ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR001909/2023
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 03/08/2023 MR027995/2023 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19964.116285/2023-34 |
DATA DO PROTOCOLO: | 01/08/2023 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR001909/2023
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SINDICATO DOS EMPREGADOS DOS CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZACAO DO EXERCICIO
PROFISSIONAL DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 81.914.368/0001-67, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXX;
E
CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DO PARANA, CNPJ n.
76.683.358/0001-28, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXX XXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2023 a 31 de março de 2024 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos EMPREGADOS DOS CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO
PROFISSIONAL, com abrangência territorial em PR.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA
Será observado o piso salarial de acordo com o enquadramento na tabela do PCCS utilizada no CORE-PR.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em atendimento aos julgamentos do Tribunal de Contas da União, as auditorias realizadas pelo Conselho Federal dos Representantes Comerciais (CONFERE), bem como ao Ofício CONFERE 02/2022, onde a Procuradoria do CONFERE aponta a falta de previsão legal que autorize o pagamento da referida verba, as partes acordam, pelo presente instrumento coletivo, em incorporar o Adicional por Tempo de Serviço (ATS) ao salário base dos empregados, sendo suprimida tal verba do Plano de Cargos e Salários (PCS).
PARÁGRAFO SEGUNDO: Em caso de anulação/nulidade do presente acordo, independente do motivo, todos os cargos que tiveram a incorporação salarial do Adicional por tempo de serviço, terão a verba novamente desmembrada, com salário base equivalente ao do Plano de Cargos e Salário de 2019.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos integrantes da categoria serão corrigidos em 01/04/2023 no percentual de 4,36% (quatro inteiros, virgula trinta e seis por cento), nsse percentual já esta incluso a reposição integral do indice do INPC do período de abril/22 a março/23 que foi estipulado¨pelo IBGE.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Os salários serão pagos a todos os integrantes da categoria profissional até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente. O pagamento fora da data estabelecida implicará em multa diária de 0,5% (meio por cento) sobre os valores a serem pagos, mais correção monetária respectiva a cada empregado.
CLÁUSULA SEXTA - RECIBO DE PAGAMENTO
O pagamento de salário efetuado mediante recibo ou comprovante, onde constem todas as verbas pagas e os descontos efetuados, inclusive manifestando o valor a ser depositado na conta vinculada do FGTS.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO
O Conselho pagará a primeira parcela do 13º salário até o mês de junho, salvo se o empergado já tiver recebido por ocasião da concessão de suas férias regulamentares.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA OITAVA - AJUDA DE CUSTO ALIMENTAÇÃO
Será concedida a todos os integrantes da categoria profissional, Ajuda de Custo para Alimentação, no valor equivalente a R$ 45,00 (quarenta e cinco um reais), por dia útil de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A concessão objeto desta cláusula não terá natureza salarial, assim como, não haverá incidência de tributos e encargos trabalhistas, incluindo-se dentre eles, o FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), a contribuição previdenciária e o Imposto de Renda.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Por força da cláusula primeira do presente acordo, deve haver pagamento de complemento da ajuda de custo alimentação desde 01º de abril de 2023.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA NONA - VALE TRANSPORTE
O CORE-PR fornecerá vale transporte a todos os empregados que dele necessitem e assim declarem nos termos da Lei nº 7.418 de 16/12/85, por dia útil de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Não será fornecido vale transporte para o deslocamento no horário de almoço;
PARÁGRAFO SEGUNDO: Não será fornecido vale transporte aos empregados que por necessidade do serviço, se utilizam dos veículos do CORE-PR para o deslocamento de sua residência ao local de trabalho e vice-versa;
PARÁGRAFO TERCEIRO: O CORE-PR efetuará o desconto do valor equivalente a 6% (seis por cento) de acordo com a legislação vigente;
PARÁGRAFO QUARTO: O presente benefício não terá natureza salarial e não integrará a remuneração do empregados para quaisquer finalidades.
AUXÍLIO EDUCAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA - CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO
O CORE-PR custeará, conforme capacidade orçamentária, programas de aperfeiçoamento profissional, tais como pós graduação lato sensu, cursos abertos, treinamentos, palestras e congressos, desde que haja interesse da autarquia, através de requerimento próprio do interessado, ficando condicionado à assinatura de Termo de Compromisso pelo empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As referidas capacitações devem guardar relação direta com as atribuições exercidas pelo colaborador, sendo vedada a participação simultânea em mais de um curso custeado pela entidade.
