Acordo de empresa entre o Banco BIC Português, SA e a Federação dos Sindicatos Independentes da Banca - FSIB - Revisão global
Acordo de empresa entre o Banco BIC Português, SA e a Federação dos Sindicatos Independentes da Banca - FSIB - Revisão global
CAPÍTULO I
Área, âmbito e vigência
Cláusula 1.ª
Área
O presente acordo de empresa, adiante designado por acordo, aplica-se em todo o território nacional.
Cláusula 2.ª
Âmbito
1- O presente acordo obriga o Banco BIC Português, SA, que exerce a atividade de instituição de crédito (CAE 64190- R3), adiante designado por banco, bem como todos os traba- lhadores ao seu serviço filiados no Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários e no Sindicato Independente da Banca, aqui representados pela Sindicatos Independentes da Banca - FSIB e doravante designados por sindicatos.
2- O presente acordo aplica-se igualmente aos trabalha- dores representados pelos sindicatos na situação de reforma por invalidez ou velhice, na parte que lhes for expressamente aplicável.
3- Para efeitos do disposto na lei, estima-se que sejam po- tencialmente abrangidos por este acordo 1 empregador e cer- ca de 1450 trabalhadores, os quais se integram nas categorias e profissões constantes dos anexos I e II.
4- São também abrangidos por este acordo, beneficiando das condições de trabalho nele estabelecidos, que sejam mais favoráveis do que as vigentes no país em causa, os trabalha- dores referidos no número 1 que, contratados em Portugal, tenham sido ou venham a ser destacados para o estrangeiro, em estabelecimentos, filiais ou sucursais do banco ou de em- presas por ele controladas.
Cláusula 3.ª
Vigência e forma de revisão e caducidade
1- O presente acordo entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego.
2- A tabela salarial, bem como as suas revisões e, em con- sequência, as atualizações das diuturnidades e demais valo- res e subsídios previstos nas cláusulas com expressão pecu- niária deste acordo, com exceção do cálculo das retribuições do trabalho suplementar e das ajudas de custo, terão sempre eficácia a partir de 1 de janeiro de cada ano.
3- Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, o período de vigência deste acordo é de 24 meses e o da ta- bela salarial de 12 meses. Porém, se qualquer das partes o entender e fundamentar poderá proceder-se anualmente, a
título excecional, à denúncia e revisão de todo ou de parte do clausulado.
4- Este acordo mantém-se, contudo, em vigor até ser subs- tituído por outro, sem prejuízo de poder cessar a sua vigência nos termos da lei.
CAPÍTULO II
Admissão e carreira profissional
SECÇÃO I
Princípios gerais
Cláusula 4.ª
Enquadramento profissional nos grupos
Os trabalhadores ao serviço do banco são enquadrados em três grupos consoante as funções que desempenham, conforme anexos I e II.
Cláusula 5.ª
Níveis mínimos e categorias profissionais
1- Os níveis mínimos correspondentes às categorias que integram cada um dos grupos referidos na cláusula anterior constam do anexo I.
2- As categorias profissionais que integram os grupos são definidas, quanto às correspondentes carreiras profissionais e níveis mínimos de admissão ou de colocação, no anexo I e, quanto ao respetivo conteúdo funcional, no anexo II.
3- As condições de ingresso e evolução nas carreiras cons- tam de normas próprias aprovadas pelo banco, que devem ser enviadas aos sindicatos para conhecimento.
Cláusula 6.ª
Avaliação do desempenho
1- O banco obriga-se a realizar um processo anual de ava-
liação do desempenho profissional dos trabalhadores.
2- Os termos do processo de avaliação de desempenho constam de normas próprias aprovadas pelo banco, que de- vem ser enviadas aos sindicatos para conhecimento.
3- O trabalhador deve ter conhecimento da sua avaliação em reunião anual para o efeito, sendo obrigação da chefia proceder à realização da mesma, sendo-lhe ainda reconhe- cido o direito à reclamação devidamente fundamentada e respetiva resposta.
4- Constitui obrigação da chefia partilhar anualmente e pre- viamente com os seus trabalhadores os objetivos para cada exercício e as medidas definidas para a sua implementação.
5- O trabalhador que não obtenha avaliação positiva no decurso de 3 anos consecutivos será objeto de uma análise pelo departamento de recursos humanos, que deverá reunir com o trabalhador e respetivas chefias por forma a avaliar a situação e definir os reajustamentos julgados adequados.
Cláusula 7.ª
Garantia de exercício de funções
1- O trabalhador deve exercer funções correspondentes à atividade para que foi contratado, sendo vedado ao banco utilizar os seus serviços em atividades que não caibam nas funções que sejam afins ou funcionalmente ligadas às do grupo em que ingressou ou para o qual foi transferido.
2- Sempre que se verifiquem alterações nas funções do ban- co com reflexos no respetivo organograma ou ainda em caso de implementação de novas tecnologias, este facultará aos traba- lhadores a frequência de cursos de formação profissional que os habilitem, em termos normais, ao exercício de novas tarefas compatíveis com a sua categoria.
Cláusula 8.ª
Mudança de grupo
1- Os trabalhadores podem mudar de grupo desde que exista necessidade de recrutamento para categoria do grupo I e reú- nam os requisitos necessários para o exercício das novas funções, nomeadamente habilitações literárias e perfil de competências.
2- No caso de mudança de grupo, o trabalhador será integrado no nível mínimo da respetiva categoria, salvo se possuir já nível superior, caso em que manterá esse nível.
Cláusula 9.ª
Exercício temporário de funções de nível superior
1- O trabalhador designado temporariamente pelo compe- tente órgão de gestão, por período superior a 30 dias úteis, para exercer funções de gestão ou de chefia, de cuja catego- ria o nível mínimo seja superior ao nível em que está coloca- do, tem direito a receber a retribuição daquele nível mínimo durante todo o período que durar o referido exercício.
2- O exercício de funções a que se refere o número anterior não pode exceder o período de doze meses completos, ces- sando automaticamente decorrido este período.
3- Para efeitos do disposto no número anterior, contar-se-
-ão como doze meses completos qualquer período seguido ou a soma de períodos superiores a 30 dias consecutivos desde que, em qualquer dos casos, o trabalhador tenha de- sempenhado a totalidade das funções inerentes ao respetivo posto de trabalho.
4- A cessação do exercício de funções de nível superior, por motivo não imputável ao trabalhador, nomeadamente em situações de doença ou exercício de licença parental, im- pede a afetação do mesmo trabalhador antes de decorrido um período de tempo equivalente a um terço da duração do exercício de funções de nível superior, incluindo renovações, a função cuja execução se concretize no mesmo posto de tra- balho ou em posto de trabalho funcionalmente afim.
SECÇÃO II
Admissão
Cláusula 10.ª
Liberdade de admissão e condições de preferência
1- Compete ao banco contratar os trabalhadores, dentro dos limites do presente acordo e da lei.
2- Nenhum trabalhador ou candidato a emprego pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão, nomeadamen- te, de ascendência, idade, sexo, orientação sexual, estado civil, situação familiar, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência, doença crónica, nacionalida- de, origem étnica, religião, convicções políticas ou ideológi- cas e filiação sindical.
3- Na admissão de trabalhadores, e em igualdade de condi- ções, o banco dará preferência a:
a) Filhos de trabalhadores falecidos ou de incapacitados para o trabalho, que sejam menores à data do falecimento ou da incapacidade, se a família estiver em precárias condições económicas e desde que o pedido de admissão seja apresen- tado até três meses após terem atingido a maioridade;
b) Cônjuges de trabalhadores falecidos ou pessoas que com eles vivessem em união de facto há mais de dois anos, em precárias condições económicas.
c) Portadores de deficiência ou com capacidade de traba- lho reduzida, compatíveis com o exercício das funções.
4- O banco pode pedir aos candidatos à admissão, nos ter- mos do número anterior, elementos idóneos de comprovação dos respetivos requisitos.
Cláusula 11.ª
Período experimental
O período experimental é regulado pelas disposições le- gais.
Cláusula 12.ª
Determinação da antiguidade
1- Para todos os efeitos previstos neste acordo, a antigui- dade do trabalhador conta-se a partir da data da admissão no banco, nas condições contratadas.
2- Por acordo entre o banco e o trabalhador na data da celebração do contrato de trabalho podem ser considerados tempos de serviço prestado a outras instituições.
Cláusula 13.ª
Promoções salariais por mérito
1- Sem prejuízo de outras promoções que entenda efetuar
em qualquer momento do ano, o banco deve proceder anu- almente a promoções salariais, com efeitos a 1 de janeiro do ano respetivo, segundo as seguintes regras:
a) As promoções salariais podem ser de nível ou escalão superior nos termos do anexo III, ou outra componente re- muneratória desde que corresponda, no mínimo, a 5 % da re- muneração mensal efetiva em que o trabalhador se encontre e não podem substituir outras componentes remuneratórias;
b) O processo de promoções abrange a globalidade dos trabalhadores do banco à data de 31 de dezembro do ano anterior, qualquer que seja o grupo em que se integrem;
c) A percentagem mínima a considerar é de 7,5 % sobre cada um dos seguintes subconjuntos:
i) Trabalhadores que àquela data integram níveis até ao 9
B;
ii) Trabalhadores dos níveis 10 a 18 B.
d) O total de trabalhadores a promover decorrente da per- centagem da alínea anterior, será arredondada para a unidade imediatamente superior.
2- As promoções previstas no número 1 efetuam-se ex- clusivamente com base no mérito profissional dos traba- lhadores.
3- As promoções previstas na alínea a) in fine, do número 1 da presente cláusula, não podem representar mais de 30 % das promoções previstas na alínea c).
4- Para efeitos da aplicação do disposto desta cláusula, ex- cluem-se os trabalhadores que beneficiem de promoção em dois anos consecutivos ou com antiguidade no banco inferior a dois anos.
Excluem-se do universo referido no número 1 da presen- te cláusula os trabalhadores em exercício de funções sindi- cais a tempo inteiro conforme estabelecido na cláusula 18.ª
Cláusula 14.ª
Apreciação especial
1- O trabalhador que não for promovido no decurso de um período de 5 anos será objeto de uma apreciação especial.
2- Para o efeito, o departamento de recursos humanos, após concluído o processo de promoções anual, deverá re- colher as posições das respetivas chefias e submeter à apre- ciação do conselho de administração a possibilidade, ou não, de promoção.
3- O resultado da apreciação será dado a conhecer ao tra- balhador nos 15 dias subsequentes à decisão.
4- A apreciação referida no número 1 será repetida em cada período de 3 anos, caso não se verifiquem alterações na situação inicial.
Cláusula 15.ª
Período de estágio
1- O acesso a categoria profissional diferente daquela em que o trabalhador se encontra pode ficar dependente de um período de estágio que será determinado consoante o tipo de funções a exercer, mas que em caso algum poderá exceder um ano.
2- O período de estágio conta para a antiguidade na nova
categoria, se nela vier a ser confirmado.
3- Durante o período de estágio, o trabalhador tem direito à retribuição que teria se estivesse já na categoria.
4- No caso de não se concretizar a reclassificação na cate- goria, o trabalhador manterá todos os direitos da carreira de onde provém, passando a receber a retribuição que auferiria se na mesma se tivesse mantido.
5- Quando o estágio se realize fora da localidade em que se situa o local de trabalho do referido trabalhador pode, por acordo entre este e o banco, ser convencionado regime de despesas com deslocações diverso do previsto na cláusula
90.ª
Cláusula 16.ª
Obrigatoriedade de colocação noutras funções
1- Em caso de incapacidade física superveniente que im- possibilite o desempenho das funções que correspondem à categoria profissional para a qual o trabalhador foi contra- tado ou que detém, este deverá ser enquadrado em funções compatíveis com a sua capacidade e tanto quanto possível
equivalentes.
2- O trabalhador que, por força da introdução de novas tec- nologias, veja, por qualquer motivo, extinto ou modificado o seu posto de trabalho, deverá ser colocado no exercício de funções compatíveis com a sua categoria profissional.
Cláusula 17.ª
Regulamentação interna do estatuto profissional
1- Sem prejuízo do disposto na cláusula 5.ª, o banco pode criar funções específicas dentro de cada grupo e integrá-las nas categorias profissionais deste acordo.
2- A cada função deve ser atribuída uma descrição fun- cional, relacionada com o grupo e categoria profissional de acordo com o anexo II deste acordo.
CAPÍTULO III
Direitos, deveres e garantias
Cláusula 18.ª
Exercício da atividade sindical
1- Os trabalhadores e os sindicatos têm direito a desenvol- ver atividade sindical no interior do banco, nomeadamente através de delegados sindicais, comissões sindicais e inter- sindicais, nos termos da lei, sem perda de quaisquer direitos previstos neste acordo, nomeadamente da retribuição mensal efetiva ou de quaisquer subsídios ou prémios que o trabalha- dor aufira.
2- Sem prejuízo dos direitos conferidos por lei, cada sindi- cato pode dispor, globalmente, para desempenho de cargos, nos órgãos estatutários e regulamentares de cada sindicato, a tempo inteiro, na seguinte proporção relativamente ao núme- ro de trabalhadores nele sindicalizados:
a) Entre 50 e 99 trabalhadores sindicalizados: 1 trabalha-
dor;
b) Entre 100 e 199 trabalhadores sindicalizados: 2 traba-
lhadores;
c) Entre 200 e 499 trabalhadores sindicalizados: 3 traba-
lhadores;
d) Entre 500 e 999 trabalhadores sindicalizados: 4 traba-
lhadores;
e) Entre 1000 e 1999 trabalhadores sindicalizados: 5 tra-
balhadores;
f) Entre 2000 e 2999 trabalhadores sindicalizados: 6 tra-
balhadores;
g) Por cada fração de 1000 para além de 3000 trabalhado- res sindicalizados: 1 trabalhador.
3- Podem ainda ausentar-se justificadamente do trabalho
nos dias de reunião dos respetivos órgãos:
a) Os membros da direção e da mesa da assembleia geral têm direito ao crédito de horas previsto na lei para os mem- bros de direção de associação sindical;
b) Os membros do conselho geral de cada sindicato e da federação que aqueles sindicatos integrem têm direito ao cré- dito de horas previsto na lei para o delegado sindical;
c) Os membros de outros órgãos estatutários de cada sindi- cato têm direito a um dia por ano.
4- Por acordo com o banco, os sindicatos podem solicitar a dispensa de outros trabalhadores a tempo inteiro, assumindo os respetivos encargos.
5- Para além das situações previstas nos números ante- riores, os representantes sindicais poderão dispor do tempo estritamente necessário ao exercício de tarefas sindicais ex- traordinárias e inadiáveis, por período determinado e me- diante solicitação devidamente fundamentada das direções sindicais.
6- Aos trabalhadores a tempo inteiro referidos no número 2 da presente cláusula são aplicáveis as seguintes regras:
a) Progressão ao nível imediatamente seguinte após 7
anos, apurado desde a data da última promoção;
b) Cada trabalhador só poderá ser promovido até um máxi- mo de 3 níveis ao abrigo deste número.
Cláusula 19.ª
Quotização sindical
1- O banco descontará na retribuição dos trabalhadores sindicalizados o montante das quotas e remetê-lo-á aos sin- dicatos até ao dia 10 do mês seguinte, acompanhado de um mapa discriminativo ou suporte magnético.
2- O desconto das quotas na retribuição apenas se aplica relativamente aos trabalhadores que, em declaração indivi- dual enviada aos sindicatos o autorizem.
3- A declaração referida no número anterior pode ser feita a todo o tempo e conterá o nome e assinatura do trabalhador, o sindicato em que está inscrito e o valor da quota estatutaria- mente estabelecido, mantendo-se em vigor até ser revogada por nova declaração escrita enviada ao sindicato e ao banco. 4- A declaração de autorização e a de revogação só produ- zem efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da
sua entrega ao banco.
5- Os mapas ou suportes magnéticos referidos no número 1, para além do número de trabalhador atribuído pelo banco,
não podem conter mais elementos do que os legalmente pre- vistos para os mapas de quadros de pessoal enviados anual- mente às entidades competentes, devendo ser devidamente preenchidos de acordo com os impressos ou desenho de su- porte a solicitar aos sindicatos.
6- As anomalias eventualmente detetadas no referido mapa devem ser retificadas no segundo mês seguinte àquele em que forem verificadas.
Cláusula 20.ª
Garantias do trabalhador
1- É proibido ao banco:
a) Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos ou aplicar-lhe sanções por causa desse exer- cício ou pelo cumprimento dos seus deveres sindicais;
b) Exercer qualquer tipo de pressão sobre o trabalhador para que atue no sentido de violar os direitos individuais ou coletivos consignados neste acordo ou na lei;
c) Despromover ou diminuir a retribuição do trabalhador,
salvo o disposto neste acordo ou na lei;
d) Transferir o trabalhador para outro local de trabalho, salvo o disposto nas cláusulas 28.ª e 29.ª deste acordo;
e) Explorar, com fins lucrativos, quaisquer equipamentos de carácter social, nomeadamente refeitórios;
f) Exigir que o trabalhador se mantenha conectado durante
os seus períodos de descanso;
g) Despedir sem justa causa o trabalhador.
2- A violação do disposto no número anterior constitui o banco na obrigação de indemnizar o trabalhador por todos os prejuízos causados pela infração.
Cláusula 21.ª
Deveres do banco
1- Para além de outros deveres consagrados na lei, neste acordo ou nos contratos individuais de trabalho, o banco está ainda vinculado aos seguintes deveres:
a) Entregar ao trabalhador, quando cesse o contrato de trabalho, seja qual for o motivo, ou sempre que aquele o re- queira, um certificado de trabalho, indicando as datas de ad- missão e de saída, bem como o cargo ou cargos que desem- penhou e todas as referências solicitadas pelo interessado, desde que se trate de elementos objetivos;
b) Fornecer gratuitamente aos trabalhadores equipamento adequado para o exercício das suas funções, quando entenda que os mesmos o devem utilizar dada a especial natureza das suas funções e o local onde o trabalho é prestado;
c) Prestar aos sindicatos, em tempo útil, mas não podendo exceder sessenta dias, todos os esclarecimentos de natureza profissional que lhes sejam pedidos sobre trabalhadores ao seu serviço, neles inscritos e com o acordo destes, e sobre quaisquer outros factos que se relacionem com o cumpri- mento do presente acordo.
2- A prestação de informação ao trabalhador pelo banco no cumprimento das suas obrigações legais ou contratuais pode ser feita através de correio eletrónico profissional do traba- lhador ou no portal interno do trabalhador, onde é assegurada a confidencialidade e segurança na transmissão e entrega da
informação, sem prejuízo da entrega de documento a pedido do trabalhador.
3- Na utilização de meios digitais para prestação de infor- mação ao trabalhador, é obrigação do banco garantir a boa receção e leitura por parte do trabalhador.
Cláusula 22.ª
Salvaguarda da responsabilidade do trabalhador
O trabalhador pode sempre, para salvaguarda da sua res- ponsabilidade, requerer por escrito que as instruções dadas pelo banco ou superiores hierárquicos sejam confirmadas por escrito, nomeadamente, nos seguintes casos:
a) Quando haja motivo plausível para duvidar da sua au-
tenticidade;
b) Quando as julgue ilegítimas;
c) Quando verifique ou presuma que foram dadas em vir- tude de qualquer procedimento doloso ou de informação er- rada;
d) Quando da sua execução possa recear prejuízos que su-
ponha não terem sido previstos;
e) Quando violem as diretivas emanadas da associação
sindical;
f) Quando violem o disposto no código de conduta.
Cláusula 23.ª
Deveres dos trabalhadores
São deveres dos trabalhadores:
a) Estar no seu local de trabalho, de modo a iniciar o tra- balho à hora fixada e atender o público à hora de abertura do estabelecimento, sem prejuízo do disposto no número 3 da cláusula 40.ª;
b) Exercer de forma idónea, diligente, leal, assídua, pon- tual e conscienciosa as suas funções, segundo as normas e instruções recebidas e com observância das regras legais e usuais da deontologia da profissão e das relações de trabalho, salvo na medida em que essas normas ou instruções ofendam os seus direitos e garantias;
c) Guardar sigilo profissional, de acordo com os termos e as limitações legais;
d) Respeitar e fazer-se respeitar por todos aqueles com
quem profissionalmente tenham de privar;
e) Zelar pela conservação dos bens relacionados com o seu trabalho, dentro dos limites do desgaste imputável ao uso normal, acidentes e riscos da atividade;
f) Quando colocados em funções de direção, coordenação ou chefia, e sempre que lhes for solicitado pela respetiva hie- rarquia, informar dos méritos e qualidades profissionais dos trabalhadores sob sua orientação, observando sempre escru- pulosa independência e isenção;
g) Cumprir todas as demais obrigações decorrentes do pre- sente acordo.
Cláusula 24.ª
Proibição de assédio
1- É proibida a prática de assédio.
2- A prática de assédio confere à vítima o direito de in- demnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, nos termos gerais de direito.
3- É dever do banco instaurar procedimento disciplinar sempre que tiver conhecimento de alegadas situações de as- sédio no trabalho.
4- O trabalhador denunciante e as testemunhas por si indi- cadas não podem ser sancionados disciplinarmente com base em declarações ou factos constantes dos autos de processo, a menos que atuem com dolo.
5- A pedido do trabalhador alegadamente vítima de assé- dio, o banco deve dar-lhe conhecimento das conclusões do procedimento disciplinar instaurado.
6- Nos casos em que o procedimento disciplinar conclua com o seu arquivamento, o trabalhador que tenha alegado ter sido vítima de assédio pode solicitar a consulta integral dos autos do processo podendo fazer-se acompanhar ou repre- sentar por mandatário com poderes para o efeito, dentro dos limites impostos na lei no que se refere à reserva da intimida- de da vida privada dos trabalhadores envolvidos.
Cláusula 25.ª
Medicina do trabalho
1- O banco deve organizar serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, segundo a modalidade que considere mais adequada de entre as várias previstas na lei.
