Contrato coletivo entre a APIFARMA - Associa- ção Portuguesa da Indústria Farmacêutica e a FIEQUIMETAL - Federação Intersindical das In- dústrias Metalúrgicas, Químicas, Eléctricas, Far- macêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas e...
Contrato coletivo entre a APIFARMA - Associa- ção Portuguesa da Indústria Farmacêutica e a FIEQUIMETAL - Federação Intersindical das In- dústrias Metalúrgicas, Químicas, Eléctricas, Far- macêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas e outro - Revisão global
CAPÍTULO I
Área, âmbito, vigência e denúncia do CCT
Cláusula 1.ª
Área e âmbito
O presente CCT aplica-se a todo o território nacional à atividade industrial farmacêutica e obriga, por um lado, as empresas representadas pela APIFARMA - Associação Por- tuguesa da Indústria Farmacêutica e, por outro lado, os tra- balhadores ao serviço daquelas empresas que desempenhem funções inerentes às categorias e profissões previstas nesta convenção ou a elas equiparadas nos termos do número 2 da cláusula 9.ª, representados pelas organizações sindicais outorgantes.
Cláusula 2.ª
(Vigência, denúncia e revisão)
prego
Boletim do Trabalho e Em-
1- O presente CCT entra em vigor no dia um do mês se- guinte ao da sua publicação no
e terá um prazo de vigência de vinte e quatro meses, salvo o disposto no número seguinte.
2- A tabela de retribuições mínimas e as cláusulas de ex- pressão pecuniária têm um prazo de vigência de 12 meses, podendo ser revistas anualmente, e produzem efeitos a 1 de Janeiro de cada ano.
3- O presente CCT pode ser denunciado por qualquer das partes, decorridos que sejam vinte ou nove meses, conforme se trate de situações previstas no número 1 ou número 2 da presente cláusula, com a antecedência de pelo menos trinta dias em relação ao final do respectivo prazo de vigência.
4- A parte que recebe a denúncia deve responder no prazo de trinta dias após a recepção da proposta, devendo a res- posta, devidamente fundamentada, exprimir pelo menos uma posição relativa a todas as matérias da proposta, aceitando, recusando ou contrapropondo.
CAPÍTULO II
Constituição da relação de trabalho
Cláusula 3.ª
(Condições específicas de admissão)
Para além dos requisitos estabelecidos na lei, constituem condições específicas de admissão, relativamente ao exercí- cio de certas actividades profissionais abrangidas pelo pre-
sente CCT, as previstas no anexo I.
Cláusula 4.ª
(Contrato de trabalho)
a)
1- O contrato de trabalho deverá constar de documento escrito e assinado por ambas as partes, em duplicado, sen- do um exemplar para a empresa e outro para o trabalhador, e deverá conter, sem prejuízo das exigências materiais e de forma previstas para a celebração de contratos a termo, os seguintes elementos:
c)
b)
Nome completo; Categoria profissional;
e)
d)
Período normal de trabalho; Retribuição;
f)
Local de trabalho;
g)
Condições particulares de trabalho, quando existam; Data de início do contrato.
2- No acto de admissão serão fornecidos ao trabalhador os regulamentos internos da empresa, caso existam.
Cláusula 5.ª
(Contrato de trabalho a termo)
1- A celebração de contratos de trabalho a termo só é ad- mitida, nas situações e com as formalidades previstas na lei, para fazer face a necessidades temporárias da empresa e ape- nas pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades.
2- As normas deste CCT são aplicáveis aos trabalhadores contratados a termo, excepto se se mostrarem incompatíveis com a duração do contrato.
3- Os trabalhadores contratados a termo, em igualdade de condições com outros candidatos, têm preferência na admis- são para postos de trabalho efectivos na empresa.
Cláusula 6.ª
(Normas especiais aplicáveis aos contratos a termo)
1- Consideram-se como correspondendo a necessidades temporárias da empresa a contratação de trabalhadores para a realização de ensaios clínicos, temporalmente definidos, nos locais legalmente autorizados para o efeito, em funções de monitoria e sua coordenação, ou de apoio especializado àquelas funções.
2- Exclusivamente no caso da contratação de trabalhado- res prevista no número anterior, a cessação do contrato a termo por motivo não imputável ao trabalhador não impede uma nova admissão para o mesmo posto de trabalho, desde que a necessidade que fundamente a contratação não fosse conhecida à data da celebração do anterior contrato de traba- lho a termo relativo ao mesmo posto de trabalho.
3- No caso do contrato a termo ser celebrado com o funda- mento na necessidade de substituir, directa ou indirectamen- te, um trabalhador que se encontre impedido de trabalhar, nomeadamente, por doença, férias ou licença, o início e a cessação de produção de efeitos do contrato a termo pode ser estipulado de acordo com os seguintes limites:
a) O contrato a termo poderá iniciar a sua produção de
b)
efeitos até ao máximo de trinta dias antes do início da ausên- cia do trabalhador, no caso de esta ser previsível;
A cessação do contrato a termo pode ocorrer até ao limi- te de trinta dias a contar do regresso, ou cessação do impedi- mento, do trabalhador substituído.
Cláusula 7.ª
(Comissão de serviço)
1- Podem ser exercidos em regime de comissão de serviço, nos termos da lei, os cargos de administração, de gerência e de direcção e as funções de secretariado pessoal relativas aos titulares desses cargos, bem como as de chefe de serviços e gestor de produto, atendendo à especial relação de confiança que estas envolvem.
2- Podem ainda ser exercidas em regime de comissão de serviço as funções de delegado de informação médica de- sempenhadas por trabalhador com outra categoria profissio- nal, desde que tenha formação base adequada para o exer- cício da função, esteja vinculado à empresa por contrato de trabalho e a duração da comissão de serviço não ultrapasse seis meses, renovável por igual período. Terminada a comis- são de serviço, o trabalhador regressa à categoria e posto de trabalho que tinha antes de iniciar a comissão de serviço.
3- O acordo relativo ao exercício de funções em regime de comissão de serviço está sujeito a forma escrita, nos termos da lei, devendo ser assinado por ambas as partes.
Cláusula 8.ª
(Período experimental)
a)
1- Nos contratos de trabalho por tempo indeterminado ha- verá, salvo estipulação expressa em contrário, um período experimental com a duração máxima de:
b)
noventa dias, para os trabalhadores enquadrados nos ní- veis salariais VI, VII e VIII;
c)
cento e oitenta dias, para os trabalhadores enquadrados nos níveis salariais III, IV e V;
duzentos e quarenta dias, para os trabalhadores enqua- drados nos níveis salariais I e II.
2- Para os trabalhadores contratados a termo, seja qual for o seu enquadramento salarial, o período experimental será de trinta dias, ou de quinze dias se o contrato tiver duração inferior a seis meses.
3- Durante o período experimental, salvo acordo escrito em contrário, qualquer das partes pode rescindir o contrato de trabalho sem aviso prévio e sem necessidade de invocação de justa causa, não havendo direito a qualquer indemnização. 4- Tendo o período experimental durado mais de sessen- ta dias, para denunciar o contrato nos termos previstos no número anterior, a empresa tem de dar um aviso prévio de dez dias ou pagar ao trabalhador uma importância corres-
pondente.
5- Por acordo escrito entre as partes o período experimen- tal pode ser eliminado ou pode ser diminuída a sua duração.
CAPÍTULO III
Classificação profissional e funções
Cláusula 9.ª
(Classificação profissional)
1- A entidade empregadora classificará os trabalhadores abrangidos por este contrato segundo as funções efectiva- mente desempenhadas e de acordo com o disposto no anexo
I. 2- Poderão ser atribuídas outras designações profissionais,
por razões de organização interna ou representação externa, mas sem prejuízo da sua equiparação para efeitos de enqua- dramento profissional e de retribuição, a uma das categorias e carreiras previstas neste CCT.
Cláusula 10.ª
(Desempenho de funções)
1- O trabalhador deve exercer a actividade correspondente à categoria para que foi contratado.
2- A entidade patronal pode encarregar o trabalhador de outras funções para as quais tenha qualificação e capaci- dade e que tenham afinidade ou ligação funcional com as que correspondem à sua função normal, ainda que não com- preendidas na definição da categoria respectiva, desde que o exercício das mesmas não implique a sua desvalorização profissional.
3- A faculdade prevista no número anterior só é permiti- da se o desempenho das funções inerentes à sua categoria profissional normal se mantiver como actividade principal do trabalhador, não podendo, em caso algum, as actividades exercidas acessoriamente determinar a sua desvalorização profissional ou a diminuição da sua retribuição.
.
4- No caso de às actividades acessoriamente exercidas cor- responder retribuição mais elevada, o trabalhador terá direito a esta
5- Salvo estipulação em contrário, a entidade empregadora pode, quando o interesse da empresa o exija, encarregar tem- porariamente o trabalhador de funções não compreendidas na actividade contratada, desde que a ordem de alteração seja justificada, com indicação do tempo previsível e tal alteração não implique diminuição da retribuição, nem modificação substancial da posição do trabalhador.
6- Quando às funções temporariamente desempenhados, nos termos do número anterior, corresponder um tratamento mais favorável, o trabalhador terá direito a esse tratamento.
Cláusula 11.ª
(Substituição temporária)
1- Sempre que um trabalhador substitua outro de profissão ou categoria profissional superior à sua, passará a receber a retribuição do substituído, desde que a substituição tenha duração igual ou superior a um dia de trabalho.
2- Quando, terminado o impedimento cuja duração seja igual ou superior à referida no número anterior, não se ve- rifique o regresso do substituído ao seu lugar, seja qual for o motivo, o substituto passa à categoria do substituído se, trinta dias após o conhecimento do termo do impedimento pela entidade empregadora, esta não comunicar ao traba- lhador substituto que regressa às suas anteriores funções e
retribuição.
3- Os efeitos previstos no número anterior nunca se pode- rão verificar em relação a profissões ou categorias profissio- nais para as quais sejam exigidas condições específicas que o trabalhador substituto não possua.
CAPÍTULO IV
Direitos, deveres e garantias
Cláusula 12.ª
(Deveres do empregador)
a)
Sem prejuízo de outras obrigações, o empregador deve: Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente con-
b)
trato e dos regulamentos internos da empresa;
c)
Respeitar e tratar com urbanidade e probidade o traba- lhador;
d)
Pagar pontualmente a retribuição, que deve ser justa e adequada ao trabalho;
e)
Proporcionar boas condições de trabalho, tanto do pon- to de vista físico como moral;
f)
Contribuir para a elevação do nível de produtividade do trabalhador, nomeadamente proporcionando-lhe formação profissional;
g)
Facilitar aos trabalhadores-estudantes a frequência de cursos nos termos legais;
h)
Respeitar a autonomia técnica do trabalhador que exer- ça actividades cuja regulamentação profissional a exija;
i)
Possibilitar o exercício de cargos em organizações re- presentativas dos trabalhadores;
j)
Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a protecção da segurança e saúde do trabalhador, devendo indemnizá-lo dos prejuízos resultantes de acidentes de tra- balho;
k)
Adoptar, no que se refere à segurança e saúde no tra- balho, as medidas que decorram, para a empresa, estabele- cimento ou actividade, da aplicação das prescrições legais e convencionais vigentes;
l)
Fornecer ao trabalhador a informação e a formação ade- quadas à prevenção de riscos de acidente e doença;
m)
Manter permanentemente actualizado o registo do pes- soal em cada um dos seus estabelecimentos, com indicação dos nomes, datas de nascimento e admissão, modalidades dos contratos, categorias, promoções, retribuições, datas de início e termo das férias e faltas que impliquem perda da retribuição ou diminuição dos dias de férias, esclarecendo o trabalhador que o solicite sobre todos os aspectos do seu processo individual;
Prestar ao sindicato todos os esclarecimentos de nature- za profissional que lhe sejam pedidos sobre os trabalhadores ao seu serviço, desde que nele inscritos, e sobre quaisquer outros factos que se relacionem com o cumprimento do pre- sente contrato.
