Violação do direito a férias. 1. A Instituição que, com culpa, obstar ao gozo total ou parcial das férias, nos termos previstos neste Acordo, pagará ao trabalhador, a título de indemnização, o triplo da retribuição correspondente ao período de férias que este deixou de gozar. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o período em falta deverá ser obrigatoriamente gozado no 1.º trimestre do ano civil subsequente, sem perda do direito ao correspondente subsídio de férias.
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Samples: Acordo Colectivo De Trabalho, Collective Labor Agreement
Violação do direito a férias. 1. A Instituição que, com culpa, obstar ao gozo total ou parcial das férias, nos termos previstos neste deste Acordo, pagará ao trabalhador, a título de indemnização, o triplo da retribuição correspondente ao período ao período de férias que este deixou de gozar.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, anterior o período em falta deverá ser obrigatoriamente gozado no 1.º 1º trimestre do ano civil subsequente, sem perda do direito ao correspondente subsídio de férias.
3. Exceptuam-se do disposto nos números anteriores as situações de contrato a termo certo com duração inicial até 1 ano.
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Samples: Acordo Coletivo De Trabalho
Violação do direito a férias. 1. A Instituição queSe o Banco obstar, com culpa, obstar ao gozo total ou parcial das férias, nos termos previstos neste Acordoacordo, pagará ao trabalhador, a título de indemnizaçãocompensação, o triplo da retribuição correspondente ao período de férias que este deixou de gozar.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o período em falta deverá ser obrigatoriamente gozado no 1.º trimestre do ano civil subsequente, sem perda do direito ao correspondente subsídio de férias.
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Samples: Acordo De Empresa
Violação do direito a férias. 1. A Instituição entidade patronal que, com culpa, obstar ao gozo total ou parcial das férias, nos termos previstos neste Acordo, pagará ao trabalhador, a título de indemnização, o triplo da retribuição correspondente ao período de férias que este deixou de gozar.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o período em falta deverá ser obrigatoriamente gozado no 1.º trimestre do ano civil subsequente, sem perda do direito ao correspondente subsídio de férias.
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Samples: Acordo Coletivo De Trabalho