CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI CELEBRAM HANS MENDES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA E O MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DOS MILAGRES/PI.
CONTRATO N° 004-A/ 2022 - Inexigibilidade. PROCESSO DE INEXIGIBILIDADE N° 004-A/2022.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI CELEBRAM XXXX XXXXXX - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA E O MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DOS MILAGRES/PI.
Pelo presente instrumento de contrato e, na melhor forma de direito MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DOS MILAGRES/PI, pessoa jurídica de direito público interno, situado na Rua Luiz Gomes Vilanova, nº 55, Bairro: Centro, Santo Antônio dos Milagres, inscrito no CNPJ sob o nº 01.612.603/0001-07, doravante denominado CONTRATANTE, representado neste ato pelo Prefeito Municipal, Sr. XXXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXX X XXXXX, CPF Nº 000.000.000-00, e a XXXX XXXXXX
- SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº. 26.479.656/0001-22, localizada na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, 0000, Xx. Xxx Xxxxxx Xxxxx, Xxxx 0000, Jóquei Clube, Cep: 64.049-250, Teresina - PI, E-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx, Fone: (00) 00000-0000, doravante denominada CONTRATADA, representada neste ato pelo Sr. Xxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, CPF nº. 000.000.000-00, tem justo e acertado este contrato para prestação de serviços técnicos conforme as cláusulas e condições que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente contrato tem por objeto Contratação de assessoria especializada para prestação de serviços de acompanhamento de procedimentos administrativos e parametrização de dados para a habilitação e incremento de receita proveniente de cota Municipal de distribuição do ICMS Saúde e Educação de Santo Antônio dos Milagres - PI, conforme especificações e quantidades constantes da Inexigibilidade nº 004-A/2022.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA LICITAÇÃO
A prestação dos serviços, ora contratado, foi objeto de licitação, de acordo com o disposto no Capítulo II da Lei n.º 8.666/93, sob a modalidade Inexigibilidade.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA VINCULAÇÃO
O CONTRATANTE e a CONTRATADA vinculam-se plenamente ao presente contrato, a Inexigibilidade nº 004-A/2022, bem como à proposta firmada pela CONTRATADA. Esses documentos constam do Processo Licitatório nº 004-A/2022 e são partes integrantes e complementares deste Contrato, independentemente de transcrição.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
O CONTRATANTE obriga-se a:
I – emitir a ordem de serviços do objeto de contrato, assinada pela autoridade competente;
II – efetuar pagamento à CONTRATADA de acordo com o estabelecido neste Contrato;
III – fiscalizar o fiel cumprimento deste contrato através do Setor Administrativo Financeiro;
IV – custear todas as despesas necessárias para execução dos serviços objeto deste contrato;
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
A CONTRATADA obriga-se a:
I – executar o presente contrato em estrita consonância com os seus dispositivos, com o Instrumento Convocatório e com a sua proposta;
II – prestar os serviços objeto do contrato, de acordo com a ordem de serviço, de acordo com a conveniência do Município;
III – responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade à fiscalização ou o acompanhamento pelo CONTRATANTE;
IV – assumir, por sua conta exclusiva, todos os encargos resultantes da execução do contrato, inclusive impostos, taxas, emolumentos e suas majorações incidentes ou que vierem a incidir sobre o referido objeto, bem como encargos técnicos e trabalhistas, previdenciários e securitários do seu pessoal;
V – utilizar na execução do presente contrato somente pessoal em situação trabalhista e securitária regulares;
VI – manter durante a execução do contrato e em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
VII – fornecer ao CONTRATANTE todas as informações solicitadas acerca do objeto deste contrato;
CLÁUSULA SEXTA – DO RECEBIMENTO
No ato do recebimento, será emitido nota fiscal e recibo dos serviços efetivamente prestados.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA
Este contrato vigorará até 31/12/2022, contado a partir da data de sua assinatura, podendo, ainda, ser prorrogado ou aditivado, nos termos da Lei nº 8.666/93, por interesse público.
