CONTRATADA:
CONTRATADA:
UNIVEN LTDA (01), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 48.146.804/0002-00, inscrição estadual sob o nº. 262253291, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx, xx 00, xx Xxxxxx: Xxxxxx Xxxxxxxx, xx Xxxxxx xx Xxxxxxx- XX, e-mail xxxxxxxxx.xxxxxxxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx e UNIVEN LTDA (02), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº. 48.146.804/0001-20, com sede na X Xxxxxx, xx 000, Xxxx 00, Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx X (Xxxxxxxxxx), Xxxxxx xx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx/XX, inscrita no Cadastro Estadual de São Paulo sob o nº. 623.282.504.111, e-mail xxxxxxxxx.xxxxxxxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx doravante denominadas simplesmente “CEDENTE”.
CONTRATANTE:
FUNDACAO XXXXXX XX XXXXX XXXXXXX, inscrita no CNPJ/MF 09.767.633/0008-70, com
sede na Xxx Xxxxxxxx, Xx 00, Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxxxx, XXX 00.000-000, e-mail xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxx.xxx.xx, doravante denominada simplesmente de “CESSIONÁRIA”.
CONSIDERANDO QUE:
(i) as partes decidiram firmar a presente cessão de uso de EQUIPAMENTO com previsão de Depósito, a título precário e oneroso;
(ii) o termo EQUIPAMENTO engloba bens, aparelhos, máquinas, cedidos a uso e descrito no Anexo 1 denominado “Descritivo do Equipamento”;
(iii) a UNIVEN LTDA, é matriz do Grupo Univen e tem por objeto a importação e o comércio atacadista de instrumentos, máquinas, aparelhos e equipamentos para uso médico, odonto-médico-hospitalar e veterinário, assim como realiza a instalação, manutenção e assistência técnicas de aparelhos eletro-médicos, eletro-terapêuticos e de irradiação dentro outros possuindo know-how e conhecimento técnico para tanto;
(iv) os serviços de armazenagem, logística, preparo, testes, remessa e entrega dos equipamentos cedidos a uso poderão ser realizados pela UNIVEN LTDA ou ainda por outras unidades do Grupo Univen, sendo de livre escolha das CEDENTES pela melhor empresa do Grupo para a realização de tais serviços, ficando desde a Cessionária ciente e para a qual manifesta total concordância;
(v) nenhuma das empresas do Grupo Univen é fabricante dos EQUIPAMENTOS e que a Univen presta garantia contratual de 12 meses, a qual já contempla a garantia legal de 90 (noventa) dias, sendo que, após este prazo a garantia deve ser prestada diretamente pela Fabricante do EQUIPAMENTO, caso não se contrate a garantia estendida da Univen;
(vi) manutenção significa a revisão periódica do estado do EQUIPAMENTO e engloba todas as revisões visando a preservação e regular funcionamento do bem, incluindo, ainda, a troca de peças e reparos necessários que sejam decorrentes do desgaste normal de uso do EQUIPAMENTO;
(vii) a obsolescência do EQUIPAMENTO, bem como seu eventual mau uso não são cobertos pelos serviços de manutenção nem pela garantia referida no considerando (v) acima;
(viii) desde que obedecidos os termos contratuais é facultado à CESSIONÁRIA, o direito de adquirir, ao final do prazo contratual o “EQUIPAMENTO”, sendo que havendo tal interesse as partes estão cientes de que deverão respeitar as regras contábeis e fiscais para a formação do preço do equipamento quando e se exercida esta opção;
(ix) o presente instrumento é firmado com cláusula de depósito e de acordo com os termos dos artigos 627 e seguintes do Código Civil, e desta forma é condição de validade do presente instrumento que o EQUIPAMENTO, não seja retirado/deslocado do seu local de instalação ou cedido a terceiros sem a prévia autorização por escrito das CEDENTES;
(x) a fim de evitar o seu perecimento ou desaparecimento do EQUIPAMENTO será firmado, quando da entrega/instalação do EQUIPAMENTO, um compromisso de fiel depositário do EQUIPAMENTO tal como o indicado no Anexo III ao presente instrumento no qual será indicado o depositário fiel do EQUIPAMENTO, que assumirá todas as responsabilidades legais relacionadas a tal obrigação;
(xi) a CESSIONÁRIA tem interesse em receber EQUIPAMENTO nos termos e condições acima descritos e declara-se apta a operá-los, declarando ter conhecimento do correto e regular funcionamento e uso do mesmo, assim como de seu modo de operação de acordo com as recomendações e Manual de uso do fabricante;
(xii) os EQUIPAMENTOS são disponibilizados pelo Fabricante com programas de softwares integrados, cujas licenças de uso são essenciais para o funcionamento e também para o implemento constante de melhorias (“up grades”), sendo tais licenças de propriedade do fabricante, não transferíveis senão por meio da cessão definitiva do EQUIPAMENTO;
(xiii) além de softwares integrados ao EQUIPAMENTO, licenciados pelo fabricante, que garantem o seu funcionamento, existem outros programas de softwares que permitem a realização de assistência técnica remota, cuja operacionalidade é das CEDENTES;
(xiv) para a adequada operacionalidade os EQUIPAMENTOS devem ser mantidos em
(a) conexão contínua e ininterrupta com a internet, a fim de que possam funcionar adequadamente, e (b) alimentadas por energia elétrica contínua, inclusive com utilização de no break ou equipamentos de abastecimento ininterrupto de energia semelhantes, declarando-se os CESSIONÁRIOS CIENTES destas necessidades;
As partes firmam o presente contrato e têm entre si, justo e acertado a presente Cessão de Uso à título precário e oneroso do(s) Equipamento(s) descritos no Anexo I, do presente termo (doravante denominado “Contrato”), que se regerá pelas cláusulas seguintes e pelas condições abaixo descritas:
DO OBJETO
Cláusula Primeira: Pelo presente Contrato, a CEDENTE, nos termos deste contrato e com base na legislação civil e demais regras legais, cedem a título oneroso o uso do(s) EQUIPAMENTO(s) descritos no ANEXO DESCRITIVO DE EQUIPAMENTO – ANEXO I.
Parágrafo Único: A presente cessão possui cláusula de depósito e neste sentido seguirá os termos dos artigos 627 a 646 do Código Civil Brasileiro e os demais previstos neste instrumento.
DO PRAZO DE VIGÊNCIA
Cláusula Segunda: O presente contrato vigerá pelo prazo de 24 meses a contar da data de assinatura deste.
Parágrafo Primeiro: O presente instrumento poderá ser prorrogado por decisão das partes, por meio de aditivo contratual.
DO VALOR MENSAL DEVIDO PELA CESSÃO DE USO DO EQUIPAMENTO
Cláusula Terceira: O valor da presente cessão de uso do(s) EQUIPAMENTO(S) é de R$ 122.400,00 (Cento e vinte e dois mil e quatrocentos reais) a serem pagos da seguinte forma:
a) R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais) na data da assinatura do presente instrumento como sinal de negócio e princípio de pagamento, nos termos dos arts. 417 e 418 do Código Civil Brasileiro, servindo o comprovante de pagamento como prova da quitação
b) O saldo de R$ 117.300,00 (cento e dezessete mil e trezentos reais) em 23 (vinte e três) parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais) cada uma, sendo a primeira vencível 30 dias após o pagamento da entrada e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. Estas 24
parcelas serão cobradas por meio da emissão de boletos bancários emitidos pela CEDENTE, servindo o recibo de pagamento como comprovante de quitação do respectivo boleto.