2- O banco deve promover a realização de exames de saú- de aos trabalhadores nas situações e com a periodicidade prevista na lei.
3- Os serviços de medicina de trabalho devem pôr em prática as medidas necessárias e adequadas à profilaxia das doenças infectocontagiosas e proceder ao rastreio oftalmo- lógico periódico dos trabalhadores que operem com equipa- mento dotado de visores.
4- Os serviços de medicina do trabalho não podem exercer a fiscalização das ausências ao serviço, seja qual for o moti- vo que as determine.
5- Em caso de acidente de trabalho ou de doença súbita no local de trabalho, o banco deverá assegurar a prestação dos primeiros socorros ao trabalhador e o seu transporte para o local onde possa ser clinicamente socorrido.
Cláusula 26.ª
Higiene e segurança nos locais de trabalho
1- Nos termos previstos na lei, o banco é obrigado a dotar os locais de trabalho de corretas condições de acesso, higie- ne, salubridade e segurança, por forma a proporcionar um
ambiente de trabalho salubre e a evitar o risco de doenças
profissionais e acidentes de trabalho.
2- A instalação de novas tecnologias e a adaptação dos es- paços em que são colocadas deve ser feita de forma a contri- buir para a preservação da saúde dos trabalhadores.
3- Os edifícios, as instalações e os equipamentos de tra- balho devem ser mantidos em bom estado de conservação.
Cláusula 27.ª
Acidentes de trabalho e doenças profissionais
1- Em caso de acidente de trabalho de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte do tra- balhador sinistrado ou na situação de doença profissional, aplica-se o disposto na lei.
2- Nos casos de incapacidade permanente parcial para o trabalho ou de incapacidade permanente absoluta para o tra- balho habitual, o banco deve diligenciar no sentido de conse- guir a reconversão dos trabalhadores diminuídos para função compatível com a sua capacidade.
3- Se do acidente de trabalho resultar a morte, será garan- tida uma indemnização mínima de valor fixado no anexo III, a favor daqueles que, nos termos da lei, a ela se mostrem com direito.
4- O valor definido no número anterior será atualizado anualmente em igual valor ao do Índice de preço no consu- midor, afixado pelo Instituto Nacional de Estatística.
Cláusula 28.ª
Transferência para outro local de trabalho a pedido do trabalhador
1- Nas transferências de local de trabalho a pedido do tra- balhador, desde que estejam reunidos os requisitos de qua- lificação para o desempenho do lugar, o banco diligenciará no sentido de obter as condições necessárias para o efeito, quando invocados os seguintes fatores:
a) Razões de saúde do trabalhador ou de qualquer membro do seu agregado familiar, devidamente comprovadas e bene- ficiadas com a transferência;
b) Necessidade comprovada de assistência à família.
2- Pode o trabalhador também invocar outros fatores, aten- díveis desde que estejam reunidos os requisitos de qualifica- ção para o desempenho do lugar e exista vaga disponível:
a) Mérito demonstrado no processo de avaliação de de-
sempenho;
b) Residência do agregado familiar ou do trabalhador;
c) Exercício de uma atividade por parte do cônjuge ou unido de facto, na localidade solicitada ou dentro de zona próxima, sem possibilidade de transferência daquele;
d) Necessidade comprovada de continuação de estudos.
3- No caso de o banco não reconhecer a situação referida na alínea a) do número 1 ou a sua relevância para a trans- ferência, pode o trabalhador requerer uma junta médica a realizar por três médicos, um indicado pelo trabalhador, ou- tro pelo banco e um terceiro, que presidirá, escolhido pelos outros dois.
4- No caso de o trabalhador invocar a situação de unido de facto, esta só será reconhecida pelo banco se tiver sido comunicada previamente ao banco.
5- Se, em relação a mais do que um trabalhador na situa- ção dos números anteriores, se verificarem os mesmos fato- res, será atendido o pedido de transferência mais antigo.
Cláusula 29.ª
Transferência do trabalhador para outro local de trabalho por iniciativa do banco
1- O banco e o trabalhador podem acordar, no momento da admissão, que o local de trabalho abrange qualquer loca- lidade do distrito de admissão, identificado no contrato indi- vidual de trabalho.
2- Sem prejuízo do disposto no número anterior, o banco pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho nas seguintes situações, aplicáveis autonomamente:
a) Em caso de mudança ou extinção, total ou parcial, do
estabelecimento onde o trabalhador presta serviço;
b) Dentro do concelho onde está colocado ou onde reside;
c) Para outra localidade, num raio de 40 km do seu local de trabalho no limite de 60 km da sua residência.
3- O trabalhador que invoque e fundamente existir pre- juízo sério com a transferência pode rescindir o contrato de trabalho com direito a indemnização fixada nos termos do número 2 da cláusula 114.ª, salvo se o banco reconhecer jus- tificadamente que da mudança não resulta o referido prejuízo para o trabalhador.
4- Considera-se que existe prejuízo sério quando o traba- lhador invoque e fundamente comprovadamente uma das seguintes situações:
a) Associada à transferência do local de trabalho, se veri- fique necessariamente a alteração de residência do agregado familiar do trabalhador;
b) Trabalhadores dependentes de tratamento médico cró- nico que não possam manter o tratamento no local de destino ou com incapacidade permanente parcial para o trabalho em que se demonstre que o desempenho de funções noutro local agrava a referida incapacidade;
c) Ascendentes ou outros membros do agregado familiar incapacitados, que coabitem com o trabalhador e que não possam ser tratados no local de destino, em relação aos quais haja obrigação legal de assistência que de forma inequívoca não possa ser suprida por terceiros;
d) Frequência de curso com aproveitamento em estabele- cimento de ensino que não exista no local para onde se pre- tenda efetuar a transferência;
e) Descendentes menores de 14 anos, desde que fique comprovada a impossibilidade de assistência ao menor pelo trabalhador e pelo outro progenitor.
5- Nas transferências a realizar o banco deve privilegiar os trabalhadores que sofrerem menor prejuízo.
6- O banco deve comunicar a transferência com a antece- dência mínima de 30 dias, sem prejuízo de poder ser obser- vado outro prazo por acordo escrito entre aquele e o traba- lhador.
7- Nas transferências previstas nesta cláusula o banco cus- teará sempre as despesas diretamente impostas pela mudan- ça de residência do trabalhador e das pessoas que com ele coabitam ou estejam a seu cargo.
8- Nos casos previstos na alínea c) do número 2 quando
em resultado da transferência para outra localidade não haja mudança de residência, mas ocorra um acréscimo de despe- sas derivadas das deslocações diárias para e do local de tra- balho, o banco custeará o acréscimo daquelas nos seguintes termos:
a) No caso de utilização de transportes coletivos, o banco custeará a diferença relativa aos respetivos custos, caso exis- tam e tenham horário compatível com o horário de trabalho do trabalhador;
b) Na impossibilidade ou inadequação de horários de uti- lização de transportes coletivos, o trabalhador que utilizar viatura própria será ressarcido pelo valor do estabelecido no anexo IV:
i) Ao acréscimo de quilómetros a percorrer em resultado da transferência quando este seja superior a 10 km por per- curso, a contar da sua residência; ou,
ii) Aos quilómetros a percorrer em resultado da transfe- rência, abatido do valor do título de transporte público que o trabalhador deixe de utilizar.
9- O número anterior não se aplica quando o trabalhador tenha beneficiado simultaneamente com a transferência de um aumento salarial igual ou superior ao que resulta da apli- cação no número anterior e que não decorra da simples atua- lização da tabela salarial ou disponha de um meio de trans- porte facultado pelo banco.
10- O benefício previsto no número 8 cessa no momento em que o trabalhador, no decurso do primeiro ano, venha a beneficiar de um aumento salarial igual ou superior ao que resulta da aplicação no número 8, ou de meio de transporte facultado pelo banco.
Cláusula 30.ª
Transferência de local de trabalho em caso de assédio
1- O trabalhador alegadamente vítima de assédio tem di- reito a ser transferido de local de trabalho, a título temporário ou definitivo, a seu pedido, a partir do momento em que seja instaurado o procedimento disciplinar por parte do banco com base numa situação de assédio.
2- O banco apenas pode adiar a transferência com funda- mento em exigências imperiosas ligadas ao funcionamento do Banco ou serviço, ou até que exista posto de trabalho compatível disponível.
Cláusula 31.ª
Cedência ocasional de trabalhadores
1- O banco pode ceder temporariamente os seus trabalha- dores a empresas jurídica, económica ou financeiramente associadas ou dependentes, ou a agrupamentos comple- mentares de empresas de que ele faça parte, ou a entidades, independentemente da natureza societária, que mantenham estruturas organizativas comuns ou interesses societários co- muns, desde que os trabalhadores manifestem por escrito o seu acordo à cedência e às respetivas condições, nomeada- mente quanto à duração do tempo de trabalho.
2- A cedência ocasional de um trabalhador deve ser titula- da por documento assinado pelo cedente e pelo cessionário, identificando o trabalhador cedido temporariamente, a ati-
vidade a executar, a data de início da cedência e a duração desta.
3- O documento só torna a cedência legítima se contiver declaração de concordância do trabalhador.
4- Salvo acordo em contrário, a cedência vigorará pelo prazo de um ano, renovável por períodos de igual duração, enquanto se mantiver o interesse e a vontade das partes e do trabalhador.
5- Durante a cedência o trabalhador mantém todos os di- reitos, regalias e garantias inerentes à qualidade de trabalha- dor da entidade cedente, designadamente no que concerne ao regime de Segurança Social e saúde, sem prejuízo de poder auferir, no respetivo período, condições mais favoráveis atri- buídas pela cessionária.
6- A cedência não implica a alteração da entidade patronal do trabalhador cedido, o qual permanecerá vinculado à enti- dade cedente, a quem compete, em exclusivo, o exercício do poder disciplinar.
7- Durante a execução do contrato na entidade cessionária, o trabalhador fica sujeito ao regime de prestação de trabalho praticado nesta entidade, nomeadamente no que respeita ao modo, lugar de execução e duração do trabalho.
8- Cessando a cedência, o trabalhador regressará à cedente com a categoria e estatuto remuneratório que tinha no início da cedência ou que, entretanto, pela cedente lhe tenham sido atribuídos.
9- Em tudo o restante sobre esta matéria será observada a legislação em vigor.
CAPÍTULO IV
Prestação de trabalho
SECÇÃO I
Modo de prestação de trabalho
Cláusula 32.ª
Competência do banco
1- Dentro dos limites deste acordo e da lei, compete ao
banco fixar os termos em que deve ser prestado o trabalho.
2- O banco pode elaborar regulamentos internos, dos quais constarão normas de organização e disciplina do trabalho.
3- O banco dará publicidade ao conteúdo daqueles regu- lamentos internos, nos termos da lei, dando conhecimento deles aos sindicatos, sempre que solicitado por estes.
Cláusula 33.ª
Regime geral de prestação de trabalho
1- Os trabalhadores ficam sujeitos à prestação de trabalho em regime de tempo completo, sem prejuízo de regimes es- peciais previstos neste acordo e do disposto no número se- guinte.
2- Os trabalhadores podem prestar trabalho em regime de tempo parcial, a seu pedido, quando a lei lhes conceda essa faculdade, nomeadamente nos casos de assistência a filhos,
enteados, adotados e adotandos, desde que menores de doze anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica e que com eles vivam em comunhão de mesa e habitação ou, ainda, noutras situações legalmente previstas ou por acordo com o banco.
3- Considera-se trabalho a tempo parcial o que correspon- da a um período normal de trabalho semanal inferior a 90 % do praticado a tempo completo.
4- O regime de prestação de trabalho a tempo parcial deve constar de acordo escrito, com indicação da retribuição e do período de trabalho.
Cláusula 34.ª
Contrato de trabalho a termo
O contrato de trabalho a termo resolutivo só pode ser ce- lebrado para satisfação de necessidades temporárias do ban- co e pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades, nos termos e condições previstas na lei.
Cláusula 35.ª
Processo individual
1- A cada trabalhador corresponde um só processo indivi- dual, donde constarão os atos relativos à nomeação, níveis de retribuição e funções desempenhadas, comissões de serviço e tarefas especiais realizadas, retribuições, licenças, repreen- sões registadas e outras sanções mais graves e tudo o mais que lhe diga respeito como trabalhador, incluindo títulos aca- démicos e profissionais e méritos a eles inerentes.
2- O processo do trabalhador pode ser, a todo o momento, consultado pelo próprio ou, mediante autorização deste, por advogado com poderes de representação suficientes, ou pelas estruturas de representação coletiva de trabalhadores, dentro dos limites impostos na lei no que se refere à reserva da inti- midade da vida privada e familiar.
3- O direito de consulta previsto no número anterior vigo- rará mesmo após a cessação do contrato de trabalho.
SECÇÃO II
Duração do trabalho
Cláusula 36.ª
Períodos de funcionamento das unidades de trabalho
1- Dentro dos condicionalismos estabelecidos pelas nor- mas legais e regulamentares, compete ao banco a fixação dos períodos de funcionamento das unidades de trabalho.
2- Sem prejuízo do disposto no número anterior, são esta- belecidos os seguintes princípios:
a) Em geral, o período de funcionamento das unidades de trabalho poderá ser das 8h00 às 20h00, de segunda a sexta-
-feira;
b) Para as unidades de trabalho situadas em centros comer- ciais, hipermercados, supermercados, mercados, aeroportos, estações ferroviárias, feiras, exposições, congressos, hospi- tais, estabelecimentos de ensino, locais de prestação de ser- viços públicos, ou espaços similares de acesso condicionado
ou abertos temporariamente, podem ser fixados períodos de funcionamento coincidentes com os observados nesses es- paços;
c) Podem funcionar continuamente: (i) os serviços de in- formática; (ii) os serviços de gestão de ATM; (iii) os centros de contacto, cobrança, atendimento e prestação de serviços bancários por telefone, videoconferência ou internet; (iv) os serviços de autorização de pagamentos; (v) os serviços de manutenção e apoio aos edifícios centrais; (vi) outras áreas de trabalho que, pela natureza do serviço prestado, pressupo- nham trabalho continuado, temporária ou permanentemente;
d) Fora dos casos previstos nas alíneas b) e c), a abertura regular de unidades de trabalho em dias de descanso e feria- dos será excecional e só ocorrerá quando se justificar para satisfação de reconhecidos interesses do público.
Cláusula 37.ª
Períodos normais de trabalho
1- Os períodos normais de trabalho diário e semanal são de sete e trinta e cinco horas, respetivamente.
2- O período normal de trabalho diário pode ser aumenta- do, por acordo entre o banco e o trabalhador até ao máximo de 2 horas, sem que a duração de trabalho semanal exceda o limite de 45 horas.
3- O período normal de trabalho não pode exceder 35 ho- ras, em média, num período de 2 meses.
4- No fim do período diário de trabalho haverá uma tole- rância de 15 minutos para conclusão das transações, opera- ções e tarefas inadiáveis, começadas e não acabadas na hora estabelecida para o termo do período normal de trabalho diário.
5- O acréscimo de trabalho previsto no número anterior, quando prévia e expressamente determinado pelo banco ou consentido pela hierarquia direta do trabalhador, deve ser pago ao perfazer quatro horas ou no termo do ano civil.
Cláusula 38.ª
Horário normal de trabalho
O horário normal de trabalho é fixado pelo banco entre as 8h00 e as 20h00, repartido por dois períodos fixos e com um intervalo de descanso.
Cláusula 39.ª
Horários de trabalho
1- Dentro dos condicionalismos previstos neste acordo e na lei, o banco pode estabelecer os seguintes tipos de horá- rios:
a) Horário de trabalho normal;
b) Horário de trabalho diferenciado;
c) Horário de trabalho flexível;
d) Horário de trabalho por turnos.
2- O estabelecimento do horário de trabalho fora do pe- ríodo compreendido entre as 8h00 e as 20h00 depende da concordância expressa do trabalhador.
3- Excetua-se do previsto no número anterior o horário de trabalho dos trabalhadores colocados nos serviços referidos nas alíneas b) e c) do número 2 da cláusula 36.ª
4- O estabelecimento do horário de trabalho aos sábados, domingos e feriados só pode ser adotado para os trabalhado- res colocados nos serviços previstos nas alíneas b) e c) do número 2 da cláusula 36.ª e, relativamente aos sábados, para os trabalhadores colocados nos serviços previstos na alínea
d) do número 2 da mesma cláusula desde que, neste último caso, os trabalhadores deem o seu acordo.
5- Podem, ainda, ser estabelecidos horários de trabalho aos sábados, domingos e feriados para os trabalhadores que deem o seu acordo ou cujo contrato preveja a prestação de trabalho nesses dias.
Cláusula 40.ª
Intervalos de descanso
1- O período normal de trabalho diário é interrompido por um intervalo de uma hora para refeição e descanso, intervalo este que pode ter um período diferente, com duração não in- ferior a meia hora nem superior a duas horas, desde que com o acordo expresso do trabalhador.
2- Salvo o disposto neste acordo, existe sempre um inter- valo para descanso de trinta minutos por cada período de cinco horas consecutivas, mesmo quando se trate de trabalho suplementar.
3- Os trabalhadores que, por motivo imperioso e inadiável de serviço, não possam interromper o seu trabalho no perío- do de intervalo estabelecido no número 1, retomam o serviço com igual atraso.
4- O regime de isenção de horário de trabalho cessa nos termos acordados ou, se o acordo for omisso, mediante de- núncia de qualquer das partes feita com a antecedência mí- nima de três meses.
Cláusula 43.ª
Trabalho noturno
1- Para efeitos do presente acordo, considera-se noturno o trabalho prestado no período que decorre entre as 20h00 horas de um dia e as 7h00 horas do dia seguinte.
2- São motivos atendíveis para a dispensa de trabalho no- turno:
a) Assistência inadiável a membros do agregado familiar;
b) Situações ao abrigo do regime da parentalidade nos ter-
mos da legislação em vigor;
c) Frequência noturna de estabelecimento de ensino ou
preparação de exames;
d) Residência distante do local de trabalho e impossibili-
dade comprovada de dispor de transporte adequado;
e) Participação na vida sindical nos termos da cláusula 18.ª;
f) Outros motivos não previstos nas alíneas anteriores que se considerem atendíveis ou legalmente previstos.
3- Aos trabalhadores dispensados da prestação de trabalho noturno será atribuído um horário de trabalho diurno com- patível.
Cláusula 44.ª
Cláusula 41.ª
Registo das horas de trabalho
1- O banco deve manter um registo que permita apurar o número de horas de trabalho prestadas pelo trabalhador, por dia e por semana, com indicação da hora de início e de termo do trabalho.
2- O apuramento da duração normal de trabalho em termos médios fica dependente de um sistema de controlo de horá- rios que permita a consulta dos trabalhadores e disponibilize a contabilização das horas de trabalho prestadas.
3- O disposto nos números anteriores não dispensa o regis- to e a autorização relativa ao trabalho suplementar.
Cláusula 42.ª
Isenção de horário de trabalho
1- Por acordo escrito, podem ser isentos de horário de tra- balho os trabalhadores com funções de gestão, coordenação, técnicas superiores ou técnicas e todos aqueles cujas funções o justifiquem.
2- Os trabalhadores isentos de horário de trabalho, nas mo- dalidades de não sujeição aos limites máximos do período normal de trabalho ou de possibilidade de determinado au- mento do período normal de trabalho por dia ou por semana, têm direito a uma retribuição adicional no montante de 25 % da retribuição mínima mensal.
3- A isenção de horário de trabalho não prejudica o direito aos dias de descanso semanal e aos feriados previstos neste acordo.
Trabalho suplementar
1- Considera-se trabalho suplementar todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho.
2- Não se compreende na noção de trabalho suplementar:
a) O trabalho prestado por trabalhadores isentos de horário
de trabalho em dia normal de trabalho;
b) O trabalho prestado para compensar suspensões de ati-
vidade, quando haja acordo entre o banco e os trabalhadores;
c) A formação profissional, ainda que realizada fora do ho- rário de trabalho, desde que não exceda duas horas diárias.
3- O trabalho suplementar só pode ser prestado:
a) Quando o banco tenha de fazer face a acréscimos even- tuais e transitórios de trabalho que não justifiquem a admis- são de trabalhadores;
b) Quando se verifiquem casos de força maior;
c) Quando se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para o banco.
4- É exigível o pagamento de trabalho suplementar cuja prestação tenha sido prévia e expressamente determinada ou realizada de modo a não ser previsível a oposição do banco. 5- É legítima a recusa, pelos trabalhadores, de prestar tra- balho suplementar, sempre que não se verifique qualquer dos
condicionalismos previstos no número 3.
6- Os trabalhadores estão obrigados à prestação de traba- lho suplementar, salvo quando, havendo motivos atendíveis, expressamente solicitem a sua dispensa. Consideram-se, no- meadamente, motivos atendíveis:
a) Assistência inadiável a membros do agregado familiar;
b) Frequência de estabelecimento de ensino ou preparação
de exames;
c) Residência distante do local de trabalho e impossibili-
dade comprovada de dispor de transporte adequado;
d) Participação na vida sindical nos termos da cláusula 18.ª 7- Não estão sujeitos à obrigação estabelecida no número
anterior:
a) Os trabalhadores com deficiência ou doença crónica;
b) O trabalhador-estudante;
c) A trabalhadora grávida bem como trabalhador ou traba-
lhadora com filho de idade inferior a doze meses;
d) As mulheres durante todo o tempo que durar a amamen-
tação se for necessário para a sua saúde ou para a da criança;
e) Situações ao abrigo do regime da parentalidade, nos ter- mos da lei.
8- É proibida a prestação de trabalho suplementar no inter- valo para o almoço e descanso.
9- Nos casos em que seja anulada a realização de trabalho suplementar previamente planeado, o banco fica obrigado a pagar aos trabalhadores designados para o efeito as horas previstas, independentemente da sua efetiva realização, sal- vo se forem avisados da anulação até à véspera do dia em que aquele trabalho deveria ter lugar.
