REGULAMENTO DE GESTÃO ORGANISMO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO / FUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO FECHADO FUNDIGROUP
REGULAMENTO DE GESTÃO
ORGANISMO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO / FUNDO
FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO FECHADO FUNDIGROUP
31 de março de 2022
A autorização do Fundo pela CMVM baseia-se em critérios de legalidade, não envolvendo por parte desta qualquer garantia quanto à suficiência, à veracidade, à objetividade ou à atualidade da informação prestada pela Entidade Gestora no regulamento de gestão, nem qualquer juízo sobre a qualidade dos valores que integram o património do Fundo.
ÍNDICE
CAPÍTULO I INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE O FUNDO, A ENTIDADE GESTORA E OUTRAS ENTIDADES
4
3. As entidades subcontratadas 6
5. A entidade comercializadora 7
6. Os Peritos Avaliadores de Imóveis 8
CAPÍTULO II POLÍTICA DE INVESTIMENTO DO PATRIMÓNIO DO FUNDO / POLÍTICA DE RENDIMENTOS
9
1. Política de investimento do Fundo 9
2. Instrumentos financeiros derivados, reportes e empréstimos 10
4. Comissões e encargos a suportar pelo Fundo 13
5. Política de distribuição de rendimentos 15
CAPÍTULO III UNIDADES DE PARTICIPAÇÃO E CONDIÇÕES DE SUBSCRIÇÃO, TRASFERÊNCIA, RESGATE OU REEMBOLSO
16
1. Características gerais das unidades de participação 16
2. Valor da unidade de participação 16
3. Condições de subscrição e resgate 17
6. Condições de suspensão das operações de subscrição e resgate das unidades de participação 18
CAPÍTULO IV DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS PARTICIPANTES
19
CAPÍTULO V CONDIÇÕES DE LIQUIDAÇÃO DO FUNDO
20
CAPÍTULO VI ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLETIVO FECHADOS
21
1. Montante do capital, número de unidades de participação 21
2. Aumento ou redução de capital do Fundo 21
3. Assembleia de Participantes 21
4. Prestação de garantias ou concessão de crédito ao Fundo pelos seus participantes 22
5. Assunção de dívidas do Fundo pelos seus participantes 22
CAPÍTULO VII DIVULGAÇAO DE INFORMAÇÃO
24
1. Valor da unidade de participação 24
25
1. No que ao Fundo respeita 25
2. No que ao Participante respeita 25
CAPÍTULO I INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE O FUNDO, A ENTIDADE GESTORA E OUTRAS ENTIDADES
1. O Fundo
a) A denominação do organismo de investimento coletivo é Fundo de Investimento Imobiliário Fechado Fundigroup (a seguir, “Fundo”), não tendo ocorrido qualquer alteração de denominação ao longo da sua vida.
b) O Fundo constituiu-se como organismo de investimento imobiliário fechado de subscrição particular, não tendo ocorrido qualquer alteração ao tipo de organismo ao longo da sua vida.
A constituição do Fundo foi autorizada pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (“CMVM”) 3 de novembro de 2005, e tem duração determinada.
O Fundo foi constituído por um período de duração inicial de 5 anos, contados a partir da data da sua constituição, prorrogável por iguais períodos, mediante decisão favorável da Assembleia de Participantes.
Em 15 de dezembro de 2010 foi comunicada à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários a prorrogação por um período adicional de cinco anos com efeitos a partir de 28 de dezembro de 2010, conforme deliberação da Assembleia de Participantes de 16 de novembro de 2010.
Em 25 de junho de 2015 foi comunicada à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários a prorrogação por um período adicional de cinco anos com efeitos a partir de 28 de dezembro de 2015, conforme deliberação da Assembleia de Participantes de 5 de junho de 2015.
Em 27 de maio de 2020 foi comunicada à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários a prorrogação por um período adicional de cinco anos com efeitos a partir de 28 de dezembro de 2020, conforme deliberação da Assembleia de Participantes de 7 de abril de 2020.
Em 31 de março de 2022 foi comunicada à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários a prorrogação, por um período adicional de cinco anos, com efeitos a partir de 16 de março de 2022, conforme deliberação da Assembleia de Participantes de 16 de março de 2022.
d) O Fundo iniciou a sua atividade a 28 de dezembro de 2005.
e) A data da última atualização do Regulamento foi de 31 de março de 2022.
f) O número de participantes do Fundo em 31 de dezembro de 2020 é de 3 (três).
g) Foi comunicado à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários o aumento de capital no montante de € 3.299.799,30 (três milhões, duzentos e noventa e nove mil, setecentos e noventa e nove euros e trinta cêntimos), que ocorreu em 27 de outubro de 2014,
passando o Fundo a ser representado por 6313 unidades de participação.
