EMPRESA POTIGUAR DE PROMOÇÃO TURÍSTICA S/A
EMPRESA POTIGUAR DE PROMOÇÃO TURÍSTICA S/A
CONTRATO Nº 14/2021
Processo nº 12610022.000613/2021-50
CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MARKETING QUE, ENTRE SI, CELEBRAM A EMPRESA POTIGUAR DE PROMOÇÃO TURÍSTICA S/A, E A INCOMUM TURISMO LTDA.
A EMPRESA POTIGUAR DE PROMOÇÃO TURÍSTICA S/A, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 10.202.792/0001-30, com sede no Avenida Senador Xxxxxxx Xxxxx (Xxx Xxxxxxxx), 0000 - Xxxxxx xx Xxxxxxxxxx xx Xxxxx, Xxxxx Xxxxx, Xxxxx/XX, XXX 00.000-002, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representada por seu Diretor Vice Presidente, Senhor XXXXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXX, brasileiro, solteiro, advogado, portador da Carteira de Identidade nº 1.800.422 SESED/RN e do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado à Rua Dr. Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, 00, Xxxxxxxxxx - Xxx Xxxxx, Xxxxx/XX, CEP 59.066-260, e por sua Diretora de Marketing a Sra. XXXXX XX XXXXXX XXXX XXXXXX, brasileira, casada, portadora da carteira de identidade nº. 1.224.979 ITEP/RN, inscrita no CPF sob nº. 000.000.000-00, e a empresa INCOMUM TURISMO LTDA, CNPJ nº. 02.558.529/0001-50, estabelecida na X XXXXXX XXXX, 00, Xxxxxx, Xxxxxxxxxxxxx – XX, CEP: 88.015-090, neste ato representada por XXXXX XXXXX XXXXXXXXX, brasileiro, solteiro, nascido em 13/12/1970, aeroviário, natural de Capinzal/SC, inscrito no CPF sob n° 000.000.000-00, doravante denominada CONTRATADA, que têm, entre si, acordado os termos deste contrato, Processo Administrativo SEI nº 12610022.000613/2021-50, vencedora da seleção mediante os termos e condições a seguir.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Contratação de empresa Incomum Viagens para execução de campanha de marketing cooperativo, a qual consiste em na promoção e acompanhamento o posicionamento dos destinos turísticos do Rio Grande do Norte por meio ferramentas tecnológicas e pelos canais de vendas da operadora Incomum.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR DO CONTRATO
A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, pela execução do objeto deste Contrato, o valor global de R$ 24.450,00 (vinte e quatro mil quatrocentos e cinquenta reais).
Quaisquer tributos, encargos, custos ou despesas, diretos ou indiretos, omitidos da proposta da CONTRATADA ou incorretamente cotados, serão considerados como inclusos nos preços, não sendo considerados pleitos de acréscimos, a esse ou a qualquer título, devendo o serviço ser executado sem ônus adicional à CONTRATANTE.
Caso haja equívoco no dimensionamento dos quantitativos da proposta, a CONTRATADA deverá arcar com o ônus decorrente, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente não seja satisfatório para o atendimento ao objeto do Pregão, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados na Lei 13.303/2016 e art. 23 da Instrução Normativa nº 02/2008-SLTI/MP).
Os preços constantes da proposta anexa a este Contrato são de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA, não lhe assistindo o direito de pleitear qualquer alteração, sob alegação de erro, omissão ou qualquer outro pretexto.
A CONTRATADA é a única responsável pela cotação correta dos encargos tributários na planilha de custos e formação de preços. Portanto, em caso de erro ou cotação incompatível com o regime tributário a que se submete, serão adotadas as orientações a seguir:
cotação de percentual menor que o adequado: o percentual será mantido durante toda a execução contratual;
cotação de percentual maior que o adequado: para atender as orientações dos Acórdãos TCU nº 3.037/2009-Plenário, nº 1.696/2010-2ª Câmara, nº 1.442/2010-2ª Câmara e nº 387/2010-2ª Câmara, o excesso será suprimido, unilateralmente, da planilha e haverá glosa/dedução, quando do pagamento ou da repactuação, para fins de total ressarcimento do débito.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
A previsão de recursos orçamentários para a execução dos serviços durante o exercício de 2021 consta na Lei Orçamentária Anual - 2020, na seguinte dotação orçamentária:
Projeto de atividade: 303001 - Campanhas de marketing do turismo do RN no âmbito nacional;
Elemento de Despesa: 33.90.39.88 - Serviços de publicidade e propaganda
Fonte de Recursos: Fonte de Recursos: 100 - Recursos Ordinários do Tesouro Estadual no valor de R$ 24.450,00 (vinte e quatro mil quatrocentos e cinquenta reais).
