CONTRATO DE RECOLHEDOR RBA N.º
CONTRATO DE RECOLHEDOR RBA N.º
1.º OUTORGANTE
NOME VALORCAR – Sociedade de Gestão de Veículos em Fim de Vida, Lda.
MORADA Xx. xx Xxxxx xx Xxxxx, 00
XXXXXX XXXXXX 0000-000 XXXXXX
TELEFONE 00 000 00 00
Sociedade Comercial por Quotas Conservatória do Registo Comercial de Lisboa
N. MATRÍCULA CRC/NIPC CAPITAL SOCIAL
000 000 000
40.000€
REPRESENTADA POR Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx na sua qualidade de Diretor-Operacional com poderes para o ato, adiante designada por “VALORCAR”
ADERENTE
NOME
MORADA DAS INSTALAÇÕES
CÓDIGO POSTAL TIPO DE SOCIEDADE
ID SIRAPA
CONSERVATÓRIA REGISTO COMERCIAL DE
NIF EMAIL
REPRESENTADA POR
CAPITAL SOCIAL (€)
SITE
TELEFONE
PESSOA DE CONTACTO COM A VALORCAR
Entre as partes contratantes acima identificadas, nas respectivas qualidades e posições em que intervêm, livremente e dentro dos princípios da boa fé, é celebrado o presente Contrato, nos termos dos considerandos e cláusulas seguintes e dos anexos que dele fazem parte integrante:
CONSIDERANDO QUE:
a) O Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, estabeleceu o regime jurídico a que fica sujeita a gestão dos Resíduos de Baterias e Acumuladores (RBA);
b) A VALORCAR foi licenciada como entidade gestora do Sistema Integrado de Gestão de Resíduos de Baterias e Acumuladores (SIGRBA) nos termos do artigo 16º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017;
c) De acordo com a sua licença, a VALORCAR deverá organizar uma rede nacional de centros de recolha de RBA (REDE VALORCAR);
d) O Segundo Outorgante, na sua qualidade de operador licenciado para a recolha e armazenamento de RBA, pretende aderir à REDE VALORCAR.
É acordado:
Centro RBA - Contrato VS 23/05/2022 - 1/4
RUBRICA(S) DA VALORCAR RUBRICA(S) DO OPERADOR
CLÁUSULA PRIMEIRA OBJETO
1. Pelo presente contrato, o Segundo Outorgante, na sua qua- lidade de operador licenciado para a recolha e armazena- mento de RBA nos termos da legislação em vigor, adere à REDE VALORCAR.
2. O presente contrato estabelece os direitos e os deveres das Partes, de forma a assegurar que são cumpridos os requisitos relacionados com a recolha, transporte, armazenamento, tria- gem e encaminhamento de RBA, nos termos do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, da licença da VALORCAR e demais legislação aplicável.
CLÁUSULA SEGUNDA
ÂMBITO MATERIAL DE APLICAÇÃO
O presente contrato abrange os RBA das categorias identificadas no ANEXO I, cujos respetivos produtores hajam transferido as suas responsabilidades em matéria de gestão de RBA para a VALORCAR, nos termos do nº 3 do artigo 10º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017.
CLÁUSULA TERCEIRA OBRIGAÇÕES DA VALORCAR
1. Durante a duração do presente contrato e suas eventuais re- novações, a VALORCAR:
a) Desenvolverá ações de sensibilização, comunicação e educação públicas no sentido de que os RBA produzidos no país sejam entregues na REDE VALORCAR;
b) Facultará ao Segundo Outorgante acesso a concursos de alienação de RBA promovidos por entidades com quem tenha acordos/parcerias;
c) Pagará ao Segundo Outorgante um Valor de Incentivo (VI) para potenciar as adequadas gestão e reciclagem de RBA. As regras de cálculo e pagamento do VI, bem como o seu va- lor, serão definidos anualmente pela VALORCAR, em articula- ção com as autoridades competentes;
d) Fornecerá ao Segundo Outorgante contentores para po- tenciar os adequados armazenamento e transporte de RBA. As regras de atribuição destes contentores serão definidas anualmente pela VALORCAR;
e) Promoverá a investigação e o desenvolvimento de novos métodos de tratamento e de soluções de reciclagem dos componentes e materiais constituintes dos RBA, informando o Segundo Outorgante dos resultados dessas ações e, sempre que necessário, promovendo também o seu envolvimento;
f) Disponibilizará ao Segundo Outorgante um sistema de infor- mação (SGDO) para a monitorização do fluxo de RBA, que de- verá ser utilizado nos termos definidos pela VALORCAR;
g) Prestará informação e apoio técnico e jurídico ao Segundo Outorgante sobre a gestão de RBA;
h) Organizará ações de formação sobre aspetos da gestão de RBA e dos seus componentes e materiais;
i) Organizará a recolha de RBA de Lítio e de NiMH nas insta- lações do Segundo Outorgante, sem quaisquer encargos de transporte e de reciclagem.