Cláusula 13.ª
(Deveres dos trabalhadores)
a)
1- Sem prejuízo de outras obrigações, o trabalhador deve: Cumprir as disposições do presente contrato e os regu-
b)
lamentos internos da empresa;
com a empresa;
Respeitar e tratar com urbanidade e probidade o empre- gador, os superiores hierárquicos, os companheiros de traba- lho e as demais pessoas que estejam ou entrem em relação
e)
d)
c)
Comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade; Realizar o trabalho com zelo e diligência;
f)
Cumprir as ordens e instruções do empregador em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho, salvo na medida em que se mostrem contrárias aos seus direitos e ga- rantias;
g)
Guardar lealdade à empresa, nomeadamente não nego- ciando por conta própria ou alheia em concorrência com ela, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios;
empresa;
Velar pela conservação e boa utilização dos bens rela- cionados com o seu trabalho que lhe forem confiados pela
h)
i)
Promover ou executar todos os actos tendentes à melho- ria da produtividade da empresa;
j)
Frequentar os cursos de aperfeiçoamento ou de forma- ção profissional que a empresa promova ou subsidie;
k)
Informar com verdade, isenção e espírito de justiça a respeito dos seus subordinados;
l)
Acompanhar com todo o interesse a aprendizagem dos que ingressam na profissão, prestando-lhes, em matéria de serviço, todos os conselhos e ensinamentos solicitados;
m)
Cooperar, na empresa, estabelecimento ou serviço, para a melhoria do sistema de segurança e saúde no trabalho, no- meadamente por intermédio dos representantes dos trabalha- dores eleitos para esse fim;
e) do
Cumprir as prescrições de segurança e saúde no traba- lho estabelecidas nas disposições legais e neste CCT, bem como as ordens dadas pelo empregador.
2- O dever de obediência, a que se refere a alínea número anterior, respeita tanto às ordens e instruções dadas directamente pelo empregador como às emanadas dos supe- riores hierárquicos do trabalhador, dentro dos poderes que por aquele lhes forem atribuídos.
Cláusula 14.ª
(Garantias dos trabalhadores)
a)
1- É proibido ao empregador:
b)
Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exer- ça os seus direitos, bem como despedi-lo, aplicar-lhe outras sanções, ou tratá-lo desfavoravelmente por causa desse exer- cício;
Obstar, injustificadamente, à prestação efectiva do tra- balho;
c)
d)
Exercer pressão sobre o trabalhador para que actue no sentido de influir desfavoravelmente nas condições de traba- lho dele ou dos companheiros;
e)
Diminuir a retribuição, salvo nos casos previstos na lei e neste CCT;
f)
Baixar a categoria do trabalhador, salvo nos casos pre- vistos neste CCT;
g)
Transferir o trabalhador para outro local de trabalho, salvo nos casos previstos neste CCT, ou quando haja acordo; Ceder trabalhadores do quadro de pessoal próprio para utilização de terceiros que sobre esses trabalhadores exer- çam os poderes de autoridade e direcção próprios do empre- gador ou por pessoa por ele indicada, salvo nos casos espe-
h)
cialmente previstos;
i)
Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou a utilizar servi- ços fornecidos pela empresa ou por pessoa por ela indicada; Explorar, com fins lucrativos, quaisquer cantinas, refei- tórios, economatos ou outros estabelecimentos directamente relacionados com o trabalho, para fornecimento de bens ou
j)
prestação de serviços aos trabalhadores;
k)
Fazer cessar o contrato e readmitir o trabalhador, mes- mo com o seu acordo, havendo o propósito de o prejudicar em direitos ou garantias decorrentes da antiguidade.
Obrigar o trabalhador a trabalhar com máquinas ou veículos, relativamente aos quais se comprove, através da entidade oficial competente, não possuírem condições de se- gurança.
2- A prática, por parte da entidade empregadora, de qual- quer acto em contravenção das garantias dos trabalhadores, dá ao trabalhador a faculdade de rescindir o contrato, com direito a ser indemnizado nos termos da lei.
CAPÍTULO V
Tempo de trabalho
Cláusula 15.ª
(Duração do trabalho)
1- O período normal de trabalho semanal não poderá ser superior a quarenta horas, sem prejuízo dos períodos de me- nor duração já acordados entre entidades patronais e traba- lhadores.
2- Salvo estipulação em contrário, o período normal de trabalho diário não poderá ser superior a oito horas e deverá ser interrompido por um período para refeição e descanso não inferior a trinta minutos nem superior a duas horas, não sendo exigível em nenhum caso a prestação de mais de seis horas de trabalho consecutivas.
3- Para além do intervalo de descanso previsto no número anterior, sempre que a prestação de trabalho seja superior a cinco horas consecutivas, deve convencionar-se outro com a frequência e a duração que as partes acordarem, mas não in- ferior a quinze minutos, sendo o mesmo considerado tempo de trabalho efectivo.
Cláusula 16.ª
(Organização da duração do trabalho)
a)
1- Em situações de necessidade fundamentada, os períodos de trabalho diário e semanal fixados na cláusula 15.ª podem ser organizados em termos médios, dentro de um período de referência com o limite máximo de seis meses, desde que:
b)
O período de trabalho não ultrapasse as dez horas diá- rias e as cinquenta horas semanais;
c)
A duração média do período normal de trabalho não ultrapasse o período normal de trabalho semanal a que os trabalhadores estão obrigados;
d)
Sejam respeitados os dias de descanso semanal previs- tos na cláusula 17.ª e garantido um período de descanso mí- nimo de onze horas consecutivas, entre dois períodos diários consecutivos de trabalho;
e)
Nas semanas em que por força da definição da duração do trabalho em termos médios haja uma redução da jornada diária, esta não ultrapasse as 2 horas e seja garantido o direi- to ao subsídio de refeição previsto na cláusula 50.ª;
dor.
Nas alterações ao horário de trabalho decorrentes da aplicação desta cláusula sejam salvaguardadas as disposi- ções do CCT e da lei sobre duração e organização do tempo de trabalho, designadamente comunicadas aos trabalhadores envolvidos com a antecedência mínima de 21 dias, podendo esta antecedência ser diminuída por acordo com o trabalha-
f)
As alterações que comprovadamente impliquem acrés- cimo de despesas para o trabalhador confiram a este o direito à correspondente compensação económica.
2- Por acordo entre a entidade empregadora e os trabalha- dores, a redução do tempo de trabalho diário e semanal para efeitos do cálculo em termos médios, pode ser compensada pela redução da semana de trabalho em dias ou meios-dias de descanso ou pela junção ao período de férias.
3- Nos dias em que por força da organização do horário de trabalho o período de trabalho seja superior a oito horas, é aplicável o disposto no número 5 da cláusula 22.ª (Trabalho suplementar).
Cláusula 17.ª
(Descanso semanal e complementar)
Os dias de descanso semanal obrigatório e complementar são, respectivamente, o domingo e o sábado ou os períodos previstos nas escalas de turnos rotativos dos regimes de la- boração contínua ou semi-contínua.
Cláusula 18.ª
(Horário de trabalho - definição e princípio geral)
1- Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas do início e do termo do período normal de trabalho diário, bem como dos intervalos de descanso.
2- Compete à entidade patronal estabelecer o horário de trabalho do pessoal ao seu serviço, dentro dos condicionalis- mos previstos neste CCT e na lei.
3- A fixação dos horários de trabalho e todas as suas alte- rações devem ser sempre precedidas de consulta aos traba- lhadores afectados e seus representantes, nos termos deste CCT e da lei.
Cláusula 19.ª
(Horário flexível)
a)
1- São permitidos, em certas actividades definidas pela en- tidade patronal, horários flexíveis, desde que sejam observa- dos os seguintes princípios:
b)
Definição de um período fixo, durante o qual é obriga- tória a presença do trabalhador que pratique o regime de ho- rário flexível.
c)
Definição de uma flexibilidade no horário que pode abranger o início do período normal de trabalho diário, o in- tervalo de descanso e/ou o termo do período normal de tra- balho diário;
d)
O limite máximo de prestação consecutiva do trabalho em cada período diário de trabalho não poderá ultrapassar seis horas consecutivas;
e)
a);
O intervalo de descanso não pode ser inferior a trinta minutos, sem prejuízo do disposto na alínea
O trabalhador deverá completar o número de horas de trabalho correspondente à soma do período normal de traba- lho diário, durante o período de referência fixado, que pode ser a do dia, semana ou mês, não podendo exceder esse li- mite, salvo se correspondendo a trabalho suplementar que expressamente lhe seja solicitado pela empresa, o qual será objecto de registo nos termos legais.
2- A prática de regime previsto na presente cláusula não isenta o trabalhador da obrigação de presença quando tal lhe seja determinado pela entidade empregadora ou, nos termos definidos por aquela, quando tal se torne necessário a fim de que seja assegurado o normal funcionamento dos serviços.
Cláusula 20.ª
(Isenção de horário de trabalho)
a)
1- Por acordo escrito que deverá ser enviado à Autoridade para as Condições do Trabalho, pode ser isento de horário de trabalho o trabalhador que se encontre numa das seguintes situações:
b)
Exercício de cargos de administração, de direcção, de chefia, de confiança, de fiscalização ou de apoio directo aos titulares desses cargos;
c)
Execução de trabalhos preparatórios ou complementa- res que, pela sua natureza, só possam ser efectuados fora dos limites dos horários normais de trabalho;
d)
Exercício regular da actividade fora do estabelecimen- to, sem controlo imediato da hierarquia;
Os trabalhadores que desempenham as funções de mo- nitores de ensaios clínicos.
a)
2- Nos termos do que for acordado, a isenção de horário pode compreender as seguintes modalidades:
b)
Não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho;
Possibilidade de alargamento da prestação a um deter- minado número de horas, por dia ou por semana;
c) Observância dos períodos normais de trabalho acorda-
do3s-. A isenção não prejudica o direito do trabalhador aos
dias de descanso semanal e aos feriados previstos neste CCT, bem como ao período mínimo de descanso diário, nos ter- mos da lei.
4- Os trabalhadores isentos de horário de trabalho têm di-
reito ao subsídio previsto na cláusula 56.ª (Subsídio de IHT). 5- Os trabalhadores que exercem funções de administra- ção ou de direcção podem renunciar à retribuição referida no
número anterior.
Cláusula 21.ª
(Trabalho a tempo parcial)
1- Considera-se trabalho a tempo parcial o que correspon- da a um período normal de trabalho semanal igual ou infe- rior a 75 % do praticado a tempo completo numa situação comparável, designadamente em relação a idêntico tipo de trabalho.
2- O contrato de trabalho a tempo parcial está sujeito à forma escrita, dele devendo constar, para além de outros elementos, o número de horas correspondente ao período normal de trabalho diário e semanal acordado, com referên- cia comparativa ao trabalho a tempo completo, o horário de trabalho e as diversas componentes da retribuição mensal.
3- O trabalho a tempo parcial pode, salvo estipulação em contrário, ser prestado em todos ou alguns dias da semana, sem prejuízo do descanso semanal, devendo o número de dias de trabalho ser fixado por acordo.
4- O trabalhador a tempo parcial tem direito à retribuição de base e às demais prestações pecuniárias com ou sem ca- rácter retributivo previstas neste CCT, ou, caso seja mais fa- vorável, e nos termos da lei, às auferidas por trabalhadores a tempo completo numa situação comparável, em proporção do respectivo período normal de trabalho semanal, sem pre- juízo do disposto no número seguinte.
5- O subsídio de refeição será pago por inteiro sempre que a prestação de trabalho for superior a cinco horas diárias.
6- O trabalhador a tempo parcial pode passar a trabalhar a tempo inteiro, ou o inverso, a título definitivo ou por pe- ríodo determinado, mediante acordo escrito com a entidade empregadora.
