CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 03/2020
DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 002/2020
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 03/2020
CONTRATO DE LICENCIAMENTO DE USO E MANUTENÇÃO (LOCAÇÃO) DE SISTEMAS DE INFORMÁTICA INTEGRADOS DE GESTÃO PÚBLICA NAS ÁREAS DE CONTABILIDADE QUE FAZEM ENTRE SI CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE/PA E ASPEC INFORMÁTICA.
CONTRATANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE – PA, Poder
Legislativo, pessoa jurídica de direito público interno, devidamente inscrita no CNPJ nº 10.222.495/0001-57, com endereço na Xxx Xxx Xxxxxxx, 000, Xxxxx Xxxxxx – XX, doravante denominado CONTRATANTE, neste ato representado por sua Presidente Xxx. Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxxx, brasileira, solteira, portadora do CPF nº 000.000.000-00 e RG nº 1905662, residente e domiciliada na cidade de Monte Alegre, Estado do Pará, Xxxxxxxx Xxx Xxxxx X, xx 00, Xxxxxx Xxxxxxxx, XXX 00000-000.
CONTRATADA: ASP - AUTOMAÇÃO, SERVIÇOS E PRODUTOS DE
INFORMÁTICA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com CNPJ: 02.288.268/0001-04, com sede na Xxx Xxxxx Xxxx, Xx 0000, xxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxx Xxxxx, xxxxxx Xxxxxx, XXX: 00000-000, neste ato representada pela sua representante legal a Sr.ª Xxxxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxx Xxxxxx, brasileira, solteira, suporte técnico, com CPF Nº: 000.000.000-00 e RG: 3717103 - SSP/PA, residente e domiciliada na Av. Xxxxxx Xxxxxxxxxxx, xx 0000, Xxxxxx 00, Xxxxxx Xxx Xxxx, xx Xxxxx, Xxxxxx xx Xxxx, XXX 00000-000.
As partes acima qualificadas, ambas representantes das Entidades partícipes deste instrumento contratual, de ora em diante denominadas de CONTRATANTE e CONTRATADA, respectivamente, celebram o presente contrato de Licenciamento de uso (locação) de sistemas de informática, fundamentado na Lei Federal 8.666/93 e posteriores alterações, nos termos e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO:
1.1. O presente contrato tem como objeto, o Licenciamento (locação) de sistemas de informática integrados de Gestão Pública nas áreas de Contabilidade Pública (geração do E-Contas do TCM/PA), Publicação e hospedagem de dados na forma da LC nº 131/2009 e Decreto nº 7.185/2010.
1.2. A CONTRATADA fornecerá os sistemas de informática com os programas na forma executável, devendo o mesmo ser instalado exclusivamente na sede da CONTRATANTE.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA RESPONSABILIDADE:
2.1. A CONTRATANTE, pelo seu titular, é a única responsável pelos atos de gestão administrativa que sejam praticados e informados para processamento dos dados, limitando-se à CONTRATADA a responsabilidade técnica dos sistemas ora contratados.
2.2. A CONTRATADA não será responsável por perdas e danos que venham causar à CONTRATANTE ocorrido pela má operacionalização dos sistemas ou por casos fortuitos.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES:
3.1. São obrigações da CONTRATADA:
I. Realizar os serviços previstos nos anexos deste contrato;
II. Manter a CONTRATANTE informada de novas alterações e implementações nos sistemas de informática.
III. Manter durante toda a execução do objeto contratual, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na Lei de Licitações.
3.2. São obrigações da CONTRATANTE:
I. Observar as condições discriminadas na cláusula segunda deste contrato;
II. Realizar os pagamentos à CONTRATADA nas condições e datas previstas neste contrato;
III. Indicar pessoal para acompanhar a implantação dos sistemas de informática e posteriormente assumir a sua execução, ou seja, desempenhar as atividades de preparação e digitação dos dados necessários para alcançar os objetivos a que os sistemas se propõem;
IV. Manter cópia de segurança dos dados dos sistemas em disquetes, CDs ou outro meio magnético, através de procedimento denominado “ backup”.
CLÁUSULA QUARTA - PREÇOS E CONDIÇÕES:
4.1. A CONTRATANTE pagará o valor mensal de R$ 1.465 (um mil quatrocentos e sessenta e cinco reais) resultando no valor Global de R$ 17.580,00 (dezessete mil e quinhentos e oitenta reais), referente ao aluguel (licença de uso) dos módulos para o exercício de 2020.
4.2. A locação de uso dos sistemas de informática, que serão arrendados pela CONTRATADA, não constituirá qualquer transferência de propriedade dos SOFTWARES, os quais pertencem, com exclusividade à CONTRATADA, sendo vedado à CONTRATANTE vender, transferir, emprestar, ceder, alienar, reproduzir, copiar, gravar ou onerar de qualquer forma, no todo ou em parte, os sistemas.
