RESCISÕES CONTRATUAIS. Nas rescisões contratuais aplicar-se-á o artigo 477 da CLT. Na hipótese de não ser efetuado o mencionado pagamento, nos termos estipulados, motivado pela ausência do empregado, a empresa fará comunicação por escrito ao Sindicato dos Trabalhadores, que terá 05 (cinco) dias para a sua manifestação. Persistindo a ausência, ficará a empresa dispensada de qualquer sanção.
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