Parágrafo Primeiro: Caso a CESSIONÁRIA não receba os boletos bancários até 48 (quarenta e oito) horas antes do seu vencimento, deverá obrigatoriamente solicitar da 2ª (segunda) via através do e-mail xxxxxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx ou pelo telefone 00 0000-0000.
Parágrafo Segundo: Eventual atraso no pagamento de qualquer parcela mensal implicará na cobrança de multa de 2% (dois) por cento, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, e correção monetária pela variação do IGPM, por parcela em atraso. A multa, juros e correção monetária serão cobradas em boleto complementar.
Parágrafo Terceiro: Ocorrendo um atraso superior a 20 dias no pagamento de qualquer das parcelas, o título poderá ser levado a protesto junto ao Cartório de Protestos de Títulos, cabendo à CESSIONÁRIA o pagamento de todas as despesas processuais, inclusive honorários advocatícios, sem prejuízo, no entanto, da rescisão do presente contrato, quando for o caso.
Parágrafo Quarto: Em caso de desistência do negócio por parte da CESSIONÁRIA, antes da entrega e instalação do equipamento, esta perderá o valor dado como Sinal e Princípio de Pagamento, independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial e sem prejuízo das demais cominações previstas neste instrumento. Caso a desistência ocorra por conta da CEDENTE, esta devolverá os valores recebidos como Sinal e Princípio de Pagamento, atualizados monetariamente pelo IPCA-IBGE, juros e honorários advocatícios.
DA ADEQUAÇÃO DO LOCAL DE INSTALAÇÃO DO EQUIPAMENTO (SITE PLANNING)
Cláusula Quarta: A adaptação do local e da planta de instalação do equipamento, bem como a obtenção de todas as licenças e alvarás necessários referentes ao local que o equipamento será instalado é de responsabilidade, única e exclusiva, da CESSIONÁRIA.
Cláusula Quinta: A CEDENTE deverá instalar o equipamento no local indicado pela CESSIONÁRIA, de acordo com as suas instruções descritas no ANEXO B.
Cláusula Sexta: A entrega do equipamento só acontecerá após a CESSIONÁRIA ter assinado o devido site planning presente no ANEXO C deste contrato.
Parágrafo primeiro: A CESSIONÁRIA se obriga a entregar o Local de Instalação devidamente pronto, conforme projeto arquitetônico de implantação dos Equipamentos fornecido pelo FORNECEDOR/CEDENTE e com todas as licenças necessárias no prazo de 30 (trinta) dias corridos contados da data da assinatura do presente.
Parágrafo segundo: A CEDENTE não se responsabiliza por dano de qualquer natureza causado no equipamento decorrente de falha no local e/ou planta da instalação do equipamento.
Cláusula Sétima: O Local de instalação poderá ser vistoriado pela CEDENTE para verificação do cumprimento das instruções técnicas e dos prazos estipulados. A verificação do Local de Instalação pela CEDENTE de nenhum modo implicará a assunção de qualquer responsabilidade pelas tarefas a serem executadas sob responsabilidade da CESSIONÁRIA, nem a libera com relação a estas.
Cláusula Oitava: Os Equipamentos serão entregues, desde que estejam cumpridas as seguintes obrigações por parte da CESSIONÁRIA: (i)Pagamento das parcelas acordadas, nos termos deste CONTRATO; (ii) Entrega, nos prazos acordados entre as Partes, de toda a documentação e informações (incluindo as autorizações, habilitações, autorizações e licenças das autoridades correspondentes) que são aplicáveis ao Local de Instalação, e (iii) Fornecimento e operação de toda a infraestrutura, serviços e cálculos necessários dentro do Local de Instalação para que a VENDEDORA possa realizar os trabalhos e manobras necessárias.
Cláusula Nona: Caso a CESSIONÁRIA tenha a necessidade de prorrogar a data de liberação do local de Instalação acima pactuada, deverá comunicar à CEDENTE seu interesse por escrito, sendo que a referida prorrogação deverá ser regulada por acordo escrito assinado por representante legal das partes. Tal faculdade de prorrogação da data de entrega do local de Instalação poderá ser requerida uma única vez, e o prazo de prorrogação em nenhuma hipótese poderá ser superior a 30 (trinta) dias da data originalmente fixada.
Cláusula Dez: A CEDENTE entregará o(s) Equipamento(s) no local indicado pela CESSIONÁRIA (“SITE”) em até 60 (sessenta) dias úteis contados da data de liberação do local de instalação do(s) Equipamento(s), estabelecido no parágrafo primeiro da cláusula sexta acima e/ou da apresentação da confirmação formal da liberação da linha de crédito pela instituição financeira, nos casos de financiamento, prevalecendo o que ocorrer por último.
Parágrafo primeiro: O prazo de entrega estipulado na cláusula supra poderá ser prorrogado em até 30 dias úteis, à critério da CEDENTE, desde que notifique formalmente a CESSIONÁRIA acerca da necessidade de prorrogação de tal prazo, em período não superior a 5 (cinco) dias do prazo inicialmente estipulado.
Parágrafo segundo: Caso haja o descumprimento da entrega do equipamento no prazo prorrogado, a CEDENTE se obriga ao pagamento de multa de 0,5% do valor do equipamento por dia de atraso.
Cláusula Onze: Caso no momento da entrega a CESSIONÁRIA não esteja com o Site pronto, as despesas de armazenagem passarão a correr por conta exclusiva dela, CESSIONÁRIA. Se a CESSIONÁRIA não assumir os custos de armazenagem, a CEDENTE poderá efetuar os
pagamentos devidos, repassando as despesas à CESSIONÁRIA para reembolso por esta no prazo de até 10 (dez) dias contados do recebimento de comunicado escrito da CEDENTE nesse sentido. Fica desde já consignado que a presente proposta constitui título executivo para todos os fins de direito.
Parágrafo primeiro: Caso seja necessário armazenar temporariamente os Equipamentos em local diferente daquele fornecido como Local de Instalação, a CEDENTE reserva-se o direito de faturar à CESSIONÁRIA, adicionalmente, os custos de armazenamento, transporte, equipe técnica e fornecimento de toda infraestrutura necessária conforme necessário.
Parágrafo segundo: Durante a armazenagem que ocorrer por responsabilidade da CESSIONÁRIA, o risco de perda ou dano do(s) Equipamento(s) será de sua responsabilidade, bem como todos os gastos nos quais a CEDENTE incorrer como consequência de eventual atraso na Entrega do Site, a partir da data na qual o(s) Equipamento(s) estiver(em) disponível(is) para ser(em) enviado(s) ou entregue(s).
Cláusula Doze: Se o(s) Equipamento(s) sofrer(em) algum tipo de dano não imputável à CEDENTE, em decorrência de atraso na Entrega e/ou durante a armazenagem, mas que só se manifeste posteriormente ou no momento da Instalação, a CEDENTE se reserva o direito de cobrar da CESSIONÁRIA todas as despesas que incorrer para repará-lo(s). Será de responsabilidade da CESSIONÁRIA o ônus de provar que um vício ou dano ao(s) Equipamento(s) não foi causado durante a armazenagem, ou durante períodos de atraso não imputáveis à CEDENTE.
Cláusula Treze: A recusa ou omissão da COMPRADORA em receber o(s) Equipamento(s) quando da sua entrega ou colocação à disposição pela CEDENTE para retirada pela CESSIONÁRIA, e/ou a impossibilidade de a CESSIONÁRIA recebê-lo(s), em virtude da não conclusão e/ou não liberação do local de sua montagem/instalação nos prazos e termos contratuais, e/ou a sua montagem e/ou instalação não puder ser executada, por qualquer motivo não imputável comprovada e exclusivamente à CEDENTE ou FORNECEDORA, implicarão: (i) a imediata transferência da posse e do risco de perda ou dano do(s) Equipamento(s) à CESSIONÁRIA, mediante seu faturamento pela CEDENTE, sendo ainda da CESSIONÁRIA o ônus de provar que um dano ou deterioração ao(s) Equipamento(s) não foi causado durante o seu armazenamento previsto neste item; (ii) o início imediato da contagem do período de garantia, contados da data originalmente prevista para a entrega do(s) Equipamento(s), e (iii) a obrigação da CESSIONÁRIA, a seu critério, de disponibilizar às suas integrais custas um local seguro previamente aprovado por escrito pela CEDENTE (o qual deverá atender a todas as condições de armazenamento informadas pela FORNECEDORA, sob pena de perda das garantias do(s) Equipamento(s), para que a CEDENTE entregue e seja feita a armazenagem provisória do(s) Equipamento(s), até que o local definitivo para a sua instalação esteja liberado e preparado de acordo com o Projeto Técnico Definitivo, além de reembolsar todos os custos documentadamente comprovados incorridos pela CEDENTE com relação à armazenagem provisória, manutenção e nova entrega do(s) Equipamento(s), incluindo, mas não se limitando a, quaisquer viagens,
transportes, seguros, frete do local da armazenagem provisória até o local definitivo de montagem/instalação do(s) Equipamento(s) e eventuais custos com consumíveis do(s) Equipamento(s).
Cláusula Quatorze: Caso a entrega ocorra sem que o local de instalação esteja pronto e adequado, sem prejuízo das responsabilidades atribuídas à CESSIONÁRIA nas cláusulas supra, fica a CESSIONÁRIA, obrigada, ainda, a deixa-lo nos termos previstos pelo Fabricante para que a instalação ocorra, impreterivelmente, no prazo máximo de 30 dias após a entrega do equipamento, sob pena de pagamento de multa de 10% do valor do contrato.
DA ENTREGA E INSTALAÇÃO DO EQUIPAMENTO
Cláusula Quinze: O EQUIPAMENTO será entregue e instalado pela CEDENTE nos termos da seção acima especificada.
Parágrafo Primeiro: É facultado qualquer das Partes solicitar à outra a postergação da data de entrega do EQUIPAMENTO à outra Parte. Nesta hipótese a Parte que solicitar a postergação deverá comunicar à outra Parte tal intenção/necessidade com pelo menos 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da data original prevista para a entrega.
Parágrafo Segundo: Sendo feita a comunicação dentro do prazo indicado no parágrafo anterior, nenhuma multa será aplicada à Parte que solicitar a postergação, contudo caso não sejam respeitados os termos do parágrafo anterior, a parte que motivar a postergação incorrerá em multa equivalente a 5% (cinco) por cento do valor indicado no caput da Cláusula Terceira acima.
Parágrafo Terceiro: Uma vez solicitada a postergação da entrega do EQUIPAMENTO, a Parte que apresentou tal manifestação deverá indicar, por escrito, uma nova data em que o EQUIPAMENTO deve ser entregue. Recebida tal solicitação a Parte que tiver recebido o pedido de postergação deverá responder, por escrito, se é possível entregar/receber o EQUIPAMENTO na data sugerida, não sendo possível, esta deverá apresentar três datas futuras nas quais possa o EQUIPAMENTO ser entregue. Caso não haja acordo entre as Partes, o EQUIPAMENTO deverá ser entregue em até 180 (cento e oitenta) dias contados da primeira data de entrega ajustada entre as Partes.
Parágrafo Quarto: A solicitação de postergação da entrega/instalação do EQUIPAMENTO não alterará as datas de vencimento das parcelas mensais previstas na letra b) da Cláusula Terceira.
Cláusula Dezesseis: A CESSIONÁRIA se compromete a verificar o bom funcionamento do EQUIPAMENTO no momento de sua entrega e instalação, e se nada ficar constatado em termo próprio de vistoria fica, desde já declarado para todos os efeitos legais, que o EQUIPAMENTO está em perfeito estado de uso e inteiramente apto ao fim a que se destina.
DAS OBRIGAÇÕES DA CESSIONÁRIA
Cláusula Dezessete: Obriga-se a CESSIONÁRIA a:
a) Pagar pontualmente os valores acordados na Cláusula Terceira;
b) Utilizar o EQUIPAMENTO para o uso convencional ou presumido, conforme a natureza destes;
c) Zelar pela boa condição de mantença e funcionamento do bem respeitando as instruções do fabricante;
d) Ter na guarda e conservação do EQUIPAMENTO o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-lo, nos termos ajustados neste instrumento;
e) Responsabilizar-se pelos prejuízos causados à terceiros ou por terceiros, e caso ocorram, deverá arcar com os custos de reparo ou de reposição do EQUIPAMENTO no estado em que o recebeu e em perfeito estado de uso, devendo informar a CEDENTE do ocorrido num prazo de até 24 horas após que tomar ciência do fato;
f) Manter o equipamento interligado a internet de forma ininterrupta;
g) Manter rede elétrica adequada para a utilização do EQUIPAMENTO, inclusive possuindo no break ou sistema semelhante que garanta o devido desligamento do EQUIPAMENTO em caso de falta de energia ou o proteja de surtos e oscilações de energia;
h) Possuir profissional habilitado para operar o EQUIPAMENTO;
i) Não dar o EQUIPAMENTO em penhor ou garantia a quaisquer terceiros de acordo com os termos do art. 640 do Código Civil;
j) Contratar seguro patrimonial e contra danos em seguradora de primeira linha para o EQUIPAMENTO durante todo o período de vigência do contrato, assumindo os custos desta contratação, indicando a CEDENTE como beneficiária única da cobertura em caso de sinistro devendo o valor assegurado suportar todos os riscos, especialmente roubo, furto, perda acidental , destruição, deterioração, dano grave causado por queda ou mau uso do bem, apresentando a apólice à CEDENTE em até 60 ( sessenta ) dia após a assinatura deste. Caso o seguro não seja contratado e havendo perecimento do equipamento, a aplicação dos termos da cláusula de depósito serão aplicados.
k) Xxxxxx a CEDENTE atualizada em relação a eventual mudança em seus meios de contato, quais sejam, e-mail, número de telefone ou endereço, sob pena de ser considerada entregue a correspondência enviada para o endereço/contato antigo e produzir os efeitos estabelecidos no presente instrumento.
Parágrafo Único: A CESSIONÁRIA se obriga a utilizar o EQUIPAMENTO exclusivamente para sua atividade negocial, ficando expressamente vedada a sua utilização para quaisquer outras finalidades, sob pena de imediata rescisão deste Contrato e aplicação de multa.