CLÁUSULA OITAVA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Informamos que as despesas são provenientes dos recursos do Orçamento Geral do Município/FUNDEB/FMS/Outros, no elemento de despesa 339039 – Outros serviços de terceiros pessoa jurídica.
CLÁUSULA NONA – DO VALOR
O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor mensal estimado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme abaixo descrito, perfazendo o total de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).
CLÁUSULA DÉCIMA – DO EQUÍLIBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
A recomposição dos valores dos serviços reger-se-ão de forma a manter o equilíbrio econômico financeiro da CONTRATADA, ou seja, mantendo-se o mesmo percentual de lucro do preço do serviço ofertado em sua proposta na época da licitação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – sem prejuízo da recomposição dos valores, no caso de prorrogação do contrato, o mesmo será corrigido monetariamente pelo percentual acumulado dos últimos doze meses, tendo por base o índice do Governo Federal.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA – DO PAGAMENTO
O pagamento será efetuado mensalmente, em moeda nacional e por meio de transferência eletrônica ou credito direto em conta nominal da empresa contratada.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA – DA FISCALIZAÇÃO
A execução do presente Contrato será fiscalizada pelo Diretor do Setor Administrativo Financeiro da CONTRATANTE.
PARÁGRAFO ÚNICO – O servidor referido anotará, em registro, todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA – DAS PENALIDADES
Pela inexecução total ou parcial deste Contrato, o CONTRATANTE poderá aplicar à CONTRATADA, garantida a prévia defesa e segundo a extensão da falta ensejada, as penalidades previstas no art. 87 da Lei n.º 8.666/93.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em caso de aplicação de multas, o CONTRATANTE observará o percentual de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor estimado do contrato por descumprimento de qualquer cláusula contratual ou da Inexigibilidade.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As multas poderão deixar de ser aplicadas em casos fortuitos ou motivos de força maior, devidamente justificados pela CONTRATADA e aceitos pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA – DOS CASOS DE RESCISÃO
O presente contrato será rescindido excepcionalmente, por quaisquer dos motivos dispostos no art. 78 da Lei n.º 8.666/93, sob qualquer uma das formas descritas no artigo 79 da mesma lei.
PARÁGRAFO ÚNICO – Em caso de rescisão administrativa decorrente da inexecução total ou parcial do contrato, a CONTRATADA não terá direito a espécie alguma de indenização, sujeitando-se às consequências contratuais e legais, reconhecidos os direitos da Administração, assegurada a ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA – DOS RECURSOS
Dos atos do CONTRATANTE decorrentes da aplicação da Lei n.º 8.666/93, cabem os recursos dispostos no seu art. 109, abaixo discriminados:
- Recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) rescisão do contrato, a que se refere o inciso Ido artigo 79 da Lei nº 8.666/93;
b) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou multa;
- Representação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;
Os recursos deverão ser protocolizados junto ao Setor Administrativo desta Prefeitura, localizado no endereço anteriormente indicado, em petição datilografada ou digitada, dirigida ao Prefeito Municipal, por intermédio da Comissão Permanente de Licitação.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEXTA – DA PUBLICAÇÃO
O extrato do presente Contrato será publicado no Diário Oficial dos Municípios, no prazo previsto no parágrafo único do art. 61 da Lei n.º 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA-SÉTIMA – DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão decididos pela Administração Contratante, aplicando-se o que dispõe a Lei nº 8.666/93, suas alterações e demais preceitos de direito público, e, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
CLÁUSULA DÉCIMA-OITAVA – DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de São Pedro do Piauí - PI, Estado do Piauí, da Justiça Comum, para dirimir as questões derivadas deste Contrato.
E por estarem de acordo, depois de lido e achado conforme o presente contrato lavrado em três vias, assinam as partes abaixo.
Santo Antônio dos Milagres (PI), 08 de abril de 2022.
Xxxxx Xxxxxxxx Xx Xxxxx Xxxx e Silva Prefeito Municipal de Santo Antônio dos Milagres – PI
CONTRATANTE
Testemunhas:
1.
2.