PARÁGRAFO SEGUNDO: todas as disposições sobre o auxílio educação serão regulamentadas pela Resolução CONFERE nº 2021/2022, ou outra que a substitua, bem como pelas regulações normativas do CORE/PR.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
O Conselho manterá o convênio na área de assistência médica, de cujo custeio e responsabilidade será estabelecido nos termos do edital do concurso ao qual o empregado foi contratado, bem como em resoluções e outros atos normativos do CORE/PR e CONFERE.
PARÁGRAFO ÚNICO: A concessão objeto desta cláusula não terá natureza salarial, assim como, não implicará na incidência de tributos e encargos trabalhistas, incluindo-se dentre eles, o FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), a contribuição previdenciária e o Imposto de Xxxxx.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTENCIA ODONTOLÓGICA
O Conselho reembolsara os empregados que apresentarem comprovantes (recibos ou nota fiscal) de despesas com serviço de assistência odontológica, tendo como limite: I - 50%: Próteses, ponte móvel, coroas provisórias, coroas metálicas, coroas de cerâmica, núcleos de preenchimento, prótese sobre implante, remoção de pinos/coroas, cirurgias de siso incluso, cirurgias de raiz, enxerto ósseo, coroa de porcelana emax. II - 70%: Canal, aplicação de flúor, emergências, exames clínicos e orçamentos, extração, limpeza, raspagem, raspagem periodontal, restauração resina classe IV, V e III, restauração resina classe 1 face e 2 face, retratamento de 3 ou mais canais, retratamento de 1 canal e 2 canal, selantes por dente, Raio X peripical (pequeno).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Não abrange reembolso: Raio X, Raio X panorâmica, procedimento de estética, clareamento, aparelho ortodôntico.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A concessão objeto desta cláusula não terá natureza salarial, assim como, não implicará na incidência de tributos e encargos trabalhistas, incluindo-se dentre eles, o FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), a contribuição previdenciária e o Imposto de Xxxxx.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE
O CORE-PR concederá Auxílio-Creche no valor de meio salário mínimo, para filho(a) até completar 6 (seis)anos.
PARÁGRAFO ÚNICO: A concessão objeto desta cláusula não terá natureza salarial, assim como, nãoimplicará na incidência de tributos e encargos trabalhistas, incluindo-se dentre eles, o FGTS (Fundo deGarantia por Tempo de Serviço), a contribuição previdenciária e o Imposto de Xxxxx.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO
Fica o Conselho obrigado a homologar as rescisões de contrato de trabalho dos empregados desligados no sindicato da categoria profissional, a partir de 180 (cento e oitenta) dias de trabalho, sendo certo, ainda, que as homologações dirão respeito, unicamente, aos valores ali consignados, não abrangendo as parcelas discriminadas.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE GERAL
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Gozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa para a demissão:
a) O acidentado/doença: por 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias após receber alta médica, quem, por doença ou acidente no trabalho, tenha ficado afastado por tempo superior a 15 (quinze) dias;
b) O acidentado comum: por 90 (noventa) dias após receber alta médica, quem por doença ou acidente não caracterizado acidente de trabalho, tenha ficado afastado por tempo superior a 15 (quinze) dias;
c) Pré-aposentados: por 12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação de tempo para aposentadoria pela Previdência Social ou outra Instituição com a mesma finalidade, os que tiverem o mínimo de 5 (cinco) anos de vinculação empregatícia com o Conselho,
d) Xxx: O pai, por 90 (noventa) dias após o nascimento do filho que a certidão respectiva tenha sido entregue ao Conselho no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do parto;
e) Xxxxxxxx /aborto: a mulher, por 180 (cento e oitenta) dias após o parto ou, então, por 90 (noventa) dias em caso de aborto devidamente comprovado por atestado médico;
f) Todos os empregados por 90 (noventa) dias após cada negociação coletiva.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada legal de todo o integrante da categoria profissional não poderá ultrapassar a oito horas diárias, de segunda a sexta-feira, ficando a critério do Conselho a elaboração de eventuais escalas, se necessárias.
