Síntese dos termos e condições da Linha de Crédito Capitalizar
Síntese dos termos e condições da Linha de Crédito Capitalizar
(o presente documento identifica as principais características da Linha de Crédito Capitalizar, detalhadas em pormenor no Anexo III)
A – Condições Gerais da Linha de Crédito
1. Montante Global e Linhas Específicas
Linha Específica | M ontante (milhões euros) | |
”Micro e Pequenas Empresas” | 400 | |
”Fundo de Maneio” | 700 | |
”Plafond de Tesouraria” | 100 | |
”Investimento” | Dotação "Projetos 2020" | 300 |
Dotação "Geral" | 100 | |
Montante Global da Linha | 1.600 |
Estes valores serão reavaliados periodicamente, em função da utilização, numa lógica “first come first serve”, podendo ser feitas reafetações de verbas entre Linhas Específicas e Dotações.
Dos valores globais destas dotações, até 10% destinam-se exclusivamente a empresas do setor primário.
2. Condições a Observar pelas Empresas Beneficiárias
• Condições genéricas:
o Preferencialmente Micro, Pequenas e Médias Empresas (PME), certificadas pela Declaração Eletrónica do IAPMEI;
o Localização (sede social) em território nacional;
o Desenvolvimento de atividades enquadradas na lista de CAEs (vide Anexo I);
o Não tenham dívidas perante o FINOVA
o Sem incidentes não regularizados junto da banca à data de emissão da contratação;
o Situação regularizada junto da Administração Fiscal e da Segurança Social à data da contratação do financiamento;
• Condições específicas da Linha “Micro e Pequenas Empresas”:
o Micro ou Pequena Empresa pela Certificação Eletrónica do IAPMEI e com volume de negócios inferior a 10 milhões de euros;
o Situação líquida positiva no último exercício e resultados líquidos positivos em dois dos últimos três exercícios, ou dois anos de resultados positivos se a empresa tiver menos de três exercícios aprovados (não carecem de ser completos);
• Condições específicas das Linhas “Fundo de Maneio”, “Plafond de Tesouraria” e “Investimento”:
o Micro, Pequenas e Médias Empresas, certificadas por Declaração Eletrónica do IAPMEI válida ou Grandes Empresas (sem certificação do IAPMEI);
o Grandes Empresas com um volume de negócios igual ou inferior a 150 milhões de euros e que não integrem grupos empresariais cuja faturação consolidada seja superior a 200 milhões de euros;
o No caso de grandes empresas, a empresa deve, pelo menos, estar numa situação comparável à situação B-, em termos de avaliação de crédito;
o Situação líquida positiva no último exercício.
3. Operações Elegíveis e Não Elegíveis
• Operações elegíveis:
o Linha “Micro e Pequenas Empresas”
Operações destinadas a investimento novo em ativos fixos corpóreos ou incorpóreos, ou ao reforço do fundo de maneio ou dos capitais permanentes;
O investimento em ativos fixos corpóreos ou incorpóreos deverá ser realizado no prazo máximo de 12 meses após a data da contratação. Este prazo poderá ser prorrogado mediante pedido fundamentado à Entidade Gestora da Linha.
o Linha “Fundo de Maneio”
Operações destinadas a financiar necessidades de fundo de maneio.
o Linha “Plafond de Tesouraria”
Operações destinadas exclusivamente ao financiamento das necessidades de tesouraria.
o Linha “Investimento”
• Dotação “Projetos 2020”: Operações destinadas ao financiamento de investimentos elegíveis no âmbito de projetos aprovados e contratados no âmbito de Programa Portugal 2020, nos termos da Portaria nº 57- A/2015, de 27 de fevereiro;
• Dotação “Geral” Operações destinadas ao financiamento de investimento novo em ativos fixos corpóreos ou incorpóreos e aquisição de partes sociais que complementem a atividade.
O Investimento deverá ser realizado no prazo máximo de 18 meses após a data da contratação. Este prazo poderá ser prorrogado mediante pedido fundamentado à Entidade Gestora da Linha.
• Operações não elegíveis:
o Reestruturação financeira e/ou consolidação de crédito vivo;
o Operações destinadas a liquidar ou substituir de forma direta ou indireta, ainda que em condições diversas, financiamentos anteriormente acordados com o Banco;
o Aquisição de terrenos, bens em estado de uso, bem como imóveis e viaturas ligeiras que não assumam o caráter de “meio de produção” e veículos de
transporte rodoviário de mercadorias adquiridas por transportadores rodoviários de mercadorias por conta de terceiros; no entanto, as empresas beneficiárias que desenvolvam atividades enquadradas no setor primário, nomeadamente Agricultura, Pecuária, Silvicultura e Industrias Extrativas, poderão adquirir terrenos e imóveis, bem como bens sujeitos a registo, desde que os mesmos sejam, comprovadamente, destinados à atividade produtiva da empresa.
o Operações financeiras que se destinem a atividades relacionadas com a exportação para países terceiros e Estados-Membro, nomeadamente a criação e funcionamento de redes de distribuição.
4. Montante Máximo por Empresa
Linha Específica | M ontante (euros) | |
”Micro e Pequenas Empresas” | Micro Empresas | 25.000 |
Pequenas Empresas | 50.000 | |
”Fundo de Maneio” | PME Líder | 1.500.000 |
Outras | 1.000.000 | |
”Plafond de Tesouraria” | PME Líder | 1.500.000 |
Outras | 1.000.000 | |
”Investimento” (*) | PME Líder | 2.000.000 |
Outras | 1.500.000 |
(*) Cumulativamente na Dotação “Projetos 2020” o montante máximo por projeto não poderá exceder o valor correspondente a 75% do investimento elegível deduzido do incentivo aprovado e contratado no âmbito do Programa Portugal 2020, nos termos da Portaria nº 57-A/2015, de 27 de fevereiro
5. Prazos máximos de amortização e de carência
Linha Específica | Prazo de Amortização | Prazo de Carência | |
”Micro e Pequenas Empresas” | Até 6 anos | Até 12 meses | |
”Fundo de Maneio” | Até 4 anos | Até 6 meses | |
”Plafond de Tesouraria” | 1, 2 ou 3 anos | - | |
”Investimento” | Dotação "Projetos 2020" | Até 6 anos | Até 24 meses |
Dotação "Geral" | De 7 até 10 anos | Até 24 meses |
6. Reembolso antecipado total ou parcial obrigatório
Na Linha Específica “Investimento”, caso o investimento não seja realizado no prazo máximo de 18 meses após a data da contratação, a empresa obriga-se a, até ao final do mês seguinte, proceder ao reembolso antecipado do financiamento no valor correspondente ao investimentos não realizado. Este prazo poderá ser prorrogado mediante pedido fundamentado à Entidade Gestora da Linha.
7. Taxa de Juro a Suportar pelas Empresas
Por acordo entre o Banco e o beneficiário, será aplicada à operação uma modalidade de taxa de juro fixa ou variável:
a) Na modalidade de taxa fixa, a taxa a aplicar à operação corresponde à taxa swap da Euribor para o prazo correspondente ao prazo da operação arredondado para o múltiplo de ano imediatamente superior, acrescida de um spread, com o limite máximo previsto na Tabela seguinte. A taxa swap da Euribor será a divulgada na página da Intercontinental Exchange (ICE), em xxxxx://xxx.xxxxxx.xxx/xxxxxxxxxx/xxxxxxx/000, reportada ao fixing das 11.00 horas do segundo dia útil anterior à data da contratação;
b) Na modalidade de taxa variável, a taxa a aplicar à operação corresponde à taxa Euribor a 12 meses, acrescida de um spread, com o limite máximo previsto na
Tabela seguinte. A taxa Euribor a 12 meses será apurada de acordo com um dos seguintes critérios:
i. Média aritmética simples das cotações diárias da Euribor a 12 meses do mês anterior ao período de contagem de juros, ou
ii. Taxa verificada no segundo dia útil anterior ao início de cada período de contagem de juros.
• O spread aplicável terá os seguintes limites máximos:
%GM | Linha Específica | Escalão | Spread global do Banco | |
PM E Líder | Não PM E Líder | |||
70% | ”Micro e Pequenas Empresas” | - | 3,400% | |
70% | “Investimento” Dotação “Projetos 2020” | A | 1,860% | 2,010% |
B | 2,450% | 2,600% | ||
C | 3,250% | 3,400% | ||
50% | “Fundo de Maneio” | A | 1,985% | 2,135% |
B | 2,700% | 2,850% | ||
C | 3,300% | 3,450% | ||
60% | “Plafond de Tesouraria” | A | 2,000% | 2,150% |
B | 2,725% | 2,875% | ||
C | 3,300% | 3,450% | ||
65% | “Investimento” Dotação “Geral” | A | 2,250% | 2,400% |
B | 2,950% | 3,100% | ||
C | 3,600% | 3,750% |
8. Incentivos Públicos
• Os apoios são concedidos ao abrigo do regime comunitário de auxílios de minimis.