Cláusula 45.ª
Limite máximo de horas de trabalho suplementar
1- Cada trabalhador não pode prestar mais de 200 horas de trabalho suplementar por ano e, em cada dia normal de trabalho, mais de 2 horas.
2- Não pode também prestar trabalho suplementar em nú- mero de horas superior ao período normal de trabalho diário nos dias de descanso semanal e nos feriados, salvo caso de força maior.
3- O trabalho prestado ao abrigo das alíneas b) e c) do número 3 da cláusula anterior não está sujeito a quaisquer limites, integrando-se, nomeadamente, nestas situações a transferência de valores.
Cláusula 46.ª
Regime especial de trabalho suplementar
1- É permitido o recurso ao trabalho suplementar para funções de transporte de valores e em caso de necessidade de abertura temporária de extensões ou prolongamentos de agências, por períodos certos e determinados de tempo, no- meadamente em épocas e áreas de maior afluxo turístico, feiras e exposições.
2- O trabalho suplementar prestado nos termos do número anterior não é considerado para os limites máximos legal- mente estabelecidos.
Cláusula 47.ª
Registo do trabalho suplementar
1- O banco deve possuir um registo de trabalho suplemen- tar onde, antes do início da prestação e logo após o seu ter- mo, serão anotadas as horas de início e termo do trabalho suplementar, devendo ser visado pelo trabalhador imediata- mente a seguir à sua prestação.
2- Do registo referido no número anterior deve constar
sempre a indicação expressa do fundamento da prestação de trabalho suplementar, além de outros elementos fixados em legislação especial.
3- No mesmo registo devem ser anotados os períodos de descanso compensatório gozados pelo trabalhador.
Cláusula 48.ª
Dias de descanso compensatório
1- A prestação de trabalho suplementar em dia útil e em dia feriado confere ao trabalhador o direito a um descanso compensatório remunerado, correspondente a 25 % das ho- ras de trabalho suplementar realizado.
2- O descanso compensatório vence-se quando perfizer um número de horas igual ao período normal de trabalho diário e deve ser gozado nos 90 dias seguintes.
3- Se o número de horas não determinar o vencimento do direito a um dia completo de descanso, o trabalhador gozará, no início de cada ano, um período de descanso correspon- dente a 25 % do trabalho suplementar realizado, com o míni- mo de frações de meia hora.
4- Nos casos de prestação de trabalho em dias de descan- so semanal o trabalhador tem direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos 3 dias úteis se- guintes.
5- Na falta de acordo, o dia do descanso compensatório é
fixado pelo banco.
Cláusula 49.ª
Regime geral de trabalho por turnos
1- Considera-se trabalho por turnos qualquer modo de or- ganização do trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupam sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o ritmo rotativo, que pode ser de tipo contínuo ou descontínuo, o que implica que os tra- balhadores podem executar o trabalho a horas diferentes no decurso de um dado período de dias ou semanas.
2- Sempre que venham a revelar-se necessários, podem ser estabelecidos horários de trabalho por turnos nos serviços de:
a) Informática;
b) Outros departamentos desde que devidamente justifica- dos.
3- Salvo o disposto na cláusula seguinte, os horários por turnos podem ter a duração consecutiva de:
a) Seis horas, com intervalo de 20 minutos para alimen- tação e descanso, sem prejuízo do descanso semanal ao do- mingo e, quinzenalmente, ao sábado e ao domingo, a menos que, por acordo, as horas de sábado sejam compensadas du- rante a respetiva quinzena;
b) Sete horas, caso em que se inclui no tempo de trabalho um intervalo de vinte minutos para alimentação e descanso. 4- A duração do trabalho em cada turno não pode ultra- passar os limites máximos dos períodos normais de trabalho. 5- Os turnos devem, na medida do possível, ser organiza- dos de acordo com os interesses e as preferências manifes- tadas pelos trabalhadores, só podendo estes ser mudados de
turno após o descanso semanal.
6- Os horários por turnos constarão obrigatoriamente de mapas especiais, afixados em local visível do estabelecimen- to, com a relação atualizada dos trabalhadores abrangidos, função ou serviço que desempenham e localização do serviço. 7- São motivos atendíveis para não inclusão nos turnos de
noite os seguintes:
a) Necessidade, devidamente justificada, de prestar as- sistência imprescindível a membros do respetivo agregado familiar;
b) Frequência noturna de estabelecimento de ensino;
c) Residência distante do local de trabalho e impossibili-
dade comprovada de dispor de transporte adequado;
d) Situações ao abrigo do regime da parentalidade, nos ter-
mos da legislação em vigor;
e) Outros motivos não previstos nas alíneas anteriores que se considerem atendíveis ou legalmente previstos.
8- Sempre que solicitado pelos sindicatos, o banco reme- terá cópia do mapa dos horários de trabalho referidos no nú- mero 6, acompanhado da declaração de consentimento dos trabalhadores abrangidos.
9- O banco pode pôr termo ao regime de horário por tur- nos, precedendo comunicação ao trabalhador com a antece- dência mínima de 30 dias.
Cláusula 50.ª
Horários de trabalho diferenciados
1- Sem prejuízo da duração do período normal de trabalho diário, podem ser estabelecidos horários de trabalho diferen- ciados.
2- Estes horários permitem que a hora de entrada ou saída se situe no intervalo das 7h00 às 20h00, podendo o traba- lho ser prestado em dois períodos, com intervalo mínimo de uma hora e máximo de duas horas para almoço, das 11h00 às 15h00, ou com um intervalo de trinta minutos para alimen- tação e descanso, após seis horas consecutivas de trabalho.
3- O horário dos trabalhadores de limpeza pode oscilar en- tre as 6h00 e as 21h00, com intervalos variáveis para almoço e descanso, devendo evitar-se, na medida do possível, a sua coincidência com o horário normal de trabalho.
4- Os horários diferenciados constarão obrigatoriamente de mapas especiais afixados em local visível, com a relação atualizada dos trabalhadores abrangidos, funções ou serviços que desempenham e localização do serviço.
5- Sempre que solicitado pelos sindicatos, o banco reme- terá cópia do mapa dos horários de trabalho referidos no nú- mero anterior, acompanhado da declaração de consentimen- to dos trabalhadores abrangidos.
6- O banco pode pôr termo ao regime de horário diferen- ciado, procedendo à comunicação ao trabalhador com a an- tecedência mínima de 30 dias.
Cláusula 51.ª
Horários de trabalho flexíveis
1- Sem prejuízo da duração do período normal de trabalho semanal, podem ser praticados horários flexíveis, nos termos dos números seguintes.
2- A prática de horários flexíveis deve pautar-se pela ob-
servância dos seguintes requisitos e condições:
a) Cumprimento do período normal de trabalho semanal a
que o trabalhador se encontra vinculado;
b) Desenvolvimento do horário de trabalho de segunda a
sexta-feira entre as 7h00 e as 20h00;
c) Fixação de um período de permanência obrigatório e de períodos de flexibilidade, a definir pelo banco, devendo o pe- ríodo de permanência obrigatória situar-se dentro do horário normal de trabalho fixado na cláusula 38.ª;
d) Interrupção do trabalho que, por acordo, deverá ser no mínimo de meia e no máximo de duas horas para alimenta- ção e descanso, entre as 12h00 e as 17h00.
3- A compensação das horas, para o cumprimento da du- ração global do trabalho, deve efetuar-se dentro de cada se- mana, nos casos em que não possa efetuar-se no próprio dia, salvo se o banco anuir em maior prazo.
4- Os horários flexíveis constarão obrigatoriamente de ma- pas especiais, afixados em local visível do estabelecimento, com a relação atualizada dos trabalhadores abrangidos, fun- ções ou serviços que desempenham e localização do serviço, bem como a indicação do período fixo de permanência obri- gatória e dos períodos de flexibilidade.
5- Os trabalhadores sujeitos a horário flexível ficam obri- gados a comparecer, dentro dos períodos de flexibilidade, sempre que se torne indispensável, designadamente para a participação em reuniões ou elaboração de trabalhos urgen- tes.
6- Sempre que solicitado pelos sindicatos, o banco reme- terá cópia do mapa dos horários de trabalho referidos no nú- mero anterior, acompanhado da declaração de consentimen- to dos trabalhadores abrangidos.
7- O banco pode pôr termo ao regime de horário flexível, procedendo à comunicação ao trabalhador com a antecedên- cia mínima de 30 dias.
CAPÍTULO V
Suspensão da prestação de trabalho
SECÇÃO I
Descanso semanal, feriados e férias
Cláusula 52.ª
Descanso semanal
1- Salvo disposição em contrário expressamente consigna- da neste acordo, os dias de descanso semanal são o sábado e o domingo.
2- Não é permitido trabalhar em dias de descanso semanal e nos feriados estabelecidos neste acordo, salvo nas circuns- tâncias excecionais nele previstas.
Cláusula 53.ª
Feriados
Além dos feriados obrigatórios são observados a Terça-
-Feira de Carnaval e o feriado municipal da localidade.
Cláusula 54.ª
Dispensas de assiduidade
1- Os trabalhadores estão dispensados do cumprimento do dever de assiduidade nos seguintes dias:
a) Na véspera de Natal;
b) No primeiro dia de escola para os filhos que ingressem no primeiro ano do 1.º ciclo e do 2.º ciclo do ensino básico, sendo a dispensa gozada apenas por um dos progenitores, quando ambos sejam trabalhadores do banco;
c) No dia de aniversário do trabalhador.
2- As dispensas previstas nas anteriores alíneas b) e c) não devem prejudicar o normal funcionamento dos serviços e de- vem ser comunicadas ao banco com a antecedência mínima de 5 dias úteis ou, se autorizado, por um período inferior.
3- Quando a dispensa prevista na alínea c) do número 1 não possa ser gozada pelo trabalhador por motivo imputável ao banco, poderá a mesma ser gozada noutro dia acordado pelo trabalhador e pelo banco.
Cláusula 55.ª
Duração do período de férias
1- Sem prejuízo do previsto neste acordo, o período anual de férias é de 25 dias úteis, sendo irrenunciável o direito a férias e não podendo o seu gozo efetivo ser substituído por qualquer compensação económica ou outra, ainda que com o acordo do trabalhador, excetuando-se as situações conforme referido no número 2 da cláusula 73.ª
2- Para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com exceção dos feriados previs- tos na cláusula 53.ª, não podendo as férias ter início em dia de descanso semanal do trabalhador.
3- O direito a férias adquire-se com a celebração do con- trato de trabalho e vence-se no dia 1 de janeiro do ano civil subsequente, salvo o disposto no número seguinte.
4- No ano da admissão, o trabalhador tem direito, após seis meses completos de execução do contrato, a gozar dois dias úteis de férias por cada mês completo de serviço até 31 de dezembro desse ano. O gozo de férias sem que tenham de- corrido seis meses completos de execução do contrato pode ocorrer por acordo, sendo os dias de gozo de férias propor- cionais por cada mês completo da prestação de trabalho.
Cláusula 56.ª
Acumulação de férias
1- As férias são gozadas no decurso do ano civil em que se vencem, não sendo permitido acumular, no mesmo ano, férias de dois ou mais anos, salvo o disposto neste acordo relativamente a interrupções e violação do direito a férias e, ainda, nos números seguintes.
2- As férias podem, porém, ser gozadas até 30 de abril do ano civil seguinte, em acumulação ou não com as férias vencidas no início deste, por acordo entre o banco e o tra- balhador ou sempre que este pretenda gozar as férias com familiares residentes no estrangeiro.
3- O banco e o trabalhador podem ainda acordar na acu- mulação, no mesmo ano, até metade do período de férias vencido no ano anterior com o vencido no início desse ano.
Cláusula 57.ª
Férias dos trabalhadores em situação de suspensão
por impedimento prolongado
1- No ano da suspensão do contrato de trabalho por im- pedimento prolongado respeitante ao trabalhador, se se ve- rificar a impossibilidade total ou parcial do gozo do direito a férias já vencido, o trabalhador tem direito à retribuição correspondente ao período de férias não gozado e ao respe- tivo subsídio.
2- No ano da cessação do impedimento prolongado, o tra- balhador tem direito, após seis meses completos de execução do contrato, a um período de férias e respetivo subsídio, cor- respondente a dois dias úteis por cada mês de serviço pres- tado nesse ano.
3- O período de férias, que exceda o número de dias conta- dos desde o seu início e o termo desse ano civil, será gozado até 30 de abril do ano civil subsequente.
4- Xxxxxxxx o contrato após impedimento prolongado res- peitante ao trabalhador, este tem direito à retribuição e ao subsídio de férias correspondentes ao tempo de serviço pres- tado no ano de início da suspensão.
Cláusula 58.ª
Férias dos trabalhadores em regime de licença sem retribuição
1- O direito a férias vencido não pode ser prejudicado pela utilização do regime de licença sem retribuição.
2- Se se verificar a impossibilidade, total ou parcial, do gozo do direito a férias já vencido, o trabalhador tem direito à retribuição correspondente ao período de férias não gozado e respetivo subsídio.
3- No ano do regresso ao serviço ou de cessação do con- trato de trabalho, aplica-se, respetivamente, o disposto nos números 2 e 4 da cláusula anterior.
Cláusula 59.ª
Xxxxxx no ano da cessação do contrato
1- Cessando o contrato de trabalho por qualquer motivo, incluindo a morte do trabalhador, o banco pagará a retribui- ção e o subsídio correspondentes ao período de férias venci- do, se o trabalhador ainda as não tiver gozado e, bem assim, a retribuição e o subsídio de férias proporcionais ao tempo de trabalho prestado no ano da cessação do contrato.
2- O período de férias não gozado por motivo de cessação do contrato conta-se sempre para efeitos de antiguidade.
3- Da aplicação do disposto nos números anteriores ao contrato cuja duração não atinja, por qualquer causa, doze meses, ou no caso de cessação do contrato no ano civil sub- sequente ao da admissão não pode resultar um período de férias superior ao proporcional à duração do vínculo, sendo esse período considerado para efeitos de retribuição, subsí- dio e antiguidade.
Cláusula 60.ª
Xxxxxx seguidas ou interpoladas
1- As férias devem ser gozadas sem interrupção.
2- O banco e o trabalhador podem, porém, acordar que as férias sejam gozadas interpoladamente, desde que pelo me- nos dez dias úteis sejam gozados sem interrupção.
Cláusula 61.ª
Marcação do período de férias
1- A nenhum trabalhador pode ser imposto o gozo de férias fora do período compreendido entre 1 de maio e 31 de outu- bro, salvo nos casos previstos neste acordo e na lei.
2- As férias serão marcadas segundo um plano que assegu- re o funcionamento dos serviços e permita, rotativamente, a utilização dos meses de maio a outubro por cada trabalhador, bem como outros períodos mais pretendidos, nomeadamen- te, no período do Carnaval, Páscoa e Natal, aquando das fé- rias escolares.
3- A marcação do período de férias deve ser feita por acor- do entre os trabalhadores do mesmo local de trabalho e o banco, desde que seja assegurado o regular funcionamento dos serviços, procedendo-se, se necessário, à elaboração de um plano de rotação anual que permita a todos os trabalha- dores o gozo de férias nos meses mais solicitados.
4- Na falta de acordo, cabe ao banco marcar as férias e elaborar o respetivo mapa, cumprindo as disposições legais aplicáveis.
Cláusula 62.ª
Alteração da marcação do período de férias
1- A alteração dos períodos de férias já estabelecidos e a interrupção dos já iniciados são permitidas com fundamento em justificadas razões do trabalhador ou em necessidade im- periosa do banco.
2- No caso de alteração do período de férias, deve obser- var-se o disposto nos números 3 e 4 da cláusula anterior.
3- A alteração ou interrupção do período de férias, por mo- tivo de interesse do banco, nunca poderá implicar a marca- ção desse período, ou do tempo restante, fora dos meses re- feridos no número 1 da cláusula anterior, salvo com o acordo expresso do trabalhador e sem prejuízo do gozo seguido de 10 dias úteis de férias.
4- A alteração ou interrupção dos períodos de férias consi- derados no número anterior constituem o banco na obrigação de indemnizar o trabalhador pelos prejuízos comprovada- mente sofridos, no pressuposto de que gozaria integralmente as férias no período fixado.
5- Quando, por qualquer razão, um trabalhador for trans- ferido de serviço ou de local de trabalho, após a marcação do seu período de férias, este só pode ser alterado com o seu acordo.
Cláusula 63.ª
Diferimento do início do período de férias
O início do período de férias será diferido quando o tra- balhador, nessa data, estiver temporariamente impedido por motivo que não lhe seja imputável, observando-se, com as necessárias adaptações, o disposto na cláusula 66.ª
Cláusula 64.ª
Afixação do mapa de férias
O banco elaborará até 15 de abril de cada ano o mapa onde conste o período de férias de cada trabalhador e ficará disponível para consulta nos locais de trabalho entre aquela data e 31 de outubro.
Cláusula 65.ª
Férias do agregado familiar
Os trabalhadores pertencentes ao mesmo agregado fa- miliar, que se encontrem ao serviço do banco, têm direito a gozar férias simultaneamente, sem prejuízo do disposto no número 2 da cláusula 61.ª e dos interesses dos demais tra- balhadores.
Cláusula 66.ª
Suspensão de férias
1- Em caso de doença durante o gozo de férias, serão as mesmas suspensas, considerando-se como não gozadas na parte restante.
2- O trabalhador deve comunicar imediatamente o dia de início do evento, bem como o do seu termo, podendo o banco exigir prova do facto comunicado, para o que o trabalhador deverá sempre indicar a morada onde pode ser encontrado.
3- A suspensão prevista no número 1 conta-se a partir da data do evento, mas quando o trabalhador, por motivos que lhe sejam imputáveis, não o comunicar imediatamente, a suspensão conta-se a partir da comunicação.
4- O gozo das férias prosseguirá após o termo das situa- ções previstas no número 1, salvo acordo em contrário entre o banco o trabalhador, e sem ofensa dos direitos dos restantes trabalhadores.
5- No caso do número anterior, os dias de férias por xxxxx, que excedam o número de dias contados entre o reinício das férias e o termo do ano civil em que este se verifique, serão gozados até 30 de abril do ano civil subsequente.
6- Se a situação que determina a suspensão das férias se prolongar para além de 30 de abril do ano civil subsequente, o trabalhador tem direito à retribuição correspondente ao pe- ríodo de férias não gozado.
7- O disposto nos números anteriores aplica-se às situa- ções de luto por falecimento de pais, filhos, pais e filhos ado- tivos, cônjuge não separado de pessoas e bens, ou pessoa com quem viva em união de facto, ou irmãos do trabalhador,
pelos períodos estabelecidos nas alíneas b) e c), bem como na situação prevista na alínea h) do número 2 da cláusula 69.ª 8- As licenças por situação de risco clínico durante a gra- videz, por interrupção de gravidez, por adoção e licença pa- rental em qualquer modalidade suspendem o gozo das férias, devendo os dias remanescentes ser gozados após o seu ter-
mo, mesmo que tal se verifique no ano seguinte.
Cláusula 67.ª
Violação do direito a férias
1- Se o banco obstar, com culpa, ao gozo total ou parcial das férias, nos termos previstos neste acordo, pagará ao tra- balhador, a título de compensação, o triplo da retribuição correspondente ao período de férias que este deixou de gozar. 2- Sem prejuízo do disposto no número anterior, o perío- do em falta deverá ser obrigatoriamente gozado no primeiro trimestre do ano civil subsequente, sem perda do direito ao
correspondente subsídio de férias.
SECÇÃO II
Faltas
Cláusula 68.ª
Definição de falta
1- Falta é a ausência do trabalhador durante o período nor- mal de trabalho diário a que está obrigado.
2- No caso de ausência do trabalhador, por períodos infe- riores ao período normal de trabalho a que está obrigado, os respetivos tempos podem ser adicionados para determinação dos períodos legais de trabalho diário em falta.
Cláusula 69.ª
Tipos de faltas
1- As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.
2- São consideradas faltas justificadas, nos termos da lei:
a) Quinze dias seguidos, por altura do casamento;
b) Cinco dias seguidos por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens, de pessoa com quem viva em união de facto ou em economia comum há mais de dois anos, de pais, filhos, pais e filhos adotivos, padrasto e madrasta, enteados, sogros, xxxxxx e xxxxx;
c) Dois dias seguidos por falecimento de avós, bisavós, ne- tos e bisnetos do trabalhador ou do cônjuge, irmãos e cunha- dos;
d) As motivadas pela prestação de provas em estabeleci-
mento de ensino, nos termos previstos na lei;
e) As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho, devido a facto que não seja imputável ao trabalhador, no- meadamente doença, acidente ou cumprimento de obriga- ções legais;
f) As motivadas pela necessidade de prestação de assistên- cia inadiável e imprescindível a filho, a neto ou a membros do agregado familiar do trabalhador, nos termos previstos neste acordo e na lei;
g) As ausências não superiores a quatro horas e só pelo tempo estritamente necessário, justificadas pelo responsável pela educação de menor, uma vez por trimestre, para deslo- cação à escola, tendo em vista inteirar-se da situação educa- tiva do filho menor, nos termos da lei;
h) O tempo indispensável, nos termos da lei, ao exercício de funções de bombeiro voluntário, se como tal o trabalha- dor estiver inscrito;
i) As dadas pelos trabalhadores eleitos para as estruturas de representação coletiva, nos termos previstos neste acordo e na lei;
j) As dadas, nos termos da lei, por candidatos a eleições para cargos públicos, durante o período legal da respetiva campanha eleitoral;
k) As autorizadas ou aprovadas pelo banco, com ou sem
remuneração;
l) As que por lei forem como tal qualificadas, nomeada- mente ao abrigo do regime da medicina do trabalho e do re- gime do dador de sangue.
3- Se no dia do conhecimento dos eventos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior o trabalhador estiver ao serviço, esse dia não conta para o cômputo do número de dias a que o trabalhador tiver direito a faltar.
4- Nos casos previstos na alínea e) do número 2, se o im- pedimento do trabalhador se prolongar para além de um mês, aplica-se o regime de suspensão da prestação de trabalho por impedimento prolongado.