2. A Entidade Gestora
a) O Fundo é gerido pela SILVIP – Sociedade Gestora de Organismos de Investimento Coletivo, S.A. (a seguir, “Entidade Gestora”), com sede em Lisboa, na Avenida da República, n.º 35, 3.º andar, 0000-000 Xxxxxx.
b) A Entidade Gestora é uma sociedade anónima, cujo capital social, inteiramente realizado, é de € 750.000 Euros.
c) A Entidade Gestora constitui-se em 12 de junho de 1987 e encontra-se registada na CMVM como intermediário financeiro, sob o número 247, desde 5 de janeiro de 1996.
d) Como responsável pela administração do Fundo, compete nomeadamente à Entidade Gestora adquirir, explorar, construir, arrendar, transacionar e valorizar bens imóveis e demais ativos suscetíveis de integrar o património do Fundo, e comprar, vender, subscrever ou trocar quaisquer valores mobiliários, salvas as restrições impostas por lei e pelo presente Regulamento, e bem assim, praticar os demais atos necessários à correta administração e desenvolvimento do Fundo.
e) Em observância da política de investimento estabelecida, compete à Entidade Gestora selecionar os valores que devem constituir o Fundo e emitir ou dar instruções ao Depositário para que esta efetue as operações adequadas à prossecução de tal política.
f) Em particular, compete à Entidade Gestora:
i. Emitir, em ligação com o depositário, as respetivas unidades de participação do Fundo e, nos casos em que tal seja possível, autorizar o seu reembolso;
ii. Selecionar os valores que devem integrar o património do Fundo, nomeadamente quanto às aplicações em instrumentos financeiros autorizados e no mercado de bens imóveis, de acordo com os condicionalismos legais e do presente Regulamento;
iii. Celebrar os negócios jurídicos e realizar todas as operações necessárias à execução da política de investimentos e exercer os direitos direta e indiretamente relacionados com os valores do Fundo;
iv. Determinar o valor patrimonial do Fundo e das respetivas unidades de participação e dá-lo a conhecer aos participantes e ao público em geral, nos termos da lei e do presente Regulamento;
v. Tomar as decisões necessárias no âmbito da política de distribuição de resultados do Fundo e efetuar as operações adequadas à respetiva execução;
vi. Deliberar acerca da obtenção de empréstimos por conta do Fundo, de forma fundamentada e nos termos da lei e do presente Regulamento;
vii. Dar cumprimento aos deveres de informação estabelecidos por lei e pelo presente Regulamento;
viii. Manter em ordem as contas do Fundo e nomeadamente preparar e divulgar anualmente um relatório da atividade e das contas do Fundo;
ix. Assegurar o cumprimento das relações contratuais estabelecidas com o Depositário, os participantes ou quaisquer terceiros no âmbito da administração do Fundo;
x. Controlar e supervisionar as atividades inerentes à gestão dos ativos do Fundo, nomeadamente o desenvolvimento dos projetos de reabilitação, de promoção
imobiliária ou outros, nas suas respetivas fases; e
xi. Deliberar sobre a celebração de contratos de liquidez com o depositário e sobre propostas a apresentar à Assembleia de Participantes relativamente a alterações ao presente Regulamento, incluindo nomeadamente alterações relativas à prorrogação da duração, ao aumento ou redução de capital ou à liquidação do Fundo e quaisquer outras alterações que se mostrem adequadas aos interesses dos participantes, de forma fundamentada e nos termos da lei e do presente Regulamento.
g) No exercício das suas atribuições, a Entidade Gestora observará os condicionalismos legais em vigor, nomeadamente os que se referem às operações especialmente vedadas, e adotará a prudência requerida para defesa e promoção do Fundo e dos participantes.
h) O Fundo é administrado por conta e no interesse exclusivo dos participantes, com vista à maximização do valor das participações e do seu património líquido. A política de aplicações do Fundo é norteada por princípios que permitam assegurar, com elevada diligência e competência profissional, uma correta diversificação de riscos, rentabilidade e liquidez.
i) A Entidade Gestora e o Depositário, no exercício das suas funções, devem agir de modo independente e no exclusivo interesse dos participantes.
j) A Entidade Xxxxxxx responde perante os participantes pelo incumprimento ou cumprimento defeituoso dos deveres legais e regulamentares aplicáveis e das obrigações assumidas nos termos da lei e do presente Regulamento.
k) Desde que os interesses dos participantes e o regular funcionamento do mercado não sejam afetados, a Entidade Gestora pode ser substituída por iniciativa desta ou dos participantes, mediante autorização da CMVM.A decisão de autorização é notificada ao requerente no prazo de 15 dias a contar da recção do pedido completamente instruído, ocorrendo a substituição no final do mês seguinte aquele em que for autorizada ou em data diversa indicada pelo requerente, com o acordo expresso das entidades gestoras e do depositário.
l)Em caso algum está excluída a responsabilidade da Entidade Gestora pela prática dos atos que lhe estejam reservados por lei.
3. As entidades subcontratadas
a) Não existem entidades subcontratadas.
b) Caso seja necessário ou conveniente, nos melhores interesses dos participantes, a Entidade Gestora poderá recorrer à subcontratação, sempre com absoluto respeito por todas as disposições legais aplicáveis.
4. O depositário
a) O depositário dos ativos do Fundo é a Caixa Geral de Depósitos, S.A., (“Depositário”), com sede na Xx. Xxxx XXX, 00, em Lisboa, e encontra-se registada na CMVM como intermediário financeiro desde 29/07/1991.
b) O depositário desempenha as suas funções, nos termos da lei, do presente Regulamento e das disposições contratuais acordadas com a Entidade Gestora,
competindo-lhe especialmente:
i. Receber em depósito ou inscrever em registo os valores mobiliários do Fundo, consoante sejam titulados ou escriturais;
ii. Efetuar todas as operações de compra e venda de títulos, de cobrança de juros e dividendos por eles produzidos e as relativas ao exercício dos direitos de subscrição e opção;
iii. Aceitar e satisfazer os pedidos de subscrição, inscrevendo na conta de títulos dos participantes, contra o efetivo recebimento da importância correspondente ao preço de emissão, as unidades de participação subscritas;
iv. Ter em dia a relação cronológica de todas as operações realizadas e elaborar trimestralmente o inventário discriminado do valor do Fundo;
v. Assumir uma função de vigilância e garantir perante os participantes o cumprimento do Regulamento de Gestão do Fundo, especialmente no que se refere à política de investimentos;
vi. Assegurar que a venda, a emissão, o reembolso e a anulação das unidades de participação sejam efetuados de acordo com a lei e o Regulamento de Gestão;
vii. Assegurar que o cálculo do valor das unidades de participação se efetue de acordo com a lei e o Regulamento de Gestão;
viii. Executar as instruções da Entidade Gestora, salvo se forem contrárias à lei ou ao Regulamento de Gestão;
ix. Assegurar que, nas operações relativas aos valores que integram o Fundo, a contrapartida lhe seja entregue nos prazos conformes à prática do mercado;
x. Assegurar que os rendimentos do Fundo sejam aplicados em conformidade com a lei e o Regulamento de Gestão.
