualquer passageiro no in- teresse e com conhecimento da entidade patronal, será esta sempre responsável pelos danos resultantes de acidente de viação ocorrido em serviço.
10- No caso de a entidade patronal fornecer viatura ao tra- balhador terá de incluir no seguro a responsabilidade pelos passageiros transportados gratuitamente.
11- Aos caixeiros-viajantes e pracistas, bem como a todos os trabalhadores abrangidos por esta cláusula, não pode ser
alterada a área de trabalho sem prévio acordo dos profissio- nais.
12- As comissões respeitantes às encomendas, quer em di- recto, quer telefonadas, quer por escrito, serão creditadas ao trabalhador da respectiva zona após boa cobrança.
13- Os trabalhadores em serviço externo terão direito a ajudas de custo nos termos constantes do anexo IV ou ao pagamento das respectivas despesas contra a apresentação de documentos comprovativos.
14- Os profissionais que utilizem carro próprio ao serviço da empresa receberão por quilómetro 0,26 sobre o preço da gasolina.
Cláusula 24.ª
Remuneração do trabalho extraordinário
1- A prestação de trabalho extraordinário dá direito a re- muneração suplementar, a qual será igual à remuneração normal acrescida das seguintes percentagens:
a) 50 %, se o trabalho for diurno;
b) 75 %, se o trabalho for nocturno, mas prestado até às 24 horas;
c) 100 %, se o trabalho for prestado entre as 0 e as 8 horas ou em dias de descanso semanal ou feriados.
2- Para efeitos do número anterior, considera-se trabalho nocturno todo aquele que se realize entre as 20 e as 8 horas. 3- O trabalho prestado em dia de descanso semanal obri- gatório dá ainda aos trabalhadores o direito de descansar um
dia por inteiro, num dos três dias seguintes, à sua escolha.
4- Para os efeitos constantes desta cláusula, a retribuição horária será calculada de acordo com a seguinte fórmula:
RM x 12
Cláusula 26.ª
Diuturnidades
1- Os trabalhadores abrangidos por este contrato nas ca- tegorias sem acesso obrigatório auferirão por cada período de três anos de serviço na mesma categoria ou escalão uma diuturnidade, no valor estabelecido no anexo IV, sobre a retribuição real ou efectiva que vinham recebendo, até ao limite de três diuturnidades, independentemente de a sua re- tribuição real ou efectiva exceder ou não o valor resultante da soma da retribuição estabelecida por este contrato com as referidas diuturnidades.
2- Para efeitos do disposto no número 1, contar-se-á o nú- mero de diuturnidades já vencidas nos termos do contrato colectivo anterior, bem como o tempo decorrido após o ven- cimento da última diuturnidade.
3- Os trabalhadores abrangidos por este contrato não po- derão ficar com vencimento real inferior ao que vinham au- ferido com a diuturnidade que eventualmente lhe seria atri- buída se não fosse a promoção.
Cláusula 27.ª
Subsídio de Natal
1- Todos os trabalhadores abrangidos por este contrato te- rão direito a subsídio de Natal, igual a um mês de vencimen- to real ou efectivamente auferido.
2- O subsídio referido no número anterior será pago ate ao dia 20 do mês de dezembro.
3- No ano da admissão ou da cessação do contrato de tra- balho, o trabalhador terá direito a receber, a título de subsídio de Natal, uma importância proporcional aos meses comple-
RH =
52 x n
tos de serviço.
4- Se o impedimento do trabalhador prestar serviço, em
Em que:
RH = retribuição/hora; RM = retribuição mensal;
n = número de horas de trabalho semanal.
Cláusula 25.ª
Substituição temporária
1- Sempre que o trabalhador substitua outro de categoria e retribuição superior por mais de 30 dias no período de um ano, passará a receber a retribuição mínima do substituído, durante o tempo que essa substituição durar, desde que o serviço se não coadune com a definição normal da sua ca- tegoria.
2- Se a substituição durar mais de dez meses seguidos, ser-lhe-ão em definitivo atribuídas a categoria e retribuição respectivas, mesmo que o substituído retome as suas funções anteriores.
virtude de doença ou acidente de trabalho, for até dois me- ses, este manterá o direito à percepção integral do subsídio de Natal.
Cláusula 28.ª
Suxxxxxx x retribuição durante as férias
1- Além da retribuição mencionada no número 2 infra, os trabalhadores têm direito a um subsídio de férias de montan- te igual ao dessa retribuição.
2- Os trabalhadores mantêm, durante o período de férias, o direito à retribuição que receberiam se estivessem efetiva- mente ao serviço.
Cláusula 29.ª
Subsídio de alimentação
1- Os trabalhadores abrangidos por este contrato terão di- reito a um subsídio de alimentação por cada dia de trabalho no montante definido no anexo IV.
2- As ausências até duas horas por mês, desde que devi- damente justificadas, não determinam a perda do direito ao subsídio de alimentação.
CAPÍTULO VII
Suspensão da prestação do trabalho
Cláusula 30.ª
Descanso semanal e feriados
1- Os trabalhadores abrangidos por este CCT terão um dia de descanso semanal obrigatório, que, em princípio, deverá ser ao domingo.
2- Para além do dia de descanso semanal obrigatório, os trabalhadores terão direito a um descanso semanal comple- mentar, conforme o seu período normal de trabalho, estabe- lecido de acordo com a cláusula 19.
3- São para todos os efeitos considerados feriados, além dos decretados como obrigatórios, os seguintes dias:
Terça-Feira de Carnaval;
Feriado municipal.
4- Os estabelecimentos poderão funcionar no dia de feria- do municipal. Os trabalhadores com os quais a empresa ob- tenha prévio acordo poderão prestar serviço neste dia, rece- bendo uma retribuição especial de 100 % ou compensando-o com um dia de folga à sua escolha.
5- Salvo o disposto no número anterior, o trabalho pres- tado no dia de descanso semanal obrigatório dá aos traba- lhadores o direito de descansar num dos três dias úteis ime- diatos e será pago nos termos da alínea c) do número 1 da cláusula 24.ª
Cláusula 31.ª
Férias
1- Os trabalhadores abrangidos por este contrato, vincula- dos por contrato de trabalho sem termo ou a termo de dura- ção igual ou superior a um ano, terão direito a gozar em cada ano civil, e sem prejuízo da sua retribuição, 22 dias úteis de férias.
2- No ano da admissão e após um período de 60 dias de trabalho efectivo, o trabalhador adquire o direito de gozar, nesse ano, um período de oito dias úteis de férias, desde que admitido no 1.º semestre.
3- Quando o início da prestação de trabalho ocorra no 2. semestre do ano civil, o direito a férias só se vence após o decurso de seis meses completos de serviço efectivo.
4- O direito a férias adquire-se com a celebração do con- trato de trabalho e vence-se no dia 1 de janeiro de cada ano civil, salvo o disposto nos casos especiais previstos nesta cláusula.
5- O período de férias deve ser estabelecido de comum acordo entre o trabalhador e a entidade patronal até ao dia 15 de março.
6- Não havendo acordo, competirá à entidade patronal fi- xar o período de férias entre 1 de junho e 30 de setembro, devendo, contudo, ser dado conhecimento ao trabalhador do seu período de férias, com uma antecedência nunca inferior a 30 dias.
7- As férias podem ser gozadas seguida ou interpolada- mente, devendo, neste último caso, haver acordo entre o tra- balhador e a entidade patronal.
8- Presume-se o acordo do trabalhador desde que, afixado o mapa de férias, o trabalhador o não impugne dentro do prazo de oito dias úteis, por meio de carta registada, com aviso de recepção.
9- Os trabalhadores do mesmo agregado familiar que es- tejam ao serviço da mesma empresa têm direito de gozar as suas férias simultaneamente, sempre que a empresa possua ao seu serviço, pelo menos, quatro trabalhadores.
10- Terão direito a acumular as férias de dois anos os trabalhadores que exerçam a sua actividade no Continente, quando as pretendam gozar nas ilhas adjacentes ou no es- trangeiro.
11- Os trabalhadores chamados a prestar serviço militar poderão gozar as suas férias antes da sua incorporação, de- vendo para tanto avisar antecipadamente a entidade patronal, logo que convocados ou, se preferirem, gozá-las quando re- gressarem ao serviço.
12- Na impossibilidade de gozar férias, na situação referi- da no número anterior, os trabalhadores receberão a remune- ração correspondente.
13- Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador terá direito à retribuição e respectivo subsídio de férias, corres- pondentes ao período de férias já vencido, se ainda as não tiver gozado.
14- No caso previsto no número anterior o trabalhador terá direito à retribuição de um período de férias correspondente ao tempo de serviço prestado no ano da cessação do contrato e ao subsídio correspondente.
15- O período de férias não gozado por motivo de cessa- ção de contrato de trabalho conta sempre para efeitos de an- tiguidade.
16- No caso de o trabalhador adoecer durante o período de férias, doença essa devidamente comprovada e comunicada à entidade patronal, serão as mesmas suspensas, devendo ser retomadas logo após a alta.
17- O direito a férias é irrenunciável e não pode ser subs- tituído por remuneração suplementar ou qualquer outra van- tagem, exceptuando-se os casos previstos na lei, ainda que o trabalhador dê o seu consentimento.
18- Não se aplica o disposto no número anterior aos casos previstos nesta cláusula ou quando se verifique a cessação do contrato de trabalho.
19- Para o trabalhador a frequentar cursos oficiais, o caso de não haver acordo na marcação do período de férias, a épo- ca de férias será fixada entre 1 de julho e 30 de setembro.
20- Os trabalhadores menores deverão gozar as suas férias
simultaneamente com os seus pais ou tutores.
21- No caso de os cônjuges estarem ao serviço de empre- sas diferentes a entidade patronal deverá esforçar-se por con- seguir o gozo das férias em simultâneo.
Cláusula 32.ª
Noção de falta
1- Por falta entende-se a ausência do trabalhador durante o período normal de trabalho a que está obrigado.
2- Nos casos de ausência durante períodos inferiores a um dia de trabalho os respectivos tempos serão adicionados e descontados no próprio mês, se não forem considerados jus- tificados e serão considerados como faltas na medida em que perfaçam um ou mais dias completos de trabalho.
3- Todas as ausências parciais deverão ser justificadas logo que o trabalhador se apresente ao serviço, com excepção das referidas na alínea a) da cláusula 34.ª
Cláusula 33.ª
Participação de faltas
1- As faltas justificadas, quando previsíveis, serão obriga- toriamente comunicadas à entidade patronal com a antece- dência mínima de cinco dias.
2- Quando imprevistas, as faltas justificadas serão obriga- toriamente comunicadas à entidade patronal logo que pos- sível.
3- Nos casos previstos nos números anteriores, deverão os trabalhadores fazer chegar à entidade patronal, nos três dias subsequentes ao início da ausência, documento justificativo da mesma, salvo caso de força maior.
Cláusula 34.ª
Faltas justificadas
Consideram-se justificadas as seguintes faltas:
a) As dadas por altura do casamento, até 11 dias úteis;
b) As motivadas por falecimento do cônjuge, parente ou afins, nos termos seguintes:
i) Até 5 dias consecutivos por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim no 1.º grau da linha recta;
ii) Até dois dias consecutivos por falecimento de outro parente ou afim da linha recta ou 2.º grau da linha colateral;
c) Aplica-se o disposto na alínea ii) ao falecimento de pes- soas que vivam em comunhão de vida e habitação com os trabalhadores;
x) Xxxxxxxxxx de filhos, durante 2 dias úteis;
e) Por impossibilidade de prestar trabalho por facto para o qual o trabalhador de nenhum modo haja contribuído, nomeadamente doença ou acidente, cumprimento de deve- res legais ou necessidade de prestar socorro ou assistência inadiável aos membros do agregado familiar;
f) Pelo tempo indispensável aos trabalhadores que sejam bombeiros voluntários em cumprimento das suas funções, desde que seja assegurado, por outros trabalhadores, o fun- cionamento do estabelecimento;
g) Prática de actos necessários e inadiáveis ao exercício de funções de representação sindical, instituições de previ- dência ou outras a estas inerentes, podendo ser exigida pela entidade patronal a prova escrita da sua veracidade;
h) Prestação de provas de exame por trabalhador-estudan- te em estabelecimentos de ensino oficial, no próprio dia e véspera.
Cláusula 35.ª
Consequência das faltas justificadas
1- As faltas justificadas não determinam diminuição do período de férias ou quaisquer outras regalias.
2- As faltas previstas nas alíneas a) a f) e h) da cláusula
anterior não determinam igualmente perda de retribuição.
Cláusula 36.ª
Faltas não justificadas
1- As faltas injustificadas determinam a perda de retribui- ção.
2- O período de tempo correspondente às faltas injustifica- das será descontado na antiguidade do trabalhador.
3- As faltas justificadas ou injustificadas não têm qualquer efeito sobre o direito de férias do trabalhador, salvo o dispos- to no número seguinte.
4- Nos casos em que as faltas determinem perda de re- tribuição, esta poderá ser substituída, se o trabalhador ex- pressamente assim o preferir, por perda de dias de férias, na proporção de um dia de férias por cada dia de falta, com o limite de um terço do período de férias a que o trabalhador tiver direito.
Cláusula 37.ª
Dispensas
1- Os trabalhadores deverão ser dispensados do serviço, sem perda de retribuição ou quaisquer outros direitos, para tratar de assuntos da sua vida particular que, comprovada- mente, não possam ser tratados fora do período de trabalho, e sem prejuízo do funcionamento normal da empresa.
2- Os pedidos de dispensa deverão ser formulados com a antecedência mínima de 24 horas, salvo caso de impossibili- dade comprovada.
Cláusula 38.ª
Licença sem retribuição
1- A entidade patronal pode conceder ao trabalhador, a pe-
dido deste, licença sem retribuição.
2- O período de licença sem retribuição autorizado pela entidade patronal conta-se para efeitos de antiguidade.
Cláusula 39.ª
Impedimentos prolongados
Quando o profissional esteja temporariamente impedido de comparecer ao trabalho por facto que não lhe seja im- putável, nomeadamente serviço militar ou outro equiparado por lei, doença ou acidente, manterá o direito ao lugar, com a categoria, antiguidade e demais regalias que por este con- trato colectivo ou iniciativa da entidade patronal lhe estavam sendo atribuídas.
CAPÍTULO VIII
Cessação do contrato de trabalho
Cláusula 40.ª
Formas de cessação
1- São proibidos os despedimentos sem justa causa.
2- O contrato de trabalho pode cessar por:
a) Caducidade;
b) Revogação por acordo das partes;
c) Despedimento promovido pela entidade patronal;
d) Rescisão com ou sem justa causa por iniciativa do tra- balhador;
e) Rescisão por qualquer das partes durante o período ex- perimental;
f) Extinção de postos de trabalho por causas objectivas de ordem estrutural, tecnológica ou conjuntural, relativas à em- presa;
g) Extinção de postos de trabalho por inadaptação do tra- balhador.
Cláusula 41.ª
Justa causa de rescisão do contrato por parte da entidade patronal
1- Considera-se justa causa de despedimento o comporta- mento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e con- sequências, constitua infracção disciplinar que não comporte a aplicação de outra sanção admitida por lei ou pelo presente contrato.
2- Poderão, nomeadamente, constituir justa causa os se- guintes comportamentos:
a) Inobservância repetida e injustificada das regras e direc- tivas referentes ao modo de executar a prestação de trabalho com a diligência devida;
b) Violação de direitos e garantias de trabalhadores sob a sua direcção;
c) Provocação repetida de conflitos com os colegas de tra- balho;
d) Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios da em-
presa;
e) Falta reiterada e injustificada da prestação de trabalho;
f) Inobservância culposa e repetida das normas de higiene e segurança no trabalho.
Cláusula 42.ª
Processo disciplinar
1- A verificação de justa causa depende sempre do proce- dimento disciplinar.
2- O processo disciplinar deve ser escrito e conter obriga- toriamente uma nota de culpa da qual constem a descrição dos comportamentos imputados ao trabalhador, a audição do arguido, bem como a realização das diligências por ele soli- citadas e outras que se mostrem razoavelmente necessárias para o esclarecimento da verdade.
3- Na mesma data, será remetida à comissão de trabalha- dores da empresa cópia daquela comunicação e da nota de culpa.
4- Se o trabalhador for representante sindical, será ainda enviada cópia dos dois documentos à associação sindical respectiva.
5- A entidade patronal deve ponderar todas as circunstân- cias do caso e referenciar obrigatoriamente na decisão as razões aduzidas num ou noutro sentido pelas entidades refe- ridas nos números 3 e 4 supra.
6- Concluídas as diligências probatórias, deve o processo ser apresentado, por cópia integral, à comissão de trabalha- dores e, no caso do números 4, à associação sindical respec- tiva, que podem, no prazo de cinco dias úteis, fazer chegar ao processo o seu parecer fundamentado.
7- Decorrido o prazo referido no número anterior, a enti- dade empregadora dispõe de 30 dias para proferir a decisão que deve ser fundamentada e constar de documento escrito.
8- Sendo o despedimento declarado ilícito, a entidade em- pregadora será condenada:
a) No pagamento da importância correspondente ao valor das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença;
b) Na reintegração do trabalhador, sem prejuízo da sua ca- tegoria e antiguidade, salvo se até à sentença este tiver exer- cido o direito de opção previsto no números 10 infra, por sua iniciativa ou a pedido do empregador.
9- Da importância calculada nos termos da alínea a) do
número anterior são deduzidos os seguintes valores:
a) Xxxxxxxx das retribuições respeitantes ao período de- corrido desde a data do despedimento até 30 dias antes da data da propositura da acção, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento;
b) Xxxxxxxx das importâncias relativas a rendimentos de trabalho auferidos pelo trabalhador em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento.
10- Em substituição da reintegração, pode o trabalhador optar por uma indemnização correspondente a um mês de remuneração de base por cada ano de antiguidade ou fracção, não podendo ser inferior a três meses, contando-se para o efeito todo o tempo decorrido até à data da sentença.
11- Caso se trate de processo disciplinar contra dirigentes ou delegados sindicais, de que se não prove a justa causa, a indemnização referida no número anterior será elevada para o dobro e nunca inferior à retribuição correspondente a 12 meses de serviço.
Cláusula 43.ª
Cessação do contrato individual de trabalho por rescisão do trabalhador
1- O trabalhador tem direito a rescindir o contrato indivi- dual de trabalho por decisão unilateral, devendo comunicá-lo por escrito, com pré-aviso de dois meses.
2- No caso de o trabalhador ter menos de dois anos com-
pletos de serviço, o pré-aviso será de um mês.
3- Se o trabalhador não cumprir, total ou parcialmente, o período de pré-aviso, pagará à outra parte, a título de indem- nização, o valor da retribuição correspondente ao período de pré-aviso em falta.
Cláusula 44.ª
Justa causa de rescisão por parte do trabalhador
1- O trabalhador poderá rescindir o contrato, sem obser-
vância de pré-aviso, nas situações seguintes:
a) Necessidade de cumprir obrigações legais incompatí- veis com a continuação ao serviço;
b) Falta culposa de pagamento pontual da retribuição na forma devida;
c) Violação culposa das garantias legais e convencionais do trabalhador;
d) Aplicação de sanção abusiva;
e) Falta culposa de condições de higiene e segurança no trabalho;
f) Lesão culposa de interesses patrimoniais do trabalhador
ou ofensa à sua honra e dignidade.
2- A cessação do contrato nos termos das alíneas b) a f) do número 1 confere ao trabalhador o direito à indemnização prevista no número 10 da cláusula 42.ª
3- O uso da faculdade conferida ao trabalhador no núme- ro 1 desta cláusula não exonera a entidade empregadora da responsabilidade civil ou penal a que deu origem a situação determinante da rescisão.
Cláusula 45.ª
Transmissão do estabelecimento
1- Em caso de transmissão, os contratos de trabalho conti- nuam com a entidade patronal adquirente, sendo assegurados por esta, com a antecedência mínima de oito dias sobre a data da transmissão e por escrito, todos os direitos e regalias que o trabalhador tiver adquirido.
2- No caso de não ser assumida a garantia prevista no nú- mero anterior, o trabalhador pode rescindir o contrato de tra- balho e a entidade patronal terá de conceder a indemnização prevista no número 10 da cláusula 42.ª
3- A entidade adquirente será responsável pelo cumpri- mento de todas as obrigações vencidas nos seis meses an- teriores à transmissão do estabelecimento, emergentes do contrato de trabalho, ainda que se trate de trabalhadores cujos contratos hajam cessado, desde que reclamadas pelos interessados até à data da transmissão com conhecimento ex- presso do presumível adquirente.
4- Para efeitos do número anterior, a adquirente, durante o mês anterior à transacção, deverá fazer afixar um aviso nos locais de trabalho, no qual se dê conhecimento aos traba- lhadores de que devem reclamar eventuais créditos no prazo referido, sendo ela a exclusiva responsável se o não fizer.
Cláusula 46.ª
Situação de falência
1- Se houver encerramento definitivo do estabelecimento ou falência, terão os trabalhadores ao serviço da empresa di- reito à indemnização prevista no número 10 da cláusula 42.ª 2- Os trabalhadores têm o direito de investigar as causas que originaram a situação de falência, na defesa dos seus
interesses, para os fins que julgarem convenientes.
CAPÍTULO IX
Condições particulares de trabalho
Cláusula 47.ª
Direitos especiais das trabalhadoras
Além do estipulado no presente CCT para a generalidade dos trabalhadores, são assegurados às trabalhadoras os direi- tos a seguir mencionados, sem prejuízo, em qualquer caso, da garantia do lugar, do período de férias ou qualquer outro benefício concedido pela empresa:
a) Dispensa de comparência ao trabalho, até dois dias por mês, sem perda de retribuição, quando clinicamente justifi- cada;
b) Durante o período de gravidez e até três meses após o parto, mesmo que prematuro, as mulheres que desempenham tarefas incompatíveis com o seu estado, designadamente as que impliquem grande esforço físico, trepidação, contacto com substâncias tóxicas ou posições incómodas e transpor- tes inadequados, serão transferidas a seu pedido e por con- selho médico para trabalhos que não as prejudiquem, sem prejuízo da retribuição correspondente à sua categoria;
c) Faltar até 98 dias consecutivos no momento do parto, ainda que prematuro, sem redução no período de férias nem prejuízo de antiguidade e, decorrido aquele período sem que estejam em condições de retomar o trabalho, prolongá-lo nos termos da cláusula 34.ª;
d) Frequentar as consultas pré-natais nas horas de traba- lho, sem perda de retribuição ou quaisquer regalias, desde que tais consultas não possam ser marcadas fora das horas do período normal de trabalho;
e) Interromper o trabalho, em dois períodos distintos de uma hora, podendo, no entanto, acumular num período único de duas horas, no início ou no fim do período diário de tra- balho, conforme a maior necessidade da trabalhadora, para amamentação ou aleitação dos filhos, durante um ano após o seu nascimento, sem diminuição da retribuição nem redução do período de férias.
Cláusula 48.ª
Direitos dos trabalhadores menores
1- A entidade patronal deve proporcionar aos menores que se encontrem ao seu serviço condições de trabalho adequa- das à sua idade, prevenindo de modo especial possíveis da- nos ao seu desenvolvimento físico ou intelectual.
2- Os empregadores e pessoal dirigente devem, de modo especial, velar pela preparação profissional dos menores e criação de um bom ambiente de trabalho do ponto de vista da moral, higiene e segurança no trabalho.
3- Nenhum menor pode ser admitido a prestar trabalho sem ter sido aprovado em exame médico, pago pela empresa, destinado a comprovar que possui a robustez física necessá- ria para as funções a desempenhar.
4- Pelo menos uma vez por ano, devem as empresas as-
segurar a inspecção médica dos menores ao seu serviço, de
acordo com as disposições legais aplicáveis, a fim de verifi- car do seu desenvolvimento físico e mental e certificar que o trabalho é prestado sem prejuízo da saúde.
5- Caso o exame realizado nos termos do número anterior conclua que o trabalho prestado pelo menor é prejudicial para a sua saúde e desenvolvimento físico e mental normal, a empresa deve transferir o menor para outro serviço em que tal não se verifique
6- As empresas devem assegurar, em relação aos menores ao seu serviço, o cumprimento dos normativos legais relati- vos à formação profissional.
CAPÍTULO X
Complementos de subsídios e pensões
Cláusula 49.ª
Complemento de pensões de invalidez por acidente de trabalho ou
doença profissional
1- Em caso de incapacidade permanente, parcial ou abso- luta para o trabalho e proveniente de acidente de trabalho ou doença profissional ao serviço da empresa, esta diligencia- rá efectuar a reconversão dos profissionais diminuídos para função compatível com as capacidades do trabalhador.
2- Se a remuneração da nova função, acrescida da pensão relativa à incapacidade, for inferior à retribuição auferida à data da baixa, a empresa procederá, no fim de cada mês, ao pagamento integral da retribuição, que recebia naquela data, devendo o trabalhador em causa efectuar a entrega da soma das pensões de invalidez ou quaisquer outras que venha a receber.
3- No caso de incapacidade absoluta temporária, as em- presas pagarão, num período máximo de duração de seis me- ses, no fim de cada mês, a retribuição na íntegra, devendo o trabalhador fazer a entrega das indemnizações a que tenha direito.
CAPÍTULO XI
Sanções
Cláusula 50.ª
Sanções disciplinares
1- A inobservância, por parte dos trabalhadores, das nor- mas estabelecidas no presente contrato será punida com as seguintes sanções consoante a gravidade da falta:
a) Repreensão;
b) Repreensão registada;
c) Suspensão da prestação de trabalho, com perda de ven- cimento, graduada de 1 a 12 dias;
d) Despedimento.
2- Para efeitos da efectiva aplicação das sanções, deverá atender-se à natureza e gravidade da infracção e ao compor- tamento anterior, não podendo aplicar-se mais de uma san- ção pela mesma infracção
3- Para efeitos do disposto no número anterior, a infracção
disciplinar prescreve ao fim de um ano a contar do momento em que a infracção foi cometida ou logo que cesse o contrato de trabalho.
4- O procedimento disciplinar deve exercer-se nos 60 dias subsequentes àquele em que a infracção foi conhecida pela entidade patronal.
5- Iniciado o procedimento disciplinar, pode a entidade pa- tronal suspender o trabalhador da prestação de trabalho, sem prejuízo da sua remuneração normal e pontual.
CAPÍTULO XII
Contribuições especiais para os sindicatos signatários
Cláusula 51.ª
Arquivo para fins culturais
As empresas abrangidas por este contrato obrigam-se a remeter aos sindicatos signatários, na medida em que te- nham trabalhadores neles inscritos, um exemplar de cada publicação por si editada, a fim de que os sindicatos possam organizar um arquivo para formação e aperfeiçoamento pro- fissional dos trabalhadores neles sindicalizados, salvo se eles expressamente declararem não o desejar.
CAPÍTULO XIII
Comissão paritária
Cláusula 52.ª
Constituição
1- Dentro dos 30 dias seguintes à entrada em vigor des- te contrato, será criada uma comissão paritária constituída por três vogais em representação das associações patronais e igual número em representação das associações sindicais outorgantes.
2- Por cada vogal efectivo serão sempre designados dois
substitutos.
3- Os representantes das associações patronais e sindicais junto da comissão paritária poderão fazer-se acompanhar dos assessores que julgarem necessários, os quais não terão con- tudo direito a voto.
4- A comissão paritária funcionará enquanto estiver em vigor o presente contrato, podendo os seus membros ser substituídos pela parte que os nomear em qualquer altura, mediante prévia comunicação à outra parte.
Cláusula 53.ª
Competência
Compete à comissão paritária:
a) Interpretar as cláusulas do presente contrato;
b) Integrar os casos omissos;
c) Proceder à definição e enquadramento das novas pro- fissões;
x) Xxxxxxxxx sobre as dúvidas emergentes da aplicação deste contrato;
e) Deliberar sobre o local, calendário e convocação das reuniões.
Cláusula 54.ª
Funcionamento
1- A comissão paritária considera-se constituída e apta a funcionar logo que os nomes dos vogais efectivos e substi- tutos sejam comunicados por escrito, no prazo previsto no número 1 da cláusula 52.ª, à outra parte e ao Ministério para a Qualificação e o Emprego.
2- A comissão paritária funcionará a pedido de qualquer das representações e só poderá deliberar desde que esteja presente a maioria dos membros efectivos representantes de cada parte.
3- As deliberações tomadas por unanimidade serão depo- sitadas e publicadas nos mesmos termos das convenções co- lectivas e consideram-se, para todos os efeitos, como parte integrante deste CCT.
4- A pedido da comissão, poderá participar nas reuniões, sem direito de voto, um representante do Ministério para a Qualificação e o Emprego.
5- No omisso aplicam-se as disposições legais em vigor.
CAPÍTULO XIV
Retribuições complementares
Cláusula 55.ª
Preparação de curso Técnicos de computadores
No decurso da vigência desta convenção, sempre que exista consenso entre a entidade patronal e o técnico instru- tor de que a preparação dos cursos implica a utilização de tempo para além do horário normal de trabalho, ser-lhe-á assegurada uma compensação pecuniária no valor constante do anexo IV.
Cláusula 56.ª
2- A alimentação referida no número anterior será forne- cida em espécie.
3- As refeições deverão ter condições semelhantes às que são normalmente fornecidas aos clientes.
4- Têm direito a ceia os trabalhadores que prestem serviço para além das 23 horas.
5- O tempo destinado às refeições é de:
a) Quinze minutos para as refeições ligeiras;
b) Trinta minutos para as refeições principais, com excep- ção para os trabalhadores que prestem serviço antes e depois da refeição, os quais dispõem de uma hora para cada refeição principal.
6- Os trabalhadores só terão direito a tomar duas refeições principais se o intervalo entre ambas for superior a cinco ho- ras.
7- O pequeno almoço terá de ser tomado até às 11 horas. 8- O valor da alimentação, que não é dedutível da parte
pecuniária da retribuição, é para todos os efeitos desta con- venção o que consta da tabela IV em anexo.
9- Quando ao trabalhador seja substituída a alimentação por dinheiro, o que só é possível nos casos de dieta ou férias, a substituição far-se-á pelos valores da tabela referida no nú- mero anterior.
Cláusula 58.ª
Trabalhadores de panificação
1- Os trabalhadores de panificação abrangidos por este contrato têm direito a receber, mensalmente, a importância correspondente a um 1 kg de pão de primeira qualidade por cada dia de trabalho prestado, no montante definido no ane- xo IV.
2- No início das férias, os trabalhadores receberão um sub- sídio equivalente à retribuição do período de férias, incluin- do a média mensal da remuneração por trabalho nocturno e o valor mensal do pão de alimentação.
3- O valor do subsídio de Natal incluirá a média mensal da remuneração por trabalho nocturno e o valor mensal do pão de alimentação
Trabalhadores de carnes
1- Os primeiros-oficiais quando desempenharem funções de chefia serão remunerados pelo nível VI da tabela de re- munerações mínimas.
2- Para além da remuneração fixada no número anterior, os trabalhadores terão direito a um subsídio mensal no valor estabelecido no anexo IV.
3- Os trabalhadores da secção de carnes têm direito a rece- ber, semanalmente, um complemento no valor constante do anexo IV, o qual poderá ser pago em espécie.
Cláusula 57.ª
Trabalhadores de hotelaria
1- Os trabalhadores de hotelaria, para além das retribui- ções mínimas estabelecidas na tabela de remunerações míni- mas, têm igualmente direito a alimentação completa, consti- tuída por pequeno-almoço, almoço e jantar ou almoço e ceia, conforme o período em que iniciem o seu horário.
Cláusula 59.ª
Relojoeiros, técnicos de reparação e ourives
1- Todos os trabalhadores de relojoaria e ourives de repa- ração serão classificados como relojoeiros e ourives técnicos de reparação e terão as seguintes classes profissionais:
Oficial especializado; Oficial de 1.ª classe; Oficial de 2.ª classe; Oficial de 3.ª classe; Aprendiz do 3.º ano; Aprendiz do 2.º ano; Aprendiz do 1.º ano.
2- Os trabalhadores técnicos de reparação que exerçam a profissão em empresas que se dediquem também à venda de furnitura deverão colaborar na sua escolha e venda ao pú- blico, sempre que a entidade patronal entenda necessário e deles reclame o exercício de tal actividade.
3- Em caso algum a colaboração referida no número ante-
rior provocará alteração da categoria profissional do traba- lhador/técnico de reparação, salvo quando as partes xxxxxxx xxxxx interessadas e manifestem, inequivocamente, o seu acordo.
CAPÍTULO XV
Disposições finais e transitórias
Cláusula 60.ª
Aplicação do CCT
1- As entidades patronais obrigam-se a cumprir os precei- tos legais e contratuais reguladores das relações individuais de trabalho.
2- Da aplicação do presente contrato não poderão resultar quaisquer prejuízos para os trabalhadores, designadamente baixa ou mudança de categoria ou classe, bem como dimi- nuição da retribuição ou outras regalias de carácter regular ou permanente que estejam a ser praticadas à data da sua entrada em vigor.
3- As empresas que à data da entrada em vigor deste CCT tenham ao seu serviço trabalhadores com designação de ca- tegorias profissionais diferentes das mencionadas no anexo I terão de os classificar numa das categorias profissionais indi- cadas no referido anexo, ouvido o sindicato respectivo, tendo a reclassificação eficácia retroactiva à data a partir da qual a tabela de remunerações produz efeitos.
4- Os trabalhadores abrangidos por este CCT serão classi- ficados profissionalmente, de harmonia com as suas funções, nos grupos, sub-grupos e categorias constantes do anexo I.
5- Consideram-se também expressamente aplicáveis todas as disposições que estabeleçam tratamento mais favorável do que o presente contrato, quer elas sejam atribuídas por via administrativa, quer por via convencional.
Cláusula 61.ª
Reclassificações
À data da entrada em vigor do presente CCT, serão ope- radas as seguintes reclassificações:
Categoria anterior | Categoria actual |
Guarda-livros | Chefe de secção |
Operador de máquinas de contabilidade | Primeiro-escriturário |
Ajudante de guarda-livros | Técnico de contabilidade |
ANEXO I
Profissões e categorias profissionais dos trabalhadores abrangidos pelo CCTV do comércio e serviços do distrito de Braga
A) Trabalhadores do comércio (COM)
Praticante - É o trabalhador com menos de 18 anos de ida- de em regime de aprendizagem para caixeiro ou profissional de armazém.
Servente - É o trabalhador que cuida do arrumo das mer- cadorias ou produtos no estabelecimento ou armazém e de outras tarefas indiferenciadas.
Embalador - É o trabalhador que acondiciona e ou embala produtos diversos, por métodos manuais ou mecânicos com vista à sua expedição ou armazenamento.
Distribuidor - É o trabalhador que entrega os produtos por clientes ou sectores de vendas de acordo com solicitações previamente efectuadas.
Caixa de balcão - É o trabalhador que efectua operações de caixa, recebendo directamente dos clientes as importân- cias devidas pela aquisição de mercadorias; verifica as so- mas devidas; recebe os meios de pagamento, passa recibos ou talões, conforme os casos e regista operações em folhas de caixa.
Operador-ajudante - É o trabalhador que, terminado o pe- ríodo de aprendizagem ou tendo entre 18 e 25 anos de idade, estagia para operador.
Xxxxxxxx-ajudante - É o trabalhador que, terminado o pe- ríodo de aprendizagem ou tendo entre 18 e 25 anos de idade, estagia para caixeiro.
Caixeiro - É o trabalhador que vende mercadorias, no co- mércio; fala com o cliente no local de venda e informa-se do género de produtos que deseja; ajuda o cliente a efectuar a escolha do produto; enuncia o preço, cuida da embalagem do produto ou toma as medidas necessárias para a sua entrega, recebe encomendas e elabora notas de encomenda e transmi- te-as para a execução. É por vezes encarregado de fazer o in- ventário periódico das existências. Pode ser designado como primeiro-caixeiro, segundo-caixeiro ou terceiro-caixeiro.
Operador de supermercado - É o trabalhador que, num supermercado ou hipermercado, desempenha as tarefas ine- rentes à recepção e conferência das mercadorias, sua mar- cação, transporte para os locais de exposição e manutenção em boas condições de limpeza e apresentação, controla a saída das mercadorias vendidas e o recebimento do respec- tivo valor,colabora nos inventários periódicos. Pode exercer as tarefas inerentes às funções atrás descritas em regime de adstrição a cada uma das funções ou em regime de rotação por todas as funções. Pode também proceder à reposição dos produtos nas prateleiras ou locais de venda. Pode ser desig- nado como operador especializado, operador de 1.ª e opera- dor de 2.ª (supermercados e hipermercado).
Propagandista - É o trabalhador encarregado de visitar os clientes para lhes expor as vantagens da aquisição dos artigos para venda, fazendo distribuir folhetos, catálogos e amostras. Demonstrador - É o trabalhador que faz demonstrações de artigos para vender em estabelecimentos comerciais ou in-
dustriais, exposições ou porta a porta.
Expositor/decorador - É o trabalhador que tem a seu cargo a exposição, arranjo e decoração das montras, desde que ocu- pe mais de 30 % do seu período de trabalho nestas funções.
Caixeiro encarregado ou chefe de secção ou operador encarregado (supermercados e hipermercados) - É o traba- lhador que no estabelecimento ou numa secção do estabele- cimento se encontra apto a dirigir o serviço e o pessoal do estabelecimento ou da secção: coordena, dirige e controla o trabalho e as vendas.
Chefe de compras - É o trabalhador especialmente encar- regado de apreciar e adquirir os artigos para uso e venda no estabelecimento.
Coordenador de caixa - É o trabalhador que no supermer- cado ou hipermercado, com o mínimo de oito caixas, dirige e coordena o trabalho dos trabalhadores adstritos às caixas registadoras em frente da loja, recebe as importâncias apura- das, verifica todos os totais indicados, conferindo os montan- tes apurados e registando-os em livro próprio. É responsável pelos valores confiados. Pode também ser responsável por um fundo de maneio, nomeadamente para trocos e pagamen- tos de compras a dinheiro. Pode fazer pagamentos de subsí- dios e vencimentos quando solicitado.
Operador fiscal de caixa - É o trabalhador que no super- mercado ou hipermercado com um mínimo de oito caixas registadoras e sob a orientação do superior hierárquico, abre as caixas registadoras, faz a leitura dos parciais e totais das registadoras, confere e distribui trocos, fiscaliza a correcção das operações das caixas registadoras e presta assistência aos trabalhos adstritos às caixas e aos clientes. Faz o recebimen- to dos cheques passados pelos clientes, fiscaliza e assina ta- lões de vasilhame, assim como vales de reembolso. Em con- junto com o coordenador recebe as receitas das operadoras adstritas às caixas registadoras.
Repositor - É o trabalhador que nos supermercados ou hi- permercados coloca os produtos nas prateleiras e locais de venda e que procede à sua reposição em caso de falta.
Coleccionador - É o trabalhador que faz cartazes ou mos- truários atribuindo referências e números de cor às amostras. Poderá exercer as funções de caixeiro.
Empregado de agência funerária - É o trabalhador que organiza funerais e trasladações; contacta com a família do falecido e informa-se do funeral pretendido, obtém informa- ções sobre o defunto para a publicação de avisos funerários, obtenção de alvarás ou trasladações ou outros documentos necessários, auxilia na escolha da urna, sepultura e flores e na organização do serviço religioso. Pode providenciar para que o corpo seja embalsamado.
Auxiliar de agência funerária - É o trabalhador que trans- porta urnas, lava e veste os cadáveres e auxilia nas demais tarefas o empregado de agência funerária.
Florista - É o trabalhador que, após prévia escolha das flo- res e plantas naturais ou artificiais, compõe arranjos florais diversos e promove a sua comercialização.
Rotulador ou etiquetador - É o trabalhador que aplica ró- tulos ou etiquetas nas embalagens para a sua conveniente identificação, utilizando para o efeito métodos manuais, me- cânicos ou electrónicos.
Encarregado de loja - É o trabalhador que no supermerca- do ou hipermercado dirige e coordena o serviço e o trabalho dentro de um sector do estabelecimento, controla as compras e as vendas e orienta a actividade dos trabalhadores desse sector.
Gerente comercial - É o trabalhador que organiza e diri- ge um estabelecimento comercial por conta da entidade pa- tronal, organiza e fiscaliza o trabalho dos caixeiros ou ven- dedores, cuida da exposição de mercadorias esforçando-se para que tenham um aspecto atraente, procura resolver as
divergências que porventura surjam entre os clientes e os vendedores e dá as informações que lhe sejam pedidas, é res- ponsável pelas mercadorias que lhe são confiadas; verifica a caixa e as existências.
Encarregado geral - É o trabalhador que dirige e coordena a acção de dois ou mais caixeiros encarregados e ou encarre- gados de armazém.
B) Trabalhadores de armazém (ARM)
Encarregado geral de armazém - É o trabalhador que di- rige e coordena a acção de dois ou mais encarregados de armazém.
Encarregado de armazém - É o trabalhador que dirige os trabalhadores e toda a actividade do armazém, responsabili- zando-se pelo bom funcionamento do mesmo.
Fiel de armazém - É o trabalhador que assume a responsa- bilidade da mercadoria existente no armazém, controlando a sua entrada e saída.
Conferente - É o trabalhador que coadjuva o fiel de arma- zém e o substitui em caso de impedimento.
Operador de máquinas - É o trabalhador cuja actividade se processa manobrando ou utilizando máquinas. Conforme a máquina que utiliza ou manobra, pode ser designado por operador de empilhador, operador de monta-cargas, opera- dor de ponte-móvel, operador de grua, operador de balança ou báscula.
Rotulador/etiquetador - É o trabalhador que aplica rótulos ou etiquetas nas embalagens para a sua conveniente identifi- cação, utilizando métodos manuais ou mecânicos.
C) Técnicos de vendas (TV)
Xxxxxxxx-viajante - É o trabalhador que solicita encomen- das, promove e vende mercadorias, por conta da entidade patronal. Esforça-se por interessar os compradores even- tuais, apresentando-lhes amostras e catálogos, enaltece as qualidades dos produtos, indica os preços e as condições de crédito, transmite as encomendas ao escritório central e en- via relatórios sobre as transacções comerciais que efectuou, mantendo-se ao corrente da variação de preços e de certos factores que interessam ao mercado. Pode ser designado se- gundo o género de produtos que vende.
Caixeiro de praça ou pracista - É o trabalhador que pro- move vendas por conta da entidade patronal fora do esta- belecimento, mas na área do concelho onde esteja instalada a sede da entidade patronal e concelhos limítrofes, isto é, ocupa-se das mesmas tarefas fundamentais que o caixeiro-
-viajante, mas dentro da área do concelho em que está esta- belecida a sede e concelhos límitrofes.
Promotor de vendas - É o trabalhador que, actuando em pontos directos e indirectos de consumo, procede no sentido de esclarecer o mercado, com o fim específico de incremen- tar as vendas da empresa.
Prospector de vendas - É o trabalhador que verifica as pos- sibilidades do mercado nos seus vários aspectos e preferên- cias, poder aquisitivo e solvabilidade, estuda os meios mais eficazes de publicidade de acordo com as características do público a que os produtos se destinam, observa os produtos quanto à sua aceitação pelo público e a melhor maneira de os vender. Pode eventualmente organizar exposições.
Vendedor - É o trabalhador que, predominantemente fora do estabelecimento, solicita encomendas, promove e vende mercadorias por conta da entidade patronal, transmite as en- comendas ao escritório central ou delegações a que se encon- tra adstrito e envia relatórios sobre as transacções comerciais que efectuou.
Vendedor especializado - É o trabalhador que vende mer- cadorias cujas características e ou funcionamento exijam co- nhecimentos específicos.
Inspector de vendas - É o trabalhador que coordena e con- trola o trabalho de uma ou mais equipas de vendas: controla a execução do programa de vendas acompanhando e fiscali- zando o trabalho junto dos clientes ou através dos relatórios de vendas ou outros indicadores, analisa as potencialidades do mercado recolhendo indicadores sobre concorrência, ti- pos de mercados, entre outros; propõe e colabora em cam- panhas e acções promocionais de produtos ou serviços; par- ticipa na definição de objectivos e na elaboração de novos programas de vendas.
Chefe de vendas - É o trabalhador que coordena e controla um ou mais sectores de vendas da empresa.