5- Nos casos previstos na alínea f) do número 2, as faltas dadas para além do limite legal podem ser autorizadas pelo banco, com ou sem remuneração, ao abrigo do disposto na alínea k) do mesmo número.
6- São consideradas injustificadas todas as faltas não pre- vistas nos números anteriores.
7- Nas situações previstas na segunda parte da alínea b) do número 2 para os regimes da união de facto e economia comum, o trabalhador deve informar previamente o banco da sua situação.
Cláusula 70.ª
Comunicação e prova das faltas
1- As faltas justificadas, quando previsíveis, são obrigato- riamente comunicadas ao banco com a antecedência mínima de cinco dias.
2- Quando imprevisíveis, as faltas justificadas são obriga- toriamente comunicadas ao banco logo que possível, ou no limite no 3.º dia de regresso ao serviço apresentando, nos termos da lei, prova dos factos invocados para a justificação. 3- O banco pode, em qualquer caso de falta justificada, exigir ao trabalhador, nos termos da lei, prova dos factos in-
vocados para a justificação.
4- O não cumprimento das obrigações impostas nos núme-
ros anteriores torna as faltas injustificadas.
5- Nas diligências que eventualmente efetue para confir- mar a justificação apresentada, o banco recorrerá aos proce- dimentos legais para o efeito julgados mais adequados, não podendo, porém, violar o direito à reserva de intimidade da vida privada do trabalhador.
Cláusula 71.ª
Efeitos das faltas justificadas
1- As faltas justificadas não determinam perda ou prejuí- zo de quaisquer direitos ou garantias do trabalhador, salvo o disposto nos números seguintes.
2- Sem prejuízo de outras previsões legais, determinam a
perda de retribuição as seguintes faltas ainda que justificadas:
a) Por motivo de doença, desde que o trabalhador beneficie de um regime de Segurança Social de proteção na doença;
b) Por motivo de acidente no trabalho, desde que o traba-
lhador tenha direito a qualquer subsídio ou seguro;
c) As previstas na alínea f) do número 2 da cláusula 69.ª, desde que o trabalhador beneficie de um regime de Seguran- ça Social de proteção na parentalidade;
d) As previstas na alínea l) do número 2 da cláusula 69.ª,
quando superiores a 30 dias por ano;
e) As autorizadas ou aprovadas pelo banco.
3- As faltas autorizadas ou aprovadas pelo banco podem, por decisão deste, não determinar a perda da retribuição.
4- Sempre que se verificar a situação de doença, proteção na parentalidade ou de acidente de trabalho, o banco adianta- rá, até ao limite de 60 dias após o início da referida situação, ao trabalhador o montante equivalente ao subsídio a rece- ber da Segurança Social ou, eventualmente, de companhia seguradora, devendo este devolver imediatamente ao banco os valores adiantados assim que receba de qualquer destas entidades.
5- Nos casos previstos no número anterior, o banco conti- nuará a proceder ao adiantamento do montante equivalente ao subsídio a receber da Segurança Social ou, eventualmen- te, de companhia seguradora, se o trabalhador fizer prova, mensalmente, de que ainda não se encontra a receber aquele montante.
6- As faltas motivadas por acidente de trabalho, doenças profissionais e as decorrentes de licença parental, em qual- quer das suas modalidades, são consideradas como tempo de serviço efetivo, não podendo o trabalhador ser prejudicado na respetiva avaliação de desempenho.
Cláusula 72.ª
Efeitos das faltas injustificadas
1- As faltas injustificadas determinam sempre perda de re- tribuição correspondente ao período de ausência, o qual será descontado, para todos os efeitos, na antiguidade do traba- lhador.
2- As faltas injustificadas podem ainda ter efeitos discipli- nares, nos termos da lei.
Cláusula 73.ª
Efeitos das faltas no direito a férias
1- As faltas, justificadas ou injustificadas, não têm qual- quer efeito sobre o direito a férias do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte.
2- Nos casos em que as faltas determinem perda de retri- buição, esta poderá ser substituída, se o trabalhador expres- samente assim o preferir, por perda de dias de férias, na pro-
porção de um dia de férias por cada dia de falta, desde que seja salvaguardado o gozo efetivo de vinte dias de férias ou da correspondente proporção, se se tratar de férias no ano de admissão, e sem prejuízo do pagamento, por inteiro, do subsídio de férias.
SECÇÃO III
Suspensão da prestação do trabalho por impedimento
prolongado
Cláusula 74.ª
Suspensão por impedimento prolongado respeitante ao trabalhador
1- Quando o trabalhador esteja temporariamente impedido por facto que não lhe seja imputável, nomeadamente doença ou acidente, e o impedimento se prolongue por mais de um mês, cessam os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que pressuponham a efetiva prestação de traba- lho, sem prejuízo das disposições legais ou contratuais sobre Segurança Social.
2- O tempo de suspensão conta-se para todos os efeitos de antiguidade, conservando o trabalhador o direito ao lugar.
3- O contrato caduca no momento em que se torne certo que o impedimento é definitivo, sem prejuízo das disposi- ções aplicáveis sobre Segurança Social.
4- Os trabalhadores cujo contrato se encontre suspenso figurarão nos mapas a que se refere o número 1 da cláusula 19.ª, com menção expressa da situação em que se encon- trem.
Cláusula 75.ª
Cessação do contrato durante a suspensão
A suspensão não interrompe o decurso do prazo para efeitos de caducidade, nem obsta a que qualquer das partes faça cessar o contrato nos termos gerais.
Cláusula 76.ª
Regresso do trabalhador
No dia imediato ao da cessação do impedimento, o traba- lhador deve apresentar-se no seu local de trabalho para reto- mar a atividade, sob pena de incorrer em faltas injustificadas.
Cláusula 77.ª
Licença sem retribuição
1- O banco pode conceder ao trabalhador, a pedido deste, licença sem retribuição.
2- O trabalhador tem direito a licença sem retribuição de duração superior a 60 dias para frequência de curso de for- mação ministrado sob a responsabilidade de instituição de ensino ou de formação profissional, ou no âmbito de progra- ma específico aprovado por autoridade competente e execu- tado sob o seu controlo pedagógico, ou para frequência de curso ministrado em estabelecimento de ensino.
3- Em situação prevista no número anterior, o banco pode recusar a concessão de licença:
a) Quando, nos 24 meses anteriores, tenha proporcionado ao trabalhador formação profissional adequada ou licença para o mesmo fim;
b) Em caso de trabalhador com antiguidade inferior a três
anos;
c) Quando o trabalhador não tenha requerido a licença com a antecedência mínima de 90 dias em relação à data do seu início;
d) Quando por razão inerente à dimensão do banco, não seja possível a substituição adequada do trabalhador, caso necessário;
e) Em caso de trabalhador incluído em nível de qualifica- ção de direção, chefia, quadro ou pessoal qualificado, quan- do não seja possível a sua substituição durante o período da licença, sem prejuízo para o funcionamento do banco.
4- Para efeitos de concessão de licença sem retribuição torna-se necessário que os trabalhadores fundamentem os respetivos pedidos, podendo ainda considerar-se atendíveis os seguintes motivos:
a) Frequência de cursos ou estágios, no país ou no estran-
geiro, que se revistam de interesse para os serviços do banco;
b) Desempenho de funções noutras instituições de crédito ou organismos, mas apenas quando o exercício dessas fun- ções se enquadre no domínio de acordos de cooperação ce- lebrados com países estrangeiros ou na prestação de serviços em organismos internacionais;
c) Prestação de assistência na doença a membros do agre- gado familiar ou ainda, no caso de não haver coabitação, a pais, sogros e avós.
5- Salvo regime diferente do previsto na lei, a licença sem vencimento conta para a antiguidade, sem prejuízo do dis- posto no número seguinte.
6- O banco e o trabalhador podem, em relação à licença a conceder ao abrigo do número 4, designadamente tendo em atenção o prazo solicitado, acordar na não contagem, no todo ou em parte, da licença para efeitos de antiguidade.
7- Durante o período de licença sem retribuição:
a) O trabalhador figurará no mapa a que se refere o número 1 da cláusula 19.ª;
b) Cessam os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que pressuponham a efetiva prestação de traba- lho, sem prejuízo do disposto no regime de Segurança So- cial;
c) Se a licença for concedida para os fins previstos no nú- mero 2, o trabalhador pode, querendo, continuar a contribuir para os SAMS, suportando, neste caso, o banco, igualmente, as importâncias, para o mesmo fim, que lhe competiriam na base da remuneração auferida antes do início da licença;
d) A faculdade constante da alínea anterior poderá ser ex- tensiva às situações em que a licença é concedida para fins diferentes dos previstos no número 2, desde que o banco dê para tal o seu acordo.
CAPÍTULO VI
Retribuição e outras prestações de natureza pecuniária
SECÇÃO I
Retribuição
Cláusula 78.ª
Definição de retribuição
1- Só se considera retribuição aquilo a que, nos termos deste acordo, das normas que o regem ou dos usos, o traba- lhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.
2- A retribuição compreende a retribuição base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, direta ou in- diretamente, em dinheiro ou em espécie.
3- Presume-se constituir retribuição toda e qualquer pres- tação do banco ao trabalhador, salvo prova em contrário.
4- Para os efeitos deste acordo, considera-se ilíquido o va- lor de todas as prestações pecuniárias nele estabelecidas.
Cláusula 79.ª
Classificação da retribuição
1- Para os efeitos deste acordo entende-se por:
a) Retribuição base: a prevista no anexo III para cada nível
e escalão;
b) Retribuição mínima mensal: a retribuição base, acresci-
da das diuturnidades a que o trabalhador tenha direito;
c) Retribuição mensal efetiva: a retribuição ilíquida men- sal percebida pelo trabalhador.
2- A retribuição mensal efetiva compreende:
a) A retribuição base;
b) As diuturnidades;
c) Os subsídios de função atribuídos pelo banco;
d) Qualquer outra prestação paga mensalmente e com ca- rácter de permanência, como contrapartida da prestação nor- mal de trabalho.
3- Para os efeitos deste acordo não constituem, porém, retribuição as prestações de natureza pecuniária devidas a título de:
a) Trabalho suplementar;
b) Ajudas de custo e outros abonos, nomeadamente o abo- no para falhas e os devidos por viagens, deslocações, trans- portes, instalação e outros equivalentes;
c) Prémio final de carreira;
d) Xxxxxxxxxxxxx extraordinárias concedidas pelo banco como recompensa ou prémio pelos bons serviços do traba- lhador;
e) Distribuição de resultados de cada exercício;
f) Subsídios infantil, de estudo, de trabalhador-estudante,
de apoio à natalidade e de apoio familiar;
g) Subsídios de almoço e de jantar.
Cláusula 80.ª
Tempo e forma de pagamento
1- As prestações devidas a título de retribuição serão satis- feitas por inteiro no decurso do mês a que digam respeito ou na data em que devam ser pagas.
2- O Banco efetuará o pagamento por transferência ban- cária.
3- No ato de pagamento da retribuição, o banco disponi- bilizará ao trabalhador documento onde conste o seu nome completo, identificação da apólice de seguro de acidentes de trabalho, número de inscrição na Segurança Social, gru- po e nível, categoria profissional, período a que respeita a retribuição, discriminando a retribuição base e as demais prestações, os descontos e deduções efetuados e o montante líquido a receber.
Cláusula 81.ª
Cálculo da retribuição horária e diária
1- A retribuição horária é calculada segundo a seguinte fórmula:
(RME x 12) / (52 x n)
sendo RME o valor da retribuição mensal efetiva e n o perío- do normal de trabalho semanal.
2- A retribuição diária é igual a 1/30 da retribuição mensal efetiva.
Cláusula 82.ª
Retribuição de trabalho noturno
1- A retribuição de trabalho noturno, quer normal, quer suplementar, será superior em 25 % à retribuição a que dá direito trabalho equivalente prestado durante o dia.
2- O suplemento da retribuição por trabalho noturno é igualmente devido aos trabalhadores especialmente contra- tados para trabalhar de noite.
Cláusula 83.ª
Retribuição dos trabalhadores em regime de tempo parcial
A retribuição dos trabalhadores que, excecionalmente, não prestem serviço em regime de tempo completo, é calcu- lada proporcionalmente ao período normal de trabalho.
Cláusula 84.ª
Retribuição e subsídio de férias
1- Todos os trabalhadores têm direito a receber, durante as férias, uma retribuição igual à que receberiam se estivessem ao serviço.
2- Por cada dia de férias a que o trabalhador tiver direito ser-lhe-á liquidado 1/25 da retribuição mensal efetiva, a títu- lo de subsídio de férias.
3- O valor do subsídio de férias é sempre o da maior re- tribuição mensal efetiva que ocorrer no ano do gozo das
férias e é pago em abril. Eventuais acertos que decorram da alteração da retribuição após abril, serão efetuados em dezembro.
4- No caso de, antes da data de pagamento referida no nú- mero anterior, o trabalhador gozar um período de férias no mínimo de 10 dias, o subsídio de férias será pago antes do respetivo gozo a pedido do trabalhador.
Cláusula 85.ª
Subsídio de Natal
1- Todos os trabalhadores têm direito a um subsídio cor- respondente a um mês de valor igual à maior retribuição mensal efetiva que ocorrer no ano a que respeitar, que se vence no dia 15 de dezembro, e que será pago, por antecipa- ção, conjuntamente com a retribuição do mês de novembro. 2- Em caso de suspensão de prestação de trabalho, por im- pedimento prolongado, previsto na cláusula 74.ª ou ao abrigo da cláusula 77.ª, o trabalhador terá direito, no ano em que a suspensão tiver início, a um subsídio de Natal proporcional
ao tempo de trabalho prestado nesse ano.
3- No ano da admissão, o trabalhador terá direito a um subsídio de Natal proporcional ao tempo de trabalho pres- tado nesse ano.
4- Cessando por qualquer forma o contrato de trabalho, nomeadamente por morte do trabalhador, antes da época do pagamento do subsídio de Natal, aplica-se o disposto no nú- mero 2.
SECÇÃO II
Outras prestações de natureza pecuniária
Cláusula 86.ª
Diuturnidades
1- Todos os trabalhadores em regime de tempo completo têm direito a uma diuturnidade no valor constante do anexo IV, por cada quatro anos de serviço efetivo, contados desde a data da sua admissão, ou de data acordada nos termos do número 2 da cláusula 12.ª
2- O regime de diuturnidades previsto no número anterior é limitado a oito diuturnidades.
3- Os trabalhadores em regime de tempo parcial têm di- reito a diuturnidades de valor proporcional ao horário com- pleto.
4- Os efeitos das diuturnidades reportam-se ao primeiro dia do mês em que se vencem.
5- A aplicação deste regime não pode implicar uma redu- ção do montante que, à data da entrada em vigor do presente acordo, os trabalhadores aufiram a título de diuturnidades prevista no regime da alínea b) do número 1 da cláusula 82.ª do acordo ora revogado, podendo estes trabalhadores perma- necer neste regime até opção em contrário.
Cláusula 87.ª
Subsídio de almoço
1- A todos os trabalhadores é atribuído, por dia de traba-
lho efetivamente prestado, um subsídio de almoço, no valor constante do anexo IV, que será pago mensalmente.
2- Os trabalhadores em regime de tempo parcial têm direi- to a um subsídio de almoço de valor proporcional ao horário completo.
3- Quando o trabalhador, por motivo de deslocação, rece- ba ajudas de custo que incluam o pagamento de almoço, não receberá a verba prevista nos números anteriores.
4- As faltas dos trabalhadores, quando em serviço nas es- truturas de representação coletiva, devidamente comprova- das por estas entidades, não prejudicam a aplicação do regi- me constante desta cláusula.
5- O subsídio de almoço não será pago, sempre que por qualquer forma o banco suportar a despesa com a refeição do trabalhador.
Cláusula 88.ª
Abono para falhas
1- Os trabalhadores que exerçam as funções de caixa terão direito, enquanto desempenharem essas funções, a um abono para falhas no valor fixado no anexo IV.
2- Os trabalhadores que, acidentalmente, exerçam as fun- ções ou substituam os caixas efetivos terão direito, durante os dias em que as exerçam ou se verifique a sua substitui- ção, a um abono para falhas no valor de 50 % do referido no número anterior, por cada período de onze dias normais de trabalho ou fração, seguidos ou interpolados.
3- Os períodos de onze dias normais de trabalho a que se refere o número anterior devem ser entendidos como repor- tando-se a cada mês de calendário.
4- Aos trabalhadores que exerçam, acidentalmente, em cada ano civil, as funções de caixa, por um período igual ou superior a cento e dez dias normais de trabalho, seguidos ou interpolados, é assegurado o direito ao recebimento de um montante igual ao previsto no número 1 durante as férias referentes ao mesmo ano.
5- Considera-se caixa o trabalhador que, de forma predo- minante e principal, executa operações de movimento de nu- merário, recebimento de depósitos, pagamento de cheques e operações similares, não exclusivamente de cobrança.
Cláusula 89.ª
Retribuição de trabalho suplementar
1- O trabalho suplementar prestado em dia normal de tra- balho é retribuído nos termos seguintes:
a) Diurno:
1.ª hora - Retribuição/hora acrescida de 50 % = 150 %;
2.ª hora e subsequentes - Retribuição/hora acrescida de
75 % = 175 %;
b) Noturno:
1.ª hora - Retribuição/hora acrescida de 87,5 % = 187,5 %;
2.ª hora e subsequentes - Retribuição/hora acrescida de 118,75 % = 218,75 %.
2- Sempre que o trabalho suplementar se prolongue para além das 20h30, o trabalhador tem direito a um subsídio de jantar de montante igual ao do disposto no número 1 da cláu- sula 87.ª
3- O trabalho prestado em dias de descanso semanal e em feriados dá direito a uma retribuição calculada nos termos da fórmula seguinte e que acresce à retribuição mensal efetiva:
2 x Rhn x T
sendo Rhn = valor da retribuição da hora normal e T = nú- mero de horas de trabalho prestado em cada um desses dias. 4- O trabalho prestado em dias de descanso semanal e em feriados, que exceda sete horas por dia, dá direito a uma re- tribuição calculada nos termos da fórmula seguinte e que
acresce à retribuição mensal efetiva:
2,5 x Rhn x T
sendo Rhn = valor da retribuição da hora normal e T = nú- mero de horas de trabalho prestado em cada um desses dias para além das sete.
5- Sempre que o trabalhador preste trabalho em dias de descanso semanal e em feriados terá direito ao subsídio de almoço nos termos da cláusula 87.ª e, se o trabalho se prolon- gar para além das 20h30, terá direito também a um subsídio de jantar de igual montante.
Cláusula 90.ª
Despesas com deslocações
1- Os trabalhadores que tenham de se deslocar em serviço para fora da localidade em que se situa o respetivo local de trabalho têm direito a ser reembolsados das inerentes des- pesas.
2- As despesas de transporte serão compensadas nas con- dições seguintes:
a) Será pago pelo banco o preço da viagem;
b) Nas viagens por avião será utilizada a classe turística;
c) Nas viagens por comboio ou via marítima será utilizada
a 1.ª classe;
d) Quando, com autorização prévia da instituição, for uti- lizado o automóvel do trabalhador, o banco paga-lhe o valor previsto no anexo IV, que engloba todas as despesas ine- rentes à utilização do veículo, nomeadamente seguros que cubram eventual responsabilidade civil do banco para com terceiros, bem como a indemnização dos danos próprios do veículo utilizado. O banco suportará também as despesas com portagens, devendo, para o efeito, ser apresentados os respetivos comprovativos;
3- As despesas de alojamento, caso não possam ser requi- sitadas pelo banco, serão reembolsadas contra a apresenta- ção do respetivo recibo comprovativo.
4- As despesas de alimentação e as restantes despesas or- dinárias serão cobertas por uma ajuda de custo diária nos termos do anexo IV.
5- Nos dias de partida e de chegada, a ajuda de custo pre- vista no número anterior será reduzida a metade, se a partida se verificar depois das 13h00 ou a chegada ocorrer antes da- quela hora.
6- Nas deslocações diárias, que impliquem apenas uma re- feição, será sempre pago o almoço ou o jantar, desde que a chegada se verifique, respetivamente, depois das 13h00 ou das 20h00, sendo, para o efeito, abonada uma ajuda de custo no valor indicado no anexo IV.
7- Para além do previsto nos anteriores números 4 a 6, o banco reembolsará o trabalhador das despesas extraordiná- rias comprovadamente efetuadas, impostas pelo cabal de- sempenho da sua missão.
8- Os trabalhadores que tenham de se deslocar em servi- ço dentro da localidade em que se situa o respetivo local de trabalho serão reembolsados das despesas impostas pela des- locação.
9- A pedido do trabalhador, ser-lhe-ão adiantadas as im- portâncias relativas às despesas previstas nesta cláusula.
10- Sempre que a deslocação referida no número 1 ocor- ra no Continente ou inter-Ilhas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e se prolongue por um período superior a uma semana, o trabalhador, caso pretenda deslocar-se à sua residência, terá direito ao pagamento das despesas de deslo- cação de e para a sua residência, durante os fins de semana que nesse período ocorrerem, não havendo, nesse caso, lugar ao pagamento de ajudas de custo, sem prejuízo do disposto no número 5.
11- Tratando-se de deslocações de e para as Regiões Au- tónomas ou para o estrangeiro, e que se prolonguem por um período superior a quatro semanas, o trabalhador terá direito, por cada período de quatro semanas, ao pagamento das des- pesas de deslocação de e para a sua residência.
12- Os valores das ajudas de custo referidos nos números 4 e 6 serão revistos anualmente, em conjunto com a tabela salarial.
Cláusula 93.ª
Subsídio infantil
1- É atribuído aos trabalhadores um subsídio mensal por
cada filho, no valor fixado no anexo IV.
2- O subsídio é devido desde o mês seguinte àquele em que a criança perfizer 3 meses de idade até setembro do ano em que se vencer o direito ao subsídio de estudo.