c) Não existem condições específicas de substituição do Depositário, devendo obedecer às regras legais e regulamentares aplicáveis. A substituição do depositário pode ocorrer por cessação do respetivo do contrato de Depósito celebrado entre a Entidade Gestora e o Depositário, desde que seja autorizada pela CMVM.
5. A entidade comercializadora
A entidade responsável pela colocação das unidades de participação do Fundo junto dos investidores é a SILVIP – Sociedade Gestora de Organismos de Investimento Coletivo, S.A., com sede na Xxxxxxx xx Xxxxxxxxx, x.x 00, 0x xxxxx, xx Xxxxxx.
O Fundo é comercializado presencialmente nas instalações da SILVIP – Sociedade Gestora de Organismos de Investimento Coletivo, S.A., dirigindo-se primordialmente a
investidores não profissionais.
6. Os Peritos Avaliadores de Imóveis
a) Os imóveis do Fundo são avaliados pelos seguintes avaliadores externos, designados peritos avaliadores de imóveis, individualmente registados na CMVM:
7. O Auditor
O Auditor do Fundo é a BDO & Associados, SROC, Lda., representada pelo Dr. Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx xx Xxxx Xxxxxxx (ROC n.º 949 e registado na CMVM sob o n.º 20160566), com sede na Xx. xx Xxxxxxxxx 00 - 00x 0000-000 Xxxxxx, inscrita na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas com o nº 29 e na CMVM com o nº 20161384.
CAPÍTULO II POLÍTICA DE INVESTIMENTO DO PATRIMÓNIO DO FUNDO / POLÍTICA DE RENDIMENTOS
1. Política de investimento do Fundo
1.1 Política de Investimento
a) O objetivo do Fundo consiste em alcançar, numa perspetiva de médio e longo prazo, uma valorização crescente de capital, através da constituição e gestão de uma carteira de valores predominantemente imobiliários, nos termos e segundo as regras previstas neste Regulamento.
b) Tendo em atenção o seu objetivo, a carteira de valores do Fundo será constituída em obediência a sãos critérios de segurança, rentabilidade e liquidez, os quais só poderão ser investidos em valores imobiliários, numerário, depósitos bancários, suscetíveis de mobilização a todo o tempo, certificados de depósito, unidades de participação de fundos de tesouraria e valores mobiliários emitidos ou garantidos por um Estado-Membro da Comunidade Europeia com prazo de vencimento residual inferior a 12 meses.
c) Da carteira de valores imobiliários do Fundo farão parte prédios urbanos enquadrados no mercado de arrendamento e compra e venda destinado a comércio, serviços e habitação, terrenos destinados à execução de programas de construção.
d) O investimento será efetuado nomeadamente no território nacional, podendo, no entanto, estender-se a estados-membros da União Europeia ou da OCDE.
e) Não obstante o objetivo do Fundo, o valor das unidades de participação pode aumentar ou diminuir, de acordo com a evolução do valor dos ativos que integrem, a cada momento, o património do Fundo.
f) Em caso algum está excluída a responsabilidade da Entidade Gestora pela prática dos atos que lhe estejam reservados por Xxx.
g) De momento, não estão a ser considerados os impactos negativos nas decisões de investimento sobre os fatores de sustentabilidade. Para mais informações poderá ser consultada a Política em matéria de sustentabilidade no website da
Sociedade Gestora (xxx.xxxxxx.xx).
1.2. Parâmetro de Referência (benchmark)
Na gestão do Fundo não é adotado nenhum parâmetro de referência, sendo de relevar especialmente a sua ausência na medida em que o Fundo poderá investir em prédios rústicos e mistos.
1.3. Limites ao investimento e de endividamento
a) A carteira de valores do Fundo será constituída de acordo com as normas legais e regulamentares estabelecidas na lei.
b) As percentagens legalmente estabelecidas deverão ser respeitadas no prazo de dois anos a contar da data da constituição do Fundo.
c) O valor dos imóveis não poderá representar menos de dois terços do Ativo Total do Fundo.
d) A Entidade Gestora poderá contrair empréstimos em nome do Fundo, quando necessário à execução da política de investimento, até ao limite de 33% do Ativo Total do Fundo.
e) O Fundo não está autorizado a realizar operações de financiamento através de valores mobiliários.
1.4. Caraterísticas especiais do Fundo
Não aplicável.
2. Instrumentos financeiros derivados, reportes e empréstimos
Não serão utilizados derivados e reportes.
3. Valorização dos ativos
3.1. Momento de referência da valorização
a) O valor da unidade de participação é calculado mensalmente e determina-se pela divisão do valor líquido global do Fundo pelo número de unidades de participação em circulação. O valor líquido global do Fundo é apurado deduzindo, à soma dos valores que o integram, o montante de comissões e encargos até ao momento da valorização da carteira.
b) O momento do dia relevante para efeitos de valorização dos ativos que integram o
Fundo é o seguinte:
i. Para efeitos de divulgação, o valor das unidades de participação será apurado com referência às 17.00 horas do último dia do mês a que respeite;
ii. Para efeitos internos, o valor das unidades de participação será apurado diariamente com referência às 17.00 horas de cada dia útil.