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
A jornada extraordinária será remunerada com adicional de 50% (cinqüenta por cento) quando laborada da segunda a sexta-feira. Nos feriados, sábados e domingos, com adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, sem prejuízo do pagamento do DSR a que o empregado fizer jus.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - REGIME DE COMPENSAÇÃO HORÁRIA
O Conselho poderá adotar um regime de compensação horária, mediante concordância do funcionário, por escrito. Neste caso, o acréscimo na jornada diária visará compensar a inatividade ou a redução horária nos dias da semana, desde que a jornada não ultrapasse aquela contratada para ser prestada na semana.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As horas trabalhadas que excederem o limite da jornada semanal contratada poderão ser compensadas dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data correspondente ao encerramento do ponto do mês em que ocorreu a referida jornada extraordinária, mediante a constituição de um banco de horas, a critério do CORE-PR.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada, conforme parágrafo anterior, o funcionário fará jus ao pagamento das horas pendentes, que serão consideradas como extraordinárias, e remuneradas com o adicional previsto no presente Acordo.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os funcionários deverão ser comunicados e ou comunicar, com antecedência mínima de 120 horas (cento e vinte horas), quanto da efetiva compensação.
PARÁGRAFO QUARTO: Os funcionários e o CORE-PR poderão, a qualquer tempo, suspender a adoção do regime de compensação horária.
PARÁGRAFO QUINTO: As compensações serão lançadas no registro de ponto do funcionário.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - TOLERÂNCIA
O Conselho concederá uma tolerância mensal de 30 (trinta) minutos mensal para cobertura de eventuais atrasos dos funcionários que poderá ser regulamentada por decisão ou portaria interna.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os atrasos justificados e abonados pela Diretoria não motivarão descontos nos salários, repousos, 13º salário, férias, nem afetarão recolhimentos normal dos depósitos de FGTS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - JORNADA FLEXIBILIZADA
Será utilizada a jornada flexibilizada de trabalho nas áreas em que o Conselho entender não haver prejuizo na prestação de seus serviços;
PARÁGRAFO ÚNICO: A jornada flexibilizada será utilizada pelos funcionários que possuem registro de frequência e que cumprem 8 (oito) horas de trabalho diário e que por solicitação individual do empregado, passará a cumprir 6 (seis) horas de trabalho diário, com intervalo máximo de 15 (quinze) minutos e com redução proporcional no valor da sua remuneração.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DIA DO SERVIDOR PÚBLICO
O dia 28 de outubro, considerado o dia do Servidor Público, será consagrado ao "servidor do CORE-PR" como retribuição, com base no merecimento aos que se dedicam a esta função pública, não havendo expediente de trabalho nesta data.
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTA DE ESTUDANTE
Mediante um aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, será abonada a falta de empregado estudante, no dia de prova escolar obrigatória, ou exame vestibular para ingresso em instituições de ensino superior, desde que comprovada sua realização em dia e hora incompatíveis com a presença do empregado ao serviço. A falta assim abonada será considerada como dia de trabalho efetivo, para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUSÊNCIAS LEGAIS
As ausências legais que aludem os incisos I, II, e III do art. 473 da CLT, respeitando os critérios mais vantajosos, ficam assim ampliados:
I – de 2 (dois) para 4(quatro) dias úteis em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, irmão ou pessoa que comprovadamente viva sob sua dependência econômica, inclusive companheiro;
II – de 3 (três) para 5 (cinco) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;
III – de 6 (seis) dias por ano para internação hospitalar por motivo de doença da esposa, filho ou dependente legalmente habilitado junto ao INSS;
IV – de 1 (um) dia para doação de sangue, devidamente comprovado;
V – de 2 (dois) dias por ano, para levar ao médico ascendentes, descendentes ou dependentes legais, mediante comprovação.
VI - de 120 (cento e vinte) dias para 180 (cento e oitenta) dias para a empregada gestante, a partir do atestado médico solicitante, ou do nascimento do filho.
VII – de 05 (cinco) dias para 20 (vinte) dias ao pai, em caso de nascimento do filho;
PARÁGRAFO ÚNICO: Para efeito desta cláusula, o sábado não será considerado dia útil.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - RECESSO DE FINAL DE ANO
No final de ano o Conselho concederá a seus empregados recesso, cujo período será definido pela diretoria, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, do ínicio do período.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONCESSÃO DE FÉRIAS
O inicio do período das férias, a serem gozadas pelo empregado, não poderá coincidir com sábados, domingos e feriados ou dias já compensados, podendo ser parceladas em até três períodos, sendo que um deles não pode ser inferiro a 14 (quatorze) dias, conforme trata a CLT;
PARÁGRAFO PRIMEIRO: No ato da marcação de suas férias será garantido ao empregado o direito de optar pela conversão de 1/3 (um terço) das mesmas em abono pecuniário, bem como obter o direito ao adiantamento de 50% (cinqüenta por cento) do décimo terceiro salário, desde que solicitado pelo empregado no mês de janeiro do ano decorrente.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O pagamento das verbas relativas às férias a que tiver direito o empregado deverá ser efetuado até 02 (dois) dias úteis antes do inicio do respectivo período de gozo.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
PROFISSIONAIS DE SAÚDE E SEGURANÇA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados médicos e odontológicos fornecidos por Órgãos Públicos de saúde (federais, estaduais ou municipais), serão aceitos em qualquer hipótese.
Nos casos de Gestantes, os atestados e comprovação de exames (pré-natais) abonarão o que vier determinado pelo médico.
O Conselho assegurará a redução de 01(uma) hora por dia de jornada de trabalho da funcionária lactante, dividida em dois períodos de 30 (trinta) minutos, até que seu filho complete 06 (seis) meses de idade.
RELAÇÕES SINDICAIS
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FREQUÊNCIA LIVRE DE DIRIGENTE SINDICAL
Assegura-se a freqüência livre dos dirigentes sindicais para participarem de assembléias e reuniões sindicais devidamente convocada e comprovada, mediante comunicação com antecedência, desde que não prejudique o bom andamento dos trabalhos, e devidamente autorizada pela Diretoria.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DESCONTO DE MENSALIDADE DO SINDIFISC-PR
O Conselho descontará em folha de pagamento a favor do SINDIFISC-PR, os valores relativos à mensalidade sindical fixados em Assembléia, mediante carta de autorização do empregado:
PARÁGARFO PRIMEIRO: Os valores descontados serão repassados ao SINDIFISC-PR no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, contados a partir do desconto, acompanhando relação nominal dos empregados que sofreram o desconto;
PARÁGRAFO SEGUNDO: O não repasse dos valores descontados a título de mensalidade ao SINDIFISC-PR, no prazo estabelecido pelo parágrafo anterior, implicará em multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido, independente das demais sanções previstas em Lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - REVERSÃO SALARIAL PROFISSIONAL
O CORE-PR se obriga a descontar de todos os integrantes da categoria o equivalente a 3,00% (três por cento) do salário percebido pelo empregado, sendo 1,0% (um por cento) nos meses de julho, agosto e setembro de 2023, considerando-os já reajustados por este instrumento normativo;
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O desconto de tal importância constitui responsabilidade do CORE-PR que deverá repassá-la ao sindicato profissional acompanhada de relação nominal contendo o nome do empregado, valor do salário nominal e do reajuste, e valor descontado até o quinto dia subseqüente ao desconto. O atraso imotivado no recolhimento das importâncias descontadas sujeitará o CORE-PR ao pagamento de multa de 20% (vinte por cento) sobre o total devido, além da atualização monetária correspondente e sanções legais aplicáveis;
PARÁGRAFO SEGUNDO: Xxxx assegurado aos empregados o direito de oposição ao desconto da referida taxa, a qual deverá ser apresentada individualmente pelo empregado diretamente no Sindicato ou ao seu representante em até 10 (dez) dias após a data do protocolo no CORE-PR, do Acordo Coletivo de Trabalho devidamente registrado, em requerimento com a identificação e assinatura do oponente;
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os empregados que são associados do SINDIFISC-PR e já contribuem mensalmente com o custeio da entidade, não sofrerão o desconto da taxa de reversão, não necessitando fazar o requerimento de oposição.
PARÁGRAFO QUARTO: O SINDIFISC-PR repassará ao CORE-PR, em no máximo de 05 (cinco) dias após o encerramento do prazo de oposição, relação indicando os empregados que não sofrerão o desconto.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PENALIDADE
Pelo descumprimento de qualquer das cláusulas constantes do presente instrumento, fica estabelecida uma multa equivalente a 20% (vinte por cento) do salário normativo em favor da parte prejudicada, por cláusula e por empregado.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS DO ACT
Não havendo assinatura do novo ACT para a próxima data-base, em 1º de abril de 2024, continuarão em vigor todas as cláusulas do presente ACT, até que novo instrumento seja afirmado, exceto as cláusulas econômicas de reajuste.
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XXXXXXX XXXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS DOS CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZACAO DO EXERCICIO PROFISSIONAL DO ESTADO DO PARANA
XXXXX XXXXX XXXXXXX PRESIDENTE
CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DO PARANA
ANEXOS
ANEXO I - ATA APROVAÇÃO ACT 2023 2024 CORE
08/08/2023, 14:39 Mediador - Extrato Acordo Coletivo