Programa de Trabalhos Cláusulas Exemplificativas

Programa de Trabalhos. 38.1 — Quaisquer alterações relevantes pretendidas pela Concessionária ao Programa de Trabalhos devem ser notificadas ao Concedente, acompanhadas da devida justificação, não podendo envolver adiamento das datas de entrada em serviço fixadas no n.º 31.1.. 38.2 — Ocorrendo atraso no cumprimento do Programa de Trabalhos ou sendo-lhe feitas pela Concessionária alte- rações que possam pôr em risco as datas referidas no nú- mero anterior, o Concedente notifica a Concessionária para apresentar, no prazo que razoavelmente lhe seja fixado, mas nunca superior a 15 (quinze) dias úteis, um plano de recuperação do atraso e a indicação do reforço de meios para o efeito necessários, pronunciando-se o Concedente sobre o referido plano no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da sua apresentação. 38.3 — Caso o plano de recuperação referido no número anterior não seja apresentado no prazo para o efeito fixado ou não seja aprovado pelo Concedente, este pode impor à Concessionária a adoção das medidas que entender ade- quadas e ou o cumprimento de um plano de recuperação por ele elaborado. 38.4 — Até à aprovação ou imposição de um plano de recuperação ou das medidas previstas nos números anteriores, a Concessionária deve manter a execução dos trabalhos nos termos definidos no Programa de Trabalhos, ficando obrigada, após ser notificada daquela aprovação ou imposição, a cumprir o plano de recuperação e a observar as medidas em questão. 38.5 — Sempre que o atraso no cumprimento do Pro- grama de Trabalhos seja imputável ao Concedente, a Con- cessionária tem direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos do disposto na cláusula 115.ª, sem prejuízo do disposto no n.º 28.6..
Programa de Trabalhos. A prestação de serviços de limpeza será executada em conformidade com o programa de trabalhos estipulado para cada local (que se encontra descrito nos anexos I e II a este caderno de encargos), cumprindo o disposto no ponto 4 infra e observando as demais regras estabelecidas neste caderno de encargos.
Programa de Trabalhos. 39.1 — Quaisquer alterações, propostas pela Conces- sionária, ao Programa de Trabalhos devem ser notificadas ao Concedente, acompanhadas da devida justificação, não podendo, sem prejuízo do disposto no n.º 30.4., envolver adiamento da data de entrada em serviço de cada um dos Lanços. 39.2 — Sempre que o atraso no cumprimento do Pro- grama de Trabalhos seja imputável ao Concedente, a Con- cessionária tem direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos da cláusula 91.ª, desde que tal atraso ponha em causa a data de abertura do respetivo Lanço ao tráfego.
Programa de Trabalhos. 36.1 — Quaisquer alterações, de iniciativa da Con- cessionária, ao Programa de Trabalhos constante do
Programa de Trabalhos. O Programa de Trabalhos, constituído pelo Plano de Trabalhos, Plano de Mão- de-Obra, Plano de Equipamento e Plano de Pagamentos / Cronograma Financeiro, foi elaborado a partir das condições expressas no Programa de Concurso, delineado em função dos trabalhos a executar, compatibilizando de forma lógica as tarefas a realizar, otimizando os meios de produção e salvaguardando as exigências relacionadas com a qualidade, segurança e ambiente.
Programa de Trabalhos. 3.1 A prestação do serviço de limpeza será executada de acordo com o Programa de Trabalhos (Parte I, Parte II e Parte III), conforme os anexos a este Caderno de Encargos. 3.2 A prestação do serviço de limpeza deverá, igualmente, observar o disposto no ponto 4 infra e os demais termos e condições previstos neste Caderno de Encargos. 3.3 A prestação do serviço integra as seguintes categorias profissionais: Trabalhador(a) de Limpeza (diversos horários, conforme ponto 4.2), Lavador(a) de Vidros (horário conforme indicado em 3.4) e Supervisor(a) (em dias úteis, em horário diurno a acordar entre as partes). 3.4 A tarefa de lavagem de vidros/janelas/montras terá que ser executada em dias úteis e não poderá iniciar-se antes das 16:30h nem terminar após as 20:00h. 3.5 Desta prestação de serviços faz parte a deposição seletiva de resíduos nos respetivos ecopontos. A separação e triagem dos resíduos seletivos são feitas pelos próprios serviços da CMP, utilizando os diversos contentores/sacos existentes nos locais. Diariamente, os(as) Trabalhadores(as) de Limpeza do Adjudicatário são responsáveis pela deposição desses resíduos nos ecopontos localizados no exterior dos edifícios.
Programa de Trabalhos. Nos procedimentos adotados ao abrigo do acordo quadro, os cocontratantes devem apresentar um programa de trabalhos dos serviços a prestar. 1 - Sempre que tal lhe seja exigido no âmbito dos procedimentos ao abrigo do acordo quadro, o cocontratante obriga-se a ministrar formação aos colaboradores da ESPAP, UMC ou entidades adquirentes, relativamente aos serviços prestados. 2 - O cocontratante não poderá exigir qualquer quantia adicional relacionada com a formação a que refere o número anterior.

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  • Programa de Trabalho Elemento de Despesa:

  • METODOLOGIA DE TRABALHO A empresa contratada prestará os serviços em conjunto com a equipe do Escritório de Projetos e em articulação com o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID e demais entidades envolvidas no Programa de Oportunidades e Direitos – POD, tendo como objetivo auxiliar na finalização do último ano do Programa com a entrega das respectivas metas e ações contratualmente estabelecidas.

  • SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador do PCMSO as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4, com até 50 (cinqüenta) empregados. As empresas com até 20 (vinte) empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro I da NR 4, ficam desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador do PCMSO. As empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2 do Quadro I da NR 4, estarão obrigadas a realizar exame médico demissional até a data da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 270 (duzentos e setenta) dias. As empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4 do Quadro I da NR 4, estarão obrigadas a realizar o exame médico demissional até a data da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 180 (cento e oitenta) dias.

  • JORNADA DE TRABALHO 40 horas semanais.

  • DA JORNADA DE TRABALHO 7.1. A jornada de trabalho será de 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, de conformidade com o expediente adotado pelo Município de Goiatuba.

  • DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE 18.1. Apresentará ou implantará o Programa de Integridade da empresa no prazo máximo de 180 (cento e oitenta), a contar da assinatura do Contrato, em cumprimento ao contido na Lei Estadual nº 11.123, de 08 de maio de 2020.

  • ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO O empregador, obrigatoriamente, anotará na CTPS, a real função exercida pelo empregado sob pena de, não o fazendo, pagar-se ao empregado, também, o piso salarial da função desempenhada. Nenhum empregado será obrigado a exercer funções senão a que estiver anotada na sua Carteira Profissional.

  • DA SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO A CONTRATADA não será eximida de qualquer responsabilidade quanto à segurança individual e coletiva de seus trabalhadores, deverá fornecer a todos os trabalhadores o tipo adequado de equipamento de proteção individual – EPI, deverá treinar e tornar obrigatório o uso dos EPIs.

  • Repactuação Programada Não haverá repactuação programada.

  • COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO A Companhia assegura o encaminhamento a Entidade Sindical, por via eletrônica e no prazo de 24 (vinte e quatro) horas de sua emissão, da cópia da Comunicação do Acidente de Trabalho (CAT).