Parágrafo terceiro – O professor poderá concentrar sua carga horária normal contratada ministrando mais de 6 (seis) aulas diárias em um mesmo es- tabelecimento.
remuneração equivalente ao valor de 1/2 (meia) hora-aula normal.
Parágrafo terceiro – O professor poderá concentrar sua carga horária normal contratada ministrando mais de 6 (seis) aulas diárias em um mesmo es- tabelecimento.
30. ABONO DE FALTAS POR MOTIVO DE DOENÇA
Serão abonadas, mediante a apre- sentação de atestado médico, as faltas por motivo de doença do professor. Em caso de doença de filho(a) que necessite acompanhamento do professor (pai ou mãe), serão abonadas, mediante atesta- do médico, até 5 (cinco) turnos por ano.
31. ABONO DE FALTAS POR GALA OU LUTO
Não serão descontadas, no decurso de 9 (nove) dias corridos, as faltas dos docentes por motivo de gala. Por período idêntico, em decorrência de falecimento de pai ou mãe, cônjuge, companheiro(a), filho(a) e irmão(ã), não serão desconta- das as faltas dos docentes.
Parágrafo único – Na hipótese de fa- lecimento de avô(ó), não serão desconta- das as faltas compreendidas no período de 3 (três) dias subsequentes ao even- to, e, no caso de falecimento de tio(a), sogro(a), sobrinho(a) ou cunhado(a), será abonado apenas 1 (um) dia de falta.
32. DIA DO PROFESSOR
No dia 13 de outubro, data dedica- da ao professor, não haverá atividade
35. PAGAMENTO ANTECIPADO DE FÉRIAS
Fica assegurado o pagamento das férias no prazo máximo de dois dias an- tes do início de seu gozo.
Parágrafo primeiro – Findo esse pra- zo, será devida, ao docente, uma multa de 0,5% (cinquenta centésimos de inteiro por cento) ao dia, por dia de atraso, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa terá valor fixo, equivalente a 5% (cinco por cento) na hipótese de a escola pela primeira vez ter descumprido Cláusula de Convenções Coletivas e de 10% (dez por cento) quando reincidente, acrescidas da correção mensal baseada na variação do IGPM-FGV e calculadas, em qualquer das hipóteses, sobre o mon- tante devido até o efetivo cumprimento.
Parágrafo segundo – O atraso no pagamento antecipado de férias impli- cará, além da multa prevista no Pará- grafo primeiro, a correção mensal dos valores, com base na variação mensal do IGP-M/FGV, calculadas sobre o mon- tante devido até o efetivo pagamento.
36. DIREITO A LICENÇA
Após cinco anos de ininterrupto exer- cício do magistério na mesma institui- ção, ressalvadas as interrupções previs- tas em lei, o docente terá direito a uma licença não remunerada para tratar de interesses particulares com duração de até dois anos, prorrogáveis por mútuo entendimento.
Parágrafo primeiro – O início e o término da licença deverão coincidir
mentos de primeiros socorros no local de trabalho e, em caso de urgência, pro- videnciar por sua conta a remoção ime- diata do acidentado do local de trabalho, para atendimento médico hospitalar, desde que a remoção possa ser feita no perímetro urbano e por via rodoviária.
40. ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS ÀS ESCOLAS
É assegurado o acesso dos dirigentes sindicais do Sinpro/RS à sala dos profes- sores da escola, mediante prévia auto- rização. Na hipótese de realização de assembleias dos docentes, quando reali- zadas no estabelecimento de ensino, fica assegurado o acesso dos dirigentes do Sinpro/RS, independentemente de per- missão da direção do estabelecimento.
41. ASSEMBLEIAS GERAIS DO SINDICATO
As escolas de idiomas concederão dispensa remunerada para o compare- cimento dos docentes às Assembleias Gerais do Sinpro/RS, convocadas por edital publicado em jornal de circulação estadual, quando as mesmas se reali- zarem no turno da manhã de sábados. Quando se realizarem aos sábados à tarde, haverá liberação de professores do interior no turno da manhã.
Parágrafo único – Essa dispensa é condicionada à comprovação de com- parecimento dada pelo Sinpro/RS.
42. SALÁRIO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
favor do Sinpro/RS, o valor equivalente a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) da remuneração do mês de julho de 2015 de cada docente, e mais 1,75% (um vír- gula setenta e cinco por cento) da re- muneração de cada docente na folha de pagamento de setembro de 2015, con- forme autorizado pela Assembleia Geral realizada em 08 de junho de 2015.
Parágrafo primeiro – Os Estabele- cimentos de Ensino recolherão tais va- lores ao SINPRO/RS em até 05 (cinco) dias úteis subsequentes à efetivação do desconto.
Parágrafo segundo – Os Estabeleci- mentos de Ensino enviarão ao SINPRO/RS cópia das guias de recolhimento das contri- buições sindical e assistencial.
Parágrafo terceiro – O recolhimento intempestivo acarretará a multa de 0,5% (cinquenta centésimos de inteiro por cen- to) ao dia, até o 6º dia. A partir do 7º (séti- mo) dia, a multa devida terá valor fixo equi- valente a 5% (cinco por cento) na hipótese de a escola pela primeira vez ter descum- prido Cláusula de Convenções Coletivas e de 10% (dez por cento) quando reinciden- te, acrescidas da correção mensal pela variação do IGPM-FGV e calculadas, em qualquer das hipóteses, sobre o montante devido até o efetivo pagamento.
44. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL AO SINDIOMAS/RS
Os empregadores, associados ou não, recolherão a Contribuição Assis- tencial para o Sindiomas/RS, conforme
Tabela Progressiva (...), de acordo com
45. HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
As homologações das rescisões con- tratuais dos professores deverá, obriga- toriamente, ser realizada pelo Sinpro/RS em sua sede estadual ou nas Regionais, inclusive quando as mesmas forem de iniciativa do empregado, independente- mente do tempo de serviço na instituição. Parágrafo único – Quando a instituição não estiver localizada no mesmo muni- cípio das sedes ou Regionais, caberá ao sindicato o deslocamento de repre- sentante para a efetivação da homolo- gação, mediante prévio agendamento por parte do empregador.
46. RELAÇÃO DO QUADRO DOCENTE Fica estabelecida a obrigatoriedade de as escolas remeterem ao Sinpro/RS, até 60 (sessenta) dias após a assinatura do acordo, a relação dos integrantes de seu quadro docente, devidamente as- sinada por seu representante legal, em que conste o nome de cada professor em ordem alfabética, data de admissão, carga horária, valor da hora-aula, ende- reço e telefone residencial, endereço de e-mail, número e série da CTPS e nú-
mero do CPF.
47. DESCONTO DAS MENSALIDADES Os estabelecimentos de ensi- no obrigam-se a descontar em fo- lha de pagamento as mensalida- des dos professores sindicalizados, conforme autorização anexa à fi- cha de sindicalizado do Sinpro/RS. Parágrafo primeiro – Os respectivos
Parágrafo segundo – Os estabeleci- mentos de ensino igualmente procede- rão ao desconto, em folha de pagamen- to, das mensalidades dos professores associados a Centro, Grêmio ou Asso- ciação de Docentes da Escola, com pré- via autorização do professor.
48. MULTA
Ocorrendo descumprimento de obrigação de pagar, prevista em lei ou nesta Convenção Coletiva, para cujo descumprimento não esteja prevista cominação específica, o infrator pagará ao prejudicado uma multa de 0,5% (cin- quenta centésimos de inteiro por cento) ao dia até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa terá valor fixo equivalente a 5% (cinco por cento) na hipótese de a escola pela primeira vez ter descumprido Cláusula de Conven- ções Coletivas e de 10% (dez por cen- to) quando reincidente, acrescidas da correção mensal baseada na variação do IGPM-FGV e calculadas, em qual- quer das duas hipóteses, sobre o mon- tante devido até o efetivo cumprimento. Parágrafo primeiro – Em relação às obrigações de fazer, previstas em lei ou nesta Convenção, após 10 (dez) dias contados da notificação da irregulari- dade, o infrator pagará ao prejudicado, a título de multa, o valor equivalente a 1/6 (um sexto) da remuneração mensal deste, acrescido de mais 10% (dez por cento) de multa, até o efetivo cumpri- mento, ressalvada a hipótese prevista
JUNHO 2015
ESPECIAL IDIOMAS
E
Professores de idiomas terão reajuste de 8,5%
Foto: xxxxxxxxxx.xxx
ste Boletim Período Livre con- templa a Convenção Coletiva de Trabalho 2015 dos professo-
res das escolas de idiomas, assinada entre o Sinpro/RS e a representação patronal das escolas – Sindiomas. A negociação ocorreu no mês de maio e contou com três rodadas.
Os professores de idiomas aprova- ram em assembleia realizada em 8 de junho, em Porto Alegre, a Convenção Coletiva de Trabalho – CCT 2015- 2016, negociada entre o Sinpro/RS e o Sindiomas. O acordo prevê 8,5% de reajuste salarial, que contempla a re-
docente, nem compensação futura das
respectivas horas não trabalhadas.
33. DISPENSA PARA PARTICIPA- ÇÃO EM CONGRESSOS E SIMPÓSIOS Mediante livre entendimento com
a direção da escola, o docente poderá ausentar-se da mesma, sem prejuízo de sua remuneração, para frequentar curso de especialização, simpósios, encontros, congressos, etc., relativos à sua área de trabalho.
34. SEMINÁRIOS DE PLANEJAMENTO PEDAGÓGICO
As Instituições de Xxxxxx poderão exigir o comparecimento dos professo- res para Seminários Pedagógicos ou de Planejamento Pedagógico exclusiva- mente dentro do turno de trabalho dispo- nibilizado naquele semestre. Nos demais turnos, o comparecimento do professor decorrerá de acordo entre este e a esco- la, sendo que sua ausência não poderá ser punida. Não havendo compensação da carga horária despendida e as horas serão pagas com seu valor normal.
com o início do período letivo.
Parágrafo segundo – Se o professor pretender continuar no estabelecimento, deverá comunicá-lo, com antecedência de no mínimo 1 (um) mês e no máximo de 6 (seis) meses do final de sua licença. Parágrafo terceiro – O tempo desta licença não será computado como perí- odo aquisitivo de férias, sem prejuízo da contagem do tempo aquisitivo já decor-
rido até o início da licença.
37.SALA DOS PROFESSORES
Todas as escolas deverão reservar, pelo menos, 1 (uma) sala de suas de- pendências, destinada ao uso dos pro- fessores e funcionários.
38.EXAMES PERIÓDICOS
É obrigatória a realização de exa- mes médicos periódicos, custeados pelo empregador, nos termos da legis- lação vigente.
39. PRIMEIROS SOCORROS E REMOÇÃO
As escolas deverão manter medica-
Os salários dos dirigentes sindicais,
quando estes tenham sido requisitados pelo Sinpro/RS, continuarão sendo pa- gos pela escola, que será ressarcida pelo Sinpro/RS, inclusive de encargos sociais, férias, 13º salário e demais incidências le- gais, até 5 (cinco) dias após a comunicação do pagamento de seus respectivos valores. Parágrafo único – Findo esse prazo, será devida à escola uma multa de 0,5% (cinquenta centésimos de inteiro por cen- to) ao dia por dia de atraso até o 6º (sex- to) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa devida terá valor fixo equivalente a 5% (cinco por cento) ao dia na hipótese de o Sindicato Profissional pela primeira vez ter descumprido Cláusula de Convenções Coletivas e de 10% (dez por cento) quan- do reincidente, e correção pela variação mensal do IGP-M/FGV, calculadas, em qualquer das hipóteses, sobre o montan-
te devido até o efetivo pagamento.
43. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL AO SINPRO/RS
Os Estabelecimentos de Ensino des- contarão em folha de pagamento, em
a Faixa da Folha de Pagamento de seus empregados PROFESSORES, a partir de JULHO de 2015, já reajustada pela presente Convenção, em 2 (duas) par- celas. A primeira parcela deverá ser paga até o dia 15 (quinze) de julho de 2015 e a segunda parcela até o dia 15 (quinze) de setembro de 2015.
Parágrafo Primeiro – O recolhimento instituído no caput da presente Cláusu- la constitui ônus do empregador, e o não pagamento no prazo estipulado acarre- tará à empresa uma multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês sobre a importância devida.
Sinpro/RS Xx. Xxxx Xxxxxx, 000 - Xxxxx Xxxxxx/XX - 00.000-000
...
valores serão repassados ao Sindicato Profissional acompanhados da listagem de contribuintes, até o 5º (quinto) dia útil após a efetivação do desconto, sob pena de multa de 0,5% (cinquenta centési- mos de inteiro por cento) ao dia, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa devida terá valor fixo, equivalente a 5% (cinco por cento) na hipótese de a escola pela primeira vez ter descum- prido Cláusula de Convenções Coleti- vas e de 10% (dez por cento) quando reincidente, e correção pela variação mensal do IGP-M/FGV, calculadas, em qualquer das hipóteses, sobre o mon- tante devido até o efetivo pagamento.
no caput.
Parágrafo segundo – Na hipótese de extinção do IGPM-FGV, será adota- do para efeito deste acordo o indexador que vier a substituí-lo ou outro que ve- nha a ser acordado pelas partes.
49. DA ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva apli- ca-se às relações de trabalho existentes ou que venham a existir entre os profes- sores empregados em estabelecimen- tos de ensino de idiomas e seus respec- tivos empregadores, em todo o Estado do Rio Grande do Sul, com exceção dos municípios de Caxias do Sul e de Ijuí.
posição da inflação com percentual de
aumento real, retroativo a 1º de abril. Nas demais cláusulas da Conven-
ção destacam-se a 28ª, em que foi ne- gociada a inserção de uma alínea que prevê maior controle das horas extras feitas pelo professor mensalmente ao longo do ano e a 31ª, que ampliou
para nove dias o abono de faltas dos
docentes no falecimento de pai ou mãe, cônjuge, companheiro(a), filho(a) e irmão(ã). O Sindicato destaca ainda que o feriado do Dia dos Professores deste ano será no dia 13 de outubro.
A negociação assegura os direitos na relação contratual dos professo-
res empregados em escolas privadas
de idiomas em todo o Estado do Rio Grande do Sul, com exceção dos mu- nicípios de Caxias do Sul e Ijuí.
A íntegra da CCT pode ser aces- sada na área específica para os pro- fessores de idiomas: www.sinprors. xxx.xx/xxxxxxxxxx/xxxxxxxxx00.xxx
Boletim Informativo do Sinpro/RS, entidade filiada à CUT, FeteeSul e CONTEE XXX.XXXXXXXX.XXX.XX
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015/2016 SINPRO/RS e SINDIOMAS
O Sindicato dos Professores do Esta- do do Rio Grande do Sul – Sinpro/RS e o Sindicato das Escolas de Idiomas do Rio Grande do Sul – Sindiomas celebram a presente Convenção Coletiva de Traba- lho, estipulando as condições de traba- lho previstas nas cláusulas seguintes.
calculadas sobre o montante devido até o efetivo pagamento.
6. PAGAMENTO DE SALÁRIOS EM REDE BANCÁRIA
As escolas efetuarão o pagamento dos salários dos docentes através de agência bancária, mediante depósito em conta in- dividual de cada professor, havendo agên- cia ou posto bancário na localidade.
7. DA INDISPONIBILIDADE DO
signados em planos de benefícios ofertados pela escola de idiomas, ultrapassem o limite legal, a escola estará desobrigada de cum- prir a obrigação imposta, cabendo ao pro- fessor pagar diretamente ao SINPRO/RS mediante documento bancário.
11. DEMONSTRATIVO DE PAGA- MENTO DE SALÁRIO
As escolas fornecerão aos docentes cópia do recibo de pagamento do salário, especificando as verbas que o compõem,
grafo quinto, ‘a’, ‘b’, ‘c’, ‘d’, ‘e’ e ‘f’, todo perí- odo de trabalho que exceder a carga horá- ria contratual semanal será pago conforme as seguintes hipóteses e percentuais:
I – adicional de hora extra de 50% (cin- quenta por cento) além da hora-aula normal para as duas primeiras horas semanais ex- cedentes à carga horária contratual.
II – será pago adicional de 100% (cem por cento) além da hora-aula normal para todas as demais hipóteses não previstas no inciso I.
xxxxxxxx contratados, um adicional por titulação incidente sobre o valor da ho- ra-aula, não cumulativo, nos seguintes percentuais, sem prejuízo dos planos de carreira existentes:
a) mestrado em Educação, Pedago- gia ou Letras: 10% (dez por cento);
b) doutorado em Educação, Pedago- gia ou Letras: 15% (quinze por cento).
Parágrafo primeiro – A escola que adota referência própria de aprimoramen- to poderá substituir o mestrado e o douto-
correspondente ao plano básico ofereci- do no mercado.
Parágrafo primeiro – As escolas pa- garão valor correspondente a 2% (dois por cento) da mensalidade do plano por cada hora-aula da carga horária contra- tual semanal até atingir, no máximo, 50% (cinquenta por cento) dessa mensalidade. Parágrafo segundo – O pagamento da respectiva taxa de inscrição obede- cerá aos mesmos critérios estabelecidos
no parágrafo anterior.
do empregador, será devida ao empre- gado uma multa diária, equivalente ao salário-dia, sem prejuízo da multa pre- vista no caput.
22. CONTRATO POR TEMPO DE- TERMINADO
Somente será permitida a contrata- ção de docente por prazo determinado em se tratando de:
a) curso de duração máxima de 60 (sessenta) dias úteis, ministrado em ca-
Parágrafo quarto – Ficam ressalva- das as situações mais favoráveis.
25. ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica assegurada a estabilidade da gestante, no emprego, durante todo o período de gravidez até 60 (sessenta) dias após o término da licença-materni- dade, facultando-se ao empregador con- verter tal estabilidade em indenização do período correspondente.
Parágrafo primeiro – Em caso de de-
de horário que impeça o completo pre- enchimento da carga horária, e respecti- va distribuição, até então contratada.
Parágrafo segundo – O professor que tiver sua carga horária reduzida terá assegurada preferência de recuperá-la, quando vier a ocorrer aumento do núme- ro de turmas ou da demanda de cursos. Parágrafo terceiro – Na hipótese de rescisão contratual, o cálculo das verbas rescisórias dar-se-á pelo salário resul- tante da média da carga horária contra-
PROFESSOR
o valor da hora-aula, a carga horária, as 14. CURSOS INTENSIVOS
rado pela respectiva formação especiali-
Parágrafo terceiro – A adesão ao
ráter extraordinário pelo estabelecimento;
missão, a professora terá o prazo deca-
tada nos últimos 12 (doze) meses.
1. VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presen- te Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de abril de 2015 a 31 de março de 2016 e a data-base da catego- ria em 1º de abril.
2. ABRANGÊNCIA
Estado do Rio Grande do Sul, com exce- ção dos municípios de Ijuí e Caxias do Sul.
3. PISOS SALARIAIS
Os pisos salariais serão reajustados em 8,5% (oito inteiros e cinco décimos de inteiro por cento), correspondendo, em 1º de abril de 2015, aos seguintes valores mínimos para a hora-aula, sem considerar o repouso remunerado:
Professor: R$ 14,57
Professor com graduação em Letras ou Pedagogia: R$ 19,42
O período compreendido entre os dias 24 de dezembro de 2015 e 1º de janeiro de 2016, inclusive, será considerado como de total indisponibilidade do professor.
Parágrafo primeiro – As aulas mi- nistradas ou qualquer tipo de atividade realizada pelo professor nesse período serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora-aula normal.
Parágrafo segundo – As férias dos pro- fessores não poderão ter início ou término dentro do período estabelecido no caput.
Parágrafo terceiro – Caso o prazo para pagamento das verbas rescisórias en- cerre-se dentro do período compreendido no caput, os valores devidos deverão ser pagos até o dia 23 de dezembro de 2015.
8. ELABORAÇÃO DE MATERIAIS DIDÁTICO-PEDAGÓGICOS
horas extras, os adicionais e a função, assim como os descontos efetuados.
Parágrafo primeiro – O recibo deverá conter dados que identifiquem o estabele- cimento, tais como carimbo do CNPJ, as- sinatura do diretor ou pessoa credenciada, quando solicitada, a fim de servir de docu- mento comprobatório do salário do docente. Parágrafo segundo – O documento previsto no caput poderá ser substituído por uma cópia da planilha de cálculo do salário mensal, apresentado ao profes- sor previamente ao pagamento, ou pela sua disponibilização em meio eletrônico.
12. ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO Fica assegurado o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor do 13º salário até o dia 15 (quinze) de agos- to de 2015, com base na remuneração devida no mês de julho, independente-
O professor que ministrar aulas nos cursos intensivos terá respeitada a carga horária média contratada no semestre an- terior à realização do referido curso.
Parágrafo primeiro – As horas do curso intensivo que ultrapassarem a car- ga horária média do professor contrata- da no semestre anterior à realização do curso intensivo serão abatidas do banco de horas a que se referem as alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do Parágrafo quinto da Cláusula 28ª da presente Convenção Coletiva de Trabalho, se houver.
Parágrafo segundo – As horas que ultrapassarem o disposto no caput e no parágrafo anterior serão pagas com adi- cional de 100% (cem por cento), calcula- das conforme a Cláusula 27ª da presen- te Convenção Coletiva de Trabalho.
15. ADICIONAL POR TEMPO DE
xxxx, assegurando, porém, ao professor, o adicional de, no mínimo, 10%, mediante plano de carreira próprio, aprovado em assembleia geral dos respectivos profes- sores, com a chancela do Sinpro/RS.
Parágrafo segundo – No caso de a es- cola possuir plano próprio de participação de resultados, a substituição dos adicionais previstos no caput deverá contar com a concordância expressa do Sinpro/RS.
Parágrafo terceiro – Aqueles profes- sores que possuam especialização na língua estrangeira da área de atuação na escola empregadora, concluída nos últi- mos 5 (cinco) anos, em estabelecimento de ensino cuja qualidade seja reconheci- da por ambas as entidades ora acordan- tes, farão jus ao pagamento de um abo- no, no montante de 20% calculado sobre o último 13º salário percebido, a ser pago junto com o complemento salarial do mês
plano implicará expressa autorização do professor para que se efetue o desconto, em folha de pagamento, da parcela de custeio que lhe corresponder.
Parágrafo quarto – O professor po- derá optar entre o serviço oferecido pela escola ou o plano de saúde do Sinpro/RS, desde que não represente aumento de custos para a escola, além daquele já su- portado, conforme o Parágrafo primeiro.
Parágrafo quinto – A vantagem re- presentada pelo ingresso facultativo no plano de saúde não ensejará quaisquer incidências sobre parcelas salariais e so- bre FGTS.
Parágrafo sexto – A escola pode- rá implementar esta Cláusula mediante acordo com o Sinpro/RS, para que seus professores se valham do plano de saú- de mantido pelo referido sindicato.
b) substituição de professora ges- tante ou professor(a) licenciado(a), pelo respectivo período;
c) contrato de experiência, limitado a 60 (sessenta) dias, sem possibilidade de prorrogação.
23. ANOTAÇÕES NA CTPS
Serão anotados na CTPS o nível e/ ou a modalidade de ensino em que le- cione o professor, o valor da hora-aula e as cargas horárias inicial e final.
Parágrafo único – As mudanças de carga horária, com exceção da última, somente serão anotadas se o professor vier a solicitá-las por escrito.
24. DESCONTO PARA DEPENDENTES Fica assegurado o desconto nas mensalidades escolares dos depen- dentes de docentes na escola em que
dencial de 30 (trinta) dias após o término do aviso para comprovar sua gravidez.
Parágrafo segundo – Para cumpri- mento do previsto no caput, conside- ram-se as condições contratuais, assim entendidos o turno de trabalho e a carga horária semanal, imediatamente anterio- res à licença-maternidade.
26. ESTABILIDADE DO APOSENTANDO
Todo professor com 2 (dois) anos ou mais de contrato, que estiver, no máxi- mo, a 1 (um) ano da aposentadoria por tempo de serviço ou por idade, gozará de estabilidade no emprego até a data da aquisição do direito à aposentadoria. Parágrafo primeiro – O professor que não informar ao estabelecimento de ensino a aquisição do seu direito à esta- bilidade no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do momento em que adquirir o
Parágrafo quarto – Verificado o aumen- to do número de turmas ou da demanda de cursos, fica a escola obrigada a formalizar a oferta de novo horário ao professor.
Parágrafo quinto – Durante o perío- do de vigência da presente Convenção Coletiva, a variação da carga horária prevista no caput poderá ser substituída por compensação de horas, desde que observados os seguintes critérios:
a) controle das horas compensadas, anotação do horário de início e término da jornada com a observação ao lado de “compensação”;
b) limite de horas compensadas de acordo com a variação da carga horária prevista no caput;
c) carga horária não compensada de acordo com o critério da variação do ca- put não poderá ser compensada em nenhum momento, mesmo após o desligamento;
É obrigatório o pagamento suple-
mente de solicitação do professor, de-
SERVIÇO
de abril, referente ao presente acordo.
20. AUXÍLIO À EDUCAÇÃO INFANTIL o professor exerça suas funções, na ra-
direito, perderá a garantia instituída nes-
d) fica assegurado o registro da jornada
4. REAJUSTE SALARIAL
O salário dos professores e as Cláu- sulas de reflexo econômico serão rea- justados, em 1º de abril de 2015, pelo percentual equivalente a 8,5% (oito intei- ros e cinco décimos de inteiro por cento).
5. PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O salário será pago, impreterivel- mente, até o dia 5 (cinco) do mês subse- quente ao vencido.
mentar, mediante prévio acordo entre o professor e a escola, sempre que esta solicitar, por escrito, ao empregado a elaboração de materiais didáticos e pe- dagógicos, em horário não contratual.
Parágrafo único – Não são considera- dos materiais didáticos e pedagógicos, para fins do previsto no caput, todos os materiais que estejam previstos no planejamento pe- dagógico, elaborado pelos professores, para seu uso exclusivo em sala de aula.
vendo a parcela restante ser paga até o dia 15 (quinze) de dezembro de 2015.
Parágrafo primeiro – A antecipa- ção da primeira parcela prevista no ca- put substitui a vantagem assegurada pelo art. 2º da Lei 4.749/65.
Parágrafo segundo – Findo esse prazo, será devida, ao docente, uma mul- ta de 0,5% (cinquenta centésimos de in- teiro por cento) ao dia, por dia de atraso, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa terá valor fixo, equivalente
Os professores terão direito a um adi- cional por tempo de serviço no mesmo estabelecimento de ensino, equivalente a 3% (três por cento) do salário-base por período de quatro anos trabalhados, ob- servado o limite de 20% (vinte por cento) de adicional, independentemente do nú- mero de quadriênios.
Parágrafo primeiro – Ao docente que já tenha completado quadriênio(s) até 30 de março de 2007, inclusive, será garan- tido adicional à base de 4% (quatro por
Parágrafo quarto – As partes aven- çam expressamente o caráter indeniza- tório da vantagem prevista no Parágrafo terceiro, não integrando o salário para qualquer fim.
Parágrafo quinto – Para aplicação do previsto no Parágrafo terceiro, ficam excluídos os cursos de especialização em Literatura e Cultura Americana e em Linguística Aplicada, salvo os específi- cos, como, por exemplo, linguística apli- cada à língua inglesa.
As escolas que não dispuserem de educação infantil em suas dependências reembolsarão à professora os gastos por ela efetuados em creches, para filhos de até 4 (quatro) anos de idade, no limite de R$ 197,38 (cento e noventa e sete reais e trinta e oito centavos) mensais a partir de 1º de abril de 2015, para a professora com carga horária de 30 (trinta) horas se- manais. À professora com carga horária inferior, será devido um reembolso pro- porcional a sua carga horária contratual.
zão dos seguintes percentuais, limites e condições: o desconto será proporcio- nal à carga horária contratual semanal do docente, na razão de 4% (quatro por cento) por hora-aula, limitado, para um dos dependentes, ao percentual máximo de 90% (noventa por cento), e, para os demais, ao percentual máximo de 50% (cinquenta por cento) do valor das men- salidades.
Parágrafo primeiro – O conceito de dependente para os efeitos da presente
ta Cláusula.
Parágrafo segundo – O professor que não requerer a sua aposentadoria no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do momento em que adquirir o direito, per- derá a garantia instituída nesta Cláusula.
27. JORNADA DE TRABALHO E REPOUSO SEMANAL REMUNERADO A remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais. O pagamento far-se-á mensalmente,
de trabalho dos professores por meio de assinatura quinzenal em livro de presença específico, que ficará sob a guarda e res- ponsabilidade de funcionário(a) da escola;
e) será rubricado pelo professor, mensalmente, o controle da compen- sação horária prevista nas alíneas an- teriores, comprometendo-se a escola a fornecer cópia de tais controles, sempre que solicitado pelo professor.
f) nos casos em que a escola de idio- mas não respeitar os estritos termos
Parágrafo primeiro – No caso de
9. ISONOMIA SALARIAL a 5% (cinco por cento) na hipótese de a
cento) por quadriênio já completado, pas-
Parágrafo único – Fica assegurada
Cláusula é aquele admitido pela legisla-
considerando-se cada mês constituído
previstos nas alíneas anteriores, o pa-
atrasos superiores a 3 (três) dias, será devida ao docente uma multa de 0,5% (cinquenta centésimos de inteiro por cen- to) ao dia, por dia de atraso, até o 6º (sex- to) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa terá valor fixo, equivalente a 5% (cinco por cento) na hipótese de a escola pela
Nenhum estabelecimento de ensi- no poderá, sob qualquer justificativa, contratar docente com salário inferior ao do professor de menor tempo de servi- ço no mesmo estabelecimento, conside- rando-se o nível e o grau em que atue, ressalvadas as vantagens pessoais.
escola pela primeira vez ter descumprido Cláusula de Convenções Coletivas e de 10% (dez por cento) quando reincidente, acrescidas da correção mensal baseada na variação do IGPM-FGV e calculadas, em qualquer das hipóteses, sobre o mon- tante devido até o efetivo cumprimento.
xxxxx a inserir-se, após essa data, no regime previsto no caput desta Cláusula.
Parágrafo segundo – Será respeitado o direito que o docente já tenha porventu- ra adquirido até 30 de março de 2007 ao cômputo de mais de 3 (três) quadriênios.
18. DESLOCAMENTO
A escola fornecerá vale-transporte para os deslocamentos efetuados pelo profes- sor entre as unidades de trabalho. No caso de comprovado impedimento de utilização de transporte público coletivo, em virtude de horário ou localização, a escola será
à professora a manutenção do referido reembolso até o último mês do semestre em que o(s) filho(s) tenha(m) completa- do 4 (quatro) anos de idade.
21. PRAZO PARA PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS
ção do imposto de renda.
Parágrafo segundo – A manutenção dos descontos nas mensalidades para dependentes de professores, conforme esta Convenção Coletiva de Trabalho, ficará condicionada, no semestre seguin- te, à observância de uma frequência mí-
de 4,5 (quatro e meia) semanas, acres- centando-lhe 1/6 (um sexto) de seu valor como remuneração do repouso, confor- me interpretação do art. 320 da CLT em combinação com a Lei nº 605/49.
28. IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIO
gamento das horas extras será efetuado no mês subsequente a sua realização, nos termos previstos na cláusula 13 des- ta Convenção Coletiva de Trabalho.
29. INTERVALO PARA DESCANSO
Após três aulas consecutivas, será
primeira vez ter descumprido Cláusula de
Parágrafo terceiro – Os descumpri- 16. ADICIONAL NOTURNO
obrigada a ressarcir o deslocamento me-
O pagamento das verbas rescisórias
nima de 70% (setenta por cento) das au-
E CARGA HORÁRIA
obrigatório, para todos os professores,
Convenções Coletivas e de 10% (dez por
10. AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO mentos previstos na presente Cláusula
O professor fará jus à percepção de
diante comprovação de despesas.
deverá ser feito até o primeiro dia útil sub-
las, concomitante ao desempenho míni-
A carga horária do professor e a res-
um intervalo para descanso de duração
cento) quando reincidente, acrescidas da correção mensal baseada na variação do IGPM-FGV e calculadas, em qualquer das hipóteses, sobre o montante devido até o efetivo cumprimento.
Parágrafo segundo – O atraso no pagamento de salários implicará, além da multa prevista no Parágrafo primei- ro, a correção mensal do o IGP-M/FGV,
Além dos descontos legais e os pre- vistos no presente clausulamento, o empregador poderá efetuar outros des- contos, em convênios firmados pelo Sinpro/RS ou escola, em folha de paga- mento, desde que expressa e individual- mente autorizados pelo empregado.
Parágrafo único – Caso os descontos mencionados no caput, além daqueles con-
implicarão, além da multa prevista no Parágrafo terceiro, a correção dos va- lores com base na variação mensal do IGP-M/FGV, calculadas sobre o montan- te devido até o efetivo pagamento.
13. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS Excetuadas as horas compensadas nos estritos termos da Cláusula 28ª, Pará-
adicional noturno, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da hora-aula diurna, quando a aula ultrapassar o ho- rário das 22 horas.
17. ADICIONAL DE APRIMORA- MENTO ACADÊMICO
As escolas de idiomas estarão obri- gadas a pagar, mensalmente, aos pro-
19. PLANO DE SAÚDE
As escolas deverão oferecer, à opção de seus empregados, um plano de saú- de que garanta atendimento-base em consultas com médicos especializados e exames diagnósticos (todos constan- tes da tabela da AMB), atendimento de pronto-socorro e atendimento fisiátrico,
sequente ao término do contrato ou, nas hipóteses de ausência de aviso prévio, in- denização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento, até o décimo dia, contado da data de notificação da demissão, sob pena de ser paga ao empregado a multa previs- ta no Parágrafo 8º do art. 477 da CLT.
Parágrafo único – Ultrapassado o período de um mês, e persistindo a mora
mo exigido aos demais alunos, salvo em justificativa por motivo de saúde ou luto.
Parágrafo terceiro – Considerando-
-se a ocorrência da hipótese do parágra- fo anterior, se após a frequência de um semestre, sem a vantagem do desconto, o dependente obtiver frequência e apro- vação, o direito ao desconto será retor- nado no semestre subsequente.
pectiva remuneração poderão variar, no caso de diminuição do número de tur- mas, respeitado o limite máximo de re- dução de 30% (trinta por cento) da mé- dia da carga horária contratada nos 12 (doze) meses anteriores.
Parágrafo primeiro – A limitação aci- ma estipulada não se aplica nos casos em que o professor apresente restrição
mínima de 15 (quinze) minutos, desde que compatível com a estrutura pedagó- gica da disciplina.
Parágrafo primeiro – O intervalo de que trata o caput descaracteriza a con- secutividade da aula subsequente.
Parágrafo segundo – Caso o pro- fessor exerça atividade nesse período, por convocação da escola, perceberá