CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL
CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL
ARBITRAGEM PARA DEFINIÇÃO DE SERVIÇOS MÍNIMOS
…
REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO
DESPACHOS/PORTARIAS
…
PORTARIAS DE CONDIÇÕES DE TRABALHO
…
PORTARIAS DE EXTENSÃO
…
CONVENÇÕES COLECTIVAS
Acordo colectivo entre o Banco Comercial Por- tuguês e outros e a FEBASE — Federação do Sector Financeiro — Alteração salarial e outras e texto consolidado.
Entre as entidades empregadoras do Grupo Banco Co- mercial Português, por um lado, e a FEBASE — Federação do Sector Financeiro, por outro lado, todas abaixo signa- tárias, é celebrado o presente acordo de revisão do acordo colectivo de trabalho entre o Grupo Banco Comercial
Português e o Sindicato dos Bancários do Centro, Sindicato dos Bancários do Norte e Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.os 48, de 29 de Dezembro de 2001, 16, de 29
de Abril de 2003, 4, de 29 de Janeiro de 2005, 33, de 8 de
Setembro de 2006, 3, de 22 de Janeiro de 2009, e 1, de 8 de Janeiro de 2010, nos seguintes termos:
As partes acordam:
I — Alterar as cláusulas 1.ª, 21.ª, 22.ª, 24.ª, 27.ª, 31.ª, 37.ª, 42.ª, 43.ª, 45.ª, 54.ª, 72.ª, 95.ª, 97.ª, 104.ª, 108.ª, 110.ª,
111.ª e 133.ª, eliminar as cláusulas 134.ª a 140.ª, aditar as cláusulas 46.ª-A e 101.ª-A, bem como alterar os anexos I, II, III, IV e VII todos do ACT, os quais substituem e revogam as correspondentes disposições do mesmo acordo, nos termos seguintes:
4 — (Igual.)
5 — (Igual.)
6 — (Igual.)
Cláusula 24.ª
Cláusula 1.ª
Âmbito pessoal e profissional
1 — O presente acordo colectivo de trabalho aplica-se às entidades patronais do Grupo Banco Comercial Português que o subscrevem e aos respectivos trabalhadores filiados nos Sindicatos dos Bancários do Centro, do Norte e do Sul e Ilhas, aqui representados pela FEBASE e doravante designados por sindicatos representados.
2 — O presente acordo aplica-se igualmente aos tra- balhadores que, filiados nos sindicatos representados, se encontrem na situação de invalidez ou de invalidez presu- mível, na parte que lhes for expressamente aplicável.
3 — São também abrangidos por este acordo colectivo de trabalho, beneficiando das condições de trabalho nele estabelecidas que sejam mais favoráveis do que as vigentes no país em causa, os trabalhadores referidos nos números anteriores que, sendo contratados em Portugal, estejam ou venham a estar colocados no estrangeiro ao serviço de uma das entidades outorgantes ou empresas jurídica ou financeiramente associadas ou economicamente interde- pendentes das primeiras.
4 — O presente acordo é subsidiariamente aplicável aos trabalhadores sem filiação sindical que não renunciem às condições de trabalho nele estabelecidas, salvo quanto aos benefícios previstos nos capítulos segurança social e assistência médica e cuidados de saúde que gozam de natureza indisponível.
5 — O âmbito profissional de aplicação do presente acordo é o que decorre do disposto no anexo I.
Cláusula 21.ª
Promoções e progressões
1 — Sem prejuízo de outras promoções ou progressões, o trabalhador tem direito a ser promovido ou a progredir na carreira profissional sempre que obtiver em cada ano durante os últimos cinco anos, a contar da última promoção ou progressão, uma nota de classificação anual A, B ou C, numa escala de A a E, ou outra acordada em sede de comissão paritária.
2 — (Igual.)
3 — (Igual.)
Cláusula 22.ª
Correcção da retribuição de base
1 — (Igual.)
2 — As correcções da retribuição de base previstas no número anterior serão precedidas, para os trabalhadores admitidos com o nível 5, por uma correcção suplementar para o nível imediatamente acima do mínimo da respectiva categoria após 3 anos de permanência na mesma catego- ria profissional ou equivalente, ou após 1 ano se tiverem obtido uma nota de classificação anual A, B ou C, numa escala de A a E.
3 — (Igual.)
Exercício de funções de categoria superior à do trabalhador por ausência ou impedimento do titular
1 — (Igual.)
2 — O exercício de funções, nas condições do número anterior, com nota de classificação anual A, B ou C, numa escala de A a E, dá ao trabalhador direito, por cada ano completo do mesmo exercício e até atingir o nível corres- pondente às funções desempenhadas, a ser promovido ou a progredir ao nível imediatamente superior àquele de que era titular no início do período anual que é fundamento da respectiva promoção ou progressão.
3 — (Igual.)
Cláusula 27.ª
Contrato de trabalho a termo
1 — (Igual.)
2 — (Igual.)
3 — O contrato de trabalho a termo certo pode ser reno- vado até três vezes e a sua duração não pode exceder:
a) 18 meses, quando se tratar de pessoa à procura de primeiro emprego;
b) Dois anos, nos casos de lançamento de nova activi- dade de duração incerta, início de laboração de empresa ou de estabelecimento pertencente a empresa com menos de 750 trabalhadores, em situação de desemprego de longa duração ou noutra prevista em legislação especial de po- lítica de emprego;
c) Três anos, nos restantes casos.
4 — (Igual.)
5 — (Igual.)
6 — (Igual.)
Cláusula 31.ª
Transferência para outro local de trabalho a pedido do trabalhador
1 — (Igual.)
2 — (Igual.)
3 — (Igual.)
4 — (Igual.)
5 — O trabalhador vítima de violência doméstica tem direito a ser transferido, temporária ou definitivamente, a seu pedido, para outro estabelecimento da instituição, nos termos e condições previstas na lei.
Cláusula 37.ª
Transferência reversível
1 — (Igual.)
2 — (Igual.)
3 — O transmissário detém o poder disciplinar em re- lação ao trabalhador transferido, quanto às infracções por ele cometidas ao seu serviço, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 — Sempre que o transmissário manifeste a intenção de despedir com justa causa o trabalhador no âmbito de processo disciplinar contra este instaurado, deve notificar o transmitente da correspondente deliberação e fazê-la acompanhar de todo o processo, incluindo a respectiva nota de culpa e o comprovativo da sua formal notificação ao arguido, para que o transmitente, querendo, possa pro- mover procedimento adequado.
Cláusula 42.ª
Requisitos para fruição das regalias concedidas aos trabalhadores-estudantes
2 — O registo deve conter a indicação das horas de início e de termo do tempo de trabalho, bem como das interrupções ou intervalos que nele não se compreendam, por forma a permitir apurar o número de horas de trabalho prestadas por trabalhador, por dia e por semana.
3 — O empregador deve assegurar que o trabalhador que preste trabalho no exterior da empresa vise o registo imediatamente após o seu regresso à empresa, ou envie o mesmo devidamente visado, de modo que a empresa dis- ponha do registo devidamente visado no prazo de 15 dias a contar da sua prestação.
Cláusula 54.ª
1 — (Igual.)
2 — (Igual.)
3 — Para os efeitos do número anterior, considera-se aproveitamento escolar o trânsito de ano ou aprovação em pelo menos metade das disciplinas em que o trabalhador-
-estudante estiver matriculado, arredondando-se por defeito este número, quando necessário, considerando-se falta
1 — (Igual.)
2 — (Igual.)
3 — (Igual.)
4 — (Igual.)
5 — (Igual.)
Trabalho suplementar
de aproveitamento a desistência voluntária de qualquer disciplina, excepto se justificada por acidente de trabalho ou doença profissional, doença prolongada, licença em situação de risco clínico durante a gravidez, ou por ter gozado licença parental inicial, licença por adopção ou licença parental complementar por período não inferior a um mês.
4 — (Igual.)
5 — (Igual.)
6 — (Igual.)
Cláusula 43.ª
Competência das entidades patronais
1 — (Igual.)
2 — Os regulamentos internos que as entidades pa- tronais, observados os procedimentos previstos na lei, elaborem no exercício da competência prevista no número anterior, incluindo o código deontológico, serão enviados aos sindicatos, para conhecimento.
Cláusula 45.ª
Regime de prestação de trabalho a tempo parcial
1 — (Igual.)
2 — (Igual.)
3 — (Igual.)
4 — (Igual.)
5 — (Igual.)
6 — Caso haja de optar entre várias propostas de ad- missão em regime de tempo parcial para um posto de trabalho, a entidade patronal dará preferência a favor de pessoas com responsabilidades familiares, com capacidade de trabalho reduzida, com deficiência ou doença crónica ou que frequente estabelecimento de ensino.
Clausula 46.ª-A
Registo de tempos de trabalho
1 — O empregador deve manter o registo dos tempos de trabalho, incluindo dos trabalhadores que estão isentos de horário de trabalho, em local acessível e por forma que permita a sua consulta imediata.
6 — Os trabalhadores estão obrigados à prestação de trabalho suplementar, salvo quando os mesmos expres- samente invoquem e se verifiquem situações de gravi- dez, deficiência física, doença crónica, filhos menores de 6 anos, frequência nocturna de estabelecimento de ensino ou assistência inadiável ao agregado familiar.
7 — (Igual.)
Cláusula 72.ª
Tipos de faltas
1 — (Igual.)
2 — São consideradas faltas justificadas:
a) As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento;
b) Cinco dias seguidos por falecimento do cônjuge não separado de pessoas e bens, de pessoa que viva em união de facto ou em economia comum, há mais de dois anos, de pais, filhos, pais e filhos adoptivos, padrasto e madrasta, enteados, sogros, xxxxxx e noras;
c) Dois dias seguidos por falecimento de avós, bisavós, netos e bisnetos do trabalhador ou do cônjuge, irmãos e cunhados;
d) As motivadas por impossibilidade de prestar traba- lho, devido a facto que não seja imputável ao trabalhador, nomeadamente observância de prescrição médica no se- guimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida, doença, acidente, cumprimento de obrigações legais e de decisões judiciais;
e) As motivadas pela necessidade de prestação de as- sistência inadiável a membros do agregado familiar do trabalhador, podendo a entidade patronal exigir prova do facto;
f) As ausências não superiores a quatro horas e só pelo tempo estritamente necessário, justificadas pelo respon- sável de educação de menor, uma vez por trimestre, para deslocação à escola tendo em vista inteirar-se da situação educativa do filho menor;
g) As dadas por candidatos a cargos públicos, nos termos da correspondente lei eleitoral;
h) As dadas pelos trabalhadores eleitos para as estrutu- ras de representação colectiva, nos termos previstos neste acordo;
i) As que por lei forem como tal qualificadas, nomea- damente as dadas ao abrigo do regime da medicina do trabalho, do regime do bombeiro voluntário e do regime do dador de sangue;
j) As previamente autorizadas ou aprovadas posterior- mente pela entidade patronal.
3 — Se no dia do conhecimento dos eventos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior o trabalhador estiver ao serviço, esse dia não conta para o cômputo do número de dias a que o trabalhador tiver direito a faltar.
4 — Nos casos previstos nas alíneas d) e e) do n.º 2, se o impedimento do trabalhador se prolongar para além de um mês, aplica-se o regime de suspensão da prestação de trabalho por impedimento prolongado.
5 — São consideradas injustificadas, constituindo uma violação do dever de assiduidade, todas as faltas não pre- vistas nos números anteriores.
Cláusula 95.ª
Subsídio de almoço
1 — (Igual.)
2 — Os trabalhadores em regime de tempo parcial, nos termos do previstos na cláusula 45.ª, têm direito a um subsídio de almoço de valor proporcional ao do horário completo.
3 — (Igual.)
Cláusula 97.ª
Prémio de antiguidade
1 — (Igual.)
2 — (Igual.)
3 — (Igual.)
4 — (Igual.)
5 — Não são consideradas, para efeitos do número an- terior, as ausências motivadas por:
a) Acidente de trabalho e doença profissional;
b) Regime de parentalidade, sempre que nos termos da lei as mesmas se considerem como prestação efectiva de trabalho;
c) Casamento do trabalhador;
d) Falecimento de cônjuge, de companheiro, de ascen- dentes, descendentes, pais e filhos adoptivos;
e) Suspensão do contrato de trabalho por prestação de serviço militar obrigatório;
f) Internamento hospitalar e os períodos imediatamente anteriores e posteriores ao internamento, um e outros de- vidamente comprovados;
g) Exercício das funções previstas nas cláusulas 10.ª e 11.ª
6 — (Igual.)
Cláusula 101.ª-A
Exercício da acção disciplinar
1 — O procedimento disciplinar deve exercer-se nos 60 dias subsequentes àquele em que a entidade patronal teve conhecimento da infracção.
2 — A infracção disciplinar prescreve ao fim de um ano a contar do momento em que teve lugar, salvo se os factos
constituírem igualmente crime, caso em que são aplicáveis os prazos prescricionais da lei penal.
3 — O procedimento disciplinar prescreve decorrido um ano contado da data em que é instaurado quando, nesse prazo, o trabalhador não seja notificado da deci- são final.
Cláusula 104.ª
Processo disciplinar
1 — (Igual.)
2 — (Igual.)
3 — (Igual.)
4 — (Igual.)
5 — A entidade patronal, directamente ou através de instrutor que tenha nomeado, procederá obrigatoriamente às diligências probatórias requeridas na resposta à nota de culpa, a menos que as considere patentemente dilatórias ou impertinentes, devendo, nesse caso, alegá-lo fundamenta- damente por escrito.
6 — A entidade patronal não é obrigada a proceder à au- dição de mais de 3 testemunhas por cada facto descrito na nota de culpa, nem mais de 10 no total, cabendo ao arguido assegurar a respectiva comparência para o efeito.
7 — Concluídas as diligências probatórias, cujo prazo não deverá exceder, em regra, 90 dias, deve o processo ser apresentado, por cópia integral, à Comissão de Tra- balhadores e, no caso do n.º 3, à associação sindical, que podem, no prazo de 10 dias úteis, fazer juntar ao processo o seu parecer fundamentado.
8 — Para efeito do número anterior, o trabalhador pode comunicar à entidade patronal, nos três dias úteis poste- riores à recepção da nota de culpa, que o parecer sobre o processo é emitido por determinada associação sindical, não havendo, nesse caso, apresentação de cópia do pro- cesso à Comissão de Trabalhadores.
9 — Recebidos os pareceres referidos nos n.os 7 e 8 ou decorrido o prazo para o efeito, a entidade patronal dispõe, sob pena de caducidade, de 30 dias para proferir a decisão que deve ser fundamentada e constar de docu- mento escrito.
10 — Na decisão devem ser ponderadas as circunstân- cias do caso, a adequação do despedimento à culpabilidade do trabalhador, bem como os pareceres que tenham sido juntos nos termos dos n.os 7 e 8, não podendo ser invoca- dos factos não constantes da nota de culpa, nem referidos na defesa escrita do trabalhador, salvo se atenuarem ou dirimirem a responsabilidade.
11 — A decisão fundamentada deve ser comunicada, por cópia ou transcrição, ao trabalhador e à Comissão de Trabalhadores, bem como, nos casos dos n.os 3 e 8, à respectiva associação sindical.
12 — A comunicação da nota de culpa ao trabalhador interrompe os prazos estabelecidos nos n.os 1 e 2 da cláu- sula 101.ª-A.
13 — Igual interrupção decorre da instauração de pro- cesso prévio de inquérito, desde que, mostrando-se este necessário para fundamentar a nota de culpa, seja iniciado e conduzido de forma diligente, não mediando mais de 30 dias entre a suspeita de existência de comportamentos irregulares e o início do inquérito, nem entre a sua con- clusão e a notificação da nota de culpa.
Cláusula 108.ª
Execução da sanção
A execução da sanção disciplinar só pode ter lugar nos três meses subsequentes à decisão, sob pena de caducidade, mas, se à data desta o trabalhador estiver em regime de suspensão de prestação de trabalho por impedimento pro- longado, ou em regime de licença sem retribuição, e lhe for aplicada multa ou suspensão com perda de retribuição, a sanção será executada no mês imediatamente seguinte ao do seu regresso ao serviço.
Cláusula 110.ª
Ilicitude do despedimento
1 — O despedimento é ilícito:
a) Se tiverem decorrido os prazos previstos nos n.os 1 ou 2 da cláusula 101.ª-A;
b) Se não tiver sido precedido do procedimento disci- plinar respectivo ou este for inválido;
c) Se se fundar em motivos políticos, ideológicos ou religiosos, ainda que com invocação de motivos diversos;
d) Se for declarada improcedente a justa causa invocada;
e) Em caso de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou de trabalhador no gozo de licença parental inicial, em qualquer das suas modalidades, se não for solicitado o parecer prévio da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.
2 — A regularidade e licitude do despedimento só pode ser apreciada por tribunal judicial.
3 — O procedimento é inválido se:
a) Faltar a nota de culpa, ou se esta não for escrita ou não contiver a descrição circunstanciada dos factos imputados ao trabalhador;
b) Faltar a comunicação da intenção de despedimento junta à nota de culpa;
c) Não tiver sido respeitado o direito do trabalhador a consultar o processo ou a responder à nota de culpa ou, ainda, o prazo para resposta à nota de culpa;
d) A comunicação ao trabalhador da decisão de despedi- mento e dos seus fundamentos não for feita por escrito, ou não esteja elaborada nos termos do n.º 10 da cláusula 104.ª
4 — Na acção de impugnação judicial do despedimento, a entidade patronal apenas pode invocar factos constan- tes da decisão referida nos n.os 10 e 11 da cláusula 104.ª, competindo-lhe a prova dos mesmos.
Cláusula 111.ª
Consequência da nulidade das sanções
1 — (Igual.)
2 — (Igual.)
3 — Decorrendo a ilicitude do despedimento de mera irregularidade fundada em deficiência de procedimento por omissão das diligências probatórias referidas nos n.os 5 e 6 da cláusula 104.ª, se forem considerados procedentes os motivos justificativos invocados para o despedimento, o trabalhador tem apenas direito a indemnização corres- pondente a metade do valor que resultaria da aplicação do n.º 2 da presente cláusula.
4 — Em caso de trabalhador que ocupe cargo de direc- ção, a entidade patronal pode requerer ao tribunal que exclua a reintegração com fundamento em factos e circunstâncias que tornem o regresso do trabalhador gravemente prejudi- cial e perturbador do funcionamento da entidade patronal. 5 — Na hipótese de ser julgada procedente a oposição
à reintegração do trabalhador, nos termos previstos na lei e no n.º 4 da presente cláusula, as indemnizações previstas no n.º 2 não poderão exceder o montante correspondente a 60 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade do trabalhador, nem ser inferiores a seis meses de retribuição.
CAPÍTULO IV
Parentalidade
Cláusula 133.ª
Regime de protecção na parentalidade
1 — A todos os trabalhadores é aplicável o regime legal de protecção na parentalidade.
2 — Durante as licenças que tiverem lugar ao abrigo do regime previsto nesta cláusula as entidades patronais suportam as contribuições da sua responsabilidade para os SAMS, desde que o trabalhador suporte igualmente as contribuições da sua responsabilidade.
Cláusula 134.ª
Dispensas para consultas e amamentação
(Eliminada.)
Cláusula 135.ª
Condições de segurança e saúde
(Eliminada.)
Cláusula 136.ª
Desempenho das tarefas no período de maternidade
(Eliminada.)
Cláusula 137.ª
Regime especial de horários flexíveis
(Eliminada.)
Cláusula 138.ª
Redução do horário de trabalho para assistência a menores deficientes
(Eliminada.)
Cláusula 139.ª
Adopção
(Eliminada.)
Cláusula 140.ª
Licença parental e licença especial para assistência a filho ou adoptado
(Eliminada.)
ANEXO I
Categorias profissionais Categorias profissionais do grupo A Área directiva
Director-geral, director-geral-adjunto, director cen- tral, director central-adjunto, director, director-adjunto, subdirector. — Tomam as decisões de gestão no quadro das políticas e objectivos da entidade patronal e na esfera da sua responsabilidade; colaboram na elaboração de decisões a tomar ao nível do conselho de administração; superin- tendem no planeamento, organização e coordenação das actividades deles dependentes. Às categorias profissionais sucessivamente elencadas corresponde maior poder de decisão e responsabilidade.
Categorias profissionais do grupo B
Área comercial
Director de estabelecimento/operações, gerente de estabelecimento. — No exercício da competência hierár- quica e funcional que lhes foi conferida, asseguram a gestão comercial e administrativa ou de um back-office de um estabelecimento.
Subgerente de estabelecimento. — Em plano subordi- nado, participa na gestão comercial e administrativa de um estabelecimento, cabendo-lhe substituir o director de estabelecimento ou o gerente nas suas ausências e impe- dimentos.
Chefe de estabelecimento/operações. — No exercício da competência hierárquica e profissional que lhes é conferida programam, organizam, coordenam e são responsáveis pela execução das actividades comerciais e administra- tivas do respectivo estabelecimento ou do back-office do estabelecimento.
Subchefe de estabelecimento/operações. — Colaboram, de forma subordinada ao superior hierárquico, na chefia do respectivo estabelecimento ou do back-office do esta- belecimento, cabendo-lhes substituir o respectiva chefia nas suas ausências e impedimentos.
Promotor comercial. — Exerce os poderes que lhe são superiormente delegados para contactar, representar e ne- gociar com os clientes ou outras entidades, por forma a promover os produtos e serviços da instituição.
Gestor de cliente. — Exerce os poderes que lhe são superiormente delegados para atender, representar e negociar com as pessoas que integram a sua carteira de clientes, por forma a satisfazer as necessidades fi- nanceiras destes e promover os produtos e serviços da instituição.
Supervisor. — Programa, organiza, coordena e é res- ponsável pela execução das actividades de uma unidade de trabalho.
Gerente in store, assistente de cliente. — Realizam ope- rações de carácter administrativo, operativo ou comercial, sob orientação superior e no âmbito das superfícies de grande distribuição alimentar ou em unidades de distri- buição a retalho de produtos e serviços financeiros de carácter tradicional.
Área técnica
Técnico de grau I. — Desempenha funções de consul- tor, com interferência nas diferentes áreas de actuação da entidade patronal; participa na concepção, preparação ou controlo das estratégias e objectivos da entidade patro- nal; elabora normalmente estudos, pareceres, análises ou projectos que fundamentam ou constituem suporte das decisões do conselho de administração; exerce as suas funções com completa autonomia técnica, podendo repor- tar directamente ao administrador do respectivo pelouro e supervisionar os trabalhos de índole técnica de traba- lhadores de grau inferior; quando em representação da entidade patronal, incumbe-lhe tomar opções de elevada responsabilidade.
Técnico de grau II. — Podendo supervisionar técnicos de grau igual ou inferior, participa na concepção, preparação ou controlo da estratégia e objectivos da entidade patronal; elabora estudos, pareceres, análises ou projectos; exerce as suas funções com autonomia técnica e é directamente responsável perante a respectiva chefia, podendo o seu trabalho ser supervisionado por técnico de grau igual ou superior; pode representar a entidade patronal em assuntos da sua especialidade.
Técnico de grau III. — Não tendo funções de supervisão de outros técnicos, a não ser esporadicamente, executa, individualmente ou em grupo, estudos, pareceres, análi- ses ou projectos; exerce as suas funções com autonomia técnica, embora subordinado a orientações de princípio aplicáveis ao trabalho a executar; é directamente respon- sável perante a respectiva chefia, podendo o seu trabalho ser supervisionado por técnico de grau igual ou superior; pode representar a entidade patronal em assuntos da sua especialidade.
Técnico de grau IV. — Adapta os seus conhecimentos técnicos à prática quotidiana da entidade patronal e executa ou colabora em estudos, pareceres, análises ou projectos; exerce as suas funções sob orientação e controlo; é direc- tamente responsável perante a respectiva chefia, podendo o seu trabalho ser supervisionado por técnico de grau igual ou superior; pode representar a entidade patronal em assuntos da sua especialidade.
Assistente técnico. — Principia a colaborar em estudos, pareceres, análises ou projectos; exerce as suas funções sob orientação e controlo de superior hierárquico, com vista a assegurar a qualidade do trabalho prestado e a permitir a progressão na carreira profissional.
Área operativa/administrativa
Chefe de serviço, subchefe de serviço, chefe de divisão, subchefe de divisão, chefe de secção, subchefe de secção, chefe de sector, supervisor. — Programam, organizam, coordenam e são responsáveis pela execução das acti- vidades de um serviço, divisão, secção, sector ou outra unidade de trabalho da entidade patronal; às categorias sucessivamente elencadas corresponde maior poder de decisão e responsabilidade.
Secretário. — Executa trabalhos de escritório em apoio aos membros do conselho de administração ou da direc- ção, nomeadamente agendando e estabelecendo contactos, elaborando comunicações escritas e assegurando o arquivo de documentos e ficheiros.
Assistente operacional. — Realiza operações de carácter administrativo ou operativo, sob orientação superior.
Área da saúde/ambiente
Médico. — Exerce a medicina no âmbito da entidade patronal e pode ser responsável pelos serviços de medicina do trabalho desta.
Enfermeiro. — Presta cuidados de saúde próprios da área de enfermagem no âmbito da entidade patronal.
Categorias profissionais do grupo C
Área de apoio
Telefonista, contínuo, motorista, auxiliar. — Exercem funções específicas da sua profissão no apoio geral às actividades das entidades patronais.
ANEXO II
Níveis mínimos de retribuição
Grupos | Áreas funcionais | Categorias profissionais | Níveis mínimos (*) |
A | Directiva. . . . | Director-geral . . . . . . . . . . . . . . . . . . Director-geral-adjunto . . . . . . . . . . . Director central . . . . . . . . . . . . . . . . Director central-adjunto . . . . . . . . . . Director . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Director-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . Subdirector. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 20 19 18 18 16 15 14 |
B | Comercial. . . | Director de Estabelecimento/opera- ções. Gerente de estabelecimento . . . . . . . Subgerente de estabelecimento . . . . Chefe de estabelecimento/operações Subchefe de estabelecimento/opera- ções. Promotor comercial . . . . . . . . . . . . . Gestor de cliente . . . . . . . . . . . . . . . Supervisor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gerente in store . . . . . . . . . . . . . . . . Assistente de cliente. . . . . . . . . . . . . | 12 11 10 8 7 7 5 5 5 5 |
Técnica. . . . . | Técnico de grau I . . . . . . . . . . . . . . . Técnico de grau II . . . . . . . . . . . . . . . Técnico de grau III . . . . . . . . . . . . . . Técnico de grau IV . . . . . . . . . . . . . . Assistente técnico . . . . . . . . . . . . . . | 15 12 10 8 5 | |
Operativa/admi- nistrativa. | Chefe de serviço. . . . . . . . . . . . . . . . Subchefe de serviço . . . . . . . . . . . . . Chefe de divisão. . . . . . . . . . . . . . . . Subchefe de divisão . . . . . . . . . . . . . Chefe de secção . . . . . . . . . . . . . . . . Subchefe de secção . . . . . . . . . . . . . Chefe de sector. . . . . . . . . . . . . . . . . Secretário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Supervisor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Assistente operacional . . . . . . . . . . . | 11 10 10 9 9 8 8 6 5 5 | |
Saúde/ambiente | Médico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Enfermeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 14 6 | |
C | Apoio . . . . . . | Telefonista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Contínuo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Motorista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 3 2 2 1 |
se
(*) O nível mínimo de admissão, através de contrato de trabalho sem termo é o nível 5 tiver sido precedida de um período de estágio de pelo menos um ano, ou se o trabalhador
estiver habilitado com uma licenciatura em curso superior.
ANEXO III
Tabela de vencimentos
Ano 2010
Xxxxx | Xxxxx (em euros) |
20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 5 255,01 |
19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 4 833,98 |
18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 4 503,90 |
17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 4 148,15 |
16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 3 801,46 |
15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 3 458,76 |
14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 2 383,46 |
13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 2 227,06 |
12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 1 997,58 |
11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 1 791,01 |
10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 1 346,21 |
9 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 1 249,24 |
8 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 1 120,39 |
7 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 1 029,58 |
6 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 972,31 |
5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 860,96 |
4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 748,54 |
3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 653,42 |
2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 579,93 |
1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 498,85 |
ANEXO IV
Outras prestações pecuniárias
2010
Cláusulas | Designação | Valores (em euros) |
85.ª 95.ª 96.ª 98.ª (n.os 3 e 5) 128.ª 132.ª 141.ª 142.ª | Diuturnidades. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Subsídio de almoço . . . . . . . . . . . . . . . . Xxxxxxxx de trabalhador-estudante . . . . . Ajudas de custo: a) Em Portugal . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) No estrangeiro . . . . . . . . . . . . . . . . c) Apenas uma refeição . . . . . . . . . . . Indemnização por acidente em viagem Indemnização por morte em acidente de trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Subsídio infantil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Subsídio de estudo: a) 1.º ao 4.º ano de escolaridade . . . . b) 5.º e 6.º anos de escolaridade. . . . . c) 7.º ao 9.º ano de escolaridade. . . . . d) 10.º ao 12.º anos de escolaridade . . . e) Superior ao 12.º anos de escolaridade ou ensino superior . . . . . . . . . . . . . C. hab. (nível 1 a 13) C. hab. ACT (nível ≥ 14) | 41,09 9,39 19,59 50,98 177,50 15,89 151 228,36 151 228,36 25,41 28,50 39,92 49,71 60,29 68,87 183 634,44 205 238,49 |
ANEXO VII
Valor das mensalidades de doença, invalidez ou invalidez presumível para 35 ou mais anos de serviço
(2010)
Nível | Anexo III | Anexo VI () | Mensalidades |
20 . . . . . . . . . . . . . . . . . | 5 255,01 | 44,61 | 2 344,26 |
19 . . . . . . . . . . . . . . . . . | 4 833,98 | 48,49 | 2 344 |
Nível | Anexo III | Anexo VI () | Mensalidades |
18 . . . . . . . . . . . . . . . . . | 4 503,90 | 52,04 | 2 343,83 |
17 . . . . . . . . . . . . . . . . . | 4 148,15 | 50,99 | 2 115,14 |
16 . . . . . . . . . . . . . . . . . | 3 801,46 | 51,37 | 1 952,81 |
15 . . . . . . . . . . . . . . . . . | 3 458,76 | 52,07 | 1 800,98 |
14 . . . . . . . . . . . . . . . . . | 2 383,46 | 69,69 | 1 661,03 |
13 . . . . . . . . . . . . . . . . . | 2 227,06 | 68,47 | 1 524,87 |
12 . . . . . . . . . . . . . . . . . | 1 997,58 | 70,62 | 1 410,69 |
11 . . . . . . . . . . . . . . . . . | 1 791,01 | 73,29 | 1 312,63 |
10 . . . . . . . . . . . . . . . . . | 1 346,21 | 88,87 | 1 196,38 |
9 . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 1 249,24 | 88,91 | 1 110,70 |
8 . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 1 120,39 | 88,96 | 996,70 |
7 . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 1 029,58 | 89,20 | 918,39 |
6 . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 972,31 | 89,64 | 871,58 |
5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 860,96 | 90,77 | 781,49 |
4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 748,54 | 92,18 | 690 |
3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 653,42 | 94 | 614,21 |
2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 579,93 | 95,58 | 554,30 |
1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 498,85 | 91,43 | 498,85 |
Pela FEBASE — Federação do Sector Financeiro, em representação dos Sindicatos seus filiados:
Sindicato dos Bancários do Centro; Sindicato dos Bancários do Norte; Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas:
Xxxxxx Xxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, mandatário.
Xxxxxxx Xxxx Xxxx xx Xxxxxxx, mandatário. Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, mandatário. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, mandatário.
ANEXO
Texto consolidado
Mensalidades mínimas:
Grupo A — € 748,54; Grupo B — € 748,54; Grupo C — € 498,85.
II — Proceder à renumeração sequencial do clausu- lado integral do mesmo acordo colectivo de trabalho e à rectificação das pertinentes remissões, como consta do texto consolidado referido no ponto III seguinte, bem como manter em vigor as restantes cláusulas e anexos, nomea- damente:
Cláusula 2.ª
Âmbito territorial e sectorial
O presente acordo aplica-se em todo o território portu- guês, no âmbito do sector bancário e financeiro.
III — Que o acordo colectivo de trabalho, na sua nova redacção e cujo texto consolidado consta em anexo ao presente, se considera globalmente mais favorável;
IV — Que os valores da tabela de vencimentos e valo- res das restantes prestações pecuniárias reportam os seus efeitos a 1 de Janeiro de 2010, com excepção dos valores das ajudas de custo, que se reportam a 1 de Julho de 2010.
Feito em Lisboa, a 8 de Setembro de 2011, num único exemplar, que, depois de assinado pelos mandatários das nove entidades empregadoras e da FEBASE, abrangendo, na estimativa das entidades celebrantes, 8977 trabalhado- res, vai ser entregue para depósito nos serviços competen- tes do ministério responsável pela área laboral.
Pelo Banco Comercial Português, S. A., Millennium BCP — Prestação de Serviços, A. C. E., BCP Capital — So- ciedade de Capital de Risco, S. A., Banco de Investimento Imobiliário, S. A., Banco Activobank (Portugal), S. A., Millennium BCP Gestão de Activos — Sociedade Gestora de Fundos de Investimento, S. A., OSIS — Prestação de Serviços Informáticos, A. C. E., F & C Portugal, Gestão de Patrimónios, S. A., Interfundos — Gestão de Fundos de Investimento Imobiliário, S. A.:
Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, mandatário.
Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx, mandatário.
TÍTULO I
Âmbito de aplicação, vigência e forma de revisão
Cláusula 1.ª
Âmbito pessoal e profissional
1 — O presente acordo colectivo de trabalho aplica-se às entidades patronais do Grupo Banco Comercial Português que o subscrevem e aos respectivos trabalhadores filiados nos Sindicatos dos Bancários do Centro, do Norte e do Sul e Ilhas, aqui representados pela FEBASE e doravante designados por Sindicatos representados.
2 — O presente acordo aplica-se igualmente aos tra- balhadores que, filiados nos sindicatos representados, se encontrem na situação de invalidez ou de invalidez presu- mível, na parte que lhes for expressamente aplicável.
3 — São também abrangidos por este acordo colectivo de trabalho, beneficiando das condições de trabalho nele estabelecidas que sejam mais favoráveis do que as vigentes no país em causa, os trabalhadores referidos nos números anteriores que, sendo contratados em Portugal, estejam ou venham a estar colocados no estrangeiro ao serviço de uma das entidades outorgantes ou empresas jurídica ou financeiramente associadas ou economicamente interde- pendentes das primeiras.
4 — O presente acordo é subsidiariamente aplicável aos trabalhadores sem filiação sindical que não renunciem às condições de trabalho nele estabelecidas, salvo quanto aos benefícios previstos nos capítulos «Segurança social e assistência médica» e «Cuidados de saúde» que gozam de natureza indisponível.
5 — O âmbito profissional de aplicação do presente acordo é o que decorre do disposto no anexo I.
Cláusula 2.ª
Âmbito territorial e sectorial
O presente acordo aplica-se em todo o território portu- guês, no âmbito do sector bancário e financeiro.
Cláusula 3.ª
Vigência e forma de revisão
1 — O período de vigência deste acordo é de 24 meses, podendo qualquer das partes proceder anualmente à sua denúncia no mês de Outubro de modo que as negociações se iniciem no mês de Novembro.
2 — A denúncia deverá realizar-se com a apresentação da proposta de xxxxxxx, quer da tabela de vencimentos e demais cláusulas com expressão pecuniária, quer de todo ou de parte do clausulado.
3 — Se o processo negocial for interrompido por falta de acordo quanto à revisão total ou parcial da presente convenção, as partes submeterão o diferendo a arbitragem, nos termos da cláusula seguinte, mantendo-se aquela em vigor até à decisão arbitral.