• Para efeitos de aplicação do conceito de Empresa Única, as empresas deverão emitir declaração atestando se são Empresas Autónomas ou se integram o conceito de Empresa
Única, nos termos do nº 2 do Artigo 2.º do Regulamento (UE) N.º 1407/2013, de 18 de dezembro de 2013, do Regulamento (UE) N.º 1408/2013, de 18 de dezembro de 2013 e do Regulamento (UE) N.º 717/2014, de 27 de junho de 2014.
• Pagamento integral da comissão de garantia mútua; caso, em resultado da aplicação do regime comunitário de auxílios de minimis, seja necessário ajustar o valor do apoio ao plafond disponível, a empresa poderá beneficiar da bonificação de garantia até ao montante limite do plafond de minimis disponível e, findo o mesmo, passar a suportar a comissão de garantia aplicável e/ou ajustar o valor da operação.
• Garantia mútua, com os seguintes limites:
Linha Específica | Limite máximo de garantia | |
”Micro e Pequenas Empresas” | 70% | |
”Fundo de Maneio” | 50% | |
”Plafond de Tesouraria” | 60% | |
”Investimento” | Dotação "Projetos 2020" | 70% |
Dotação "Geral" | 65% |
9. Cúmulo de Operações
• As empresas poderão apresentar, através da mesma Instituição de Crédito ou de várias Instituições de Crédito, mais do que uma operação a cada uma das Linhas Específicas e/ou Dotações. O conjunto das diversas operações enquadras em cada uma das Linhas Específicas e/ou Dotações não poderá ultrapassar os montantes máximos de crédito definidos por empresa, nos termos do ponto 4.
• As empresas elegíveis poderão candidatar-se simultâneamente às Linhas Específicas “Micro e Pequenas Empresas”, “Fundo de Maneio”, “Plafond de Tesouraria” e “Investimento”.
10. Comissões, encargos e custos
• As operações ao abrigo da presente Linha ficarão isentas de comissões e taxas habitualmente praticadas pelo Banco, bem como de outras similares praticadas pelo Sistema de Garantia Mútua, sem prejuízo de serem suportados pela empresa beneficiária todos os custos e encargos associados à contratação do financiamento, designadamente os associados a avaliação de imóveis, registos e escrituras, impostos ou taxas, e outras despesas similares. Inclui-se na isenção de despesas a custódia de títulos se a conta de títulos for utilizada exclusivamente para operações com Garantia Mútua.
• As Instituições de Crédito poderão cobrar uma comissão de estruturação e montagem da operação de 0,25% flat, com exclusão das operações enquadradas na Linha Específica “Micro e Pequenas Empresas”.
• Nos financiamentos contratados na modalidade de taxa fixa, as Instituições de Crédito poderão fazer repercutir nas empresas os custos em que incorram com a reversão de taxa fixa, quando ocorra liquidação antecipada total ou parcial.
11. Alteração das Condições dos Financiamentos
• Os financiamentos concedidos ao abrigo da presente Linha não poderão ser alterados, designadamente quanto ao prazo e condições de reembolso, sob pena de caducidade da bonificação atribuída;
• Sem prejuízo do disposto anteriormente é, no entanto, permitido o reembolso antecipado (total ou parcial) do capital mutuado, não sendo cobrada qualquer comissão de amortização antecipada;
• É igualmente permitida a reestruturação de operações, desde que previamente aprovada pelo Banco, a SGM e a Entidade Gestora da Linha;
• Em caso de reestruturação de operações, se a empresa não registar situações prévias de incumprimento, embora a alteração implique a perda da bonificação da comissão de garantia, com efeito no trimestre em que ocorre a reestruturação, as taxas e comissões a praticar terão como limite máximo as que foram inicialmente contratadas.
• Se a empresa registar situações prévias de incumprimento, os spreads e comissões contratualmente definidos poderão ser agravados nos termos previstos no ponto 1 do Capítulo IV do Anexo III.
B – Processo de candidatura e decisão
• A Empresa contacta um dos Bancos protocolados com vista a apresentar a sua candidatura à Linha de Crédito.
• Em caso de recusa da operação, bastará ao Banco dar conhecimento da sua decisão ao cliente.
• Após aprovação da operação, o Banco envia à Sociedade de Garantia Mútua (SGM) da atividade ou área geográfica da sede da PME, os elementos necessários à análise do enquadramento da operação para efeitos de obtenção da garantia mútua, devendo a SGM comunicar a sua decisão ao Banco num prazo compreendido entre 3 e 17 dias úteis.
• Após a aprovação da operação pela SGM, o Banco apresenta a candidatura para enquadramento da operação à PME Investimentos, acompanhada de cópia do pedido de financiamento assinado pelo beneficiário, devendo o enquadramento da operação ser confirmado num prazo de 5 dias úteis.
• No caso das operações enquadradas na Linha Específica das “Micro e Pequenas Empresas”, o Banco apresenta a candidatura para enquadramento da operação à PME Investimentos, acompanhada de cópia do pedido de financiamento assinado pelo beneficiário, devendo o enquadramento da operação ser confirmado num prazo de 5 dias úteis. A garantia das operações enquadradas na Linha Específica das Micro e Pequenas Empresas considera-se automaticamente aprovada pela respetiva Sociedade de Garantia Mútua (SGM).
• As empresas que tenham operações enquadradas nas Linhas Específicas “Fundo de Maneio", “Plafond de Tesouraria” ou “Investimento” podem apresentar candidaturas à Linha Específica “Micro e Pequenas Empresas”, tendo as mesmas decisão autónoma da SGM.
• Adicionalmente, a automaticidade de aprovação da garantia indicada anteriormente poderá ser prejudicada caso a SGM venha a detetar a existência, nos últimos 12 meses, de moras, reestruturação de operações vivas resultantes de incapacidade de pagamento do serviço de dívida inicialmente contratado ou situações contenciosas no sistema de garantia, ou outras situações objetivas impeditivas da prestação de uma garantia à empresa em causa, designada mas não taxativamente por a empresa, ou grupo de empresas, em questão ter visto recentemente uma operação recusada bem como da eventual existência de plafonds tomados pela empresa ou grupo no sistema de garantia mútua, caso em que informará do
montante disponível ou do motivo da recusa. Para efeito desta Linha considera-se que o limite máximo de envolvimento para decisão automática do sistema de garantia mútua, por empresa ou grupo de empresas, não poderá ser superior a 100 mil euros. A automaticidade sairá igualmente prejudicada, no caso da Linha Específica “Micro e Pequenas Empresas”, caso tenha ocorrido mais do que uma submissão de candidatura à SGM para a mesma empresa num período temporal inferior ou igual a 6 meses, situação que fará com que a nova operação seja alvo de decisão autónoma da SGM.
• Após confirmação do enquadramento da operação na Linha de Crédito, a operação aprovada deverá ser contratada pelo Banco junto da empresa até 60 dias úteis após a referida confirmação. Este prazo poderá ser prorrogado por 20 dias úteis mediante pedido fundamentado.
• As candidaturas à Linha de Crédito Capitalizar junto da Entidade Gestora e Sociedades de Garantia Mútua poderão iniciar-se a partir do dia 1 de fevereiro de 2017 às 8h30.
Anexo I - Lista de CAEs Elegíveis
LINHA DE CRÉDITO CAPITALIZAR - CAEs elegíveis (v.1) | |
CAEs Elegíveis CAE Rev. 3 | Designação da CAE |
Divisão/Grupo/Classe/ Subclasse | |
01 | Agricultura, produção animal, caça e actividades dos serviços relacionados |
021 | Silvicultura e outras actividades florestais (*) - A empresa deverá emitir declaração atestando se o financiamento se destina ou não à produção de sementes |
022 | Exploração florestal |
023 | Extracção de cortiça, resina e apanha de outros produtos florestais, excepto madeira (*) - Apenas é enquadrável a atividade de extração de cortiça, devendo a empresa emitir declaração atestando que o financiamento se destina exclusivamente à extração de cortiça |
024 | Actividades dos serviços relacionados com a silvicultura e exploração florestal |
03 | Pesca e aquicultura |
05 | Extração de hulha e lenhite |
06 | Extração de petróleo bruto e gás natural |
07 | Extração e preparação de minérios metálicos |
08 | Outras indústrias extrativas |
09 | Atividades dos serviços relacionados com as indústrias extrativas |
101 | Abate de animais, preparação e conservação de carne e de produtos à base de carne |
102 | Preparação e conservação de peixes, crustáceos e moluscos |
103 | Preparação e conservação de frutos e de produtos hortícolas |
10411 | Produção de óleos e gorduras animais brutos (*) - A empresa deverá emitir declaração atestando se o financiamento se destina ou não à produção de óleos de peixe |
10412 | Produção de azeite |
10413 | Produção de óleos vegetais brutos (excepto azeite) |
10414 | Refinação de azeite, óleos e gorduras |
1042 | Fabricação de margarinas e de gorduras alimentares similares |
105 | Indústria de lacticínios |
106 | Transformação de cereais e leguminosas; fabricação de amidos, de fécula e de produtos afins |
107 | Fabricação de produtos de padaria e outros produtos à base de farinha |
1081 | Indústria do açúcar |
1082 | Indústria do cacau, do chocolate e dos produtos de confeitaria |
1083 | Indústria do café e do chá |
1084 | Fabricação de condimentos e temperos |
10850 | Fabricação de refeições e pratos pré-cozinhados (*) - A empresa deverá emitir declaração atestando se o financiamento se destina ou não à fabricação de refeições e pratos pré-cozinhados à base de produtos da pesca |
1086 | Fabricação de alimentos homogeneizados e dietéticos |
1089 | Fabricação de outros produtos alimentares, n.e. |
10911 | Fabricação de pré-misturas (*) - A empresa deverá emitir declaração atestando se o financiamento se destina ou não à fabricação de farinhas de peixe |
10912 | Fabricação de alimentos para animais de criação (excepto para aquicultura) |
10913 | Fabricação de alimentos para aquicultura |
1092 | Fabricação de alimentos para animais de companhia |
11 | Indústria das Bebidas |
12 | Indústria do tabaco |
13 | Fabricação de têxteis |
14 | Indústria do vestuário |
15 | Indústria do couro e dos produtos do couro |
16 | Indústrias da madeira e da cortiça e suas obras, exceto mobiliário; Fabricação de obras de cestaria e de espartaria |
17 | Fabricação de pasta, de papel, de cartão e seus artigos |
LINHA DE CRÉDITO CAPITALIZAR - CAEs elegíveis (v.1) | |
CAEs Elegíveis CAE Rev. 3 | Designação da CAE |
Divisão/Grupo/Classe/ Subclasse | |
18 | Impressão e reprodução de suportes gravados |
19 | Fabricação de coque, produtos petrolíferos refinados e de aglomerados de combustíveis |
2011 | Fabricação de gases industriais |
2012 | Fabricação de corantes e pigmentos |
2013 | Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos de base |
20141 | Fabricação de resinosos e seus derivados |
20142 | Fabricação de carvão (vegetal e animal) e produtos associados |
20144 | Fabricação de outros produtos químicos orgânicos de base, n.e. |
2015 | Fabricação de adubos e de compostos azotados |
2016 | Fabricação de matérias plásticas sob formas primárias |
2017 | Fabricação de borracha sintética sob formas primárias |
202 | Fabricação de pesticidas e de outros produtos agroquímicos |
203 | Fabricação de tintas, vernizes e produtos similares; mastiques; tintas de impressão |
204 | Fabricação de sabões e detergentes, produtos de limpeza e de polimento, perfumes e produtos de higiene |
205 | Fabricação de outros produtos químicos |
206 | Fabricação de fibras sintéticas ou artificiais |
21 | Fabricação de produtos farmacêuticos de base e de preparações farmacêuticas |
22 | Fabricação de artigos de borracha e de matérias plásticas |
23 | Fabrico de outros produtos minerais não metálicos |
24 | Indústrias metalúrgicas de base |
25 | Fabricação de produtos metálicos, exceto máquinas e equipamentos |
26 | Fabricação de equipamentos informáticos, equipamento para comunicações e produtos eletrónicos e óticos |
27 | Fabricação de equipamento elétrico |
28 | Fabricação de máquinas e de equipamentos, n.e. |
29 | Fabricação de veículos automóveis, reboques, semireboques e componentes para veículos automóveis |
30 | Fabricação de outro equipamento de transporte |
31 | Fabrico de mobiliário e de colchões |
32 | Outras indústrias transformadoras |
33 | Reparação, manutenção e instalação de máquinas e equipamentos |
35 | Eletricidade, gás, vapor, água quente e fria e ar frio |
36 | Captação, tratamento e distribuição de água |
37 | Recolha, drenagem e tratamento de águas residuais |
38 | Recolha, tratamento e eliminação de resíduos; valorização de materiais |
39 | Descontaminação e atividades similares |
41 | Promoção imobiliária (desenvolvimento de projetos de edifícios); construção de edifícios |
42 | Engenharia civil |
43 | Atividades especializadas de construção |
45 | Comércio, manutenção e reparação, de veículos automóveis e motociclos |
46 | Comércio por grosso (inclui agentes) exceto veículos automóveis e motociclos |
47 | Comércio a retalho, exceto de veículos automóveis e motociclos |
LINHA DE CRÉDITO CAPITALIZAR - CAEs elegíveis (v.1) | |
CAEs Elegíveis CAE Rev. 3 | Designação da CAE |
Divisão/Grupo/Classe/ Subclasse | |
49 | Transportes terrestres e transportes por oleodutos ou gasodutos |
50 | Transportes por água |
51 | Transportes aéreos |
52 | Armazenagem e atividades auxiliares dos transportes(inclui manuseamento) |
53 | Atividades postais e de courier |
55 | Alojamento |
56 | Restauração e similares |
58 | Atividades de edição |
59 | Atividades cinematográficas, de vídeo, de produção de programas de televisão, de gravação de som e de edição de música |
60 | Atividades de rádio e de televisão |
61 | Telecomunicações |
62 | Consultoria e programação informática e atividades relacionadas |
63 | Atividades dos serviços de informação |
64202 | Atividades das sociedades gestoras de participações sociais não financeiras |
66220 | Atividades de mediadores de seguros |
68 | Atividades imobiliárias |
69 | Atividades jurídicas e de contabilidade |
70 | Atividades das sedes sociais e de consultoria para a gestão |
71 | Atividades de arquitetura, de engenharia e técnicas afins; atividades de ensaios e de análises técnicas |
72 | Atividades de investigação científica e de desenvolvimento |
73 | Publicidade, estudos de mercado e sondagens de opinião |
74 | Outras atividades de consultoria, científicas, técnicas e similares |
75 | Atividades veterinárias |
77 | Atividades de aluguer |
78 | Atividades de emprego |
79 | Agências de viagem, operadores turísticos, outros serviços de reservas e atividades relacionadas |
80 | Atividades de investigação e segurança |
81 | Atividades relacionadas com edifícios, plantação e manutenção de jardins |
82 | Atividades de serviços administrativos e de apoio prestados às empresas |
85 | Educação |
86 | Atividades de saúde humana |
87 | Atividades de apoio social com alojamento |
88 | Atividades de apoio social sem alojamento |
90 | Atividades de teatro, de música, de dança e outras actividades artísticas e literárias |
91 | Atividades das bibliotecas, arquivos, museus e outras actividades culturais |
92 | Lotarias e outros jogos de aposta |
93 | Atividades desportivas, de diversão e recreativas |
95 | Reparação de computadores e de bens de uso pessoal e doméstico |
96 | Outras atividades de serviços pessoais |
Anexo II
Lista de Instituições de Crédito subscritoras do Protocolo
Linha de Crédito Capitalizar - Instituições de Crédito Protocoladas |
ABanca Corporacion Bancaria, S.A. - Sucursal em Portugal |
Banco BIC Português, SA |
Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, SA |
Banco BPI, SA |
Banco Comercial Português, SA |
Banco de Investimento Global, SA |
Banco Invest, SA |
Banco Popular Portugal, SA |
Banco Português de Gestão, SA |
Banco Privado Atlântico - Europa, SA |
Banco Santander Totta, SA |
Bankinter, S.A. - Sucursal em Portugal |
Caixa Central de Crédito Agrícola Xxxxx, CRL |
Caixa de Crédito Agrícola Mútuo da Chamusca, CRL |
Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Leiria, CRL |
Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Mafra, CRL |
Caixa Económica Montepio Geral |
Caixa Geral de Depósitos, SA |
Caixa Leasing e Factoring, SA |
Novo Banco, SA |
Novo Banco dos Açores, SA |
Anexo III – Termos condições da Linha de Crédito Capitalizar
I - CONDIÇÕES GERAIS DA LINHA DE CRÉDITO
1. Beneficiários:
Preferencialmente Pequenas e Médias Empresas (PME), tal como definido na Recomendação 2003/361/CE da Comissão Europeia, certificadas pela Declaração Eletrónica do IAPMEI, localizadas em território nacional, que desenvolvam atividade enquadrada na lista de CAE a definir pela Entidade Gestora da Linha, que cumpram os requisitos definidos nos Capítulos VI a IX, não tenham dívidas perante o FINOVA, não tenham incidentes não regularizados junto da Banca à data da emissão de contratação e tenham a situação regularizada junto da Administração Fiscal e da Segurança Social à data da contratação do financiamento.
