Programa de Trabalhos. 38.1 — Quaisquer alterações relevantes pretendidas pela Concessionária ao Programa de Trabalhos devem ser notificadas ao Concedente, acompanhadas da devida justificação, não podendo envolver adiamento das datas de entrada em serviço fixadas no n.º 31.1.. 38.2 — Ocorrendo atraso no cumprimento do Programa de Trabalhos ou sendo-lhe feitas pela Concessionária alte- rações que possam pôr em risco as datas referidas no nú- mero anterior, o Concedente notifica a Concessionária para apresentar, no prazo que razoavelmente lhe seja fixado, mas nunca superior a 15 (quinze) dias úteis, um plano de recuperação do atraso e a indicação do reforço de meios para o efeito necessários, pronunciando-se o Concedente sobre o referido plano no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da sua apresentação. 38.3 — Caso o plano de recuperação referido no número anterior não seja apresentado no prazo para o efeito fixado ou não seja aprovado pelo Concedente, este pode impor à Concessionária a adoção das medidas que entender ade- quadas e ou o cumprimento de um plano de recuperação por ele elaborado. 38.4 — Até à aprovação ou imposição de um plano de recuperação ou das medidas previstas nos números anteriores, a Concessionária deve manter a execução dos trabalhos nos termos definidos no Programa de Trabalhos, ficando obrigada, após ser notificada daquela aprovação ou imposição, a cumprir o plano de recuperação e a observar as medidas em questão. 38.5 — Sempre que o atraso no cumprimento do Pro- grama de Trabalhos seja imputável ao Concedente, a Con- cessionária tem direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos do disposto na cláusula 115.ª, sem prejuízo do disposto no n.º 28.6..
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Samples: Alteração Ao Contrato De Concessão, Contrato De Concessão, Contrato De Concessão
Programa de Trabalhos. 38.1 — Quaisquer alterações relevantes pretendidas alterações, pela Concessionária Concessionária, ao Programa de Trabalhos devem ser notificadas ao ConcedenteConce- dente, acompanhadas da devida justificação, não podendo podendo, em nenhuma circunstância, envolver adiamento das datas da data de entrada em serviço fixadas no n.º 31.1..de cada um dos Lanços.
38.2 — Ocorrendo atraso no cumprimento do Programa de Trabalhos ou sendo-lhe feitas pela Concessionária alte- rações al- terações que possam pôr em risco as datas referidas no nú- mero anteriorde entrada em serviço de cada Lanço, o Concedente notifica a Concessionária Conces- sionária para apresentar, no prazo que razoavelmente lhe seja fixado, mas nunca superior a 15 (quinze) dias úteis, um plano de recuperação do atraso e a indicação do reforço de meios para o efeito necessários, pronunciandonecessário.
38.3 — O Concedente pronuncia-se o Concedente sobre o plano de recuperação referido plano no número anterior no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da sua apresentação.
38.3 38.4 — Caso o plano de recuperação referido no número anterior nos nú- meros anteriores não seja apresentado no prazo para o efeito fixado ou não seja aprovado pelo Concedente, este pode impor à Concessionária a adoção das medidas que entender ade- quadas adequadas e ou o cumprimento de um plano de recuperação por ele elaborado.
38.4 38.5 — Até à aprovação ou imposição de um plano de recuperação ou das medidas previstas nos números anteriores, a Concessionária deve manter a execução dos trabalhos nos termos definidos no Programa de Trabalhos, ficando obrigada, após ser notificada daquela aprovação ou imposição, a cumprir o plano de recuperação e a observar as medidas em questão.
38.5 38.6 — Sempre que o atraso no cumprimento do Pro- grama de Trabalhos seja imputável ao Concedente, a Con- cessionária tem direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos do disposto na cláusula 115.ª, sem prejuízo do disposto no n.º 28.628.4..