D) Portaria, vigilância e limpeza (PVL)
Servente de limpeza - É o trabalhador cuja actividade con- siste principalmente em proceder à limpeza das instalações. Guarda - É o trabalhador cuja actividade consiste em velar pela segurança e conservação das instalações e dos demais valores que lhe estão confiados, vigiando e ou controlando as
entradas e saídas nos locais adstritos à sua função.
Porteiro - É o trabalhador cuja actividade consiste em vi- giar e controlar as entradas e saídas da empresa.
Contínuo - É o trabalhador que executa diversos serviços, tais como anunciar visitantes, encaminhá-los e ou informá-
-los, fazer recados, estampilhar e entregar correspondência; executa diversos serviços análogos, tais como entrega de mensagens e objectos inerentes ao serviço interno e distri- buição da correspondência aos serviços a que é destinada. Pode ainda executar serviço de reprodução e endereço de documentos.
Vigilante - É o trabalhador que executa serviços de vigi- lância, atende os visitantes, informa-os das suas pretensões e indica-lhes os serviços a que se devem dirigir; por vezes é incumbido de controlar as entradas e saídas de visitantes, mercadorias e veículos.
Paquete - É o trabalhador menor de 18 anos que presta unicamente os serviços enumerados para os contínuos.
Chefe de pessoal auxiliar - É o trabalhador que coordena o
serviço dos profissionais deste grupo.
Chefe de grupo de vigilância - É o trabalhador que coorde-
na o serviço dos trabalhadores de vigilância.
Vigilante controlador - É o trabalhador que controla a vi- gilância, prestando todo o apoio aos vigilantes quando soli- citado. É responsável pela condução de todos os problemas inerentes à vigilância, tendo autonomia suficiente para a re- solução dos problemas que lhe forem apresentados.
Ascensorista - É o trabalhador que tem a seu cargo o fun- cionamento dos elevadores, inquire e presta conhecimentos sobre a localização das secções a que se pretendem dirigir
os visitantes e vigiar a lotação, manutenção, conservação e
limpeza dos elevadores.
Praticante de ascensorista - É o trabalhador, menor de 18 anos de idade, que presta unicamente os serviços enumera- dos para os ascensoristas.
E) Trabalhadores de escritório e correlativos (ESC)
Chefe de escritório/director de serviços - É o trabalhador
que superintende em todos os serviços administrativos.
Chefe de secção - É o trabalhador que coordena, dirige e controla o trabalho de um grupo de profissionais.
Contabilista/técnico oficial de contas - É o trabalhador que organiza e dirige os serviços de contabilidade e dá conselhos sobre problemas da natureza contabilística; estuda a plani- ficação dos circuitos contabilísticos, analisando os diversos sectores de actividade da empresa, de forma a assegurar uma recolha de elementos precisos, com vista à determinação de custos e resultados de exploração, elabora o plano de contas a utilizar para a obtenção de elementos mais adequados à gestão económico-financeira e cumprimento da legislação contabilístico-fiscal, supervisiona a escrituração dos registos e livros de contabilidade, coordenando, dirigindo e orientan- do os empregados encarregados dessa execução, fornece os elementos contabilísticos necessários à definição da política orçamental e organiza e assegura o controlo da execução do orçamento, elabora ou certifica os balancetes e outras infor- mações contabilísticas a submeter à administração ou a for- necer a serviços públicos; procede ao apuramento de resulta- dos, dirigindo o encerramento das contas e a elaboração do respectivo balanço, que apresenta e assina; elabora o relató- rio explicativo que acompanha a apresentação de contas ou fornece indicações para essa elaboração, efectua as revisões contabilísticas necessárias, verificando os livros ou registos para se certificar da correcção da respectiva escrituração. Pode subscrever a escrita da empresa, sendo o responsável pela contabilidade das empresas sujeitas ao IRC, perante a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos. Pode ser-
-lhes atribuído o titulo de habilitação profissional de técnico oficial de contas.
Correspondente em línguas estrangeiras - É o trabalhador que redige cartas e quaisquer outros documentos de escritório em línguas estrangeiras, dando-lhes o seguimento apropria- do; lê, traduz, se necessário, o correio recebido e junta-lhe a correspondência anterior, sobre o mesmo assunto, estuda documentos e informa-se sobre a matéria em questão ou re- cebe instruções definidas, com vista à resposta; redige textos, faz rascunhos de cartas, dita-as e dactilografa-as. Pode ser encarregado de se ocupar dos respectivos processos.
Técnico administrativo - É o trabalhador que, com a ne- cessária formação profissional nível III CEE, executa e as- sume a responsabilidade por tarefas que requeiram estudos, informações e pareceres mais especializados de natureza administrativa. Está habilitado para o tratamento automático da informação, nomeadamente por via de terminais de com- putador e computador pessoal. Pode coordenar e orientar tecnicamente a actividade de um grupo de profissionais de categoria inferior.
Escriturário - É o trabalhador que executa tarefas adminis-
trativas relativas ao funcionamento de um escritório. É clas- sificado em primeiro-escriturário ou segundo-escriturário, em função da antiguidade.
Operador de máquinas de contabilidade - Os trabalhado- res com esta categoria profissional à data da publicação do CCT serão reclassificados em escriturários.
Operador de máquinas auxiliares - É o trabalhador que trabalha com todos os tipos de máquinas auxiliares existen- tes, desde a fotocopiadora à máquina de corte e separação de papel.
Caixa - É o trabalhador que tem a seu cargo, como função exclusiva ou predominante, o serviço de recebimento, paga- mento e guarda de dinheiro ou valores. Não estão incluídos nesta categoria os trabalhadores que exerçam funções de cai- xa de balcão, ligada directamente com os serviços de venda ao público, e que pela sua função não devam ser classifica- dos como trabalhadores de escritório.
Técnico de contabilidade - É o trabalhador que se ocu- pa da organização e planeamento de toda a documentação contabilística da empresa, executando os trabalhos prepara- tórios para a sua escrituração, dentro dos princípios e técni- cas contabilísticas legalmente aceites. Elabora a conferência de contas correntes e certifica as informações contabilísticas registadas, procedendo a correcções quando julgadas neces- sárias. Faz verificações periódicas e submete o seu trabalho à apreciação do seu superior hierárquico.
Estagiário de escriturário ou de técnico administrativo - É o trabalhador que auxilia o escriturário ou o técnico adminis- trativo e se prepara para exercer uma dessas categorias.
Recepcionista - É o trabalhador que recebe clientes e dá explicações sobre os artigos, transmitindo indicações dos respectivos departamentos, assiste na portaria, recebendo e atendendo visitantes que pretendam encaminhar-se para a administração ou para funcionários superiores ou atenden- do visitantes com orientação das suas visitas e transmissão de indicações várias. Será classificado de 1.ª classe se falar fluentemente idiomas estrangeiros ou possuir curso adequa- do de secretariado; nas restantes hipóteses será classificado de 2.ª classe.
Operador de processamento de texto - É o trabalhador que escreve cartas, relatórios, notas e outros textos, escritos ou ditados, utilizando máquina de escrever ou processador de texto: dactilografa em português ou línguas estrangeiras textos, escritos ou ditados, nomeadamente impressos, relató- rios, mapas e outros documentos, opera uma fotocopiadora ou outros equipamentos a fim de reproduzir textos ou outros documentos; revê a documentação dactilografada a fim de detectar erros e procede às eventuais correcções. Por vezes executa trabalhos de arquivo.
Secretário - É o trabalhador que se ocupa do secretariado específico da administração ou direcção da empresa. Entre outras, compete-lhe normalmente as seguintes funções: redi- gir actas das reuniões de trabalho; assegurar, por sua própria iniciativa, o trabalho de rotina diário do gabinete; providen- cia a realização das assembleias gerais, reuniões de trabalho, contratos e escrituras.
Secretário geral - É o trabalhador que, nas associações ou federações ou outras entidades patronais similares, apoia a
direcção, preparando as questões por ela a decidir, organi- zando e dirigindo superiormente a actividade dos serviços.
Tesoureiro - É o trabalhador que dirige a tesouraria, em escritórios que haja departamento próprio, tendo a respon- sabilidade dos valores de caixa que lhe estão confiados, ve- rifica as diversas caixas e confere as respectivas existências, prepara os fundos para serem depositados nos bancos e toma as disposições necessárias para levantamentos; verifica pe- riodicamente se o montante dos valores em caixa coincide com o que os livros indicam. Pode, por vezes, autorizar cer- tas despesas e executar outras tarefas relacionadas com as operações financeiras.
Telefonista - É o trabalhador que opera uma central telefó- nica de um estabelecimento comercial, industrial ou outro, procedendo à comutação telefónica do exterior para a rede interna e no sentido inverso.
Cobrador - É o trabalhador que normal e predominan- temente efectua fora da empresa cobranças, pagamentos e depósitos, considerando-se equiparado o profissional de ser- viço externo que executa outros serviços análogos, nomea- damente leitura, informação e fiscalização relacionados com a empresa.
Recepcionista - É o trabalhador que recebe clientes e dá explicações sobre os artigos, transmitindo indicações dos respectivos departamentos, assiste na portaria, recebendo e atendendo visitantes que pretendem encaminhar-se para a administração ou para funcionários superiores ou atendendo visitantes com orientação das suas visitas e transmissão de indicações várias. Será classificado de 1.ª se falar fluente- mente idiomas estrangeiros ou possuir curso adequado de secretariado, nas restantes hipóteses é classificado de 2.ª
F) Trabalhadores de informática e computadores (INF e TEC)
F.1) Trabalhadores de informática (INF)
Chefe de secção - É o trabalhador responsável pela coorde-
nação e supervisão da secção técnica.
Analista de informática - É o trabalhador que concebe e projecta, no âmbito do tratamento automático da informa- ção, as aplicações que melhor respondam aos fins em vista, tendo em conta os meios de tratamento disponíveis.
Programador - É o trabalhador que desenvolve logica- mente, codifica, testa e documenta os programas destinados a comandar o tratamento automático da informação a partir das especificações e instruções preparadas pela análise.
Monitor informático - É o trabalhador que planifica o tra- balho dos postos de dados, distribui e supervisiona a execu- ção das tarefas e assegura a informação e o treino dos opera- dores de postos de dados.
Operador de informática - É o trabalhador que assegura o funcionamento e o controlo dos computadores e respecti- vos periféricos utilizados para o registo, armazenamento em memória, transmissão e tratamento de dados e para a sua di- vulgação sob a forma de letras, números ou gráficos em ecrã, papel ou filme.
Instalador e ou demonstrador de programas - É o traba- lhador que recebe as especificações e instruções programa- das pelo programador e, segundo as directrizes, prepara a máquina para o trabalho a realizar, demonstra o modo de
operar, instala o programa, assegura o seu bom funciona- mento e comunica superiormente as anomalias verificadas na sua execução.
Operador de registo de dados - É o trabalhador que opera e regista dados num terminal de computador ou outro equi- pamento informático e verifica a exactidão dos dados regis- tados.
Operador de computador - É o trabalhador que opera e assegura o funcionamento de um sistema de tratamento au- tomático de informação, para o que prepara o equipamento montando bandas, discos, carregando cartões e alimentando impressoras.
F.2) Trabalhadores de electrónica e computadores (TEC)
Técnico estagiário de computador - É o trabalhador cujas funções, sob a orientação de um técnico instrutor, consistem em frequentar cursos de técnica e manutenção de computa- dores para cujas séries será habilitado, com aproveitamento, e fazer aplicação prática quer na empresa quer em clientes.
Técnico auxiliar de computadores - É o trabalhador cujas funções consistem em detectar e reparar avarias de tipo elec- tromecânico e detectar, por substituição, avarias de tipo elec- trónico da unidade central e periféricos dos computadores para cuja série é habilitado, sob a orientação de um técnico de primeira linha.
Técnico de computadores de 1.ª linha - É o trabalhador cujas funções consistem em detectar e reparar avarias de tipo electromecânico e detectar e reparar, por substituição, ava- rias de tipo electrónico da unidade, central e periférico dos computadores para cujas séries está habilitado. Pode ainda ter funções de técnico instrutor.
Técnico de suporte de computadores - É o trabalhador cujas funções consistem em detectar e reparar avarias de tipo electromecânico e electrónico e reparar os órgãos electróni- cos substituídos. Está também no âmbito das suas funções eventualmente propor e realizar modificações e melhora- mentos no hardware dos computadores para cujas séries está habilitado. Pode ainda ter funções de técnico-instrutor.
Técnico de sistemas de computadores - É o trabalhador cujas funções consistem em detectar e reparar avarias de tipo electromecânico e electrónico e reparar os órgãos electróni- cos substituídos dos sistemas para que está habilitado. Está tecnicamente habilitado a propor e realizar modificações nos sistemas operativos e ou micro programação. Pode ainda ter funções de técnico-instrutor.
Chefe de secção - É o trabalhador responsável pela coorde-
nação e supervisão da secção técnica.
Técnico estagiário de electrónica - É o trabalhador cujas funções, sob a orientação de um técnico-instrutor, consistem em frequentar cursos de técnica e manutenção de sistemas digitais para cujas séries está habilitado com aproveitamento e fazer aplicação prática quer na empresa quer em clientes.
Técnico auxiliar de electrónica - É o trabalhador que, ten- do terminado o período de estágio, exerce funções de detec- ção e reparação, por substituição de avarias de tipo electró- nico do sistema para cuja série é habilitado, sob a orientação de um técnico de electrónica.
Técnico de electrónica - É o trabalhador cujas funções
consistem em detectar e reparar avarias de tipo electrome-
cânico e de detectar e reparar avarias de tipo electrónico do sistema digital para cujas séries está habilitado. Pode ainda ter funções de técnico-instrutor.
G) Trabalhadores de vestuário (VEST)
Mestre ou chefe de secção - É o(a) trabalhador(a) que com suficientes conhecimentos teórico-práticos e qualidades de direcção, orienta uma secção.
Oficial especializado - É o(a) trabalhador(a) que coordena e controla o trabalho de uma equipa e confecciona, total ou parcialmente, qualquer obra de vestuário, podendo cortar e provar.
Oficial - É o(a) trabalhador(a) que auxilia o oficial especia- lizado trabalhando sob a sua orientação.
Costureira especializada - É a trabalhadora que coze ma- nualmente ou à máquina, no todo ou em parte, uma ou mais peças de vestuário.
Costureira - É a trabalhadora que auxilia a costureira es- pecializada ou o oficial especializado, cozendo manualmente ou à máquina, no todo ou em parte, uma ou mais peças de vestuário.
Costureira de emendas - É a trabalhadora que, de forma exclusiva, efectua tarefas relativas às emendas de peças de vestuário previamente confeccionadas.
Bordadeira especializada - É a trabalhadora especializada
que borda à mão e ou à máquina.
Bordadeira - É a trabalhadora que, manual ou mecanica- mente, introduz motivos em relevo nos artigos de confecção. Modelista - É o(a) trabalhador(a) que estuda, cria ou adap- ta modelos através de revistas e ou moldes, devendo superin-
tender na feitura dos modelos.
Praticante - É o(a) trabalhador(a) que, tendo 15 anos de idade, tirocina durante dois anos para a categoria de ajudante. Ajudante - É o(a) trabalhador(a) que, após ter praticado durante dois anos, tirocina durante igual período para oficial
ou costureira.
H) Trabalhadores em carnes (TC)
Praticante - É o trabalhador que, ingressado na actividade, e menor de 18 anos, procede à aprendizagem e à distribuição de carnes, podendo ainda auxiliar na limpeza do estabeleci- mento.
Ajudante - É o trabalhador que, habilitando-se para o exer- cício e responsabilidade da categoria de oficial, auxilia o segundo-oficial no exercício das suas funções e procede ao desmancho das rezes e à limpeza dos utensílios.
Segundo-oficial - É o trabalhador que, embora não seja responsável pela mesma qualidade técnica e nível de produ- ção, nem pela orientação e instrução dos praticantes e aju- dantes, desempenha as mesmas tarefas do primeiro-oficial e procede, ainda, ao desmancho das rezes.
Primeiro-oficial - É o trabalhador que, com capacidade para orientar e instruir outros de categoria menos qualifi- cada, prepara, corta e vende carnes, controlando qualidade, pesos e preço.
Embalador - É o(a) trabalhador(a) que acondiciona e em- bala os produtos por métodos manuais ou mecânicos.
Servente - É o(a) trabalhador(a) cuja actividade principal consiste em proceder à limpeza das instalações.
Fressureiro - É o(a) trabalhador(a) que desmancha as miudezas, desossa as cabeças, corta as miudezas e vende ao balcão, podendo, eventualmente, participar na limpeza das instalações.
I) Electricistas - Técnicos de rádio, TV e áudio(ELEC)
Encarregado - É o trabalhador electricista tecnicamente especializado que, sob a orientação de um chefe de serviço ou respectivo adjunto, coordena e dirige, técnica e discipli- narmente, os trabalhadores da secção técnica.
Chefe de equipa - É o trabalhador electricista responsá- vel pelos trabalhos da sua especialidade e que sob as ordens directas do encarregado dirige uma equipa de trabalhadores electricistas, podendo substituir o encarregado na ausência deste.
Técnico de electrónica, rádio, TV e áudio - É o trabalhador que detecta e repara deficiências dos elementos mecânicos, eléctricos ou electrónicos de aparelhos de rádio, televisão e sonorização, substituindo ou reparando peças e circuitos.
Oficial - É o trabalhador electricista que executa todos os trabalhos da sua especialidade.
Pré-oficial - É o trabalhador electricista que coadjuva os oficiais e que, cooperando com eles, executa trabalhos de menor responsabilidade.
Ajudante - É o trabalhador electricista que completou a sua aprendizagem e que coadjuva os oficiais preparando-se para ascender à categoria de pré-oficial.
Aprendiz - É o trabalhador que sob a orientação perma- nente dos oficiais acima indicados os coadjuva nos seus tra- balhos.
J) Metalúrgicos (MET)
Canalizador - É o trabalhador que corta e rosca tubos, sol- da tubos de chumbo, plástico e outros materiais e executa canalizações em edifícios, canalizações industriais e outros locais.
Chefe de serviços técnicos - É o trabalhador que coordena
e dirige o serviço e o pessoal da ou das secções da oficina.
Montador-ajustador de máquinas - É o trabalhador que monta e ajusta máquinas, corrigindo possíveis deficiências para obter o seu bom funcionamento. Incluem-se nesta ca- tegoria os profissionais que procedem à roscagem de peças por forma a conseguir determinado grau de acabamento das superfícies.
Serralheiro civil - É o trabalhador que constrói e ou monta e repara estruturas metálicas, tubos, condutores de combus- tíveis, ar ou vapor, carroçarias de veículos automóveis, an- daimes ou similares para edifícios, pontes, navios, caldeiras, cofres e outras obras. Incluem-se nesta categoria os profis- sionais que nomeadamente são designados por serralheiros de tubos ou tubistas.
Torneiro mecânico - É o trabalhador que num torno me- cânico copiador ou programador executa trabalhos e tornea- mento de peças, trabalhando por desenho ou à peça modelos; prepara, se necessário, as ferramentas que utiliza.
Afinador de máquinas - É o trabalhador que afina, prepara ou ajusta as máquinas de modo a garantir-lhes a eficiência no seu trabalho, podendo proceder à montagem das respectivas ferramentas.
Afinador-reparador e montador de bicicletas e ciclomoto- res - É o trabalhador que repara e afina bicicletas e ciclomo- tores, procedendo por vezes à sua montagem.
Mecânico de frio ou ar condicionado - É o trabalhador que monta e ou afina sistemas de refrigeração, térmica e ou de ar condicionado, para instalações industriais ou outras.
Mecânico de máquinas de escritório - É o trabalhador que executa, repara ou afina as máquinas de escrever, de calcular ou outras máquinas de escritório.
Montador de estruturas metálicas ligeiras - É o traba- lhador que monta e ou afina sistemas de refrigeração com a montagem de elementos metálicos ligeiros prefabricados, sem que tenha de proceder a qualquer modificação nesses elementos.
Serralheiro mecânico - É o trabalhador que executa peças, monta, repara e conserva vários tipos de máquinas, motores e outros conjuntos mecânicos, com a excepção dos instru- mentos de precisão e das instalações eléctricas. Incluem-se nesta categoria os profissionais que, para aproveitamento de órgãos mecânicos, procedem à sua desmontagem, nomeada- mente máquinas e veículos automóveis considerados sucata. Soldador/maçariqueiro/estanhador - É o trabalhador que, utilizando equipamento apropriado, faz a ligação de peças metálicas, por processo aluminotérmico por pontos ou por costura contínua. Incluem-se nesta categoria os profissionais
designados por estanhador das linhas de montagem.
Pantogravador - É o trabalhador que grava textos e moti- vos decorativos sobre placas ou cilindros metálicos utiliza- dos na impressão sobre papel, tecidos ou outros materiais, utilizando um pantógrafo.
Mecânico de ar comprimido - É o trabalhador que monta e repara máquinas ou sistemas de ar comprimido.
Pintor - É o trabalhador que, por imersão, a pincel ou à pistola ou ainda por outro processo específico, incluindo o da pintura electrostática, aplica tinta de acabamento sem ter de proceder à preparação das superfícies a pintar. Não se in- cluem nesta categoria os profissionais que procedem à pin- tura de automóveis.
Atarrachador - É o trabalhador que abre roscas interiores em peças metálicas servindo-se de ferramentas manuais ou operando com máquinas apropriadas.
Funileiro/latoeiro - É o trabalhador que fabrica ou repara artigos de chapa fina, tais como folha-de-flandres, zinco, alu- mínio, cobre, chapa galvanizada e plástico, com aplicações domésticas e ou industriais. Entende-se neste caso chapa fina aquela que é susceptível de ser cortada por tesoura de mão.
Entregador de ferramentas, materiais e produtos - É o tra- balhador que, nos armazéns, entrega ferramentas, materiais e produtos que lhe são requisitados, sem ter a seu cargo o registo e controlo das existências dos mesmos.
Preparador de trabalho - É o trabalhador que utilizando elementos técnicos, estuda e estabelece modos operatórios a utilizar na fabricação, com vista ao melhor aproveitamen- to da mão-de-obra, das máquinas e dos materiais, podendo eventualmente atribuir tempos de execução e especificar má- quinas e ferramentas.
Lubrificador - É o trabalhador que lubrifica as máquinas, veículos e ferramentas, muda óleos nos períodos recomenda-
dos e executa os trabalhos necessários para manter em boas
condições os pontos de lubrificação.
Mecânico de aparelhos de precisão - É o trabalhador que executa, repara, transforma e afina máquinas de precisão ou peças de determinados sistemas eléctricos, electrónicos, hi- dráulicos, mecânicos, pneumáticos, ópticos ou outros.
Praticante - É o trabalhador que, com vista às categorias
que o requeiram, tirocina para as mesmas.
Aprendiz - É o trabalhador em regime de aprendizagem
para praticante.
K) Marceneiros/carpinteiros (MAD)
Dourador de madeira - É o trabalhador que executa o douramento de obras de talha, molduras, mobiliário e outras superfícies de madeira que previamente aparelha, betuma e enverniza, utilizando pincéis e outras ferramentas manuais.
Envernizador/encerador - É o trabalhador que enverniza e ou encera em superfícies de madeira, utilizando produtos e utensílios apropriados, a fim de lhes transmitir a tonalidade e o brilho desejados.
Estofador - É o trabalhador que reveste estruturas (cascos) e componentes de peças de mobiliário com diversos mate- riais e fixa os componentes e acessórios, a fim de os tomar confortáveis ou decorar.
Pintor-decorador - É o trabalhador que desenha e pinta motivos decorativos em mobiliários, portas, paredes ou tec- tos de qualquer espécie, executando ainda trabalhos de res- tauro sobre os mesmos.
Polidor manual - É o trabalhador que dá polimento na madeira transmitindo-lhe a tonalidade e o brilho desejados, prepara a madeira aplicando-lhe tinta aguada na cor preten- dida, alisando com uma fibra vegetal, betumando as fendas e outras imperfeições, ministra conforme os casos várias ca- madas de massa, anilinas queimantes, pedra-pomos, goma laca dissolvida em álcool ou outros produtos de que se ser- ve, utilizando utensílios manuais, como raspadores, pincéis, trinchas, bonecas e lixas.
Polidor mecânico e à pistola - É o trabalhador que dá bri- lho a superfícies revestidas com um verniz de poliéster, ce- lulose ou outro, utilizando ferramentas mecânicas; decerbe a peça e espalha sobre a superfície a polir uma camada de massa apropriada; empunha e põe em funcionamento uma ferramenta mecânica dotada de pistola e esponjas animadas de movimento de rotação; percorre friccionando com estes dispositivos a superfície da peça.
Entalhador - É o trabalhador que esculpe motivos em ma- deira em alto e baixo-relevo.
Assentador ou aplicador de revestimentos - É o trabalha- dor que assenta em pavimentos, paredes, tectos e outras superfícies, alcatifas e painéis de materiais sintéticos, a fim de as proteger e decorar, utilizando máquinas e ferramentas adequadas.
Decorador - É o trabalhador que concebe e executa o ar- ranjo de espaços interiores, públicos ou privados, de acordo com o seu sentido estético e as preferências do cliente.
Montador de móveis - É o trabalhador que procede à mon- tagem e colocação de móveis.
Carpinteiro de embalagem ou caixoteiro - É o trabalhador
que predominantemente trabalha e executa caixas em madei-
ra para embalagens de vários artigos.
Restaurador de móveis antigos - É o trabalhador que exe- cuta todos os trabalhos de restauro de móveis antigos, mol- duras ou outros objectos em madeira.
Pintor de móveis - É o trabalhador que executa todos os trabalhos de pintura de móveis, assim como engessar, amas- sar, preparar e lixar; pinta também letras e traços.
Cesteiro - É o trabalhador que fabrica, manualmente ou utilizando máquinas adequadas, artigos entrançados, tais como cestos, caixas e esteiras, móveis de verga ou de outros materiais similares.
Colchoeiro - É o trabalhador que confecciona colchões, distribuindo uniformemente os materiais apropriados nas respectivas capas.
Acabador de móveis - É o trabalhador que executa os aca- bamentos em móveis de madeira e efectua uma criteriosa re- visão a fim de localizar e reparar possíveis pequenas defici- ências de fabrico. Poderá também ter a seu cargo a colocação de ferragens.
Costureiro de colchões - É o trabalhador que executa todo o trabalho manual ou à máquina tais como: coser fechos, fai- xas, ligá-las ao tampo e rematar os colchões acabados.
Costureiro(a) de decoração - É o trabalhador que executa todos os trabalhos de decoração tanto manual como à máqui- na, tais como: cortinas, sanefas, reposteiros, etc.
Costureiro(a) de estofador - É o trabalhador que executa todos os trabalhos de costura em tecidos ou outros, tais como maples, sofás, etc.
Costureiro controlador - É o trabalhador que executa to- dos os trabalhos de costura e inspecciona o produto confec- cionado.
Colador de espumas para estofos ou colchões - É o traba- lhador que manualmente ou à pistola executa todos os traba- lhos de colagem em espumas tanto para estofos como para colchões, almofadas e outros.
Moldureiro - É o trabalhador que executa e repara moldu- ras, monta caixilhos, estampas e ou vidros, servindo-se de ferramentas manuais ou mecânicas e escolhe as baguetes de acordo com as características da obra a realizar. Xxxxx em meia esquadria segundo as medidas desejadas, acerta-as e liga as diferentes partes, procedendo a pequenos retoques de acabamento.
Enchedor de colchões e almofadas - É o trabalhador que executa todo o trabalho de encher colchões e almofadas, uti- lizando materiais tais como: lã, sumaúma, crinas, folhelho e outros, rematando com vários pontos.
Cortador de tecidos para colchões - É o trabalhador que executa tanto manual como mecanicamente o corte de teci- dos para colchões.
Cortador de tecidos para estofos - É o trabalhador que executa o corte de tecidos e outros para estofos através de moldes ou medidas.
Xxxxxxxxxx - É o trabalhador que fabrica, monta, transfor- ma, folheia e repara móveis de madeira, utilizando ferramen- tas manuais e mecânicas.
Mecânico de madeiras - É o trabalhador que trabalha com
serra de fita, engenho de furar, torno, garlopa, tupia, plaina
ou outras máquinas para fabricação de estruturas.
Carpinteiro de limpos - É o trabalhador que predominan- temente trabalha em madeiras, incluindo os respectivos aca- bamentos no banco de oficina ou na obra.
L) Trabalhadores de hotelaria (HOT)
Encarregado de balcão - É o trabalhador que superintende em todos os trabalhadores de balcão.
Empregado de balcão - É o trabalhador que se ocupa do serviço de balcão em restaurantes, pastelarias, leitarias, ca- fés, cervejarias e similares; atende e fornece os clientes para fora do estabelecimento e prepara as embalagens de trans- porte; serve directamente as preparações de cafetaria, bebi- das e doçaria para consumo no local; cobra as respectivas importâncias e observa as regras e operações de controle aplicáveis; atende e fornece os pedidos dos empregados de mesa, certificando-se previamente da exactidão dos registos; verifica se os produtos ou alimentos a fornecer correspondem em quantidade, qualidade e apresentação aos padrões estabe- lecidos pela administração ou gerência do estabelecimento; executa com regularidade a exposição em prateleiras e mon- tras dos produtos para consumo e venda; procede às ope- rações de abastecimento da secção; elabora as necessárias requisições de víveres, bebidas e produtos de manutenção a fornecer pela secção própria ou procede, quando autorizado, à sua aquisição directa aos fornecedores externos; efectua ou manda executar os respectivos pagamentos, dos quais presta contas diariamente à gerência; colabora nos trabalhos de as- seio, arrumação e higiene da dependência onde trabalha e na conservação e higiene dos utensílios de serviço, assim como na efectivação periódica dos inventários das existências da secção. Poderá substituir o controlador nos seus impedimen- tos acidentais.
Ecónomo - É o trabalhador que compra quando devida- mente autorizado, armazena, conserva e distribui as mer- cadorias e artigos diversos destinados à exploração de res- taurantes e estabelecimentos similares. Recebe os produtos e verifica se coincidem em quantidade, qualidade e preço com o discriminado nas notas de encomenda ou requisições. Toma providências para que os produtos sejam arrumados nos locais apropriados consoante a sua natureza; fornece às secções de venda e manutenção os produtos solicitados mediante as requisições internas e devidamente autorizadas; mantém sempre em ordem os ficheiros de preço de custo; escritura das fichas e mapas de entrada, saídas e devoluções, quando este serviço for da competência do economato; ela- bora as requisições para os fornecedores; procede periodica- mente a inventários de existência em que pode ser assistido pelos serviços de controlo ou por quem a direcção determi- nar. Ordena e vigia a limpeza e higiene de todos os locais de economato.
Despenseiro - É o trabalhador que armazena, conserva e distribui géneros alimentícios; recebe produtos e verifica se coincidem em quantidade e qualidade com os discriminados nas notas de encomenda; arruma-os em câmaras frigoríficas, tulhas, salgadeiras ou outros locais apropriados; cuida da sua conservação; fornece os produtos que lhe sejam solicitados, mantém actualizados os registos; verifica periodicamente
as existências. Pode ter de efectuar a compra de géneros de consumo diário ou outras mercadorias. Classifica e engarrafa vinhos de pasto ou outros líquidos.
Cafeteiro - É o trabalhador que prepara café, chá, leite e outras bebidas quentes e frias não exclusivamente alcoóli- cas, sumos de fruta, sanduíches, torradas e pratos ligeiros de cozinha; deita as bebidas em recipientes próprios para serem servidas; dispõe os acompanhamentos, como seja a mantei- ga, queijo, compota ou outro doce em recipientes adequados. Pode empratar as frutas e saladas.
Copeiro - É o trabalhador que executa o trabalho de lim- peza e tratamento das louças, vidros e outros utensílios de mesa e cozinha usados no serviço das refeições, coopera na execução de limpezas e arrumação da copa e pode substituir o cafeteiro nas suas faltas ou impedimentos.
Empregado de mesa de 1.ª - É o trabalhador que serve refeições; executa e colabora na arrumação das salas e de- coração das mesas para as diversas refeições; prepara as bandejas, carros de serviço e mesas destinadas às refeições e bebidas nos aposentos e noutros locais ou anexos dos es- tabelecimentos; acolhe e atende os clientes, apresenta-lhes a ementa ou a lista do dia, dá-lhes explicações e anota os pedidos; serve os alimentos escolhidos; elabora ou manda passar a conta dos consumos e recebe-os ou envia-os aos ser- viços de facturação; prepara as mesas para novos serviços. No final das refeições procede ou colabora na arrumação da sala, transporte e guarda dos alimentos e bebidas expostas para venda ou serviço. Colabora na execução de inventários periódicos.
Empregado de mesa de 2.ª - É o trabalhador que serve di- rectamente os clientes. Colabora com o restante pessoal na arrumação das salas e no arranjo ou pôr das mesas; cuida do arranjo dos aparadores e do seu abastecimento; exerce quaisquer serviços preparatórios na copa e na sala, tais como troca de roupas; auxilia nos preparos do ofício, verificação e polimento dos copos, loiças, etc. Regista e transmite os pedi- dos feitos pelos clientes à cozinha. Pode emitir as contas das refeições ou consumos e cobrar as respectivas importâncias. Controlador-caixa - É o trabalhador cuja actividade con- siste na emissão das contas de consumo, recebimento das importâncias respectivas, mesmo quando se trata de proces- sos de pré-pagamento ou venda com recebimento de senhas, elaboração de mapas de movimento no serviço à sua respon-
sabilidade, e auxilia nos serviços de controlo e recepção.
Encarregado de refeitório - É o trabalhador que organiza, coordena e vigia os serviços de um refeitório, requisita os gé- neros, utensílios e quaisquer outros produtos necessários ao funcionamento dos serviços; fixa ou colabora no estabeleci- mento das ementas, tomando em consideração o tipo de tra- balhadores a que se destinam; distribui as tarefas ao pessoal, velando pelo cumprimento das regras de higiene, eficiência e disciplina; verifica a quantidade e qualidade das refeições; elabora mapas explicativos das refeições fornecidas e de- mais sectores do refeitório ou cantina para posterior contabi- lização. Pode ainda ser encarregado de receber os produtos. Empregado de refeitório - É o trabalhador que serve as re- feições dos trabalhadores em refeitórios, ocupando-se ainda
do arranjo e asseio das mesmas.
Xxxxxxxx - É o trabalhador que se ocupa do recebimento,
arrumação e distribuição das roupas numa rouparia.
Chefe de «snack» - É o trabalhador que num restaurante de refeições ligeiras (snack) chefia o seu pessoal, orienta e vigia a execução dos arranjos e preparações dos sectores de serviço, supervisiona o fornecimento das refeições, podendo atender os clientes e anotar os respectivos pedidos.
Empregado de «snack» - É o trabalhador que num restau- rante de refeições ligeiras (snack) se ocupa dos arranjos e preparação do respectivo balcão ou mesas, atende os clien- tes, anota os pedidos e serve as refeições, cobrando as res- pectivas importâncias.
Empregado de mesa/balcão de «self-service» comercial
- É o trabalhador que serve a alimentação ao cliente entre- gando-lhe o prato servido, faz a recolha de todo o material das mesas; abastece ainda os balcões de bebidas e de comida confeccionada.
Chefe de cozinha - É o trabalhador que organiza, coordena, dirige e verifica os trabalhos de cozinha; elabora ou contribui para a elaboração das ementas e das listas, tendo em aten- ção a natureza e o número de pessoas a servir, os víveres existentes e susceptíveis de aquisição, requisita os géneros que necessita para a sua confecção, dá instruções ao pessoal de cozinha sobre a preparação e confecção dos pratos, tipos de guarnição e quantidade a servir, cria receitas e prepara especialidades, acompanha o andamento dos cozinhados, as- segurando a perfeição dos pratos e a sua concordância com o estabelecido; verifica a ordem e a limpeza de todas as sec- ções e utensílios de cozinha; estabelece os turnos de traba- lho, é responsável pela conservação dos alimentos entregues à secção, podendo ser encarregado do aprovisionamento da cozinha e de elaborar um registo diário de consumo. Dá in- formações sobre quantidades necessárias às confecções dos pratos e ementas; é ainda responsável pela elaboração das ementas do pessoal e pela confecção das respectivas refei- ções, qualitativa e quantitativamente.
Cozinheiro - É o trabalhador que prepara, tempera e cozi- nha os alimentos destinados às refeições, elabora ou contri- bui para a composição das ementas, recebe os víveres e ou- tros produtos necessários à sua confecção, sendo responsável pela sua conservação; amanha o peixe, prepara os legumes e carnes e procede à execução das operações culinárias, esco- lhendo o tipo de prato a confeccionar, emprata-os, guarnece-
-os e confecciona os doces destinados às refeições quando não haja pasteleiro; executa ou vela pela limpeza da cozinha e dos utensílios.
Auxiliar de cozinha - É o trabalhador, maior de 18 anos, não qualificado, que na secção de cozinha auxilia os cozi- nheiros na confecção de toda a alimentação e seus inerentes.
Aprendiz - É o trabalhador que se encontra em regime de aprendizagem.
Estagiário - É o trabalhador que se encontra em regime de estágio para as categorias que o requeiram.
Empregado de limpeza - É o trabalhador que se ocupa da limpeza, arrumação e estado de conservação das dependên- cias que lhe estão atribuídas.
M) Panificação (PAN)
Gerente de padaria - É o trabalhador que coordena e fis- caliza o fabrico e a venda de pão e produtos afins, em várias padarias da mesma empresa.
Encarregado de fabrico - É o trabalhador responsável pela requisição de matérias-primas, pelo fabrico, dentro dos li- mites técnicos e humanos da empresa, e pela elaboração dos respectivos mapas, competindo-lhe ainda assegurar a boa qualidade dos produtos.
Amassador - É o trabalhador responsável pela preparação e manipulação das massas, sendo responsável pelo fabrico de pão e produtos afins, competindo-lhe ainda substituir o encarregado de fabrico, nas suas faltas ou impedimentos.
Forneiro - É o trabalhador que alimenta, regula e assegura o funcionamento de fornos destinados a cozer pão e produtos afins, sendo responsável pela sua boa cozedura, enfornamen- to e saída.
Panificador - É o trabalhador que corta, pesa, enrola e ten- de a massa a panificar, a fim de lhe transmitir as característi- cas requeridas, para o que utiliza faca e balança ou máquina apropriada, que regula e manobra. Cuida da limpeza e da ar- rumação das máquinas divisoras ou outras com que trabalha. Colabora no enfornamento da massa e substitui o amassador ou o forneiro nas suas faltas e impedimentos.
Aprendiz - É o trabalhador que faz a aprendizagem para a categoria de panificador.
N) Fabrico de pastelaria e confeitaria (PAST)
Mestre - É o profissional que dirige o fabrico, distribui e coordena as tarefas e fiscaliza e participa em todas as fases do trabalho.
Oficial de 1.ª - É o profissional apto para o exercício de to- das as tarefas de fabrico de pastelaria e confeitaria que subs- titui o mestre nas suas faltas e impedimentos.
Oficial de 2.ª - É o profissional que substitui o oficial de 1.ª nas suas faltas e impedimentos e o coadjuva no exercício das suas funções.
Oficial de 3.ª - É o profissional que se prepara para ascen- der às categorias superiores, coadjuvando os trabalhadores daquelas categorias.
Auxiliar - É o profissional que presta serviço nas operações de fabrico.
Aspirante - É todo aquele que pretende seguir a carreira de profissional mas, não tendo ainda quaisquer aptidões técni- cas, presta auxílio nas operações de fabrico e no transporte de matérias-primas, produtos acabados e outros, arrumando ainda as instalações.
Operário - É o profissional que executa trabalhos de fabri- co, coadjuvando os oficiais nas suas tarefas, competindo-lhe igualmente trabalhos de arrumação, limpeza, empacotamen- to e tarefas directamente relacionadas com a embalagem.
Ajudante - É o profissional que se inicia na profissão, co- adjuvando nos trabalhos de limpeza, arrumação, empacota- mento e tarefas directamente relacionadas com a embalagem.
O) Rodoviários (ROD)
Motorista - É o trabalhador que, possuindo carta de con- dução profissional, tem a seu cargo a condução de veículos automóveis (pesados e ligeiros) competindo-lhe zelar, sem execução, pelo estado de funcionamento, conservação e lim- peza da viatura e proceder à verificação directa dos níveis do óleo, água e combustível e do estado e pressão dos pneumá- ticos. Em caso de avaria ou acidente toma as providências adequadas e recolhe os elementos necessários para aprecia- ção das entidades competentes. Quando em condução de veículos de carga, compete-lhe orientar a carga, descarga e arrumação das mercadorias transportadas. Quando conduz veículos pesados ou ligeiros de distribuição será acompanha- do de ajudante de motorista.
Ajudante de motorista - É o trabalhador, maior de 18 anos, que acompanha o motorista, competindo-lhe auxiliá-lo na manutenção do veículo, vigia e indica as manobras, arruma as mercadorias no veículo e faz a entrega nos locais indi- cados pela empresa podendo também fazer a cobrança das mercadorias.
P) Técnicos paramédicos (PAR)
Técnico de audiometria e próteses audiométricas - É o tra- balhador técnico audiometrista que trabalha sob prescrição do médico, faz diversos exames audiométricos, utilizando aparelhagem e técnicas apropriadas; faz as testagens das capacidades auditivas dos doentes e das próteses auditivas; prepara as inserções moldadas para o ouvido; treina os do- entes portadores de aparelhos de prótese auditiva; executa pequenas reparações.
Técnico de ortopedia e próteses ortopédicas - É o trabalha- dor que assegura a colocação de membros artificiais e outros aparelhos ortopédicos, segundo prescrição médica, tendo em vista a correcção de deformações; examina a parte do corpo afectada para determinar os factores que possam influenciar o ajustamento e colocação de membros artificiais e aparelhos ortopédicos e toma as respectivas precauções; envia as espe- cificações do aparelho ao «mecânico ortopédico»; fixa o apa- relho ao paciente, procedendo aos ajustamentos necessários; ensina o doente a servir-se com correcção da sua prótese, de modo a tirar o máximo partido dela.
Técnico platipodista ou practipedista - É o trabalhador que observa os pés de crianças e adultos para eliminação de defeitos musculares ou ósseos segundo as prescrições médicas. Examina os pés e tenta detectar os diversos tipos de deficiências por apalpamento ou efectuando impressões plantares; humedece a planta dos pés com tinta de carimbo e em seguida coloca-os em cima de impressos para pediagra- fia, tomando as precauções necessárias de modo a ficarem bem marcadas as impressões plantares; observa o resultado obtido e dá indicações acerca do tipo de correctores a serem adoptados como, por exemplo, palmilhas, rectores de xxxxx- xxx, sandálias, separadores para dedos, protectores, botas e outros; observa posteriormente os pés a fim de constatar os resultados obtidos e, se necessário, introduz modificações no tratamento indicado.
Praticante - É o trabalhador que, não possuindo o respecti- vo curso de oficial, procede à aprendizagem sob a orientação permanente dos técnicos paramédicos acima indicados.
Q) Ourivesaria/relojoeiros - técnicos de reparação (OUR)
Oficial especializado - É o trabalhador de relojoaria que ajusta, repara e afina as várias peças componentes de um re- lógio. Interpreta os desenhos e outras especificações técnicas relativas ao trabalho a executar; procede ao polimento das peças e verifica se elas estão nas condições necessárias para um funcionamento correcto; procede a pequenos retoques, monta os vários elementos componentes utilizando lupas e ferramentas adequadas; regula o movimento do relógio e ve- rifica o seu funcionamento, monta a máquina na respectiva caixa, constrói, por vezes, algumas ferramentas necessárias; fabrica, sendo caso disso, peças várias, tais como eixos de balanço, tiges, etc. Procede à limpeza geral do relógio e lu- brifica segundo as indicações dos fabricantes. Pode reparar todos os tipos de relógio. Podem ser classificados como ofi- ciais de relojoeiros (técnicos de reparação), como oficial de 1.ª, 2.ª e 3.ª classe.
Pré-oficial - É o trabalhador que, concluído o período de aprendizagem, é promovido automaticamente à categoria superior.
Aprendiz - É o trabalhador que pratica para pré-oficial.
