Acidentes Pessoais
Condições Contratuais
Apólice Nº.
205011331
Allianz Portugal
Allianz
Acidentes Pessoais Grupo
LISBOA 21 Outubro 2022
FEDERAÇO PORTUGUESA DE ATLETISMO
Xxxx(a) Cliente,
É com grande satisfação que verificamos que escolheu a Allianz como seu parceiro de seguros.
Nas páginas seguintes irá encontrar as Condições do Contrato de Seguro que celebrou. É muito importante que as leia atentamente. Nelas poderá comprovar todas as vantagens e serviços que criámos a pensar em si.
Nos termos legais, caso identifique a necessidade de alguma correção, esta deverá ser-nos comunicada por escrito, no prazo máximo de 30 dias.
Aproveitamos para, mais uma vez, agradecer a confiança que em nós depositou. Atentamente
AON PORTUGAL CORRETORES SEGUROS SA Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A.
8133.0133.2 P
ÍNDICE
Parte I 3
CONDIÇÕES PARTICULARES CAPÍTULO I
Dados identificativos 3
CAPÍTULO II
Objeto e Âmbito do Contrato 6
Parte II 9
CONDIÇÕES GERAIS
Definições 9
Exclusões 10
Obrigações das Partes Contratantes 10
Beneficiários 11
Formação do Contrato e suas Alterações 11
Início, Duração, Cessação e Nulidade do Contrato e das Adesões 12
Prémios 13
Procedimentos em Caso de Sinistro 14
Disposições finais 15
Parte I
CONDIÇÕES PARTICULARES
CAPÍTULO I
Dados identificativos
Tomador do seguro
FEDERAÇO PORTUGUESA DE ATLETISMO
XX. XX XXXXX, 00, XXXXX X 0000-000 XXXXX A VELHA NIF 501136517
Nº Apólice e
duração
Nº Apólice: 205011331 Nº Suplemento 30
Em vigor desde as 00:00 horas de 01/09/2022 até às 24:00 horas de 31/08/2023. A apólice é automática e anualmente renovável, a partir de 01/09/2023.
A partir da data de efeito deste suplemento as Condições da Apólice de Seguro ficam substituídas integralmente pelas presentes Condições
Mediador AON PORTUGAL CORRETORES SEGUROS SA 200 0011647 XX XXXXXXXXX 000 0
0000-000 XXXXXX
Tel: 000000000
Identificação do risco Seguro
Nº total de Pessoas Seguras: 1.395
Nº de Grupos: 1
Risco seguro: DESPORTO XXXXXX XXXXXXXX
Descrição
Grupo Número 1
Nº total de Pessoas Seguras: 1.395. DESPORTO AMADOR FEDERADO
Praticantes do Programa Marcha e Corrida. A apólice vigora com o nome das Pessoas Seguras.
Ficam garantidos os riscos de acidente devidos à utilização pela pessoa segura de veículos motorizados de duas rodas (derrogação da alínea e) do ponto 1, do artº 3º do capítulo II da parte I das condições contratuais)
Coberturas | Capitais por pessoa | Franquias p/ pessoa | Idade Limite de permanência |
Morte por Acidente | 27.665,18 Euros | 90 | |
Invalidez Permanente por Acidente | 27.665,18 Euros | 90 | |
Despesas de Tratamento por acidente | 5.000,00 Euros | 90,00 Euros | 90 |
Morte simultânea da Pessoa Segura e Cônju- ge | 15.000,00 Euros | 90 | |
Despesas de Funeral (Gastos) | 5.000,00 Euros | 90 | |
Despesas c/operações salvamento, busca, transp.sinistrado | 1.000,00 Euros | 90 |
Prémio Prémio anual da apólice: 8.444,66€
(a este montante acresce o valor correspondente aos encargos e encargos legais)
Prémio Encargos Encargos Legais
Total recibo
974,61€
0,00€
73,10€
1.047,71€
Fracionamento de prémio: Anual
Linhas de Atendimento
A Allianz Portugal dispõe de um Centro de Contacto com Clientes, que funciona de 2ª a 6ª feira entre as 08:30 e as 19:00 horas.
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Te.m uma equipa vocacionada para o ajudar nas mais diversas situações:
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Informações sobre os seus seguros; Informações sobre os produtos Allianz; Apoio no preenchimento de formulários; Reclamações
Contacte-nos para:
Telefone: 000 000 000 (Custo chamada para rede fixa nacional)
(do estrangeiro) x000 000 000 000 (Custo chamada para rede fixa nacional) e-mail: xxxx@xxxxxxx.xx.
Também nos pode contactar por correio, para: Xxx Xxxxxxx Xxxxx, 00.0000-000 Xxxxxx Xxxxxxxx
Pro.vedor do Cliente:
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Por Correio: Xxx Xxxxxxx Xxxxx, 00, 0000 - 000 Xxxxxx; Por e-mail: xxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xx;
Por Telefone: 000 000 000 (Custo chamada para rede fixa nacional).
Cláusulas
1.Especificações PESSOAS SEGURAS:
Consideram-se pessoas seguras os praticantes amadores de Atletismo no programa Marcha e corrida, com inscrição válida na Federação, e ou em representação do tomador de seguro, bem como, os dirigentes demais agentes desportivos, que por inerência do cargo exerçam funções relacionados com a prática amadora de atletismo quer sejam funções administrativas ou outras, todos estes desde que devidamente inscritos como tal na Federação Portuguesa de Atletismo e constem nas listagens a remeter à Allianz mensalmente.
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ÂMBITO DA COBERTURA:
Danos corporais sofridos pelas pessoas seguras, até ao limite indicado nas condições particulares, em consequência de acidente ocorrido em resultado da atividade segura, incluíndo deslocações em qualquer meio de transporte de e para os locais onde tenham lugar as referidas atividades. Ficam sempre excluídas das garantias do seguro as doenças de qualquer natureza, bem como a reparação ou substituição de próteses e ortóteses, exceto as que não sejam removíveis durante a prática desportiva.
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ÂMBITO TERRITORIAL:
De acordo com as Condições Gerais da Apólice de Acidentes Pessoais Grupo e das Condições Particulares do contrato, ficam cobertos os acidentes ocorridos em qualquer parte do mundo, quando emergentes de risco
extra-profissional, entendendo-se como tal a atividade e a prática de atletismo amador, que não se relacione com o desempenho da profissão ou ocupação da Pessoa Segura.
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DEFINIÇÃO DE ACIDENTE:
Entende-se por acidente o acontecimento fortuito, súbito e violento, devido a causa exterior e estranha à vontade da Pessoa Segura e que nesta origine lesões medicamente comprovadas, aquando da participação na atividade segura.
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COBERTURA DE MORTE SUBITA
Adicionalmente ao estabelecido nestas Condições Contratuais, entende-se
para efeitos deste contrato que a cobertura de Morte por acidente é extensiva à denominada morte súbita, entendendo-se como tal a morte quando ocorrida durante a atividade e a prática desportiva, mesmo que não provocada diretamente por acidente.
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DOENÇAS PRÉ EXISTENTES
Ficam sempre excluídas das garantias do seguro as doenças pré existentes, tais como hérnias, tendinites e pubalgias, as próteses e ortóteses, sejam elas dentárias, auditivas, oculares ou outras, bem assim as roturas ou distensões musculares.
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DESPESAS DE TRATAMENTO
- Artigo 2, alínea c)
Derrogando o que se encontra estabelecido, declara-se que não existe limite anual de capital na cobertura de Despesas de Tratamento, sendo o capital seguro por sinistro.
- Artigo 2, alínea d) ficam excluídos os seguintes pontos:
- Ponto iv, à exceção da implantação da primeira prótese ortopédica, dentária, ótica ou acústica;
- Pontos vii)
Ficam garantidos os riscos de acidente devidos à utilização pela pessoa seguro de veículos motorizados de duas rodas (derrogação da alínea e) do ponto 2, do artº 3º do capitulo II da parte I das condições contratuais).
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FORMA PAGAMENTO
Emissão de um recibo de premio anual (renovação)
de acordo com a listagem existente à data (setembro). Emissão de recibos de acerto trimestrais tendo em conta as inclusões e exclusões informadas mensalmente. Os recibos de acerto trimestrais deverão ser emitidos em Dezembro, Março, Junho e Setembro.
Motivo de alteração
Inclusão de Pessoas Seguras.
CAPÍTULO II
Objeto e Âmbito do Contrato
Artigo 1.º Objeto
a) O presente Contrato de grupo tem por objeto a garantia do risco de acidente resultante da prática desportiva, ou da prática de outras atividades culturais e recreativas, desenvolvida pelas Pessoas Seguras, em qualquer parte do Mundo, desde que em representação ou sob o patrocínio do Tomador do Seguro, em compe- tição ou atuação, treino ou ensaio, estágio ou preparação, bem como das deslocações para e dos locais onde são exercidas as atividades referidas.
b) Podem ser consideradas Pessoas Seguras por este Contrato:
- Agentes Desportivos, nomeadamente
- Praticantes desportivos
- Árbitros, juízes e cronometristas
- Treinadores, monitores e animadores
- Dirigentes desportivos
- Participantes em provas ou manifestações desportivas abertas ao público
- Praticantes de outras atividades culturais e
recreativas
c) Exceptuam-se do âmbito dos Contratos de Seguro desportivo, os riscos verificados no domínio do desporto escolar.
d) As Coberturas e os Capitais Seguros garantidos a cada Pessoa Segura, bem como as Franquias aplicáveis, estão indicados no Capítulo I da Parte I destas Condições, no Quadro de Coberturas ou, caso exista mais do que um grupo seguro, no quadro que respeita ao Grupo a que pertence, funcionando as coberturas nos termos do que se encontre estabelecido no presente Capítulo II e na Parte II destas Condições.
e) Nos seguros de Desporto apenas são aplicáveis franquias à cobertura de Despesas de Tratamen- to.
f) O seguro de Acidentes Pessoais de Agentes Desportivos é obrigatório nos termos da legis- lação em vigor. As Xxxxxxxxxx deste seguro serão, no mínimo, as estabelecidas como obri- gatórias na legislação, respeitando os capitais seguros mínimos, os valores igualmente fixados na Lei. Estes valores serão atualizados, em Janeiro de cada ano, de acordo com o índice de preços do consumidor do ano anterior, publica- do pelo INE.
Artigo 2.º Coberturas Morte por Acidente
a) Em caso de Morte, na condição de que se comprove que a mesma foi consequência direta de Acidente coberto pela Apólice, a Allianz Portugal pagará o correspondente Capital Segu-
ro aos Beneficiários em caso de morte.
b) O capital seguro desta cobertura relativo a cada Pessoa Segura é o indicado no Capítulo I da Parte I destas Condições, no Quadro de Coberturas ou, caso exista mais do que um grupo seguro, no quadro que respeita ao Grupo a que pertence.
c) Em seguros anuais renováveis, esta cobertura cessa, para cada uma das Pessoas Seguras, na data termo da anuidade contratual em que perfaça a idade indicada como idade limite de permanência no Capítulo I da Parte I destas Condições, no Quadro de Coberturas ou, caso exista mais do que um grupo seguro, no quadro que respeita ao Grupo a que pertence.
Despesas de Funeral
a) Em caso de Morte por acidente da Xxxxxx Xxxxxx, coberta por esta Apólice, a Allianz Portugal procederá ao reembolso das despesas com o seu Funeral, a quem demonstrar tê-las pago, contra a entrega da documentação origi- nal comprovativa e até ao limite do capital seguro.
b) O capital seguro desta cobertura relativo a cada Pessoa Segura é o indicado no Capítulo I da Parte I destas Condições, no Quadro de Coberturas ou, caso exista mais do que um grupo seguro, no quadro que respeita ao Grupo a que pertence.
c) Esta cobertura só pode ser subscrita como complementar à cobertura de Morte por Aciden- te, pelo que as condições da sua elegibilidade e validade são as condições de elegibilidade e validade daquela.
Morte Simultânea da Pessoa Segura e do Cônjuge por Acidente
a) Em caso de Morte simultânea da Pessoa Segura e do seu cônjuge, na condição de que se comprove que a mesma foi consequência direta de Acidente coberto pela Apólice e na circunstância em que o casal tenha deixado filhos menores a cargo, a Allianz Portugal pagará o capital indica- do no Capítulo I da Parte I destas Condições, no Quadro de Coberturas ou, caso exista mais do que um grupo seguro, no quadro que respeita ao Grupo a que pertence.
b) Esta cobertura só pode ser subscrita como complementar à cobertura de Morte por Aciden- te, pelo que as condições da sua elegibilidade e validade são as condições de elegibilidade e validade daquela.
Invalidez Permanente por Acidente
a) Para efeitos desta cobertura, considera-se Invali- dez Permanente: a situação irreversível, resul- tante da perda anatómica ou impotência
funcional de membros ou órgãos, suscetível de constatação médica objetiva, sobrevinda em consequência de lesões corporais produzidas por um Acidente coberto pelo presente Contrato.
b) O capital seguro desta cobertura relativo a cada Pessoa Segura é o indicado no Capítulo I da Parte I destas Condições, no Quadro de Coberturas ou, caso exista mais do que um grupo seguro, no quadro que respeita ao Grupo a que pertence.
c) Em caso de Invalidez Permanente clinicamente constatada, na condição de que se comprove que a mesma foi consequência direta de Acidente coberto pela Apólice, a Allianz Portugal pagará a parte do capital da cobertura, correspondente ao grau de desvalorização resultante do Acidente.
d) A indemnização relativa à Invalidez Permanente só é devida após reconhecimento médico formal dessa condição e atribuição do correspondente grau de desvalorização à Pessoa Segura.
e) A atribuição do grau de desvalorização, efetuada de acordo com a Tabela Nacional para Avaliação de incapacidades Permanentes em Direito Civil, pressupõe a alta ou cura clínica da Pessoa Segura, ou seja, a situação em que as lesões resultantes do acidente se apresentam como insuscetíveis de modificação com terapêutica adequada.
f) As lesões não enumeradas na tabela de ava- liação de incapacidades referida na alínea ante- rior, mesmo que de importância menor, são indemnizadas em proporção da sua gravidade comparada com a dos casos enumerados, sem ter em conta a profissão exercida pela pessoa sinistrada.
g) Se a Pessoa Segura for canhota, as percentagens de invalidez para o membro superior direito aplicam-se ao membro superior esquerdo, e reciprocamente.
h) Em qualquer membro ou órgão, as deficiências físicas, de que a Pessoa Segura já era portadora, serão tomadas em consideração ao fixar-se o grau de desvalorização proveniente do Acidente, que corresponderá à diferença entre a invalidez pré-existente e aquela que passou a existir.
i) A incapacidade funcional parcial ou total de um membro ou órgão é assimilada à corresponden- te perda parcial ou total.
j) Em relação a um mesmo membro ou órgão as desvalorizações acumuladas não podem exceder aquela que corresponderia à perda total desse membro ou órgão.
k) Sempre que de um Acidente resultem lesões em mais de um membro ou órgão, a indemnização total obtém-se somando o valor das indemni- zações relativas a cada uma das lesões, sem que o total possa exceder o Capital Seguro da cobertura.
l) Em seguros anuais renováveis, esta cobertura cessa, para cada uma das Pessoas Seguras, na data termo da anuidade contratual em que perfaça a idade indicada como idade limite de permanência no Capítulo I da Parte I destas Condições, no Quadro de Coberturas ou, caso exista mais do que um grupo seguro, no quadro que respeita ao Grupo a que pertence.
