ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2017
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2017
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | PR001787/2017 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 06/06/2017 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR029385/2017 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46317.000538/2017-16 |
DATA DO PROTOCOLO: | 18/05/2017 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SIND TRAB EM COOPERATIVAS AGRICOLAS AGROP E AGRO-INDUSTRIAIS DE CASCAVEL E REGIAO, CNPJ n.
72.292.931/0001-11, neste ato representado(a) por seu Secretário Geral, Xx(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXX; E
COOPERATIVA DE PRODUCAO AGROINDUSTRIAL AVICOLA UNIAO - COAVE, CNPJ n. 08.830.761/0001-82, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2016 a 31 de maio de 2017 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, abrangerá todos os trabalhadores que tenham vinculo de emprego com a Cooperativa, com abrangência territorial em Assis Chateaubriand/PR, Braganey/PR, Cafelândia/PR, Campo Bonito/PR, Cascavel/PR, Catanduvas/PR, Céu Azul/PR, Corbélia/PR, Diamante Do Sul/PR, Formosa Do Oeste/PR, Guaraniaçu/PR,
Ibema/PR, Jesuítas/PR, Lindoeste/PR, Nova Aurora/PR, Ouro Verde Do Oeste/PR, Santa Tereza Do Oeste/PR, Tupãssi/PR e Vera Cruz Do Oeste/PR.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Para todos os trabalhadores da COAVE o valor do piso salarial será 1.130,46 (hum mil cento e trinta e quarenta e seis centavos).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1 de junho de 2016, o reajuste salarial será de 06% (seis por cento) e a partir de 1º de novembro mais 3% (um por cento) sobre os salários de maio de 2016.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Para os trabalhadores admitidos após o mês de junho de 2016 (data-base), o reajuste salarial será feito proporcionalmente aos meses trabalhados, com base no índice estabelecido na presente cláusula, considerando-se como mês trabalhado a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Os funcionários que recebem acima de 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) o reajuste será fracionado em duas etapas: 6% em junho e 3% em novembro. Os funcionários que recebem abaixo do valor citado neste paragrafo terão direito aos 9% no mês de junho.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Os colaboradores cujo tempo de serviço na COAVE for superior a 2 (dois) anos, receberão um adicional de R$ 16,50 (dezesseis reais e cinquenta centavos), os que correspondem acima de 4 (quatro) anos, receberão um adicional de R$ 27,50 (vinte e sete reais e cinquenta centavos) e os funcionários com mais de 6 anos receberão um adicional de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais).
Outros Adicionais CLÁUSULA SEXTA - INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE CONTRATO DE TRABALHO
Os trabalhadores que contarem com 07 (sete) ou mais anos de contrato de trabalho e que vierem a ser demitidos sem justa causa farão jus a uma indenização no valor de um salário-base acrescido da média de horas extras dos últimos 12 (doze) meses.
Prêmios
CLÁUSULA SÉTIMA - PRÊMIO DE PRODUÇÃO
Os Trabalhadores que não tiverem nenhuma ausência e apontamentos no mês terão direito ao recebimento do prêmio de produção na ordem 105,00 (cento e cinco reais) no qual receberão integralmente por não apresentar nenhuma ausência ao trabalho ou não apresentar nenhum apontamento. Serão deduzidos 33% (trinta e três por cento, que corresponde o valor de R$ 35,00) a cada ausência do colaborador ou incidência de apontamento, ou seja, caso o colaborador apresente 3 situações (ou falta ou apontamento) o mesmo perde totalmente o prêmio. Em caso de acidente de trabalho o trabalhador não perdera o direito do prêmio de produção.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Os setores de trabalho da COAVE possuem regras internas para um bom desenvolvimento da função, vai desde questões de higiene individual e de trabalho até uniforme e equipamento de proteção individual. Em casos que o colaborador da cooperativa deixar de cumprir as regras internas (ANEXO) para a segurança da empresa e do colaborador poderá receber apontamentos pela conduta inapropriada para o setor de trabalho. Assim como a sequência, rotina de trabalho diário no setor, provendo o melhor desempenho das funções.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA OITAVA - VALE ALIMENTAÇÃO
Durante a vigência deste ACT será concedido Vale-Alimentação, conforme tabela abaixo, cuja natureza é indenizatória, tendo em vista a inscrição da cooperativa no PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador.