Cláusula 22.ª
(Trabalho suplementar)
1- Considera-se trabalho suplementar todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho, sem prejuízo das ex- cepções previstas na lei.
2- O trabalhador deve ser dispensado de prestar trabalho suplementar quando, havendo motivos atendíveis, expressa- mente o solicite.
a)
3- O trabalho suplementar só pode ser prestado:
b)
Quando a empresa tenha de fazer face a acréscimos eventuais e transitórios de trabalho que não justifiquem a ad- missão de trabalhador;
Quando se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para a empresa ou para a sua viabilidade ou
se verifiquem casos de força maior.
4- Quando o trabalhador prestar trabalho suplementar, não poderá entrar novamente ao serviço sem que antes tenham decorrido onze horas, salvo tratando-se de trabalho suple- mentar em antecipação do período normal ou por razões de força maior ou ainda para reparar prejuízos graves para a empresa ou para a sua viabilidade devidos a acidente ou ris- co de acidente eminente.
5- A empresa fica obrigada a assegurar o transporte no re- gresso do trabalhador à sua residência após a execução de trabalho suplementar, desde que não haja transportes públi- cos para o efeito, nos trinta minutos seguintes ao termo do trabalho.
6- Sempre que a prestação de trabalho suplementar em continuação do período normal de trabalho diário se prolon- gue, pelo menos, até às 20h00 e tenha a duração mínima de duas horas, a empresa terá de assegurar ou pagar o jantar ao trabalhador.
7- A empresa deve possuir um registo de trabalho suple- mentar onde são diariamente anotadas as horas do seu início e termo, devidamente visado pelo trabalhador, do qual deve ainda sempre constar a indicação expressa do fundamento da prestação de trabalho suplementar, além dos outros elemen- tos fixados na lei.
8- A violação do disposto no número anterior confere ao trabalhador, por cada dia em que tenha desempenhado a sua actividade fora do horário de trabalho, o direito à retribuição correspondente ao valor de duas horas de trabalho suplemen- tar.
Cláusula 23.ª
(Limites de trabalho suplementar)
1- A prestação de trabalho suplementar fica sujeita, por trabalhador, ao limite máximo de duas horas diárias por dia normal de trabalho de oito horas diárias em dia de descan- so semanal ou feriado, não podendo ultrapassar as duzentas horas anuais.
b)
2- O limite previsto no número anterior não se aplica nos casos previstos na alínea do número 3 da cláusula 22.ª (Trabalho suplementar).
Cláusula 24.ª
(Trabalho suplementar prestado em dias de descanso semanal ou feriados)
1- O trabalho prestado em dia de descanso semanal obriga- tório dá ao trabalhador direito a descansar um dia completo nos sete dias seguintes, sem prejuízo da retribuição normal, salvo o disposto no número seguinte.
2- No caso da prestação de trabalho em dia de descanso se- manal obrigatório decorrer de prolongamento motivado por falta imprevista do trabalhador que deveria ocupar o posto de trabalho do turno seguinte, e a sua duração não ultrapassar duas horas, o trabalhador tem direito a um descanso compen- satório de duração igual ao período de trabalho suplementar prestado naquele dia, que deve ser gozado nos sete dias se- guintes.
3- O trabalho suplementar em dias de descanso semanal
ou feriados só pode ser prestado nas condições previstas no número 3 da cláusula 22.ª (Trabalho suplementar).
4- O trabalhador deve ser dispensado de prestar trabalho suplementar em dias de descanso semanal ou feriado quan- do, havendo motivos atendíveis, expressamente o solicite.
5- Quando o trabalhador prestar trabalho suplementar em dias de descanso semanal ou feriados, a entidade emprega- dora é obrigada a custear o transporte.
Cláusula 25.ª
(Trabalho suplementar - Descanso compensatório)
1- A prestação de trabalho suplementar em dia útil, em dia de descanso semanal complementar e em dia feriado con- fere ao trabalhador o direito a um descanso compensatório retribuído, correspondente a 25 % das horas de trabalho su- plementar realizado, o qual se vencerá logo que perfizer um número de horas igual ao período normal de trabalho diário, devendo ser gozado nos noventa dias seguintes.
2- Na falta de acordo, o dia de descanso compensatório será fixado pela empresa.
3- Por acordo entre a empresa e o trabalhador, o descanso compensatório devido por trabalho suplementar não presta- do em dias de descanso semanal obrigatório, pode ser substi- tuído por prestação de trabalho retribuído com um acréscimo não inferior a 100 %.
Cláusula 26.ª
(Trabalho nocturno)
1- Considera-se nocturno o trabalho prestado no período que decorre entre as vinte horas de um dia e as sete horas do dia imediato.
2- Considera-se também como nocturno o trabalho presta- do em antecipação ou em prolongamento de um período de, pelo menos, sete horas de trabalho nocturno.
3- O trabalho nocturno será pago nos termos da cláusula 55.ª (Retribuição do trabalho nocturno).
CAPÍTULO VI
Local de trabalho e deslocações
Cláusula 27.ª
(Local habitual de trabalho - Princípio geral)
1- O local habitual de trabalho deverá ser definido pela en- tidade empregadora no acto de admissão de cada trabalhador, entendendo-se para o efeito como o local onde o trabalhador irá exercer a sua actividade e para o qual foi contratado.
2- Salvo a ocorrência de motivos ponderosos devidamen- te fundamentados, nenhum trabalhador pode ser obrigado a realizar deslocações que não lhe permitam o regresso diário à sua residência.
3- O disposto no número anterior não abrange os traba- lhadores que por inerência das funções tenham de realizar deslocações, nem as deslocações indispensáveis à formação profissional do trabalhador.
Cláusula 28.ª
(Deslocações em serviço)
1- A entidade empregadora assegurará ao trabalhador, sempre que este se desloque em serviço, o meio de transporte e o pagamento das despesas inerentes à deslocação.
2- A viatura do trabalhador poderá ser por este utilizada na deslocação em serviço, desde que a entidade empregadora e o trabalhador nisso hajam acordado.
3- Quando o trabalhador utilizar viatura própria ao serviço da empresa, de forma esporádica ou regular, será reembol- sado por cada quilómetro percorrido pelo valor que em cada ano é estabelecido para a administração pública e pelo valor das portagens efectivamente pagas.
4- No caso específico dos trabalhadores em regime total ou predominantemente externo, quando utilizem, com o acordo da entidade empregadora, a sua viatura própria, ser-lhes-á garantido o custeio do trajecto normal da deslocação, con- tando este a partir de e até à sua casa.
5- Quando os trabalhadores referidos no número anterior habitem fora da área concelhia da sua cidade base e esta for uma das cidades de Lisboa, Porto ou Coimbra não serão con- sideradas em serviço as deslocações entre a casa do trabalha- dor e os limites concelhios daquela cidade.
6- O início e o termo da deslocação em serviço deverão ter lugar dentro do período normal de trabalho.
7- As obrigações da empresa para com o pessoal desloca- do em serviço subsistem durante os períodos de inactividade decorrente de factos ou situações imputáveis à entidade em- pregadora.
Cláusula 29.ª
(Refeições)
Quando, devido a deslocação em serviço, o trabalhador ficar impossibilitado de tomar a refeição nas condições em que normalmente o faz, a entidade empregadora abonar-lhe- á uma importância no montante previsto no anexo III.
Cláusula 30.ª
(Viagem em serviço)
1- Quando em viagem de serviço, em território nacional, que, pelo seu raio de acção, a acordar entre a empresa e o tra- balhador, não permita o regresso diário deste, o trabalhador terá direito ao pagamento do montante previsto no anexo III, para as despesas de alojamento e alimentação.
2- A viagem em serviço referida no número anterior não deverá ser superior a vinte e um dias seguidos, sem prejuízo dos casos especiais a acordar, por escrito, entre o trabalhador
e a3 -emAps rveisaag. ens em serviço ao estrangeiro não poderão estar
sujeitas a condições inferiores às estipuladas neste CCT.
Cláusula 31.ª
(Encontro de contas)
O disposto nas cláusulas anteriores entende-se sem preju- ízo de encontro de contas com eventual subsídio de alimen-
tação que o trabalhador aufira.
Cláusula 32.ª
(Cobertura dos riscos de doença)
1- Durante o período de deslocação, os encargos com a assistência médica, medicamentosa e hospitalar que, em ra- zão do local em que o trabalho seja prestado, deixa eventu- almente de ser assegurado aos trabalhadores pela segurança social ou não lhes sejam igualmente garantidos por qualquer entidade seguradora deverão ser cobertos pelas empresas, que, para tanto, assumirão as obrigações que competiriam à Segurança Social se os trabalhadores não estivessem des- locados, a menos que tal se deva à inércia do trabalhador, nomeadamente a falta de credencial adequada.
2- Durante os períodos de doença comprovados por ates- tado médico, o trabalhador deslocado terá ainda direito ao pagamento da viagem de regresso, se esta for prescrita pelo médico que o assistiu.
3- O trabalhador deslocado, sempre que não possa compa- recer ao serviço por motivo de doença, deverá avisar no mais curto espaço de tempo possível a empresa, sem o que a falta será considerada injustificada.
4- Em caso de morte do trabalhador em deslocação, a en- tidade empregadora pagará todas as despesas de transporte e trâmites legais para o local de residência.
Cláusula 33.ª
(Local de férias dos trabalhadores deslocados)
a)
1- Para efeitos de férias a entidade empregadora assegura- rá aos trabalhadores deslocados o custo da viagem de ida e volta, pela via mais rápida, para e do local donde foi deslo- cado se, relativamente ao gozo de férias imediatamente ante- riores, houverem decorrido pelo menos:
b)
Seis meses para os deslocados em território nacional; Um ano, para os trabalhadores deslocados no estran-
geiro, sendo neste caso o período referido às últimas férias gozadas.
2- Durante as férias os trabalhadores terão apenas direito à sua remuneração como se não estivessem deslocados.
3- Não será contado como férias o tempo necessário ao trabalhador para o regresso, pela via mais rápida, ao local donde foi deslocado, e subsequente retorno, pela mesma via, ao local de deslocação.
CAPÍTULO VII
Férias, feriados, faltas e licenças
SECÇÃO I
Férias Cláusula 34.ª
(Direito a férias)
1- O direito a férias reporta-se ao trabalho prestado no ano
civil anterior e vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano, salvo o disposto no número seguinte.
2- No ano da contratação, o trabalhador tem direito, após seis meses completos de execução do contrato, a gozar dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até ao máximo de vinte dias úteis.
3- No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de decor- rido o prazo referido no número anterior ou antes de gozado o direito a férias, pode o trabalhador usufruí-lo até 30 de Ju- nho do ano civil subsequente.
4- Da aplicação do regime previsto nos números 2 e 3 não pode resultar para o trabalhador o direito ao gozo de um pe- ríodo de férias, no mesmo ano civil, superior a trinta dias úteis de férias.
5- O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo efectivo não pode ser substituído, fora dos casos expressamente pre- vistos na lei, por qualquer compensação económica ou outra, ainda que com o acordo do trabalhador.
Cláusula 35.ª
(Duração do período de férias)
1- Os trabalhadores abrangidos por este CCT terão direito a gozar em cada ano civil, sem prejuízo da retribuição nor- mal, um período de férias igual a vinte e dois dias úteis.
a)
2- A duração do período de férias é aumentada no caso de o trabalhador não ter faltado ou na eventualidade de ter apenas faltas justificadas, no ano a que as férias se reportam, nos seguintes termos:
b)
três dias de férias até ao máximo de uma falta ou dois meios dias;
c)
dois dias de férias até ao máximo de duas faltas ou qua- tro meios dias;
um dia de férias até ao máximo de três faltas ou seis meios dias.
a)
3- Para efeitos do número anterior desta cláusula, não re- levam como faltas:
b)
As ausências a título de licença por maternidade, in- cluindo as ausências em que a lei permite que o pai goze a licença em substituição da mãe, paternidade, aborto e adop- ção;
c)
Os créditos de horas legalmente concedidos aos dele- gados e dirigentes sindicais, aos membros das comissões de trabalhadores e aos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho;
As dadas por motivo de acidente de trabalho.
