sábado, 5 de fevereiro de 2022 Diário Oficial Poder Executivo - Seção I São Paulo, 132 (26) – 5
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4.2 - Não obstante o prazo estipulado no caput, a vigência contratual nos exercícios subsequentes ao da assinatura do ins- trumento estará sujeita a condição resolutiva, consubstanciada na inexistência de recursos nas respectivas Leis Orçamentárias para atender as respectivas despesas.
4.3 - Ocorrendo a resolução do Contrato com base na condição estipulada no item anterior, o CIEE não terá direito a qualquer espécie de indenização, devendo ser pago, nesse caso, apenas o valor correspondente aos serviços já realizados e ainda não remunerados.
4.4 - Eventual prorrogação de prazo de vigência será forma- lizada por meio de Termo Aditivo a este Contrato, respeitadas as condições prescritas na Lei Federal nº. 8.666/93.
CLÁUSULA QUINTA - DO VALOR DO CONTRATO
5.1 - O valor total estimado do Contrato é de R$ .............
(. ), correspondente ao montante das bolsas, acrescido
do auxílio-transporte e do valor dos serviços prestados pelo CIEE, devendo o valor de R$ ............(. ) onerar o exercício
presente e o restante de R$...... (. ), o exercício subsequen-
te, sendo:
5.1.1 - R$ ........... (. ) referente ao montante das
bolsas de estágios,
5.1.2 - R$............ (. ) referente ao montante do
auxílio-transporte;
5.1.3 - R$............ (. ) referente aos serviços prestados.
5.2 - O valor a ser pago mensalmente ao CIEE pelos ser- viços prestados é de R$ 40,00 (quarenta reais), por estagiário contratado.
5.3 - O valor mensal importa em R$ ............. (. ),
sendo:
5.3.1 - R$ ........... (. ) referente ao montante mensal
das bolsas de estágios,
5.3.2 - R$............ (. ) referente ao montante mensal
do auxílio-transporte;
5.3.3 - R$............ (. ) referente ao montante mensal
dos serviços prestados.
5.4 - No valor da remuneração dos serviços prestados, constante no item 5.2. desta Cláusula, estão incluídos todos e quaisquer custos referentes à execução do objeto do ajuste por parte da CIEE, inclusive o seguro de acidentes pessoais contra- tados para os estagiários.
CLÁUSULA SEXTA - DOS RECURSOS
6.1 - As despesas oriundas do presente contrato onerarão os recursos orçamentários .
CLÁUSULA SÉTIMA - DA FORMA DE PAGAMENTO
7.1 - O CONTRATANTE informará ao CIEE, até o 3º dia útil subsequente ao período de referência dos estágios, o relatório de frequência dos estagiários através do Portal do CIEE.
7.1.1 O período de referência dos estágios está compreen- dido entre o 1º e o último dia de cada mês.
7.2 - O CIEE enviará ao CONTRATANTE, até o 4º dia útil após o período de referência dos estágios, duas faturas, sendo:
7.1.2 - Uma, o montante do valor das bolsas e do auxílio-
-transporte a serem pagos aos bolsistas realizando estágios no período de referência, conforme itens 9.3. e 9.4 da Cláusula Nona do Contrato;
7.2.2 - Outra, relativa ao valor dos serviços prestados, con- forme o item 5.2, da Cláusula Quinta.
7.3 - O CONTRATANTE efetuará mensalmente depósitos na conta bancária do CIEE conforme o seguinte calendário:
7.3.1 - O montante a que se refere o subitem 7.2.1, até o 8º dia útil após o período de referência dos estágios;
7.3.2 - O montante a que se refere o subitem 7.2.2, no prazo de 30 dias da data de recebimento da respectiva fatura.
7.4 - Os depósitos devem ser efetuados em conta corrente do Banco do Brasil – Agência 3336-7 – Conta Corrente 299370-8 de titularidade do CIEE.
7.4.1 – Constitui condição para a realização dos pagamen- tos, a inexistência de registros em nome do CIEE no “Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais do Estado de São Paulo – CADIN ESTADUAL”, o qual deverá ser consultado por ocasião da realização de cada pagamento.