CLÁUSULA QUARTA – DOS DIREITOS AUTORAIS
Os direitos patrimoniais do autor das ideias, campanhas, peças e materiais publicitários concebidos pela CONTRATADA, por meio de seus empregados ou prepostos, em decorrência deste contrato passam a ser integralmente da CONTRATANTE, bem como os estudos, análises e planos vinculados a essas atividades.
A remuneração dos direitos patrimoniais mencionados no subitem precedente é considerada incluída nas modalidades de remuneração definidas na Clausula de Alterações Contratuais deste Termo de Referência.
A CONTRATANTE poderá, a seu juízo, utilizar referidos direitos diretamente ou por meio de terceiros, durante a vigência deste contrato, sem que lhe caiba qualquer ônus perante a CONTRATADA, seus empregados e prepostos.
A juízo da CONTRATANTE, as peças criadas pela CONTRATADA poderão ser reutilizadas por outros órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual, sem que caiba a eles ou à CONTRATANTE qualquer ônus perante a CONTRATADA.
Com vistas às contratações relacionadas a bens e serviços especializados que envolvam direitos de autor e conexos, nos termos da Lei Federal nº.9.610/1998, a CONTRATADA solicitarão, dos fornecedores, orçamentos que prevejam a cessão dos respectivos direitos patrimoniais pelo prazo definido pela CONTRATANTE.
A CONTRATADA utilizará os trabalhos de arte e outros protegidos pelos direitos de autor e conexos dentro dos limites estipulados no respectivo ato de cessão e condicionará a contratação ao estabelecimento, no ato de cessão, orçamento ou contrato, de cláusulas em que o fornecedor dos bens e dos serviços especializados garanta a cessão pelo prazo definido pela CONTRATANTE, em cada caso, e se declare ciente e de acordo com as condições estabelecidas neste Termo de Referência.
Na reutilização de peças por período igual ao inicialmente ajustado, o percentual a ser pago pela CONTRATANTE em relação ao valor original dos direitos patrimoniais de autor e conexos será de no máximo 50% (cinquenta por cento). Para a reutilização por períodos inferiores, o percentual máximo será obtido pela regra de três simples.
O valor inicialmente contratado poderá ser reajustado tendo como parâmetros básicos os preços vigentes no mercado, aplicando-se, em tal caso, no máximo, a variação do Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M) Coluna 7, publicado pela Revista Conjuntura Econômica da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ocorrida no período, ou por outro índice que o venha a substituir, desde que decorrido pelo menos um ano da cessão original dos direitos.
Na reutilização de peças por período igual ao inicialmente ajustado, o percentual em relação ao valor original da cessão de uso de obras consagradas incorporadas a essas peças, a ser pago pela CONTRATANTE aos detentores dos direitos patrimoniais de autor e conexos dessas obras, será de no máximo 50% (cinquenta por cento). Para a reutilização por períodos inferiores, o percentual máximo será obtido pela regra de três simples.
O valor inicialmente contratado poderá ser reajustado tendo como parâmetros básicos os preços vigentes no mercado, aplicando-se, em tal caso, no máximo, a variação do Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M) Coluna 7, publicado pela Revista Conjuntura Econômica da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ocorrida no período, ou por outro índice que o venha a substituir, desde que decorrido pelo menos um ano da cessão original dos direitos.
Quando da reutilização de quaisquer peças publicitárias, o valor a ser pago pela CONTRATANTE será negociado caso a caso, tendo como parâmetros básicos a qualidade e os preços praticados no mercado, obedecidos os percentuais máximos definidos neste contrato.
Qualquer remuneração, devida em decorrência da cessão dos direitos patrimoniais de autor e conexos, será sempre considerada como já incluída no custo de produção.
A CONTRATADA se obrigam a fazer constar, em destaque, os preços dos cachês, os de cessão de direito de uso de obras consagradas, incorporadas à peça e os de cessão dos demais direitos patrimoniais de autor e conexos, nos orçamentos de produção aprovados pela CONTRATANTE, após os procedimentos previstos no subitem 8.1.7.
A CONTRATADA se obrigam a fazer constar dos respectivos ajustes que vier a celebrar com fornecedores de bens e de serviços especializados, nos casos de tomadas de imagens que não impliquem direitos de imagem e som de voz, cláusulas escritas estabelecendo:
a cessão dos direitos patrimoniais do autor desse material à CONTRATANTE, que poderá, a seu juízo, utilizar referidos direitos, diretamente ou por intermédio de terceiros, durante o prazo de 05 (cinco) anos, contados da data do pagamento do bem ou do serviço especializado, pela CONTRATADA ao fornecedor, sem que caiba à CONTRATANTE qualquer ônus adicional perante os cedentes desses direitos;
que, em decorrência da cessão prevista no inciso anterior, a CONTRATANTE poderá solicitar cópia de imagens contidas no material bruto produzido, em mídia compatível com seu uso e destinação, por intermédio da CONTRATADA ou de outra empresa com que venha a manter contrato para prestação de serviços;
que qualquer remuneração devida em decorrência da cessão referida nos incisos anteriores será considerada como já incluída no custo de produção.