4- O trabalhador admitido com contrato cuja duração total não atinja seis meses tem direito a gozar dois dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato, nos termos da lei.
5- Poderá a entidade empregadora substituir o regime de férias fixado nas cláusulas seguintes pelo encerramento total ou parcial do estabelecimento até vinte e dois dias úteis, en- tre o dia 1 de Maio e 31 de Outubro.
6- Se o encerramento tiver duração inferior a vinte e dois dias úteis, a entidade empregadora pagará aos trabalhado- res a retribuição e subsídio correspondentes à diferença ou, se os trabalhadores assim o preferirem, permitirá o gozo do
período excedente de férias, prévia ou posteriormente ao en- cerramento.
7- A adopção do regime previsto no número 5 deverá ser precedida de audiência da comissão de trabalhadores ou da comissão sindical ou intersindical ou dos delegados sindi- cais, pela ordem indicada, até fins de Março do ano em que as férias vão ser gozadas.
Cláusula 36.ª
(Marcação do período de férias)
1- A época de férias deverá ser escolhida de comum acor- do entre o trabalhador e a entidade empregadora.
2- Na falta de acordo, caberá à entidade empregadora mar- car as férias e elaborar o respectivo mapa, ouvindo para o efeito a comissão de trabalhadores ou a comissão sindical ou os delegados sindicais, pela ordem indicada.
3- No caso previsto no número anterior, a entidade empre- gadora só pode marcar o período de férias entre 1 de Maio e 31 de Outubro, salvo parecer favorável em contrário das entidades nele referidas, ouvidas nos mesmos termos.
4- As férias devem ser gozadas seguidas, podendo, toda- via, a entidade empregadora e o trabalhador acordar em que sejam gozadas interpoladamente, desde que salvaguardado, no mínimo, um período de dez dias úteis consecutivos.
5- Os trabalhadores que pertençam ao mesmo agregado familiar ou vivam em união de facto ou economia comum, e se encontrem ao serviço da mesma entidade empregadora devem gozar férias simultaneamente, salvo se houver preju- ízo grave para a empresa.
6- A entidade empregadora elaborará um mapa de férias definitivo, que será afixado nos locais de trabalho, entre 15 de Abril e 31 de Outubro do ano em que as férias vão ser gozadas.
Cláusula 37.ª
(Alteração de marcação do período de férias)
1- Se, depois de marcado o período de férias, exigências imperiosas do funcionamento da empresa determinarem o adiamento ou a interrupção das férias já iniciadas, o traba- lhador tem direito a ser indemnizado pela entidade empre- gadora dos prejuízos que comprovadamente haja sofrido na pressuposição de que gozaria integralmente as férias na época fixada.
2- A interrupção das férias não poderá prejudicar o gozo seguido de metade do período a que o trabalhador tenha di- reito.
3- Haverá lugar a alteração do período de férias sempre que o trabalhador na data prevista para o seu início esteja temporariamente impedido por facto que não lhe seja im- putável.
Cláusula 38.ª
(Violação do direito a férias)
No caso de a entidade empregadora obstar com culpa ao gozo das férias nos termos previstos no presente contrato, o trabalhador receberá, a título de compensação, o triplo da
retribuição correspondente ao período em falta, que deve- rá obrigatoriamente ser gozado no 1.º trimestre do ano civil subsequente.
SECÇÃO II
Feriados Cláusula 39.ª
(Feriados)
1- São feriados obrigatórios os previstos na lei.
2- O feriado de Sexta-Feira Santa pode ser observado em outro dia com significado local no período da Páscoa.
3- São ainda considerados feriados a Terça-Feira de Car- naval e o feriado municipal da localidade onde se situa o es- tabelecimento ou, quando este não existir, o feriado distrital.
SECÇÃO III
Faltas Cláusula 40.ª
(Definição de falta)
1- Falta é a ausência do trabalhador no local de trabalho e durante o período em que devia desempenhar a actividade a que está adstrito.
2- Nos casos de ausência do trabalhador por períodos infe- riores ao período de trabalho a que está obrigado, os respecti- vos tempos são adicionados para determinação dos períodos normais de trabalho diário em falta.
Cláusula 41.ª
(Tipos de faltas)
a)
1- As faltas podem ser justificadas ou injustificadas. 2- São consideradas justificadas as seguintes faltas:
b)
As dadas por altura do casamento, durante quinze dias seguidos;
c)
As motivadas por falecimento do cônjuge não separa- do de pessoas e bens, ou de pessoa que esteja em união de facto ou economia comum com o trabalhador, e respectivos pais, filhos, enteados, sogros, genros ou noras, padrastos e madrastas, até cinco dias consecutivos por altura do óbito;
d)
As motivadas por falecimento de avós, bisavós, netos, bisnetos, irmãos e cunhados do trabalhador ou seu cônjuge, até dois dias consecutivos por altura do óbito;
e)
As motivadas pela prestação de provas em estabeleci- mento de ensino, nos termos da legislação especial;
f)
As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalhador, nome- adamente doença, acidente ou cumprimento de obrigações legais;
As motivadas pela necessidade de prestação de assistên- cia inadiável e imprescindível a membros do seu agregado familiar, nos termos previstos na lei;
g) As ausências não superiores a quatro horas e só pelo
tempo estritamente necessário, justificadas pelo responsável pela educação de menor, uma vez por trimestre, para deslo- cação à escola tendo em vista inteirar-se da situação educa- tiva do filho menor;
h)
i)
As dadas pelos trabalhadores eleitos para as estruturas de representação colectiva, nos termos deste CCT e da lei;
j)
As dadas por candidatos a eleições para cargos públicos, durante o período legal da respectiva campanha eleitoral;
k)
As autorizadas ou aprovadas pela empresa; As que por lei forem como tal qualificadas.
3- Consideram-se injustificadas todas as faltas não previs- tas nos números anteriores e as faltas em relação às quais não seja feita prova dos motivos invocados, sempre que essa prova seja exigida.
Cláusula 42.ª
(Comunicação das faltas)
1- As faltas justificadas, quando previsíveis, serão obri- gatoriamente comunicadas à empresa com a antecedência mínima de cinco dias, incluindo-se neste prazo o dia da co- municação.
2- As faltas por motivo de casamento do trabalhador de- verão ser comunicadas com a antecedência mínima de trinta dias.
3- Quando imprevistas as faltas serão obrigatoriamente co- municadas à empresa logo que possível.
4- A comunicação tem de ser renovada sempre que haja prorrogação do período de falta.
5- A empresa pode exigir do trabalhador, durante a ausên- cia e até 15 dias após a comunicação da falta, prova dos fac- tos invocados para a justificação.
6- O não cumprimento do disposto nos números anteriores torna as faltas injustificadas.
Cláusula 43.ª
(Consequências das faltas justificadas)
1- As faltas justificadas não determinam a perda ou preju- ízo de quaisquer direitos ou regalias do trabalhador, salvo o disposto na lei e no número seguinte.
a)
2- Sem prejuízo do disposto da lei, determinam perda de retribuição as seguintes faltas, ainda que justificadas:
b)
Por motivo de doença, desde que o trabalhador beneficie de um regime de segurança social de protecção na doença;
c) k)
Por motivo de acidente no trabalho, desde que o traba- lhador tenha direito a qualquer subsídio ou seguro;
d)
As previstas na alínea do número 2 da cláusula 41.ª (Tipos de faltas), quando superiores a trinta dias por ano;
As autorizadas ou aprovadas pela empresa, salvo se de- las constar menção em contrário.
Cláusula 44.ª
(Efeitos das faltas no direito a férias)
As faltas, justificadas ou não justificadas, quando deter- minem perda de retribuição, podem ser substituídas, se o tra- balhador expressamente assim o preferir, por dias de férias, na proporção de um dia de férias por cada dia de falta, desde
que seja salvaguardado o gozo efectivo de vinte dias úteis de férias ou da correspondente proporção, se se tratar de férias no ano de admissão.
SECÇÃO IV
Licença sem retribuição Cláusula 45.ª
(Licença sem retribuição)
1- A entidade empregadora pode conceder ao trabalhador, a pedido deste, licença sem retribuição.
2- O trabalhador tem ainda direito a licença sem retribui- ção de longa duração para frequência de cursos ministrados em estabelecimento de ensino, ou de formação ministrados sob responsabilidade de uma instituição de ensino ou de for- mação profissional, bem como para assistência a filhos me- nores, nos termos legalmente estabelecidos.
3- A empresa pode recusar a concessão da licença prevista no número anterior nos termos da lei.
4- O trabalhador beneficiário da licença sem retribuição mantém o direito ao lugar e o período de ausência conta-se para efeitos de antiguidade.
5- Durante o período de licença sem retribuição mantêm- se os direitos, deveres e garantias da empresa e do trabalha- dor, na medida em que não pressuponham a efectiva presta- ção de trabalho.
CAPÍTULO VIII
Retribuição e outras prestações pecuniárias
Cláusula 46.ª
(Retribuição)
1- Só se considera retribuição aquilo a que nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.
2- A retribuição compreende a retribuição de base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie.
3- Quando um trabalhador aufira uma retribuição mista, esta será sempre considerada para todos os efeitos previstos neste contrato.
4- Para todos os efeitos, o valor da retribuição horária será calculado segundo a seguinte fórmula:
Rh = Rm X 12
Hs X 52
Sendo:
Rh - Retribuição horária; Rm - Retribuição mensal;
Hs - Período normal de trabalho semanal.
5- A todos os trabalhadores são asseguradas as retribuições mínimas da tabela constante do anexo II, nos termos previs- tos na cláusula 80.ª (Tabela de retribuições mínimas).
Cláusula 47.ª
(Tempo e forma de pagamento)
1- O pagamento da retribuição do trabalho deve ser efec- tuado até ao último dia útil de cada mês, durante o período normal de trabalho.
2- No acto de pagamento, a empresa entregará ao trabalha- dor documento onde conste a identificação daquela e o nome completo deste, o número de inscrição na instituição de se- gurança social respectiva, a categoria profissional, o período a que respeita a retribuição, discriminando a retribuição base e as demais remunerações, os descontos e deduções efectua- dos e o montante líquido a receber.
3- A entidade empregadora poderá efectuar o pagamento por meio de cheque bancário, vale postal ou depósito bancá- rio à ordem do trabalhador ou em numerário se o trabalhador expressamente o solicitar.
Cláusula 48.ª
(Subsídio de Natal)
1- Os trabalhadores têm direito a receber pelo Natal um subsídio correspondente a um mês de retribuição normal.
2- Os trabalhadores que não tenham concluído até 31 de Dezembro um ano de serviço, receberão a importância pro- porcional aos meses que medeiam entre a data da sua admis- são e 31 de Dezembro, considerando-se como mês completo qualquer fracção igual ou superior a quinze dias.
3- Cessando o contrato de trabalho, a entidade empregado- ra pagará ao trabalhador a parte do subsídio de Natal propor- cional ao número de meses completos de serviço prestado no ano da cessação.
a)
4- Suspendendo-se o contrato de trabalho por impedimen- to prolongado do trabalhador, este terá direito:
b)
No ano da suspensão, a um subsídio de Natal de mon- tante proporcional ao número de meses completos de serviço prestado nesse ano;
No ano do regresso à prestação do trabalho, a um subsí- dio de Natal de montante proporcional ao número de meses completos de serviço até 31 de Dezembro, a contar da data do regresso.
5- Este subsídio será pago até ao dia 30 de Novembro.
6- O disposto nos números anteriores não se aplica aos contratos de trabalho em que a retribuição é calculada de modo a incluir um valor igual ao subsídio de Natal na retri- buição anual.
