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O presente Regulamento é parte integrante do INSTRUMENTO PARTICULAR DE RE-RATIFICAÇÃO DO INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONSTITUIÇÃO DO FI REFERENCIADO DI 167, de xxxxx.
REGULAMENTO SANTANDER FUNDO DE INVESTIMENTO CAPITAL PROTEGIDO VAN GOGH 7 MULTIMERCADO |
CNPJ/MF nº 11.714.787/0001-70 |
Cláusula I - Das Características do Fundo
1.1. O SANTANDER FUNDO DE INVESTIMENTO CAPITAL PROTEGIDO VAN GOGH 7 MULTIMERCADO (o “FUNDO”), constituído sob a forma de condomínio aberto, é uma comunhão de recursos com prazo de duração indeterminado, sendo regido pelo presente Regulamento e pela legislação e regulamentação em vigor.
Cláusula II – Do Público Alvo
2.1. O FUNDO é destinado a pessoas físicas e jurídicas em geral, a critério do ADMINISTRADOR, que conhecem, entendem e aceitam os riscos descritos neste Regulamento e no Prospecto, aos quais os investimentos do FUNDO estão expostos, em razão dos mercados de atuação do FUNDO.
2.2. Esse FUNDO possui Prospecto. Nele podem ser encontradas informações adicionais ao presente Regulamento.
Xxxxxxxx XXX – Do Objetivo e da Política de Investimento e da Composição da CARTEIRA
3.1. O FUNDO tem por objetivo proporcionar aos seus cotistas a valorização de suas cotas associada à eventual variação positiva e/ou negativa do Índice da Bolsa de Valores de São Paulo (“IBOVESPA”) após um período de 24 (vinte e quatro) meses contados da data de início do Período de Investimento do FUNDO, com proteção do capital investido*, exclusivamente em virtude da desvalorização do IBOVESPA.
3.1.1. Para atingir o objetivo descrito acima, o FUNDO alocará parcela da sua carteira de investimento (“CARTEIRA”) em opções sobre o IBOVESPA, com cláusulas de barreira e de vencimento antecipado, calculadas com base no patrimônio líquido do FUNDO na data de início do Período de Investimento de tal forma que os retornos esperados sejam vinculados à variação do IBOVESPA, conforme apresentados no quadro abaixo:
Cenários | Comportamento do IBOVESPA durante o Período de Investimento do FUNDO | Variação acumulada do IBOVESPA no Período de Investimento do FUNDO | Retorno esperado no término do Período de Investimento do FUNDO |
A | Caso nunca atinja a barreira de alta nem a de baixa | Entre -20% e 50% | Em torno de 100% da variação absoluta do IBOVESPA |
B | Caso atinja a barreira de alta, mas nunca atinja a barreira de baixa | Positiva | Taxa Pré-Fixada |
C | Entre -20% e 0% de queda | Taxa Pré-Fixada + retorno positivo equivalente a aproximadamente 100% da baixa do IBOVESPA | |
D | Caso atinja a barreira de baixa, mas nunca a barreira de alta | Entre 0% e 50% de alta | Em torno de 100% do retorno positivo do IBOVESPA |
E | Negativa | Principal* | |
F | Caso atinja ambas as barreiras | Independente | Taxa Pré-Fixada |
* Deduzidas as retenções de tributos na fonte e as taxas e despesas inerentes ao FUNDO (exceto a taxa de administração). Observar os termos e condições previstos neste Regulamento, em especial os fatores de risco. A preservação do capital investido não está sujeita à atualização monetária.
3.1.2. Para fins deste Regulamento, considera-se:
(a) barreira de alta: a variação positiva de 50% (cinquenta por cento) do IBOVESPA a partir do seu valor de fechamento na data de início do Período de Investimento do FUNDO; e
(b) barreira de baixa: a variação negativa de 20% (vinte por cento) do IBOVESPA a partir do seu valor de fechamento na data de início do Período de Investimento do FUNDO.
3.1.3. As barreiras de alta e de baixa poderão ser atingidas a qualquer momento durante o Período de Investimento do FUNDO, considerando inclusive as cotações ocorridas ao longo do dia. Para apuração dos cenários definidos no quadro constante do item 3.1 acima, o ADMINISTRADOR acompanhará, diariamente, a variação do IBOVESPA ao longo do dia em relação a sua posição de fechamento do dia da montagem da operação.
3.1.4. A tributação e as despesas do FUNDO (exceto a taxa de administração) não foram descontadas nas projeções de rentabilidade e de proteção do capital apresentados no quadro acima.
3.1.5. A rentabilidade pré-fixada será calculada pelo GESTOR na data de início do Período de Investimento do FUNDO.
3.1.6. Os cenários descritos no quadro acima terão validade somente ao fim do Período de Investimento do FUNDO (04/07/2012), e exclusivamente para os recursos que permanecerem aplicados até esta data. Independentemente da data da solicitação, resgates solicitados antes do término do Período de Investimento do FUNDO, inclusive durante o período de captação, serão efetuados de acordo com as datas de conversão e pagamento de resgate indicadas neste Regulamento, pelo valor da cota correspondente, e os retornos poderão ser substancialmente diferentes do projetado, inclusive sem a esperada proteção do capital investido. Ainda que mantenham seu investimento no FUNDO até o término da operação, os investidores poderão receber apenas o montante correspondente ao valor inicial investido, deduzidas as retenções de tributos na fonte e as taxas e despesas inerentes ao FUNDO (exceto a taxa de administração).
3.1.7. A variação a que o quadro acima se refere será apurada entre o IBOVESPA de fechamento da data de início do Período de Investimento do FUNDO (05/07/2010) e o IBOVESPA de fechamento da data de término do Período de Investimento do FUNDO (04/07/2012).
3.1.8. O retorno esperado no término do Período de Investimento do FUNDO poderá ser diferente do projetado, dado o comportamento do mercado e a rentabilidade dos ativos financeiros integrantes da CARTEIRA do FUNDO. Os objetivos descritos nos itens do quadro acima são meramente indicativos e não se caracterizam como promessa, sugestão ou garantia de rentabilidade por parte do FUNDO ou de seu ADMINISTRADOR, caracterizando apenas como um objetivo a ser perseguido pelo FUNDO.
3.1.9. As condições de proteção do capital investido e os cenários descritos no quadro acima deixam de vigorar no término do Período de Investimento, isto é, a partir do dia 04/07/2012.
3.1.10. Caso por algum motivo venha a ser convocada uma assembléia para liquidação do FUNDO, os retornos poderão ser substancialmente diferentes do projetado, inclusive sem a esperada proteção do capital investido.
3.2. No Período de Pré-Investimento do FUNDO, os recursos do FUNDO permanecerão aplicados em títulos públicos de emissão da União, operações compromissadas ou cotas de fundos de investimento.