3.2. Regras de valorimetria e cálculo do valor da unidade de participação
3.2.1. Valorização dos imóveis
a) Os imóveis devem ser avaliados, nos termos da lei, por, pelo menos, dois peritos avaliadores nas seguintes situações:
i. com uma periodicidade mínima de doze meses;
ii. previamente à sua aquisição e alienação, não podendo a data de referência da avaliação do imóvel ser superior a seis meses relativamente à data do contrato em que é fixado o preço da transação;
iii. previamente a qualquer aumento ou redução de capital, com uma antecedência não superior a seis meses relativamente à data da realização do aumento ou redução;
iv. sempre que ocorram circunstâncias suscetíveis de induzir alterações significativas no valor do imóvel, nomeadamente, a alteração da classificação do solo;
v. previamente à fusão e cisão, caso a última avaliação dos imóveis tenha sido realizada há mais de seis meses relativamente à data da produção de efeitos da fusão;
vi. previamente à liquidação em espécie, com uma antecedência não superior a seis meses relativamente à data da realização da liquidação.
b) Os imóveis acabados são valorizados pela média simples dos valores atribuídos pelos dois peritos avaliadores.
c) Caso os valores atribuídos difiram entre si em mais de 20% por referência ao valor menor, o imóvel em causa é novamente avaliado por um terceiro perito avaliador. Nesse caso, o imóvel é valorizado pela média simples dos dois valores de avaliação que sejam mais próximos entre si ou pelo valor da terceira avaliação caso corresponda à média das anteriores.
d) Os imóveis são valorizados pelo respetivo custo de aquisição, desde o momento em que passam a integrar o património do Organismo de Investimento Coletivo e até que ocorra uma avaliação exigida nos termos da al. a).
e) Os imóveis adquiridos em regime de compropriedade são inscritos no ativo do Fundo na proporção da parte por este adquirida, respeitando a regra constante do número anterior.
f) Os projetos de construção devem ser reavaliados, mediante os métodos de avaliação previstos em regulamento da CMVM sempre que o auto de medição da situação da obra, elaborado pela empresa de fiscalização, apresentar uma
incorporação de valor superior a 20 % relativamente ao custo inicial estimado do projeto.
g) Os imóveis adquiridos em regime de permuta devem ser avaliados no ativo do Fundo pelo seu valor de mercado, devendo a responsabilidade decorrente da contrapartida respetiva, inscrita no passivo do Fundo, ser registada ao preço de custo ou de construção. A contribuição dos imóveis adquiridos nos termos deste número para efeitos do cumprimento dos limites previstos na lei, deve ser aferida pela diferença entre o valor inscrito no ativo e aquele que figura no passivo.
3.2.2. Valorização dos outros ativos
a) As unidades de participação de fundos de investimento são avaliadas ao último valor divulgado ao mercado pela respetiva Entidade Gestora, exceto no caso de unidades de participação admitidas à negociação em mercado regulamentado às quais se aplica o disposto infra relativo ao câmbio:
i. Desde que a data de divulgação do mesmo não diste mais de 3 meses da data de referência; ou
ii. Desde que, distando a data de divulgação do mesmo mais de 3 meses da data de referência, tal valor é o que reflete o justo valor atendendo às especificidades dos fundos de investimento mobiliário em que o Fundo invista.
b) Os restantes ativos são valorizados ao preço de fecho do mercado mais representativo e com maior liquidez onde os valores se encontrem admitidos à negociação ou, na sua falta, de acordo com o disposto nos artigos 4.º e 5.º do Regulamento da CMVM n.º 3/2015, com as devidas adaptações.
3.2.3. Câmbio
As posições cambiais são avaliadas em função das últimas cotações conhecidas no momento de referência de valorização da carteira difundidas através de meios
de informação especializados como sejam a Bloomberg ou a Reuters, ou pelo Banco de Portugal.
3.3 Responsabilidade pela valorização
A Entidade Gestora é responsável pela correta valorização dos Ativos sob gestão, pelo cálculo do valor líquido global do Fundo, pelo reporte à CMVM e pela divulgação deste valor.
A Entidade Gestora é responsável perante o Fundo e perante os participantes pela valorização dos ativos, independentemente de designação de avaliador externo.
O perito avaliador é responsável perante a Entidade Gestora por qualquer prejuízo por esta sofrido em resultado do incumprimento doloso ou negligente das suas funções.
4. Comissões e encargos a suportar pelo Fundo
4.1. Comissão de gestão
i. Valor da Comissão:
Até 12.000.000 € (inclusive) | 3.500 €/mês |
De 12.000.000 € até 30.000.000 € (inclusiv | 0,25% |
De 30.000.000 € até 45.000.000 € (inclusiv | 0,15% |
Superior a 45.000.000 € | 0,05% |
ii. Modo de cálculo: a comissão é calculada mensalmente sobre o Valor do Ativo Total Mensal do Fundo (valor global dos ativos totais do Fundo, doravante abreviadamente designado por VLG). Para efeitos internos, o valor da comissão de gestão é calculado diariamente. O seu valor é apurado no último dia de cada mês
iii. Condições de cobrança da comissão: A comissão de gestão é liquidada mensalmente pela Entidade Gestora até ao dia 10 do mês seguinte aquele a que respeita.