FAIXAS SALARIAIS | VALOR DO VALE TICKET | DEDUÇÃO DO PAT | VALOR LÍQUIDO |
TODAS | 388,47 | 28,51 | 359,96 |
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
O vale alimentação será concedido mensalmente, inclusive nos períodos de gozo de férias, afastamento por doença ou acidente de trabalho. Nos casos de demissão ou admissão do trabalhador no curso do mês o vale alimentação será devido proporcionalmente aos dias trabalhados.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O vale alimentação será pago o valor correspondente a carga horária de serviço, colaboradores que fazem carga horária menor que oito horas por dia, o vale será computado de forma proporcional.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA NONA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
A Cooperativa, por ocasião da celebração do contrato de experiência, entregará obrigatoriamente, cópia do referido contrato ao empregado. A experiência será de 60 (sessenta) dias, podendo, a
critério da Cooperativa, ser realizada em dois períodos, ressalvando-se, contudo, a previsão legal constante dos art. 479 e 480 da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho na Cooperativa, abrangida pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, será de 8 (oito) horas diárias e no máximo de 40 (quarenta) horas semanais, observados os dispositivos legais e constitucionais pertinentes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Poderão ser contratados empregados com jornada correspondente a 06 (seis) horas diárias, respeitando-se o valor do salário hora, proporcional, pactuado na cláusula terceira do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ESCALAS DE TRABALHO
A cooperativa, com foco na rotina de trabalho necessita de escalas diferenciadas para determinadas funções, sendo:
Colaboradores que trabalham em horário comercial, sendo necessário uma escala para o final de semana, na qual, em temperaturas acima de 30ºC precisam molhar as granjas para evitar a mortalidade das frangas/galinhas, nesta situação faremos um rodizio entre os tratoristas adiantando a folga do sábado e domingo durante a semana, respeitando as leis para o descanso.
Colaboradores que trabalham em horário comercial, sendo necessário uma escala para o final de semana, na qual, quem irá trabalhar no final de semana, folga meio dia e um dia inteiro durante a semana. Durante a estação do verão precisamos fazer um horário diferenciado, voltando do horário de almoço as 14:30 e saída as 19:00 horas.
4x1 – Escala de trabalho necessária à rotina da cooperativa por razão de acumulo de ovos nas granjas.
PARAGRAFO SEGUNDO:
Os colaboradores com os respectivos cargos: Auxiliar Operacional, Auxiliar de Produção, Operador de Produção, Tratoristas, Operador de mini carregadeira, Auxiliar de manutenção, , Encarregados e em dias de descarte de galinha (esporádico), precisam realizar esta atividade laboral.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Outras estabilidades
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUSÊNCIAS LEGAIS
As ausências legais a que aludem os incisos I, II e III do artigo 473 da CLT, respeitados os critérios mais vantajosos, ficam assim ampliadas:
a) 03 (três) para dias consecutivos, em virtude de casamento;
b) 01 (um) dia útil de trabalho para doação de sangue, devidamente comprovada;
c) 05 (cinco) dias em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana (licença paternidade);
d) período de 120 (cento e vinte) dias de licença-maternidade
e) até 3 (três) dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
PARÁGRAFO ÚNICO:
Para efeito da clausula o trabalhador deverá comprovar sua ausência com atestado ou declaração de comparecimento ou o documentos especifico para comprovar os direitos que prevê a CLT citado acima.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EVENTUAIS ATRASOS
Os 10 (dez) minutos que antecedem ou sucedem o início e término da jornada diária de trabalho não acarretarão prejuízo da remuneração e do descanso semanal remunerado nem serão computados como jornada extraordinária, observado o limite máximo de 10 minutos diários (art. 58 CLT).
