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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO CELEBRADO ENTRE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – (CAIXA) E A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE CRÉDITO (CONTEC) PARA INSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA (CCP), REGIDO PELAS SEGUINTES CLÁUSULAS:
CLÁUSULA PRIMEIRA – Acordam os signatários em instituir, no prazo de até 30 (trinta) dias após a assinatura deste Acordo, a Comissão de Conciliação Prévia, nos termos do Título VI-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e da Portaria MTE n.º 329, de 14.08.2002, com as alterações da Portaria MTE nº. 230, de 21.05.2004, com o objetivo de buscar a conciliação e a solução de conflitos trabalhistas envolvendo a CAIXA e seus ex-empregados da base territorial do Sindicato Profissional que vier a aderir a este Acordo.
Parágrafo Primeiro - A CCP instituída neste Acordo conciliará exclusivamente conflitos que envolvam ex-empregados pertencentes ao quadro de pessoal da CAIXA e à base territorial da entidade sindical na forma prevista no art. 625-D da CLT, sob pena de denúncia do presente Acordo no caso de seu descumprimento.
Parágrafo Segundo - O Sindicato que manifestar interesse na instalação da CCP poderá fazê- lo por meio de assinatura do Termo de Adesão a este acordo (Xxxxx X).
Parágrafo Terceiro - Para a instalação da CCP o Termo de Adesão devidamente assinado deverá ser recebido previamente pela Superintendência Nacional de Responsabilidade Social Empresarial e Relacionamento com o Empregado – SURSE.
CLÁUSULA SEGUNDA - Não será constituída pela CAIXA, durante a vigência deste Acordo, CCP Interna com a finalidade de buscar o objetivo especificado na Cláusula Primeira deste instrumento.
CLÁUSULA TERCEIRA – A CCP terá composição paritária, integradas por 2 (dois) membros indicados pela Entidade Sindical Profissional e 2 (dois) pela CAIXA, sendo que para cada membro titular da CCP será designado um suplente.
Parágrafo Primeiro – A Entidade Sindical Profissional fará a indicação de seus representantes na CCP entre os atuais integrantes de seu quadro de dirigentes preferencialmente, informando os respectivos nomes e qualificações.
Parágrafo Segundo – Caso a indicação seja por dirigente sindical empregado da CAIXA, a Entidade Sindical Profissional deverá indicar dentre os liberados com ônus para a Empresa para o exercício das atividades sindicais, quando houver.
Parágrafo Terceiro - A CAIXA designará os seus representantes na CCP entre os atuais empregados e informará os respectivos nomes à Entidade Sindical Profissional.
CLÁUSULA QUARTA - A CCP atuará em todos os casos em que o ex-empregado apresente demanda trabalhista. A reivindicação será apresentada à Entidade Sindical Profissional, a qual, por meio de seus representantes na CCP, a encaminhará, por escrito, aos representantes da CAIXA na CCP ou à própria CAIXA.
Parágrafo Primeiro - A CAIXA poderá no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados a partir do recebimento do Termo de Reivindicação, manifestar sua opção de não conciliar em relação à demanda, pondo fim, imediatamente, ao procedimento conciliatório.
Parágrafo Segundo - Recebida a reivindicação do ex-empregado, será impulsionado o processo de solução do conflito.
Parágrafo Terceiro - As sessões de tentativa de conciliação poderão ser iniciadas com a presença de, no mínimo, 2 (dois) membros da CCP – destes, um indicado pela Entidade Sindical Profissional e outro pela CAIXA – e do ex-empregado, pessoalmente.
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO CELEBRADO ENTRE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – (CAIXA) E A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE CRÉDITO (CONTEC) PARA INSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA (CCP)
Parágrafo Quarto - Os representantes da CAIXA na CCP poderão acumular funções de prepostos, devendo constar da respectiva carta de preposição, expressamente, a outorga de poderes autorizando a conciliação.