R) Técnicos de desenho (TD)
Desenhador projectista - É o trabalhador que, a partir de um programa dado, verbal ou escrito, concebe projectos e anteprojectos de um conjunto ou partes de um conjunto, pro- cedendo ao seu estudo, esboço ou desenho, efectuando os cálculos que, não sendo específicos de engenharia, sejam ne- cessários à sua estruturação e interligação. Observa e indica, se necessário, normas e regulamentos a seguir na execução, assim como os elementos para orçamento. Colabora, se ne- cessário, na elaboração de cadernos de encargos.
Decorador-projectista - É o trabalhador que, a partir de um programa verbal ou escrito, cria, planifica, escolhe, desenha e arranja ou pinta o equipamento do espaço interior destina- do a postos de venda, stands, montras, cartazes publicitários, etc.; em colaboração com o responsável técnico elabora pro- jectos, maquetas, esboços de disposição de mobiliário, obras de arte e decorativas, materiais de revestimento, colocação de tectos e paredes e de anúncios ou cartazes publicitários; pode elaborar cadernos de encargos e, se necessário, com- pra o material de decoração e dirige os trabalhos de instala- ção de equipamento na obra que projectou.
Desenhador-maquetista - É o trabalhador que, consoan- te a sua especialidade, a partir de dados verbais ou escritos, está habilitado a criar, esboçar ou maquetizar todo o material gráfico ou publicitário distribuído à sua secção. Poderá dar assistência aos trabalhos na execução.
Desenhador de arte finalista - É o trabalhador que, conso- ante a sua especialidade, a partir de um esboço ou maqueta, está habilitado a executar, com a técnica e o pormenor neces- sários, todo o material de arte final, gráfico ou publicitário, distribuído à sua secção. Poderá dar assistência aos trabalhos em execução.
Medidor-orçamentista-coordenador - É o trabalhador que coordena a elaboração completa de medições e orçamentos de qualquer tipo, dado o seu conhecimento das técnicas de orçamentação de materiais e de métodos de execução. Para isto deverá possuir conhecimentos práticos de obra em ge-
ral. Colabora dentro da sua especialidade com os autores dos projectos na elaboração dos respectivos cadernos de encar- gos. Pode ter sob a sua responsabilidade um gabinete ou sec- tor de medições e orçamentos.
Maquetista-coordenador - É o trabalhador que, tendo sob a sua responsabilidade uma sala ou gabinete de maquetas, orienta a execução completa de uma máquina de qualquer tipo ou finalidade, tendo, para o efeito, bom conhecimen- to das solicitações estéticas dos projectistas, quanto ao seu acabamento e modo de execução, tendo em conta o fim a que se destina; escolhe os diversos tipos de materiais que se coadunam com os tipos de maquetas a executar.
Planificador - É o trabalhador que, utilizando técnicas de planificação, prepara, a partir do projecto completo, a suae- fectivação em obras, devendo para o efeito possuir conheci- mento dos métodos e técnicas de execução. Tendo em consi- deração as quantidades de trabalhos e respectivos prazos de execução, estabelece por intermédio das redes PERT e ou- CPM e do gráfico de barras (CANT), a sucessão crítica das diversas actividades, assim como as equipas de mão-de-obra necessárias aos trabalhos a fornecer à obra. Acompanha e controla a sua concretização em obra, de modo a poder fazer as correcções necessárias, motivadas por avanço ou atraso, sempre que as circunstâncias o justifiquem.
Assistente operacional - É o trabalhador que, a partir do estudo e da análise de um projecto, orienta a sua concretiza- ção em obra, interpretando as directivas nele estabelecidas e adaptando-as aos condicionalismos e circunstâncias próprios de cada trabalho, dentro dos limites fixados pelo autor do projecto e de harmonia com o programa de execução esta- belecido; poderá desempenhar funções de coordenação no desenvolvimento de projectos de várias actividades.
Desenhador técnico - É o trabalhador que, a partir de ele- mentos que lhe sejam fornecidos ou por ele recolhidos e segundo orientações técnicas superiores, executa o desenho das peças e descreve-as até ao pormenor necessário para a sua ordenação e execução em obra, utilizando o conheci- mento de materiais, de processo de execução e das práticas de construção. Consoante o seu grau de habilitação profis- sional e a correspondente prática do sector, efectua cálculos complementares requeridos pela natureza do projecto. Con- sulta o responsável pelo projecto acerca das modificações que julgar necessárias ou convenientes.
Desenhador (gráfico ou artístico) - É o trabalhador que, consoante a sua especialidade, segundo orientação técnica superior, executa trabalhos gráficos e publicitários a partir de esboços ou elementos que lhe são fornecidos. Consulta o responsável pelo trabalho.
Maquetista - É o trabalhador que, além de possuir conheci- mentos de desenho e construção de maquetas, pode executar por si só alguns moldes ou peças simples como escadas, te- lhados, chaminés, muros, sanitários, mobiliários.
Decorador - É o trabalhador que desenha e arranja o equi- pamento do espaço interior destinado a postos de venda, stands, montras, etc., a partir de elementos que lhe são forne- cidos ou por ele recolhidos (croquis, maquetas), executa com o pormenor necessário cartazes publicitários, painéis decora- tivos, disposição de mobiliário, obras de arte e decorativas,
materiais de revestimento, coloração de tectos e paredes. Pode elaborar cadernos de encargos e comprar o material de decoração; consulta o responsável do projecto acerca das modificações que julgar necessárias.
Medidor - É o trabalhador que determina com rigor as quantidades que correspondem às diferentes parcelas de uma obra a executar. No desempenho das suas funções baseia-se na análise do projecto e dos respectivos elementos escritos e desenhos e também nas orientações que lhe são definidas. Elabora listas discriminativas dos tipos e quantidades dos materiais ou outros de construção, tendo em vista, designa- damente, orçamentação, apuramento dos tempos de utiliza- ção de mão-de-obra e de equipamentos e a programação do desenvolvimento dos trabalhos. No decurso da obra estabe- lece, in loco, autos de medição, procurando detectar erros, omissões e ou incongruências, de modo a esclarecer e a avi- sar os técnicos responsáveis.
Medidor-orçamentista - É o trabalhador que estabelece com precisão as quantidades e o custo dos materiais e da mão-de-obra necessários para a execução de uma obra. De- verá ter conhecimentos de desenho, de matérias-primas e de processos e métodos de execução de obras. No desempenho das suas funções baseia-se na análise das diversas partes componentes do projecto, memória descritiva e caderno de encargos. Determina as quantidades de materiais e volumes de mão-de-obra e de serviços necessários e, utilizando as tabelas de preços de que dispõe, calcula os valores globais correspondentes. Organiza o orçamento. Deve completar o orçamento e estabelecer com a indicação pormenorizada to- dos os materiais a utilizar e operações a efectuar. Cabe-lhe providenciar para que estejam sempre actualizadas as tabelas de preços simples e compostos que utiliza.
Arquivista técnico - É o trabalhador que arquiva os ele- mentos respeitantes à sala de desenho, nomeadamente de- senhos, catálogos, normas e toda a documentação inerente ao sector técnico, podendo também organizar e preparar os respectivos processos.
Operador heliográfico - É o trabalhador que predominan- temente trabalha com a máquina heliográfica, corta e dobra as cópias heliográficas.
Tirocinante - É o trabalhador que, coadjuvando os profis- sionais das categorias superiores, faz tirocínio para ingresso nas categorias respectivas.
Praticante - É o trabalhador que, sob a orientação de técnicos de desenho de categorias superiores, coadjuva os trabalhos da sala de desenho e executa trabalhos simples e operações similares.
S) Cuidados pessoais, saúde, higiene e beleza (BEL)
Cabeleireiro completo (h/m) - O(a) profissional que, para além de executar as tarefas próprias das restantes categorias profissionais, executa também permanentes, penteados de arte, penteados históricos e procede à aplicação de postiços. Oficial especializado (h/m) - O(a) profissional que ao exe- cutar funções das categorias seguintes executa também com total autonomia ondulações a ferro, penteados de noite, cara- cóis a ferro, diagnósticos técnicos e as preparações químicas resultantes desses diagnósticos, descolorações, desfrizagens e no caso do cabeleireiro de homens, corte de cabelo à na-
valha, penteado à escova, corte de cabelo normal, corte de barba, lavagem de cabeça e coloração de cabelo.
Oficial de cabeleireiro (h/m) - O(a) profissional que execu- ta o corte normal de cabelo e penteados simples.
Meio oficial de cabeleireiro (h/m) - O(a) profissional que executa o corte normal de cabelo, executa mise en plis, cara- cóis a ferro e permanentes, corte de barba, lavagem de cabe- ça e outras tarefas descritas para o(a) ajudante, sob a orien- tação de um cabeleireiro completo ou oficial especializado.
Ajudante de cabeleireiro (h/m) - O(a) profissional que faz lavagem de cabeça, isola e enrola o cabelo para permanentes, aplica tintas e faz descolorações, coloca rolos, executa seca- gem de cabelos com secador de mão, prestando ainda auxílio aos profissionais anteriores.
Massagista de estética - O(a) profissional que executa massagens de estética.
Esteticista - O(a) profissional que executa tratamentos de
beleza.
Oficial de posticeiro - O(a) profissional que procede à im- plantação de cabelos na tela, preparação e composição de postiços e entretecidos.
Ajudante de posticeiro - O(a) profissional que procede à preparação de cabelo para implantação na tela e à execução de franjas crescentes e monturas.
Manicura(o)/pedicura(o) - O(a) profissional que trata do embelezamento das mãos e (ou) arranjo das unhas no caso do(a) manicure ou trata do embelezamento dos pés e(ou) ar- ranjo das unhas no caso do(a) pedicure ou de ambos.
Calista - O(a) profissional que procede à extração dos ca- los e de calosidades dos pés e arranjo das unhas dos pés.
Auxiliar de recepção - O(a) profissional que recebe os utentes e os encaminha para o profissional respectivo, com vista à execução dos serviços pretendidos, faz marcação de serviços, atende o telefone, podendo ainda efetuar serviço de caixa.
Aprendiz - O profissional que, estando em regime de aprendizagem, não habilitado com curso técnico-profissional adequado, trabalha sob orientação de um profissional mais categorizado.
T) Técnicos de Electromedicina/Eletromecânica/Pneumática/Material Cirúrgico/Raio-X (parte eletromecânica) (ELECTROM – E.P.M.Rx.)
Todos os equipamentos, eléctricos, electromecânicos, pneumáticos e RX (parte electromecânica), em funciona- mento dentro do âmbito hospitalar e clínico, sujeitos às nor- mas internacionais em vigor, nos sectores de recuperação, cuidados intensivos, investigação, monitorização e diagnós- tico, utilizando todos os campos da tecnologia electromecâ- nica e pneumática.
Técnico estagiário - É o trabalhador estagiário cujas fun- ções, sob a orientação de um técnico qualificado, consistem em frequentar cursos de técnica e manutenção de equipa- mentos eléctricos, electromecânicos e penumáticos para cujas séries será habilitado, com aproveitamento, e fazer aplicação prática quer na empresa quer nos clientes.
Técnico auxiliar - É o trabalhador cujas funções consistem em detectar e reparar avarias do tipo eléctrico, electrome- cânico e detectar e reparar por substituição avarias do tipo pneumático elementares assim como material cirúrgico.
Técnico de grau III - É o trabalhador cujas funções con- sistem em detectar e reparar avarias do tipo electromecânico e pneumático por órgãos substituídos. Está também no âm- bito das suas funções proceder ao ensaio, teste e afinação dos equipamentos relativos ao sector de recuperação e rins artificiais. Pode ainda ter as funções de técnico instrutor.
Técnico de grau II - É o trabalhador cujas funções, consis- tem em detectar e reparar avarias do tipo electromecânico e pneumático dos órgãos substituídos, de fisioterapia (RI/UV), esterilização, bloco operatório, rins artificiais. Pode ainda ter as funções de técnico instrutor e coordenador relativo à ma- nutenção preventiva.
Técnico de grau I - É o trabalhador cujas funções con- sistem em detectar e reparar avarias electromecânicas e eléctricas em equipamentos de natureza mais sensível. Está tecnicamente habilitado a estudar projetos de interligação dos sistemas atrás referidos e a intervir na execução da sua montagem, ensaios e calibrações. Pode ainda ter as funções de técnico instrutor.
Chefe de oficina - É o trabalhador técnico mais qualificado responsável pela oficina, tendo ao seu cargo a coordenação e supervisão da respectiva oficina.
U) Técnicos de electromedicina/electrónica médica) (ELECTROM – E.M.)
Todos os equipamentos eléctricos, electromecânicos, pneumáticos e electrónicos, em funcionamento dentro de âmbito hospitalar e clínico sujeitos às normas internacionais em vigor, nos sectores de cuidados intensivos, investigação, monitorização e diagnóstico, utilizando todos os campos da electrónica e da tecnologia (electrónica lógica e digital, mi- croprocessores, fibras ópticas, sistemas computorizados e ultrassonografia).
Técnico estagiário - É o trabalhador cujas funções, sob a orientação de um técnico qualificado, consistem na manuten- ção de equipamentos eléctricos e electromecânicos e fazer aplicações práticas quer na empresa quer nos clientes. Pode por iniciativa e conveniência da empresa frequentar cursos de técnica e manutenção de equipamentos eléctricos, elec- tromecânicos e electrónicos elementares.
Técnico auxiliar - É o trabalhador cujas funções consistem em detectar e reparar avarias do tipo eléctrico e electrome- cânico e detectar e reparar por substituição avarias de tipo electrónico elementares.
Técnico de electrónica médica de grau III - É o trabalha- dor cujas funções consistem em detectar e reparar avarias do tipo electromecânico e detectar e reparar, por substituição, avarias de tipo electrónica de equipamentos de fisioterapia, para as quais está habilitado. Poderá fazer as respectivas cali- brações. Pode ainda ter as funções de técnico instrutor.
Técnico de electrónica médica de grau II - É o trabalhador cujas funções consistem em detectar e reparar avarias de tipo electromecânico e electrónico, reparar os órgãos electrónicos substituídos. Está também no âmbito das suas funções pro- ceder ao ensaio, teste e afinação dos equipamentos relativos ao sector de recuperação e electrocardiografia. Pode ainda ter funções de instrutor e coordenador relativo à manutenção preventiva.
Técnico de electrónica médica de grau I - É o trabalha- dor cujas funções consistem em detectar e reparar avarias de tipo electrónico e electromecânico dos sistemas constituídos por equipamentos associados de funções múltiplas. Está tec- nicamente habilitado a estudar projetos de interligação dos sistemas atrás referidos e a intervir na execução da sua mon- tagem, ensaios e calibração. Pode ainda ter as funções de técnico instrutor.
Chefe de oficina - É o trabalhador técnico mais qualificado dentro do âmbito electrónico e responsável pela coordenação e supervisão da respectiva oficina.
ANEXO II
Enquadramento das profissões por níveis salariais Enquadramento e categorias profissionais
Trabalhadores do comércio
Nível V
Gerente comercial.
Nível VI
Chefe de compras. Encarregado de loja. Encarregado geral.
Nível VII
Caixeiro encarregado. Chefe de secção.
Operador encarregado.
Nível VIII
Coordenador de caixa.
Operador fiscal de caixa.
Nível IX
Expositor/decorador.
Nível X
1.º caixeiro. Colecionador de 1.ª Demonstrador.
Empregado de agência funerária de 1.ª Florista de 1.ª
Operador de supermercado especializado.
Propagandista.
Nível XI 2.º caixeiro.
Colecionador de 2.ª
Empregado de agência funerária de 2.ª Florista de 2.ª
Operador de supermercado de 1.ª
Nível XII 3.º caixeiro.
Coleccionador de 3.ª
Empregado de agência funerária de 3.ª Florista de 3.ª
Operador de supermercados de 2.ª
Repositor.
Nível XIII
Auxiliar de agência funerária.
Caixa de balcão. Distribuidor.
Embalador.
Rotulador ou etiquetador. Servente.
Nível XIV
Caixeiro ajudante de 3.º ano. Operador ajudante de 3.º ano.
Nível XV
Caixeiro ajudante de 1.º e 2.º ano. Operador ajudante de 1.º e 2.º ano. Praticante de 2.º ano.
Nível XVI:
Praticante de 1.º ano.
Trabalhadores de escritório
Nível IV
Chefe de escritório. Contabilista/técnico oficial de contas. Director de serviços.
Secretário geral.
Nível V
Chefe de secção.
Correspondente de línguas estrangeiras.
Tesoureiro.
Nivel VII Secretário.
Técnico administrativo.
Nível VIII
Técnico de contabilidade.
Nível IX
1.º escriturário.
Caixa.
Nível X
2.º escriturário.
Operador de máquinas auxiliares. Operador de processamento de texto. Rececionista de 1.ª
Nível XII
3.º escriturário.
Chefe de pessoal auxiliar.
Cobrador.
Rececionista de 2.ª
Nível XIII
Contínuo.
Telefonista.
Nível XIV
Estagiário de 1.º e 2.º ano.
Porteiro.
Nível XVI
Paquete.
Trabalhadores de armazém
Nível VI Encarregado geral.
Nível VIII Encarregado.
Nível IX
Fiel de armazém.
Nível X Conferente.
Nível XI
Operador de máquinas.
Nível XII
Estagiário de operador de máquinas.
Nível XIII
Distribuidor. Embalador. Rotulador/etiquetador. Servente.
Técnicos de vendas
Nível VI
Chefe de vendas.
Nível VII
Inspector de vendas.
Nível X
Pracista.
Promotor de vendas. Prospetor de vendas. Vendedor especializado. Viajante.
Nível XI
Vendedor.
Marceneiros/carpinteiros
Nível X
Assentador ou aplicador de revestimentos. Carpinteiro de embalagem ou caixoteiro. Carpinteiro de limpos.
Costureiro controlador. Decorador.
Dourador de madeira. Entalhador.
Envernizador/encerador.
Estofador.
Marceneiro.
Mecanico de madeiras. Montador de móveis. Pintor de móveis.
Pintor-decorador. Polidor manual.
Polidor mecânico e à pistola. Restaurador de móveis antigos.
Nível XI
Acabador de móveis.
Colador de espumas para estofos ou colchões.
Colchoeiro.
Cortador de tecidos para estofos. Cortador de tecidos para colchões. Costureiro de estufador.
Costureiro de colchões. Costureiro de decoração.
Enchedor de colchões e almofadas.
Moldureiro.
Nível XII
Cesteiro.
Trabalhadores metalúrgicos
Nível VII
Chefe de serviços técnicos.
Nível VIII
Preparador de trabalho.
Nível IX
Afinador de máquinas.
Afinador reparador e montador de bicicletas/ciclomotores.
Mecânico de aparelhos de precisão. Mecânico de ar comprimido.
Mecânico de frio ou ar condicionado. Mecânico de máquinas de escritório. Montador-ajustador de máquinas.
Montador de estruturas metálicas ligeiras.
Serralheiro civil. Serralheiro mecânico.
Soldador/maçariqueiro/estanhador.
Torneiro mecânico.
Nível X
Atarrachador. Canalizador. Funileiro/latoeiro. Pantogravador.
Pintor.
Nível XII
Entregador de ferramentas, materiais e produtos. Lubrificador.
Nível XV
Praticante.
Nível XVI
Aprendiz.
Nível VII
Técnicos de desenho
Técnicos de eletromedicina/eletromecânica/pneumática/ material cirúrgico/raio-X (parte eletromecânica)
Nível III
Chefe de oficina.
Desenhador projetista. Decorador projetista. Desenhador de arte finalista. Desenhador maquetista.
Nível IX
Desenhador (gráfico ou artístico).
Desenhador técnico. Maquetista coordenador.
Medidor orçamentista coordenador. Planificador.
Nível X
Decorador. Maquetista. Medidor.
Medidor orçamentista.
Nível XI
Arquivista técnico.
Operador heliográfico.
Nível XIV
Tirocinante.
Nível XVI
Praticante.
Trabalhadores de vestuário
Nível VIII
Mestre ou chefe de secção.
Nível IX
Oficial especializado.
Nível X
Bordadeira especializada. Costureira especializada. Modelista.
Oficial.
Nível XII
Bordadeira. Costureira.
Costureira de emendas.
Nível XV Ajudante.
Nível XVI
Praticante.
Nível V
Técnico de grau I.
Nível IX
Técnico de grau II.
Nível XII
Técnico de grau III.
Nível XIV
Técnico auxiliar.
Nível XV
Técnico estagiário.
Técnicos de eletromedicina/eletrónica médica
Nível I
Chefe de oficina.
Nível II
Técnico de eletrónica médica de grau I.
Nível III
Técnico de eletrónica médica de grau II.
Nível IV
Técnico de eletrónica médica de grau III.
Nível XI
Técnico auxiliar.
Nível XIV Técnico estagiário.
Técnicos paramédicos
Nível VII
Técnico de audiometria e próteses audiométricas. Técnico de ortopedia e próteses ortopédicas.
Técnico de platipodista ou practipedista.
Nível XIV
Praticante.
Hotelaria/restauração/pastelaria
Nível VII
Chefe de cozinha.
Nível X
Chefe de snack.
Cozinheiro.
Ecónomo. Encarregado de balcão.
Encarregado de refeitório.
Nível XI
Empregado de mesa de 1.ª
Nível XII Cafeteiro.
Controlador de caixa.
Despenseiro.
Empregado de balcão. Empregado de mesa de 2.ª
Empregado de mesa/balcão de «self-service» comercial. Empregado de refeitório.
Empregado de snack.
Roupeiro.
Nível XIII
Auxiliar de cozinha. Copeiro.
Empregado de limpeza.
Nível XV Estagiário.
Nível XVI
Aprendiz.
Trabalhadores de informática
Nível I
Chefe de secção.
Nível II
Analista de informática.
Nível III
Programador de informática.
Nível V
Instalador e/ou demonstrador de programas. Monitor de informática.
Operador de informática.
Nível IX
Operador de computador.
Nível X
Operador de registo de dados.
Eletricistas
Nível VII Encarregado.
Nível VIII Chefe de equipa.
Nível IX Oficial.
Nível XII Pré oficial.
Nível XV Ajudante.
Nível XVI
Aprendiz.
Trabalhadores de electrónica e computadores
Nível I
Chefe de secção.
Nível II
Técnico de sistemas de computadores.
Nível III
Técnico de suporte de computadores.
Nível IV
Técnico de computadores de 1.ª linha.
Nível VII
Técnico de eletrónica.
Técnico de eletrónica, rádio, TV e audio.
Nível XI
Técnico auxiliar de computadores. Técnico auxiliar de electronica.
Nível XIII
Técnico estagiário de computador. Técnico estagiário de electrónica.
Trabalhadores de panificação
Nível IX
Encarregado de fabrico.
Gerente de padaria.
Nível X
Amassador. Forneiro.
Panificador.
Nível XVI
Aprendiz.
Trabalhadores rodoviários
Nível IX
Motorista de pesados.
Nível X
Assistente operacional.
Motorista de ligeiros.
Nível XIII
Ajudante de motorista.
Trabalhadores em carnes
Nível X 1.º oficial.
Nível XII 2.º oficial.
Fressureiro.
Nível XIII
Embalador. Servente.
Nível XV Ajudante.
Nível XVI
Praticante.
Nível VII
Penteado, arte e beleza
Nível X Oficial de 1.ª
Nível XI Oficial de 2.ª
Nível XII Oficial de 3.ª
Nível XIII
Operário.
Nível XIV
Cabeleireiro completo (h/m).
Nível XI
Calista.
Esteticísta.
Massagista de estética. Oficial de cabeleireiro (h/m). Oficial de posticeiro.
Oficial especializado (h/m).
Nível XII
Aspirante.
Nível XV
Auxiliar.
Nível XVI Ajudante.
Nível XI
Portaria, vigilância e limpeza
Meio oficial de cabeleireiro (h/m). Meio oficial de posticeiro.
Nível XIII
Ajudante de cabeleireiro. Ajudante de posticeiro. Auxiliar de receção.
Manicura/o.
Pedicura/o.
Nível XVI
Aprendiz.
Ourivesaria/relojoaria/técnicos de reparação
Nível IX
Oficial especializado.
Nível X Oficial de 1.ª
Nível XI Oficial de 2.ª
Nível XII Oficial de 3.ª
Nível XIV Pré-oficial.
Nível XVI
Aprendiz.
Fabrico de pastelaria e confeitaria
Nível IX
Mestre.
Chefe de grupo de vigilância. Vigilante controlador.
Nível XII
Chefe de pessoal auxiliar. Vigilante.
Nível XIII
Guarda.
Servente de limpeza.
Nível XIV
Ascensorista.
Porteiro.
Nível XVI
Paquete.
Praticante de ascensorista.
ARM. - Armazém
BEL. - Penteado, Arte e Beleza COM. - Comércio
ELEC. - Eletricistas
ELETROM - E.P.M.Rx. - eletromedicina/eletromecânica/pneumática/
material cirúrgico/raio-X (parte eletromecânica) ELETROM - EM. - Eletromedicina/eletrónica médica ESC. - Escritórios
HOT. - Hotelaria/restauração/pastelaria INF. - Informática
MAD. - Marceneiros/carpinteiros
MET. - Metalúrgicos
OUR. - Ourivesaria/relojoaria/técnicos de reparação PAN. - Panificação
PAR. - Técnicos paramédicos
PAST. - Fabrico de pastelaria e confeitaria PVL. - Portaria, vigilância e limpeza ROD. - Rodoviários
TC. - Trabalhadores em carnes TD. - Técnicos de desenho
TEC. - Trabalhadores de eletrónica e computadores
TV. - Técnicos de vendas
VEST. - Trabalhadores de vestuário
ANEXO III
Tabela de remunerações certas mínimas
ANEXO V
Quadros mínimos de densidades
A) Trabalhadores de comércio
Categorias profissionais | Número de empregados | |||||||||
1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | |
Primeiro-caixeiro - operador especializado | - | - | - | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 2 |
Segundo-caixeiro - operador de 1.a classe | - | 1 | 1 | 1 | 2 | 2 | 2 | 3 | 3 | 3 |
Terceiro-caixeiro - operador de 2.a classe | 1 | 1 | 2 | 2 | 2 | 3 | 4 | 4 | 5 | 5 |
Notas:
1- Quando o número de trabalhadores for superior a 10 manter-se-ão as proporções estabelecidas neste quadro base.
2- O número de caixeiros-viajantes não poderá ser superior ao dos cai- xeiros.
Nível | Remuneração (euros) |
I | 1 190,00 |
II | 1 100,00 |
III | 1 000,00 |
IV | 895,00 |
V | 819,00 |
VI | 771,00 |
VII | 750,00 |
VIII | 740,00 |
IX | 730,00 |
X | 690,00 |
XI | 654,00 |
XII | 638,00 |
XIII | 600,00 |
XIV | 575,00 |
XV | 575,00 |
XVI | 485,00 |
Categoria profissional | Número de trabalhadores | ||||
1 | 2 | 3 | 4 | 5 | |
Primeiro-escriturário | - | - | - | 1 | 1 |
Segundo-escriturário | - | 1 | 1 | 1 | 2 |
Terceiro-escriturário | 1 | 1 | 1 | 2 | 2 |
B) Trabalhadores de escritório
Para vigorar de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2019.
ANEXO IV
Outras remunerações certas mínimas
Natureza da retribuição | Xxxxxxxx | Xxxxxxxx (euros) |
Subsídio de alimentação | 29.ª, número 1 | 2,50 |
Diuturnidades | 26.ª | 17,50 |
Abono para falhas | 22.ª, número 5 | 23,50 |
Ajudas de custo: – Diária completa – Almoço/jantar – Alojamento | 23.ª, número 13 | 70,00 12,50 45,00 |
Subsídio de carnes: – Mensal – Semanal | 56.ª | 84,00 21,00 |
Subsídio de panificação | 58.ª | 2,50 |
Preparação de curso | 55.ª | 12,50 |
Alimentação completa-hotelaria | 57.ª, número 8 | 75,00 |
Para vigorar de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2019.
Nota - Havendo mais de cinco escriturários, serão classificados nas três categorias, nas percentagens de 25 % para os primeiros, 25 % para os se- gundos e 50 % para os terceiros. O arredondamento far-se-á para a unidade imediatamente superior e deverá começar pela classe mais elevada em que for necessário efetuá-lo.
C) Trabalhadores metalúrgicos
1- As proporções mínimas devem basear-se no conjunto de profissionais da mesma categoria profissional, consoante o seguinte quadro de densidades:
Categorias profissionais | Número de trabalhadores | |||||||||
1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | |
1.a classe | - | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 2 | 2 | 2 |
2.a classe | 1 | - | - | 1 | 2 | 2 | 2 | 2 | 3 | 3 |
3.a classe | - | - | 1 | 1 | 1 | 1 | 2 | 2 | 2 | 3 |
Praticantes | - | 1 | 1 | 1 | 1 | 2 | 2 | 2 | 2 | 2 |
2- Quando o número de trabalhadores for superior a 10, a respectiva proporção determina-se multiplicando as deze- nas desse número pelos elementos da proporção estabelecida para 10 e adicionando a cada um dos resultados o correspon- dente elemento estabelecido para o número de unidades.
3- O pessoal de chefia não será considerado para o efeito das proporções estabelecidas nesta cláusula.
4- As proporções fixadas neste grupo podem ser alteradas desde que de tal alteração resulte a promoção de profissio- nais.
5- Sempre que, motivados pela saída de profissionais, se verifiquem, alterações nas proporções a que se refere este grupo, deve de facto ser informado o respectivo sindicato.
D) Trabalhadores de hotelaria
Categorias profissionais | Número de empregados de mesa e balcão | |||||||
1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | |
Encarregado | - | - | - | - | - | - | - | 1 |
Xxxxxxxxxxx xx xxxx x xxxxxxxxx xx xxxxxx xx 0.x | - | - | - | - | 0 | 1 | 2 | 3 |
Encarregado de mesa e empregado de balcão de 2.a | 1 | 2 | 3 | 4 | 4 | 5 | 5 | 4 |
Categorias profissionais | Número de empregados de cozinha | |||||||||
1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | |
Chefe | - | - | - | - | - | - | - | 1 | 1 | 1 |
Xxxxxxxxxx xx 0.x | - | - | - | - | 0 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 |
Cozinheiro de 2.a | - | - | 1 | 2 | 2 | 2 | 3 | 3 | 3 | 4 |
Cozinheiro de 3.a | 1 | 2 | 2 | 2 | 2 | 3 | 3 | 3 | 4 | 4 |
E) Relojoeiros/técnicos de reparação e ourives
1- As proporções mínimas devem basear-se no conjunto de oficiais do mesmo sector, de acordo com o seguinte qua- dro de densidade:
Categorias profissionais | Número de trabalhadores | |||||||||
1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | |
Principal | - | - | - | - | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 2 |
Oficial de 1.a | - | - | 1 | 1 | 1 | 1 | 2 | 2 | 2 | 2 |
Oficial de 2.a | 1 | 1 | 1 | 2 | 2 | 2 | 2 | 2 | 3 | 3 |
Oficial de 3.a | - | 1 | 1 | 1 | 1 | 2 | 2 | 3 | 3 | 3 |
2- Quando o número de oficiais for superior a 10, manter-
-se-ão as proporções estabelecidas no quadro base.
3- As proporções fixadas neste quadro só podem ser al- teradas desde que de tal alteração resulte tratamento mais favorável para os trabalhadores.
3- Para efeitos da aplicação das densidades, são sempre promovidos, em igualdade de circunstâncias, os trabalhado-
res de maior antiguidade na empresa.
Cláusula 62.ª
Disposição final
1- O presente CCT, ora republicado, corresponde, com exceção das alterações referidas na cláusula prévia, [(o ane- xo I (Profissões e categorias profissionais dos trabalhadores abrangidos pelo presente CCT) referido na cláusula 12.ª e números 3 e 4 da cláusula 60.ª; o anexo II (Enquadramento das profissões por níveis salariais) referido na cláusula 12.ª; o anexo III (Tabela de remunerações certas mínimas) referi- do no número 1 da cláusula 22.ª, e número 1 da cláusula 56.ª; o anexo IV (Outras remunerações certas mínimas) referido no número 5 da cláusula 22.ª, número 13 da cláusula 23.ª, número 1 da cláusula 26.ª, número 1 da cláusula 29.ª, cláusu- la 55.ª, números 2 e 3 da cláusula 56.ª, número 8 da cláusula 57.ª e número 1 da cláusula 58.ª, e corrige as cláusulas 1.ª, 2.ª, 8.ª, 9.ª,10.ª, 11.ª, 19.ª, 24.ª, 25.ª, 27.ª, 49.ª, 60.ª e 62.ª)], ao
contrato colectivo de trabalho celebrado entre a Associação Comercial de Braga Comércio e Turismo e Serviços e outras e o SITESC - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Ser- viços e Comércio e outro, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 19, de 22 de maio de 1998, com as sucessivas alterações publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.os 23, de 22 de junho de 1999, 21, de
8 de junho de 2000, 26, de 15 de julho de 2001, 30, de 15
de agosto de 2002, 28, de 29 de julho de 2003, 31, de 22 de
agosto de 2006, 36, de 29 de setembro de 2007 e 6 de 15 de
2- As entidades outorgantes do CCT comprometem-se a desenvolver todos os esforços para que, dentro do prazo de vigência, seja negociado um novo clausulado e uma nova tabela salarial aplicável às empresas e aos trabalhadores abrangidos.
Braga, 31 de julho de 2019.
Associação Comercial de Braga - Comércio, Turismo e Serviços:
Dr. Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, mandatário. Associação Comercial e Industrial de Vizela: Xxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, mandatário.
Associação Comercial e Industrial de V. N. Famalicão:
Dr. Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, mandatário.
Associação Comercial e Industrial e Serviços de Barce- los e do Vale do Cávado - ACIBARCELOS:
Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxxx, mandatário.
Associação Comercial e Industrial de Guimarães:
Dr. Xxxx Xxxxxx Xxxxx, mandatário.
Associação Empresarial de Fafe, Cabeceiras de Basto e Celorico de Basto:
Xxxx Xxxxxxx Xxxxx, mandatário.
CESMINHO - Sindicato dos Trabalhadores do Comér-
cio, Escritórios e Serviços do Minho:
Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, mandatária.
Sindicato do Comércio, Escritórios, Serviços, Alimenta- ção, Hotelaria e Turismo (SinCESAHT)
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, mandatária.
Depositado em 18 de fevereiro de 2020, a fl. 118, do livro 12 com o n.º 32/2020 , nos termos do art.º 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
Contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Empresas Cinematográficas e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Telecomunicações e Audiovisual - SINTTAV -
Alteração salarial e outras
Alterações ao contrato colectivo de trabalho entre a As- sociação Portuguesa de Empresas Cinematográficas e o Sin- dicato Nacional dos Trabalhadores das Telecomunicações e Audiovisual - SINTTAV, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 42, de 15 de novembro de 2018 com as rec- tificações publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 4, de 29 de janeiro de 2019, acordadas entre as partes outorgantes do referido CCTV.
Preâmbulo
O presente contrato colectivo de trabalho obriga, por um lado, as empresas associadas da Associação Portuguesa de Empresas Cinematográficas e, por outro, os trabalhadores ao seu serviço, representados pelo Sindicato Nacional dos Tra- balhadores das Telecomunicações e Audiovisual - SINTTAV, qualquer que seja o local onde se encontrem a prestar a sua actividade profissional, nos termos previstos na cláusula 1.ª deste contrato colectivo de trabalho, abrangendo todo o ter- ritório nacional.
Lisboa, 19 de dezembro de 2019.
Cláusula 2.ª
Vigência e revisão
1- ...
2- As tabelas salariais e demais matéria pecuniária têm a duração de 12 meses, as quais começam a produzir efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019.
3- …
4- …
5- …
6- …
7- …
8- …
Cláusula 26.ª
Alteração do período de férias por motivo relativo ao trabalhador
1- Se na data prevista para o início das férias o trabalha- dor estiver impedido de as gozar por doença, acidente ou por outro facto que lhe não seja imputável, designadamente falecimento de familiar nos termos previstos nas alíneas b) e c) do número 1 da cláusula 36.ª, deverá ser marcado novo período de férias.
2- A marcação de novo período de férias será feita por
acordo entre as partes.
3- Não havendo acordo, o período de férias será gozado logo que cesse o impedimento.
4- No caso previsto no número anterior, os dias de férias que excedam o número de dias contados entre o termo do impedimento e o fim desse ano civil passarão para o ano se- guinte e serão gozados até ao termo do seu 1.º trimestre.
5- Se a cessação do impedimento ocorrer depois de 31 de dezembro do ano em que se vencerem as férias não gozadas, o trabalhador tem direito a gozá-las no ano seguinte, em acu- mulação ou não com as férias que se vencem nesse ano.
6- Da aplicação do número anterior não poderá resultar, em caso algum, a acumulação de mais de dois períodos de férias.
Cláusula 31.ª
Suspensão do gozo das férias por motivo não imputável ao trabalhador
1 - Se durante o período de férias ocorrer um impedimen- to não imputável ao trabalhador, designadamente doença, acidente ou falecimento de familiar nos termos previstos nas alíneas b) e c) do número 1 da cláusula 36.ª, considera-se aquelas não gozadas na parte correspondente.
2 - Quando se verifique a situação prevista nesta cláusula, o trabalhador deverá comunicar imediatamente à empresa o dia do início daquela situação, bem como o seu termo.
3 – A prova da situação de doença poderá ser feita por es- tabelecimento hospitalar, por médico da Segurança Social ou atestado médico, sem prejuízo, neste último caso, do direito de fiscalização e controlo por médico indicado pela empresa. 4 - O gozo de férias prosseguirá após o termo do impedi- mento nos termos em que as partes acordarem ou, na falta de acordo, logo após a alta, até ao fim do período inicialmente
marcado.
5 - Os dias de férias que excedam o número de dias con- tados entre o momento da apresentação do trabalhador após a cessação do impedimento e o termo do ano civil em que esta se verifique serão gozados no 1.º trimestre do ano ime- diato.
Cláusula 36.ª
Faltas justificadas
1- Consideram-se justificadas as seguintes faltas:
a) Xxxxxxxxx do trabalhador, por 11 dias seguidos, ex- cluindo os dias de descanso intercorrentes;
b) Até cinco dias consecutivos, nos quais se inclui a even-
tual deslocação, as motivadas por falecimento do cônjuge
não separado de pessoas e bens (incluindo as uniões de fac- to) ou de parente ou afim no 1.º grau da linha recta (pais, sogros, padrasto, madrasta, filhos, enteados, xxxxxx e xxxxx);
c) Até dois dias consecutivos, nos quais se inclui a eventu- al deslocação, as motivadas por falecimento de outro parente ou afim da linha recta ou do 2.º grau da linha colateral (avós, bisavós, netos e bisnetos do próprio ou do cônjuge, irmãos, tios e cunhados do próprio) e de pessoas que vivam em co- munhão de vida e habitação com os trabalhadores;
d) As motivadas pela prática de actos necessários e inadiá- veis no exercício de funções em associações sindicais, insti- tuições de previdência e comissões paritárias e na qualidade de delegado sindical ou membro de comissões de trabalha- dores, devendo, nestes casos, as instituições respectivas avi- sar a entidade patronal pelo menos com vinte e quatro horas de antecedência, sem prejuízo de situações especiais previs- tas na lei ou no presente CCTV;
e) As motivadas pela prestação de exame ou provas de avaliação em estabelecimento de ensino oficial ou equipa- rado (dia da realização da prova e o imediatamente anterior, incluindo sábados, domingos e feriados), nos termos da le- gislação aplicável;
f) As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalhador, nome- adamente doença, acidente ou cumprimento de obrigações legais, de acordo com convocação expressa das entidades competentes;
g) As motivadas por necessidade de prestação de assis- tência inadiável a membros do seu agregado familiar, até ao limite máximo de 12 dias por ano, salvo nos casos de doença grave do cônjuge (incluindo as uniões de facto), filhos ou xxxx, em risco de vida, para estes devidamente comprovado;
h) Por ocasião do nascimento de filho, o pai pode faltar até dois dias úteis, seguidos ou interpolados, sem prejuízo da licença de paternidade nos termos previstos na lei aplicável;
i) As motivadas por doação de sangue, no próprio dia;
j) As motivadas para prática de actos inerentes ao exercí- cio das funções de bombeiro voluntário, pelo tempo necessá- rio para acudir à emergência;
l) As prévia ou posteriormente autorizadas pela entidade patronal.
2- Nas faltas previstas nas alíneas b) e c) do número 1 não são contabilizados os dias de descanso semanal e os feriados intercorrentes.
Na contagem das faltas em referência não se conta o dia do falecimento se este ocorrer durante o segundo período di- ário de trabalho.
3- São consideradas injustificadas todas as faltas não pre- vistas no número 1.
4- Quando a entidade patronal considerar uma falta injus- tificada, deverá comunicá-lo por escrito ao trabalhador em causa no prazo de 15 dias a contar da sua verificação, sob pena de não poder ser considerada como integradora de in- fracção disciplinar susceptível de aplicação de qualquer san- ção e de se ter por justificada.
Cláusula 48.ª
Diuturnidades
I- Regime geral das diuturnidades
1- Têm direito a diuturnidades todos os trabalhadores abrangidos por este CCTV, quer trabalhem a tempo completo quer parcial, nos termos constantes nos números seguintes.
2- Os trabalhadores a tempo completo terão direito a uma diuturnidade de valor igual ao constante do respectivo anexo por cada 3 anos de permanência na empresa, até ao limite de cinco diuturnidades.
3- As diuturnidades acrescerão, quanto aos trabalhadores a tempo completo, às remunerações mensais efectivamente recebidas, independentemente de eventuais aumentos conce- didos pelas entidades patronais e, quanto aos trabalhadores que laborem à sessão ou a tempo parcial, às remunerações mínimas respectivas.
4- Para os trabalhadores em regime de tempo parcial, o valor da diuturnidade será proporcional ao tempo de serviço prestado semanalmente, considerando que a uma laboração normal a tempo completo de quarenta horas semanais cor- responde o valor da diuturnidade referida no anterior número 2, contabilizando-se, em relação aos que laborem à sessão, como trabalho prestado o tempo de duração mínima de cada sessão previsto neste CCTV.
II- Regime transitório
1- A aplicação do regime de diuturnidades agora alterado efectua-se nos seguintes termos:
a) Aos trabalhadores aos quais não é paga qualquer diutur- nidade que, a 31 de dezembro de 2018, tenham, pelo menos, 3 anos de antiguidade na empresa, será reconhecido o direito a uma diuturnidade na data de produção de efeitos da pre- sente alteração.
b) Aos trabalhadores que, a 31 de dezembro de 2018, ain- da não tenham, pelo menos, 3 anos de antiguidade na empre- sa, será reconhecido o direito a uma diuturnidade no mês em que completarem 3 anos de antiguidade na empresa.
2- Assim que os trabalhadores identificados nas alíneas a) e b) do número anterior seja reconhecido o direito ao paga- mento de uma diuturnidade, aplica-se o regime geral.
III- A presente alteração ao regime de diuturnidades entra em vigor em 1 de janeiro de 2019.
Cláusula 62.ª
Protecção na maternidade e paternidade
1- Não é permitida, nas relações de trabalho reguladas pelo presente CCTV, qualquer discriminação em função do sexo. 2- Aplica-se o regime previsto na lei quanto à situação de
parentalidade, designadamente os seguintes direitos:
a) Uma licença por nascimento de filhos, com a duração de 20 dias úteis, seguidos ou interpolados, a ser gozada pelo pai nas 6 semanas seguintes ao nascimento do filho, 5 dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir a este;
b) Em caso de amamentação, a trabalhadora tem direito
a dispensa diária de trabalho para o efeito, durante o tempo que a mesma durar;
c) Em caso de aleitação, qualquer dos progenitores tem di- reito à referida dispensa, até o filho perfazer um ano;
d) A dispensa diária para amamentação ou aleitação é go- zada em dois períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada, cujo início deve ser indicado pelo progenitor, salvo se outro regime for acordado com o empregador.
3- O pai ou a mãe têm direito a licença parental, por nasci- mento de filho, com a duração prevista na lei, ou ao período remanescente da licença nos seguintes casos:
a) Incapacidade física ou psíquica do progenitor que esti- ver a gozar a licença e enquanto esta se mantiver;
b) Morte do progenitor que estiver a gozar a licença;
c) Decisão conjunta destes.
4- No caso previsto nas alíneas a) e b) do número anterior, o período mínimo de licença assegurado ao pai é de 30 dias. 5- Os progenitores com filho menor de 12 anos ou, inde- pendentemente da idade, filho com deficiência ou doença crónica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação, têm direito a trabalhar em regime de tempo parcial, nos ter-
mos e condições previstos na lei.
