CONTRATO Nº 127/2021
CONTRATO Nº 127/2021
CONTRATO QUE FAZEM ENTRE SI A PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE AVARÉ E A EMPRESA R.V.IMOLA TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA.
Aos vinte e oito dias do mês de junho de dois mil e vinte e um, nesta cidade de Avaré, Estado de São Paulo, de um lado a PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE AVARÉ, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o número 46.634.168/0001-50, situada na Praça Juca Novaes nº. 1.169, neste ato representado pelo Secretário Municipal da Saúde, conforme delegação de competência fixado pelo Decreto Municipal n° 4.813/2.017, o senhor XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade RG nº 17.574.987-5 SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob n° 000.000.000-00, residente e domiciliado na cidade de Avaré/SP – de ora em diante denominada CONTRATANTE e de outro lado à empresa R.V.IMOLA TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA, cadastrada no CNPJ sob o número 05.366.444/0001-69, com sede na Avenida Lauro de Xxxxxx Xxxxxxxx, n° 479 – Bairro Jardim São Geraldo – Guarulhos/SP – XXX 00000-000, neste ato representada pela Senhora XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX, brasileira, casada, advogada/procuradora, portadora da Carteira de Identidade RG n° 44.036.145-x e inscrita no CPF/MF sob nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na cidade de GUarulhos/SP – de ora em diante denominada CONTRATADA, sob disciplina da Lei nº 8.666/93 e na presença das testemunhas abaixo, ajustaram e contrataram o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Nos termos da Dispensa de Licitação nº 058/2021 – Processo nº 273/20201, fica a empresa R.V.IMOLA TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA, responsável pelo fornecimento emergencial de medicamentos para atender a pacientes do COVID-19 entubados no Pronto Socorro Municipal, conforme descrito abaixo:
TERMO REFERENCIAL N° 866/2021
Item | Qtde | Un. | Descrição | Valor Unitário | Valor Total |
01 | 8.000 | Amp. | Fentanila, Citato 50MCG/ML – Sol. Inj. Amp. 10 ML | R$ 29,83 | R$238.640,00 |
Valor Global R$ 238.640,00 (duzentos e trinta e oito mil,seiscentos e quarenta reais) |
CLÁUSULA SEGUNDA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
A despesa com o pagamento do referido objeto está prevista na seguinte Dotação Orçamentária:
07.01.10.302.1013.2012.3.3.90.30.00.666
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO
O valor global do contrato é de R$ 238.640,00 (duzentos e trinta e oito mil,seiscentos e quarenta reais).
CLÁUSULA QUARTA – DO PAGAMENTO
4.1. O pagamento será efetuado conforme acordado na cotação e mediante apresentação da Nota Fiscal eletrônica. É obrigatória a inscrição da declaração, no corpo da nota fiscal eletrônica: Referente à Dispensa de Licitação n° 058/2021 – Processo n° 273/2021 – Contrato n° 127/2021 – Autorização de Fornecimento n° / .
4.2. O CNPJ da Nota Fiscal deverá ser o mesmo do Contrato e Autorização de Fornecimento.
CLÁUSULA QUINTA – DO PRAZO, DAS CONDIÇÕES E DO LOCAL DA ENTREGA
5.1. Os medicamentos devem ser entregues no dia 02.07.2021, após a assinatura do contrato e deverão ser entregue no Almoxarifado da Saúde, localizado na Rua Minas Gerais, n° 1.742 – Bairro Vila Isabel – Avaré/SP – CEP: 18.706-010 – Telefone: (00)0000-0000 – Horário de entrega: 07 às 16 horas, de segunda a sexta-feira.
5.1.2. Os produtos/itens/ fornecidos deverão ter garantia contra defeitos de fabricação ou materiais, e em caso de eventuais defeitos nos produtos fornecidos, os mesmos deverão ser prontamente corrigidos pela Contratada e deverão ser substitutos por novos e originais, sem ônus a Contratante.
5.1.3.O produtos devem ser estar acondicionado em embalagem apropriada que garanta a integridade do produto: data de fabricação/ validade. Apresentação dos produtos/itens deverão obedecer a legislação e Normas vigentes.
5.1.4. A fiscalização deverá ser realizada de acordo com os padrões do Almoxarifado da Saúde.
5.1.5. Quantidades: os medicamentos devem ser entregues nas quantidades requeridas e apresentação em unidades individualizada.
5.1.6. Preços: os preços devem estar descritos em documentos fiscais especificadas: unitário e preço total. De acordo com a Resolução n° 03 de 04 de abril de 2.009, as empresas quando realizarem vendas destinadas a entes da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deverão observar o teto máximo de preços, que é o Preço Fabricante (PF). No caso de cumprimento de Xxxxxxx Xxxxxxxxx, de acordo com o inciso V do Art. 2° da resolução CMED n°4 de 18 de dezembro de 2.006, aos produtos comprados por força de ação judicial deve ser aplicado o CAP, Coeficiente de Adequação de Preços, independente de constarem da relação de produtos cujos preços serão submetidos ao CAP.
5.1.7. Lote: O número dos lotes deve estar especificado na Nota Fiscal por quantidade de cada medicamento entregue. Os medicamentos devem ser entregues por lotes e data de validade, com seus respectivos quantitativos na nota fiscal.
5.1.8. Transporte: os medicamentos somente serão recebidos por transportadora autorizada. Os medicamentos termolábeis devem ser acondicionados em caixas térmicas (isopor ou equivalente) com controle de temperatura.
5.1.9. Identificação das Marcas: Nas aquisições de medicamentos no âmbito do SUS, considerando-se que as regulamentações legais do setor (decreto Federal n°7.508/2011, Portaria MS n°2.928/2011 e Lei Federal n° 9.787/1999), o medicamento genérico, quando houver, era preferência sobre os demais em condições de igualdade de preço, portanto, nas relações de medicamentos para aquisição, estes serão sempre indicados, pelos seus nomes genéricos, também denominados DCB, Denominação Comum Brasileira. Os casos de exceção ocorrerão somente em cumprimentos de Mandados de Segurança nos quais a determinação de fornecimento de uma marca comercial específica esteja expressa pelo Tribunal de Justiça.
CLÁUSULA SEXTA – DO PRAZO DE VALIDADE DO OBJETO
O prazo de validade dos medicamentos não deverá ser inferior a 12 (doze) meses, a contar da data de entrega do produto
CLÁUSULA SÉTIMA – DA OBRIGAÇÃO DA CONTRATADA
7.1. Atender a toda a legislação vigente (no âmbito federal, estadual e municipal), durante o fornecimento do objeto deste instrumento.
7.2. Arcar com as despesas de carga e descarga e de fretes referentes à entrega dos produtos, inclusive as decorrentes da devolução e reposição das mercadorias recusadas por não atenderem ao contrato.
7.3. Responder por quaisquer danos causados ao Município ou a terceiros, oriundos de sua culpa ou dolo durante o fornecimento do objeto.
7.4. Embalagem: o medicamento devera ser entregue na embalagem original, em perfeito estado, sem sinais de violação, sem aderência ao produto, umidade, sem inadequação de conteúdo, identificadas, nas condições de temperatura exigida em rotulo, e com o número do registro emitido pela Anvisa/Ministério da Saúde.
7.5. Rotulagens e bulas: Todos os medicamentos, nacionais ou importados, deverão ter constados, nos rótulos e bulas, todas as informações em língua portuguesa, ou seja, número de lote, data de fabricação e validade, nome do responsável técnico, número do registro, nome genérico e concentração de acordo com a Legislação Sanitária e nos termos do artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor, dentre outros.
7.6. Responsável técnico: as embalagens deverão apresentar o nome do farmacêutico responsável pela fabricação do produto, com o respectivo número do Conselho Regional de Farmácia (CRF). O registro do profissional deve ser, obrigatoriamente, da unidade federada onde a fábrica está instalada.