CLÁUSULA QUINTA - A Entidade Sindical Profissional providenciará a abertura de dossiê para cada demanda que for submetida à CCP, em duas vias, sendo uma arquivada na entidade sindical e a outra na CAIXA, contendo:
(a) os termos da reivindicação justificada;
(b) a ciência da CAIXA;
(c) cópias dos documentos porventura apresentados pelas partes; e
(d) o Termo de Conciliação (anexo I) ou a Declaração de Conciliação Frustrada (anexo II).
Parágrafo Primeiro - O ex-empregado apresentará suas razões, por escrito, de forma sucinta, objetiva e clara, podendo, ainda, utilizar-se de outros meios de prova que demonstrem a pertinência do seu pleito.
Parágrafo Segundo - É facultado ao ex-empregado a apresentação de todas as formas de demonstração de sua pretensão.
CLÁUSULA SEXTA - Todas as sessões conciliatórias da CCP serão realizadas nas dependências da Entidade Sindical Profissional, com a participação dos representantes que a compõe e do ex-empregado, observado o contido no § 2º da Cláusula Quarta.
CLÁUSULA SÉTIMA - A CCP deverá realizar a primeira sessão de tentativa de conciliação em até 30 (trinta) dias corridos após o recebimento do Termo de Reivindicação pelos representantes da CAIXA.
Parágrafo Primeiro - O procedimento conciliatório deverá encerrar-se em, no máximo, 30 (trinta) dias corridos após a data da primeira sessão de tentativa de conciliação, salvo se as partes interessadas estipularem prazo maior.
Parágrafo Segundo - Esgotado o prazo de tentativa de conciliação, sem a realização da sessão conciliatória, será fornecida declaração da tentativa conciliatória frustrada à CAIXA e ao ex-empregado, com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da CCP.
Parágrafo Terceiro - Efetivada a conciliação, será lavrado o respectivo Termo de Conciliação, com a discriminação dos compromissos a serem cumpridos dentro de 7(sete) dias úteis, se outro prazo não houver sido fixado pelas partes, e dada a conseqüente quitação pelo ex- empregado nos termos do anexo I deste Acordo.
Parágrafo Quarto – A quitação passada pelo ex-empregado no Termo de Conciliação, firmado perante a CCP, somente se refere aos direitos, verbas e valores por ele expressamente conciliados, independentemente de ressalvas.
Parágrafo Quinto – Aos direitos, verbas e valores objetos da conciliação será dada quitação específica, não sendo passíveis de nova reivindicação, na hipótese de retorno do ex- empregado à CCP.
Parágrafo Sexto - Por iniciativa do ex-empregado, este poderá pleitear, por escrito, seu retorno à CCP, especificando, de maneira clara e objetiva, quais as razões que o levaram a assim proceder, observado, para esse exercício, o prazo limite de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do encerramento do procedimento relativo à primeira passagem pela CCP, observado o prazo de prescrição.
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO CELEBRADO ENTRE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – (CAIXA) E A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE CRÉDITO (CONTEC) PARA INSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA (CCP)
Parágrafo Sétimo - Fica vedado à CCP intermediar ou homologar rescisão de contrato de trabalho.
CLÁUSULA OITAVA - A CAIXA pagará à Entidade Sindical Profissional, em até 7 (sete) dias úteis após a assinatura pelas partes do Termo de Conciliação ou da Declaração de Conciliação Frustrada, uma taxa no valor de R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais), destinada à cobertura de despesas administrativas.
Parágrafo Único - Não será devido o valor definido no caput desta Cláusula se não for instalada a CCP.
CLÁUSULA NONA – A qualquer tempo, qualquer das partes subscritoras pode denunciar o presente Acordo, independentemente de justificativa.
CLÁUSULA DÉCIMA - O presente Acordo e as cláusulas nele inseridas terão vigência no período de 25/10/2011 a 31.12.2012, e ao final da vigência poderão ter suas cláusulas revistas mediante concordância de ambas as partes.
Para que produza seus efeitos jurídicos e legais, as partes assinam este instrumento em 4 (quatro) vias de igual teor e forma.
Brasília (DF), 25 de Outubro de 2011.
PELA CAIXA PELA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE CRÉDITO – CONTEC
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx
Vice-Presidente de Gestão de Pessoas CPF: 000.000.000-00
Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Diretor Executivo
Diretoria de Gestão de Pessoas
Xxxxxxxx Xxxxxxxx do Prado Presidente
CPF: 000.000.000-00
COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO – CAIXA COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO - CONTEC
Ana Telma Sobreira do Monte CPF 000.000.000-00
Coordenadora Comissão CAIXA
Xxxxxx Xxxxxx
Coordenadora da Comissão Executiva Bancária Nacional de Negociação
CPF: 000.000.000-00
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Membros da Comissão de Negociação Coletiva da Caixa Econômica Federal
Xxxx Xxxxxx xx Xxxx Simões CPF: 000.000.000-00
Comissão de Negociação CAIXA
Xxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxx CPF: 000.000.000-00
Comissão de Negociação CAIXA
Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx CPF: 000.000.000-00
Comissão de Negociação CAIXA
Xxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx CPF: 000.000.000-00
Comissão de Negociação CAIXA
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Anexo I
TERMO DE ADESÃO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – CCP
Termo de Adesão ao Acordo Coletivo de Trabalho celebrado entre a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE
CRÉDITO – CONTEC, para instituição das Comissões de Conciliação Prévia – CCP no âmbito das Federações e Sindicatos afiliados, firmado em 25.10.2011.
O SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE [indicar o
nome do sindicato, número de inscrição no CNPJ e endereço], neste ato representado por seu [indicar o nome, cargo, qualificação civil, com número de inscrição no CPF, e endereço do representante], por este instrumento, ADERE aos termos do Acordo Coletivo de Trabalho em referência – Parágrafo Segundo da Cláusula Primeira – para a instalação de Comissão de Conciliação Prévia – CCP, nos termos do Título VI-A da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, com o objetivo de promover a solução de conflitos trabalhistas envolvendo a CAIXA e seus ex-empregados, no âmbito de sua base territorial.
[local e data da assinatura do termo] [nome completo do sindicato]
[nome completo do representante] [cargo ocupado]
[nº CPF]
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO CELEBRADO ENTRE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA) E A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE CRÉDITO (CONTEC) PARA INSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA (CCP)
1. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES CAIXA:
Ex-Empregado: Data de admissão: Lotação:
Data do desligamento: Sindicato Profissional:
CNPJ: CTPS:
Cargo:
Tipo: CNPJ:
ANEXO II – MODELO DE TERMO DE CONCILIAÇÃO TERMO DE CONCILIAÇÃO
2. OBJETO(S) REIVINDICADO(S): a)
b)
3. RESULTADO:
( ) Houve conciliação entre as partes, outorgando o ex-empregado quitação específica dos direitos abaixo acordados, quais sejam:
.
..
( ) Ficam ressalvadas desta quitação os direitos reivindicados e não acordados, quais sejam:
.
..
4. QUITAÇÃO:
(Especificar de acordo com os compromissos assumidos perante a CCP, discriminando cada obrigação e, se o caso, a natureza das verbas a serem pagas).
Por esta conciliação, a CAIXA pagará, no prazo de 7 (sete) dias úteis, através de crédito em conta corrente ao ex-empregado, a importância bruta de R$.......... ( ), referente a
...........................................................
As partes assinam o presente Termo de Conciliação perante a Comissão de Conciliação Prévia – CCP,
em conformidade com o Termo de Adesão ao Acordo Coletivo de Trabalho celebrado entre a Caixa Econômica Federal (CAIXA) e a Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito – CONTEC para instituição da Comissão de Conciliação Prévia (CCP) que rege o assunto.