7.5 - O CIEE efetuará o pagamento da bolsa aos estagiários acrescida do auxílio-transporte no 10º dia útil após o período de referência dos estágios, por meio de depósito em conta corrente individual, no Banco escolhido pelo estagiário dentre as institui- ções indicadas pelo CIEE, mediante a transferência prévia dos recursos mencionados na alínea 7.2.1.
7.6 - O CIEE reserva-se o direito de reter qualquer repasse aos estagiários descritos no item 7.5 quando não houver o devido depósito pelo CONTRATANTE definido no item 7.4, salvo quando o impedimento para o pagamento originar-se do CIEE.
7.7 - O CIEE não se responsabiliza pela devolução dos pagamentos das bolsas efetivados, caso haja desligamento do estagiário, sem que tenha sido informada, por meio do relatório referido no item 7.1.
CLÁUSULA OITAVA - DOS REAJUSTES
8.1 - O preço contratado, conforme item 5.2 da Cláusula Quinta, poderá ser reajustado somente após o transcurso de um ano de vigência do Contrato, de acordo com a variação do IPC/FIPE ocorrida no período em conformidade com o Decreto Estadual nº 48.326, de 12 de dezembro de 2003 e pela Reso- lução CC-79, de 12 de dezembro de 2003, pela aplicação da seguinte fórmula:
R=Po.[(IPC/IPCo)-1]
Onde:
R = parcela do reajuste;
Po = preço inicial do Contrato no mês de referência dos preços, ou preço do Contrato no mês de aplicação do último reajuste;
IPC/IPCo = variação do IPC/FIPE - Índice de Preço ao Con- sumidor, ocorrida entre o mês de referência de preços, ou o mês do último reajuste aplicado, e o mês de aplicação do reajuste.
8.1.1. - Para fins de cálculo do reajuste anual dos serviços de administração de estágios o mês de referência a ser conside- rado como “Po” será o mês da celebração do contrato.
8.1.2 - O valor das bolsas e dos benefícios concedidos aos estagiários não estão sujeitos ao reajuste referido nesta cláusula.
8.1.3 - Havendo alteração nos valores das bolsas de estágio previstos na tabela publicada pela Secretaria de Planejamento e Gestão, estes deverão ser readequados e comunicados por escrito ao CIEE e somente serão aplicados no 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao recebimento da comunicação do CONTRATANTE.
8.1.4. - Os reajustes concedidos nos termos previstos no contrato, independem de lavratura de termo de aditamento, em conformidade com o Artigo 65, parágrafo 8º da Lei 8.666/93 e alterações.
CLÁUSULA NONA - DAS CONDIÇÕES DO ESTÁGIO
9.1 - Os estágios têm a duração de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogados até o limite de 24 (vinte e quatro) meses, exceto quando se tratar de estagiários portadores de deficiência, nos termos do artigo 11 da Lei federal n. 11.788/2008.
9.2 - A carga horária máxima a ser cumprida pelo estagiário é de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais.
9.3 - Os valores mensais das bolsas de estágios ficam fixados em:
9.3.1 - Nível Superior, para carga horária diária de ............
(..........) horas, R$ .............(. )
9.3.2 - Educação Profissional de nível médio, para carga horária diária de .....(.....) horas, R$ .....(. )
9.3.3 - Ensino Médio, para carga horária diária de ........(. )
horas, R$ .....(. )
9.4 - Ao valor da bolsa será acrescida a importância de R$
..... (. ) por dia de estágio, a título de auxílio-transporte.
9.5 - O estagiário fará jus a um período de até 30 (trinta) dias de recesso, consecutivos ou não, durante a vigência do
termo de compromisso de estágio, preferencialmente em férias escolares. Esse período será proporcional à duração do estágio quando inferior a 12 (doze) meses.
9.6 - Os estágios serão concedidos em conformidade com a Lei Federal nº. 11.788/2008 e disposições estabelecidas pelas Instituições de Xxxxxx.
