Retribuição e outras prestações pecuniárias. Cláusula 46.ª 1- Só se considera retribuição aquilo a que nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho. 2- A retribuição compreende a retribuição de base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie. 3- Quando um trabalhador aufira uma retribuição mista, esta será sempre considerada para todos os efeitos previstos neste contrato. 4- Para todos os efeitos, o valor da retribuição horária será calculado segundo a seguinte fórmula: Rh = Rm × 12 Hs × 52 sendo:
Appears in 2 contracts
Retribuição e outras prestações pecuniárias. Cláusula 46.ª
1- Só se considera retribuição aquilo a que nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.
2- A retribuição compreende a retribuição de base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie.
3- Quando um trabalhador aufira uma retribuição mista, esta será sempre considerada para todos os efeitos previstos neste contrato.
4- Para todos os efeitos, o valor da retribuição horária será calculado segundo a seguinte fórmula: Sendo: Rh = - Retribuição horária; Rm × 12 Hs × 52 sendo:- Retribuição mensal;
Appears in 1 contract
Samples: Contrato Coletivo De Trabalho