Se a CONTRATANTE pretender utilizar imagens que impliquem direitos de imagem e som de voz, constantes da cópia mencionada no inciso II do subitem 4.5, adotará as medidas cabíveis para a remuneração dos detentores desses direitos, nos termos da legislação.
A CONTRATANTE poderá aproveitar, para veiculação, peças produzidas para outros órgãos e entidades do Poder Executivo. Nesses casos, quando couber, a CONTRATADA ficará responsável pelos acordos comerciais com os eventuais detentores dos direitos patrimoniais de autor e
conexos das peças e o submeterá previamente à CONTRATANTE.
CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA
O presente contrato terá duração de 12 (doze) meses a contar da sua assinatura, podendo prorrogar a vigência, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade.
A critério da CONTRATANTE e com a anuência da CONTRATADA, este Contrato pode ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, mediante Termo Aditivo, até o limite de 5 (cinco) anos, desde que comprovada a vantajosidade para a Administração das condições e dos preços contratados.
A prorrogação somente poderá ocorrer desde que haja autorização formal da autoridade competente e observados os seguintes requisitos: os serviços tenham sido prestados regularmente;
a Administração mantenha interesse na realização do serviço;
o valor do Contrato permaneça economicamente vantajoso para a Administração; e a CONTRATADA manifeste expressamente interesse na prorrogação.
Quando da prorrogação contratual, a CONTRATANTE:
realizará negociação contratual para a redução e/ou eliminação dos custos fixos ou variáveis não renováveis que já tenham sido amortizados ou pagos no primeiro ano da contratação;
a pelo menos 60 (sessenta) dias do término da vigência deste Contrato, a CONTRATANTE expedirá comunicado à CONTRATADA para que esta manifeste, dentro de 03 (três) dias, contados do recebimento da consulta, seu interesse na prorrogação do atual Contrato;
se positiva a resposta da CONTRATADA, a CONTRATANTE providenciará, no devido tempo, o respectivo Termo Aditivo;
esta resposta terá caráter irretratável e, portanto, a CONTRATADA dela não poderá, após expressa manifestação neste sentido, alegar arrependimento para reformular a sua decisão;
eventual desistência da CONTRATADA após expressa manifestação de interesse na prorrogação contratual ensejará pela CONTRATANTE a devida aplicação de penalidade, nos termos deste Contrato;
caso a CONTRATADA manifeste, num primeiro momento, por não ter interesse em prorrogar o Contrato e posteriormente venha a se retratar, demonstrando vontade de prorrogá-lo, fica a critério da CONTRATANTE, como faculdade e prerrogativa, proceder à prorrogação ou dar curso a novo processo de licitação.
A CONTRATANTE não prorrogará o Contrato quando a CONTRATADA tiver sido declarada inidônea pela Administração Pública, impedida de participar de procedimentos licitatórios ou contratar no âmbito da Administração Pública Federal ou, ainda, suspensa no âmbito da CONTRATANTE, enquanto perdurarem os efeitos.
A prorrogação do Contrato, quando demonstrada a vantajosidade para a CONTRATANTE, deverá ser promovida mediante celebração de Termo Aditivo, o qual deverá ser submetido à aprovação da consultoria jurídica.