Cláusula 4.ª
Arbitragem
1 — A todo o tempo as partes podem acordar em submeter à arbitragem as questões emergentes da interpretação, da in- tegração e da celebração ou revisão da convenção colectiva. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, e uma vez decorridos três meses sobre o início das nego- ciações de revisão da convenção ou o período que para o efeito as partes tenham acordado, qualquer das partes pode submeter o conflito à arbitragem, de acordo com as regras
a seguir enunciadas.
3 — A arbitragem é realizada por três árbitros, um nome- ado por cada uma das partes e o terceiro escolhido por estes. 4 — Compete ao árbitro presidente preparar o processo, dirigir a instrução, conduzir os trabalhos e ordenar os debates.
5 — A decisão arbitral será tomada por maioria.
6 — O ministério responsável pela área laboral deve ser informado pelas partes do início e do termo da arbitragem realizada.
7 — Os árbitros poderão ser assistidos por peritos e têm direito a obter das partes, do ministério responsável pela área laboral e do ministério responsável pela área de actividade a informação necessária de que estas disponham. 8 — Os árbitros enviam o texto da decisão às partes e ao ministério responsável pela área laboral, para efeitos de de- pósito e publicação, no prazo de 15 dias a contar da decisão. 9 — O regime geral da arbitragem voluntária é subsi-
diariamente aplicável.
10 — Salvo se as partes acordarem de modo diverso, o prazo dentro do qual a decisão arbitral será proferida é de dois meses e conta-se a partir da data da designação do árbitro presidente.
11 — O árbitro presidente notificará as partes da decisão e procederá ao respectivo depósito nos termos legais.
12 — A decisão arbitral tem os mesmos efeitos jurídicos da convenção colectiva.
TÍTULO II
Direitos e deveres laborais
CAPÍTULO I
Direitos e deveres em geral
SECÇÃO I
Princípios gerais
Cláusula 5.ª
Deveres das entidades patronais
1 — Para além de outros deveres consagrados na lei, neste acordo ou nos contratos de trabalho, as entidades
patronais estão especialmente vinculadas aos seguintes deveres:
a) Passar ao trabalhador, aquando da cessação do con- trato de trabalho, seja qual for o motivo, ou sempre que aquele o requeira, documento onde conste o tempo que esteve ao seu serviço, actividade, funções ou cargos exer- cidos e todas as referências solicitadas pelo interessado;
b) Prestar aos sindicatos, em tempo útil, mas não po- dendo exceder 60 dias, todos os esclarecimentos de natu- reza profissional que lhe sejam pedidos sobre trabalhadores ao seu serviço, neles inscritos, e sobre quaisquer outros factos que se relacionem com o cumprimento do presente acordo colectivo de trabalho;
c) Xxxxxx permanentemente actualizado, na Direcção de Recursos Humanos ou departamento equivalente, o registo do pessoal com a indicação dos nomes, datas de nascimento e admissão, modalidades dos contratos, categorias, pro- moções, retribuições, datas de início e termo das férias e faltas que impliquem perda da retribuição ou diminuição dos dias de férias, sem prejuízo do registo respeitante aos trabalhadores que prestem serviço em cada um dos estabe- lecimentos poder ser informaticamente consultado, a cada momento, em qualquer desses estabelecimentos;
d) No acto de pagamento da retribuição, entregar ao tra- balhador documento no qual conste o seu nome completo, grupo, categoria profissional e nível de retribuição, número de inscrição na instituição de segurança social, período a que a retribuição respeita, discriminação da modalidade das prestações remuneratórias, importâncias relativas à prestação de trabalho suplementar ou nocturno, bem como todos os descontos e deduções devidamente especificados, com a indicação do montante líquido a receber;
e) Informar o trabalhador sobre os aspectos relevantes do contrato de trabalho, constantes da lei.
2 — A entrega de documento contendo a informação prevista na alínea d) do n.º 1, bem como a prestação da in- formação a que se refere a alínea e) do mesmo número, por parte da entidade patronal, considera-se cumprida com a colocação da referida informação em sítio da Internet ou In- tranet, ou com o seu envio para a caixa de correio electrónico profissional do trabalhador, desde que esteja assegurada a confidencialidade e segurança na transmissão e entrega da informação, nomeadamente através de técnicas de encrip- tação de mensagens e de códigos de acesso secretos, sem prejuízo da entrega de documento a pedido do trabalhador.
3 — É vedado às entidades patronais:
a) Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos ou aplicar-lhe sanções por causa desse exercício ou pelo cumprimento de deveres sindicais;
b) Exercer qualquer tipo de pressões sobre o trabalhador para que este actue no sentido de violar os direitos indi- viduais e colectivos consignados neste acordo ou na lei;
c) Despromover ou diminuir a retribuição do trabalha- dor, salvo o disposto na lei ou neste acordo;
d) Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou a utilizar serviços fornecidos, ou explorados com fins lucrativos, pela entidade patronal ou por pessoas ou entidades por ela indicados;
e) Transferir o trabalhador para outro local de trabalho, salvo o disposto na cláusula 32.ª;
f) Despedir sem justa causa o trabalhador.
4 — A violação do disposto no número anterior sujeita as entidades patronais às sanções previstas na lei.
Cláusula 6.ª
Deveres dos trabalhadores
Para além de outros deveres consagrados na lei, neste acordo ou nos contratos de trabalho, os trabalhadores estão especialmente vinculados aos seguintes deveres:
a) Exercer de forma idónea, diligente, leal, assídua, pontual e conscienciosa as suas funções, segundo as nor- mas e instruções recebidas e com observância das regras legais, dos deveres previstos no código deontológico das entidades patronais signatárias ou nos códigos de conduta elaborados pelas associações profissionais em causa, e das regras usuais da deontologia da profissão e das relações de trabalho, salvo na medida em que aquelas normas ou instruções ofendam os seus direitos e garantias;
b) Guardar sigilo profissional, nos termos e com as limitações legais;
c) Velar pela conservação dos bens relacionados com o seu trabalho, dentro dos limites do desgaste imputável ao uso normal, acidentes e riscos da actividade e afectá-
-los exclusivamente à realização da prestação de trabalho, salvo autorização ou consentimento expresso da entidade patronal;
d) Quando colocados em funções de direcção ou che- fia, e sempre que lhes for solicitado pela respectiva hie- rarquia, informar dos méritos e qualidades profissionais dos trabalhadores sob sua orientação, observando sempre escrupulosa independência e isenção.
Cláusula 7.ª
Processo individual
1 — A cada trabalhador corresponderá um só pro- cesso individual, donde constarão os actos relativos à nomeação, situação, níveis de retribuição, funções desempenhadas, notações profissionais, comissões de serviço, tarefas especiais realizadas, remunerações, li- cenças, repreensões registadas e outras sanções mais graves e tudo o mais que lhe diga respeito como traba- lhador, incluindo títulos académicos e profissionais e méritos a eles inerentes.
2 — O processo do trabalhador pode ser, a todo o mo- mento, consultado pelo próprio ou, mediante autorização deste, pelo seu advogado ou pelas estruturas representati- vas dos trabalhadores, dentro dos limites impostos na lei no que se refere à reserva da intimidade da vida privada e familiar.
3 — O direito de consulta previsto no número anterior vigorará mesmo após a cessação do contrato de trabalho.
Cláusula 8.ª
Salvaguarda da responsabilidade do trabalhador
O trabalhador pode sempre, para salvaguarda da sua res- ponsabilidade, requerer por escrito que as instruções sejam confirmadas, também por escrito, nos casos seguintes:
a) Quando haja motivo plausível para duvidar da sua autenticidade;
b) Quando as julgue ilegítimas, nos termos do código deontológico das entidades patronais signatárias ou do código de conduta aplicável;
c) Quando verifique ou presuma que foram dadas em virtude de qualquer procedimento doloso ou errada in- formação;
d) Quando da sua execução possa recear prejuízos que suponha não terem sido previstos.
Cláusula 9.ª
Prescrição e regime de prova dos créditos
1 — Todos os créditos emergentes do contrato de tra- balho, da sua violação ou cessação, extinguem-se, por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte ao da cessação do contrato.
2 — Os créditos resultantes de indemnização por viola- ção do direito a férias, pela aplicação de sanções abusivas ou pela prestação de trabalho suplementar, vencidos há mais de cinco anos, só podem ser provados por documento idóneo.
SECÇÃO II
Actividade sindical
Cláusula 10.ª
Direitos sindicais
Para exercício da actividade sindical nas entidades pa- tronais signatárias do presente acordo são reconhecidos os seguintes direitos:
a) Eleger os delegados sindicais estatutariamente pre- vistos;
b) Desenvolver a actividade sindical no interior da em- presa, nomeadamente através de delegados sindicais e co- missões ou secções sindicais, legitimados por comunicação do respectivo sindicato representado;
c) Relativamente aos representantes sindicais previstos na cláusula seguinte, e nos termos e condições aí previstos, ausentar-se justificadamente durante o período de trabalho, sem prejuízo de qualquer direito reconhecido por lei ou por este acordo, designadamente da retribuição, do subsídio de almoço e do período de férias;
d) Dispor, a título permanente, nas instalações da enti- dade patronal, tendo sempre em conta a disponibilidade de área da unidade de trabalho, de espaço adequado para o exercício das funções de delegados sindicais e das co- missões ou secções sindicais, devendo ter, neste último caso, uma sala própria;
e) Realizar reuniões fora do horário de trabalho, nas instalações das entidades patronais, desde que convocadas nos termos da lei e observadas as normas de segurança adoptadas pelas mesmas;
f) Realizar reuniões nos locais de trabalho, durante o horário normal, até ao máximo de quinze horas por ano, sem perda de quaisquer direitos consignados na lei ou neste acordo, sempre que seja assegurado o regular funciona- mento dos serviços que não possam ser interrompidos e dos que envolvam contacto com o público;
g) Afixar no interior das instalações e em local apro- priado, reservado para o efeito pela entidade patronal, informações do seu interesse;
h) Não serem transferidos para fora do respectivo local de trabalho, enquanto membros dos corpos gerentes das associações sindicais, ou para fora da área da respectiva representação sindical, enquanto delegados sindicais;
i) Exigir das entidades patronais o cumprimento deste acordo e das leis do trabalho aplicáveis.
Cláusula 11.ª
Ausências dos representantes sindicais
1 — Os representantes sindicais a seguir referidos têm direito a faltar ao serviço por todo o tempo que durar o respectivo mandato para, dentro ou fora do local de traba- lho, e ainda que noutra instituição, exercer as actividades inerentes aos respectivos cargos, nos termos seguintes:
a) Até 5 membros da direcção ou da mesa da assembleia geral de cada sindicato representado;
b) Até 2 membros do conselho de gerência dos SAMS — Serviço de Assistência Médico-Social de cada sindicato representado;
c) 1 membro do secretariado das comissões ou sec- ções sindicais de cada sindicato representado por cada 2500 trabalhadores das entidades patronais signatárias pelas mesmas representados, com o limite de 3 membros por cada sindicato;
d) Até 3 membros dos secretariados das secções regio- nais do SBSI — Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas; até 2 membros das Comissões Sindicais de Delegação do SBN — Sindicato dos Bancários do Norte; e 1 membro dos secretariados das secções regionais do SBC — Sindicato dos Bancários do Centro.
2 — Os membros da direcção e da mesa da assembleia geral não abrangidos pelo disposto no número anterior e os membros do conselho geral e do congresso de cada sindicato representado podem ausentar-se justificadamente do trabalho nos dias de reunião dos respectivos órgãos. 3 — Os delegados sindicais dispõem das horas previstas
na lei para, dentro ou fora do local de trabalho, e ainda que noutra instituição, exercer as actividades inerentes aos respectivos cargos.
4 — Os elementos das listas concorrentes aos órgãos estatutários dos sindicatos representados dispõem dos dias necessários para apresentarem os seus programas de can- didatura, até ao limite, por cada acto eleitoral, de 15 dias úteis e 3 dias úteis, conforme se trate de candidatos para os órgãos centrais ou de candidatos para os órgãos locais ou de grupo dos sindicatos representados.
5 — Para além das situações previstas nos números anteriores, os representantes sindicais poderão dispor do tempo estritamente necessário ao exercício de tarefas sindi- cais extraordinárias e inadiáveis, por período determinado e mediante solicitação devidamente fundamentada das direcções sindicais.
Cláusula 12.ª
Quotização sindical
1 — As entidades patronais descontarão na retribuição dos trabalhadores sindicalizados o montante das quotas por estes devidas ao sindicato representado em que estejam inscritos e remetê-lo-ão ao mesmo sindicato até ao dia
10 do mês imediatamente seguinte, acompanhado de um ficheiro informático que permita conferir a exactidão dos valores entregues.
2 — O ficheiro informático referido no número anterior conterá os elementos de informação constantes do anexo X. 3 — O desconto das quotas na retribuição apenas se aplica relativamente aos trabalhadores que, em declaração individual enviada ao seu sindicato e à entidade patronal
onde prestem serviço, assim o autorizem.
4 — A declaração referida no número anterior pode ser feita a todo o tempo e conterá o nome e assinatura do trabalhador, o sindicato representado em que está inscrito e o valor da quota estatutariamente estabelecido, mantendo-
-se em vigor até ser revogada.
5 — A declaração de autorização e a de revogação só produzem efeitos a partir do mês imediatamente seguinte ao da sua entrega.
6 — As anomalias eventualmente detectadas no ficheiro informático referido no n.º 1 devem ser rectificadas até ao fim do terceiro mês posterior.
SECÇÃO III
Condições e medicina do trabalho
Cláusula 13.ª
Condições do local de trabalho
1 — Nos termos previstos na lei, as entidades patronais são obrigadas a dotar os locais de trabalho de correctas condições de higiene, salubridade e segurança, por forma a proporcionar um ambiente de trabalho salubre e evitar o risco de doenças profissionais e acidentes de trabalho. 2 — O nível de intensidade sonora nos locais de traba- lho não deve ultrapassar os valores recomendados pelas
entidades competentes.
3 — Deve ser posta à disposição dos trabalhadores, em locais facilmente acessíveis, água potável em quantidade suficiente.
4 — Os edifícios, as instalações e os equipamentos de trabalho devem ser mantidos em bom estado de conserva- ção, bem como proporcionar condições de trabalho que não sejam incómodas e não constituam factor da fadiga.
5 — As operações de limpeza devem efectuar-se, salvo exigências particulares ou quando não haja inconvenientes para os trabalhadores, fora dos períodos de trabalho.
6 — Os trabalhos de conservação e reparação devem ser efectuados com prontidão e por forma a não prejudi- car ou pôr em perigo a vida ou a saúde dos trabalhadores, devendo ser tomadas medidas imediatas sempre que tal seja previsível.
Cláusula 14.ª
Medicina do trabalho
1 — O Grupo Banco Comercial Português é obrigado à criação e manutenção de serviços privativos de medicina do trabalho, nos termos da legislação aplicável.
2 — Os serviços de medicina do trabalho funciona- rão nos termos e com as atribuições definidas na lei, não podendo ser-lhes cometidas funções de fiscalização das ausências ao serviço.
3 — Os serviços de medicina do trabalho deverão pôr em prática as medidas necessárias e adequadas à profilaxia das doenças infecto-contagiosas.
4 — As entidades patronais signatárias devem promover a realização de exames de saúde aos trabalhadores, nas situações e com a periodicidade previstas na lei.
5 — Em caso de acidente de trabalho, ou de doença súbita no local de trabalho, a entidade patronal, ou quem a represente na direcção e fiscalização do trabalho, deverá assegurar os imediatos e indispensáveis socorros médicos e farmacêuticos, bem como o transporte e demais cuidados adequados a tais situações.
CAPÍTULO II
Estatuto profissional
Cláusula 15.ª
Funções
1 — Os trabalhadores desempenham as funções corres- pondentes à categoria profissional para que foram contrata- dos ou que detêm, de acordo com o que, em cada momento, lhes for determinado pela entidade patronal, tendo em conta o disposto neste acordo e nas normas legais aplicáveis. 2 — No caso de fusão ou de integração de instituições, ou de encerramento de estabelecimentos, deverá ser atri- buído aos trabalhadores, no prazo máximo de seis meses, um estatuto profissional correspondente à categoria pro-
fissional que detêm.
Cláusula 16.ª
Categorias profissionais
1 — Aos trabalhadores abrangidos por este acordo correspondem diferentes categorias profissionais, que se caracterizam pelas funções tipificadas no anexo I e que se classificam em três grupos:
a) Grupo A — categorias da área directiva;
b) Grupo B — categorias das áreas comercial, técnica, operativa e administrativa, e da saúde e ambiente;
c) Grupo C — categorias da área de apoio.
2 — A cada uma das categorias referidas no número anterior correspondem os níveis mínimos de retribuição constantes dos anexos II e III.
Cláusula 17.ª
Obrigatoriedade de colocação noutras funções
1 — Em caso de incapacidade física superveniente que impossibilite o desempenho das funções que correspon- dem à categoria profissional para a qual o trabalhador foi contratado ou que detém, este deverá ser enquadrado em funções equivalentes e compatíveis com a sua capa- cidade.
2 — O trabalhador que, por força da introdução de novas tecnologias e por causa delas, veja extinto ou modificado o seu posto de trabalho, deverá ser colocado no exercício de funções compatíveis com a categoria profissional para a qual foi contratado ou que detém, sem prejuízo do disposto na clausula 30.ª
Cláusula 18.ª
Procuradores
1 — Os procuradores não podem ter retribuição inferior à do nível 8 e serão obrigatoriamente promovidos a esse nível, passado um ano de desempenho do mandato.
2 — Relativamente aos procuradores com categoria pro- fissional de gestor de cliente, gerente in store, supervisor e assistente, das áreas comercial, operativa/administrativa e técnica, o nível a ter em consideração para efeitos do disposto no número anterior é o nível 6.
Cláusula 19.ª
Carreira profissional
1 — Entende-se por carreira profissional a evolução do trabalhador, por promoção ou por progressão, dentro do respectivo grupo ou para grupo superior.
2 — A promoção envolve a mudança para categoria profissional superior com o correspondente aumento da responsabilidade das funções que o trabalhador exerce e basear-se-á nos conhecimentos técnico-profissionais demonstrados e no processo de aconselhamento e ava- liação.
3 — A progressão consiste na atribuição de um nível superior ou de um complemento retributivo e fundamenta-
-se no mérito demonstrado, tal como consubstanciado no processo de aconselhamento e avaliação.
4 — As promoções e progressões deverão ser funda- mentadas pelas hierarquias e, sem prejuízo do disposto nas cláusulas 21.ª e 150.ª, estão sujeitas a aprovação do órgão competente.
5 — A admissão ou promoção a determinadas categorias profissionais pode ficar sujeita a um período de comissão de serviço ou de estágio, nos termos previstos nas cláusu- las 23.ª, 26.ª e 28.ª
Cláusula 20.ª
Aconselhamento e avaliação
1 — A entidade patronal obriga-se a realizar, pelo me- nos uma vez por ano, uma reunião de aconselhamento e avaliação de cada trabalhador.
2 — A reunião de aconselhamento e avaliação é rea- lizada com a participação do trabalhador, o qual deverá expressar formalmente a sua concordância ou discordân- cia em relação às notações produzidas a respeito da sua prestação profissional, podendo fazê-lo no acto ou no dia de trabalho subsequente.
3 — Os termos do processo de aconselhamento e ava- liação constam de regulamento aprovado pela entidade patronal, que deverá ser enviado aos sindicatos outorgan- tes, para conhecimento.
4 — O regulamento previsto no número anterior poderá prever procedimentos de auto-avaliação.
Cláusula 21.ª
Promoções e progressões
1 — Sem prejuízo de outras promoções ou progressões, o trabalhador tem direito a ser promovido ou a progredir na carreira profissional sempre que obtiver em cada ano durante os últimos cinco anos, a contar da última promo-
ção ou progressão, uma nota de classificação anual A, B ou C, numa escala de A a E ou outra acordada em sede de comissão paritária.
2 — Quando o trabalhador não atinja os valores fixados no n.º 1 será formal e fundamentadamente informado de tal facto.
3 — As notações referidas no n.º 1 anterior consideram-
-se atingidas por todos os representantes sindicais ausentes nos termos da cláusula 11.ª
Cláusula 22.ª
Correcção da retribuição de base
1 — Os trabalhadores têm direito à correcção da sua retribuição de base nos termos seguintes:
a) Para o nível imediatamente acima do mínimo da res- pectiva categoria após 10 anos de permanência na mesma categoria profissional ou equivalente;
b) Para dois níveis imediatamente acima do mínimo da respectiva categoria após 20 anos de permanência na mesma categoria profissional ou equivalente;
c) Para três níveis imediatamente acima do mínimo da respectiva categoria após 25 anos de permanência na mesma categoria profissional ou equivalente;
d) Para quatro níveis imediatamente acima do mínimo da respectiva categoria após 30 anos de permanência na mesma categoria profissional ou equivalente;
e) Para cinco níveis imediatamente acima do mínimo da respectiva categoria após 35 anos de permanência na mesma categoria profissional ou equivalente.
2 — As correcções da retribuição de base previstas no número anterior serão precedidas, para os trabalhadores admitidos com o nível 5, por uma correcção suplementar para o nível imediatamente acima do mínimo da respec- tiva categoria após três anos de permanência na mesma categoria profissional ou equivalente, ou após um ano se tiverem obtido uma nota de classificação anual A, B ou C, numa escala de A a E.
3 — Nas situações previstas no número anterior, as cor- recções subsequentes da retribuição de base serão feitas aos 11, 21, 26, e 31 anos de permanência na mesma categoria profissional ou equivalente.
4 — Para efeito do previsto no n.º 1:
a) Consideram-se apenas os anos de bom e efectivo serviço, contados nos termos dos n.os 4 e 5 da cláusula 99.ª;
b) No caso de ocorrência de uma promoção ou progres- são com aumento de nível de retribuição, suspende-se a contagem dos anos de permanência na mesma categoria profissional ou equivalente que estava a correr, passando a contar-se do início, a partir da referida promoção ou progressão, o período previsto no n.º 1 que for aplicável.
5 — A correcção da retribuição de base pode ser feita através da integração dos complementos retributivos au- feridos pelo trabalhador.
6 — Nas revisões anuais da tabela de vencimentos, as prestações remuneratórias, pagas de forma regular e periódica, directa ou indirectamente pela instituição ao trabalhador, não podem ser objecto de eliminação, redução, integração ou absorção noutra parcela remu- neratória.
Cláusula 23.ª
Comissão de serviço
1 — A contratação de trabalhadores ou a sua nomeação em regime de comissão de serviço para o exercício de funções em cargos de especial confiança só pode ocorrer por acordo escrito entre o trabalhador e a entidade patronal, nos termos e dentro dos limites previstos na lei.
2 — Para além de outras previstas na lei, entendem-se como pressupondo uma especial relação de confiança as fun- ções de direcção, de gerente, de subgerente e de chefe de es- tabelecimento, bem como as funções de assessoria ou acon- selhamento pessoal dos titulares de cargos de administração e de direcção directamente dependentes da Administração. 3 — O período de comissão de serviço conta para a
antiguidade na categoria.
4 — Quando a comissão de serviço implicar o exercício de funções correspondentes a categoria profissional mais elevada, a permanência nas referidas funções, por período superior a três anos, seguidos ou interpolados, implica automaticamente a promoção à referida categoria.
5 — O trabalhador tem direito à retribuição corres- pondente à categoria para que foi nomeado e mantém todos os direitos da carreira de onde provém, passando a receber a retribuição que auferiria se nesta se tivesse mantido, no caso de não se concretizar a integração na referida categoria.
6 — Quando a comissão de serviço se realize fora da localidade em que se situa o local de trabalho poderá ser convencionado, por acordo entre a entidade patronal e o trabalhador, um regime de despesas com deslocações diferente do previsto na cláusula 98.ª, que atenda à espe- cificidade da situação em que o trabalhador se encontra.
Cláusula 24.ª
Exercício de funções de categoria superior à do trabalhador por ausência ou impedimento do titular
1 — O exercício, por período superior a 30 dias conse- cutivos, de funções de categoria profissional a que corres- ponda nível mínimo superior à do trabalhador, dá a este o direito de receber a retribuição daquele nível mínimo durante todo o período em que durar o referido exercício. 2 — O exercício de funções, nas condições do número anterior, com nota de classificação anual A, B ou C, numa escala de A a E, dá ao trabalhador direito, por cada ano completo do mesmo exercício e até atingir o nível corres- pondente às funções desempenhadas, a ser promovido ou a progredir ao nível imediatamente superior àquele de que era titular no início do período anual que é fundamento da
respectiva promoção ou progressão.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, contar-
-se-á como um ano completo qualquer período de 12 meses seguidos ou integrado por períodos superiores a 30 dias consecutivos, desde que, em qualquer altura desse período, o trabalhador tenha desempenhado a totalidade das funções inerentes à respectiva categoria.
Cláusula 25.ª
Período experimental
1 — A duração do período experimental será fixada por escrito antes da data de admissão, não podendo exceder os limites legalmente fixados.
2 — Nos casos em que se exija formação profissional inicial, para integração profissional, o período experimen- tal a que se refere o número anterior só se conta a partir do termo dessa formação, que, para este efeito, não pode exceder um mês.
3 — Nos casos previstos no número anterior, a antigui- dade reporta-se à data de admissão.
Cláusula 26.ª
Estágio de ingresso
1 — O ingresso na instituição pode ser precedido de um período de estágio, o qual, em caso algum, excederá um ano.
2 — No caso de subsequente celebração de contrato de trabalho, qualquer que seja a natureza ou a modalidade deste, o estágio conta para a determinação da antigui- dade.
Cláusula 27.ª
Contrato de trabalho a termo
1 — Xx trabalhador contratado a termo resolutivo são aplicáveis as condições constantes da lei e dos números seguintes.
2 — O contrato a termo pode também ser celebrado no caso da contratação de trabalhadores para o exercício de funções de operador de call center, quando não enquadrável em qualquer das situações de admissibilidade do contrato a termo resolutivo previstas na lei.
3 — O contrato de trabalho a termo certo pode ser reno- vado até três vezes e a sua duração não pode exceder:
a) 18 meses, quando se tratar de pessoa à procura de primeiro emprego;
b) Dois anos, nos casos de lançamento de nova activi- dade de duração incerta, início de laboração de empresa ou de estabelecimento pertencente a empresa com menos de 750 trabalhadores, em situação de desemprego de longa duração ou noutra prevista em legislação especial de po- lítica de emprego;
c) Três anos, nos restantes casos.
4 — A cessação, por motivo não imputável ao trabalha- dor, de contrato de trabalho a termo celebrado na situação prevista no n.º 2 não impede nova admissão a termo para o mesmo posto de trabalho.
5 — Os deveres de comunicação e de afixação de infor- mação relacionados com o contrato a termo, legalmente previstos, são substituídos pelo dever do empregador co- municar à comissão de trabalhadores existente na em- presa, à estrutura representativa do trabalhador filiado em associação sindical e à Autoridade para as Condições de Trabalho, trimestralmente, a celebração, com indicação do respectivo prazo e fundamento legal, e a cessação do contrato a termo.
6 — O trabalhador contratado a termo tem os mesmos direitos e está sujeito aos mesmos deveres do trabalhador permanente numa situação comparável, salvo se razões objectivas ou disposições específicas do presente acordo justificarem ou determinarem um tratamento diferen- ciado.
Cláusula 28.ª
Estágio de acesso a categoria superior
1 — O acesso a categorias profissionais do grupo A e do grupo B pode ficar dependente de um estágio cuja du- ração será determinada consoante a natureza das funções a desempenhar, mas que, em caso algum, excederá um ano, devendo a entidade patronal comunicar a decisão nos 60 dias subsequentes.
2 — O período de estágio conta para a antiguidade na categoria.
3 — Durante o período de estágio o trabalhador tem direito à retribuição que teria se já estivesse na categoria. 4 — No caso de não se concretizar a integração na ca- tegoria, o trabalhador manterá todos os direitos da carreira de onde provém, passando a receber a retribuição que
auferiria se na mesma se tivesse mantido.
Cláusula 29.ª
Determinação da antiguidade
1 — Para todos os efeitos previstos neste título, é reco- nhecido o tempo de serviço prestado a qualquer das entida- des patronais signatárias do presente acordo anteriormente à sua entrada em vigor.
2 — Para todos os efeitos previstos neste título, é reco- nhecido o tempo de serviço prestado a entidades patronais não signatárias deste acordo, sempre que estas também reconheçam o tempo de serviço prestado nas signatárias, em condições de reciprocidade.
CAPÍTULO III
Mobilidade dos trabalhadores
SECÇÃO I
Mobilidade funcional
Cláusula 30.ª
Mudança e equivalência de funções
1 — A mobilidade funcional no âmbito da entidade patronal só poderá ser limitada pelo grau de qualificação necessário para o desempenho das funções e pelo grupo em que se integra o trabalhador, salvaguardando sempre a categoria profissional para que este foi contratado ou que detém.
2 — A limitação referida no número anterior poderá ser afastada desde que a entidade patronal e o trabalhador inte- ressado na mudança acordem na realização de um período de formação ou de um estágio, especialmente orientados para habilitarem o trabalhador a exercer as funções em que está interessado.
3 — Para efeito do disposto no n.º 1, deverá ser estabe- lecido pela entidade patronal um quadro de equivalência de funções, determinando a afinidade e ligação funcional entre actividades ou funções conexas.
4 — Para apreciação das qualificações detidas pelo tra- balhador serão, designadamente, ponderados os elementos que foram levados em consideração no processo de admis- são, bem como a experiência profissional e as habilitações académicas entretanto adquiridas.
5 — As questões emergentes da aplicação desta cláu- sula devem ser submetidas à apreciação da comissão paritária.
SECÇÃO II
Mobilidade entre locais de trabalho
Cláusula 31.ª
Transferência para outro local de trabalho a pedido do trabalhador
1 — Nas transferências de local de trabalho a pedido do trabalhador, desde que estejam reunidos os requisitos de qualificação para o desempenho do lugar, atender-se-á à seguinte hierarquia de factores:
a) Razões de saúde do trabalhador ou de qualquer mem- bro do seu agregado familiar, devidamente comprovadas e beneficiadas com a transferência;
b) Mérito demonstrado no processo de aconselhamento e avaliação;
c) Residência do agregado familiar ou do trabalhador;
d) Exercício de uma actividade por parte do cônjuge, na localidade solicitada ou dentro de zona próxima, sem possibilidade de transferência daquele;
e) Necessidade comprovada de assistência à família;
f) Necessidade comprovada de continuação de estudos.
2 — No caso de não ser atendido o factor de prefe- rência referido na alínea a) do número anterior, poderá o trabalhador requerer uma junta médica, nos termos da cláusula 77.ª
3 — O trabalhador que reúna determinado factor de preferência não pode ser preterido por outro trabalhador que preencha cumulativamente vários factores subse- quentes.
4 — Se, em relação a mais do que um trabalhador na situação dos números anteriores, se verificarem os mesmos factores de prioridade, será atendido o pedido de transfe- rência mais antigo.
5 — O trabalhador vítima de violência doméstica tem direito a ser transferido, temporária ou definitivamente, a seu pedido, para outro estabelecimento da instituição, nos termos e condições previstas na lei.
Cláusula 32.ª
Transferência para outro local de trabalho por iniciativa da entidade patronal
1 — A entidade patronal pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho, nos termos seguintes:
a) Dentro do mesmo município;
b) Dentro das áreas metropolitanas de Lisboa e Porto;
c) Para outros municípios, desde que o novo local de trabalho se situe num raio de 40 quilómetros do seu local de trabalho ou da sua residência;
d) Para localidade diferente da do seu local de trabalho, se a transferência não causar prejuízo sério ao trabalhador;
e) Quando a transferência resultar de mudança total ou parcial do estabelecimento onde o trabalhador presta serviço.
2 — Fora dos casos previstos no número anterior e salvo acordo expresso do trabalhador, a entidade patronal não o pode transferir para localidade diferente da do seu local de trabalho.
3 — No caso previsto na alínea e) do n.º 1, o tra- balhador que invoque prejuízo sério pode rescindir o contrato de trabalho com direito à indemnização fixada nos termos da lei, salvo se a entidade patronal provar que da mudança não resulta o referido prejuízo para o trabalhador.
4 — Para os efeitos desta cláusula, considera-se que existe prejuízo sério quando se verifiquem as seguintes situações:
a) Trabalhadores dependentes de tratamento médico crónico ou com incapacidade permanente parcial para o trabalho;
b) Cônjuge sem possibilidade de transferência de local de trabalho;
c) Filhos menores;
d) Ascendentes que coabitem com o trabalhador ou incapacitados que residam no local da residência do tra- balhador e a quem este deva assistência;
e) Frequência com aproveitamento em estabelecimen- tos de ensino inexistentes no local para onde se pretende efectuar a transferência.
5 — Nas transferências a realizar, a entidade patro- nal deve privilegiar os trabalhadores que sofrerem menor prejuízo, tendo em consideração a hierarquia de factores previstos no n.º 1 da cláusula anterior.
6 — Para os efeitos previstos nos números anteriores, a entidade patronal deve comunicar a transferência com antecedência mínima da 30 dias, sem prejuízo de poder ser observado outro prazo por acordo entre aquela e o trabalhador.
7 — Nas transferências previstas nesta cláusula, a entidade patronal custeará sempre as despesas directa- mente impostas pela mudança de residência do traba- lhador e das pessoas que com ele coabitem ou estejam a seu cargo.
8 — Quando em resultado da transferência para outro município não haja mudança de residência mas ocorra um acréscimo de despesas derivadas das deslocações diárias para e do local de trabalho, o trabalhador tem direito a ser ressarcido pela diferença relativa aos respectivos custos dos transportes colectivos, desde que não tenha beneficiado, simultaneamente com a transferência, de uma promoção ou progressão na carreira e não disponha de meio de transporte facultado pela entidade patronal.
Cláusula 33.ª
Deslocações em serviço
1 — Os trabalhadores obrigam-se a realizar as des- locações em serviço necessárias à execução da acti- vidade que se comprometeram a executar, bem como as que derivem da frequência de acções de formação profissional.
2 — A entidade patronal custeará as despesas directa- mente determinadas pela deslocação do trabalhador, nos termos da cláusula 100.ª
SECÇÃO III
Mobilidade interempresas
Cláusula 34.ª
Formas de transferência
1 — Sem prejuízo da mudança definitiva de entidade patronal, que se verifica nos termos gerais de direito, a mobilidade de trabalhadores para empresas jurídica ou financeiramente associadas ou economicamente interde- pendentes das entidades patronais outorgantes, para agru- pamentos complementares de empresas ou outras estruturas organizativas comuns por estas mantidos, pode efectuar-se nos termos da lei e, mediante acordo escrito do trabalhador, por uma das seguintes modalidades:
a) Cedência ocasional sem modificação da entidade patronal;
b) Transferência reversível com modificação da enti- dade patronal.
2 — As regras da presente secção não se aplicam às situações em que a prestação do trabalho, pela sua própria natureza ou em consequência de expressa disposição do contrato de trabalho, deva ser exercida junto de qualquer uma das entidades referidas no número anterior.
Cláusula 35.ª
Salvaguarda do estatuto do trabalhador transferido
1 — Na transferência de trabalhadores a que se refere a cláusula anterior, seja qual for a forma que revista, será sempre assegurado um estatuto pessoal equivalente àquele que o trabalhador transferido detinha na empresa de ori- gem, designadamente a respectiva antiguidade, retribuição e categoria profissional.
2 — As pensões de reforma por invalidez ou invalidez presumível, bem como as pensões de sobrevivência, serão asseguradas pela empresa de origem, em condições idên- ticas às que se verificariam se o trabalhador dela nunca tivesse saído.