Despesas de Tratamento por Acidente
a) A Allianz Portugal procederá ao reembolso, até à quantia para o efeito contratada, das despesas médicas clinicamente necessárias para o trata- mento das lesões sofridas, em consequência de Acidente coberto pela Apólice.
b) O capital seguro desta cobertura relativo a cada Pessoa Segura é o indicado no Capítulo I da Parte I destas Condições, no Quadro de Coberturas ou, caso exista mais do que um grupo seguro, no quadro que respeita ao Grupo a que pertence.
c) Em situações em que a Pessoa Segura esgote o capital desta cobertura em resultado do trata- mento das lesões resultantes de um sinistro e entendendo-se este capital como um limite por ano de contrato, a cobertura ficará suspensa, voltando a ser válida apenas na anuidade contra- tual seguinte.
d) Esta cobertura inclui as seguintes despesas:
i) Custos de internamento numa unidade hos- pitalar, incluindo-se nestes as diárias, a assistência médica e de enfermagem, a permanência em unidades de cuidados in- tensivos, e todos os clinicamente ne- cessários durante o período de hospitalização;
ii) Custos com a assistência clínica em regime ambulatório, que incluem, entre outros con- sultas, elementos de diagnóstico e trata- mentos de reabilitação física;
iii) Custos com medicamentos prescritos por médico;
iv) Implantação da primeira prótese or- topédica, dentária, ótica ou acústica e substituição ou reparação de próteses e ortóteses existentes ;
v) Aluguer de elementos auxiliares, prescritos por médico, como seja, cadeiras de rodas ou canadianas.
vi) A primeira deslocação do sinistrado em meio adequado à lesão sofrida, do local do acidente até ao local onde é prestada a primeira assistência.
vii) No caso de ser necessário tratamento clínico regular, e durante todo o período do mes- mo, consideram-se também Despesas de Tratamento as de deslocação ao médico, hospital, clínica ou posto de enfermagem, desde que o meio de transporte utilizado seja adequado à gravidade da lesão.
e) O reembolso das despesas será feito a quem demonstrar tê-las pago, contra entrega de reci- bos originais e outra documentação comprovati- va.
f) Em contratos anuais renováveis, esta cobertura cessa na data termo da anuidade contratual em que a Pessoa Segura perfaça a idade indicada como idade limite de permanência no Capítulo I da Parte I destas Condições, no Quadro de Coberturas ou, caso exista mais do que um grupo seguro, no quadro que respeita ao Grupo a que pertence.
Despesas com operações de salvamento, busca e transporte
a) A Allianz Portugal procederá ao reembolso, até à quantia para o efeito contratada, das seguintes despesas:
i) Relativas a operações de salvamento e busca do sinistrado;
ii) Relativas ao transporte do sinistrado em Portugal, do local do acidente até ao local onde lhe possam ser prestados os primeiros cuidados;
iii) Relativas ao repatriamento do sinistrado quando o acidente tenha ocorrido no estran- geiro.
b) O capital seguro desta cobertura relativo a cada Pessoa Segura é o indicado no Capítulo I da Parte I destas Condições, no Quadro de Coberturas ou, caso exista mais do que um grupo seguro, no quadro que respeita ao Grupo a que pertence.
c) Esta cobertura só pode ser subscrita como complementar à cobertura de Despesas de Tratamento, pelo que as condições da sua elegibilidade e validade são as condições de elegibilidade e validade daquela.
Artigo 3.º Exclusões Inerentes ao Risco Contratado
1) Ficam excluídas do âmbito do contrato as situações seguintes:
a) Doença de qualquer natureza, entendendo- se como doença a alteração involuntária do estado de saúde, não causada por acidente, com sintomatologia manifestada e passível de reconhecimento médico, com salvaguar- da para as situações em que se comprove, por diagnóstico médico, que a doença resul- tou diretamente de Acidente coberto pelo presente Contrato.
b) Consequências de doenças ou estados pa- tológicos pré-existentes, bem como lesões resultantes de intervenções cirúrgicas ou outros atos médicos não motivados por acidente garantido pelo Contrato.
c) Agravamento das consequências do Acidente por doença ou enfermidade anterior à data daquele. Nestes casos a responsabilidade da Allianz Portugal não poderá exceder a que
teria se o Acidente tivesse ocorrido a uma pessoa não portadora dessa doença ou enfer- midade.
2) Ficam ainda excluídos do âmbito do contrato os Acidentes que resultem das situações se- guintes:
a) Cataclismos da natureza, tais como ventos ciclónicos, terramotos, maremotos, outros fenómenos análogos nos seus efeitos e ainda ação de raio;
b) Distúrbios laborais, tumultos e quaisquer outras alterações da ordem pública ou rebe- lião, com salvaguarda das situações em que, comprovadamente, a Xxxxxx Xxxxxx tenha sido surpreendido por eles, não tendo tido nos mesmos qualquer participação ativa;
c) Atos de terrorismo e sabotagem ou insur- reição;
d) Revolução, guerra civil, invasão e guerra declarada ou não contra país estrangeiro, hostilidades entre nações estrangeiras, quer haja ou não declaração de guerra, e atos bélicos provenientes direta ou indiretamente dessas hostilidades;
e) Explosão ou quaisquer outros fenómenos direta ou indiretamente relacionados com a desintegração ou fusão de núcleos de áto- mos, bem como os efeitos da contaminação radioativa;
f) Acidentes resultantes de atos dolosos ou gravemente negligentes relativos a inob- servância das disposições preventivas das leis e regulamentos, em geral, e, em especial, das leis e regulamentos que digam respeito à prática das diversas atividades desportivas, culturais e recreativas se imputáveis à Pessoa Segura ou ao beneficiário.
g) Prática de Mergulho, atividade sujeita a legislação específica.
h) Qualquer evento cibernético, que se traduz numa qualquer falha de segurança na rede na esfera do Segurado, e da qual resultem lesões corporais e/ou pessoais.
3) Derrogam-se as exclusões fixadas nas alíneas
a) e b) do ponto 2.1, alínea e) do ponto 2.2 e no ponto 2.4 do n.º2 do Artº 2º das Condições Gerais da Apólice (Parte II).
Parte II
CONDIÇÕES GERAIS
A Allianz Portugal garante ao Tomador de Seguro, Pessoas Seguras e demais partes contratantes que o presente contrato obedece a todos os princípios, direitos e obrigações legais, decorrentes da legis- lação aplicável aos Contratos de Seguro, mesmo que tal não decorra expressamente do descrito nesta Apólice.