3.3. Após o término do Período de Investimento, com a liquidação da operação estruturada realizada pelo FUNDO, o FUNDO terá como objetivo buscar proporcionar a valorização de suas cotas por meio da aplicação dos recursos de sua CARTEIRA em ativos financeiros e/ou modalidades operacionais disponíveis nos mercados financeiro e de capitais em geral, observadas as demais disposições deste Regulamento.
3.4. Consideram-se ATIVOS FINANCEIROS, observado os limites estabelecidos no Anexo I:
I. títulos da dívida pública;
II. contratos de derivativos;
III. cotas de fundos de investimento e cotas de fundos de investimento em cotas de qualquer classe;
IV. quaisquer títulos, contratos e modalidades operacionais de obrigação ou co-obrigação de Instituição Financeira;
V. operações compromissadas, de acordo com a regulamentação do Conselho Monetário Nacional – CMN.
3.4.1. As aplicações do FUNDO nos ATIVOS FINANCEIROS cuja liquidação financeira possa se dar por meio da entrega de produtos, mercadorias ou serviços deverão:
(i) ser negociados em bolsa de mercadorias e futuros que garanta sua liquidação;
(ii) ser objeto de contrato que assegure ao FUNDO o direito de sua alienação antes do vencimento, com garantia de Instituição Financeira ou sociedade seguradora.
3.5. ESTE FUNDO NÃO PODERÁ REALIZAR APLICAÇÕES EM ATIVOS FINANCEIROS NO EXTERIOR.
3.6. Para efeito da regulamentação em vigor, o FUNDO, em função da composição de seu patrimônio, classifica-se como fundo da classe Multimercado.
3.6.1. Como um fundo Multimercado, a política de investimento do FUNDO envolve vários fatores de risco, sem o compromisso de concentração em nenhum fator em especial ou em fatores diferentes das demais
classes de fundos de investimento existentes nos termos da regulamentação em vigor, observado ainda o disposto no Anexo I ao presente Regulamento.
3.7. Em decorrência da sua política de investimento, o FUNDO e, conseqüentemente, seus COTISTAS, estarão sujeitos, principalmente, aos seguintes riscos:
Risco de Mercado: Os valores dos ativos integrantes da CARTEIRA do FUNDO são suscetíveis às oscilações decorrentes das flutuações de preços e cotações de mercado, bem como das taxas de juros e dos resultados das empresas/instituições emissoras dos títulos e/ou valores mobiliários que as compõem. Nos casos em que houver queda do valor dos ativos que compõem a CARTEIRA do FUNDO, o patrimônio líquido do FUNDO poderá ser afetado negativamente.
Risco de Crédito: Consiste no risco dos emissores dos ativos e/ou contrapartes de transações do FUNDO não cumprirem suas obrigações de pagamento (principal e juros) e/ou de liquidação das operações contratadas. Ocorrendo tais hipóteses, o patrimônio líquido do FUNDO poderá ser afetado negativamente.
Risco de Liquidez: Caracteriza-se pela possibilidade de redução ou mesmo inexistência de demanda pelos títulos e valores mobiliários integrantes da CARTEIRA do FUNDO, nos respectivos mercados em que são negociados. Em virtude de tais riscos, o ADMINISTRADOR do FUNDO poderá encontrar dificuldades para liquidar posições ou negociar títulos e valores mobiliários integrantes da CARTEIRA do FUNDO no tempo e pelo preço desejados, podendo, inclusive, ser obrigado a aceitar descontos nos preços de forma a viabilizar a negociação em mercado ou a efetuar resgates de cotas fora dos prazos estabelecidos neste Regulamento.
Risco de Concentração: A concentração dos investimentos, nos quais o FUNDO aplica seus recursos, em determinado(s) emissor(es) pode aumentar a exposição da CARTEIRA do FUNDO aos riscos mencionados acima, ocasionando volatilidade no valor de suas cotas.
Risco Regulatório: As eventuais alterações nas normas ou leis aplicáveis ao FUNDO, incluindo, mas não se limitando àquelas referentes a tributos, podem causar um efeito adverso relevante no preço dos ativos e/ou na performance das posições financeiras adquiridas pelo FUNDO.
Risco Decorrente da Precificação dos Ativos: A precificação dos ativos integrantes da CARTEIRA, é realizada de acordo com os critérios e procedimentos para registro e avaliação de títulos e valores mobiliários, e de instrumentos financeiros derivativos e demais operações, estabelecidos na regulamentação em vigor. Referidos critérios de avaliação de ativos, tais como os de marcação a mercado poderão ocasionar variações nos valores dos ativos integrantes da CARTEIRA, resultando em aumento ou redução no valor das cotas do FUNDO.
Risco Decorrente da Oscilação de Mercados Futuros: Determinados ativos componentes da CARTEIRA do FUNDO podem estar sujeitos a restrições de negociação por parte das bolsas de valores e mercadorias e futuros ou de órgãos reguladores. Essas restrições podem ser relativas ao volume das operações, à participação no volume de negócios e às oscilações máximas de preços, entre outras. Em situações em que tais restrições estiverem sendo praticadas, as condições de movimentação dos ativos da CARTEIRA e precificação dos ativos do FUNDO poderão ser prejudicadas.
Risco da Utilização de Derivativos: Este FUNDO utiliza estratégias com derivativos como parte integrante de sua política de investimento. Tais estratégias, da forma como são adotadas, podem resultar em significativas perdas patrimoniais para o FUNDO e para os COTISTAS podendo inclusive acarretar perdas
superiores ao capital aplicado e a conseqüente obrigação do FUNDO e, conseqüentemente, dos COTISTAS de aportarem recursos adicionais para cobrir o prejuízo do FUNDO quando solicitado pelo ADMINISTRADOR, conforme previsto na regulamentação em vigor.
Xxxxx Xxxxxxx: O cenário político, bem como as condições sócio-econômicas nacionais e internacionais, podem afetar o mercado financeiro resultando em alterações significativas nas taxas de juros e câmbio, nos preços dos papéis e nos ativos em geral. Tais variações podem afetar negativamente o desempenho do FUNDO.
Risco de Concentração em Créditos Privados: Em decorrência do FUNDO poder realizar aplicações, diretamente ou por meio da aplicação em fundos de investimento, em percentual superior a 30% (trinta por cento) do seu patrimônio líquido, observado o limite máximo de 50% (cinqüenta por cento) do seu patrimônio líquido, em ativos ou modalidades operacionais de responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, o FUNDO está sujeito a risco de perda substancial de seu patrimônio líquido em caso de eventos que acarretem o não pagamento dos ativos integrantes da carteira do FUNDO e/ou dos fundos de investimento, inclusive por força de intervenção, liquidação, regime de administração temporária, falência, recuperação judicial ou extrajudicial dos emissores responsáveis pelos ativos do FUNDO e/ou dos fundos de investimento.
Risco de Interrupção: Consiste no risco de o gestor não conseguir realizar as operações com opções, no mercado de derivativos, referenciadas no IBovespa, requerida para fixação dos parâmetros da operação constante da cláusula 3.1.1, seja por condições adversas do mercado, que tornem a operação não atrativa segundo julgamento do gestor, seja por ausência de contraparte, inviabilizando a operação.
Risco de Barreira: Consiste no risco de o IBovespa atingir uma valorização positiva igual ou superior a 50% (cinquenta por cento), ou negativa igual ou superior a 20% (vinte por cento) a qualquer tempo, inclusive durante o dia, desde a data do início da operação.
Risco de Fixação do Percentual Nominal Fixo: Consiste na incerteza sobre o valor do percentual nominal fixo que será estabelecido como parâmetro da operação estruturada, caso o IBovespa atinja valorização positiva igual ou superior a 50% (cinquenta por cento). Esse percentual nominal fixo será determinado com base nas condições de mercado na realização da citada operação estruturada na data de início do Período de Investimento do FUNDO.
Risco da Estrutura de Capital Protegido: o benefício de proteção do capital investido é válido somente ao fim do Período de Investimento do FUNDO (04/07/2012), e exclusivamente para os recursos que permanecerem aplicados até esta data. Independentemente da data da solicitação, resgates solicitados antes do término do Período de Investimento do FUNDO, inclusive durante o período de captação, serão efetuados de acordo com as datas de conversão e pagamento de resgate indicadas no item 10.9.5. do Regulamento do FUNDO, pelo valor da cota correspondente, e os retornos poderão ser substancialmente diferentes do projetado, inclusive sem a esperada proteção do capital investido. Ainda que mantenham seu investimento no FUNDO até o término do Período de Investimento, os investidores poderão receber apenas o montante correspondente ao valor inicial investido, deduzidas as retenções de tributos na fonte e as taxas e despesas inerentes ao FUNDO (exceto a taxa de administração).
Risco de Interrupção de Negociação na Bolsa: consiste no risco de o gestor, para o pagamento dos resgates de cotas solicitados durante o período de carência, de acordo com as datas de conversão e pagamento de resgate indicadas no item 10.9.5. do Regulamento do FUNDO, não conseguir, por motivos
alheios à sua vontade, como, por exemplo, em razão de condições extremas de mercado, realizar a necessária venda de parte das opções sobre o IBOVESPA integrantes da CARTEIRA do FUNDO, no mercado de derivativos, na data prevista para o pagamento do resgate das cotas. Neste caso, o ADMINISTRADOR poderá ser obrigado a efetivar o resgate de referidas cotas fora dos prazos previstos no item 10.9.5.
Risco de Liquidação Antecipada da Operação: consiste na possibilidade da BM&FBOVESPA liquidar a operação realizada pelo FUNDO de forma antecipada, em caso de inadimplemento da contraparte da operação. Neste caso, os retornos podem ser diferentes daqueles indicados no item 3.1 deste Regulamento.
Risco de Ausência de Atualização Monetária: caso a variação negativa do IBOVESPA acumulado no Período de Investimento do FUNDO seja maior ou igual a 20% (vinte por cento), o cotista poderá ter perda real de parte do capital investido, visto que sobre o valor do principal investido não incidirá atualização monetária.
3.7.1. Em razão da política de investimento do FUNDO e dos riscos aos quais o FUNDO e, conseqüentemente, seus COTISTAS estão expostos, existe a possibilidade dos COTISTAS serem chamados a aportar recursos caso o patrimônio líquido do FUNDO venha a se tornar negativo, conforme previsto na regulamentação em vigor. Nessa hipótese, os COTISTAS deverão realizar o aporte de recursos respectivo, na proporção de sua participação no FUNDO, no prazo informado pelo ADMINISTRADOR.
3.7.2. O ADMINISTRADOR e o GESTOR não poderão, em hipótese alguma, ser responsabilizados por qualquer resultado negativo na rentabilidade do FUNDO, depreciação dos ativos da CARTEIRA ou por eventuais prejuízos em caso de liquidação do FUNDO ou resgate de cotas com valor reduzido, sendo o ADMINISTRADOR e o GESTOR responsáveis tão somente por perdas ou prejuízos resultantes de comprovado erro ou má-fé de sua parte, respectivamente.
3.7.3 Adicionalmente, o ADMINISTRADOR e o GESTOR não poderão, em hipótese alguma, ser responsabilizados por qualquer descumprimento dos limites legais e daqueles estabelecidos nos Regulamentos dos fundos nos quais o FUNDO aplica, bem como pelo resultado negativo na rentabilidade de tais fundos, depreciação dos ativos das suas carteiras ou por eventuais prejuízos em caso de liquidação dos fundos nos quais o FUNDO aplica ou do resgate de suas cotas com valor reduzido.
3.8. Por motivos alheios ao ADMINISTRADOR ou ao GESTOR, tais como moratória, inadimplência de pagamentos, fechamento parcial ou total dos mercados, inexistência de liquidez nos mercados em que os ATIVOS FINANCEIROS do FUNDO são negociados, alteração da política monetária, mudança nas regras ou características aplicáveis aos ATIVOS FINANCEIROS integrantes da CARTEIRA do FUNDO, poderá ocorrer redução no valor das cotas ou mesmo perda do capital investido pelos cotistas.
3.9. O FUNDO pode realizar operações nos mercados de derivativos que tenham por objetivo a proteção da carteira (“Hedge”), montagem de posições direcionais (“Assunção”) e/ou alavancagem da CARTEIRA, observado o disposto no Anexo I.
3.9.1. Na hipótese de Assunção e/ou Hedge, tais estratégias poderão acarretar variações no valor do patrimônio líquido maiores do que as que ocorreriam no caso de não utilização de referidos instrumentos, podendo, ainda, ocasionar eventuais perdas de patrimônio.
3.9.2. Na hipótese de Alavancagem da CARTEIRA, o FUNDO poderá realizar operações em valor superior ao seu patrimônio, observado o limite indicado no Anexo I. Tal estratégia poderá acarretar variações no valor do patrimônio líquido maiores do que as que ocorreriam no caso de não utilização de referidos instrumentos, podendo, ainda, ocasionar eventuais perdas do patrimônio, e, em condições de mercado altamente adversas, resultar em patrimônio líquido negativo do FUNDO. Nessa última hipótese, os cotistas serão responsáveis pela realização tempestiva de aporte adicional de recursos.
3.10. Os limites estabelecidos para os emissores e contrapartes, nas operações realizadas pelo FUNDO, deverão observar os termos da legislação em vigor.
3.11. O FUNDO poderá utilizar seus ATIVOS FINANCEIROS para prestação de garantias de operações próprias, bem como emprestar e tomar ATIVOS FINANCEIROS em empréstimo, desde que tais operações de empréstimo sejam cursadas exclusivamente através de serviço autorizado pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) ou pela CVM.
3.12. Além dos limites definidos no presente Regulamento, as aplicações realizadas pelo FUNDO estão sujeitas aos limites de concentração e diversificação definidos na regulamentação em vigor.
