EDITAL DE CONSTITUIÇÃO DE PARCERIA PARA CONDUÇÃO DE PROJETOS DE REFLORESTAMENTO DE PINUS IFPR/CONCESSÃO/001/2016 ANEXOIV – MINUTA DO CONTRATO DE PARCERIA DE EXECUÇÃO DE CONDUÇÃO DE PROJETO DE SILVICULTURA. CONTRATO PARTICULAR DE CONSTITUIÇÃO DE...
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EDITAL DE CONSTITUIÇÃO DE PARCERIA PARA CONDUÇÃO DE PROJETOS DE REFLORESTAMENTO DE PINUS
IFPR/CONCESSÃO/001/2016
ANEXOIV – MINUTA DO CONTRATO DE PARCERIA DE EXECUÇÃO DE CONDUÇÃO DE PROJETO DE SILVICULTURA.
CONTRATO PARTICULAR DE CONSTITUIÇÃO DE PARCERIA PARA A CONDUÇÃO DE PROJETOS DE REFLORESTAMENTO DE PINUS QUE ENTRE SI FAZEM: INSTITUTO DE FLORESTAS DO PARANÁ E xxxxxxxx NA FORMA ABAIXO:
Por este Instrumento Particular de Contrato, regido pela Lei Estadual 15.608/2007, aplicando subsidiariamente as Leis 10.520/2002 e 8.666/93, de um lado, INSTITUTO DE FLORESTAS DO PARANÁ, Autarquia Estadual, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxx Xxxx, 000, bloco 5 – Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx – Xxxxxxxx - Xx, cadastrada no Ministério da Fazenda sob nº 76.013.937/0001-63, neste ato representada por seus Diretores ao final assinados, a seguir denominada simplesmente INSTITUTO e de outro lado xxxxxxx., pessoa jurídica de direito privado, com sede na xxx, KM xxx, na Cidade de xxx, Estado do Paraná, cadastrada no CNPJ/MF sob n.º xxx e inscrita no Estado sob o n.º xxxx, representada pelo Sr. xxx, brasileiro, casado, portador do RG. nº xxx Pr, e do CPF -MF nº xxx e Sr. xxxx, brasileiro, casado, portador do RG. nº xxx Pr, e do CPF -MF nº xxxx, residentes e domiciliados em xxx, Estado do Paraná, doravante denominada de PARCEIRO EXECUTOR, têm entre si justo e contratado o seguinte:
I – DO OBJETO
CLÁUSULA PRIMEIRA
Este contrato tem por objeto a CONSTITUIÇÃO DE PARCERIA PARA A CONDUÇÃO/MANUTENÇÃO DE PROJETOS DE REFLORESTAMENTO DE PINUS dentro dos limites territoriais das propriedades do INSTITUTO nas localidades Herval do Xaxin, Ribeirão das Areias e Areia Branca, Distrito de Abapã, Município de Castro – PR, com todos os seus detalhes e características pertinentes, conforme Edital Presencial IFPR/CONCESSÃO/001/2016 e a proposta do PARCEIRO EXECUTOR.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Caberá ao INSTITUTO a condição de administrador do empreendimento florestal e ao PARCEIRO EXECUTOR a condição de executor.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A área para execução dos SERVIÇOS DE CONDUÇÃO/MANUTENÇÃO DE PROJETOS DE REFLORESTAMENTO DE PINUS totaliza aproximadamente 2.772,83 hectares, com área de efetivo plantio de 1.085,17 hectares.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Os limites das áreas a serem realizados os trabalhos de SERVIÇOS DE CONDUÇÃO/MANUTENÇÃO DE PROJETOS DE REFLORESTAMENTO DE PINUS estão identificados em mapas Anexos ao presente contrato e serão demonstradas no campo pelo quadro funcional do INSTITUTO.
PARÁGRAFO QUARTO
Após as operações de SERVIÇOS DE CONDUÇÃO/MANUTENÇÃO DE PROJETOS DE REFLORESTAMENTO DE PINUS serão efetuados as medições das áreas efetivamente plantadas, a definição das áreas dos talhões, bem como seus limites e confecção de mapa definitivo do projeto, o qual substituirá o mapa inicialmente anexado ao contrato, se houver alguma alteração dos atuais.
PARÁGRAFO QUINTO
As condições da medição da elaboração do mapa definitivo estão descritas no Anexo 11 - CONDIÇÕES TÉCNICAS DE EXECUÇÃO.
PARAGRAFO SEXTO
O objetivo do presente CONTRATO é a obtenção do máximo resultado econômico sobre a área em questão, observando-se os critérios legais e de sustentabilidade ambiental e social, devendo este ser o critério objetivo na avaliação e nos ajustes que se fizerem necessários durante o seu período de vigência.
PARAGRAFO SÉTIMO
O presente CONTRATO diz respeito somente à exploração florestal da área plantada, não tendo o PARCEIRO EXECUTOR qualquer participação em atividades/explorações de cunho sócio-ambiental das áreas de vegetação nativa das propriedades. Outros benefícios econômicos advindos da exploração florestal de Pinus, como Créditos de Carbono ou outros semelhantes, serão exclusivos do INSTITUTO.