iv. Não existe componente variável da comissão de gestão.
v. À comissão de gestão acresce imposto do selo à taxa legal aplicável (4%)
4.2. Comissão de depósito
a) Pelo exercício da sua atividade, a Entidade Depositária cobrará anualmente uma comissão de depositário de 0,5‰, calculada sobre o valor líquido global do Fundo no final do ano a que respeita, cobrada anualmente e paga até ao final do mês de Janeiro do ano subsequente.
b) Para efeitos do cálculo do valor da unidade de participação, esta comissão será calculada diariamente.
c) À comissão de depósito acresce imposto do selo à taxa legal aplicável (4%)
4.3. Outros encargos
Constituem encargos do Fundo:
a) A comissão de gestão;
b) A comissão de depósito;
c) Todas as despesas relacionadas com a construção, compra, manutenção, arrendamento e venda de imóveis, nomeadamente:
i. Elaboração de projetos, fiscalização de obras, licenças e outros custos inerentes à construção e promoção imobiliária;
ii. Despesas notariais de escrituras e registos prediais devidos pelo Fundo;
iii. Quaisquer impostos ou taxas devidas pelo Fundo;
iv. Todas as custas judiciais referentes a processos de contencioso em que o Fundo, na sua qualidade de proprietário esteja envolvido, assim com as despesas de honorários de advogados e solicitadores;
v. Comissão de mediação imobiliária, se a ela houver lugar, desde que seja concretizada a operação;
vi. Todos os encargos com a realização de manutenção e/ou benfeitorias nos bens do Fundo incluindo as diversas taxas e impostos que existam ou venham a existir
e que sejam devidos pelo Fundo;
vii. Custos relacionados com a celebração de contratos de seguro.
d) Despesas referentes a avaliações e auditorias realizadas por conta do Fundo a bens da sua carteira ou a imóveis em estudo, para posterior deliberação quanto à sua aquisição para o Fundo, desde que seja concretizada a operação;
e) Quaisquer publicações obrigatórias realizadas por conta do Fundo;
f) Campanhas publicitárias realizadas com o objetivo de promoção dos bens do Fundo;
g) Todas as despesas de compra e venda de valores por conta do Fundo, nomeadamente:
i.Despesas de transferências;
ii.Despesas com conversões cambiais;
iii.Despesas com transações no mercado de capitais; e iv.Despesas com transações no mercado monetário.
h) Encargos com o Revisor Oficial de Contas do Fundo;
i) Pagamento da taxa de supervisão da CMVM;
j) Outras despesas e encargos devidamente documentados e que decorram de obrigações legais.
5. Política de distribuição de rendimentos
a) O Fundo capitalizará a totalidade dos rendimentos obtidos, não estando prevista a distribuição com carácter periódico dos rendimentos provenientes dos proveitos líquidos das aplicações e das mais-valias realizadas.
b) Não obstante o disposto na alínea anterior, sempre que o interesse dos Participantes o aconselhe, e salvaguardadas a solvabilidade e a solidez financeira do Fundo, a Entidade Gestora poderá decidir proceder a uma distribuição extraordinária de rendimentos, total ou parcial, sujeita a aprovação da Assembleia de Participantes, a qual deliberará sobre a proposta que lhe for apresentada.
CAPÍTULO III UNIDADES DE PARTICIPAÇÃO E CONDIÇÕES DE SUBSCRIÇÃO, TRASFERÊNCIA, RESGATE OU REEMBOLSO
1. Características gerais das unidades de participação
1.1. Definição
O património do Fundo é representado por partes de conteúdo idêntico, sem valor nominal, que se designam unidades de participação.
1.2. Forma de representação
a) As unidades de participação não têm valor nominal.
b) As unidades de participação são nominativas e adotam a forma escritural, sendo o Depositário a única entidade registadora das mesmas.,.
2. Valor da unidade de participação
2.1. Valor inicial
a) O Fundo teve um capital inicial de € 3.950.000 (três milhões, novecentos e cinquenta mil euros), representado por 3.950 unidades de participação com o valor unitário de € 1.000.
b) Mediante autorização prévia da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, poderá ser aumentado ou reduzido o capital do Fundo, através, respetivamente, da emissão de
novas unidades de participação ou do reembolso de unidades de participação emitidas.
2.2. Valor para efeitos de subscrição
Ver infra as condições de subscrição.
2.3. Valor para efeitos de resgate
Ver infra as condições de resgate.
3. Condições de subscrição e resgate
3.1. Períodos de subscrição e resgate
a) A subscrição ocorrerá dentro do período de cinquenta e quatro dias após a notificação de autorização por parte da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários para a constituição do Fundo, ocorrendo a liquidação financeira para todos os participantes no dia útil imediatamente a seguir.
b) Dado tratar-se de um fundo de investimento imobiliário fechado os resgates não são permitidos. No entanto, sempre que o prazo de duração do Fundo seja prorrogado, os participantes que tiverem manifestado, por escrito, estarem contra a prorrogação, terão direito ao reembolso das unidades de participação que detiverem no prazo de um mês a contar da deliberação, sendo o valor para efeito de resgate/reembolso o valor da unidade de participação referente à primeira avaliação subsequente à data do pedido, correspondendo ao último dia do período inicialmente previsto para a duração do Fundo, confirmado por parecer do auditor do Fundo pelo que o pedido é feito a preço desconhecido.
3.2. Subscrições e resgates em numerário ou em espécie
É admitida a liquidação em espécie dos atos de reembolso, desde que devidamente autorizada por todos os participantes.