Cláusula 36.ª
Cedência ocasional
1 — A cedência ocasional referida na alínea a) do n.º 1 da cláusula 34.ª não implica a modificação da entidade patronal do trabalhador cedido, o qual permanecerá vin- culado à entidade cedente, a quem compete, em exclusivo, o exercício do poder disciplinar.
2 — Durante a execução do contrato junto do xxxxxx- xxxxx, o trabalhador fica sujeito ao regime de prestação de trabalho praticado na empresa cessionária, nomeadamente no que respeita ao modo, lugar de execução e duração do trabalho.
3 — A cedência ocasional é titulada por documento próprio, assinado pelo cedente e pelo cessionário, do qual xxxxxxxxx as razões que a determinam, a data do seu início e a duração, que não poderá ser superior a cinco anos, salvo acordo em contrário.
4 — Durante a cedência, o trabalhador continua a ter todos os direitos, regalias e garantias inerentes à quali- dade de trabalhador da instituição, sem prejuízo de poder
auferir, no respectivo período, condições mais favoráveis atribuídas pela cessionária.
5 — A duração do trabalho prestado à cessionária não pode ser superior à praticada na cedente, salvo acordo expresso do trabalhador em contrário.
6 — Xxxxxxxx a cedência, o trabalhador regressa à ins- tituição com a categoria e estatuto remuneratório que tinha no início da cedência ou que, entretanto, pela cedente lhe tenham sido atribuídos.
Cláusula 37.ª
Transferência reversível
1 — A transferência reversível referida na alínea b) do n.º 1 da cláusula 34.ª implica a suspensão do contrato de trabalho com o transmitente e a constituição de um novo vínculo jurídico-laboral entre o trabalhador e o transmis- sário.
2 — A transferência será titulada por contrato escrito, celebrado entre o transmitente, o transmissário e o tra- balhador transferido, de onde constarão as condições da transferência, observando-se, em qualquer caso, os prin- cípios fixados na cláusula 35.ª
3 — O transmissário detém o poder disciplinar em re- lação ao trabalhador transferido, quanto às infracções por ele cometidas ao seu serviço, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 — Sempre que o transmissário manifeste a intenção de despedir com justa causa o trabalhador no âmbito de processo disciplinar contra este instaurado, deve notificar o transmitente da correspondente deliberação e fazê-la acompanhar de todo o processo, incluindo a respectiva nota de culpa e o comprovativo da sua formal notificação ao arguido, para que o transmitente, querendo, possa pro- mover procedimento adequado.
CAPÍTULO IV
Formação
SECÇÃO I
Formação profissional
Cláusula 38.ª
Formação profissional
1 — Cabe à entidade patronal manter e dinamizar a for- mação profissional dos seus trabalhadores, desenvolvendo as suas capacidades profissionais e pessoais e disponibilizando as acções de formação necessárias ao adequado desempe- nho das funções, à adaptação dos trabalhadores às novas tecnologias e ao acompanhamento da evolução do sector. 2 — Constitui dever dos trabalhadores frequentar as ac- ções de formação que a entidade patronal promova ou sub-
sidie, devendo estas ocorrer durante o horário laboral.
3 — A realização das acções de formação preencherá, em média, vinte horas anuais por trabalhador.
4 — O período de duração das acções de formação a que se referem os números anteriores é considerado como efectiva prestação do trabalho.
5 — Quando a frequência do curso ou acção de for- mação implicar deslocação e alojamento fora da área do
local de trabalho ou residência, aplicar-se-á o disposto na cláusula 100.ª deste acordo.
SECÇÃO II
Trabalhadores-estudantes
Cláusula 39.ª
Horário do trabalhador-estudante
1 — Os trabalhadores-estudantes têm direito a bene- ficiar de horários de trabalho flexíveis para a frequência das aulas e inerente deslocação para os respectivos esta- belecimentos de ensino.
2 — Os horários previstos no número anterior não po- derão iniciar-se antes das 8 horas nem terminar depois das 20 horas.
3 — Quando não seja possível a aplicação do regime previsto nos números anteriores, o trabalhador-estudante será dispensado até seis horas semanais, podendo optar pela dispensa ao trabalho durante três dias por mês, no caso de frequentar curso superior, sem perda de retribuição ou qualquer outra regalia, se assim o exigir o respectivo horário escolar.
4 — Havendo acordo entre o trabalhador e a instituição, atentos os interesses e direitos dos trabalhadores-estudantes e o normal funcionamento das empresas ou serviços, po- derá aquele optar entre a flexibilidade de horário ou a dispensa até seis horas semanais.
5 — O trabalhador-estudante que preste serviço em regime de turnos tem os direitos conferidos nos números anteriores, sempre que exista possibilidade de se proceder ao ajustamento dos horários ou dos períodos de trabalho, de modo a não impedir o normal funcionamento daquele regime. 6 — Nos casos em que não seja possível a aplicação do disposto no número anterior, o trabalhador tem direito de preferência na ocupação de postos de trabalho compatíveis com a sua aptidão profissional e com a possibilidade de
participação nas aulas que se proponha frequentar.
Cláusula 40.ª
Xxxxxx e licença sem retribuição
1 — Os trabalhadores-estudantes têm direito a marcar as férias de acordo com as suas necessidades escolares, salvo se daí resultar comprovada incompatibilidade com o plano de férias da entidade patronal.
2 — Os trabalhadores-estudantes têm direito ao gozo interpolado de 15 dias de férias à sua livre escolha e, em cada ano civil, podem utilizar, seguida ou interpolada- mente, até 10 dias úteis de licença sem retribuição, desde que o requeiram com a antecedência de 15 dias.
Cláusula 41.ª
Prestação de exames ou provas de avaliação
1 — O trabalhador-estudante tem direito a ausentar-se, sem perda de vencimento ou de qualquer outro direito ou regalia previstos neste acordo, para prestação de exames ou provas de avaliação, nos seguintes termos:
a) Por cada disciplina, dois dias para a prova escrita, mais dois dias para a respectiva prova oral, sendo um o
da realização da prova e o outro imediatamente anterior, incluindo sábados, domingos e feriados;
b) No caso de provas em dias consecutivos ou de mais de uma prova no mesmo dia, os dias anteriores serão tan- tos quantos os exames a efectuar, aí se incluindo sábados, domingos e feriados;
c) Nos casos em que os exames finais tenham sido subs- tituídos por testes ou provas de avaliação de conhecimen- tos, as ausências referidas poderão verificar-se, desde que, traduzindo-se estas num crédito de quatro dias por disci- plina e ano lectivo, não seja ultrapassado este limite, nem o limite máximo de dois dias por cada prova, observando-se, em tudo o mais, o disposto nas alíneas anteriores.
2 — O trabalhador-estudante poderá optar, em alter- nativa ao regime previsto nas alíneas do número anterior, pelo direito a faltar dois dias úteis por disciplina, até ao máximo de 10 por ano, para preparação de provas de ava- liação de conhecimentos ou exames, os quais podem ser utilizados, quer para uma só disciplina, quer para todas ou para o conjunto de algumas delas, mais um dia para prestação de cada exame, acrescido do tempo necessário para a deslocação.
3 — Consideram-se justificadas as faltas dadas pelos trabalhadores-estudantes na medida das necessidades im- postas pelas deslocações para prestar provas de exame ou de avaliação de conhecimentos.
Cláusula 42.ª
Requisitos para fruição das regalias concedidas aos trabalhadores-estudantes
1 — Para beneficiar das regalias estabelecidas no pre- sente acordo, incumbe ao trabalhador-estudante:
a) Fazer prova, junto da entidade patronal, da frequência de qualquer nível de ensino oficial ou equiparado, incluindo cursos de pós-graduação, mestrados ou doutoramentos;
b) Comprovar a assiduidade às aulas, no fim de cada período, e o aproveitamento escolar, em cada ano.
2 — Para poder continuar a usufruir das regalias estabe- lecidas no presente acordo, deve o trabalhador-estudante concluir com aproveitamento, nos termos do número se- guinte, o ano escolar ao abrigo de cuja frequência benefi- ciará dessas mesmas regalias.
3 — Para os efeitos do número anterior, considera-se aproveitamento escolar o trânsito de ano ou aprovação em pelo menos metade das disciplinas em que o trabalhador-
-estudante estiver matriculado, arredondando-se por defeito este número, quando necessário, considerando-se falta de aproveitamento a desistência voluntária de qualquer disciplina, excepto se justificada por acidente de trabalho ou doença profissional, doença prolongada, licença em situação de risco clínico durante a gravidez, ou por ter gozado licença parental inicial, licença por adopção ou licença parental complementar por período não inferior a um mês.
4 — Tratando-se de cursos especializados, acções de formação profissional, cursos superiores, pós-graduações, mestrados ou doutoramentos, as regalias previstas nas cláusulas 41.ª e 98.ª só são atribuídas se a entidade patronal reputar aqueles cursos ou acções de interesse para a profis-
são, considerando-se como tal, nomeadamente, os cursos ministrados pelo Instituto de Formação Bancária.
5 — Os trabalhadores que não tenham tido aproveita- mento, nos termos do n.º 3 desta cláusula, num máximo de dois anos seguidos ou três interpolados, têm direito a ausentar-se, sem perda de vencimento ou qualquer outro direito ou regalia previstos neste acordo, para prestação de exame no dia em que este tiver lugar, acrescido do tempo necessário para a deslocação.
6 — Nos casos em que os exames finais tenham sido substituídos por testes ou provas de avaliação de conheci- mentos, os trabalhadores-estudantes poderão faltar até ao limite de dois dias por disciplina e ano lectivo e um dia por cada prova, acrescido do tempo necessário à deslocação.
CAPÍTULO V
Prestação do trabalho
SECÇÃO I
Princípios gerais
Cláusula 43.ª
Competência das entidades patronais
1 — Dentro dos limites deste acordo e da lei, compete a cada entidade patronal fixar os termos em que deve ser prestado o trabalho.
2 — Os regulamentos internos que as entidades pa- tronais, observados os procedimentos previstos na lei, elaborem no exercício da competência prevista no número anterior, incluindo o código deontológico, serão enviados aos sindicatos, para conhecimento.
Cláusula 44.ª
Falhas de caixa
Relativamente aos trabalhadores que se encontrem no exercício de funções que envolvam operações de movi- mento de numerário, recebimento de depósitos, pagamento de cheques ou actos similares, a entidade empregadora assume todas as falhas ou diferenças que não resultem de comportamento doloso ou negligência grave do tra- balhador.
SECÇÃO II
Tempo de trabalho
Cláusula 45.ª
Regime geral da prestação de trabalho
Os trabalhadores ficam sujeitos à prestação de trabalho em regime de tempo completo, sem prejuízo do disposto na cláusula seguinte.
Cláusula 46.ª
Regime de prestação de trabalho a tempo parcial
1 — Considera-se trabalho a tempo parcial o que cor- responda a um período normal de trabalho semanal igual
ou inferior a 90 % do praticado a tempo completo, numa situação comparável.
2 — Aplicar-se-á o regime de prestação de trabalho a tempo parcial nas situações em que a lei expressamente o estabeleça e mediante pedido do trabalhador, nomea- damente nas situações de assistência a filhos, enteados, adoptados e adoptandos, desde que menores de 12 anos, de- ficientes ou incapacitados, bem como quando haja acordo com a entidade patronal e mediante a celebração do cor- respondente contrato de trabalho a tempo parcial.
3 — O regime a que se refere a presente cláusula com- preende tanto a prestação de trabalho em apenas alguns dias da semana como, cumulativa ou alternativamente, a observância de período normal de trabalho diário de duração inferior à prevista na cláusula 49.ª
4 — O contrato de trabalho a tempo parcial é celebrado por escrito e dele deve constar a actividade para que é con- tratado o trabalhador, o tratamento retributivo, o período normal de trabalho e o horário de trabalho.
5 — Os trabalhadores em regime de prestação de tra- balho a tempo parcial gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres constantes do presente acordo, com as espe- cialidades nele previstas, designadamente as decorrentes da presente cláusula, do n.º 4 da cláusula 87.ª, da cláusula 93.ª, do n.º 2 da cláusula 97.ª, do n.º 6 da cláusula 120.ª, do n.º 3 da cláusula 133.ª
6 — Caso haja de optar entre várias propostas de ad- missão em regime de tempo parcial para um posto de trabalho, a entidade patronal dará preferência a favor de pessoas com responsabilidades familiares, com capacidade de trabalho reduzida, com deficiência ou doença crónica ou que frequente estabelecimento de ensino.
Cláusula 47.ª
Períodos de funcionamento
1 — Dentro dos condicionalismos estabelecidos pe- las normas legais e regulamentares, compete à entidade patronal a fixação dos períodos de funcionamento das unidades de trabalho.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, são estabelecidos os seguintes princípios:
a) Em geral, o período de funcionamento das unidades poderá ser das 8 às 20 horas, de segunda-feira a sexta-
-feira;
b) Nas unidades situadas em centros comerciais, hiper- mercados, supermercados, aeroportos, feiras, exposições, ou outros espaços similares de acesso condicionado ou abertos temporariamente, poderão ser fixados períodos de funcionamento coincidentes com os observados nesses espaços;
c) Nas unidades com intervenção nas operações rela- cionadas com a gestão da liquidez ou valores mobiliários, nomeadamente sala de mercados, corretagem, tesoura- ria, títulos e custódia, poderão ser fixados períodos de funcionamento coincidentes com o observado na bolsa Euronext;
d) Poderão funcionar continuamente: i) os serviços de informática; ii) os serviços de tratamento de valores e de gestão de tesouraria; iii) os centros de contacto, cobrança, atendimento e prestação de serviços bancários por telefone, videoconferência ou Internet; iv) as áreas de autorização
de pagamentos, v) outras unidades que, pela natureza do serviço prestado, pressuponham trabalho continuado per- manente ou temporariamente.
Clausula 48.ª
Registo de tempos de trabalho
1 — O empregador deve manter o registo dos tempos de trabalho, incluindo dos trabalhadores que estão isentos de horário de trabalho, em local acessível e por forma que permita a sua consulta imediata.
2 — O registo deve conter a indicação das horas de início e de termo do tempo de trabalho, bem como das interrupções ou intervalos que nele não se compreendam, por forma a permitir apurar o número de horas de trabalho prestadas por trabalhador, por dia e por semana.
3 — O empregador deve assegurar que o trabalhador que preste trabalho no exterior da empresa vise o registo imediatamente após o seu regresso à empresa, ou envie o mesmo devidamente visado, de modo que a empresa dis- ponha do registo devidamente visado no prazo de 15 dias a contar da sua prestação.
Cláusula 49.ª
Período normal de trabalho
1 — Os períodos normais de trabalho diário e semanal são de sete e trinta e cinco horas, respectivamente.
2 — No fim do período diário de trabalho haverá uma tolerância de trinta minutos para conclusão das transacções, operações e tarefas começadas e não acabadas na hora estabelecida para o termo do período normal do trabalho diário.
3 — O acréscimo de trabalho previsto no número an- terior, quando prévia e expressamente determinado pela entidade patronal ou consentido pela hierarquia directa do trabalhador, deve ser pago no final de cada mês, com referência ao acréscimo total verificado no mês anterior.
Cláusula 50.ª
Regime de adaptabilidade do tempo de trabalho
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a duração do período normal de trabalho pode apurar-se em termos médios, por um período de referência de dois meses, caso em que o limite diário fixado no n.º 1 da cláusula an- terior é aumentado até ao máximo de duas horas, sem que a duração do trabalho semanal exceda quarenta e cinco horas, só não contando para este limite o trabalho suplementar prestado por motivo de força maior e, em qualquer caso, o tempo de isenção de horário de trabalho.
2 — A duração média do período normal de trabalho e do trabalho semanal pode ser definida por referência a um período máximo de seis meses nas seguintes situações ou unidades de trabalho:
a) De formação profissional conjugada com a prestação de trabalho;
b) De planeamento; de estudos, estratégia ou elabora- ção de elementos de suporte às decisões do conselho de administração das instituições outorgantes; assessoria; de auditoria ou unidades de acompanhamento e resposta às entidades de supervisão; de contabilidade ou conso-
lidação; de recuperação de crédito ou de outras opera- ções; de preparação e lançamento de novos projectos ou produtos; de implementação de modificações ditadas por alterações legislativas, contratuais ou de mercado; de negociação prolongada de contratos ou doutros ins- trumentos ou processos; que, pela natureza do serviço prestado, pressuponham uma acentuada variação das necessidades de serviço que torne insuficiente o período de referência previsto no n.º 1.
3 — Da aplicação da alínea b) do número anterior não pode resultar a definição do período de referência em seis meses para mais de 2 % do total dos trabalhadores abrangidos pelo presente acordo.
4 — O período de referência pode ser alterado durante a sua execução no momento em que se verifiquem as si- tuações previstas no n.º 2 da presente cláusula, ou quando, atingido o limite previsto no número anterior, por substitui- ção de trabalhadores abrangidos pelo período de referência previsto no n.º 1.
5 — Os trabalhadores abrangidos pela aplicação ou alteração do regime previsto nos números anteriores serão avisados com uma antecedência de sete dias.
6 — A entidade patronal deve manter o registo legal- mente previsto que permita apurar o número de horas de trabalho prestadas pelo trabalhador, por dia e por semana, com indicação da hora de início e de termo do trabalho, naquelas situações em que for adoptado um regime de adaptabilidade do tempo de trabalho.
7 — O sistema de controlo de horários do número an- terior deve permitir a consulta por parte dos trabalhadores abrangidos.
8 — Os n.os 2 e 3 da cláusula anterior não são aplicáveis aos trabalhadores em regime de adaptabilidade do tempo de trabalho.
9 — Por acordo entre a entidade patronal e o traba- lhador, o cumprimento do período normal de trabalho em regime de adaptabilidade pode implicar a redução da semana de trabalho em dias ou meios dias completos de trabalho.
Cláusula 51.ª
Horários de trabalho
1 — Dentro dos condicionalismos estabelecidos neste acordo e na lei, pode a entidade patronal estabelecer os seguintes tipos de horários:
a) Horário de trabalho base: aquele que se reparte por dois períodos diários entre as 8 e as 20 horas, separados por um intervalo de descanso, com horas de entrada e de saídas fixas;
b) Horário de trabalho diferenciado: aquele em que a prestação de trabalho se efectiva em períodos diários, interrupta ou ininterruptamente, com horas de entrada e de saídas fixas, e em que, pelo menos um deles, se situa fora do intervalo das 8 às 20 horas;
c) Horário de trabalho por turnos: aquele em que a prestação de trabalho se efectiva em períodos diários e sucessivos, interrupta ou ininterruptamente, e em que os trabalhadores mudam, periódica e regularmente, de um horário de trabalho para o subsequente, segundo uma escala pré-estabelecida;
d) Horário de trabalho flexível: aquele em que as ho- ras de início e termo dos períodos de trabalho e de des- canso diários são móveis, implicando porém períodos de permanência obrigatória mas não isenção de horário de trabalho.
2 — O estabelecimento do horário de trabalho diário fora do período compreendido entre as 8 e as 20 horas depende da concordância expressa do trabalhador.
3 — Exceptua-se do previsto no número anterior o ho- rário das seguintes unidades e serviços:
a) Os previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 da cláu- sula 47.ª;
b) Os serviços de limpeza, que poderão ser estabele- cidos entre as 6 e as 21 horas, em períodos contínuos ou descontínuos.
4 — O estabelecimento do horário de trabalho nos dias de descanso semanal, feriados e dispensa do dia 24 de De- zembro só pode ser feito para os trabalhadores colocados nas unidades e serviços previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 da cláusula 47.ª, ou cujo contrato preveja a prestação de trabalho nesses dias.
5 — Poderá ainda haver prestação de trabalho durante o sábado noutras unidades de atendimento de clientes, desde que o seu número não ultrapasse 3 % do total de agências do conjunto das entidades patronais signatárias do presente acordo e haja acordo expresso dos trabalhadores envolvidos. 6 — Em todos os locais de trabalho estará disponível ou será afixado em lugar bem visível um mapa de horário de trabalho, elaborado de harmonia com as disposições
legais e com as normas do presente ACT.
7 — Os n.os 2 e 3 da cláusula 49.ª não são aplicáveis aos trabalhadores com horário de trabalho flexível.
Cláusula 52.ª
Horários diferenciados e por turnos
1 — A duração da jornada de trabalho em horários di- ferenciados e por turnos pode ser de seis horas consecuti- vas, ou de sete a dez horas com um ou dois intervalos de descanso, mas não pode ultrapassar o limite máximo do período normal de trabalho semanal fixado na cláusula 49.ª, o qual, nos termos previstos na cláusula 50.ª, poderá ser aferido em termos médios.
2 — A prestação de trabalho em regime de horários diferenciados e por turnos não prejudica o direito ao dia de descanso semanal, ao dia de descanso semanal comple- mentar e aos feriados, nos termos previstos na cláusula 58.ª 3 — A entidade patronal pode por termo ao regime de horário por turnos e diferenciados, precedendo comunica- ção ao trabalhador com a antecedência mínima de 30 dias.
Cláusula 53.ª
Intervalos de descanso
Deve ser observado um intervalo diário de descanso de duração não inferior a meia hora e não superior a duas horas e trinta minutos, bem como um intervalo suplementar de descanso, de duração não superior a trinta minutos, por forma a evitar a prestação de trabalho por mais de seis horas consecutivas.
Cláusula 54.ª
Trabalho nocturno
1 — Para efeitos do presente acordo, considera-se tra- balho nocturno o trabalho prestado no período que decorre entre as 20 e as 7 horas.
2 — O período normal de trabalho diário do trabalhador nocturno, quando vigore o regime de adaptabilidade, não deve ser superior a sete horas diárias, em média sema- nal.
Cláusula 55.ª
Isenção de horário de trabalho
1 — Poderão ser isentos de horário de trabalho os tra- balhadores que desempenhem funções de direcção, de gerência, de chefia ou funções técnicas e, em geral, todos os que desempenhem cargos de confiança.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se cargos de confiança todos aqueles a que o conselho de administração especificamente atribua o carácter de autonomia, representação, fiscalização, for- mação específica ou confidência, independentemente da categoria profissional do trabalhador, podendo como tal ser considerados, nomeadamente, os seguintes:
a) Os que são exercidos por procuradores ou por traba- lhadores que exerçam regularmente as suas funções fora da unidade a que pertencem, sem controlo imediato da respectiva hierarquia;
b) Os que envolvam poderes delegados para atender, representar ou negociar com os clientes ou outras entida- des, em nome da entidade patronal;
c) Os que impliquem responsabilidade pela recepção e guarda de valores ou documentos confidenciais;
d) Os que tenham subjacente a realização de auditorias ou a fiscalização dos serviços da entidade patronal;
e) Os que pressuponham uma formação específica na concepção, preparação ou controlo da estratégia e objec- tivos da entidade patronal, ou na elaboração de estudos, pareceres, análises ou projectos que fundamentem ou cons- tituam suporte das decisões do conselho administração;
f) Os que são exercidos em apoio directo aos membros do conselho de administração.
3 — O alargamento da prestação a um determinado número de horas por semana, a título de isenção de horário de trabalho, não pode determinar a prestação de trabalho por um período superior a dez horas para além do perí- odo normal de trabalho semanal, sendo o tempo diário de trabalho máximo aferido em termos médios, pelo período de referência previsto no n.º 1 ou no n.º 2 da cláusula 50.ª 4 — A isenção de horário de trabalho não prejudica
o direito aos dias de descanso previstos na lei e na cláu- sula 58.ª deste acordo, incluindo o descanso mínimo de onze horas seguidas entre dois períodos diários de trabalho consecutivos.
5 — Os n.os 2 e 3 da cláusula 49.ª não são aplicáveis aos trabalhadores isentos de horário de trabalho.
6 — O regime de isenção termina com a verificação do prazo pelo qual foi estabelecido ou, não tendo sido fixado qualquer prazo, por comunicação da entidade patronal ou do trabalhador com a antecedência mínima de dois meses.
Cláusula 56.ª
Trabalho suplementar
1 — Considera-se trabalho suplementar todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho, nos termos legais, mas com o limite de duzentas horas por ano e por trabalhador.
2 — Não se compreende na noção de trabalho suple- mentar:
a) Trabalho prestado por trabalhadores até ao limite da isenção de horário de trabalho;
b) Trabalho prestado para compensar suspensões de actividade, quando haja acordo entre a entidade patronal e os trabalhadores.
3 — O trabalho suplementar só pode ser prestado nas seguintes situações:
a) Quando a entidade patronal tenha de fazer face a acréscimos ocasionais de trabalho que não justifiquem a admissão de trabalhadores, designadamente para fun- ções de transporte de valores e em caso de necessidade de abertura temporária de extensões ou prolongamento de estabelecimentos bancários, por períodos certos e deter- minados de tempo, nomeadamente em épocas e áreas de maior afluxo turístico, feiras e exposições;
b) Quando se verifiquem casos de força maior;
c) Quando a entidade patronal esteja na iminência de sofrer prejuízos importantes.
4 — A prestação de trabalho suplementar tem de ser prévia e expressamente determinada pela entidade pa- tronal, sendo também exigível o seu pagamento quando for realizado de modo a não ser previsível a oposição do empregador.
5 — É legítima a recusa pelos trabalhadores da presta- ção de trabalho suplementar sempre que não se verifiquem os condicionalismos previstos no n.º 3.
6 — Os trabalhadores estão obrigados à prestação de trabalho suplementar, salvo quando os mesmos expres- samente invoquem e se verifiquem situações de gravi- dez, deficiência física, doença crónica, filhos menores de 6 anos, frequência nocturna de estabelecimento de ensino ou assistência inadiável ao agregado familiar.
7 — Nos casos em que seja anulada a realização de trabalho suplementar previamente planeado, a entidade patronal fica obrigada a pagar aos trabalhadores designa- dos para o efeito as horas previstas, independentemente da sua efectiva realização, salvo se forem avisados com doze horas de antecedência.
Cláusula 57.ª
Registo do trabalho suplementar
1 — As entidades patronais devem manter, no local de trabalho, um registo informático de onde constem as horas do dia efectuadas por cada trabalhador em regime de traba- lho suplementar, o qual deve ser actualizado antes e logo após a realização desse trabalho e visado informaticamente pelo trabalhador a seguir à sua prestação.
2 — Do registo previsto no número anterior deve cons- tar sempre a indicação expressa do fundamento da pres-
tação de trabalho suplementar, além de outros elementos fixados em legislação especial.
3 — No mesmo registo devem ser anotados os perío- dos de descanso compensatório gozados pelo trabalhador.
SECÇÃO III
Suspensão da prestação do trabalho
SUBSECÇÃO I
Descanso semanal, feriados e férias
Cláusula 58.ª
Descanso semanal, feriados e dispensa
1 — Os dias de descanso semanal são o sábado e o domingo.
2 — Serão observados os seguintes feriados previstos na lei:
1 de Janeiro; Sexta-Feira Santa;
Xxxxxxx xx Xxxxxx; 25 de Abril;
1 de Maio;
Corpo de Deus (festa móvel); 10 de Junho;
15 de Agosto;
5 de Outubro;
1 de Novembro;
1, 8 e 25 de Dezembro; Terça-feira de Carnaval;
Feriado municipal da localidade.
3 — Os trabalhadores estão dispensados do cumpri- mento do dever de assiduidade no dia 24 de Dezembro. 4 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte e nas situações previstas nos n.os 4 e 5 da cláusula 51.ª, os dias de descanso semanal, os feriados e o dia de dispensa
podem ser gozados dentro de 15 dias consecutivos.
5 — Nas unidades que funcionam continuamente em horários diferenciados e por turnos nos termos do presente acordo, os dias feriados e o dia de dispensa podem ser gozados dentro de 30 dias consecutivos.
6 — Em alternativa ao gozo dos feriados e do dia 24 de Dezembro em dias diferentes, pode a entidade patronal, com o acordo do trabalhador, proceder ao pagamento de um acréscimo de 100 % da retribuição pelo trabalho pres- tado nesses dias.
Cláusula 59.ª
Duração das férias
1 — O período anual de férias é de 25 dias úteis e não está condicionado à assiduidade de serviço, excepto na situação prevista no n.º 2 da cláusula 80.ª
2 — Para efeito de férias, a contagem dos dias úteis compreende os dias de semana de segunda a sexta-feira, com exclusão dos feriados e do 24 de Dezembro, não sendo como tal considerados os sábados e os domingos.
3 — O direito a férias adquire-se em virtude do trabalho prestado em cada ano civil e vence-se no dia 1 de Janeiro do ano civil subsequente.
4 — No ano de admissão, e decorrido o período expe- rimental, o trabalhador tem direito a um período de férias de dois dias úteis por cada mês completo de serviço.
5 — No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de decorrido o período referido no número anterior ou antes de gozado o direito a férias, pode o trabalhador usufruí-lo até 30 de Junho do ano civil subsequente.
6 — Da aplicação das disposições legais e deste acordo não pode resultar para o trabalhador o direito ao gozo de um período de férias, no mesmo ano civil, superior a 25 dias úteis, excepto na situação prevista no número anterior, em que não pode exceder 30 dias.
7 — Todos os dias de descanso compensatório, atri- buídos por lei ou por este acordo, poderão ser gozados cumulativamente com as férias previstas nesta subsecção, aplicando-se o regime da marcação do período de férias, com as necessárias adaptações.
Cláusula 60.ª
Acumulação de férias
1 — As férias serão gozadas no decurso do ano civil em que se vencem, não sendo permitido acumular, no mesmo ano, férias de dois ou mais anos, salvo o disposto neste acordo relativamente a interrupções e violação do direito de férias e ainda nos números seguintes.
2 — Terão direito a acumular férias de dois anos:
a) Os trabalhadores que exercem a sua actividade no continente, quando pretendam gozá-las nas Regiões Au- tónomas dos Açores e da Madeira;
b) Os trabalhadores que exercem a sua actividade nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, quando pretendam gozá-las em outras ilhas ou no continente;
c) Os trabalhadores que pretendam gozar férias com familiares emigrados no estrangeiro;
d) Os trabalhadores que, exercendo a sua actividade no estrangeiro, pretendam gozá-las em Portugal.
3 — Os trabalhadores poderão ainda acumular, no mesmo ano, até metade do período de férias vencido no ano anterior com o desse ano, mediante acordo com a entidade patronal
Cláusula 61.ª
Marcação do período de férias
1 — A nenhum trabalhador pode ser imposto o gozo de férias fora do período compreendido entre 2 de Maio e 31 de Outubro, salvo nos casos previstos neste acordo.
2 — As férias serão marcadas segundo um plano que assegure o funcionamento dos serviços e permita, rotati- vamente, a utilização dos meses de Maio a Outubro por cada trabalhador.
3 — A marcação do período de férias deve ser feita por acordo entre os trabalhadores do mesmo local de trabalho e a entidade patronal.
4 — Na falta de acordo, caberá à entidade patronal a elaboração do mapa de férias, sob parecer prévio da Co- missão de Trabalhadores, comissão ou secção sindical, ou dos delegados sindicais, pela indicada ordem de pre- cedência.
Cláusula 62.ª
Férias do agregado familiar
1 — Os trabalhadores pertencentes ao mesmo agregado familiar, que se encontrem ao serviço da mesma entidade patronal, têm direito a gozar férias simultaneamente, sal- vaguardando o disposto na cláusula anterior e os interesses dos demais trabalhadores.
2 — Na medida do possível, aos trabalhadores perten- centes ao mesmo agregado familiar, que se encontrem ao serviço de diferentes entidades patronais abrangidas por este acordo, deverá ser facultado o gozo simultâneo de férias.
Cláusula 63.ª
Xxxxxx seguidas ou interpoladas
1 — As férias deverão ser gozadas sem interrupção. 2 — Todavia, a entidade patronal e o trabalhador podem acordar em que as férias sejam gozadas interpoladamente, desde que pelo menos sejam gozados 10 dias úteis con-
secutivos.
Cláusula 64.ª
Alteração da marcação do período de férias
1 — A alteração dos períodos de férias já estabeleci- dos e a interrupção dos já iniciados são permitidas com fundamento em justificadas razões do trabalhador ou em necessidade imperiosa da entidade patronal.
2 — No caso de alteração do período de férias, deverá observar-se o disposto nos n.os 3 e 4 da cláusula 61.ª
3 — A alteração ou interrupção do período de férias, por motivo de interesse da entidade patronal, nunca poderá implicar a marcação desse período, ou do tempo restante, fora dos meses referidos no n.º 1 da cláusula 61.ª, salvo com o acordo expresso do trabalhador e sem prejuízo do gozo seguido de metade do período de férias.
4 — A alteração ou interrupção do período de férias considerados no número anterior constituem a entidade patronal na obrigação de indemnizar o trabalhador pelos prejuízos comprovadamente sofridos, na pressuposição de que gozaria integralmente as férias na época fixada.
5 — Quando, por qualquer razão, um trabalhador for transferido de serviço ou de local de trabalho, após a mar- cação do seu período de férias, este só poderá ser alterado com o seu acordo.
Cláusula 65.ª
Mapa de férias
As entidades patronais afixarão nos locais de trabalho, até 15 de Abril de cada ano, o mapa onde conste o período de férias de cada trabalhador, bem como, posteriormente, as alterações previstas na cláusula anterior.
Cláusula 66.ª
Diferimento do início do período de férias
O início do período de férias será diferido quando o trabalhador, nessa data, estiver temporariamente impedido por motivo que não lhe seja imputável, observando-se, com as necessárias adaptações, o disposto na cláusula seguinte.
Cláusula 67.ª
Interrupção de férias
1 — Em caso de doença do trabalhador, ou parto, du- rante o gozo de férias, serão as mesmas interrompidas, considerando-se como não gozadas na parte restante.
2 — O trabalhador deverá comunicar imediatamente o dia de início do evento, bem como o do seu termo, podendo a entidade patronal exigir prova do facto comunicado, para o que o trabalhador deverá sempre indicar a morada onde pode ser encontrado.
3 — A interrupção prevista no n.º 1 conta-se a partir da data do evento, mas quando o trabalhador, por motivos que lhe sejam imputáveis, não o comunicar imediatamente, a interrupção conta-se a partir da comunicação.
4 — O gozo das férias prosseguirá após o termo da situa- ção de doença e, no caso de parto, após o termo do período de licença por maternidade, salvo acordo em contrário entre a entidade patronal e o trabalhador, e sem ofensa dos direitos dos restantes trabalhadores.
5 — No caso do número anterior, os dias de férias por xxxxx, que excedam o número de dias contados entre o reinício das férias e o termo do ano civil em que este se verifique, serão gozados no 1.º trimestre do ano civil subsequente.
6 — Se a situação que determina a interrupção das fé- rias se prolongar para além do 1.º trimestre do ano civil subsequente, o trabalhador terá direito à retribuição cor- respondente ao período de férias não gozado.
7 — O disposto nos números anteriores aplica-se às situações de luto por falecimento de pais, filhos, pais e filhos adoptivos, cônjuge não separado de pessoas e bens ou irmãos do trabalhador, pelos períodos estabelecidos nas alíneas b) e c) do n.º 2 da cláusula 74.ª
Cláusula 68.ª
Férias em caso de mudança de entidade patronal
1 — A mudança do trabalhador para outra entidade patronal signatária do presente acordo, para uma sociedade que esteja em relação de domínio ou de grupo com uma das entidades outorgantes, ou para um dos agrupamentos complementares de empresas por estas constituídos, não prejudica o direito a férias.
2 — Nos casos a que se refere o número anterior, os dias de férias a que o trabalhador tem direito não poderão exceder a duração máxima prevista na cláusula 59.ª
Cláusula 69.ª
Férias dos trabalhadores em situação de suspensão por impedimento prolongado
1 — No ano da suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado respeitante ao trabalhador, se se verificar a impossibilidade total ou parcial do gozo do direito a férias já vencido, o trabalhador terá direito à re- tribuição correspondente ao período de férias não gozado e ao respectivo subsídio.