CLÁUSULA QUINTA - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
5.1. O valor total estipulado no item 4.1. da cláusula anterior será reajustado anualmente, de acordo com a variação do IGPM - Índice Geral de Preços de Mercado, calculado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou por outro índice oficial que venha refletir a variação da inflação do período, a partir do primeiro mês após a assinatura do presente contrato.
CLÁUSULA SEXTA - GARANTIA DE SATISFAÇÃO E FUNCIONAMENTO:
6.1. A CONTRATADA garante o funcionamento dos sistemas ora contratados, desde que o mesmo seja utilizado de acordo com as instruções e limites constantes nos respectivos sistemas, comprometendo-se a trocar, sem nada ter que pagar pela CONTRATANTE, a mídia eletrônica de instalação do sistema, em face de defeito técnico do mesmo, ou anormalidade comprovada no próprio sistema.
6.2. Nos casos em que a CONTRATANTE use indevidamente os sistemas e estes passem a apresentar defeitos motivados por interferências de terceiros, a CONTRATADA cobrará à parte pelos serviços extras de reinstalação e/ou recuperação de dados danificados.
6.3 - A CONTRATADA não se responsabiliza por danos causados ao sistema por “vírus” de computador, falhas de energia elétrica, ar condicionado, elementos radioativos, poluentes ou outros assemelhados.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA ATUALIZAÇÃO DOS SISTEMAS:
7.1. As modificações nos sistemas de natureza legal, fiscal, tributário, serão implementadas em prazos compatíveis com os determinados pelas normas pertinentes e de acordo com a complexidade de serem executadas. A CONTRATADA indicará soluções alternativas para atender às exigências da Lei,
caso não haja tempo para a implementação das modificações legais, entre a divulgação e o início de vigência da mesma, até que os sistemas sejam atualizados.
7.2. As melhorias e novas funções introduzidas nos sistemas, serão distribuídas toda vez que a CONTRATADA às concluir, visando beneficiar à CONTRATANTE sempre com a última versão dos sistemas. Cabe à CONTRATANTE adotar (atualizar) esta versão no prazo máximo de 30 (trinta) dias de seu envio, caso contrário, a CONTRATADA não mais estará obrigada a fornecer suporte à versão antiga a não ser a garantia de funcionamento prevista na cláusula sexta.
CLÁUSULA OITAVA - DOS SERVIÇOS DE SUPORTE :
8.1. A CONTRATADA coloca à disposição da CONTRATANTE, durante a vigência deste contrato, os serviços de suporte que consistem em apoio e orientação técnica na utilização dos sistemas.
8.2. Os serviços de suporte dos sistemas inclui: informativos, suporte via internet, suporte via empresa, suporte telefônico e treinamentos na sede da CONTRATADA, bem como a garantia de esclarecimentos de dúvidas através de telefone, fax, e-mail ou correios e será prestado em dias úteis, de segunda a sexta-feira, no horário comercial.
8.3 - Para validade do atendimento pelo Suporte Técnico, em acordo com este contrato, a CONTRATANTE deverá: a) consultar à CONTRATADA somente através das pessoas que foram treinadas para a utilização dos sistemas; b) comunicar à CONTRATADA, com detalhes e precisão, a descrição dos problemas ou pendências relativas ao software, fazendo tal comunicação por escrito quando a relevância do problema e as circunstâncias assim o exigirem.
8.4. Não estão incluídos nesses serviços de suporte e serão cobrados à parte, mediante orçamento prévio, quaisquer serviços profissionais extras como por exemplo: instalação de redes físicas de computadores; análise de estrutura administrativa da CONTRATANTE; levantamento de soluções especiais e orientação na escolha de equipamentos; licença de uso de sistemas de acesso remotos; reimplantação de software; atendimento técnico extra na sede da CONTRATANTE; importação de base de dados; digitação de dados; treinamentos extras; customização; recuperação de dados; correções de erros provenientes de operações e uso indevido dos sistemas; recuperação de arquivos de dados provocados por erros de operação, falhas do equipamento, sistema operacional, e instalação elétrica; serviços de migração e conversão de dados de/para outros equipamentos; serviço de reciclagem ou treinamento de outras pessoas, além das que foram designadas para o treinamento inicial.
8.5. Caso o serviço extra a ser realizado seja fora da sede da CONTRATADA ficará a cargo da CONTRATANTE as seguintes despesas, além dos preços adicionais a
serem pactuados entre as partes: alimentação, transporte e estadia, conforme condições constantes dos anexos.
8.6. A CONTRATADA poderá firmar um contrato específico com a CONTRATANTE de prestação de serviços profissionais, ou através de aditivo a este, com a finalidade de atender às normas que vierem a ser negociadas na oportunidade (serviços extras constantes do subitem 8.4., ou indicar empresa(s) especializada(s) no ramo de serviços de informática, com que a CONTRATANTE negociará os serviços profissionais que necessitar.