4. Condições de subscrição
4.1. Mínimos de subscrição
O número mínimo de unidades de participação a subscrever é o correspondente ao montante de cem mil euros.
4.2. Comissões de subscrição
A subscrição de unidades de participação do Fundo não está sujeita a qualquer
comissão de subscrição.
4.3. Data da subscrição efetiva
A subscrição efetiva, ou seja, a emissão da unidade de participação, só se realiza quando a importância correspondente ao preço de emissão for integrada no ativo do Fundo.
4.4. Subscrição incompleta
Não sendo totalmente subscrita a emissão, o número de unidades de participação será fixo e igual ao número de unidades de participação que for efetivamente subscrito durante o período de subscrição.
5. Condições de resgate
5.1. Comissões de resgate
Não aplicável.
5.2. Pré-aviso
Não aplicável.
5.3. Condições de transferência
Não aplicável.
6. Condições de suspensão das operações de subscrição e resgate das unidades de participação
Não aplicável.
7. Admissão à negociação
Não aplicável.
CAPÍTULO IV DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS PARTICIPANTES
Sem prejuízo de outros direitos que lhes sejam conferidos pela lei ou por este Regulamento, os participantes têm os seguintes direitos:
a) Obter o Regulamento de Gestão, junto da Entidade Gestora, do depositário e das entidades colocadoras, qualquer que seja a modalidade de comercialização do Fundo;
b) Obter, num suporte duradouro ou através de um sítio na Internet, o relatório e contas anual, gratuitamente, junto da Entidade Gestora e do depositário, que serão facultados, gratuitamente, em papel aos participantes que o requeiram;
c) Subscrever as unidades de participação nos termos da lei e das condições constantes dos documentos constitutivos;
d) A receber o montante correspondente ao valor do resgate, do reembolso ou do produto da liquidação das unidades de participação;
e) A ser ressarcidos pela Entidade Gestora dos prejuízos sofridos, sem prejuízo do exercício do direito de indemnização que lhe seja reconhecido, nos termos gerais de direito, sempre que:
i) Se verifique cumulativamente as seguintes condições, em consequência de erros imputáveis àquela ocorridos no processo de cálculo e divulgação do valor da unidade de participação:
• A diferença entre o valor que deveria ter sido apurado e o valor efetivamente utilizado nas subscrições e resgates/reembolsos seja igual ou superior, em termos acumulados a 0,5%;
• O prejuízo sofrido, por participante, seja superior a €5.
ii) ocorram erros na imputação das operações de subscrição e reembolsos, ao património do Fundo, designadamente por intempestivo processamento das mesmas.
Os montantes devidos nos termos presente alínea devem ser pagos aos participantes lesados no prazo de 30 dias após a deteção e apuramento do erro, exceto se outra data for fixada pela CMVM, sendo tal procedimento individualmente comunicado a cada participante dentro daquele prazo.
f) O preenchimento e assinatura do boletim de subscrição pelo subscritor pressupõe e implica a aceitação plena e sem reservas dos termos e condições do presente Regulamento, bem como a atribuição à Entidade Gestora dos poderes necessários para realizar os atos de administração do Fundo, nos termos da lei e do presente Regulamento.
g) É admitida a liquidação em espécie dos atos de reembolso, desde que com o acordo de todos os participantes.
CAPÍTULO V CONDIÇÕES DE LIQUIDAÇÃO DO FUNDO
a) A liquidação e subsequente partilha do Fundo poderá ser deliberada pela Entidade Gestora na defesa dos interesses dos participantes ou poderá ser exigida pela Assembleia de Participantes. A decisão de liquidação deverá ser anunciada por aviso publicado no Sistema de Difusão de Informação da CMVM.
b) O prazo da liquidação, a contar da data da dissolução, deve ocorrer no máximo de um ano a contar da data de início da liquidação do Fundo sendo que o prazo de pagamento aos participantes não poderá exceder 5 dias úteis a contar do apuramento do valor final de liquidação, salvo se a CMVM, mediante justificação devidamente fundamentada pelo liquidatário, autorizar prazo superior.
c) O valor final da liquidação do Fundo é divulgado pela Entidade Gestora, no Sistema de Difusão de Informação da CMVM, no decurso dos cinco dias subsequentes ao seu apuramento definitivo.
d) A decisão de liquidação determina a imediata suspensão das subscrições do Fundo passíveis de serem realizadas no âmbito de um aumento de capital.
CAPÍTULO VI ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLETIVO FECHADOS
1. Montante do capital, número de unidades de participação
O Fundo constituiu-se o capital inicial do Fundo é de € 3.950.000 (três milhões e novecentos e cinquenta mil euros), representado por 3.950 unidades de participação com o valor unitário de € 1.000.
2. Aumento ou redução de capital do Fundo
Sempre que a defesa dos interesses dos participantes o justifique, a Entidade Gestora poderá propor à Assembleia de Participantes o aumento ou redução de capital do Fundo (incluindo os respetivos montantes, prazos de realização e valor de subscrição ou reembolso atendendo ao valor patrimonial das unidades de participação). O aumento e a redução de capital respeitarão sempre os devidos trâmites legais e regulamentares.
3. Assembleia de Participantes
3.1. Composição e direito de voto
Todos os titulares de unidades de participação do Fundo têm o direito a participar na Assembleia de Participantes, sendo o direito de voto de cada participante correspondente à proporção de unidades de participação detidas.