6- Os progenitores na situação prevista no número anterior têm direito a trabalhar em regime de horário flexível, nos termos previstos na lei.
7- Os direitos previstos nesta cláusula são exercidos sem prejuízo do estatuto remuneratório e demais regalias dos tra- balhadores, nos termos previstos na lei aplicável.
Retribuições mínimas
ANEXO I
Distribuição
ANEXO II
Categoria profissional | Retribuição base (euros) |
Electricistas: | |
Encarregado | 672,50 |
Chefe de equipa | 648,50 |
Oficial | 612,00 |
Pré-oficial | 612,00 |
Ajudante | 612,00 |
Aprendiz | 612,00 |
Electricistas
ANEXO III
Categoria profissional | Níveis | Retribuição base (euros) | Regras de progressão (anos) |
Técnico sénior | 6 5 4 3 2 1 | 1 058,50 952,90 857,60 815,50 773,00 709,50 | 3A 3 3 3 2 |
Técnico | 6 5 4 3 2 1 | 952,90 815,50 773,00 709,50 666,90 635,10 | 3A 3 3 3 2 |
Técnico administrativo | 7 6 5 4 3 2 1 | 900,10 741,30 688,50 635,10 612,00 612,00 612,00 | 3A 3 3 3 3 2 |
Técnico auxiliar | 4 3 2 1 | 612,00 612,00 612,00 612,00 | 1 1 1 |
Escritórios
Categoria profissional | Retribuição base (euros) |
Chefe de programação | 777,60 |
Programista-viajante | 694,60 |
Programista | 640,30 |
Tradutor | 717,60 |
Publicista | 717,60 |
Ajudante de publicista | 612,00 |
Chefe de expedição e propaganda | 612,00 |
Projeccionista | 612,00 |
Encarregado de material e propaganda | 612,00 |
Expedidor de filmes | 612,00 |
Revisor | 612,00 |
Regime de aprendizagem para a categoria de revisor: | |
Primeiros 11 meses | 600,00 |
12.º mês | 600,00 |
Regras de progressão - a promoção ao nível seguinte é automática no termo do tempo de permanência previsto em cada nível, excepto nos casos devidamente assinalados (A), para os quais a promoção depende da avaliação de desempe- nho, conforme regras no respectivo regulamento.
ANEXO IV
Exibição
Categoria profissional | Níveis | Retribuição base (em euros) | Regras de progressão | |
Classe A | Classe B | |||
Gerente | 719,60 | 612,00 | ||
Subgerente | 653,20 | 612,00 | ||
Projeccionista | 6 5 4 3 2 1 | 686,50 636,90 623,30 612,00 612,00 612,00 | 612,00 612,00 612,00 612,00 612,00 612,00 | 3A 3 3 2 2 |
Estagiário de cinema | 600,00 | 600,00 | 1 | |
Técnico de cinema | 1 2 3 4 5 6 7 8 | 612,00 612,00 612,00 612,00 612,00 623,30 636,90 685,50 | 612,00 612,00 612,00 612,00 612,00 612,00 612,00 612,00 | 1 2 3 3 3 3 (A) 3 (A) |
Técnico de limpeza | 612,00 | 612,00 |
Regras de progressão - a promoção ao nível seguinte é automática no termo do tempo de permanência previsto em cada nível, excepto nos casos devidamente assinalados (A), para os quais a promoção depende da avaliação de desempe- nho, conforme regras no respectivo regulamento.
Notas
1 - Nos termos da cláusula 14.ª, é permitida a prestação de trabalho à sessão, considerando-se que a duração desta é, no mínimo, de três horas.
2 - O cálculo da remuneração horária é feito com base na fórmula pre- vista na cláusula 43.ª:
(RM + D) × 12 52 × PNTS
ANEXO V/VI
Estúdios e laboratórios
Categoria profissional | Retribuição base (euros) |
Director de técnico | 890,40 |
Chefe de laboratório | 667,40 |
Secção de legendagem: | |
Operador de legendagem | 638,80 |
Compositor de legendas | 613,10 |
Preparador de legendagem | 612,00 |
Secção de revelação: | |
Operador | 612,00 |
Assistente | 612,00 |
Estagiário | 612,00 |
Secção de tiragem: | |
Operador | 612,00 |
Assistente | 612,00 |
Estagiário | 612,00 |
Secção de padronização: | |
Operador | 612,00 |
Assistente | 612,00 |
Estagiário | 612,00 |
Secção de montagem de negativos: | |
Montador | 612,00 |
Assistente | 612,00 |
Estagiário | 612,00 |
Secção de análise, sensitometria e densimetria: | |
Sensitometrista | 612,00 |
Analista químico | 612,00 |
Assistente estagiário de analista | 612,00 |
Secção de preparação de banhos: | |
Primeiro-preparador | 612,00 |
Segundo-preparador | 612,00 |
Secção de manutenção (mecânica e eléctrica): | |
Primeiro-oficial | 612,00 |
Segundo-oficial | 612,00 |
Aprendiz | 612,00 |
Projecção: | |
Projeccionista | 612,00 |
Ajudante de projeccionista | 612,00 |
Arquivo de películas: | |
Fiel de armazém de películas | 612,00 |
ANEXO IX
Tradutores
Quando a empresa distribuidora não tiver tradutor priva- tivo, utilizará os serviços dos tradutores que trabalhem em regime livre, os quais serão pagos de acordo com a seguinte tabela:
a) Tradução de filmes, trailers, documentários, etc., com
lista - 0,56 € por legenda;
b) Tradução dos mesmos sem lista - 1,05 € por legenda;
c) Tradução de filmes em línguas que não sejam a ingle- sa, francesa, italiana e espanhola - 0,71 € por legenda;
d) Localização de legendas - 0,21 € por legenda.
ANEXO VII
Metalúrgicos
ANEXO VIII
Motoristas
ANEXO IX-A
Níveis de qualificação
Categoria profissional | Retribuição base (euros) |
Metalúrgicos: | |
Encarregado | 673,60 |
Oficial de 1.a | 605,90 |
Oficial de 2.a | 612,00 |
Oficial de 3.a | 612,00 |
Pré-oficial | 612,00 |
Ajudante | 612,00 |
Aprendiz | 612,00 |
Nos termos do despacho do Secretário de Estado Adjun- to do Ministro do Emprego e da Segurança Social de 5 de março de 1990, publicado no Boletim do Trabalho e Em- prego, 1.ª série, n.º 11, de 22 de março de 1990, procede-se à integração em níveis de qualificação das profissões que a seguir se indicam, abrangidas pela convenção colectiva de trabalho mencionada em título, publicada no Boletim do Tra- balho e Emprego, 1.ª série, n.º 45, de 8 de dezembro de 2007: Profissões integradas em dois níveis de qualificação (pro- fissões integráveis num ou noutro nível, consoante a dimen- são do departamento ou serviço chefiado e o tipo de organi-
zação da empresa):
2 - Quadros médios:
2.1 - Técnicos administrativos.
3 - Encarregados, contramestres, mestres e chefes de equipa:
Gerente.
4 - Profissionais altamente qualificados:
4.1 - Administrativos, comércio e outros:
Projeccionista; Subgerente; Técnico de cinema.
Categoria profissional | Retribuição base (euros) |
Motorista: | |
De ligeiros | 612,00 |
De pesados | 612,00 |
7 - Profissionais não qualificados (indiferenciados):
7.1 - Administrativos, comércio e outros:
Técnico de limpeza.
A - Praticantes e aprendizes:
Estagiário de cinema.
ANEXO X
Diuturnidades, subsídio de refeição, outros subsídios e abonos
Diuturnidades (cláusula 48.ª) 15,60 €
Subsídio de refeição (cláusula 49.ª) 6,70 €
Abono para falhas (cláusula 50.ª):
Trabalhadores que exercem funções de pagamento ou recebimento:
Serviços de bilheteira a tempo completo 24,10 €
Serviços de bilheteira a tempo parcial 10,80 €
Subsídio de chefia e outros (cláusula 51.ª): Exibição:
Projeccionista de cinema da classe A 23,10 €
Projeccionista de cinema da classe B a tempo
completo 15,30 €
Trabalhador de cinema da classe A que acumule
funções de electricista 32,65 €
Laboratórios de revelação:
Responsável com funções de chefia 29,45 €
Trabalhador que acumule funções de electricista . 29,45 € Distribuição:
Projeccionista que exerça outra função na
empresa 23,10 €
Trabalho fora do local habitual (cláusula 52.ª):
Pequeno-almoço 3,85 €
Almoço ou 14,60 €
Alojamento 37,30 €
Diária completa 63,85 €
Deslocação ao estrangeiro (sub. extr.) 107,50 €
Deslocações aos Açores e Madeira superiores
a três dias (sub. extr.) 81,50 €
Deslocações aos Açores e Madeira inferiores
a três dias (sub. extr.) 32,15 €
Seguro contra acidentes 46 120,65 €
Funções de fiscalização:
Por espectáculo, dentro da localidade 6,00 €
Por espectáculo, fora da localidade, acresce
de subsídio diário 6,20 €
Cláusula final
Sucessão da convenção
1 - Mantêm-se em vigor o CCT publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 42, de 15 de novembro de 2018 com as rectificações publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 4, de 29 de janeiro de 2019.
2 - Da aplicação do presente CCT não podem resultar pre- juízos para os trabalhadores, ressalvando-se sempre os direi- tos adquiridos.
Nos termos e para os efeitos constantes da alínea g), do número 1, do artigo 492.º do Código de Trabalho anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, indica-se o número de empregadores e trabalhadores abrangidos pela convenção colectiva:
a) Empregadores abrangidos: 18;
b) Trabalhadores abrangidos: 1200.
Lisboa, 19 de dezembro de 2019.
Pela Associação Portuguesa de Empresas Cinematográ- ficas:
Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, presidente da direcção. Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, secretária da direcção. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, tesoureiro da direcção.
Pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Teleco-
municações e Audiovisual - SINTTAV:
Xxxxxx Xxxxxxxxx X. Xxxxxx Xxxxxxxxx, mandatário.
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, mandatário.
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, mandatário.
Xxxxx xx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, mandatária.
Depositado em 18 de fevereiro de 2020, a fl. 118 do li- vro 12, com o n.º 34/2020, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
Acordo de empresa entre a A.D.C. - Águas da Covi- lhã, EM e o Sindicato dos Trabalhadores da Admi- nistração Pública e de Entidades com Fins Públicos
- SINTAP
CAPÍTULO I
Âmbito e vigência
Cláusula 1.ª
Âmbito
1- O presente acordo de empresa, adiante designado por AE, obriga por um lado, a A.D.C. - Águas da Covilhã, EM, adiante designada por empresa ou A.D.C., e por outro, a tota- lidade dos trabalhadores ao seu serviço ou a contratar futura- mente, aqui representados pelo Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos
- SINTAP.
2- Para efeitos da alínea g) do artigo 492.º do Código do Trabalho serão abrangidos pelo presente AE, cerca de 140 (cento e quarenta) trabalhadores.
3- O presente AE não se aplica aos trabalhadores que, du- rante o primeiro mês de vigência do acordo, expressem a sua oposição, por escrito, dirigida ao conselho de administração da A.D.C.
4- Para efeitos dos números anteriores, são considerados ao serviço da empresa, todos os trabalhadores que exercem ativi- dade ao serviço desta, independentemente do vínculo laboral, natureza de funções e/ou responsabilidades que exerçam, bem como qualquer trabalhador por conta de outrem que preste serviço à empresa, nomeadamente, ao abrigo de cedência oca- sional ou utilização de contrato de trabalho temporário.
5- Sempre que, no presente AE, se refira as designações
«trabalhador» ou «trabalhadores», as mesmas devem ter-se por aplicáveis a ambos os sexos.
6- O presente AE, incluindo os seus anexos, aplica-se no âmbito de intervenção geográfica da empresa, constituindo um todo orgânico e vinculando, reciprocamente, as partes outorgantes ao seu cumprimento integral.
7- Para efeitos do disposto na alínea c) do artigo 492.º do Código do Trabalho a empresa, por delegação do Município da Covilhã, faz a gestão e exploração dos serviços municipais do ambiente e tem como atividade principal a Distribuição de Água - CAE 36002.
8- O presente AE, como fonte normativa das relações de trabalho, obriga a A.D.C. - Águas da Covilhã, EM e os traba- lhadores ao seu serviço durante o período de vigência daque- le instrumento de regulamentação coletiva.
Cláusula 2.ª
Vigência, denúncia e revisão
1- O presente AE entra em vigor cinco dias após a data da distribuição do Boletim do Trabalho e Emprego em que for publicado e terá uma vigência de 5 anos, renovando-se por iguais períodos.
2- A tabela salarial constante do anexo I vigorará a partir da data da publicação deste AE, respeitando o disposto no anexo IV - Transições, com exceção feita à retribuição míni- ma garantida que produzirá efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019, e será liquidada com uma cadência de 3 meses num, a partir da data da publicação deste acordo.
3- A revisão do presente AE far-se-á com o envio à outra parte outorgante da proposta de xxxxxxx, através de carta re- gistada com aviso de receção.
4- A contraparte deverá enviar uma contraproposta até trinta dias após a receção das propostas de revisão, presu- mindo-se que a outra parte aceita o proposto sempre que não apresente proposta específica para cada matéria, havendo-se, porém, como contraproposta a vontade expressa de negociar. 5- A parte que apresenta a proposta de revisão dispõe do prazo de quinze dias para examinar a contraproposta, ini- ciando-se as negociações após o termo dos prazos referidos
nos números anteriores.
6- Sempre que se verifique, pelo menos, três alterações ou sejam revistas mais de dez cláusulas, com exceção da tabela salarial e cláusulas de expressão pecuniária, será feita a repu- blicação automática do novo texto consolidado, do clausula- do geral, no Boletim do Trabalho e Emprego.
Cláusula 3.ª
Anexos
Constituem anexos ao presente AE, dele fazendo parte integrante, os seguintes:
a) Anexo I - Tabela de remunerações;
b) Anexo II - Carreiras profissionais, categorias profissio- nais e definição de funções;
c) Anexo III - Regras de progressão e evolução na carreira;
d) Anexo IV - Transições;
e) Anexo V - Mapa ajuda de custo.
CAPÍTULO II
Informações sobre aspetos relevantes na prestação de trabalho
Cláusula 4.ª
Dever de informação
1- Na contratação a A.D.C. deve informar o trabalhador sobre os aspetos relevantes do contrato de trabalho.
2- O trabalhador deve informar a A.D.C. sobre aspetos relevantes para a prestação da atividade laboral, designada- mente quanto a situações de acumulação de funções que ca- reçam de autorização.
3- Na contratação, ou quando solicitadas, devem ser pres- tadas ao trabalhador, pelo menos, as seguintes informações:
a) A respetiva identificação, nomeadamente, a sede ou do- micílio;
b) O local de trabalho, nos termos da cláusula 22.ª;
c) A categoria do trabalhador, nos termos do disposto no anexo II deste AE, bem como a descrição sumária das fun- ções correspondentes;
d) A data de celebração do contrato e a do início dos seus efeitos;
e) A duração previsível do contrato, se este for celebrado a termo;
f) A duração das férias ou o critério para a sua determi- nação;
g) Os prazos de aviso prévio a observar pelo empregador e pelo trabalhador para a cessação do contrato, ou o critério para a sua determinação;
h) O valor e a periodicidade da retribuição;
i) O período normal de trabalho diário e semanal, especifi- cando os casos em que é definido em termos médios;
j) O número da apólice de seguro de acidentes de trabalho
e a identificação da entidade seguradora;
k) A duração ou exclusão do período experimental, caso seja convencionado pelas partes;
l) A indicação da aplicação deste AE;
m) A identificação do fundo de compensação do trabalho ou de mecanismo equivalente, bem como do fundo de ga- rantia de compensação do trabalho, previstos em legislação específica.
4- A informação sobre os elementos referidos nas alíneas
f) a i) do número anterior pode ser substituída pela referência às disposições da lei ou desta convenção.
5- Do contrato de trabalho são feitos dois exemplares, um para cada uma das partes contratantes, devendo o original integrar o processo do trabalhador.
6- Na celebração do contrato de trabalho é entregue ao tra- balhador o «Manual de Acolhimento» da A.D.C.
Cláusula 5.ª
Meios de informação
1- A informação prevista no artigo anterior é prestada por escrito, podendo constar de um ou de vários documentos, assinados pelo empregador.
2- O dever previsto no número 1 do artigo anterior con- sidera-se cumprido quando a informação em causa conste de contrato de trabalho reduzido a escrito ou de contrato-
-promessa de contrato de trabalho.
3- Os documentos referidos nos números 1 e 2 devem ser entregues ao trabalhador nos 60 dias subsequentes ao início da execução do contrato ou, se este cessar antes deste prazo, até ao respetivo termo.
4- Um dos documentos entregues é obrigatoriamente a có- pia do AE.
CAPÍTULO III
Direitos, deveres e garantias das partes
Cláusula 6.ª
Reserva da intimidade da vida privada
1- As partes devem respeitar os direitos de personalidade da contraparte, devendo designadamente guardar reserva quanto à intimidade da vida privada.
2- O direito à reserva da intimidade da vida privada com-
preende quer o acesso, quer a divulgação de aspetos relativos à esfera íntima e pessoal das partes, nomeadamente atinentes à vida familiar, afetiva e sexual, ao estado de saúde, às con- vicções políticas e religiosas ou à filiação sindical.
Cláusula 7.ª
Proteção de dados pessoais
1- A empresa não pode exigir ao candidato a emprego ou ao trabalhador que preste informações respeitantes à sua vida privada, salvo quando estas sejam estritamente necessárias e relevantes para avaliar a respetiva aptidão no que respeita à execução do contrato de trabalho.
2- A empresa não pode exigir ao candidato a emprego ou ao trabalhador que preste informações respeitantes à sua saú- de ou estado de gravidez, salvo quando particulares exigên- cias inerentes à atividade profissional o justifiquem.
3- As informações relativas à saúde ou ao estado de gra- videz previstas no número anterior, são prestadas a médico que só pode comunicar à empresa se o candidato a emprego ou o trabalhador está ou não apto a desempenhar a atividade. 4- A empresa cumprirá, relativamente aos dados pessoais dos trabalhadores, o previsto na regulamentação legalmente
aplicável.
Cláusula 8.ª
Testes e exames médicos
1- Para além das situações previstas na lei, a empresa não pode exigir ao candidato a emprego ou ao trabalhador a rea- lização ou a apresentação de testes médicos, de qualquer na- tureza, para comprovação das condições físicas e psíquicas, salvo quando estes tenham por finalidade a proteção e segu- rança do trabalhador ou de terceiros, ou quando particulares exigências inerentes à atividade profissional o justifiquem.
2- A empresa não pode, em circunstância alguma, exigir à candidata a emprego ou à trabalhadora, a realização ou apre- sentação de testes ou exames de gravidez.
3- O médico responsável pelos testes ou exames médicos só pode comunicar à empresa se o candidato a emprego ou o trabalhador está ou não apto a desempenhar a atividade.
Cláusula 9.ª
Meios de vigilância à distância
1- A A.D.C. não pode utilizar meios de vigilância à distância no local de trabalho, mediante o emprego de equi- pamento tecnológico, com a finalidade de controlar o desem- penho profissional do trabalhador.
2- A utilização de equipamento referido no número ante- rior é lícita sempre que tenha por finalidade a proteção e se- gurança de pessoas e bens ou quando particulares exigências inerentes à natureza da atividade o justifiquem.
3- Nos casos previstos no número anterior, a A.D.C. infor- ma o trabalhador sobre a existência e finalidade dos meios de vigilância utilizados, devendo nomeadamente afixar nos lo- cais sujeitos os seguintes dizeres, consoante os casos: «Este local encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão» ou «Este local encontra-se sob vigilância de um
circuito fechado de televisão, procedendo-se à gravação de
imagem e som», seguido de símbolo identificativo.
4- A adoção de meios de vigilância à distância estará su- jeita à regulamentação em cada momento em vigor no âm- bito da proteção de dados pessoais e demais regulamentação aplicável.
Cláusula 10.ª
Confidencialidade de mensagens e acesso a informação
1- O trabalhador goza do direito de reserva e confidencia- lidade relativamente ao conteúdo das mensagens de natureza pessoal e acesso a informação de caráter não profissional que envie, receba ou consulte.
2- O endereço de correio eletrónico fornecido pela A.D.C.
apenas deve ser utilizado para fins profissionais.
Cláusula 11.ª
Utilização de dados biométricos
§. A A.D.C. só pode proceder ao tratamento de dados bio- métricos se os dados a utilizar forem necessários, adequados e proporcionais aos objetivos a atingir e observando a regu- lamentação em cada momento em vigor no âmbito da pro- teção de dados pessoais e demais regulamentação aplicável.
Cláusula 12.ª
Direito à igualdade no acesso ao emprego, na promoção e formação
profissional e nas condições de trabalho
1- O trabalhador ou candidato a emprego tem direito a igualdade de oportunidades e de tratamento no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção ou carreira profissionais e às condições de trabalho, não podendo ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão, nomeadamen- te, de ascendência, idade, sexo, orientação sexual, identidade de género, estado civil, situação familiar, situação económi- ca, instrução, origem ou condição social, património gené- tico, capacidade de trabalho reduzida, deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica ou raça, território de origem, língua, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical.
2- O direito referido no número anterior respeita, designa- damente:
a) Os critérios de seleção e as condições de contratação, em qualquer setor de atividade e a todos os níveis hierár- quicos;
b) A acesso a todos os tipos de orientação, formação e re- conversão profissionais de qualquer nível, incluindo a aqui- sição de experiência prática;
c) A retribuição e outras prestações patrimoniais, promo- ção a todos os níveis hierárquicos e critérios para seleção de trabalhadores a despedir;
d) A filiação ou participação em estruturas de representa- ção coletiva, ou em qualquer outra organização cujos mem- bros exercem uma determinada profissão, incluindo os bene- fícios por elas atribuídos.
3- O disposto nos números anteriores não prejudica a apli- cação:
a) De disposições legais relativas ao exercício de uma ati-
vidade profissional por estrangeiro ou apátrida;
b) De disposições relativas à especial proteção de patrimó- nio genético, gravidez, parentalidade, adoção e outras situa- ções respeitantes à conciliação da atividade profissional com a vida familiar.
4- A A.D.C. deve afixar, em local apropriado, a informa- ção relativa aos direitos e deveres do trabalhador em matéria de igualdade e não discriminação.
Cláusula 13.ª
Proibição de discriminação
1- A A.D.C. não pode praticar qualquer discriminação, direta ou indireta, baseada num dos fatores indicados no nú- mero 1 da cláusula anterior.
2- Não constitui discriminação o comportamento baseado em fator de discriminação profissional que constitua requi- sito justificável e determinante para o exercício da atividade profissional, em virtude da natureza da atividade em causa ou do contexto da sua execução, devendo o objetivo ser legí- timo e o requisito proporcional. São, nomeadamente, lícitas as diferenciações retributivas assentes em critérios objetivos, como o mérito, a produtividade, a assiduidade e a antigui- dade.
Cláusula 14.ª
Assédio
1- Entende-se por assédio o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em fator de discriminação, prati- cado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
2- Constitui assédio sexual o comportamento indesejado de caráter sexual, sob forma verbal, não-verbal ou física, com o objetivo ou o efeito referido no número anterior.
3- À prática de assédio aplica-se o disposto na lei.
Cláusula 15.ª
Parentalidade
§. O regime jurídico da parentalidade é o que legalmente estiver em vigor em cada momento.
Cláusula 16.ª
Deveres da A.D.C.
1- São deveres da A.D.C.:
a) Cumprir as disposições deste AE e da lei;
b) Respeitar e tratar o trabalhador com urbanidade e pro- bidade;
c) Pagar pontualmente a retribuição, que deve ser justa e adequada ao trabalho;
d) Proporcionar boas condições de trabalho, do ponto de vista físico e moral;
e) Contribuir para a elevação da produtividade e empre- gabilidade do trabalhador, proporcionando-lhe formação
profissional adequada a desenvolver a sua qualificação, vi- sando o desenvolvimento das suas capacidades profissionais e pessoais;
f) Respeitar a autonomia técnica do trabalhador que exer- ça atividade cuja regulamentação ou deontologia profissio- nal a exija;
g) Não se opor nem de qualquer maneira impedir o exer- cício de cargos em organizações representativas dos traba- lhadores;
h) Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em con- ta a proteção da segurança e saúde do trabalhador, devendo indemnizá-lo dos prejuízos resultantes de acidentes de tra- balho;
i) Adotar, no que se refere a segurança e saúde no traba- lho, as medidas que decorram de lei ou instrumento de re- gulamentação coletiva de trabalho e procurando organizar o trabalho por forma a manter condições de segurança, nomea- damente em locais isolados ou sujeitos a especiais condições de segurança no trabalho;
j) Xxxxxxxx ao trabalhador a informação e a formação ade- quadas à prevenção de riscos de acidente ou doença;
k) Manter atualizado o registo dos trabalhadores com in- dicação de nome, datas de nascimento e admissão, modali- dade de contrato, categoria, promoções, retribuições, datas de início e termo das férias e faltas que impliquem perda da retribuição ou diminuição de dias de férias;
l) Entregar ao trabalhador, com a cessação do contrato de trabalho, certificado de trabalho donde constem as datas da admissão e de cessação, bem como o cargo ou cargos que desempenhou, só podendo o mesmo conter outras menções a pedido do trabalhador.
2- A A.D.C. deve proporcionar ao trabalhador condições de trabalho que favoreçam a conciliação da atividade profis- sional com a vida familiar e pessoal.
3- Na organização da atividade, a A.D.C. deve observar o princípio geral da adaptação do trabalho à pessoa, com vista nomeadamente a atenuar o trabalho monótono ou cadencia- do em função do tipo de atividade, e as exigências em maté- ria de segurança e saúde, designadamente no que se refere a pausas durante o tempo de trabalho.
4- Em todo o omisso nas alíneas anteriores cumprir-se-á o estipulado no artigo 127.º do Código do Trabalho.
Cláusula 17.ª
Deveres do trabalhador
1- Sem prejuízo de outras obrigações, o trabalhador deve:
a) Cumprir as disposições deste AE e da lei;
b) Abster-se de praticar quaisquer atos ou omissões susce- tíveis de prejudicar o bom nome ou a prossecução dos fins da empresa;
c) Respeitar e tratar o empregador, os superiores hierárqui- cos, os companheiros de trabalho e as pessoas que se relacio- nem com a empresa, com urbanidade e probidade;
d) Comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade;
e) Realizar o trabalho com zelo e diligência;
f) Participar de modo diligente em ações de formação pro-
fissional que lhe sejam proporcionadas pelo empregador;
g) Cumprir as ordens e instruções do empregador respei- tantes a execução ou disciplina do trabalho, bem como a se- gurança e saúde no trabalho, que não sejam contrárias aos seus direitos ou garantias;
h) Guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organiza- ção, métodos de produção ou negócios;
i) Não utilizar os bens relacionados com o trabalho que lhe forem confiados pelo empregador para outros fins que não seja atividade para a empresa;
j) Velar pela conservação e boa utilização de bens rela- cionados com o trabalho que lhe forem confiados pelo em- pregador;
k) Promover ou executar os atos tendentes à melhoria da produtividade da empresa;
l) Xxxxxxxx para a melhoria da segurança e saúde no tra- balho, nomeadamente por intermédio dos representantes dos trabalhadores eleitos para esse fim;
m) Participar aos superiores hierárquicos os acidentes e ocorrências anómalas que se verifiquem no serviço e de que tenham conhecimento;
n) Cumprir as prescrições sobre segurança e saúde no tra- balho que decorram de lei ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho;
o) Informar a empresa, em tempo útil, dos dados neces- sários à atualização permanente do seu processo individual. 2- O dever de obediência respeita tanto as ordens ou ins- truções do empregador como de superior hierárquico do trabalhador, dentro dos poderes que por aquele lhe forem
atribuídos.
Cláusula 18.ª
Garantias do trabalhador
1- É proibido à A.D.C.:
a) Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos, bem como despedi-lo, aplicar-lhe outra san- ção, ou tratá-lo desfavoravelmente por causa desse exercício;
b) Obstar injustificadamente à prestação efetiva de trabalho;
c) Exercer pressão sobre o trabalhador para que atue no sentido de influir desfavoravelmente nas condições de traba- lho dele ou dos companheiros;
d) Xxxxxxxx a retribuição do trabalhador, salvo nos casos previstos na lei ou neste AE;
e) Mudar o trabalhador para categoria inferior, salvo nos casos previstos neste AE ou na lei;
f) Transferir o trabalhador para outro local de trabalho, salvo nos casos previstos neste AE ou na lei, ou ainda quan- do haja acordo escrito;
g) Xxxxx trabalhador para utilização de terceiro, salvo nos casos previstos na lei ou neste AE;
h) Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou serviços a ele próprio ou a pessoa por ele indicada;
i) Explorar, com fim lucrativo, cantina, refeitório, econo- mato ou outro estabelecimento diretamente relacionado com o trabalho, para fornecimento de bens ou prestação de servi- ços aos seus trabalhadores;
j) Xxxxx cessar o contrato e readmitir o trabalhador, mes- mo com o seu acordo como propósito de o prejudicar em direito ou garantia decorrente da antiguidade.
CAPÍTULO IV
Categoria profissional e definição de funções
Cláusula 19.ª
Categoria profissional
1- Os trabalhadores que à data da entrada em vigor deste AE já se encontram ao serviço da empresa serão classifica- dos numa das categorias profissionais definidas no anexo II, de acordo com o disposto no anexo IV.
2- Os trabalhadores que venham a ser admitidos ao serviço da empresa após a data da entrada em vigor deste AE serão classificados na categoria profissional para que forem con- tratados, de entre as previstas no anexo II.
3- A classificação a que se refere o número 2 desta cláusula
é da competência da A.D.C.
Cláusula 20.ª
Desempenho de funções diferentes das inerentes à categoria
profissional do trabalhador
1- Sempre que um trabalhador exerça, quando o interesse da A.D.C. o exija, funções inerentes a diversas categorias, ser-lhe-á atribuída a retribuição base da categoria correspon- dente às funções que predominantemente desempenha, bem como os subsídios que lhe são inerentes previstos neste AE, observando-se o disposto no número seguinte. Para este efei- to, entende-se que um trabalhador exerce funções inerentes a uma determinada categoria apenas quando exerce o núcleo essencial das funções e atribuições previstas para essa cate- goria.
2- Sempre que um trabalhador desempenhe predominan- temente funções inerentes a uma categoria profissional di- ferente da que lhe está atribuída e a que corresponda maior retribuição base, e esse desempenho se tornar permanente por decisão escrita da empresa, ou decorridos mais de doze meses consecutivos, ou 547 dias interpolados no período de dois anos civis consecutivos, adquire o direito a essa catego- ria, mas sem prejuízo de manter o desempenho das funções correspondentes à categoria em que estava classificado, de forma não predominante. Os períodos de tempo previstos neste número reportar-se-ão 1 de janeiro de 2019.
3- O disposto nos números anteriores não é aplicável ao desempenho de funções em regime de comissão de serviço, nem às situações de substituição temporária de trabalhador de categoria profissional a que corresponda retribuição base superior que sejam reguladas por acordo escrito, as quais serão regidas pelos termos desse acordo, mas não devendo ocorrer um uso injustificado de acordos escritos sucessivos.
CAPÍTULO V
Carreiras profissionais
Cláusula 21.ª
Carreiras profissionais
§. O regime de carreiras profissionais é o previsto no anexo II a este AE.
CAPÍTULO VI
Organização e prestação de trabalho
Cláusula 22.ª
Domicílio profissional, local habitual da prestação de trabalho e núcleo
operacional
1- Para todos os efeitos previstos neste AE considera-se
domicílio profissional:
a) O local onde o trabalhador exerce normalmente as suas
funções, se estas forem de carácter fixo;
b) O local onde se apresenta diariamente e de onde sai para iniciar as suas funções, se estas forem de carácter móvel.
2- Dos contratos individuais de trabalho constará obriga- toriamente a indicação concreta da localização geográfica do domicílio profissional, com referência ao núcleo operacional a que se encontra adstrito.
3- Local habitual de prestação do trabalho é o local onde o trabalhador exerce normalmente as suas funções, confinadas a uma área previamente determinada pelo núcleo operacio- nal a que se encontra adstrito.
4- Núcleo operacional é o conjunto de equipamentos a que cada trabalhador se encontra adstrito à data da entrada em vigor deste AE.
5- Em todos os casos não previstos neste AE, considera-se qualquer referência contida na legislação laboral para o con- ceito de local de trabalho como reportando-se ao conceito de domicílio profissional previsto nesta cláusula.
Cláusula 23.ª
Tipo de transferência individual
1- A transferência do trabalhador poderá ser temporária ou definitiva, dependendo se terá uma duração superior a 6 me- ses, respetivamente.
2- Dentro da transferência temporária, esta poderá ser pre- visível ou imprevisível.
Cláusula 24.ª
Transferência individual definitiva
1- Quando o trabalhador provar que a transferência para outro domicílio profissional lhe causa prejuízo sério, pode recusá-la e permanecer no mesmo domicílio profissional.
2- A transferência de núcleo operacional depende sempre de acordo escrito entre o trabalhador e a empresa, sujeito a consulta prévia ao sindicato outorgante do presente AE.
3- O empregador poderá, contudo, transferir o trabalhador para outro domicílio profissional se a alteração resultar da mudança, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele presta serviço.
4- No caso previsto no número anterior o trabalhador pode
resolver o contrato desde que invoque a existência de preju- ízo sério, tendo nesse caso, direito a indemnização no mon- tante igual à prevista para a resolução com justa causa por parte do trabalhador.
5- Os termos em que se efetuem as transferências indivi- duais constarão obrigatoriamente de documento escrito.
6- Ter-se-ão como inexistentes os acordos de aceitação de transferência por parte dos trabalhadores, obtidos no mo- mento da admissão na empresa ou que constem dos respeti- vos contratos de trabalho.
Cláusula 25.ª
Direitos dos trabalhadores em caso de transferência
1- O trabalhador tem direito a ser informado da ocorrência de uma transferência de domicílio profissional, por escrito e com a antecedência mínima de:
a) 48h:
I) Quando a transferência for temporária imprevisível e o novo domicílio profissional se situe dentro da área do núcleo operacional.
b) 7 dias:
I) Quando a transferência for temporária previsível;
II)Ou o novo domicílio profissional se situe dentro da área
do núcleo operacional;
c) Dois meses:
I) Quando a transferência for definitiva;
II)Ou o novo domicílio profissional se situe fora da área do
núcleo operacional.
2- A ordem de transferência, além da justificação das ra- zões da mesma, deve conter o tempo previsível de duração da mesma.
3- A entidade patronal custeará todas as despesas, devida- mente comprovadas, do trabalhador impostas pela transfe- rência, com ele próprio e com os membros do seu agregado familiar, se for esse o caso, designadamente as decorrentes do acréscimo dos custos de deslocação e as resultantes do alojamento ou da mudança de residência, consoante a situ- ação.
4- Nas transferências por iniciativa do trabalhador, este acordará com a empresa, em documento escrito, as condi- ções em que a mesma se realiza.
Cláusula 26.ª
b) Transporte em caminho-de-ferro, autocarro, avião, ou, nos termos a definir caso a caso, o valor previsto na cláusula 60.ª, se a tal for autorizado.
3- As deslocações para o estrangeiro conferem direito a:
a) Ajuda de custo diária;
b) Pagamento das despesas de transporte, alojamento e ali- mentação, mediante a apresentação de documentos compro- vativos, quando não sejam assegurados pela empresa.
4- As horas suplementares correspondentes a trajetos e es- peras previstas no número 2 não contam para os limites de tempo de trabalho suplementar previstos na cláusula 36.ª
Cláusula 27.ª
Mobilidade
§. As regras referentes as mobilidades serão definidas em acordo escrito tripartido, aplicando-se as disposições legais em vigor.
Cláusula 28.ª
Período normal de trabalho
O período normal de trabalho a partir da data da publi- cação deste acordo é de 40 horas por semana reduzindo-se a carga horária nos seguintes moldes:
a) 1 de julho de 2020, 38 horas;
b) 1 de julho de 2021, 37 horas e 30 minutos;
c) 1 de janeiro de 2022, 37 horas;
d) 1 de julho de 2022, 36 horas e 30 minutos;
e) 1 de janeiro de 2023, 36 horas;
f) 1 de julho de 2023, 35 horas e 30 minutos;
g) A partir de janeiro de 2024, o período normal de traba- lho é de 35 horas por semana.
Cláusula 29.ª
Horário de trabalho
1- Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas de início e do termo do período normal de trabalho diário e do intervalo de descanso, bem como do descanso semanal.
2- Compete à A.D.C. definir o horário de trabalho dos trabalhadores ao seu serviço, dentro dos condicionalismos legais.
Deslocações em serviço
1- Entende-se por deslocação em serviço a realização tem- porária de trabalho fora do local habitual de prestação do trabalho.
2- Verificando-se uma deslocação em serviço, o trabalha- dor tem direito ao pagamento de horas suplementares cor- respondentes ao trabalho, trajeto e esperas efetuadas fora do horário de trabalho e, quando a empresa não assegurar:
a) Alimentação e alojamento com os seguintes valores:
I) Pequeno-almoço - 4 € (quatro euros);
II) Ceia - 4 € (quatro euros);
III) Almoço - 10 € (dez euros);
IV) Jantar - 10 € (dez euros);
V) Dormida - 70 € (setenta euros).
Cláusula 30.ª
Modalidades de horário
1- Em função da natureza das suas atividades, podem os serviços adotar uma ou, simultaneamente, mais do que uma das seguintes modalidades de horário, nos termos do número 2 da cláusula anterior:
a) Horário rígido;
b) Jornada contínua;
c) Trabalho por turnos;
d) Regime de disponibilidade;
e) Horário flexível;
f) Isenção de horário.
2- O trabalho prestado nos termos dos horários definidos
anteriormente, respeitam as seguintes regras:
a) Horário rígido: é aquele que, exigindo o cumprimento da duração semanal do trabalho, se reparte por dois períodos diários, com horas de entrada e de saída fixas idênticas, se- parados por um intervalo de descanso;
b) Jornada contínua: nos termos definidos no artigo 114.º da Lei de Trabalho em Funções Públicas;
c) Trabalho por turnos: nos termos da cláusula 31.ª deste AE;
d) Regime de disponibilidade: nos termos da cláusula 34.ª deste AE;
e) Horário flexível: nos termos do artigo 56.º do Código do Trabalho;
f) Isenção de horário: nos termos da cláusula 33.ª deste AE, com as devidas adaptações aos artigos 218.º e 219.º do Código do Trabalho.
3- As modalidades de horário de trabalho, apresentadas no número 1, incluem o tempo adstrito às tarefas de fardamento, desfardamento e higienização, com o limite máximo diário de 15 minutos, sempre que tal se verifique necessário e apli- cável.
Cláusula 31.ª
Trabalho por turnos
1- A prestação de trabalho em regime de turnos será or- ganizada pela A.D.C. em linha com as suas próprias regras internas, observando as condições previstas neste AE.
2- Considera-se trabalho por turnos qualquer organização do trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupam su- cessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determi- nado ritmo, incluindo o rotativo, contínuo ou descontínuo, podendo executar o trabalho a horas diferentes num dado período de dias ou semanas.
3- Considera-se como trabalho normal em dia útil o pres- tado em dia feriado relativamente a atividade que não se sus- pende nos dias feriados.
4- A A.D.C. organiza os horários de turnos de acordo com as necessidades de serviço e ouvidos os representantes dos trabalhadores, nos termos da lei. A A.D.C. deverá organizar o regime de turnos de forma a que a cada trabalhador sejam conferidos como dias de descanso um sábado e um domin- go consecutivos em cada período de quatro a seis semanas, salvo se operacionalmente tal for inviável, por força maior.
5- Os horários de turnos reportam-se, por norma, a cada ano civil, mas sem prejuízo das alterações que possam ser promovidas pela A.D.C., e são afixados nos locais de traba- lho, com uma antecedência de 30 dias antes da sua entrada em vigor, sendo a sua elaboração ou alteração objeto de pré- via consulta com os representantes dos trabalhadores, nos termos da lei.
6- Sem que por esse motivo a A.D.C. incorra em obriga- ções ou custos relativamente a qualquer dos trabalhadores, podem ser permitidas:
a) Trocas de turnos ou folgas, por acordo entre trabalha- dores da mesma função, desde que não haja inconveniente comprovado para o serviço, e sejam solicitadas por escrito à hierarquia respetiva com uma antecedência não inferior a 3 dias (mas sem embargo de poderem ser aceites pela chefia
solicitações com antecedência inferior, desde que pelo me-
nos de 24 horas) e sejam autorizadas por essa chefia;
b) Troca de férias ou períodos de férias, por acordo entre trabalhadores da mesma função, desde que não haja incon- veniente comprovado para o serviço, sejam solicitadas por escrito à hierarquia respetiva com uma antecedência não in- ferior a 30 dias (mas sem embargo de poderem ser aceites pela chefia solicitações com antecedência inferior) e sejam autorizadas por essa chefia.
7- Quando as circunstâncias o aconselhem, a A.D.C. pode recorrer a trabalhadores afetos a outras modalidades de ho- rário que aceitem trabalhar temporariamente em regime de turnos, sendo-lhes aplicável, durante o tempo nesse regime, as condições referentes ao regime de turnos.
8- A A.D.C. pode, em consonância com as necessidades ou conveniências de serviço, alterar o regime da prestação de trabalho em turnos ou determinar a passagem do regime de turnos para outra modalidade de horário.
9- A alteração do regime prevista no número anterior é co- municada aos trabalhadores abrangidos com a antecedência mínima de 30 dias, salvo ocorrência de motivo incompatível com a observância desse prazo.
Cláusula 32.ª
Trabalho noturno
§. Considera-se noturno o trabalho prestado no período que decorre entre 20h00 de um dia e as 7h00 do dia seguinte.
Cláusula 33.ª
Isenção de horário de trabalho
1- Para além do previsto na lei, gozam de isenção de ho- rário de trabalho os trabalhadores que por deliberação forem determinados pelo conselho de administração, sem prejuízo das condições de admissibilidade previstas neste AE.
2- Podem ainda ser isentos de horário de trabalho os traba- lhadores que desempenham funções em regime de comissão de serviço ou tenham a categoria de diretor e coordenador.
3- O exercício de funções em regime de isenção de horário de trabalho requer acordo escrito do trabalhador. Salvo se as partes tiverem acordado diferentemente, o acordo de isenção de horário de trabalho vigora por períodos de 12 meses, su- cessivamente renováveis enquanto qualquer das partes não fizer cessar esse regime.
4- Os trabalhadores isentos de horário de trabalho, não es- tão sujeitos aos limites máximos dos períodos normais de trabalho, mas a isenção não prejudica o direito aos dias de descanso semanal, aos feriados obrigatórios e ao pagamento do trabalho suplementar nos termos do disposto neste AE e, subsidiariamente, nas disposições legais em vigor.
Cláusula 34.ª
Disponibilidade ou prevenção
1- Constitui regime de disponibilidade ou prevenção a si- tuação em que os trabalhadores se obrigam a iniciar a pres- tação de trabalho suplementar no prazo máximo de 60 minu-
tos, após contato da empresa, fora e para além do respetivo horário de trabalho, para execução de determinados serviços, nomeadamente reparação, manutenção ou outras interven- ções consideradas urgentes.
2- Para os efeitos referidos no número anterior, os traba- lhadores obrigam a manter-se permanentemente contactá- veis durante o período de disponibilidade ou prevenção.
3- Só prestarão serviço, em regime de disponibilidade, os trabalhadores que derem por escrito o seu acordo.
4- Quando por motivo grave, de carácter pessoal ou fa- miliar, e desde que devidamente justificado, o trabalhador solicite dispensa temporária do regime de disponibilidade a que está afeto, a empresa não poderá recusar a dispensa, sal- vo se daí resultarem prejuízos graves e fundamentados para a laboração.