CLÁUSULA SEXTA – DA MATRIZ DE RISCO
Nos termos do art. 69, inciso X, combinado com o art. 42, inciso X da Lei Federal nº 13.303 de 30 de junho de 2016, aplica-se ao contrato vinculado a este Termo de Referência os seguintes riscos e responsabilidades entre as partes, caracterizadora de equilíbrio econômico- financeiro inicial do respectivo contrato, em termos de ônus financeiros decorrentes de eventos supervenientes à contratação. A seguir é apresentado a listagem de possíveis eventos supervenientes à assinatura do contrato, importantes no equilíbrio econômico-financeiro da avença e a previsão de eventual necessidade de prolação de Termo Aditivo, quando de sua ocorrência:
TIPO DE RISCO | MOTIVO | SEVERIDADE | PROBABILIDADE | RISCO | AÇÕES MITIGADORAS | RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA | RESPONSABILIDADE DA CONTRATANTE |
Aumento do custo e das despesas necessárias à realização dos serviços contratados, além dos níveis inflacionários | Elevação dos preços de insumos inerentes ao contrato, acima da inflação, medida pelos indicadores oficiais | 2 | 1 | 3 | Ajustar os preços de aluguéis, taxas, serviços adicionais e insumos prevendo todo o período contratual | X | |
Atraso no pagamento da Nota Fiscal | Descumprimento por parte da CONTRATADA das exigências contratuais; | 2 | 2 | 4 | Nomear o fiscal e o gerente do contrato; Acompanhar | X | X |
Problemas no Fluxo de Caixa da EMPROTUR | o fluxo de caixa para a realização do pagamento no prazo pactuado |
SEVERIDADE BAIXA (1) | SEVERIDADE MÉDIA (2) | SEVERIDADE ALTA (3) | |
PROBABILIDADE BAIXA (1) | RISCO TRIVIAL (2) | RISCO TOLERADO (3) | RISCO MODERADO (4) |
PROBABILIDADE MÉDIA (2) | RISCO TOLERADO (3) | RISCO MODERADO (4) | RISCO SUBSTANCIAL (5) |
PROBABILIDADE ALTA (3) | RISCO MODERADO (4) | RISCO SUBSTANCIAL (5) | RISCO INTOLERÁVEL (6) |
NÍVEL DE RISCO | AÇÃO |
TRIVIAL / IMPORTÂNCIA 2 | Risco com pouco impacto no equilíbrio econômico-financeiro do contrato, facilmente corrigido por ações da parte responsável |
TOLERÁVEL / IMPORTÂNCIA 3 | Risco com baixo impacto no equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Pode-se considerar uma solução mais econômica ou melhorias que não importam custos extras. A monitorização é necessária para assegurar que os controles são mantidos e continuam eficazes, considerada a responsabilidade da parte definida na Matriz de Risco. |
MODERADO / IMPORTÂNCIA 4 | Risco com médio impacto no equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Devem ser feitos esforços para reduzir o risco, mas os custos de prevenção devem ser cuidadosamente medidos e limitados. As medidas de redução de risco devem ser implementadas dentro do período de tempo definido para o contrato. Quando o risco moderado é associado com severidade alta, uma avaliação posterior pode ser necessária, a fim de estabelecer mais precisamente a probabilidade do dano, como uma base para determinar a necessidade de medidas de controle aperfeiçoada, considerada a responsabilidade da parte definida na Matriz de Risco. |
SUBSTANCIAL / IMPORTÂNCIA 5 | Risco com grande impacto no equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Recursos poderão ter de ser alocados para reduzir o risco, considerada a responsabilidade da parte definida na Matriz de Risco. |
INTOLERÁVEL / IMPORTÂNCIA 6 | Risco iminente e com grande impacto no equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Recursos consideráveis poderão ter de ser alocados para reduzir o risco, considerada a responsabilidade da parte definida na Matriz de Risco. |
CLÁUSULA SÉTIMA – DA DESCRIÇÃO DETALHADA DOS SERVIÇOS E METODOLOGIAS DE EXECUÇÃO
A descrição e metodologia de execução dos serviços constam do Termo de Referência da contratação.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Prestar os serviços conforme o ajustado neste instrumento.
A Contratada assumirá integral responsabilidade civil, administrativa e penal por quaisquer prejuízos pessoais ou materiais causados à EMPROTUR, ou a terceiros, por si ou por seus sucessores e/ou prepostos, na execução do objeto da presente contratação.
A Contratada, a partir do momento em que for notificada formalmente pela EMPROTUR, deverá ressarcir a empresa pelo(s) valor (es) pago(s) por multas impostas por órgãos públicos ou de classe que exerçam fiscalização sobre a execução do objeto contratado. Nas despesas a que se refere o caput da presente cláusula, também incluem-se àquelas despesas havidas com os advogados que vierem a atuar no objeto da defesa administrativa ou judicial com vista a afastar as autuações e multas impostas decorrentes da execução do objeto contratado, bem como das custas relativas a despesas judiciais e administrativas, aqui se incluindo, mas não se limitando àquelas havias com as custas com fotocópias, autenticações, reconhecimento de firmas, despesas cartoriais de toda a sorte, o pagamento de peritos judiciais, designação de prepostos e testemunhas necessárias à defesa da empresa e as despesas com deslocamento, passagens aéreas e terrestres, locação de veículos, utilização de ônibus, táxis e veículos próprios da Contratante e as estadias em hotéis, despesas de refeição e telefonemas, desde que devidamente comprovadas.
A Contratada fica obrigada a manter, durante toda a vigência do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no ato da contratação junto ao Cadastro de Fornecedores da EMPROTUR.
A Contratada declara aceitar, integralmente, todos os métodos e processos de inspeção, verificação e controle a serem adotados pela Contratante.
CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
Constituem obrigações da CONTRATANTE, além das demais previstas neste contrato ou dele decorrentes: cumprir todos os compromissos financeiros assumidos com A CONTRATADA;
fornecer e colocar à disposição da CONTRATADA todos os elementos e informações que se fizerem necessários à execução dos serviços; proporcionar condições para a boa execução dos serviços;
verificar o cumprimento das cláusulas contratuais relativas aos honorários devidos às CONTRATADAS e às condições de contratação de fornecedores de bens e de serviços especializados, pela CONTRATADA;
notificar, formal e tempestivamente, A CONTRATADA sobre as irregularidades observadas no cumprimento deste contrato;
notificar A CONTRATADA, por escrito e com antecedência, sobre multas, penalidades e quaisquer débitos de sua responsabilidade. efetuar os pagamentos às CONTRATADAS nas condições e preços pactuados.
A CONTRATANTE comunicará às CONTRATADAS por escrito sempre que o ato exigir tal formalidade, admitindo-se, excepcionalmente, o uso de mensagem eletrônica para esse fim.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
A Gestão do contrato será realizada pela Gerência de Promoção Nacional da EMPROTUR e fica indicado para a Fiscalização do contrato a empregada pública Xxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Matrícula 170.145-2, CPF: 000.000.000-00, e-mail: xxxxxxxx.xxxxxxxx@xxxxx.xxx, conforme preconiza o art. 199 e seguintes do Regulamento Interno de Licitações, Contratos Administrativos e Projetos da EMPROTUR (xxxx://xxxxx.xx.xxx.xx/XXXXXX/xxxxx/XXX/XXX000000000000000.XXX)
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA LIQUIDAÇÃO E DO PAGAMENTO
A Contratada deverá entregar até o dia 05 (cinco) do mês subsequente ao da prestação dos serviços, ao Setor de Protocolo da EMPROTUR, Nota Fiscal dos serviços, para fins de liquidação e pagamento, de forma a garantir o recolhimento das importâncias retidas relativas à contribuição previdenciária no prazo estabelecido no art. 31 da Lei 8.212/91 e alterações posteriores.
O pagamento será efetuado em 1 etapa, conforme informações a seguir:
- 1ª etapa: após a realização total da campanha de marketing cooperado, conforme proposta da Incomum apresentada, no valor de R$ 24.450,00 (vinte e quatro mil e quatrocentos e cinquenta reais).
A atestação da Nota Fiscal correspondente à prestação dos serviços caberá ao fiscal do contrato ou ao empregado formalmente designado para esse fim.
No caso das notas fiscais serem emitidas e entregues à Contratante em data posterior à indicada anteriormente, será imputado à Contratada o pagamento de eventuais encargos moratórios decorrentes.
O pagamento a favor do licitante vencedor será efetuado até o 15º (décimo quinto) dia útil, após a apresentação da respectiva Nota Fiscal devidamente atestada pelo fiscal, observada a ordem cronológica estabelecida na Resolução 032/2016 do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte.
Para fins de pagamento ainda será solicitada a apresentação das certidões negativas de débitos relativas ao FGTS, à Previdência, ao trabalho, situação fiscal tributária federal, certidão negativa de tributos estaduais e municipais, bem como outros documentos pertinentes à execução contratual.
Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira e documentação discriminada anteriormente, sem que isso gere direito de reajustamento de preços, correção monetária ou encargos moratórios.
Na ocorrência de rejeição da(s) Nota(s) Fiscal(is), motivada por erro ou incorreções, o prazo para pagamento passará a ser contado a partir da data de sua reapresentação.
Se houver atraso após o prazo previsto, as faturas serão pagas acrescidas de juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, aplicados pro rata die da data do vencimento até o efetivo pagamento, desde que solicitado pela Empresa.
A Empresa Potiguar de Promoção Turística S/A reserva-se o direito de recusar o pagamento se, no ato da atestação, o objeto não estiver de acordo com as especificações apresentadas e aceitas.
O pagamento será feito por meio de ordem bancária em conta a ser indicada pela contratada cuja ordem bancária dará quitação ao pagamento, e nos termos da lei, será debitado do valor devido à EMPROTUR, referente ao fornecimento dos serviços, os valores relativos aos tributos e contribuições sociais.
O CNPJ contido na Nota Fiscal/Fatura emitida pela CONTRATADA deverá ser o mesmo que estiver registrado no contrato celebrado ou instrumento equivalente, independente da favorecida ser matriz, filial, sucursal ou agência.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
Os preços são fixos e irreajustáveis no primeiro ano de contrato.
O contrato poderá ser alterado, mediante justificativa e por acordos das Partes para restabelecer a relação pactuada inicialmente entre os encargos do CONTRATADO e retribuição da administração para a justa remuneração do serviço, objetivando manutenção do equilíbrio financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior caso fortuito ou fato do princípio, configurando área econômica extraordinária e extracontratual.
O contrato pode ainda ter seu valor reajustado devido à obrigatoriedade por ocasião de medida legal.
O reajuste será concedido mediante negociação entre as Partes, considerando-se as particularidades do contrato em vigência e a disponibilidade orçamentária do órgão ou entidade CONTRATANTE.