DAS OBRIGAÇÕES DA CESSIONÁRIA EM MANTER O EQUIPAMENTO SOB SUA POSSE E NO LOCAL ONDE FOI INSTALADO
Cláusula Dezoito: A CESSIONÁRIA está ciente que o EQUIPAMENTO lhe foi cedido para utilização única e exclusiva do seu CNPJ e com endereço de instalação exclusivo em sua sede. Desta forma, concorda que não poderá ceder ou transferir a posse do EQUIPAMENTO a quaisquer terceiros, seja de forma onerosa ou gratuita, ou, ainda, alterar o local de instalação do EQUIPAMENTO sem a prévia e escrita anuência da CEDENTE, sob risco de incorrer nas penalidades previstas na cláusula dezesseis abaixo.
Parágrafo Primeiro: Caso seja necessário mudar o EQUIPAMENTO para outro local, que não o de instalação originária, deverá a CESSIONÁRIA solicitar prévia autorização por escrito da CEDENTE, que, se aceita, demandará a elaboração de um aditamento ao presente instrumento com alteração dos Anexos I e III, ficando, ainda a CESSIONÁRIA responsável pelos custos relativos à alteração de local de instalação do EQUIPAMENTO.
Parágrafo Segundo: Além das demais obrigações previstas neste instrumento, a CESSIONÁRIA se obriga a:
a) Restituir o bem findo o período contratado, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações naturais ao seu uso regular;
Cláusula Dezenove: A alteração do local de instalação do EQUIPAMENTO sem prévia e escrita anuência da CEDENTE será considerada infração gravíssima aos termos do presente instrumento, ensejando a sua rescisão imediata, e sem necessidade de aviso prévio, incorrendo, ainda a CESSIONÁRIA em multa não compensatória equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor indicado no caput da Cláusula Terceira, além da tomada das medidas judiciais cabíveis contra o depositário fiel indicado no Anexo III.
Parágrafo Primeiro: A fim de garantir exclusivamente a manutenção do EQUIPAMENTO no local onde foi instalado, bem como evitar o seu perecimento ou desaparecimento, comparece ao presente instrumento o fiel depositário indicado no Anexo III, o qual responderá pessoalmente pelo depósito do EQUIPAMENTO de acordo com os termos dos arts 627 a 646 do Código Civil.
Parágrafo Segundo: Findo o prazo contratual, caso a CESSIONÁRIA não devolva o EQUIPAMENTO, ficará desde já obrigada ao pagamento de multa contratual equivalente a 50% do valor do contrato, mais indenização por perdas e danos desde já fixada em 100% (cem por cento) do valor de mercado do EQUIPAMENTO à época do término do contrato, bem como incorrerá no crime de apropriação indébita, capitulado no art.168, do CP, sujeitando-se, o representante legal e o depositário fiel, às penalidades criminais cabíveis.
Parágrafo Terceiro: Esta cláusula poderá ser executada, independente de outras infrações ou multas devidas, mantendo-se a obrigação do fiel depositário até a efetiva restituição do EQUIPAMENTO ou do pagamento dos valores previstos no parágrafo supra.
DA MANUTENÇÃO DO EQUIPAMENTO
Cláusula Vinte: A CESSIONÁRIA declara estar ciente que o EQUIPAMENTO é um bem suscetível a falhas técnicas que independem da ação ou omissão da CEDENTE, e assim, a concorda que a métrica para manutenção e diminuição de probabilidade de falhas e bom uso do EQUIPAMENTO prevê a realização de manutenções ao longo do período contrato. Nenhuma indenização será devida pela CEDENTE à CESSIONÁRIA caso a primeira seja privada de realizar os serviços ordinários de manutenção do EQUIPAMENTO.
Parágrafo Primeiro: A CESSIONÁRIA declara ter conhecimento da metodologia de manutenção, reparo e ou conserto do EQUIPAMENTO, devendo as mesmas serem executadas na seguinte periodicidade: a-) manutenção preventiva (conforme indicação do fabricante); b-) manutenção corretiva = ilimitadas.
Parágrafo Segundo: A CESSIONÁRIA declara que recebeu, quando da assinatura do presente instrumento as instruções do Fabricante para manutenção do equipamento.
Parágrafo Terceiro: As ferramentas a serem utilizadas para reparo e conserto, assim como os instrumentos de medição especiais são aqueles recomendados pelo fabricante do EQUIPAMENTO, dos quais as partes declaram ter conhecimento e obrigam-se a respeitar.
Parágrafo Quarto: Constatada a necessidade de substituição definitiva do EQUIPAMENTO devido a problemas incorrigíveis, o mesmo será substituído num prazo máximo de até 20 (vinte) dias úteis a contar da comunicação e verificação de tal problema incorrigível pela CEDENTE. Caberá exclusivamente à CEDENTE ou ao fabricante declarar que o problema no EQUIPAMENTO é incorrigível. A CEDENTE empregará seus maiores esforços para realizar a troca no menor prazo possível, e dentro do possível, em caráter emergencial, tentará disponibilizar um equipamento reserva para atender às necessidades da CESSIONÁRIA, contudo não poderá garantir que disponibilizará tal equipamento reserva, ou que caso este seja disponibilizado, ele possua as mesmas características técnicas do EQUIPAMENTO que será objeto de troca. Se disponibilizado o equipamento reserva, este deverá ser devolvido quando da entrega do novo equipamento.
DA GARANTIA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA NOS PRIMEIROS 12 (DOZE) MESES
Xxxxxxxx Xxxxx e Um: Durante os primeiros 12 (doze) meses de vigência deste contrato a CEDENTE se responsabiliza, às suas exclusivas expensas, por prestar assistência técnica e executar eventuais reparos e consertos que se façam necessários no EQUIPAMENTO. Exclui- se de tal responsabilidade da CEDENTE a substituição e/ou troca de peças se constatado o mau uso ou uso inadequado do mesmo.
Parágrafo Primeiro: Os serviços de assistência técnica serão executados por pessoas especializadas, instruídas e treinadas pela CEDENTE, sendo os mesmos realizados em dias normais de trabalho, de segunda a sexta-feira, das 8h às 12h e dás 13h às 17h, excluindo-se os feriados observados pela CEDENTE.
Parágrafo Segundo: As chamadas para assistência técnica serão realizadas pela via telefônica e deverão ser efetuadas diretamente pela CESSIONÁRIA através da Central de Atendimento aos Clientes.
Parágrafo Terceiro: A CESSIONÁRIA declara que quando da assinatura do presente instrumento foi informada que os EQUIPAMENTOS são bens de consumo não isentos de falhas ou defeitos, e que dependem de manutenção periódica, e que mesmo sendo feitas regularmente, não impedem a necessidade de trocas de peças e eventuais consertos, desta forma, declara estar ciente que o período em que o EQUIPAMENTO estiver em substituição, conserto, troca de peça ou manutenção preventiva não fará jus a nenhuma indenização ou compensação financeira pela CEDENTE.
Cláusula Vinte e Dois: Excluem-se da garantia da Assistência Técnica dos 12 meses iniciais do contrato:
a) Reparos ou consertos de defeitos ou danos provocados no EQUIPAMENTO por fatores externos, tais como, variações de energia elétrica, temperatura, umidade, etc.;
b) Danos provocados por casos fortuitos externos ou de força maior;
c) Danos provocados por acesso ou manuseio do EQUIPAMENTO por terceiros não autorizados;
d) Uso do EQUIPAMENTO em desconformidade com as instruções do fabricante;
e) O EQUIPAMENTO tenha sido previamente consertado ou alterado, no todo ou em parte, por terceiros não autorizados;
f) O EQUIPAMENTO tenha sido utilizado por pessoa não habilitada para utilizá-lo;
g) Caso quando da realização dos serviços de manutenção o EQUIPAMENTO não esteja no local onde foi instalado.