2 — No ano da cessação do impedimento prolongado, o trabalhador terá direito ao período de férias e respectivo subsídio correspondente a dois dias úteis por cada mês completo de serviço prestado nesse ano.
3 — O período de férias que exceda o número de dias contados desde o seu início e o termo desse ano civil será gozado no decurso do 1.º trimestre do ano imediato.
Cláusula 70.ª
Férias dos trabalhadores em regime de licença sem retribuição
1 — O direito a férias já vencido não pode ser pre- judicado pelo recurso ao regime de licença sem retri- buição.
2 — Se se verificar a impossibilidade, total ou parcial, do gozo do direito a férias já vencido, o trabalhador terá direito à retribuição correspondente ao período de férias não gozado e respectivo subsídio.
3 — No ano do regresso ao serviço, após o gozo da licença sem retribuição, o trabalhador terá direito ao pe- ríodo de férias e respectivo subsídio correspondente a dois dias úteis por cada mês completo de serviço prestado nesse ano.
Cláusula 71.ª
Férias no ano de cessação do contrato
1 — Cessando o contrato de trabalho por qualquer mo- tivo, incluindo a morte do trabalhador, a entidade patronal pagará a retribuição e o subsídio correspondentes ao perí- odo de férias vencido, se o trabalhador ainda as não tiver gozado, e, bem assim, a retribuição e o subsídio de férias proporcionais ao tempo de trabalho prestado no ano da cessação do contrato, o qual é sempre considerado para efeitos de antiguidade.
2 — Da aplicação do disposto no número anterior ao contrato cuja duração não atinja, por qualquer causa, 12 meses, não pode resultar um período de férias supe- rior ao proporcional à duração do vínculo, sendo esse período considerado para efeitos de retribuição, subsídio e antiguidade.
Cláusula 72.ª
Violação do direito a férias
1 — A entidade patronal que, com culpa, obstar ao gozo total ou parcial das férias, nos termos previstos neste acordo, pagará ao trabalhador, a título de indemnização, o triplo da retribuição correspondente ao período de férias que este deixou de gozar.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o período em falta deverá ser obrigatoriamente gozado no 1.º trimestre do ano civil subsequente, sem perda do direito ao correspondente subsídio de férias.
SUBSECÇÃO II
Faltas
Cláusula 73.ª
Definição de falta
1 — Falta é a ausência do trabalhador durante o período diário normal de trabalho a que está obrigado.
2 — No caso de ausência do trabalhador, por períodos inferiores ao período normal de trabalho a que está obri- gado, os respectivos tempos serão adicionados para deter- minação dos períodos normais de trabalho diário em falta.
Cláusula 74.ª
Tipos de faltas
1 — As faltas podem ser justificadas ou injustificadas. 2 — São consideradas faltas justificadas:
a) As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento;
b) Cinco dias seguidos por falecimento do cônjuge não separado de pessoas e bens, de pessoa que viva em união de facto ou em economia comum, há mais de dois anos, de pais, filhos, pais e filhos adoptivos, padrasto e madrasta, enteados, sogros, xxxxxx e noras;
c) Dois dias seguidos por falecimento de avós, bisavós, netos e bisnetos do trabalhador ou do cônjuge, irmãos e cunhados;
d) As motivadas por impossibilidade de prestar traba- lho, devido a facto que não seja imputável ao trabalhador, nomeadamente observância de prescrição médica no se- guimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida, doença, acidente, cumprimento de obrigações legais e de decisões judiciais;
e) As motivadas pela necessidade de prestação de as- sistência inadiável a membros do agregado familiar do trabalhador, podendo a entidade patronal exigir prova do facto;
f) As ausências não superiores a quatro horas e só pelo tempo estritamente necessário, justificadas pelo respon- sável de educação de menor, uma vez por trimestre, para deslocação à escola, tendo em vista inteirar-se da situação educativa do filho menor;
g) As dadas por candidatos a cargos públicos, nos termos da correspondente lei eleitoral;
h) As dadas pelos trabalhadores eleitos para as estrutu- ras de representação colectiva, nos termos previstos neste acordo;
i) As que por lei forem como tal qualificadas, nome- adamente as dadas ao abrigo do regime da medicina do trabalho, do regime do bombeiro voluntário e do regime do dador de sangue;
j) As previamente autorizadas ou aprovadas posterior- mente pela entidade patronal.
3 — Se no dia do conhecimento dos eventos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior o trabalhador estiver ao serviço, esse dia não conta para o cômputo do número de dias a que o trabalhador tiver direito a faltar.
4 — Nos casos previstos nas alíneas d) e e) do n.º 2, se o impedimento do trabalhador se prolongar para além de um mês, aplica-se o regime de suspensão da prestação de trabalho por impedimento prolongado.
5 — São consideradas injustificadas, constituindo uma violação do dever de assiduidade, todas as faltas não pre- vistas nos números anteriores.
Cláusula 75.ª
Prova das faltas por doença
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a prova da justificação das faltas por doença faz-se mediante a apresentação de documento médico que ateste a impos- sibilidade de o trabalhador prestar o trabalho.
2 — Não obstante a apresentação do documento referido no número anterior, a entidade patronal pode proceder à verificação da situação de doença e da natureza impossi- bilitante da mesma através da convocação do trabalhador para ser submetido a exame médico.
3 — No caso dos trabalhadores inscritos no regime geral de segurança social, aplicam-se os termos e procedimentos previstos nesse regime.
Cláusula 76.ª
Exame médico
1 — A convocatória para o exame médico a que se refere o n.º 2 da cláusula anterior faz-se pessoalmente ou mediante carta registada com aviso de recepção enviada para o domicilio do trabalhador.
2 — No acto da convocação, o trabalhador deve ser avisado dos efeitos decorrentes da sua não comparência. 3 — Quando o local do exame médico seja fora da lo- calidade da residência do trabalhador, e caso este invoque a impossibilidade de se deslocar àquele local, a entidade patronal pode definir um outro local para a realização do exame, na área da localidade da sua residência, ou, se o trabalhador assim o solicitar, deve providenciar para que
o exame se realize na sua residência.
4 — Sempre que possível, o trabalhador deve apre- sentar, aquando da sua observação, informação médica e elementos auxiliares de diagnóstico comprovativos da sua impossibilidade para prestar o trabalho.
Cláusula 77.ª
Junta médica de verificação de doença
1 — Existindo desacordo entre a entidade patronal e o trabalhador quanto à situação de impossibilidade de pres- tar o trabalho por motivo de doença, recorrer-se-á a uma junta médica, composta por três elementos, designados da seguinte forma:
a) Cada uma das partes indicará o seu representante, sendo o representante do empregador designado no acto em que é convocada a junta médica e o representante do trabalhador no prazo máximo de 12 dias a contar da re- cepção daquela convocatória;
b) Nos 8 dias subsequentes à data da indicação do re- presentante do trabalhador, os dois médicos designados escolhem um terceiro elemento para completar a junta.
2 — A falta de indicação do representante do trabalha- dor no prazo estabelecido no número anterior equivale à aceitação de que o exame seja realizado pelo representante da entidade patronal e pelo médico por este escolhido. 3 — A parte contra quem a junta médica se pronunciar pagará todas as despesas ocasionadas pela diligência, salvo se o trabalhador não obtiver vencimento, caso em que o mesmo só pagará os honorários do médico que o tenha
representado.
Cláusula 78.ª
Falta aos exames médicos
1 — A recusa injustificada em submeter-se aos exa- mes médicos referidos nas cláusulas anteriores, ou a não
comparência aos mesmos, determina a consideração como faltas injustificadas das ausências motivadas pela alegada doença, a partir da data em que tais factos tenham lugar. 2 — O disposto no número anterior aplica-se também nos casos em que o contrato de trabalho se encontre sus- penso, implicando a cessação automática da suspensão e a consideração das ausências como faltas injustificadas. 3 — Os efeitos previstos nos números anteriores são comunicados ao trabalhador, por carta registada com aviso
de recepção.
Cláusula 79.ª
Efeitos das faltas justificadas
1 — As faltas justificadas não determinam a perda ou prejuízo de quaisquer direitos ou regalias do trabalhador, nomeadamente da retribuição, salvo nos casos expressa- mente previstos na lei.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as faltas autorizadas ou aprovadas pela entidade patronal poderão, por decisão desta, não implicar perda de retri- buição.
Cláusula 80.ª
Efeitos das faltas injustificadas
1 — As faltas injustificadas têm como consequência:
a) A perda da retribuição correspondente ao período de ausência;
b) O desconto, para todos os efeitos, do período de ausência na antiguidade do trabalhador.
2 — Em alternativa à perda de retribuição prevista no número anterior, o trabalhador pode optar pela perda de dias de férias na proporção de um dia de férias por cada dia de falta, desde que seja salvaguardado o gozo efectivo de 20 dias úteis de férias ou da correspondente proporção, se se tratar de férias no ano de admissão, sem prejuízo do pagamento, por inteiro, do subsídio de férias.
3 — Tratando-se de faltas injustificadas a um ou meio período normal de trabalho diário, o período de ausência a considerar para os efeitos do n.º 1 abrangerá os dias ou meios dias de descanso ou feriados imediatamente ante- riores ou posteriores ao dia da falta.
4 — No caso de a apresentação do trabalhador, para início ou reinício da prestação de trabalho, se verificar com atraso injustificado superior a trinta ou sessenta minutos, pode a entidade patronal recusar a aceitação da prestação durante parte ou todo o período normal de trabalho, res- pectivamente.
SUBSECÇÃO III
Impedimento prolongado respeitante aos trabalhadores
Cláusula 81.ª
Suspensão por impedimento prolongado respeitante aos trabalhadores
1 — Quando o trabalhador esteja temporariamente impedido por facto que não lhe seja imputável, nomea- damente por cumprimento do serviço militar obrigatório, doença ou acidente, e o impedimento se prolongue por
mais de um mês, cessam os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que pressuponham a efectiva prestação de trabalho, sem prejuízo das prestações legais ou contratuais sobre segurança social.
2 — O tempo de suspensão conta-se para todos os efei- tos de antiguidade, conservando o trabalhador o direito ao lugar.
3 — O disposto no n.º 1 começará a observar-se, mesmo antes de expirado o prazo de um mês, a partir do momento em que haja a certeza ou se preveja com segu- rança que o impedimento terá duração superior àquele prazo.
4 — O contrato caducará no momento em que se tome certo que o impedimento é definitivo, sem prejuízo das disposições aplicáveis sobre segurança social.
5 — Durante a suspensão não se interrompe o decurso do prazo do contrato de trabalho para efeitos de caduci- dade e pode qualquer das partes fazê-lo cessar nos termos gerais.
6 — O trabalhador cujo contrato se encontre suspenso constará do ficheiro informático a que se refere a cláu- sula 12.ª, com menção expressa da situação em que se encontra.
Cláusula 82.ª
Regresso do trabalhador
1 — Terminado o impedimento, o trabalhador deve, de imediato, avisar a entidade patronal desse facto.
2 — Nos 15 dias subsequentes ao aviso a que se refere o número anterior, a entidade patronal deve informar o trabalhador do dia e local em que o mesmo deve retomar o serviço.
3 — A falta de informação tempestiva pelo trabalhador do fim do impedimento, salvo razões que não lhe sejam imputáveis, fá-lo-á incorrer em faltas injustificadas.
4 — A não apresentação tempestiva ao serviço coloca o trabalhador na situação de faltas.
SUBSECÇÃO IV
Licença sem retribuição
Cláusula 83.ª
Licença sem retribuição
1 — Ao trabalhador pode ser concedida, a seu pedido, licença sem retribuição, por período determinado.
2 — O período de licença sem retribuição conta-se para efeitos da antiguidade prevista na cláusula 119.ª, salvo acordo escrito em contrário, conservando o trabalhador o direito à respectiva categoria.
3 — Durante o período de licença sem retribuição ces- sam os direitos, deveres e garantias das partes na medida em que pressuponham a efectiva prestação de trabalho, sem prejuízo do disposto no regime de segurança social, continuando o trabalhador a constar do ficheiro informático a que se refere a cláusula 12.ª, com menção expressa da situação em que se encontra.
4 — A concessão de licenças sem retribuição para for- mação profissional e de licenças para assistência a filhos menores e outros familiares rege-se pelo disposto na lei geral.
CAPÍTULO VI
Remuneração Cláusula 84.ª Definição de retribuição
1 — Só se considera retribuição aquilo a que, nos ter- mos deste acordo, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida da prestação do seu trabalho.
2 — A retribuição mensal efectiva compreende:
a) A retribuição de base decorrente da aplicação do anexo III para cada nível;
b) As diuturnidades a que o trabalhador tenha direito;
c) Todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, pela entidade patronal ao trabalhador, incluindo as adicionais ou complementares.
3 — Para efeitos de aplicação deste acordo e até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qual- quer prestação da entidade patronal ao trabalhador, não incluindo, contudo, as seguintes:
a) Participação nos lucros de cada exercício;
b) Prestações efectuadas como contrapartida do trabalho suplementar;
c) Ajudas de custo e outros abonos, nomeadamente os devidos por viagens, deslocações, transportes, instalação e outros equivalentes;
d) Subsídios de almoço e de jantar;
e) Subsídios infantil e de estudos.
4 — Para os efeitos deste acordo, considera-se ilíquido o valor de todas as prestações pecuniárias nele estabelecidas.
Cláusula 85.ª
Tempo e forma de pagamento
1 — As prestações devidas a título de retribuição são satisfeitas por inteiro no decurso do mês a que digam respeito ou na data em que devam ser pagas.
2 — A entidade patronal pode efectuar o pagamento por meio de cheque bancário, vale postal ou depósito bancário à ordem do respectivo trabalhador.
Cláusula 86.ª
Cálculo da retribuição horária e diária
1 — A retribuição horária é calculada segundo a se- guinte fórmula:
(Rm × 12)/(52 × n)
sendo Rm o valor da retribuição mensal efectiva e n o período normal de trabalho semanal.
a data da sua admissão, têm direito a uma diuturnidade, no valor fixado no anexo IV, com o limite de oito diutur- nidades.
2 — As diuturnidades são pagas mensalmente a partir do seu vencimento e reportam-se ao 1.º dia do mês em que se vencem.
3 — Para efeitos de contagem do tempo de serviço previsto no n.º 1, é considerada a antiguidade resultante da aplicação da cláusula 29.ª
4 — Os trabalhadores em regime de tempo parcial têm direito a diuturnidades de valor proporcional às do horário completo.
Cláusula 88.ª
Retribuição e subsídio de férias
1 — Todos os trabalhadores têm direito a receber, du- rante as férias, uma retribuição igual à que receberiam se estivessem ao serviço e um subsídio de férias igual ao montante da maior retribuição mensal efectiva que ocorrer no ano do gozo das férias.
2 — O subsídio de férias será pago com a retribuição mensal do mês de Janeiro.
Cláusula 89.ª
Subsídio de Natal
1 — Todos os trabalhadores têm direito a um subsídio correspondente a um mês de valor igual à maior retribuição mensal efectiva que ocorrer no ano a que respeitar, que se vence no dia 15 de Dezembro, e que será pago, por antecipação, conjuntamente com a retribuição do mês de Novembro.
2 — Em caso de suspensão de prestação de trabalho, por impedimento prolongado ou licença sem retribuição, o trabalhador tem direito, no ano em que a suspensão tiver início, a um subsídio de Natal proporcional ao tempo de trabalho prestado nesse ano, salvo se já estiver ao serviço na data do vencimento do subsídio.
3 — No ano de admissão, o trabalhador tem direito a um subsídio de Natal proporcional ao tempo de trabalho prestado nesse ano.
4 — Cessando por qualquer forma o contrato de tra- balho, nomeadamente por morte do trabalhador, antes da época do pagamento do subsídio de Natal, aplica-se o disposto no n.º 2 desta cláusula.
Cláusula 90.ª
Retribuição do trabalho nocturno
1 — A prestação de trabalho nocturno confere direito a um acréscimo de retribuição de 25 % em relação à que dá direito trabalho equivalente prestado durante o dia.
2 — Em alternativa ao acréscimo de retribuição previsto no número anterior e sob proposta escrita da entidade
2 — A retribuição diária é igual a 1/ mensal efectiva. 30
Cláusula 87.ª
Diuturnidades
da retribuição
patronal ou do trabalhador, aceite da mesma forma pela outra parte e previamente à prestação de trabalho nocturno, a prestação deste tipo de trabalho conferirá direito a uma redução equivalente dos limites máximos do período nor- mal de trabalho.
3 — O acréscimo da retribuição por trabalho nocturno
1 — Os trabalhadores em regime de tempo completo, por cada quatro anos de serviço efectivo, contados desde
é igualmente devido aos trabalhadores especialmente con- tratados para trabalhar de noite.
Cláusula 91.ª
Subsídio de turnos
1 — Os trabalhadores em regime de trabalho por turnos têm direito a receber um subsídio mensal de 25 % calcu- lado sobre o respectivo nível mínimo de retribuição e as diuturnidades a que tenham direito.
2 — Nos horários de dois turnos rotativos, em que pelo menos metade do tempo de trabalho seja prestado em horá- rio diurno e em que os dias de descanso semanal coincidam com o sábado e domingo, os trabalhadores têm direito a receber um subsídio mensal de 12,5 % do respectivo nível mais diuturnidades.
3 — Este subsídio engloba o acréscimo devido pelo trabalho prestado em período nocturno, é apenas devido enquanto os trabalhadores se mantiverem neste regime de trabalho e integra o subsídio de férias e de Natal.
Cláusula 92.ª
Acréscimo de retribuição por trabalho normal prestado aos sábados, domingos e feriados
1 — A retribuição devida por cada hora de trabalho normal prestado em sábados, domingos, feriados ou no dia 24 de Dezembro tem um acréscimo de 50 .
2 — Este acréscimo será considerado no cálculo do subsídio de férias e de Natal, na proporção dos dias do ano em que o trabalhador esteve incluído no regime previsto no número anterior, e não é cumulável com os acréscimos e subsídios previstos nas cláusulas 90.ª e 91.ª
Cláusula 93.ª
Retribuição dos trabalhadores em regime de tempo parcial
A retribuição dos trabalhadores que não prestem serviço em regime de tempo completo é calculada proporcional- mente ao período normal de trabalho.
Cláusula 94.ª
Retribuição dos trabalhadores inscritos no regime geral de segurança social
A retribuição dos trabalhadores abrangidos pelo regime geral de segurança social é ajustada de modo que recebam retribuição igual à que receberiam se não estivessem ins- critos no referido regime.
Cláusula 95.ª
Retribuição da isenção de horário de trabalho
1 — Os trabalhadores isentos de horário de trabalho têm direito a uma retribuição mensal adicional que não será inferior ao valor resultante da aplicação das percen- tagens de 21,5 % ou 46,5 % ao montante do nível pelo qual estão a ser remunerados acrescido das diuturnidades a que tenham direito, consoante os trabalhadores prestem trabalho por um período médio de cinco ou dez horas para além do correspondente período semanal de trabalho, respectivamente.
2 — O pagamento da retribuição adicional é devido até três meses depois da isenção terminada, salvo se os trabalhadores tiverem sido avisados nos termos do n.º 6 da cláusula 55.ª
Cláusula 96.ª
Remuneração de trabalho suplementar
1 — O trabalho suplementar prestado em dia normal de trabalho é remunerado nos termos seguintes:
a) Diurno:
1.ª hora — retribuição/hora acrescida de 50 %= 150 % 2.ª hora e subsequentes — retribuição/hora acrescida
de 75 % = 175 %
b) Nocturno:
1.ª hora — retribuição/hora acrescida de 87,5 % = 187,5 % 2.ª hora e subsequentes — retribuição/hora acrescida
de 118,75 %= 218,75 %
2 — Sempre que o trabalho suplementar se prolongue para além das 20 horas e 30 minutos, o trabalhador tem direito a um subsídio de jantar de montante igual ao dis- posto no n.º 1 da cláusula seguinte.
3 — O trabalho suplementar prestado em dias de des- canso semanal e em feriados dá direito a uma remuneração calculada nos termos da fórmula seguinte e que acresce à retribuição mensal efectiva:
2 × Rhn × T
sendo Rhn o valor da retribuição da hora normal e T o nú- mero de horas de trabalho prestado em cada um desses dias. 4 — O trabalho prestado em dias de descanso semanal
e em feriados que exceda o período normal de trabalho diário dá direito a uma remuneração calculada nos termos da fórmula seguinte e que acresce à retribuição mensal efectiva:
2,5 × Rhn × T
sendo Rhn o valor da retribuição da hora normal e T o número de horas de trabalho prestado em cada um desses dias para além daquele período.
5 — Sempre que o trabalhador preste trabalho suple- mentar em dias de descanso semanal e em feriados terá direito ao subsídio de almoço nos termos da cláusula se- guinte e, se o trabalho se prolongar para além das 20 horas e 30 minutos, terá direito também a um subsídio de jantar de igual montante.
Cláusula 97.ª
Subsídio de almoço
1 — A todos os trabalhadores é atribuído, por dia de trabalho efectivamente prestado, um subsídio de almoço no valor fixado no anexo IV, pagável mensalmente.
2 — Os trabalhadores em regime de tempo parcial, nos termos do previsto na cláusula 46.ª, têm direito a um subsí- dio de almoço de valor proporcional ao do horário completo. 3 — Quando o trabalhador, por motivo de deslocação, receba ajudas de custo que incluam o pagamento do almoço, não receberá a verba prevista nos números anteriores.
Cláusula 98.ª
Subsídios de trabalhador-estudante
1 — Com vista à sua promoção cultural e profissional, os trabalhadores-estudantes beneficiam do pagamento da
importância correspondente ao valor das propinas ou men- salidades do ensino oficial.
2 — No caso de só ser possível a matrícula em estabe- lecimento particular, por motivo não imputável ao traba- lhador, as entidades patronais obrigam-se a pagar o valor das propinas ou mensalidades.
3 — As entidades patronais concederão também aos trabalhadores a que se reporta esta cláusula um subsídio no valor fixado no anexo IV.
4 — O subsídio previsto no número anterior é devido de Outubro de cada ano a Setembro, inclusive, do ano seguinte.
Cláusula 99.ª
Prémio de antiguidade
1 — O trabalhador no activo que complete 15, 25 e 30 anos de bom e efectivo serviço tem direito a um prémio de antiguidade de valor igual a um, dois e três meses da maior retribuição mensal efectiva a que tiverem direito no ano da sua atribuição, respectivamente.
2 — À data da passagem à situação de reforma por in- validez ou invalidez presumível, o trabalhador tem direito a um prémio de antiguidade de valor proporcional àquele de que beneficiaria se continuasse ao serviço até reunir os pressupostos do escalão seguinte.
3 — Para aplicação dos números anteriores, considerar-
-se-ão todos os anos de serviço cuja antiguidade é deter- minada nos termos da cláusula 29.ª
4 — Para efeitos da determinação dos anos de bom e efectivo serviço só não são contados:
a) Os anos em que o trabalhador tenha sido punido com qualquer sanção disciplinar superior a repreensão verbal;
b) Os anos em que, para além das férias, o trabalhador tenha estado ausente do serviço mais de 25 dias úteis.
5 — Não são consideradas, para efeitos do número an- terior, as ausências motivadas por:
a) Acidente de trabalho e doença profissional;
b) Regime de parentalidade, sempre que nos termos da lei as mesmas se considerem como prestação efectiva de trabalho;
c) Casamento do trabalhador;
d) Falecimento de cônjuge, de companheiro, de ascen- dentes, descendentes, pais e filhos adoptivos;
e) Suspensão do contrato de trabalho por prestação de serviço militar obrigatório;
f) Internamento hospitalar e os períodos imediatamente anteriores e posteriores ao internamento, um e outros de- vidamente comprovados;
g) Exercício das funções previstas nas cláusulas 10.ª e 11.ª
6 — Quando se verifiquem as situações previstas no n.º 4, o prémio a que o trabalhador tem direito só se vence com o decurso de período igual ao descontado, sem pre- juízo de o trabalhador abrangido apenas pela alínea b) desse número o receber antes da passagem à situação de invalidez ou invalidez presumível.
Cláusula 100.ª
Despesas com deslocações e ajudas de custo
1 — Os trabalhadores que, em serviço ou para recebe- rem formação profissional, tenham de deslocar-se para fora da localidade do respectivo local de trabalho, têm direito a ser reembolsados das despesas inerentes, nas seguintes condições:
a) Será pago pela entidade patronal o preço da viagem;
b) Nas viagens por avião será utilizada a classe turística;
c) Nas viagens de comboio ou via marítima será utili- zada a 1.ª classe;
d) Quando for utilizado automóvel do trabalhador, a entidade patronal pagar-lhe-á, por quilómetro, 0,30 do preço da gasolina de 98 octanas, vendida pela distribuidora nacional com maior número de postos de abastecimento e em vigor no último dia do mês anterior ao dia da realiza- ção da despesa, que engloba todas as despesas inerentes à utilização do veículo, nomeadamente seguros que cubram a eventual responsabilidade civil do empregador para com terceiros, bem como a indemnização dos danos próprios do veículo utilizado;
e) Só poderão ser efectuadas deslocações em automó- vel do trabalhador mediante acordo escrito entre este e a entidade patronal;
f) No caso das alíneas d) e e), é obrigação da entidade patronal custear o acréscimo de prémio para seguro contra todos os riscos, se o trabalhador dele não dispuser, para todo o período em que ocorra o uso da viatura própria no interesse da entidade patronal.
2 — As despesas com deslocações são reembolsadas contra a apresentação do respectivo recibo comprovativo, nos termos das regras internas em vigor na entidade patro- nal, mas sem prejuízo do disposto nesta cláusula.
3 — As despesas de alimentação e as restantes despesas ordinárias realizadas em Portugal ou no estrangeiro serão cobertas por uma ajuda de custo diária, de acordo com os valores fixados no anexo IV.
4 — Nos dias de partida e de chegada, a ajuda de custo será reduzida a metade se a partida se verificar depois das 13 horas ou a chegada ocorrer antes daquela hora.
5 — Nas deslocações diárias, que impliquem apenas uma refeição, será sempre pago o almoço ou o jantar, desde que a chegada se verifique, respectivamente, depois das 13 ou das 20 horas, sendo, para o efeito, abonada uma ajuda de custo no valor fixado no anexo IV.
6 — Para além do previsto nos n.os 3 a 5, a entidade patronal reembolsará o trabalhador das despesas extra- ordinárias comprovadamente efectuadas, impostas pelo cabal desempenho da sua missão.
7 — Os trabalhadores que se desloquem em serviço dentro da localidade em que se situa o respectivo local de trabalho serão reembolsados das despesas impostas pela deslocação.
8 — A pedido do trabalhador, ser-lhe-ão adiantadas as importâncias relativas às despesas previstas nesta cláu- sula.
9 — Sempre que a deslocação referida no n.º 1 ocorra no continente ou inter-ilhas das Regiões Autónomas dos Aço- res e da Madeira e se prolongue por um período superior a uma semana, o trabalhador, caso pretenda deslocar-se à
sua residência, terá direito ao pagamento das despesas de deslocação de e para a sua residência, durante os fins de semana que nesse período ocorrerem, não havendo, nesse caso, lugar ao pagamento de ajudas de custo, sem prejuízo do disposto no n.º 4 desta cláusula.
10 — Para as deslocações de duração superior a um mês poderá ser estabelecido, por acordo com o trabalhador, um regime de pagamento de despesas distinto do previsto nos números anteriores, que atenda à especificidade da situação em que o trabalhador se encontra.
11 — Tratando-se de deslocações de e para as Regiões Autónomas ou para o estrangeiro, que se prolonguem por um período superior a quatro semanas, o trabalhador terá direito, por cada período, ao pagamento das despesas de deslocação de e para a sua residência.
Cláusula 101.ª
Participação nos lucros
Os trabalhadores abrangidos pelo presente acordo po- derão beneficiar, nos termos dos estatutos do Banco Co- mercial Português, S. A., de um bónus extraordinário, a título de comparticipação nos resultados consolidados de cada exercício, na percentagem global que para o efeito a assembleia geral deliberar, de acordo com os demais termos e condições a fixar pelo conselho de administração do banco.
Cláusula 102.ª
Princípio da não discriminação
A atribuição, pelas entidades patronais, de quaisquer prestações remuneratórias aos trabalhadores, não poderá ser condicionada por qualquer uma das seguintes situações aos mesmos respeitantes:
a) Exercício da actividade sindical;
b) Exercício de direitos decorrentes do regime da ma- ternidade e da paternidade;
c) Exercício de direitos reconhecidos neste acordo aos trabalhadores estudantes;
d) Exercício dos demais direitos previstos na lei e neste acordo, designadamente através do recurso a acção judi- cial.
CAPÍTULO VII
Regime disciplinar
Cláusula 103.ª
Poder disciplinar
1 — A entidade patronal tem poder disciplinar sobre os trabalhadores que se encontrem ao seu serviço.
2 — O poder disciplinar exerce-se mediante processo disciplinar, salvo no caso de repreensão verbal.
Cláusula 104.ª
Exercício da acção disciplinar
1 — O procedimento disciplinar deve exercer-se nos 60 dias subsequentes àquele em que a entidade patronal teve conhecimento da infracção.
2 — A infracção disciplinar prescreve ao fim de um ano a contar do momento em que teve lugar, salvo se os factos constituírem igualmente crime, caso em que são aplicáveis os prazos prescricionais da lei penal.
3 — O procedimento disciplinar prescreve decorrido um ano contado da data em que é instaurado quando, nesse prazo, o trabalhador não seja notificado da decisão final.
Cláusula 105.ª
Sanções aplicáveis
1 — A entidade patronal pode aplicar, dentro dos limites fixados nesta cláusula, as seguintes sanções disciplinares:
a) Repreensão verbal;
b) Repreensão registada;
c) Multa;
d) Suspensão do trabalho com perda de retribuição;
e) Despedimento com justa causa.
2 — As multas aplicadas a um trabalhador, por infrac- ções praticadas no mesmo dia, não podem exceder um quarto da retribuição diária e, em cada ano civil, a retri- buição correspondente a 10 dias.
3 — A suspensão do trabalho, com perda de retribuição, não pode exceder 24 dias por cada infracção e, em cada ano civil, o total de 60 dias.
4 — A sanção disciplinar deve ser proporcionada à gra- vidade da infracção e à culpabilidade do infractor, tornando-
-se ainda em conta a sua personalidade, antiguidade, pas- sado disciplinar e outras circunstâncias atendíveis.
5 — A entidade patronal suspende a execução da sanção aplicada se, a requerimento do trabalhador, atendendo à sua personalidade, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao ilícito disciplinar e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da sanção realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
6 — Não pode aplicar-se mais do que uma sanção dis- ciplinar pela mesma infracção.
Cláusula 106.ª
Suspensão preventiva
1 — Com a notificação da nota de culpa, pode a entidade patronal suspender preventivamente o trabalhador, sem perda de retribuição.
2 — A suspensão de trabalhador que seja representante sindical ou membro de comissão de trabalhadores, em efectividade de funções, não obsta a que o mesmo possa ter acesso aos locais e actividades que compreendam o exercício normal dessas funções.
Cláusula 107.ª
Processo disciplinar
1 — Nos casos em que se verifique algum comporta- mento que indicie a prática de uma infracção disciplinar, a entidade patronal entregará, ao trabalhador que tenha in- corrido na respectiva infracção, a nota de culpa com a des- crição circunstanciada dos factos que lhe são imputáveis, com a menção da intenção de despedimento, se for o caso. 2 — Na mesma data, será remetida à Comissão de Tra- balhadores cópia daquela comunicação e da nota de culpa.
3 — Se o trabalhador for representante sindical, será ainda enviada cópia dos dois documentos à respectiva associação sindical.
4 — O trabalhador dispõe de 15 dias úteis para consul- tar, requerer fotocópias dos elementos que constem do pro- cesso e responder à nota de culpa, deduzindo, por escrito, os elementos que considere relevantes para o esclarecimento dos factos e da sua participação nos mesmos, podendo juntar documentos e solicitar as diligências probatórias que se mostrem pertinentes para o esclarecimento da verdade. 5 — A entidade patronal, directamente ou através de instrutor que tenha nomeado, procederá obrigatoriamente às diligências probatórias requeridas na resposta à nota de culpa, a menos que as considere patentemente dilatórias ou impertinentes, devendo, nesse caso, alegá-lo fundamenta-
damente, por escrito.
6 — A entidade patronal não é obrigada a proceder à au- dição de mais de 3 testemunhas por cada facto descrito na nota de culpa, nem mais de 10 no total, cabendo ao arguido assegurar a respectiva comparência para o efeito.
7 — Concluídas as diligências probatórias, cujo prazo não deverá exceder, em regra, 90 dias, deve o processo ser apresentado, por cópia integral, à Comissão de Tra- balhadores e, no caso do n.º 3, à associação sindical, que podem, no prazo de 10 dias úteis, fazer juntar ao processo o seu parecer fundamentado.
8 — Para efeito do número anterior, o trabalhador pode comunicar à entidade patronal, nos três dias úteis poste- riores à recepção da nota de culpa, que o parecer sobre o processo é emitido por determinada associação sindical, não havendo, nesse caso, apresentação de cópia do pro- cesso à Comissão de Trabalhadores.
9 — Recebidos os pareceres referidos nos n.os 7 e 8 ou decorrido o prazo para o efeito, a entidade patronal dispõe, sob pena de caducidade, de 30 dias para proferir a decisão que deve ser fundamentada e constar de documento escrito. 10 — Na decisão devem ser ponderadas as circunstân- cias do caso, a adequação do despedimento à culpabilidade do trabalhador, bem como os pareceres que tenham sido juntos nos termos dos n.os 7 e 8, não podendo ser invoca- dos factos não constantes da nota de culpa, nem referidos na defesa escrita do trabalhador, salvo se atenuarem ou
dirimirem a responsabilidade.
11 — A decisão fundamentada deve ser comunicada, por cópia ou transcrição, ao trabalhador e à Comissão de Trabalhadores, bem como, nos casos dos n.os 3 e 8, à respectiva associação sindical.
12 — A comunicação da nota de culpa ao trabalhador interrompe os prazos estabelecidos nos n.os 1 e 2 da cláu- sula 104.ª
13 — Igual interrupção decorre da instauração de pro- cesso prévio de inquérito, desde que, mostrando-se este necessário para fundamentar a nota de culpa, seja iniciado e conduzido de forma diligente, não mediando mais de 30 dias entre a suspeita de existência de comportamentos irregulares e o início do inquérito, nem entre a sua con- clusão e a notificação da nota de culpa.
Cláusula 108.ª
Notificação da nota de culpa
1 — O duplicado da nota de culpa será entregue ao ar- guxxx xu remetido pelo correio, conforme for mais rápido e eficiente.
2 — Nos casos em que os factos constantes da nota de culpa integrarem o conceito de justa causa de despe- dimento, a entidade patronal comunicará, por escrito, ao arguido e à Comissão de Trabalhadores a sua intenção de proceder ao despedimento, entregando também a esta uma cópia da nota de culpa.
3 — A remessa pelo correio será feita, sob registo, para o local de trabalho do arguido, se este estiver ao serviço; de contrário, será endereçada para a sua residência.
4 — As notificações postais presumem-se feitas no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando o não seja, não produzindo efeitos anteriores. 5 — A presunção do n.º 4 só poderá ser ilidida pelo notificado quando o facto da recepção da notificação ocorra em data posterior à presumida, por razões que não lhe sejam imputáveis, requerendo no processo que seja solicitada aos correios informação sobre a data efectiva
dessa recepção.
Cláusula 109.ª
Instrução
O arguido tem direito a assistir aos actos de instrução do processo disciplinar.