3- Nos casos em que seja autorizado o adiamento do início da escolaridade obrigatória com fundamento em deficiência ou doença da criança, o subsídio é devido até à data em que o trabalhador adquire o direito ao subsídio de estudo trimestral em relação a essa criança.
4- O subsídio referido no número 1 é pago conjuntamente com a retribuição.
5- No caso de ambos os progenitores serem trabalhadores do banco, o subsídio referido no número 1 é pago àquele que por eles for indicado ou a quem tenha sido conferido o poder paternal.
6- O subsídio a que se referem os números anteriores é também devido ao trabalhador na situação de doença ou re- forma, bem como, no caso de morte, aos filhos enquanto reu- nirem as condições para a sua atribuição.
7- O procedimento para o exercício do direito a este subsí- dio será objeto de normativo interno.
Cláusula 94.ª
Cláusula 91.ª
Prémio de final de carreira
1- À data da passagem à situação de reforma, por velhice ou invalidez, o trabalhador terá direito a um prémio no valor igual a 2 vezes a retribuição mensal efetiva auferida naquela data.
2- Em caso de morte no ativo, será pago um prémio apu- rado nos termos do número 1 e com referência à retribuição mensal efetiva que o trabalhador auferia à data da morte.
3- O trabalhador que tenha recebido um proporcional de 3/5 ou 4/5 do prémio de antiguidade correspondente a três meses de retribuição mensal efetiva, conforme disposto na cláusula 87.ª do acordo agora revogado, terá direito a um prémio de final de carreira no valor proporcional igual a, res- petivamente, 6/5 ou 3/5 da retribuição mensal efetiva.
4- O prémio referido nos números 1 e 2 não é devido ao trabalhador que tenha recebido o prémio de antiguidade cor- respondente a três meses de retribuição mensal efetiva, con- forme disposto na cláusula 87.ª do a agora revogado.
Cláusula 92.ª
Distribuição de resultados
Os trabalhadores do banco podem beneficiar de uma dis- tribuição de resultados de cada exercício, na quota-parte da percentagem global que para o efeito o órgão competente deliberar, de acordo com os demais termos e condições que por este vierem a ser fixados.
Subsídio de estudo
1- São atribuídos aos trabalhadores subsídios trimestrais por cada filho que frequente o ensino oficial ou oficializado, até à idade máxima prevista na lei para a concessão do subsí- dio familiar a crianças e jovens, nos termos e valores fixados no anexo IV.
2- Os subsídios referidos no número anterior vencem-se no final de cada trimestre dos respetivos anos letivos, ou seja, em 31 de dezembro, 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro.
3- Os subsídios previstos nesta cláusula não são acumu- láveis, em caso algum, com o subsídio fixado na cláusula anterior.
4- O procedimento para o exercício do direito a este subsí- dio será objeto de normativo interno.
Cláusula 95.ª
Subsídios a trabalhador estudante
1- Com vista à sua promoção cultural e profissional, os tra- balhadores beneficiam do pagamento da importância corres- pondente ao valor das propinas ou mensalidades do ensino básico ou secundário oficial.
2- Tratando-se de cursos de licenciatura, pós-licenciatura ou de especialização, o banco pode comparticipar os mesmos. 3- O banco concede aos trabalhadores referidos nesta cláu- sula um subsídio mensal de estudo no montante fixado no
anexo IV ao presente acordo.
4- O subsídio de estudo é devido de outubro de cada ano
a setembro, inclusive, do ano seguinte, ou durante o período de duração do curso, se diferente do anterior.
5- O procedimento para o exercício do direito a este subsí- dio será objeto de normativo interno.
Cláusula 96.ª
Subsídio de apoio à natalidade
1- Os trabalhadores têm direito a um subsídio pelo nasci-
mento ou adoção de filhos no valor fixado no anexo IV.
2- No caso de ambos os progenitores serem trabalhado- res do Banco, o subsídio referido no número anterior é pago àquele que por eles for indicado ou a quem tenha sido confe- rida a guarda da criança.
Cláusula 97.ª
Subsídio de apoio familiar
1- São atribuídos aos trabalhadores com filhos com defi- ciência, comprovadamente beneficiários do abono comple- mentar ou subsídio mensal vitalício, uma prestação pecuni- ária mensal por filho com deficiência, desde que este integre o agregado familiar, de montante a definir anualmente pela administração.
2- O procedimento para o exercício do direito a este subsí- dio será objeto de normativo interno.
CAPÍTULO VII
Trabalhador-estudante
Cláusula 98.ª
Horário do trabalhador-estudante
1- Os trabalhadores-estudantes têm direito a beneficiar de horários de trabalho diferenciados ou flexíveis para a frequ- ência das aulas e inerente deslocação para os respetivos esta- belecimentos de ensino.
2- O trabalhador-estudante deve escolher, entre as possi- bilidades existentes, o horário mais compatível com o ho- rário de trabalho, sob pena de não beneficiar dos inerentes direitos.
3- Os horários previstos no número anterior não poderão iniciar-se antes das 8h00 nem terminar depois das 20h00.
4- Quando não seja possível a aplicação do regime pre- visto nos números anteriores, o trabalhador-estudante será dispensado até seis horas semanais, podendo ser acordada a opção pela dispensa ao trabalho durante três dias por mês, no caso de frequentar curso superior, sem perda de retribui- ção ou qualquer outra regalia, se assim o exigir o respetivo horário escolar.
5- O trabalhador-estudante que preste serviço em regime de trabalho por turnos tem os direitos conferidos nos núme- ros anteriores, sempre que exista possibilidade de se proce- der ao ajustamento dos horários ou dos períodos de trabalho, de modo a não impedir o normal funcionamento daquele regime.
6- Nos casos em que não seja possível a aplicação do dis- posto no número anterior, o trabalhador tem direito de prefe-
rência na ocupação de postos de trabalho compatíveis com a sua aptidão profissional e com a possibilidade de participa- ção nas aulas que se proponha frequentar.
Cláusula 99.ª
Férias e licenças
1- O trabalhador-estudante tem direito a marcar as férias de acordo com as suas necessidades escolares, salvo se daí resultar comprovada incompatibilidade com o mapa de fé- rias elaborado pelo banco.
2- O trabalhador-estudante tem direito a marcar o gozo in- terpolado de quinze dias de férias à sua livre escolha e, em cada ano civil, pode utilizar, seguida ou interpoladamente, até dez dias úteis de licença sem retribuição, desde que o requeira nos seguintes termos:
a) Com quarenta e oito horas de antecedência ou, sendo inviável, logo que possível, no caso de pretender um dia de licença;
b) Com oito dias de antecedência, no caso de pretender
dois a cinco dias de licença;
c) Com quinze dias de antecedência, caso pretenda mais de cinco dias de licença.
Cláusula 100.ª
Prestação de provas de avaliação
1- O trabalhador-estudante tem direito a faltar justificada- mente ao trabalho para prestação de provas de avaliação nos seguintes termos:
a) Até dois dias por cada prova de avaliação, sendo um o da realização da prova e o outro o imediatamente anterior, aí se incluindo sábados, domingos e feriados;
b) No caso de provas em dias consecutivos ou de mais de uma prova no mesmo dia, os dias anteriores são tantos quan- tas as provas de avaliação a efetuar, aí se incluindo sábados, domingos e feriados;
c) Os dias de ausência referidos nas alíneas anteriores não podem exceder um máximo de quatro por disciplina em cada ano letivo.
2- O direito previsto no número anterior só pode ser exer- cido em dois anos letivos relativamente a cada disciplina.
3- Consideram-se ainda justificadas as faltas dadas pelo trabalhador-estudante na estrita medida das necessidades impostas pelas deslocações para prestar provas de avaliação, não sendo retribuídas, independentemente do número de dis- ciplinas, mais de dez faltas em cada ano letivo.
Cláusula 101.ª
Requisitos para fruição dos direitos conferidos aos trabalhadores-estudantes
1- Para beneficiar dos direitos conferidos nas cláusulas
deste capítulo incumbe ao trabalhador-estudante:
a) Fazer prova, junto do banco, da frequência, nível de en- sino em que se encontra matriculado e horário das atividades educativas a frequentar;
b) Comprovar a assiduidade às aulas, no fim de cada perío- do, quando o estabelecimento de ensino proceda ao controlo da frequência e tal seja exigido pelo banco;
c) Comprovar o aproveitamento escolar, no final de cada
ano letivo.
2- Para poder continuar a usufruir desses direitos, deve o trabalhador-estudante concluir com aproveitamento, nos ter- mos do número seguinte, o ano escolar ao abrigo de cuja frequência beneficiará desses mesmos direitos.
3- Considera-se aproveitamento escolar o trânsito de ano ou a aprovação em, pelo menos, metade das disciplinas em que o trabalhador-estudante esteja matriculado, sem prejuízo de outras situações previstas na lei.
4- Considera-se ainda que tem aproveitamento escolar o trabalhador que não satisfaça o disposto no número anterior devido a acidente de trabalho ou doença profissional, doença prolongada, licença em situação de risco clínico durante a gravidez, ou por ter gozado licença parental inicial, licença por adoção ou licença parental complementar por período não inferior a um mês.
5- Os direitos conferidos ao trabalhador-estudante na cláu- sula anterior cessam quando este não tenha aproveitamento em dois anos consecutivos ou três interpolados.
6- Os direitos dos trabalhadores-estudantes cessam ime- diatamente no ano letivo em causa em caso de falsas decla- rações relativamente aos factos de que depende a concessão do estatuto ou a factos constitutivos de direitos, bem como quando tenham sido utilizados para fins diversos.
7- No ano letivo subsequente àquele em que cessaram os direitos previstos neste capítulo, pode ao trabalhador-estu- xxxxx ser novamente concedido o exercício dos mesmos, não podendo esta situação ocorrer mais do que duas vezes.
CAPÍTULO VIII
Sanções e regime disciplinar
Cláusula 102.ª
Âmbito de aplicação
As infrações disciplinares ficam sujeitas ao disposto no
presente capítulo e na lei.
Cláusula 103.ª
Poder disciplinar
1- O banco tem poder disciplinar sobre os trabalhadores que se encontrem ao seu serviço.
2- O poder disciplinar exerce-se mediante procedimento disciplinar, salvo no caso de repreensão verbal.
Cláusula 104.ª
Exercício da acão disciplinar
1- O procedimento disciplinar deve exercer-se nos sessen- ta dias subsequentes àquele em que o banco, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infração.
2- A infração disciplinar prescreve ao fim de um ano a contar do momento em que teve lugar, salvo se os factos constituírem igualmente crime, caso em que são aplicáveis os prazos prescricionais da lei penal.
3- O procedimento disciplinar prescreve decorrido um ano da data em que é instaurado quando, nesse prazo, o trabalha- dor não seja notificado da decisão final.
Cláusula 105.ª
Sanções aplicáveis
1- O banco pode aplicar, dentro dos limites fixados nesta
cláusula, as seguintes sanções disciplinares:
a) Repreensão verbal;
b) Repreensão registada;
c) Sanção pecuniária;
d) Perda de dias de férias;
e) Suspensão do trabalho com perda de retribuição e de
antiguidade;
f) Despedimento sem qualquer indemnização ou compen- sação.
2- As sanções pecuniárias aplicadas a um trabalhador, por infrações praticadas no mesmo dia, não podem exceder um quarto da retribuição diária e, em cada ano civil, a retribui- ção correspondente a dez dias.
3- A perda de dias de férias não pode pôr em causa o gozo de vinte dias úteis de férias.
4- A suspensão do trabalho, com perda de retribuição, não pode exceder vinte e quatro dias por cada infração e, em cada ano civil, o total de sessenta dias.
5- A sanção disciplinar deve ser proporcional à gravidade da infração e à culpabilidade do infrator, tomando-se ainda em conta a sua personalidade, antiguidade, passado discipli- nar e outras circunstâncias atendíveis.
6- Não pode aplicar-se mais do que uma sanção disciplinar pela mesma infração.
Cláusula 106.ª
Registo e comunicação de sanções
1- O banco manterá devidamente atualizado o registo de sanções disciplinares no processo individual do trabalhador. 2- O registo deve ser escriturado por forma a poder verifi- car-se facilmente o cumprimento do disposto neste capítulo. 3- Com autorização do trabalhador em causa, o banco for- necerá ao sindicato de que ele seja sócio nota do registo das
sanções que lhe tenham sido aplicadas.
Cláusula 107.ª
Suspensão preventiva
1- Com a notificação da nota de culpa, pode o banco sus- pender preventivamente o trabalhador, sem perda de retri- buição, sempre que a sua presença se mostre inconveniente. 2- A suspensão a que se refere o número anterior pode ser determinada trinta dias antes da notificação da nota de culpa, desde que o banco, por escrito, justifique que, tendo em conta indícios de factos imputáveis ao trabalhador, a sua presença no banco é inconveniente, nomeadamente para a averiguação de tais factos, e que não foi ainda possível ela-
borar a nota de culpa.
3- A suspensão de trabalhador que seja membro de estru- tura de representação coletiva dos trabalhadores, em efetivi- dade de funções, não obsta a que o mesmo possa ter acesso
aos locais e atividades que compreendam o exercício normal dessas funções.
Cláusula 108.ª
Procedimento disciplinar
1- Nos casos em que se verifique algum comportamento que indicie a prática de infração disciplinar, o banco comu- nicará, por escrito, ao trabalhador que tenha incorrido nas respetivas infrações, a sua intenção de proceder ao despedi- mento, se for o caso, juntando nota de culpa com a descrição circunstanciada dos factos que lhe são imputáveis.
2- Na mesma data, será remetida à comissão de trabalha- dores cópia daquela comunicação e da nota de culpa.
3- Se o trabalhador for representante sindical, será ainda enviada cópia dos dois documentos à associação sindical.
4- A comunicação da nota de culpa ao trabalhador inter- rompe os prazos estabelecidos na cláusula 104.ª
5- Igual interrupção decorre da instauração de procedi- mento prévio de inquérito, desde que, mostrando-se este ne- cessário para fundamentar a nota de culpa, seja iniciado e conduzido de forma diligente, não mediando mais de trinta dias entre a suspeita de existência de comportamentos irre- gulares e o início do inquérito, nem entre a sua conclusão e a notificação da nota de culpa.
6- O trabalhador dispõe de quinze dias úteis para consultar o processo e responder à nota de culpa, deduzindo, por escri- to, os elementos que considere relevantes para o esclareci- mento dos factos e da sua participação nos mesmos, podendo juntar documentos e solicitar as diligências probatórias que se mostrem pertinentes para o esclarecimento da verdade.
7- O banco, diretamente ou através de instrutor que tenha nomeado, procederá às diligências probatórias requeridas na resposta à nota de culpa, a menos que as considere paten- temente dilatórias ou impertinentes, devendo, nesse caso, alegá-lo fundamentadamente, por escrito.
8- O banco não é obrigado a proceder à audição de mais de três testemunhas por cada facto descrito na nota de culpa, nem mais de dez no total, cabendo ao arguido assegurar a respetiva comparência para o efeito.
9- Concluídas as diligências probatórias, cujo prazo não deverá exceder, em regra, noventa dias, deve o processo ser apresentado, por cópia integral, à comissão de trabalhadores e, no caso do número 3, à associação sindical, que podem, no prazo de dez dias úteis, fazer juntar ao processo o seu parecer fundamentado.
10- Decorrido o prazo de dez dias úteis referido no número anterior, o banco dispõe de 30 dias para proferir a decisão, sob pena de caducidade do direito de aplicar a sanção, que deve ser fundamentada e constar de documento escrito.
11- Na decisão devem ser ponderadas as circunstâncias do caso, a adequação do despedimento à culpabilidade do tra- balhador, bem como os pareceres que tenham sido juntos nos termos do número 9, não podendo ser invocados factos não constantes da nota de culpa, nem referidos na defesa escrita do trabalhador, salvo se atenuarem ou dirimirem a respon- sabilidade.
12- A decisão fundamentada deve ser comunicada, por cópia ou transcrição, ao trabalhador e à comissão de traba- lhadores, bem como, no caso do número 3, à associação sin- dical.
Cláusula 109.ª
Notificação da nota de culpa
1- A nota de culpa será entregue ao arguido ou remetida
pelo correio, conforme for mais rápido e eficiente.
2- Nos casos em que os factos constantes da nota de cul- pa integrarem o conceito de justa causa de despedimento, o banco comunicará, por escrito, ao arguido e à comissão de trabalhadores a sua intenção de proceder ao despedimento, entregando também a esta uma cópia da nota de culpa.
3- A remessa pelo correio será feita, sob registo, para o local de trabalho do arguido, se este estiver ao serviço, de contrário, será endereçada para a sua residência.
4- As notificações postais presumem-se feitas no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte àquele.
5- A presunção do número 4 só poderá ser ilidida pelo notificado quando o facto da receção da notificação ocorra em data posterior à presumida por razões que não lhe sejam imputáveis, requerendo no procedimento que seja solicitada aos correios informação sobre a data efetiva dessa receção.
Cláusula 110.ª
Instrução
O arguido tem direito a assistir aos atos de instrução do procedimento disciplinar.
Cláusula 111.ª
Execução da sanção
1- A execução da sanção disciplinar só pode ter lugar nos três meses subsequentes à decisão, sob pena de caducidade, mas, se à data desta, o trabalhador estiver em regime de sus- pensão de prestação de trabalho por impedimento prolonga- do, previsto na cláusula 74.ª, ou ao abrigo da cláusula 77.ª, e lhe for aplicada sanção pecuniária ou suspensão com perda de retribuição e de antiguidade, a sanção será executada nos trinta dias seguintes ao do seu regresso ao serviço.
2- A declaração de despedimento determina a cessação do contrato logo que chega ao poder do trabalhador ou é dele conhecida.
3- É também considerada eficaz a declaração de despedi- mento que só por culpa do trabalhador não foi por ele opor- tunamente recebida.
Cláusula 112.ª
Sanções abusivas
1- Consideram-se abusivas as sanções disciplinares deter- minadas pelo facto de o trabalhador:
a) Xxxxx reclamado legitimamente contra as condições de
trabalho;
b) Recusar-se a cumprir ordens a que, nos termos deste
acordo, não devesse obediência;
c) Exercer ou candidatar-se a funções em estruturas de re-
presentação coletiva dos trabalhadores;
d) Xxxxxxx, ter exercido, pretender exercer ou invocar os direitos e garantias que lhe assistem, nomeadamente:
i) Participar ao seu sindicato, à Autoridade para as Con- dições do Trabalho ou a quaisquer outros organismos com funções legal ou contratualmente estabelecidas de vigilância ou fiscalização do cumprimento das leis do trabalho, o não cumprimento deste acordo por parte do banco;
ii) Depor em tribunal ou em procedimento disciplinar in- terno em defesa de companheiros de trabalho.
2- Presume-se abusivo o despedimento ou outra sanção aplicada alegadamente para punir uma infração, quando te- nha lugar:
a) Até seis meses após qualquer dos factos mencionados nas alíneas a), b) e d) do número anterior;
b) Até um ano após a reclamação ou outra forma de exer- cício de direitos relativos a igualdade e não discriminação.
c) Até três anos após a data da apresentação da candidatura ou da cessação do exercício de funções, previstas na alínea c) do número anterior.
Cláusula 113.ª
Ilicitude do despedimento
1- O despedimento é ilícito:
a) Se não tiver sido precedido do procedimento disciplinar
respetivo;
b) Se se fundar em motivos políticos, ideológicos, étnicos
ou religiosos, ainda que com invocação de motivos diversos;
c) Se forem declarados improcedentes os motivos justifi- cativos invocados para o despedimento;
d) Em caso de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou de trabalhador durante o gozo de licença parental inicial, em qualquer das suas modalidades, se não for solicitado o parecer prévio da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.
2- O despedimento por facto imputável ao trabalhador é ainda ilícito de tiverem decorrido os prazos previstos na cláusula 104.ª, ou se o respetivo procedimento for inválido.
3- O procedimento é inválido se:
a) Faltar a nota de culpa ou se esta não for escrita ou não contiver a descrição circunstanciada dos factos imputados ao trabalhador;
b) Faltar a comunicação referida no número 1 da cláusula
108.ª;
c) Não tiverem sido respeitados os direitos que ao traba- lhador são reconhecidos nos números 6 e 7 da mesma cláu- sula;
d) A decisão de despedimento e os seus fundamentos não constarem de documento escrito, nos termos dos números 10 a 12 da cláusula 108.ª
4- A ilicitude do despedimento só pode ser declarada pelo tribunal em ação intentada pelo trabalhador.
5- Na ação de impugnação judicial do despedimento, o banco apenas pode invocar factos constantes da decisão refe-
rida nos números 10 e 12 da cláusula 108.ª, competindo-lhe a prova dos mesmos.
Cláusula 114.ª
Efeitos do despedimento ilícito e da aplicação de sanção abusiva
1- Se a sanção de despedimento for considerada ilícita e o trabalhador não tiver optado pela reintegração tem direito a uma indemnização correspondente a 1,25 da retribuição base, acrescida das diuturnidades, por cada ano completo de serviço ou fração, não podendo essa indemnização ser infe- rior a três meses.
2- Em caso de possibilidade legal de o banco se opor à reintegração ou existindo acordo entre o banco e o trabalha- dor na não reintegração deste, o trabalhador terá direito:
a) Se tiver até trinta anos de antiguidade, a 1,75 meses da retribuição base, acrescida das diuturnidades por cada ano completo de serviço ou fração, não podendo essa indemniza- ção ser inferior a três meses;
b) Se tiver mais de trinta anos de antiguidade, a 2 meses de retribuição base, acrescida das diuturnidades por cada ano completo de serviço ou fração.
3- O disposto nos números anteriores não prejudica o di- reito do trabalhador a ser indemnizado, nos termos legais, pelos danos não patrimoniais causados pela aplicação de sanção disciplinar ilícita.
Cláusula 115.ª
Suspensão do despedimento
Quando o trabalhador for despedido poderá, no prazo legal, requerer judicialmente a suspensão do despedimento.