CLÁUSULA QUARTA
OBRIGAÇÕES DO SEGUNDO OUTORGANTE
1. Durante a duração do presente contrato e suas eventuais renovações, o Segundo Outorgante:
a) Possuirá os licenciamentos necessários para realizar ope- rações de receção, triagem e armazenamento de RBA, nos termos da legislação em vigor;
b) Respeitará os requisitos mínimos de qualidade (administrati- vos, documentais, organizacionais e técnicos) definidos pela Agência Portuguesa do Ambiente (APA) nos termos do ar t i go 8.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, bem como os requisitos de- finidos no manual técnico fornecido pela VALORCAR;
c) Enviará à VALORCAR, através do SGDO, as informações re- lativas às quantidades e respetivos destinatários de todos os RBA geridos, com exceção dos provenientes de centros ntegrados na rede de outra entidade gestora. Nos casos em que o Segundo Outorgante também tenha contrato com outra entidade gestora, as quantidades de RBA a declarar à VALORCAR deverão respeitar a respetiva quota de mercado de produtores. A VALORCAR procurará vir a obter esta infor- mação diretamente a partir das e-GAR emitidas pelo Segundo Outorgante no Sistema integrado de Licenciamento do Am- biente (SILiAmb), ficando desde já autorizada para o efeito;
d) Cumprirá os objetivos de gestão definidos no n.º 2 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, enviando os RBA para re- cicladores: devidamente licenciados; que calculem o rendi- mento do seu processo de acordo com o Regulamento (UE) n.º 493/2012 e; que possuam contrato com a VALORCAR. Nos casos em que ocorrer exportação dos RBA para fora da União Europeia, o Segundo Outorgante deverá assegurar o cumpri- mento das condições referidas a este respeito na licença da VALORCAR;
e) Resolverá os Pedidos de Ação Corretiva (PAC) levantados no âmbito das visitas e/ou auditorias previstas na cláusula Quinta, nos prazos definidos pela VALORCAR;
f) Suportará os custos relacionados com a recolha, transporte, tratamento e cumprimento dos objetivos de gestão das RBA de chumbo, tendo direito aos proveitos resultantes da sua co- mercialização e ao VI mencionado na cláusula Terceira.
CLÁUSULA QUINTA
REGISTOS E AÇÕES DE CONTROLO
1. O Segundo Outorgante obriga-se a organizar e manter um sis- tema de registo específico, suportado por meio de arquivos documentais ou em suporte informático, contendo todas as informações requeridas para a avaliação do cumprimento do presente contrato, nomeadamente os elementos relativos aos RBA recebidos e encaminhados.
2. A VALORCAR reserva-se o direito de visitar as instalações do Segundo Outorgante em qualquer altura, desde que durante o horário normal de laboração, a fim de verificar o cumprimen- to dos requisitos de funcionamento e de proceder à análise de validação dos elementos referidos no número anterior, por si ou através de uma empresa auditora independente, sendo que, para o efeito, o Segundo Outorgante deverá disponibili- zar todos os elementos referidos no número anterior e no pra- zo que lhe venha a ser fixado.
3. As Partes darão conhecimento por escrito e de imediato de quaisquer alterações relativas às suas licenças, instalações ou aos elementos identificadores, incluindo as que se referem ao pacto social.
4. O Segundo Outorgante dará conhecimento por escrito e de imediato à VALORCAR, da ocorrência de interrupções de fun- cionamento e de acidentes nas instalações objeto deste con- trato, bem como da realização de quaisquer ações de inspe- ção
CLÁUSULA SEXTA
ELEMENTOS IDENTIFICATIVOS REDE VALORCAR
A VALORCAR disponibilizará ao Segundo Outorgante uma placa in- formativa, comprovativa da adesão à REDE VALORCAR, que deverá ser afixada na entrada das instalações abrangidas pelo presente- contrato. Disponibilizará igualmente, através do SGDO, um certificado comprovativo dessa adesão.