No caso de revisão ou reajuste, será lavrado termo aditivo ou termo de apostilamento ao contrato vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA RESCISÃO
Constituem motivo para rescisão do contrato:
I - o descumprimento de obrigações contratuais;
II - a alteração da pessoa do contratado, mediante:
a) a subcontratação parcial do seu objeto, a cessão ou transferência, total ou parcial, a quem não atenda às condições de habilitação e sem prévia autorização da EMPROTUR, observado o RILCOP/EMPROTUR;
b) a fusão, cisão, incorporação, ou associação do contratado com outrem, não admitidas no instrumento convocatório e no contrato e sem prévia autorização da EMPROTUR.
III- o desatendimento das determinações regulares do gestor ou fiscal do contrato; IV - o cometimento reiterado de faltas na execução contratual;
V - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
VI - a decretação de falência ou a insolvência civil do contratado;
VII - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da contratada, desde que prejudique a execução do contrato;
VIII - razões de interesse da EMPROTUR, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e exaradas no processo administrativo;
IX - o atraso superior a 90 (noventa) dias úteis nos pagamentos devidos pela EMPROTUR, decorrentes de obras, serviços ou fornecimentos, ou parcelas destes já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
X - a não liberação, por parte da EMPROTUR, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;
XI - a ocorrência de caso fortuito, força maior ou fato do príncipe, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato; XII- a não integralização da garantia de execução contratual no prazo estipulado;
XIII - o descumprimento da proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) anos e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos;
XIV - o perecimento do objeto contratual, tornando impossível o prosseguimento da execução da avença;
XV - ter frustrado ou fraudado, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;
XVI - ter impedido, perturbado ou fraudado a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;
XVII - ter afastado ou procurado afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
XVIII- ter fraudado licitação pública ou contrato dela decorrente; ter criado, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;
XIX - ter obtido vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais;
XX - ter manipulado ou fraudado o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública;
XXI - ter dificultado atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou ter intervindo em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização.
As práticas passíveis de rescisão, tratadas nesse artigo, podem ser definidas, dentre outras, como:
corrupta: oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação do empregado da EMPROTUR no processo licitatório ou na execução do contrato;
fraudulenta: falsificar ou omitir fatos, com o objetivo de influenciar o processo licitatório ou de execução do contrato;
colusiva: esquematizar ou estabelecer um acordo entre dois ou mais licitantes, com ou sem conhecimento de representantes da EMPROTUR, visando estabelecer preços em níveis artificiais e não competitivos;
coercitiva: causar danos ou ameaçar, direta ou indiretamente, às pessoas físicas ou jurídicas, visando influenciar sua participação em processo licitatório ou afetar a execução do contrato;
obstrutiva: destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas ou fazer declarações falsas, com objetivo de impedir materialmente a apuração de práticas ilícitas.
As práticas acima exemplificadas, além de acarretarem responsabilização administrativa e judicial da pessoa jurídica, implicarão na responsabilidade individual dos dirigentes das empresas contratadas e dos administradores/gestores, enquanto autores, coautores ou partícipes do ato ilícito, nos termos da Lei nº 12.846/2013.
Os casos de rescisão contratual devem ser formalmente motivados nos autos do processo, devendo ser assegurado o contraditório e o direito de prévia e ampla defesa.
A rescisão do contrato poderá ser:
I - por ato unilateral e escrito de qualquer das partes;
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de contratação, desde que haja conveniência para a EMPROTUR; III- judicial, nos termos da legislação.
A rescisão por ato unilateral a que se refere o inciso I deste artigo, deverá ser precedida de comunicação escrita e fundamentada da parte interessada e ser enviada à outra parte com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Na hipótese de imprescindibilidade da execução contratual para a continuidade de serviços públicos prestados pela EMPROTUR, o prazo a que se refere o § 1° será de 180 (cento e oitenta) dias.
Quando a rescisão ocorrer sem que haja culpa da outra parte contratante, será esta ressarcida dos prejuízos que houver sofrido, regularmente comprovados, e no caso do contratado terá este ainda direito a:
I - devolução da garantia;
II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão; III - pagamento do custo da desmobilização;
A rescisão por ato unilateral da EMPROTUR acarreta as seguintes consequências, sem prejuízo das sanções previstas no RILCOP/EMPROTUR: I - assunção imediata do objeto contratado, pela EMPROTUR, no estado e local em que se encontrar;
II - execução da garantia contratual, para ressarcimento pelos eventuais prejuízos sofridos pela EMPROTUR;
III - na hipótese de insuficiência da garantia contratual, a retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à EMPROTUR.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS PENALIDADES
O descumprimento das obrigações assumidas pela CONTRATADA, sem justificativa aceita pela CONTRATANTE, resguardados os preceitos legais pertinentes, poderá acarretar as seguintes sanções administrativas:
Advertência;
Suspensão temporária de participação da seleção interna de que trata o subitem 1.13; Multa de mora e multa compensatória;
Suspensão temporária de participação de licitação e impedimento de contratar com a Administração por até 02 (dois) anos; Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração.