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BANCO DE HORAS
Banco de horas a cooperativa ira aplicar as cláusula estabelecidas na CCT (Convenção Coletiva de Trabalho).
Saúde e Segurança do Trabalhador Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ATESTADO MÉDICO
Os atestados médicos fornecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e ou médico particular, para justificativas de faltas, deverão ser entregues pelo empregado a Cooperativa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da data de sua expedição, sob pena de invalidade, sendo ainda que a validade dos mesmos dependerá de visto do serviço médico da Cooperativa. Se houver contestação face ao não reconhecimento dos atestados pelo médico da Cooperativa, a mesma deverá ser proposta por escrito e dirigida ao Departamento de Recursos Humanos, mediante protocolo. A Cooperativa obriga-se a fornecer o protocolo de todos os atestados médicos que lhes foram entregues pelo empregado.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ACESSO DE DIRIGENTES NA COOPERATIVA
Fica assegurado o acesso dos dirigentes sindicais para contato com empregados nos locais de trabalho, para tratar de assuntos pertinentes às relações de trabalho e sindicais. O agendamento será feito mediante prévia solicitação do Sindicato Profissional.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MENSALIDADE DOS ASSOCIADOS
As cooperativas ficarão obrigadas a proceder ao desconto das mensalidades dos associados do Sindicato profissional de acordo com a relação fornecida pela entidade sindical, repassando os respectivos valores através da guia de recolhimento com a relação nominal dos empregados associados com o valor total do desconto.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
A Cooperativa fornecerá ao Sindicato, até o 10º (décimo) dia útil de cada mês, relação contendo o nome dos empregados admitidos com endereço completo e data de nascimento, RG, CPF, telefone, setor, sexo, matricula, demitidos e afastados por mais de 15 (quinze) dias por decorrência de auxílio doença e acidente, no mês anterior, como também a relação de empregados falecidos.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SEGURO-DESEMPREGO
O não fornecimento das guias do seguro-desemprego, devidamente preenchidas, aos empregados demitidos sem justa causa que atenderem aos requisitos legais exigidos, importará na responsabilidade da Cooperativa no pagamento das quotas do seguro-desemprego devidas ao ex- empregado.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA VIGÉSIMA - FORO COMPETENTE
O foro judicial competente para receber, apreciar e julgar dúvidas deste ACT é o da jurisdição trabalhista de Cascavel, Estado do Paraná.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO E REVISÃO
Os entendimentos visando novo Acordo Coletivo de Xxxxxxxx deverão ser iniciados 60 (sessenta) dias antes do término da vigência deste.
Outras Disposições CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ENCERRAMENTO
Por assim haverem acordado, assinam em 2 (duas) vias de igual teor e forma, e para os mesmos efeitos, sendo transmitido via mediador ao MTE (Ministério do Trabalho e Emprego).
Nova Aurora-PR.
24 de junho 2016 .
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM COOPERATIVAS AGRÍCOLAS, AGROPECUÁRIAS E AGROINDUSTRIAIS DE CASCAVEL E REGIÃO – SINTRASCOOP.
XXXXX XXXXXXX PRESIDENTE
CNPJ n°. 72.292.931/0001-11 CPF n°. 000.000.000-00
COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROINDUSTRIAL AVÍCOLA UNIÃO - COAVE
XXXXX XXXXXXX - PRESIDENTE CNPJ - 08.830.761/0001-82 CPF – 000.000.000-00
ANEXO
XXXXXX XXXXXXX XXXXX
Secretário Geral
SIND TRAB EM COOPERATIVAS AGRICOLAS AGROP E AGRO-INDUSTRIAIS DE CASCAVEL E REGIAO
XXXXX XXXXXXX
Presidente
COOPERATIVA DE PRODUCAO AGROINDUSTRIAL AVICOLA UNIAO - COAVE