Cláusula 110.ª
Aplicação da sanção
1 — Sempre que os factos imputados ao arguido não indiciem justa causa de despedimento, as partes podem acordar quanto à aplicação, exclusão ou suspensão de san- ção de natureza conservatória de entre o elenco das sanções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 da cláusula 105.ª
2 — Sob pena de nulidade, a transacção pressupõe o co- nhecimento integral dos autos por parte do arguido e tem de constar de documento escrito, assinado por representante da instituição com poderes bastantes e, pessoalmente pelo arguido, obrigatoriamente assistido por advogado.
3 — A transacção referida no número anterior determina o encerramento definitivo dos autos.
Cláusula 111.ª
Execução da sanção
A execução da sanção disciplinar só pode ter lugar nos três meses subsequentes à decisão, mas, se à data desta, o trabalhador estiver em regime de suspensão de prestação de trabalho por impedimento prolongado, ou em regime de licença sem retribuição, e lhe for aplicada multa ou suspensão com perda de retribuição, a sanção será execu- tada no mês imediatamente seguinte ao do seu regresso ao serviço.
Cláusula 112.ª
Sanções abusivas
1 — Consideram-se abusivas as sanções disciplinares determinadas pelo facto de o trabalhador:
a) Haxxx xeclamado legitimamente contra as condições de trabalho;
b) Recusar-se a cumprir ordens a que, nos termos deste acordo, não devesse obediência;
c) Exercer ou candidatar-se a funções sindicais ou em comissões de trabalhadores;
d) Exxxxxx, ter exercido, pretender exercer ou invocar os direitos e garantias que lhe assistem;
e) Participar ao seu sindicato, à Autoridade para as Condições de Trabalho ou a quaisquer outros organismos com funções legal ou contratualmente estabelecidas de vigilância ou fiscalização do cumprimento das leis do trabalho, o não cumprimento deste acordo por parte da entidade patronal;
f) Depor em tribunal ou em processo disciplinar interno em defesa de companheiros de trabalho.
2 — Até prova em contrário, presume-se abusiva a aplicação de qualquer sanção sob a aparência de punição de outra falta, quando tenha lugar até seis meses após qualquer dos factos mencionados nas alíneas a), b), d), e), e f) do número anterior, ou até um ano após a data de apresentação da candidatura às funções previstas na alínea
c) do mesmo número, quando as não venha a exercer, se já então o trabalhador estava ao serviço da mesma entidade patronal.
3 — Quanto aos trabalhadores que exercem as funções previstas na alínea c) do n.º 1, é de cinco anos, a contar do termo do seu exercício, o prazo referido na segunda parte do número anterior.
Cláusula 113.ª
Ilicitude do despedimento
1 — O despedimento é ilícito:
a) Se tiverem decorrido os prazos previstos nos n.os 1 ou 2 da cláusula 104.ª;
b) Se não tiver sido precedido do procedimento disci- plinar respectivo ou este for inválido;
c) Se se fundar em motivos políticos, ideológicos ou religiosos, ainda que com invocação de motivos diversos;
d) Se for declarada improcedente a justa causa invo- cada;
e) Em caso de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou de trabalhador no gozo de licença parental inicial, em qualquer das suas modalidades, se não for solicitado o parecer prévio da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.
2 — A regularidade e licitude do despedimento só pode ser apreciada por tribunal judicial.
3 — O procedimento é inválido se:
a) Faltar a nota de culpa, ou se esta não for escrita ou não contiver a descrição circunstanciada dos factos imputados ao trabalhador;
b) Faltar a comunicação da intenção de despedimento, junta à nota de culpa;
c) Não tiver sido respeitado o direito do trabalhador a consultar o processo ou a responder à nota de culpa ou, ainda, o prazo para resposta à nota de culpa;
d) A comunicação ao trabalhador da decisão de despedi- mento e dos seus fundamentos não for feita por escrito, ou não esteja elaborada nos termos do n.º 10 da cláusula 107.ª
4 — Na acção de impugnação judicial do despedimento, a entidade patronal apenas pode invocar factos constan-
tes da decisão referida nos n.os 10 e 11 da cláusula 107.ª, competindo-lhe a prova dos mesmos.
Cláusula 114.ª
Consequência da nulidade das sanções
1 — A nulidade da sanção disciplinar implica a manu- tenção de todos os direitos do trabalhador, nomeadamente quanto a férias e retribuição.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a nu- lidade da sanção disciplinar constitui a entidade patronal na obrigação de indemnizar o trabalhador nos termos seguintes:
a) Se a sanção consistiu em despedimento e o traba- lhador não optar pela reintegração na empresa, além das prestações pecuniárias que deveria ter normalmente aufe- rido desde a data do despedimento até à data da sentença, o trabalhador tem direito:
i) Se tiver menos de seis anos de serviço, ao correspon- dente a um mês de retribuição por cada ano completo, não podendo ser inferior a três meses;
ii) Se tiver 6 anos de serviço e menos de 11, ao que lhe competir por efeito da alínea i), mais o correspondente a um mês de retribuição por cada ano completo de serviço além de cinco.
iii) Se tiver 11 ou mais anos de serviço, ao que lhe competir por efeito da alínea i), mais o correspondente a 2 meses de retribuição por cada ano completo de serviço além de 10;
iv) Se tiver mais de 35 anos de idade e, pelo menos, 11 anos de serviço, a indemnização, calculada nos termos da alínea iii), será acrescida de 2, 3, 4 ou 5 meses de re- tribuição, conforme o tempo de serviço for até 15, 20, 25 ou mais de 25 anos de serviço;
b) Tratando-se de sanção abusiva, e se esta tiver con- sistido no despedimento, a indemnização não será inferior ao dobro da prevista na alínea a);
c) Tratando-se de multa ou suspensão abusivas, a in- demnização será igual a 10 vezes a importância daquela ou da retribuição perdida.
3 — Decorrendo a ilicitude do despedimento de mera irregularidade fundada em deficiência de procedimento por omissão das diligências probatórias referidas nos n.os 5 e 6 da cláusula 107.ª, se forem considerados procedentes os motivos justificativos invocados para o despedimento, o trabalhador tem apenas direito a indemnização corres- pondente a metade do valor que resultaria da aplicação do n.º 2 da presente cláusula.
4 — Em caso de trabalhador que ocupe cargo de di- recção, a entidade patronal pode requerer ao tribunal que exclua a reintegração com fundamento em factos e circuns- tâncias que tornem o regresso do trabalhador gravemente prejudicial e perturbador do funcionamento da entidade patronal.
5 — Na hipótese de ser julgada procedente a oposição à reintegração do trabalhador, nos termos previstos na lei e no n.º 4 da presente cláusula, as indemnizações previstas no n.º 2 não poderão exceder o montante correspondente a 60 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade do trabalhador, nem ser inferiores a seis meses de retribuição.
TÍTULO III
Direitos e deveres sociais
CAPÍTULO I
Segurança social
SECÇÃO I
Princípios gerais
Cláusula 115.ª
Garantia de benefícios
1 — As entidades patronais subscritoras do presente acordo garantem, a título de plano base, os benefícios previstos na secção II deste capítulo aos respectivos tra- balhadores, reformados e pensionistas, sendo estes reco- nhecidos como participantes do fundo de pensões de que são associadas aquelas entidades, independentemente da data da respectiva admissão.
2 — As entidades patronais são, para todos os efeitos, solidariamente responsáveis com o respectivo fundo de pensões pelo pagamento das pensões de velhice, invalidez e sobrevivência previstas na secção II deste capítulo.
3 — Nos casos em que benefícios da mesma natureza sejam atribuídos por instituições ou serviços de segurança social a um trabalhador que seja beneficiário dessas ins- tituições ou serviços, ou a seus familiares, apenas será garantida, pelas entidades patronais, a diferença entre o valor dos benefícios previstos neste acordo e o daqueles benefícios.
4 — Para efeitos do número anterior, apenas serão con- siderados os benefícios decorrentes de contribuições para instituições ou serviços de segurança social com funda- mento na prestação de serviço que seja contado na antigui- dade do trabalhador nos termos da cláusula 119.ª
5 — As entidades patronais adiantarão aos trabalhado- res abrangidos pelo regime geral da segurança social as mensalidades e os valores correspondentes a diuturnidades a que por este acordo tiverem direito, entregando estes à respectiva entidade a totalidade das quantias que receberem dos serviços de segurança social a título de benefícios da mesma natureza, com o limite do valor das mensalidades e diuturnidades adiantadas a que tenham direito.
6 — As mensalidades, os valores correspondentes a diuturnidades e os demais benefícios previstos neste capí- tulo são actualizados de acordo com as regras no mesmo previstas e na mesma data e pela aplicação da mesma percentagem em que o forem os correspondentes níveis retributivos.
Cláusula 116.ª
Fundo de pensões
1 — Os benefícios previstos neste capítulo estão con- templados em planos de pensões garantidos pelo contrato constitutivo do fundo de pensões instituído pelas entidades patronais e aprovado pela entidade supervisora dos fundos de pensões em Portugal.
2 — O fundo de pensões a que se refere o número an- terior é constituído por um património exclusivamente
afecto à realização dos planos de pensões das entidades patronais.
3 — Quando tenha lugar a cessação do contrato de tra- balho com uma entidade patronal signatária do presente acordo seguida da celebração de contrato de trabalho com uma instituição não outorgante, será transferido, do fundo de pensões instituído pela anterior entidade patronal para o fundo de pensões instituído pela nova instituição, o valor actual das responsabilidades com os benefícios de reforma e de sobrevivência previstos na secção II deste capítulo correspondentes ao tempo de serviço prestado até à data da cessação do contrato de trabalho, desde que esteja ga- rantida, por protocolo entre as entidades em causa, a re- ciprocidade e equidade na adopção deste procedimento. 4 — As entidades patronais deverão fornecer aos sindi- catos cópia do contrato constitutivo do respectivo fundo de pensões e de qualquer alteração contratual verificada no mesmo, bem como os relatórios anuais de gestão financeira e actuarial, reportando o valor e nível de financiamento
das responsabilidades das referidas entidades.
5 — O fundo de pensões é gerido por uma entidade ges- tora, nos termos da lei, podendo os sindicatos acompanhar a gestão dos planos de pensões de contribuição definida que vierem a ser estabelecidos, nos termos a estipular no contrato constitutivo e no contrato de gestão do fundo de pensões, em substituição do actual plano complementar por aquele instituído e transcrito na secção III deste capítulo. 6 — Os benefícios contemplados no plano comple- mentar do contrato constitutivo do fundo de pensões das instituições signatárias são passíveis de alteração, nos ter- mos previstos no n.º 5 anterior e da legislação em vigor, sem prejuízo dos direitos adquiridos pelos trabalhadores e beneficiários abrangidos pelo plano complementar ac-
tualmente em vigor.
Cláusula 117.ª
Contribuições para o fundo de pensões
1 — 5 % da retribuição de base e das diuturnidades de- vidas mensalmente aos trabalhadores, incluindo o subsídio de férias e o subsídio de Natal, reverterão para o fundo de pensões instituído pelas entidades patronais.
2 — A majoração da retribuição em importância equi- valente à contribuição prevista no n.º 1 anterior, outorgada pela entidade patronal, não poderá ser absorvida pela re- tribuição de base de cada trabalhador antes de decorridos três exercícios relevantes, nos termos da cláusula 127.ª, para efeitos da recepção dos benefícios do plano com- plementar.
3 — As contribuições efectuadas pelos trabalhadores apenas são reembolsáveis nos casos em que, de acordo com contrato constitutivo do fundo de pensões, se haja verificado uma das circunstâncias que dão lugar ao pa- gamento de uma pensão, caso em que serão repercutidas no valor desta.
Cláusula 118.ª
Junta médica de verificação do estado de invalidez
1 — Quando existir desacordo entre a instituição e o trabalhador quanto à situação de invalidez, haverá recurso a uma junta médica que decidirá da capacidade deste para o trabalho.
2 — As juntas médicas previstas no número anterior são compostas por três elementos e constituem-se da se- guinte forma:
a) A parte não concordante com a situação requererá a constituição da junta, apresentando parecer médico justificativo e indicando o médico que a representará na mesma;
b) O requerimento é apresentado à outra parte, de- vendo esta nomear o seu representante no prazo máximo de 15 dias a contar da recepção daquele;
c) Nos 15 dias subsequentes à data em que forem co- nhecidos os nomes dos dois médicos representantes das partes, estes escolherão, entre si, um terceiro elemento para completar a junta;
d) As notificações das partes serão feitas por protocolo ou carta registada com aviso de recepção.
3 — Se a parte notificada para nomear médico que a represente o não fizer dentro do prazo referido na alínea b) do número anterior, prorrogável por igual período, a pedido fundamentado da parte interessada, considera-se que a parte faltosa concorda com o representante da outra parte, salvo caso de impossibilidade absoluta.
4 — A parte contra quem a junta médica se pronun- ciar pagará todas as despesas ocasionadas pela diligência, salvo se o trabalhador não obtiver vencimento, caso em que o mesmo só pagará os honorários do médico que o representou.
Cláusula 119.ª
Determinação da antiguidade
Para todos os efeitos previstos na secção II do presente capítulo, é reconhecido o tempo de serviço prestado a entidades patronais não signatárias deste acordo, sempre que estas também reconheçam o tempo de serviço prestado nas signatárias, em condições de reciprocidade.
SECÇÃO II
Plano base
Cláusula 120.ª
Benefícios em caso de doença, invalidez ou invalidez presumível no sector bancário
1 — O trabalhador a tempo completo que, estando ao serviço de uma entidade patronal subscritora, passe à situa- ção de doença, à situação de invalidez ou atinja 65 anos de idade (invalidez presumível), tem direito:
a) Com 1 ou mais anos completos de serviço, até 34 anos, num período intercalar, às mensalidades que lhe competir, de harmonia com a aplicação das per- centagens do anexo V aos valores decorrentes da apli- cação do anexo VI, na parte correspondente a 35 anos de serviço, e, posteriormente, às mensalidades que lhe competir, de harmonia com a aplicação das percentagens do anexo VI;
b) Com 35 anos completos de serviço, ou mais, às men- salidades que lhe competir, de harmonia com o previsto no anexo VII.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, deve considerar-se:
a) Relativamente ao anexo V, se o trabalhador não ti- ver completado um ano de serviço, qualquer fracção do primeiro ano como correspondendo a um ano completo de serviço;
b) Relativamente ao anexo VI, cada uma das percenta- gens nele previstas como relativas às retribuições fixadas no anexo III.
3 — O trabalhador, nas situações previstas nos números anteriores, tem também direito:
a) A um subsídio de Natal de valor igual ao das men- salidades referidas na alínea a) ou na alínea b) do n.º 1 anterior, a satisfazer no mês de Novembro;
b) A um 14.º mês de valor igual ao das mensalidades referidas na alínea a) ou na alínea b) do n.º 1 anterior, a satisfazer no mês de Janeiro.
4 — O trabalhador que, tendo cessado a relação laboral com uma entidade patronal signatária, esteja ao serviço de outra instituição do sector bancário aquando da passagem à situação de invalidez ou de invalidez presumível, não tendo ocorrido o reconhecimento, no âmbito da referida institui- ção, dos anos de serviço prestados às entidades patronais signatárias, nem a transferência de responsabilidades pre- vista no n.º 3 da cláusula 116.ª, tem direito às mensalidades calculadas nos termos dos números anteriores.
5 — Nas situações de suspensão e de cessação da re- lação laboral previstas n.º 1, cada uma das mensalidades a que o trabalhador tem direito não pode ser de montante inferior ao valor da retribuição do nível 4, para os grupos A e B, ou ao valor da retribuição do nível mínimo correspon- dente à respectiva categoria, para o grupo C.
6 — O trabalhador em regime de tempo parcial tem direito às prestações referidas nos números anteriores, calculadas proporcionalmente ao período normal de tra- balho.
7 — Excepcionalmente e por acordo de ambas as par- tes, poderá o trabalhador com mais de 65 anos de idade e menos de 70 continuar ao serviço, mas a entidade patronal pode, em qualquer momento, retirar o seu acordo a essa continuação, prevenindo o trabalhador com 30 dias de antecedência.
8 — O trabalhador que atinja os 55 anos de idade ou que complete 35 anos de serviço pode, a seu pedido, ser colocado na situação de invalidez presumível, mediante acordo com a entidade patronal.
9 — Da aplicação do anexo V não poderá resultar di- minuição das anteriores mensalidades contratuais, cujo pagamento se tenha iniciado.
10 — Os direitos previstos nesta cláusula aplicam-se a todos os trabalhadores na situação de doença, invalidez ou invalidez presumível, independentemente de terem sido colocados nessas situações antes ou depois da entrada em vigor deste acordo.
Cláusula 121.ª
Valor correspondente a diuturnidades
1 — Às mensalidades referidas na cláusula anterior acrescerá o valor correspondente às diuturnidades que o
trabalhador tenha adquirido, bem como o valor propor- cional da diuturnidade respeitante aos anos completos de serviço efectivo compreendidos entre a data de vencimento da última diuturnidade e a data da passagem à situação de reforma, sem prejuízo do limite máximo previsto no n.º 1 da cláusula 87.ª
2 — O regime referido na segunda parte do número anterior aplica-se igualmente aos trabalhadores que, não tendo adquirido direito a qualquer diuturnidade, sejam colocados nas situações aí previstas.
Cláusula 122.ª
Benefícios em caso de invalidez ou invalidez presumível fora do sector bancário
1 — O trabalhador de uma entidade patronal subscri- tora do presente acordo não inscrito no regime geral de segurança social ou em qualquer outro regime especial de segurança social, que passe à situação de invalidez ou de invalidez presumível já desvinculado da referida entidade ou de qualquer outra instituição do sector bancário, tem direito ao pagamento pela entidade patronal subscritora, na proporção do tempo de serviço nela prestado, da im- portância necessária para que venha a auferir uma pensão de reforma igual à que lhe caberia se o tempo de serviço prestado no sector bancário fosse considerado como tempo de inscrição no regime geral de segurança social ou outro regime especial mais favorável que lhe seja aplicável, in- dependentemente do trabalhador chegar ou não a adquirir direitos nos referidos regimes.
2 — A parte da pensão a cargo da entidade patronal, correspondente ao tempo de serviço nela prestado, prevista no n.º 1 anterior, será calculada com base na aplicação do anexo VI, na parte correspondente a 35 anos de serviço, à retribuição fixada no anexo III correspondente ao nível em que o trabalhador se encontrava colocado na data da cessação do contrato de trabalho com a referida entidade, e actualizada segundo as regras do presente acordo.
3 — A verificação das situações de invalidez, fora do âm- bito de qualquer regime de segurança social, será apurada por junta médica, constituída nos termos da cláusula 118.ª 4 — Sempre que se verifique a transferência de res- ponsabilidades para outra instituição não outorgante do presente acordo nos termos do n.º 3 da cláusula 116.ª, cessa a responsabilidade da entidade patronal subscritora pelo pagamento das mensalidades de pensão de reforma
prevista no n.º 1.
Cláusula 123.ª
Subsídio e pensão de sobrevivência em caso de morte no sector bancário
1 — Por morte do trabalhador ou do reformado a que se reporta o n.º 1 da cláusula 120.ª, as entidades subscritoras concederão:
a) Um subsídio por morte, calculado nos termos do regulamento do centro nacional de pensões, ou igual à importância mensalmente recebida pelo falecido a título de vencimento ou pensão de doença ou invalidez, con- forme o que se mostre, no caso concreto, mais favorável ao beneficiário;
b) Uma pensão mensal de sobrevivência, de harmonia com a aplicação das percentagens previstas no anexo VIII,
para cada um dos níveis, às retribuições fixadas no anexo III, ou às mensalidades de invalidez ou de invalidez presu- mível de harmonia com a aplicação das percentagens do anexo VI, consoante a morte ocorra, respectivamente, no activo ou na reforma;
c) À pensão mensal de sobrevivência prevista na alínea anterior acresce um subsídio de Natal e um 14.º mês de valor igual à maior mensalidade que ocorrer no ano a que respeitar, a satisfazer em Novembro e em Janeiro, respectivamente.
2 — A determinação dos beneficiários do subsídio pre- visto na alínea a) do número anterior far-se-á segundo as regras estabelecidas para a atribuição do subsídio por morte concedido pelo Centro Nacional de Pensões.
3 — Os valores das pensões de sobrevivência decor- rentes da aplicação do anexo VIII não podem ser em caso algum inferiores ao salário mínimo nacional.
4 — Os valores das pensões de sobrevivência são ac- tualizados pela aplicação da percentagem acordada para o nível 1 da tabela de vencimentos.
5 — São beneficiários da pensão de sobrevivência, do subsídio de Natal e do 14.º mês:
a) O cônjuge sobrevivo;
b) Os filhos, incluindo os nascituros e adoptados plena- mente, até perfazerem 18 anos, ou 21 e 24 anos, enquanto frequentarem, respectivamente, o ensino médio ou superior e, sem limite de idade, os que sofrerem de incapacidade permanente e total para o trabalho.
6 — A pensão de sobrevivência, o subsídio de Natal e o 14.º mês previstos no n.º 1 são atribuídos do seguinte modo:
a) 50 % para o cônjuge sobrevivo;
b) 50 % para os filhos ou adoptados plenamente, nos termos definidos na alínea b) do número anterior;
c) 100 % para os filhos ou adoptados plenamente, nas condições da alínea b) do número anterior, no caso de o falecido não ter deixado cônjuge sobrevivo;
d) 100 % para o cônjuge sobrevivo, se não existirem os beneficiários previstos na alínea b) do número anterior ou, no caso de existirem, não terem direito à pensão.
7 — A pensão de sobrevivência do cônjuge sobrevivo será mantida enquanto se mantiver no estado de viuvez, revertendo, se o trabalhador ou reformado não tiver dei- xado cônjuge sobrevivo ou, por morte deste ou no caso de contrair novo casamento, a favor dos filhos do trabalhador ou reformado, nas condições referidas na alínea b) do n.º 5 desta cláusula.
8 — Quando algum ou alguns dos beneficiários deixa- rem de ter direito à pensão de sobrevivência, a sua parte acrescerá à dos restantes.
9 — A pensão mensal de sobrevivência será atribuída nos termos dos números anteriores, desde que o trabalha- dor, à data do seu falecimento, fosse casado há mais de um ano.
10 — O disposto nesta cláusula aplica-se exclusiva- mente às situações verificadas após a entrada em vigor deste acordo.
Cláusula 124.ª
Pensão de sobrevivência em caso de morte fora do sector bancário
1 — Aos trabalhadores em efectividade de funções ad- mitidos até 30 de Junho de 2009 serão atribuídos os bene- fícios contemplados no plano complementar, nos termos e condições definidos, em cada momento, pelo contrato constitutivo do Fundo de Pensões do Grupo Banco Comer- cial Português (Fundo I) e pelo contrato constitutivo do Fundo de Pensões Millennium BCP Contribuição Definida (Fundo II).
2 — A morte do trabalhador ou do reformado a que se reporta a cláusula 122.ª constitui as entidades subscritoras na obrigação de conceder uma pensão de sobrevivência, aplicando-se o regime previsto nessa cláusula, com as necessárias adaptações.
3 — Os beneficiários da pensão prevista no número anterior serão determinados de acordo com o disposto no n.º 5 da cláusula anterior.
SECÇÃO III
Plano complementar
Cláusula 125.ª
Âmbito
1 — Aos trabalhadores em efectividade de funções se- rão atribuídos os benefícios contemplados no plano com- plementar, nos termos e condições definidos, em cada momento, pelo contrato constitutivo do Fundo de Pensões do Grupo Banco Comercial Português (Fundo I) e pelo contrato constitutivo do Fundo de Pensões Millennium BCP Contribuição Definida (Fundo II).
2 — Para efeitos do número anterior, entende-se por:
a) Plano complementar o conjunto de regras estabele- cidas pelos contratos constitutivos dos fundos de pensões visando a atribuição de benefícios complementares em relação às pensões de velhice, de invalidez e de sobrevi- vência previstas na secção II deste capítulo;
b) Return on Equity (ROE) consolidado do Banco Co- mercial Português o resultante dos documentos de pres- tação de contas consolidadas apresentadas pelo Banco Comercial Português, S. A., nos termos legais;
c) Remuneração efectiva o montante correspondente à retribuição mensal auferida deduzida das contribuições para o regime geral de segurança social ou para a CAFEB e bem assim de quaisquer outras contribuições, definidas em lei ou instrumento de regulamentação colectiva, destinadas a financiar benefícios de reforma;
d) Invalidez total e permanente, a situação derivada de doença ou acidente que determine uma total e definitiva incapacidade de exercer uma actividade remunerada, com fundamento em sintomas objectivos, clinicamente com- prováveis, não sendo possível prever qualquer melhoria no estado de saúde de acordo com os conhecimentos médicos actuais, nomeadamente quando desta invalidez resultar paralisia de metade do corpo, perda do uso dos membros superiores ou inferiores em consequência de paralisia, cegueira completa ou incurável, alienação mental e toda e qualquer lesão por desastre ou agressões em que haja perda irremediável das faculdades e capacidade de trabalho.
Cláusula 126.ª
Benefícios
1 — Os benefícios contemplados no plano complemen- tar a que se refere o n.º 1 da cláusula anterior são, na data de entrada em vigor do presente acordo, os seguintes:
a) Benefícios complementares da pensão de velhice:
i) Pensão mensal vitalícia que decorre da transformação do montante que foi sendo acumulado, com cumprimento das condições previstas no n.º 1 da cláusula 127.ª, na conta participante prevista no Fundo II, para todos os trabalha- dores permanentes da empresa de todas as classes profis- sionais, de acordo com a taxa de crescimento anual que os trabalhadores escolherem e a opção que estes fizerem quanto à reversibilidade ou não para o cônjuge em caso de falecimento;
ii) Pensão mensal vitalícia que decorre da transfor- mação do montante acumulado na conta reserva prevista no Fundo I, para a generalidade dos trabalhadores per- manentes da empresa de todas as classes profissionais admitidos até 21 de Setembro de 2006, desde que estes atinjam as condições de reforma enquanto trabalhadores do associado;
iii) Nas situações em que o valor total da pensão de velhice — resultante do somatório da pensão do plano base ou da pensão do regime geral de segurança social com a pensão do plano complementar prevista na alínea i) ou nas alíneas i) e ii) anteriores (valor A) — for inferior ao valor que resultaria da aplicação do plano de pensões previsto no Fundo I, na versão em vigor até 21 de Setembro de 2006 (valor B), é garantida uma pensão mensal vitalícia de montante objectivamente determinado pela diferença entre os dois referidos valores, para a generalidade dos trabalhadores permanentes da empresa de todas as classes profissionais admitidos até àquela data, desde que estes atinjam as condições de reforma enquanto trabalhadores do associado;
b) Benefícios complementares da pensão por invalidez total e permanente — correspondentes ao valor, à data do evento, da diferença entre, por um lado, 100 % da remune- ração efectiva do participante àquela data e, por outro lado, o valor dos benefícios decorrentes, a tal título, da secção II deste capítulo, acrescido das prestações decorrentes do regime geral da segurança social ou de qualquer outro regime especial de segurança social a que o trabalhador tenha direito e do valor dos benefícios decorrentes da transformação em pensão do saldo acumulado na conta participante;
c) Benefícios complementares da pensão de sobrevivên- cia por morte de trabalhadores no activo — corresponden- tes ao valor, da diferença entre, por um lado, 50 % da remu- neração efectiva do trabalhador à data do seu falecimento e, por outro lado, o valor dos benefícios decorrentes, a tal título da secção II deste capítulo, acrescido das prestações decorrentes do regime geral da segurança social ou de qualquer outro regime especial de segurança social a que os respectivos beneficiários tenham direito e do valor dos benefícios decorrentes da transformação em pensão do saldo acumulado na conta participante;
d) Benefícios complementares da pensão de sobrevivên- cia por morte de trabalhadores reformados — correspon-
dentes ao valor, à data da morte do beneficiário reformado, da diferença entre, por um lado, 50 % da pensão de velhice ou de invalidez auferida ao abrigo do Fundo de Pensões do Grupo Banco Comercial Português pelo beneficiá- rio àquela data e, por outro lado, o valor dos benefícios decorrentes, a tal título, da secção II deste capítulo e das prestações decorrentes do regime geral da segurança social ou de qualquer outro regime especial de segurança social a que os respectivos beneficiários tenham direito; a estes benefícios podem acrescer os decorrentes da transformação do montante acumulado na conta participante, conforme a opção tomada pelo falecido quanto à reversibilidade ou não da pensão a favor do cônjuge.
2 — Para o cálculo do valor A e do valor B previstos no n.º 1, alínea a), subalínea iii), são considerados, de entre todos os exercícios em que o trabalhador seja participante dos Fundos I e II, apenas aqueles que se mostrarem relevan- tes nas condições previstas no n.º 1 da cláusula 127.º (ou nas condições equivalentes previstas no Fundo I, na versão em vigor até 21 de Setembro de 2006).
3 — Para efeito do previsto no n.º 1, alínea b), o reco- nhecimento da invalidez total e permanente é feito com base na Tabela Nacional de Incapacidades e garantem-se as desvalorizações superiores a 66,6 % que, para efeitos da atribuição dos benefícios referidos no número anterior, serão consideradas como sendo iguais a 100 .
Cláusula 127.ª
Regras de aplicação
1 — Para a atribuição dos benefícios contemplados no Fundo II só serão considerados os exercícios em que se tenham verificado, cumulativamente, os requisitos em cada momento previstos no contrato constitutivo e no contrato de gestão do Fundo de Pensões Millennium BCP Contribuição Definida relativos à performance financeira do Banco Comercial Português e ao resultado decorrente do processo de avaliação interna, designa- damente:
a) O Return on Equity (ROE) consolidado do Banco Comercial Português tenha sido, em cada exercício, igual ou superior ao fixado para o efeito no contrato de gestão;
b) O trabalhador não se encontre na situação de pré-
-reforma e em cada ano não tenha sido classificado com nota E por aplicação do sistema de incentivos em vigor na entidade patronal.
2 — Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, considera-se que a classificação obtida em cada ano pelos representantes sindicais ausentes nos termos previstos na cláusula 11.ª é superior à nota prevista na referida alínea.
3 — As expectativas dos trabalhadores de atribuição de quaisquer prestações relativas à parte do plano com- plementar previsto no Fundo I caducam logo que cesse a relação laboral entre aqueles e qualquer uma das entidades patronais associadas do Fundo, por facto que não seja o que determina a atribuição do benefício.
4 — Os valores acumulados ao abrigo do plano de pen- sões financiado pelo Fundo II conferem direitos adquiridos, pelo que o trabalhador tem direito aos benefícios previstos
no Fundo II mesmo que cesse o vínculo laboral por razão que não a que determina a atribuição do benefício.
5 — Para todo o trabalhador que adquira a qualidade de beneficiário ao serviço de qualquer entidade do Grupo Banco Comercial Português e para efeitos da atribuição dos benefícios previstos nesta secção, é contado como tempo de serviço o prestado em qualquer uma delas, não podendo os benefícios que venha a auferir ser inferiores àqueles a que teria direito se se mantivesse vinculado à entidade pelo qual foi inicialmente contratado.
6 — Dos anexos XI e XII consta cópia do clausulado dos contratos constitutivos do Fundo I e do Fundo II em vigor à data da revisão de 2008 do presente ACT, reconhecendo-
-se que a sua elaboração ou alteração não fica sujeita à presente contratação.
SECÇÃO IV
Disposições especiais
Cláusula 128.ª
Doença
No caso de doença, as entidades patronais adiantarão aos trabalhadores admitidos a partir de 1 de Julho de 2009, inscritos no regime geral de segurança social, o valor das prestações a que os mesmos terão direito a título de subsí- dio de doença, entregando os trabalhadores às respectivas entidades patronais a totalidade das quantias que recebe- rem dos serviços de segurança social, juntamente com os respectivos comprovativos, para efeitos de regularização dos adiantamentos realizados.
Cláusula 129.ª
Plano complementar de pensões
1 — Os trabalhadores admitidos a partir de 1 de Julho de 2009, inscritos no regime geral da segurança social, serão abrangidos por um plano complementar de pensões de contribuição definida e direitos adquiridos, financiado através de contribuições das entidades subscritoras do presente acordo e dos trabalhadores.
2 — O valor das contribuições é fixado em 1,5 % a cargo das entidades patronais e 1,5 % a cargo dos trabalhadores, percentagens estas que incidem sobre o valor da retribuição mensal efectiva, incluindo sobre o valor do subsídio de férias e do subsídio de Natal.
3 — Cada trabalhador deverá indicar, por escrito, o fundo ou fundos de pensões aberto, em que, com observân- cia da legislação em vigor, a entidade patronal creditará o valor mensal das contribuições, na forma de adesão indi- vidual, podendo esta escolha recair sobre fundos geridos por quaisquer entidades.
4 — Na falta de indicação por parte do trabalhador, caberá à entidade patronal decidir sobre o fundo em que creditará o produto das contribuições.
5 — A alteração da escolha referida no n.º 3 só poderá verificar-se após ter decorrido um ano sobre a data da última opção de investimento.
6 — Em caso de morte ou reforma do trabalhador, o valor acumulado das contribuições efectuadas pelas en- tidades patronais e respectivo rendimento só poderá ser
utilizado nas condições definidas no presente ACT para estas eventualidades.
7 — Os pagamentos dos benefícios referidos no número anterior e dos benefícios resultantes do valor acumulado das contribuições efectuadas pelo próprio trabalhador e respectivo rendimento deverão ser realizados nas con- dições previstas na legislação reguladora dos fundos de pensões.
8 — Em caso de morte do trabalhador, ao pagamento do valor acumulado das contribuições efectuadas pelas enti- dades patronais e respectivo rendimento serão aplicáveis as regras da cláusula 123.ª para a atribuição de pensões de sobrevivência, aplicando-se, na falta dos beneficiários nelas referidos, o disposto no número seguinte.
9 — Em caso de morte do trabalhador, o valor acumu- lado das contribuições efectuadas pelo próprio trabalhador e respectivo rendimento será atribuído aos beneficiários por ele designados em vida e nas percentagens por ele definidas; caso algum dos beneficiários designados não se encontre vivo à data da morte do trabalhador, o valor que lhe caberia será repartido em partes iguais pelos restantes beneficiários designados; caso não existam beneficiários que satisfaçam as condições referidas, o valor acumulado das contribuições e respectivo rendimento será repartido, em partes iguais, entre os herdeiros legais do trabalha- dor.
10 — As entidades patronais estabelecerão as regras e os procedimentos necessários à implementação e gestão do plano complementar de pensões a que se refere a pre- sente cláusula.
Cláusula 130.ª
Regime aplicável aos novos trabalhadores
1 — O disposto na cláusula 94.ª e nas secções I a III deste capítulo não é aplicável aos trabalhadores admitidos a partir de 1 de Julho de 2009 inscritos no regime geral da segurança social.
2 — O nível mínimo de admissão dos trabalhadores dos grupos A e B será o nível 5 a partir da data de produção de efeitos da revisão do presente acordo outorgada em 2009.
3 — Os trabalhadores a que se reporta o n.º 1 ficam abrangidos pelo regime de protecção social na parentali- dade, nos termos previstos na lei.
4 — Aos trabalhadores a que se refere o n.º 1 e aos respectivos familiares é aplicável o disposto no capítulo II do presente título, nos exactos termos em que se encontra formulado.
CAPÍTULO II
Assistência médica e cuidados de saúde
Cláusula 131.ª
Direitos
1 — Têm direito a assistência médica e a cuidados de saúde, nos termos previstos no presente capítulo, os tra- balhadores, reformados e pensionistas abrangidos pela cláusula 1.ª deste acordo.
2 — O direito previsto no número anterior abrange ser- viços e comparticipações em despesas nos domínios mé-
dico, meios auxiliares de diagnóstico, medicamentos, inter- namentos, intervenções cirúrgicas, tratamentos e próteses. 3 — Para além dos trabalhadores abrangidos pelo pre- sente acordo, têm direito à assistência médica e aos cui- dados de saúde previstos no presente capítulo os membros dos respectivos agregados familiares como tal definidos no Regulamento dos Serviços de Assistência Médico-Social
(SAMS).