Cláusula 49.ª
(Subsídio de férias)
1- A entidade empregadora pagará a todos os trabalhado- res, antes do início das férias, e, se possível, com a antece- dência de quinze dias, um subsídio igual à retribuição cor- respondente ao período de férias, sem prejuízo da retribuição normal.
2- Este subsídio beneficiará sempre de qualquer aumento de retribuição que se efectue até ao início das férias.
3- O aumento de férias previsto no número 2 da cláusula 35.ª (Duração do período de férias), não tem consequências
no montante de subsídio de férias.
Cláusula 50.ª
(Subsídio de refeição)
1- Os trabalhadores abrangidos pelo presente contrato te- rão direito a um subsídio de refeição no valor constante do anexo III por cada dia completo de trabalho efectivamente prestado.
2- Para efeitos de aplicação do número anterior, aos traba- lhadores a tempo parcial aplica-se o disposto no número 5 da cláusula 21.ª (Trabalho a tempo parcial).
3- O valor deste subsídio não será considerado para os cál- culos dos subsídios de Natal e férias.
4- Não terão direito ao subsídio previsto no número 1 os trabalhadores ao serviço de empresas que forneçam integral- mente refeições ou nelas comparticipem com montante não inferior ao previsto no número 1.
Cláusula 51.ª
(Diuturnidades)
1- Os trabalhadores têm direito a uma diuturnidade no montante previsto no anexo III, por cada quatro anos de per- manência ao serviço da mesma entidade empregadora e na mesma profissão ou categoria profissional, até ao limite de cinco diuturnidades.
2- As diuturnidades acrescem à retribuição efectiva.
3- Para o limite de cinco diuturnidades fixado no número 1 contam as diuturnidades devidas e vencidas por força da regulamentação colectiva anteriormente aplicável.
4- As diuturnidades referidas no número anterior mantêm- se, porém, com o respectivo montante inalterado.
Cláusula 52.ª
(Abono para falhas)
1- Os trabalhadores que exerçam funções de pagamento ou recebimento têm direito a um abono mensal para falhas no montante previsto no anexo III, enquanto se mantiverem no exercício dessas funções.
2- Sempre que os trabalhadores referidos no número an- terior sejam substituídos nas funções citadas, o trabalhador substituto terá direito ao abono para falhas na proporção do tempo de substituição e enquanto esta durar.
Cláusula 53.ª
(Retribuição do trabalho suplementar)
a)
1- O trabalho suplementar dá direito a retribuição especial, que será igual à retribuição normal acrescida das seguintes percentagens:
b)
b)
75 % para as horas suplementares diurnas; 150 % para as horas suplementares nocturnas.
2- O acréscimo referido na alínea do número anterior inclui a retribuição especial por trabalho nocturno.
3- Não é exigível o pagamento de trabalho suplementar cuja prestação não tenha sido prévia e expressamente deter- minada pela entidade empregadora.
Cláusula 54.ª
(Retribuição do trabalho em dias de descanso semanal ou feriados)
O trabalho prestado em dias de descanso semanal e feria- dos dá direito, respectivamente, a um acréscimo de 150 % e 100 % sobre a retribuição normal.
Cláusula 55.ª
(Retribuição do trabalho nocturno)
1- O trabalho nocturno será remunerado com o acréscimo de 25 % do valor da retribuição horária a que dá direito o trabalho equivalente durante o dia.
2- Em alternativa ao disposto no número anterior, por acordo entre a empresa e o trabalhador, o acréscimo de paga- mento de trabalho nocturno poderá ser substituído por des- canso compensatório retribuído, correspondente a 50 % das horas de trabalho nocturno realizadas.
3- Os descansos previstos no número anterior devem ser gozados no período máximo de quatro semanas ou junto ao período de férias, segundo opção feita por acordo entre o trabalhador e a empresa.
Cláusula 56.ª
(Subsídio por IHT)
A retribuição especial mínima devida pela isenção de ho- rário de trabalho, em referência às modalidades previstas nas alíneas do número 2 da cláusula 20.ª (Isenção de horário de trabalho), é a seguinte:
– 25 % da retribuição base mensal, para as situações pre- vistas nas alíneas a) e b);
– 10 % da retribuição base mensal para as situações pre- vistas na alínea c).
CAPÍTULO IX
Formação profissional e trabalhadores-estudantes
SECÇÃO I
Formação profissional Cláusula 57.ª
(Formação profissional – Princípios gerais)
1- A formação profissional consubstancia um direito e um dever, quer das empresas quer dos trabalhadores, e visa o desenvolvimento certificado das qualificações dos trabalha- dores e o incremento da produtividade e da competitividade
da2s -eAmpforersmaas.ção profissional promovida por iniciativa das
empresas pode ser ministrada em Portugal ou no estrangeiro, directamente pela própria entidade empregadora, por empre- sas do mesmo grupo empresarial ou por entidades formado- ras externas acreditadas.
3- A aquisição de novos conhecimentos e competências profissionais no âmbito de programas de formação ou apren-
dizagem promovidos pela empresa ou por iniciativa do tra- balhador, desde que ligados à sua actividade profissional, será tida em conta na evolução profissional do trabalhador.
4- As empresas devem elaborar planos de formação, anu- ais ou plurianuais, com base no diagnóstico das necessidades de qualificação dos trabalhadores, os quais devem ser objec- to de prévia informação e consulta aos trabalhadores e aos seus representantes, nos termos legais.
Cláusula 58.ª
(Formação contínua)
1- Os planos de formação contínua têm de abranger, em cada ano, um mínimo de 10 % do total dos trabalhadores efectivos da empresa.
2- No âmbito da formação contínua certificada, será asse- gurado a cada trabalhador um mínimo de trinta e cinco horas anuais de formação, aferidas em períodos de referência de três anos.
3- O trabalhador pode utilizar o crédito de horas estabele- cido no número anterior se a formação não for assegurada pela empresa ao longo de três anos por motivo que lhe seja imputável, mediante comunicação prévia mínima de dez dias.
4- O conteúdo da formação referida no número 3 é escolhi- do pelo trabalhador, devendo ter correspondência com a sua actividade ou respeitar a qualificações básicas em tecnologia de informação e comunicação, segurança e saúde no trabalho ou em línguas estrangeiras.
5- O tempo despendido pelos trabalhadores nas acções de formação atrás referidas será, para todos os efeitos, consi- derado como tempo de trabalho e submetido às disposições deste CCT sobre a retribuição.
6- Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem di- reito a receber a retribuição correspondente ao crédito de ho- ras para a formação que não tenha utilizado.
Cláusula 59.ª
(Formação por iniciativa dos trabalhadores)
1- Os trabalhadores que, por sua iniciativa, frequentem cursos ou acções de formação profissional certificada infe- riores a seis meses, que não se incluam no plano anual de formação da empresa, podem beneficiar de licenças sem re- tribuição, nos termos da lei.
2- Por acordo com a entidade empregadora, o trabalhador pode beneficiar de licença de curta duração para formação profissional certificada, sem prejuízo da retribuição e demais regalias, que abranja parte ou a totalidade do período diário ou semanal de trabalho, cuja duração será imputada em 50 % no número mínimo de horas de formação previsto na cláu- sula anterior.
3- A frequência dos cursos ou acções previstos nesta cláu- sula deve ser comunicada à entidade empregadora com a an- tecedência possível ou logo que o trabalhador tenha conheci- mento da sua admissão no curso ou acção.
SECÇÃO II
Trabalhadores-estudantes Cláusula 60.ª
(Trabalhadores-estudantes)
1- Considera-se trabalhador-estudante aquele que presta uma actividade sob autoridade e direcção de outrem e que frequenta qualquer nível de educação escolar, incluindo cur- sos de pós-graduação, em instituição de ensino.
2- Os trabalhadores que frequentam cursos de formação profissional de duração igual ou superior a seis meses são equiparados a trabalhadores-estudantes e beneficiarão de igual tratamento, com as necessárias adaptações.
3- Os direitos dos trabalhadores-estudantes ou equiparados são os previstos na lei e nos números seguintes desta cláu- sula, mas a sua manutenção está condicionada à obtenção de aproveitamento escolar, a comprovar nos termos legais.
4- As empresas devem elaborar horários de trabalho es- pecíficos para os trabalhadores-estudantes, com flexibilidade ajustável à frequência das aulas e à inerente deslocação para os respectivos estabelecimentos de ensino.
5- Quando não seja possível a aplicação do regime previs- to no número anterior, o trabalhador-estudante será dispensa- do até seis horas por semana, de harmonia com a duração do seu período normal de trabalho e as necessidades do horário, para frequência das aulas e sem perda de quaisquer direitos, contando esse tempo como prestação efectiva de trabalho.
a)
6- O trabalhador-estudante tem direito a faltar justificada- mente ao trabalho para prestação de provas de avaliação nos seguintes termos:
b)
Até dois dias por cada prova de avaliação, sendo um o da realização da prova e o outro o imediatamente anterior, aí se incluindo sábados, domingos e feriados;
c)
No caso de provas em dias consecutivos ou de mais de uma prova no mesmo dia, os dias anteriores são tantos quan- tas as provas de avaliação a efectuar, aí se incluindo sábados, domingos e feriados;
Os dias de ausência referidos nas alíneas anteriores não podem exceder um máximo de quatro por disciplina em cada ano lectivo.
7- O direito a faltar nos termos referidos no número ante- rior só pode ser exercido em dois anos lectivos relativamente a cada disciplina.
8- Consideram-se ainda justificadas as faltas dadas pelo trabalhador-estudante na estrita medida das necessidades impostas pelas deslocações para prestar provas de avaliação, não sendo neste caso retribuídas, independentemente do nú- mero de disciplinas, mais de dez faltas.
a)
9- Em cada ano civil, o trabalhador estudante pode utilizar, seguida ou interpoladamente, até dez dias úteis de licença sem retribuição, mas sem perda de qualquer outra regalia, desde que o requeira nos termos seguintes:
Com quarenta e oito horas de antecedência, ou sendo inviável, logo que possível, no caso de se pretender um dia
b)
de licença;
c)
Com oito dias de antecedência, no caso de pretender dois a cinco dias de licença;
Com quinze dias de antecedência, caso pretenda mais de cinco dias de licença.
CAPÍTULO X
Segurança, higiene, prevenção e saúde no trabalho
Cláusula 61.ª
(Segurança e saúde no trabalho)
1- As empresas assegurarão as condições mais adequadas em matéria de segurança e saúde no trabalho, garantindo a necessária formação, informação e consulta aos trabalhado- res e seus representantes, no rigoroso cumprimento das nor- mas legais aplicáveis.
2- A organização da segurança e saúde no trabalho é da responsabilidade das empresas e visa a prevenção dos riscos profissionais e a promoção da saúde, devendo as respecti- vas actividades ter como objectivo proporcionar condições de trabalho que assegurem a integridade física e psíquica de todos os trabalhadores.
3- Os representantes dos trabalhadores nos domínios da segurança e saúde no trabalho são eleitos nos termos pre- vistos na lei.
com as entidades competentes, mantendo sempre o direito à retribuição que auferia anteriormente se esta for superior à que corresponde às novas funções.
CAPÍTULO XI
Parentalidade
Cláusula 64.ª
(Parentalidade)
1- Os trabalhadores abrangidos pelo presente CCT benefi- ciam dos direitos legalmente conferidos no domínio da pa- rentalidade.
2- Para efeitos de aplicação plena do regime legal de pro- tecção na parentalidade, consideram-se abrangidos os tra- balhadores que informem por escrito e com comprovativo adequado, da sua situação, a entidade empregadora.
3- Sempre que o trabalhador o desejar, tem direito a gozar as suas férias anuais imediatamente antes ou após a licença parental inicial, se daí não resultar inconveniente para o fun- cionamento normal da empresa.
CAPÍTULO XII
Disciplina
Cláusula 62.ª
(Medicina no trabalho)
1- As empresas assegurarão, directamente ou por contrato externo, um serviço de medicina no trabalho que respeite o legalmente estabelecido sobre a matéria e esteja dotado de meios técnicos e humanos necessários para a execução das tarefas que lhe incumbem.
2- O serviço de medicina no trabalho, de carácter essen- cialmente preventivo, tem por finalidade a defesa da saúde dos trabalhadores e a vigilância das condições higiénicas do seu trabalho.
3- Os trabalhadores ficam obrigados a submeter-se aos exames médicos periódicos previstos na lei, bem como aos de carácter preventivo que venham a ser determinados pelos serviços de medicina do trabalho.
Cláusula 63.ª
(Trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida)
1- Aos trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida deverão ser proporcionadas condições de trabalho adequadas às suas possibilidades e os meios necessários para a sua recu- peração e reconversão.
2- Em caso de incapacidade permanente parcial provenien- te de doença profissional ou acidente de trabalho ao serviço da empresa, será esta obrigada a proceder, de acordo com as entidades oficiais, à reconversão do trabalhador afectado para função compatível com as diminuições verificadas.
3- O trabalhador deficiente reconvertido não poderá pres- tar serviços que prejudiquem a sua recuperação, de acordo
Cláusula 65.ª
(Poder disciplinar)
1- A empresa tem poder disciplinar sobre os trabalhadores ao seu serviço, relativamente às infracções por estes pratica- das e exerce-o de acordo com as normas estabelecidas na lei e neste CCT.
2- O poder disciplinar é exercido pela entidade emprega- dora ou pelo superior hierárquico do trabalhador, nos termos previamente estabelecidos por aquela.
Cláusula 66.ª
(Sanções disciplinares)
b)
a)
1- As sanções disciplinares aplicáveis são as seguintes: Repreensão;
d)
c)
Repreensão registada; Perda de dias de férias;
e)
Suspensão do trabalho com perda da retribuição e de antiguidade;
Despedimento sem qualquer indemnização ou compen- sação.
2- A perda de dias de férias não pode pôr em causa o gozo de vinte dias úteis de férias.
3- A suspensão do trabalho com perda de retribuição não pode exceder vinte dias por cada infracção e, em cada ano civil, o total de noventa dias.
4- Para efeitos de graduação das sanções disciplinares, de- verá atender-se à natureza e gravidade da infracção, ao grau de culpa, ao comportamento do trabalhador, à sua personali- dade e às condições particulares de serviço em que possa ter-
se encontrado no momento da infracção, à prática disciplinar da empresa e demais circunstâncias relevantes.
5- A sanção disciplinar não prejudica o direito de a em- presa exigir indemnização por prejuízos ou de promover a aplicação de sanção penal a que a infracção eventualmente dê lugar.
CAPÍTULO XIII
Cessação do contrato de trabalho
Cláusula 67.ª
(Cessação do contrato de trabalho)
1- O regime de cessação do contrato de trabalho é aquele que consta da legislação em vigor e no disposto nas cláusulas deste capítulo.
a)
2- O contrato de trabalho pode cessar por:
Rescisão por qualquer das partes durante o período ex- perimental;
b) Caducidade;
c) Revogação por acordo das partes;
d) Despedimento por facto imputável ao trabalhador;
e) Despedimento colectivo;
f) Despedimento por extinção do posto de trabalho;
g) Despedimento por inadaptação;
dor;
h) Resolução com justa causa, promovida pelo trabalha-
i)
Denúncia por iniciativa do trabalhador;
a)
3- Cessando o contrato de trabalho, por qualquer forma, o trabalhador tem direito a receber:
b)
O subsídio de Natal proporcional aos meses de trabalho prestado no ano da cessação;
c)
A retribuição correspondente às férias vencidas e não gozadas, bem como o respectivo subsídio;
b) e c)
A retribuição correspondente a um período de férias proporcional aos meses de trabalho prestado no ano da ces- sação, bem como o respectivo subsídio.
4- Da aplicação do disposto nas alíneas do número anterior ao contrato cuja duração não atinja, por qualquer causa, doze meses, não pode resultar um período de férias superior ao proporcional à duração do vínculo, sendo esse período considerado para efeitos de retribuição, subsídio e antiguidade.
5- O período de férias não gozadas por motivo de cessa- ção do contrato de trabalho conta-se sempre para efeitos de antiguidade.
Cláusula 68.ª
(Certificado de trabalho)
1- Em qualquer caso de cessação do contrato de trabalho, a entidade empregadora deverá entregar ao trabalhador um certificado de trabalho donde conste o tempo durante o qual esteve ao serviço e o cargo ou os cargos que desempenhou.
2- O certificado não pode conter quaisquer outras referên- cias, salvo pedido escrito do trabalhador nesse sentido.
3- Além do certificado de trabalho, o empregador é obriga-
do a entregar ao trabalhador outros documentos destinados a fins oficiais que por aquele devam ser emitidos e que este solicite, designadamente os previstos na legislação de segu- rança social.
CAPÍTULO XIV
Direitos sindicais
Cláusula 69.ª
(Direito à actividade sindical)
1- Os trabalhadores e as associações sindicais têm direito a desenvolver actividade sindical no interior das empresas, nomeadamente através de delegados sindicais, comissões sindicais e comissões intersindicais, nos termos previstos na lei e neste CCT.
2- Os delegados sindicais têm direito de afixar no interior das instalações das empresas, em local apropriado para o efeito reservado pela entidade empregadora, textos, convo- catórias, comunicações ou informações, relativos à vida sin- dical e aos interesses sócio-profissionais dos trabalhadores, bem como proceder à sua distribuição, circulando livremente em todas as secções e dependências das empresas, sem pre- juízo, em qualquer dos casos, da normal laboração.
3- As empresas são obrigadas a pôr à disposição dos dele- gados sindicais, desde que estes o requeiram, um local situ- ado no interior das mesmas que seja apropriado ao exercício das suas funções.
4- Nas instalações com mais de cento e cinquenta traba- lhadores tal local será cedido a título permanente e naquelas onde prestam serviço número inferior de trabalhadores, sem- pre que seja necessário.
Cláusula 70.ª
(Tempo para exercício das funções sindicais)
1- Os membros das direcções das associações sindicais be- neficiam de um crédito de quarenta e oito dias anuais para o exercício das suas funções, sem prejuízo da retribuição, só podendo usufruir deste direito o número de dirigentes pre- vistos na lei.
2- Os delegados sindicais dispõem, para o exercício das suas funções, de um crédito individual de sessenta ou noven- ta e seis horas anuais retribuídas, consoante o delegado inte- gre a comissão sindical ou intersindical, só podendo usufruir deste direito os delegados sindicais que sejam eleitos dentro dos limites e no cumprimento das formalidades previstas na lei.
3- Sempre que pretendam exercer o direito previsto no número anterior, os trabalhadores deverão avisar a empresa, por escrito, logo que possível e com a antecedência mínima de trinta e seis horas, salvo motivo atendível.
4- Nos casos previstos no número um, sempre que a ausên- cia prevista for superior a quinze dias, a antecedência míni- ma prevista no número anterior deve ser de dez dias, salvo motivo atendível.
Cláusula 71.ª
(Direito de reunião)
1- Os trabalhadores têm o direito de reunir-se durante o horário normal de trabalho até um período máximo de quin- ze horas por ano, que contarão, para todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo, desde que assegurem o funciona- mento dos serviços de natureza urgente.
2- Os trabalhadores poderão ainda reunir-se fora do ho- rário normal de trabalho, sem prejuízo da normalidade da laboração em caso de trabalho por turnos ou de trabalho su- plementar.
3- As reuniões referidas nos números anteriores só podem ser convocadas pela comissão sindical ou pela comissão in- tersindical, na hipótese prevista no número 1, e pelas referi- das comissões ou por um terço ou cinquenta dos trabalhado- res do respectivo estabelecimento, na hipótese prevista no número 2.
4- A convocatória das reuniões e a presença de represen- tantes sindicais estranhos à empresa terão de obedecer aos formalismos legais.
Cláusula 72.ª
(Direito à informação e consulta)
1- Os sindicatos e os delegados sindicais gozam do direito a informação e consulta relativamente às matérias constantes das suas atribuições.
a)
2- O direito a informação e consulta abrange, para além de outras referidas na lei ou identificadas neste CCT, as seguin- tes matérias:
b)
A informação sobre a evolução recente e a evolução provável das actividades da empresa e a sua situação eco- nómica;
c)
A informação e consulta sobre a situação, a estrutura e a evolução provável do emprego na empresa e sobre as eventuais medidas de antecipação previstas, nomeadamente em caso de ameaça para o emprego;
A informação e consulta sobre as decisões susceptíveis de desencadear mudanças substanciais a nível da organiza- ção do trabalho ou dos contratos de trabalho.
3- A direcção do sindicato ou os delegados sindicais de- vem requerer, por escrito, ao órgão de gestão da empresa os elementos de informação respeitantes às matérias referidas no número anterior.
4- As informações têm de ser prestadas, por escrito, no prazo de dez dias, salvo se, pela sua complexidade, se justi- ficar prazo maior, que nunca deve ser superior a trinta dias.
Cláusula 73.ª
(Quotização sindical)
1- O empregador obriga-se a enviar aos sindicatos outor- gantes, até ao décimo quinto dia do mês seguinte a que res- peitam, o produto das quotas dos trabalhadores, desde que estes manifestem expressamente essa vontade mediante de- claração escrita.
2- O valor da quota sindical é o que a cada momento for estabelecido pelos estatutos dos sindicatos, cabendo a estes informar a empresa da percentagem estatuída e respectiva base de incidência.
Cláusula 74.ª
(Protecção especial dos representantes dos trabalhadores)
1- Os trabalhadores eleitos para as estruturas de represen- tação colectiva não podem ser transferidos de local de traba- lho sem o seu acordo, salvo quando a transferência resultar na mudança total ou parcial do estabelecimento onde aqueles prestam serviço.
2- A transferência dos trabalhadores referidos no número anterior carece, ainda, de prévia comunicação à estrutura sin- dical a que pertencem.
CAPÍTULO XV
Relações entre os outorgantes
Cláusula 75.ª
(Comissão paritária)
1- Deverá ser criada uma comissão paritária no prazo de trinta dias a contar da data da entrada em vigor do presente contrato constituída por seis elementos, sendo três em repre- sentação da associação patronal e três em representação dos sindicatos signatários.
2- A comissão paritária funcionará mediante proposta de reunião de qualquer das partes contratantes, devendo estas reuniões ser fixadas com cinco dias de antecedência mínima, com indicação da agenda de trabalhos, local, dia e hora da reunião.
3- As deliberações são tomadas por unanimidade e deposi- tadas no Ministério do Trabalho, para efeitos de publicação. 4- A comissão paritária só pode deliberar desde que este-
jam presentes dois representantes de cada uma das partes.
5- Compete à comissão paritária interpretar o disposto no presente contrato.
6- As partes comunicarão uma à outra, dentro de vinte dias a contar da publicação do contrato, a identificação dos res- pectivos representantes.
7- A substituição de representantes é lícita a todo o tempo, mas só produz efeitos após a comunicação à outra parte.
Cláusula 76.ª
(Conciliação, mediação)
As partes contratantes comprometem-se a tentar dirimir os conflitos emergentes da celebração, aplicação e revisão do presente CCT, preferencialmente, pelo recurso à conciliação ou mediação.