Nenhuma sanção será aplicada sem o devido processo administrativo, assegurado à CONTRATADA o contraditório e a ampla defesa.
As sanções aplicadas só poderão ser relevadas motivadamente e por conveniência administrativa, mediante ato devidamente justificado da autoridade competente.
Nas sanções aplicadas serão registradas no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF pela CONTRATANTE. A CONTRATANTE comunicará, por escrito, à CONTRATADA que as sanções foram registradas no SICAF.
A aplicação das sanções observará as seguintes disposições:
A advertência, a suspensão temporária de participação da seleção interna de que trata o subitem 1.13 e as multas serão aplicadas pelo fiscal deste contrato;
Caberá ao titular do CONTRATANTE aplicar a suspensão temporária de participação de licitação e impedimento de contratar com a Administração e declarar a inidoneidade.
A sanção de advertência poderá ser aplicada nos seguintes casos:
Descumprimento parcial das obrigações e responsabilidades assumidas contratualmente;
Outras ocorrências que possam acarretar transtornos ao desenvolvimento dos serviços, a juízo da CONTRATANTE, desde que não caiba a aplicação de sanção mais grave.
A falha na execução contratual restará configurada quando:
As penalidades decorrentes das condutas tipificadas acima podem ser aplicadas cumulativamente entre si, desde que seu somatório não ultrapasse 10% (dez por cento) do valor atualizado da contratação, sem prejuízo das demais sanções dispostas no subitem 15.1.
No ato de advertência, a CONTRATANTE estipulará prazo para o cumprimento da obrigação ou responsabilidade mencionada no inciso I e para a correção das ocorrências de que trata o inciso II, ambos do subitem 15.3.
A suspensão temporária de participação da seleção interna de que trata o subitem 1.13 será aplicada quando, vencido o prazo estipulado na advertência, a CONTRATADA continuar inadimplente em relação ao fato que deu origem à sanção.
A multa moratória poderá ser cobrada pelo atraso injustificado no cumprimento do objeto ou de prazos estipulados. O atraso sujeitará a CONTRATADA à multa de:
0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) por dia de atraso na entrega de material ou execução de serviço, a contar do primeiro dia útil da respectiva data fixada, até o limite de 30 (trinta) dias úteis, calculada sobre o valor correspondente à obrigação não cumprida;
0,66% (zero vírgula sessenta e seis por cento) por dia de atraso, na entrega de material ou execução de serviço, a contar do primeiro dia útil da respectiva data fixada, calculada sobre o valor correspondente à obrigação não cumprida, em caráter excepcional, se houve justificativa plausível, a juízo da CONTRATANTE, quando o atraso ultrapassar 30 (trinta) dias.
O atraso injustificado superior a 30 (trinta) dias na entrega de material ou execução de serviço poderá caracterizar a inexecução total deste contrato, a juízo da CONTRATANTE.
A CONTRATADA estará sujeita à multa compensatória de:
1% (um por cento), calculada sobre o valor da nota fiscal correspondente ao material ou ao serviço em que tenha ocorrida a falta, quando caracterizada a inexecução parcial ou a execução insatisfatória deste contrato;
1% (um por cento), calculada sobre o valor que reste executar deste contrato ou sobre o valor da dotação orçamentária que reste executar, o que for menor, pela:
inexecução total deste contrato;
pela interrupção da execução deste contrato, sem prévia autorização da CONTRATANTE.
Até 1% (um por cento) sobre o valor que reste executar deste contrato ou sobre o valor da dotação orçamentária que reste executar, o que for menor, pelo descumprimento de qualquer cláusula contratual, respeitado o acima disposto neste subitem.
A suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração poderá ser aplicada à CONTRATADA se, por culpa ou dolo, prejudicar ou tentar prejudicar a execução deste ajuste, nos seguintes prazos e situações:
Por até 06 (seis) meses:
atraso no cumprimento das obrigações assumidas contratualmente, que tenha acarretado prejuízos financeiros para a CONTRATANTE;
execução insatisfatória do objeto deste contrato, se antes tiver havido aplicação da sanção de advertência ou multa, na forma dos subitens 15.3, 15.4 e 15.5.