Capítulo I
Definições
Artigo 1.º Definições
a) Segurador: A entidade legalmente autorizada a exercer a atividade seguradora, nesta Apólice designada, abreviadamente, por Allianz Portugal, e que subscreve, com o Tomador de Seguro o presente Contrato.
b) Tomador do Seguro: A pessoa ou entidade que contrata com a Allianz Portugal, sendo responsável pelo pagamento dos prémios.
c) Xxxxxx Xxxxxx: A pessoa singular cuja vida, saúde ou integridade física se visa segurar.
d) Beneficiário: A pessoa singular ou coletiva a favor de quem reverterá a prestação da Allianz Portugal (indemnização ou entrega do capital) decorrente de um contrato de seguro.
e) Proposta de Xxxxxx: O documento pelo qual o candidato a Tomador do seguro ou os candidatos a Xxxxxxx e Xxxxxx Xxxxxx, se forem diferentes, declaram a sua intenção de subscrever o contrato de seguro, que contém os dados individuais respetivos, necessários à avaliação do risco pela Allianz Portugal.
f) Apólice: O instrumento escrito, datado e assinado pela Allianz Portugal, que formaliza o contrato de seguro e é entregue ao Tomador do Seguro.
g) Ata Adicional: O documento pelo qual se introdu- zem alterações às condições da apólice do seguro, o qual fará parte integrante do contrato e dessa apólice apenas no caso das partes (Tomador e Allianz Portugal) estarem de acordo quanto às alterações e ao seu teor.
h) Boletim de Adesão: Documento pelo qual o candidato a Xxxxxx Xxxxxx declara desejar ser integrado no Seguro de Grupo e que conterá os dados individuais respetivos.
i) Certificado Individual de Adesão: Documento entregue pela Allianz Portugal a cada uma das Pessoas Seguras, nos casos de Seguro de Grupo Contributivo, comprovativo da aceitação da sua adesão ao Grupo Seguro.
j) Seguro de Grupo: Seguro de um conjunto de pessoas pertencentes a um Grupo Segurável.
k) Grupo Segurável: Conjunto de pessoas ligadas entre si e ao Tomador de Seguro por um vínculo que não seja o da efetivação do seguro.
l) Seguro de Grupo Não Contributivo: Seguro de grupo em que o Tomador de Seguro contribui na totalidade para o pagamento do Prémio.
m) Seguro de Grupo Contributivo: Seguro de grupo em que as Pessoas Seguras contribuem no todo ou em parte para o pagamento do Prémio.
n) Prémio: É a contrapartida da cobertura acordada e inclui tudo o que seja contratualmente devido pelo Tomador do seguro, nomeadamente os custos da cobertura do risco, os custos de aquisição, de gestão e de cobrança e os encargos relacionados com a emissão da apólice, bem como os encargos fiscais e parafiscais.
o) Acidente: O acontecimento fortuito, súbito e anormal devido a causa exterior e violenta, estra- nha à vontade do Tomador de Seguro, do Benefi- ciário ou da Pessoa Segura e que nesta origine lesões corporais passíveis de constatação médica objetiva. São equiparadas a acidente, as inalações de água, gases ou vapores e o envenenamento.
p) Acidente de Circulação: todo e qualquer desastre provocado por, ou ocorrido em, qualquer veículo de transporte público ou particular, quando verifi- cado em vias normais de circulação, compreen- dendo viagens aéreas como passageiros de linhas comerciais, devidamente autorizadas.
q) Sinistro: Qualquer evento ou série de eventos resultantes de uma mesma causa e de caráter fortuito, súbito e imprevisto, suscetível de fazer funcionar as garantias do Contrato.
r) Franquia: Parte do risco expressa em valor, dias ou percentagem que, em caso de Sinistro, fica a cargo da Pessoa Segura, salvo se algo em contrário estiver fixado no Artigo 1º do Capitulo II destas Condições Contratuais.
s) Capital: Limite máximo de indemnização a pagar pela Allianz Portugal por cobertura e por sinistro.
t) Hospitalização: Todo o internamento da Pessoa Segura numa unidade hospitalar, por um período superior a 24 horas, designado como diária, de acordo com as condições de internamento das unidades hospitalares.
u) Unidade Hospitalar: Entidade prestadora de cui- dados de saúde, com internamento, oficialmente reconhecida como destinada e habilitada ao trata- mento de doentes ou acidentados, dispondo de assistência médica e enfermagem permanente. Não são consideradas unidades hospitalares, para os efeitos desta Cobertura, as termas, casas de repouso e convalescença, lares para a terceira idade, centros de desintoxicação de alcoólicos e toxicodependentes ou outros estabelecimentos afins.
v) Médico: O licenciado por uma Faculdade de Medicina autorizado a exercer a profissão pelo organismo competente do País onde a exerce (sendo especificamente em Portugal, a Ordem dos Médicos).
Excluem-se todas as especialidades não reconheci-
das em Portugal pela Ordem dos Médicos, tais como Naturopatas, Parapsicólogos e outros.
Em relação à Xxxxxx Xxxxxx o médico não pode ser cônjuge, ascendente ou descendente, adotante ou adotado, irmão, irmã ou, independentemente da relação de parentesco, membro do seu agregado familiar, exceto quando a urgência médica impli- que que o parente (médico) preste a assistência a fim de evitar qualquer agravamento do estado de saúde do doente que a coloque em perigo.
w) Rede de Prestadores: Conjunto de prestadores de cuidados clínicos, nomeadamente, médicos, hos- pitais, clínicas, centros de diagnóstico e outras unidades clínicas indicadas pela Allianz Portugal para assistência da Pessoa Segura em caso de acidente.
Capítulo II
Exclusões
Artigo 2.º Exclusões Absolutas
Sem prejuízo das exclusões mencionadas na Parte I destas Condições, ficam sempre excluídas da garan- tia do presente Contrato:
1. Quaisquer indemnizações por danos morais;
2. As consequências de atos praticados com a expressa intenção de fazer funcionar as garantias contratuais, nomeadamente por parte:
2.1. do Tomador de Seguro
a) Ato do Tomador de Seguro com prejuízo intencional da integridade física da Xxxxxx Xxxxxx;
b) Ato criminoso ou contrário à ordem pública de que o Tomador de Seguro seja autor material ou moral ou de que seja cúmplice;
2.2. da Pessoa Segura
a) Suicídio ou tentativa de suicídio, bem como outros atos intencionais praticados sobre si própria;
b) Atos praticados pela Pessoa Segura, intencio- nalmente ou com negligência grave, desig- nadamente atos temerários, apostas ou desafios;
c) Ato criminoso ou contrário à ordem pública de que a Xxxxxx Xxxxxx seja autora material ou moral ou de que seja cúmplice;
d) Intervenção em rixas, salvo em legítima defesa, própria ou alheia, de bens e pessoas.
e) Ação ou omissão da Pessoa Segura, influen- ciada pelo uso de estupefacientes (sem prescrição médica) ou bebidas alcoólicas de que resulte grau de alcoolemia igual ou superior àquele que, em caso de condução sob o efeito do álcool, determine a prática de contraordenação ou crime;
2.3. do Beneficiário
a) Ato do Beneficiários com prejuízo intencional da integridade física da Xxxxxx Xxxxxx;
b) Ato criminoso ou contrário à ordem pública de que o Beneficiário seja autor material ou moral ou de que seja cúmplice;
2.4. de qualquer pessoa pela qual seja civilmente
responsável o Tomador de Seguro, a Pessoa Segura ou o Beneficiário.
3. Esta apólice não proporciona qualquer cobertura ou benefício, na medida em que esta cobertura, benefício, negócio subjacente, ou atividade viole qualquer lei ou regulamento da ONU, da União Europeia ou qualquer outra lei ou regulamento que, sendo aplicável na ordem jurídica portugue- sa, preveja Sanções Económicas ou Comerciais.
Capítulo III
Obrigações das Partes Contratantes
Artigo 3.º Obrigações da Allianz Portugal
Constituem obrigações da Allianz Portugal, para além de outras que resultem da lei ou do presente Contrato:
a) Informar o Tomador de Xxxxxx, antes da cele- bração do contrato, de forma clara, por escrito e em língua portuguesa, de todas as condições contratuais que possam influenciar a sua decisão de contratar, bem como prestar-lhe todos os esclarecimentos exigíveis.
b) Informar o Tomador de Seguro, durante a vigência do Contrato, de todas as alterações do Contrato de seguro e da execução das obrigações de Segura- dor, que possam influir na formação da sua vontade de manter em vigor o Contrato de seguro;
c) Xxxxxxxx, após a participação de Xxxxxxxx e o mais rapidamente possível, ao apuramento das causas e do modo de ocorrência daquele, bem como à determinação das lesões decorrentes do mesmo;
d) Pagar a indemnização ou capital devido no prazo máximo de 30 dias, a contar da data em que for firmado o acordo quanto à responsabilidade do Segurador, ao valor dos prejuízos a indemnizar e à forma de pagamento;
e) Em caso de não cumprimento do prazo previsto no número anterior, pagar juros de mora sobre as quantias devidas, calculados à taxa legal.
f) Nos seguros de grupo, a Allianz Portugal deverá ainda facultar, a pedido das Pessoas Seguras, todas as informações necessárias para a efetiva com- preensão do Contrato.