CAPÍTULO XVI
Disposições finais e transitórias
Cláusula 77.ª
(Regras de transição e integração das categorias profissionais)
1- Os trabalhadores são reclassificados e integrados nas categorias profissionais constantes do anexo I, de acordo com a tabela seguinte:
Categorias do CCTV DE 1978 | Nova designação |
Ajudante de motorista | Ajudante de mo- torista |
Analista de 1.ª e 2.ª | Técnico analista químico |
Analista auxiliar Analista estagiário | Analista químico Adjunto |
Analista de sistemas | Analista de sistemas |
Auxiliar de laboratório | Auxiliar de labora- tório |
Contínuo (+ 1 ano e - 1ano) Guarda (+ 1 ano e - 1 ano) Porteiro (+ 1 ano e - 1 ano) | Auxiliar de serviços gerais |
Caixa | Caixa |
Caixeiro de 1.ª, 2.ª, e 3.ª Praticante de caixeiro do 4.º, 3.º, 2.º, 1.º ano Ajudante de caixeiro 3.º, 2.º, 1.º ano Conferente Debitador | Operador de arma- zém |
Chefe de secção / produção Chefe de secção / controle analítico Chefe de secção / escritório Chefe de secção / propaganda médica Chefe de secção / vendas | Chefe de secção |
Chefe de serviços | Chefe de serviços |
Contabilista | Contabilista |
Guarda-Livros | Contabilista |
Delegado de propaganda médica Delegado propaganda médica estagiário | Delegado de infor- mação médica |
Demonstrador | Demonstrador |
Desenhador (+ 3 anos e - 3 anos) Tirocinante de 1.º ano e de 2.º ano | Desenhador |
Desenhador projectista publicitário | Desenhador publi- citário |
Director de serviços | Director |
Distribuidor | Distribuidor |
Embalador de armazém (- 1 ano e + 1 ano) | Embalador |
Embalador de produção (+ 1 ano e - 1 ano) | Embalador de produção |
Caixeiro encarregado Encarregado de lavandaria Encarregado de sector Encarregado de serviços auxiliares Encarregado de refeitório (1.ª e 2.ª) Fogueiro encarregado Embalador encarregado Preparador técnico encarregado | Encarregado |
Encarregado geral de armazém Encarregado geral de manutenção | Encarregado geral |
Escriturário de 1.ª e 2.ª | Técnico adminis- trativo |
Escriturário de 3.ª Estagiário de 1.ª, 2.ª, 3.ª | Assistente adminis- trativo |
Fogueiro de 1.ª, 2.ª, 3.ª Ajudante ou achegador 3.º, 2.º, 1.º ano | Fogueiro |
Higienizador | Analista químico adjunto ou/ Auxiliar de laborató- rio ou / Preparador técnico adjunto |
Lavadeira (- 1 ano e + 1 ano) | Trabalhador de limpeza |
Motorista de ligeiros Motorista de pesados | Motorista (ligeiros e pesados) |
Oficial de manutenção e conservação industrial | Técnico de manuten- ção e conservação |
Carpinteiro Estocador Pedreiro Pintor Afinador de máquinas Canalizador Lubrificador Maçariqueiro Maquinista de força motriz Mecânico de automóveis Pintor de veículos e máquinas Serralheiro civil Serralheiro mecânico Soldador Torneiro mecânico Electricista (bobinador, alta tensão e baixa tensão) Jardineiro | Profissional de ma- nutenção e conser- vação |
Operador de computador sénior Operador de computador júnior Programador de informática | Técnico de informá- tica |
Preparador técnico de 1.ª e 2.ª | Preparador técnico |
Preparador técnico auxiliar Preparador técnico estagiário | Preparador técnico adjunto |
Prospector de vendas | Analista de mercado |
Secretário de direcção | Secretário(a) de di- recção |
Servente de armazém | Servente |
Técnico | Técnico especialista |
Técnico estagiário | Técnico especialista estagiário |
Telefonista | Telefonista/recepcio- nista |
Xxxxxxxxxx | Xxxxxxxxxx |
Técnico de contas | Técnico oficial de contas |
Trabalhador de limpeza | Trabalhador de lim- peza |
Tradutor | Técnico especialista |
Vendedor | Vendedor |
Vendedor especializado | Vendedor especiali- zado |
2- Todas as categorias profissionais não previstas na tabela constante do número anterior são eliminadas.
Cláusula 78.ª
(Vigência da tabela de retribuições mínimas e das cláusulas de expres- são pecuniária)
1- A tabela salarial prevista no anexo II aplica-se a partir
de 1 de Janeiro de 2014.
2- O subsídio de refeição previsto no anexo III aplica-se a partir de 1 de Junho de 2014.
Cláusula 79.ª
(Manutenção de direitos e regalias adquiridos)
Da aplicação do presente CCT não poderão resultar quaisquer prejuízos para os trabalhadores, designadamente baixa de categoria ou diminuição de retribuição.
Cláusula 80.ª
(Revogação da regulamentação anterior e carácter globalmente mais favorável do CCT)
tim do Trabalho e Emprego
Bole-
1- Com a entrada em vigor do presente contrato é revoga- do o CCT para a Indústria Farmacêutica, publicado no
Boletim do Trabalho e Emprego,
(BTE), 1.ª série, n.º 19, de 22 de Maio de 1978, incluindo todas as posteriores alterações, a úl- tima das quais publicada no
1.ª série, n.º 3, de 22 de Janeiro de 2010 e, bem assim, toda a regulamentação colectiva de trabalho que fosse aplicável à área e âmbito consignada na cláusula 1.ª.
2- Os outorgantes do presente CCT consideram que o mes- mo consagra um regime globalmente mais favorável do que o previsto nos instrumentos de regulamentação colectiva an- teriores e ora revogados.
ANEXO I
Definição de funções
Analista de mercado
Ajudante de motorista
- Acompanha o motorista; vigia e indica as manobras; arruma as mercadorias no veículo, po- dendo fazer a sua distribuição e a cobrança correspondente no acto da entrega.
Analista de sistemas
- Verifica as possibilidades do mer- cado nos seus vários aspectos de gastos, poder aquisitivo e solvabilidade; observa os produtos quanto à sua aceitação pelo público e a melhor maneira de os vender; estuda os meios mais eficazes de publicidade, de acordo com as ca- racterísticas do público a que os produtos se destinam. Pode, eventualmente, organizar exposições.
Analista químico adjunto
- Concebe e projecta, no âmbito do tratamento automático de informação as aplicações que me- lhor respondam aos fins em vista tendo em conta os meios de tratamento disponíveis. Pode dirigir a instalação dos sis- temas de tratamento automático da informação ou coordenar a preparação dos programas.
Assistente administrativo
- Auxilia o técnico analis- ta químico no exercício das suas funções, nomeadamente, manuseando reagentes e fazendo titulações. Pode proceder à higienização, limpeza e arrumação do material utilizado.
- Dentro da área em que se in- sere, procede nomeadamente ao tratamento adequado de cor- respondência, documentação, valores e materiais diversos. Prepara, colige e ordena elementos para consulta e tratamen- to informático. Utiliza os meios tecnológicos adequados ao desempenho da sua função.
- Procede à conservação e arru- mação de material de laboratório e à lavagem, secagem e ou esterilização do material utilizado.
Caixa
Auxiliar de laboratório
Auxiliar de serviços gerais
- Anuncia, acompanha e in- forma os visitantes; executa serviços de reprodução e ende- reçamento de documentos, bem como serviços gerais inter- nos não especificados; recebe e faz a entrega de mensagens, correspondência e objectos inerentes ao serviço interno e externo, podendo ainda proceder a cobranças, pagamentos, levantamentos e depósitos.
Chefe de secção
- Tem a seu cargo as operações da caixa e registo do movimento relativo a transacções respeitantes à gestão da empresa; recebe numerário e outros valores e verifica se a sua importância corresponde à indicada nas notas de venda ou nos recibos. Pode preparar os fundos destinados a serem depositados e tomar as disposições necessárias para os le- vantamentos.
Chefe de serviços
- Desempenha, sob a orientação do seu superior hierárquico funções de chefia, coordenação e super- visão e ou controle da execução do trabalho efectuado por um grupo de trabalhadores.
Contabilista
- Desempenha, sob a orientação do seu superior hierárquico, funções de chefia, coordenação e su- pervisão e controle da execução do trabalho efectuado por outros trabalhadores das secções do departamento.
Delegado de informação médica
- Organiza, trata, regista e arquiva os docu- mentos relativos à actividade contabilística da empresa, em conformidade com as normas e disposições legais. Prepara a documentação necessária ao cumprimento das obrigações legais e procede à elaboração de relatórios periódicos sobre a situação económica da empresa. Pode registar e controlar as operações bancárias.
Demonstrador
- Promove a apresenta- ção e divulgação de informação técnica e científica, junto da classe médica, farmacêutica e entidades paramédicas, com- preendendo medicina humana e veterinária, de especialida- des farmacêuticas, produtos dietéticos, de puericultura ou quaisquer outros produtos ou materiais utilizados sob orien- tação médica ou aconselhamento farmacêutico; apresenta relatórios da sua actividade. Pode acompanhar ensaios ou testes da aplicação dos produtos.
Desenhador
- Faz demonstrações de artigos em esta- belecimentos comerciais, por grosso e a retalho, estabele- cimentos industriais, exposições ou no domicílio, antes ou depois da venda.
Desenhador publicitário
- Desenha as peças até ao pormenor neces- sário para a sua ordenação e execução da obra, a partir de elementos que lhe sejam fornecidos ou por ele escolhidos, utilizando conhecimentos dos materiais e dos processos de execução, consoante o seu grau de habilitação profissional e a correspondente prática do sector; efectua cálculos comple- mentares requeridos pela natureza do projecto. Consulta o responsável do projecto acerca das modificações que julgar necessárias ou convenientes.
- Cria, esboça e maquetiza todo o material de artes gráficas necessário à empresa, nomea- damente de publicidade, tal como: brochuras, folhetos, li- teraturas, cartazes, stands, montras, etc. Pode acompanhar a
Director
orçamentação e execução final dos trabalhos, observando e indicando, se necessário, normas e especificações a serem cumpridas.
Distribuidor
- Estuda, organiza, dirige e coordena, nos limi- tes dos poderes de que está investido, as actividades da em- presa, ou de um ou vários dos seus departamentos.
Embalador
- Executa serviços externos, distribuindo as mercadorias por clientes ou sectores de vendas, podendo acompanhar o motorista. Pode, complementarmente, arru- mar, acondicionar e ou desembalar os produtos, com vista à sua expedição ou armazenamento.
Embalador de produção
- Acondiciona, desembala e movimenta os produtos, com vista à sua expedição ou armazenamento; aplica rótulos ou etiquetas nas embalagens para a sua conve- niente identificação; utiliza métodos manuais ou mecânicos no exercício das suas funções.
Encarregado
- Procede a operações de rotula- gem, de acondicionamento e embalagem das especialidades farmacêuticas. Pode proceder à higienização do material ne- cessário a todas as fases da produção.
Encarregado geral
- Orienta um grupo de trabalhadores segun- do directrizes fixadas superiormente, exigindo conhecimen- tos dos processos de actuação.
Especialista de aplicações
- Desempenha, sob a orientação do seu superior hierárquico, funções de chefia, coordenação e supervisão e ou controle da execução do trabalho efectuado e de toda a actividade da unidade funcional, assumindo a responsabilidade pelo seu bom funcionamento.
Fogueiro
- Faz demonstrações e instala- ções de sistemas de diagnóstico; selecciona e prepara todo o material necessário para as demonstrações e/ou instalações; resolve problemas dos clientes decorrentes da utilização dos reagentes e/ou equipamentos; colabora com o serviço de as- sistência técnica na resolução de problemas, na definição de regras de manutenção e na sua implementação, dá forma- ção sobre equipamentos e reagentes, quer aos elementos da equipa de vendas, quer de assistência técnica; dá formação a clientes; mantém actualizadas as informações sobre clientes. Pode ter responsabilidade comercial relativa a alguns produ- tos e/ou clientes.
Gestor de produto
- Alimenta e conduz os geradores de vapor (caldeiras), competindo-lhe, além do estabelecido pelo re- gulamento da profissão de fogueiro, fazer reparações de con- servação e manutenção nos geradores de vapor (caldeiras) e providenciar pelo bom funcionamento de todos os auxiliares e acessórios na central de vapor.
