DAS SANÇÕES CONTRATUAIS Cláusulas Exemplificativas

DAS SANÇÕES CONTRATUAIS. 13.1 Em casos de inexecução parcial ou total das obrigações, em relação ao objeto contratado, a CONTRATANTE poderá, garantida a ampla defesa e o contraditório, aplicar as seguintes sanções: a) Advertência por escrito, cabível nas hipóteses nas quais o descumprimento contratual não cause prejuízo, em qualquer esfera, à EMSERH, e que não seja ensejadora de outra penalidade;
DAS SANÇÕES CONTRATUAIS. 10.1. Com fundamento nos arts. 82 a 84 da Lei Federal nº 13.303/2016, pela inexecução total ou parcial do Contrato, a CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa da CONTRATADA e observado o procedimento previsto no Capítulo X do Decreto Municipal nº 44.279/2003, aplicar as seguintes sanções: 10.1.1. Advertência; 10.1.2. Multa; 10.1.3. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a CONTRATANTE, por prazo não superior a 2 (dois) anos. 10.2. A Advertência será aplicada por descumprimento de qualquer obrigação para a qual não haja penalidade específica. Na reincidência será aplicada multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total do Contrato. 10.3. A aplicação das sanções será previamente comunicada por escrito à CONTRATADA, que poderá usufruir do seu direito de resposta e ampla defesa. 10.4. Na aplicação das sanções, será levada em consideração a gravidade da conduta, o caráter educativo, bem como o dano causado à CONTRATANTE. 10.5. As sanções previstas no Termo de Referência e neste Contrato são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis. 10.6. Das decisões sobre aplicação de penalidades, caberá recurso nos termos do Decreto Municipal nº 44.279/2003, observados os prazos fixados, bem como as determinações da legislação correspondente em vigor. 10.7. As multas serão aplicadas conforme as alíquotas a seguir discriminadas e quando ocorrerem as hipóteses de: 10.7.1. ATRASO INJUSTIFICADO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS: 1% (um por cento) sobre o valor do Contrato por dia de atraso injustificado, limitada a 10 (dez) dias. No caso de o atraso injustificado perdurar por período superior a 10 (dez) dias, poderá ser promovida a rescisão contratual, a critério exclusivo da CONTRATANTE e aplicada, concomitantemente, multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do Contrato. Além disso, poderá ser aplicada, a critério da CONTRATANTE, a pena de suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a mesma pelo prazo máximo de 2 (dois) anos; 10.7.2. INEXECUÇÃO PARCIAL DO CONTRATO: 5% (cinco por cento) sobre o valor da parcela não executada ou executada em desacordo com as especificações técnicas. Além da multa, poderá ser aplicada também, a critério da CONTRATANTE, a pena de suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a mesma, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos; 10.7.3. INEXECUÇÃO TOTAL DO CONTRATO: 10% (dez por cento) sobre o valor do Contrato. ...
DAS SANÇÕES CONTRATUAIS. 22.1. As condições de sanções contratuais estão discriminadas no Anexo III (minuta do contrato).
DAS SANÇÕES CONTRATUAIS. 9.1. Na hipótese da CONTRATADA, ou os profissionais por ela indicados, descumprirem qualquer das disposições previstas neste instrumento, a CONTRATADA, estará sujeita à aplicação das sanções adiante discriminadas, respeitando-se o direito de defesa: a) Notificação, por escrito, de descumprimento contratual, a ser aplicada única e exclusivamente na primeira ocorrência; b) A parte inadimplente pagará à parte prejudicada uma multa equivalente ao valor da última fatura. c) A multa prevista neste item tem caráter compensatório e não exonera a parte inadimplente do cumprimento integral de suas obrigações, nem do pagamento de indenizações por eventuais prejuízos causados. 9.2. No caso específico de atrasos de 15 (quinze) e 60 (sessenta) minutos, na chegada do turno, ou na saída antecipada do turno, aplicar-se-ão as seguintes sanções: a) Notificação, por escrito, de descumprimento contratual, a ser aplicada única e exclusivamente na 1ª (primeira) ocorrência; b) Haverá o desconto proporcional às horas de atraso, multiplicado pelo número de infrações cometidas no período; 9.3. Haverá o desconto total no valor pago pelo turno de 4h (quatro horas) em caso de saída antecipada.
DAS SANÇÕES CONTRATUAIS. 16.1. O descumprimento das obrigações assumidas neste CONTRATO ensejará a aplicação, das seguintes sanções, previstas na Lei nº 13.303/16: a) Advertência, por escrito, caso o ato praticado implique em descumprimento das obrigações da Contratada, desde que não tenha acarretado danos concretos à Contratante, suas instalações, pessoas, imagem, meio ambiente ou a terceiros.
DAS SANÇÕES CONTRATUAIS. 29.1. As regras referentes às sanções constam na Ata de Registro de Preço, Anexo III deste Edital.
DAS SANÇÕES CONTRATUAIS. Para pagamentos após o vencimento, o valor de cada parcela mensal será acrescido de multa contratual de 2% (dois por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária com base na tabela prática do Poder Judiciário.
DAS SANÇÕES CONTRATUAIS. 10.1. A inexecução total ou parcial deste Contrato ou o descumprimento de qualquer dos deveres nele elencados, sujeitará o LOCADOR, garantida a prévia defesa, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às penalidades de: a) Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação;
DAS SANÇÕES CONTRATUAIS. 20.1. As regras referentes às sanções contratuais constam do Termo de Contrato, anexo a este Edital.
DAS SANÇÕES CONTRATUAIS. 7.4.1 – As sanções contratuais encontram-se descritas no Anexo II – Termo de Referência e Anexo III