2. Montante Global: Até € 1.600 milhões, sendo o montante a tomar pelo Banco definido em função da ordem de entrada das operações por si propostas no âmbito da Linha, desde que validadas pela Entidade Gestora da Linha, nos termos previstos no Protocolo, sendo estabelecidos plafonds próprios para as Linhas Específicas definidas no número 3.
3. Linhas Específicas: Incluído no montante global definido no número 2 são criadas Linhas Específicas destinadas a:
a) Linha Especifica “Micro e Pequenas Empresas” – No valor de € 400 milhões, destinada a micro e pequenas empresas e que cumpram as condições especificadas no Capítulo VI;
b) Linha Especifica “Fundo de Maneio” – No valor de € 700 milhões, destinada a financiar necessidades de fundo de maneio das empresas, nomeada mas não exclusivamente as decorrentes de incremento da atividade, nas condições especificadas no Capítulo VII.
c) Linha Específica “Plafond de Tesouraria” - No valor de € 100 milhões, destinada ao financiamento das necessidades de tesouraria das empresas, nas condições especificadas no Capítulo VIII;
d) Linha Específica “Investimento” - No valor de
€ 400 milhões, destinada ao financiamento de investimento em ativos fixos
corpóreos e incorpóreos, incluindo a aquisição de partes sociais de empresas que complementem a atividade, nas condições especificadas no Capítulo IX.
Nesta Linha Específica são criadas as seguintes dotações:
✓ Dotação “Projetos 2020” – no valor de € 300 milhões, para operações de financiamento de despesas elegíveis de projetos aprovados e contratados no âmbito do Programa Portugal 2020, nos termos da Portaria nº 57- A/2015, de 27 de fevereiro;
✓ Dotação “Geral” – no valor de € 100 milhões, para operações de financiamento de investimentos com prazo de recuperação muito longo.
Os valores atribuídos a cada Linha Específica e respetivas Dotações serão reavaliados periodicamente, em função da utilização, numa lógica “first come first serve”, podendo ser feitas reafetações de verbas entre Linhas Específicas e Dotações. A eventual reafetação ou mesmo reforço da presente Linha e das suas Linhas Específicas será comunicada aos Bancos e SGM pela Entidade Gestora da Linha.
4. Prazo de Vigência: Até 12 meses após a abertura da Linha de Crédito, podendo este prazo ser extensível por mais 6 meses, caso a mesma não se esgote no primeiro prazo.
5. Operações Elegíveis: São elegíveis operações de financiamento destinadas a investimento novo em ativos fixos corpóreos ou incorpóreos, à aquisição de partes sociais de empresas que complementem a atividade, a necessidades de fundo de maneio ou de tesouraria das empresas, de acordo com as condições especificadas nos Capítulos VI a IX;
6. Operações não Elegíveis:
a) Não serão aceites ao abrigo desta Linha, as operações que se destinem à reestruturação financeira e/ou impliquem a consolidação de crédito vivo;
b) Não são enquadráveis na Linha operações destinadas a liquidar ou substituir de forma direta ou indireta, ainda que em condições diversas, financiamentos anteriormente acordados com o Banco.
c) Operações destinadas à aquisição de terrenos, bens em estado de uso, bem como imóveis e viaturas ligeiras que não assumam o caráter de “meio de produção” e veículos de transporte rodoviário de mercadorias adquiridas por transportadores rodoviários de mercadorias por conta de terceiros; No entanto, no âmbito da
presente Linha, admite-se que as empresas beneficiárias que desenvolvam atividades enquadradas no setor primário, nomeadamente Agricultura, Pecuária, Silvicultura e Indústrias Extrativas, possam adquirir terrenos e imóveis, bem como bens móveis sujeitos a registo desde que os mesmos sejam, comprovadamente, destinados à atividade produtiva da empresa.
7. Garantia Mútua: as operações de crédito a celebrar no âmbito da presente Linha beneficiam de uma garantia autónoma à primeira solicitação prestada pelas SGM, destinada a garantir:
a. Até 70% do capital em dívida em cada momento do tempo na Linha Especifica “Micro e Pequenas Empresas” e Dotação Projetos 2020 da Linha “Investimento";
b. Até 65% do capital em dívida em cada momento do tempo na Dotação Geral da Linha Específica “Investimento"
c. Até 60% do limite disponibilizado em cada momento do tempo na Linha Específica “Plafond de Tesouraria”;
d. Até 50% do capital em dívida em cada momento do tempo na Linha Específica “Fundo de Maneio”.
A garantia autónoma será paga ao Banco no prazo máximo de 30 dias de calendário contados a partir da receção de carta, registada com aviso de receção, solicitando o pagamento dos montantes garantidos, desde que sejam cumpridos todos os demais requisitos constantes do contrato de garantia.
8. Bonificação da Comissão de Garantia:
a) A comissão de garantia aplicável pela SGM a cada uma das operações será integralmente bonificada pelo FINOVA, de acordo com a Tabela constante do Capítulo X;
b) As bonificações previstas na alínea anterior são fixadas de acordo com as condições observadas no momento do enquadramento. As bonificações serão liquidadas pelo FINOVA às SGM trimestral e antecipadamente;
c) Nos casos em que, em resultado da aplicação do regime de minimis, seja necessário ajustar o valor do apoio ao plafond disponível, a empresa poderá beneficiar da bonificação de garantia até ao montante limite do plafond de minimis
disponível e, findo o mesmo, passar a suportar a comissão de garantia aplicável e/ou ajustar o valor da operação, devendo a Instituição de Crédito comunicar a decisão da empresa à Entidade Gestora da Linha e à SGM no prazo de 15 dias úteis após a receção da confirmação de enquadramento da operação.
9. Contragarantia das SGM: As garantias emitidas pelas SGM ao abrigo da presente Linha beneficiam de uma contragarantia do Fundo de Contragarantia Mútuo (FCGM) em:
a. 60% para as Linhas Específicas "Fundo de Maneio" e “Plafond de Tesouraria”;
b. 65% para a Linha Específicas “Micro e Pequenas Empresas” e Linha Específica “Investimento".
Sendo assegurada uma dotação para o FCGM, efetuada para o efeito pela entidade financiadora, diretamente ou através do FINOVA, que corresponda a uma alavancagem máxima de 8 vezes, podendo parte desta dotação ser substituída, até ao limite de 75% do valor global da referida dotação, por aval específico do Estado Português, emitido nos termos dos já emitidos para cobertura de linhas anteriores similares.
10. Regime legal de auxílios: As bonificações referidas no número 8 bem como a contragarantia referida no número 9 são atribuídas ao abrigo do regime comunitário de auxílios de minimis cuja observância é assegurada pela Entidade Gestora da Linha.
11. Entidade Gestora da Linha: O IAPMEI designa como Entidade Gestora da Linha a sociedade PME Investimentos – Sociedade de Investimento, S.A. com sede no Porto, na Rux Xxxxx Xxxxx xx Xxxx, xx 00, 0x Xxxx, X/000, pessoa coletiva nº 502218835, matriculada na Conservatória do Registo Comercial do Porto sob o mesmo número, com o capital social integralmente realizado de € 27 500 000,00 (vinte e sete milhões e quinhentos mil euros), neste Protocolo abreviadamente designada por PME Investimentos ou Entidade Gestora da Linha, na qualidade de sociedade gestora e legal representante do FINOVA – Fundo de Apoio ao Financiamento à Inovação, criado pelo Decreto Lei nº 175/2008 de 26 de agosto, com o NIPC 720 010 322, neste Protocolo abreviadamente designado por FINOVA, a qual assumirá todas as funções de gestão atribuídas no âmbito do presente Protocolo, nomeadamente o relacionamento com o Banco e as SGM em matéria de enquadramento de operações e processamento do pagamento das bonificações.