Monitor de ensaios clínicos
- Compete-lhe, sob a responsabilida- de do seu superior hierárquico, desenvolver as estratégias e os planos promocionais para estimular o conhecimento e as necessidades dos produtos que lhe estão confiados, asse- gurando que tais estratégias são continuadas pelas forças de venda e materializadas nas actividades que os seus agentes desenvolvem no mercado. Pode controlar ou ser responsável pela execução de orçamentos promocionais. Participa nas actividades de formação.
- Compete-lhe a responsabi- lidade pela implementação, gestão, monitorização e acom- panhamento dos ensaios clínicos realizados pela empresa.
Avalia os resultados monitorizados e elabora os respectivos relatórios e documentação científica. Assegura o recrutamen- to dos médicos participantes nos estudos e todos os demais contactos necessários.
Motorista
Operador de armazém
(ligeiros/pesados) - Conduz veículos automó- veis; zela pela boa conservação e limpeza dos mesmos e pela carga que transporta, procedendo à sua carga e descarga. Po- derá exercer acessória e/ou temporariamente as funções de auxiliar de serviços gerais.
Preparador técnico
- Trabalhador responsável pe- las operações de entrada, saída e trânsito de mercadorias e outros materiais, executando ou fiscalizando os respectivos documentos; colabora com o seu superior hierárquico na organização material do armazém e responsabiliza-se pela arrumação, reposição e conservação das mercadorias e ou materiais, verificando também os respectivos prazos de vali- dade; trata de toda a documentação inerente à actividade do armazém e colabora na execução de inventários.
Preparador técnico adjunto
- Organiza e executa tarefas de pe- sagem e ou conferência de pesos das matérias-primas com- ponentes da fórmula farmacêutica ou equiparada a fabricar; mistura-as e manipula-as segundo especificações técnicas até à obtenção das várias formas farmacêuticas; acompanha as várias operações de fabrico.
- Coadjuva o preparador téc- nico em todas as tarefas que lhe estão cometidas. Procede manual ou mecanicamente às operações de preparação das diversas formas farmacêuticas. Procede à operação de ro- tulagem, de acondicionamento ou embalagem em materiais apropriados dos medicamentos ou produtos equiparados; procede à higienização e arrumação do material e equipa- mento necessário a todas as fases de produção; assiste às li- nhas de produção.
Secretário(a) de direcção
Profissional de manutenção e conservação - Auxilia o técnico de manutenção e conservação no exercício das suas funções. Exerce tarefas de serralheiro civil ou mecânico, sol- dador, electricista e outras relacionadas com a manutenção e conservação dos equipamentos e instalações.
Servente
- Ocupa-se do secretariado específico da administração ou direcção da empresa. Entre outras, competem-lhe normalmente as seguintes funções: re- digir actas das reuniões de trabalho; assegurar, por sua pró- pria iniciativa, o trabalho de rotina diário do gabinete; pro- videnciar pela realização de assembleias-gerais, reuniões de trabalho, contratos, escrituras e manter actualizada a agenda de trabalho dos profissionais que secretaria.
Técnico
- Executa, no estabelecimento ou armazém, ta- refas indiferenciadas.
Técnico administrativo
- Executa tarefas que exigem conhecimentos adequados à função a que está adstrito, segundo as direc- trizes definidas pelos superiores hierárquicos. Pode orientar, sob o ponto de vista técnico, outros trabalhadores.
- Organiza e executa actividades técnico-administrativas diversificadas no âmbito de uma ou mais áreas funcionais da empresa. Elabora estudos e execu- ta funções que requerem conhecimentos técnicos de maior complexidade e tomada de decisões correntes. Pode coor- denar funcionalmente, se necessário, a actividade de outros
profissionais administrativos.
Técnico analista químico
Habilitações mínimas para admissão: 12.º ano de esco- laridade.
Técnico de informática
- Organiza e executa tarefas de recolha das amostras de produtos a analisar, efectua análises de matérias-primas, dos produtos nas suas diversas fases de fabricação e dos produtos acabados, incluindo os ensaios de toxicidade, de pirogénio e os de estabilidade, a efectuar du- rante o período de validade, tendo em vista, nomeadamente, determinar ou controlar a sua composição quantitativa e ou qualitativa.
verso software, hardware
- A partir de especificações rece- bidas, instala, mantém e coordena o funcionamento de di-
Técnico de manutenção e conservação
e sistemas de telecomunicações, a fim de criar um ambiente informático estável que responda às necessidades da empresa. Pode integrar equipas de desen- volvimento na área da informática, concebendo, adaptando e implementando aplicações. Mantém um suporte activo ao utilizador, executando treino específico e participando em programas de formação.
Técnico especialista
- Instala, conser- va e repara todo o tipo de máquinas e instalações, asseguran- do a inspecção periódica do seu funcionamento. Guia-se por esquemas e outras especificações técnicas.
- Executa tarefas de natureza técni- ca no âmbito da sua qualificação profissional e que exigem especiais conhecimentos e uma formação académica de ní- vel superior, adequada à função a que está adstrito, segundo as directrizes definidas pelos superiores hierárquicos. Pode orientar, sob o ponto de vista técnico, outros trabalhadores.
Curso superior adequado.
Técnico especialista estagiário
Estágio de um ano como técnico especialista estagiário.
- Executa tarefas, sob orientação de um Técnico Especialista ou de outro trabalha- dor de categoria superior à sua, de natureza técnica no âm- bito da sua qualificação profissional e que exigem especiais conhecimentos e uma formação académica de nível superior, adequada à função a que está adstrito.
Curso superior adequado.
Após um ano de permanência nesta categoria ascende a técnico especialista.
Telefonista / recepcionista
Técnico oficial de contas - Trabalhador que, reunindo os requisitos legais necessários para o exercício da profissão, planifica, organiza e coordena a execução da contabilidade e aconselha a direcção sobre problemas de natureza conta- bilística e fiscal. É responsável pela regularidade técnica, nas áreas contabilística e fiscal. Assina, em conjunto com a administração da empresa, as declarações fiscais e outros do- cumentos conexos.
- Presta serviço numa central telefónica, transmitindo aos telefones internos as chama- das recebidas e estabelecendo ligações internas ou para o exterior. Responde a pedidos de informações telefónicas e desempenha outras tarefas, nomeadamente as relacionadas
com a recepção, encaminhamento de visitantes, abertura, distribuição e registo de correspondência.
Tesoureiro
Trabalhador de limpeza
- Gere a tesouraria, tendo a responsabilidade dos valores que lhe estão confiados; verifica as diversas cai- xas e confere as respectivas existências; prepara os fundos para serem depositados nos bancos e toma as disposições necessárias para as operações financeiras; verifica, periodi- camente, se o montante dos valores coincide com o que os livros indicam. Pode, por vezes, autorizar certas despesas e executar outras tarefas relacionadas com as operações finan- ceiras. Elabora os orçamentos de tesouraria. Mantém actua- lizada a base de dados do mercado financeiro.
Vendedor
- Executa tarefas relacionadas com limpeza, lavagem e arrumação.
Vendedor especializado
- Solicita encomendas, promove e vende mer- cadorias, no estabelecimento ou fora dele; transmite as enco- mendas ao escritório ou delegação a que se encontra adstrito, envia relatórios de actividade.
- Vende mercadorias cujas carac- terísticas e ou funcionamento se revestem de complexidade elevada que requeiram formação técnico-científica comple- mentar.
ANEXO II
Retribuições base mensais mínimas (cláusula 78.ª)
Níveis | Categorias | Retribuições |
I | Director | 1 895,00 |
II | Chefe de serviços | 1 505,00 |
III | Técnico oficial de contas Analista de sistemas | 1 339,00 |
IV | Chefe de secção Contabilista Encarregado geral Gestor de produto Monitor de ensaios clínicos Técnico especialista Tesoureiro | 1 115,00 |
V | Analista de mercado Delegado de informação médica Desenhador publicitário Encarregado Especialista de aplicações Preparador técnico Secretário(a) de direcção Técnico Técnico administrativo Técnico analista químico Técnico de informático Técnico de manutenção e conservação Técnico especialista estagi- ário Vendedor especializado | 883,00 |
(Valores em euros)
VI | Analista químico adjunto Assistente administrativo Profissional de manutenção e conservação Caixa Operador de xxxxxxx Xxxxxxxxxx das categorias profissionais do nível V (*) Desenhador Fogueiro Motorista Preparador técnico adjunto Vendedor | 709,00 |
VII | Auxiliar de serviços gerais Ajudante de motorista Demonstrador Distribuidor Embalador Embalador de produção Telefonista/Recepcionista | 592,00 |
VIII | Auxiliar de laboratório Trabalhador de limpeza Servente | 509,00 |
(*) - O Estágio não pode ter duração superior a um ano, findo o qual o trabalhador passará ao grupo V.
ANEXO III
Valor das cláusulas de expressão pecuniária
Cláusula 29.ª (Refeições) | 13,90 € |
Cláusula 30.ª (Viagem em serviço) | 55,00 € |
Cláusula 50.ª (Subsídio de refeição) | 6,40 € |
Cláusula 51.ª (Diuturnidades) | 5,70 € |
Cláusula 52.ª (Abono para falhas) | 35,30 € |
Declaração
g)
Para cumprimento do disposto na alínea do número 1 do artigo 492.ª, conjugado com o artigo 496.º do Código do Trabalho, declara-se que serão potencialmente abrangidos pela presente convenção colectiva de trabalho 280 empresas e 5000 trabalhadores.
Lisboa, 20 de Junho de 2014.
Pela APIFARMA - Associação Portuguesa da Indústria Farmacêutica:
na qPueadlirdoa dMeigdueeml aMnadrattiánrsio G. onçalves Caridade de Freitas,
Pela FIEQUIMETAL - Federação Intersindical das In- dústrias Metalúrgicas, Químicas, Eléctricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas:
Helder Xxxxx Xxxxxx Xxxxx, na qualidade de mandatário.
Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, na qualidade de mandatário.
SIFOMATE - Sindicato dos Fogueiros, Energia e Indús- trias Transformadoras:
Helder Xxxxx Xxxxxx Xxxxx, na qualidade de mandatário.
Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, na qualidade de mandatário.
Declaração
Esta federação representa as seguintes organizações sin- dicais:
SITE-NORTE - Sindicato dos Trabalhadores das Indús- trias Transformadoras, Energia e Actividades do Ambiente do Norte;
SITE-CN - Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Transformadoras, Energia e Actividades do Ambiente do Centro Norte;
SITE-CSRA - Sindicato dos Trabalhadores das Indús- trias Transformadoras, Energia e Actividades do Ambiente do Centro Sui e Regiões Aut6nomas;
SITE-SUL - Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Transformadoras, Energia e Actividades do Ambiente do Sul;
SIESI- Sindicato das Indústrias Eléctricas do Sul e Ilhas; Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgi-
cas e Metalomecânicas do Distrito de Viana do Castelo; Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Mineira; Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários e Actividades
Metalúrgicas da Região Autônoma da Madeira.
Depositado e, 23 de julho de 2014, a fl. 156 do livro n.º 11, com o n.º 93/2014, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 12 de fevereiro.
Contrato coletivo entre a GROQUIFAR - As- sociação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e a COFESINT - Confederação de Sindicatos da Indústria, Energia e Transpor- tes - Revisão global
Boletim do Trabalho e Emprego
Revisão global ao CCT para o comércio e distribuição de produtos farmacêuticos e/ou veterinários, publicado no
, n.º 30, de 15 de Agosto de 2008 e posteriores alterações, a última das quais publicada
no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 15 de 22 de Abril de
2011.
CAPÍTULO I
Área, âmbito, vigência e denúncia do CCT
Cláusula 1.ª
Designação das entidades celebrantes
O presente CCT é celebrado, por um lado, entre a GROQUIFAR - Associação de Grossistas de Produtos Quí- micos e Farmacêuticos e, por outro lado, pela COFESINT-
- Confederação de Sindicatos da Indústria, Energia e Trans- portes.