3.13. O FUNDO poderá realizar suas operações por meio de instituições autorizadas a operar no mercado de títulos e/ou valores mobiliários, do mesmo conglomerado econômico ou não do ADMINISTRADOR e do GESTOR, podendo, inclusive, adquirir ATIVOS FINANCEIROS que sejam objeto de oferta pública ou privada, coordenadas, lideradas, ou das quais participem as referidas instituições.
3.13.1. O ADMINISTRADOR, o GESTOR e qualquer empresa pertencente ao mesmo grupo econômico, bem como, diretores, gerentes e funcionários dessas empresas poderão ter posições em subscrever ou operar com ATIVOS FINANCEIROS que integrem ou venham a integrar a carteira do FUNDO.
3.14. O ADMINISTRADOR, o GESTOR e quaisquer empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, bem como fundos de investimento, clubes de investimento e/ou carteiras administradas pelo ADMINISTRADOR, pelo GESTOR ou por empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico poderão atuar, direta ou indiretamente, como contraparte, em operações realizadas pelo FUNDO.
3.15. Os ATIVOS FINANCEIROS integrantes da CARTEIRA devem ser admitidos a negociação em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros ou registrados em sistemas de registro de custódia e de liquidação financeira autorizados pelo BACEN ou em instituições autorizadas à prestação de serviços de custódia pela CVM.
3.15.1. Excetuam-se do disposto no item 3.15. acima, as aplicações em cotas de fundos de investimento de condomínio aberto.
3.16. As aplicações realizadas no FUNDO não contam com a garantia do ADMINISTRADOR, do GESTOR, de qualquer empresa pertencente ao seu conglomerado financeiro, de qualquer mecanismo de seguro ou do Fundo Garantidor de Créditos – FGC.
Cláusula IV – Política de Administração de Risco
4.1. O processo de análise e seleção de ATIVOS FINANCEIROS busca identificar aqueles cujas políticas de investimento sejam compatíveis com a do FUNDO.
4.2. Observado o disposto na Cláusula III acima, a seleção dos ATIVOS FINANCEIROS e estratégias que comporão a CARTEIRA do FUNDO são aprovadas em Comitê de Investimentos, que se reúne periodicamente e dele participam diretores e gestores de recursos.
4.2.1. Este Comitê define as diretrizes de investimentos através de análises: de cenários macroeconômicos nacionais e internacionais, setoriais de empresas, de fluxos de capitais, riscos de mercado, crédito e liquidez.
4.3. A área de riscos é responsável tanto pelo controle do risco quanto pelo cumprimento da política de investimento do FUNDO. Esta é completamente separada das áreas Comercial e de Gestão de fundos e utiliza modelos internacionalmente aceitos de controle de risco.
4.3.1. Política de Controle para Risco de Mercado: o risco de mercado é monitorado pelo método do V@R (Value at Risk), ou Valor em Risco, e pelo Teste de Estresse (Stress Test). O VaR é um método estatístico de controle para determinação de perdas potenciais da CARTEIRA, em condições normais de mercado, que se baseia na análise do comportamento histórico dos preços dos ativos, suas volatilidades e correlações. Já o Teste de Estresse é um modelo auxiliar que consiste em simular os resultados obtidos pelas posições atuais do FUNDO frente a situações de estresse, utilizando cenários de variações de preços e/ou taxas, como as ocorridas em períodos de crise.
4.3.2. Política de Controle para Risco de Crédito: a análise dos títulos de renda fixa privados que podem compor a CARTEIRA do FUNDO segue fielmente os padrões estabelecidos pelo Santander Central Hispano para todas as suas filiais no mundo. Esta metodologia consiste na análise de crédito da empresa e atribuição de notas de acordo com sua qualidade. As empresas precisam ter uma nota mínima para serem consideradas elegíveis ao crédito.
4.3.3. Política de Controle para Risco de Liquidez: calculamos o fluxo de vencimento dos títulos e o nível de liquidez do FUNDO mantendo este em um nível suficiente para atender as necessidades de resgate dos clientes sem abrir mão de uma rentabilidade adequada, observadas as datas de resgate previstas no item
10.9.1. do Regulamento do FUNDO.
4.3.4. Política de Controle para Risco Proveniente do Uso de Derivativos: os riscos de operações com derivativos do FUNDO são gerenciados pelos mesmos métodos descritos na política de controle para risco de mercado.
Os métodos utilizados pelo ADMINISTRADOR para gerenciar os riscos a que o FUNDO se encontra sujeito não constituem garantia contra eventuais perdas patrimoniais que possam ser incorridas pelo FUNDO e/ou fundos investidos.
Em virtude das características da CARTEIRA do FUNDO e dos riscos aos quais ele está exposto, a rentabilidade perseguida pelo FUNDO, nos termos do item 3.1 deste Regulamento pode não ser alcançada.
Cláusula V – Do Período de Pré-Investimento e do Período de Investimento
5.1. O FUNDO terá um período de pré-investimento que se iniciará no dia 17/05/2010 e terminará no dia 02/07/2010 (“Período de Pré-Investimento”), independentemende da data de término do prazo de captação previsto no item 10.7 abaixo.
5.1.1. Durante o Período de Pré-Investimento os recursos do FUNDO serão aplicados de acordo com o disposto no item 3.2. acima.
5.2. O FUNDO terá um período de investimento que se iniciará no dia útil imediatamente subseqüente ao encerramento do Período de Pré-Investimento, qual seja, no dia 05/07/2010 e terminará após um período de 24 (vinte e quatro) meses contados da data de início do Período de Investimento do FUNDO, qual seja, no dia 04/07/2012 (“Período de Investimento”).
5.2.1. Durante o Período de Investimento os recursos do FUNDO serão aplicados de acordo com o disposto na Cláusula Terceira acima.
Cláusula VI - Da Administração do FUNDO
6.1. A administração e a gestão do FUNDO caberão à SANTANDER BRASIL ASSET MANAGEMENT DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, à Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, 0000 e 2235 – Xxxxx X, 00x andar, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 10.977.742/0001-25, doravante designada “ADMINISTRADOR” e/ou do “GESTOR”.
6.2. O ADMINISTRADOR, observadas as limitações legais e regulamentares, tem poderes para praticar todos os atos necessários ao funcionamento do FUNDO e para exercer os direitos inerentes aos ATIVOS FINANCEIROS que integrem a CARTEIRA, inclusive o de ação e o de comparecer e votar em assembléias gerais ou especiais.
6.2.1. O ADMINISTRADOR poderá contratar terceiros, em nome do FUNDO, para prestação de serviços, tais como, gestão, consultoria, tesouraria, controladoria, processamento, distribuição, escrituração, custódia e auditoria independente.
6.2.2. A Taxa de Administração Mínima prevista no item 8.1 engloba os custos referentes aos serviços referidos no item 6.2.1., excetuados os serviços de custódia, de auditor independente, que são considerados como encargos do FUNDO.
6.2.3. O ADMINISTRADOR poderá contratar agência de classificação de risco, sendo que sua remuneração poderá ser paga diretamente pelo ADMINISTRADOR ou descontada da Taxa de Administração Mínima prevista no item 8.1, dependendo do caso.
6.2.4. O ADMINISTRADOR poderá renunciar à administração do FUNDO, ficando obrigado a convocar imediatamente a assembléia geral para eleger seu substituto, a se realizar no prazo de até 15 (quinze) dias, devendo permanecer no exercício de suas funções até sua efetiva substituição, que deverá ocorrer no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, sob pena de liquidação do FUNDO pelo ADMINISTRADOR.
Cláusula VII – Dos Prestadores de Serviços ao FUNDO
7.1. A custódia dos ATIVOS FINANCEIROS integrantes da CARTEIRA do FUNDO será realizada pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, 0000 e 2235 – Bloco A, inscrito no CNPJ/MF sob nº 90.400.888/0001-42, doravante denominado “CUSTODIANTE”.
Cláusula VIII - Das Taxas e Demais Despesas do FUNDO
8.1. Pela prestação dos serviços de administração do FUNDO, incluindo os serviços de administração propriamente dita e os demais serviços indicados no item 6.2.1. deste Regulamento, observados os itens
6.2.2. e 6.2.3., o FUNDO pagará remuneração equivalente ao percentual de 2,50% (dois inteiros e cinquenta centésimos por cento) ao ano sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO (a “Taxa de Administração”).
8.1.1. A Taxa de Administração será apropriada e provisionada por dia útil, sendo paga mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao período referido.
8.1.2. A Taxa de Administração será calculada de acordo com a seguinte fórmula: TA = [1/N x 2,50%] x VP, onde: TA = taxa de administração; N = 252 dias; e, VP = valor diário do patrimônio líquido do FUNDO.
8.1.3. O Fundo poderá aplicar seus recursos em fundos de investimento com taxa de administração, sendo que a remuneração indicada no item acima compreende as taxas de administração dos fundos nos quais o Fundo investe.
8.1.4. O FUNDO poderá também aplicar seus recursos em fundos de investimento que cobrem taxa de performance, ingresso e saída.
8.2. Não haverá cobrança de taxa de performance no FUNDO.
8.3. A taxa de administração pode ser reduzida unilateralmente pelo ADMINISTRADOR, que comunicará o fato, de imediato, à CVM e aos cotistas, promovendo a devida alteração no Regulamento.
8.4. Não será cobrada do cotista taxa de ingresso quando da realização de aplicação no FUNDO.
8.5. Não será cobrada do cotista taxa de saída quando da realização de resgate de cotas do FUNDO.
8.6. Constituem encargos do FUNDO as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente:
(i) taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO, inclusive aqueles objetos de provisão em razão de processos administrativos ou judiciais;
(ii) despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição, publicação de relatórios e informações periódicas previstas na regulamentação em vigor;
(iii) despesas com correspondência de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos cotistas;
(iv) honorários e despesas do auditor independente;
(v) emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
(vi) honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
(vii) parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
(viii) despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto do FUNDO pelo ADMINISTRADOR ou por seus representantes legalmente constituídos, em assembléias gerais das companhias e/ou fundos de investimento nos quais o FUNDO detenha participação;
(ix) despesas com custódia e liquidação de operações com ATIVOS FINANCEIROS;
(x) despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;
(xi) as taxas de administração e de performance do FUNDO, se houver.
Cláusula IX - Do Patrimônio Líquido
9.1. Entende-se por patrimônio líquido do FUNDO a soma algébrica do disponível com o valor da CARTEIRA, mais os valores a receber, menos as exigibilidades.
9.2. Para efeito da determinação do valor da CARTEIRA, serão observadas as normas e os procedimentos previstos na regulamentação em vigor aplicável.
9.3. Em função das condições econômicas, do mercado financeiro e de capitais e patrimonial dos emissores dos ATIVOS FINANCEIROS integrantes da CARTEIRA, o ADMINISTRADOR poderá realizar provisão para valorização ou desvalorização dos ativos integrantes da CARTEIRA adequando-os ao valor de mercado.
Cláusula X – Emissão e Resgate das Cotas
10.1. As cotas do FUNDO correspondem a frações ideais do seu patrimônio e são nominativas e escriturais.
10.1.1. A qualidade de cotista caracteriza-se pela inscrição do nome do titular no registro de cotistas do FUNDO.
10.1.2. As cotas do FUNDO não poderão ser objeto de cessão ou transferência, salvo por decisão judicial, execução de garantia ou sucessão universal.
10.2. O ADMINISTRADOR poderá recusar proposta de investimento inicial feita por qualquer investidor, em função das disposições trazidas pela legislação relativa à política de prevenção e combate à lavagem de dinheiro ou do não enquadramento do investidor no segmento de clientes ao qual o FUNDO se destina.
10.2.1. O ADMINISTRADOR poderá suspender, a qualquer momento, novas aplicações no FUNDO, aplicando-se tal suspensão tanto aos novos investidores como aos cotistas atuais do FUNDO.
10.2.1.1. A suspensão do recebimento de novas aplicações em um dia não impede a reabertura posterior do FUNDO para aplicações.
10.3. A adesão do cotista aos termos deste Regulamento, de acordo com os canais disponibilizados pelo ADMINISTRADOR, dar-se-á pela assinatura de termo de adesão ou mediante manifestação de aceite por meio eletrônico.
10.4. As cotas do FUNDO terão seu valor calculado a cada dia útil, com base em avaliação patrimonial que considere os critérios de avaliação previstos na regulamentação em vigor.
10.4.1. Para os efeitos deste Regulamento, o valor da cota do dia é o do fechamento, (“COTA DE FECHAMENTO”) resultante da divisão do valor do patrimônio líquido pelo número de cotas do FUNDO, apurados, ambos, no encerramento do dia, assim entendido, o horário de fechamento dos mercados em que o FUNDO atue.
10.5. A aplicação e o resgate de cotas do FUNDO poderá ser efetuado mediante débito e crédito em conta corrente ou conta investimento ou através de quaisquer outros meios de aplicação e resgate permitidos pela regulamentação aplicável, desde que admitidos pelo ADMINISTRADOR. Estas movimentações poderão ser realizadas por meio eletrônico, conforme indicado aos cotistas pelo ADMINISTRADOR.
10.5.1. O ADMINISTRADOR e o GESTOR poderão gravar toda e qualquer ligação telefônica mantida entre os mesmos e os cotistas, bem como, utilizar referidas gravações para efeito de prova, em juízo ou fora dele, das ordens transmitidas e das demais informações nelas contidas.
10.5.2. A integralização e o resgate das cotas do FUNDO deverão ser realizados em moeda corrente nacional, observado os prazos definidos no presente Regulamento.
10.6. Na emissão de cotas do FUNDO deverá ser observado o disposto no quadro abaixo:
Aplicação | Disponibilidade dos Recursos | Cota de conversão |
D+0 No dia da solicitação | D+0 No dia da solicitação |
10.7. O FUNDO estará disponível para aplicação, inclusive para aplicações adicionais, do dia 17/05/2010 até o dia 02/07/2010.
10.8. Para fins de emissão de cotas na aplicação e/ou apuração do valor da cota para efeito do pagamento nos termos do disposto no quadro acima, a solicitação de aplicação e/ou o pedido de resgate deverão ser efetuados pelo cotista dentro do horário estabelecido pelo ADMINISTRADOR, sob pena de serem considerados como efetuados no 1º (primeiro) dia útil subseqüente.
10.9. O FUNDO possui prazo de carência para a conversão e resgate de cotas entre o dia 03/07/2010 e o dia 04/07/2012, conforme disposto a seguir.
10.9.1. Entre o dia 17/05/2010 e o dia 02/07/2010 não haverá carência, sendo considerada como data da apuração do valor da cota de fechamento para efeito do pagamento do resgate o mesmo dia da solicitação de resgate pelo COTISTA, desde que a mesma seja feita dentro do horário estabelecido pelo ADMINISTRADOR. Caso a referida solicitação ocorra fora do horário estabelecido pelo ADMINISTRADOR, será considerada realizada no 1º (primeiro) dia útil subseqüente.
10.9.2. Entre o dia 17/05/2010 e o dia 02/07/2010, o pagamento do resgate de cotas do FUNDO será efetivado no 1º (primeiro) dia útil subseqüente ao da data de conversão de cotas, deduzidas as taxas e despesas convencionais e estabelecidas neste Regulamento, se for o caso.
10.9.3.. A partir do dia 03/07/2010, independentemente da data da solicitação, a data da apuração do valor da cota de fechamento para efeito do pagamento do resgate (“data de conversão de cotas”), será a do 1º dia útil subseqüente ao da Data de Referência***.
10.9.4. A partir do dia 03/07/2010, independentemente da data da solicitação, o pagamento do resgate de cotas será efetuado no 2º (segundo) dia útil subseqüente ao da Data de Referência***, deduzidas as taxas e despesas convencionais e estabelecidas neste Regulamento, se for o caso.
10.9.5. A Data de Referência*** a que se refere o item anterior, bem como as respectivas datas de conversão e de pagamento do resgate de cotas são:
Resgates** solicitados | Data de Referência*** | Data de Conversão | Pagamento do Resgate** |
De 03/07/2010 a 05/01/2011 | 05/01/2011 | 06/01/2011 | 07/01/2011 |
De 06/01/2011 a 05/07/2011 | 05/07/2011 | 06/07/2011 | 07/07/2011 |
De 06/07/2011 a 04/01/2012 | 04/01/2012 | 05/01/2012 | 06/01/2012 |
De 05/01/2012 a 04/07/2012 | 04/07/2012 | 05/07/2012 | 06/07/2012 |
** Independentemente da data da solicitação, resgates solicitados antes do término do Período de Investimento do FUNDO, inclusive durante o período de captação, serão efetuados de acordo com as datas de conversão e pagamento de resgate indicadas neste Regulamento, pelo valor da cota correspondente, e os retornos poderão ser substancialmente diferentes do projetado, inclusive sem a esperada proteção do capital investido. *** A data que será considerada como referência para fins de conversão e pagamento de resgate das cotas, conforme indicada neste item 10.9.1.
10.9.6. Caso alguma das datas de conversão de cotas indicadas acima ocorra em um dia que não seja considerado dia útil em todo o território nacional, a conversão de cotas ocorrerá no dia útil imediatamente posterior, com pagamento do resgate no primeiro dia útil subsequente.
10.9.7. Caso alguma das datas de pagamento de resgate indicadas acima ocorra em um dia que não seja considerado dia útil em todo o território nacional, o pagamento do resgate será realizado no primeiro dia útil subsequente.
10.9.8. Após o encerramento do Período de Investimento do FUNDO a liquidez será diária, de modo que as solicitações de resgates seguirão a regra prevista nos itens 10.9.3. e 10.9.4. acima, sendo que, nesses casos, a Data de Referência será a própria data da solicitação do resgate.
10.10. Em casos excepcionais de iliquidez dos ativos componentes da CARTEIRA do FUNDO, inclusive em decorrência de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez existente, ou que possam implicar alteração do tratamento tributário do FUNDO ou do conjunto dos cotistas, em prejuízo destes últimos, o ADMINISTRADOR poderá declarar o fechamento do FUNDO para a realização de resgates, situação em que
convocará Assembléia Geral Extraordinária para deliberar sobre as seguintes possibilidades previstas na regulamentação em vigor ou outras que venham a ser estabelecidas por normativos posteriores:
(i) substituição do ADMINISTRADOR, do GESTOR ou de ambos;
(ii) reabertura ou manutenção do fechamento do FUNDO para resgate;
(iii) possibilidade do pagamento de resgate em títulos e valores mobiliários;
(iv) cisão do FUNDO; e
(v) liquidação do FUNDO.
10.10.1. Cabe ao ADMINISTRADOR tomar as providências necessárias para que as hipóteses descritas no caput não venham a ocorrer em decorrência da liquidação física de ativos do FUNDO.
10.10.2. O FUNDO deverá permanecer fechado para aplicações enquanto perdurar o período de fechamento de resgates mencionado no item 10.10. acima.
10.11 Todo e qualquer feriado de âmbito estadual ou municipal na praça em que o ADMINISTRADOR estiver sediado, bem como o dia em que não houver expediente bancário, em virtude de determinação de órgãos competentes, será considerado dia útil, para fins de aplicação e resgate de cotas.
Cláusula XI - Da Assembléia Geral
11.1. Compete privativamente à Assembléia Geral de cotistas deliberar sobre:
(i) as demonstrações contábeis apresentadas pelo ADMINISTRADOR;
(ii) a substituição do ADMINISTRADOR, do GESTOR ou do custodiante do FUNDO;
(iii) a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do FUNDO;
(iv) o aumento da taxa de administração;
(v) a alteração da política de investimento do FUNDO;
(vi) a amortização de cotas; e
(vii) a alteração do Regulamento.
11.2. A Assembléia deverá deliberar, anualmente, sobre as demonstrações contábeis do FUNDO, em até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social.
11.3. O Regulamento poderá ser alterado independentemente da Assembléia Geral sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento à exigência expressa da CVM, de adequação a normas legais ou regulamentares ou, ainda, em virtude de atualização dos dados cadastrais do ADMINISTRADOR, do GESTOR ou do custodiante, devendo ser providenciada no prazo de 30 (trinta) dias a comunicação aos cotistas.
11.4. As Assembléias Gerais serão convocadas por meio de correspondência escrita ou eletrônica, encaminhada a cada um dos cotistas.
11.5. Das convocações constarão, obrigatoriamente, dia, hora e local em que será realizada a assembléia e, ainda, todas as matérias a serem deliberadas.
11.6. A convocação das Assembléias Gerais deverá ser realizada com 10 (dez) dias de antecedência, no mínimo, da data de sua realização.
11.7. Independentemente das formalidades previstas nesta Cláusula, a presença da totalidade dos cotistas do FUNDO na Assembléia Geral supre a falta de convocação.
11.8. As Assembléias Gerais poderão ser convocadas pelo ADMINISTRADOR, pelo GESTOR, pelo custodiante, por cotista ou grupo de cotistas que detenha, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total das cotas emitidas pelo FUNDO.
11.9. As Assembléias Gerais poderão ser instaladas com qualquer número de cotistas e as deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada cota 1 (um) voto.
11.10. Somente poderão votar nas Assembléias Gerais, os cotistas do FUNDO inscritos no registro de cotistas na data da convocação da assembléia, seus representantes legais ou procuradores constituídos há menos de 1 (um) ano.
11.11. Os cotistas também poderão votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que recebida pelo ADMINISTRADOR antes do início da Assembléia, observados os termos previstos nas convocações das Assembléias Gerais.
11.12. As deliberações da assembléia geral poderão ser tomadas mediante processo de consulta formal pelo ADMINISTRADOR, por escrito e/ou por meio eletrônico, sem necessidade de reunião. Da consulta deverão constar todas as informações necessárias para o exercício de voto do cotista, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias corridos a contar da data de emissão da consulta.
11.13. A ausência de resposta à consulta formal, no prazo estipulado no item anterior, será considerada como anuência por parte dos cotistas à aprovação das matérias objeto da consulta.
11.14. Quando utilizado o procedimento de consulta formal, o quorum de deliberação será o de maioria absoluta das cotas emitidas, independentemente da matéria.
Cláusula XII - Da Política Relativa ao Exercício do Direito de Voto
12.1. O GESTOR/ADMINISTRADOR do FUNDO adota política de exercício de direito de voto (“Política de Voto”) em assembleias gerais, disponível no site xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx.
12.2. O objetivo da Política de Voto é estabelecer os requisitos e os princípios que nortearão o GESTOR/ADMINISTRADOR no exercício do direito de voto em assembleias gerais, na qualidade de representante dos fundos de investimento sob sua gestão e/ou administração
12.3. As seguintes matérias requerem voto obrigatório do GESTOR em nome dos fundos de investimento sob sua gestão e/ou administração.
12.3.1. Em relação a ações, seus direitos e desdobramentos:
(a) eleição de representantes de sócios minoritários no Conselho de Administração, se aplicável;
(b) aprovação de planos de opções para remuneração de administradores da companhia, se incluir opções de compra “dentro do preço” (preço de exercício da opção é inferior ao da ação subjacente, considerando a data de convocação da assembleia);
(c) aquisição, fusão, incorporação, cisão, alterações de controle, reorganizações societárias, alterações ou conversões de ações e demais mudanças de estatuto social, que possam, no entendimento do gestor, gerar impacto relevante no valor do ativo detido pelo fundo de investimento;
(d) demais matérias que impliquem tratamento diferenciado.
12.3.2. Em relação a ativos de renda fixa ou mista alterações de prazo ou condições de pagamento, garantias, vencimento antecipado, resgate antecipado, recompra e/ou remuneração originalmente acordadas para a operação.
12.3.3. Em relação a cotas de fundos de investimento:
(a) alterações na política de investimento que impliquem alteração na classificação do fundo de acordo com as normas da CVM ou da ANBID;
(b) mudança do administrador ou gestor, que não entre integrantes do seu conglomerado ou grupo financeiro;
(c) aumento da taxa de administração ou criação de taxas de entrada e/ou saída;
(d) alterações nas condições de resgate que resultem em aumento do prazo de saída;
(e) fusão, cisão, incorporação, que propicie alteração das condições previstas nos itens anteriores;
(f) liquidação do fundo de investimento;
(g) assembleia geral extraordinária de cotistas, motivada por fechamento do fundo em função de iliquidez dos ativos componentes da carteira do fundo, inclusive pedidos de resgate incompatíveis com a liquidez existente, nos termos do artigo 16 da Instrução CVM 409.
12.4. O GESTOR/ADMINISTRADOR DESTE FUNDO ADOTA POLÍTICA DE EXERCÍCIO DE DIREITO DE VOTO EM ASSEMBLÉIAS, QUE DISCIPLINA OS PRINCÍPIOS GERAIS, O PROCESSO DECISÓRIO E QUAIS SÃO AS MATÉRIAS RELEVANTES OBRIGATÓRIAS PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE VOTO. TAL POLÍTICA ORIENTA AS DECISÕES DO GESTOR/ADMINISTRADOR EM ASSEMBLEIAS DOS EMISSORES DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS DETIDOS PELO FUNDO, NO INTUITO DE DEFENDER OS INTERESSES DO FUNDO E DE SEUS COTISTAS.
Cláusula XIII - Da Política de Divulgação de Informações
13.1. O ADMINISTRADOR colocará a disposição, na sede do ADMINISTRADOR e/ou por meio eletrônico, as seguintes informações:
(i) diariamente, o valor da cota e do patrimônio líquido do FUNDO;
(ii) mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referirem (ii.1) balancete; (ii.2) demonstrativo de composição e diversificação da carteira, com a indicação dos ativos, data de emissão, vencimento e quantidade; e (ii.3) informações relativas ao perfil mensal;
(iii) anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir do encerramento do exercício a que se referirem, as demonstrações contábeis acompanhadas do parecer do auditor independente.
13.1.1. O ADMINISTRADOR disponibilizará aos cotistas, mensalmente, extrato de conta contendo as informações exigidas nos termos da regulamentação em vigor, tais como: saldo e valor das cotas no início e no final do período e a movimentação ocorrida ao longo do mesmo e rentabilidade do FUNDO auferida entre o último dia útil do mês anterior e o último dia útil do mês de referência do extrato.
13.1.2. O ADMINISTRADOR disponibilizará em sua sede os resultados do FUNDO em exercícios anteriores, bem como outras informações referentes a exercícios anteriores, tais como demonstrações contábeis, relatórios do ADMINISTRADOR do FUNDO e demais documentos pertinentes que tenham sido divulgados ou elaborados por força de disposições regulamentares aplicáveis.
13.2. Nos termos da regulamentação em vigor, caso o FUNDO possua posições ou operações em curso que possam vir a ser prejudicadas pela sua divulgação, o demonstrativo da composição da CARTEIRA poderá omitir a identificação e quantidade das mesmas, registrando somente o valor e sua percentagem sobre o total da CARTEIRA.
13.2.1. As operações omitidas com base no item anterior deverão ser colocadas à disposição dos cotistas no prazo máximo previsto na regulamentação em vigor.
13.3. Caso o cotista não tenha comunicado ao ADMINISTRADOR a atualização de seu endereço, seja para envio de correspondência por carta ou mediante de meio eletrônico, o ADMINISTRADOR ficará exonerado do dever de prestar-lhe as informações previstas na regulamentação em vigor e neste Regulamento, a partir da última correspondência que houver sido devolvida por incorreção no endereço declarado.