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Samples: Concession Agreement, Concession Agreement
Programa de Trabalhos. 38.1 — Quaisquer alterações relevantes pretendidas propostas pela Concessionária Conces- sionária ao Programa de Trabalhos devem ser notificadas submetidas ao Concedente, acompanhadas da devida justificaçãoConcedente e devidamente justificadas, não podendo envolver adiamento das datas da data de entrada em serviço fixadas no n.º 31.1..do primeiro Lanço a construir e ou da data de entrada em serviço da totalidade das Autoestradas, estabelecidas na cláusula 31.ª
38.2 — Ocorrendo Em caso de atraso no cumprimento do Programa de Trabalhos ou sendo-lhe feitas pela Concessionária alte- rações que possam possa pôr em risco as datas referidas no nú- mero número anterior, o Concedente notifica a Concessionária para apresentar, no prazo razoável que razoavelmente lhe seja fixado, mas nunca superior a 15 (quinze) dias úteis, um plano de recuperação recu- peração do atraso e a indicação do reforço de meios para o efeito necessáriosnecessário, pronunciandodevendo o Concedente pronunciar-se o Concedente sobre o referido plano mesmo no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da sua apresentação.
38.3 — Caso o plano de recuperação referido no número anterior não seja apresentado no prazo para o efeito fixado fixado, ou caso o mesmo não seja aprovado pelo permita, no entender do Concedente, recuperar o atraso verificado, este pode impor à Concessionária Conces- sionária a adoção das de medidas que entender ade- quadas adequadas e ou o cumprimento de um plano de recuperação por ele elaborado.
38.4 — Até à aprovação ou imposição de um plano de recuperação ou das medidas previstas nos termos dos números anteriores, a Concessionária Con- cessionária deve manter a proceder à execução dos trabalhos das atividades em causa nos termos definidos no Programa de Trabalhos, ficando obrigadaobrigando-se, após ser notificada daquela aquela aprovação ou imposição, a cumprir cum- prir o plano de recuperação e a observar as medidas em questãorecuperação.
38.5 — Sempre que o atraso no cumprimento do Pro- grama de Trabalhos seja imputável ao Concedente, a Con- cessionária tem direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos do disposto na da cláusula 115.ª, sem prejuízo do disposto no n.º 28.6..94.ª
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Samples: Concession Agreement
Programa de Trabalhos. 38.1 36.1 — Quaisquer alterações relevantes pretendidas alterações, propostas pela Concessionária Conces- sionária, ao Programa de Trabalhos devem constante do anexo n.o 7 deverão ser notificadas ao ConcedenteIEP, acompanhadas da devida justificação, não podendo podendo, em nenhuma cir- cunstância, envolver adiamento das datas da data de entrada em serviço fixadas no n.º 31.1..de cada um dos Lanços.
38.2 36.2 — Ocorrendo atraso no cumprimento do Programa Pro- grama de Trabalhos ou sendo-lhe feitas pela Concessionária alte- rações Conces- sionária alterações que possam pôr em risco as datas referidas no nú- mero anteriorde entrada em serviço de cada Lanço, o Concedente notifica IEP notificará a Concessionária para apresentar, no prazo que razoavelmente razoa- velmente lhe seja for fixado, mas nunca superior a 15 (quinze) dias úteis, um plano de recuperação do atraso e a indicação do reforço de meios para o efeito necessários, pronunciandonecessário. O IEP pronunciar-se o Concedente se-á sobre o referido plano no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da sua apresentação.
38.3 36.3 — Caso o plano de recuperação referido no número anterior não seja apresentado no prazo para o efeito fixado fixado, ou caso este não seja aprovado pelo ConcedenteIEP, este pode Instituto poderá impor à Concessionária a adoção adopção das medidas que entender ade- quadas adequadas e ou o cumprimento de um plano de recuperação por ele elaborado.
38.4 36.4 — Até à aprovação ou imposição de um plano de recuperação ou das medidas previstas nos números anteriores, a Concessionária deve deverá manter a execução dos trabalhos nos termos definidos no Programa de TrabalhosTra- balhos, ficando obrigada, após ser notificada daquela aprovação ou imposição, a cumprir o plano de recuperação recu- peração e a observar as medidas em questão.
38.5 36.5 — Sempre Sem prejuízo do disposto no n.o 26.3, sempre que o atraso no cumprimento do Pro- grama Programa de Trabalhos seja imputável ao Concedente, a Con- cessionária tem Concessionária terá direito à reposição do equilíbrio financeiro da ConcessãoConces- são, nos termos do disposto na cláusula 115.ª, sem prejuízo do disposto no n.º 28.6..artigo 87.o
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Samples: Concession Agreement