5- Por cada deslocação à empresa, o trabalhador tem di- reito a:
a) Pagamento de uma hora para deslocações de ida e volta, de acordo com o valor da hora de trabalho suplementar, inde- pendentemente do tempo de deslocação efetivo;
b) Pagamento das horas suplementares efetivamente pres- tadas para além do tempo de deslocação efetivo. Indepen- dentemente do trabalho efetivamente prestado ter tido dura- ção inferior, a empresa pagará o mínimo de uma hora, como trabalho suplementar em dia útil ou em dia de descanso se- manal ou feriado, conforme o caso.
6- Os trabalhadores neste regime têm direito a compensa- ção monetária nos termos da cláusula 54.ª
Cláusula 35.ª
Teletrabalho
1- Considera-se teletrabalho a prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora da empresa e através do recurso a tecnologias de informação e de comu- nicação.
2- As condições de prestação de trabalho em regime de teletrabalho serão individualmente acordadas por escrito com os trabalhadores, sendo aplicáveis as disposições legais quanto a matérias não expressamente previstas.
Cláusula 36.ª
Trabalho suplementar
1- Considera-se trabalho suplementar o prestado fora do horário de trabalho ou, no caso dos horários flexíveis, o prestado para além do período de presença obrigatória e do período normal de trabalho diário em vigor, desde que pre- viamente autorizado pela A.D.C. ou por esta expressamente sancionado se as razões que o determinaram não possibilita- ram a sua autorização prévia, excluindo-se as situações que a lei considera como não compreendidas na noção de trabalho suplementar.
2- O trabalho suplementar só pode ser prestado quando a empresa tenha de fazer face a acréscimo eventual e transi- tório de trabalho e não se justifique para tal a admissão de trabalhador.
3- O trabalho suplementar pode ainda ser prestado em caso de força maior ou quando seja indispensável para prevenir
ou reparar prejuízo grave para a empresa ou para a sua via- bilidade.
4- O trabalhador é obrigado a realizar a prestação de traba- lho suplementar, salvo quando, havendo motivos atendíveis, expressamente solicite a sua dispensa.
5- O trabalho suplementar previsto no número 2 está su- jeito, por trabalhador, ao limite de duzentas horas por ano.
6- O trabalho suplementar prestado em cada dia de des- canso semanal ou feriado em princípio não deverá exceder o período normal de trabalho diário, salvo situações de força maior ou quando seja indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa ou para a sua viabilidade.
7- A empresa fica obrigada a suportar o subsídio de refei- ção no âmbito do período de trabalho suplementar, quando a prestação de trabalho suplementar for superior a 4 horas.
8- A prestação de trabalho suplementar em dia de descan- so semanal obrigatório, qualquer que seja a sua duração, confere ao trabalhador o direito a um dia de descanso com- pensatório remunerado, que deverá ser gozado nos três dias úteis seguintes, salvo casos excecionais, em que poderá ser gozado no prazo máximo de 30 dias de calendário, mediante acordo entre as partes.
Cláusula 37.ª
Intervalos de descanso
1- O período de trabalho diário deve ser interrompido por um intervalo de descanso de duração não inferior a uma hora nem superior a duas horas, de modo que o trabalhador não preste mais de cinco horas de trabalho consecutivo.
2- É admitida a jornada contínua, com o limite de seis horas de trabalho consecutivo, nos termos regulamentados pela empresa.
3- O intervalo de descanso pode ser reduzido pela empresa para trinta minutos no caso de trabalho por turnos ou outra modalidade de horário que pressuponha a prestação contínua do trabalho e ainda no caso de acordo escrito entre o traba- lhador e a empresa, nos termos do mesmo.
Cláusula 38.ª
Comissão de serviço
1- Só podem ser exercidos em regime de comissão de serviço os cargos correspondentes a diretor, coordenador, técnicos superiores C, técnicos C e técnicos operacionais C, existentes na organização da empresa, uma vez que o seu desempenho supõe uma especial relação de confiança relati- vamente ao titular dos cargos e às categorias que integrarem funções de responsabilidade.
2- A comissão de serviço terá a duração acordada e, se nenhuma das partes lhe puser termo, renova-se automati- camente pelo período que for acordado por escrito, ou, na ausência de estipulação deste, por períodos de um ano. A empresa poderá fazer cessar a comissão de serviço antes do termo previsto, caso deixe de se verificar a necessidade de serviço que levou à sua constituição ou se verifique uma perda de confiança, devendo nesse caso ser dado um aviso prévio de pelo menos 90 dias.
3- Cessando a comissão de serviço por iniciativa da em-
presa que não resulte de despedimento por facto imputável ao trabalhador, este tem direito:
a) A manter-se ao serviço da empresa, a exercer a atividade desempenhada antes da comissão de serviço, ou a correspon- dente à categoria a que tenha sido promovido ou a indicada no contrato de comissão de serviço se tal tiver sido previsto;
b) Nos termos da lei, a resolver o contrato de trabalho e a receber a indemnização nela prevista;
c) Tendo sido admitido para trabalhar exclusivamente em regime de comissão de serviço e esta cesse por iniciativa da empresa que não corresponda a despedimento por facto imputável ao trabalhador, a indemnização é calculada nos termos da lei.
CAPÍTULO VII
Suspensão da prestação de trabalho
Cláusula 39.ª
Descanso diário
1- Sem prejuízo das exceções previstas na lei e do disposto no número seguinte, o trabalhador tem direito a um período de descanso de, pelo menos, onze horas seguidas entre dois períodos diários de trabalho consecutivos.
2- Relativamente aos trabalhadores que laboram em áre- as funcionais caraterizadas pela necessidade de assegurar a continuidade do serviço ou da produção, o período de des- canso referido no número anterior poderá ser reduzido, até ao período mínimo de oito horas, tendo o trabalhador direito a um período equivalente de descanso compensatório que deverá ser gozado, em dias úteis, até ao termo da semana seguinte, sempre que possível.
Cláusula 40.ª
Descanso semanal
1- Os dias de descanso semanal são dois, correspondendo ao sábado e ao domingo, sendo que o primeiro é o comple- mentar e o segundo o obrigatório, ou os dias previstos nas escalas de turno rotativos no regime de turnos e de laboração contínua, considerando-se, quanto a estes, que o primeiro dia é o dia de descanso semanal complementar e o segundo dia é o dia de descanso semanal obrigatório, quando este não coincidir com o domingo.
2- Todos os restantes dias são considerados úteis, com ex- ceção dos feriados, que serão compensados com um acrésci- mo de 65 % da retribuição correspondente ou com descanso compensatório com a duração de 100 % do número de horas prestadas, cabendo a escolha à empresa.
3- Do número anterior excetuam-se as situações em que os dias feriados são considerados trabalho normal em dia útil, designadamente quando a atividade realizada não se suspen- de nos dias feriados.
Cláusula 41.ª
Definição de falta
1- Por falta entende-se a ausência do trabalhador durante o
período normal de trabalho diário a que está obrigado.
2- Nos casos de ausência do trabalhador por períodos infe- riores ao período normal de trabalho a que está obrigado, os respetivos tempos serão adicionados para determinação dos períodos normais de trabalho diário em falta.
Cláusula 42.ª
Faltas justificadas
1- As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.
2- Consideram-se justificadas as seguintes faltas:
a) As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casa- mento;
b) Falecimento do cônjuge não separado de pessoas e bens, ou de pessoa que esteja em união de facto ou em eco- nomia comum com o trabalhador, nos termos previstos em legislação específica, e respetivos pais, filhos, sogros, gen- ros, noras, padrastos, madrastas e enteados até cinco dias consecutivos;
c) Falecimento de avós, bisavós e graus seguintes, netos, bisnetos e graus seguintes e afins nos mesmos graus e irmãos ou cunhados, até dois dias consecutivos;
d) As motivadas pela prestação de provas em estabeleci- mento de ensino, nos termos da lei;
e) As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalhador, nome- adamente doença, acidente ou cumprimento de obrigações legais;
f) As motivadas pela necessidade de prestação de assistên- cia inadiável e imprescindível a membros do seu agregado familiar, nos termos previstos na lei;
g) As ausências não superiores a quatro horas e só pelo tempo estritamente necessário, justificadas pelo responsável pela educação de menor, uma vez por trimestre e por cada filho menor, para deslocação a escola tendo em vista inteirar-
-se da situação educativa do filho menor;
h) Até três horas no primeiro dia do ano letivo por cada
filho menor de 12 anos;
i) As dadas pelos trabalhadores eleitos para as estruturas de representação coletiva, nos termos da lei e deste AE;
j) As dadas por candidatos a eleições de cargos públicos, durante o período legal de respetiva campanha eleitoral, nos termos da lei;
k) As motivadas pela necessidade de tratamento ambu- latório, realização de consultas médicas e exames comple- mentares de diagnóstico, que não possam efetuar-se fora do período normal de trabalho e só pelo tempo estritamente ne- cessário;
l) As motivadas por isolamento profilático;
m) As motivadas pela necessidade de submissão a méto- dos de seleção em procedimento concursal;
n) Para efeitos do disposto no artigo 249.º número 2 alínea
i) do Código do Trabalho, são consideradas previamente au- torizadas as seguintes ausências:
I) No caso de trabalhadores que sejam bombeiros volun- tários, pelo tempo necessário a acorrer a sinistro ou acidente e ainda pelo tempo e nos moldes necessários à sua partici- pação nas ações de formação contínua ministrada para efei-
tos das funções decorrentes do estatuto legal de bombeiros voluntários;
II) Para efeitos de doação de sangue, a título gracioso, por período nunca inferior a um dia e nunca mais de uma vez por trimestre, ou pelo período necessário à recuperação, quando haja indicação médica expressa.
o) As que por lei forem como tal qualificadas;
p) As faltas dadas ao abrigo das alíneas k) a m) não determinam perda de remuneração.
3- São consideradas injustificadas todas as faltas não pre- vistas no número 2.
Cláusula 43.ª
Consequência das faltas justificadas
§. As faltas justificadas não determinam a perda ou pre- juízo de quaisquer direitos do trabalhador, salvo o disposto na lei.
Cláusula 44.ª
Consequência das faltas injustificadas
§. As faltas injustificadas determinam, nomeadamente, a perda da retribuição correspondente ao período de ausência do trabalhador, que não é contado no cômputo da sua antigui- dade, sem prejuízo das demais consequências previstas na lei.
Cláusula 45.ª
Falta - Substituição da perda de retribuição
A perda de retribuição por motivo de faltas justificadas
pode ser substituída:
a) Por renúncia a dias de férias em igual número, até ao limite permitido pela lei, mediante declaração expressa do trabalhador, comunicada à empresa.
b) Por prestação de trabalho em acréscimo ao período nor- mal, dentro dos limites legais, a pedido escrito do trabalha- dor e com o acordo da empresa.
Cláusula 46.ª
Direito a férias
1- O direito a férias adquire-se com a celebração do con- trato de trabalho e vence-se no dia 1 de janeiro de cada ano civil, salvo o disposto no número 4 e na lei.
2- O período anual de férias tem a duração de 22 dias úteis para a generalidade dos trabalhadores.
3- Ao período de férias previsto no número 2 acresce um dia útil de férias por cada dez anos de antiguidade com ser- viço efetivo.
4- No ano da admissão, o trabalhador tem direito, após 6 meses completos de execução do contrato, ao gozo de dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias.
5- No caso de o ano civil terminar antes de decorrido o prazo referido no número anterior as férias são gozadas até 31 de maio do ano civil subsequente.
6- Da aplicação do disposto nos números 4 e 5 desta cláu- sula não pode resultar o gozo, no mesmo ano civil, de mais de 30 dias úteis de férias.
7- Por acordo entre empresa e trabalhador o gozo do perí- odo de férias pode ser interpolado, desde que sejam gozados, no mínimo, dez dias úteis consecutivos.
8- O mapa de férias deve ser elaborado, com indicação do início e do termo dos períodos de férias de cada trabalhador, até 15 de abril de cada ano e afixado nos locais de trabalho entre esta data e 31 de outubro.
Cláusula 47.ª
Feriados facultativos e tolerâncias de ponto
1- Para além dos feriados obrigatórios, são ainda conside- rados feriados:
a) A Terça-Feira de Carnaval;
b) O feriado municipal do 20 de outubro.
2- Serão sempre concedidas no mínimo 5 tolerâncias de ponto por ano.
3- Além dos feriados obrigatórios, serão observadas, pre- cedendo de deliberação do CA, as tolerâncias de ponto que forem concedidas pela Câmara Municipal da Covilhã.
4- A A.D.C., por deliberação do CA e por questões de fun- cionamento da sua atividade, poderá alterar o número e dias, referidos no número anterior, comunicando-o aos trabalha- dores, até ao dia 31 de janeiro do referido ano.
5- Verificando-se a necessidade de prestar trabalho em dia que tenha sido qualificado, nos termos da presente cláusula, como tolerância de ponto, este não dá origem a qualquer au- mento de retribuição, mas os trabalhadores abrangidos terão direito a um dia de descanso compensatório, que deverá ser gozado nos três dias úteis seguintes, salvo casos excecionais, em que poderá ser gozado no prazo máximo de 30 dias de calendário, mediante acordo prévio entre as partes.
Cláusula 48.ª
Dispensa
§. Os trabalhadores abrangidos pelo presente AE, poderão beneficiar, em cada ano civil, de dispensa da prestação de trabalho de um dia, a gozar na data de aniversário ou noutro dia, se por interesse da empresa.
CAPÍTULO VIII
Prestações pecuniárias
Cláusula 49.ª
Retribuição do trabalho
1- A retribuição base mensal dos trabalhadores abrangidos
por este AE é a fixada nos anexos I, II e IV.
2- Não se consideram retribuição, nos termos da lei:
a) As importâncias recebidas a título de ajudas de custo e outras equivalentes, devidas ao trabalhador por deslocações ou despesas feitas em serviço do empregador, salvo quan- do, sendo tais deslocações ou despesas frequentes, essas importâncias, na parte que exceda os respetivos montantes normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam con- siderar pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador;
b) As prestações decorrentes de factos relacionados com o desempenho ou mérito profissionais, bem como a assiduida- de do trabalhador, cujo pagamento, nos períodos de referên- cia respetivos, não esteja antecipadamente garantido.
3- O disposto na alínea a) do número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, ao abono para falhas e ao subsídio de refeição.
4- A base de cálculo das prestações complementares e acessórias é a supletivamente estabelecida na lei.
Cláusula 50.ª
Determinação da retribuição horária
Para efeitos previstos neste AE, a fórmula a considerar para o cálculo da remuneração horária normal (RH) é a se- guinte:
RH = (Rm x 12) / (52 x n)
em que Rm é igual à retribuição base mensal e n é igual ao período normal de trabalho semanal.
Cláusula 51.ª
Remuneração do trabalho suplementar
1- O trabalho suplementar é pago pelo valor da retribuição horária normal com os seguintes acréscimos:
a) 40 % pela primeira hora ou fração desta, em dia útil;
b) 50 % por hora ou fração subsequente, em dia útil;
c) 75 % por cada hora ou fração, em dia de descanso sema- nal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.
2- Quando o trabalho suplementar prestado não tenha liga- ção com o período de trabalho normal, não sendo imediata- mente antecedente ou subsequente e implicando deslocação do trabalhador da sua residência para o local da prestação de trabalho, o trabalhador tem direito a:
a) Pagamento de uma hora para deslocações de ida e volta, de acordo com o valor horado trabalho suplementar, inde- pendentemente do tempo de deslocação efetivo;
b) Pagamento das horas suplementares efetivamente pres- tadas para além do tempo de deslocação efetivo. Indepen- dentemente do trabalho efetivamente prestado ter tido dura- ção inferior, a A.D.C. pagará o mínimo de uma hora, como trabalho suplementar em dia útil (primeira hora) ou em dia de descanso semanal ou feriado, conforme o caso.
Cláusula 52.ª
Subsídio de turno
1- Os trabalhadores que, por virtude da laboração contí- nua, ou em horário alargado, prestem serviço por turnos ro- tativos terão direito, enquanto permanecerem nessas condi- ções, a um subsídio de turno que consiste numa percentagem da retribuição base mensal, nos seguintes termos:
a) Nas escalas de dois turnos rotativos, sem descanso se- manal fixo, em que um turno é diurno e outro parcialmente noturno, ou de dois turnos rotativos em que um é diurno e outro totalmente noturno, mas com descanso semanal fixo, ou dois turnos rotativos, com descanso semanal fixo, ambos parcialmente noturnos - 25 %;
b) Nas escalas de turnos diurnos sem descanso semanal fixo, ou com dois turnos em que um é parcialmente noturno, mas com descanso semanal fixo ao domingo - 15 %.
2- Os subsídios cujos valores se encontram fixados no nú- mero um desta cláusula incluem a remuneração por trabalho noturno.
Cláusula 53.ª
Subsídio de isenção de horário de trabalho
1- O trabalhador em regime de isenção de horário de traba- lho na modalidade de não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho tem direito a receber mensal- mente uma retribuição especial correspondente a uma per- centagem fixada, por acordo escrito, entre 15 % e 21,2 % da respetiva retribuição base mensal, sem que da aplicação destas percentagens não resulte um valor de subsídio inferior a 150,00 euros.
2- O processo de atribuição deverá ser formalizado através da celebração de acordo escrito.
3- A atribuição desta retribuição especial terá sempre ca- riz temporário e vigorará enquanto se mantiver o regime de isenção de horário de trabalho. Quando cessar esse regime, por qualquer razão, o trabalhador deixará de receber essa re- tribuição especial.
4- Em relação aos trabalhadores com as categorias de di- retores e coordenadores, considera-se que este subsídio está incluído na sua retribuição mensal.
5- O previsto no número 1 desta cláusula não prejudica as situações de trabalhadores em regime de isenção de horário de trabalho na data de entrada em vigor do AE, mantendo-se as condições acordadas e em vigor nessa data, sem que do AE decorra uma obrigação de atribuição da retribuição espe- cial nos casos em que esta não está a ser atribuída.
Cláusula 54.ª
Subsídio de disponibilidade ou prevenção
1- Os trabalhadores em regime de prevenção, nos termos da clausula 34.ª, terão direito a um subsídio por cada dia em que estejam sujeitos àquele regime, de valor correspondente a 6 €.
2- A retribuição referida no número anterior é devida, nos dias em que não haja registo de trabalho suplementar.
3- Na eventualidade do trabalhador ter efetuado uma tro- ca de serviço com outro trabalhador nos termos deste AE, o pagamento pecuniário será efetuado ao trabalhador que efe- tivamente esteve em disponibilidade.
Cláusula 55.ª
Remuneração em regime de comissão de serviço
§. Os trabalhadores nomeados em regime de comissão de serviço terão as condições de remuneração que vierem a ser acordadas e que constarão expressamente do acordo escrito de comissão de serviço, as quais nunca poderão ser inferio- res ao total das retribuições auferidas antes do início de exer- cício deste regime, com respeito pelo previsto neste AE.
Cláusula 56.ª
Subsídio de refeição
1- Os trabalhadores abrangidos pelo presente AE, ressal- vado o disposto nos números seguintes, têm direito a um subsídio de refeição de 4,77 € por cada dia em que prestem efetivamente trabalho.
2- Os trabalhadores com contrato a tempo parcial têm di- reito ao montante integral do subsídio de refeição, salvo se o seu período de trabalho normal diário for inferior a cinco horas, caso em que é calculado em proporção do respetivo período normal de trabalho semanal.
3- O trabalhador que receba ajudas de custo nos termos das cláusulas 61.ª e 62.ª deste AE não tem direito a subsídio de refeição.
Cláusula 57.ª
Subsídio de férias
1- Para além da retribuição correspondente ao período de férias, os trabalhadores têm direito a um subsídio de férias de montante igual ao dessa retribuição, compreendendo a retribuição base e outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho, correspondentes à duração mínima das férias.
2- O subsídio de férias será pago integralmente no mês de junho de cada ano.
Cláusula 58.ª
Subsídio de Natal
1- Todos os trabalhadores têm a subsídio de Natal igual a um mês de retribuição.
2- O subsídio de Natal será pago no mês de novembro to- mando por base a retribuição em vigor nesse mês.
3- O valor do subsídio de Natal é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil, nas seguintes situações:
a) No ano de admissão do trabalhador;
b) No ano de cessação do contrato de trabalho.
Cláusula 59.ª
Abono para falhas
1- Têm direito a um suplemento remuneratório designa- do «abono para falhas» os trabalhadores que manuseiem ou tenham à sua guarda, nas áreas de tesouraria ou cobrança, valores, numerário, títulos ou documentos, sendo por eles responsáveis.
2- O direito a «abono para falhas» pode ser reconhecido a mais de um trabalhador por cada órgão ou serviço, quando a atividade de manuseamento ou guarda referida no número 1 abranja diferentes postos de trabalho.
3- As carreiras e ou categorias, bem como os trabalhadores que têm direito a «abono para falhas», são determinados por decisão do conselho de administração, mediante informação justificativa do superior hierárquico.
4- O valor pecuniário fixado na A.D.C. para «abono para falhas» é no máximo 5 % da remuneração mensal.
5- Excetuam-se, do limite máximo anterior, os trabalhado-
res que à entrada em vigor deste AE já aufiram de «abono para falhas».
Cláusula 60.ª
Deslocação em viatura própria
§. O trabalhador que se desloque ao serviço da A.D.C. em viatura própria, e com a concordância desta, tem direito a receber uma compensação no valor fixado nos termos da lei em vigor, mediante apresentação de mapa de viagem.
Cláusula 61.ª
Deslocação em serviço no território nacional - Ajudas de custo
1- Considera-se deslocação em serviço, a efetuada pelo trabalhador, ao serviço da empresa, que implique um afasta- mento superior a um raio de 5 quilómetros do local habitual de trabalho e de acordo com os limites definidos no mapa que constitui o anexo V deste AE.
2- O trabalhador deslocado em serviço no território nacio- nal, durante todo o período de trabalho diário, tem direito à ajuda de custo diária fixada por portaria publicada pelo Mi- nistério das Finanças, para o setor público.
3- O disposto nos números anteriores não se aplica aos tra- balhadores que sejam compensados em espécie ou compen- sados dos custos suportados.
Cláusula 62.ª
Deslocação em serviço ao estrangeiro - Ajudas de custo
1- Considera-se deslocado no estrangeiro o trabalhador que se encontre, ao serviço da A.D.C., fora de Portugal.
2- O trabalhador deslocado em serviço no estrangeiro, du- rante todo o período de trabalho diário, tem direito à ajuda de custo diária fixada por portaria publicada pelo Ministério das Finanças, para o setor público.
3- O disposto no número anterior não se aplica aos traba- lhadores que sejam compensados em espécie ou compensa- dos dos custos suportados.
CAPÍTULO IX
Equipamentos de protecção individual
Cláusula 63.ª
Princípios gerais
1- É obrigatório o uso, pelo trabalhador, de equipamentos de proteção individual, exceto nos casos em que a A.D.C. expressamente determine a sua não obrigatoriedade.
2- Sempre que necessário, a A.D.C. fornece gratuitamente ao trabalhador equipamentos de proteção individual.
3- O trabalhador deverá usar o fardamento fornecido pela
A.D.C. e que esta venha a instituir por razões de serviço.
CAPÍTULO X
Formação profissional
Cláusula 64.ª
Formação contínua
1- A empresa garante a cada trabalhador, em cada período de cinco anos, formação durante um período mínimo de 200 horas, correspondente à média de 40 horas por ano.
2- A empresa pode antecipar até dois anos ou, desde que o plano de formação o preveja, diferir por igual período, a efetivação da formação prevista no número anterior, impu- tando-se a formação realizada ao cumprimento da obrigação mais antiga.
3- A área da formação contínua é determinada por acordo ou, na falta deste, pela empresa, caso em que deve coincidir ou ser afim com a atividade prestada pelo trabalhador.
Cláusula 65.ª
Trabalhadores estudantes
§. Sem prejuízo de situações mais favoráveis previstas no contrato individual de trabalho ou em acordo escrito, o es- tatuto de trabalhador estudante fica sujeito à legislação em vigor.
Cláusula 66.ª
Responsabilidade social
1- A empresa reconhece aos seus trabalhadores a qualida- de de «partes interessadas» no âmbito das relações laborais, fomentando o seu envolvimento, ponderando as suas sugestões nas áreas da gestão operacional, da higiene, segu- rança e saúde no trabalho e da qualidade.
2- A empresa compromete-se a observar, sempre que possí- vel, no sentido mais favorável para os seus trabalhadores, as bases mínimas das normas em que se encontrem certificadas.
Cláusula 67.ª
Seguro de saúde
1- A empresa contratará um seguro de saúde para os traba- lhadores, que não são beneficiários da Direção-Geral de Pro- teção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE), que será extensível aos respetivos filhos ou equiparados, enteados ou adotados.
2- Os filhos, enteados ou adotados serão beneficiários desta apólice até completarem 25 anos de idade, exceto se, cumulativamente, permanecerem no agregado familiar do trabalhador, forem portadores de deficiência, ou doença cró- nica, que confira grau de incapacidade permanente, e não auferirem remuneração. Nestes casos a exclusão da apólice ocorre após completarem 30 anos de idade.
CAPÍTULO XI
Exercício do direito sindical
Cláusula 68.ª
Princípios gerais
1- É direito dos trabalhadores inscreverem-se em associa-
ções sindicais.
2- Os trabalhadores e as associações sindicais têm direito a desenvolver atividade sindical no interior da empresa, nome- adamente através de delegados sindicais e comissão sindical. 3- À A.D.C. é vedada qualquer interferência na legítima
atividade sindical dos trabalhadores ao seu serviço.
Cláusula 69.ª
Direitos dos delegados sindicais
1- Os delegados sindicais têm o direito de afixar, nas ins- talações da A.D.C. e em local apropriado por esta disponibi- lizado, convocatórias, comunicações, informações ou outros textos relativos à vida sindical e aos interesses socioprofis- sionais dos trabalhadores, bem como proceder à sua distri- buição, sem prejuízo do funcionamento normal da A.D.C.
2- As direções dos sindicatos comunicarão, por escrito, à
A.D.C. por escrito, a identificação dos delegados sindicais, bem como daqueles que fazem parte das comissões sindicais ou intersindicais.
3- Os delegados sindicais com direito a crédito de horas nos termos da lei, dispõem, para o exercício da atividade sindical, de um crédito de horas mensal correspondente ao período normal de um dia de trabalho.
4- Os créditos de horas só podem ser reconhecidos como tal mediante comunicação escrita à empresa, por parte da co- missão intersindical ou do sindicato respetivo, sem o que as ausências são consideradas como faltas injustificadas.
5- Quando pretenda utilizar o crédito de horas, o delegado sindical deve comunicá-lo à respetiva hierarquia, em regra com a antecedência mínima de dois dias úteis.
6- A comissão sindical reúne com a A.D.C. sempre que ambas as partes o julguem conveniente.
7- O tempo despendido nessas reuniões não será conside- rado para o crédito de horas previsto na presente cláusula.
Cláusula 70.ª
Direito de reunião
1- Nos termos da lei, os trabalhadores podem reunir-se no local de trabalho:
a) Fora do horário de trabalho da generalidade dos traba- lhadores, sem prejuízo do normal funcionamento de turnos ou de trabalho suplementar;
b) Durante o horário de trabalho da generalidade dos tra- balhadores até um período máximo de quinze horas por ano, que contarão, para todos os efeitos, como tempo de serviço efetivo, desde que seja assegurado o funcionamento dos ser- viços de natureza urgente e essencial.
3- As reuniões referidas no número anterior devem ser comunicadas à empresa com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, com indicação da data, hora, número previsível de participantes e local em que se pretende que a reunião de trabalhadores se efetue, e afixada a respetiva convocatória.
4- Os membros de direção de associações sindicais repre- sentativas de trabalhadores que não trabalhem na empresa podem participar nas reuniões, mediante comunicação pré- via à A.D.C.
Cláusula 71.ª
Reuniões com órgãos de gestão da empresa
1- A comissão sindical, ou os delegados sindicais, quando aquela não exista, podem reunir-se com o conselho de admi- nistração, ou com quem este designar para o efeito, sempre que ambas as partes o julguem conveniente, para discussão e análise de assuntos com interesse para a vida dos trabalha- dores.
2- O tempo despendido nas reuniões previstas no número anterior é considerado para todos os efeitos como tempo de serviço efetivo.
Cláusula 72.ª
Quotização sindical
§. A empresa obriga-se, sem qualquer imputação de custos e com observância das disposições legais, a cobrar e enviar ao sindicato respetivo, até ao dia 15 do mês seguinte a que respeita, o produto das quotizações dos trabalhadores sindi- calizados, acompanhado dos respetivos mapas de quotiza- ção.
CAPÍTULO XII
Comissão de acompanhamento
Cláusula 73.ª
Comissão de acompanhamento
1- As partes outorgantes decidem criar uma comissão de acompanhamento com competência para interpretar o pre- sente AE e suprir as suas lacunas.
2- A comissão de acompanhamento será composta por dois elementos da estrutura sindical que subscrever este AE e por igual número de elementos por parte da A.D.C.
3- A comissão de acompanhamento reunirá na sede da A.D.C., mediante convocatória de qualquer uma das partes, notificada à outra com a antecedência de 15 dias, devendo a convocatória indicar a agenda de trabalhos, bem como a data e hora da reunião.
4- A comissão de acompanhamento só poderá deliberar desde que estejam presentes a maioria dos seus membros.
5- As deliberações da comissão de acompanhamento to- madas por unanimidade são depositadas e publicadas nos mesmos termos que o presente AE e consideram-se, para to- dos os efeitos, como integrando este último.
CAPÍTULO XIII
Disposições finais
Cláusula 74.ª
Acordo de cedência de interesse público
§. Os trabalhadores provenientes de organismos da ad- ministração central, regional e local, podem desempenhar
funções na empresa, ao abrigo da figura de cedência por interesse público, tendo obrigatoriamente de subscrever um acordo de cedência de interesse público, nos termos do dis- posto no artigo 241.º e seguintes da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, por remissão do artigo 29.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, suspendendo o vínculo de emprego público.
Cláusula 75.ª
Trabalhadores em regime de cedência de interesse público
§. Os trabalhadores a prestarem serviço na A.D.C., em re- gime de cedência de interesse público, que, em resultado das valorizações remuneratórias decorrentes da aplicação da ta- bela geral da função pública, se situem em posição remune- ratória inferior da tabela salarial da empresa, transitam para a posição remuneratória desta última tabela imediatamente superior.
Cláusula 76.ª
Princípio do tratamento mais favorável
1- Este AE aplica-se, em tudo aquilo que for mais favorá- vel, aos trabalhadores em regime de cedência de interesse público, excecionando-se o que contrariar normas imperati- vas que componham o seu estatuto.
2- Os trabalhadores cedidos que optem pela integração no quadro da empresa fazem-no sem prejuízo da sua antigui- dade.
Cláusula 77.ª
Atualização da tabela salarial da empresa
§. A tabela salarial da empresa, prevista no anexo I do presente acordo de empresa, será revista todos os anos, de acordo com proposta prevista e aprovada pelo conselho de administração da A.D.C., no plano de atividades e orçamen- to anual, ouvidas as estruturas representativas dos trabalha- dores.
Cláusula 78.ª
Regulamento interno do sistema de avaliação de desempenho da
A.D.C. - Águas da Covilhã, EM
§. A A.D.C. - Águas da Covilhã, EM possui um regula- mento interno do Sistema de Avaliação de Desempenho, denominado SIADAC, onde estão definidas as obrigações e deveres das partes relativas a este título.
Cláusula 79.ª
Regulamentos internos
1- A A.D.C. promoverá a elaboração de regulamentos in- ternos donde constem as normas de organização e disciplina do trabalho, de acordo com os princípios definidos neste AE e na lei.
2- Os regulamentos internos serão submetidos a aprecia- ção prévia das estruturas sindicais representativas dos traba- lhadores e posteriormente publicados e divulgados a todos os trabalhadores através do serviço de recursos humanos da A.D.C.
Cláusula 80.ª
Competência do pessoal dirigente e de chefia
1- Compete ao pessoal dirigente e de chefia zelar pelo cumprimento do presente acordo coletivo de trabalho, em relação aos trabalhadores sob a respetiva dependência hie- rárquica, bem como de esclarecer os aspetos neste presente, no sentido de promover um ambiente salutar.
2- Por pessoal dirigente entende-se o que integra as cate- gorias de diretor e coordenador.
3- Por pessoal de chefia entende-se o que integra as cate- gorias de técnico superior C, técnico C e técnico operativo C, com responsabilidade de chefia de um setor.
Cláusula 81.ª
Período de vigência
§. O presente AE vigora pelo prazo de cinco anos, reno- vando-se automaticamente pelo mesmo prazo, sem prejuízo da auscultação prévia da estrutura sindical representativa dos trabalhadores.
Cláusula 82.ª
Negociação de matéria anexa ao AE
1- São objeto de negociação, no prazo de 180 dias após a entrada em vigor deste AE, as seguintes matérias, pela se- guinte ordem de prioridades:
a) Regulamento de trabalho por turnos;
b) Regulamento de formação profissional;
c) Regulamento de saúde e segurança no trabalho;
d) Regulamento de fardamento e equipamentos de prote- ção individual;
e) Regulamento do trabalhador-estudante.
2- A negociação das matérias previstas no número anterior terá início 15 dias após a entrega de propostas que qualquer das partes outorgantes venha a apresentar.
3- As matérias previstas no número anterior desta cláusu- la, depois de negociadas e acordadas, entrarão imediatamen- te em vigor, constituindo parte integrante deste AE.
Cláusula 83.ª
Transmissão da exploração, fusão, incorporação ou constituição de novas empresas
§. Em caso de transmissão da exploração, fusão, incorpo- ração ou constituição de novas empresas segundo qualquer critério a partir da(s) existente(s), a ela(s) associadas ou não, mantém-se os contratos de trabalho com os trabalhadores atingidos, bem como os direitos decorrentes deste AE, salvo regime mais favorável.
Cláusula 84.ª
Garantia de direitos
§. Da revisão de carreiras operada nos termos do presente acordo não pode resultar diminuição da retribuição base dos trabalhadores.
Cláusula 85.ª
Casos omissos
§. Aos casos omissos deste acordo aplicam-se as disposi- ções constantes das demais disposições legais vigentes, na parte que for mais favorável aos trabalhadores.
Covilhã, 20 de janeiro de 2020.
Pela A.D.C. - Águas da Covilhã, EM:
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, na qualidade de admi- nistrador executivo.
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx, na qualidade de adminis- trador executivo.
Pelo Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pú- blica e de Entidades com Fins Públicos - SINTAP:
Xxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx, na qualidade de membro do secretariado nacional e mandatário.
Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, na qualidade de manda- tário.
ANEXO I
Tabela de remunerações
A tabela de remunerações encontra-se estruturada em 7 escalões (de 1 a 7) e 14 níveis remuneratórios.
Níveis | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 |
A | 3 298,47 € | 3 338,05 € | 3 378,11 € | 3 418,65 € | 3 459,67 € | 3 501,19 € | 3 543,20 € |
B | 3 010,48 € | 3 046,60 € | 3 083,16 € | 3 120,16 € | 3 157,60 € | 3 195,49 € | 3 233,84 € |
C | 2 769,31 € | 2 802,54 € | 2 836,17 € | 2 870,21 € | 2 904,65 € | 2 939,50 € | 2 974,78 € |
D | 2 547,46 € | 2 578,03 € | 2 608,97 € | 2 640,28 € | 2 671,96 € | 2 704,02 € | 2 736,47 € |
E | 2 222,15 € | 2 268,81 € | 2 316,46 € | 2 365,10 € | 2 414,77 € | 2 465,48 € | 2 517,26 € |
F | 1 921,29 € | 1 961,64 € | 2 002,83 € | 2 044,89 € | 2 087,83 € | 2 131,68 € | 2 176,44 € |
G | 1 661,16 € | 1 696,05 € | 1 731,67 € | 1 768,03 € | 1 805,16 € | 1 843,07 € | 1 881,77 € |
H | 1 436,26 € | 1 466,42 € | 1 497,21 € | 1 528,66 € | 1 560,76 € | 1 593,53 € | 1 627,00 € |
I | 1 241,80 € | 1 267,88 € | 1 294,50 € | 1 321,69 € | 1 349,45 € | 1 377,78 € | 1 406,72 € |
J | 1 073,67 € | 1 096,22 € | 1 119,24 € | 1 142,74 € | 1 166,74 € | 1 191,24 € | 1 216,26 € |
K | 928,31 € | 947,80 € | 967,71 € | 988,03 € | 1 008,78 € | 1 029,96 € | 1 051,59 € |
L | 802,62 € | 819,48 € | 836,69 € | 854,26 € | 872,20 € | 890,51 € | 909,21 € |
M | 693,96 € | 708,53 € | 723,41 € | 738,60 € | 754,11 € | 769,95 € | 786,11 € |
N | 635,07 € | 648,34 € | 661,95 € | 675,85 € | 690,04 € | 704,53 € | 719,33 € |
No quadro seguinte constam os níveis e os escalões mínimos e máximos para cada categoria definida no anexo II.
Xxxxxxxxx | Xxxxxx | Xxxxxx |
Diretor C | B1 | A7 |
Diretor B | D1 | C7 |
Diretor A | E1 | E7 |
Coordenador C | D1 | C7 |
Coordenador B | G1 | E7 |
Coordenador A | H1 | H7 |
Técnico superior C | F1 | E7 |
Técnico superior B | I1 | G7 |
Técnico superior A | K1 | J7 |
Técnico C | I1 | H7 |
Técnico B | L1 | J7 |
Técnico A | M1 | M7 |
Técnico operativo C | J1 | I7 |
Técnico operativo B | M1 | K7 |
Técnico operativo A | N1 | M7 |
ANEXO II
Carreiras profissionais, categorias profissionais e definição de funções
1- Carreiras profissionais
1.1- Estabelecem-se três carreiras profissionais, as quais correspondem a níveis distintos habilitações académicas, responsabilidade, autonomia e competências:
• Técnica superior
• Técnica
• Técnica operativa
2- Categorias profissionais
2.1- Cada uma das carreiras profissionais previstas no nú- mero 1.1 deste anexo II é constituída por categorias profis- sionais a que correspondem níveis distintos de experiência, responsabilidade, autonomia e competências.
3- Funções
3.1- Cada uma das categorias profissionais previstas no número 1.1 deste anexo II inclui um conjunto de funções diferenciadas pelas atividades específicas da respetiva área funcional. A inserção das funções nas diversas categorias profissionais resulta da sua análise e qualificação pela em- presa.
3.2- A previsão das categorias profissionais e respetivas
descrições de funções constantes do presente anexo não pre- judica a existência de profissões específicas dentro das car- reiras e descrições de funções aqui estabelecidas, praticadas na empresa à data da entrada em vigor deste AE.
As carreiras profissionais e as categorias profissionais re- feridas no número 2.1 deste anexo II estão enquadrados na tabela de remunerações constante do anexo 1, nos termos estabelecidos na tabela seguinte.
Enquadramento das carreiras profissionais e categorias profissionais na tabela de remunerações.
Níveis | Direcção | Coordenação | Carreira técnica superior | Carreira técnica | Carreira técnica operativa |
A | Director C | ||||
B | Director C | ||||
C | Director B | Coordenador C | |||
D | Director B | Coordenador C | |||
E | Director A | Coordenador B | Técnico superior C | ||
F | Coordenador B | Técnico superior C | |||
G | Coordenador B | Técnico superior B | |||
H | Coordenador A | Técnico superior B | Técnico C | ||
I | Técnico superior B | Técnico C | Técnico operativo C | ||
J | Técnico superior A | Técnico B | Técnico operativo C | ||
K | Técnico superior A | Técnico B | Técnico operativo B | ||
L | Técnico B | Técnico operativo B | |||
M | Técnico A | Técnico operativo A e B | |||
N | Técnico operativo A |
Para os trabalhadores das carreiras profissionais e cate- gorias profissionais previstas no número 1.1 deste anexo II a evolução no âmbito da respetiva carreira profissional e/ou da respetiva categoria profissional é realizada nos termos das regras de progressão e evolução na carreira definidas no ane- xo III.
Aos trabalhadores com categoria profissional de admi- nistrador não são aplicáveis essas regras de progressão e evolução na carreira, sendo o acesso à categoria e a evolução para grau ou escalão superior ou para diferente remunera- ção resultantes exclusivamente de uma decisão de gestão da empresa.
4- Definição de funções:
A) Carreira técnica superior Áreas funcionais:
Administrativa e financeira
Apoio jurídico Auditoria e qualidade Compras e logística
Comunicação e educação ambiental Contabilidade, tesouraria e xxxxxxxxxx Xxxxxxxxxx e gestão de ativos
Gestão de clientes
Investigação e desenvolvimento Laboratório manutenção operação Planeamento e controlo de gestão Recursos humanos
Sistemas e tecnologias de informação
Categoria profissional: Técnico superior A
Perfil genérico - É o trabalhador que possuindo conhe- cimentos técnicos na área onde se encontra inserido, aplica uma gama variada de métodos e procedimentos padroniza- dos e presta apoio na implementação e na manutenção de processos desenvolvidos na sua área.
Requisitos de acesso: Nível académico mínimo equiva- lente a licenciatura em área relevante, que se especificará para cada área funcional.
Área funcional: Administrativa e financeira
Definição de funções - Contribui para assegurar a opera- cionalidade da área administrativa e financeira, mediante a compilação e análise de dados e a execução de outras ativi- dades de suporte ao funcionamento da empresa. Apoia a re- colha, compilação e análise da informação sobre a atividade da área. Pode desempenhar, na empresa, outras tarefas, de acordo com as suas capacidades e competências, necessárias ao bom funcionamento da empresa, afins ou funcionalmen-
te ligadas e que não impliquem desvalorização profissional nem modificação substancial da posição do trabalhador, sal- vo acordo deste.
Área relevante: Gestão, contabilidade, economia ou ma- temática.
Área funcional: Apoio jurídico
Definição de funções - Recolhe informação sobre legis- lação e jurisprudência, estuda-a e presta apoio na emissão de pareceres jurídicos. Executa atividades que visem o cum- primento das obrigações legais pela empresa. Pode desem- penhar, na empresa, outras tarefas, de acordo com as suas capacidades e competências, necessárias ao bom funciona- mento da empresa, sempre que para tal seja solicitado, afins ou funcionalmente ligadas e que não impliquem desvaloriza- ção profissional nem modificação substancial da posição do trabalhador, salvo acordo deste.
Área relevante: Direito.
Área funcional: Auditoria e qualidade
Definição de funções - Participa na elaboração dos pro- gramas de trabalho em fase de planeamento de auditoria e realiza atividades de análise de menor complexidade, deven- do intervir na caraterização de processos e na elaboração de procedimentos. Colabora na realização de testes e na identi- ficação das incorreções e oportunidades de melhoria. Con- tribui para a elaboração de relatórios de auditoria, através da sistematização das principais conclusões e deve participar, de acordo com a complexidade existente, na apresentação das conclusões identificadas às entidades.
Auxilia no fecho do trabalho, nomeadamente no arquivo e deve de assegurar a adequada referenciação da documen- tação de suporte. Pode desempenhar, na empresa, outras ta- refas, de acordo com as suas capacidades e competências, necessárias ao bom funcionamento da empresa, sempre que para tal seja solicitado, afins ou funcionalmente ligadas e que não impliquem desvalorização profissional nem modificação substancial da posição do trabalhador, salvo acordo deste.
Área relevante: Economia, gestão, engenharia ou direito.
Área funcional: Compras e logística
Definição de funções - Apoia na execução dos procedi- mentos instituídos para a compra de bens e serviços. Res- ponsável pela gestão logística dos armazéns e aprovisiona- mentos. Contribui para a realização de análises comparativas de custo-benefício relativamente a propostas de diferentes fornecedores. Pode desempenhar, na empresa, outras tarefas, de acordo com as suas capacidades e competências, neces- sárias ao bom funcionamento da empresa, sempre que para tal seja solicitado, afins ou funcionalmente ligadas e que não impliquem desvalorização profissional nem modificação substancial da posição do trabalhador, salvo acordo deste.
Área relevante: Gestão, economia, matemática ou enge- nharia.
Área funcional: Comunicação e educação ambiental
Definição de funções - Apoia o desenvolvimento de ações e campanhas de comunicação e a realização de even- tos e outras iniciativas de informação pública da empresa.