Centro RBA - Contrato VS 23/05/2022 - 2/4
RUBRICA(S) DA VALORCAR RUBRICA(S) DO OPERADOR
CLÁUSULA SÉTIMA RESPONSABILIDADES
1. O Segundo Outorgante é o único responsável pelas ações que realiza no âmbito do presente contrato, especialmente no que diz respeito às operações e transporte, receção e armazena- mento dos RBA.
2. O Segundo Outorgante deve indemnizar a VALORCAR pelos prejuízos resultantes do incumprimento deste contrato e de ações interpostas judicialmente por terceiros e que respeitem à gestão dos RBA efetuada pelo Segundo Outorgante.
CLÁUSULA OITAVA CONFIDENCIALIDADE
1. Sem prejuízo da obrigação de informação a que possam es- tar sujeitas, designadamente, por ato ou decisão administra- tivo ou judicial, as Partes comprometem-se a manter e fazer observar por todos os seus gerentes, funcionários, agentes e mandatários, a mais estrita confidencialidade relativamente a todas as informações financeiras e comerciais de natureza reservada a que tenham acesso por efeito do presente con- trato e, bem assim, a abster-se de as utilizar para quaisquer fins alheios à execução do mesmo.
2. O Segundo Outorgante autoriza a VALORCAR a utilizar e a di- vulgar a sua designação comercial, contactos, data de ade- são à REDE VALORCAR, capacidades e fotografias, em publi- cações e outras ações de divulgação e comunicação.
3. A utilização pelo Segundo Outorgante de marcas, símbolos, logótipos ou outros elementos de identificação ou sinais dis- tintivos da VALORCAR carece de autorização prévia, através de documento escrito que identifique os termos e condições particulares de utilização.
CLÁUSULA NONA ALTERAÇÕES AO CONTRATO
1. Caso qualquer uma das cláusulas do presente contrato venha a ser julgada inválida ou não oponível à Parte ou Partes obri- gadas ao seu cumprimento, seja por que razão for, o contrato manter-se-á válido e em vigor relativamente às demais cláu- sulas, substituindo-se a cláusula ou cláusulas julgadas inváli- das ou inoponíveis pela cláusula ou cláusulas que, mais ade- quadamente, reflitam a vontade das Partes e os fundamentos essenciais da vontade de contratar e que, melhor e mais equi- tativamente, permitam cumprir as suas disposições essenciais.
2. O presente contrato exprime integralmente a vontade das Partes contratantes sobre o seu objeto, só podendo ser alte- rado mediante acordo escrito celebrado entre as mesmas.
CLÁUSULA DÉCIMA DURAÇÃO DO CONTRATO
1. O presente contrato entra em vigor na data da sua assinatura pela VALORCAR e vigorará até à data de validade da licença da VALORCAR, sendo automaticamente prorrogado:
a) Em caso de prorrogação da licença da VALORCAR, pelo prazo de validade nela estabelecido;
b) Em caso de concessão de nova licença à VALORCAR, pelo prazo de validade nela estabelecido.
2. Caso as licenças emitidas a favor da VALORCAR para gerir o SIGRBA ou do Segundo Outorgante para a realização de operações de receção, triagem e armazenamento de RBA sejam revogadas, suspensas ou cassadas antes de decorrido o prazo de vigência do presente contrato ou das renovações que venham a ter lugar, este caduca automaticamente.
3. Qualquer uma das Partes poderá denunciar o presente contrato através de carta registada com aviso de receção que seja dirigida à outra com a antecedência mínima de três meses relativamente à data referida no n.º1.
4. Independentemente da causa que determine o termo do Contrato, o Segundo Outorgante fica obrigado a devolver à VALORCAR, no prazo máximo de 8 dias, a placa informativa referida na cláusula Sexta.