Artigo 4.º Obrigações do Tomador de Seguro e das Pessoas Seguras
Para além de outras, expressamente previstas na Lei e no Contrato:
a) Constitui obrigação do Tomador de Seguro, ou, no caso de seguros contributivos, deste e das Pessoas Seguras, o pagamento à Allianz Portugal dos Prémios do seguro.
b) Constituem ainda obrigações do Tomador de Seguro e das Pessoas Seguras:
1. Declarar à Allianz Portugal, com exatidão, antes da data de celebração do Contrato ou da adesão, todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pela seguradora, sendo esta obrigação extensiva a circunstâncias cuja menção não tenha sido solicita-
da em questionário eventualmente fornecido pela Allianz Portugal.
2. Cumprir as formalidades que, nos termos acorda- dos, são necessárias à celebração e ao cumprimento do Contrato de seguro;
3. Informar a Allianz Portugal, com verdade e
boa-fé, no prazo de 14 dias, a contar da data em que deles tenha conhecimento, dos factos ou circunstâncias que possam envolver uma modifi- cação do risco, nomeadamente:
- se houve alteração do estado de saúde das
Pessoas Seguras e/ou da sua integridade física com efeitos no risco assumido pela Allianz Portugal, de acordo com o referido no ponto 2 anterior;
- se houve alteração da atividade profissio-
nal e outras atividades exercidas pelas Pessoas Seguras;
- se foram celebrados outros seguros de
Acidentes Pessoais a favor das pessoas seguras por este contrato;
- Se ocorreram entrada ou saída de pessoas
para e do Grupo seguro;
c) Nos seguros de grupo, compete ainda ao Tomador de Seguro:
1. Informar as Pessoas Seguras sobre as coberturas e exclusões contratadas, as obrigações e direitos em caso de Sinistro e as alterações posteriores que ocorram neste âmbito, em conformidade com um espécimen elaborado pela Allianz Portugal.
2. Informar as Xxxxxxx Xxxxxxx do regime de desig- nação e alteração de beneficiário.
3. Compete ao Tomador de Xxxxxx a prova de ter fornecido as informações referidas no número anterior.
4. Nos Seguros de Grupo Contributivos, o incumpri- mento do referido no número 1 desta alínea implica para o Tomador de Seguro a obrigação de suportar de sua conta a parte do Prémio correspondente às Pessoas Seguras, sem perda de garantias por parte destas, até que se mostre cumprida a obrigação.
5. Informar a Allianz Portugal da existência ou contra- tação de seguros relativos ao mesmo risco, efetua- dos para as mesmas pessoas seguras, ainda que garantindo apenas prestações de valor predetermi- nado.
Capítulo IV
Beneficiários
Artigo 5.º Designação e Identificação dos Benefi- ciários
a) Os Beneficiários, em caso de Morte, são os designados pelas Pessoas Seguras.
b) Não havendo Beneficiário designado, serão Benefi- ciários em caso de Morte os herdeiros legais da Xxxxxx Xxxxxx.
Em caso de Vida, o Beneficiário é a Pessoa Segura.
c) Em caso de indicação incorreta dos elementos de Identificação do Beneficiário, a Allianz Portugal pode ficar impossibilitada de dar cumprimento aos deveres previstos na lei.
d) A Pessoa Segura pode, em qualquer altura, alterar a Cláusula Beneficiária, mas tal alteração só será válida depois de a Allianz Portugal receber a correspondente comunicação escrita.
e) Sempre que a Pessoa Segura e o Tomador de Seguro sejam pessoas distintas, é necessário o acordo escrito deste para a transmissão, por qualquer título, da posição de Beneficiário.
f) As alterações previstas nos números anteriores constarão obrigatoriamente de Ata Adicional.
g) O poder da Xxxxxx Xxxxxx de alterar os Benefi- ciários designados cessa no momento em que estes adquiram o direito ao pagamento das importâncias seguras.
Artigo 6.º Deveres de Informação aos Beneficiários
a) A Allianz Portugal tem o dever de informar o beneficiário, por escrito, da existência do contrato de seguro, da sua qualidade de beneficiário e do seu direito às importâncias devidas pelo contrato de seguro, sempre que tenha conhecimento da morte da Xxxxxx Xxxxxx, no prazo de 30 dias após a data do conhecimento.
b) No caso de impossibilidade comprovada de con- tacto durante um ano seguido com o Tomador do seguro e com a Xxxxxx Xxxxxx, no caso de não coincidirem na mesma pessoa, a Allianz Portugal deve informar o beneficiário, no prazo de 30 dias após a última comunicação dirigida àqueles, desde que qualquer deles tenha autorizado expressa- mente a prestação dessa informação.
c) O dever de informação previsto no número ante- rior é igualmente aplicável nas situações em que, decorrido um ano após a data do termo do contrato de seguro, o tomador do seguro ou a Pessoa Segura, no caso de não coincidirem na mesma pessoa, não exerçam o direito de reembol- so do montante que lhes é devido.
d) O disposto no número anterior não se aplica às situações de denúncia ou de renúncia do contrato.
Capítulo V
Formação do Contrato e suas Alterações
Artigo 7.º Formação do Contrato
a) Servem de base ao contrato de seguro de grupo as declarações prestadas pelo Tomador de Seguro na Proposta de seguro, bem como as prestadas pelas Pessoas Seguras nos respetivos Boletins de Adesão, sendo o seguro de grupo formalizado através de uma única apólice, garantindo um determinado esquema de coberturas estabelecido de acordo com critérios objetivos e uniformes, não depen- dente exclusivamente da vontade das Pessoas Seguras.
b) O Contrato considera-se aceite, em condições normais, sempre que decorridos 14 dias após a receção da respetiva proposta de seguro, sem que a Allianz Portugal tenha notificado o Tomador de Seguro das condições específicas de aceitação ou
da recusa, ou da necessidade de recolher elemen- tos adicionais que considere essenciais à avaliação do risco.
c) Para efeitos do disposto na alínea anterior, têm-se como rececionadas pela Allianz Portugal, as pro- postas que, comprovadamente, tenham dado en- trada na sua Sede Social ou numa das suas Delegações ou Escritórios Comerciais.
d) A Allianz Portugal, com base nos boletins de adesão dos candidatos à participação no Contrato, emite, por cada Pessoa Segura, um certificado individual de Adesão ou outro documento com- provativo da inclusão no grupo seguro, de que constem, entre outros, os elementos de identifi- cação da Pessoa Segura e a designação dos Beneficiários.