Apoia a promoção de ações de educação ambiental, contri- buindo para a sensibilização sobre questões do ambiente e da cidadania. Pode desempenhar, na empresa, outras tarefas, de acordo com as suas capacidades e competências, necessárias ao bom funcionamento da empresa, sempre que para tal seja solicitado, afins ou funcionalmente ligadas e que não impli- quem desvalorização profissional nem modificação substan- cial da posição do trabalhador, salvo acordo deste.
Área relevante: Comunicação social, marketing ou equi- valente.
Área funcional: Contabilidade, tesouraria e património
Definição de funções - Apoia a classificação de do- cumentos, a recolha e análise de dados e a preparação de informação contabilística para garantir o cumprimento das obrigações fiscais e legais em vigor. Pode desempenhar, na empresa, outras tarefas, de acordo com as suas capacidades e competências, necessárias ao bom funcionamento da em- presa, afins ou funcionalmente ligadas e que não impliquem desvalorização profissional nem modificação substancial da posição do trabalhador, salvo acordo deste.
Área relevante: Gestão, contabilidade ou economia.
Área funcional: Engenharia
Definição de funções - Apoia a elaboração e o acompa- nhamento de estudos e projetos colabora na execução dos procedimentos de contratação e apoia o acompanhamento, a fiscalização e a coordenação das obras de engenharia. Pode desempenhar, outras tarefas, de acordo com as suas capa- cidades e competências, necessárias ao bom funcionamen- to da empresa, sempre que para tal seja solicitado, afins ou funcionalmente ligadas e que não impliquem desvalorização profissional nem modificação substancial da posição do tra- balhador, salvo acordo deste.
Área relevante: Engenharia do ramo adequado.
Área funcional: Gestão de ativos
Definição de funções - Apoia a recolha compilação e aná- lise de dados sobre os ativos corpóreos da empresa e na sua avaliação funcional. Apoia a elaboração do plano e orçamen- to de investimentos visando a substituição e/ou construção de ativos. Pode desempenhar, na empresa, outras tarefas, de acordo com as suas capacidades e competências, necessárias ao bom funcionamento da empresa, sempre que para tal seja solicitado, afins ou funcionalmente ligadas e que não impli- quem desvalorização profissional nem modificação substan- cial da posição do trabalhador, salvo acordo deste.
Área relevante: Engenharia do ramo adequado.
Área funcional: Gestão de clientes
Definição de funções - Apoia a execução das atividades de nível mais complexo relacionadas com o atendimento aos clientes e com o pagamento, faturação e recebimento de va- lores. Apoia a recolha, compilação e análise da informação sobre a atividade da área, contribuindo para a emissão de pareceres e elaboração de relatórios técnicos. Pode desem- penhar, na empresa, outras tarefas, de acordo com as suas capacidades e competências, necessárias ao bom funciona- mento da empresa, afins ou funcionalmente ligadas e que
não impliquem desvalorização profissional nem modificação
substancial da posição do trabalhador, salvo acordo deste.
Área relevante: Ramo adequado.
Área funcional: Investigação e desenvolvimento
Definição de funções - Apoia o desenvolvimento e o acompanhamento da execução de projetos de I&D. Executa as atividades necessárias à realização de candidaturas a fun- dos para o financiamento dos projetos. Apoia a recolha, com- pilação e análise da informação sobre a atividade da área, contribuindo para a elaboração de relatórios de gestão. Pode desempenhar, na empresa, outras tarefas, de acordo com as suas capacidades e competências, necessárias ao bom fun- cionamento da empresa, afins ou funcionalmente ligadas e que não impliquem desvalorização profissional nem modi- ficação substancial da posição do trabalhador, salvo acordo deste.
Área relevante: Engenharia ou área científica do ramo adequado.
Área funcional: Laboratório
Definição de funções - Realiza a recolha de amostras, procedimentos laboratoriais e análises associados às ativi- dades de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais. Apoia a recolha, compilação e análise da informa- ção sobre a atividade da área, contribuindo para a emissão de pareceres e elaboração de relatórios técnicos. Apoia as atividades de gestão do laboratório. Pode desempenhar, na empresa, outras tarefas, de acordo com as suas capacidades competências, necessárias ao bom funcionamento da em- presa, afins ou funcionalmente ligadas que não impliquem desvalorização profissional nem modificação substancial da posição do trabalhador, salvo acordo deste.
Área relevante: Química, biologia, bioquímica ou equi- valente.
Área funcional: Manutenção
Definição de funções - Apoia o planeamento da manuten- ção e contribui para a realização das intervenções de manu- tenção dos equipamentos elétricos, eletrónicos, mecânicos e eletromecânicos e das instalações da empresa. Apoia a reco- lha, compilação e análise da informação sobre a atividade da área, contribuindo para a emissão de pareceres e elaboração de relatórios técnicos. Pode desempenhar, na empresa, outras tarefas, de acordo com as suas capacidades e competências, necessárias ao bom funcionamento da empresa, sempre que para tal seja solicitado, afins ou funcionalmente ligadas e que não impliquem desvalorização profissional nem modificação substancial da posição do trabalhador, salvo acordo deste.
Área relevante: Engenharia eletrotécnica, mecânica ou outra adequada.
Área funcional: Operação
Definição de funções - Apoia o planeamento e o controlo da operação dos sistemas de abastecimento de água ou de saneamento de águas residuais. Apoia a verificação do esta- do de funcionamento e conservação das infraestruturas dos sistemas e acompanha as operações de limpeza e pequenas reparações. Apoia a recolha, compilação e análise da infor- mação sobre a atividade da área, contribuindo para a emis-
são de pareceres e elaboração de relatórios técnicos. Pode desempenhar, na empresa, outras tarefas, de acordo com as suas capacidades e competências, necessárias ao bom fun- cionamento da empresa, sempre que para tal seja solicitado, afins ou funcionalmente ligadas e que não impliquem desva- lorização profissional nem modificação substancial da posi- ção do trabalhador, salvo acordo deste.
Área relevante: Engenharia do ambiente, ou química, ou
outro ramo científico adequado.
Área funcional: Planeamento e controlo de gestão
Definição de funções - Recolhe informação de gestão, analisa-a e presta apoio na elaboração de planos, relatórios e outros documentos. Pode desempenhar, na empresa, outras tarefas, de acordo com as suas capacidades e competências, necessárias ao bom funcionamento da empresa, sempre que para tal seja solicitado, afins ou funcionalmente ligadas e que não impliquem desvalorização profissional nem modificação substancial da posição do trabalhador, salvo acordo deste.
Área relevante: Gestão, contabilidade ou economia.
Área funcional: Recursos humanos
Definição de funções - Apoia a execução das atividades de gestão técnica e administrativa de recursos humanos, de forma a contribuir para o bom funcionamento empresa e o cumprimento das obrigações legais. Apoia a recolha, com- pilação e análise da informação sobre a atividade da área, contribuindo para a emissão de pareceres e elaboração de relatórios técnicos. Pode desempenhar, na empresa, outras tarefas, de acordo com as suas capacidades e competências, necessárias ao bom funcionamento da empresa, afins ou fun- cionalmente ligadas e que não impliquem desvalorização profissional nem modificação substancial da posição do tra- balhador, salvo acordo deste.
Área relevante: Psicologia, sociologia ou gestão de re- cursos humanos.
Área funcional: Sistemas e tecnologias de informação
Definição de funções - Apoia a execução das atividades técnicas e de gestão dos sistemas de informação para asse- gurar a sua qualidade, funcionalidade e otimização do de- sempenho. Pode desempenhar, na empresa, outras tarefas, de acordo com as suas capacidades e competências, necessárias ao bom funcionamento da empresa, sempre que para tal seja solicitado, afins ou funcionalmente ligadas e que não impli- quem desvalorização profissional nem modificação substan- cial da posição do trabalhador, salvo acordo deste.
Área relevante: Informática ou equivalente.
Categoria profissional: Técnico superior B
Perfil genérico - É o trabalhador que possuindo conhe- cimentos técnicos na área onde se encontra inserido, apli- ca com autonomia uma gama variada de métodos e proce- dimentos padronizados, deteta problemas da sua aplicação e propõe a introdução de alterações ou a criação de novos métodos e, ou procedimentos.
Requisitos de acesso: Nível académico mínimo equiva- lente a licenciatura em área relevante, que se especificará para cada área funcional e pelo menos 4 anos em funções relevantes de qualificação inferior.
Área funcional: Administrativa e financeira
Definição de funções - Assegura a prestação de informa- ção financeira e contabilística e assume a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações fiscais e legais em vigor e pela organização da contabilidade. Assegura a operacio- nalidade da área administrativa mediante a disponibilização de serviços e a execução de atividades de suporte ao funcio- namento da empresa, com o objetivo de potenciar o nível de prestação e a consequente satisfação das restantes áreas da empresa. Recolhe, compila e analisa a informação sobre a atividade da área, emite pareceres e elabora relatórios. Instrui processos de contraordenação e elabora mapas de controlo. Pode desempenhar, na empresa, outras tarefas, de acordo com as suas capacidades e competências, necessárias ao bom funcionamento da empresa, afins ou funcionalmen- te ligadas e que não impliquem desvalorização profissional nem modificação substancial da posição do trabalhador, sal- vo acordo deste.
Área relevante: Gestão, contabilidade, economia ou ma- temática.
Área funcional: Apoio jurídico
Definição de funções - Presta apoio jurídico à empresa, estuda e emite pareceres jurídicos nas suas áreas de com- petência. Executa atividades que visem o cumprimento das obrigações legais pela empresa. Pode representar a empre- sa em tribunal. Pode desempenhar as funções de secretário da sociedade, se para tal for nomeado, devendo assegurar o cumprimento do normativo legal específico dessa função. Pode desempenhar, na empresa, outras tarefas, de acordo com as suas capacidades e competências, necessárias ao bom funcionamento da empresa, sempre que para tal seja solici- tado, afins ou funcionalmente ligadas e que não impliquem desvalorização profissional nem modificação substancial da posição do trabalhador, salvo acordo deste.
Área relevante: Direito.
Área funcional: Auditoria e qualidade
Definição de funções - Elabora os programas de traba- lho em fase de planeamento de auditoria e realiza atividades de análise, nas várias áreas de atuação e processos. Auxilia na definição dos testes e na sua realização, bem como na identificação das incorreções e oportunidades de melhoria, desenvolvendo a sua atividade com supervisão mínima. Au- xilia na supervisão do trabalho de colegas e contribui para a elaboração de relatórios de auditoria, através da sistematiza- ção das principais conclusões, começando também a efetuar a apresentação das conclusões identificadas às entidades.
Auxilia no fecho do trabalho, nomeadamente no arquivo e tem de assegurar a adequada referenciação da documen- tação de suporte. Pode desempenhar, na empresa, outras ta- refas, de acordo com as suas capacidades e competências, necessárias ao bom funcionamento da empresa, sempre que para tal seja solicitado, afins ou funcionalmente ligadas e que não impliquem desvalorização profissional nem modificação substancial da posição do trabalhador, salvo acordo deste.
Área relevante: Economia, gestão, engenharia ou direito.
Área funcional: Compras e logística
Definição de funções - Faz a prospeção do mercado e executa os procedimentos instituídos para a compra de bens e serviços. Efetua análises comparativas de custo-benefício relativamente a propostas de diferentes fornecedores e ela- bora relatórios sobre as mesmas. Responsável pela gestão logística dos armazéns e aprovisionamentos. Pode desempe- nhar, na empresa funções consultivas, de estudo, planeamen- to, programação, avaliação e aplicação de métodos e proces- sos de natureza técnica e ou científica, que fundamentam e preparam a decisão; acompanha os procedimentos de contra- tação pública e executa a tramitação eletrónica dos mesmos em plataforma dedicada. Coordena o desenvolvimento de cadernos de encargos e conduz análises comparativas de cus- to-benefício relativamente a propostas de diferentes forne- cedores elaborando relatórios sobre as mesmas. Elaboração, autonomamente ou em grupo, de pareceres e projetos, com diversos graus de complexidade e execução de outras ativi- dades de apoio geral ou especializado nas áreas de atuação comuns, instrumentais e operativas dos órgãos e serviços.
Área relevante: Gestão, contabilidade, economia, mate- mática ou engenharia.
Área funcional: Comunicação e educação ambiental
Definição de funções - Planeia, articula e desenvolve ações e campanhas de comunicação e eventos e outras ini- ciativas de informação pública da empresa. Promove ações de educação ambiental, contribuindo para a sensibilização sobre questões do ambiente e da cidadania. Promove a di- vulgação externa e interna de informação relevante às partes interessadas. Pode desempenhar, na empresa, outras tarefas, de acordo com as suas capacidades e competências, neces- sárias ao bom funcionamento da empresa, sempre que para tal seja solicitado, afins ou funcionalmente ligadas e que não impliquem desvalorização profissional nem modificação substancial da posição do trabalhador, salvo acordo deste.
Área relevante: Comunicação social, marketing ou equi- valente.
Área funcional: Contabilidade, tesouraria e património
Definição de funções - Classifica e lança documentos nas contas. Xxxxxxx, reconcilia e corrige as contas e prepara a informação para garantir o cumprimento das normas con- tabilísticas e das obrigações fiscais e legais. Contribui para a preparação dos mapas financeiros. Pode desempenhar, na empresa, outras tarefas, de acordo com as suas capacidades e competências, necessárias ao bom funcionamento da em- presa, afins ou funcionalmente ligadas e que não impliquem desvalorização profissional nem modificação substancial da posição do trabalhador, salvo acordo deste.
Área relevante: Gestão, contabilidade ou economia.
Área funcional: Engenharia
Definição de funções - Elabora cadernos de encargos visando o lançamento de concursos para a elaboração de projetos e a realização de empreitadas para a construção ou conservação das infraestruturas da empresa. Faz o acompa- nhamento da realização dos projetos e o controlo da execu-
ção e das empreitadas. Recolhe, compila e analisa a infor- mação sobre a atividade da área, emite pareceres e elabora relatórios. Pode desempenhar, na empresa, outras tarefas, de acordo com as suas capacidades e competências, necessárias ao bom funcionamento da empresa, sempre que para tal seja solicitado, afins ou funcionalmente ligadas e que não impli- quem desvalorização profissional nem modificação substan- cial da posição do trabalhador, salvo acordo deste.
Área relevante: Engenharia do ramo adequado.
Área funcional: Gestão de ativos
Definição de funções - Efetua a avaliação funcional e procede à recolha, compilação e análise de dados sobre os ativos corpóreos da empresa. Propõe a integração no pla- no e orçamento de investimentos dos ativos que, de acordo com os resultados da avaliação funcional e análise de risco, devem ser substituídos ou intervencionados. Pode elaborar estudos e emitir pareceres sobre assuntos da sua especialida- de. Pode desempenhar, na empresa, outras tarefas, de acordo com as suas capacidades e competências, necessárias ao bom funcionamento da empresa, sempre que para tal seja solici- tado, afins ou funcionalmente ligadas e que não impliquem desvalorização profissional nem modificação substancial da posição do trabalhador, salvo acordo deste.
Área relevante: Engenharia do ramo adequado.
Área funcional: Gestão de clientes
Definição de funções - Executa as atividades de nível mais complexo relacionadas com o atendimento aos clientes e com a, faturação e recebimento de valores. Recolhe, com- pila e analisa informação sobre a atividade da área, emite pa- receres e elabora relatórios técnicos. Pode desempenhar, na empresa, outras tarefas, de acordo com as suas capacidades e competências, necessárias ao bom funcionamento da em- presa, afins ou funcionalmente ligadas e que não impliquem desvalorização profissional nem modificação substancial da posição do trabalhador, salvo acordo deste.
Área relevante: Ramo adequado.
Área funcional: Investigação e desenvolvimento
Definição de funções - Identifica oportunidades, propõe o desenvolvimento e faz o acompanhamento da execução de projetos de I&D. Elabora candidaturas a fundos para o finan- ciamento dos projetos. Participa nas reuniões da rede de I&D da empresa/grupo, podendo quando solicitado elaborar e rea- lizar apresentações e palestras sobre assuntos relevantes para a área. Faz a recolha, compilação e análise da informação sobre a atividade da área, contribuindo para a elaboração dos relatórios de gestão. Pode desempenhar, outras tarefas, de acordo com as suas capacidades e competências, necessárias ao bom funcionamento da empresa, afins ou funcionalmen- te ligadas e que não impliquem desvalorização profissional nem modificação substancial da posição do trabalhador, sal- vo acordo deste.
Área relevante: Engenharia ou outra área científica do ramo adequado.
Área funcional: Laboratório
Definição de funções - Realiza a recolha de amostras,
procedimentos laboratoriais e análises associados às ativida-
des de abastecimento de água e de saneamento de águas resi- duais. Recolhe, compila e analisa a informação sobre a ativi- dade da área, emite pareceres e elabora relatórios. Assegura a gestão do laboratório. Contribui para a identificação, estudo e implementação de novos métodos ou técnicas de contro- lo analítico, de forma a melhorar a qualidade das análises, reduzir o tempo para obtenção dos resultados e otimizar os processos de trabalho no laboratório. Pode desempenhar, na empresa, outras tarefas, de acordo com as suas capacidades competências, necessárias ao bom funcionamento da em- presa, afins ou funcionalmente ligadas que não impliquem desvalorização profissional nem modificação substancial da posição do trabalhador, salvo acordo deste.
Área relevante: Química, biologia, bioquímica ou equi- valente.
Área funcional: Manutenção
Definição de funções - Efetua o planeamento e a gestão da manutenção e garante a realização das intervenções de manutenção dos equipamentos elétricos, eletrónicos, me- cânicos e eletromecânicos e das instalações da empresa. Acompanha as prestações de serviço e assegura a gestão dos respetivos contratos. Recolhe, compila e analisa a informa- ção sobre a atividade da área, emite pareceres e elabora re- latórios. Pode desempenhar, na empresa, outras tarefas, de acordo com as suas capacidades e competências, necessárias ao bom funcionamento da empresa, sempre que para tal seja solicitado, afins ou funcionalmente ligadas e que não impli- quem desvalorização profissional nem modificação substan- cial da posição do trabalhador, salvo acordo deste.
Área relevante: Engenharia eletrotécnica, mecânica ou outra adequada.
Área funcional: Operação
Definição de funções - Planeia, controla a operação e gere os sistemas de abastecimento de água e/ou de saneamento de águas residuais. Verifica o estado de funcionamento e conservação das infraestruturas dos sistemas, acompanha e assegura as operações de limpeza e pequenas reparações. Acompanha as prestações de serviço e assegura a gestão dos respetivos contratos. Recolhe, compila e analisa a informa- ção sobre a atividade da área, emite pareceres e elabora re- latórios. Pode desempenhar, na empresa, outras tarefas, de acordo com as suas capacidades e competências, necessárias ao bom funcionamento da empresa, sempre que para tal seja solicitado, afins ou funcionalmente ligadas e que não impli- quem desvalorização profissional nem modificação substan- cial da posição do trabalhador, salvo acordo deste.
Área relevante: Ramo científico adequado.
Área funcional: Planeamento e controlo de gestão
Definição de funções - Colabora no planeamento glo- bal das atividades da empresa através da recolha, seleção, tratamento e análise da informação necessária. Identifica e monitoriza as ações e as atividades a realizar pela empre- sa. Elabora documentos com informação de gestão. Pode desempenhar, na empresa, outras tarefas, de acordo com as suas capacidades e competências, necessárias ao bom fun- cionamento da empresa, sempre que para tal seja solicitado,
afins ou funcionalmente ligadas e que não impliquem desva- lorização profissional nem modificação substancial da posi- ção do trabalhador, salvo acordo deste.
Área relevante: Gestão, contabilidade ou economia.
Área funcional: Recursos humanos
Definição de funções - Executa as atividades de gestão técnica e administrativa de recursos humanos, de forma a contribuir para o bom funcionamento empresa e assegura o cumprimento das obrigações legais. Recolhe, compila e ana- lisa a informação sobre a atividade da área, emite pareceres e elabora relatórios. Pode desempenhar, na empresa, outras tarefas, de acordo com as suas capacidades e competências, necessárias ao bom funcionamento da empresa, afins ou fun- cionalmente ligadas e que não impliquem desvalorização profissional nem modificação substancial da posição do tra- balhador, salvo acordo deste.
Área relevante: Psicologia, sociologia ou gestão de re- cursos humanos.
Área funcional: Sistemas e tecnologias de informação
Definição de funções - Planeia e executa as atividades técnicas e de gestão dos sistemas de informação para asse- gurar a sua qualidade, funcionalidade e otimização do de- sempenho. Pode desempenhar, na empresa, outras tarefas, de acordo com as suas capacidades e competências, necessárias ao bom funcionamento da empresa, sempre que para tal seja solicitado, afins ou funcionalmente ligadas e que não impli- quem desvalorização profissional nem modificação substan- cial da posição do trabalhador, salvo acordo deste.
Área relevante: Informática ou equivalente.
Categoria profissional: Técnico superior C
Perfil genérico - É o trabalhador que possuindo um nível elevado de conhecimentos técnico-científicos e experiência na área onde se encontra inserido, assegura com autonomia e responsabilidade a realização de trabalhos e estudos de gran- de complexidade. Planeia, organiza e conduz programas e projetos. Identifica, seleciona e adapta técnicas ou métodos que permitam introduzir alterações aos processos ou proce- dimentos de trabalho com vista à melhoria da produtividade e rentabilidade da empresa, afins ou funcionalmente ligadas e que não impliquem desvalorização profissional nem modi- ficação substancial da posição do trabalhador, salvo acordo deste.
Requisitos de acesso: Nível académico mínimo equiva- lente a licenciatura em área relevante, que se especificará para cada área funcional, a que, preferencialmente, acresça um grau de ensino pós-graduado em áreas claramente rele- vantes para a função a desempenhar e, pelo menos, 12 anos de exercício de funções relevantes de qualificação inferior.
Área funcional: Administrativa e financeira
Definição de funções - Assegura a prestação de informa- ção financeira e assume a responsabilidade pelo planeamen- to da tesouraria. Assegura e supervisiona a operacionalidade da área administrativa mediante a disponibilização de servi- ços e a execução de atividades de suporte ao funcionamento da empresa, com o objetivo de potenciar o nível de prestação e a consequente satisfação das restantes áreas da empresa.
Recolhe, compila e analisa a informação sobre a atividade da área, emite pareceres, elabora relatórios e efetua a revisão da informação produzida. Pode desempenhar, na empresa, funções consultivas, de estudo, planeamento, programação, avaliação e aplicação de métodos e processos de natureza técnica e ou científica, que fundamentam e preparam a deci- são; Instrui os processos de contraordenação e elabora mapas de controlo. Elaboração, autonomamente ou em grupo, de pareceres e projetos, com diversos graus de complexidade e execução de outras atividades de apoio geral ou especializa- do nas áreas de atuação comuns, instrumentais e operativas dos órgãos e serviços; Funções exercidas com responsabi- lidade e autonomia técnica, ainda que com enquadramento superior qualificado; Representação do órgão ou serviço em assuntos da sua especialidade, tomando opções de índole técnica enquadradas por diretivas ou orientações superiores. Área relevante: Gestão, contabilidade, economia ou ma-
temática.
Área funcional: Apoio jurídico
Definição de funções - Presta apoio jurídico à empresa, estuda e emite pareceres jurídicos nas suas áreas de compe- tência. Executa e supervisiona atividades que visem o cum- primento das obrigações legais pela empresa. Pode represen- tar a empresa em tribunal. Pode desempenhar as funções de secretário da sociedade, se para tal for nomeado, devendo assegurar o cumprimento do normativo legal específico des- sa função. Pode desempenhar, na empresa, outras tarefas, de acordo com as suas capacidades e competências, necessárias ao bom funcionamento da empresa, sempre que para tal seja solicitado, afins ou funcionalmente ligadas e que não impli- quem desvalorização profissional nem modificação substan- cial da posição do trabalhador, salvo acordo deste.
Área relevante: Direito.
Área funcional: Auditoria e qualidade
Definição de funções - Elabora ou revê os programas de trabalho produzidos em fase de planeamento de auditoria, definindo as equipas, tempo e responsabilidades de execu- ção, efetuando trabalho de análise, se necessário e em áreas mais complexas. Efetua a supervisão da execução do progra- ma de trabalho, definindo as medidas corretivas necessárias. Revê os papéis de trabalho elaborados pelos membros da equipa que supervisiona e as oportunidades de melhoria e incorreções identificadas. Prepara ou supervisiona a elabora- ção dos relatórios de auditoria, através da sistematização das principais conclusões e efetua a apresentação das conclusões identificadas às entidades ou auxilia outros elementos que o façam.
Supervisiona o fecho do trabalho, o arquivo e a existên- cia da adequada referenciação da documentação de suporte, sendo ainda responsável por aferir os desvios ocorridos face ao planeamento e identifica as oportunidades de melhoria que tornem a realização de futuros trabalhos mais eficien- te. Pode desempenhar, na empresa, outras tarefas, de acordo com as suas capacidades e competências, necessárias ao bom funcionamento da empresa, sempre que para tal seja solici- tado, afins ou funcionalmente ligadas e que não impliquem desvalorização profissional nem modificação substancial da
posição do trabalhador, salvo acordo deste.
Área relevante: Economia, gestão, engenharia ou direito.
Área funcional: Compras e logística
Definição de funções - Desenvolve e supervisiona a reali- zação das atividades que integram os processos das compras e logística designadamente, a prospeção e análise do merca- do, a monitorização de grandes fornecedores a execução dos procedimentos instituídos para a compra de bens e serviços. Responsável pela gestão logística dos armazéns e aprovi- sionamentos. Acompanha os procedimentos de contratação pública e executa a tramitação eletrónica dos mesmos em plataforma dedicada. Coordena o desenvolvimento de cader- nos de encargos e conduz análises comparativas de custo-be- nefício relativamente a propostas de diferentes fornecedores elaborando relatórios sobre as mesmas. Pode desempenhar, na empresa, outras tarefas, de acordo com as suas capacida- des e competências, necessárias ao bom funcionamento da empresa, sempre que para tal seja solicitado, afins ou fun- cionalmente ligadas e que não impliquem desvalorização profissional nem modificação substancial da posição do tra- balhador, salvo acordo deste.
Área relevante: Gestão, economia, engenharia ou mate- mática.
Área funcional: Comunicação e educação ambiental
Definição de funções - Planeia, articula, desenvolve e supervisiona ações e campanhas de comunicação e eventos e outras iniciativas de informação pública da empresa. Pro- move e supervisiona ações de educação ambiental, contri- buindo para a sensibilização sobre questões do ambiente e da cidadania. Promove e supervisiona a divulgação externa e interna de informação relevante às partes interessadas. Pode desempenhar, na empresa, outras tarefas, de acordo com as suas capacidades e competências, necessárias ao bom fun- cionamento da empresa, sempre que para tal seja solicitado, afins ou funcionalmente ligadas e que não impliquem desva- lorização profissional nem modificação substancial da posi- ção do trabalhador, salvo acordo deste.
Área relevante: Comunicação social, marketing ou equi- valente.
Área funcional: Contabilidade, tesouraria e património
Definição de funções - Supervisiona as atividades de classificação e lançamento dos documentos nas contas bem como as de analise, correção e fecho das mesmas asseguran- do a sua fidedignidade e o cumprimento das normas conta- bilísticas e das obrigações fiscais e legais. Prepara os mapas financeiros designadamente o balanço e demonstração de re- sultados. Pode colaborar na realização de operações contabi- lísticas para a consolidação de contas do grupo. Desenvolve estudos e emite pareceres sobre assuntos da sua especialida- de. Pode desempenhar outras tarefas, de acordo com as suas capacidades e competências, necessárias ao bom funciona- mento da empresa, afins ou funcionalmente ligadas e que não impliquem desvalorização profissional nem modificação substancial da posição do trabalhador, salvo acordo deste.
Área relevante: Gestão, contabilidade ou economia.
Requisito: Inscrito na Ordem dos Contabilistas Certifi- cados.
Área funcional: Engenharia
Definição de funções - Executa, articula e supervisiona as atividades que visam, o acompanhamento da execução do plano de investimentos da empresa. Elabora e acompanha os estudos e a elaboração dos projetos e executa e supervisio- na as atividades necessárias para garantir a disponibilidade dos terrenos. Coordena e supervisiona a realização de em- preitadas na área geográfica a que está afeto. Supervisiona a execução dos procedimentos de contratação de projetos e empreitadas e a avaliação das propostas dos fornecedores. Analisa a informação sobre a atividade da área, emite pa- receres, elabora relatórios e efetua a revisão da informação produzida. Pode desempenhar, na empresa, outras tarefas, de acordo com as suas capacidades e competências, necessárias ao bom funcionamento da empresa, sempre que para tal seja solicitado, afins ou funcionalmente ligadas e que não impli- quem desvalorização profissional nem modificação substan- cial da posição do trabalhador, salvo acordo deste.
Área relevante: Engenharia do ramo adequado.
Área funcional: Gestão de ativos
Definição de funções - Supervisiona a avaliação funcio- nal e a recolha, compilação e análise de dados sobre os ati- vos corpóreos da empresa. Conduz a elaboração e revisão do plano e orçamento de investimentos que, de acordo com os resultados da avaliação funcional e análise de risco dos ativos, estabelece quando aqueles devem ser substituídos ou intervencionados. Elabora estudos e emite pareceres sobre assuntos da sua especialidade. Pode desempenhar, na empre- sa, outras tarefas, de acordo com as suas capacidades e com- petências, necessárias ao bom funcionamento da empresa, sempre que para tal seja solicitado, afins ou funcionalmen- te ligadas e que não impliquem desvalorização profissional nem modificação substancial da posição do trabalhador, sal- vo acordo deste.
Área relevante: Engenharia do ramo adequado.
Área funcional: Gestão de clientes
Definição de funções - Executa e supervisiona as ativida- des de nível mais complexo relacionadas com o atendimen- to aos clientes e com o pagamento, faturação e recebimento de valores. Garante a operacionalidade da área de gestão de clientes mediante a disponibilização de serviços e a execu- ção de atividades de suporte ao funcionamento da empresa, com o objetivo de potenciar o nível de prestação e a conse- quente satisfação das restantes áreas da empresa. Recolhe, compila e analisa a informação sobre a atividade da área, emite pareceres, elabora relatórios e efetua a supervisão da informação produzida. Pode desempenhar, na empresa, ou- tras tarefas, de acordo com as suas capacidades e competên- cias, necessárias ao bom funcionamento da empresa, afins ou funcionalmente ligadas e que não impliquem desvalorização profissional nem modificação substancial da posição do tra- balhador, salvo acordo deste.
Área relevante: Ramo adequado.
Área funcional: Investigação e desenvolvimento
Definição de funções - Identifica oportunidades, analisa-
-as e avalia a sua probabilidade de realização propõe o de- senvolvimento e faz o acompanhamento da execução de projetos de I&D. Deteta oportunidades de colaboração, no domínio da I&D, com entidades privadas e públicas e propõe a realização de protocolos. Estuda as fontes potenciais de financiamento e cofinanciamento de projetos de I&D e su- pervisiona a elaboração das respetivas candidaturas. Partici- pa nas reuniões da rede de I&D da empresa/grupo, podendo quando solicitado elaborar realizar apresentações e palestras sobre assuntos relevantes para a área. Faz a recolha, compi- lação e análise da informação sobre a atividade da área, con- tribuindo para a elaboração dos relatórios de gestão. Pode desempenhar, outras tarefas, de acordo com as suas capaci- dades e competências, necessárias ao bom funcionamento da empresa, afins ou funcionalmente ligadas e que não impli- quem desvalorização profissional nem modificação substan- cial da posição do trabalhador, salvo acordo deste.
Área relevante: Engenharia ou outra área científica do ramo adequado.
Área funcional: Laboratório
Definição de funções - Realiza a recolha de amostras, procedimentos laboratoriais e análises associados às ativi- dades de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais. Recolhe, compila e analisa a informação sobre a atividade da área, emite pareceres, elabora relatórios e efetua a supervisão da informação produzida. Assegura e supervi- siona a gestão do laboratório. Identifica, estuda e acompanha a implementação de novos métodos ou técnicas de contro- lo analítico, de forma a melhorar a qualidade das análises, reduzir o tempo para obtenção dos resultados e otimizar os processos de trabalho no laboratório. Pode desempenhar, na empresa, outras tarefas, de acordo com as suas capacidades e competências, necessárias ao bom funcionamento da em- presa, afins ou funcionalmente ligadas e que não impliquem desvalorização profissional nem modificação substancial da posição do trabalhador, salvo acordo deste.
Área relevante: Química, biologia, bioquímica ou equi- valente.
Área funcional: Manutenção
Definição de funções - Efetua o planeamento e a gestão da manutenção e garante a realização a supervisão das in- tervenções de manutenção dos equipamentos elétricos, ele- trónicos, mecânicos e eletromecânicos e das instalações da empresa. Acompanha as prestações de serviço assegura a gestão e supervisão dos respetivos contratos. Recolhe, com- pila e analisa a informação sobre a atividade da área, emite pareceres, elabora relatórios e efetua a supervisão da infor- mação produzida. Pode desempenhar, na empresa, outras tarefas, de acordo com as suas capacidades e competências, necessárias ao bom funcionamento da empresa, sempre que para tal seja solicitado, afins ou funcionalmente ligadas e que não impliquem desvalorização profissional nem modificação substancial da posição do trabalhador, salvo acordo deste.
Área relevante: Engenharia eletrotécnica, mecânica ou outra adequada.
Área funcional: Operação
Definição de funções - Planeia, controla a operação e gere os sistemas de abastecimento de água e/ou de saneamento de águas residuais. Verifica o estado de funcionamento e conservação das infraestruturas dos sistemas, acompanha e assegura as operações de limpeza e pequenas reparações. Supervisiona as atividades de gestão da operação das redes e dos processos de tratamento. Acompanha as prestações de serviço e assegura a gestão e supervisão dos respetivos con- tratos. Recolhe, compila e analisa a informação sobre a ati- vidade da área, emite pareceres, elabora relatórios e efetua a supervisão da informação produzida. Pode desempenhar, na empresa, outras tarefas, de acordo com as suas capacidades e competências, necessárias ao bom funcionamento da em- presa, sempre que para tal seja solicitado, afins ou funcional- mente ligadas e que não impliquem desvalorização profissio- nal nem modificação substancial da posição do trabalhador, salvo acordo deste.
Área relevante: Ramo científico adequado.
Área funcional: Planeamento e controlo de gestão
Definição de funções - Colabora no planeamento global das atividades da empresa através da recolha, seleção, trata- mento e análise da informação necessária. Identifica, monito- riza e analisa as ações e as atividades a realizar pela empresa. Elabora e supervisiona a produção de documentos com in- formação de gestão. Pode desempenhar, na empresa, outras tarefas, de acordo com as suas capacidades e competências, necessárias ao bom funcionamento da empresa, sempre que para tal seja solicitado, afins ou funcionalmente ligadas e que não impliquem desvalorização profissional nem modificação substancial da posição do trabalhador, salvo acordo deste.
Área relevante: Gestão, contabilidade ou economia.
Área funcional: Recursos humanos
Definição de funções - Executa e supervisiona as ativida- des de gestão técnica e administrativa de recursos humanos, de forma a contribuir para o bom funcionamento da empresa e assegura e supervisiona o cumprimento das obrigações le- gais. Recolhe, compila e analisa a informação sobre a ativi- dade da área, emite pareceres, elabora relatórios e efetua a supervisão da informação produzida. Pode desempenhar, na empresa, outras tarefas, de acordo com as suas capacidades e competências, necessárias ao bom funcionamento da em- presa, afins ou funcionalmente ligadas e que não impliquem desvalorização profissional nem modificação substancial da posição do trabalhador, salvo acordo deste.
Área relevante: Psicologia, sociologia ou gestão de re- cursos humanos.
Área funcional: Sistemas e tecnologias de informação
Definição de funções - Planeia, executa e supervisiona as atividades técnicas e de gestão dos sistemas de informação para assegurar a sua qualidade, funcionalidade e otimiza- ção do desempenho. Pode desempenhar, na empresa, outras tarefas, de acordo com as suas capacidades competências, necessárias ao bom funcionamento da empresa, sempre que para tal seja solicitado, afins ou funcionalmente ligadas e que não impliquem desvalorização profissional nem modificação
substancial da posição do trabalhador, salvo acordo deste.
Área relevante: Informática ou equivalente.
B) Carreira técnica Áreas funcionais:
Administrativa, financeira Assistência a redes Compras e logística
Comunicação e educação ambiental Engenharia
Gestão de clientes Laboratório Manutenção operação Recursos humanos
Sistemas e tecnologias de informação
Categoria profissional: Técnico A
Perfil genérico - É o trabalhador que na área onde se en- contra inserido executa as tarefas de menor complexidade e de rotina, prestando apoio ao trabalho desenvolvido por outros técnicos mais qualificados, seguindo sempre as ins- truções da sua chefia.
Requisitos de acesso: 12.º ano, preferencialmente técni- co-profissional (nível III) em área relevante, que se especifi- cará para cada área funcional.
Área funcional: Administrativa financeira
Definição de funções - Apoia a preparação de informação financeira e contabilística para garantir o cumprimento das obrigações fiscais e legais em vigor. Contribui para assegurar a, operacionalidade da área a que está afeto a disponibiliza- ção de serviços e a execução de atividades de suporte ao fun- cionamento da empresa, com o objetivo de potenciar o nível de prestação e a consequente satisfação das restantes áreas da empresa. Garante o apoio administrativo aos órgãos da empresa. Pode desempenhar, na empresa, outras tarefas, de acordo com as suas capacidades e competências, necessárias ao bom funcionamento da empresa, sempre que para tal seja solicitado, afins ou funcionalmente ligadas e que não impli- quem desvalorização profissional nem modificação substan- cial da posição do trabalhador, salvo acordo deste.
Área relevante: Contabilidade, gestão administrativa.
Área funcional: Assistência a redes
Definição de funções - Na área em que se encontra inse- rido, executa funções de nível mais complexo relacionadas com a atividade inerente à rede, nomeadamente deteção de anomalias, montagem, desmontagem, substituição e repara- ção de canalizações e seus acessórios. Pode manobrar tor- neiras, ler, verificar e instalar contadores e outros aparelhos relacionados com a medição e deteção de fugas e controlo de pressões. Estuda soluções alternativas por forma a obter uma maior eficácia na execução do trabalho, aplicando conheci- mentos técnicos complementares resultantes da sua experi- ência profissional. Elabora relatórios de trabalhos realizados. Efetua a fiscalização de trabalhos executados por terceiros. A nível funcional dá orientações de trabalho a profissionais do mesmo nível ou de nível inferior, cuja atividade, even- tualmente, coordena, afins ou funcionalmente ligadas e que
não impliquem desvalorização profissional nem modificação
substancial da posição do trabalhador, salvo acordo deste.
Área relevante: Ramo adequado.
Área funcional: Compras e logística
Definição de funções - Apoia a execução das atividades administrativas inerentes aos processos de compras e logís- tica, de acordo com orientações superiores. Pode desempe- nhar outras tarefas, de acordo com as suas capacidades e competências, necessárias ao bom funcionamento da empre- sa, sempre que para tal seja solicitado, afins ou funcional- mente ligadas e que não impliquem desvalorização profissio- nal nem modificação substancial da posição do trabalhador, salvo acordo deste.
Área relevante: Ramo adequado.
Área funcional: Comunicação e educação ambiental
Definição de funções - Apoia a realização de eventos e outras iniciativas de informação pública da empresa. Reco- lhe e compila informação sobre educação ambiental e apoia a realização de ações de sensibilização sobre questões do ambiente e da cidadania. Pode desempenhar outras tarefas, de acordo com as suas capacidades e competências, neces- sárias ao bom funcionamento da empresa, sempre que para tal seja solicitado, afins ou funcionalmente ligadas e que não impliquem desvalorização profissional nem modificação substancial da posição do trabalhador, salvo acordo deste.
Área relevante: Ramo adequado.
Área funcional: Engenharia
Definição de funções - Apoia as atividades de fiscaliza- ção e coordenação das obras de engenharia e presta apoio administrativo à área de acordo com orientações superiores Pode desempenhar outras tarefas, de acordo com as suas ca- pacidades e competências, necessárias ao bom funcionamen- to da empresa, sempre que para tal seja solicitado, afins ou funcionalmente ligadas e que não impliquem desvalorização profissional nem modificação substancial da posição do tra- balhador, salvo acordo deste.
Área relevante: Ramo adequado.
Área funcional: Gestão de clientes
Definição de funções - Apoia a execução das atividades de prestação de esclarecimentos e resolução de solicitações ou reclamações colocadas pelos clientes. Apoia a execução das atividades de pagamentos e recebimentos de valores. Pode desempenhar, na empresa, outras tarefas, de acordo com as suas capacidades e competências, necessárias ao bom funcionamento da empresa, sempre que para tal seja solici- tado, afins ou funcionalmente ligadas e que não impliquem desvalorização profissional nem modificação substancial da posição do trabalhador, salvo acordo deste.
Área relevante: Ramo adequado.
Área funcional: Laboratório
Definição de funções - Realiza a recolha de amostras e apoia a realização dos procedimentos laboratoriais e das res- petivas análises associados às atividades de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais. Presta apoio geral às atividades do laboratório. Pode desempenhar outras
tarefas, de acordo com as suas capacidades e competências, necessárias ao bom funcionamento da empresa, sempre que para tal seja solicitado, afins ou funcionalmente ligadas e que não impliquem desvalorização profissional nem modificação substancial da posição do trabalhador, salvo acordo deste.
Área relevante: Técnicas de laboratório.
Área funcional: Manutenção
Definição de funções - Apoia a realização das interven- ções de manutenção dos equipamentos elétricos, eletrónicos, mecânicos e eletromecânicos e das instalações da empresa. Apoia a inspeção e a verificação do estado de funcionamento e conservação dos equipamentos e das instalações. Pode de- sempenhar outras tarefas, de acordo com as suas capacidades e competências, necessárias ao bom funcionamento da em- presa, sempre que para tal seja solicitado, afins ou funcional- mente ligadas e que não impliquem desvalorização profissio- nal nem modificação substancial da posição do trabalhador, salvo acordo deste.
Área relevante: Eletricidade, mecânica, eletromecânica, instrumentação.
Área funcional: Operação
Definição de funções - Apoia a operação dos sistemas de abastecimento de água e/ou de saneamento de águas residu- ais. Apoia a verificação do estado de funcionamento e con- servação das infraestruturas dos sistemas, executa as ope- rações de limpeza e presta apoio à execução de reparações. Pode desempenhar outras tarefas, de acordo com as suas capacidades e competências, necessárias ao bom funciona- mento da empresa, sempre que para tal seja solicitado, afins ou funcionalmente ligadas e que não impliquem desvaloriza- ção profissional nem modificação substancial da posição do trabalhador, salvo acordo deste.
Área relevante: Ramo adequado.
Área funcional: Recursos humanos
Definição de funções - Apoia a execução das atividades de gestão administrativa de recursos humanos, de acordo com orientações superiores. Pode desempenhar outras ta- refas, de acordo com as suas capacidades e competências, necessárias ao bom funcionamento da empresa, sempre que para tal seja solicitado, afins ou funcionalmente ligadas e que não impliquem desvalorização profissional nem modificação substancial da posição do trabalhador, salvo acordo deste.
Área relevante: Ramo adequado.
Área funcional: Sistemas e tecnologias de informação
Definição de funções - Apoia a execução dos procedi- mentos necessários à instalação, normal funcionamento e manutenção das aplicações informáticas e do equipamento existente na empresa e apoia os utilizadores para assegurar a funcionalidade e operacionalidade da empresa. Pode desem- penhar, na empresa, outras tarefas, de acordo com as suas capacidades e competências, necessárias ao bom funciona- mento da empresa, sempre que para tal seja solicitado, afins ou funcionalmente ligadas e que não impliquem desvaloriza- ção profissional nem modificação substancial da posição do trabalhador, salvo acordo deste.
Área relevante: Eletrónica ou informática.
Categoria profissional: Técnico B
Perfil genérico - É o trabalhador que na área onde se en- contra inserido executa atividades variadas que requerem o conhecimento de todas as técnicas inerentes à especificidade da sua área, podendo decidir sobre o modo de operação, res- peitando o preceituado nos procedimentos aplicáveis.
Requisitos de acesso: 12.º ano, preferencialmente técni- co-profissional (nível III) em área relevante, que se especi- ficará para cada área funcional e pelo menos 4 anos em fun- ções enquadradas por categorias de nível inferior.