Por até 02 (dois) anos:
a não conclusão dos serviços contratados;
prestação do serviço em desacordo com as especificações constantes da Planilha de Autorização de Produção (PAP) ou da Planilha de Autorização de Veiculação (PAV) ou documento equivalente, depois da solicitação de correção efetuada pela CONTRATANTE;
cometimento de quaisquer outras irregularidades que acarretem prejuízo à CONTRATANTE, ensejando a rescisão deste contrato por sua culpa; condenação definitiva por fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos e contribuições, praticada por meios dolosos;
apresentação, à CONTRATANTE, de qualquer documento falso ou falsificado, no todo ou em parte, com o objetivo de participar da licitação que deu origem a este contrato, que venha ao conhecimento da CONTRATANTE após a assinatura deste contrato, ou para comprovar, durante sua execução, a manutenção das condições apresentadas na habilitação;
reprodução, divulgação ou utilização, em benefício próprio ou de terceiros, de quaisquer informações de que seus empregados tenham tido conhecimento em razão da execução deste contrato, sem consentimento prévio e expresso da CONTRATANTE.
A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração será aplicada quando constatada má-fé, ação maliciosa e premeditada em prejuízo da CONTRATANTE, atuação com interesses escusos, reincidência em faltas que acarretem prejuízo à CONTRATANTE ou aplicações anteriores de sucessivas outras sanções.
A declaração de inidoneidade será aplicada à CONTRATADA se, entre outros casos:
Sofrer condenação definitiva por fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos, praticada por meios dolosos;
Demonstrar, a qualquer tempo, não possuir idoneidade para licitar ou contratar com a CONTRATANTE, em virtude de atos ilícitos praticados;
Reproduzir, divulgar ou utilizar, em benefício próprio ou de terceiros, quaisquer informações de que seus empregados tenham tido conhecimento em razão da execução deste contrato, sem consentimento prévio da CONTRATANTE.
A declaração de inidoneidade implica proibição da CONTRATADA de transacionar com a Administração, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, perante a autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a CONTRATANTE pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada.
Da aplicação das sanções de advertência, suspensão temporária de participação da seleção interna de que trata o subitem 1.13, multa e suspensão do direito de licitar ou contratar com a Administração caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do primeiro dia útil subsequente ao do recebimento da comunicação.
O recurso referente à aplicação de sanções deverá ser dirigido à autoridade imediatamente superior, por intermédio daquela responsável pela sua aplicação, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, enviá-lo à instância superior, devidamente motivado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento do recurso.
As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, respondendo ainda a CONTRATADA por qualquer indenização suplementar no montante equivalente ao prejuízo excedente que causar, na forma do parágrafo único do art. 416 do Código Civil Brasileiro.
A aplicação das sanções previstas neste contrato não exclui a possibilidade de aplicação de outras, previstas na Lei Federal nº 13.303/2016, incluída a responsabilização da CONTRATADA por eventuais perdas e danos causados à CONTRATANTE.
O valor das multas poderá ser descontado da garantia constituída, do valor da fatura de quaisquer serviços referentes ao presente contrato, cobrado diretamente ou, ainda, quando for o caso, cobrado judicialmente da CONTRATADA.
O valor das multas deverá ser recolhido no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA PUBLICAÇÃO
A publicação do presente Contrato deverá ser providenciada, em extrato no Diário Oficial da União, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo máximo de até 20 (vinte) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Natal, Estado do Rio Grande do Norte para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Contrato, com exclusão de qualquer outro.
E, para firmeza e prova de assim haverem, entre si, ajustado e acordado, após ter sido lido juntamente com seu(s) anexo(s), o presente Contrato é assinado eletronicamente pelas partes.
Natal, 23 de junho de 2021
EMPRESA POTIGUAR DE PROMOÇÃO TURÍSTICA S/A
CNPJ/MF nº 10.202.792/0001-30 XXXXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXX
EMPRESA POTIGUAR DE PROMOÇÃO TURÍSTICA S/A
CNPJ/MF nº 10.202.792/0001-30 MOLGA DE ARAÚJO DIAS FREIRE
INCOMUM TURISMO LTDA CNPJ nº. 02.558.529/0001-50 XXXXX XXXXX XXXXXXXXX
TESTEMUNHAS:
1º NOME
CPF:
TESTEMUNHAS:
2º NOME
CPF:
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXXXXX, Assessora Técnica, em 23/06/2021, às 11:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º do Decreto nº 27.685, de 30 de janeiro de 2018.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXX, Diretor Vice-Presidente, em 23/06/2021, às 11:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º do Decreto nº 27.685, de 30 de janeiro de 2018.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXXX, Assistente Administrativo, em 24/06/2021, às 10:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º do Decreto nº 27.685, de 30 de janeiro de 2018.
Documento assinado eletronicamente por MOLGA DE XXXXXX XXXX XXXXXX, Diretora de Promoção Turística, em 24/06/2021, às 10:39,
conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º do Decreto nº 27.685, de 30 de janeiro de 2018.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx X X Rebello, Usuário Externo, em 29/06/2021, às 08:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º do Decreto nº 27.685, de 30 de janeiro de 2018.
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