II – OPERAÇÕES DE CRÉDITO
1. Tipo de Operações: Indicados nos Capítulos VI a IX.
2. Montantes de Financiamento Máximo por Empresa: Indicados nos Capítulos VI a IX.
3. Prazos das Operações: Indicados nos Capítulos VI a IX.
4. Períodos de Carência: Indicados nos Capítulos VI a IX.
5. Amortização de Capital: Indicados nos Capítulos VI a IX.
6. Taxa de Juro: Por acordo entre o Banco e o beneficiário, será aplicada à operação uma modalidade de taxa de juro fixa ou variável:
a) Na modalidade de taxa fixa, a taxa a aplicar à operação corresponde à taxa swap da Euribor para o prazo correspondente ao prazo da operação arredondado para o múltiplo de ano imediatamente superior, acrescida de um spread, com o limite máximo previsto na Tabela constante do Capítulo X. A taxa swap da Euribor será a divulgada na página da Intercontinental Exchange (ICE), em xxxxx://xxx.xxxxxx.xxx/xxxxxxxxxx/xxxxxxx/000, reportada ao fixing das 11.00 horas do segundo dia útil anterior à data da contratação;
b) Na modalidade de taxa variável, a taxa a aplicar à operação corresponde à taxa Euribor a 12 meses, acrescida de um spread, com o limite máximo previsto na Tabela constante do Capítulo X. A taxa Euribor a 12 meses será apurada de acordo com um dos seguintes critérios:
a. Média aritmética simples das cotações diárias da Euribor a 12 meses do mês anterior ao período de contagem de juros, ou
b. Taxa verificada no segundo dia útil anterior ao início de cada período de contagem de juros.
7. Juros a Cargo do Beneficiário: Os juros serão integralmente suportados pelas empresas beneficiárias e serão liquidados trimestral e postecipadamente, para a conta indicada no contrato de financiamento.
8. Bonificação: A comissão de garantia, sem prejuízo do previsto para os casos de incumprimento contratual, será bonificada pelo FINOVA, nos termos do número 8 do Capítulo I.
9. Colaterais de Crédito:
a) Garantia autónoma à primeira solicitação, emitida pelas SGM, destinada a garantir:
i) Até 70% do capital em dívida em cada momento do tempo na Linha “Micro e Pequenas Empresas” e Dotação “Projetos 2020” da Linha " Investimento";
ii) Até 65% do capital em dívida em cada momento do tempo na Dotação “Geral” da Linha “Investimento".
iii) Até 60% do limite disponibilizado em cada momento do tempo na Linha Específica “Plafond de Tesouraria”;
iv) Até 50% do capital em dívida em cada momento do tempo na Linha “Fundo de Maneio”.
b) O Banco poderá exigir outras garantias, no âmbito do respetivo processo de análise e decisão de crédito, devendo promover a sua constituição em pari passu também a favor da SGM, para garantia do bom cumprimento das responsabilidades que para a empresa beneficiária emergem da prestação da garantia autónoma, e do FINOVA, para efeitos de recuperação de montantes bonificados por esta última entidade em caso de caducidade da bonificação, utilizando-se, para este efeito, sempre que for esse o caso, as minutas acordadas entre o Banco e as SGM;
c) Na vigência do contrato de financiamento, o Banco poderá solicitar garantias adicionais às empresas, devendo promover a sua constituição pari passu, a favor da SGM, para garantia do bom cumprimento das responsabilidades que para a empresa beneficiária emergem da prestação da garantia autónoma, e do FINOVA, para efeitos de recuperação de montantes bonificados em caso de caducidade da bonificação.
10. Adesão ao Mutualismo: As empresas beneficiárias de empréstimos com garantia emitida pela SGM ao abrigo da presente Linha deverão adquirir, até à data de prestação da mesma, ações da SGM, aderindo deste modo ao mutualismo, no montante de 2% sobre o valor da garantia a prestar. Estas ações poderão vir a ser revendidas à SGM, ou a quem esta indique, uma vez cumpridos os requisitos legais, ao valor nominal, uma vez terminada a garantia.
11. Comissões Encargos e Custos: As operações ao abrigo da presente Linha ficarão isentas de comissões e taxas habitualmente praticadas pelo Banco, bem como de outras similares praticadas pelo Sistema de Garantia Mútua, sem prejuízo de serem suportados pela empresa beneficiária todos os custos e encargos, associados à contratação do
financiamento, designadamente os associados a avaliação de imóveis, registos e escrituras, impostos ou taxas, e outras despesas similares. Inclui-se na isenção de despesas a custódia de títulos se a conta de títulos for utilizada exclusivamente para operações com Garantia Mútua. As Instituições de Crédito poderão cobrar uma comissão de estruturação e montagem da operação de até 0,25% flat, com exclusão das operações enquadradas na Linha Específica “Micro e Pequenas Empresas”. Nos financiamentos contratados na modalidade de taxa fixa, as Instituições de Crédito poderão fazer repercutir nas empresas os custos em que incorram com a reversão de taxa fixa, quando ocorra liquidação antecipada total ou parcial.
12. Cúmulo de Operações:
a. As empresas poderão apresentar, através da mesma Instituição de Crédito ou de várias Instituições de Crédito, mais do que uma operação a cada uma das Linhas Específicas e/ou Dotações. O conjunto das diversas operações enquadradas em cada uma das Linhas Específicas e/ou Dotações não poderá ultrapassar os montantes máximos de crédito definidos por empresa, nos termos dos Capítulos VI a IX;
b. As empresas elegíveis poderão candidatar-se simultaneamente às Linhas Específicas ”Micro e Pequenas Empresas”, “Fundo de Maneio", “Plafond de Tesouraria” e “Investimento”.
13. Alteração das Condições dos Financiamentos:
a) Os financiamentos concedidos ao abrigo da presente Linha não poderão ser alterados, designadamente quanto ao prazo e condições de reembolso, sob pena de caducidade da bonificação atribuída;
b) Sem prejuízo do disposto anteriormente é, no entanto, permitido o reembolso antecipado (total ou parcial) do capital mutuado, não sendo cobrada qualquer comissão de amortização antecipada;
c) É igualmente permitida a reestruturação de operações, desde que previamente aprovada pelo Banco, a SGM e a Entidade Gestora da Linha;
d) Em caso de reestruturação de operações, se a empresa não registar situações prévias de incumprimento, embora a alteração implique a perda da bonificação da comissão de garantia, com efeito no trimestre em que ocorre a reestruturação, as
taxas e comissões a praticar terão como limite máximo as que foram inicialmente contratadas.
e) Se a empresa registar situações prévias de incumprimento, os spreads e comissões contratualmente definidos poderão ser agravados nos termos previstos no Capítulo IV.
f) Em qualquer uma das situações e identificadas nas alíneas d) e e) anteriores e desde que o incumprimento não resulte das situações elencadas no número 2 do Capítulo IV, os spreads e comissões poderão ser reduzidos por decisão do Banco e da SGM, respetivamente.
14. Informações Prestadas pelas Empresas: As empresas deverão fornecer aos bancos toda a informação necessária à correta avaliação da operação, bem como fornecer-lhes de forma completa e atempada a informação necessária ao seu bom acompanhamento. Devem, ainda, respeitar todas as obrigações legais de prestação de informação, designadamente prestação de contas e demais obrigações declarativas. Terão, ainda, de facultar toda a informação que venha a ser requerida no âmbito de auditorias e outras ações de controlo que venham a ser solicitadas pelas entidades envolvidas, em especial pela Entidade Gestora da Linha, no âmbito das suas atribuições de controlo. A prestação de falsas informações implicará a perda da bonificação e demais benefícios atribuídos ao abrigo da presente Linha, com efeitos retroativos à data da contratação, aplicando-se, nesses casos a taxa prevista para os casos de incumprimento.
15. Formalização da Garantia: Os contratos de mandato e garantia serão formalizados pelo Banco na mesma data da contratação do crédito. Juntamente com a contratação da operação por parte do Banco, este emitirá o contrato entre a empresa e a SGM, a garantia, o contrato de compra e venda de ações da SGM e demais documentos necessários à contratação, nos termos das minutas a acordar entre o Banco e a SGM, cabendo ao Banco, em simultâneo com a assinatura do contrato de empréstimo com garantia, assegurar igualmente a assinatura daqueles por parte do cliente. Posteriormente à assinatura dos documentos mencionados, o Banco deverá remeter os mesmos à SGM, juntamente com cópia do contrato de empréstimo com garantia, para serem assinados também pelos representantes legais da SGM. A garantia só poderá ser considerada plenamente válida e eficaz após aposição das assinaturas dos representantes legais da SGM, pelo que, antes desse ato, nenhuma responsabilidade poderá ser imputada à SGM ao abrigo da operação e da garantia. Sem prejuízo do exposto, uma vez comprovadamente cumpridos pelo banco todos os requisitos protocolados, nomeadamente o envio das
diferentes peças contratuais para assinatura às partes, em tempo, a SGM não poderá recusar assinar as garantias.
III – CIRCUITO DE DECISÃO DAS OPERAÇÕES E PRAZOS
1. Os pedidos de financiamento são objeto de decisão inicial por parte do Banco tendo em consideração a sua política de risco de crédito em vigor. Em caso de recusa da operação, bastará ao Banco dar conhecimento da sua decisão ao cliente.