CLÁUSULA DÉCIMA - LEIS ANTICORRUPÇÃO
10.1 - As Partes se obrigam a cumprir, ou fazer cumprir, por si, suas afiliadas ou seus proprietários, acionistas, conselhei- ros, administradores, diretores, superintendentes, funcionários, agentes ou eventuais subcontratados, enfim, quaisquer repre- sentantes (denominados “Colaboradores”), os termos da Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013), bem como demais leis, normas e regulamentos que versem sobre atos de corrupção e atos lesivos contra a administração pública (denominada “Leis Anticorrupção”).
10.2 - As Partes se obrigam a abster-se de agir de forma lesi- va à administração pública nacional, no interesse ou para bene- fício, exclusivo ou não, e de praticar quaisquer atos ou atividades que facilitem, constituam ou impliquem no descumprimento da legislação anticorrupção em vigor, devendo:
a) Manter políticas e procedimentos internos que assegu- rem integral cumprimento de tais normas;
b) Dar conhecimento pleno de tais normas a todos os seus profissionais elegíveis que venham a se relacionar com a outra Parte, previamente ao início de sua atuação no âmbito deste Contrato;
c) Xxxx tenha conhecimento de qualquer ato ou fato que viole aludidas normas, comunicar imediatamente a outra Parte, que poderá tomar todas as providências que entender necessárias.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INFORMAÇÕES CONFI- DENCIAIS
11.1 - As Partes, desde já, se obrigam por si, seus diretores, funcionários ou pessoal contratado, a manter o mais completo e absoluto sigilo em relação a toda e quaisquer informações relacionada às atividades da Partes diversa, das quais venha a ter conhecimento ou acesso em razão do cumprimento do pre- sente Contrato, não podendo, sob qualquer pretexto, utilizá-las para si, divulgar, revelar, reproduzir ou delas dar conhecimento a terceiros, sem a prévia e expressa autorização da Parte contrária, responsabilizando-se, em caso de descumprimento dessa obriga- ção assumida, por eventuais perdas e danos, lucros cessantes e demais cominações legais.
11.2 - Não serão consideradas informações confidenciais: (i) aquelas que sejam de domínio público antes de sua revelação à Parte contrária; (ii) aquelas que se tornem de domínio público por qualquer meio que não uma violação das obrigações previs- tas neste Contrato; e (iii) aquelas requisitadas por autoridade governamental ou decisão judicial, desde que a Parte receptora notifique previamente a outra parte.
11.3 - As obrigações assumidas nesta Cláusula tornar-se-ão válidas a partir da data de assinatura do presente instrumento e subsistirão a resilição, rescisão ou término do presente ajuste, por qualquer motivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, alcançando as Partes, seus representantes e sucessores a qualquer título.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - A omissão ou tolerância de uma das Partes em exigir o estrito cumprimento dos termos e condições ora contratados não implicam em novação ou renún- cia a direitos, sendo considerada mera liberalidade, não afetan- do os seus direitos, que poderão ser exercidos a qualquer tempo. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - As Partes declaram que o presente Contrato constitui-se na totalidade dos entendimentos entre elas havido no que toca ao objeto do presente, incorporan- do todas as comunicações anteriores e contemporâneas entre as mesmas. Caso ocorra qualquer conflito entre este Contrato e qualquer outro documento que possa ser a ele anexado, os
termos deste Contrato prevalecerão.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - Na hipótese de que qualquer termo ou disposição do presente Contrato venha a ser declarado nulo ou não aplicável, tal nulidade, ou inexequibilidade, não afetará o restante do Contrato que permanecerá em pleno vigor e eficácia, como se tais disposições jamais Ihe houvessem sido incorporadas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - Os casos omissos e não previstos no presente Contrato serão decididos entre os contra- tantes, com base na legislação pátria e quaisquer divergências oriundas do presente instrumento, decorrentes de eventuais lacunas, serão solucionadas pelos contratantes de acordo com os princípios da boa-fé, da equidade e da razoabilidade.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
16.1 - As Partes se comprometem a tratar os dados pessoais envolvidos na confecção e necessários à execução do presente Contrato, única e exclusivamente para cumprir com a finalidade a que se destinam e em respeito às disposições aqui ajustadas, bem como a toda a legislação aplicável sobre segurança da informação, privacidade e proteção de dados, inclusive, mas não se limitando à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal n. 13.709/2018), sob prejuízo da Parte infratora responder pelas perdas e danos devidamente apuradas.
16.2 - As Partes reconhecem que os Dados Pessoais Sensí- veis estão sujeitos a um maior rigor legal e, portanto, exigem maior proteção técnica e organizacional. Assim, quando houver operações de Tratamento de Dados Pessoais Sensíveis, deve ser garantido que as proteções técnicas apropriadas, aptas a manter a integridade, confidencialidade e segurança destas informações sejam implementadas, como por exemplo, a criptografia.
16.3 - A CONTRATADA instituiu, mantém e também espe- ra que a CONTRATANTE institua e mantenha um programa abrangente de segurança e governança de dados pessoais, com medidas para proteger as informações pessoais tratadas, inclusive, mas não se limitando à confidencialidade, integridade e disponibilidade dos Dados Pessoais.
16.4 - As Partes acordam em manter devidamente atu- alizados os registros das operações de Tratamento de Dados Pessoais, devendo conter, no mínimo, as informações indicadas no Parágrafo único do artigo 38 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
16.5 - Sempre que necessário, deverão as Partes auxiliar uma a outra no atendimento das requisições realizadas por titulares de dados, providenciando, sem demora injustificada, em prazo previamente ajustado, toda e qualquer informação solici- tada pela outra Parte, desde que necessária para elaboração da resposta aos titulares de dados, devendo manter as informações pessoais corretas e devidamente atualizadas.
16.6 - A CONTRATADA possui um plano escrito e estrutu- rado para casos de ocorrência de incidentes envolvendo Dados Pessoais tratados na execução deste instrumento e entende que a CONTRATANTE também possui ou esteja em fase de implementação, devendo ainda adotar as melhores práticas para comunicação aos titulares de dados e também à Autoridade Nacional de Proteção de Dados.
Parágrafo Primeiro - Para os incidentes que envolvam Dados Pessoais causados em razão de conduta única e exclusiva da CONTRATANTE, esta ficará responsável por adotar as medidas previstas na Lei 13.709/18, bem como adimplir com eventuais sanções determinadas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados.
Parágrafo Segundo - Caso a CONTRATADA assuma tais sanções, poderá exercer o direito de regresso perante à CON- TRATANTE, ficando este instrumento contratual constituído como título executivo extrajudicial.
16.7 - Não obstante qualquer disposição em contrário, as obrigações definidas neste Contrato, perdurarão enquanto as Partes continuarem a ter acesso, estiverem na posse, adquirirem ou realizarem qualquer operação de Tratamento aos Dados Pes- soais obtidos em razão da presente relação contratual, mesmo que o presente instrumento tenha expirado ou sido resolvido, obedecendo assim os termos da legislação vigente e aplicável.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS PENALIDADES E DA RESCISÃO
17.1 - A inexecução total ou parcial deste Contrato dará ensejo à sua rescisão por parte do CONTRATANTE, de pleno direito e mediante ato formal da mesma, sem prejuízo da apli- cação de penalidade de multa e, sem que caiba ao CIEE qualquer tipo de indenização ou reclamação, acarretando as sanções previstas nos artigos 80 e 81 da Lei Estadual nº 6.544/89 e nos artigos 86 a 88 da Lei Federal nº. 8.666/93.
17.2 - A penalidade de multa de que trata o item anterior será aplicada sobre o valor da remuneração dos serviços pres- tados, conforme item 5.2, da Cláusula Quinta, conforme segue:
17.2.1 - A recusa injustificada em assinar, aceitar ou retirar o contrato ou instrumento equivalente, dentro do prazo determi- nado pelo CONTRATANTE, implicará multa de 20% sobre o valor total da obrigação não cumprida.
17.2.2 - A inexecução total do objeto do contrato implicará multa de 20%, calculada sobre o valor total dos serviços de administração de estágios, conforme item 5.1.3, da Cláusula Quinta,
17.2.3 - A inexecução parcial do objeto do contrato impli- cará multa de 20% sobre o valor da prestação não cumprida, ou seja, sobre o valor dos serviços não executados.
17.2.4 - Pelo atraso injustificado, na efetivação do crédito da bolsa na conta corrente dos estagiários, conforme estabele- cido no item 7.5, da Cláusula Sétima, o contrato estará sujeito à multa moratória diária de 0,1% sobre o valor dos serviços realizados a destempo, desde que cumprido o item 7.3.1 deste contrato.