Artigo 8.º Alterações ao contrato
a) O Tomador do Seguro e as Pessoas Seguras obrigam-se, nos termos do disposto no ponto 2. do Artº 4º, a informar a Allianz Portugal das modifi- cações ocorridas no risco seguro.
b) A Allianz Portugal poderá ou não aceitar a modificação produzida no risco e alterar o Prémio estipulado em consequência dessa modificação, fazendo constar expressamente essa alteração, se a aceitar, de Ata Adicional.
c) Na falta da informação referida na alínea a) ou ainda se a Allianz Portugal não aceitar a modifi- cação ou se o Tomador do seguro não aceitar o agravamento de prémio proposto, o Contrato ficará resolvido, devendo o Tomador de Xxxxxx ser disso avisado com a antecedência de 30 dias e ficando com direito à devolução do Prémio relati- vo ao período de tempo não decorrido.
d) No caso de a alteração do risco não ser comunica- da à Allianz Portugal ou de haver reticências, dissimulações ou omissões na declaração, e dessa alteração resultar um agravamento do risco, a Allianz Portugal não se responsabilizará pelos Sinistros que ocorram, salvo se a Pessoa Segura ou o Beneficiário provar a ausência de relação causal entre o agravamento do risco e o Acidente.
e) Se, porém, a modificação do risco respeitar à alteração da atividade profissional ou das ativida- des ocupacionais da Pessoa Segura, a falta de comunicação prevista na alínea a) implicará, em caso de Acidente, que a correspondente indemni- zação seja reduzida na proporção das taxas de Prémios que corresponderiam à atividade normal e à atividade não declarada.
Capítulo VI
Início, Duração, Cessação e Nulidade do Contrato e das Adesões
Artigo 9.º Início e Duração do Contrato
a) O presente contrato considera-se celebrado pelo período de tempo estabelecido no Capítulo I da Parte I destas Condições da Apólice.
b) O Contrato termina às vinte e quatro horas do dia
previsto como termo do mesmo no Capítulo I da Parte I destas Condições ou, sendo anual re- novável, a data de renovação será a indicada igualmente no Capítulo I da Parte I destas Con- dições.
c) Sendo o Contrato anual renovável, o mesmo será automática e anualmente renovado por períodos de um ano, salvo denúncia por qualquer das partes, feita nos termos da alínea b) do Artigo seguinte, ou por resolução nos termos do referido no ponto c) do Artigo seguinte, ou devido a resolução automática, por falta de pagamento do Prémio ou de qualquer das frações, nos termos do Artigo 16º destas Condições.
Artigo 10.º Cessação do Contrato
Nos termos legais, o presente Contrato pode cessar nos seguintes casos:
- Por Caducidade; ou
- Por Denúncia; ou
- Por Resolução; ou
- Por Revogação.
a) A Caducidade verifica-se quando o contrato atinge o seu termo, fixado no Capítulo I da Parte I destas Condições.
b) Desde que respeitando os limites previstos na lei, a Denúncia corresponde à vontade de qual- quer das partes de não prorrogar o Contrato celebrado por termo determinado e com prorro- gação automática e efetua-se nas seguintes condições:
i) Mediante comunicação prévia e escrita, dirigida à outra parte, ou através de qual- quer outro meio do qual fique registo duradouro, com uma antecedência mínima de 30 dias em relação à data de vencimento anual da Apólice.
ii) Com a denúncia, consideram-se extintas, a partir da data em que a mesma produza efeitos, todas as coberturas estabelecidas para as Pessoas Seguras, salvaguardando-se os direitos eventualmente adquiridos até essa data pelas mesmas.
c) A Resolução pode ocorrer, a todo o momento:
c.1.) nos seguintes casos:
a) Por iniciativa da Allianz Portugal, se invocar Xxxxx Xxxxx, determinada nos termos legais e desde que o comunique por escrito ao Tomador de Seguro, por qualquer meio do qual fique registo duradouro.
b) Por iniciativa do Tomador de Seguro, haven- do Justa Causa, determinada nos termos gerais e desde que o comunique por escrito à Allianz Portugal, por qualquer meio do qual fique registo duradouro.
c) Por iniciativa do Tomador de Seguro, se for pessoa singular, sem necessidade de invocar justa causa, nos 30 dias imediatos à data da receção da apólice, desde que o comunique à Allianz Portugal por escrito, em suporte de papel ou outro meio duradouro disponível e acessível á Allianz Portugal.
c.2.) A livre resolução, referida na alínea c) do
número anterior, tem efeito retroativo, po- dendo a Allianz Portugal ter direito às seguintes prestações:
a) Ao valor do prémio calculado "pro rata temporis", na medida em que tenha suporta- do o risco até à resolução do contrato;
b) Ao montante das despesas razoáveis que tenha efetuado com exames médicos, sem- pre que esse valor seja imputado contratual- mente ao Tomador do seguro;
c) Aos custos de desinvestimento que comprovadamente tenha suportado.
d) A Revogação ocorrerá se o Tomador de Seguro e a Allianz Portugal, a todo o tempo e por comum acordo, determinarem a ces- sação do contrato.
Artigo 11.º Nulidade do Contrato
1. Sem prejuízo de outras causas previstas na Lei em vigor, o contrato de seguro é nulo:
a) se o Tomador de Seguro e/ou a Pessoa Segura não tiver um interesse digno de proteção legal relativamente ao risco cober- to;
b) Se, aquando da sua celebração, a Allianz Portugal, o Tomador do seguro ou a Pessoa Segura tiver conhecimento de que o risco cessou.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior:
a) O Tomador do seguro tem direito à devo- lução do prémio pago, deduzido das despe- sas necessárias à celebração do contrato suportadas pela Seguradora de boa-fé.
b) Em caso de má-fé do Tomador de Seguro, a Allianz Portugal tem direito a reter o prémio pago. Presume-se a má fé do Tomador do Seguro, se este ou a Pessoa Segura, quando forem distintos, tiver conhecimento, aquan- do da celebração do contrato de seguro, de que ocorreu o sinistro.
Artigo 12.º Condições de Elegibilidade das Pessoas Seguras
a) Podem integrar o contrato de seguro as pessoas que façam parte do Grupo Seguro, estando ligadas ao Tomador de Seguro por um vínculo que não seja o de segurar.
b) O candidato a Xxxxxx Xxxxxx deverá responder completamente e com absoluta veracidade a todas as perguntas formuladas no Boletim de Xxxxxx, o qual será preenchido e conjuntamente assinado por si e pelo Tomador de Xxxxxx.
c) Às pessoas menores de 14 anos, não poderá ser garantido o risco de Incapacidade Temporária Absoluta.
d) A cobertura de Morte apenas se poderá garantir a menores de 14 anos desde que contratada por instituições escolares, desportivas ou de natureza análoga, que dela não sejam beneficiários.
e) Quando as garantias do Contrato cessem relativa-
mente a uma Pessoa Xxxxxx por instruções do Tomador de Xxxxxx, poderá este último pedir a sua readmissão, ficando a mesma, porém, depen- dente de novo processo de aceitação.
f) Não poderão ser readmitidas as Xxxxxxx Xxxxxxx que, por sua iniciativa, deixem de estar garantidas pelo Contrato.