2. Após a aprovação da operação pelo Banco, este enviará à SGM da área geográfica da sede da empresa beneficiária nos termos da tabela anexa ao Protocolo ou à Agrogarante, caso a empresa beneficiária desenvolva uma atividade enquadrável nas CAE mencionadas no referido Anexo, por via eletrónica, através do portal banca, em formato fornecido pela SGM, os elementos necessários à análise de risco das operações para efeitos de obtenção da garantia mútua.
3. No caso de operações incluídas na Linha Específica “Micro e Pequenas Empresas”, a candidatura é inicialmente apresentada junto da Entidade Gestora da Linha, considerando- se a garantia automaticamente aprovada desde que as empresas apresentem uma situação líquida positiva, resultados positivos em pelo menos dois dos últimos três exercícios e não tenham incidentes de mora junto do Banco de Portugal, competindo ao Banco a verificação destes e de outros requisitos de elegibilidade definidos no presente Protocolo.
4. As empresas que tenham operações enquadradas nas Linhas Específicas “Fundo de Maneio", “Plafond de Tesouraria” ou “Investimento” podem apresentar candidaturas à Linha Específica “Micro e Pequenas Empresas”, tendo as mesmas decisão autónoma da SGM.
5. Adicionalmente, a automaticidade de aprovação da garantia indicada no anterior número três poderá ser prejudicada caso a SGM venha a detetar a existência, nos últimos 12 meses, de moras, reestruturação de operações vivas resultantes de incapacidade de pagamento do serviço de dívida inicialmente contratado ou situações contenciosas no sistema de garantia, ou outras situações objetivas impeditivas da prestação de uma garantia à empresa em causa, designada mas não taxativamente por a empresa, ou grupo de empresas, em questão ter visto recentemente uma operação recusada bem como da eventual existência de plafonds tomados pela empresa ou grupo no sistema de garantia mútua, caso em que informará do montante disponível ou do motivo da recusa. Para efeito desta linha considera-se que o limite máximo de envolvimento para decisão automática do
sistema de garantia mútua, por empresa ou grupo de empresas, não poderá ser superior a
€ 100 mil. A automaticidade sairá igualmente prejudicada, no caso da Linha Específica “Micro e Pequenas Empresas”, caso tenha ocorrido mais do que uma submissão de candidatura à SGM para a mesma empresa num período temporal inferior ou igual a 6 meses, situação que fará com que a nova operação seja alvo de decisão autónoma da SGM.
6. No caso de operações incluídas na Linha Específica “Micro e Pequenas Empresas” em que a aprovação da garantia mútua seja autónoma, em consequência do disposto no último parágrafo do número 5 anterior, o sentido da decisão da SGM deve ser comunicado ao Banco no prazo de 9 dias úteis, podendo a contagem dos prazos ser suspensa, com o pedido pela SGM de elementos considerados indispensáveis para a análise da operação ou alargado para o prazo adicional previsto no ponto 12 infra, caso se verifique as condições para o consórcio da operação com outra SGM. Em caso de não comunicação da SGM, o Banco considerará a operação tacitamente aprovada, findo este prazo.
7. O Banco apresentará a candidatura à Entidade Gestora da Linha, por via eletrónica, em formato fornecido por esta, com os elementos necessários à análise do enquadramento das operações na Linha e cópia do pedido de financiamento assinado pelo beneficiário. Sem prejuízo da aprovação automática da garantia, conforme condições previstas nos pontos 3. e 5. anteriores, o Banco deverá remeter à SGM, semanalmente e por via eletrónica, as operações aprovadas e submetidas à aprovação da Entidade Gestora da Linha até final da semana anterior nos termos do número 14 e seguintes, em condições a definir entre as partes nos 15 dias posteriores à assinatura do presente Protocolo. A SGM comunicará ao Banco, no prazo de 3 dias úteis após a receção dos elementos necessários à análise das operações, a confirmação da automaticidade de decisão. Caso não se verifique as condições de automaticidade, vigoram as condições de decisão pelas SGM previstos nos números 8., 9. e seguintes.
8. Após a aprovação da operação pela SGM referida no anterior número 6, o Banco reapresentará a candidatura à Entidade Gestora da Linha, por via eletrónica, em formato fornecido por esta, com cópia da aprovação da SGM, para efeitos de revalidação das condições de aprovação da operação e atualização da data limite de contratação, que deverá observar o prazo previsto no número 20 seguinte, contado a partir da data de resposta da Entidade Gestora da Linha ao Banco, a qual será comunicada no prazo máximo de 5 dias úteis.
9. No caso de empresas qualificadas como PME Líder/Excelência, e desde que cumpram cumulativamente as condições mínimas de acesso a escalão A na tabela B do Anexo V, a aprovação da garantia é automática, salvo se no prazo de 3 dias úteis após a receção dos elementos necessários à análise das operações, a SGM comunicar ao Banco a existência, nos últimos 12 meses, de moras ou situações contenciosas, ou outras situações objetivas impeditivas da prestação de uma garantia à empresa em causa, designada mas não taxativamente por a empresa, ou grupo de empresas, em questão ter visto recentemente uma operação recusada bem como da eventual existência de plafonds tomados pela empresa em questão no sistema de garantia mútua, caso em que informará do montante disponível. A automaticidade de aprovação da garantia indicada no ponto anterior poderá igualmente ser prejudicada caso a empresa apresente múltiplas operações e o cúmulo dessas operações implique a alteração de escalão. Em caso de não comunicação da SGM, o Banco considerará a operação tacitamente aprovada.
10. No caso de empresas classificadas nos escalões A, B e C da Tabela constante do Anexo V, a decisão da SGM é autónoma, devendo esta comunicar o sentido da sua decisão ao Banco no prazo de 9 dias úteis para as operações de financiamento até € 200.000 e de 12 dias úteis para as de valor superior, podendo a contagem dos prazos ser suspensa com o pedido pela SGM de elementos considerados indispensáveis para a análise da operação. Em caso de não comunicação da SGM, o Banco considerará a operação tacitamente aprovada, findos esses prazos.
11. Sem prejuízo da regra geral estabelecida nos pontos anteriores, nas operações em que o limite da garantia ultrapasse € 500 mil de envolvimento acumulado por empresa ou grupo de empresas (chamadas de grandes riscos), a análise será efetuada caso a caso pelas SGM, sendo, no entanto, aplicado o pricing definido para o respetivo escalão de risco nos termos da tabela A, do Anexo V.
12. Nas operações em que o limite da garantia face ao envolvimento acumulado por empresa ou grupo de empresas obrigue a consórcio de mais do que uma SGM, o prazo de decisão normal é prorrogado em 5 dias úteis, cabendo à SGM comunicar ao Banco, imediatamente após a receção da proposta, a verificação desta condição.
13. Caso a operação não seja enquadrável parcialmente na SGM, por estarem tomados os limites para a empresa em causa ou por a SGM ter recusado parcialmente uma operação o Banco tem a opção de realizar a operação ajustando o montante global da operação de crédito em função do valor da garantia mútua disponível.
14. Após a aprovação da operação pela SGM, de acordo com o previsto nos números anteriores, o Banco apresentará a candidatura à Entidade Gestora da Linha, por via
eletrónica, em formato fornecido por esta, com os elementos necessários à análise do enquadramento das operações na linha e cópia do pedido de financiamento assinado pelo beneficiário.
15. Num prazo até 5 dias úteis, a Entidade Gestora da Linha confirmará ao Banco o enquadramento da operação, incluindo:
a) A elegibilidade da operação na Linha Específica a que se candidatou;
b) A existência de plafond para enquadramento do financiamento solicitado na Linha de Crédito, tendo em consideração as dotações disponibilizadas pelas entidades financiadoras;
c) O enquadramento no plafond decorrente da aplicação do regime comunitário de auxílios de minimis ao abrigo do qual a bonificação é atribuída.
16. Os financiamentos serão enquadrados por ordem de receção da candidatura referida no anterior número 14, sendo relevante para o efeito o momento da aceitação da mesma pela Entidade Gestora da Linha.
17. A Entidade Gestora da Linha comunicará ao Banco e às SGM as datas de início do prazo para a apresentação de candidaturas nas SGM e a data e momento da suspensão de apresentação de candidaturas referidas no anterior número 14.
18. O Banco apenas poderá confirmar formalmente a aprovação da operação junto do cliente, nas condições previstas na Linha, após receção da confirmação da PME Investimentos, sobre a possibilidade de enquadramento da operação, ou findo o prazo referido no número 15 supra sem qualquer comunicação.