17.2.5 - A multa de natureza moratória não impedirá a apli- cação da multa de natureza sancionatória, sendo os respectivos valores acumulados.
17.2.6 - As multas poderão ser aplicadas simultaneamente às demais sanções previstas no artigo 87 da Lei n. 8.666/1993, sem prejuízo da rescisão unilateral do ajuste.
17.2.7 - O CONTRATANTE reserva-se o direito de descontar das faturas os valores correspondentes às multas que eventual- mente forem aplicadas
17.3 - Este Contrato poderá ser rescindido na forma, com as consequências e pelos motivos previstos nos artigos 77 a 80 e 86 a 88, da Lei Federal nº 8.666/93 e artigos 75 a 82 da Lei Estadual nº 6.544/89.
17.4 – O CIEE reconhece, desde já, os direitos do CONTRA- TANTE nos casos de rescisão administrativa, prevista no artigo 79 da Lei federal n. 8.666/93, e no artigo 77 da Lei Estadual nº 6.544/89.
17.5 - Nenhuma tolerância de ambas as partes, quanto ao cumprimento de qualquer cláusula aqui estabelecida, poderá ser entendida como novação ou precedente.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
18.1 - Qualquer comunicação entre as partes só terá vali- dade quando confirmada, por escrito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
18.2 - Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alte- rados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorrida após celebração do presente contrato, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO FORO
19.1.- Para dirimir quaisquer dúvidas ou divergências oriun- das da interpretação e/ou do cumprimento do presente Contrato fica eleito o Foro da Comarca de São Paulo - Capital, com expres- sa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim justas e acordadas, assinam as partes o presente instrumento, em duas vias de igual teor e forma.
São Paulo, .......... de de 2022.
(CONTRATANTE)
(nome e cargo do representante da instituição)
CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA-ESCOLA - CIEE
(nome e cargo do representante) TESTEMUNHAS:
Nome: Nome: RG nº. RG nº.
Resolução SOG-5, de 4-2-2022
Fixa a taxa de administração devida à São Paulo Previdência – Spprev, para o exercício de 2022
O Secretário de Orçamento e Gestão, à vista do disposto no art. 6º do Anexo a que se refere o art. 1º do Dec. 52.046-2007, alterado pelo inc. II do art. 11 do Dec. 64.998-2020, resolve:
Artigo 1º - Para o exercício de 2022, a taxa de administração prevista para a São Paulo Previdência - Spprev, conforme dispos- to no art. 25 da LC 1.010-2007, e no art. 6º do Anexo a que se
Comunicado
Orçamento e Gestão
Unidade Central de Recursos Humanos - UCRH
Comunicado
Grade de Substituição – Biênio 2022-2023
Comunicamos que a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP publicará Suplemento em 20 de maio de 2022, com funda- mento no Decreto nº 42.850/1963, suplemento único contendo a relação dos servidores indicados para substituir os titulares de cargos, funções e empregos públicos de Comando.
Os órgãos setoriais de recursos humanos deverão enviar suas relações diretamente à Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP pelo e-mail:
xxxxx0000@xx.xxx.xx, até 20/04/2022.
Instruções para envio dos arquivos:
- colocar no assunto do e-mail: Grade Bienio 2022-2023
- o arquivo deverá vir no formato texto com tabulação e salvo como texto sem formatação.
Quaisquer esclarecimentos entrar em contato com a Companhia de Pro- cessamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP pelo telefone: SAC 0000 00000 00.
Informes
refere o art. 1º do Dec. 52.046-2007, alterado pelo inc. II do art. 11 do Dec. 64.998-2020, fica fixada em 0,144%.
§ 1º - O valor referente à taxa de administração será determinado pela aplicação do percentual fixado nos termos do “caput” deste artigo sobre o valor da folha de pagamento do pessoal vinculado ao RPPS (Regime Próprio de Previdência Social) e ao SPSM (Sistema de Proteção Social dos Militares), relativamente ao exercício financeiro anterior, correspondente:
I – ativos: de acordo com as informações prestadas pelos Poderes, órgão autônomo ou entidade, nos termos da Portaria Spprev 193, de 19-8-2020;
II – inativos e pensionistas: aos valores relativos aos bene- fícios previdenciários.