13.4. O ADMINISTRADOR deverá divulgar, imediatamente, por meio de correspondência escrita ou eletrônica a todos os cotistas, qualquer ato ou fato relevante, ocorrido ou relacionado ao funcionamento do FUNDO ou aos ATIVOS FINANCEIROS integrantes de sua carteira.
13.4.1. Considera-se relevante qualquer ato ou fato que possa influir de modo ponderável no valor das cotas ou na decisão dos investidores de adquirir, alienar ou manter tais cotas.
13.4.2. Adicionalmente o ADMINISTRADOR disponibilizará o ato ou fato relevante acima mencionado no endereço da CVM (xxx.xxx.xxx.xx) na rede mundial de computadores.
Xxxxxxxx XXX – Do Exercício Social
14.1. O exercício social do FUNDO terá duração de 1 (um) ano, com início em 1º de abril e término em 31 de março do ano subsequente.
Cláusula XV – Da Distribuição dos Resultados do FUNDO
15.1. O FUNDO não distribui resultados diretamente aos cotistas, incorporando-os ao seu patrimônio.
Cláusula XVI - Da Tributação
16.1. A tributação aplicável aos cotistas será a seguinte:
16.1.1. Imposto de Xxxxx Xxxxx (IRF): No FUNDO, o GESTOR buscará manter uma CARTEIRA cujos ativos tenham o prazo médio de vencimento superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. Nesse caso, o IRF incidirá semestralmente ("come-cotas semestral"), no último dia útil de maio e novembro de cada ano, à alíquota de 15% (quinze por cento) sobre os rendimentos produzidos no período. No resgate, todo o rendimento produzido sofrerá a incidência do IRF às alíquotas de: (i) 22,5% (vinte dois e meio por cento), nos resgates efetuados até 180 (cento e oitenta) dias da data da aplicação; (ii) 20% (vinte por cento), nos resgates efetuados após 180 (cento e oitenta) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias da data da aplicação; (iii) 17,5% (dezessete e meio por cento), nos resgates efetuados após 360 (trezentos e sessenta) dias até 720 (setecentos e vinte) dias da data da aplicação; e (iv) 15% (quinze por cento), nos resgates efetuados após 720 (setecentos e vinte) dias da data da aplicação. Nessa ocasião, os valores adiantados quando da ocorrência dos come-cotas semestrais serão descontados para fins de determinação do montante a ser efetivamente recolhido aos cofres públicos.
16.1.2. IOF/Títulos: Os resgates ocorridos em um prazo inferior a 30 dias da data de aplicação no FUNDO sofrerão incidência do IOF/Títulos à alíquota de 1% ao dia sobre o valor do resgate, limitado ao rendimento da operação, conforme tabela decrescente em função do prazo previsto na regulamentação em vigor. A partir do 30º (trigésimo) dia de aplicação, a alíquota passa a zero.
16.1.3. Em situações adversas, a CARTEIRA do FUNDO poderá apresentar ativos que tenham prazo médio de vencimento inferior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, sujeitando seus cotistas à tributação diversa conforme legislação em vigor
NÃO HÁ GARANTIA DE QUE ESTE FUNDO TERÁ O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PARA FUNDOS DE LONGO PRAZO.
16.2. A tributação aplicável ao FUNDO será a seguinte:
16.2.1. Imposto de Renda (IR): A atual legislação fiscal estabelece que a CARTEIRA do FUNDO não está sujeita à incidência de imposto de renda.
16.2.2. IOF/Títulos: A atual legislação fiscal estabelece que os recursos do FUNDO não estão sujeitos à incidência do IOF/Títulos.
16.3. Pode haver tratamento tributário diferente do acima exposto de acordo com a natureza jurídica do cotista. Em decorrência das alterações constantes às quais a legislação fiscal brasileira está sujeita, novas obrigações podem ser impostas sobre os cotistas e/ou sobre o FUNDO pelas autoridades fiscais no futuro.
Cláusula XVII – Das Disposições Gerais
17.1. O correio eletrônico é admitido como forma de correspondência válida entre o ADMINISTRADOR e os cotistas.
17.2. Fica eleito o foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser, para dirimir quaisquer questões relativas a este Regulamento.
17.3. O Serviço de Atendimento ao Cotista para esclarecimento de dúvidas e para recebimento de reclamações está disponível aos cotistas conforme definido no Prospecto.
São Paulo, 17 de maio de 2010.
- Administrador –
Santander Brasil Asset Management DTVM S.A.
ANEXO I
ATIVOS FINANCEIROS POLITICA DE INVESTIMENTO (Observada a concentração por EMISSOR e MODALIDADE) | % do Patrimônio Líquido | ||
Mínimo | Máximo | ||
1. | Quaisquer ATIVOS FINANCEIROS relacionados no item 3.3. do Regulamento, sem compromisso de concentração em ativos de risco específico, observado o disposto no item abaixo. | 0% | 100% |
CREDITO PRIVADO | Xxxxxx | Xxxxxx | |
1. | Concentração do FUNDO, direta ou indiretamente, em Créditos Privados. | 0% | 50% |
LIMITES POR EMISSOR | Máximo | |
1. | instituições financeiras | 20% |
2. | fundos de investimento e fundos de investimento em cotas de fundos de investimento registrados com base na ICVM n.º 409, inclusive aqueles administrados pelo ADMINISTRADOR, pelo GESTOR e/ou pelas demais empresas do mesmo conglomerado econômico | 10% |
3. | ADMINISTRADOR, GESTOR ou qualquer empresa pertencente ao mesmo grupo econômico, para ATIVOS FINANCEIROS em termos gerais | 20% |
4. | União Federal | 100% |
CUMULATIVAMENTE aos limites por emissor e desde que observada e respeitada a classificação do FUNDO, poderá haver concentração, por modalidade, nos seguintes ATIVOS FINANCEIROS: | Máximo | |
1. | (a) ATIVOS FINANCEIROS relacionados no item 3.3. do Regulamento, excetuados os ativos descritos no item 2 abaixo | 20% |
2. | (a) cotas de Fundos de Investimento e de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento registrados com base na ICVM n.º 409*, observada a regulamentação em vigor; (b) títulos públicos federais e operações compromissadas lastreadas nestes títulos. | 100% |
3. | (a) títulos de emissão ou coobrigação de instituição financeira. | 50% |
*Inclusive naqueles administrados pelo ADMINISTRADOR, pelo GESTOR e/ou pelas demais empresas do mesmo grupo econômico |
UTILIZAÇÃO DE INSTRUMENTOS DERIVATIVOS | SIM ou NÃO | Máximo | |
1. | Para Proteção da CARTEIRA (Hedge) | sim | 01 (uma) vez o PL |
2. | Para Montagem de Posições Direcionais (Assunção de Risco) | sim | 01 (uma) vez o PL |
3. | Para Alavancagem | sim | 1,1 vez o PL |
CNPJ/MF nº 11.714.787/0001-70 20/20