5. A cessação do presente contrato implica o automático cancelamento da adesão do Segundo Outorgante à REDE VALORCAR e respetiva comunicação desse facto à APA e às autoridades licenciadoras.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA RESCISÃO COM JUSTA CAUSA
1. Durante o período de vigência do presente contrato, qualquer das Partes poderá rescindi-lo com justa causa, nos seguintes casos:
a) Situação de insolvência ou falência notória, ainda que não tenha sido instaurado o respectivo processo, ou quando se verifique decisão judicial, em processo dessa natureza;
b) Instauração de qualquer processo judicial que possa implicar cessação total ou parcial de atividade, designadamente o processo especial de recuperação de empresas de falência;
c) Dissolução ou liquidação, judicial ou extrajudicial, bem como a cessação da atividade;
d) Alterações à estrutura acionista, à gestão ou à forma legal, na medida em que estas alterações ponham em causa o cumprimento do contrato;
e) Incumprimento das obrigações contratualmente assumidas, particularmente as previstas nas Cláusulas Terceira e Quarta;
f) Deficiências de funcionamento ou de gestão, que ponham em causa a reputação da outra Parte e/ou o cumprimento do contrato;
g) Prestação de informações falsas ou incorretas sobre as quantidades e respetivos destinatários dos RBA;
h) Incumprimento dos prazos fixados para a resolução das PAC levantadas ao abrigo da cláusula Quinta.
2. A rescisãoprevista nesta cláusula produz efeitos imediatamente após a respectiva notificação escrita à Parte faltosa por carta registada com aviso de receção, considerando-se tal notificação eficaz desde que enviado para o endereço conhecido e disponibilizado pelo destinatário, mesmo que seja devolvida pelos serviços postais por não ter sido reclamada, por culpa do destinatário. Neste último caso, a notificação produzirá efeitos a partir da data da respetiva devolução pelos serviços postais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA FORO COMPETENTE
Fica desde já estipulada a exclusiva competência do foro da Comar- ca de Lisboa, com renúncia expressa a qualquer outro, para dirimir qualquer conflito emergente do presente Contrato, excepto se, por acordo escrito, as Partes decidam sujeitar as questões em litígio a um Tribunal Arbitral, que funcionará nos termos da lei aplicável às ar- bitragens voluntárias.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA COMUNICAÇÕES
1. Salvo o disposto no número seguinte e nos casos expressamente previstos, todas as comunicações, informações e pedidos efetuados ao abrigo deste contrato deverão:
a) Ser realizados por escrito, mediante carta ou correio electrónico, para os endereços referidos neste contrato, sem prejuízo de outros que as Partes venham a indicar por escrito;
Centro RBA - Contrato VS 23/05/2022 - 3/4
RUBRICA(S) DA VALORCAR RUBRICA(S) DO OPERADOR
b) Considerar-se recebidos, no caso de serem realizados por correio electrónico, no mesmo dia em que foram enviados.
2. Todavia, deverão ser feitas por carta registada com aviso de receção as comunicações relativas a:
a) Alteração dos termos e condições das licenças;
b) Denúnica ou rescisão do contrato
ANEXO I
IDENTIFICAÇÃO DAS CATEGORIAS DE BATERIAS OU ACUMULADORES ABRANGIDOS
a. Baterias ou acumuladores para veículos automóveis, que sejam utilizados para fornecer energia ao motor de arranque,
para as luzes e para a ignição (baterias SLI);
b. Baterias ou acumuladores para motociclos, triciclos e quadri- ciclos, que sejam utilizados para fornecer energia ao motor de arranque, para as luzes e para a ignição (baterias SLI);
c. Baterias ou acumuladores para máquinas agrícolas e indus- triais, que sejam utilizados para fornecer energia ao motor de arranque, para as luzes e para a ignição (baterias SLI);
e. Baterias ou acumuladores de tração, aplicados em veículos automóveis, motociclos, triciclos, quadriciclos e velocípedes elétricos e híbridos;
f.
Baterias ou acumuladores estacionários;
g. Baterias e acumuladores de embarcações elétricas e não elé- tricas.
Feito em dois exemplares, ficando um na posse de cada um dos contraentes, fazendo ambos fé.
d. Baterias ou acumuladores de tração, aplicados em máquinas agrícolas e industriais elétricas;
Centro RBA - Contrato VS 23/05/2022 - 4/4
DATA
dia
mês
ano
ASSINATURA(S) DA VALORCAR
DATA
dia
mês
ano
ASSINATURA(S) DO SEGUNDO OUTORGANTE