II – DA ORIGEM DOS RECURSOS
CLÁUSULA SEGUNDA
Os recursos financeiros destinados a este contrato são próprios do INSTITUTO e do PARCEIRO EXECUTOR deste empreendimento, na proporção da participação de cada um.
III – DA PARTICIPAÇÃO E RECURSOS FINANCEIROS
CLÁUSULA TERCEIRA
Pela execução das atividades previstas no Cronograma constante do Anexo 11 - CONDIÇÕES TÉCNICAS DE EXECUÇÃO, o PARCEIRO EXECUTOR terá direito em cada uma das intervenções de colheita o percentual de xx % (xxxx por cento) do resultado de cada colheita da floresta, desbastes e corte raso, conforme sua participação, tendo ainda a preferência na compra da parte do INSTITUTO, devendo presencialmente manifestar sua preferência no processo licitatório, quando da apuração da proposta vencedora da venda, obedecidas as condições estabelecidas no Anexo 11 - CONDIÇÕES TÉCNICAS DE EXECUÇÃO do edital.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O percentual da participação do PARCEIRO EXECUTOR corresponde a todas as despesas administrativas, seguros e tributos incidentes sobre as responsabilidades assumidas pelo PARCEIRO EXECUTOR no objeto licitado e todas as demais despesas necessárias à execução do empreendimento, desde a manutenção, poda, desbaste, até a finalização do corte raso da floresta, de acordo com cronograma de execução anexo a este contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O INSTITUTO tem o direito a floresta e demais receitas oriundas do empreendimento na proporção de sua participação, no percentual de ---% (------- por cento) de acordo o com resultado do Edital de CONSTITUIÇÃO DE PARCERIA PARA A CONDUÇÃO/MANUTENÇÃO DE PROJETOS DE REFLORESTAMENTO DE PINUS Edital n°IFPR/CONCESSÃO/001/2016.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Serão ressarcidos ao INSTITUTO, valores referentes ao arrendamento da terra, pelo período de duração do ciclo florestal, ou seja, desde o plantio até a entrega após a realização do corte raso, cujos valores de referência são os abaixo indicados:
Caberá ao PARCEIRO EXECUTOR o pagamento de 20% sobre o valor estimado da receita bruta de venda da floresta em pé, da parte que lhe couber, pelo percentual de sua participação, a título de remuneração pelo uso da terra.
O pagamento será anual, dividido em 16 parcelas, com vencimento todo dia 10 de janeiro do ano seguinte ao da competência, considerando o último plantio o ano de 2009, numa rotação de 22 anos. O valor da primeira parcela é de R$ 122.006,14 (cento e vinte e dois mil, seis reais e quatorze centavos), a ser atualizada na data do pagamento.
O valor da projeção da receita bruta da produção final do reflorestamento, objeto deste contrato, foi calculado pelo SISPINUS, constante do Anexo 1, item 11.5 e aplicados os preços praticados pelo INSTITUTO na ocasião da licitação desta contratação, constantes do Anexo 1, item 11,5.
O valor anual do arrendamento será corrigido monetariamente pela variação acumulada positiva anual do IGPM, a partir da data da assinatura deste contrato. A cada três anos, o valor do arrendamento será readequado com base na variação dos preços divulgados pela SEAB/DERAL no mesmo período, para o preço da Madeira de Pinus em Pé fornecido na região de Ponta Grossa, tomando-se como parâmetro a média dos preços unitários das classes de bitolas de 8 a18cm, de 18 a 25cm, de 25 a 35cm e acima de 35cm no período. A tabela base inicial do DERAL consta do Anexo 12, datado de outubro/15.
Na falta da divulgação dos preços pela SEAB/DERAL, o valor do arrendamento será readequado utilizando-se, em comum acordo, outra fonte que indique a variação dos referidos preços unitários.
PARÁGRAFO QUARTO
Ao atingir 80% (oitenta por cento) do corte raso da área total que por sorteio couber ao INSTITUTO, se a produtividade por hectare dessa área sofrer variação positiva superiror a 5% ( cinco por cento) da média dos 575,31 m3 de produção mínima por hectare que o PARCEIRO EXECUTOR deve garantir, o valor do arrendamento será ajustado para mais, de acordo com a variação apurada. A produtividade por hectare será apurada de acordo com os romaneios e ou das notas fiscais de saída de madeira, das áreas que por sorteio ficarem para o INSTITUTO.
Para o cálculo do ajuste do valor do arrendamento serão considerados: 1) para as parcelas pagas: a diferença apurada do m3/hectare será multiplicada por 80% (oitenta por cento) dos hectares do PARCEIRO EXECUTOR, aplicando-se o valor médio do m3 definido para o arrendamento, vigente à época do corte raso, atualizado conforme parágrafo terceiro desta cláusula; 2) para as parcelas vincendas: aplicar a produção ajustada do m3 por hectare, mantendo-se os critérios dos preços por m3 estabelecidos no parágrafo terceiro desta cláusula.
No caso de maior produtividade total por hectare, o valor correspondente a diferença apurada do m3 será dividido pelo número de parcelas vincendas, cujos pagamentos se darão nos mesmos vencimentos dessas parcelas, constantes do cronograma original do arrendamento, a serem efetuados pelo PARCEIRO EXECUTOR.
No caso de menor produtividade por hectare, o arrendamento não será alterado, mantendo-se a atualização pelo IGPM, tendo em vista que o PARCEIRO EXECUTOR deve garantir uma produção mínima de 575,31m3 por hectare.
PARÁGRAFO QUINTO
Ao final da segunda poda da floresta de cada projeto e antes do primeiro desbaste, serão realizados os ajustes dos percentuais de participação de cada parceiro, com base no gasto efetivo de cada um, tomando como base para cálculo o custo previsto para cada operação por ocasião da apresentação da proposta e não o da época de realização da referida operação.
No caso de realização de gasto não previsto, se não for possível levantar o quanto custaria em 2016, será levado ao valor presente do ano base de 2016, aplicando-se a taxa de variação do seu custo no período. Não sendo possível a apuração dessa inflação, será utilizada a variação acumulada positiva do IGP-M do respectivo período.
A critério do INSTITUTO, o serviço não executado pelo PARCEIRO EXECUTOR poderá ser pago ao INSTITUTO com base no preço a ser cotado na ocasião do respectivo pagamento, mantendo-se o percentual de participação da parceria.
PARÁGRAFO SEXTO
Para cada etapa de colheita (primeiro e segundo desbastes e corte raso), serão sorteados os talhões de cada projeto entre o INSTITUTO e o PARCEIRO EXECUTOR, na proporção do percentual de participação de cada um no projeto. De tal modo que, os talhões que cada um receber para o primeiro desbaste, poderão não ser os mesmos para o segundo e para o corte raso, pois para cada fase de corte haverá um sorteio.
PARÁGRAFO SÉTIMO
Os custos de manutenção das estradas, nas etapas de colheita correrão por conta do comprador da madeira (caso seja o parceiro, tais custos não influenciarão nos percentuais de participação da parceria objeto deste contrato).
PARÁGRAFO OITAVO
No percentual de participação do PARCEIRO EXECUTOR, já estão embutidos os custos necessários para regularização fundiária com execução do georreferenciamento da área total em que estão implantados os reflorestamentos objeto deste contrato, englobando as áreas de reservas/preservação, bem como, o custo da aquisição, manutenção por 03 (três) anos dos seguintes veículos, a serem entregues à disposição do INSTITUTO em 30 dias após a assinatura deste instrumento:
01 caminhoneta cabine simples, de fabricação nacional ou no MERCOSUL, novo, fabricação no ano de aquisição, cor branca, capacidade para 02 lugares, com 02 portas, motor potência mínima de 200cv, capacidade de carga útil de no mínimo 1000 quilos, combustível diesel, tração nas quatro rodas (4x4), carroceria caçamba metálica, cinco marchas à frente e uma à ré para câmbio manual, equipado no mínimo com os seguintes itens: direção hidráulica, ar condicionado, espelho retrovisor externo dos dois lados, protetor de cárter, jogo de tapetes de borracha, alarme, acessórios de segurança obrigatórios por lei. O veículo deverá dispor de serviços de assistência técnica e manutenção, autorizados pelo fabricante, nos seguintes centros urbanos: Curitiba, Ponta Grossa ou Castro – Paraná e garantia de fábrica de, no mínimo, 24 meses e sem limite de quilometragem;
04 motocicletas trail, fabricação nacional ou no MERCOSUL, nova, fabricação no ano de aquisição, cor branca, motor com cilindradas mínimas de 160cc, 4 tempos, câmbio de no mínimo de cinco marchas, partida elétrica, equipada, no mínimo, com os seguintes itens: espelho retrovisor dos dois lados, acessórios de segurança obrigatórios por lei, jogo de chaves. As motocicletas deverão dispor de serviços de assistência técnica e manutenção, autorizados pelo fabricante, nos seguintes centros urbanos: Curitiba, Ponta Grossa ou Castro – Paraná e garantia de fábrica de, no mínimo, 24 meses e sem limite de quilometragem;
01 SUV, de fabricação nacional ou no MERCOSUL, novo, fabricação no ano de aquisição, cor branca, capacidade para 05 lugares, com 05 portas, motor 2.0 com potência mínima 143 cv, combustível flex, tração nas 4 rodas (4x4), equipado no mínimo com os seguintes itens: direção hidráulica, ar condicionado, espelho retrovisor externo dos dois lados, protetor de cárter, jogo de tapetes de borracha, alarme, acessórios de segurança obrigatórios por lei. O veículo deverá dispor de serviços de assistência técnica e manutenção, autorizados pelo fabricante, nos seguintes centros urbanos: Curitiba, Ponta Grossa ou Castro – Paraná e garantia de fábrica de, no mínimo, 24 meses e sem limite de quilometragem.
PARÁGRAFO XXXX
Havendo interesse das partes, o PARCEIRO EXECUTOR poderá aumentar a sua participação nesta parceria, ressarcindo os custos ao INSTITUTO correspondentes ao percentual da nova participação, nas mesmas bases de custos estabelecidos neste instrumento, com atualização monetária considerando 80% da variação do salário mínimo e 20% de variação do IGPM do período, a partir da assinatura deste instrumento.
CLÁUSULA QUARTA
O PARCEIRO EXECUTOR, para atendimento ao disposto do item 8 – GARANTIAS do Edital de Pregão Presencial IFPR – 00X/2016, fica dispensado de apresentação de garantia de execução dos serviços operacionais.
CLÁUSULA QUINTA
O INSTITUTO é o proprietário e legítimo possuidor dos imóveis rurais dos projetos de reflorestamento que formarão a parceria.
IV – DOS SERVIÇOS
CLÁUSULA SEXTA
Após a realização de cada uma das operações constantes do Anexo 11 - CONDIÇÕES TÉCNICAS DE EXECUÇÃO, o PARCEIRO EXECUTOR formalizará a entrega ao INSTITUTO, o qual terá o prazo de quinze dias para a certificação do serviço entregue, em não o fazendo neste prazo, considerar-se-ão os serviços como executados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O INSTITUTO a seu critério poderá, a qualquer momento solicitar total ou parcialmente a documentação abaixo ou ainda parte dela, mediante formalização de pedido, que deverá ser atendido pelo PARCEIRO EXECUTOR no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis:
Cópia da GPS - Guia de Recolhimento da Previdência Social dos segurados colocados à disposição para execução do objeto deste contrato, com a devida autenticação bancária;
Cópia da relação dos empregados - GFIP com a respectiva guia de recolhimento do FGTS – GRF, com a devida autenticação bancária;
Cópia da Relação de funcionários demitidos e admitidos no mês;
Cópia da Ficha de Registro dos funcionários admitidos;
Cópia do ASO (Atestado de Saúde Ocupacional) dos admitidos, dos periódicos, dos funcionários que alteraram função e dos funcionários demitidos no mês;
Comprovação do pagamento salarial aos funcionários, inclusive 13º Salário (Holerite assinado e/ou comprovante de crédito em conta Bancária).
PARÁGRAFO SEGUNDO
Já estão inclusas no percentual de participação do INSTITUTO as responsabilidades administrativas descritas a seguir:
Colocar à disposição do empreendimento a estrutura logística necessária para administração do mesmo, conforme previsto no projeto de exploração florestal em parceria;
Atualização e regularização fundiária e ambiental, compreendendo mapas e demais documentos, exceto os constantes do parágrafo sétimo da cláusula terceira deste instrumento;
Representação nos órgãos ambientais para a emissão de quaisquer licenças que se façam necessárias;
Recuperação das áreas de APP (área de preservação permanente), conforme legislação em vigor;
Vigilância da propriedade objeto deste contrato;
Controle de saída de toda a madeira resultante do projeto da parte que lhe coube na parceria;
Emissão de Romaneio no momento da saída da madeira da floresta que lhe coube na parceria.
As operações acima descritas, como a aquisição de máquinas e equipamentos e a contratação de serviços especializados, poderão ser repassadas ao PARCEIRO EXECUTOR, por conveniência do INSTITUTO, sendo o valor gasto restituído ao PARCEIRO EXECUTOR quando da comercialização dos desbastes ou em acréscimo da cota (%) de participação no projeto, a critério do INSTITUTO. Nessas ocasiões caberá ao INSTITUTO previamente a descrição e o estabelecimento do valor de referência do bem, equipamento ou serviço, (com base nos custos à época, calculado pela média de 3 (três) cotações realizadas pelo INSTITUTO, ou outro valor de referência, como bens e serviços semelhantes contratados pela Administração Pública Estadual). Em casos de bens duráveis, inclusive os veículos, após a sua aquisição pelo PARCEIRO EXECUTOR, serão colocados à disposição do INSTITUTO para o desenvolvimento dos serviços ou operações, devendo ao final da total depreciação de cada bem, ser transferida sem ônus a propriedade desses bens para o INSTITUTO, não podendo esses bens e a participação do PARCEIRO EXECUTOR nesta parceria serem objeto de garantia/penhora por parte do PARCEIRO EXECUTOR.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O inventário florestal está descrito no Anexo XI.
PARÁGRAFO QUARTO
Caso durante a vigência do presente Contrato ocorrer alterações por recomendação de ordem técnica ou operacional para a condução do projeto, e que propiciem um incremento no resultado financeiro do PROJETO, a critério do INSTITUTO e com o aceite do PARCEIRO EXECUTOR, as CONDIÇÕES TÉCNICAS DE EXECUÇÃO DA CONDUÇÃO/MANUTENÇÃO poderão ser alteradas, tomando-se o cuidado de se manter o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
PARÁGRAFO QUINTO
O INSTITUTO e o PARCEIRO EXECUTOR dentro das possibilidades buscarão em conjunto a certificação das unidades de manejo, sendo que os custos de insumos e de trabalhos de terceiros que eventualmente venham a ser necessários para a execução dos mesmos serão rateados proporcionalmente entre o INSTITUTO e o PARCEIRO EXECUTOR nas partes que lhes cabem.
CLÁUSULA SÉTIMA
Nos projetos de parceria deste instrumento, para estabelecer para o PARCEIRO EXECUTOR o percentual de participação de xxxx%, o PARCEIRO EXECUTOR, ressarcirá ao INSTITUTO parte dos custos realizados, acrescido de xxxx xxxxxxx de lance se houver, no valor de R$ xxxx (xxxxx), conforme cronograma de pagamentos constantes do quadro abaixo:
Cronograma de Pagamentos
-
Cronograma de pagamentos
n° Parc
Vencimentos
Valor
Entrada
Assinatura Contrato
xxx
1
15/03/2016
2
15/04/2016
3
15/05/2016
4
15/06/2016
5
15/07/2016
6
15/08/2016
7
15/09/2016
8
15/10/2016
9
15/11/2016
10
15/12/2016
11
15/01/2017
12
15/02/2017
Soma
0,00
O pagamento deverá ser efetuado através de boleto bancário.
O valor das parcelas vincendas será reajustado pela variação mensal positiva do IGPM/FGV, a contar da assinatura de xx/xx/2016.
CLÁUSULA OITAVA
Em caso de atraso no pagamento previsto neste instrumento e sobre o valor devido, serão cobrados multa de 5% (cinco por cento), juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, “pro rata” dia e correção pelo IGP-M considerando sua variação acumulada positiva do respectivo período.
PARÁGRAFO ÚNICO
A critério do INSTITUTO, excepcionalmente no segundo semestre de cada ano, por necessidade de fluxo de caixa do PARCEIRO EXECUTOR a seu pedido, poderá ser concedido postergação de pagamento de parcela, sem a incidência de juros e multa, mantendo-se a atualização do IGPM até o dia do pagamento.
V – DO PRAZO DE EXECUÇÃO
CLÁUSULA NONA
O prazo de execução deste contrato, considerando o último plantio no ano de 2009, é de 16 anos, iniciando-se em XX/XX/2016 e encerrando-se em XX/XX/2031, podendo este prazo, a critério do INSTITUTO, ser alterado, com início do corte raso antecipado em até 2 anos, ou sua finalização postergada em até 2 anos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O prazo poderá ser alterado em decorrência de acontecimentos imprevistos, tecnicamente comprovados, tais como: graves fenômenos climáticos, incêndios, inundações e outros fatores imprevisíveis, alheios à vontade das partes, desde que as justificativas e provas apresentadas pelo PARCEIRO EXECUTOR sejam aceitas pelo INSTITUTO.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Poderá também o prazo ser alterado em função de mudanças do Anexo 11 - CONDIÇÕES TÉCNICAS DE EXECUÇÃO, visando a melhor rentabilidade para o empreendimento, conforme parágrafo sexto da cláusula primeira deste instrumento.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Em não havendo aceitação da justificativa e provas apresentadas pelo PARCEIRO EXECUTOR, conforme previsto no parágrafo primeiro desta cláusula, o INSTITUTO, a seu critério, poderá conceder prorrogação do prazo de execução deste contrato, por prazo não superior a dois anos, ao PARCEIRO EXECUTOR que durante o prazo de prorrogação pagará mensalmente ao INSTITUTO, pelo arrendamento da área não devolvida no prazo previsto, o valor proporcionalmente correspondente aos 20% por ano estabelecidos pelo arrendamento da terra, constantes da cláusula Terceira, parágrafo terceiro deste contrato.
PARÁGRAFO QUARTO
O cumprimento do prazo deverá atender ao cronograma físico estabelecido, conforme Anexo 11 - CONDIÇÕES TÉCNICAS DE EXECUÇÃO.
PARÁGRAFO QUINTO
As operações das manutenções e de cada uma das podas, bem como o nível de exigência de cada uma delas estão descritas no Anexo 11 - CONDIÇÕES TÉCNICAS DE EXECUÇÃO.
Será admitido pelo INSTITUTO a postergação de cada uma das operações do cronograma de trabalho, dependendo da situação de campo. Para tal, o PARCEIRO EXECUTOR formalizará o pedido, o qual será analisado pelo INSTITUTO, que terá o prazo de quinze dias para autorizar ou não a postergação.
Caso o INSTITUTO verifique a necessidade, poderá solicitar ao PARCEIRO EXECUTOR a antecipação das operações.
VI – DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
CLÁUSULA DÉCIMA
A vigência deste contrato estende-se por 30 dias após o prazo estabelecido para a execução dos serviços contratados, para efeito de retirada de equipamentos, instalações e materiais aplicados na execução no objeto deste contrato.
VII – DA MULTA
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
No caso de não cumprimento das condições previstas neste Contrato, ficará o PARCEIRO EXECUTOR sujeito às multas previstas neste instrumento, sem prejuízo de outras cominações legais.
PARÁGRAFO ÚNICO
Será aplicada multa ao PARCEIRO EXECUTOR, se não houver justificativa aceita pelo INSTITUTO, nos seguintes casos e condições:
10% sobre o valor do serviço não executado no prazo ou que a sua execução tenha sido rejeitada pelo INSTITUTO, ficando o PARCEIRO EXECUTOR obrigado à sua regularização;
I.I - Será dado ao PARCEIRO EXECUTOR o prazo de 30 dias após a notificação para regularização do serviço, antes da imposição da multa.
10% sobre o valor total deste contrato, pelo descumprimento das demais condições nele estabelecidas;
Para cálculo do valor total do contrato, mencionado no item anterior deste parágrafo, base para aplicação da multa, serão utilizados como base os custos das operações necessárias para manutenções e podas da floresta a serem executadas pelo PARCEIRO EXECUTOR, conforme anexo 1, item 11.3, atualizados pela variação acumulada positiva do IGPM, a partir da data da assinatura deste contrato até a data da aplicação da multa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
As multas acima são independentes e no que couber poderão ser aplicadas a cada nova infração.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A aplicação de multa(s) não exime o PARCEIRO EXECUTOR de responder por quaisquer perdas e/ou danos causados ao INSTITUTO.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A aplicação de multa ou ressarcimentos por perdas e danos, desde que não ensejem a contratual, não exime o PARCEIRO EXECUTOR de cumprir as obrigações contratuais.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O PARCEIRO EXECUTOR deverá recolher o valor devido ao INSTITUTO, em até 05 (cinco) dias úteis da notificação. Se não recolhida no prazo estabelecido, a respectiva multa atualizada pela variação acumulada positiva no período, será descontada do valor da caução.
PARÁGRAFO QUARTO
O INSTITUTO, para garantir o recebimento de seus direitos oriundos deste contrato (ressarcimentos, multas e indenizações, entre outros), reserva-se ao direito de descontar o valor atualizado pela variação do IGPM acumulada positiva do período, do valor da caução ou de alterar os percentuais de participação em uma ou em todas as colheitas, independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial.
PARÁGRAFO QUINTO
O PARCEIRO EXECUTOR poderá ser suspenso por 02 (dois) anos em participação de licitação e contratação com o INSTITUTO, nos casos de:
Inexecução do Contrato, parcial ou total;
Descumprimento de cláusulas contratuais, sem a devida regularização;
Rescisão contratual.
VIII – DA RESCISÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
São motivos de rescisão contratual, com incidência de 10% de multa sobre o valor total do contrato englobando o valor da parte do INSTITUTO e do PARCEIRO EXECUTOR constantes do Anexo 1, itens 11.3 e 11.4, a quem der causa, sem prejuízos de outras cominações legais e eventuais perdas e danos, independente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, os elencados nos artigos 128 e 129 da Lei Estadual nº 15.608/2007, e os abaixo destacados:
O não cumprimento de cláusulas contratuais;
Transferência total ou parcial do contrato, sem o prévio consentimento do INSTITUTO;
Decretação de falência, recuperação judicial ou dissolução do PARCEIRO EXECUTOR.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Caso o PARCEIRO EXECUTOR deixar de executar alguma operação considerada indispensável pelo INSTITUTO, deverá apresentar justificativas técnicas, as quais serão analisadas pelo INSTITUTO, sob pena de, assim não procedendo, o INSTITUTO executar tal operação e se ressarcir do custo atualizado pela variação acumulada positiva do IGPM, de forma imediata através do ressarcimento do valor pelo PARCEIRO EXECUTOR e/ou alteração dos percentuais de participação em uma ou em todas as colheitas, ou ainda, descontar do valor da caução.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O PARCEIRO EXECUTOR se obriga, tão logo comunicado da rescisão, denúncia ou do encerramento deste contrato, a retirar–se imediatamente do imóvel, não opondo dificuldade na contratação e/ou continuidade de trabalhos por terceiros, bem como em hipótese alguma embargar a continuidade normal da execução/exploração dos trabalhos.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Até a efetiva saída do imóvel pelo PARCEIRO EXECUTOR, permanece em vigor a responsabilidade constante na Cláusula Décima Quarta, Parágrafo Oitavo.
PARÁGRAFO QUARTO
Desde que haja conveniência para o INSTITUTO, a rescisão poderá ocorrer de forma amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo, podendo ser dispensável a multa.
IX – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
Fazem parte deste contrato, o Edital da Licitação e seus anexos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O PARCEIRO EXECUTOR obriga-se, sob pena de suspensão das atividades, a manter roçadas as estradas internas do projeto objeto deste contrato durante o tempo de sua responsabilidade, conforme descrito no Anexo 11 - CONDIÇÕES TÉCNICAS DE EXECUÇÃO, para fins de fiscalização por parte do INSTITUTO.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Os trabalhos de abertura, reabertura e manutenção de estradas e ramais, bem como as construções de pontes e bueiros necessários para o desempenho dos trabalhos do PARCEIRO EXECUTOR no projeto objeto deste contrato durante o tempo de sua responsabilidade, conforme descrito no Anexo 11 - CONDIÇÕES TÉCNICAS DE EXECUÇÃO, sempre que forem considerados necessários pelo INSTITUTO, deverão ser executados pelo PARCEIRO EXECUTOR, às suas expensas, de acordo com os valores estabelecidos no cronograma de execução.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Nas áreas de execução dos SERVIÇOS, somente será permitida entrada de pessoas autorizadas pelo PARCEIRO EXECUTOR, com prévia comunicação ao INSTITUTO.
PARÁGRAFO QUARTO
Fica o PARCEIRO EXECUTOR subordinado às normas técnicas indicadas pelo INSTITUTO e previstas no PROJETO DE EXPLORAÇÃO EM PARCERIA, que poderá, a qualquer tempo, solicitar relatório sobre o andamento dos trabalhos.
