À CONTRATADA. Pela inexecução total ou parcial da contratação, a Administração poderá, garantida prévia defesa, aplicar a CONTRATADA a extensão da falta ensejada, as penalidades previstas no Art. 87, da Lei nº 8.666/93 e no art. 7º da Lei nº 10.520/02, na forma prevista no respectivo instrumento licitatório. O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas pela licitante vencedora, sem justificativa aceita pela Administração Municipal, resguardados os procedimentos legais pertinentes, poderá acarretar, nas seguintes sanções:
À CONTRATADA. Pela inexecução total ou parcial da contratação, a Administração poderá,
À CONTRATADA. Pela inexecução total ou parcial da contratação, a Administração poderá, garantida prévia defesa, aplicar à CONTRATADA, à extensão da falta ensejada, as penalidades previstas no art. 87, da Lei nº 8.666/93; e no art. 7º, da Lei nº 10.520/02, na forma prevista no respectivo instrumento licitatório. O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas pela licitante vencedora, sem justificativa aceita pela Administração Municipal, resguardados os procedimentos legais pertinentes, poderá acarretar nas seguintes sanções: GALVAO:0000000000 XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXXXX Assinado de forma digital por XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXXXX GALVAO:67069908253 Dados: 2022.05.06 16:38:11 -03'00' superior, poderá reduzir o percentual da multa a ser aplicada;
À CONTRATADA a) Subcontratação do objeto (total ou parcialmente);
À CONTRATADA. Pela inexecução total ou parcial da contratação, a Administração poderá, garantida prévia defesa, aplicar a CONTRATADA a extensão da falta ensejada, as penalidades previstas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, na forma prevista no respectivo instrumento licitatório. O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas pela licitante vencedora, sem justificativa aceita pela Administração Municipal, resguardados os procedimentos legais pertinentes, poderá acarretar, nas seguintes sanções:
À CONTRATADA caberá, ainda:
À CONTRATADA. Pela inexecução total ou parcial da contratação, a Secretaria Municipal de Saúde de Vitória do Xingu poderá, garantida prévia defesa, aplicar a CONTRATADA a extensão da falta ensejada, as penalidades previstas no Art. 87, da Lei nº 8.666/93 e no art. 7º da Lei nº 10.520/02, na forma prevista no respectivo instrumento licitatório. O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas pela licitante vencedora, sem justificativa aceita pela Administração Municipal, resguardados os procedimentos legais pertinentes, poderá acarretar, nas seguintes sanções:
À CONTRATADA. 13.2.1 No caso de atraso injustificado para início da prestação dos serviços relativos ao desenvolvimento das ações previstas, objeto das Ordens de Serviços autorizadas pelo SESI-SP e SENAI-SP, segundo os Acordos de Níveis de Serviços, SLAs, ajustados, indicados no item 5.1 do Memorial Descritivo, Anexo A deste Edital, a Contratada estará sujeita, garantida a prévia defesa, e sem prejuízo da possibilidade de rescisão do contrato, à penalidade de multa de 2% (dois por cento) mais 0,1% (um décimo por cento) por dia de atraso, limitada a 10% (dez por cento) do valor correspondente ao faturamento dos serviços prestados no mês em que se registrou a ocorrência.
À CONTRATADA. Pela inexecução total ou parcial da contratação, a Admi- nistração poderá, garantida prévia defesa, aplicar a CONTRATADA a extensão da falta ensejada, as penalidades previstas no Art. 87, da Lei nº 8.666/93 e no art. 7º da Lei nº 10.520/02, na forma prevista no respectivo instrumento licitatório. O des- cumprimento total ou parcial das obrigações assumidas pela licitante vencedora, sem justificativa aceita pela Administração Municipal, resguardados os procedi- mentos legais pertinentes, poderá acarretar, nas seguintes sanções:
À CONTRATADA. Pela inexecução total ou parcial da contratação, a Administração poderá, garantida prévia defesa, aplicar a CONTRATADA a extensão da falta ensejada, as penalidades previstas no Art. 87, da Lei nº 8.666/93 e no art. 7º da Lei nº 10.520/02, na forma prevista no