Parágrafo Primeiro: Na hipótese de ocorrência de um dos casos indicados nesta cláusula ou ficando configurado mau uso, caberá exclusivamente à CESSIONÁRIA
arcar com todos os custos de reparo/conserto do EQUIPAMENTO, inclusive custos de deslocamento do técnico da CEDENTE.
Parágrafo Segundo: Decorrido o prazo de 12 meses de vigência deste instrumento, toda e qualquer despesa de manutenção e assistência técnica correrá por conta exclusiva da CESSIONÁRIA.
Parágrafo Terceiro: Em havendo interesse na extensão da garantia contratual poderá a CESSIONÁRIA adquirir a garantia estendida ofertada pela CEDENTE ocasião em que as partes firmarão o “Termos de Garantia Estendida UNIVEN”, que assinado pelas partes, passará a ser parte integrante deste;
Parágrafo Quarto: Caso não ocorra a contratação da garantia estendida, a CESSIONÁRIA assumirá o ônus desta manutenção restando a CEDENTE isenta de qualquer responsabilidade no que se refere à manutenção, troca de peças e reparo do EQUIPAMENTO.
Parágrafo Xxxxxx: Na hipótese de reparo ou troca de peças do EQUIPAMENTO ser realizado em prazo inferior a 90 dias antes do encerramento da garantia, fica ajustado que a garantia relativa, exclusivamente a tal peça ou serviços será prorrogada por 3 (três) meses contados da data da troca da peça ou do serviço prestado. A extensão da garantia não cobrirá os demais componentes que não apresentaram problemas até o término da garantia de 12 meses.
DA MORA
Cláusula Vinte e Três: Havendo descumprimento das obrigações de pagamento, configurado 30 (trinta) dias de atraso na parcela a contar da data do vencimento desta, a CESSIONÁRIA ficará automaticamente constituída em mora, ocasião em que poderá a CEDENTE, sem necessidade de aviso prévio, inativar o EQUIPAMENTO, via acesso remoto, até que a CESSIONÁRIA regularize o pagamento em atraso.
Parágrafo Primeiro: Ocorrendo o atraso de 2 (duas) ou mais parcelas mensais consecutivas ou não, ou o atraso de 1 (uma) parcela por período superior a 60 (sessenta) dias, o presente contrato ficará automaticamente rescindido, e ficará configurado esbulho possessório do EQUIPAMENTO, ocasião em que a CEDENTE, estará autorizada a retirar o EQUIPAMENTO mediante notificação com 3 (três) dias de antecedência.
Parágrafo Segundo: Em havendo impedimento na retirada do EQUIPAMENTO, poderá a CEDENTE pleitear a imediata reintegração na posse do bem, sem prejuízo de valer-se das demais medidas judiciais cabíveis para reaver, não apenas os valores vencidos e respectivas multas contratuais, bem como eventuais perdas e danos.
Parágrafo Terceiro: As despesas para a retirada do bem, decorrentes do descumprimento contratual, correrão por conta da CESSIONARIA, sem prejuízo das demais medidas judiciais cabíveis para reaver os valores vencidos e respectivas multas contratuais, inclusive executando-se a fiança.
Parágrafo Quarto: Se quando da retirada do EQUIPAMENTO for verificado que este não se encontra no local de instalação, a CEDENTE está facultada a valer-se da cláusula de depósito prevista neste instrumento e dar prosseguimento às medidas judiciais cabíveis contra o fiel depositário a fim de garantir o recebimento do EQUIPAMENTO, ou sendo tal fato impossível ser indenizada na forma da lei.
Parágrafo Xxxxxx: A cláusula de depósito visa a garantir apenas e exclusivamente a restituição do EQUIPAMENTO à CEDENTE pelo CESSIONÁRIO e não garantir o pagamento de multas ou parcelas eventualmente devidas pela CESSIONÁRIA, as quais são garantidas pela fiança indicada na Cláusula Sexta acima.
DA MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA
Cláusula Vinte e Quatro: Quaisquer das partes poderá rescindir o presente instrumento antes do término de vigência. Nesta hipótese a parte interessada na rescisão deverá notificar a outra, por escrito, sobre tal intenção, no prazo de 30 dias. Caso a rescisão antecipada seja de vontade da CESSIONÁRIA, fica a mesma obrigada ao pagamento de multa por rescisão antecipada desde já fixada em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vincendas entre a data da comunicação e o término do prazo contratual.
Parágrafo Único: Caso haja a rescisão antecipada do presente instrumento por parte da CESSIONÁRIA, esta deverá restituir imediatamente o EQUIPAMENTO à CEDENTE, sendo ainda responsável pelo pagamento de todos os custos relacionados à devolução do EQUIPAMENTO, incluindo-se nestes os custos de seguro para transporte.
DAS INFRAÇÕES POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, DA MULTA E DAS PERDAS E DANOS
Cláusula Vinte e Cinco: Da graduação das infrações: a) infração por descumprimento contratual, será considerada infração corrigível quando não colocar em risco o EQUIPAMENTO e puder ser corrigida pela CESSIONÁRIA; b) infrações graves quando colocarem em risco o funcionamento do EQUIPAMENTO; e c) infrações gravíssimas quando colocarem em risco a posse e/ou a propriedade do EQUIPAMENTO.
Parágrafo Primeiro: A infração corrigível será aquela que não coloque em risco o EQUIPAMENTO, e pode ser corrigida pela parte infratora num prazo de até 10 (dez) dias contados do recebimento da notificação da outra parte em tal sentido, retornando o contrato ao seu curso normal de execução, entretanto, incidirá em
virtude da ocorrência desta, uma multa por infração de 1 (uma) remuneração mensal.
Parágrafo Segundo: Toda a infração contratual que colocar em risco funcionamento do EQUIPAMENTO, será considerada grave, ficando desde já configurada como grave as seguintes hipóteses:
a) danos, acidentes por imprudência, imperícia ou negligência, além do mau uso ou uso inadequado do EQUIPAMENTO cometidos pela CESSIONÁRIA;
b) omissão de informações de qualquer natureza, relacionadas ao uso e instalação e funcionamento do EQUIPAMENTO por qualquer das partes;
c) não apresentação da apólice do Seguro em até 60 (sessenta dias) contados da assinatura do presente instrumento;
d) não utilização de empresa credenciada pela fabricante, para a realização da manutenção do EQUIPAMENTO;
Em caso de infração grave, à parte inocente serão facultados os seguintes direitos:
(i) rescindir o presente instrumento mediante notificação prévia de 5 (cinco) dias à parte infratora; e (ii) cobrar multa por infração contratual desde já fixada em 3 (três) remunerações mensais.
Parágrafo Terceiro: Toda infração que coloque em risco a posse ou propriedade do EQUIPAMENTO será considerada infração gravíssima e dará à parte inocente o direito de considerar o instrumento imediatamente rescindido sem necessidade de notificação prévia, bem como o direito de cobrar uma multa equivalente a 6 (seis) remunerações mensais. Exemplificativamente são consideradas infrações gravíssimas: (i) a alteração do local de instalação do EQUIPAMENTO sem anuência escrita da CEDENTE; (ii) cessão, onerosa ou gratuita do EQUIPAMENTO pela CESSIONÁRIA a terceiros sem prévia anuência da CEDENTE; (iv) oferecimento do EQUIPAMENTO em garantia judicial ou não, sem prévia anuência da CEDENTE; (v) não devolução do equipamento no prazo acordado.