PARÁGRAFO QUINTO
O INSTITUTO somente considerará a etapa como concluída, após laudo emitido pelo Supervisor do Xxxxxx Xxxxxxxxx, declarando que a área está completamente livre e desimpedida dos entulhos ou resíduos pertinentes ao trabalho executado.
PARÁGRAFO SEXTO
Nas áreas do INSTITUTO é expressamente proibido o PARCEIRO EXECUTOR, seus empregados e/ou prepostos, promover caça, pesca ou qualquer atividade que infrinja a legislação florestal e/ou ambiental.
PARÁGRAFO SÉTIMO
Fica terminantemente proibido o uso de armas de fogo dentro das áreas do INSTITUTO, salvo autorização específica dada pelo INSTITUTO. É proibido também manter animais soltos que possam causar danos à floresta, salvo quando em regime silvipastoril previsto em projeto e autorizado pelo INSTITUTO.
PARÁGRAFO OITAVO
O PARCEIRO EXECUTOR assumirá integral responsabilidade por danos causados ao INSTITUTO ou a terceiros, por si ou por seus prepostos, dentro das áreas de propriedades do INSTITUTO, durante o tempo de sua responsabilidade, conforme descrito no Anexo 11 - CONDIÇÕES TÉCNICAS DE EXECUÇÃO, inclusive em caso de incêndio, bem como responderá civil, administrativamente e criminalmente pelos mesmos.
PARÁGRAFO XXXX
O horário diário para o acesso às propriedades é das 7:30 às 17:15 horas, de Segunda a Sexta-Feira.
PARÁGRAFO DÉCIMO
Em havendo o interesse e necessidade, poderão ser ajustados horários diferenciados entre as partes, mediante simples troca de correspondências, sem que implique em ônus adicional para o INSTITUTO, tais como horas extras.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO
Para a execução dos serviços constantes do Anexo 11 - CONDIÇÕES TÉCNICAS DE EXECUÇÃO o PARCEIRO EXECUTOR só poderá se utilizar de trabalhadores próprios, não sendo permitida a utilização de prestadores de serviços (TERCEIRIZAÇÃO), exceto se apresentar autorização competente do Ministério Público do Trabalho permitindo tal procedimento.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO
Caberão ao PARCEIRO EXECUTOR, com exclusividade, todas as obrigações trabalhistas e cíveis, encargos sociais, securitários, previdenciários, passados, presentes e futuros, na forma da legislação em vigor, relativos aos empregados e/ou empreiteiros contratados que usar na execução da exploração, bem como de quaisquer ações dela decorrentes durante a vigência deste contrato ou após a rescisão do mesmo, não podendo sob hipótese alguma, ser o INSTITUTO por elas responsabilizada.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO
Caso o INSTITUTO venha a ser demandado judicialmente por qualquer empregado do PARCEIRO EXECUTOR, e ou de prestadores de serviços contratados (mediante autorização do Ministério Público do Trabalho), será comunicado ao PARCEIRO EXECUTOR, para que em nome do INSTITUTO e sem qualquer ônus para a mesma, proceda a defesa que achar conveniente.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO
O registro em Carteira de Trabalho de todos os seus empregados é obrigatório e de acordo com as normas trabalhistas em vigor, é de responsabilidade do PARCEIRO EXECUTOR.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO
É vedado ao PARCEIRO EXECUTOR manter no interior da área de execução dos serviços, menores de 18 anos, sob qualquer pretexto. Caso seja tal fato constatado, os serviços serão paralisados até a regularização da situação.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO
O fornecimento e uso de equipamentos de proteção individual para todos os seus empregados é obrigatório, e de acordo com as normas trabalhistas em vigor, é de responsabilidade do PARCEIRO EXECUTOR.
PARÁGRAFO DÉCIMO SÉTIMO
O PARCEIRO EXECUTOR, às suas expensas, deverá adequar-se às NR’s (Normas Regulamentadoras) e NRR’s (Normas Regulamentadoras Rurais) emitidas pelo Ministério do Trabalho.
PARÁGRAFO DÉCIMO OITAVO
O PARCEIRO EXECUTOR conforme determinação do Ministério do Trabalho deverá manter na sede do INSTITUTO, no local de execução do serviço, cópia da documentação referente às contratações de seus funcionários.
PARÁGRAFO DÉCIMO NONO
O PARCEIRO EXECUTOR reconhecerá como seu débito líquido e certo, o valor que for apurado em execução de sentença de processo trabalhista por seu ex-empregado ou de empreiteira, ou o valor que for ajustado entre o INSTITUTO e o reclamante, na hipótese de acordo efetuado nos autos do processo trabalhista.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO
Havendo acordo ou condenação do INSTITUTO nas demandas judiciais promovidas por empregados do PARCEIRO EXECUTOR ou de seus contratados, O PARCEIRO EXECUTOR ficará obrigado a ressarcir ao INSTITUTO os valores eventualmente pagos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data do efetivo pagamento. O descumprimento do prazo ora mencionado implicará na obrigação do PARCEIRO EXECUTOR em ressarcir o valor total devido, acrescido de multa de 5%, juros de 1% (um por cento) ao mês “pro rata” dia, atualização pelo IGP-M considerando sua variação acumulada positiva do respectivo período e encargos caso houver. O não pagamento no prazo estabelecido, o valor com os acréscimos do atraso será descontado da participação do PARCEIRO EXECUTOR na parceria.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Para todos os fins deste contrato o PARCEIRO EXECUTOR considera-se como empregadora autônoma, não existindo entre seus empregados e o INSTITUTO, vínculo de qualquer natureza.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO SEGUNDO
O INSTITUTO exercerá permanentemente fiscalização sobre os trabalhos e poderá suspendê-los, caso se verifique descumprimento pelo PARCEIRO EXECUTOR das obrigações assumidas neste contrato, ou na eventualidade de qualquer dano ou risco ao parque florestal, às benfeitorias ou às demais atividades desenvolvidas no local.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO TERCEIRO
Não será permitido a moradia ou alojamento dos empregados ou prepostos do PARCEIRO EXECUTOR nas áreas do INSTITUTO.
Excepcionalmente poderão ser permitidos alojamentos, desde que estritamente dentro das exigências da NR 31 – Ministério do Trabalho e Emprego.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO QUARTO
Qualquer determinação legal, judicial, medida ou ato administrativo, oriundos do Poder Judiciário ou de órgão oficial vinculado à exploração de recursos florestais, que resulte no impedimento das atividades, objeto deste contrato, rescinde de pleno direito este instrumento, independente de notificação judicial ou extrajudicial, não cabendo indenização ou ressarcimento de qualquer natureza entre as partes.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO QUINTO
O PARCEIRO EXECUTOR só poderá repassar a terceiros este contrato mediante formalização de oferta ao INSTITUTO, após formalização de recusa por esta. A oferta a terceiros não poderá conter melhores condições que as ofertadas ao INSTITUTO.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO SEXTO
Caberá ainda ao PARCEIRO EXECUTOR o seguinte:
O uso de maquinários, equipamentos, ferramentas, veículos e mão de obra próprios, nas dependências das propriedades objeto da parceria deste instrumento para execução dos trabalhos, correndo por sua exclusiva conta e risco, o seguro e manutenção dos mesmos;
Não permitir que seus empregados ou prepostos realizem nos locais, outros serviços, além dos especificados no contrato;
Não utilizar, sob qualquer hipótese, serviços de empregados do INSTITUTO, sem seu prévio conhecimento e consentimento;
Obedecer, divulgar e fazer cumprir entre seus funcionários e/ou prepostos todas as normas internas do INSTITUTO, no que tange a prevenção de acidentes de trabalho e de incêndio;
Comunicar ao INSTITUTO, num prazo máximo de 24 horas para devido registro de todo e qualquer acidente ocorrido durante o período de trabalho;
Responsabilizar-se pelo transporte e assistência médico-hospitalar de seus empregados, ficando permitido ao INSTITUTO ou seus prepostos vistoriar as frentes de trabalho, sempre que entenderem conveniente e necessário.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO SÉTIMO
Todas as despesas decorrentes da execução da PARCERIA DE EXECUÇÃO DE CONDUÇÃO/MANUTENÇÃO, durante o tempo de sua responsabilidade, conforme descrito no Anexo 11 - CONDIÇÕES TÉCNICAS DE EXECUÇÃO não atribuídas por este instrumento ao INSTITUTO serão de responsabilidade do PARCEIRO EXECUTOR.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO OITAVO
As operações que compõem a PARCERIA DE EXECUÇÃO DE CONDUÇÃO/MANUTENÇÃO deverão obedecer ao descrito no Anexo 11 - CONDIÇÕES TÉCNICAS DE EXECUÇÃO.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO NONO
A construção, reforma e manutenção de infraestruturas deverão obedecer ao descrito no Anexo 11 - CONDIÇÕES TÉCNICAS DE EXECUÇÃO.
PARÁGRAFO TRIGÉSIMO
No caso de alienação pelo INSTITUTO das áreas onde está implantado o projeto de parceria, o PARCEIRO EXECUTOR terá a preferência na sua compra. Se essas áreas não forem adquiridas pelo PARCEIRO EXECUTOR, o novo proprietário deverá assegurar ao PARCEIRO EXECUTOR todos os direitos e obrigações deste contrato.
PARÁGRAFO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Será responsabilidade do PARCEIRO EXECUTOR a emissão de notas fiscais da saída da madeira da parte da floresta que lhe coube no projeto.
X – DO FORO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
Fica eleito o Foro da Comarca de Curitiba, Estado do Paraná, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste contrato, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem de acordo, assinam este instrumento, na presença de duas testemunhas, em três vias de igual teor e forma.
Curitiba, XX de XXXX de 2016.
XXXXX X. X. DOETZER XXXX X. XXXXXXX XXXXX
Diretor-Presidente Diretor Adjunto
INSTITUTO DE FLORESTAS DO PARANÁ
PARCEIRO EXECUTOR
XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXX
Assessor Jurídico – IFPR OAB/PR 39.399
TESTEMUNHAS
1. Testemunha 2. Testemunha
Xxx Xxxxxx Xxxx Xxxx, 000 Xx. 00, XXX 00000-000 Xxxxxxxx-Xx. Fone (00) 0000-0000 – Fax (00) 0000-0000 Pág.18 de 18