4 — Os direitos previstos nos números anteriores mantêm-se após a passagem à reforma por invalidez ou invalidez presumível dos trabalhadores, bem como, depois da morte destes, relativamente aos titulares das pensões de sobrevivência correspondentes.
5 — O disposto neste capítulo não se aplica aos reforma- dos e pensionistas abrangidos pelo n.º 4 da cláusula 120.ª e pelas cláusulas 122.ª e 124.ª
Cláusula 132.ª
SAMS
1 — Os SAMS constituem serviços de natureza privada, com autonomia financeira, geridos por cada um dos sin- dicatos representados.
2 — A assistência médica e os cuidados de saúde são prestados ou assegurados pelos SAMS, de acordo com as suas disponibilidades financeiras e regulamentação interna, e através das seguintes formas:
a) Rede de serviços dos SAMS de cada um dos sindica- tos representados, incluindo os serviços das entidades com quem estes tenham celebrado acordos ou convenções;
b) Rede de serviços disponibilizados pela Companhia Portuguesa de Seguros de Saúde, S. A. (MÉDIS);
c) Rede de serviços disponibilizados pelo serviço na- cional de saúde;
d) Outras entidades prestadoras de cuidados de saúde não abrangidas pelas alíneas anteriores.
3 — Para efeitos do previsto na alínea b) do número anterior, os SAMS suportarão os respectivos custos, pa- gando à MÉDIS, mediante facturação adequada, o valor dos serviços prestados, nos termos e condições do proto- colo celebrado entre os sindicatos representados e aquela empresa.
4 — A actividade e as contas dos SAMS serão auditadas anualmente por uma empresa de auditoria internacional- mente reconhecida.
Cláusula 133.ª
Contribuições para os SAMS
1 — Como contrapartida da assistência médica e dos cuidados de saúde prestados ou assegurados pelos SAMS, têm estes direitos às seguintes contribuições:
a) A cargo das entidades patronais, a verba correspon- dente a 6,5 % do total: i) das retribuições de base e das diuturnidades pagas mensalmente aos trabalhadores abran- gidos pelo presente acordo; ii) das prestações mensais de doença, invalidez e invalidez presumível, incluindo as diuturnidades; iii) das pensões de sobrevivência;
b) A cargo dos trabalhadores no activo, a verba cor- respondente a 1,5 % da retribuição de base mensal e das diuturnidades que lhes competirem;
c) A cargo dos trabalhadores colocados nas situações de doença por período superior a um mês, bem como na reforma por invalidez e por invalidez presumível, a verba correspondente a 1,5 % das respectivas prestações e das diuturnidades que lhes competirem;
d) A cargo dos titulares das pensões de sobrevivência, a verba correspondente a 1,5 % das pensões recebidas.
2 — As contribuições previstas no número anterior in- cidirão também sobre o subsídio de férias e o subsídio de Natal ou 14.º mês que forem devidos.
3 — As contribuições para os SAMS relativas aos tra- balhadores contratados a tempo parcial serão calculadas sobre o valor da retribuição do nível 4 se da aplicação do nível em que os trabalhadores se encontram resultarem contribuições de valor inferior.
4 — Para o cálculo das contribuições previstas nos nú- meros anteriores, não se consideram os benefícios apu- rados ao abrigo do plano complementar, mas apenas os demais valores das prestações a que por este acordo os trabalhadores, reformados ou pensionistas tiverem direito, independentemente das prestações recebidas de quaisquer serviços de segurança social de que sejam beneficiários e que devam entregar à respectiva entidade.
5 — As entidades patronais remeterão aos SAMS, até ao dia 10 do mês seguinte a que respeitam, as contribuições referidas nos n.os 1 e 2 desta cláusula, acompanhadas de um ficheiro informático que permita conferir a exactidão dos valores entregues.
6 — O ficheiro informático referido no número anterior conterá os elementos de informação constantes do anexo X. 7 — As entidades patronais procederão ao desconto, sem quaisquer encargos, no vencimento dos trabalhado- res, nos subsídios de doença, nas pensões de reforma e nas pensões de sobrevivência, as importâncias indicadas pelos SAMS, resultantes de créditos concedidos por este para financiar despesas de saúde não compartici-
padas.
CAPÍTULO III
Acidentes pessoais, de trabalho e doenças profissionais
SECÇÃO I
Acidentes pessoais
Cláusula 134.ª
Seguro de acidentes pessoais
1 — Os trabalhadores em deslocação para fora da lo- calidade em que se situe o respectivo local de trabalho beneficiam de um seguro de acidentes pessoais, igual ao valor fixado no anexo IV.
2 — Os acidentes pessoais a que se refere o número anterior não englobam os acidentes de trabalho abrangidos pelas cláusulas seguintes, não sendo, consequentemente, acumuláveis as duas indemnizações.
3 — O pagamento da indemnização por acidentes pes- soais não prejudica os benefícios sociais contemplados no presente acordo.
SECÇÃO II
Acidentes de trabalho e doenças profissionais
Cláusula 135.ª
Princípios gerais
1 — Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, os trabalhadores e seus familiares têm direito à reparação, em dinheiro ou em espécie, dos danos emergentes de aci- dentes de trabalho e doenças profissionais.
2 — A reparação em dinheiro será feita na base do valor que, a todo o momento, corresponder ao da retribuição efectiva do trabalhador na data do acidente ou da verifi- cação da doença.
3 — As reparações de danos ao abrigo desta secção não prejudicam os benefícios sociais contemplados no presente acordo.
Cláusula 136.ª
Incapacidade temporária
1 — Em caso de incapacidade temporária absoluta (ITA), o trabalhador tem direito a uma indemnização diá- ria igual a 70 % da respectiva retribuição efectiva ou à que resultar da aplicação do regime de doença previsto neste acordo, se for superior.
2 — Em caso de incapacidade temporária parcial (ITP), o trabalhador tem direito a uma indemnização correspon- dente a 70 % da redução sofrida na sua capacidade geral de ganho; se, todavia, se apresentar ao serviço enquanto a incapacidade temporária durar, a entidade patronal deverá ocupá-lo em funções compatíveis com o seu estado de saúde e pagar-lhe a retribuição que auferia no dia do acidente. 3 — Havendo transferência de responsabilidade por acidentes de trabalho para uma seguradora, a entidade patronal assegurará as prestações a que aludem os núme- ros anteriores e o trabalhador reembolsá-la-á na medida das indemnizações a cargo da companhia de seguros, no
momento do seu pagamento.
Cláusula 137.ª
Incapacidade permanente
1 — Em caso de incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho (IPATQT), o trabalhador tem direito a uma pensão vitalícia igual a 80 % da retribuição efectiva, acrescida de 10 % por cada familiar a cargo, conforme a definição que estiver fixada para este conceito, em cada momento, na legislação de acidentes de trabalho, até ao limite de 100 % da mesma retribuição, mas não podendo a pensão ser de quantitativo inferior à prevista neste acordo para os casos de invalidez.
2 — Em caso de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH), o trabalhador tem di- reito a uma pensão vitalícia, compreendida entre 50 % e 70 % da retribuição efectiva, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra actividade compatível.
3 — Em caso de incapacidade permanente parcial (IPP), o trabalhador tem direito a uma pensão vitalícia corres- pondente a 70 % da redução sofrida na capacidade geral de ganho.
4 — Nos casos de incapacidade permanente parcial (IPP) para o trabalho ou de incapacidade permanente abso- luta para o trabalho habitual (IPATH), a entidade patronal deve diligenciar no sentido de conseguir a reconversão do trabalhador diminuído para função compatível com a sua capacidade.
Cláusula 138.ª
Indemnização por morte
Será garantida uma indemnização igual ao valor fixado no anexo IV a favor daqueles que, nos termos da lei, a ela se mostrarem com direito, se do acidente de trabalho resultar a morte.
CAPÍTULO IV
Parentalidade
Cláusula 139.ª
Regime de protecção na parentalidade
1 — A todos os trabalhadores é aplicável o regime legal de protecção na parentalidade.
2 — Durante as licenças que tiverem lugar ao abrigo do regime previsto nesta cláusula as entidades patronais suportam as contribuições da sua responsabilidade para os SAMS, desde que o trabalhador suporte igualmente as contribuições da sua responsabilidade.
CAPÍTULO V
Subsídios familiares
Cláusula 140.ª
Subsídio infantil
1 — Será atribuído aos trabalhadores um subsídio men- sal, por cada filho, no valor fixado no anexo IV e nas con- dições previstas nos números seguintes.
2 — O subsídio é devido desde o mês seguinte àquele em que a criança perfizer 3 meses de idade até Setembro do ano em que se vencer o direito ao subsídio de estudo. 3 — O subsídio referido no n.º 1 desta cláusula será
pago juntamente com a retribuição.
4 — No caso de ambos os progenitores serem trabalha- dores bancários, o subsídio referido no n.º 1 desta cláusula será pago àquele que por eles for indicado ou a quem tenha sido conferido o poder paternal.
5 — Este subsídio é também devido ao trabalhador na situação de doença, invalidez ou invalidez presumível, bem como, no caso de morte, aos filhos enquanto reúnam as condições para a sua atribuição.
Cláusula 141.ª
Subsídio de estudo
1 — São atribuídos subsídios trimestrais por cada fi- lho que frequente o ensino oficial ou oficializado, até à idade máxima prevista na lei para concessão de subsídio familiar a crianças e jovens, nos termos e valores fixados no anexo IV.
2 — Estes subsídios vencem-se no final de cada tri- mestre dos respectivos anos lectivos, ou seja, em 31 de Dezembro, 31 de Março, 30 de Junho e 30 de Setembro. 3 — A estes subsídios aplicam-se, com as devidas adap- tações, as regras constantes da alínea a) do n.º 1 da cláu-
sula 42.ª e dos n.os 4 e 5 da cláusula anterior.
4 — Estes subsídios não são cumuláveis, em caso al- gum, com o subsídio fixado na cláusula anterior.
CAPÍTULO VI
Empréstimos à habitação
Cláusula 142.ª
Empréstimos à habitação
As entidades patronais signatárias concedem aos res- pectivos trabalhadores na situação de contrato de trabalho sem termo e àqueles que, com menos de 65 anos de idade, tenham sido colocados na situação de reforma por invalidez ou invalidez presumível, empréstimos que viabilizem o acesso a habitação própria nos termos do presente capí- tulo e do Regulamento dos Empréstimos à Habitação que constitui o anexo IX a este acordo.
Cláusula 143.ª
Finalidade dos empréstimos
1 — Os empréstimos destinam-se a, nomeadamente:
a) Aquisição de habitação já construída ou em cons- trução;
b) Aquisição de terreno e construção de habitação;
c) Construção de habitação em terreno próprio;
d) Ampliação de habitação própria;
e) Beneficiação de habitação própria;
f) Substituição de empréstimos da mesma natureza cons- tituídos noutras instituições de crédito.
2 — O regime previsto no número anterior é aplicável às situações de residência não permanente nos termos e condições previstas no anexo IX, não podendo os em- préstimos ser cumuláveis com outros relativos a qualquer outra residência.
Cláusula 144.ª
Prazo de amortização
1 — O prazo máximo de amortização dos empréstimos é de 35 anos e deve estar liquidado até o mutuário completar 65 anos de idade.
2 — Subsistindo um empréstimo no momento da pas- sagem à situação de reforma por invalidez ou invalidez presumível, pode ser acordado o alargamento do prazo de liquidação até o mutuário completar 70 anos de idade.
Cláusula 145.ª
Limites gerais do valor do empréstimo
1 — O valor máximo do empréstimo é de € 181 816,28 ou € 203 206,43 para os trabalhadores com nível igual ou superior a 14, e não pode ultrapassar 90 % do valor da
avaliação do imóvel ou do valor do contrato, se este for menor que aquele.
2 — O valor constante do número anterior pode ser revisto anualmente.
Cláusula 146.ª
Taxa de juro
1 — A taxa de juro dos empréstimos à habitação é a que resulta da aplicação de 65 % ao valor da taxa mínima de proposta aplicável às operações principais de refinan- ciamento pelo Banco Central Europeu, ou de outra taxa legalmente fixada como taxa equivalente.
2 — A variação do valor referido no número anterior determina, relativamente às prestações vincendas, a corres- pondente alteração das taxas aplicáveis aos empréstimos em curso.
Cláusula 147.ª
Cessação do contrato de trabalho
1 — Se o mutuário deixar de exercer funções nas en- tidades patronais outorgantes do presente acordo, serão mantidas, nos casos de reforma, despedimento colectivo ou de extinção do posto de trabalho, as condições de amor- tização segundo o plano inicial.
2 — Exceptuam-se do previsto no número anterior as situações em que o trabalhador passe a colaborar com instituições de crédito ou sociedades financeiras não ou- torgantes do presente acordo.
TÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Cláusula 148.ª
Comissão paritária
1 — É criada uma comissão paritária com competência para acompanhar a boa aplicação das disposições deste acordo.
2 — À comissão paritária compete, nomeadamente, apreciar todas as questões concretas que se coloquem com relação:
a) À duração em termos médios do período normal de trabalho e do período de trabalho em regime de isenção de horário de trabalho, tal como estipulado na cláusula 50.ª e no n.º 3 da cláusula 55.ª, nomeadamente as respeitantes a divergências que surjam entre trabalhadores e entidade patronal quanto à compensação de horas para cumprimento global do período de trabalho;
b) À verificação de eventuais constrangimentos na carreira profissional de algum trabalhador em resultado da transição do anterior ACTV para o presente acordo colectivo, no quadro das regras previstas nos n.os 1 a 4 da cláusula seguinte.
3 — A comissão será composta por um máximo de oito elementos, sendo designados até um máximo de dois ele- mentos por cada uma das partes outorgantes, podendo os mesmos ser assistidos por um máximo de dois assessores técnicos designados por cada parte.
4 — A comissão reunirá por iniciativa de qualquer das entidades signatárias deste acordo, devendo a convocatória mencionar os assuntos a tratar.
Cláusula 149.ª
Transição de regimes
1 — Da aplicação deste acordo não poderá resultar prejuízo das condições de trabalho e de segurança social mais favoráveis que, à data da sua entrada em vigor, cada trabalhador tenha adquirido.
2 — Os trabalhadores que até 31 de Dezembro de 2002 cumpram os requisitos previstos no anterior ACTV para efeitos de promoções ou de aquisição de diuturnidades têm direito à atribuição do respectivo benefício.
3 — As entidades patronais procederão à revisão da classificação de todos os trabalhadores abrangidos pelo presente acordo à luz das categorias profissionais pre- vistas no anexo I, tendo em conta o núcleo essencial das funções efectivamente desempenhadas e o respectivo grau de responsabilidade.
4 — A antiguidade na categoria é reportada à data do início do efectivo exercício das respectivas funções.
5 — As pensões de sobrevivência atribuídas ao abrigo do anterior ACTV são actualizáveis nos termos do n.º 6 da cláusula 115.ª, sem prejuízo da pensão mínima prevista no anexo VIII deste acordo.
Cláusula 150.ª
Processo de avaliação
As condições de promoção e de progressão, bem como de atribuição dos benefícios contemplados no plano com- plementar, decorrentes do processo de avaliação dos tra- balhadores, previstas nas cláusulas 20.ª, 21.ª e 127.ª do presente acordo, incorporarão as alterações decorrentes da adopção pelas entidades patronais de um sistema de incentivos para reconhecimento do desempenho alcan- çado, envolvendo a substituição das notações percentuais por uma grelha alfanumérica, ou a adopção de índices de desempenho por grupos de trabalhadores a que estão atribuídas funções com nível de exigência similar.
Cláusula 151.ª
Tempo de serviço prestado na função pública
Para além do estabelecido na cláusula 119.ª, aos tra- balhadores admitidos até 31 de Dezembro de 2001 será contado, para efeitos de aplicação do anexo VI, o tempo de serviço prestado na função pública, entendendo-se este como o tempo que for indicado pela Caixa Geral de Apo- sentações.
Cláusula 152.ª
Cálculo do subsídio de turnos
Os trabalhadores em regime de trabalho por turnos à data da entrada em vigor da revisão do presente acordo, acordada em 2004, manterão o direito a receber o sub- sídio mensal calculado nos termos previstos no n.º 1 da cláusula 91.ª enquanto permanecerem vinculados a esse regime de horário de trabalho.
Cláusula 153.ª
Revisão do acordo
1 — Os instrumentos de revisão do presente acordo en- tram em vigor no dia imediato ao da respectiva publicação no Boletim do Trabalho e Emprego.
2 — As revisões da tabela de vencimentos, das men- salidades por doença, invalidez, invalidez presumível e sobrevivência, diuturnidades e demais valores e subsídios previstos nas cláusulas com expressão pecuniária deste acordo, com excepção das ajudas de custo, reportam os seus efeitos a 1 de Janeiro de cada ano.
3 — A actualização anual dos valores do anexo IV é feita por aplicação da percentagem adoptada para a revisão da tabela de vencimentos constante do anexo III.
Cláusula 154.ª
Revogação da convenção anterior
Com a entrada em vigor do presente acordo, que se considera globalmente mais favorável, fica revogado o ACTV para o sector bancário na parte aplicável às enti- dades outorgantes.
Cláusula 155.ª
Entrada em vigor
1 — O presente acordo entra em vigor no dia 1 de Ja- neiro de 2002.
2 — Até à aprovação da tabela de vencimentos, das mensalidades por doença, invalidez, invalidez presumível e sobrevivência, diuturnidades e demais valores e subsídios previstos nas cláusulas com expressão pecuniária, para o ano de 2002, serão aplicáveis os valores constantes das cláusulas e anexos com expressão pecuniária deste acordo.
ANEXO I
Categorias profissionais Categorias profissionais do grupo A Área directiva
Director-geral, director-geral-adjunto, director cen- tral, director central-adjunto, director, director-adjunto, subdirector. — Tomam as decisões de gestão no quadro das políticas e objectivos da entidade patronal e na esfera da sua responsabilidade; colaboram na elaboração de decisões a tomar ao nível do conselho de administração; superin- tendem no planeamento, organização e coordenação das actividades deles dependentes. Às categorias profissionais sucessivamente elencadas corresponde maior poder de decisão e responsabilidade.
Categorias profissionais do grupo B
Área comercial
Director de estabelecimento/operações, gerente de estabelecimento. — No exercício da competência hierár- quica e funcional que lhes foi conferida, asseguram a gestão comercial e administrativa ou de um back-office de um estabelecimento.
Subgerente de estabelecimento. — Em plano subordi- nado, participa na gestão comercial e administrativa de um estabelecimento, cabendo-lhe substituir o director de estabelecimento ou o gerente nas suas ausências e impe- dimentos.
Chefe de estabelecimento/operações. — No exercí- cio da competência hierárquica e profissional que lhes é conferida, programam, organizam, coordenam e são responsáveis pela execução das actividades comerciais e administrativas do respectivo estabelecimento ou do back-
-office do estabelecimento.
Subchefe de estabelecimento/operações. — Colaboram, de forma subordinada ao superior hierárquico, na chefia do respectivo estabelecimento ou do back-office do esta- belecimento, cabendo-lhes substituir o respectiva chefia nas suas ausências e impedimentos.
Promotor comercial. — Exerce os poderes que lhe são superiormente delegados para contactar, representar e ne- gociar com os clientes ou outras entidades, por forma a promover os produtos e serviços da instituição.
Gestor de cliente. — Exerce os poderes que lhe são su- periormente delegados para atender, representar e negociar com as pessoas que integram a sua carteira de clientes, por forma a satisfazer as necessidades financeiras destes e promover os produtos e serviços da instituição.
Supervisor. — Programa, organiza, coordena e é res- ponsável pela execução das actividades de uma unidade de trabalho.
Gerente in store, assistente de cliente. — Realizam ope- rações de carácter administrativo, operativo ou comercial, sob orientação superior e no âmbito das superfícies de grande distribuição alimentar ou em unidades de distri- buição a retalho de produtos e serviços financeiros de carácter tradicional.
Área técnica
Técnico de grau I. — Desempenha funções de consul- tor, com interferência nas diferentes áreas de actuação da entidade patronal; participa na concepção, preparação ou controlo das estratégias e objectivos da entidade patro- nal; elabora normalmente estudos, pareceres, análises ou projectos que fundamentam ou constituem suporte das decisões do conselho de administração; exerce as suas funções com completa autonomia técnica, podendo repor- tar directamente ao administrador do respectivo pelouro e supervisionar os trabalhos de índole técnica de traba- lhadores de grau inferior; quando em representação da entidade patronal, incumbe-lhe tomar opções de elevada responsabilidade.
Técnico de grau II. — Podendo supervisionar técnicos de grau igual ou inferior, participa na concepção, preparação ou controlo da estratégia e objectivos da entidade patronal; elabora estudos, pareceres, análises ou projectos; exerce as suas funções com autonomia técnica e é directamente responsável perante a respectiva chefia, podendo o seu trabalho ser supervisionado por técnico de grau igual ou superior; pode representar a entidade patronal em assuntos da sua especialidade.
Técnico de grau III. — Não tendo funções de supervisão de outros técnicos, a não ser esporadicamente, executa, individualmente ou em grupo, estudos, pareceres, análi- ses ou projectos; exerce as suas funções com autonomia
técnica, embora subordinado a orientações de princípio aplicáveis ao trabalho a executar; é directamente respon- sável perante a respectiva chefia, podendo o seu trabalho ser supervisionado por técnico de grau igual ou superior; pode representar a entidade patronal em assuntos da sua especialidade.
Técnico de grau IV. — Adapta os seus conhecimentos técnicos à prática quotidiana da entidade patronal e executa ou colabora em estudos, pareceres, análises ou projectos; exerce as suas funções sob orientação e controlo; é direc- tamente responsável perante a respectiva chefia, podendo o seu trabalho ser supervisionado por técnico de grau igual ou superior; pode representar a entidade patronal em assuntos da sua especialidade.
Assistente técnico. — Principia a colaborar em estudos, pareceres, análises ou projectos; exerce as suas funções sob orientação e controlo de superior hierárquico, com vista a assegurar a qualidade do trabalho prestado e a permitir a progressão na carreira profissional.
Área operativa/administrativa
Chefe de serviço, subchefe de serviço, chefe de divisão, subchefe de divisão, chefe de secção, subchefe de secção, chefe de sector, supervisor. — Programam, organizam, coordenam e são responsáveis pela execução das acti- vidades de um serviço, divisão, secção, sector ou outra unidade de trabalho da entidade patronal; às categorias sucessivamente elencadas corresponde maior poder de decisão e responsabilidade.
Secretário. — Executa trabalhos de escritório em apoio aos membros do conselho de administração ou da direc- ção, nomeadamente agendando e estabelecendo contactos, elaborando comunicações escritas e assegurando o arquivo de documentos e ficheiros.
Assistente operacional. — Realiza operações de carácter administrativo ou operativo, sob orientação superior.
Área da saúde/ambiente
Médico. — Exerce a medicina no âmbito da entidade patronal e pode ser responsável pelos serviços de medicina do trabalho desta.
Enfermeiro. — Presta cuidados de saúde próprios da área de enfermagem no âmbito da entidade patronal.
Categorias profissionais do grupo C
Área de apoio
Telefonista, contínuo, motorista, auxiliar. — Exercem funções específicas da sua profissão no apoio geral às actividades das entidades patronais.
ANEXO II
Níveis mínimos de retribuição
Grupos | Áreas funcionais | Categorias profissionais | Níveis mínimos (*) |
Director . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Director-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . Subdirector. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 16 15 14 | ||
B | Comercial. . . | Director de Estabelecimento/opera- ções. Gerente de estabelecimento . . . . . . . Subgerente de estabelecimento . . . . Chefe de estabelecimento/operações Subchefe de estabelecimento/opera- ções. Promotor comercial . . . . . . . . . . . . . Gestor de cliente . . . . . . . . . . . . . . . Supervisor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gerente in store . . . . . . . . . . . . . . . . Assistente de cliente. . . . . . . . . . . . . | 12 11 10 8 7 7 5 5 5 5 |
Técnica. . . . . | Técnico de grau I . . . . . . . . . . . . . . . Técnico de grau II . . . . . . . . . . . . . . . Técnico de grau III . . . . . . . . . . . . . . Técnico de grau IV . . . . . . . . . . . . . . Assistente técnico . . . . . . . . . . . . . . | 15 12 10 8 5 | |
Operativa/admi- nistrativa. | Chefe de serviço. . . . . . . . . . . . . . . . Subchefe de serviço . . . . . . . . . . . . . Chefe de divisão. . . . . . . . . . . . . . . . Subchefe de divisão . . . . . . . . . . . . . Chefe de secção . . . . . . . . . . . . . . . . Subchefe de secção . . . . . . . . . . . . . Chefe de sector. . . . . . . . . . . . . . . . . Secretário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Supervisor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Assistente operacional . . . . . . . . . . . | 11 10 10 9 9 8 8 6 5 5 | |
Saúde/ambiente | Médico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Enfermeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 14 6 | |
C | Apoio . . . . . . | Telefonista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Contínuo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Motorista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 3 2 2 1 |
(*) O nível mínimo de admissão, através de contrato de trabalho sem termo é o nível 5 se tiver sido precedida de um período de estágio de pelo menos um ano, ou se o trabalhador estiver habilitado com uma licenciatura em curso superior.
ANEXO III
Nível | Valor (em euros) |
20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 5 255,01 |
19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 4 833,98 |
18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 4 503,90 |
17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 4 148,15 |
16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 3 801,46 |
15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 3 458,76 |
14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 2 383,46 |
13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 2 227,06 |
12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 1 997,58 |
11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 1 791,01 |
10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 1 346,21 |
9 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 1 249,24 |
8 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 1 120,39 |
7 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 1 029,58 |
6 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 972,31 |
5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 860,96 |
4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 748,54 |
3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 653,42 |
2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 579,93 |
1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 498,85 |
Tabela de vencimentos
Grupos | Áreas funcionais | Categorias profissionais | Níveis mínimos (*) |
A | Directiva. . . . | Director-geral . . . . . . . . . . . . . . . . . . Director-geral-adjunto . . . . . . . . . . . Director central . . . . . . . . . . . . . . . . Director central-adjunto . . . . . . . . . . | 20 19 18 18 |
ANEXO IV
Outras prestações pecuniárias
Cláusulas | Designação | Valores (em euros) |
85.ª 95.ª 96.ª 98.ª (n.os 3 e 5) 128.ª 132.ª 141.ª 142.ª | Diuturnidades. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Subsídio de almoço . . . . . . . . . . . . . . . . Xxxxxxxx de trabalhador-estudante . . . . . Ajudas de custo: a) Em Portugal . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) No estrangeiro . . . . . . . . . . . . . . . . c) Apenas uma refeição . . . . . . . . . . . Indemnização por acidente em viagem Indemnização por morte em acidente de trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Subsídio infantil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Subsídio de estudo: a) 1.º ao 4.º ano de escolaridade . . . . b) 5.º e 6.º anos de escolaridade. . . . . c) 7.º ao 9.º ano de escolaridade. . . . . d) 10.º ao 12.º anos de escolaridade . . . e) Superior ao 12.º anos de escolaridade ou ensino superior . . . . . . . . . . . . . C. hab. (nível 1 a 13) C. hab. ACT (nível ≥ 14) | 41,09 9,39 19,59 50,98 177,50 15,89 151 228,36 151 228,36 25,41 28,50 39,92 49,71 60,29 68,87 183 634,44 205 238,49 |
ANEXO V
Percentagens para cálculo do valor das mensalidades de doença, invalidez
ou invalidez presumível — Período intercalar
Anos completos de serviço | Número de mensalidades | Percentagens (*) |
1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 2 | 75 |
2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 4 | 75 |
Anos completos de serviço | Número de mensalidades | Percentagens (*) |
3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 6 | 75 |
4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 8 | 75 |
5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 10 | 75 |
6 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 12 | 75 |
7 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 14 | 75 |
8 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 16 | 75 |
9 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 18 | 75 |
10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 20 | 75 |
11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 22 | 75 |
12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 24 | 75 |
13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 26 | 75 |
14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 28 | 75 |
15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 30 | 75 |
16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 32 | 75 |
17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 34 | 75 |
18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 36 | 75 |
19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 38 | 75 |
20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 20 | 100 |
21 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 21 | 100 |
22 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 22 | 100 |
23 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 23 | 100 |
24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 24 | 100 |
25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 25 | 100 |
26 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 26 | 100 |
27 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 27 | 100 |
28 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 28 | 100 |
29 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 29 | 100 |
30 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 30 | 100 |
31 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 31 | 100 |
32 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 32 | 100 |
33 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 33 | 100 |
34 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 34 | 100 |
(*) Percentagens sobre a pensão, calculada por aplicação do anexo VI para 35 anos de serviço.
ANEXO VI
Percentagem para cálculo do valor das mensalidades de doença, invalidez ou invalidez presumível — Último período
(cláusula 114.ª)
ANOS | NÍVEL |
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 | |
1 | 18,29% 19,12% 18,80% 18,44% 18,15% 17,93% 17,84% 17,79% 17,78% 17,77% 14,66% 14,13% 13,69% 13,94% 10,35% 10,21% 10,15% 10,37% 9,66% 8,93% |
2 | 18,29% 19,12% 18,80% 18,44% 18,15% 17,93% 17,84% 17,79% 17,78% 17,77% 14,66% 14,13% 13,69% 13,94% 10,35% 10,21% 10,15% 10,37% 9,66% 8,93% |
3 | 18,29% 19,12% 18,80% 18,44% 18,15% 17,93% 17,84% 17,79% 17,78% 17,77% 14,66% 14,13% 13,69% 13,94% 10,35% 10,21% 10,15% 10,37% 9,66% 8,93% |
4 | 18,29% 19,12% 18,80% 18,44% 18,15% 17,93% 17,84% 17,79% 17,78% 17,77% 14,66% 14,13% 13,69% 13,94% 10,35% 10,21% 10,15% 10,37% 9,66% 8,93% |
5 | 18,29% 19,12% 18,80% 18,44% 18,15% 17,93% 17,84% 17,79% 17,78% 17,77% 14,66% 14,13% 13,69% 13,94% 10,35% 10,21% 10,15% 10,37% 9,66% 8,93% |
6 | 18,29% 19,12% 18,80% 18,44% 18,15% 17,93% 17,84% 17,79% 17,78% 17,77% 14,66% 14,13% 13,69% 13,94% 10,35% 10,21% 10,15% 10,37% 9,66% 8,93% |
7 | 18,29% 19,12% 18,80% 18,44% 18,15% 17,93% 17,84% 17,79% 17,78% 17,77% 14,66% 14,13% 13,69% 13,94% 10,35% 10,21% 10,15% 10,37% 9,66% 8,93% |
8 | 18,29% 19,12% 18,80% 18,44% 18,15% 17,93% 17,84% 17,79% 17,78% 17,77% 14,66% 14,13% 13,69% 13,94% 10,35% 10,21% 10,15% 10,37% 9,66% 8,93% |
9 | 18,29% 19,12% 18,80% 18,44% 18,15% 17,93% 17,84% 17,79% 17,78% 17,77% 14,66% 14,13% 13,69% 13,94% 10,35% 10,21% 10,15% 10,37% 9,66% 8,93% |
10 | 18,29% 19,12% 18,80% 18,44% 18,15% 17,93% 17,84% 17,79% 17,78% 17,77% 14,66% 14,13% 13,69% 13,94% 10,35% 10,21% 10,15% 10,37% 9,66% 8,93% |
11 | 21,94% 22,94% 22,56% 22,12% 21,78% 21,51% 21,41% 21,35% 21,34% 21,33% 17,59% 16,95% 16,44% 16,72% 12,43% 12,25% 12,17% 12,44% 11,59% 10,70% |
12 | 24,69% 25,81% 25,38% 24,89% 24,51% 24,20% 24,08% 24,02% 24,01% 23,99% 19,79% 19,07% 18,49% 18,82% 13,98% 13,79% 13,69% 14,00% 13,03% 12,05% |
13 | 27,43% 28,67% 28,20% 27,65% 27,23% 26,89% 26,76% 26,69% 26,67% 26,66% 21,99% 21,19% 20,55% 20,91% 15,53% 15,33% 15,22% 15,56% 14,48% 13,38% |
14 | 30,17% 31,54% 31,02% 30,42% 29,95% 29,58% 29,44% 29,36% 29,34% 29,33% 24,19% 23,30% 22,60% 22,99% 17,09% 16,85% 16,73% 17,18% 16,01% 14,73% |
15 | 32,92% 34,41% 33,84% 33,18% 32,68% 32,27% 32,11% 32,02% 32,01% 31,99% 26,38% 25,42% 24,65% 25,08% 18,65% 18,39% 18,36% 18,74% 17,47% 16,08% |
16 | 35,66% 37,28% 36,66% 35,95% 35,40% 34,96% 34,79% 34,69% 34,68% 34,66% 28,58% 27,54% 26,71% 27,18% 20,20% 20,04% 19,89% 20,30% 18,92% 17,41% |
17 | 39,32% 41,10% 40,42% 39,64% 39,03% 38,55% 38,36% 38,25% 38,23% 38,21% 31,51% 30,36% 29,44% 29,96% 22,39% 22,09% 21,93% 22,38% 20,86% 19,19% |
18 | 42,06% 43,97% 43,24% 42,40% 41,75% 41,23% 41,03% 40,92% 40,90% 40,88% 33,72% 32,48% 31,50% 32,06% 23,96% 23,63% 23,46% 23,94% 22,31% 20,53% |
19 | 44,80% 46,83% 46,06% 45,17% 44,48% 43,92% 43,71% 43,59% 43,57% 43,54% 35,92% 34,60% 33,55% 34,15% 25,52% 25,17% 24,99% 25,50% 23,76% 21,86% |
20 | 47,54% 49,70% 48,88% 47,93% 47,20% 46,61% 46,38% 46,26% 46,23% 46,21% 38,12% 36,72% 35,61% 36,23% 27,08% 26,72% 26,52% 27,07% 25,23% 23,21% |
21 | 50,29% 52,57% 51,70% 50,70% 49,92% 49,30% 49,06% 48,93% 48,90% 48,88% 40,31% 38,84% 37,66% 38,32% 28,64% 28,26% 28,05% 28,63% 26,68% 24,55% |
22 | 53,03% 55,44% 54,52% 53,46% 52,65% 51,99% 51,74% 51,59% 51,57% 51,54% 42,51% 40,96% 39,72% 40,42% 30,20% 29,80% 29,58% 30,19% 28,13% 25,88% |
23 | 56,69% 59,26% 58,28% 57,15% 56,28% 55,58% 55,30% 55,15% 55,13% 55,10% 45,44% 43,78% 42,45% 43,20% 32,29% 31,85% 31,62% 32,27% 30,07% 27,67% |
24 | 59,43% 62,13% 61,10% 59,91% 59,00% 58,27% 57,98% 57,82% 57,79% 57,76% 47,64% 45,90% 44,51% 45,30% 33,85% 33,39% 33,15% 33,83% 31,52% 29,00% |
25 | 62,17% 64,99% 63,92% 62,68% 61,72% 60,96% 60,66% 60,49% 60,46% 60,43% 49,84% 48,02% 46,56% 47,38% 35,41% 34,93% 34,68% 35,39% 32,98% 30,34% |
26 | 64,92% 67,86% 66,74% 65,44% 64,45% 63,65% 63,33% 63,16% 63,13% 63,09% 52,04% 50,13% 48,62% 49,47% 36,97% 36,48% 36,21% 36,95% 34,43% 31,68% |
27 | 67,66% 70,73% 69,56% 68,21% 67,17% 66,33% 66,01% 65,83% 65,79% 65,76% 54,24% 52,25% 50,67% 51,57% 38,54% 38,02% 37,74% 38,51% 35,89% 33,02% |
28 | 70,40% 73,60% 72,38% 70,98% 69,89% 69,02% 68,68% 68,50% 68,46% 68,43% 56,44% 54,37% 52,73% 53,66% 40,10% 39,56% 39,27% 40,08% 37,35% 34,36% |
29 | 74,06% 77,42% 76,14% 74,66% 73,52% 72,61% 72,25% 72,05% 72,02% 71,98% 59,37% 57,20% 55,46% 56,45% 42,18% 41,61% 41,30% 42,16% 39,29% 36,15% |
ANOS | NÍVEL |
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 | |
30 | 76,80% 80,29% 78,96% 77,43% 76,25% 75,30% 74,93% 74,72% 74,69% 74,65% 61,57% 59,32% 57,52% 58,53% 43,74% 43,15% 42,83% 43,72% 40,74% 37,48% |
31 | 79,55% 83,15% 81,78% 80,19% 78,97% 77,99% 77,60% 77,39% 77,35% 77,31% 63,77% 61,44% 59,57% 60,62% 45,30% 44,69% 44,36% 45,28% 42,19% 38,81% |
32 | 82,29% 86,02% 84,60% 82,96% 81,69% 80,68% 80,28% 80,06% 80,02% 79,98% 65,97% 63,56% 61,63% 62,71% 46,87% 46,23% 45,89% 46,84% 43,65% 40,16% |
33 | 85,03% 88,89% 87,42% 85,72% 84,42% 83,37% 82,96% 82,73% 82,69% 82,64% 68,17% 65,68% 63,68% 64,81% 48,43% 47,78% 47,42% 48,40% 45,10% 41,49% |
34 | 87,78% 91,76% 90,24% 88,49% 87,14% 86,06% 85,63% 85,40% 85,36% 85,31% 70,36% 67,80% 65,73% 66,90% 49,99% 49,32% 48,95% 49,96% 46,55% 42,83% |
35 | 91,43% 95,58% 94,00% 92,18% 90,77% 89,64% 89,20% 88,96% 88,91% 88,87% 73,29% 70,62% 68,47% 69,69% 52,07% 51,37% 50,99% 52,04% 48,49% 44,61% |
ANEXO VII
Valor das mensalidades de doença, invalidez ou invalidez presumível para 35 ou mais anos de serviço
Nível | Anexo III | Anexo VI (percentagem) | Mensalidades |
20 . . . . . . . . . . . . . . . . . | 5 255,01 | 44,61 | 2 344,26 |
19 . . . . . . . . . . . . . . . . . | 4 833,98 | 48,49 | 2 344 |
18 . . . . . . . . . . . . . . . . . | 4 503,90 | 52,04 | 2 343,83 |
17 . . . . . . . . . . . . . . . . . | 4 148,15 | 50,99 | 2 115,14 |
16 . . . . . . . . . . . . . . . . . | 3 801,46 | 51,37 | 1 952,81 |
15 . . . . . . . . . . . . . . . . . | 3 458,76 | 52,07 | 1 800,98 |
14 . . . . . . . . . . . . . . . . . | 2 383,46 | 69,69 | 1 661,03 |
13 . . . . . . . . . . . . . . . . . | 2 227,06 | 68,47 | 1 524,87 |
12 . . . . . . . . . . . . . . . . . | 1 997,58 | 70,62 | 1 410,69 |
11 . . . . . . . . . . . . . . . . . | 1 791,01 | 73,29 | 1 312,63 |
10 . . . . . . . . . . . . . . . . . | 1 346,21 | 88,87 | 1 196,38 |
9 . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 1 249,24 | 88,91 | 1 110,70 |
8 . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 1 120,39 | 88,96 | 996,70 |
7 . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 1 029,58 | 89,20 | 918,39 |
6 . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 972,31 | 89,64 | 871,58 |
5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 860,96 | 90,77 | 781,49 |
4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 748,54 | 92,18 | 690 |
3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 653,42 | 94 | 614,21 |
2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 579,93 | 95,58 | 554,30 |
1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 498,85 | 91,43 | 498,85 |
Mensalidades mínimas:
Grupo A — € 748,54; Grupo B — € 748,54; Grupo C — € 498,85.