Parágrafo Quarto: A regra estipulada nesta cláusula não se aplica às cláusulas que possuem penalidade específica.
DA POSSIBILIDADE DE COMPRA DO EQUIPAMENTO AO TÉRMINO DO CONTRATO
Cláusula Vinte e Seis: Quando do término do prazo contratado, será a ela facultado o direito de comprar o EQUIPAMENTO no estado em que se encontrar, desde que cumpridos cumulativamente os seguintes requisitos:
(i) Ter a CESSIONÁRIA cumprido integralmente e dentro dos prazos as suas obrigações contratuais; e
(ii) Notificar a CEDENTE do seu interesse em adquirir o EQUIPAMENTO em até 60 (sessenta) dias antes do término do prazo contratual.
Parágrafo Único: Caso haja interesse da CESSIONÁRIA em adquirir o EQUIPAMENTO esta declara estar ciente de que para tanto serão respeitadas as regras contábeis e fiscais de formação do valor do EQUIPAMENTO, levando em conta as regras de depreciação de uso e todas as demais imposições legais, fiscais e tributárias atinentes ao tema.
Cláusula Vinte e Sete: Terminado o prazo do contrato e não havendo a CESSIONÁRIA se manifestado sobre a compra do bem, a CEDENTE terá até 30 (trinta) dias para retirar o EQUIPAMENTO do local onde foi instalado, devendo as Partes previamente agendarem dia e hora para sua retirada.
Parágrafo Único: Caso a CESSIONÁRIA não disponibilize o bem e/ou não comunique a CEDENTE que o bem está livre para a retirada, considerar-se-á o mesmo disponível 48 horas após o término da vigência do contrato, ocasião em que ficará CESSIONÁRIA automaticamente constituída em MORA podendo a CEDENTE valer-se dos termos das cláusulas nona, dez e dezesseis acima.
DA PROTEÇÃO DE DADOS
Cláusula Vinte e Oito: A CEDENTE, por si e por seus colaboradores, obriga-se a atuar no presente Contrato em conformidade com a Legislação vigente sobre Proteção de Dados Pessoais e as determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores sobre a matéria, em especial a Lei 13.709/2018, além das demais normas e políticas de proteção de dados de cada país onde houver qualquer tipo de tratamento dos dados dos clientes, o que inclui os dados dos clientes desta. No manuseio dos dados a CEDENTE deverá:
(i) Tratar os dados pessoais a que tiver acesso apenas de acordo com as instruções da CESSIONÁRIA e em conformidade com estas cláusulas, e que, na eventualidade, de não mais poder cumprir estas obrigações, por qualquer razão, concorda em informar de modo formal este fato imediatamente à CESSIONÁRIA, que terá o direito de rescindir o contrato sem qualquer ônus, multa ou encargo.
(ii) Manter e utilizar medidas de segurança administrativas, técnicas e físicas apropriadas e suficientes para proteger a confidencialidade e integridade de todos os dados pessoais mantidos ou consultados/transmitidos eletronicamente, para garantir a proteção desses dados contra acesso não autorizado, destruição, uso, modificação, divulgação ou perda acidental ou indevida.
(iii) Acessar os dados dentro de seu escopo e na medida abrangida por sua permissão de acesso (autorização) e que os dados pessoais não podem ser lidos, copiados, modificados ou removidos sem autorização expressa e por escrito da CESSIONÁRIA.
(iv) Garantir, por si própria ou quaisquer de seus empregados, prepostos, sócios, diretores, representantes ou terceiros contratados, a confidencialidade dos dados processados, assegurando que todos os seus colaboradores prepostos, sócios,
diretores, representantes ou terceiros contratados que lidam com os dados pessoais sob responsabilidade da CEDENTE assinaram Acordo de Confidencialidade com a CEDENTE, bem como a manter quaisquer Dados Pessoais estritamente confidenciais e de não os utilizar para outros fins, com exceção da prestação de serviços à CESSIONÁRIA. Ainda, treinará e orientará a sua equipe sobre as disposições legais aplicáveis em relação à proteção de dados.
Xxxxxxxx Xxxxx e nove: Os dados pessoais não poderão ser revelados a terceiros, com exceção da prévia autorização por escrito da CESSIONÁRIA, quer direta ou indiretamente, seja mediante a distribuição de cópias, resumos, compilações, extratos, análises, estudos ou outros meios que contenham ou de outra forma reflitam referidas informações.
Cláusula Trinta: Caso a CEDENTE seja obrigada por determinação legal a fornecer dados pessoais a uma autoridade pública, deverá informar previamente a CESSIONÁRIA para que esta tome as medidas que julgar cabíveis.
Cláusula Trinta e Um: A CEDENTE deverá notificar a CESSIONÁRIA em até 24 (vinte e quatro) horas a respeito de:
(i) Qualquer não cumprimento (ainda que suspeito) das disposições legais relativas à proteção de Xxxxx Xxxxxxxx pela CEDENTE, seus funcionários, ou terceiros autorizados;
(ii) Qualquer outra violação de segurança no âmbito das atividades e responsabilidades da CEDENTE.
Cláusula Trinta e dois: A CEDENTE será integralmente responsável pelo pagamento de perdas e danos de ordem moral e material, bem como pelo ressarcimento do pagamento de qualquer multa ou penalidade imposta à CESSIONÁRIA e/ou a terceiros diretamente resultantes do descumprimento pela CEDENTE de qualquer das cláusulas previstas neste capítulo quanto a proteção e uso dos dados pessoais.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula Trinta e três: A CESSIONÁRIA deverá apresentar no momento da assinatura deste, cópia do contrato social e última alteração devidamente registrados e que comprovem que o representante legal que assinará o presente tem poderes para tanto; cópia da inscrição estadual e municipal, e em caso de isenção, declaração de Xxxxxxx firmada pelo contador da empresa; cópias dos documentos pessoais do(s) sócio(s) e representante(s) legais(s); comprovante de endereço do local indicado para instalação do EQUIPAMENTO.
Parágrafo Único: Toda e qualquer notificação, avisos, solicitações ou comunicações decorrentes deste Contrato, por uma das partes a outra, deverão ser feitas, por escrito, para os endereços físicos e eletrônicos (e-mails) constantes no preâmbulo deste instrumento.
Cláusula Trinta e quatro: A CESSIONÁRIA autoriza desde já a cessão e transferência de eventuais títulos de crédito emitidos contra si, decorrentes deste contrato, estando ciente e nada tendo a opor à eventual cessão dos mesmos à terceiros pela CEDENTE.
Cláusula Trinta e cinco: Este instrumento, conforme ora firmado e rubricado, constitui até esta data o inteiro entendimento e integral acordo das partes quanto ao seu objeto e substitui todo e qualquer entendimento e/ou contrato verbal ou escrito anteriormente entre as partes, que se existentes são integralmente substituídos pelo presente.
Parágrafo Primeiro: Qualquer alteração ou aditamento ao presente termo somente será válido e eficaz se efetuado por escrito e firmados pelas partes contratantes, seus herdeiros ou sucessores.
Parágrafo Segundo: As partes declaram que têm poderes para a assinatura do presente instrumento e asseguram que todos os atos, autorizações e aprovações necessárias ou exigidas por contrato ou estatuto social, lei ou ordem judicial para a assinatura e cumprimento deste, bem como a prática dos atos nele contidos, foram devidamente executados e obtidos.