Cláusula 116.ª
Impugnação do despedimento
O trabalhador pode opor-se ao despedimento mediante apresentação de formulário próprio, junto do tribunal com- petente, no prazo de 60 dias contados a partir da receção da comunicação de despedimento ou da data de cessação de contrato, se posterior.
CAPÍTULO IX
Prescrição, regime de prova e privilégio
dos créditos
Cláusula 117.ª
Prazo de prescrição
Todos os créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, extinguem-se, por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte ao da cessação do contrato.
Cláusula 118.ª
Prova de créditos
Os créditos resultantes de indemnização por violação do direito a férias, pela aplicação de sanções abusivas ou pela
prestação de trabalho suplementar, vencidos há mais de cin- co anos, só podem ser provados por documento idóneo.
Cláusula 119.ª
Privilégios creditórios
Os créditos previstos neste capítulo, pertencentes ao tra- balhador, gozam dos privilégios consignados na lei.
CAPÍTULO X
Formação profissional
Cláusula 120.ª
Formação profissional
1- Cabe ao banco manter e dinamizar a formação profis- sional dos seus trabalhadores, desenvolvendo as suas capa- cidades profissionais e pessoais e disponibilizando as ações de formação necessárias ao adequado desempenho das fun- ções, à adaptação dos trabalhadores às novas tecnologias e ao acompanhamento da evolução do sector.
2- Constitui dever dos trabalhadores frequentar as ações de formação que lhes sejam determinadas pelo banco, devendo estas ocorrer, preferencialmente, durante o horário laboral.
3- A duração das ações de formação será, no mínimo, a prevista na lei.
4- Quando a frequência do curso ou ação de formação im- plicar deslocação e alojamento fora da área do local de traba- lho ou da residência aplica-se o disposto neste acordo sobre despesas com deslocações.
5- Quando a frequência do curso ou ação de formação se fizer em condições especiais de alojamento e duração, pode, por acordo entre a instituição e o trabalhador, ser convencio- nado regime de despesas diferente do previsto na cláusula 90.ª
6- Sem prejuízo do disposto na lei ou neste acordo, o pe- ríodo de duração das ações de formação a que se referem os números anteriores é remunerado como se de trabalho nor- mal se tratasse.
CAPÍTULO XI
Benefícios sociais
SECÇÃO I
Segurança Social
Cláusula 121.ª
Regime de Segurança Social
Todos os trabalhadores do banco são abrangidos pelo re- gime geral de Segurança Social.
Cláusula 122.ª
Plano complementar de pensões
1- Os trabalhadores inscritos no regime geral da Seguran- ça Social serão abrangidos por um plano complementar de pensões de contribuição definida e direitos adquiridos, finan- ciado através de contribuições do banco e dos trabalhadores. 2- O valor das contribuições é fixado em 1,5 % a cargo do banco e 1,5 % a cargo dos trabalhadores, percentagens estas que incidem sobre o valor da retribuição mensal efetiva, in- cluindo sobre o valor do subsídio de férias e do subsídio de
Natal.
3- Cada trabalhador deverá indicar, por escrito, o fundo ou fundos de pensões aberto, no máximo de 3, em que, com observância da legislação em vigor, o banco creditará o valor mensal das contribuições, na forma de adesão individual, po- dendo esta escolha recair sobre fundos geridos por quaisquer entidades.
4- Na falta de indicação por parte do trabalhador, caberá ao banco decidir sobre o fundo em que creditará o produto das contribuições, sem que isso implique qualquer responsa- bilidade, por parte do banco, sobre a gestão do fundo.
5- A alteração da escolha referida no número 3 ou da de- cisão tomada pelo banco nos termos do número anterior, só poderá verificar-se após ter decorrido um ano sobre a data da última opção de investimento.
6- O pagamento dos benefícios resultantes do valor acu- mulado das contribuições e respetivo rendimento serão efe- tuados nos termos e condições previstas na legislação re- guladora dos fundos de pensões e nos respetivos contratos individuais de adesão.
7- Em caso de morte do trabalhador, ao pagamento do valor acumulado das contribuições efetuadas pelo banco e respetivo rendimento serão aplicáveis as regras de atribuição de pensões de sobrevivência constantes do número seguinte, aplicando-se, na falta dos beneficiários ali referidos, o dis- posto no número 10 da presente cláusula.
8- Para os efeitos previstos na primeira parte do número anterior da presente cláusula, são beneficiários das pensões de sobrevivência os que sejam definidos pela legislação do regime geral da Segurança Social em vigor à data da morte do trabalhador, sendo também aplicável as percentagens de repartição previstas naquela legislação.
9- No caso de a aplicação daquelas percentagens legais de repartição excederem ou ficarem aquém de 100 %, serão aquelas ajustadas proporcionalmente para que o somatório das mesmas seja de 100 %.
10- Em caso de morte do trabalhador, o valor acumulado das contribuições efetuadas pelo próprio trabalhador e respe- tivo rendimento será atribuído aos beneficiários por ele de- signados em vida e nas percentagens por ele definidas; caso algum dos beneficiários designados não se encontre vivo à data da morte do trabalhador, o valor que lhe caberia será repartido em partes iguais pelos restantes beneficiários de- signados; caso não existam beneficiários que satisfaçam as
condições referidas, o valor acumulado das contribuições e respetivo rendimento será repartido, em partes iguais, entre os herdeiros legais do trabalhador.
11- O banco estabelecerá as regras e os procedimentos ne- cessários à implementação e gestão do plano complementar de pensões a que se refere a presente cláusula.
Cláusula 123.ª
Subsídio de doença
1- Aos trabalhadores que se encontram na situação de baixa por doença ou acidente de trabalho será atribuído, em cada ano civil, e até ao limite de 12 dias seguidos ou inter- polados, um subsídio complementar igual à diferença entre o valor da retribuição efetiva líquida, definida na cláusula 78.ª, a que aqueles teriam direito se não estivessem com baixa e o valor atribuído pela Segurança Social ou, eventualmente, por companhia seguradora, sem prejuízo do disposto no número 4 da cláusula 71.ª
2- No caso de a baixa transitar de ano civil, e já terem de- corrido mais de 12 dias daquela baixa no ano anterior, não haverá lugar, no ano seguinte, ao pagamento de qualquer subsídio adicional inerente a essa baixa.
SECÇÃO II
Assistência médica e cuidados de saúde
Cláusula 124.ª
Benefícios e gestão dos SAMS
1- Aos trabalhadores abrangidos por este acordo é asse- gurada a assistência médica por um serviço de assistência médico-social, nos termos dos números 2 e 3.
2- Os Serviços de Assistência Médico-Social - SAMS constituem entidades autónomas, dotadas das verbas referi- das nas cláusulas 126.ª e 127.ª, e são geridos pelos sindicatos respetivos.
3- Os Serviços de Assistência Médico-Social - SAMS proporcionam aos seus beneficiários serviços e compar- ticipações em despesas no domínio da assistência médica, meios auxiliares de diagnóstico, medicamentos, internamen- tos hospitalares e intervenções cirúrgicas, de acordo com as suas disponibilidades financeiras e regulamentação interna.
Cláusula 125.ª
Âmbito pessoal
1- São beneficiários dos SAMS os titulares das prestações, em relação às quais o banco é obrigado a contribuir, nos ter- mos do número 1 da cláusula seguinte, independentemente de filiação sindical mantendo-se nessa situação após a pas- sagem à reforma:
a) Beneficiários dos SAMS do Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários os sócios desse sindicato;
b) Beneficiários dos SAMS do Sindicato Independente da Banca os sócios deste sindicato;
c) Os demais trabalhadores bancários beneficiarão dos
SAMS dos Sindicatos dos Bancários do Centro, do Norte,
ou do Sul e Ilhas, conforme o seu local de trabalho se situe na área geográfica de um ou de outro dos referidos três sin- dicatos.
2- São igualmente beneficiários os familiares dos titulares das prestações referidas no número 1 da cláusula seguinte, nos termos dos regulamentos internos adotados pelos SAMS. 3- Os trabalhadores na situação de reforma que se des- filiem continuam a beneficiar do SAMS do sindicato onde estavam filiados, mantendo-se as contribuições a seu cargo equivalentes às dos restantes filiados sempre que tal for con-
dição para usufruir do respetivo SAMS.
Cláusula 126.ª
Contribuições a cargo dos trabalhadores
1- Constituem contribuições obrigatórias para os SAMS a cargo dos trabalhadores no ativo a verba correspondente a 1,50 % das retribuições auferidas a título de:
– Retribuição base;
– Diuturnidades;
– Outros complementos de retribuição atribuídos pelo
banco;
– Retribuição por isenção de horário de trabalho;
– Subsídios de férias e de Natal.
2- A cargo dos trabalhadores reformados e pensionistas a verba correspondente a 1,50 % do valor das pensões efetiva- mente recebidas, que integram cumulativamente as pensões pagas pela Segurança Social ou Caixa Geral de Aposenta- ções, na parte proporcional ao tempo de antiguidade no ban- co.
3- Nas situações de ausência do trabalhador por motivo de doença, acidente de trabalho, doença profissional ou no âm- bito da parentalidade, a base de incidência para cálculo das contribuições para os SAMS incidirá sobre o valor da retri- buição mensal efetiva auferida pelo trabalhador no momento imediatamente anterior ao da respetiva ausência.
4- Os beneficiários referidos no número 2 e 3 deverão au- torizar os SAMS a proceder ao débito na sua conta bancária das contribuições devidas, até ao dia 10 do mês seguinte a que respeitam, sob pena da suspensão da atribuição de com- participações.
5- O banco remeterá aos SAMS dos sindicatos ou à enti- dade que os venha a substituir, até ao dia 10 do mês seguinte a que respeitam, as contribuições previstas nesta cláusula, acompanhadas de mapa discriminativo ou suporte magnético com indicação dos trabalhadores, dos reformados e dos pen- sionistas abrangidos.
Cláusula 127.ª
Contribuições a cargo do banco
1- O valor e número de mensalidades das contribuições para o SAMS a cargo do banco constam do anexo V.
2- O valor das contribuições referidas no número anterior são atualizadas na mesma data e pela aplicação da mesma percentagem de aumento em que o for a tabela salarial do presente acordo.
3- O disposto no número 1 da presente cláusula aplica-
-se a partir do mês seguinte ao da entrada em vigor deste
acordo, mantendo-se até àquela data as regras de apuramento das contribuições a cargo do banco que constam da cláusula 118.ª, número 1, do acordo agora revogado.
SECÇÃO III
Regime de parentalidade
Cláusula 128.ª
Proteção na parentalidade
Aos trabalhadores do banco é aplicável o regime legal em vigor.
SECÇÃO IV
Empréstimos para habitação
Cláusula 129.ª
Crédito à habitação
1- O banco concederá aos seus trabalhadores, no ativo e reformados por invalidez, empréstimos que viabilizem o acesso a habitação própria permanente, incluindo a transfe- rência dos empréstimos de trabalhadores oriundos de outras instituições de crédito com os quais tenha celebrado contra- tos de trabalho por tempo indeterminado, nos termos do pre- sente capítulo e do regulamento do banco a estabelecer para o efeito, em documento autónomo.
2- Os empréstimos abrangem os trabalhadores na situação de contrato sem termo e deverão ser liquidados até o mutuá- rio completar 65 anos de idade, sem prejuízo de, por acordo entre o trabalhador e o banco, ser alargado nos termos do re- gulamento de crédito à habitação anexo ao presente acordo. 3- Além de outros créditos que o banco entenda conceder, será realizado concurso anual cujo plafond a afetar à sua concessão será definido pelo banco, em função dos índices da sua rentabilidade, da massa salarial paga, do número de trabalhadores no ativo e dos que ainda não beneficiam desse tipo de empréstimos, bem como do valor do limite referido
na cláusula 131.ª
4- O plafond a que se refere o número anterior não abrange as transferências dos empréstimos de trabalhadores oriundos de outras instituições de crédito.
Cláusula 130.ª
Finalidade dos empréstimos
1- Os empréstimos visam proporcionar aos trabalhadores a possibilidade de:
a) Aquisição de habitação já construída ou em construção;
b) Aquisição de terreno e construção de habitação;
c) Construção de habitação em terreno próprio;
d) Ampliação de habitação própria;
e) Beneficiação de habitação própria, abrangendo, na res- petiva proporção, o custo de beneficiação em partes comuns de imóveis em regime de propriedade horizontal;
f) Liquidação ao cônjuge ou ex-cônjuge de quota-parte da habitação do casal, em caso de partilha resultante de separa- ção judicial de pessoas e bens ou de divórcio.
2- Serão concedidos empréstimos para substituição de ou- tros que se encontrem em curso noutras instituições de cré- dito, desde que os mesmos tenham sido concedidos para os fins indicados no número 1 desta cláusula.
Cláusula 131.ª
Limites gerais do valor do empréstimo
1- O valor máximo do empréstimo é o fixado no anexo IV e não pode ultrapassar 90 % do valor da avaliação do imóvel ou 100 % do valor do contrato se este for menor que aquele. 2- O valor constante do número 1 poderá ser revisto anual-
mente.
Cláusula 132.ª
Taxas de juro e outras condições
1- A taxa de juro dos empréstimos à habitação é igual a 65 % do valor da taxa mínima de proposta aplicável às ope- rações principais de refinanciamento pelo Banco Central Europeu, ou de outra taxa legalmente fixada como taxa equi- valente.
2- A variação da taxa referida no número anterior determi- nará, relativamente às prestações vincendas, a corresponden- te alteração das taxas aplicáveis aos empréstimos em curso, não podendo conduzir a taxa de juro superior a 15 % ou in- ferior a 0,0 % ao ano.
Cláusula 133.ª
Cessação do contrato de trabalho
1- Se o mutuário deixar de exercer funções no banco será mantida a amortização mensal segundo o plano inicial, nos casos de reforma por velhice, invalidez, despedimento cole- tivo e extinção do posto de trabalho, aplicando-se o mesmo regime nos casos de doença, acidente de trabalho ou doença profissional.
2- Nos casos não previstos no número anterior, o emprés- timo considera-se vencido, agravando-se a taxa para a máxi- ma legal estabelecida para as operações bancárias ativas de igual prazo e natureza, até efetivação integral do pagamento do montante em divida, salvo acordo diferente entre o mu- tuário e o banco.
CAPÍTULO XII
Execução do contrato
Cláusula 134.ª
Princípio geral
1- Cada uma das partes outorgantes compromete-se a zelar pela execução do presente acordo.
2- O disposto no presente acordo não prejudica a aplicação de normativos aprovados pelo banco que, em cada momento, se mostrem mais favoráveis para os trabalhadores.
Cláusula 135.ª
Infrações às cláusulas convencionais
As infrações às cláusulas deste acordo são punidas nos termos da lei.
Cláusula 136.ª
Cumprimento da obrigação contratual infringida
1- O pagamento de qualquer coima não dispensa o banco de cumprir a obrigação contratual infringida.
2- A aplicação de coima não prejudica o direito a eventual indemnização devida ao trabalhador lesado.
Cláusula 137.ª
Destino do produto das coimas
O produto das coimas aplicadas por infração às cláusulas deste acordo tem o destino que a lei determinar.
Cláusula 138.ª
Comissão paritária
1- É criada uma comissão com competência para interpre- tar e integrar as disposições deste acordo.
2- A comissão é composta até quatro elementos, sendo dois nomeados pelos sindicatos signatários do presente acor- do e dois pelo banco, sendo que cada parte tem direito a dois votos.
3- A cada elemento nomeado corresponde um voto, deven- do cada parte informar a outra quando haja algum elemento que represente um número superior de votos.
4- Cada parte designará um elemento suplente, que subs- tituirá o respetivo elemento efetivo nas suas faltas ou impe- dimentos.
5- Os elementos da comissão podem ser substituídos a todo o tempo.
6- A comissão só pode deliberar desde que estejam presen- tes todos os elementos que a compõem.
7- As deliberações tomadas por unanimidade consideram-
-se, para todos os efeitos, como regulamentação deste acordo e serão depositadas e publicadas nos termos das convenções coletivas.
8- Na votação das deliberações não é permitida a absten- ção.
9- A comissão só funcionará por iniciativa de qualquer das entidades signatárias deste acordo, devendo a convocatória mencionar o assunto a tratar.
10- A comissão deve reunir no prazo de 15 dias após o envio da convocatória.
11- Os elementos da comissão podem ser assistidos por as- sessores técnicos, sem direito a voto, até ao máximo de dois por cada parte.
12- A comissão deverá estar constituída no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor deste acordo.
13- Na sua primeira sessão a comissão elaborará o seu pró- prio regulamento.
CAPÍTULO XIII
Disposições finais e transitórias
Cláusula 139.ª
Regime transitório das promoções salariais por mérito
Os trabalhadores cuja última promoção ao abrigo da cláusula 13.ª do acordo agora revogado, tenha ocorrido até à entrada em vigor do presente acordo, mantêm o direito a progredir para o nível imediatamente superior nos termos previstos nos números 3 e 4 da mesma cláusula do acordo ora revogado.
Cláusula 140.ª
Regime transitório da alteração da IHT
1- Os trabalhadores que à data de entrada em vigor do pre- sente acordo auferiam retribuição especial por isenção de horário não podem, por aplicação do número 2 da cláusula 42.ª, ver diminuído a sua retribuição mensal efetiva que nes- sa data auferiam àquele título, sendo o montante do diferen- cial da retribuição especial auferida a este título considerada em prestação salarial que se vier a demonstrar adequada, não podendo vir a ser substituída por outras componentes remu- neratórias.
2- Os trabalhadores que à data da entrada em vigor do pre- sente acordo, disponham da atribuição de Isenção de horário de trabalho parcial, cuja percentagem é de 21,342 %, verão ajustada aquela percentagem até atingir os 25 % com o se- guinte faseamento:
a) Com a entrada em vigor do presente acordo - 22,5 %;
b) Após 6 meses da entrada em vigor do presente acordo
- 25 %.
Cláusula 141.ª
Diuturnidades anteriormente vencidas
As diuturnidades que se hajam vencido a favor do traba- lhador anteriormente à entrada em vigor do presente acordo, designadamente, por força de instrumento de regulamenta- ção coletiva anteriormente aplicável contam para efeitos do limite numérico máximo de diuturnidades previsto no núme- ro 2 da cláusula 86.ª
Cláusula 142.ª
Contagem de tempo de serviço para efeitos de diuturnidades
1- O regime de diuturnidades constante do acordo de em- presa ora revogado continua a aplicar-se aos trabalhadores até ao vencimento da diuturnidade em curso, ao abrigo desse regime.
2- A contagem do tempo de serviço efetivo ao abrigo do regime de diuturnidades previsto na cláusula 86.ª inicia-se após o vencimento da diuturnidade em curso.
Cláusula 143.ª
Prémio de antiguidade
À data da entrada em vigor do presente acordo será pago um montante correspondente ao valor do prémio de antigui- dade de que o trabalhador beneficiaria se se reformasse nessa data, calculado de acordo com os números 1 a 3 e 7 da cláu- sula 87.ª do acordo ora revogado.
Cláusula 144.ª
Progressão da tabela salarial
Com o objetivo do banco convergir a sua tabela salarial com a do ACT do setor bancário em 2022, a tabela salarial e restantes cláusulas de expressão pecuniária a aplicar em janeiro de 2022 será igual à do ACT do setor bancário a vi- gorar para a mesma data, exceto se a tabela salarial, cláusu- las de expressão pecuniária e contribuições para o SAMS do banco for já superior, caso em que se manterá, podendo em qualquer um dos casos ser objeto de nova negociação entre as partes signatárias do presente acordo.
Cláusula 145.ª
Caráter globalmente mais favorável do acordo de empresa
O presente acordo, que se considera globalmente mais favorável, revoga e substitui o acordo de empresa outorga- do pelo banco e pela FSIB, em representação dos Sindicatos Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários e Independente da Banca, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 16, de 29 de abril de 2012, e é aplicável a todos os contra- tos de trabalho entre o banco e os trabalhadores referidos na cláusula 2.ª, celebrados quer antes quer depois deste acordo, entrando em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego.
Cláusula 146.ª
Reclassificações
1- Com efeitos à data de entrada em vigor do presente acordo, o banco procederá à reclassificação dos trabalhado- res nas categorias profissionais constantes dos anexos I e II, de acordo com a seguinte tabela de correspondência:
Grupos profissionais | Áreas profissionais | Categorias profissionais | Níveis mínimos | Correspondência com categorias do AE revogado |
Grupo I | A - Diretivas | Diretor | 16 | Diretor |
Diretor adjunto | 14 | Diretor adjunto | ||
Subdiretor | 13 | Subdiretor | ||
B - Comercial | Gerente | 11 | Gerente | |
Subgerente | 10 | Subgerente | ||
Gestor de clientes | 6 | Gestor de clientes | ||
Assistente técnico | 6 | (Nova) | ||
Assistente comercial | 5 | (Nova) | ||
C - Técnica | Técnico de grau I | 15 | Técnico de grau I | |
Técnico de grau II | 12 | Técnico de grau II | ||
Técnico de grau III | 10 | Técnico de grau III | ||
Técnico de grau IV | 8 | Técnico de grau IV | ||
Solicitador | ||||
Inspetor/Auditor | 11 | Inspetor/Auditor | ||
Analista informático | 9 | Analista informático | ||
Programador informático | 8 | Programador informático | ||
D - operativas e administrativas | Coordenador de área | 8 | (Nova) | |
Secretário | 6 | Secretário | ||
Administrativo | 5 | Operador informático | ||
Administrativo | ||||
Grupo II | E - Apoio qualificado | Profissional qualificado | 3 | Profissional qualificado |
Telefonista | ||||
Grupo III | F - Apoio geral | Contínuo | 2 | Contínuo |
Motorista | 2 | Motorista |
2- Os trabalhadores que por força das alterações na designação da categoria sejam reclassificados manterão na nova cate- goria a antiguidade e o nível que já tinham anteriormente na categoria agora reclassificada.
