FORNECIMENTO DE SEMENTE DE AVEIA PRETA
CONTRATO N° 018/2016 – Referente Pregão Presencial 001/2016
FORNECIMENTO DE SEMENTE DE AVEIA PRETA
O presente Contrato tem seu respectivo fundamento e finalidade na consecução do objeto contratado, descrito abaixo e com base no Pregão Presencial n.° 001/2016, regendo-se pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, aplicando-se supletivamente as disposições contidas no Código Civil Brasileiro, pelas cláusulas a seguir expressas:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Identificação das partes
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE SANTO CRISTO, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Xxx 00 xx Xxxxx - 000, nesta cidade, inscrito no C.N.P.J. sob nº 87.612.818/0001-43, representado pelo seu Prefeito Municipal em exercício, Senhor XXXXXXX XXXX XXXX, C.P.F. 000.000.000-00, C. I. 3021265487, residente na Xxx Xxxxx Xxxxxxx xx 000, xxxxxx deste município de Santo Cristo;
CONTRATADA: XXXXXXXXX XXXX XXXXX - ME, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxxx xx 000, inscrito no C.N.P.J. sob o nº 15.211.226/0001-09, representada por Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxx, C.P.F. 000.000.000-00, C.I. 1092553716, doravante denominada simplesmente de CONTRATADA, ficando justa e contratada a compra de sementes de aveia, pelas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA SEGUNDA
Do Objeto
Aquisição de 1.125 sacas de Semente de Aveia Preta(sacas de 40kg), para serem distribuídas aos agricultores interessados do Município de Santo Cristo,conforme consta no ANEXO I.
Obs.: Toda a semente deverá ser selecionada, fiscalizada, testada, de primeira qualidade, com garantia de germinação de no mínimo 80% e grau de pureza determinado pelo CESME (Conselho Estadual de Mudas e Sementes) para ser repassada aos agricultores do município, cadastrados no programa “Troca- Troca de Sementes”, da Secretaria Municipal de Agricultura.
OBS: O objeto da presente licitação deverá ser entregue e descarregado em local indicado pela Secretaria Municipal da Agricultura, sem custos adicionais, no horário das 08h às 17h.
CLÁUSULA TERCEIRA
Do Preço
O preço para o presente, constante na proposta apresentada pela empresa homologada vencedora do PREGÃO PRESENCIAL N.° 001/2016, e aceito pela CONTRATADA, entendido como justo e suficiente para a execução do presente objeto, será no valor total de R$ 45.000,00(quarenta e cinco mil reais).
CLÁUSULA QUARTA
Do Pagamento
O pagamento será feito por meio de nota de empenho 20 dias após a entrega total dos itens vencidos e ficará condicionado à conferência e recebimento efetuado pelo setor responsável da Prefeitura de Santo Cristo apresentação da respectiva nota fiscal.
CLÁUSULA QUINTA
Da Dotação Orçamentária
As despesas decorrentes da contratação oriunda desta licitação correrão à conta da seguinte dotação orçamentária:
Acesso Projeto Despesa Vinculação
676 2134 3390 30 31 00 000 Fundo Municipal Desenvolvimento Rural Projeto: 2,134 Manutenção do Sistema Troca-Troca de Sementes do Município e Estado Despesa: 3390 30 00 0000 MATERIAL DE CONSUMO
Órgão: 09 SEC. MUNIC. AGRICULT, ABAST. E MEIO AMB
Unidade Orç.: 0902 FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL
Função: 20 Agricultura Subfunção: 601 Promoção da Produção Vegetal Programa: 0142 APOIO A AGRICULTURA FAMILIAR E SUSTENTAVEL
CLÁUSULA SEXTA
Dos Prazos
A entrega dos produtos deverá ser feita de acordo com o estabelecido pelo Pregão Presencial 001/2016, a contar da data da homologação dos resultados do processo licitatório e da assinatura do Contrato.