19. Nos casos em que, em resultado da aplicação do regime de minimis, seja necessário ajustar o valor do apoio ao plafond disponível, a empresa poderá beneficiar da bonificação de garantia até ao montante limite do plafond de minimis disponível e, findo o mesmo, passar a suportar a comissão de garantia aplicável e/ou ajustar o valor da operação, devendo a Instituição de Crédito comunicar a decisão da empresa à Entidade Gestora da Linha e à SGM no prazo de 15 dias úteis após a receção da confirmação de enquadramento da operação.
20. As operações aprovadas deverão ser contratadas com a empresa até 60 dias úteis após a data de envio da comunicação ao Banco do enquadramento referido no número 15 supra, findo o qual caduca o compromisso de bonificação. Este prazo poderá ser prorrogado por
20 dias úteis, mediante pedido fundamentado à Entidade Gestora da Linha, que será considerado tacitamente aceite se não for recusada a pretensão no prazo de 5 dias úteis.
De igual modo, a validade da aprovação da garantia pela SGM caducará, automaticamente, na data limite de contratação (inicial ou prorrogada), devendo os contratos ser remetidos pelo Banco à SGM até 5 dias antes do final do prazo limite de contratação e sempre no respeito da data de validade da proposta que consta na comunicação de aprovação da garantia pela SGM.
21. No prazo máximo de 30 dias após a data limite para a contratação, definida nos termos do anterior número 20, o Banco informará a Entidade Gestora da Linha e a SGM das operações não contratadas dentro do referido prazo indicado, para efeitos de anulação do enquadramento das operações.
IV- EFEITOS DO INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
1. O incumprimento de qualquer das condições do financiamento, a ocorrência de incidente não justificado junto do sistema financeiro, a existência de dívidas não regularizadas à Administração Fiscal, à Segurança Social ou a qualquer das partes, bem como a prestação de informações falsas ou não prestação atempada da informação prevista, implicarão, a partir da respetiva data:
a. A cessação das bonificações de comissão de garantia;
b. O agravamento do spread inicialmente contratado para o financiamento em até 1,75%, a definir pelos Bancos;
c. O agravamento da comissão de garantia inicialmente contratada em até 0,75%, a definir pelas SGM;
d. A impossibilidade da empresa voltar a beneficiar de bonificação, ainda que resolvida a situação que tenha dado origem ao incumprimento;
e. No caso da Linha “Plafond de Tesouraria”, o incumprimento implica ainda a revogação da possibilidade de reutilização dos valores utilizados, cabendo ao Banco comunicar às SGM e à Entidade Gestora da Linha as responsabilidades vivas e data final de vencimento de todas as responsabilidades.
2. Em caso de prestação de informações falsas, o incumprimento implicará ainda:
a. Que as taxas de juro e comissão de garantia sejam agravadas pelos limites máximos definidos, sendo aplicadas retroativamente desde a data de contratação do financiamento;
b. A devolução ao FINOVA das bonificações já obtidas, com efeitos retroativos à data da contratação, acrescidas de juros calculados sobre as bonificações pagas pelo FINOVA a uma taxa correspondente à taxa máxima definida na alínea b) do ponto 1 anterior.
3. O Banco será o responsável perante a Entidade Gestora da Linha e o FINOVA pela tentativa de recuperação junto da empresa dos montantes bonificados, socorrendo-se para o efeito, nomeadamente, das garantias contratadas.
V - OUTRAS OBRIGAÇÕES
1. O Banco e as SGM assegurarão que os respetivos contratos a celebrar com as empresas beneficiárias dos financiamentos contratados ao abrigo da presente Linha, incluem uma menção expressa ao apoio das entidades financiadoras, através do FINOVA, devendo ainda dos mesmos constar informação sobre o montante do auxílio revestindo um caráter de auxílio de minimis, nos termos do Regulamento (UE) N.º 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, publicado no Jornal Oficial da UE de 24.12.2013, do Regulamento (UE) 1408/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, publicado no Jornal Oficial da UE de 24.12.2013 e do Regulamento (UE) N.º 717/2014 da Comissão, de 27 de junho de 2014, publicado no Jornal Oficial da UE de 28.06.2014, e ainda informação acerca da possibilidade das empresas beneficiárias virem a ser sujeitas a auditorias e demais procedimentos de controlo dos apoios, de acordo com os normativos legais aplicáveis no âmbito das entidades financiadoras e do FINOVA.
2. O Banco e as SGM assegurarão que os respetivos contratos a celebrar não incluem condições de regulação, nomeadamente covenants, que não se enquadrem nas condições de acesso ao protocolo ou sejam consideradas condicionantes ao cumprimento das suas condições.
3. O Banco promoverá ativamente a utilização desta Linha, nomeadamente ao nível do seu website, informando as PME sobre as oportunidades de financiamento e fazendo referência expressa, em todos os meios utilizados para a divulgação da Linha, ao apoio das entidades financiadoras, através do FINOVA, e ainda uma menção expressa a que os spreads indicados por escalão são spreads máximos. Igualmente as SGM promoverão a divulgação da Linha dentro das suas ações de marketing, e ao nível do seu website, fazendo igualmente referência expressa à parceria com a Banca e ao apoio das entidades
financiadoras, através do FINOVA, bem como ao facto de os spreads indicados por escalão serem spreads máximos.
4. As demais partes vinculam-se igualmente a divulgar a Linha nos termos mais adequados aos respetivos processos de comunicação.
5. O presente contrato vai ser assinado num exemplar, que ficará arquivado no IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação, IP. Às demais partes serão entregues cópias devidamente certificadas que valem como original.
VI - CARACTERÍSTICAS DA LINHA ESPECÍFICA “MICRO E PEQUENAS EMPRESAS”
A. CONDIÇÕES GERAIS DA LINHA
1. Montante Global: Até € 400 milhões, ajustável numa lógica de “first come first serve”, dos quais até 10% se destinam exclusivamente a empresas do setor primário.
2. Empresas beneficiárias: Empresas certificadas por declaração eletrónica do IAPMEI como Micro ou Pequena Empresa (MPE), tal como definido na Recomendação 2003/361/CE da Comissão Europeia, certificadas pela Declaração Eletrónica do IAPMEI, que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos
(i) Apresentem uma situação líquida positiva no último balanço aprovado;
(ii) Não tenham incidentes não regularizados junto da Banca, à data de emissão de contratação;
(iii) Tenham a situação regularizada junto da Administração Fiscal e da Segurança Social;
(iv) Apresentem um volume de vendas inferior a € 10 milhões;
(v) Resultados líquidos positivos em dois dos últimos três exercícios, ou dois anos de resultados positivos se a empresa tiver menos de três exercícios aprovados;
3. Operações Elegíveis: Operações destinadas a investimento novo em ativos fixos corpóreos ou incorpóreos ou ao reforço do fundo de maneio ou dos capitais permanentes, excetuando-se as operações de aquisição de ativos financeiros, terrenos, bens em estado de uso, bem como imóveis e viaturas ligeiras que não assumam o caráter de “meio de produção” e veículos de transporte rodoviário de mercadorias adquiridas por
transportadores rodoviários de mercadorias por conta de terceiros. No entanto, no âmbito da presente Linha, admite-se que as empresas beneficiárias que desenvolvam atividades enquadradas no setor primário, nomeadamente Agricultura, Pecuária, Silvicultura e Industrias Extrativas, possam adquirir terrenos e imóveis, bem como bens móveis sujeitos a registo desde que os mesmos sejam, comprovadamente, destinados à atividade produtiva da empresa.
4. Prazo para realização do investimento: O investimento deverá ser realizado no prazo máximo de 12 meses após a data da contratação.
5. Garantia Mútua: A garantia a prestar pelas Sociedades de Garantia Mútua poderá cobrir até 70% do capital em dívida em cada momento.
B. OPERAÇÕES DE CRÉDITO
1. Tipo de Operações: Empréstimos bancários, locação financeira imobiliária e locação financeira de equipamentos.
2. Montante de Financiamento por Empresa: o montante máximo de financiamento, por cada empresa é de € 25.000 (micro empresas) ou de € 50.000 (pequenas empresas).
3. Prazo das operações: até 6 anos, após a contratação da operação.
4. Período de carência: até 12 meses de carência de capital.
5. Amortização de Capital: prestações constantes, iguais, trimestrais e postecipadas.
6. Juros a cargo do beneficiário: Por acordo entre o Banco e o beneficiário, será aplicada à operação uma modalidade de taxa de juro fixa ou variável:
a) Na modalidade de taxa fixa, a taxa a aplicar à operação corresponde à taxa swap da Euribor para o prazo correspondente ao prazo da operação arredondado para o múltiplo de ano imediatamente superior, acrescida de um spread, com o limite máximo previsto na Tabela constante do Capítulo X. A taxa swap da Euribor será a divulgada na página da Intercontinental Exchange (ICE), em xxxxx://xxx.xxxxxx.xxx/xxxxxxxxxx/xxxxxxx/000, reportada ao fixing das 11.00 horas do segundo dia útil anterior à data da contratação;
b) Na modalidade de taxa variável, a taxa a aplicar à operação corresponde à taxa Euribor a 12 meses, acrescida de um spread, com o limite máximo previsto na
Tabela constante do Capítulo X. A taxa Euribor a 12 meses será apurada de acordo com um dos seguintes critérios:
i. Média aritmética simples das cotações diárias da Euribor a 12 meses do mês anterior ao período de contagem de juros, ou
ii. Taxa verificada no segundo dia útil anterior ao início de cada período de contagem de juros.