3.2. Competência
Compete à Assembleia de Participantes pronunciar-se e deliberar sobre as seguintes matérias, sem prejuízo das competências da Entidade Gestora:
a) O aumento das comissões que constituem encargo do Fundo;
b) A modificação substancial da política de investimentos do Fundo;
c) A modificação da política de distribuição dos resultados do Fundo;
d) O aumento e redução do capital do Fundo;
e) A prorrogação da duração do Fundo;
f) A substituição da Entidade Gestora, salvo exceção legalmente prevista;
g) A dissolução do Fundo nos termos previstos na lei;
h) A aceitação de prestação de garantias ou concessão de créditos ao Fundo pelos seus participantes, nos termos previstos no presente Regulamento;
i) A assunção de dívidas do Fundo pelos seus participantes, nos termos previstos no presente regulamento.
j) A fusão, cisão e transformação do Fundo;
k) Outras matérias que a lei faça depender da deliberação favorável da Assembleia de Participantes.
3.3. Convocação
Compete à Entidade Gestora a convocação da Assembleia de Participantes, por carta
registada com aviso de receção, com a antecedência mínima de trinta dias.
3.4. Quórum
Em primeira convocatória, a Assembleia de Participantes pode deliberar desde que estejam presentes ou representados participantes que detenham pelo menos dois terços das unidades de participação do Fundo. Em segunda convocatória a Assembleia de Participantes deliberará independentemente do número de unidades de participação representado.
3.5. Maioria
As deliberações são aprovadas por maioria simples dos votos representados na Assembleia, salvo disposição especial em contrário.
4. Prestação de garantias ou concessão de crédito ao Fundo pelos seus participantes
Mediante o acordo prévio de todos os participantes do fundo, dado em Assembleia de Participantes convocada para o efeito, poderão os mesmos proceder à prestação de garantias ou à concessão de crédito ao Fundo.
5. Assunção de dívidas do Fundo pelos seus participantes
Mediante deliberação favorável da Assembleia de Participantes, os participantes poderão assumir as dívidas do Fundo, desde que haja acordo dos respetivos credores
e que seja assegurado que as dívidas supervenientes à extinção do Fundo são da responsabilidade da sua Entidade Gestora.
6. Comité Consultivo
a) O Fundo tem um Comité Consultivo, com carácter meramente consultivo, composto por representantes eleitos pela Assembleia de Participantes e por igual número de elementos designados pela Entidade Gestora.
b) O número de representantes eleitos pela Assembleia de Participantes e o número de representantes designados pela Entidade Gestora podem ser divergentes. Não obstante, será igual a quantidade de direitos de voto atribuídos aos representantes eleitos pela Assembleia de Participantes no seu conjunto e aos representantes da Entidade Gestora no seu conjunto.
c) O Comité Consultivo reunirá exclusivamente por convocação da Entidade Gestora, mediante comunicação por escrito a cada um dos membros do Comité, com a antecedência mínima de quinze dias em relação à data da sua realização.
d) Compete ao(s) represente do(s) participantes eleger o Presidente e o Vice- Presidente deste Comité Consultivo;
e) O Comité Consultivo emitirá o parecer por maioria simples, tendo o seu presidente voto de qualidade.
f) Competirá ao Comité Consultivo:
i. Acompanhar as atividades da Entidade Gestora, nomeadamente a tomada de decisões quanto a investimentos e desinvestimentos relevantes e tomada de decisões quanto a financiamentos;
ii. Solicitar informações à Entidade Gestora sobre o andamento dos processos de promoção e construção imobiliária;
iii. Dar parecer não vinculativo em matéria de investimentos sempre que tal lhe for solicitado pela Entidade Gestora.
CAPÍTULO VII DIVULGAÇAO DE INFORMAÇÃO
1. Valor da unidade de participação
2. Consulta da Carteira
A composição da carteira do Fundo é publicada trimestralmente no sistema de difusão de informação da CMVM (xxx.xxxx.xx).
3. Documentação
Toda a documentação relativa ao Fundo poderá ser solicitada junto da Entidade Gestora, bem como aos balcões do Banco Depositário e, obtida no site da CMVM (xxx.xxxx.xx).
4. Relatório e contas
a) O relatório e contas do Fundo será elaborado anualmente com referência a 31 de Dezembro, sendo disponibilizado nos termos da lei e do presente Regulamento.
b) A Entidade Gestora divulga um anúncio no prazo de quatro meses a contar do encerramento do exercício, através do Sistema de Difusão de Informação da CMVM, no qual é feita menção à possibilidade de consulta na sede da Entidade Gestora e do Depositário e do seu envio sem encargos aos participantes que os requeiram.
5. Auditor do Fundo
As contas do Fundo são auditadas pelo Auditor identificado no Capítulo I.
CAPÍTULO VIII REGIME FISCAL
O enquadramento abaixo apresentado não dispensa a consulta da legislação em vigor a cada momento, nem constituí garantia da sua não alteração até à data do resgate/reembolso.
O enquadramento aqui expresso não obriga as autoridades fiscais ou judiciárias e não garante que essas entidades não possam adotar posições contrárias.
1. No que ao Fundo respeita
Os imóveis integrados no Fundo estão sujeitos a tributação em sede de IMT e IMI, às taxas legalmente aplicáveis.
O Fundo é tributado, à taxa geral de IRC, sobre o seu lucro tributável, o qual corresponde ao resultado líquido do exercício, deduzido dos rendimentos (e gastos) de capitais, prediais e mais-valias obtidas, bem como dos rendimentos, incluindo os descontos, e gastos relativos a comissões de gestão e outras comissões que revertam a seu favor. O Fundo está, ainda, sujeito às taxas de tributação autónoma em IRC legalmente previstas, mas encontra-se isento de qualquer derrama estadual ou municipal.