Área funcional: Administrativa financeira
Definição de funções - Faz a classificação de documen- tos e a preparação de outra informação financeira e contabi- lística para garantir o cumprimento das obrigações fiscais e legais em vigor. Contribui para assegurar a operacionalidade da área a que está afeto participando no inventário e registo do património e na execução de procedimentos relativos à tesouraria. Pode prestar apoio administrativo aos órgãos da empresa. Pode desempenhar outras tarefas, de acordo com as suas capacidades e competências, necessárias ao bom funcionamento da empresa, sempre que para tal seja solici- tado, afins ou funcionalmente ligadas e que não impliquem desvalorização profissional nem modificação substancial da posição do trabalhador, salvo acordo deste.
Área relevante: Contabilidade, gestão administrativa.
Área funcional: Assistência a redes
Definição de funções - Executa funções relacionadas com a atividade inerente à rede, nomeadamente deteção de anomalias, montagem, desmontagem, substituição e repara- ção de canalizações e seus acessórios. Pode manobrar tor- neiras, ler, verificar e instalar contadores e outros aparelhos relacionados com a medição e deteção de fugas e controlo de pressões. Estuda soluções alternativas por forma a obter uma maior eficácia na execução do trabalho, aplicando conheci- mentos técnicos complementares resultantes da sua experi- ência profissional. Elabora relatórios de trabalhos realizados. Pode desempenhar outras tarefas, de acordo com as suas ca- pacidades e competências, necessárias ao bom funcionamen- to da empresa, sempre que para tal seja solicitado, afins ou funcionalmente ligadas e que não impliquem desvalorização profissional nem modificação substancial da posição do tra- balhador, salvo acordo deste.
Área relevante: Ramo adequado.
Área funcional: Compras e logística
Definição de funções - Executa atividades administrati- vas inerentes aos processos de compras e logística, desig- nadamente a realização dos procedimentos de contratação pública, a inserção de dados em plataformas digitais e a con- sulta a potenciais fornecedores. Pode desempenhar outras tarefas, de acordo com as suas capacidades e competências, necessárias ao bom funcionamento da empresa, sempre que para tal seja solicitado, afins ou funcionalmente ligadas e que não impliquem desvalorização profissional nem modificação substancial da posição do trabalhador, salvo acordo deste.
Área relevante: Ramo adequado.
Área funcional: Comunicação e educação ambiental
Definição de funções - Apoia o desenvolvimento de ações e campanhas de comunicação e a realização de eventos e outras iniciativas de informação pública da empresa. Reco- lhe, compila e analisa informação sobre educação ambiental e efetua ações de sensibilização sobre questões do ambiente e da cidadania. Pode desempenhar, na empresa, outras ta- refas, de acordo com as suas capacidades e competências, necessárias ao bom funcionamento da empresa, sempre que para tal seja solicitado, afins ou funcionalmente ligadas e que não impliquem desvalorização profissional nem modificação substancial da posição do trabalhador, salvo acordo deste.
Área relevante: Ramo adequado.
Área funcional: Engenharia
Definição de funções - Apoia as atividades de fiscaliza- ção e coordenação das obras de engenharia e executa ati- vidades de apoio administrativo à área, designadamente na gestão do cadastro das infraestruturas e inserção de dados em SIG. Pode desempenhar outras tarefas, de acordo com as suas capacidades e competências, necessárias ao bom funcionamento da empresa, sempre que para tal seja solici- tado, afins ou funcionalmente ligadas e que não impliquem desvalorização profissional nem modificação substancial da posição do trabalhador, salvo acordo deste.
Área relevante: Ramo adequado.
Área funcional: Gestão de clientes
Definição de funções - Executa atividades de prestação de esclarecimentos, de informações e a resolução de soli- citações ou reclamações colocadas pelos clientes. Executa atividades de pagamentos e recebimentos de valores. Pode desempenhar outras tarefas, de acordo com as suas capaci- dades e competências, necessárias ao bom funcionamento da empresa, sempre que para tal seja solicitado, afins ou fun- cionalmente ligadas e que não impliquem desvalorização profissional nem modificação substancial da posição do tra- balhador, salvo acordo deste.
Área relevante: Ramo adequado.
Área funcional: Laboratório
Definição de funções - Executa os procedimentos labora- toriais e apoia a realização das análises associados ao contro- lo analítico da água e águas. Presta apoio geral às atividades do laboratório, designadamente no armazenamento e gestão dos stocks de produtos e materiais necessários à realização das análises. Pode desempenhar outras tarefas, de acordo com as suas capacidades e competências, necessárias ao bom funcionamento da empresa, sempre que para tal seja solici- tado, afins ou funcionalmente ligadas e que não impliquem desvalorização profissional nem modificação substancial da posição do trabalhador, salvo acordo deste.
Área relevante: Técnicas de laboratório.
Área funcional: Manutenção
Definição de funções - Executa as intervenções de ma- nutenção dos equipamentos elétricos, eletrónicos, mecâni- cos e eletromecânicos e das instalações da empresa. Efetua a inspeção e a verificação do estado de funcionamento e conservação dos equipamentos e das instalações. Acompa-
nha as prestações de serviço e apoia a gestão dos respetivos contratos. Recolhe e compila a informação sobre a atividade da área e contribui para a emissão de pareceres e a elabo- ração de relatórios. Pode desempenhar, na empresa, outras tarefas, de acordo com as suas capacidades e competências, necessárias ao bom funcionamento da empresa, sempre que para tal seja solicitado, afins ou funcionalmente ligadas e que não impliquem desvalorização profissional nem modificação substancial da posição do trabalhador, salvo acordo deste.
Área relevante: Eletricidade, mecânica, eletromecânica, instrumentação.
Área funcional: Operação
Definição de funções - Efetua a operação dos sistemas de abastecimento de água e/ou de saneamento de águas resi- duais. Verifica o estado de funcionamento e conservação das infraestruturas dos sistemas, executa e supervisiona as ope- rações de limpeza e presta apoio à execução de reparações. Acompanha as prestações de serviço e apoia a gestão dos respetivos contratos. Pode desempenhar outras tarefas, de acordo com as suas capacidades e competências, necessárias ao bom funcionamento da empresa, sempre que para tal seja solicitado, afins ou funcionalmente ligadas e que não impli- quem desvalorização profissional nem modificação substan- cial da posição do trabalhador, salvo acordo deste.
Área relevante: Ramo adequado.
Área funcional: Recursos humanos
Definição de funções - Executa atividades de gestão ad- ministrativa de recursos humanos, inserindo dados no siste- ma informático em preparação do processamento de salários. Pode desempenhar outras tarefas, de acordo com as suas ca- pacidades e competências, necessárias ao bom funcionamen- to da empresa, sempre que para tal seja solicitado, afins ou funcionalmente ligadas e que não impliquem desvalorização profissional nem modificação substancial da posição do tra- balhador, salvo acordo deste.
Área relevante: Ramo adequado.
Área funcional: Sistemas e tecnologias de informação
Definição de funções - Executa os procedimentos neces- sários à instalação, normal funcionamento e manutenção das aplicações informáticas e do equipamento existente na em- presa e apoia os utilizadores para assegurar a funcionalidade e operacionalidade da empresa. Apoia a execução de ativi- dades técnicas e de gestão dos sistemas de informação. Pode desempenhar, na empresa, outras tarefas, de acordo com as suas capacidades e competências, necessárias ao bom fun- cionamento da empresa, sempre que para tal seja solicitado, afins ou funcionalmente ligadas e que não impliquem desva- lorização profissional nem modificação substancial da posi- ção do trabalhador, salvo acordo deste.
Área relevante: Eletrónica ou informática.
Categoria profissional: Técnico C
Perfil genérico - É o trabalhador que na área onde se encontra inserido executa tarefas que requerem o domínio aprofundado de todas as técnicas inerentes à especificidade da sua área, podendo efetuar alterações aos procedimentos aplicáveis. Assume a responsabilidade pela realização atem-
pada, segura e com qualidade das atividades desenvolvidas
na sua área específica.
Requisitos de acesso: 12.º ano, preferencialmente téc- nico-profissional (nível III) em área relevante, que se espe- cificará para cada área funcional e pelo menos 12 anos em funções enquadradas por categorias de nível inferior.
Área funcional: Administrativa financeira
Definição de funções - Faz a classificação de documen- tos e a preparação de outra informação financeira e contabi- lística para garantir o cumprimento das obrigações fiscais e legais em vigor. Executa o inventário e registo do património e procede ao cálculo das respetivas amortizações e deprecia- ções sob orientação superior e na execução dos procedimen- tos relativos à tesouraria. Pode prestar apoio administrativo aos órgãos da empresa. Pode desempenhar outras tarefas, de acordo com as suas capacidades e competências, necessárias ao bom funcionamento da empresa, sempre que para tal seja solicitado, afins ou funcionalmente ligadas e que não impli- quem desvalorização profissional nem modificação substan- cial da posição do trabalhador, salvo acordo deste.
Área relevante: Contabilidade, gestão administrativa.
Área funcional: Assistência a redes
Definição de funções - Executa funções de nível mais complexo relacionadas com a atividade inerente à rede, nomeadamente deteção de anomalias, montagem, des- montagem, substituição e reparação de canalizações e seus acessórios. Pode manobrar torneiras, ler, verificar e instalar contadores e outros aparelhos relacionados com a medição e deteção de fugas e controlo de pressões. Estuda soluções alternativas por forma a obter uma maior eficácia na execu- ção do trabalho, aplicando conhecimentos técnicos comple- mentares resultantes da sua experiência profissional. Elabora relatórios de trabalhos realizados. Pode desempenhar outras tarefas, de acordo com as suas capacidades e competências, necessárias ao bom funcionamento da empresa, sempre que para tal seja solicitado, afins ou funcionalmente ligadas e que não impliquem desvalorização profissional nem modificação substancial da posição do trabalhador, salvo acordo deste.
Área relevante: Ramo adequado.
Área funcional: Compras e logística
Definição de funções - Executa atividades administrati- vas inerentes aos processos de compras e logística, designa- damente procedimentos de contratação pública, a inserção de dados em plataformas digitais e a consulta a potenciais fornecedores. Pode apoiar a análise de propostas de fornece- dores e contribuir para o estudo custo-benefício das mesmas. Pode desempenhar outras tarefas, de acordo com as suas ca- pacidades e competências, necessárias ao bom funcionamen- to da empresa, sempre que para tal seja solicitado, afins ou funcionalmente ligadas e que não impliquem desvalorização profissional nem modificação substancial da posição do tra- balhador, salvo acordo deste.
Área relevante: Ramo adequado.
Área funcional: Comunicação e educação ambiental
Definição de funções - Desenvolve ações e campanhas
de comunicação, apoia a promoção de eventos e outras ini-
ciativas de informação pública da empresa. Promove ações de educação ambiental, contribuindo para a sensibilização sobre questões do ambiente e da cidadania. Apoia a divulga- ção externa e interna de informação relevante às partes inte- ressadas. Pode desempenhar, na empresa, outras tarefas, de acordo com as suas capacidades e competências, necessárias ao bom funcionamento da empresa, sempre que para tal seja solicitado, afins ou funcionalmente ligadas e que não impli- quem desvalorização profissional nem modificação substan- cial da posição do trabalhador, salvo acordo deste.
Área relevante: Ramo adequado.
Área funcional: Engenharia
Definição de funções - Apoia as atividades de fiscaliza- ção e coordenação das obras de engenharia e executa ati- vidades de apoio administrativo à área, designadamente na gestão do cadastro das infraestruturas e inserção de dados em SIG. Pode desempenhar outras tarefas, de acordo com as suas capacidades e competências, necessárias ao bom funcionamento da empresa, sempre que para tal seja solici- tado, afins ou funcionalmente ligadas e que não impliquem desvalorização profissional nem modificação substancial da posição do trabalhador, salvo acordo deste.
Área relevante: Ramo adequado.
Área funcional: Gestão de clientes
Definição de funções - Realiza e supervisiona as ativi- dades de prestação de esclarecimentos, de informações e a resolução de solicitações ou reclamações colocadas pelos clientes. Realiza e supervisiona atividades de pagamentos e recebimentos de valores. Recolhe, compila e analisa a infor- mação sobre a atividade da área e contribui para a emissão de pareceres e a elaboração de relatórios. Pode desempenhar, na empresa, outras tarefas, de acordo com as suas capacidades e competências, necessárias ao bom funcionamento da em- presa, sempre que para tal seja solicitado, afins ou funcional- mente ligadas e que não impliquem desvalorização profissio- nal nem modificação substancial da posição do trabalhador, salvo acordo deste.
Área relevante: Ramo adequado.
Área funcional: Laboratório
Definição de funções - Realiza e supervisiona a recolha de amostras, os procedimentos laboratoriais e a realização das respetivas análises associados às atividades de abaste- cimento de água e de saneamento de águas residuais. Re- colhe, compila e analisa a informação sobre a atividade da área e contribui para a emissão de pareceres e a elaboração de relatórios. Presta apoio geral às atividades do laborató- rio. Pode desempenhar, na empresa, outras tarefas, de acordo com as suas capacidades e competências, necessárias ao bom funcionamento da empresa, sempre que para tal seja solici- tado, afins ou funcionalmente ligadas e que não impliquem desvalorização profissional nem modificação substancial da posição do trabalhador, salvo acordo deste.
Área relevante: Técnicas de laboratório.
Área funcional: Manutenção
Definição de funções - Executa e supervisiona as inter- venções de manutenção dos equipamentos elétricos, ele-
trónicos, mecânicos e eletromecânicos e das instalações da empresa. Efetua a inspeção, a verificação e a supervisão do estado de funcionamento e conservação dos equipamentos e das instalações. Acompanha as prestações de serviço e apoia a gestão dos respetivos contratos. Recolhe, compila e ana- lisa a informação sobre a atividade da área e contribui para a emissão de pareceres e a elaboração de relatórios. Pode desempenhar, na empresa, outras tarefas, de acordo com as suas capacidades e competências, necessárias ao bom fun- cionamento da empresa, sempre que para tal seja solicitado, afins ou funcionalmente ligadas e que não impliquem desva- lorização profissional nem modificação substancial da posi- ção do trabalhador, salvo acordo deste.
Área relevante: Eletricidade, mecânica, eletromecânica, instrumentação.
Área funcional: Operação
Definição de funções - Efetua e supervisiona a operação dos sistemas de abastecimento de água e/ou de saneamento de águas residuais. Verifica e supervisiona o estado de fun- cionamento e conservação das infraestruturas dos sistemas e executa e supervisiona as operações de limpeza e presta apoio à execução de reparações. Acompanha as prestações de serviço e apoia a gestão dos respetivos contratos. Reco- lhe, compila e analisa a informação sobre a atividade da área e contribui para a emissão de pareceres e a elaboração de relatórios. Pode desempenhar, na empresa, outras tarefas, de acordo com as suas capacidades e competências, necessárias ao bom funcionamento da empresa, sempre que para tal seja solicitado, afins ou funcionalmente ligadas e que não impli- quem desvalorização profissional nem modificação substan- cial da posição do trabalhador, salvo acordo deste.
Área relevante: Ramo adequado.
Área funcional: Recursos humanos
Definição de funções - Executa atividades de gestão ad- ministrativa de recursos humanos, compilando e inserindo dados no sistema informático em preparação do processa- mento de salários e do preenchimento de declarações e ou- tros documentos que constituem obrigações legais e fiscais da empresa. Pode desempenhar outras tarefas, de acordo com as suas capacidades e competências, necessárias ao bom funcionamento da empresa, sempre que para tal seja solici- tado, afins ou funcionalmente ligadas e que não impliquem desvalorização profissional nem modificação substancial da posição do trabalhador, salvo acordo deste.
Área relevante: Ramo adequado.
Área funcional: Sistemas e tecnologias de informação
Definição de funções - Executa e supervisiona os proce- dimentos necessários à instalação, normal funcionamento e manutenção das aplicações informáticas e do equipamento existente na empresa e apoia os utilizadores para assegurar a funcionalidade e operacionalidade da empresa. Executa atividades técnicas e de gestão dos sistemas de informação. Pode desempenhar, na empresa, outras tarefas, de acordo com as suas capacidades e competências, necessárias ao bom funcionamento da empresa, sempre que para tal seja solici- tado, afins ou funcionalmente ligadas e que não impliquem
desvalorização profissional nem modificação substancial da
posição do trabalhador, salvo acordo deste.
Área relevante: Eletrónica ou informática.
C) Carreira: Técnica operativa Áreas funcionais:
Administrativa Assistência a redes Manutenção Operação
Limpeza urbana e recolha de resíduos Espaços verdes
Categoria profissional: Técnico operativo A
Perfil genérico - É o trabalhador que na área onde se encontra inserido executa atividades indiferenciadas que requerem a combinação de alguns procedimentos para o de- senvolvimento de trabalhos de rotina.
Requisitos de acesso: Escolaridade mínima obrigatória.
Área funcional: Operação
Definição de funções - Apoia e efetua, de acordo com os procedimentos estabelecidos, a operação dos sistemas de abastecimento de água e/ou de saneamento de águas residu- ais e realiza a recolha de amostras. Exerce funções relaciona- das com a condução de viaturas para transporte de pessoas, equipamentos ou cisternas. Apoia a verificação do estado de funcionamento e conservação das infra-estruturas dos siste- mas e executa as operações de limpeza e pequenas repara- ções. Apoia a realização das intervenções de manutenção dos equipamentos elétricos, eletrónicos, mecânicos e eletrome- cânicos e das instalações da empresa. Presta apoio geral às atividades de operação. Pode desempenhar, na empresa, ou- tras tarefas, de acordo com as suas capacidades e competên- cias, necessárias ao bom funcionamento da empresa, sempre que para tal seja solicitado, afins ou funcionalmente ligadas e que não impliquem desvalorização profissional nem modi- ficação substancial da posição do trabalhador, salvo acordo deste.
Área funcional: Manutenção
Definição de funções - Apoia, de acordo com os pro- cedimentos estabelecidos, a realização das intervenções de manutenção dos equipamentos elétricos, eletrónicos, mecâ- nicos e eletromecânicos e das instalações da empresa. Apoia a inspeção e a verificação do estado de funcionamento e con- servação dos equipamentos e das instalações. Presta apoio geral às atividades de manutenção. Pode desempenhar, na empresa, outras tarefas, de acordo com as suas capacidades e competências, necessárias ao bom funcionamento da em- presa, sempre que para tal seja solicitado, afins ou funcional- mente ligadas e que não impliquem desvalorização profissio- nal nem modificação substancial da posição do trabalhador, salvo acordo deste.
Área funcional: Administrativa
Definição de funções - Apoia a execução de atividades administrativas e de apoio geral ao funcionamento da em- presa, com o objetivo de assegurar a satisfação das suas áre- as. Pode desempenhar, na empresa, outras tarefas, de acordo
com as suas capacidades e competências, necessárias ao bom funcionamento da empresa, sempre que para tal seja solici- tado, afins ou funcionalmente ligadas e que não impliquem desvalorização profissional nem modificação substancial da posição do trabalhador, salvo acordo deste.
Área funcional: Assistência a redes e outras infraestrutu- ras conexas
Definição de funções - Apoia a execução de atividades relacionadas com a rede, nomeadamente deteção de anoma- lias, montagem, desmontagem, substituição e reparação de canalizações e seus acessórios. Pode desempenhar, na em- presa, outras tarefas, de acordo com as suas capacidades e competências, necessárias ao bom funcionamento da empre- sa, sempre que para tal seja solicitado, afins ou funcional- mente ligadas e que não impliquem desvalorização profissio- nal nem modificação substancial da posição do trabalhador, salvo acordo deste.
Área funcional: Limpeza urbana e recolha de resíduos Elabora atividades de limpeza e manutenção da via, con-
tribuindo para o asseio do espaço público. Remoção comple- ta de quaisquer resíduos ou detritos orgânicos existentes nos pavimentos das faixas de rodagem de circulação de viaturas, nos passeios, bermas, valetas, praças, escadarias, ou outros espaços do domínio público; Limpeza de sarjetas/sumidou- ros ao mesmo tempo que as operações de varredura men- cionada no ponto anterior; Remoção e limpeza dos dejetos de animais ao mesmo tempo que as operações de varredura; Limpeza dos recintos de feiras aquando da realização das mesmas; Trabalho a efetuar no apoio à varredura mecânica; Aplicação de monda química em passeios para extirpação de ervas. Procede a recolha e contentores e recipientes para ar- mazenamento de resíduos sólidos não perigosos. O trabalho a efetuar em viatura apropriadas para a recolha de resíduos indiferenciados em contentores de superfície ou semienter- rados; O trabalho a efetuar em viaturas de caixa aberta na recolha de monstros (objetos volumosos fora de uso).
Área funcional: Espaço verdes
Realização de operações de manutenção de espaços ver- des, cuida do tecido arbóreo e promove a limpeza do espa- ço. Entre outras atividades, participa na construção e manu- tenção de espaços ajardinados, executando todas as tarefas necessárias ao bom desenvolvimento das plantas, à limpeza dos espaços e arruamentos envolventes; Cultiva flores, árvo- res, arbustos ou outras plantas; Prepara terrenos para semear relvados; Procede à plantação e transplantação de plantas; Executa tarefas relativas à cultura de flores, árvores, arbus- tos e outras plantas para embelezamento de espaços públi- cos; Prepara as terras de cultura ou viveiros, cavando-as ou adubando-as adequadamente; Espalha as sementes ou dispõe os bolbos e as estacas; procede à limpeza e conservação de hastes; Opera com diversos instrumentos manuais (tesouras, serrotes, pás, enxadas e outros) ou, mecânicos (máquinas de cortar relva, aspersores e outras) para a realização das tarefas inerentes à função da jardinagem; Conduz viaturas sempre que tal se mostre necessário, desde esteja habilitado com a licença legal para o efeito; Pode ser chamado a aplicar pro-
dutos fitofarmacêuticos, quando tal seja necessário, desde
que seja possuidor de habilitação e titulo para o efeito.
Categoria profissional: Técnico operativo B
Perfil genérico - É o trabalhador que na área onde se en- contra inserido executa atividades variadas que requerem o conhecimento de procedimentos e técnicas simples.
Requisitos de acesso: Escolaridade mínima obrigatória e pelo menos 4 anos em funções enquadradas pela categoria profissional imediatamente inferior.
Área funcional: Operação
Definição de funções - Efetua, de acordo com os proce- dimentos estabelecidos, a operação dos sistemas de abaste- cimento de água e/ou de saneamento de águas residuais e realiza a recolha de amostras. Exerce funções relacionadas com a condução de viaturas para transporte de pessoas, equi- pamentos ou cisternas. Verifica o estado de funcionamento e conservação das infra-estruturas dos sistemas e executa e supervisiona as operações de limpeza e pequenas reparações. Apoia a realização das intervenções de manutenção dos equi- pamentos elétricos, eletrónicos, mecânicos e eletromecâni- cos e das instalações da empresa. Presta apoio geral às ati- vidades de operação. Pode desempenhar, na empresa, outras tarefas, de acordo com as suas capacidades e competências, necessárias ao bom funcionamento da empresa, sempre que para tal seja solicitado, afins ou funcionalmente ligadas e que não impliquem desvalorização profissional nem modificação substancial da posição do trabalhador, salvo acordo deste.
Área funcional: Manutenção
Definição de funções - Apoia e executa, de acordo com os procedimentos estabelecidos, as intervenções de manu- tenção dos equipamentos elétricos, eletrónicos, mecânicos e eletromecânicos e das instalações da empresa. Efetua a inspeção e a verificação do estado de funcionamento e con- servação dos equipamentos e das instalações. Presta apoio geral às atividades de manutenção. Pode desempenhar, na empresa, outras tarefas, de acordo com as suas capacidades e competências, necessárias ao bom funcionamento da em- presa, sempre que para tal seja solicitado, afins ou funcional- mente ligadas e que não impliquem desvalorização profissio- nal nem modificação substancial da posição do trabalhador, salvo acordo deste.
Área funcional: Administrativa
Definição de funções - Executa as atividades adminis- trativas e de apoio geral ao funcionamento da empresa, com o objetivo de assegurar a satisfação das suas áreas. Pode desempenhar, na empresa, outras tarefas, de acordo com as suas capacidades e competências, necessárias ao bom fun- cionamento da empresa, sempre que para tal seja solicitado, afins ou funcionalmente ligadas e que não impliquem desva- lorização profissional nem modificação substancial da posi- ção do trabalhador, salvo acordo deste.
Área funcional: Assistência a redes
Definição de funções - Execução de atividades relacio- nadas com a rede, nomeadamente deteção de anomalias, montagem, desmontagem, substituição e reparação de cana-
lizações e seus acessórios. Manobra torneiras e lê, verifica e instala contadores e outros aparelhos relacionados com a mediação e deteção de fugas e controlo de pressões. Pode desempenhar, na empresa, outras tarefas, de acordo com as suas capacidades e competências, necessárias ao bom fun- cionamento da empresa, sempre que para tal seja solicitado, afins ou funcionalmente ligadas e que não impliquem desva- lorização profissional nem modificação substancial da posi- ção do trabalhador, salvo acordo deste.
Área funcional: Limpeza urbana e recolha de resíduos Elabora atividades de limpeza e manutenção da via, con-
tribuindo para o asseio do espaço público. Remoção comple- ta de quaisquer resíduos ou detritos orgânicos existentes nos pavimentos das faixas de rodagem de circulação de viaturas, nos passeios, bermas, valetas, praças, escadarias, ou outros espaços do domínio público; Limpeza de sarjetas/sumidou- ros ao mesmo tempo que as operações de varredura men- cionada no ponto anterior; Remoção e limpeza dos dejetos de animais ao mesmo tempo que as operações de varredura; Limpeza dos recintos de feiras aquando da realização das mesmas; Trabalho a efetuar no apoio à varredura mecânica; Aplicação de monda química em passeios para extirpação de ervas. Procede a recolha e contentores e recipientes para ar- mazenamento de resíduos sólidos não perigosos. O trabalho a efetuar em viatura apropriadas para a recolha de resíduos indiferenciados em contentores de superfície ou semienter- rados; O trabalho a efetuar em viaturas de caixa aberta na recolha de monstros (objetos volumosos fora de uso).
Área funcional: Espaços verdes
Realização de operações de manutenção de espaços ver- des, cuida do tecido arbóreo e promove a limpeza do espa- ço. Entre outras atividades, participa na construção e manu- tenção de espaços ajardinados, executando todas as tarefas necessárias ao bom desenvolvimento das plantas, à limpeza dos espaços e arruamentos envolventes; Cultiva flores, árvo- res, arbustos ou outras plantas; Prepara terrenos para semear relvados; Procede à plantação e transplantação de plantas; Executa tarefas relativas à cultura de flores, árvores, arbus- tos e outras plantas para embelezamento de espaços públi- cos; Prepara as terras de cultura ou viveiros, cavando-as ou adubando-as adequadamente; Espalha as sementes ou dispõe os bolbos e as estacas; procede à limpeza e conservação de hastes; Opera com diversos instrumentos manuais (tesouras, serrotes, pás, enxadas e outros) ou, mecânicos (máquinas de cortar relva, aspersores e outras) para a realização das tarefas inerentes à função da jardinagem; Conduz viaturas sempre que tal se mostre necessário, desde esteja habilitado com a licença legal para o efeito; Pode ser chamado a aplicar pro- dutos fitofarmacêuticos, quando tal seja necessário, desde que seja possuidor de habilitação e titulo para o efeito.
Categoria profissional: Técnico operativo C
Perfil genérico - É o trabalhador que na área onde se en- contra inserido executa atividades que requerem o conheci- mento relativamente aprofundado de procedimentos e técni- cas variadas.
Requisitos de acesso: Escolaridade mínima obrigatória e
pelo menos 12 anos em funções enquadradas por categorias de nível inferior.
Área funcional: Operação
Definição de funções - Efetua e supervisiona, de acordo com os procedimentos estabelecidos, a operação dos siste- mas de abastecimento de água e/ou de saneamento de águas residuais e realiza a recolha de amostras. Exerce funções relacionadas com a condução de viaturas para transporte de pessoas, equipamentos ou cisternas. Verifica e supervi- siona o estado de funcionamento e conservação das infra-
-estruturas dos sistemas e executa e supervisiona as opera- ções de limpeza e pequenas reparações. Apoia a realização das intervenções de manutenção dos equipamentos elétricos, eletrónicos, mecânicos e eletromecânicos e das instalações da empresa. Acompanha as prestações de serviço e apoia a gestão dos respetivos contratos. Presta apoio geral às ativi- dades de operação. Pode desempenhar, na empresa, outras tarefas, de acordo com as suas capacidades e competências, necessárias ao bom funcionamento da empresa, sempre que para tal seja solicitado, afins ou funcionalmente ligadas e que não impliquem desvalorização profissional nem modificação substancial da posição do trabalhador, salvo acordo deste.
Área funcional: Manutenção
Definição de funções - Executa e supervisiona, de acor- do com os procedimentos estabelecidos, as intervenções de manutenção dos equipamentos elétricos, eletrónicos, mecâ- nicos e eletromecânicos e das instalações da empresa. Efetua a inspecão, a verificação e a supervisão do estado de funcio- namento e conservação dos equipamentos e das instalações. Acompanha as prestações de serviço e apoia a gestão dos respetivos contratos. Presta apoio geral às atividades de ma- nutenção. Pode desempenhar, na empresa, outras tarefas, de acordo com as suas capacidades e competências, necessárias ao bom funcionamento da empresa, sempre que para tal seja solicitado, afins ou funcionalmente ligadas e que não impli- quem desvalorização profissional nem modificação substan- cial da posição do trabalhador, salvo acordo deste.
Área funcional: Administrativa
Definição de funções - Executa e supervisiona as ativida- des administrativas e de apoio geral ao funcionamento da em- presa, com o objetivo de assegurar a satisfação das suas áreas. Pode desempenhar, na empresa, outras tarefas, de acordo com as suas capacidades e competências, necessárias ao bom fun- cionamento da empresa, sempre que para tal seja solicitado.
Área funcional: Assistência a redes
Definição de funções - Executa e supervisiona as ativida- des relacionadas com a rede, nomeadamente deteção de ano- malias, montagem, desmontagem, substituição e reparação de canalizações e seus acessórios. Manobra torneiras e lê, verifica e instala contadores e outros aparelhos relacionados com a mediação e deteção de fugas e controlo de pressões. Pode executar fechos de água. Efetua a fiscalização de traba- lhos executados por terceiros. Pode desempenhar, na empre- sa, outras tarefas, de acordo com as suas capacidades e com- petências, necessárias ao bom funcionamento da empresa, sempre que para tal seja solicitado.
Área funcional: Limpeza urbana e recolha de resíduos Elabora atividades de limpeza e manutenção da via, con-
tribuindo para o asseio do espaço publico. Remoção comple- ta de quaisquer resíduos ou detritos orgânicos existentes nos pavimentos das faixas de rodagem de circulação de viaturas, nos passeios, bermas, valetas, praças, escadarias, ou outros espaços do domínio público; Limpeza de sarjetas/sumidou- ros ao mesmo tempo que as operações de varredura men- cionada no ponto anterior; Remoção e limpeza dos dejetos de animais ao mesmo tempo que as operações de varredura; Limpeza dos recintos de feiras aquando da realização das mesmas; Trabalho a efetuar no apoio à varredura mecânica; Aplicação de monda química em passeios para extirpação de ervas. Procede a recolha e contentores e recipientes para ar- mazenamento de resíduos sólidos não perigosos. O trabalho a efetuar em viatura apropriadas para a recolha de resíduos indiferenciados em contentores de superfície ou semienter- rados; O trabalho a efetuar em viaturas de caixa aberta na recolha de monstros (objetos volumosos fora de uso).
Área funcional: Espaços verdes
Realização de operações de manutenção de espaços ver- des, cuida do tecido arbóreo e promove a limpeza do espa- ço. Entre outras atividades, participa na construção e manu- tenção de espaços ajardinados, executando todas as tarefas necessárias ao bom desenvolvimento das plantas, à limpeza dos espaços e arruamentos envolventes; Cultiva flores, árvo- res, arbustos ou outras plantas; Prepara terrenos para semear relvados; Procede à plantação e transplantação de plantas; Executa tarefas relativas à cultura de flores, árvores, arbus- tos e outras plantas para A embelezamento de espaços públi- cos; Prepara as terras de cultura ou viveiros, cavando-as ou adubando-as adequadamente; Espalha as sementes ou dispõe os bolbos e as estacas; procede à limpeza e conservação de hastes; Opera com diversos instrumentos manuais (tesouras, serrotes, pás, enxadas e outros) ou, mecânicos (máquinas de cortar relva, aspersores e outras) para a realização das tarefas inerentes à função da jardinagem; Conduz viaturas sempre que tal se mostre necessário, desde esteja habilitado com a licença legal para o efeito; Pode ser chamado a aplicar pro- dutos fitofarmacêuticos, quando tal seja necessário, desde que seja possuidor de habilitação e titulo para o efeito.
ANEXO III
Regras de progressão e evolução na carreira
1- Regras gerais de acesso, promoção e progressão
1.1- Os requisitos de acesso às categorias profissionais previstas no anexo II, conjugados com os perfis de exigên- cias e competências das funções, devem ser assumidos como referência, para efeitos de recrutamento interno ou externo, para os postos de trabalho integrados em cada categoria pro- fissional;
1.2- Sem prejuízo do disposto no número anterior, traba- lhadores com habilitações diferentes das indicadas para a categoria profissional em causa não estão impedidos de esta- rem ou serem nela integrados, desde que a A.D.C. - Águas da Covilhã, EM considere que as suas competências se enqua-
dram no perfil de exigências estabelecido para a categoria profissional e função em causa.
1.3- A A.D.C. tem implementado um Sistema de Avalia- ção de Desempenho, denominado SIADAC, definido em regulamento interno próprio que determina a forma como a avaliação de desempenho é definida na empresa.
2- Regras de promoção salarial - Subida de nível
2.1- Os trabalhadores integrados nas carreiras profissio- nais e categorias profissionais previstas no número 1.1 do anexo II, integrados na tabela de remunerações estabelecida no anexo I, beneficiam do regime de regras de promoção sa- larial na tabela de remunerações descrito nos números 2.2 e
2.3 seguintes.
2.2- A promoção a categorias profissionais de nível su- perior e a mudança de uma carreira profissional (carreira vertical), na tabela de remunerações constante do anexo I resultam exclusivamente de uma decisão de gestão e deverão fazer-se cumulativamente de acordo com as seguintes condi- cionantes e regras:
a) Ser compatível com a gestão previsional dos recursos humanos da A.D.C. e as condicionantes orçamentais;
b) Ser reconhecida a adequação entre o perfil do trabalha- dor a promover e os requisitos da categoria profissional e da função em causa;
c) Relatório elaborado pelo trabalhador a promover, ou pelo superior hierárquico, que consubstancie e evidencie o referido na alínea anterior;
d) Decisão favorável do conselho de administração da A.D.C.
2.3- Após efetuada uma promoção, o número de pontos atribuídos nos termos do número 3 deste anexo, será anulado reiniciando-se novo processo de atribuição de pontos.
2.4- Na promoção o trabalhador será sempre colocado num escalão superior àquele em que está inserido.
2.5- A evolução na carreira não terá lugar se se verificar
qualquer das seguintes situações:
a) Faltas injustificadas para além do limite de 5 seguidas ou 10 interpoladas, no período de permanência na posição salarial;
b) Existência de sanção disciplinar de suspensão da pres- tação de trabalho no período de permanência na posição sa- larial ou, na falta de definição de tal período, nos últimos três anos.
3- Regras de progressão salarial - Subida de escalão
3.1- Os trabalhadores integrados nas carreiras profissionais e categorias profissionais previstas no número 1.1 do anexo II e os trabalhadores integrados na tabela de remunerações estabelecida no anexo 1, beneficiam do regime de regras de progressão salarial na tabela de remunerações, descrito nos números 3.2 e 3.3 e 4 seguintes:
3.2- A progressão salarial do trabalhador para o «Escalão» imediatamente seguinte no âmbito de cada «Nível» (evolução horizontal) da tabela de remunerações do anexo 1 assenta:
a) Na qualidade do desempenho medido pelo Sistema de Avaliação de Desempenho da A.D.C. - SIADAC;
b) No nível de assiduidade no período em referência, o qual deverá ser refletido na avaliação de desempenho efe- tuada.
3.3- Os critérios de elegibilidade anual para a atribuição de pontos para a progressão salarial para efeitos de evolução na tabela de remunerações do anexo 1 a cada trabalhador são, cumulativamente:
a) Contacto funcional mínimo com o seu avaliador - supe- rior hierárquico de 6 meses;
b) Avaliação de desempenho positiva continua, conducen- te à obtenção de no mínimo 4 pontos por cada escalão remu- neratório.
3.4- A evolução nas posições salariais não terá lugar se se
verificar qualquer das seguintes situações:
a) Faltas injustificadas para além do limite de 5 seguidas ou 10 interpoladas, no período de permanência na posição salarial;
b) Existência de sanção disciplinar de suspensão da pres- tação de trabalho no período de permanência na posição sa- larial ou, na falta de definição de tal período, nos últimos dois anos.
4- Desempenho
4.1- O sistema de avaliação de desempenho atribuirá bia- nualmente e obrigatoriamente um determinado número de pontos para progressão salarial, para efeitos de evolução no âmbito da tabela de remunerações do anexo 1 a cada trabalha- dor por ela abrangido com avaliação de desempenho positiva:
a) Desempenho de excelência - 6 pontos;
b) Desempenho relevante - 4 pontos;
c) Desempenho adequado - 2 pontos;
d) Desempenho inadequado - 0 pontos.
4.2- O trabalhador que acumule 4 pontos progredirá obri- gatoriamente para o escalão imediatamente seguinte no âm- bito da tabela de remunerações do anexo I em que se encon- tre. Após efetuada a progressão a contagem de pontos será deduzida de 4 pontos.
4.3- O trabalhador que estiver no escalão 7 da sua categoria profissional poderá transitar para o nível imediatamente supe- rior e para o escalão 1 desde que isso não implique a mudança de categoria de acordo com o anexo II do presente acordo.
4.4- Para efeitos do número anterior serão utilizados os valores dos salários base a 31 de dezembro do último ano a que respeita a avaliação.
4.5- De modo a assegurar o cumprimento do disposto no número 4.4 anterior, e complementarmente à avaliação de desempenho do último ano em causa, poderá adicionalmen- te ser utilizada, caso necessário, por ordem de aplicação, a melhor avaliação do biénio anterior e a maior antiguidade.
4.6- A progressão salarial estabelecida nos termos deste número 4 ocorre com efeitos no dia 1 do mês de janeiro de cada ano, imediatamente subsequente ao período de avalia- ção em causa, devendo a primeira ocorrer com efeitos no dia 1 de janeiro de 2022.
ANEXO IV
Transições
1- Enquadramento na tabela de remunerações do anexo I 1.1- Trabalhadores em regime de cedência de interesse pú-
blico.
a) Os trabalhadores a prestarem serviço na A.D.C., em re- gime de cedência de interesse público, transitam, em regra, para a posição remuneratória imediatamente superior, em termos de valor remuneratório recebido;
b) No caso de o trabalhador, no âmbito da aplicação do número 2 deste anexo, ser enquadrado como técnico ope- rativo B, com um valor remuneratório inferior a 700 euros, será ainda contabilizada a sua antiguidade na empresa, numa proporção de 10 anos por cada escalão remuneratório;
c) No caso de o trabalhador, no âmbito da aplicação do número 2 deste anexo, ser enquadrado como diretor B e C ou coordenador A, B e C, com um valor remuneratório inferior a 3000 euros, será ainda contabilizada a sua antiguidade na empresa, numa proporção de 15 anos por cada escalão re- muneratório;
d) Os trabalhadores em regime de cedência de interesse público que antes da aplicação deste AE auferiam suplemen- tos remuneratórios pelo menos 11 meses do ano, passam a ver incorporado esse suplemento na sua retribuição mensal para efeitos de reposicionamento do número 1.1, alínea a);
e) Excetuam-se do número anterior os trabalhadores que tenham uma assiduidade inferior a 95 % nos últimos dois anos (valor médio), excluindo ausências justificadas por ma- ternidade ou paternidade;
f) Aos trabalhadores abrangidos pela alínea a) deste pon- to, após o seu reposicionamento, será ainda contabilizado mais um escalão remuneratório por cada 4 pontos de avalia- ção remanescentes do SIADAP.
1.2- Trabalhadores em contrato de trabalho
a) Os trabalhadores a prestarem serviço na A.D.C., em re- gime de contrato de trabalho, transitam, em regra, para a po- sição remuneratória imediatamente superior, em termos de valor remuneratório recebido;
b) No caso em que o trabalhador aufere a retribuição mí- nima, o seu reposicionamento será efetuado para a posição M1;
c) No caso de o trabalhador, no âmbito da aplicação do número 2 deste anexo, ser enquadrado em categoria superior, ele será reposicionado no primeiro nível e primeiro escalão dessa categoria;
d) Os trabalhadores, com categoria profissional de assis- tente operacional, em regime de contrato de trabalho, que antes da aplicação deste AE auferiam isenção de horário, passam a ver incorporado esse suplemento na sua retribui- ção mensal para efeitos de reposicionamento do número 1.2, alínea a);
e) Aos trabalhadores abrangidos pela alínea a), b) e c) des- te ponto, após o seu reposicionamento, será ainda contabi- lizado mais um escalão remuneratório por cada 4 anos de antiguidade na A.D.C.;
f) Excetuam-se do número anterior os trabalhadores que tenham uma assiduidade inferior a 95 % nos últimos dois anos (valor médio), excluindo ausências justificadas por ma- ternidade ou paternidade.
2- Reenquadramento nas categorias profissionais
2.1- Com a entrada em vigor da tabela salarial definida no anexo 1, procede-se ao reenquadramento dos trabalhadores abrangidos por este AE nas carreiras profissionais e nas ca-
tegorias profissionais nos termos do disposto nos números seguintes.
2.2- Os trabalhadores passarão a estar automaticamente integrados numa das carreiras profissionais e numa das ca- tegorias profissionais previstas no anexo II, com a carreira profissional e a categoria profissional, em consonância com
a carreira onde se encontram e com as funções que tem vindo a desempenhar na A.D.C. nos últimos 5 anos.
2.3- De acordo com o número anterior, os trabalhadores da A.D.C. irão ser reposicionados de acordo com o quadro abaixo descrito, em função da categoria e da função que atu- almente desempenham na estrutura orgânica da empresa:
Categoria profissional anterior | Funções | Nova categoria profissional (no âmbito do anexo II) |
Diretor | Diretor | Diretor A |
Chefe de divisão | Diretor | Diretor B |
Chefe de divisão | Coordenador | Coordenador C |
Técnico superior | Coordenador | Coordenador A e B |
Técnico superior | Técnico superior | Técnico superior A, B e C |
Especialista informático | Informático | Técnico superior B |
Coordenador técnico | Coordenador | Técnico C |
Assistente técnico | Xxxxxxxxxx, técnico de contabilidade, técnico administrativo, técnico de compras, técnico de front office, técnico de back office | Técnico A e B |
Encarregado operacional | Encarregado operacional | Técnico operativo C |
Assistente operacional | Encarregado operacional, fiscal de cobrança | Técnico operativo C |
Assistente operacional | Chefe de equipa | Técnico operativo B |
Assistente operacional | Canalizador, motorista, mecânico, serralheiro, eletricista, fiscal, fiel de armazém, condutor de máquinas, operador de abastecimento , operador de saneamento, jardineiro, pedreiro | Técnico operativo B |
Assistente operacional | Cantoneiro, servente, ajudante | Técnico operativo A |
do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
Acordo de empresa entre a EMEL - Empresa Mu- nicipal de Mobilidade e Estacionamento de Lisboa, EM, SA e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal - Revisão global
Acordo de empresa entre a EMEL - Empresa Munici- pal de Mobilidade e Estacionamento de Lisboa, EM, SA e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escri- tórios e Serviços de Portugal, com última publicação no Bo- letim do Trabalho e Emprego, n.º 25, de 8 de julho de 2017.
CAPÍTULO I
Área, âmbito e vigência
Cláusula 1.ª
Âmbito
1- O presente acordo de empresa, adiante designado abre- viadamente por AE, obriga, por um lado, a EMEL - Empresa Municipal de Mobilidade e Estacionamento de Lisboa, EM, SA, adiante designada por EMEL e, por outro, os trabalha- dores ao seu serviço representados pelo CESP - Sindicato
dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal, adiante abreviadamente designado CESP.