ANEXO VIII
Percentagens para cálculo do valordas pensões de sobrevivência
(Percentagem)
Nível | A) | B) |
20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 25,57 | 60 |
19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 27,79 | 60 |
18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 29,82 | 60 |
17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 29,22 | 60 |
16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 29,65 | 60 |
15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 30,05 | 60 |
14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 40,61 | 60 |
13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 39,60 | 60 |
12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 40,46 | 60 |
11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 41,59 | 60 |
10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 50 | 60 |
9 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 50 | 60 |
8 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 50 | 60 |
7 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 50 | 60 |
6 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 50 | 60 |
5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 50 | 60 |
4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 50 | 60 |
3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 50 | 60 |
2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 50 | 60 |
1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 50 | 60 |
A) Morte no activo.
B) Morte na reforma.
ANEXO IX
Regulamento dos empréstimos à habitação
Artigo 1.º
Finalidades dos empréstimos
1 — Quando concorram circunstâncias atendíveis, tendo em conta as finalidades definidas na cláusula 143.ª, pode- rão também ser concedidos empréstimos nos termos deste regulamento para:
a) Complemento de empréstimos obtidos em instituições que tenham por objectivo o financiamento ou promoção de aquisição ou construção de habitação própria;
b) Liquidação ao cônjuge ou ex-cônjuge da quota-parte da habitação do casal, em caso de partilha resultante de separação judicial de pessoas e bens ou de divórcio.
2 — Salvo o disposto na alínea f) do n.º 1 da cláu- sula 143.ª, não serão concedidos empréstimos, nos termos deste regulamento, para liquidação de outros, contraídos, seja a que título for, junto de terceiros.
3 — O disposto na alínea e) do n.º 1 da cláusula 143.ª abrange, na proporcionalidade, o custo de beneficiação em partes comuns de imóveis em regime de propriedade horizontal.
Artigo 2.º
Limites gerais do valor do empréstimo
1 — Tendo sido concedido um empréstimo para aqui- sição ou construção de habitação própria, a concessão de outro financiamento com a mesma finalidade não poderá ser superior a 90 % da diferença entre o preço de aquisição da nova habitação e o preço de venda da antiga habitação, ou do valor da avaliação se superior.
2 — No caso de solicitação de empréstimo para am- pliação ou beneficiação de habitação própria, o respectivo valor, quando adicionado ao valor do empréstimo em curso ou a conceder, não poderá ser superior a 90 % do valor total da habitação após conclusão das obras.
3 — No caso de liquidação ao cônjuge ou ex-cônjuge da quota-parte da habitação do casal, o montante do novo empréstimo não poderá exceder 50 % do valor da avaliação da habitação, deduzido de 50 % do capital em dívida do anterior empréstimo.
4 — O empréstimo a conceder não pode determinar um encargo mensal que, adicionado às restantes prestações de empréstimos em curso de qualquer natureza, ultrapasse um terço da remuneração mensal efectiva do trabalhador e cônjuge, caso exista.
5 — Para efeitos do número anterior, considera-se:
a) «Agregado familiar» o trabalhador, o cônjuge ou companheiro(a) que viva com ele(a) em condições análogas
às dos cônjuges e os respectivos ascendentes, descendentes e filhos adoptivos que coabitem a título permanente ou de periodicidade regular e na sua dependência económica;
b) «Rendimento do agregado familiar» a soma de todos os rendimentos brutos não eventuais dos seus componentes.
Artigo 3.º
Novos empréstimos
Tendo sido concedido um empréstimo para aquisição de habitação, a concessão de um novo empréstimo fica condicionada:
a) Se for para a mesma finalidade, à liquidação do pri- meiro, no prazo máximo de 180 dias a contar da data da concessão do novo empréstimo e ao respeito dos limites previstos na cláusula 145.ª do acordo e no artigo anterior;
b) Se tiver por finalidade a ampliação ou beneficiação de habitação ou à liquidação ao cônjuge ou ex-cônjuge da quota-
-parte da habitação do casal, ao cumprimento dos limites previstos na cláusula 145.ª do acordo e no artigo anterior.
Artigo 4.º
Adiantamentos para sinal ou reforço de sinal
1 — Nos casos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 da cláusula 143.ª, as entidades patronais adiantarão o mon- tante exigido como sinal ou reforço de sinal e princípio de pagamento, até aos seguintes limites, respectivamente:
a) No caso de aquisição de habitação já construída ou em construção, dois terços do financiamento aprovado ou um terço do custo da habitação, prevalecendo o primeiro dos aludidos limites, se o segundo o exceder;
b) No caso de aquisição de terreno e construção de ha- bitação, um terço do valor do terreno ou um nono do valor do financiamento aprovado, prevalecendo o primeiro dos aludidos limites, se o segundo o exceder.
2 — A concessão dos adiantamentos previstos no nú- mero anterior está sujeita às seguintes condições:
a) Subscrição, pelo colaborador e cônjuge, caso exista, de livrança-caução em branco e acordo de preenchimento de livrança;
b) Prova dos desembolsos através da assinatura de contrato promessa de compra e venda, reconhecido no- tarialmente;
c) Introdução de uma cláusula no contrato promessa de compra e venda do seguinte teor «No caso de a compra e venda prometida não poder realizar-se dentro do prazo convencionado, por motivo não imputável ao promitente comprador, são-lhe devidas todas as quantias que tiver en- tregue ao promitente vendedor a título de sinal e princípio de pagamento, sem prejuízo do disposto no artigo 442.º do Código Civil»;
d) Nos casos a que respeita a alínea b) do número ante- rior, é ainda necessário que o loteamento esteja aprovado.
3 — Em alternativa às condições previstas nas alíneas a) a c) do número anterior, será exigível a constituição de hi- poteca de outro imóvel, penhora ou aval, que seja garantia adequada às importâncias adiantadas.
4 — A escritura de compra e venda e de mútuo com hipoteca deverá ser celebrada no prazo máximo de um ano,
a contar da data de concessão do adiantamento, podendo, a título excepcional, desde que apresentada justificação aceitável, ser prorrogado, no máximo, por igual período. 5 — O não cumprimento dos prazos previstos no nú- mero anterior, ou a não concretização da compra por facto imputável ao beneficiário, implica o vencimento das quan- tias em dívida, que se consideram imediatamente exigíveis, reformulando-se a contagem de juros à taxa praticada pela instituição de crédito mutuamente para operações de
igual prazo.
Artigo 5.º
Hipoteca
1 — Os empréstimos são garantidos por primeira hipo- teca do terreno e da habitação.
2 — Poderão, no entanto, ser garantidos por segunda hipoteca os empréstimos para beneficiação ou ampliação e ainda os empréstimos referidos no n.º 1 do artigo 1.º, desde que, em qualquer dos casos, o valor atribuído à habitação, objecto da garantia, seja suficiente.
3 — Serão sempre autorizadas as substituições dos ob- jectos das garantias, desde que os trabalhadores tenham alienado o primitivo objecto, com vista à transferência para nova habitação, e esta, uma vez avaliada, seja de valor igual ou superior à anterior.
4 — A escritura de hipoteca deve ser celebrada simul- taneamente com a escritura de compra e de mútuo.
Artigo 6.º
Seguros
1 — O mutuário garantirá, através de um seguro in- dividual ou colectivo, em caso de morte ou de invalidez permanente, uma renda mensal igual às prestações mensais em dívida e por um período igual ao prazo da respectiva amortização, ou que garanta a liquidação da dívida na data do evento, a favor da entidade mutuante.
2 — No caso em que o vencimento do cônjuge seja necessário para o cálculo do montante a mutuar, o seguro de vida deverá abranger o evento de morte ou invalidez permanente daquele.
3 — O mutuário terá também de fazer seguro contra o risco de incêndio da habitação, por montante mínimo igual ao valor da construção, aquisição, ampliação, beneficia- ção, substituição ou complemento, ficando a instituição de crédito, em caso de sinistro, com o direito de receber directamente da companhia de seguros a importância do seguro até ao valor do empréstimo em dívida.
4 — As cláusulas dos contratos de seguro previstas nos números anteriores depois de aprovadas pela instituição mutuante não poderão ser alteradas sem a sua prévia au- torização, devendo indicar-se expressamente que a insti- tuição de crédito mutuante está interessada neste seguro na qualidade de credora privilegiada.
Artigo 7.º
Disponibilização e prazo de utilização do empréstimo
1 — O empréstimo será disponibilizado na conta de depósito à ordem do trabalhador simultaneamente com a celebração da escritura ou do contrato particular.
2 — Nos empréstimos para construção, a utilização total do empréstimo nunca poderá ultrapassar o prazo de dois anos, após a outorga do respectivo contrato, e a disponibi- lização do financiamento por tranches não poderá exceder o número de seis, precedidas de vistoria justificativa.
3 — Nos empréstimos para ampliação ou beneficiação de habitação própria, a disponibilização do financiamento por tranches nunca poderá ultrapassar, em cada momento, 90 % do valor do imóvel, confirmado através da vistoria.
Artigo 8.º
Pagamento do empréstimo
1 — A amortização do empréstimo e o pagamento dos juros e demais encargos serão efectuados em prestações mensais constantes.
2 — A primeira prestação vence-se no mês subsequente ao da utilização total do empréstimo.
3 — As prestações serão debitadas na conta de depó- sito à ordem do trabalhador, devendo este tomar o com- promisso de receber o vencimento por transferência em conta e mantê-la provisionada para suportar os débitos das prestações.
4 — A concessão de adiantamentos, nos termos e para os efeitos do artigo 4.º, vence juros à taxa do empréstimo, os quais deverão ser liquidados mensalmente até à celebração da escritura, e implica a constituição do seguro previsto no n.º 1 do artigo 6.º
Artigo 9.º
Pagamento antecipado
1 — O mutuário poderá antecipar o reembolso do em- préstimo, no todo ou em parte, devendo prevenir a entidade patronal 30 dias antes daquele em que pretende usar dessa faculdade.
2 — As habitações adquiridas ou construídas com em- préstimos concedidos nos termos do presente regulamento só poderão ser alienadas, antes da sua amortização total, com a autorização da instituição mutuante.
Artigo 10.º
Confirmação das declarações
A instituição reserva-se o direito de, sempre que o enten- der conveniente, efectuar as diligências necessárias para a confirmação de todas as declarações prestadas, bem como da aplicação do produto dos empréstimos.
Artigo 11.º
Reembolso de encargos custeados pela instituição de crédito
A entidade patronal será reembolsada de todas as des- pesas que haja realizado com vista à concessão do emprés- timo, mesmo em caso de denegação.
Artigo 12.º
Obrigações de habitar
1 — Os beneficiários ficam obrigados a proceder à ocu- pação efectiva do imóvel dentro de 180 dias após a data da escritura de aquisição ou, nos casos de construção, da data de obtenção de licença de habitação, a requerer no prazo
de 30 dias após a conclusão da obra, sob pena de imediato vencimento do empréstimo em dívida.
2 — Qualquer que seja a modalidade do empréstimo, se o imóvel deixar de se destinar à habitação do próprio trabalhador e do seu agregado familiar, o empréstimo vence-
-se logo que tal facto seja constatado.
3 — Exceptua-se do disposto nos números anteriores a hipótese de posterior inadequação da habitação ao respec- tivo agregado familiar ou de transferência do trabalhador para localidade situada a distância superior a 40 km da sua residência, casos em que poderá ser autorizada, por escrito, a cedência do uso e fruição do imóvel.
Artigo 13.º
Não cumprimento do contrato
1 — O não cumprimento das obrigações decorren- tes do contrato determinará o vencimento imediato das prestações em dívida, que se consideram imediatamente exigíveis, iniciando-se a contagem de juros de mora à taxa legal.
2 — Ficam sujeitos ao prescrito no número anterior, sem prejuízo de procedimento disciplinar, todos os que usarem de meios fraudulentos tendentes a obtenção de um despacho favorável, ou de condições diversas daquelas que, nos termos deste regulamento, lhes competiriam, ou que desviem os fundos para outros fins.
3 — Se durante a vigência de empréstimos concedidos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º e da alínea b) do artigo 3.º o beneficiário mantiver uma relação de coa- bitação com o cônjuge separado ou com o seu ex-cônjuge ou com este celebrar novo casamento, a instituição pode aplicar o disposto no procedente n.º 1.
Artigo 14.º
Processo de concessão dos empréstimos
A tramitação dos processos de empréstimo será definida internamente pela instituição.
ANEXO X
Informação a enviar aos sindicatos e SAMS
Elementos de identificação e data de processamento
Nome.
Data de nascimento. Sexo.
Número de contribuinte:
Código Sindicato (0 — não sindicalizado) (N — Norte) (C — Centro) (S — Sul e Ilhas);
Código de Banco; Código Balcão.
Morada do local de trabalho:
Unidade orgânica; Número de sócio; Número de trabalhador;
Regime de segurança social (O — CAFEB), (V — re- gime geral de segurança social).
Número de beneficiário da segurança social. Número de beneficiário dos SAMS:
Data de processamento (AAAAMM).
Situação profissional
Vínculo (1 — efectivo) (2 — contrato a termo certo) (3 — reformado) (4 — pensionista cônjuge) (5 — pen- sionista filho).
Data início do vínculo. Descontinuidade na banca. Data de admissão na banca. Data de admissão na empresa.
Data de readmissão na empresa:
Habilitações literárias; Tempo de função pública; Grupo;
Data de colocação no grupo; Nível;
Data de nível; Categoria;
Data de colocação na categoria; Vencimento base;
Número de diuturnidades; Valor de diuturnidades;
Tipo de isenção de horário (0 — não tem isenção) (1 — 1 h isenção) (2 — 2 h isenção);
Valor de isenção de horário; Pensão de reforma.
Pensão de sobrevivência:
Subsídio de férias ou 14.º mês na parte sobre que inci- dem as quotas/descontos;
Subsídio de Natal na parte sobre que incidem as quo- tas/descontos;
Subsídio de almoço; Subsídio infantil; Subsídio de estudo;
Subsídio de trabalhador-estudante;
Prémio de antiguidade na parte sobre que incidiriam quotas/descontos.
Situações e ocorrências específicas
Situação (A — efectivo) (CT — contrato a termo) (H — pensionista) (F — falecido) (NI — reforma por in- validez) (X — despedido) (Y — pediu demissão) (A — re- admitido) (E — expatriado) (SM — serviço militar).
Data de início da situação. Data de fim da situação.
Ocorrência (D — doença) (AT — acidente de trabalho) (L — licença sem retribuição) (SC — suspensão do con- trato de trabalho) (RQ — requisitado) (MD — mudança de grupo) (MR — mudança de situação contratual).
Data de início da ocorrência. Data de fim da ocorrência.
Contribuições
Quotização sindical. Contribuição para o FSA.
Contribuição para o SAMS — trabalhador. Contribuição para o SAMS — empresa.
Valores totais
Número de trabalhadores. Vencimentos base.
Diuturnidades. Isenções de horário.
Subsídios de férias ou 14.º mês na parte sobre que in- cidem as quotas/descontos.
Subsídios de Natal na parte sobre que incidem as quo- tas/descontos.
Subsídios de almoço. Subsídios infantis.
Subsídios de estudo.
Subsídios de trabalhador-estudante. Propinas.
Prémios de antiguidade na parte sobre que incidiriam quotas/descontos.
Somatório total dos valores aplicáveis na quotização sindical dos não reformados.
Somatório total dos valores aplicáveis na quotização sindical dos reformados.
Somatório total dos valores aplicáveis nas contribuições para os SAMS dos não reformados.
Somatório total dos valores aplicáveis nas contribuições para os SAMS dos reformados.
Quotizações sindicais. Contribuições para o FSA.
Contribuições para o SAMS — trabalhadores. Contribuições para o SAMS — empresa.
ANEXO XI
Cópia do clausulado do contrato constitutivo do Fundo de Pensões do Grupo Banco
Comercial Português (27 de Dezembro de 2007)
Alteração ao contrato constitutivo do Fundo de Pensões do Grupo Banco Comercial Português
Contraentes:
Primeiras:
A) Banco Comercial Português, S. A., sociedade aberta, com sede na Xxxxx xx X. Xxxx X, 00, xx Xxxxx, matricu- lado na Conservatória do Registo Comercial do Porto sob o número único de matricula e identificação fiscal 501525882, com o capital social integralmente realizado de € 3 611 329 567;
B) Millennium BCP — Gestão de Fundos de Inves- timento, S. A., com sede na Avenida de Xxxx Xxxxxx, 27, em Lisboa, pessoa colectiva 502151889, com o capital social de € 6 720 691, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o n.º 451;
C) BCP Participações Financeiras, SGPS, Sociedade Unipessoal, L.da, com sede na Avenida de Xxxx Xxxxxx, 27, em Lisboa, pessoa colectiva n.º 503399930, com o capital social de € 47 000 000, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o n.º 5151;
Segundas:
A) Luso-Atlântica Corretor de Seguros, S. A., com sede na Rua de Azevedo Coutinho, 39, 5.º, no Porto, pessoa colectiva n.º 502358416, com o capital social de € 50 000, matriculada na Conservatória do Registo Comercial do Porto sob o n.º 46 472;
B) PENSÕESGERE — Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, S. A., com sede na Avenida de Xxxx Xxxxxx, 27, em Lisboa, pessoa colectiva n.º 503455229, com o capital social de € 1 200 000, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o n.º 4529;
Terceira:
Luso-Atlântica, Aluguer de Viaturas, S. A., com sede na Xxx xx Xxxxxxx xx Xxxxxx, 000, 0.x, xx Xxxxx, pessoa colectiva n.º 502095431, com capital social de € 1 000 000, matriculada na Conservatória do Registo Comercial do Porto sob o n.º 45 620;
Quartas:
A) Ocidental — Companhia Portuguesa de Seguros de Vida, S. A., com sede na Avenida de Xxxx Xxxxxx, 27, em Lisboa, pessoa colectiva n.º 501836926, com o capital social de € 22 375 000, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o n.º 65 816;
B) Ocidental — Companhia Portuguesa de Segu- ros, S. A., com sede na Avenida de Xxxx Xxxxxx, 27, pessoa colectiva n.º 501836918, com o capital social de
€ 12 500 000, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o n.º 65 817;
C) MÉDIS — Companhia Portuguesa de Seguros de Saúde, S. A., com sede na Avenida de Xxxx Xxxxxx, 27, em Lisboa, pessoa colectiva n.º 503496944, com o capital social de € 12 000 000, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o n.º 472;
D) Seguros e Pensões GERE, SGPS, S. A., com sede na Rua de Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, 53, em Lisboa, pessoa colec- tiva n.º 502352914, com o capital social de € 000 000 000, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o n.º 1532;
Quintas:
A) Banco Millennium BCP Investimento, S. A., com sede na Avenida de Xxxx Xxxxxx, 27, em Lisboa, pes- soa colectiva n.º 501451250, com o capital social de
€ 75 000 000, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o n.º 59 521;
B) BCP Capital — Sociedade de Capital de Risco, S. A., com sede na Avenida de Xxxx Xxxxxx, 27, pessoa colec- tiva n.º 501731334, com o capital social de € 28 500 000, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o n.º 9881;
Sextas:
A) Millennium BCP — Prestação de Serviços, A. C. E., agrupamento complementar de empresas com sede na Rua de Augusta, 62 a 96, em Lisboa, pessoa colectiva n.º 503705373, com o capital social de € 313 000, matriculado na Con- servatória do Registo Comercial de Lisboa sob o n.º 22;
B) Banco de Investimento Imobiliário, S. A., com sede na Xxx xx Xxxx, 000, em Lisboa, titular do cartão de iden- tificação de pessoa colectiva n.º 502924047, com o capital social de € 157 000 000, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o n.º 3641;
Sétimas:
A) Banco Activobank (Portugal), S. A., com sede na Rua Augusta, 84, em Lisboa, pessoa colectiva n.º 500743305,
com o capital social de € 17 500 000, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o n.º 1818;
B) F & C Portugal, Gestão de Patrimónios S. A., com sede na Rua de Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, 50, pessoa colec- tiva n.º 502820225, com o capital social de € 9 000 000, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o n.º 11 807;
C) OSIS — Prestação de Serviços Informáticos, A. C. E., agrupamento complementar de empresas com sede na Rua do Mar da China, lote 1.07.23, Parque das Nações, em Lisboa, pessoa colectiva n.º 506671437, matriculado na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o n.º 62/030814;
Oitava:
PENSÕESGERE — Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, S. A., atrás identificada, na qualidade de entidade gestora.
As primeiras a sétimas contraentes, por um lado, e a oitava, por outro, acordam na alteração do contrato cons- titutivo do Fundo de Pensões do Grupo Banco Comercial Português, o qual passa a ter a seguinte redacção:
Cláusula I
Denominação do Fundo
O Fundo de Pensões instituído pelo presente contrato tem a denominação de Fundo de Pensões do Grupo Banco Comercial Português, sendo adiante abreviadamente de- signado por Fundo.
Cláusula II
Objectivo
O Fundo tem por objectivos exclusivos:
a) O financiamento dos planos de pensões nele pre- vistos;
b) O pagamento das pensões dos mesmos decorrentes;
c) A satisfação dos benefícios e a actualização das pensões garantidas através da aquisição de rendas vita- lícias em pagamento, à data da presente alteração deste contrato; e
d) Xxxxxxxx, a solicitação dos associados, os encargos inerentes ao pagamento das pensões relativos a contri- buições para a segurança social a cargo daqueles e res- peitantes a participantes em situação de pré-reforma, bem como as contribuições para serviços de assistência médica a cargo dos associados, respeitantes a benefici- ários e decorrentes de instrumentos de regulamentação colectiva.
Cláusula III
Associados
Os associados do Fundo são as primeiras a sétimas contraentes, identificadas na parte inicial do corpo deste contrato, adiante abreviadamente designadas, quando em conjunto, por associados.
Cláusula IV
Entidade gestora
A entidade gestora do Fundo é a oitava contraente, iden- tificada na parte inicial do corpo deste contrato, adiante abreviadamente designada por entidade gestora.
Cláusula V
Participantes
Os participantes são as pessoas vinculadas por contrato de trabalho a qualquer dos associados, a tempo completo ou parcial, em função de cujas circunstâncias pessoais e profissionais se definem os direitos consignados nos planos de pensões.
Cláusula VI
Beneficiários
São beneficiários do Fundo:
a) Aqueles que já haviam adquirido essa qualidade em data anterior à da entrada em vigor da presente alteração; e
b) As pessoas singulares que venham a adquirir o di- reito às prestações pecuniárias estabelecidas nos planos de pensões previstos neste contrato.
Cláusula VII
Planos de pensões
1 — Plano ACTQ:
1.1 — Os benefícios contemplados por este plano são os actualmente definidos no capítulo I do título III do acordo colectivo de trabalho depositado no ministério responsável pela área laboral sob o n.º 275/99 e publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 30, de 15 de Agosto de 1999, ou noutro normativo que o substitua, que, nos termos da legislação em vigor, possam ser integrados em planos de pensões, calculados com referência à tabela constante do seu anexo V.
1.2 — Ficarão abrangidos por este plano os participantes que, em cada momento, sejam trabalhadores das primeiras, terceira, quintas, sextas, sétimas contraentes e que sejam filiados no SNQTB (Sindicato Nacional de Quadros e Técnicos Bancários) ou no SIB (Sindicato Independente da Banca).
1.3 — Aos participantes e beneficiários abrangidos pelo plano ACTQ e, simultaneamente, pelo regime geral da se- gurança social, pela Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores ou, em geral, por qualquer outro regime especial de segurança social, será aplicável o plano ACTQ, conforme se encontra acima definido, sendo os benefícios a que venham a ter direito deduzidos dos montantes atri- buídos a idêntico título por aquelas entidades.
2 — Plano ACT:
2.1 — Os benefícios contemplados por este plano são os correspondentes aos actualmente definidos nas secções I e II do capítulo I do título III do acordo colectivo de trabalho depositado no ministério responsável pela área laboral sob o n.º 370/2001 e publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 48, de 29 de Dezembro de 2001, ou noutro normativo que o substitua, que, nos termos da legislação em vigor, possam ser integrados em planos de
pensões, calculados com referência à tabela constante do seu anexo VI.
2.2 — Ficarão abrangidos por este plano os participantes que, em cada momento, sejam trabalhadores das primei- ras, terceira, quintas, sextas, sétimas contraentes e não se encontrem abrangidos pelo plano ACTQ.
2.3 — Aos participantes e beneficiários abrangidos pelo plano ACT e, simultaneamente, pelo regime ge- ral da segurança social, pela Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores ou, em geral, por qualquer outro regime especial de segurança social, será aplicá- vel o plano ACT, conforme se encontra acima definido, sendo os benefícios a que venham a ter direito deduzidos dos montantes atribuídos a idêntico título por aquelas entidades.
3 — Plano CCT:
3.1 — Os benefícios contemplados por este plano são os actualmente definidos nas secções I, II, III e IV do ca- pítulo V do contrato colectivo de trabalho da actividade seguradora (CCT), publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 23, de 22 de Junho de 1995, ou noutro normativo que o substitua, que, nos termos da legislação em vigor, possam ser integrados em planos de pensões.
3.2 — Ficarão abrangidos por este plano os participantes que, em cada momento, sejam trabalhadores das segundas e quartas contraentes.
3.3 — Sem prejuízo do disposto a tal respeito em normas imperativas de instrumentos de regulamentação colectiva aos quais o participante se encontre vinculado e do disposto na cláusula XIII, caducam as expectativas de atribuição pelo Fundo de prestações complementares previstas no plano CCT logo que cesse a relação laboral entre aquele e qualquer um dos associados por facto que não seja o que determina a atribuição do benefício.
4 — Plano complementar:
4.1 — Pensão de velhice:
4.1.1 — Os benefícios contemplados neste âmbito cor- respondem, à data da reforma por velhice, a uma pensão mensal vitalícia que decorre da transformação do saldo da conta reserva do participante efectuada de acordo com os pressupostos de avaliação actuarial do Fundo em vigor naquela data.
4.1.2 — O saldo inicial da conta reserva do participante corresponde ao valor actual da responsabilidade por servi- ços passados relativa aos benefícios de velhice e sobrevi- vência diferida correspondentes ao plano complementar a 31 de Dezembro de 2005 deduzido do valor a transferir a título de dotação inicial para a conta participante no Fundo de Pensões Millennium BCP — Contribuição Definida à data da constituição desse Fundo.
4.1.3 — O valor a transferir para as contas participante do Fundo de Pensões Millennium BCP — Contribuição Definida referido no número anterior equivale ao montante que excede, se for caso, o equivalente actuarial necessário para o financiamento das responsabilidades com pensões a transferir para o regime geral de segurança social.
4.1.4 — Para os participantes que em 31 de Dezembro de 2005 estejam inscritos no regime geral de segurança social o valor referido no n.º 4.1.3 é igual ao valor actual da responsabilidade por serviços passados relativa aos be- nefícios de velhice e sobrevivência diferida correspondente ao plano complementar, naquela data.
4.2 — Pensão de invalidez:
4.2.1 — Os benefícios contemplados neste âmbito previnem a situação de invalidez total e permanente e correspondem ao valor, à data da ocorrência daquela situ- ação, da diferença positiva entre, por um lado, 100 % da remuneração efectiva do participante àquela data e, por outro, o valor dos benefícios decorrentes, a tal título, do ou dos instrumentos de regulamentação colectiva a que o participante esteja vinculado, acrescido das prestações decorrentes do regime geral da segurança social ou de outro regime especial de segurança social a que o trabalhador tenha direito e do valor dos benefícios decorrentes da transformação em pensão do saldo acumulado na respec- tiva conta participante no Fundo de Pensões Millennium BCP — Contribuição Definida, feita de acordo com os pressupostos de avaliação actuarial do Fundo em vigor naquela data.
4.2.2 — Para efeitos do previsto no n.º 4.2, considera-se
que o participante se encontra na situação de invalidez total e permanente se, em consequência de doença ou acidente, estiver total e definitivamente incapaz de exercer uma actividade remunerada, com fundamento em sintomas objectivos, clinicamente comprováveis, não sendo possível prever qualquer melhoria no seu estado de saúde de acordo com os conhecimentos médicos actuais, nomeadamente quando desta invalidez resultar paralisia de metade do corpo, perda do uso dos membros superiores ou inferio- res em consequência de paralisia, cegueira completa ou incurável, alienação mental e toda e qualquer lesão por desastre ou agressões em que haja perda irremediável das faculdades e capacidade de trabalho. Em qualquer caso, o reconhecimento da Invalidez total e permanente é feito com base na Tabela Nacional de Incapacidades e garantem-se as desvalorizações superiores a 66,6 % que, para efeitos da atribuição deste benefício, serão consideradas como sendo iguais a 100 .
4.3 — Pensão de sobrevivência de participantes:
Os benefícios contemplados neste âmbito correspondem ao valor, à data da morte do participante, da diferença entre, por um lado, 50 % da remuneração efectiva do par- ticipante à data do seu falecimento e, por outro, o valor dos benefícios decorrentes, a tal título, do ou dos instru- mentos de regulamentação colectiva a que o participante esteja vinculado acrescido das prestações decorrentes do regime geral da segurança social ou de outro regime espe- cial de segurança social a que os respectivos beneficiários tenham direito e do valor dos benefícios decorrentes da transformação em pensão do saldo acumulado na respec- tiva conta participante no Fundo de Pensões Millennium BCP — Contribuição Definida, feita de acordo com os pressupostos de avaliação actuarial do Fundo em vigor naquela data.
4.4 — Pensão de sobrevivência de reformados:
4.4.1 — Os benefícios contemplados neste âmbito cor- respondem a 50 % da pensão de velhice ou de invalidez do plano complementar auferida ao abrigo deste Fundo pelo beneficiário à data da morte deste.
§ único. Para efeitos do disposto neste número, considera-
-se, em relação aos participantes trabalhadores das primei- ras, terceira, quintas, sextas e sétimas contraentes, pensão de velhice do plano complementar a pensão atribuída nos termos do n.º 4.1 acrescida da pensão de reposição de
benefícios atribuída nos termos da norma regulamentar em anexo (anexo III).
4.4.2 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 da cláusula XXIV, o benefício contemplado no n.º 4.4.1 aplica-
-se às situações de reforma ocorridas a partir de 22 de Setembro de 2006.
§ 1.º A data de reforma por velhice considerada para efeitos deste plano é a que decorre do regime de segurança social a que o participante esteja vinculado.
§ 2.º As pensões previstas no presente n.º 4 serão anual- mente actualizadas em proporção idêntica à dos benefícios decorrentes, a tal título, dos instrumentos de regulamenta- ção colectiva previstos nos n.os 1, 2 ou 3.
§ 3.º Para efeitos dos n.os 4.2 e 4.3, entende-se por re- muneração efectiva o montante correspondente à última remuneração mensal auferida pelo participante deduzida das contribuições para o regime geral de segurança social ou para a CAFEB e bem assim de quaisquer outras contri- buições, definidas em lei ou instrumento de regulamenta- ção colectiva, destinadas a financiar benefícios de reforma.
§ 4.º Em qualquer caso, o limite máximo, à data da reforma, da soma das pensões de reforma por invalidez, líquida do imposto sobre o rendimento calculado à taxa de retenção em vigor àquela data, será sempre o da última remuneração mensal, deduzida de contribuições para o regime geral de segurança social ou para a CAFEB, de quaisquer outras contribuições, definidas em lei ou instru- mento de regulamentação colectiva, destinadas a financiar benefícios de reforma, e do imposto sobre o rendimento calculado à taxa de retenção em vigor.
§ 5.º Em qualquer circunstância, o limite máximo, à data da morte, da soma das pensões de sobrevivência de participantes, líquida do imposto sobre o rendimento calculado à taxa de retenção em vigor àquela data, será sempre 50 % da última remuneração mensal do partici- pante, deduzida de contribuições para o regime geral de segurança social ou para a CAFEB, de quaisquer outras contribuições, definidas em lei ou instrumento de regula- mentação colectiva, destinadas a financiar benefícios de reforma, e do imposto sobre o rendimento calculado à taxa de retenção em vigor.