ANEXO I
Grupos profissionais, categorias e níveis mínimos
Grupos profissionais | Áreas profissionais | Categorias profissionais | Níveis mínimos |
Grupo I | A - Diretivas | Diretor | 16 |
Diretor adjunto | 14 | ||
Subdiretor | 13 | ||
B - Comercial | Gerente | 11 | |
Subgerente | 10 | ||
Gestor de clientes | 6 | ||
Assistente técnico | 6 | ||
Assistente comercial | 5 | ||
C - Técnica | Técnico de grau I | 15 | |
Técnico de grau II | 12 | ||
Técnico de grau III | 10 | ||
Técnico de grau IV | 8 | ||
Inspetor/Auditor | 11 | ||
Analista informático | 9 | ||
Programador informático | 8 | ||
D - Operativas e administrativas | Coordenador de área | 8 | |
Secretário | 6 | ||
Administrativo | 5 | ||
Grupo II | E - Apoio qualificado | Profissional qualificado | 3 |
Grupo III | F - Apoio geral | Contínuo | 2 |
Motorista | 2 |
ANEXO II
Descrição de funções
Grupo I
Integra os trabalhadores que exercem atividades próprias das instituições de crédito (funções comerciais, técnicas e
administrativas) e aqueles cujas funções exigem uma elevada qualificação técnico-científica.
Área funcional A - Funções diretivas Agrega as categorias de direção.
Categorias | Descrição |
Diretor Diretor adjunto Subdiretor | É o trabalhador que toma decisões nas unidades de trabalho na esfera da sua responsabilidade, no quadro das políticas e objetivos do banco. superintende no planeamento, organização e coordenação das atividades dele dependentes. Elabora propostas de decisão a tomar ao nível do conselho de administra- ção. Poderá reportar diretamente à administração. Às categorias profissionais sucessivamente elencadas corresponde maior poder de decisão e responsabi- lidade. |
Área funcional B - Funções comerciais
Agrega as categorias de enquadramento da área comercial
Categorias | Descrição |
Gerente | É o trabalhador que, no exercício da competência hierárquica e funcional que lhe foi superiormente delegada, assegura a gestão comercial e administrativa de uma a três agências. Pode coordenar outras atividades relacionadas com o apoio direto às unidades de negócio. |
Subgerente | É o trabalhador que, em plano subordinado e no exercício da competência hierárquica e funcional que lhe foi superiormente delegada, participa na gestão comercial e administrativa de uma ou duas agências. Pode coordenar atividades relacionadas com agências ou regiões ou com recuperação de crédito junto de um órgão diretivo. Pode coordenar outras atividades relacionadas com o apoio direto às unidades de negócio. |
Gestor de clientes | É o trabalhador que exerce os poderes que lhe são superiormente delegados para atender e negociar com os clientes que integram a sua carteira e com potenciais clientes por forma a, de acordo com o perfil e com as estratégias comerciais definidas em cada momento, satisfazer as necessidades financeiras destes e promover os produtos e serviços do banco, assegurando sempre que necessário a operativa das agên- cias ou unidades de negócio. |
Assistente técnico | Xxxxxxxx em estudos, pareceres, análises ou projetos; exerce as suas funções sob orientação e controlo de superior hierárquico, com vista a assegurar a qualidade do trabalho prestado. |
Assistente comercial | Integrado numa rede comercial, promove o atendimento geral de clientes e assegura o tratamento operacional de acordo com as regras instituídas. Pode ter uma carteira de clientes alocada de pequena dimensão. |
Área funcional C - Funções técnicas
Agrega as categorias de enquadramento, seja das áreas operacionais, bem como aquelas que implicam formação aca-
démica ou curricular específica
Categorias | Descrição |
Técnico de grau I | É o trabalhador que participa na conceção, preparação ou controlo das estratégias e objetivos do banco. Elabora normalmente estudos, pareceres, análises ou projetos que fundamentam ou constituem suporte das decisões do conselho de administração. Pode coordenar/supervisionar técnicos ou outros empre- gados de grau igual ou inferior. Exerce as funções com completa autonomia técnica, podendo reportar diretamente à administração. Quando em representação do banco, incumbe-lhe tomar opções de elevada responsabilidade. |
Técnico de grau II | É o trabalhador que, dentro da sua área de especialidade e de acordo com diretrizes superiores, elabora pareceres, estudos e análises de natureza técnica e/ou científica, propõe soluções, participa em projetos, processos ou diligências e concretiza ações e operações inerentes à sua atividade. Pode coordenar/super- visionar técnicos ou outros empregados de grau igual ou inferior. Exerce as suas funções com autonomia técnica e é diretamente responsável perante a respetiva chefia, podendo o seu trabalho ser supervisiona- do por técnico de grau igual ou superior. Pode representar o banco em assuntos da sua especialidade. |
Técnico de grau III | É o trabalhador que, dentro da sua área de especialidade e de acordo com diretrizes superiores, elabora, individualmente ou em grupo, pareceres, estudos e análises de natureza técnica e/ou científica, propõe soluções, participa em projetos, processos ou diligências e concretiza ações e operações inerentes à sua atividade. Pode coordenar/supervisionar técnicos ou outros empregados de grau igual ou inferior. Exerce as funções com autonomia técnica, embora subordinado a orientações de princípio aplicáveis ao trabalho a executar. É diretamente responsável perante a respetiva chefia, podendo o seu trabalho ser supervisio- nado por técnico de grau igual ou superior. Pode representar o Banco em assuntos da sua especialidade. |
Técnico de grau IV | É o trabalhador que, dentro da sua área de especialidade e sob orientação e controlo de superior hie- rárquico, executa ou colabora na execução de pareceres, estudos e análises de natureza técnica e/ou científica, propõe soluções participa em projetos, processos ou diligências e concretiza as ações e ope- rações inerentes à sua atividade. É diretamente responsável perante a respetiva chefia. Pode coordenar/ supervisionar técnicos de igual grau ou trabalhadores de categoria inferior. Pode representar o banco em assuntos da sua especialidade. |
Inspetor/Auditor | É o trabalhador que audita e inspeciona todas as atividades do banco e exerce funções de auditoria. |
Analista informático | É o trabalhador que concebe, projeta e realiza, no âmbito do trabalho informático da informação, os sistemas que melhor respondam aos objetivos fixados, tendo em conta a otimização dos meios de trata- mento existentes. Compete-lhe ainda fornecer todas as especificações para a solução lógica das tarefas de programação. |
Programador informático | É o trabalhador que, a partir de especificações e orientações preparadas pela análise, desenvolve uma so- lução lógica, codificando, testando e documentando, os respetivos programas, visando a otimização dos meios existentes por forma a que os sistemas de informação melhor respondam aos objetivos fixados. |
Área funcional D - Funções operativas e administrativas Agrega as categorias de carácter administrativo e operacional.
Categorias | Descrição |
Coordenador de área | Programa, organiza, coordena e é responsável pela execução das atividades de um serviço ou secção do banco. Tem a responsabilidade de assegurar o cumprimento dos objetivos definidos para as equipas que integram a área que superintende, colaborando ou liderando projetos que recaiam na esfera de atuação da sua área de atividade. |
Secretário | É o trabalhador que exerce funções de confiança junto dos membros do conselho de administração ou de direção, nomeadamente, gerindo as suas agendas, estabelecendo contactos, recolhendo e fornecendo informações junto de terceiros, elaborando comunicações escritas e assegurando o arquivo de documen- tos e ficheiros. |
Administrativo | É o trabalhador que realiza atividades de carácter administrativo ou operativo sob orientação superior. Pode supervisionar o trabalho de empregados de categoria igual ou inferior. |
Grupo II
Integra os trabalhadores qualificados que exercem profissões de natureza não especificamente bancária. Área funcional E - Apoio qualificado
Categorias | Descrição |
Profissional qualificado | É o trabalhador que exerce uma profissão de natureza não especificamente bancária possuindo qualifica- ção adequada. Pode coordenar/supervisionar a atividade de outros empregados da mesma área funcional. |
Grupo III
Integra os trabalhadores que exercem profissões de natureza não bancária, de apoio geral às atividades da empresa e que não exigem qualificação especifica.
Área funcional F - Apoio geral
Categorias | Descrição |
Contínuo | É o trabalhador que executa tarefas de auxílio e apoio às áreas administrativas, internamente e no exte- rior. |
Motorista | É o trabalhador a quem compete o serviço de condução de viaturas, zelar pela conservação das mesmas e acionar junto da hierarquia os mecanismos necessários à sua manutenção. |
ANEXO III
Tabela salarial 2018
Nível | Valor | Escalão A | Escalão B |
18 | 2 743,53 € | 3 094,52 € | 3 919,25 € |
17 | 2 480,75 € | 2 674,14 € | 3 107,98 € |
16 | 2 308,01 € | 2 445,24 € | 2 771,94 € |
15 | 2 126,28 € | 2 241,03 € | 2 527,18 € |
14 | 1 940,56 € | 2 045,73 € | 2 309,88 € |
13 | 1 761,21 € | 1 860,09 € | 2 102,28 € |
12 | 1 612,85 € | 1 703,24 € | 1 922,80 € |
11 | 1 485,69 € | 1 560,18 € | 1 753,26 € |
10 | 1 328,85 € | 1 408,22 € | 1 596,56 € |
9 | 1 219,18 € | 1 283,29 € | 1 445,26 € |
8 | 1 104,46 € | 1 165,33 € | 1 315,45 € |
7 | 1022,07 € | 1.073,05 € | 1 205,66 € |
6 | 966,44 € | 1 014,55 € | 1 111,64 € |
5 | 855,17 € | 908,47 € | 1 032,54 € |
4 | 742,31 € | 790,32 € | |
3 | 645,34 € | 689,12 € | |
2 | 569,05 € | 607,72 € | |
1 | 483,75 € | 517,66 € |
Tabela salarial 2019
Tabela salarial 2020
Nível | Valor | Escalão A | Escalão B |
18 | 2 798,68 € | 3 156,72 € | 3 998,02 € |
17 | 2 530,61 € | 2 727,89 € | 3 170,45 € |
16 | 2 354,40 € | 2 494,39 € | 2 827,66 € |
15 | 2 169,02 € | 2 286,08 € | 2 577,98 € |
14 | 1 979,56 € | 2 086,85 € | 2 356,30 € |
13 | 1 796,61 € | 1 897,47 € | 2 144,54 € |
12 | 1 645,26 € | 1 737,47 € | 1 961,45 € |
11 | 1 515,55 € | 1 591,54 € | 1 788,50 € |
10 | 1 355,56 € | 1 436,53 € | 1 628,65 € |
9 | 1.243,68 € | 1 309,09 € | 1 474,31 € |
8 | 1126,66 € | 1 188,76 € | 1 341,89 € |
7 | 1 042,61 € | 1 094,62 € | 1 229,89 € |
6 | 985,87 € | 1 034,95 € | 1 133,98 € |
5 | 872,35 € | 926,73 € | 1 053,29 € |
4 | 757,23 € | ||
3 | 685,00 € | ||
2 | 655,00 € | ||
1 | 635,00 € |
Tabela salarial 2021
Nível | Valor | Escalão A | Escalão B |
18 | 2 770,97 € | 3 125,46 € | 3 958,44 € |
17 | 2 505,55 € | 2 700,88 € | 3 139,06 € |
16 | 2 331,09 € | 2 469,70 € | 2 799,66 € |
15 | 2 147,54 € | 2 263,44 € | 2 552,45 € |
14 | 1 959,96 € | 2 066,19 € | 2 332,97 € |
13 | 1 778,82 € | 1 878,69 € | 2 123,30 € |
12 | 1 628,97 € | 1 720,27 € | 1 942,03 € |
11 | 1 500,55 € | 1 575,79 € | 1 770,79 € |
10 | 1 342,14 € | 1 422,31 € | 1 612,52 € |
9 | 1 231,37 € | 1 296,13 € | 1 459,71 € |
8 | 1 115,51 € | 1 176,99 € | 1 328,61 € |
7 | 1 032,29 € | 1 083,78 € | 1 217,71 € |
6 | 976,11 € | 1 024,70 € | 1 122,75 € |
5 | 863,72 € | 917,56 € | 1 042,86 € |
4 | 749,73 € | ||
3 | 651,80 € | ||
2 | 625,00 € | ||
1 | 600,00 € |
Nível | Valor | Escalão A | Escalão B |
18 | 2 833,66 € | 3 196,17 € | 4 048,00 € |
17 | 2 562,24 € | 2 761,99 € | 3 210,08 € |
16 | 2 383,83 € | 2 525,57 € | 2 863,01 € |
15 | 2 196,13 € | 2 314,65 € | 2 610,20 € |
14 | 2 004,31 € | 2 112,93 € | 2 385,76 € |
13 | 1 819,07 € | 1 921,19 € | 2 171,34 € |
12 | 1 665,83 € | 1 759,19 € | 1 985,97 € |
11 | 1 534,50 € | 1 611,44 € | 1 810,86 € |
10 | 1 372,51 € | 1 454,48 € | 1 649,00 € |
9 | 1 259,23 € | 1 325,45 € | 1 492,74 € |
8 | 1 140,74 € | 1 203,62 € | 1 358,67 € |
7 | 1 055,64 € | 1 108,30 € | 1 245,26 € |
6 | 998,19 € | 1 047,88 € | 1 148,15 € |
5 | 883,26 € | 938,32 € | 1 066,46 € |
4 | 766,69 € | ||
3 | 693,56 € | ||
2 | 663,19 € | ||
1 | 642,94 € |
ANEXO IV
2018
Cláusula (Acordo de empresa ora revogado) | Designação | Valor |
24.ª | Indemnização por morte em acidente de trabalho | 147 36,14 € |
82.ª, número 1, alínea a) | Diuturnidades (antiguidade) | 41,11 € |
83.ª | Subsídio de almoço | 9,20 € |
84.ª | Abono para falhas (mensal) | 134,63 € |
86.ª | Despesas com deslocações: | |
número 4 | Em território português | 50,24 € |
número 4 | No estrangeiro | 175,75 € |
número 6 | Deslocação diária (uma só refeição) | 15,61 € |
122.ª | Crédito à habitação | 180 426,40 € |
2019
Cláusula (Acordo de empresa ora revogado) | Designação | Valor |
24.ª | Indemnização por morte em acidente de trabalho | 147 736,14 € |
82.ª, número 1, alínea a) | Diuturnidades (antiguidade) | 41,52 € |
83.ª | Subsídio de almoço | 9,50 € |
84.ª | Abono para falhas (mensal) | 137,00 € |
86.ª | Despesas com deslocações: | |
número 4 | Em território português | 50,24 € |
número 4 | No estrangeiro | 175,75 € |
número 6 | Deslocação diária (uma só refeição) | 15,61 € |
122.ª | Crédito à habitação | 180 426,40 € |
Cláusula | Designação | Valor 2020 | Valor 2021 |
27.ª | Indemnização por morte em acidente (Atualização à razão do IPC) | 147 736,14 € x 1,IPC | 147 736,14 € x 1,IPC |
29.ª | Valor km por transferência | 0,125 € | 0,125 € |
86.ª | Diuturnidades (antiguidade) | 41,94 € | 42,46 € |
87.ª | Subsídio de almoço | 9,65 € | 9,77 € |
88.ª | Abono para falhas (mensal) | 138,37 € | 140,10 € |
90.ª | Despesas com deslocações: | ||
número 2 | Valor km | 0,50 € | 0,51 € |
número 4 | Em território português | 51,63 € | 52,28 € |
número 4 | No estrangeiro | 124,25 € | 125,80 € |
número 6 | Deslocação diária (uma só refeição) | 16,04 € | 16,24 € |
93.ª | Subsídio infantil | 25,85 € | 26,17 € |
94.ª | Subsídio de estudo | ||
1.º ciclo ensino básico | 28,43 € | 28,79 € | |
2.º ciclo ensino básico | 40,61 € | 41,12 € | |
3.º ciclo ensino básico | 50,46 € | 51,09 € | |
Ensino Secundário | 61,29 € | 62,06 € | |
Ensino superior | 70,22 € | 71,10 € | |
95.ª | Subsídio de trabalhador estudante | 19,83 € | 20,08 € |
96. | Subsídio de apoio à natalidade | 756,00 € | 765,45 € |
131.ª | Crédito à habitação | 190 000,00 € | 192 375,00 € |
ANEXO V
1- Valores das contribuições mensais para o SAMS nos termos da cláusula 127.ª:
2020 | |
Encargo com as contribuições mensais para o SAMS nos termos da cláusula 127.ª | |
Por cada trabalhador no ativo | 130,15 € |
Por cada reformado | 89,99 € |
Pelo conjunto de pensionistas associados a um trabalhador ou reformado falecido | 38,94 € |
2021 | |
Encargo com as contribuições mensais para o SAMS nos termos da cláusula 127.ª | |
Por cada trabalhador no ativo | 131,78 € |
Por cada reformado | 91,12 € |
Pelo conjunto de pensionistas associados a um trabalhador ou reformado falecido | 39,43 € |
2- Às contribuições referidas no número anterior acrescem duas prestações de igual montante, a pagar nos meses de abril e novembro de cada ano.
ANEXO VI
Regulamento do crédito à habitação do banco
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Fins dos empréstimos
3- Os empréstimos objeto deste regulamento, visam pro- porcionar aos trabalhadores do banco, no ativo e reformados por invalidez, a possibilidade de:
a) Aquisição de habitação já construída ou em construção;
b) Aquisição de terreno e construção de habitação;
c) Construção de habitação em terreno próprio;
d) Ampliação de habitação própria;
e) Beneficiação de habitação própria.
4- Nos termos do presente regulamento serão concedidos empréstimos para substituição de outros em vigor em insti- tuições de crédito ou noutras que tenham por objetivo o fi- nanciamento à aquisição ou construção de habitação própria, desde que os mesmos tenham sido concedidos para os fins indicados no número 1 e que obedeçam às regras estabeleci- das no acordo de empresa e no presente regulamento.
5- Quando concorram circunstâncias atendíveis, tendo em conta as finalidades definidas no número 1, poderão também ser concedidos empréstimos, nos termos deste regulamento, para:
Complemento de empréstimos obtidos em instituições que tenham por objetivo o financiamento ou promoção de aquisição ou construção de habitação própria;
Liquidação ao cônjuge ou ex-cônjuge da quota-parte de habitação do casal, em caso de partilha resultante de separa- ção judicial de pessoas e bens ou de divórcio.
6- Nos casos referidos nas alíneas a) e b) do número 1, o banco adiantará, nas condições constantes do presente regu- lamento, mediante a apresentação do contrato de promessa de compra e venda, devidamente legalizado, o montante exi- gido como sinal até aos seguintes limites, respetivamente:
a) 60 % do valor do empréstimo ou do custo da habitação, prevalecendo o primeiro dos aludidos limites, se o segundo o exceder;
b) 30 % do valor do terreno ou de 1/9 do valor do em- préstimo, prevalecendo o primeiro dos aludidos limites, se o segundo o exceder, sendo necessário que o loteamento esteja aprovado e devidamente legalizado.
7- Nos casos referidos nas alíneas b) e c) do número 1, considera-se como custo de habitação, para efeitos do pre- sente regulamento, a soma do custo da construção e do ter- reno, salvo se, por força da avaliação, forem determinados valores inferiores.
8- Salvo o disposto no número 2, não serão concedidos empréstimos, nos termos deste regulamento, para liquidação
de outros, contraídos, seja a que titulo for, junto de terceiros. 9- O disposto na alínea e) do número 1 abrange, na pro- porcionalidade, o custo de beneficiação em partes comuns de
imóveis em regime de propriedade horizontal.
10- Nos empréstimos a conceder ao abrigo da alínea b) do número 3:
a) O montante não pode ser superior a metade do valor
da habitação, nem superior aos limites fixados no artigo 4.º;
b) O trabalhador obriga-se a apresentar, no âmbito da ins- trução do processo para a concessão do crédito, documen- to judicial comprovativo da separação judicial de pessoas e bens ou do divórcio.
Artigo 2.º
Novos empréstimos
1- Após ter obtido um primeiro empréstimo, nos termos do presente regulamento, o mesmo trabalhador pode solici- tar sucessivamente novos empréstimos, quando se verifique alguma das seguintes situações:
a) Necessidade, devidamente justificada, de ampliação ou beneficiação da habitação construída ou adquirida com o pri- meiro empréstimo;
b) Necessidade de aquisição ou construção da nova habita- ção, em virtude de a habitação construída ou adquirida com o empréstimo anterior se ter tornado inadequada por motivo de aumento do agregado familiar, saúde, transferência do local de trabalho ou qualquer outro superveniente, que se conside- re justificativo de novo pedido;
c) Necessidade de, por efeito de partilha resultante de se- paração judicial de pessoas e bens ou divorcio, reembolsar o cônjuge separado ou o ex-cônjuge da quota-parte da habita- ção do casal, sempre que este reembolso não possa ser efe- tuado com outros bens partilháveis. Neste caso o montante do novo empréstimo não poderá exceder 50 % do valor de avaliação pelo banco, deduzido de 50 % do capital em dívida do anterior empréstimo.
2- Nos casos previstos na alínea b) do número anterior, o trabalhador pode manter a habitação construída ou adquirida com o empréstimo anterior, aplicando-se o regime previsto nos termos do regulamento interno de crédito à habitação.
3- A soma dos quantitativos dos empréstimos concedidos nos termos do número 1 não poderá exceder, em cada mo- mento, os limites fixados pelo artigo 4.º
Artigo 3.º
Requisitos relativos ao requerente
Podem solicitar a concessão de empréstimos os trabalha- dores no ativo e reformados por invalidez em relação aos quais se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
a) Terem completado o tempo de serviço correspondente
ao período experimental;
b) Não terem utilizado crédito ao abrigo deste regulamen- to ou, tendo-o utilizado, estarem abrangidos pelo número 1 do artigo 2.º
Artigo 4.º
Limites dos recursos financeiros a afetar ao crédito à habitação e limites gerais do valor do empréstimo
1- O montante dos recursos financeiros a afetar ao crédito à habitação no âmbito do presente regulamento, será estabe- lecido anualmente por deliberação do conselho de adminis- tração, em função dos índices da rentabilidade do banco, da massa salarial paga, do número de trabalhadores do ativo e dos que ainda não beneficiam desse tipo de empréstimo, bem como do valor limite referido no número 2 deste artigo.