2- O âmbito profissional é o constante no anexo I.
3- O universo de aplicação é de 637 trabalhadores da em- presa, à data de republicação deste acordo de empresa.
4- Para efeitos de âmbito geográfico da EMEL é considerada a área geográfica de Lisboa e os concelhos li- mítrofes.
5- A atividade da EMEL compreende, nomeadamente, a prestação de serviços de interesse geral no âmbito do desen- volvimento, gestão e exploração de soluções de mobilidade urbana, as quais incluem a construção, promoção, e gestão de infraestruturas de estacionamento público urbano, a fis- calização do estacionamento público urbano e serviços asso- ciados, a prestação de serviços de interesse geral no âmbito do transporte público urbano de passageiros, visando solu- ções integradas de mobilidade urbana, bem como a promo- ção, manutenção e conservação de infraestruturas urbanísti- cas e de gestão urbana, as quais incluem o controlo do acesso às zonas de acesso condicionado e a vigilância de túneis, a construção e operação de infraestruturas de apoio à mobili- dade, sistemas de mobilidade elétrica e produtos partilhados de mobilidade, prestação de serviços de implementação e gestão de redes semafóricas e demais atividades tal como definido nos estatutos da empresa.
Cláusula 2.ª
Vigência e denúncia
1- O presente acordo de empresa entra em vigor a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da sua assinatura e é válido pelo prazo de 2 anos.
2- O anexo II e as cláusulas de expressão pecuniária con- tidas neste acordo de empresa têm vigência a partir de 1 de dezembro de 2019.
3- O anexo II e as cláusulas de expressão pecuniária conti- das neste acordo podem ser revistas anualmente por acordo entre as partes. Caso não seja denunciado por qualquer das partes, a vigência do presente acordo de empresa renova-se automática e sucessivamente por períodos de 2 anos.
4- As partes têm o dever de informar os trabalhadores so- bre aspetos relevantes deste acordo de empresa e da lei apli- cável.
5- Sempre que se verifiquem, pelo menos, três revisões que não incidam sobre o anexo II ou as cláusulas de expressão pecuniária, é feita a republicação do novo texto consolidado deste AE no Boletim do Trabalho e Emprego.
CAPÍTULO II
Admissão e carreira profissional
Cláusula 3.ª
Preenchimento de vagas
1- Salvo situações em que a função exija um perfil e qua- lificações que comprovadamente as trabalhadoras e os traba- lhadores da EMEL não detenham, o preenchimento de novas
vagas para as categorias identificadas no anexo I deve ser precedido de um processo de recrutamento interno, ao qual se segue, se necessário, um processo de seleção externo.
2- Em caso de igualdade na avaliação das candidaturas, será dada preferência às candidatas e candidatos que já sejam trabalhadoras e trabalhadores na EMEL.
3- Findo o processo de seleção de que resulte a seleção de uma trabalhadora ou de um trabalhador da EMEL num pro- cesso de recrutamento interno, esta ou este inicia o período de estágio.
Cláusula 4.ª
Admissão
1- Compete à EMEL contratar as trabalhadoras e os traba- lhadores, maiores de idade e com base em critérios objetivos, dentro dos limites da lei e do presente acordo de empresa.
2- A EMEL pode solicitar, às candidatas e aos candidatos, elementos suplementares de comprovação dos respetivos re- quisitos.
Cláusula 5.ª
Período experimental
1- Nos contratos sem termo a admissão presume-se em re- gime experimental, salvo quando, por escrito, se estipule o contrário.
2- Durante o período experimental qualquer das partes pode rescindir o contrato sem necessidade de pré-aviso ou invocação de motivo, não ficando sujeita a qualquer sanção ou indemnização. Porém, caso a admissão se torne definiti- va, a antiguidade conta-se desde o início do período experi- mental.
3- No caso de contratos de trabalho sem termo aplicam-se as regras constantes nos termos legais, designadamente;
a) 90 dias para a generalidade das trabalhadoras e dos tra- balhadores;
b) 180 dias para trabalhadores com cargos de complexida- de técnica, nomeadamente, agentes de fiscalização de trân- sito, de elevado grau de responsabilidade ou de funções de confiança;
c) 240 dias, para trabalhadores que exerçam cargos de dire- ção ou quadro superior, nomeadamente que sejam admitidos para a categoria profissional de técnico superior constante do anexo I.
4- Nos restantes regimes contratuais aplicam-se as normas constantes na legislação em vigor.
Cláusula 6.ª
Local de trabalho
1- A trabalhadora e o trabalhador devem prestar o seu tra- balho na área geográfica de Lisboa ou nos concelhos limítro- fes onde a EMEL exerça ou venha a exercer a sua atividade. 2- A eventual permanência da trabalhadora ou do traba- lhador num determinado local não equivale à renúncia da possibilidade do mesmo ser deslocado, no âmbito da área geográfica que constitui o local de trabalho nos termos do
número anterior.
3- As trabalhadoras e os trabalhadores afetos a áreas em que não seja previsível a alteração do local de trabalho, por inerência do desempenho das suas funções, devem ser infor- mados com 7 dias de antecedência, podendo este tempo ser reduzido com o acordo da trabalhadora ou do trabalhador.
4- Nas situações previstas no número anterior, quando a alteração ocorra no decurso do mês e implique o aumento despesas com transportes públicos, a EMEL reembolsa a di- ferença das despesas, até ao final desse mês.
5- A trabalhadora ou o trabalhador realizam deslocações no âmbito das suas funções profissionais, ou com vista à par- ticipação nas ações de formação profissional que a EMEL entenda necessários.
Cláusula 7.ª
Carreiras e categorias profissionais EMEL
1- As trabalhadoras e os trabalhadores ao serviço da EMEL
são integrados em carreiras profissionais e, dentro destas, é-
-lhes atribuída categoria profissional conforme o anexo I.
2- As carreiras profissionais são:
a) Carreira técnica de gestão;
b) Carreira técnica operacional;
c) Carreira administrativa e de suporte.
3- A carreira técnica de gestão compõe-se das seguintes
categorias profissionais:
a) Técnico superior;
b) Técnico;
c) Técnico assistente.
4- A carreira técnica operacional compõe-se das seguintes
categorias profissionais:
a) Agente de fiscalização de trânsito;
b) Técnico de apoio à fiscalização;
c) Técnico de atendimento e suporte ao cidadão;
d) Técnico de vigilância e controlo.
5- A carreira administrativa e de suporte compõe-se das
seguintes categorias profissionais:
a) Técnico de manutenção e suporte operacional;
b) Técnico administrativo e de suporte.
6- O conteúdo funcional das categorias profissionais inse- ridas em cada carreira deste AE é o constante do anexo I.
7- A trabalhadora ou o trabalhador exercem a atividade correspondente à categoria profissional que lhe está atribu- ída, bem como as funções afins ou funcionalmente ligadas, para as quais detenha as qualificações profissionais adequa- das e não impliquem desvalorização profissional.
8- Da mudança de categoria profissional não pode resul- tar a diminuição da retribuição que vinha sendo auferida, entendendo-se como retribuição para este efeito a constante do anexo II, com exceção das alterações que impliquem a mudança para categoria inferior, que ocorram nos primeiros 3 anos de antiguidade, por mútuo acordo.
Cláusula 8.ª
Níveis de desenvolvimento e tabela salarial
1- As categorias profissionais de cada carreira desdobram-
-se em níveis de desenvolvimento, que correspondem à
evolução técnico-profissional do trabalhador, determinado,
entre outros fatores, pela avaliação de desempenho e pela formação profissional, para efeitos remuneratórios e de pro- gressão na categoria profissional respetiva, sendo tais níveis de desenvolvimento, dentro de cada categoria, os seguintes, de acordo com os anexos I e II:
a) Técnico assistente;
b) Técnico;
c) Técnico sénior;
d) Técnico principal;
e) Técnico especialista;
f) Técnico especialista sénior;
g) Técnico especialista principal.
2- Cada nível de desenvolvimento desdobra-se em até 3 níveis salariais (níveis I, II e III), para efeitos remuneratórios e de progressão na categoria profissional respetiva.
3- As remunerações correspondentes a cada categoria pro- fissional, respetivo nível de desenvolvimento e nível salarial são as constantes no anexo II.
Cláusula 9.ª
Progressão na categoria profissional e avaliação de desempenho
1- A progressão na categoria profissional de todas as tra- balhadoras e trabalhadores da EMEL faz-se através de níveis de desenvolvimento e níveis salariais, determinados pela avaliação de desempenho e pela formação profissional, nos termos de regulamento interno em vigor na EMEL.
2- As trabalhadoras e os trabalhadores da EMEL progri- dem na carreira de forma automática sempre que completem 3 anos de permanência num determinado nível salarial e ten- do avaliação de desempenho de adequado/bom, ascendendo ao nível salarial imediatamente a seguir ou, quando o nível salarial for o mais elevado, ao nível de desenvolvimento se- guinte.
3- No caso da trabalhadora ou do trabalhador, na sequên- cia da avaliação de desempenho, obter pontuação necessária para progressão num período inferior a 3 anos ascende ao ní- vel salarial seguinte, no âmbito do nível de desenvolvimento em que se encontra enquadrado e nos termos do regulamento em vigor.
4- Os pontos atribuídos na sequência da avaliação de de- sempenho são utilizados, na medida do necessário, para a progressão para o nível salarial seguinte.
5- A progressão faz-se também através do reconhecimento de mérito excecional, nos termos de deliberação do conselho de administração da EMEL.
6- O regulamento de avaliação de desempenho integra:
a) Uma avaliação de desempenho, alinhada com os objeti-
vos anuais fixados pelo conselho de administração da EMEL;
b) A anualidade da avaliação de desempenho, com pro- dução de efeitos a 1 de janeiro do ano subsequente a que respeita;
c) A garantia dos direitos de reclamação e recurso por par- te dos trabalhadores.
7- A avaliação de desempenho é feita por recurso a um sistema objetivo de pontuação cujo resultado é determinado por:
a) A atribuição de pontos positivos, concedidos designada-
mente pelos seguintes fatores:
I) A prossecução pelo trabalhador ou trabalhadora dos ob- jetivos estratégicos da EMEL, tal como definidos no plano de atividades e orçamento;
II) Incentivo à excelência do trabalhador ou trabalhadora, através do reconhecimento de desempenho acima do espera- do e das contribuições positivas e inovatórias para a ativida- de da EMEL;
III) A valorização do trabalhador ou trabalhadora, através da frequência de formação profissional, nos termos das prio- ridades de formação definidas pelo conselho de administra- ção da EMEL.
b) Pelos seguintes fatores que pesam negativamente na avaliação:
I) Absentismo injustificado;
II) Incumprimento injustificado do horário de trabalho ou
dos deveres de pontualidade;
III) O uso indevido do fardamento e apresentação sem o cumprimento das regras de higiene e atavio;
IV) O incumprimento de regras legais e regulamentares de segurança e saúde no trabalho;
V) A existência de incidentes graves devidamente compro- vados;
VI) A falta de zelo na utilização ou manutenção de equipa- mentos atribuídos ao trabalhador ou trabalhadora;
VII) A aplicação no período objeto de avaliação de san- ções disciplinares no âmbito do poder disciplinar da entidade empregadora.
Cláusula 9.ª-A
Regime de progressão nas categorias da carreira técnico operacional
1- As trabalhadoras e os trabalhadores que iniciam funções na EMEL nas categorias da carreira técnico operacional, são integrados no nível de desenvolvimento de técnico assistente de nível I e nela permanecem pelo período de seis meses, ingressando automaticamente no nível salarial seguinte (téc- nico assistente nível II).
2- Na categoria de agente de fiscalização de trânsito, após este período e nos seis meses seguintes, as trabalhadoras e os trabalhadores devem frequentar o curso de formação que permite a obtenção da credenciação junto da Autoridade Na- cional de Segurança Rodoviária e se obtiverem provimento são integrados no nível de desenvolvimento seguinte (técni- co de nível I).
Cláusula 10.ª
Acesso a nova categoria profissional
1- O acesso a novas carreiras ou categorias profissionais depende de acordo prévio e expresso da trabalhadora ou do trabalhador e fica dependente de um período de estágio de- terminado pela EMEL, de duração não superior a um ano.
2- A trabalhadora ou o trabalhador auferem durante o perí- odo de estágio, a remuneração que auferia antes do início do mesmo, sendo-lhe atribuído, a título excecional, um comple- mento de estágio de valor correspondente à diferença entre a remuneração da trabalhadora ou do trabalhador e a remu- neração da carreira/categoria a que diz respeito o período de estágio.
3- Findo o período de estágio a EMEL decide e informa a trabalhadora ou o trabalhador sobre a sua integração na car- reira/categoria a que diz respeito o período de estágio.
4- Caso se concretize a integração na carreira/categoria, o período de estágio conta para a antiguidade dessa carrei- ra/categoria e a trabalhadora ou o trabalhador passa daí em diante a auferir a remuneração respetiva.
5- Nas situações em que do novo posicionamento resulte valorização remuneratória são utilizados os pontos necessá- rios à evolução para o nível salarial seguinte, caso contrário os trabalhadores mantêm os pontos acumulados.
6- Caso não se concretize a integração na carreira e cate- goria, a trabalhadora ou o trabalhador mantém todos os di- reitos da carreira e categoria de onde provém, continuando a receber a remuneração que auferia antes do início do período de estágio.
Cláusula 11.ª
Exercício temporário de outras funções
1- Quando o interesse da empresa o exija, a EMEL pode encarregar temporariamente a trabalhadora ou o trabalhador de serviços não compreendidos na sua categoria, pelo perío- do máximo de um ano, desde que tal mudança não implique diminuição da retribuição nem modificação substancial da posição da trabalhadora ou do trabalhador.
2- Sempre que tal mudança seja superior a 90 dias, a EMEL comunicará à comissão sindical, previamente, o iní- cio e os fundamentos do exercício temporário de funções não compreendidas na categoria profissional da trabalhadora ou do trabalhador.
3- Findo o período máximo de um ano, a EMEL deve re- classificar a trabalhadora ou o trabalhador não se aplicando o período de estágio previsto na cláusula 10.ª deste acordo de empresa.
4- Caso não se concretize a integração na categoria, a tra- balhadora ou o trabalhador mantém todos os direitos da cate- goria de onde provém, continuando a receber a remuneração fixa que auferia nas funções anteriores.
Cláusula 12.ª
Exercício de cargos de chefia
1- O exercício de cargos de chefia na EMEL é realizado em comissão de serviço, tem natureza temporária e depende dos níveis de confiança, nos termos da lei.
2- São exercidos em regime de comissão de serviços os cargos de direção ou chefia diretamente dependentes da ad- ministração, funções de secretariado pessoal dos órgãos so- ciais, bem como outras funções cuja natureza implique uma relação de confiança.
3- A política de recursos humanos relativa aos cargos de chefia consta de regulamentos internos e é da competência exclusiva da EMEL.
4- Sem prejuízo de outros normativos internos comple- mentares, a avaliação de desempenho e progressão na carrei- ra e categoria em vigor na empresa aplicam-se aos trabalha- dores que exercem cargos de chefia, tendo estes os mesmos direitos que os demais.
5- Aquando da cessação da comissão, as trabalhadoras e os trabalhadores integram a carreira e categoria a que estão adstritos, nos termos da correspondente evolução, quando aplicável, de acordo com regime contratual existente, sem prejuízo do disposto na lei.
CAPÍTULO III
Direitos, garantias e deveres
Cláusula 13.ª
Deveres da EMEL
São deveres da EMEL:
a) Respeitar e tratar com urbanidade e probidade a traba- lhadora ou o trabalhador;
b) Pagar pontualmente a retribuição, que deve ser justa e adequada ao trabalho;
c) Proporcionar boas condições de trabalho, tanto do pon- to de vista físico como moral;
d) Promover a valorização profissional dos trabalhadores;
e) Respeitar a autonomia técnica da trabalhadora ou do trabalhador que exerça atividades cuja regulamentação pro- fissional o exija;
f) Possibilitar o exercício de cargos em organizações re- presentativas das trabalhadoras e dos trabalhadores;
g) Prestar às organizações sindicais, no prazo de trinta dias, os esclarecimentos de natureza profissional que lhes sejam pedidos sobre trabalhadores ao seu serviço nelas ins- critos e sobre quaisquer outros factos que se relacionem com o cumprimento do presente acordo de empresa;
h) Proporcionar aos trabalhadores corretas condições de higiene, saúde e salubridade nos locais de trabalho e proteção coletiva e individual das trabalhadoras e dos trabalhadores;
i) Sempre que adequado, criar normas que deem satisfa- ção ao disposto na alínea anterior com o objetivo de pro- porcionar as condições ideais para um ambiente de traba- lho salubre, diminuindo e/ou evitando os riscos de doenças profissionais e acidentes de trabalho, ouvindo as entidades competentes para o efeito;
j) Xxxxxxxx à trabalhadora ou ao trabalhador, aquando da cessação do contrato de trabalho, seja qual for o motivo, ou sempre que aquele justificadamente o requeira, o documento onde conste o tempo que esteve ao serviço, atividade, fun- ções ou cargos exercidos e outras referências de natureza la- boral registada pela EMEL;
k) Atualizar o registo do pessoal, com indicação dos no- mes, datas de nascimento e admissão, modalidades de con- tratos, categorias, promoções, retribuições, datas de início e termo das férias e faltas que impliquem perda da retribuição ou diminuição dos dias de férias, sempre que haja comuni- cação de alterações.
Cláusula 14.ª
Deveres do trabalhador
1- São deveres da trabalhadora e do trabalhador:
a) Comparecer no local de trabalho designado pela EMEL,
de modo a iniciar as funções atribuídas à hora fixada de acor- do com o respetivo horário de trabalho;
b) Exercer de forma idónea, diligente, leal, assídua e cons- cienciosa as suas funções, segundo as normas e instruções recebidas e com observância das regras legais e usuais da profissão e das relações de trabalho, salvo na medida em que essas normas ou instruções ofendam os seus direitos e ga- rantias;
c) Respeitar e tratar com urbanidade e probidade o empre- gador, os superiores hierárquicos, os colegas de trabalho e as demais pessoas que estejam ou entrem em relação com a EMEL;
d) Realizar o trabalho com zelo e diligência;
e) Cumprir as ordens e instruções do empregador em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho, salvo na medida em que se mostrem contrárias aos seus direitos e ga- rantias;
f) Guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organiza- ção, métodos de produção ou negócios;
g) Velar pela conservação e boa utilização dos bens rela- cionados com o seu trabalho que lhe forem confiados pelo empregador, nomeadamente velar pela conservação do ves- tuário e equipamentos relacionados com a sua atividade, dentro dos limites do desgaste imputável ao uso normal, aci- dentes e riscos inerentes;
h) Promover ou executar todos os atos tendentes à melho- ria da produtividade da EMEL;
i) Cooperar para a melhoria do sistema de segurança, hi- giene e saúde no trabalho;
j) Cumprir as prescrições de segurança, higiene e saúde no trabalho estabelecidas nas disposições legais ou convencio- nais aplicáveis, bem como as ordens dadas pelo empregador;
k) Guardar sigilo profissional, nos termos e limitações le- gais;
l) Comparecer nas ações de formação comunicadas pela EMEL, salvo por motivo atendível que justifique a sua au- sência;
m) Cumprir todas as demais obrigações decorrentes do presente AE.
2- O dever de obediência, a que se refere a alínea e) do número anterior, respeita tanto às ordens e instruções dadas diretamente pelo empregador, como às emanadas de supe- riores hierárquicos da trabalhadora ou do trabalhador, dentro dos poderes que por aquele lhes forem atribuídos.
Cláusula 15.ª
Garantias do trabalhador
1- A EMEL não poderá:
a) Opor-se, por qualquer forma, a que a trabalhadora ou o trabalhador exerça os seus direitos ou aplicar-lhe sanções por causa desse exercício ou pelo cumprimento dos seus deveres sindicais;
b) Exercer qualquer tipo de pressão sobre a trabalhadora ou sobre o trabalhador para que atue no sentido de violar os direi- tos individuais ou coletivos consignados neste AE ou na lei;
c) Despromover ou diminuir a retribuição da trabalhadora ou do trabalhador, salvo nos casos previstos na lei ou neste AE;
d) Despedir sem justa causa a trabalhadora ou o trabalha- dor;
e) Sem prejuízo das atribuições da hierarquia respetiva, in- terferir na autonomia técnica ou desrespeitar as regras deon- tológicas inerentes ao exercício da profissão da trabalhadora ou do trabalhador.
2- A trabalhadora ou o trabalhador pode, excecional e fun- damentadamente e para salvaguarda da sua responsabilida- de, solicitar que as instruções sejam confirmadas por escrito.
Cláusula 16.ª
Processo individual
1- A cada trabalhadora ou trabalhador corresponde um só processo individual, donde constam os atos relativos à nomeação, situação, níveis de retribuição e funções desem- penhadas, comissões de serviço, remunerações, licenças, re- preensões registadas e outras sanções mais graves e tudo o mais que lhe diga respeito como trabalhadora ou trabalhador, incluindo títulos académicos e profissionais e méritos a ele inerentes.
2- O processo da trabalhadora ou do trabalhador pode ser, a todo o tempo, consultado pelo próprio ou, mediante auto- rização destes, pelo seu advogado ou pelas estruturas repre- sentativas das trabalhadoras e dos trabalhadores, dentro dos limites impostos na lei, nomeadamente no que se refere à reserva da intimidade da vida privada e familiar.
3- O direito de consulta previsto no número anterior vi- gorará mesmo após a cessação do contrato de trabalho, nos termos da lei aplicável.
Cláusula 17.ª
Responsabilidade profissional
1- A EMEL garante a proteção em caso de responsabilida- de civil na sequência de danos decorrentes do exercício das funções atribuídas à trabalhadora ou ao trabalhador.
2- O previsto no número anterior não exonera o trabalhador da obrigação de cumprimento rigoroso das suas funções e do conhecimento das leis gerais em vigor, proporcionando a EMEL formação adequada nestas matérias.
Cláusula 18.ª
Direitos sindicais
1- Para o exercício da atividade sindical na EMEL, consti- tuem direitos das trabalhadoras e dos trabalhadores:
a) Desenvolver a atividade sindical na EMEL, nomeada- mente, através de delegados sindicais e comissões ou sec- ções sindicais, credenciados por comunicação do respetivo sindicato;
b) Dispor, sendo membros dos órgãos de associações sin- dicais, de 6 dias para exercício das atividades inerentes aos respetivos cargos, sem prejuízo de qualquer direito reconhe- cido por lei ou por este acordo, designadamente, da retribui- ção e do período de férias;
c) Dispor, a título permanente na EMEL, de instalações adequadas ao exercício das funções de delegadas e dele- gados sindicais e das comissões, devendo ter, neste último caso, uma sala própria, tendo sempre em conta a disponibili- dade da área da unidade de trabalho;
d) Realizar reuniões fora do horário de trabalho, nas insta- lações da EMEL desde que convocadas nos termos da lei e observadas as normas de segurança;
e) Realizar reuniões nos locais de trabalho, durante o ho- rário normal, até ao máximo de 15 horas por ano, sem per- da de quaisquer direitos consignados na lei ou neste acordo, sempre que fique assegurado o regular funcionamento dos serviços que não possam ser interrompidos;
f) Afixar no interior da EMEL e em local apropriado, re- servado para o efeito pela EMEL, informações do seu inte- resse;
g) Sendo delegadas ou delegados sindicais, não serem transferidos para fora do seu local de trabalho sem o acordo do respetivo sindicato;
h) Exigir da EMEL o cumprimento deste acordo e das leis sobre matéria de trabalho e segurança, que contemplem si- tuações não previstas neste acordo ou que se revelem mais favoráveis aos trabalhadores.
2- A EMEL garante a divulgação do organograma geral da EMEL.
Cláusula 19.ª
Quotização sindical
A EMEL garante, nos termos da lei, os descontos das quotas sindicais na retribuição das trabalhadoras e dos tra- balhadores e o envio dos mapas resumos dos respetivos des- contos.
Cláusula 20.ª
Competência da EMEL
1- Dentro dos limites deste acordo de empresa e da lei, compete à EMEL fixar os termos em que o trabalho deve ser prestado.
2- A EMEL pode elaborar regulamentos internos, dos quais constam normas de organização e disciplina do traba- lho dentro dos limites deste acordo de empresa e da lei.
3- A EMEL dá conhecimento à associação sindical outor- gante do conteúdo dos regulamentos internos, sendo estes ouvidos antes da sua publicação.
CAPÍTULO IV
Duração e organização da prestação de trabalho
Cláusula 21.ª
Período normal de trabalho
1- O período normal de trabalho não poderá exceder as 35 horas em cada semana, nem as sete horas diárias.
2- O período de trabalho diário tem início e termo de acor- do com o horário de trabalho, podendo ocorrer em dias de calendário consecutivos.
Cláusula 22.ª
Definições relevantes
Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, para efeitos do presente acordo de empresa, entende-se por:
a) Regimes de horários de trabalho - os tipos de horários de trabalho previstos na lei, nomeadamente, horários regula- res e horários por turnos;
b) Modalidades de horário de trabalho - subdivisão dos re- gimes previstos na alínea anterior, nomeadamente horários regulares nas modalidades rígido e flexível, horários por tur- nos rotativos nas modalidades de descontínuo, semicontínuo e contínuo;
c) Escala de horário de trabalho - composição e conjuga- ção de vários horários dia que determinam um ciclo repeti- tivo;
d) Horário dia - período normal de trabalho diário, com definição da hora de início e de termo da jornada de trabalho, incluindo intervalos de descanso.
Cláusula 23.ª
Regimes de horário de trabalho
1- Compete à EMEL definir os regimes de horários de tra- balho, ouvindo para o efeito as estruturas representativas das trabalhadoras e dos trabalhadores.
2- A organização e atribuição dos horários de trabalho tem em consideração, sempre que possível, as preferências ma- nifestadas pelas trabalhadoras e trabalhadores procurando salvaguardar a distribuição equitativa de situações de peno- sidade acrescida.
3- A modalidade de horário é atribuída por períodos de seis meses, correspondendo a semestres civis, podendo ser reduzido excecionalmente com pré-aviso de 30 dias, ou a qualquer tempo, por acordo.
4- Na área da fiscalização os semestres são organizados da seguinte forma: horário de verão (abril a setembro) e horário de inverno (outubro a março).
5- A escala semestral dos regimes de horário de trabalho existentes na empresa renovam-se automaticamente, caso não seja comunicada uma nova escala até o mínimo de 30 dias antes do término da escala semestral em vigor.
Cláusula 24.ª
Modalidades de horários regulares
1- Na modalidade de horário regular, as horas de início e de termo da jornada de trabalho, os intervalos de descanso e os dias de descanso semanal são definidos por referência a uma semana de trabalho, mantendo-se esta constante ao longo do tempo.
2- Os horários regulares implicam a definição da hora de início e de termo da jornada de trabalho no período compre- endido entre as 8h00 e as 20h00, salvo pedido do trabalhador. 3- A prestação do trabalho em regime de horário regular não confere direito a subsídio de turno ou a outros acréscimos que
não tenham sido previamente autorizados pela empresa.
4- Os horários regulares comportam duas modalidades:
horário rígido e horário flexível.
Cláusula 25.ª
Condições do horário regular rígido
1- O horário regular rígido é aquele em que o trabalhador se obriga a cumprir as horas de início e de termo da prestação de trabalho diário previamente definidas.
2- Por acordo com a trabalhadora ou com o trabalhador, o intervalo de descanso pode ser observado em período diver- so do geralmente previsto no horário, desde que tal não afete o regular e eficaz funcionamento dos serviços, não implique encargos remuneratórios para a empresa e seja respeitado o limite estabelecido na cláusula 33.ª (Intervalo de descanso ou para tomada de refeição) do acordo de empresa.
Cláusula 26.ª
Condições do horário regular flexível
1- No horário regular flexível, a trabalhadora ou o traba- lhador podem gerir parte ou a totalidade do tempo de tra- balho, escolhendo as horas de início e de termo da jornada diária, sem prejuízo da empresa poder estabelecer períodos de presença obrigatória, com a duração máxima de 5 horas por dia.
2- Esta modalidade não dispensa a trabalhadora e o tra- balhador de cumprir, em termos médios, a totalidade do seu período normal de trabalho diário, sendo o respetivo apura- mento médio com base no trimestre civil, não podendo ser realizadas mais de 10 horas de trabalho diário.
3- A flexibilidade de horário prevista nesta cláusula não pode afetar o regular e eficaz funcionamento dos serviços.
4- Se no final do período de referência o trabalhador não tiver cumprido o período normal de trabalho trimestral, a re- tribuição correspondente ao período em falta é descontada.
Cláusula 27.ª
Modalidades e condições de horários por turnos
1- Quando o período de funcionamento da EMEL, ou de um dos seus serviços, ultrapasse os limites do período nor- mal de trabalho deve organizar-se o tempo de trabalho em equipas em que as trabalhadoras e os trabalhadores ocupam sucessivamente, ou em sobreposição, os mesmos postos de trabalho e executam o trabalho a horas diferentes e num pe- ríodo estabelecido, de acordo com a escala definida.
2- Os turnos devem, na medida do possível, ser organiza- dos de acordo com os interesses e preferências das trabalha- doras e dos trabalhadores.
3- Os horários de trabalho por turnos podem ser pratica- dos, de forma rotativa, em descontínuo, semicontínuo, ou em contínuo.
4- A mudança de turno só pode ocorrer após o dia de des- canso semanal, salvo motivo de férias ou doença do próprio ou agregado familiar.
Cláusula 28.ª
Alterações de horários dia
A pedido da trabalhadora ou do trabalhador ou entre tra- balhadoras e trabalhadores são permitidas trocas nos horários
dia, bem como dos períodos de descanso, em todos os regi- mes de horário de trabalho, desde que sejam devidamente autorizadas pela chefia, e que a organização de serviço esteja assegurada, não implicando encargos para a EMEL e sem prejuízo do cumprimento do descanso diário obrigatório.
Cláusula 29.ª
Isenção de horário de trabalho
1- O regime de isenção de horário de trabalho pode ser concedido nos termos da legislação em vigor e tem as se- guintes modalidades:
a) A - Isenção sem sujeição aos limites máximos do perío- do normal de trabalho, a que corresponde uma retribuição de 20 % do vencimento base;
b) B - Quando o período normal de trabalho é alargado até 1 hora por dia, a que corresponde uma retribuição de 15 % do vencimento base;
c) C - Quando o período normal de trabalho é alargado até ao máximo de 30 minutos por dia, a que corresponde uma retribuição de 5 % do vencimento base.
2- No pagamento subsídio de isenção de horário de tra- balho prevista na alínea a), está incluída a remuneração do trabalho noturno e de trabalho suplementar.
3- A prestação de trabalho em regime de isenção de horá- rio não prejudica o direito ao descanso diário, dias de des- canso semanal e feriados.
Cláusula 30.ª
Regime de prevenção
1- O regime de prevenção ocorre quando a trabalhadora ou o trabalhador, em período de descanso, permanece à disposi- ção da EMEL para iniciar a prestação de trabalho relaciona- da com as suas funções mediante contacto desta, designada- mente, para serviços de manutenção, informática ou de apoio à atividade operacional da EMEL, sem prejuízo de outras situações urgentes ou inadiáveis.
2- A trabalhadora ou o trabalhador que tenha acordado a sua integração no regime de prevenção obriga-se a estar per- manentemente contactável durante o período de prevenção para o qual se encontre escalado e em condições de, se ne- cessário, comparecer nas instalações da EMEL nos 60 minu- tos subsequentes à convocatória, salvo motivos atendíveis.
3- O acordo a que se refere o número anterior consta de documento escrito e pode ser denunciado por qualquer das partes com a antecedência mínima de 30 dias, salvo se outro prazo for convencionado nesse acordo.
4- A trabalhadora ou o trabalhador em regime de preven- ção tem direito a auferir um subsídio mensal de prevenção de valor correspondente a 2,5 % da remuneração base mensal.
5- O trabalho prestado em regime de prevenção é remu- nerado com acréscimo de 25 % do valor hora, incluindo o tempo de deslocação.
6- Caso se afigure necessário, a empresa assegura o trans- porte das trabalhadoras e dos trabalhadores para desempe- nho das suas funções em caso de necessidade de deslocação ao local de trabalho.
Cláusula 31.ª
Trabalho suplementar
A trabalhadora ou o trabalhador é obrigada(o) a realizar a prestação de trabalho suplementar, sem prejuízo da possibi- lidade de solicitar expressamente a sua dispensa, invocando motivos devidamente justificados.
Cláusula 32.ª
Trabalho noturno
Considera-se trabalho noturno, o prestado no período compreendido entre as 22h00 de um dia e as 7h00 do dia seguinte.
Cláusula 33.ª
Intervalo de descanso ou para tomada de refeição
1- Sem prejuízo das disposições especiais constantes deste acordo, o período normal de trabalho diário é interrompido por um intervalo de descanso, com a duração mínima de 1 hora e máxima de 2 horas, de forma a que os trabalhadores não prestem mais de 5 horas de trabalho consecutivas.
2- Com o acordo da trabalhadora ou do trabalhador, o in- tervalo referido no número anterior pode ser reduzido, quan- do tal se mostre favorável às trabalhadoras e aos trabalhado- res ou necessário para o regular e eficaz funcionamento da EMEL.
Cláusula 34.ª
Jornada contínua
1- O regime de jornada contínua pode aplicar-se aos tra- balhadores que estejam ou venham a estar afetos às áreas operacionais da empresa e àquelas que lhes prestam apoio direto.
2- O regime de jornada contínua comporta um só período de trabalho, com pausa de trinta minutos, a qual é conside- rada tempo de trabalho, desde que a trabalhadora ou o traba- lhador permaneça no local de trabalho, de forma a poder ser chamado a prestar trabalho em caso de necessidade.
3- A pausa pode não estar previamente fixada devendo, contudo, a mesma iniciar-se na altura menos inconveniente para o regular e eficaz funcionamento da EMEL sem ultra- passar as 5 horas de trabalho consecutivas, conforme previs- to na lei.
Cláusula 35.ª
Descanso semanal e complementar
1- As trabalhadoras e os trabalhadores da EMEL têm direito a dois dias de descanso por cada semana de traba- lho, sendo um de descanso obrigatório e o outro de descanso complementar, sem prejuízo do disposto no número 5.
2- Os dias de descanso semanal podem corresponder a qualquer dia da semana.
3- Os dias de descanso obrigatório e complementar devem ser gozados conjuntamente, devendo o descanso comple- mentar preceder ao descanso obrigatório, salvo as seguintes situações:
a) Quando os trabalhadores tenham o descanso obrigatório ao domingo, o descanso complementar é gozado de forma rotativa entre segunda e sábado;
b) Quando os trabalhadores estão afetos a serviços que funcionam de segunda a domingo, os descansos obrigatório e complementar são gozados maioritariamente em conjunto. 4- Na organização dos horários de trabalho a EMEL pro- cura assegurar, sempre que possível e independentemente da modalidade de horário de trabalho praticada, a coincidência do gozo dos dias de descanso semanal com o sábado e o domingo, bem como que os cônjuges ou trabalhadores em união de facto possam gozar os dias de descanso nos mes- mos dias, garantindo um tratamento equitativo entre todos
os trabalhadores.
5- No regime de horário regular em vigor na EMEL um dos dias de descanso semanal deve coincidir com o sábado ou o domingo.
6- Às trabalhadoras e aos trabalhadores que trabalhem ao sá-
bado e/ou domingo são garantidos 12 fins-de-semana por ano.
CAPÍTULO V
Feriados e férias
Cláusula 36.ª
Feriados
1- Consideram-se feriados obrigatórios os previstos na lei. 2- O prosseguimento das atividades essenciais da EMEL deve ser assegurado de forma contínua, mesmo em dias fe-
riados.
3- A dispensa de trabalho no Carnaval e feriado municipal, concedida aos funcionários municipais, aplica-se à EMEL.
4- A EMEL pode, mediante decisão expressa da respeti- va administração, conceder dispensa do trabalho às suas trabalhadoras e aos seus trabalhadores, em datas específicas.
Cláusula 37.ª
Duração do período de férias
1- O direito a férias adquire-se em virtude do trabalho prestado em cada ano civil e vence-se no dia 1 de janeiro do ano civil subsequente, salvo o disposto no número seguinte. 2- No ano da contratação a trabalhadora ou o trabalhador tem direito, após três meses completos de execução do con- trato, a gozar 2 dias de férias por cada mês de duração do
contrato, até ao máximo de 20 dias úteis.
3- O período de férias na EMEL é de 22 dias úteis, sendo irrenunciável o direito ao mesmo e não podendo o seu gozo efetivo ser substituído por qualquer compensação económi- ca ou outra, ainda que com o acordo da trabalhadora ou do trabalhador.
4- A duração do período de férias é aumentada no caso de a trabalhadora ou o trabalhador não terem faltado ou terem apenas faltas justificadas no ano a que as férias se reportam, nos seguintes termos:
a) Três dias de férias, até uma falta ou dois meios-dias de falta;
b) Dois dias de férias, até duas faltas ou quatro meios-dias de falta;
c) Um dia de férias, até três faltas ou seis meios-dias de falta.
5- Para efeitos do número anterior são consideradas faltas os dias de suspensão do contrato de trabalho por facto res- peitante ao trabalhador e são consideradas como período de trabalho efetivo, para este efeito, as faltas classificadas como não afetando a majoração do número de dias de férias cons- tantes no anexo IV.
6- Para efeitos de gozo de férias, consideram-se os dias normais de trabalho definidos nas respetivas escalas dos ho- rários de trabalho.
Cláusula 38.ª
Xxxxxx das trabalhadoras e dos trabalhadores em situação de suspensão por impedimento prolongado
1- No ano da suspensão do contrato de trabalho por impe- dimento prolongado respeitante à trabalhadora ou ao traba- lhador, por ausência com duração superior a 30 dias, se se verificar a impossibilidade total ou parcial do gozo do direito a férias já vencido, a trabalhadora ou o trabalhador terá di- reito à retribuição correspondente ao período de férias não gozadas e ao respetivo subsídio.
2- No ano da cessação do impedimento prolongado, apli- ca-se o previsto no número 3 do artigo anterior, desde que a trabalhadora ou o trabalhador regresse no primeiro trimestre, caso contrário aplica-se o número 2.
3- O período de férias que exceda o número de dias con- tados desde o seu início e o termo desse ano civil, deve ser preferencialmente gozado no decurso do primeiro semestre do ano imediato.
Cláusula 39.ª
Marcação do plano de férias
1- O plano de férias é marcado por acordo entre a trabalha- xxxx ou o trabalhador e a EMEL, devendo cada trabalhadora e trabalhador apresentar uma proposta, cumprindo os termos e prazos estipulados na lei.
2- O plano de férias deve conter um período de férias com a duração mínima de 10 dias normais de trabalho consecu- tivos.
3- Na falta de acordo, a EMEL marca o plano de férias e elabora o respetivo mapa, nos termos da lei, no período entre 1 de maio e 31 de outubro.
4- Nos casos de trabalhadoras ou trabalhadores cônjuges ou em união de facto a EMEL procura assegurar a conjuga- ção dos respetivos planos de férias, no que toca ao período mínimo referido no número 2 desta cláusula.
Cláusula 40.ª
Alteração da marcação do período de férias
1- A alteração dos períodos de férias já estabelecidos e a interrupção dos já iniciados são permitidas com fundamento em exigências imperiosas do funcionamento da EMEL, ten- do a trabalhadora ou o trabalhador direito a ser indemnizado pelos prejuízos que comprovadamente haja sofrido.
2- A interrupção das férias não pode prejudicar o gozo se- guido de metade do período a que a trabalhadora ou o traba- lhador tenha direito.
3- Há lugar a alteração do período de férias sempre que a trabalhadora ou o trabalhador, na data prevista para o seu início, esteja temporariamente impedido por facto que não lhe seja imputável, cabendo à EMEL, na falta de acordo, a nova marcação do período de férias.
4- Terminado o impedimento antes de decorrido o período anteriormente marcado, a trabalhadora ou o trabalhador deve gozar os dias de férias ainda compreendidos neste, aplican- do-se quanto à marcação dos dias restantes, o disposto no número anterior.
5- Nos casos em que a cessação do contrato de trabalho esteja sujeita a aviso prévio, o empregador pode determi- nar que o período de férias seja antecipado para o momento imediatamente anterior à data prevista para a cessação do contrato.
6- A pedido da trabalhadora ou do trabalhador e mediante acordo da EMEL, os períodos de férias já marcados podem ser alterados.
7- Quando a trabalhadora ou o trabalhador for transferido de serviço ou local de trabalho após acordado o seu período de férias, este só poderá ser alterado com o seu acordo.
CAPÍTULO VI
Faltas
Cláusula 41.ª
Definição de faltas
1- Falta é a ausência da trabalhadora ou do trabalhador du- rante o período normal de trabalho a que está obrigado.
2- Nos casos de ausência da trabalhadora ou do trabalha- dor por períodos inferiores ao período de trabalho a que está obrigado, os respetivos tempos são adicionados para deter- minação dos períodos normais de trabalho diário em falta.
Cláusula 42.ª
Tipos de faltas
1- A falta pode ser justificada ou injustificada.
2- São consideradas faltas justificadas, as previstas na lei ou aquelas que expressamente sejam definidas ou autoriza- das como tal pela EMEL, tal como se discriminam no ane- xo IV que pode ser atualizado, após comunicação prévia ao sindicato.
3- São consideradas faltas injustificadas as que não cum- pram os critérios definidos no número anterior.
Cláusula 43.ª
Comunicação e prova de faltas justificadas
1- As faltas justificadas, quando previsíveis, são obrigato- riamente comunicadas à EMEL com a antecedência mínima de 5 dias.
2- Quando imprevisíveis, as faltas justificadas são obriga- toriamente comunicadas a EMEL logo que possível.
3- A trabalhadora ou o trabalhador deve, em qualquer caso de falta justificada, apresentar à EMEL prova dos factos in- vocados para a justificação, salvo dispensa expressa desta obrigação.
4- O não cumprimento das obrigações impostas nos núme-
ros anteriores tornam as faltas injustificadas.
Cláusula 44.ª
Efeitos das faltas
1- As faltas justificadas não determinam perda ou prejuízo de quaisquer direitos ou garantias da trabalhadora ou do tra- balhador, salvo o disposto na lei e neste acordo de empresa. 2- As faltas injustificadas constituem violação do dever de assiduidade e determinam perda da retribuição correspon- dente ao período de ausência, o qual será descontado na an-
tiguidade da trabalhadora ou do trabalhador.
3- Tratando-se de faltas injustificadas de 1 ou meio perí- odo normal de trabalho diário, imediatamente anteriores ou posteriores aos dias ou meios dias de descanso ou feriados, considera-se que o trabalhador praticou uma infração grave. 4- No caso da apresentação da trabalhadora ou do traba- lhador, para início ou reinício da prestação de trabalho, se verificar com atraso injustificado superior a 30 ou 60 minu- tos, pode o empregador recusar a aceitação da prestação de trabalho, respetivamente durante o primeiro período ou todo
o período normal de trabalho.
5- Nos casos de ausência da trabalhadora ou do trabalha- dor por períodos inferiores ao período de trabalho a que está obrigado, os respetivos tempos são adicionados para deter- minação dos períodos normais de trabalho diário em falta.
6- Nos casos de ausência numa jornada de trabalho diária completa, independentemente da respetiva carga horária di- ária, o desconto na remuneração é correspondente a um dia completo de trabalho.
7- Nos casos de ausência por suspensão do contrato de trabalho, e sem prejuízo do disposto na lei, no regresso do trabalhador aplica-se o regime estabelecido na cláusula 38.º número 2.
CAPÍTULO VII
Retribuição
Cláusula 45.ª
Princípios gerais e definição de retribuição
1- Considera-se retribuição mensal a remuneração base, que corresponde ao valor relativo ao nível salarial na tabela da respetiva categoria profissional atribuída à trabalhadora ou ao trabalhador, bem como os subsídios de isenção de ho- rário de trabalho e subsídio de turno horários consagrados neste acordo de empresa.
2- Nos casos de exercício temporário de funções, nome- adamente comissão de serviço para exercício de cargos de chefia ou substituição temporária, o valor global auferido é igualmente considerado retribuição, apesar do seu carácter temporário.