§ 6.º Para efeitos do limite previsto nos §§ 4.º e 5.º concorrem as pensões auferidas ao abrigo deste Fundo, do regime geral da segurança social ou de outro regime especial de segurança social a que o participante ou benefi- ciários tenham direito e o valor dos benefícios decorrentes da transformação em pensão do saldo acumulado na respec- tiva conta participante no Fundo de Pensões Millennium BCP — Contribuição Definida, feita de acordo com os pressupostos de avaliação actuarial do Fundo em vigor naquela data.
§ 7.º Para efeitos dos parágrafos anteriores, considera-se última remuneração mensal a soma dos valores ilíquidos com carácter de retribuição percebidos em dinheiro pelo participante no mês que antecede o mês da passagem à reforma ou do falecimento, excluindo os valores cuja pe- riodicidade de pagamento é anual ou não revistam um carácter regular e periódico.
§ 8.º Os princípios relativos à definição das pessoas a favor de quem os benefícios contemplados nos n.os 4.3 e
4.4 devem reverter, bem como à definição dos respectivos critérios de repartição e limites temporais, são os para o efeito definidos no atrás designado plano ACTQ.
§ 9.º Em qualquer caso, não se reconhece o direito ao benefício previsto no n.º 4.2, em caso de invalidez total e permanente, se esta invalidez tiver resultado de uma situação de invalidez já reconhecida aquando da admissão numa empresa associada do Fundo.
§ 10.º Nas situações de atribuição do benefício ao abrigo do previsto nos n.os 4.2 e 4.3 o saldo da conta reserva do participante a que se faz referência no n.º 4.1.1 será utili- zado para financiamento do respectivo benefício.
§ 11.º As expectativas dos participantes de atribuição pelo Fundo de quaisquer prestações relativas ao plano complementar caducam logo que cesse a relação laboral entre aqueles e qualquer um dos Associados por facto que não seja o que determina a atribuição do benefício, sem prejuízo do disposto na cláusula XIII.
§ 12.º No caso previsto no parágrafo anterior o saldo da conta reserva do participante será utilizado para finan- ciamento do plano ACT, ACTQ ou CCT do associado ao qual o participante estava vinculado.
5 — São igualmente garantidos pelos planos de pen- sões, se solicitado pelos associados, os encargos ineren- tes ao pagamento das pensões relativos a contribuições para a segurança social a cargo daqueles e respeitantes a participantes em situação de pré-reforma, bem como as contribuições para serviços de assistência médica a cargo dos associados, respeitantes a beneficiários e decorrentes de instrumentos de regulamentação colectiva.
6 — Para todo o participante que adquira a qualidade de beneficiário ao serviço de qualquer associado e para efeitos da atribuição dos benefícios previstos nos números anteriores é contado como tempo de serviço o prestado em qualquer dos associados do Fundo, não podendo os benefícios que venha a auferir ser inferiores àqueles a que teria direito se se mantivesse vinculado ao associado pelo qual foi inicialmente contratado.
7 — A aplicação do presente contrato não afasta os di- reitos dos ex-trabalhadores que deixem de estar vinculados a qualquer um dos associados e que por força de instru- mentos de regulamentação colectiva de que aqueles sejam ou tenham sido partes possam exigir destes um benefício a título de reforma por velhice, invalidez ou invalidez presumível, nos termos previstos naqueles instrumentos de regulamentação colectiva.
8 — Relativamente aos beneficiários dos fundos de pensões de que as primeiras a quintas e sétimas contraentes eram associados na data da respectiva extinção, os benefí- cios a que os mesmos têm direito são os que emergem das disposições aplicáveis constantes dos respectivos contratos constitutivos.
Cláusula VIII
Património
O património do Fundo, na data da celebração da pre- sente alteração do contrato, encontra-se afecto a cada asso- ciado e ao conjunto das contas reserva de cada participante de acordo com o anexo II.
Cláusula IX
Financiamento
1 — Os planos ACTQ, ACT e CCT são financiados, em cada ano, por cada associado mediante a entrega de uma
contribuição correspondente a uma percentagem anual dos salários que pagar aos participantes abrangidos por cada um daqueles planos que sejam seus trabalhadores nesse ano. 2 — O plano complementar, na parte que respeita à pensão de velhice, é financiado pelo saldo da conta reserva
de cada participante.
§ 1.º O saldo da conta reserva de cada participante cor- responde ao valor do saldo inicial adicionado dos rendi- mentos e deduzido das despesas que lhes sejam imputáveis previstas no contrato de gestão.
§ 2.º A actualização do saldo da conta reserva com vista à incorporação dos rendimentos previstas no parágrafo anterior é efectuada anualmente, após a determinação do rendimento anual do Fundo. Para este efeito, considera-se determinado o rendimento anual do Fundo após o envio ao Instituto de Seguros de Portugal (ISP) da informação financeira e estatística relativa ao Fundo nos termos das normas emitidas pelo ISP.
3 — O plano complementar, na parte relativa aos bene- fícios previstos nos n.os 4.2 a 4.4 será financiado, por cada associado, mediante uma dotação suplementar calculada com base nas responsabilidades relativas aos Participantes por ele abrangidos naquele ano.
4 — As responsabilidades assumidas pelo Fundo relati- vas aos benefícios de invalidez e de sobrevivência poderão ser financiadas mediante a aquisição de seguros do ramo
«Vida» que cubram esses riscos, sendo o custo inerente imputado aos associados na quota-parte que lhes couber, em cada momento, relativamente aos participantes que sejam seus trabalhadores.
5 — Caso o associado solicite o previsto na alínea d) da xxxxxxxx XX, este deverá efectuar uma contribuição ex- traordinária para o Fundo de Pensões de forma a financiar integralmente as respectivas responsabilidades.
Cláusula X
Regras de administração do Fundo
No âmbito da administração do Fundo, a entidade ges- tora prosseguirá sempre objectivos de rentabilidade e de segurança e assegurará o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis.
Cláusula XI
Depositários
1 — Os valores que integram o património do Fundo e bem assim os documentos representativos das aplicações daquele serão depositados no Banco Comercial Português
S. A., ao abrigo de contrato de depósito.
2 — A entidade gestora poderá transferir os valores do Fundo e os respectivos documentos representativos para outra ou outras entidades depositárias, desde que, para tanto, obtenha o acordo prévio dos associados e comunique a alteração ao Instituto de Seguros de Portugal.
3 — A entidade gestora poderá mandatar a gestão de parte ou da totalidade dos activos do Fundo a instituições de crédito e a empresas de investimento legalmente autori- zadas a gerir activos em país membro da OCDE, desde que, para o efeito, seja celebrado contrato escrito com a entidade ou entidades prestadoras desses serviços que assegure a afectação do património aos fins a que está destinado, nos termos das normas regulamentares aplicáveis.
Cláusula XII
Transferência de gestão do Fundo
1 — Os associados podem promover a transferência da gestão do Fundo para outra ou outras entidades gestoras, desde que, para tanto, notifiquem a entidade gestora, com uma antecedência mínima de 90 dias relativamente à data em que pretendam que aquela opere efeitos.
2 — A efectiva transferência da gestão do fundo depende de autorização do Instituto de Seguros de Portugal.
Cláusula XIII
Transferências de participantes entre os associados
1 — Em caso de transferência de um participante de um associado para outro, haverá lugar a uma reafectação de valores entre as quotas-partes de património do Fundo de tais associados, mediante a transferência da totalidade das responsabilidades por serviços passados projectada referente ao participante relativa aos planos previstos nos n.os 1 a 3 da cláusula VII.
§ único. As reafectações de valores decorrentes de trans- ferências de Participantes efectuadas em cada exercício não poderão diminuir os níveis esperados de financiamento das diferentes quotas-partes do Fundo no final do ano, devendo, se necessário, ser efectuadas contribuições extraordinárias pelos respectivos associados.
2 — No caso de transferência para outro associado, os participantes abrangidos pelo regime geral de segurança social manterão o vínculo àquele regime, cabendo ao as- sociado para o qual é transferido financiar as respectivas responsabilidades pela diferença.
Cláusula XIV
Representação dos associados, participantes e beneficiários
1 — Os Associados serão representados pelo Banco Comercial Português S. A., no uso de procuração outorgada por cada um dos associados, com excepção do associado OSIS — Prestação de Serviços Informáticos, A. C. E., que responde por si próprio ou nos termos de mandato elaborado especialmente para o efeito.
2 — Os interesses dos associados, participantes e be- neficiários do Fundo de Pensões serão representados pela comissão de acompanhamento constituída de acordo com a legislação em vigor e de acordo com as regras de repre- sentação e designação definidas no contrato de gestão do Fundo de Pensões.
sendo aquela realizada nos termos preceituados na cláusula XX para a liquidação do Fundo, sem prejuízo da aplicação do disposto na anterior cláusula XIII, quando haja lugar à transferência de participantes para outro associado prévia ou simultaneamente à perda da qualidade do associado em causa ou à sua extinção.
Cláusula XVII
Suspensão de contribuições
No caso de qualquer associado não proceder ao paga- mento das contribuições contratadas, necessário ao cum- primento dos montantes mínimos exigidos pelo normativo em vigor, e se no prazo de um ano a contar do início da situação não tiver sido estabelecido um adequado plano de financiamento, a entidade gestora deve propor àquele a regularização da situação, sob pena de se proceder à liqui- dação da quota-parte do património do Fundo constituída em função do mesmo, sendo esta realizada nos termos preceituados para a liquidação do Fundo.
Cláusula XVIII
Causas de extinção do Fundo
O Fundo extinguir-se-á se e quando:
a) O seu objectivo tiver sido atingido;
b) Todos os associados se extinguirem, por qualquer forma;
c) Existir acordo entre todos os associados;
d) Todos os associados suspenderem o pagamento das contribuições contratadas, nos termos expressos na cláu- sula anterior, depois de ter sido proposta a regularização da situação e os mesmos não tiverem, no prazo de um ano para cada um deles, cumprido o plano de financiamento proposto pela entidade gestora.
Cláusula XIX
Extinção e alteração de plano de pensões
Se e quando se verificar a integração no regime geral de segurança social dos participantes e associados inscritos na caixa de abono de família dos empregados bancários e vinculados aos acordos colectivos de trabalho previstos nos n.os 1 e 2 da cláusula VII, ou, independentemente da referida integração, por acordo de todos os associados, proceder-
-se-á à extinção e alteração dos planos de pensões previstos nos n.os 4.1 e 4.2 da cláusula VII, respectivamente.
Cláusula XV
Empréstimos
O Fundo não concederá empréstimos aos participantes.
Cláusula XVI
Exclusão de associado
No caso de um associado pretender perder tal qualidade, se extinguir — por falência, cessação de actividade ou fusão — ou no caso de cessação do vínculo de natureza empresarial em relação aos restantes associados, a en- tidade gestora procederá à liquidação da quota-parte do património do Fundo constituída em função do mesmo,
Cláusula XX
Liquidação do Fundo
Em caso de extinção do Fundo ou de uma quota-parte do mesmo, o respectivo património será liquidado de acordo com o estabelecido na lei e no contrato de extinção cele- brado para o efeito.
Cláusula XXI
Arbitragem
1 — Os diferendos que eventualmente venham a suscitar-
-se entre as contraentes, relativamente à interpretação, apli- cação ou execução das disposições do presente contrato, se- rão obrigatoriamente dirimidos por recurso à arbitragem.
2 — O tribunal arbitral será constituído por tantos árbi- tros quanto o número de partes envolvidas mais um, sendo os primeiros nomeados por cada uma das partes e o último, que presidirá, nomeado pelos restantes árbitros.
3 — No caso do número de árbitros assim nomeados ser par, os árbitros nomeados pelas partes envolvidas deverão nomear, por maioria, um outro árbitro, para além do presi- dente, que assumirá as funções de vice-presidente.
4 — Na falta de acordo, o presidente e o vice-presidente serão designados pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
5 — O tribunal arbitral funcionará nas comarcas de Lisboa ou Porto, competindo aos árbitros definir as regras do respectivo processo e a comarca em que efectivamente funcionará.
6 — No omisso, aplicar-se-á a lei de arbitragem em vigor ao tempo da constituição do tribunal arbitral.
Cláusula XXII
Condições de modificação do contrato
As disposições constantes do presente contrato apenas poderão ser modificadas por acordo entre todas as partes e após autorização do Instituto de Seguros de Portugal, podendo os associados, nos termos da cláusula XIV, ser representados pelo Banco Comercial Português, S. A., se o instrumento de representação outorgado nos termos daquela cláusula conceder os necessários poderes para o efeito, com excepção do associado OSIS.
Cláusula XXIII
Garantia de direitos
1 — A aplicação da alteração ao contrato constitutivo formalizada em 22 de Setembro de 2006 não poderá pre- judicar:
a) Os direitos decorrentes das normas regulamentares em anexo (anexo I);
b) As pensões que se encontrem em pagamento na data da entrada em vigor da referida alteração;
c) As expectativas quanto ao benefício complementar de velhice da generalidade dos participantes existentes em 21 de Setembro de 2006, vinculados por contrato de traba- lho a qualquer dos associados identificados nas primeiras contraentes da norma regulamentar em anexo (anexo III), nos termos da referida norma.
Cláusula XXIV
Produção de efeitos
1 — O presente contrato produz efeitos na data da sua celebração.
2 — O disposto no número anterior não prejudica a vi- gência e a aplicação do presente contrato, na sua redacção original, aos associados subscritores do contrato consti- tutivo do Fundo, no que respeita ao disposto no n.º 4.4 da cláusula VII, relativamente às situações de reforma ocor- ridas desde 1 de Janeiro de 1998 até à data da entrada em vigor da sua primeira alteração.
3 — O disposto no n.º 1. não prejudica igualmente a vigência e a aplicação do presente contrato, na redac- ção introduzida pela primeira alteração, aos associados subscritores da mesma, no que respeita ao disposto no
n.º 4.4 da cláusula VII, relativamente às situações de re- forma ocorridas entre de 1 de Janeiro de 2002 e 21 de Setembro de 2006.
Lisboa, 27 de Dezembro de 2007.
O imposto de selo será pago por meio de guia, nos termos da Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro.
Banco Comercial Português, S. A., por si e em repre- sentação dos associados que lhe conferiram poderes para este acto
OSIS — Prestação de Serviços Informáticos, A. C. E. PENSÕESGERE — Sociedade Gestora de Fundos de
Pensões, S. A.
ANEXO XII
Cópia do clausulado do contrato constitutivo do Fundo de Pensões do Grupo Banco
Comercial Português (22 de Setembro de 2006)
Contrato constitutivo do Fundo de Pensões Millennium BCP — Contribuição Definida
Contraentes:
Primeiras:
A) Banco Comercial Português, S. A., sociedade aberta, com sede na Xxxxx xx X. Xxxx X, 00, xx Xxxxx, matricu- lado na Conservatória do Registo Comercial do Porto sob o número único de matricula e identificação fiscal 501525882, com o capital social integralmente realizado de € 3 611 329 567;
B) Millennium BCP — Gestão de Fundos de Investimento, S. A., com sede na Xxxxxxx xx Xxxx Xxxxxx, xxxx 0000, xx Xxxxxx, pessoa colectiva n.º 502151889, com o capital social de € 6 720 691, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o n.º 451;
C) BCP Participações Financeiras, SGPS, Sociedade Unipessoal, L.da, com sede na Xxxxxxx xx Xxxx Xxxxxx, xxxx 0000, xx Xxxxxx, pessoa colectiva n.º 503399930, com o capital social de € 47 000 000, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o n.º 5151;
D) Luso-Atlântica Corretor de Seguros, S. A., com sede na Rua de Azevedo Xxxxxxxx, 39, 5.º, no Porto, pessoa colectiva n.º 502358416, com o capital social de € 50 000, matriculada na Conservatória do Registo Comercial do Porto sob o n.º 46 472;
E) PENSÕESGERE — Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, S. A., com sede na Xxxxxxx xx Xxxx Xxxxxx, xxxx 0000, xx Xxxxxx, pessoa colectiva n.º 503455229, com o capital social de € 1 200 000, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o n.º 4529;
F) Luso-Atlântica, Aluguer de Viaturas, S. A., com sede na Xxx xx Xxxxxxx xx Xxxxxx, 000, 0.x, xx Xxxxx, pessoa colectiva n.º 502095431, com capital social de € 1 000 000, matriculada na Conservatória do Registo Comercial do Porto sob o n.º 45 620;
G) Ocidental — Companhia Portuguesa de Seguros de Vida, S. A., com sede na Xxxxxxx xx Xxxx Xxxxxx, xxxx 0000, xx Xxxxxx, pessoa colectiva n.º 501836926, com o
capital social de € 22 375 000, matriculada na Conserva- tória do Registo Comercial de Lisboa sob o n.º 65 816;
H) Ocidental — Companhia Portuguesa de Seguros, S. A., com sede na Xxxxxxx xx Xxxx Xxxxxx, xxxx 0000, pessoa colectiva n.º 501836918, com o capital social de € 12 500 000, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o n.º 65 817;
I) MÉDIS — Companhia Portuguesa de Seguros de Saúde, S. A., com sede na Xxxxxxx xx Xxxx Xxxxxx, xxxx 0000, xx Xxxxxx, pessoa colectiva n.º 503496944, com o capital social de € 12 000 000, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o n.º 472;
J) Seguros e Pensões Gere, SGPS, S. A., com sede na Rua de Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, 53, em Lisboa, pessoa colec- tiva n.º 502352914, com o capital social de € 000 000 000, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o n.º 1532;
K) Banco Millennium BCP Investimento, S. A., com sede na Xxxxxxx xx Xxxx Xxxxxx, xxxx 0000, xx Xxxxxx, pessoa colectiva n.º 501451250, com o capital social de
€ 75 000 000, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o n.º 59 521;
L) BCP Capital — Sociedade de Capital de Risco, S. A., com sede na Xxxxxxx xx Xxxx Xxxxxx, 0000, pessoa colec- tiva n.º 501731334, com o capital social de € 28 500 000, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o n.º 9881;
M) Millennium BCP — Prestação de Serviços, A. C. E., agrupamento complementar de empresas com sede na Xxx Xxxxxxx, 00 a 96, em Lisboa, pessoa colectiva n.º 503705373, com o capital social de € 313 000, matri- culado na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o n.º 22;
N) Banco de Investimento Imobiliário, S. A., com sede na Xxx xx Xxxx, 000, em Lisboa, titular do cartão de iden- tificação de pessoa colectiva n.º 502924047, com o capital social de € 157 000 000, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o n.º 3641;
O) Banco Activobank (Portugal), S. A., com sede na Rua Augusta, 84, em Lisboa, pessoa colectiva n.º 500743305, com o capital social de € 17 500 000, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o n.º 1818;
P) F & C Portugal, Gestão de Patrimónios S. A., com sede na Rua de Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, 50, pessoa colec- tiva n.º 502820225, com o capital social de € 9 000 000, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o n.º 11 807;
Q) OSIS — Prestação de Serviços Informáticos, A. C. E., agrupamento complementar de empresas com sede na Rua do Mar da China, lote 1.07.23, Parque das Nações, em Lisboa, pessoa colectiva n.º 506671437, matriculado na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o n.º 62/030814;
Segunda:
PENSÕESGERE — Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, S. A., com sede na Xxxxxxx xx Xxxx Xxxxxx, xxxx 0000, xx Xxxxxx, pessoa colectiva n.º 503455229, com o capital social de € 1 200 000, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o n.º 4529.
As contraentes acordam na constituição do Fundo de Pensões que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula I
Denominação do Fundo
O Fundo de Pensões instituído pelo presente contrato tem a denominação de Fundo de Pensões Millennium BCP — Contribuição Definida, sendo adiante abreviada- mente designado por Fundo.
Cláusula II
Objectivo
O Fundo tem por objectivos exclusivos:
e) O financiamento dos planos de pensões nele previstos;
f) O pagamento dos prémios de rendas vitalícias que assegurem as pensões dos mesmos decorrentes;
g) O reembolso sob a forma de renda ou capital dos montantes determinados em função das contribuições efec- tuadas pelos participantes.
Cláusula III
Associados
Os associados do Fundo são as primeiras contraen- tes, identificadas na parte inicial do corpo deste contrato, adiante abreviadamente designadas, quando em conjunto, por associados.
Cláusula IV
Entidade gestora
A entidade gestora do Fundo é a segunda contraente, identificada na parte inicial do corpo deste contrato, adiante abreviadamente designada por entidade gestora.
Cláusula V
Participantes e ex-participantes
1 — São participantes as pessoas vinculadas por con- trato de trabalho a qualquer dos associados, a tempo com- pleto ou parcial, em função de cujas circunstâncias pessoais e profissionais se definem os direitos consignados nos planos de pensões.
2 — São ex-participantes as pessoas que cessem o vín- culo laboral com qualquer dos associados e optem por manter no Fundo os direitos adquiridos ao abrigo dos planos de pensões.
Cláusula VI
Beneficiários
São beneficiários do Fundo as pessoas singulares que venham a adquirir o direito às prestações pecuniárias esta- belecidas nos planos de pensões previstos neste contrato.
Cláusula VII
Composição do Fundo
1 — O Fundo é composto por unidades de participação, inteiras ou fraccionadas, com o valor de € 5 à data da sua constituição.
2 — Aos participantes são afectas contas individuais nas quais estão registadas as unidades de participação por estes detidas, sendo as contas individuais relativas ao plano de contribuição definida previsto no n.º 1 da cláusula VIII denominadas por conta participante e as contas individuais relativas ao plano pessoal previsto no n.º 2 da cláusula VIII denominadas por conta pessoal.
3 — A subscrição de unidades de participação não dá lugar à emissão de títulos representativos, operando-se em sua substituição um registo informático de unidades de participação.
4 — A entidade gestora manterá registos individualiza- dos das unidades de participação subscritas pelos associa- dos e participantes e do número de unidades de participação acumulado nas contas.
5 — O valor das unidades de participação será calculado dividindo o valor líquido global do património do Fundo pelo número de unidades de participação em circulação do Fundo, sendo arredondado até à unidade de cêntimo de euro mais próxima.
6 — O valor líquido global do Fundo, em cada mo- mento, obtém-se após dedução dos encargos efectivos ou pendentes ao valor dos activos que o integram.
7 — A entidade gestora procederá ao cálculo diário do valor das unidades de participação do Fundo.
8 — O valor a atribuir às unidades de participação re- embolsadas será o que estiver em vigor na data em que se processar o reembolso, nos termos definidos no n.º 5 da presente cláusula.
Cláusula VIII
Planos de pensões
1 — Plano de contribuição definida:
a) Este plano é um plano de contribuição definida não contributivo;
b) Os benefícios contemplados neste plano correspon- dem a uma pensão mensal vitalícia à data da reforma por velhice, reforma por invalidez ou à data do falecimento do participante;
c) A pensão prevista na alínea anterior é a que decorre da transformação do capital acumulado na conta participante à data de ocorrência da eventualidade que determina o direito ao benefício, numa renda mensal vitalícia a adquirir pela entidade gestora junto de uma empresa de seguros;
d) Nas situações de reforma por velhice ou invalidez os pressupostos relativos à reversibilidade em caso de morte do beneficiário e ao crescimento da renda serão definidos pelo participante na data da sua aquisição;
e) Nas situações de falecimento do participante a renda a adquirir em nome dos beneficiários será de valor cons- tante.
§ 1.º A data de reforma por velhice considerada para efeitos deste plano é a que decorre do regime de segurança social a que o participante esteja vinculado.
§ 2.º O saldo da conta participante é igual ao número de unidades de participação acumuladas na respectiva conta multiplicado pelo valor da unidade de participação do Fundo à data de referência do cálculo.
§ 3.º a entidade gestora deve propor ao participante o montante da renda prevista na alínea d) e os pressupostos
utilizados, dentro do prazo de 30 dias a contar da data da eventualidade que determina o direito ao benefício, tendo o participante 30 dias a contar do fim do prazo anterior para tomar e comunicar uma decisão, decorridos os quais aquela proposta se tem por xxxxxx e inequivocamente aceite.
§ 4.º Os princípios relativos à definição das pessoas a favor de quem os benefícios em caso de falecimento do participante devem reverter, bem como à definição dos respectivos critérios de repartição e limites temporais, são os do instrumento de regulamentação colectiva a que o participante esteja vinculado, ou, não havendo este, do regime geral de segurança social.
2 — Plano pessoal:
a) O plano pessoal é um plano de contribuição definida contributivo de adesão voluntária dos participantes;
b) Os benefícios contemplados neste âmbito corres- pondem a uma pensão mensal vitalícia à data da reforma por velhice ou invalidez ou à data do falecimento do par- ticipante;
c) A pensão prevista na alínea anterior é a que decorre da transformação do capital acumulado na conta pessoal, à data de ocorrência da eventualidade que determina o direito ao recebimento do benefício, numa renda mensal vitalícia a adquirir pela entidade gestora junto de uma empresa de seguros;
d) Nas situações de reforma por velhice ou invalidez os pressupostos relativos à reversibilidade em caso de morte do beneficiário e ao crescimento da renda serão definidos pelo participante à data da sua aquisição;
e) Nas situações de falecimento do participante a renda a adquirir em nome dos beneficiários será de valor cons- tante.
§ 1.º O disposto nos §§ 1.º, 2.º e 3.º do n.º 1 anterior é igualmente aplicável ao plano pessoal previsto no presente número.
§ 2.º Nas situações previstas na alínea b) o capital acu- mulado na conta pessoal pode, em alternativa à transfor- mação em renda previsto nas alíneas, ser reembolsado sob a forma de capital, a pedido dos beneficiários.
§ 3.º O reembolso do capital acumulado na conta pes- soal é ainda possível em caso de desemprego de longa duração, doença grave ou incapacidade permanente para o trabalho, entendidos estes conceitos nos termos da legislação aplicável aos planos de poupança-reforma/ educação (PPR/E).
Cláusula IX
Financiamento
1 — O plano de contribuição definida é financiado por contribuições dos associados, sendo estas contabilizadas nas contas participante.
2 — As contribuições previstas no número anterior correspondem a 4 % sobre a remuneração anual paga aos participantes que, em 31 de Dezembro de cada ano, sejam trabalhadores de qualquer associado do Fundo, com ex- cepção dos associados identificados como contraentes D, E, G, H, I e J, cuja contribuição corresponde a 2 .
§ 1.º Considera-se remuneração anual a soma dos va- lores com carácter de retribuição percebidos em dinheiro pelos Participantes durante o exercício, que revistam um
carácter regular e periódico, incluindo o subsídio de férias e o subsídio de Natal.
§ 2.º As contribuições dos associados devem ser entre- gues ao Fundo até 31 de Maio de cada ano.
3 — Em cada exercício, a realização da contribuição prevista no número anterior fica dependente do critério de performance financeira do associado Banco Comercial Português, S. A., fixado no contrato de gestão, ficando também sujeita às seguintes condições relativas aos par- ticipantes do Fundo:
a) Não se encontrem na situação de pré-reforma;
b) Não tenham sido classificados com nota E por apli- cação do sistema de incentivos em vigor nos associados, cujo regulamento constitui anexo ao contrato de gestão.
4 — Em cada exercício cada associado aferirá da pos- sibilidade de efectuar contribuições extraordinárias para o Fundo, sendo que as mesmas abrangerão a generalidade dos participantes e serão distribuídas com base num critério objectivo e idêntico.
5 — O plano pessoal é financiado pelo participante mediante contribuições mensais correspondentes a uma percentagem da sua remuneração mensal.
§ 1.º A adesão ao plano pessoal e a definição da per- centagem da contribuição devem se comunicadas pelo participante à entidade gestora para produzir efeitos a partir do mês seguinte.
A percentagem da contribuição para o plano pessoal pode ser alterada uma vez em cada ano civil.
§ 2.º Considera-se remuneração mensal a soma dos valo- res com carácter de retribuição percebidos em dinheiro pelo participante em cada mês, com carácter regular e periódico, incluindo o subsídio de férias e o subsídio de Natal.
§ 3.º As contribuições dos participantes são contabili- zadas na respectiva conta pessoal.
6 — O valor acumulado na conta participante e na conta pessoal confere direitos adquiridos ao participante respec- tivo, pelo que o mesmo tem direito aos benefícios previstos no plano de contribuição definida e no plano pessoal inde- pendentemente da manutenção ou da cessação do vínculo com um qualquer associado, à data da ocorrência do facto que determina a atribuição do benefício.
7 — No caso de cessação do vínculo laboral entre o participante e qualquer um dos associados, por facto que não seja o que determina a atribuição do benefício cessam de imediato as contribuições para a conta participante e para a conta pessoal.
8 — Na situação prevista no número anterior o partici- pante pode, em alternativa, transferir os valores acumulado na conta participante e conta pessoal para outro fundo de pensões, desde que sejam respeitados os limites previstos na lei relativamente ao modo e ao momento em que são disponibilizados ao participante quaisquer benefícios com base naquele valor, ou manter aqueles valores no Fundo.
Cláusula X
Património inicial
1 — O património inicial do Fundo é de € 34 647 747,52 e resulta da transferência do montante da quota-parte do Fundo de Pensões do Grupo Banco Comercial Português afecto ao financiamento dos benefícios de velhice e sobre-
vivência diferida correspondentes ao plano complementar a 31 de Dezembro de 2005 que excede o equivalente actu- arial necessário para financiamento das responsabilidades com pensões a transferir para o regime geral de segurança social, nos termos do disposto nos n.os 4.1.2, 4.1.3 e 4.1.4 da cláusula VII do contrato constitutivo do referido Fundo, na redacção introduzida pela alteração realizada em simul- tâneo com a constituição deste Fundo.
2 — O património inicial do Fundo será utilizado na subscrição de unidades de participação a afectar às contas participante, sendo o montante relativo a cada conta cal- culado com base no critério referido no n.º 1.
3 — O património inicial será realizado em numerário.
Cláusula XI
Regras de administração do Fundo
No âmbito da administração do Fundo, a entidade ges- tora prosseguirá sempre objectivos de rentabilidade e de segurança e assegurará o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis.
Cláusula XII
Depositários
1 — Os valores que integram o património do Fundo e bem assim os documentos representativos das aplicações daquele serão depositados no Banco Comercial Português
S. A., ao abrigo de contrato de depósito.
2 — A entidade gestora poderá transferir os valores do Fundo e os respectivos documentos representativos para outra ou outras entidades depositárias, desde que, para tanto, obtenha o acordo prévio dos associados e comunique a alteração ao Instituto de Seguros de Portugal.
3 — A entidade gestora poderá mandatar a gestão de parte ou da totalidade dos activos do Fundo a instituições de crédito e a empresas de investimento legalmente autori- zadas a gerir activos em país membro da OCDE, desde que, para o efeito, seja celebrado contrato escrito com a entidade ou entidades prestadoras desses serviços que assegure a afectação do património aos fins a que está destinado, nos termos das normas regulamentares aplicáveis.
Cláusula XIII
Transferência de gestão do Fundo
1 — Os associados podem promover a transferência da gestão do Fundo para outra ou outras entidades gestoras, desde que, para tanto, notifiquem a entidade gestora, com uma antecedência mínima de 90 dias relativamente à data em que pretendam que aquela opere efeitos.
2 — A efectiva transferência da gestão do fundo depende de autorização do Instituto de Seguros de Portugal.
Cláusula XIV
Representação dos associados e participantes
1 — Os associados serão representados pelo Banco Comercial Português S. A., no uso de procuração, com excepção do associado OSIS — Prestação de Serviços Informáticos, A. C. E., que responde por si próprio ou nos termos de mandato elaborado especialmente para o efeito.
2 — Os participantes do plano pessoal respondem por si próprios.
3 — Os interesses dos associados e participantes do Fundo de Pensões serão representados pela comissão de acompanhamento constituída de acordo com a legislação em vigor e de acordo com as regras de representação e designação definidas no contrato de gestão do Fundo de Pensões.
Cláusula XV
Empréstimos
O Fundo não concederá empréstimos aos participantes.
Cláusula XVI
Exclusão de associado
No caso de um associado pretender perder tal qualidade se extinguir — por falência, cessação de actividade ou fusão — ou no caso de cessação do vínculo de natureza empresarial em relação aos restantes associados, a entidade gestora procederá à liquidação da quota-parte do patri- mónio do Fundo constituída em função do mesmo, sendo aquela realizada nos termos preceituados na cláusula XVIII para a liquidação do Fundo.
Cláusula XVII
Causas de extinção do Fundo
O Fundo extinguir-se-á quando:
a) O seu objectivo tiver sido atingido;
b) Todos os associados se extinguirem, por qualquer forma;
c) Existir acordo entre todos os Associados.
Cláusula XVIII
Liquidação do Fundo
Em caso de extinção do Fundo o respectivo património será liquidado de acordo com o estabelecido na lei e no contrato de extinção celebrado para o efeito.
Cláusula XIX
Arbitragem
1 — Os diferendos que eventualmente venham a suscitar-
-se entre as contraentes, relativamente à interpretação, apli- cação ou execução das disposições do presente contrato, serão obrigatoriamente dirimidos por recurso à arbitragem. 2 — O tribunal arbitral será constituído por tantos árbitros quanto o número de partes envolvidas mais um, sendo os primeiros nomeados por cada uma das partes e o último, que presidirá, nomeado pelos restan-
tes árbitros.
3 — No caso do número de árbitros assim nomeados ser par, os árbitros nomeados pelas partes envolvidas deverão nomear, por maioria, um outro árbitro, para além do presidente, que assumirá as funções de vice-
-presidente.
4 — Na falta de acordo, o presidente e o vice-
-presidente serão designados pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
5 — O tribunal arbitral funcionará nas comarcas de Lisboa ou Porto, competindo aos árbitros definir as regras do respectivo processo e a comarca em que efectivamente funcionará.
6 — No omisso, aplicar-se-á a lei de arbitragem em vigor ao tempo da constituição do tribunal arbitral.
Cláusula XX
Condições de modificação do contrato
As disposições constantes do presente contrato apenas poderão ser modificadas por acordo entre todas as partes e após autorização do Instituto de Seguros de Portugal, podendo os associados, nos termos da cláusula XIV, ser representados pelo Banco Comercial Português, S. A., se o instrumento de representação a outorgar nos termos daquela cláusula conceder os necessários poderes para o efeito.
Lisboa, 22 de Setembro de 2006.
O imposto de selo será pago por meio de guia, nos termos da Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro.
Banco Comercial Português, S. A., por si e em repre- sentação dos Associados que lhe conferiram poderes para este acto.
OSIS — Prestação de Serviços Informáticos, A. C. E. PENSÕESGERE — Sociedade Gestora de Fundos de
Pensões, S. A.
Lisboa, 8 de Setembro de 2011.
Pelo Banco Comercial Português, S. A., Millennium BCP — Prestação de Serviços, A. C. E., BCP Capital — So- ciedade de Capital de Risco, S. A., Banco de Investimento Imobiliário, S. A., Banco Activobank (Portugal), S. A., Millennium BCP Gestão de Activos — Sociedade Gestora de Fundos de Investimento, S. A., OSIS — Prestação de Serviços Informáticos, A. C. E., F & C Portugal, Gestão de Patrimónios, S. A., Interfundos — Gestão de Fundos de Investimento Imobiliário, S. A.:
Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, mandatário.
Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx, mandatário.
Pela FEBASE — Federação do Sector Financeiro, em representação dos Sindicatos seus filiados:
Sindicato dos Bancários do Centro; Sindicato dos Bancários do Norte; Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas:
Xxxxxx Xxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, mandatário.
Xxxxxxx Xxxx Xxxx xx Xxxxxxx, mandatário. Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, mandatário. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, mandatário.
Depositado em 10 de Outubro de 2011, a fl. 117 do livro n.º 11, com o n.º 157/2011, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.