CLÁUSULA NONA - PRAZO DE DURAÇÃO DO CONTRATO:
9.1. O presente contrato terá duração de 12 (doze) meses até 31 de dezembro 2020, podendo ser estendido (prorrogado) pelo prazo de até 48(quarenta e oito) meses, conforme art. 57, inciso IV da Lei 8.666/93. Entretanto, se qualquer das partes deseje rescindi-lo de pleno direito, deverá pagar o valor correspondente a 2(duas) vezes o valor mensal previsto na cláusula quarta a título de multa contratual.
9.2. Após um ano de vigência do presente contrato, qualquer das partes poderá, a qualquer momento, sugerir a renegociação dos preços, com base em comprovada defasagem para mais ou para menos, tendo em vista custos ou condições praticadas no mercado.
CLÁUSULA DÉCIMA - PUBLICIDADE E PROPAGANDA:
10.1. A CONTRATANTE a partir da assinatura deste contrato, autoriza a divulgação de seu nome, sem ônus, como usuária dos sistemas de informática em publicidade e/ou propaganda que a CONTRATADA vier promover.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
11.1. As despesas decorrentes do presente Contrato, no presente exercício correrão por conta da dotação própria do orçamento da CONTRATANTE, código, no Elemento de Despesa nº 3.3.90.39.00, em razão do que será emitida uma nota de empenho do tipo Global, e no exercício seguinte, caso o contrato seja prorrogado, à conta da dotação orçamentária prevista para atender dispêndio da mesma natureza.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA FONTE DE RECURSO:
12.1. Os recursos necessários a este instrumento contratual serão oriundos de recursos próprios diretamente arrecadados ou transferidos ao Município.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS:
13.1. Pela inexecução total ou parcial das obrigações assumidas, garantidas a prévia defesa, a Administração poderá aplicar à CONTRATADA, as seguintes sanções.
13.1.1 - Advertência.
13.1.2 - Multa:
a) De 5% (cinco por cento), calculada sobre o valor a ser pago mensalmente à Contratada, pelo atraso injustificado na execução do objeto contratual;
b) De 10% (dez por cento) sobre o valor do Contrato pela inexecução total ou parcial do objeto contratado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA RESCISÃO:
14.1. O presente instrumento contratual poderá ser rescindido de conformidade com o disposto nos arts. 77 a 80 da Lei federal n 8.666/93, e posteriores alterações.
14.2. Na hipótese de ocorrer rescisão administrativa prevista no art. 79, inciso I, da Lei n.º 8.666/93, à Contratante são assegurados os direitos previstos no art. 80, incisos I a IV, parágrafos 1.º a 4.º, da Lei citada.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
15.1 – Toda solicitação da CONTRATADA deve ser efetuada em forma escrita e encaminhada à CONTRATANTE, facultando-se a realização de chamados via telefone e atendidos via telessuporte urgente, os quais deverão, entretanto, ser formalizados por escrito em um prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após a realização do pedido verbal.
15.2 - A CONTRATADA terá o prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar da data de recebimento da solicitação, para informar à CONTRATANTE acerca dos recursos e prazos necessários para a execução dos trabalhos.
15.3 – A manutenção evolutiva, que não está incluída nos serviços constantes da cláusula oitava deste contrato e será cobrada à parte mediante aprovação de orçamento, caso solicitado pela CONTRATANTE, abrangerá implementações e intervenções para introduzir melhorias, aperfeiçoamento, como novos módulos acessórios, novas funções, telas ou relatório e inclusão de novos atributos ou dados não contemplados originalmente pelo sistema, bem como a integração de módulos com outros sistemas através de APIs - Application Programming Interface (Interface de Programação de Aplicativos) a serem desenvolvidas pela CONTRATADA.
15.4 – Também é parte integrante deste contrato, o anexo II, que trata sobre o Termo de Uso dos Sistemas contratados.
15.5 – Os casos omissos neste instrumento contratual serão resolvidos nos termos
da Lei Federal nº 8.666/93, e suas alterações e posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO:
16.1. Fica eleito o Foro da sede da CONTRATANTE, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir qualquer dúvida que surja na execução do presente contrato, e que não tenha sido possível resolver por acordo entre as partes ou por arbitramento.
E por estarem as partes, CONTRATANTE e CONTRATADA, de pleno acordo com o disposto neste instrumento particular, assinam-no na presença de duas testemunhas abaixo, em 2(duas) vias de igual teor e forma, para que surtam os seus efeitos legais.
Monte Alegre (PA), 17 de janeiro de 2020.
Presidente da Câmara Municipal de Monte Alegre Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxxx
ASP - Automação Serviços e Produtos de Informática Ltda Xxxxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxx Xxxxxx
Representante Legal
Testemunhas:
1ª :
2ª: