C3 REGISTRADORA
C3 REGISTRADORA
CONDIÇÕES ESPECÍFICAS SERVIÇO DE LIQUIDAÇÃO
CLÁUSULA PRIMEIRA – DEFINIÇÕES
1.1. Para os efeitos destas Condições Específicas e demais documentos que regem o Serviço de Liquidação, as expressões abaixo discriminadas terão, no singular e plural, o significado que segue:
CONDIÇÕES ESPECÍFICAS significa o presente documento, por meio do qual são definidas as regras, obrigações e responsabilidades específicas do Serviço de Liquidação;
CONTA DE LIQUIDAÇÃO DA CIP significa a conta, exclusivamente para a C3 Registradora, mantida pela CIP no Sistema de Transferência de Reservas – STR do BCB, na qual serão transitados os montantes financeiros para Liquidação Financeira Interbancária das Operações neste Serviço da C3 Registradora;
CONTA RESERVAS BANCÁRIAS ou CONTA DE LIQUIDAÇÃO significa
contas que registram, por titular, as disponibilidades mantidas no STR do BCB, em moeda nacional, pelos bancos comerciais, bancos múltiplos, caixas econômicas, bancos de investimento, bancos de câmbio, bancos de desenvolvimento, instituições de pagamento e outras instituições autorizadas pelo BCB;
CREDOR significa o Participante Administrado ao qual são conferidos créditos financeiros oriundos da Operação;
CVM significa a Comissão de Valores Mobiliários;
DEVEDOR significa o Participante Administrado responsável pelo pagamento de créditos financeiros oriundos da Operação;
DUPLO COMANDO significa processo de verificação da conciliação dos Lançamentos dos Participantes envolvidos no Evento, conforme previsto nestas Condições Específicas e nos Manuais Específicos deste Serviço, realizado pelos Participantes Liquidantes e pelo Participante Registrador, representando sua integral e inequívoca aceitação dos Eventos, sendo considerados aceitos, válidos e confirmados no âmbito deste Serviço;
EVENTO significa ocorrências ou fatos relacionados ao processo de Liquidação, transitados via C3 Registradora e passíveis de inserção neste Serviço;
LANÇAMENTO significa inclusão e/ou alteração de dados e/ou Eventos pelo Participante Registrador e/ou pelo Participante Liquidante, em nome próprio ou em nome do Participante Administrado;
LIQUIDAÇÃO significa o Evento, na forma prevista nestas Condições Específicas e nos Manuais Específicos deste Serviço, de extinção irrevogável e definitiva, da confirmação da entrega contra pagamento (DVP), das obrigações financeiras entre o Credor e Devedor envolvidos na Operação lançadas pelo Participante Registrador, no âmbito da C3 Registradora, após a confirmação da efetiva troca de titularidade e negociação de valor mobiliário no sistema do Participante Registrador;
LIQUIDAÇÃO BRUTA EM TEMPO REAL (LBTR) significa modalidade de liquidação pelo valor bruto no qual as instruções de processamento e de liquidação definitiva de transferência de recursos podem ocorrer continuamente, desta forma, também sendo classificada como em tempo real. Por se tratar de uma transação em valor bruto, as transferências são liquidadas individualmente e possuem classificação de liquidação definitiva;
LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA INTERBANCÁRIA significa a modalidade de liquidação financeira na qual o Participante Liquidante do Devedor é
diferente do Participante Liquidante do Credor da Operação. Nesta modalidade, o montante financeiro da Operação deve ser depositado pelo Participante Liquidante do Devedor na Conta de Liquidação da CIP, exclusiva para a C3 Registradora, para que esta efetue a transferência para a Conta Reservas Bancárias ou Conta de Liquidação do Participante Liquidante do Credor;
LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA INTRABANCÁRIA significa a modalidade de liquidação financeira na qual o Participante Liquidante do Devedor e do Credor é o mesmo. Nesta modalidade, a liquidação é considerada realizada quando da confirmação pelo Participante Liquidante, não necessitando transitar o montante financeiro da Operação pela Conta de Liquidação da CIP exclusiva para a C3 Registradora;
LAQUS significa LAQUS DEPOSITÁRIA DE VALORES MOBILIÁRIOS
S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 33.268.302/0001-02, na qualidade de Participante Registrador;
MANUAIS ESPECÍFICOS significa o Manual Técnico, Manual de Leiautes e Manual de Operações relacionados ao presente Serviço;
OPERAÇÃO significa os negócios jurídicos entre Credor e Devedor, cuja Liquidação será realizada no âmbito do Serviço, conforme previsto nestas Condições Específicas e nos Manuais Específicos do Serviço;
PARTICIPANTE ADMINISTRADO significa o Participante que, sob sua conta e risco, contrata o Participante Registrador para efetuar os Lançamentos neste Serviço;
PARTICIPANTE REGISTRADOR significa o Participante que tem a prerrogativa de realizar Lançamentos em nome do(s) Participante(s) Administrado(s);
PARTICIPANTE LIQUIDANTE do Credor ou do Devedor, significa o Participante Administrado titular de Conta Reservas Bancárias ou Conta de
Liquidação no STR que atua em nome próprio e/ou que foi contratado pelo Participante Administrado que não for titular de Conta Reservas Bancárias ou Conta de Liquidação no BCB, sob sua conta e risco, para realizar a Liquidação realizada neste Serviço, podendo prestar este serviço para um ou mais Participante(s) Administrado(s);
SERVIÇO ou SERVIÇO DE LIQUIDAÇÃO significa o serviço prestado pela CIP ao Participante Registrador e aos Participantes Administrados por meio do qual haverá a Liquidação de extinção irrevogável e definitiva, e a confirmação da entrega contra pagamento (DVP), das obrigações financeiras entre o Credor e Devedor envolvidos na Operação, no âmbito da C3 Registradora, após a confirmação da efetiva troca de titularidade e negociação de valor mobiliário no sistema do Participante Registrador;
SISTEMA DE TRANSFERÊNCIA DE RESERVAS ou STR significa o
sistema operado pelo BCB cuja finalidade é permitir a transferência de fundos entre os que dele participam; e
TERMO DE ADESÃO significa o instrumento, complementado pelo Formulário de Contratação assinado pelo Participante, para formalizar sua adesão a este Serviço;
CLÁUSULA SEGUNDA – OBJETO
2.1. O presente instrumento tem por objeto descrever as obrigações, responsabilidades e regras específicas dos Serviço de Liquidação que, cumulativamente com o disposto no Regulamento Geral, Manuais Gerais e Manuais Específicos, devem ser observadas pelos Participantes.
CLÁUSULA TERCEIRA – ELEGIBILIDADE
3.1. Poderão ingressar como Participantes deste Serviço, mediante a celebração do Termo de Adesão, o Participante Registrador e seus clientes na qualidade de Participantes Administrados e, se titulares de Conta Reservas Bancárias ou Conta de Liquidação no STR, também como Participantes Liquidantes.
CLÁUSULA QUARTA – OPERAÇÃO E CICLO DE FUNCIONAMENTO
4.1. Este Serviço deverá estar em operação todos os Dias Úteis e disponível a todos os Participantes que estejam aptos a utilizá-lo.
4.2. Cada Participante, cuja condição relativa a este Serviço não seja a de inativo, deverá estar preparado para receber e enviar dados, nos termos dos Manuais Específicos, em todos os Dias Úteis.
4.3. O ciclo de funcionamento deste Serviço observará os horários e detalhamento previstos em tabela que será previamente divulgada aos Participantes por meio de Comunicado, ou descritos nos Manuais de Operações e/ou demais documentos específicos do Serviço;
4.3.1. Os arquivos enviados pelo Participante Registrador fora da grade serão recusados pela C3 Registradora.
4.3.2. A pedido dos Participantes Administrados ou do Participante Registrador, em casos excepcionais, relacionados à carga de dados, poderá haver a operação em horários e dias adicionais, desde que haja disponibilidade da CIP e abertura de grade de liquidação junto ao BCB.
4.3.3. Um ciclo poderá ser prolongado por mais de um Dia Útil, caso em que todos os arquivos deverão conter a mesma data e valor do momento de abertura do referido ciclo.
CLÁUSULA QUINTA – PARTICIPANTES ESPECÍFICOS DESTE SERVIÇO
Participantes Administrados e Principais
5.1. O Participante Administrado é aquele que deverá, por sua conta e risco, contratar o Participante Registrador para realizar, em seu nome, os Lançamentos, o que não o exime do cumprimento das obrigações e das responsabilidades previstas nestas Condições Específicas, nos Manuais Específicos e no Termo de Adesão deste Serviço.
5.2. O Participante Registrador é aquele que tem a prerrogativa de realizar Lançamentos em nome do(s) Participante(s) Administrado(s), por sua conta e risco.
Participantes Liquidantes
5.3. O Participante Administrado que não for titular de Conta Reservas Bancárias ou Conta de Liquidação deverá, sob sua conta e risco, contratar um ou mais Participante(s) Liquidante(s) para representá-lo na Liquidação realizada na C3 Registradora, informando tal contração e eventuais alterações à CIP observando a antecedência mínima e as demais condições previstas nos Manuais Específicos e/ou em Comunicado.
5.3.1. O Participante Administrado que for titular de Conta Reservas Bancárias ou Conta de Liquidação no BCB devem obrigatoriamente realizar sua própria liquidação na C3 Registradora, não podendo contratar um Participante Liquidante para este fim.
CLÁUSULA SEXTA – OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DOS PARTICIPANTES
6.1. São obrigações do Participante Registrador no âmbito do Serviço:
a) indicar as pessoas físicas, que exerçam cargo de diretor estatutário do Participante Registrador ou, na sua falta, posição equivalente, diretamente responsáveis pelas informações Lançadas e pelo cumprimento das obrigações do Participante no âmbito deste Serviço;
b) enviar, nos termos dos Manuais Específicos deste Serviço, as informações dos Eventos para o devido processamento na C3 Registradora;
c) assumir, de forma irrevogável e irretratável, responsabilidade, civil e criminal, perante a CIP e terceiros por eventuais inconsistências dos Lançamentos na C3 Registradora;
d) responsabilizar-se pela veracidade, exatidão e suficiência das informações cadastrais e de acessos, mantendo permanentemente atualizados os respectivos dados, documentos e informações; e
6.2. São obrigações dos Participantes Administrados no âmbito do Serviço:
a) verificar a conformidade dos Eventos e Lançamentos e os respectivos títulos representativos com o previsto nas leis e normas aplicáveis, bem como constatar e se responsabilizar por sua existência, autenticidade, titularidade e validade, assim como das garantias, se existentes, a ele vinculadas;
b) obter e guardar o instrumento físico e demais documentos representativos necessários à Operação e objeto da negociação que gerou a Liquidação via C3 Registradora;
c) por sua conta e risco, formalizar, se necessário, externamente ao ambiente da C3 Registradora, e em conjunto com a outra parte envolvida na operação, todos os atos do negócio jurídico efetuado, não cabendo à CIP qualquer ingerência sobre tal situação e sobre a efetiva tradição dos títulos emitidos na forma cartular;
d) por sua conta e risco, formalizar, em conjunto com o(s) outro(s) Participante(s) envolvido(s), os atos, inclusive eventuais atos externos ao ambiente da C3 Registradora, do negócio jurídico efetuado que importem na alteração da transferência da propriedade fiduciária ou de qualquer garantia que recaia sobre os termos, contratos, títulos ou valores mobiliários negociados ou depositados em sua plataforma, não cabendo à CIP qualquer ingerência sobre tal situação e sobre a efetiva tradição;
e) se não for titular de Conta Reservas Bancárias ou Conta de Liquidação, sob sua conta e risco, contratar um ou mais Participante(s) Liquidante(s) para representá-lo na Liquidação realizada na C3 Registradora; e
f) para o processo de formalização e utilização do Serviço, caso necessário, obter as devidas autorizações junto às respectivas partes ou
considerar determinações regulatórias para o fornecimento de informações necessárias para o cumprimento das atribuições e serviços da C3 Registradora descritas neste documento e nos Manuais Específicos do Serviço de Liquidação.
6.3 São obrigações específicas dos Participantes Liquidantes no âmbito do Serviço:
a) realizar os atos necessários à Liquidação no âmbito deste Serviço, conforme comandos oriundos do Participante Registrador e da CIP; e
b) manter saldo suficiente em sua Conta Reservas Bancárias ou Conta de Liquidação no STR para a Liquidação no âmbito deste Serviço.
CLÁUSULA SÉTIMA – OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CIP
7.1. São obrigações da CIP no âmbito do Serviço:
a) colocar à disposição do Participante Registrador consulta sobre os Lançamentos, seja na qualidade de origem ou de destinos, em conformidade com o disposto nos Manuais Específicos; e
b) realizar a Liquidação irrevogável e definitiva, permitindo a efetivação do DVP (entrega contra pagamento) no âmbito da C3 Registradora, dos valores lançados junto aos respectivos Participantes Liquidantes, após a confirmação da troca de titularidade no sistema do Participante Registrador.
7.2. A CIP é tão somente responsável por operar e gerir o Serviço nas condições previstas nestas Condições Específicas, nos Manuais Específicos e no Termo de Adesão, respondendo pelos eventuais erros ocorridos, por sua culpa e/ou dolo e desde que devidamente comprovados, na prestação de tais serviços, de modo que não pode, em nenhuma hipótese, ser responsabilizada:
a) por erro material de lançamento, inconsistência, incorreções, prejuízos, atrasos e/ou fraude na constituição, lançamento, validação ou monitoração
dos atos praticados pelos Participantes e do negócio jurídico que deu origem a eles, bem como por inveracidade e/ou inexatidão das informações enviadas, no âmbito da C3 Registradora, pelos Participantes;
b) por eventuais erros, falhas e/ou atrasos do Participante Principal e/ou Participante Liquidante, bem como por quaisquer consequências e/ou prejuízos decorrentes de tais situações bem como pelo descumprimento, total e/ou parcial, do Participante Principal e/ou Participante Liquidante de quaisquer obrigações de sua responsabilidade, bem como por quaisquer consequências e/ou prejuízos decorrentes de tal descumprimento; e
c) pela guarda física dos títulos e demais documentos representativos dos Eventos e/ou Lançamentos realizados pelo Participante e que venha a gerar qualquer outro negócio jurídico que formalize e/ou autorize qualquer Lançamento de que natureza for.
7.3. A CIP reportará eventuais discrepâncias, irregularidades e indícios de fraude por ela identificados ao BCB e à CVM, de acordo com as respectivas esferas de supervisão.
CLÁUSULA OITAVA – EXCLUSÃO E SUSPENSÃO DE PARTICIPANTES
8.1. Serão excluídos deste Serviço os Participantes que forem liquidados ou incorrerem na pena de exclusão prevista no Regulamento Geral, nestas Condições Específicas e/ou nos Manuais Específicos, sem prejuízo da aplicação das disposições constantes do Estatuto Social da CIP.
8.2. Serão suspensos deste Serviço os Participantes que se encontrarem em situação de intervenção, deferimento de recuperação judicial ou extrajudicial ou decretação de falência.
8.2.1. A suspensão dos Participantes na hipótese de intervenção poderá ser revogada mediante prévia e expressa solicitação do Conselho Diretor/Interventor nomeado pelo BCB ou pela CVM para administrar o Participante.
8.2.2. A suspensão dos Participantes na hipótese de deferimento de recuperação judicial ou extrajudicial ou decretação de falência poderá ser revogada mediante prévia e expressa solicitação do Administrador nomeado para administrar o Participante.
8.3. O Executivo da CIP deverá atribuir condição de mensagem rejeitada a todo arquivo de operação ou mensagem pagamento em fila de regularização que tenha sido por ele remetido ou a ele destinado.
8.4. Além dos demais requisitos previstos, a saída voluntária dos Participantes só terá efeito caso não haja pendências de Lançamentos no âmbito deste Serviço.
CLÁUSULA NONA – ESPELHAMENTO DE DADOS E INFORMAÇÕES
9.1. São objeto de espelhamento na C3 Registradora, para fins de Liquidação das Operações, os dados e informações indicados nos Manuais Específicos.
9.2. O Participante deve efetuar o Lançamento de Eventos para espelhamento de dados e informações, de acordo com o detalhamento previsto nos Manuais Específicos.
CLÁUSULA DÉCIMA – LANÇAMENTO DE EVENTOS E PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO
Lançamento
10.1. Os Lançamentos compreenderão os Eventos previstos nos Manuais Específicos, os quais especificarão os dados relevantes para individualização das Operações e das Liquidações.
10.2. Na forma prevista nos Manuais Específicos, os Eventos que não dependerem do Duplo Comando serão considerados aceitos, válidos e confirmados na C3 Registradora com seu Lançamento pelo Participante Registrador.
10.3. Na forma prevista nos Manuais Específicos, os Eventos que dependerem do Duplo Comando serão considerados aceitos, válidos e confirmados na C3 Registradora após a conciliação do Duplo Comando dos Participantes envolvidos na operação.
10.4. Nos Eventos que dependem do Duplo Comando, caso uma das partes envolvidas não confirme o Evento, de acordo com o previsto nos Manuais Específicos, a CIP não processará a operação, cabendo ao Participante Registrador e/ou ao(s) Participante(s) Liquidante(s), se desejar(em), realizar novamente o procedimento obedecendo aos termos dos Manuais Específicos.
Liquidação
10.5. Na forma prevista nos Manuais Específicos, a CIP realizará a Liquidação das Operações.
10.6. A conclusão da Liquidação ocorrerá eletronicamente no âmbito da C3 Registradora após o recebimento, pela CIP, da mensagem de confirmação da Liquidação Financeira Intrabancária do Liquidante ou Liquidação Financeira Interbancária do STR, não havendo tradição física dos respectivos títulos e/ou documentos da Operação, cuja realização se dará diretamente entre o Credor e Devedor envolvidos na operação, sob sua conta e risco.
10.7. Conforme previsto nos Manuais Específicos, a Liquidação se dará na modalidade LBTR.
10.7.1. Em caso de inadimplemento das obrigações assumidas, a Liquidação não será realizada, independentemente de tal inadimplemento ter ocorrido por culpa e/ou dolo dos Participantes, sendo que eventuais ônus e/ou encargos serão acordados e resolvidos fora do âmbito da C3 Registradora, diretamente entre as partes envolvidas e sem qualquer participação da CIP.
10.8. Na hipótese de ausência do Duplo Comando das partes envolvidas na operação, da confirmação por parte do Participante Registrador ou qualquer situação do
artigo anterior, não será realizada a Liquidação na C3 Registradora, cabendo aos Participantes Administrados envolvidos, se desejarem, realizar novamente o procedimento por intermédio do Participante Registrador.
10.9. A Liquidação torna a Operação irrevogável e irretratável no âmbito da C3 Registradora quando, após o Participante Registrador confirmar a conclusão da Operação em seu sistema e a CIP realizar o crédito na conta Reservas Bancárias ou Conta de Liquidação do Participante Liquidante do Credor.
10.10. Encerrada a grade horária de Liquidação, o saldo da Conta de Liquidação da CIP junto ao BC deverá sempre ser igual a zero.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – CONCILIAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E DETECÇÃO E REPORTE OPERAÇÕES FORA DO PADRÃO DE MERCADO
11.1. Para garantir a rastreabilidade das informações relativas aos Eventos de Liquidação, todas as Operações lançadas nas bases da C3 Registradora recebem um número único de identificação.
11.1.1. Cada Lançamento efetuado está ligado ao(s) Participante(s) Administrado(s), representado pelo Participante Registrador, que o realizou(aram) (sendo o(s) Participante(s) Administrado(s) identificado(s) pelo ISPB ou raiz do CNPJ), bem como à(s) respectiva(s) contraparte(s) das Operações a serem Liquidadas.
Conciliação
11.2. Para a realização da Conciliação dos Lançamentos da C3 Registradora com o sistema do Participante Registrador, será disponibilizado mensalmente as informações detalhadas nos Manuais Específicos, conforme procedimento lá indicado.
11.3. A CIP deverá receber indicação, por parte do Participante Registrador, de possíveis Lançamentos que não estejam em comum acordo ou inconsistentes
com as normas e regulamentos de seus reguladores, conforme detalhado nos Manuais Específicos.
Fiscalização
11.4. A CIP, no âmbito da C3 Registradora, adota mecanismos voltados à verificação da regularidade dos procedimentos internos do Participante Registrador, e poderá realizar inspeções periódicas nos seus sistemas e nos livros de registros, em conformidade com a legislação aplicável e com as normas estabelecidas pelo BCB e pela CVM, conforme o caso.
11.5. A CIP poderá solicitar ao Participante Registrador evidências dos Lançamentos realizados, inclusive quanto ao registro e guarda de informações, com vistas a zelar pela sua plena aderência às regras estabelecidas no Regulamento Geral, nestas Condições Especificas e nos Manuais Específicos deste Serviço, tomando as providências necessárias à preservação do sigilo das informações obtidas no exercício de suas atribuições.
11.6. Incumbe ao Participante Registrador, sob monitoramento da CIP no âmbito da C3 Registradora, cuidar para que sejam segregados adequadamente os procedimentos relativos aos lançamentos e procedimentos atinentes ao regime de depósito centralizado disciplinados na ICVM 541, ICVM 461 e Lei nº 12.810, de 2013, em particular no que respeita à diferenciação dos efeitos decorrentes do regime de titularidade fiduciária, negociação, cancelamento e baixa de termos, contratos, títulos ou valores mobiliários, lançados na C3 Registradora para fins de Liquidação.
11.6.1. Além do disposto nos Manuais Específicos, o Participante Registrador deverá prestar todas as informações requeridas pela CIP, ou Auditorias por ela contratadas, assim como pelos órgãos reguladores e demais autoridades competentes.
11.6.2. A CIP poderá instaurar processos administrativos e aplicar penalidades decorrentes do descumprimento das normas previstas no Regulamento Geral, nestas Condições Especificas e Manuais Específicos
do Serviço, ou de órgãos reguladores das atividades desempenhadas pelo Participante Registrador, seus Administrados ou pela C3 Registradora.
Detecção e Reporte das Operações Fora de Padrão
11.7. A detecção das operações fora de padrão de mercado neste Serviço será realizada por filtros de regras, exemplificamos abaixo, e filtros estatísticos.
Filtros de regras;
Leis, normas e regulamentos; Normas de entes consignantes; Parâmetros de mercado.
11.8. Os Lançamentos ou Eventos que se encontrarem em desacordo com esses parâmetros serão reportados para análise da CIP que poderá buscar informações complementares junto ao Participante Registrador e seus administrados envolvidos.
11.9. As regras e filtros estatísticos serão atualizados periodicamente por um comitê permanente da CIP e poderá contar com a colaboração de representantes do Participante Registrador, seus Participantes Administrados, Reguladores, e/ou Associações de classe representativa.
11.10. Além de uma avaliação das variáveis e elenco de conglomerados homogêneos, será realizada periodicamente uma varredura do banco de dados da C3 Registradora para identificar dados faltantes, normalização de variáveis, além de um estudo de distribuição de amostragens em relação a esses dados.
11.11. As atividades que se caracterizam por serem diferenciadas de outras podem ser classificadas como outliers. Um outlier se caracteriza por ser uma observação atípica com uma média e um desvio padrão caracterizado por uma amostra qualquer. A forma de cálculo é operacionalizada a partir de uma distribuição amostral identificada. As observações identificadas como fora do intervalo de confiança são classificadas como outliers ou operações atípicas.
11.12. As operações apontadas pela CIP nesta situação serão reportadas inicialmente para o Participante Registrador para os devidos esclarecimentos, informações adicionais ou correção dos Lançamentos na C3 Registradora. A comunicação será direcionada ao contato operacional do Participante Registrador, conforme seus cadastros na C3 Registradora.
11.13. Nos casos em que as informações adicionais não forem fornecidas, não forem suficientes ou que os lançamentos não forem corrigidos, a requisição será direcionada a mais dois contatos previamente cadastrados pelo Participante Registrador (escala de acionamento). Após o esgotamento da escala de acionamento, as operações serão suspensas, ficando o Participante Registrador e seus Participantes Administrados, impossibilitado de utilizar o serviço junto a CIP.
11.13.1. Como reflexo do processo de Suspensão, a CIP reportará ao BCB as operações, motivos e deliberações realizadas quanto a suspensão, e ofício à CVM para reporte do status do Participante Registrador junto a C3 Registradora.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA –TARIFAS
12.1. A CIP cobrará dos Participantes, com a periodicidade e a forma que determinar, tarifas e a contribuição anual pelos serviços prestados no âmbito da C3 Registradora.
12.1.1. Os valores e procedimentos para a cobrança das tarifas e da contribuição anual estão descritos no respectivo Comunicado e/ou no Termo de Adesão.
12.2. O valor da tarifa, que poderá ser revisto periodicamente, será composto, exemplificativamente, pelo(a):
a) rateio dos custos administrativos;
b) cobertura dos custos operacionais unitários;
c) rateio dos custos de amortização dos investimentos; e
d) rateio do importe destinado à provisão contra riscos e contingências derivados da operação da C3 Registradora.
12.3. A contribuição anual é o pagamento mínimo exigido de cada Participante pela disponibilidade do serviço.
12.4. A falta ou o atraso no pagamento dos valores devidos à CIP ensejará a aplicação ao Participante das penalidades previstas nestas Condições Específicas, nos Manuais Específicos, no Termo de Adesão e/ou nos Comunicados publicados pela CIP.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – ÍNDICE DE DISPONIBILIDADE DO SERVIÇO E PLANO DE RECUPERAÇÃO
13.1. Conforme disposição regulatória e em razão de a C3 Registradora ser classificada como sistema sistemicamente importante, o índice de disponibilidade deve ser igual ou superior a 99,8% (noventa e nove vírgula oito por cento). O índice de disponibilidade do Serviço é obtido pelo seguinte cálculo:
ID= (HF/HP) X 100
Considerando que:
ID: Índice de Disponibilidade;
HF: Número de horas de efetivo funcionamento do sistema, ao longo dos últimos doze meses, desconsideradas eventuais prorrogações do horário normal de funcionamento;
HP: Número de horas em que o sistema deveria estar aberto para uso pelos participantes, ao longo dos últimos doze meses, segundo seu horário normal de funcionamento.
13.1.1. Considera-se como HP o intervalo entre o início da grade e o fim da grade do Serviço, conforme tabela de horários.
13.2. Do Plano de Recuperação, fazem parte as atividades, prazos e recursos necessários para ativação do ambiente de contingência da C3 Registradora,
para garantir a recuperação em tempo hábil, respeitando as necessidades de negócio da CIP e de seus Participantes, que é recuperar o(s) ambiente(s) cumprindo o(s) RTO´s e RPO´s, após a declaração de desastre.
13.2.1. Dos termos e definições utilizados no processo de Recuperação de Desastre, são:
Termo | Descrição |
Desastre | É todo o evento que possa comprometer a entrega de produtos ou serviços, podendo causar danos irreparáveis ao negócio de uma empresa. |
Recuperação de Desastre | É o processo de reconstrução do ambiente operacional tecnológico após uma parada parcial ou total, utilizando procedimentos previamente documentados, a fim de garantir as entregas de produtos ou serviços. |
Declaração de Desastre | É o instante da tomada de decisão em que se define que a partir daquele momento o ambiente passa a operar de forma contingencial. |
Recovery Time Objective (RTO) | É a meta de tempo de recuperação de um ativo que esteja contemplado no contrato de Recuperação de Desastre. Por questões de alinhamento interno, a contagem do RTO inicia-se a partir do momento da Declaração de Desastre. |
Recovery Point Objective (RPO) | É o estado em que se deseja que as informações sejam recuperadas a fim de minimizar possíveis perdas de dados. |
Site de Produção | Site ou ambiente de produção corresponde àquele em que os dados são processados em situação de operação normalizada. |
Site de Contingência, secundário ou Backup | Site ou ambiente de contingência, secundário ou backup é aquele que, em caso de um desastre no site de produção, assumirá as atividades de processamento das informações. |
13.2.2. Para as atividades e prazos ligados à matriz de continuidade e recuperação dos serviços na hipótese de falhas de equipamentos ou programas de computador, ou de interrupção, por qualquer razão, do fornecimento de energia elétrica, dos serviços de telecomunicação ou de qualquer outro insumo, estão previstos nos Manuais Específicos do Serviço, e em prazo não superior a 30 (trinta) minutos:
Ambiente | RTO | RPO |
C3 Registradora | 30 minutos | Imediato |
Ambientes de apoio | 30 minutos | Imediato |
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DECLARAÇÕES E GARANTIAS ANTICORRUPÇÃO
14.1. Os Participantes declaram neste ato que estão cientes, conhecem e entendem os termos das leis anticorrupção brasileiras, especialmente o previsto na Lei nº 12.846/13 ou de quaisquer outras aplicáveis sobre a execução/fornecimento de seus serviços/produtos, bem como garante que não possui qualquer relação com pessoas politicamente expostas, com lavagem de dinheiro ou faz qualquer financiamento ao terrorismo (“Regras Anticorrupção”), garantindo abster-se de qualquer atividade que constitua uma violação das disposições destas Regras Anticorrupção.
14.2. Os Participantes declaram que conduz suas atividades de forma ética e em conformidade com os preceitos legais aplicáveis. Na execução/fornecimento de seus serviços/produtos, tem ciência que nem os Participantes nem qualquer de seus representantes legais devem dar, oferecer, pagar, prometer pagar, ou autorizar o pagamento de, direta ou indiretamente, qualquer dinheiro ou qualquer coisa de valor, seja ainda em forma de doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção sob as Regras Anticorrupção, a qualquer autoridade governamental, consultores, representantes, parceiros, ou quaisquer terceiros, com a finalidade de influenciar qualquer ato ou decisão do agente ou do governo, ou para assegurar qualquer vantagem indevida, ou direcionar negócios para, qualquer pessoa, e que violem as Regras Anticorrupção ("Pagamento Proibido").
14.3. Os Participantes declaram ter ciência que qualquer atividade que viole as Regras Anticorrupção é proibida e que conhece as consequências possíveis de tal violação, isentando a CIP de qualquer responsabilização a este respeito.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DISPOSIÇÕES FINAIS
15.1. As alterações e os aditamentos a estas Condições Específicas e/ou aos Manuais Específicos e demais documentos que regem o Serviço serão informados aos Participantes por Comunicados emitidos pela CIP, sendo a automática e irrestrita
aceitação de tais alterações/aditamentos obrigatória à manutenção de sua condição de Participante.
15.2. Este instrumento entra em vigor na data de sua divulgação, automaticamente substituindo eventual versão anterior.
São Paulo, 26 de maio de 2022.