§ 2º - O recurso arrecadado pela Spprev referente à taxa de administração será utilizado para custear as despesas correntes e de capital, necessárias à organização e ao funcionamento daquela unidade gestora de previdência, conforme previsto no inc. XIII do art. 2º da Orientação Normativa MPS/SPS nº 2, de 31-3-2009.
Artigo 2º - Os valores referentes à taxa de administração
serão devidos mensalmente a partir do mês de janeiro de 2022, e deverão ser repassados à Spprev até o dia 10 do mês subse- quente ao de competência da folha de pagamento do pessoal vinculado ao RPPS e ao SPSM, e depositados na Conta Única da UG 532384, Gestão 53057, preferencialmente por meio de Programação de Desembolso - PD.
Artigo 3º – A Spprev divulgará, por meio de comunicado
a ser publicado no Diário Oficial do Estado, o valor da taxa de administração devida mensalmente por cada órgão, entidade e Poder, relativo ao exercício financeiro de 2022.
Artigo 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º-1-2022.
Resolução SOG-6, de 4-2-2022
O Secretário de Orçamento e Gestão, no uso das atribuições que lhe foram delegadas, resolve:
Artigo 1º - Fica designada Gestora do Convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e da Secretaria de Orçamento e Gestão e a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU (Convênio CDHU nº 9.0 1.00.00/0.00.00.00/0000/0000), tendo por objeto a realização de diagnóstico técnico de imóvel estadual localizado na Rua Doutor Xxxx Xxxxxxxxx, s/nº, Bairro Jabaquara, no Município de São Paulo, objeto de transcrição sob o nº 93.943 do 14º Cartório de Registro de Imóveis da Capital e cadastrado no Sistema de Gerenciamento de Imóveis sob o nº 3167, Xxxxxxx Xxxxx Azul Guimarães, RG 22.945.612-1, Assessora Técnica de Gabinete IV, lotada na Coordenadoria de Patrimônio do Estado.
Artigo 2º - Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.
Extrato de contrato
Processo SFP-PRC-2021-20474 - Número do Contrato: 34235-SAAC-00002-2022 - Parecer Jurídico: CJ/SG 238-2021
- Modalidade da licitação: Pregão - Contratante(s): 530101 - Secretaria de Orçamento e Gestão - Contratada: Sodexo Pass do Brasil Serviços e Comércio S/A - Objeto Resumido do Contrato: Prestação de Serviços de Administração Gerenciamento, Emissão e Fornecimento de Documentos de Legitimação, na Forma de Cartão Eletrônico, com Chip de Segurança a Serem Carregados Mensalmente, para Aquisição de Gêneros Alimentícios “IN Natu- ra” ou Preparados para Consumo Imediato em Estabelecimentos Comerciais de Rede Credenciada, em Favor dos Servidores Esta- duais Beneficiados pelo Programa de Auxílio-Alimentação, Insti- tuído pela Lei Est. 7.524-91 - Vigência: 20-1-2022 a 19-4-2023
- Valor Total do Contrato: R$ 789.498.000,00 - Classificação dos recursos: 001001001 - Tesouro do Estado - Data Assinatura: 00-0-0000 - Xx do Pregão: NC 59-2021.
SUBSECRETARIA DE GESTÃO
UNIDADE CENTRAL DE RECURSOS HUMANOS
DEPARTAMENTO DE PERÍCIAS MÉDICAS DO ESTADO
DECISÕES FINAIS SOBRE INSPEÇÃO DE SAÚDE PARA FINS DE INGRESSO
NOME-RG-CARGO-Certificado de Sanidade e Capacidade Física-CSCF-DECISÃO
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO
XXXXX XXXXX XXXXXXXXXXXX - RG 118664150 - DEFEN- SOR PUBLICO EST. NIVEL I - CSCF 142/2022 - Candidato consi-
derado APTO para exercício no cargo pleiteado para ingresso no serviço público após avaliação pericial.
sábado, 5 de fevereiro de 2022 às 05:05:04