_
(local e data)
Partes:
_
Ex-empregado Pela CAIXA (preposto)
Nome Nome
CPF/MF Cargo – CPF/MF
Membros da CCP:
_ _ Nome Nome
CPF/MF CPF/MF
_ _ Nome Nome/função
CPF/MF CPF/MF
Testemunhas:
_ _ Nome Nome
CPF/MF CPF/MF
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO CELEBRADO ENTRE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA) E A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE CRÉDITO (CONTEC) PARA INSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA (CCP)
XXXXX XXX – MODELO DE DECLARAÇÃO DE CONCILIAÇÃO FRUSTRADA
DECLARAÇÃO DE CONCILIAÇÃO FRUSTRADA
1. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES CAIXA:
Ex-Empregado: Data de admissão: Lotação:
Data do desligamento: Sindicato Profissional:
CNPJ: CTPS:
Cargo:
Tipo: CNPJ:
2. OBJETO(S) REIVINDICADO(S): a)
b)
c)
d)
3. RESULTADO:
DECLARAMOS, nos termos do artigo 625-D, § 2º, da Consolidação das Leis de Trabalho – CLT, que a tentativa de conciliação relativa ao pleito envolvendo as partes acima qualificadas (item 1), abrangendo os direitos descritos no item 2 do presente documento, restou frustrada no âmbito desta Comissão de Conciliação Prévia – CCP.
As partes acima qualificadas (item 1) assinam o presente documento perante a Comissão de
Conciliação Prévia – CCP, em conformidade com o Termo de Adesão ao Acordo Coletivo de Trabalho celebrado entre a Caixa Econômica Federal (CAIXA) e a Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito – CONTEC para instituição da Comissão de Conciliação Prévia (CCP) que rege o assunto.
(local e data)
Partes:
Ex-empregado Pela CAIXA (preposto)
Nome Nome
CPF/MF Cargo – CPF/MF
Membros da CCP:
Nome Nome
CPF/MF CPF/MF
Nome Nome/função
CPF/MF CPF/MF
Testemunhas:
Nome Nome
CPF/MF CPF/MF
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO CELEBRADO ENTRE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA) E A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE CRÉDITO (CONTEC) PARA INSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA (CCP)
XXXXX XX – MODELO DE DECLARAÇÃO DE CONCILIAÇÃO FRUSTRADA II ESGOTAMENTO DO PRAZO
DECLARAÇÃO DE CONCILIAÇÃO FRUSTRADA II ESGOTAMENTO DO PRAZO
1. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES CAIXA:
Ex-Empregado: Data de admissão: Lotação:
Data do desligamento: Sindicato Profissional:
CNPJ: CTPS:
Cargo:
Tipo: CNPJ:
2. OBJETO(S) REIVINDICADO(S): a)
b)
c)
d)
3. RESULTADO:
DECLARAMOS, nos termos do artigo 625-F, Parágrafo Único, da Consolidação das Leis de Trabalho – CLT, que a tentativa de conciliação relativa ao pleito envolvendo as partes acima qualificadas (item 1), restou frustrada no âmbito desta Comissão de Conciliação Prévia – CCP, em razão do esgotamento do prazo sem a realização da respectiva sessão.
As partes acima qualificadas (item 1) assinam o presente documento perante a Comissão de
Conciliação Prévia – CCP, em conformidade com o Termo de Adesão ao Acordo Coletivo de Trabalho celebrado entre a Caixa Econômica Federal (CAIXA) e a Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito – CONTEC para instituição da Comissão de Conciliação Prévia (CCP) que rege o assunto.
(local e data)
Partes:
Ex-empregado Pela CAIXA (preposto)
Nome Nome
CPF/MF Cargo – CPF/MF
Membros da CCP:
Nome Nome
CPF/MF CPF/MF
Nome Nome/função
CPF/MF CPF/MF
Testemunhas:
Nome Nome
CPF/MF CPF/MF