As mais-valias de imóveis adquiridos antes de 1 de julho de 2015 são tributadas nos termos do regime em vigor até 30 de junho de 2015 na proporção correspondente ao período de detenção daqueles ativos até 30 de junho de 2015, enquanto as mais-valias apuradas com os restantes ativos adquiridos antes de 1 de julho de 2015 são tributadas nos termos do regime em vigor até 30 de junho de 2015, considerando-se, para este efeito, como valor de realização, o valor de mercado a 30 de junho de 2015.
É devido, trimestralmente, Imposto do Selo sobre o ativo líquido global do Fundo, à taxa de 0,0125%.
A partir de 1 de janeiro de 2019 as comissões (de gestão e depositário) suportadas pelo Fundo estão sujeitas a Imposto do Selo à taxa legal aplicável (4%).
2. No que ao Participante respeita
A tributação, ao abrigo do novo regime, incide apenas sobre a parte dos rendimentos gerados a partir de 1 de julho de 2015. Assim, a valia apurada no resgate/reembolso ou transmissão onerosa das unidades de participação é dada pela diferença entre o valor
de realização e o valor de mercado da unidade de participação a 30 de junho de 2015 ou, se superior, o valor de aquisição das mesmas.
2.1. Pessoas singulares
2.1.1. Residentes (i.e., titulares de unidades de participação ou participações sociais residentes em território português)
a) Rendimentos obtidos fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola
Os rendimentos distribuídos pelo Fundo e os rendimentos obtidos com o resgate/reembolso de unidades de participação e que consistam numa mais-valia estão sujeitos a retenção na fonte, à taxa liberatória de 28%, podendo o participante optar pelo seu englobamento.
Os rendimentos obtidos com a transmissão onerosa de unidades de participação estão sujeitos a tributação autónoma, à taxa de 28%, sobre a diferença positiva entre as mais e as menos valias do período de tributação.
b) Rendimentos obtidos no âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola
Os rendimentos distribuídos pelo Fundo estão sujeitos a retenção na fonte, à taxa liberatória de 28%, tendo a retenção na fonte a natureza de pagamento por conta do imposto devido a final.
Os rendimentos obtidos com o resgate/reembolso e com a transmissão onerosa de unidades de participação concorrem para o lucro tributável, aplicando-se as regras gerais dos Códigos de IRC e de IRS.
2.1.2. Não residentes
a) Os rendimentos distribuídos pelo Fundo e os rendimentos obtidos com o resgate/reembolso de unidades de participação são sujeitos a retenção na fonte, a título definitivo, à taxa liberatória de 10%.
b) Os rendimentos obtidos com a transmissão onerosa de unidades de participação são sujeitos a tributação autónoma à taxa de 10%.
c) Quando os titulares pessoas singulares sejam residentes em países sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, os rendimentos distribuídos ou decorrentes do resgate de unidades de participação são sujeitos a tributação, por retenção na fonte a título definitivo, à taxa de 35%. Tratando-se de rendimentos decorrentes da transmissão
onerosa de unidades de participação, os mesmos são tributados autonomamente à taxa de 28%.
2.2. Pessoas coletivas
2.2.1 Residentes
a) Os rendimentos distribuídos pelo Fundo estão sujeitos a retenção na fonte, à taxa de 25%, tendo o imposto retido a natureza de imposto por conta.
b) Por outro lado, os rendimentos obtidos com o resgate/reembolso ou a transmissão onerosa da unidade de participação concorrem para o apuramento do lucro tributável, nos termos do Código do IRC.
c) Os rendimentos obtidos por pessoas coletivas isentas de IRC estão isentos de IRC, exceto quando auferidos por pessoas coletivas que beneficiem de isenção parcial e respeitem a rendimentos de capitais, caso em que os rendimentos distribuídos são sujeitos a retenção na fonte, com carácter definitivo, à taxa de 25%.
2.2.2. Não residentes
a) Os rendimentos distribuídos pelo Fundo, enquanto rendimentos prediais, bem como os rendimentos decorrentes de operações de resgate de unidade de participação, estão sujeitos a retenção na fonte, a título definitivo, à taxa liberatória de 10%.
b) Os rendimentos obtidos com a transmissão onerosa de unidades de participação estão sujeitos a tributação autónoma, à taxa de 10%.
c) No caso de titulares pessoas coletivas residentes em países sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, os rendimentos distribuídos ou decorrentes do resgate/reembolso de unidades de participação são sujeitos a tributação, por retenção na fonte a título definitivo, à taxa de 35%. Tratando-se de rendimentos decorrentes da transmissão onerosa de unidades de participação, os mesmos são tributados autonomamente à taxa de 25%.
d) Quando se tratem de titulares pessoas coletivas não residentes que sejam detidas, direta ou indiretamente, em mais de 25% por entidades ou pessoas singulares residentes em território nacional, exceto quando essa entidade seja residente noutro Estado membro da União Europeia, num Estado membro do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia, ou num Estado com o qual tenha sido celebrado e vigore convenção para evitar a dupla tributação que preveja a
troca de informações, os rendimentos decorrentes das unidades de participação estão sujeitos a tributação, por retenção na fonte, à taxa de 25%.
ANEXO
OUTROS FUNDOS GERIDOS PELA ENTIDADE GESTORA:
• FUNDO VIP – VALORES E INVESTIMENTOS PREDIAIS, FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO ABERTO;
• ATLANTIS – FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO FECHADO;
• MARATHON – FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO FECHADO;
• IMOVEDRAS – FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO FECHADO;
• ICON, SICAFI, S.A.
• ALMOST FUTURE, SICAFI, S.A.