Cláusula Trinta e seis: A tolerância por qualquer das partes a qualquer violação dos termos ou condições deste Contrato não implicará na diminuição ou prejuízo do direito dessa parte de exigir o cumprimento futuro do referido termo ou condição, e não será considerada renúncia ou aceitação a qualquer violação posterior dos mesmos ou de outros termos, avenças ou condições deste contrato.
Cláusula Trinta e sete: Comparecem neste instrumento em caráter de solidariedade a todas as obrigações assumidas pela CESSIONÁRIA os seus sócios, podendo ser estas pessoas físicas ou jurídicas.
Parágrafo Primeiro: Na hipótese de transferência onerosa das cotas sociais e ou ações da CESSIONÁRIA, havendo ou não transferência destas aos novos sócios, esta deverá comunicar tal operação à CEDENTE.
Parágrafo Segundo: Em caso de cisão da CESSIONÁRIA far-se-á necessária a assinatura de um novo contrato com a empresa que se tornar titular dos direitos e deveres deste instrumento, sendo certo que o depositário fiel manterá sua obrigação mesmo com tal cisão.
Cláusula Trinta e oito: O presente Contrato é celebrado em caráter irrevogável e irretratável obrigando as partes contratantes, seus herdeiros, sucessores e cessionários a qualquer título.
Cláusula Trinta e nove: As partes concordam que uma cópia do presente Contrato enviada por fax ou .pdf/email assinada por todas as partes será considerada válida, eficaz e vinculante.
DO FORO
Cláusula Quarenta: As partes elegem o Foro da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, como único competente para dirimir eventuais controvérsias oriundas do presente, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
DOCUMENTOS ANEXOS A ESTE CONTRATO:
ANEXO - INFORMAÇÕES CADASTRAIS
ANEXO - CHECK LIST DOS DOCUMENTOS DA CESSIONÁRIA E SÓCIOS ANEXO - DESCRITIVO DO EQUIPAMENTO
ANEXO – COMPROMISSO DE DEPÓSITO
ANEXO- DECLARAÇÕES – LOCAL DE ENTREGA E INSTALAÇÃO DO EQUIPAMENTO, ENCARGOS
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São Paulo, 22 de maio do ano de 2024
CEDENTE – UNIVEN LTDA
CESSIONÁRIA – FUNDACAO XXXXXX XX XXXXX XXXXXXX
Representante Legal
XXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXX e XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXXXX
TESTEMUNHAS:
1. 2
Nome: XXXXXXXX XXXXX XX XXXX Xxxx: Xxxxx Xxxxxxxx X. X. dos Santos CPF: CPF: 000.000.000-00
INFORMAÇÕES CADASTRAIS – PJ
RAZÃO SOCIAL: | CNPJ: | |||||||
ENDEREÇO: | BAIRRO: | N° | ||||||
TELEFONE: | CELULAR (COB): | CIDADE: | UF: | |||||
CEP: | EMAIL DE COBRANÇA: | CODIGO PRINC. ATIVO: | ||||||
DATA DA CONSTITUIÇÃO: | REGISTRO COMERCIAL N° | ORGÃO: | ESTADO: | |||||
CAPITAL SOCIAL ATUAL: | INSC. ESTADUAL: | INSC. MUNICIPAL: | ||||||
CONTA BANCARIA: BANCO: BANCO: BANCO: | AG: AG: AG: | CONTA: CONTA: CONTA: |
⃝ Cópia do cartão CNPJ
⃝ Cópia do contrato social e última alteração
⃝ Cópia da inscrição estadual e municipal (se tiver)
⃝ Cópia do RG e CPF do sócio responsável com poderes de representação
⃝ Cópia do comprovante de endereço atualizado
Declaro a veracidade dos dados e documentos ora entregues Data: 22/05/2024
CESSIONÁRIA: Assinatura FUNDACAO XXXXXX XX XXXXX XXXXXXX
NOME DO REPRESENTANTE LEGAL - XXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXX e XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXXXX
ANEXOS AO INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE USO DE EQUIPAMENTO
DESCRITIVO DO EQUIPAMENTO ANEXO A
Os Equipamentos são descritos e caracterizados da seguinte forma:
FCR PRIMA T2 | 1 |
Prima Console | 1 |
Monitor | 1 |
Cassete + IP 18x24cm para Raios-X | 2 |
Cassete + IP 24x30cm para Raios-X | 2 |
Cassete + IP 35x43cm para Raios-X | 2 |
Cabo | 3 |
IMPRESSORA DRYPIX LITE | 1 |
CABO FORÇA NEMA MXIEC F -NBR 14136 10A | 1 |
NOBREAK 3Kva | 1 |
SISTEMA | |
Synapse Web Viewer | 1 |
SISTEMA DE DIGITALIZAÇÃO DE IMAGENS: FCR PRIMA T2
Modelo | Descrição | |
FCR PRIMA T2 | ⮚ Sistema monocassete de Digitalização de Imagens de Radiologia Convencional por placas de fósforo; ⮚ Efetua leitura de até 47 cassetes por hora (35x43cm), 73cassetes por hora (18x24cm); ⮚ Extremamente compacta, com as seguintes dimensões: 56 cm (Largura) x 58 cm (Profundidade) x 39,2 cm (Altura); ⮚ Permite a leitura de cassetes de Raios-X nos formatos: 35.4 x 43 cm, 35.4 x 35.4 cm, 25.7 x 30.5 cm, 20.3 x 25.4 cm, 24 x 30 cm, 18 x 24 cm. ⮚ Permite a leitura de cassetes 15 x 30 cm para uso odontológico. |
ESTAÇÃO DE AQUISIÇÃO PARA SISTEMA DE DIGITALIZAÇÃO DE IMAGENS: CR CONSOLE PRIMA T2
Modelo | Descrição | |
CR CONSOLE PRIMA | Console de operação, dedicado à revisão de imagens digitais de Raios- X. Possui os serviços de envio de imagens ao servidor ou a impressora no padrão DICOM 3.0 e todos os recursos disponíveis para o processamento e manipulação dos parâmetros de imagem com as seguintes características: ⮚ Monitor (LCD) de 17 polegadas; ⮚ Memória local de 4GB e disco rígido (HD) local de 500GB; ⮚ Armazenamento em disco local (HD) de pelo menos 4000 imagens; ⮚ Processamento de imagem por controle de range dinâmico (DRC) e processamento multi-frequêncial; ⮚ Gravação de imagem no formato JPEG e DICOM com visualizador em mídia conectável a estação de controle de qualidade (CD, DVD, USB, etc); ⮚ Backup e restauração de imagens em mídias externas (CD, DVD, USB); ⮚ Configuração pelo usuário dos parâmetros de processamento por região anatômica de estudo; ⮚ Rotação/Inversão de imagem; ⮚ Alteração de densidade, sensibilidade, contraste e latitude das imagens; ⮚ Visualização em tela cheia independente do monitor a ser utilizado; ⮚ Ampliação/Redução da imagem para visualização; ⮚ Colimação por software da área da imagem não irradiada; ⮚ Recorte da imagem no tamanho e na posição especificado pelo usuário; Inserção de marcações e anotações na imagem; ⮚ Processamento para eliminação das linhas de grade; ⮚ Algoritmos de redução de ruído; ⮚ Régua de medidas, ângulos e medições de área cardíaca; ⮚ Visualização em modo cine; ⮚ Elaboração e impressão de laudo; ⮚ Configuração livre para impressão de várias imagens em diversos layouts; |
IMPRESSORA DE FILMES A SECO: DRY PIX LITE
Modelo | Descrição | |
DRY PIX LITE | Impressora compacta que utiliza a tecnologia Duratherm (Cabeça Térmica) para impressão de filmes com as seguintes especificações: ⮚ Dimensões: 53 cm (Largura) x 59 cm (Profundidade) x 54,5 cm (Altura); ⮚ Formato de filme: 35 x 43 cm (50 filmes/hora) 26x36 cm (75 filmes/horas) 20x25 cm (90 filmes/horas); ⮚ 12 bits (4096 tons de cinza) com 300 dpi de resolução; ⮚ Conexão DICOM 3.0; ⮚ Utiliza filme DI-HT. |
O SYNAPSE WEB VIEWER É O NOVO VISUALIZADOR CLÍNICO DA FUJIFILM, QUE POSSIBILITA A DISTRIBUIÇÃO DE IMAGENS DE RX PARA INÚMEROS PONTOS DE ACESSO DENTRO DE UMA INSTITUIÇÃO.
Requisitos Mínimos:
Para a instalação do Synapse Web Viewer é necessário:
*01 computador do cliente com no mínimo as seguintes especificações de hardware:
• Processamento: Intel Core I5 ou superior;
• Memória: 4 GB RAM;
• HDD: Unidade C: 80GB; Unidade D: 500GB;
• Sistema Operacional: Microsoft Windows 7 ou superior;
• Placa de rede: 1000 Mbps;
ANEXO DECLARAÇÕES – LOCAL PARA ENTREGA E INSTALAÇÃO DO EQUIPAMENTO, ENCARGOS LOGÍSTICOS (frete)
a) Como CESSIONÁRIA declaro equipamento(s) é : ENDEREÇO: XXX XXXXXXXX, 00 | que | o endereço para entrega e instalação do(s) |
BAIRRO: TORRÕES CIDADE: RECIFE | CEP: 50.640-580 ESTADO: PERNAMBUCO |
COMPLEMENTO: ENTRADA PELA RUA XXXXXX XX XXXXXXXX RAZÃO SOCIAL: FUNDAÇÃO XXXXXX XX XXXXX XXXXXXX
CNPJ: 09.767.633/0008-70 IE:
b) Declaro ainda que a PESSOA RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO E VISTORIA é:
Nome completo: Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx ou Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxxx Cargo: Diretor Geral / Coordenador administrativo/financeiro
RG: 3.798-194 SDS-PE CPF:000.000.000-00 / RG: 8.694-970 SDS-PE CPF: 000.000.000-00
Telefone: (00) 0000-0000 Celular: (00) 00000-0000 / Telefone: (00) 0000-0000 Celular: (81) 99586-
7185
E-mail para envio da NF de serviço: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxx.xxx.xx
b) A pessoa acima nominada será responsável por, após a instalação do equipamento, vistoriá-lo a fim de verificar se o mesmo está de acordo com o pactuado entre as partes e em perfeitas condições de estado, uso e funcionamento, devendo, para tanto, firmar termo de vistoria.
c) Conforme convencionado pelas partes os custos com frete decorrente da instalação do equipamento será assumido pela (X) CEDENTE ( ) CESSIONARIA, que ora declara ciência deste encargo, e assina abaixo, ficando compromissada nesta obrigação
De acordo,
Assinatura da Xxxxxx responsável em nome da Xxxxxxx – XXXX XXXXXXX XXXXXX De acordo,
Assinatura da pessoa responsável em nome da Cessionária – XXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXX e XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXXXX
ANEXO C COMPROMISSO DE FIEL DEPOSITÁRIO
Por este instrumento particular de Compromisso de Fiel Depositário, em que são partes de um lado:
UNIVEN LTDA (01), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 48.146.804/0002-00, inscrição estadual sob o nº. 262253291, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx, xx 00, xx Xxxxxx: Xxxxxx Xxxxxxxx, xx Xxxxxx xx Xxxxxxx- XX, e-mail xxxxxxxxx.xxxxxxxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx e UNIVEN LTDA (02), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº. 48.146.804/0001-20, com sede na X Xxxxxx, xx 000, Xxxx 00, Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx X (Xxxxxxxxxx), Xxxxxx xx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx/XX, inscrita no Cadastro Estadual de São Paulo sob o nº. 623.282.504.111, e-mail xxxxxxxxx.xxxxxxxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx doravante denominadas DEPOSITANTE;
FUNDACAO XXXXXX XX XXXXX XXXXXXX, inscrita no CNPJ/MF 09.767.633/0008-70, com
sede na Xxx Xxxxxxxx, Xx 00, Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxxxx, XXX 00.000-000 doravante FIEL DEPOSITÁRIO
Considerando que:
(i) DEPOSITANTE firmou em 22/05/2024 um Instrumento Particular de Cessão de uso de Equipamento com Previsão de Depósito / OPORT n. 001978-03-2024 pelo qual a DEPOSITANTE cedeu, onerosamente, ao FIEL DEPOSITÁRIO o uso do equipamento indicado no Anexo I do citado instrumento;
(ii) O FIEL DEPOSITÁRIO aceitou tal obrigação e a formaliza pela assinatura do presente termo que fará parte integrante do instrumento referido no primeiro considerando;
Isto posto têm, entre si, como justo e contratado o que se segue:
1. O FIEL DEPOSITÁRIO declara para todos os efeitos legais e sob as penas da lei, que recebeu da DEPOSITANTE, para, solidariamente, guardar e custodiar 01 CR PRIMA T2 + IMPRESSORA LITE + SISTEMA WEB VIEWER ao preço de mercado de R$ 122.400,00 (Cento e vinte e dois mil e quatrocentos reais).
2. A mercadoria, objeto deste COMPROMISSO DE FIEL DEPOSITÁRIO, se encontra depositada no endereço localizado na Xxx Xxxxxxxx, Xx 00, Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxxxx, XXX 00.000-000.
3. O presente instrumento constitui prova suficiente de que a DEPOSITANTE entregou, nesta data, ao FIEL DEPOSITÁRIO, a mercadoria descrita e qualificada na cláusula 1.
4. A mercadoria objeto deste COMPROMISSO DE FIEL DEPOSITÁRIO, descrita na cláusula 1, será entregue à DEPOSITANTE, ou a quem ele indicar, tão logo seja solicitada.
5. O FIEL DEPOSITÁRIO declara que o compromisso de depósito será gratuito, isentando a DEPOSITANTE de quaisquer despesas.
6. As partes elegem o Foro da Comarca de São Paulo, Estado São Paulo ou qualquer outro, a critério da DEPOSITANTE, para dirimir eventuais controvérsias oriundas deste COMPROMISSO DE FIEL DEPOSITÁRIO.
7. Firmam o presente COMPROMISSO DE FIEL DEPOSITÁRIO, para os fins de direito, em 2 (duas) vias de igual teor, perante as testemunhas abaixo identificadas.
Local e data: São Paulo, 22 de maio de 2024.
FIEL DEPOSITÁRIO – FUND XXXXXX XX XXXXX XXXXXXX DEPOSITANTE – UNIVEN
Testemunhas:
1ª) Ass.
Nome: XXXXXXXX XXXXX XX XXXX CPF:
2ª) Ass.
Nome: Xxxxx Xxxxxxxx X. X. dos Santos CPF: 000.000.000-00