7.7. De acordo com a Portaria n.º 2814/GM de 29/05/1998, os produtos a serem fornecidos pela empresa contratada devem apresentar em suas embalagens, a expressão: “PROIBIDA A VENDA NO COMÉRCIO”.
7.8. Sempre que disponível, fornecer o item acondicionado em embalagem fracionável. De acordo com a Resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) RDC nº 80, de 11 de maio de 2006, o fracionamento de medicamentos e a individualização embalagem de um medicamento para viabilizar a dispensação de medicamentos ao usuário na quantidade estabelecida pela prescrição médica.
7.9. Especificações técnicas: Os medicamentos devem estar com as especificações em conformidade com o que foi solicitado: forma farmacêutica, concentração, condições de conservação etc.
7.10. Considerando-se a Resolução CIT n° 18/06/2017, que torna obrigatório o cadastramento no Banco de Preços em Saúde (Ministério da Saúde) de todas as compras de medicamentos realizadas pela administração pública federal, estadual e municipal a partir do exercício de
2.017, os contrato de fornecimento de medicamentos ( atas de registro de preços), além das informações já constantes no documento relativas ao processo licitatório, deverão conter as seguintes informações referentes aos itens adquiridos:
7.10.1. Nome do medicamento e seu número na ANVISA;
7.10.2. Unidade de fornecimento (por exemplo comprimido, cápsula, frasco);
7.10.3. Descrição completa da apresentação ofertada (por exemplo blister com 20 comprimidos, frasco com 20 ml, etc);
7.10.4. Nome do fabricante e CNPJ;
7.10.5. Preço Unitário
7.10.6. Quantidade.
7.11. Se o medicamento constar da relação da Portaria n°344/98, a empresa deverá apresentar autorização especial de funcionamento emitida pela ANVISA.
7.12. Documentação Fiscal – os medicamentos devem ser entregues acompanhados da documentação fiscal, em duas vias, com especificações da quantidade por lotes entregues de cada medicamento.
7.13. Documentação Qualificação Técnica: Considerando-se o artigo 30 da Lei n°8.666/93 (que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências) e as orientações para atestar a qualificação técnicas constantes aos requisitos constantes no “Manual de Orientação Básica para Aquisição de medicamentos opara Assistência Farmacêutica no SUS” editado pelo Ministério da Saúde em 2.006 devem constar, como requisito de qualificação técnica e que são, portanto, imprescindíveis: Autorização de funcionamento de empresa, emitida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) em vigor, em conformidade com a Lei Federal n°6360/76 (art.2°), Decreto Federal n°79.094/77 (art.2°). Lei Federal n°9.782/99, Portaria federal n°2.814 de 29/05/98 e Medida Provisória n°2.190-34/01, em nome da licitante. Caso a Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) expedida pela ANVISA, esteja vencida deverá ser comprovado o pedido de renovação junto ao órgão competente, com cópia do protocolo de renovação anexado.
7.14. Licença (ou Alvará) sanitária de funcionamento em vigor, emitida pela Vigilância Sanitária local, tal como exigido pela Lei Federal n°6360/76 (art.2°), Decreto Federal n° 79.094/77(art.2°) e Portaria Federal n°2.814 de 29/05/98. Caso Licença de Funcionamento (LF), expedida pela Vigilância Sanitária (VISA),esteja vencida, deverá ser comprovado o pedido de renovação junto ao órgão competente, com cópia do protocolo de renovação anexado;
7.15. Inscrição da empresa no Conselho Regional de Farmácia, conforme exigência da Lei Federal n°3820/60 (art.24);
7.16. Se o medicamento constar da relação da Portaria n°344/1998, a empresa deverá apresentar autorização especial de funcionamento, emitida pela ANVISA;
7.17. Certificado de Registro de Medicamentos expedido pela ANVISA, em vigor, conforme Decreto n° 79.094/97 e Portaria Federal n°2.814 de 29/05/98.
CLÁUSULA OITAVA – DA VIGÊNCIA CONTRATUAL
O prazo de vigência deste termo é será de 180 (cento e oitenta) dias.
CLÁUSULA NONA – DAS PENALIDADES E SANÇÕES PELO INADIMPLEMENTO
9.1. O atraso injustificado na execução do serviço, compra ou obra, sem prejuízo do disposto no §1º do artigo 86, da Lei 8.666/93, sujeitará o contratado à multa de mora, calculada por dia de atraso da obrigação não cumprida, na seguinte conformidade:
9.1.1. Atraso de até 30 (trinta) dias, multa de 0,03% (três centésimos por cento) ao dia, a contar da data inicial do descumprimento; e
9.1.2. Atraso superior a 30 (trinta) dias, multa de 0,06% (seis centésimos por cento) ao dia.
9.2. Pela inexecução total ou parcial do serviço, compra ou obra, poderão ser aplicadas ao contratado as seguintes penalidades:
9.2.1. Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total ou parcial da obrigação não cumprida; ou
9.2.2. Multa correspondente à diferença de preço decorrente de nova licitação para o mesmo fim.
9.2.3. Ressarcimento de eventuais danos ocasionados face a inexecução do contrato.
9.3. A mora será considerada a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo para a execução do ajuste.
9.4. O valor do ajuste a servir de base de cálculo para as multas referidas nos artigos anteriores, será o global reajustado até a data de aplicação da penalidade.
9.5. As multas serão corrigidas monetariamente, de conformidade com a variação do IPC/FIPE, a partir do termo inicial, fixado no artigo 5º, até a data de seu efetivo recolhimento.
9.6. A comunicação da irregularidade e a proposta de aplicação de penalidade deverão ser encaminhadas, pelo gestor do respectivo contrato, à autoridade que autorizou a licitação, ou a contratação, no respectivo processo.
9.7. As sanções deverão ser aplicadas de forma gradativa, obedecidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, após regular processo administrativo com garantia de defesa prévia.
9.7.1. Configurado o descumprimento da obrigação contratual, será o contratado notificado via e-mail, informado no cadastro do responsável, via correio com AR e/ou publicação em Diário Oficial da infração e da penalidade correspondente, para, no prazo de cinco dias úteis, apresentar defesa.
9.7.2. Recebida a defesa, a Autoridade competente deverá manifestar-se, motivadamente, sobre o acolhimento ou rejeição das razões apresentadas, para concluir pela imposição ou não da penalidade.
9.7.3. Da decisão, caberá recurso, no prazo de cinco dias úteis, contados da intimação, de cuja decisão cabe solicitação de reconsideração.
9.7.4. A multa imposta deverá ser recolhida, decorridos 5 (cinco) dias úteis da decisão do recurso ou, em sendo o caso, da solicitação de reconsideração.
9.7.5. Se o pagamento da multa não for efetuado dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior, o valor deverá ser inscrito em dívida ativa para cobrança judicial.
9.8. As multas são autônomas e a aplicação de uma não exclui a das outras.
9.9. As disposições constantes deste Decreto aplicam-se também às obras, serviços e compras que, nos termos da legislação vigente, forem realizadas com dispensa ou inexigibilidade de licitação.
9.9.1. A inexecução total ou parcial do contrato de obras e serviços de engenharia, assim como a execução irregular, ou com atraso injustificado, sujeitará o contratado, garantida a prévia defesa, à aplicação das seguintes sanções:
I – Advertência;
II – Multa;
III – Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Estadual, por prazo não superior a dois anos.
IV – Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição ou até que seja promovida a reabilitação.
9.9.2. A pena de advertência deve ser aplicada a título de alerta para a adoção das necessárias medidas corretivas, afim de evitar a aplicação de sanções mais severas, sempre que o contratado descumprir qualquer obrigação contratualmente assumida, ou desatender as determinações da autoridade competente para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato.
9.9.3. A pena pecuniária de multa, própria para a punição de atrasos injustificados dos prazos estipulados no cronograma de execução, pode ser aplicada cumulativamente com as sanções restritivas de direitos, previstas nos incisos III e IV, nos casos de inexecução total e parcial do contrato.
9.9.4. A pena de suspensão temporária do direito de licitar e impedimento de contratar com a Administração Estadual destina-se a punir a reincidência em faltas já apenadas com advertência, bem como as faltas graves que impliquem a rescisão unilateral do contrato.
9.9.5. Na estipulação do prazo de suspensão dos direitos do contratado, que não poderá exceder a 5 (cinco) anos, deverão ser considerados o grau de comprometimento do interesse público e o prejuízo pecuniário decorrente das irregularidades constatadas, respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
9.9.6. A pena de suspensão dos direitos do contratado impede-o, durante o prazo fixado, de participar de licitações promovidas pelos órgãos Administração Municipal, bem como de com eles celebrar contratos.
9.9.7. A declaração de inidoneidade do contratado, sanção administrativa de máxima intensidade, destina-se a punir faltas gravíssimas, de natureza dolosa, das quais decorram prejuízos ao interesse público de difícil reversão.
9.9.8. A aplicação da sanção prevista no parágrafo anterior é de competência exclusiva do Prefeito, facultada a defesa prévia do contratado no respectivo processo, no prazo de dez dias, contados da abertura de vistas.
9.9.9. Decorridos 5 (cinco) anos da declaração de inidoneidade, o interessado poderá requerer a sua reabilitação, cujo deferimento está condicionado ao ressarcimento dos prejuízos resultantes da ação punida.
9.10. A multa prevista no artigo anterior será:
I – de 10% (dez por cento) do valor global corrigido do contrato, no caso de inexecução total da obrigação;
II – d e 10% (dez por cento) do valor corrigido, correspondente à parte da obrigação contratual não cumprida, no caso de inexecução parcial da obrigação;
III – de 0,03% (três centésimos por cento) por dia, no caso de atraso no cumprimento dos prazos de início e conclusão das etapas previstas no cronograma, até o máximo de 30 (trinta) dias, a partir dos quais será considerado descumprimento parcial da obrigação.
9.10.1. O valor correspondente à multa, após o devido procedimento em que tenha sido assegurado o direito de defesa e de recurso do contratado, será descontado do primeiro pagamento devido pelo Município em decorrência da execução contratual.
9.10.2. Na hipótese de descumprimento total da obrigação, após a celebração do contrato em que tenha sido exigida garantia, o valor da multa será descontado da garantia prestada.
9.10.3. Na hipótese de descumprimento total da obrigação em face do não atendimento da convocação para a assinatura do contrato, o valor da multa deverá ser recolhido à conta do
Município de Avaré através de guia de recolhimento própria, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação.
9.10.4. O não recolhimento da multa no prazo assinado implicará a sua inscrição na dívida ativa, para cobrança judicial.
9.11. O material não aceito deverá ser substituído dentro do prazo fixado pela administração, que não excederá a 15 (quinze) dias, contados do recebimento da intimação.
9.11.1. A não ocorrência de substituição dentro do prazo estipulado ensejará a aplicação da multa prevista no item 9.1 deste Contrato, considerando-se a mora, nesta hipótese, a partir do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo estabelecido no "caput" deste artigo.
9.12. O pedido de prorrogação de prazo final da obra, serviços, ou entrega de material, somente será apreciado se efetuado dentro dos prazos fixados no contrato ou instrumento equivalente.
9.13. As multas referidas no Decreto n° 5.037/17 não impedem a aplicação de outras sanções previstas na Lei Federal 8.666/93 e demais legislação correlata.
