DO DIREITO DE PETIÇÃO Cláusulas Exemplificativas

DO DIREITO DE PETIÇÃO. 12.1. Quanto aos recursos, representações e pedidos de reconsideração, deverá ser observado o disposto no artigo 109 da Lei Federal n. 8.666/93.
DO DIREITO DE PETIÇÃO. 87 - Observado o disposto no artigo 109 da Lei nº. 8.666/93, o licitante poderá apresentar recurso ao Presidente da Comissão Permanente de Licitação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contado da intimação do ato ou lavratura da ata, nos casos de habilitação ou inabilitação, julgamento das propostas, anulação ou revogação desta Tomada de Preços. - Para efeito do disposto no § 5º do art. 109 da Lei n°. 8.666/93, ficam os autos desta Tomada de Preços com vista franqueada aos interessados.
DO DIREITO DE PETIÇÃO. 14.1 No tocante a recursos, representações e pedidos de reconsideração, deverá ser observado o disposto no Art. 109 da Lei nº 8.666/93.
DO DIREITO DE PETIÇÃO. 20.1. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação da lei, devendo protocolar o pedido até 2 (dois) dias úteis antes da data fixada para abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas.
DO DIREITO DE PETIÇÃO. 8.1 Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, com registro em ata da síntese das suas razões, quando lhe será concedido o prazo de três dias para a apresentação das razões do recurso, podendo juntar memoriais, ficando as demais licitantes desde logo intimadas para apresentar contrarrazões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata aos autos.
DO DIREITO DE PETIÇÃO. 14.1 Qualquer licitante poderá apresentar recurso ao Leiloeiro, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação do ato ou lavratura da ata, nos casos previstos nas alíneas do inciso I, do artigo 109, da Lei nº.8.666/93.
DO DIREITO DE PETIÇÃO. Os autos do processo estarão sempre com vista aos interessados no horário de expediente.
DO DIREITO DE PETIÇÃO. 17.1. No tocante a recursos, representações e pedidos de reconsideração, deverá ser observado o disposto no art. 165 da Lei Federal nº 14.133/2021;
DO DIREITO DE PETIÇÃO. 14.1 Nos casos de habilitação ou inabilitação de licitante e julgamento das propostas, cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, no prazo de cinco (05) dias úteis contados da intimação do ato ou da lavratura da ata.
DO DIREITO DE PETIÇÃO. 64. A manifestação da intenção de interpor recurso, pleiteada pela licitante, deverá ser feita ao final da sessão, com registro em ata da síntese das suas razões de recorrer, nos casos de: