TEORIA DA PRESSUPOSIÇÃO. A teoria da pressuposição implica em uma autolimitação da vontade externada pelos pactuantes, uma vez que só considera válida a expressão volitiva desses quando ocorrerem as circunstâncias no qual o declarante reputava como certas49. Em outras palavras, a teoria da pressuposição consubstancia-se no fato de as partes contratantes vincularem seu contrato, ainda que tacitamente, a determinadas situações que sem as quais não existiria razão em fazê-lo50. Para uma ilustração inicial, convém desenvolver a hipótese de que alguém assume uma obrigação contratual por que existe uma necessidade e uma destinação para o objeto pactuado. Logo, essa obrigação é realizada pressupondo um determinado contexto. Todavia, ocorrendo mudança desse cenário a ponto de alterar as circunstâncias pressupostas, de maneira que esse contratante não tenha mais necessidade na coisa a ser recebida, pela teoria da pressuposição essa transformação invalidaria a obrigação assumida, possibilitando ao contratante reter ou recuperar o valor que já tenha pago pela obrigação51. É o caso de alguém que compra um terreno, por saber que no terreno vizinho será feito um parque que valorizará toda a região ao redor. O vendedor pode saber ou não que o comprador só adquiriu o terreno por causa dessa expectativa de valorização futura. Ocorre que pela teoria da pressuposição, a não construção do parque resolveria o contrato de compra e venda realizado, mesmo não havendo menção expressa, uma vez que a obrigação só foi constituída porque o comprador pressupunha a edificação do parque. A teoria em tela, desenvolvida pelo teórico Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx no final do século XIX, foi bastante criticada justamente pelo fato de especificar e tutelar juridicamente os motivos pelo qual o contratante faz o contrato, de modo que a motivação que justificou a confecção do negócio jurídico também poderá ser causa de anulação do mesmo, quando a circunstância suposta pela parte não vier a ocorrer52.