CLÁUSULA DÉCIMA – DOS MOTIVOS PARA RESCISÃO
Em vez de aplicação das penalidades acima citadas e sem prejuízo das mesmas, poderá ser rescindido o ajuste se ocorrido qualquer das hipóteses previstas nos artigos 77 e 78 da Lei n° 8.666/93 e suas alterações, observadas as formas previstas no artigo 79 da mesma Lei.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO
Em caso de rescisão do contrato poderá ser feita amigável ou judicialmente, nos expressos termos da legislação aplicável à espécie.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE
Fica expressamente vedada à empresa contratada a transferência da responsabilidade do fornecimento do objeto contratual da Dispensa n° 058/2021 – Processo n° 273/2021 – Contrato n° 127/2021 a qualquer outra empresa, no seu todo ou em parte.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOS ACRÉSCIMOS OU SUPRESSÕES
A CONTRATADA fica obrigada a aceitar nas mesmas condições contratuais os acréscimos ou supressões que se fizerem no objeto inicial até 25% (vinte e cinco por cento) do valor do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – CLÁUSULA DA ANTICORRUPÇÃO
Para a execução deste contrato nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar, a quem quer que seja, ou aceitar, ou se comprometer a aceitar, de quem quer que seja, tanto por conta própria, quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou ainda, benefícios de qualquer natureza que constitua prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionado, conforme a Lei n° 2.216, de 22 de junho de 2.018, publicado em 22 de junho de 2.018.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO GESTOR E FISCAL DO CONTRATO
15.1. O responsável pela gestão deste contrato é o Secretário Municipal da Saúde, o Senhor Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, solicitante do objeto referente a esta Dispensa de Licitação.
15.2. Fiscal de Recebimento: Juarez Marchetti, Cargo: Coordenador da Assistência Farmacêutica e responsável pelo Almoxarifado da Saúde, CPF n° 000.000.000-00.
15.3. Fiscal do contrato/ Fsical Técnico: Xxxxxx Xxxxxxxx Nozela, Cargo: Farmacêutico, CPF n°: 109878418-90.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO CUMPRIMENTO DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS - LEI 13.709/2018.
16.1 É vedado às partes a utilização de todo e qualquer dado pessoal repassado em decorrência da execução contratual para finalidade distinta daquela do objeto da contratação, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.
16.2 As partes se comprometem a manter sigilo e confidencialidade de todas as informações - em especiais os dados pessoais e os dados pessoais sensíveis - repassados em decorrência da execução contratual, em consonância com o disposto na Lei n°13.709/2018, sendo vedado o repasse das informações a outras empresas ou pessoas, salvo aquelas decorrentes de obrigações legais ou para viabilizar o cumprimento do instrumento contratual.
16.3 As partes responderão administrativa e judicialmente, em caso de causarem danos patrimoniais, morais, individual ou coletivo, aos titulares de dados pessoais, repassados em decorrência da execução contratual, por inobservância à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD.
16.4 Em atendimento ao disposto na Lei n°13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, o CONTRATANTE, para execução de serviço objeto deste contrato, tem acesso aos dados pessoais dos representantes da CONTRATADA, tais como: número do CPF e do RG, endereço eletrônico, e cópia do documento de identificação.
16.5 A CONTRATADA declara que tem ciência da existência da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, e, se comprometem a adequar todos os procedimentos internos ao disposto na legislação, com intuito de proteção de dados pessoais repassados pelo CONTRATANTE.
16.6 A CONTRATADA fica obrigada a comunicar ao CONTRATANTE, em até 24(vinte e quatro) horas, qualquer incidente de acessos não autorizados aos dados pessoais, situações acidentais
ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, bem como adotar as providências dispostas no art. 48 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO FORO DE ELEIÇÃO
Fica eleito o Foro da Comarca de Avaré, para solução de qualquer pendência oriunda deste contrato, com renúncia a qualquer outra por mais privilegiada que seja.
E por estarem certos e combinados, assinam o presente contrato em 03 (três) vias de igual teor, para o mesmo fim acompanhado de duas testemunhas no presente ato.