DO DIREITO DE PETIÇÃO Cláusulas Exemplificativas

DO DIREITO DE PETIÇÃO. 14.1. No tocante a recursos, representações e pedidos de reconsideração, deverá ser observado o disposto no art. 109 da Lei nº 8.666\93.
DO DIREITO DE PETIÇÃO. A manifestação da intenção de interpor recurso, pleiteada pela licitante, deverá ser feita ao final da sessão, com registro em ata da síntese das suas razões de recorrer, nos casos de:
DO DIREITO DE PETIÇÃO. 19.1. No tocante a recursos, representações e pedidos de reconsideração, deverá ser observado o disposto no art. 109 da Lei Federal nº 8.666/1993;
DO DIREITO DE PETIÇÃO. 21.1. Dos atos decorrentes desta licitação, caberá Recurso na forma prevista pela Lei Estadual nº 15.608/07. 21.2. É facultado a qualquer Proponente formular reclamações e impugnações no transcurso das sessões da licitação para que constem em Ata da Reunião. 21.3. É admissível recurso, representação e pedido de reconsideração em qualquer fase da licitação, e da execução das obrigações dela decorrentes. 21.4. Observado o disposto no artigo 94, parágrafo 3º, da Lei Estadual nº 15.608/07, o proponente poderá apresentar recurso à SEDS, no prazo de 02(dois) dias úteis, a contar da intimação do ato ou lavratura da ata, nos casos de habilitação ou inabilitação do licitante, julgamento das propostas, anulação ou revogação da licitação, indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, 21.5. O recurso Interposto será comunicado aos demais licitantes, que poderão contrarrazoá-lo no prazo no prazo de 02 (dois) dias úteis. 21.6. Analisado o recurso e contrarrazões, no prazo máximo de 05 (cinco) dias a Comissão pode: I - rever a decisão; ou II - remeter os autos à autoridade superior, motivando a manutenção da decisão.
DO DIREITO DE PETIÇÃO. 20.1. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação da lei, devendo protocolar o pedido até 2 (dois) dias úteis antes da data fixada para abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas. 20.2. Não se admitirá, em nenhuma hipótese, petições de impugnações, ou recursos via e-mail.
DO DIREITO DE PETIÇÃO. 9.1 – No prazo de até 02 (dois) dias úteis antes da data fixada para recebimento das propostas, qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar este instrumento convocatório, cuja petição deverá ser dirigida ao Pregoeiro; 9.1.1 – caberá ao Pregoeiro decidir sobre a petição no prazo de 24 (vinte e quatro) horas; 9.1.2 – acolhida a petição contra o ato convocatório, será designada nova data para a realização do certame; 9.2 – declarado o vencedor do certame, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, com registro em ata da síntese das suas razões, quando lhe será concedido o prazo de 03 (três) dias úteis para a apresentação das razões do recurso, podendo juntar memoriais, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata aos autos; 9.3 – o (s) recurso (s), que não terá (ão) efeito suspensivo, será (ão) dirigido (s) à autoridade superior, Desembargador Presidente deste Tribunal de Justiça, por intermédio do Pregoeiro, o qual poderá reconsiderar sua decisão, em 5 (cinco) dias úteis ou, nesse período, encaminha-lo (s) à autoridade superior, devidamente informado, para apreciação e decisão, no mesmo prazo; 9.4 – o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento; 9.5 – decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos procedimentais, a autoridade competente homologará o resultado da licitação, e autorizará a convocação do interessado para assinatura do competente contrato; 9.6 – a falta de manifestação imediata e motivada do (s) licitante (s) na sessão importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo Pregoeiro ao vencedor;
DO DIREITO DE PETIÇÃO. 14.1. No tocante a recursos, representações e pedidos de reconsideração, deverá ser observado o disposto no art. 109 da Lei nº 8.666/1993, de aplicação subsidiária.
DO DIREITO DE PETIÇÃO. Os autos do processo estarão sempre com vista aos interessados no horário de expediente. 14.1 – Observado o disposto no artigo 109, da Lei Federal n° 8.666/93, a licitante poderá apresentar recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação do ato ou lavratura da ata, nos casos de habilitação ou inabilitação, do julgamento das propostas, da anulação ou da revogação desta TOMADA DE PREÇOS. 14.2 – Interposto o recurso, será comunicado às demais licitantes, que poderão impugná-lo no prazo de 05 (cinco) dias úteis. 14.3 – O recurso será dirigido ao Gestor Municipal, por intermédio da Presidente da Comissão Permanente de Licitação, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, ou, neste mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, ao Gabinete do Gestor municipal. 14.4 – Os fatos e os fundamentos do recurso deverão ser deduzidos por escrito e encaminhados à Comissão Permanente de Licitação, juntamente com as provas e a documentação que a recorrente entender necessárias e pertinentes.
DO DIREITO DE PETIÇÃO. 13.1. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, com registro em ata da síntese das suas razões, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias úteis para a apresentação das razões do recurso, podendo juntar memoriais, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata aos autos; 13.2. O(s) recurso(s), que não terá(ão) efeito suspensivo, será(ão) dirigido(s) à autoridade superior, MM. Juiz Federal Diretor do Foro, por intermédio do pregoeiro, o qual poderá reconsiderar sua decisão, em 05 (cinco) dias úteis ou, nesse período, encaminhá-lo(s) à autoridade superior, devidamente informado, para apreciação e decisão, no mesmo prazo; 13.3. O acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento; 13.4. Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos procedimentais, a autoridade competente homologará a presente licitação para determinar a aquisição; 13.5. A falta de manifestação imediata e motivada do(s) licitante(s) na sessão importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao respectivo vencedor.
DO DIREITO DE PETIÇÃO. 17.1. No tocante a recursos, representações e pedidos de reconsideração, deverá ser observado o disposto no art. 165 da Lei Federal nº 14.133/2021;