O atraso ou a inexecução, mesmo que parcial, no cumprimento desta cláusula, ocasionará a aplicação das penalidades legais ao licitante vencedor.
CLÁUSULA SÉTIMA
Do Reajuste
O valor contratual permanecerá fixo e irreajustável.
CLÁUSULA OITAVA
Da Garantia
O licitante vencedor ficará responsável por todos os encargos decorrentes de vínculos ocultos ou defeitos referentes ao uso normal do objeto da referida licitação.
CLÁUSULA NONA
Do Recebimento do Objeto
O objeto do presente contrato, se estiver de acordo com as especificações do edital, será recebido definitivamente, após verificada a qualidade da mercadoria.
CLÁUSULA DÉCIMA
Da Inexecução do Contrato
A CONTRATADA reconhece os direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa, previsto no art. 77, da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Da Rescisão
Este contrato poderá ser rescindido:
a) Por ato unilateral da administração, nos casos dos incisos I a XII e XVII do artigo 78, da Lei Federal nº 8.666/93;
b) Amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzido a termo no processo de licitação, desde que haja conveniências para a administração; e
c) Judicialmente nos termos da legislação.
A rescisão deste contrato implicará retenção de créditos decorrentes da contratação, até o limite dos prejuízos causados à CONTRATANTE, bem como na assunção dos serviços pela CONTRATANTE na forma que a mesma determinar.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Das Penalidades e das Multas
10.1. Pela inexecução da entrega total ou parcial das mercadorias dos itens vencidos pelas empresas a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar as seguintes penas de natureza civil (cláusula penal), compensatórios das perdas e danos sofridas pela administração, conforme art. 917, do Código Civil, e Administrativa, nos moldes do art. 87, da Lei nº 8.666/93:
a) multa de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso, limitado esta a 05 (cinco) dias, após o qual será considerado inexecução contratual;
b) multa de 8% (oito por cento) no caso de inexecução parcial do contrato, cumulada com a pena de advertência por escrito;
c) multa de 10% (dez por cento) no caso de inexecução total do contrato;
d) suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com o Município, no prazo de até 02 (dois) anos;
e) declaração de inidoneidade para contratar com a Administração Pública, até que seja promovida a reabilitação, facultado à vencedora o pedido de reconsideração da decisão da autoridade competente, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vistas ao processo.
Observação: As multas serão calculadas sobre o montante não adimplido do contrato
10.2. Pela inexecução total ou parcial do Contrato, o Município poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as sanções previstas nos incisos sobre o valor dos produtos não entregues.
10.3. Aplicadas as multas, o Município descontará do primeiro pagamento que fizer à Contratada, após a sua imposição.
10.4. As multas são autônomas e a aplicação de uma não exclui a outra.
10.5. Os valores das multas aplicadas previstas nos sub-itens acima poderão ser descontados dos pagamentos devidos pela Administração.
10.6. Da aplicação das penas definidas no item 10.1, caberá recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação, o qual deverá ser apresentado no mesmo local.
10.7. O recurso ou o pedido de reconsideração relativos às penalidades acima dispostas será dirigido à Autoridade Superior, a qual decidirá o recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis e o pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Das Disposições Gerais
Para todos os efeitos de direito, os contratantes declaram aceitar o presente contrato nos expressos termos em que foi lavrado, obrigando-se a bem e fielmente cumpri-lo.
Para dirimir quaisquer questões que direta ou indiretamente decorram deste contrato, as partes elegem o Foro desta comarca de Santo Cristo, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem as partes de pleno acordo com o disposto neste instrumento, assinam o mesmo na presença de duas testemunhas, em vias de igual teor e forma.
Santo Cristo, 10 de fevereiro de 2016.
XXXXXXX XXXX REIS XXXXXXXXX FIAD LEMOS
Prefeito Municipal em exercício CONTRATANTE
CONTRATADA
TESTEMUNHA TESTEMUNHA