2- Neste momento, o valor máximo do empréstimo é o previsto no anexo IV do acordo de empresa e não pode ul- trapassar 90 % da avaliação do imóvel ou 100 % do valor do contrato conforme o menor.
3- O valor constante no número 2 poderá ser revisto anual- mente.
Artigo 5.º
Limites em função do rendimento do agregado familiar
1- O empréstimo não poderá exceder um valor que deter- mine um encargo mensal superior a 1/24 dos rendimentos líquidos anuais do agregado familiar do mutuário.
2- Para efeitos do presente regulamento, considera-se:
a) Agregado familiar: o trabalhador, o cônjuge ou companheiro(a) que viva com ele(a), há mais de dois anos, em condições análogas às dos cônjuges e os respetivos as- cendentes, descendentes e filhos adotivos que coabitem a título permanente ou de periodicidade regular e na sua de- pendência económica;
b) Rendimento do agregado familiar: a soma de todos os rendimentos líquidos não eventuais dos seus componentes.
3- Entende-se que existe dependência económica quando o membro do agregado familiar dependente não auferir pro- ventos regulares, de qualquer natureza ou proveniência, de valor superior ao montante do salário mínimo nacional.
Artigo 6.º
Regras de preferência
1- As regras de preferência a aplicar a todos os requerentes para determinação da escala nominal dos interessados são as constantes do anexo I, complementado com as definições do anexo II deste regulamento.
2- Será organizada uma lista ordenada de todos os re- querentes que se candidatarem à aplicação de cada dotação anual, a publicar no prazo de 90 dias, após a data do termo do período de inscrição, com a validade prevista até 30 de junho do ano seguinte, sem prejuízo do estipulado no número 1 do artigo 20.º do presente regulamento.
Artigo 7.º
Confirmação das declarações
O banco reserva-se o direito de, sempre que o entender conveniente, efetuar as diligências necessárias para a con- firmação de todas as declarações prestadas, bem como da aplicação do produto dos empréstimos.
Artigo 8.º
Prazos do empréstimo e de amortização
Os empréstimos abrangem os trabalhadores na situação de contrato sem termo e deverão ser liquidados até o mutuá- rio trabalhador completar 65 anos de idade, sem prejuízo de por acordo, ser alargado até aos 70 anos de idade ou outro que esteja previsto nos termos do regulamento interno de crédito à habitação.
Artigo 9.º
Taxas de juro
1- A taxa de juro será a que estiver definida no acordo de
empresa.
2- A variação da taxa de juro produz efeitos a partir do início do subsequente período de contagem do juro, salvo se a alteração coincidir com o início de novo período de juros em que começa a produzir efeitos desde logo.
Artigo 10.º
Prazo de utilização em caso de construção
1- A utilização total do empréstimo, em caso de constru- ção, deverá ser feita no prazo máximo de 2 anos, após a ou- torga do respetivo contrato, e em parcelas que não deverão exceder o número de 6.
2- A entrega ao mutuário das parcelas do empréstimo será obrigatoriamente precedida de avaliação ou medição da obra que a justifique.
Artigo 11.º
Pagamento do empréstimo
1- A amortização do empréstimo e o pagamento dos juros e demais encargos serão efetuados em prestações mensais constantes.
2- A primeira prestação vence-se no mês subsequente ao da utilização total do empréstimo.
3- As prestações serão debitadas de acordo com a opção do banco, ou na conta de depósito à ordem do trabalhador na qual deve figurar obrigatoriamente como co-titular o respe- tivo cônjuge, devendo, neste caso, aquele tomar o compro- misso de receber o vencimento por transferência em conta e mantê-la provisionada para suportar os débitos das presta- ções, ou por dedução mensalmente no vencimento do mutuá- rio trabalhador do banco.
4- A concessão de adiantamentos, nos termos e para os efeitos do artigo 1.º, número 4, vence juros à taxa do em- préstimo os quais deverão ser liquidados mensalmente até à celebração da escritura, e implica a prévia constituição do seguro previsto no número 1 do artigo 14.º, bem como do registo provisório de hipoteca se assim o banco decidir.
Artigo 12.º
Pagamento antecipado
1- O mutuário tem o direito de efetuar o reembolso anteci- pado parcial em qualquer momento do contrato, independen-
temente do capital a reembolsar, desde que efetuado em data coincidente com os vencimentos das prestações e mediante pré-aviso de sete dias úteis ao banco.
2- O reembolso antecipado total pode ser efetuado em qualquer momento da vigência do contrato mediante pré-
-aviso de dez dias úteis ao banco.
Artigo 13.º
Hipoteca
1- Os empréstimos serão garantidos por primeira hipoteca do terreno e da habitação.
2- Poderão, no entanto, ser garantidos por segunda hi- poteca ou hipoteca em paridade, os empréstimos para be- neficiação ou ampliação, e ainda os empréstimos referidos nas alíneas a) e b) do número 3 do artigo 1.º, desde que, em qualquer dos casos, o valor atribuído à habitação, objeto da garantia, seja suficiente.
3- Serão sempre autorizadas as substituições dos objetos de garantia, com vista a transferência para nova habitação e esta, uma vez avaliada, seja de valor igual ou superior à anterior.
Artigo 14.º
Seguros
1- O mutuário ou mutuários garantirão, através de um se- guro individual ou coletivo, em caso de morte, ou de inva- lidez total e permanente a liquidação da dívida na data do evento, a favor do banco.
2- O mutuário terá também de fazer um seguro multirris- cos incluindo a cobertura de fenómenos sísmicos, cujo valor a considerar para a sua constituição, será observado em rela- tório de avaliação de imóvel ou do financiamento em dívida do respetivo imóvel caso o banco assim o determine, ficando o banco, em caso de sinistro, com o direito de receber direta- mente da companhia seguradora a importância do seguro até ao valor do empréstimo em dívida.
3- As cláusulas dos seguros previstas nos números an- teriores, depois de aprovadas pelo banco, não poderão ser alteradas sem a sua prévia autorização, devendo indicar-se expressamente que o banco está interessado neste seguro na qualidade de credor privilegiado.
4- O trabalhador obriga-se a comprovar perante o banco o pagamento regular dos prémios.
Artigo 15.º
Obrigações de habitar
1- Os beneficiários ficam obrigados a proceder à ocupação efetiva do imóvel dentro de 180 dias após a data da escritura de aquisição ou, nos casos de construção, da data de obten- ção de licença de habitação, a requerer no prazo de 30 dias após a conclusão da obra, sob pena de imediato vencimento do empréstimo em dívida.
2- Se o imóvel deixar de se destinar à habitação perma- nente do próprio trabalhador e do seu agregado familiar, o empréstimo vence-se logo que tal facto esteja constatado.
Artigo 16.º
Situações especiais
Excetua-se do disposto no artigo anterior quando se tra- te de transferência por iniciativa do banco, do trabalhador para localidade situada a distância superior a 60 km da sua residência, ou por outras situações legalmente previstas para o regime geral de empréstimos para habitação própria e per- manente, nomeadamente em situação de divórcio, casos em que poderá ser autorizada, por escrito, a cedência do uso e fruição do imóvel.
Artigo 17.º
Não cumprimento do contrato
1- O não cumprimento das obrigações decorrentes do con- trato determinará o vencimento imediato do capital em dívi- da, que se considerem imediatamente exigíveis, iniciando-se a contagem de juros de mora à taxa legal.
2- Ficam sujeitos ao prescrito no número anterior, sem prejuízo de procedimento disciplinar, todos os que usarem de meios fraudulentos, tendentes à obtenção de um despacho favorável, ou de condições diversas daquelas que nos termos deste regulamento, lhe competiriam ou que desviem os fun- dos para outros fins.
3- Se durante a vigência de empréstimos concedidos ao abrigo da alínea b) do número 3 do artigo 1.º e da alínea
c) do número 1 do artigo 2.º, o beneficiário mantiver uma relação de coabitação com o cônjuge separado ou com o seu ex-cônjuge, ou com este celebrar novo casamento, o banco pode aplicar o disposto no precedente número 1.
Artigo 18.º
Cessação do contrato de trabalho
1- Se o mutuário deixar de exercer funções no banco será mantida a amortização mensal segundo o plano inicial, nos casos de reforma por velhice, invalidez, despedimento cole- tivo e extinção do posto de trabalho, aplicando-se o mesmo regime nos casos de doença, acidente de trabalho ou doença profissional.
2- Nos casos não previstos no número anterior será agra- vada a taxa para a máxima prevista no preçário geral do Ban- co para operações bancárias ativas de igual prazo e natureza, até efetivação integral do pagamento do montante em dívida, salvo se o banco admitir que se justifica a concessão de dife- rentes modalidades de prazo e taxas.
CAPÍTULO II
Do processo
Artigo 19.º
Período de apresentação dos pedidos de empréstimos
De 2 a 31 de dezembro estarão abertas as inscrições rela- tivas ao ano seguinte.
Artigo 20.º
Validade dos pedidos de empréstimos
1- Os pedidos de empréstimos apenas produzirão efeitos para o estabelecimento das prioridades no ano a que respei- tam, entendendo-se que os pedidos não atendidos, por insu- ficiência de dotação anual, terão de ser apresentados no(s) próximo(s) concurso(s), sob pena de não serem considerados. 2- O proponente deverá atualizar, até ao último dia fixado para apresentação dos pedidos, os elementos da proposta ini-
cial que se tenham alterado.
Artigo 21.º
Instrução do processo
Os processos de empréstimos devem ser instruídos com toda a documentação legalmente obrigatória e que se mostre indispensável ao estudo, designadamente:
1- Empréstimos para aquisição de moradia ou andar já construído:
a) Identificação atualizada da propriedade;
b) Contrato promessa de compra e venda;
c) Planta da moradia (ou andar) e do terreno;
d) Caderneta predial urbana ou duplicado da participação para inscrição na matriz ou certidão de teor da repartição de finanças;
e) Identificação completa dos vendedores e dos cobradores
hipotecários, se for caso disso.
Quando o vendedor for uma sociedade, certidão de regis- to comercial, donde constem as regras para obrigar a socie- dade e os nomes dos seus representantes ou a indicação do código de acesso à certidão permanente;
f) Licença de habitação;
g) Certificação energética.
2- Empréstimos para construção de habitação própria:
a) Identificação do terreno;
b) Certidão de teor do artigo matricial, da participação para a inscrição na matriz, se ainda estiver omisso, ou ca- derneta predial;
c) Contrato promessa de compra e venda do terreno, se
houver lugar à aquisição do terreno;
d) Projeto autenticado pelos serviços técnicos da câmara, respetiva memória descritiva e justificativa, cálculos de esta- bilidade e caderno de encargos;
e) Declaração do construtor, assumindo o compromisso de edificar de acordo com o caderno de encargos, donde conste o respetivo preço e condições de pagamento, e com menção expressa da data limite para a conclusão da obra;
f) Identificação completa dos vendedores, no caso de aqui- sição do terreno;
g) Certificado do loteamento, quando necessário.
3- Empréstimos para ampliação ou beneficiação de habi- tação própria permanente: serão necessários os elementos constantes das alíneas a), d) e f) do número 1 e das alíneas d) e e) do número 2.
4- Empréstimos para substituição de empréstimo noutra instituição de crédito:
a) Os documentos julgados necessários nos números 1, 2 e
3, conforme o empréstimo tenha sido concedido para aquisi-
ção ou construção, ampliação ou beneficiação;
b) Declaração da instituição mutuante, donde conste o montante em dívida, a data da concessão do empréstimo, a respetiva finalidade e, quando o houver, o valor da respetiva avaliação e garantias existentes.
5- Em qualquer caso, o proponente mutuário deverá apre- sentar certidão da Conservatória do Registo Predial, donde constem todos os registos em vigor e, nomeadamente, regis- to provisório de aquisição ou de hipoteca, conforme a situa- ção, pelo montante do empréstimo e dos juros de 3 anos so- bre o prédio a adquirir, a construir, a ampliar ou a beneficiar.
Artigo 22.º
Avaliação, fixação do montante e prazos
1- Após a receção da documentação solicitada, e no prazo máximo de 60 dias, o banco procederá, a encargo do reque- rente, à avaliação da habitação ou do terreno e da habita- ção a construir, beneficiar, ampliar, vender, ou aquela que garantirá o empréstimo a substituir e fixará o montante do empréstimo a conceder, de acordo com os limites referidos nos artigos 2.º, 4.º e 5.º
2- Após a avaliação, será comunicada ao requerente a autorização definitiva, tendo este o prazo de 90 dias para a apresentação da restante documentação necessária para a ce- lebração do contrato.
Artigo 23.º
Caducidade da autorização
A não observância do prazo fixado no artigo anterior, por parte do trabalhador, implica a caducidade da autorização do pedido de empréstimo e o arquivamento do respetivo pro- cesso.
Artigo 24.º
Forma do contrato
As condições dos empréstimos serão reduzidas a escrito e revestirão a forma exigida na lei.
Artigo 25.º
Reembolso de encargos custeados pelo banco
O banco será reembolsado de todas as despesas que haja realizado com vista à concessão do empréstimo, mesmo em caso de denegação.
ANEXO I
Regras de preferência
3- Condições de habitação
a) Título de ocupação
Habitação própria 5 pontos
Habitação com familiares sem encargos 10 pontos
Habitação própria inadequada 15 pontos
Locação 20 pontos
Sublocação ou hospedagem 30 pontos
b) Forma de ocupação (de sublocação ou hospedagem) Independente 0 pontos
Coabitação com familiares 5 pontos
Coabitação com não familiares 10 pontos
c) Índice de ocupação:
I = NPR x 10
NQ
NPR - número de pessoas residentes
NQ - número de divisões assoalhadas menos uma (mí- nimo de 1)
d) Relação renda/rendimentos do agregado familiar:
Sem renda 0 pontos
Até 10 % 5 pontos
De 10 % a 20 % 10 pontos
De 20 % a 30 % 15 pontos
De 30 % a 40 % 20 pontos
De 40 % a 50 % 25 pontos
Superior a 50 % 30 pontos
4- Situação familiar
Independente ou isolado 5 pontos
Com agregado familiar 10 pontos
Por cada ascendente 10 pontos
Por cada descendente 10 pontos
Descendentes de sexo diferente 15 pontos
3- Rendimento familiar «per capita»
Até A/3 40 pontos
De A/3 até (A/3) + 350 € 35 pontos
De A/3 + 350 € até (A/3) + 700 € 30 pontos
De A/3 + 700 € a (A/3) + 1050 € 25 pontos
De A/3 + 1050 € a (A/3) + 1400 € 20 pontos
De A/3 + 1400 € a (A/3) + 1750 € 15 pontos
De A/3 + 1750 € a (A/3) + 2100 € 10 pontos
De A/3 + 2100 € a (A/3) + 2450 € 5 pontos
De A/3 + 2450 € a (A/3) + 2800 € 0 pontos
Sendo A = Retribuição base mensal do nível 6 e, rendi- mento familiar «per capita» obtido pela divisão dos rendi- mentos mensais do agregado familiar (obtido pela divisão do rendimento anual por 12) e pelo número de elementos que o constituem.»
4- Situações especiais
a) No início do processo serão atribuídos 25 pontos aos trabalhadores no ativo e 15 pontos aos reformados por in- validez;
b) Pedidos apresentados e não satisfeitos no ano anterior por falta de verba; serão atribuídas as seguintes pontuações, acumuláveis entre si, de acordo com a tabela seguinte:
Por cada ano não contemplado | Pontuação |
1 ano | 25 pontos |
2 anos | 20 pontos |
3 anos | 10 pontos |
4 anos | 5 pontos |
5 anos e seguintes | 1 ponto |
c) Compra da habitação por arrendatário com pelo menos 3 anos de habitação efetiva na casa arrendada objeto da aqui- sição - Prioridade absoluta;
d) Necessidade de nova habitação por transferência do tra- balhador para outro local de trabalho por iniciativa do banco para local nunca inferior a 60 km - Prioridade absoluta.
ANEXO II
Definições
Administração direta - Entende-se por «administração direta» aquela em que o mutuário se substitui ao construtor ou ao empreiteiro.
Título de ocupação - Habitação própria inadequada: En- tende-se por «habitação própria inadequada» aquela que é da propriedade do peticionário, do cônjuge ou ainda de qual- quer dos elementos que compõem o seu agregado familiar, inadequação essa que deve ser devidamente justificada.
Locação, sublocação e hospedagem - Estes conceitos abrangem ainda a situação em que o título esteja em nome próprio ou de qualquer dos componentes do seu agregado familiar.
Forma de ocupação (sublocação e hospedagem) - Enten- de-se por independência ou coabitação a não utilização ou utilização, em comum, da cozinha.
Indicação de ocupação - Número de divisões assoalha- das: devem ser indicadas somente as divisões efetivamente ocupadas pelo próprio, ou por ele e o seu agregado familiar, incluindo suas empregadas domésticas.
Número de pessoas residentes - Será indicado apenas o número de pessoas que compõem o seu agregado familiar e empregadas domésticas.
Relação renda/rendimento do agregado familiar - Renda anual: referir a renda paga pelo próprio ou pelo elemento do seu agregado familiar em nome de quem estiver o título de ocupação.
No caso de:
a) Sublocação ou hospedagem, não devem ser considera-
dos valores superiores a 750 €;
b) Coabitação com familiares, sem pagamento de renda,
deve ser indicado em informações adicionais;
c) O encargo mensal com juros e impostos pagos à 1ns- tituição de crédito mutuante, no mês em que concorrer, nos casos de substituição de empréstimos.
Rendimentos anuais do agregado familiar - 1nclui todas as remunerações fixas anuais, compreendendo subsídios de férias e de Natal e outros contratuais, rendimentos diversos, sem carácter ocasional.
Lisboa, 17 de fevereiro de 2020. Pelo Banco BIC Português, SA:
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx x Xxxxx, na qualidade
de mandatário.
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, na qua- lidade de mandatário.
Pela Sindicatos Independentes da Banca - FSIB, em re- presentação do Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários - SNQTB e do Sindicato Independente da Banca:
Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, na qualidade de mandatário.
Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, na qualidade de mandatá-
rio.
Depositado em 12 de março de 2020, a fl. 120 do livro n.º 12, com o n.º 49/2020, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 12 de fevereiro.
Acordo de empresa entre o Banco BIC Português, SA e o Sindicato da Banca, Seguros e Tecnologias - MAIS Sindicato e outro - Revisão global
CAPÍTULO I
Área, âmbito e vigência
Cláusula 1.ª
Área
O presente acordo de empresa, adiante designado por acordo, aplica-se em todo o território nacional.
Cláusula 2.ª
Âmbito
1- O presente acordo obriga o Banco BIC Português, SA, que exerce a atividade de instituição de crédito (CAE 64190
- R3), adiante designado por banco, bem como todos os tra- balhadores ao seu serviço filiados no Sindicatos dos Bancá- rios do Centro e Sindicato da Banca, Seguros e Tecnologias - MAIS Sindicato, antes denominado Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas, (doravante designados os sindicatos).
2- O presente acordo aplica-se igualmente aos trabalha- dores representados pelos sindicatos na situação de reforma por invalidez ou velhice, na parte que lhes for expressamente aplicável.
3- Para efeitos do disposto na lei, estima-se que sejam po- tencialmente abrangidos por este acordo cerca de 1.450 tra- balhadores, os quais se integram nas categorias e profissões constantes dos anexos I e II.
4- São também abrangidos por este acordo, beneficiando das condições de trabalho nele estabelecidos, que sejam mais favoráveis do que as vigentes no país em causa, os trabalha- dores referidos no número 1 que, contratados em Portugal, tenham sido ou venham a ser destacados para o estrangeiro, em estabelecimentos, filiais ou sucursais do banco ou de em- presas por ele controladas.
Cláusula 3.ª
Vigência e forma de revisão e caducidade
1- O presente acordo entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego.
2- A tabela salarial, bem como as suas revisões e, em con- sequência, as atualizações das diuturnidades e demais valo- res e subsídios previstos nas cláusulas com expressão pecu- niária deste acordo, com exceção do cálculo das retribuições do trabalho suplementar e das ajudas de custo, terão sempre eficácia a partir de 1 de janeiro de cada ano.
3- Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, o período de vigência deste acordo é de 24 meses e o da ta- bela salarial de 12 meses. Porém, se qualquer das partes o entender e fundamentar poderá proceder-se anualmente, a título excecional, à denúncia e revisão de todo ou de parte do clausulado.
4- Este acordo mantém-se, contudo, em vigor até ser subs- tituído por outro, sem prejuízo de poder cessar a sua vigência nos termos da lei.
CAPÍTULO II
Admissão e carreira profissional
SECÇÃO I
Princípios gerais
Cláusula 4.ª
Enquadramento profissional nos grupos
Os trabalhadores ao serviço do banco são enquadrados em três grupos consoante as funções que desempenham, conforme anexos I e II.
Cláusula 5.ª
Níveis mínimos e categorias profissionais
1- Os níveis mínimos correspondentes às categorias que integram cada um dos grupos referidos na cláusula anterior constam do anexo I.
2- As categorias profissionais que integram os grupos são definidas, quanto às correspondentes carreiras profissionais e níveis mínimos de admissão ou de colocação, no anexo I e, quanto ao respetivo conteúdo funcional, no anexo II.
3- As condições de ingresso e evolução nas carreiras cons- tam de normas próprias aprovadas pelo banco, que devem ser enviadas aos Sindicatos para conhecimento.
Cláusula 6.ª
Avaliação do desempenho
1- O banco obriga-se a realizar um processo anual de ava-
liação do desempenho profissional dos trabalhadores.
2- Os termos do processo de avaliação de desempenho