Artigo 13.º Início, Duração, Cessação e Nulidade das respetivas Adesões
a) O Seguro entra em vigor para cada Pessoa Segura elegível nos termos do artigo anterior, às zero horas do dia seguinte ao da aceitação da adesão por parte da Allianz Portugal.
b) Considera-se aceite a adesão decorridos 14 dias após a receção do Boletim de Adesão sem que a Allianz Portugal tenha notificado o Tomador de Seguro da aceitação antecipada, da recusa ou da necessidade de recolher esclarecimentos essen- ciais à avaliação do risco.
c) No caso previsto no número anterior, se a Allianz Portugal tiver notificado o Tomador de Seguro ou a Pessoa Segura da necessidade de recolher elementos essenciais à avaliação do risco, conside- ra-se aceite a adesão decorridos 30 dias após a receção de todos os esclarecimentos solicitados e sem que a Allianz Portugal tenha também notifica- do o Proponente da recusa.
d) A cessação das garantias ocorre, para cada uma das Pessoas Seguras, numa das seguintes si- tuações:
i) Caso o Tomador de Seguro solicite à Allianz Portugal a sua exclusão, em virtude de a Pessoa Segura deixar de fazer parte do Grupo seguro;
ii) Caso a Xxxxxx Xxxxxx denuncie a sua própria adesão, salvo nos Seguros de Grupo Não Contributivos, em virtude de relação estabe- lecida com o Tomador de Seguro, e desde que o solicite, por escrito, ao Tomador de Seguro e à Allianz Portugal com a ante- cedência de 30 dias;
iii) No caso de o Contrato ser de Seguro Contributivo, quando a Pessoa Segura não cumpra com a sua obrigação de entrega das quantias destinadas ao pagamento dos prémios;
iv) Sempre que a Pessoa Segura ou Beneficiário, com o conhecimento daquela, pratique atos fraudulentos, em prejuízo da Allianz Portu- gal ou do Tomador de Seguro;
v) No vencimento da anuidade contratual em que perfaça a idade limite para a cobertura de permanência mais tardia, conforme esta- belecido no Capítulo I da Parte I destas Condições.
Capítulo VII
Prémios
Artigo 14.º Pagamento do Prémio
a) O prémio inicial, ou a primeira fração deste, é devido pelo Tomador do contrato, na data da celebração do mesmo.
b) As frações seguintes do prémio inicial, o prémio de anuidades subsequentes e as sucessivas frações deste são devidos nas datas estabelecidas no contrato.
c) A parte do prémio de montante variável relativa a acerto do valor e, quando seja o caso, a parte do prémio correspondente a alterações ao contrato são devidas nas datas indicadas nos respetivos avisos.
d) O prémio de seguro só pode ser pago em numerário, por cheque bancário, transferência bancária ou vale postal, cartão de crédito ou de débito ou outro meio eletrónico de pagamento.
e) O pagamento do prémio por cheque fica subordi- nado à condição da sua boa cobrança e, verificada esta, considera -se feito na data da receção daquele.
f) O pagamento por débito em conta fica subordina- do à condição da não anulação posterior do débito por retratação do autor do pagamento no quadro de legislação especial que a permita.
g) A falta de cobrança do cheque ou a anulação do débito equivale à falta de pagamento do prémio, sem prejuízo da mora da Allianz Portugal na perceção do prémio.
h) Nos seguros de grupo contributivo pode conven- cionar-se que as Pessoas Seguras procedem ao pagamento direto à Allianz Portugal, aplicando-se nesse caso, a cada Adesão, o disposto nas alíneas anteriores.
Artigo 15.º Cálculo do Prémio
a) Os Prémios devidos serão calculados de acordo com as tarifas em vigor da Allianz Portugal, na data do início de cada período de vigência do Contrato, para a modalidade contratada.
b) Serão devidos sobre prémios por agravamento de risco, devido, designadamente, à derrogação de alguma ou algumas das Exclusões previstas no art.º 3º da Parte I destas Condições, expressamen- te indicadas no Capítulo I da Parte I destas Condições ou à verificação de circunstâncias espe- ciais relativas às Pessoas Seguras.
c) São de conta do Tomador de Seguro ou, em caso de seguros de grupo contributivos, do Tomador e/ou das Pessoas Seguras todos os encargos que incidem sobre o Prémio do Contrato, nomeada- mente os encargos fiscais e parafiscais e, nos seguros por um ano, renováveis, se for o caso, os encargos por fracionamento do pagamento do Prémio.
d) Nos Contratos celebrados por um ano e renováveis anualmente, a Allianz Portugal tem direito a ajustar o prémio em cada vencimento, mediante comunicação com a antecedência mínima de 30 dias.
e) O Tomador do seguro, caso não aceite as alte- rações previstas na alínea d), deverá comunicá-lo à Allianz Portugal nos 15 (quinze) dias seguintes à
receção da comunicação, reservando-se, então, a Allianz Portugal, o direito de denunciar o contrato.
Artigo 16.º Falta de pagamento do Prémio
a) A falta de pagamento do prémio inicial, ou da primeira fração deste, na data do vencimento, determina a resolução automática do contrato a partir da data da sua celebração.
b) A falta de pagamento do prémio de anuidades subsequentes, ou da primeira fração deste, na data do vencimento, impede a prorrogação do contrato.
c) A falta de pagamento determina a resolução automática do contrato na data do vencimento de:
i) Uma fração do prémio no decurso de uma anuidade;
ii) Um prémio de acerto ou parte de um prémio de montante variável;
iii) Um prémio adicional resultante de uma modificação do contrato fundada num agra- vamento superveniente do risco
d) O não pagamento, até à data do vencimento, de um prémio adicional resultante de uma modifi- cação contratual determina a ineficácia da alte- ração, subsistindo o contrato com o âmbito e nas condições que vigoravam antes da pretendida modificação, a menos que a subsistência do contrato se revele impossível, caso em que se considera resolvido na data do vencimento do prémio não pago.
e) Nos seguros de grupo contributivo em que se convencione que as Pessoas Seguras procedem ao pagamento direto à Allianz Portugal, aplica- se a cada Adesão o disposto para o contrato quando a obrigação de pagar impede sobre o Tomador de Seguro.
Capítulo VIII
Procedimentos em Caso de Sinistro
Artigo 17.º Obrigações do Tomador de Seguro e da Xxxxxx Xxxxxx ou seus representantes legais em caso de sinistro
a) Em caso de Acidente coberto pelo presente Contrato, o Tomador de Seguro, e/ou a Xxxxxx Xxxxxx, ou os seus representantes legais, devem, sob pena de responderem por perdas ou danos:
i) Tomar providências para evitar o agrava- mento das consequências do Acidente;
ii) Participar o Acidente, por escrito, nos 8 dias imediatos, indicando local, dia, hora, causas prováveis ou conhecidas, testemunhas e consequências e quaisquer outros elemen- tos relevantes;
iii) Promover o envio, até 8 dias após a Xxxxxx Xxxxxx ter sido clinicamente assistida, de uma declaração do médico de que conste a natureza das lesões, o seu diagnóstico, e, se aplicável, os dias eventualmente previstos
para Incapacidade Temporária, bem como a indicação da possível Invalidez Permanente;
iv) Cumprir as prescrições médicas, sob pena da Allianz Portugal apenas responder pelas consequências do Acidente que presumivel- mente se verificariam se aquelas prescrições tivessem sido observadas;
v) Sujeitar-se a exame médico de avaliação da situação clínica, junto de um dos médicos designados pela Seguradora, optando por aquele que lhe seja mais próximo ou conve- niente e sempre que aquela o requeira, cessando a responsabilidade por parte des- ta, se o não fizer;
vi) Autorizar os médicos a prestar as infor- mações relacionadas com o acidente e solicitadas pela Seguradora, sob pena de cessação da responsabilidade desta;
vii) Comunicar, até 8 dias após a sua verificação, a cura das lesões promovendo o envio de declaração médica de onde conste, além da data da "alta", o número de dias em que houve Incapacidade Temporária e a percen- tagem de Invalidez Permanente eventual- mente constatada, se aplicável.
viii)Enviar à Allianz Portugal uma certidão de óbito, se do acidente tiver resultado a morte da Xxxxxx Xxxxxx.
ix) Fornecer à Allianz Portugal outros elemen- tos, por ele considerados necessários, com vista ao completo esclarecimento das con- dições em que ocorreu o sinistro, das suas consequências ou das circunstâncias que possam condicionar os direitos dos benefi- ciários;
x) Facultar os documentos originais comprova- tivos das Despesas efetuadas cujo reembolso seja devido pela Allianz Portugal ao abrigo do Contrato.
b) No caso de comprovada impossibilidade de o Tomador de Seguro e/ou a Pessoa Segura ou seus representantes legais, cumprirem quaisquer das obrigações previstas neste Artigo, transfere-se tal obrigação para quem - Tomador de Seguro, Pessoa Segura ou Beneficiário - a possa cumprir.
c) A falta de verdade nas comunicações e infor- mações prestadas à Allianz Portugal implica a responsabilidade pelas perdas e danos delas resul- tantes.
d) Cessa o direito à indemnização se o Tomador de Seguro, a Pessoa Segura ou o Beneficiário:
i) Agravar, voluntária e intencionalmente, as consequências do Sinistro;
ii) Usar de fraude, simulação ou quaisquer outros meios dolosos, bem como de documentos falsos para justificar a sua reclamação.
e) Sempre que, por acordo entre as partes contra- tantes, expresso em Condições Particulares, se convencione que a assistência aos sinistrados fica a cargo de uma determinada Rede de Prestadores, as pessoas seguras obrigam-se, em caso de sinistro, a recorrer a prestadores dessa rede. Nesse caso, as despesas com a assistência clínica que ultrapassem o valor da franquia, se aplicável, até ao limite do capital seguro pelo
contrato para Despesas de Tratamento, serão liquidadas diretamente pela Seguradora ao prestador convencionado.
Artigo 18.º Liquidação das Importâncias Seguras
a) O pagamento das importâncias seguras, sempre que a ele houver direito, será efetuado em Portugal, nos escritórios da Allianz Portugal, na localidade da emissão da Apólice.
b) As importâncias seguras, devidas em vida da Xxxxxx Xxxxxx, serão pagas à mesma, salvo se algo tiver sido estabelecido em contrário no Capítulo I da Apólice, ou, se até à data do pagamento, a Xxxxxx Xxxxxx já tiver falecido, aos seus herdeiros.
c) As importâncias seguras, devidas por morte da Xxxxxx Xxxxxx, serão pagas ao Beneficiário ou, caso este tenha morrido antes daquela, aos herdeiros (legais) da primeira. Se a morte do Beneficiário ocorrer após a morte da Xxxxxx Xxxxxx, mas antes da data do pagamento, as importâncias seguras serão pagas aos herdeiros (legais) do Beneficiário.
d) Se, à data da liquidação das importâncias seguras, o Beneficiário for menor, as mesmas serão pagas ao seu representante legal.
e) A liquidação ao(s) Beneficiário(s) das im- portâncias devidas fica condicionada à apresen- tação, por parte deste(s), dos documentos comprovativos da sua identidade e da sua identifi- cação fiscal;
f) Adicionalmente, nas circunstâncias indicadas nos pontos a seguir, xxxxxxx ainda ser apresentados:
i) Fotocópia autenticada da escritura de habili- tação de herdeiros ou certidão do processo de inventário, se a este houver lugar, em caso de morte da Xxxxxx Xxxxxx e sendo os beneficiários os seus herdeiros legais.
ii) Comprovativo da qualidade de representan- te do menor, caso o(s) Beneficiário(s) seja(m) menor(es).
g) As importâncias seguras serão pagas depois de deduzidas de eventuais Prémios devidos não liquidados, de frações vincendas, para pagamento do Prémio Total da anuidade em curso, na parte correspondente à proporção entre as indemni- zações pagas na mesma anuidade e o capital garantido pelo Contrato, e de quaisquer despesas, encargos ou juros que estejam em dívida.
h) Os pagamentos a efetuar pela Seguradora serão realizados na moeda com curso legal em Portugal. Sendo as despesas apresentadas em moeda es- trangeira, a conversão é feita à taxa média de câmbio de venda, para divisas, do dia da realização das despesas.
Capítulo IX
Disposições finais
Artigo 19.º Manutenção do Direito às Garantias
No caso de o presente Contrato vir a ser resolvido ou
denunciado, não se extingue o direito às garantias respeitantes a Sinistro ocorrido durante a vigência do mesmo, desde que cumpridos os procedimentos exigíveis em caso de Sinistro, nos termos desta Apólice.
Artigo 20.º Pluralidade de Seguros
a) Nos termos da lei, as prestações, a que Allianz Portugal se encontre obrigada, por força deste Contrato e de valor pré-determinado são cu- muláveis com outras da mesma natureza ou com prestações de natureza indemnizatória, mesmo estando dependentes da verificação de um mesmo evento.
b) As prestações de natureza indemnizatória, relati- vas ao mesmo risco, estão sujeitas às regras comuns do seguro de danos, nos termos legais em vigor.
Artigo 21.º Sub-rogação
a) A Allianz Portugal, quando regularize, ao abrigo do Contrato de Seguro, prestações de natureza in- demnizatória, fica sub-rogada, na medida da quantia indemnizada, em todos os direitos, ações e recursos da Pessoa Segura ou do Beneficiário contra o(s) terceiro(s) responsável(eis) pelo Aci- dente, obrigando-se o Tomador, a Pessoa Segura ou o Beneficiário a praticar o que necessário for para efetivar esses direitos.
b) O Tomador de Seguro, a Pessoa Segura e o Beneficiário responderão por perdas e danos por qualquer ato ou omissão voluntária que possa impedir ou prejudicar o exercício desses direitos.
Artigo 22.º Comunicação entre as partes
a) As comunicações ou notificações que cada uma das partes faça à outra, no âmbito do presente contrato, só se consideram de plena eficácia desde que efetivadas por escrito, ou por qualquer meio de que fique registo duradouro.
b) A Allianz Portugal só está obrigada a enviar as comunicações previstas no presente regime se o destinatário das mesmas estiver devidamente identificado no contrato, considerando-se valida- mente efetuadas se remetidas para o respetivo endereço constante da apólice.
Artigo 23.º Reclamações
1. Qualquer reclamação, pode ser apresentada por correio, por meio eletrónico, ou telefonicamente, para o nosso Centro de Contacto com Clientes (através dos contactos referidos nas Condições Particulares).
2. Também pode recorrer ao Provedor do Cliente Allianz (através dos contactos referidos nas Con- dições Particulares), após 20 dias sem que tenha recebido resposta à reclamação apresentada, ou caso discorde da mesma (este prazo será prolonga- do para 30 dias nos casos de especial complexida- de). O Provedor do Cliente, é um órgão independente com o objetivo de analisar as recla- mações dos Clientes e de dar conselhos/pareceres de forma imparcial.
3. Sem prejuízo do recurso aos Tribunais ou à Arbitra- gem, o Tomador do Seguro, a Pessoa Segura ou o Beneficiário, também poderão submeter qualquer diferendo à apreciação do Instituto de Seguros de Portugal - Autoridade de Supervisão da Atividade Seguradora -, nos termos das suas competências legais.
Artigo 24.º Arbitragem
As divergências que possam surgir em relação à aplicação deste contrato de seguro podem ser resolvi- das por meio de arbitragem, nos termos da lei em vigor.
Artigo 25.º Legislação Aplicável e Interpretação
a) A lei aplicável a este contrato é a lei portuguesa.
b) Em caso de dúvida na interpretação de qualquer disposição da Xxxxxxx, prevalece o sentido mais favorável ao Tomador do Seguro e/ou à Pessoa Segura.
Artigo 26.º Foro
O foro competente para dirimir qualquer litígio emer- gente deste contrato é o determinado nos termos legais.
Elaborado em LISBOA a 21 Outubro 2022
Aceitamos o Contrato em todos os seus termos e condições,
Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A.
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O seu mediador de seguros na Allianz
AON PORTUGAL CORRETORES SEGUROS SA
Mediador. 607155481/3
XX XXXXXXXXX 000 0
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Tel: 000000000
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Capital Social € 39.545.400 NIPC 500 069 514