6. Prazo de utilização: de uma só vez, não podendo as Instituições de Crédito atribuir data- valor do crédito na conta do cliente anterior à data da disponibilização efetiva dos fundos.
VII - CARACTERÍSTICAS DA LINHA ESPECÍFICA “FUNDO DE MANEIO”
A. CONDIÇÕES GERAIS DA LINHA
1. Montante Global: Até € 700 milhões, ajustável com as demais Linhas Específicas numa lógica de “first come first serve”. Dos valores globais destas dotações, até 10% destinam-se exclusivamente a empresas do setor primário.
2. Empresas beneficiárias: Preferencialmente Pequenas e Médias Empresas (PME), tal como definido na Recomendação 2003/361/CE da Comissão Europeia, certificadas pela Declaração Eletrónica do IAPMEI ou outras empresas com um volume de negócios inferior ou igual a € 150 milhões e que não integrem grupos empresariais cuja faturação consolidada seja superior a € 200 milhões, que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:
• Apresentem uma situação líquida positiva no último balanço aprovado;
• Não tenham incidentes não regularizados junto da Banca, à data de emissão de contratação;
• Tenham a situação regularizada junto da Administração Fiscal e da Segurança Social;
3. Operações Elegíveis: Operações destinadas a financiar necessidades de fundo de maneio.
4. Garantia Mútua: A garantia a prestar pelas Sociedades de Garantia Mútua poderá cobrir até 50% do capital em dívida a cada momento.
B. OPERAÇÕES DE CRÉDITO
1. Tipo de Operações: Empréstimos bancários de curto e médio prazo.
2. Montante de Financiamento por Empresa: o montante máximo de financiamento por cada empresa é de € 1.000.000 ou de € 1.500.000, caso a empresa beneficiária seja qualificada como PME Líder no momento do enquadramento da operação.
3. Prazo das operações: até 4 anos, após a contratação da operação;
4. Período de carência: até 6 meses de carência de capital.
5. Amortização de Capital: prestações constantes, iguais, trimestrais e postecipadas.
6. Juros a cargo do beneficiário: Por acordo entre o Banco e o beneficiário, será aplicada à operação uma modalidade de taxa de juro fixa ou variável:
a) Na modalidade de taxa fixa, a taxa a aplicar à operação corresponde à taxa swap da Euribor para o prazo correspondente ao prazo da operação arredondado para o múltiplo de ano imediatamente superior, acrescida de um spread, com o limite máximo previsto na Tabela constante do Capítulo X. A taxa swap da Euribor será a divulgada na página da Intercontinental Exchange (ICE), em xxxxx://xxx.xxxxxx.xxx/xxxxxxxxxx/xxxxxxx/000, reportada ao fixing das 11.00 horas do segundo dia útil anterior à data da contratação;
b) Na modalidade de taxa variável, a taxa a aplicar à operação corresponde à taxa Euribor a 12 meses, acrescida de um spread, com o limite máximo previsto na Tabela constante do Capítulo X. A taxa Euribor a 12 meses será apurada de acordo com um dos seguintes critérios:
i. Média aritmética simples das cotações diárias da Euribor a 12 meses do mês anterior ao período de contagem de juros, ou
ii. Taxa verificada no segundo dia útil anterior ao início de cada período de contagem de juros.
6. Prazo de utilização: Até 6 meses após a data de contratação das operações, com o máximo de 3 utilizações, não podendo as Instituições de Crédito atribuir data-valor do crédito na conta do cliente anterior à data da disponibilização efetiva dos fundos.
VIII - CARACTERÍSTICAS DA LINHA ESPECÍFICA “PLAFOND DE TESOURARIA”
A. CONDIÇÕES GERAIS DA LINHA
1. Montante Global: Até € 100 milhões, ajustáveis com as demais Linhas Específicas numa lógica de “first come first serve”. Dos valores globais destas dotações, até 10% destinam-se exclusivamente a empresas do setor primário.
2. Empresas Beneficiárias: Preferencialmente Pequenas e Médias Empresas (PME), tal como definido na Recomendação 2003/361/CE da Comissão Europeia, certificadas pela Declaração Eletrónica do IAPMEI ou outras empresas com um volume de negócios inferior ou igual a € 150 milhões e que não integrem grupos empresariais cuja faturação consolidada seja superior a € 200 milhões, que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:
• Apresentem uma situação líquida positiva no último balanço aprovado;
• Não tenham incidentes não regularizados junto da Banca, à data de emissão de contratação;
• Tenham a situação regularizada junto da Administração Fiscal e da Segurança Social;
3. Operações Elegíveis: São elegíveis operações destinadas exclusivamente ao financiamento das necessidades de tesouraria.
4. Garantia Mútua: A garantia a prestar pelas Sociedades de Garantia Mútua poderá cobrir até 60% do capital em dívida a cada momento.
B. OPERAÇÕES DE CRÉDITO
1. Tipo de Operações: Operações em regime de revolving excluindo operações de garantia.
2. Montante de Financiamento por Empresa: o montante máximo de financiamento por cada empresa é de € 1.000.000 ou de € 1.500.000 caso a empresa beneficiária seja qualificada como PME Líder no momento do enquadramento da operação.
3. Prazo das operações: 1, 2 ou 3 anos, com possibilidade de denúncia anualmente para operações com prazo superior a 1 ano.
4. Período de carência: não aplicável (limite reutilizável).
5. Prazo de liquidação e de utilização: utilização continuada até ao prazo e limite contratado, com liquidação e reutilização gerida pelo banco.
6. Juros a cargo do beneficiário: Por acordo entre o Banco e o beneficiário, será aplicada à operação uma modalidade de taxa de juro fixa ou variável:
a) Na modalidade de taxa fixa, a taxa a aplicar à operação corresponde à taxa swap da Euribor para o prazo correspondente ao prazo da operação arredondado para o múltiplo de ano imediatamente superior, acrescida de um spread, com o limite máximo previsto na Tabela constante do Capítulo X. A taxa swap da Euribor será a divulgada na página da Intercontinental Exchange (ICE), em xxxxx://xxx.xxxxxx.xxx/xxxxxxxxxx/xxxxxxx/000, reportada ao fixing das 11.00 horas do segundo dia útil anterior à data da contratação;
b) Na modalidade de taxa variável, a taxa a aplicar à operação corresponde à taxa Euribor a 12 meses, acrescida de um spread, com o limite máximo previsto na Tabela constante do Capítulo X. A taxa Euribor a 12 meses será apurada de acordo com um dos seguintes critérios:
i. Média aritmética simples das cotações diárias da Euribor a 12 meses do mês anterior ao período de contagem de juros, ou
ii. Taxa verificada no segundo dia útil anterior ao início de cada período de contagem de juros.
IX - CARACTERÍSTICAS DA LINHA ESPECÍFICA “INVESTIMENTO”
A. CONDIÇÕES GERAIS DA LINHA
1. Montante Global: Até € 400 milhões, repartido entre duas dotações específicas, “Projetos 2020” de € 300 milhões e “Geral” de €100 milhões, ajustáveis com as demais Linhas Específicas numa lógica de “first come first serve”. Dos valores globais destas dotações, até 10% destinam-se exclusivamente a empresas do setor primário.
2. Empresas beneficiárias: Preferencialmente Pequenas e Médias Empresas (PME), tal como definido na Recomendação 2003/361/CE da Comissão Europeia, certificadas pela Declaração Eletrónica do IAPMEI, ou outras empresas com um volume de negócios inferior ou igual a € 150 milhões e que não integrem grupos empresariais cuja faturação
consolidada seja superior a € 200 milhões, que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:
(i) Apresentem uma situação líquida positiva no último balanço aprovado;
(ii) Não tenham incidentes não regularizados junto da Banca, à data de emissão de contratação,
(iii) Tenham a situação regularizada junto da Administração Fiscal e da Segurança Social;
3. Operações Elegíveis: São elegíveis operações destinadas a:
(i) Dotação “Projetos 2020”: financiamento de investimentos elegíveis no âmbito de projetos aprovados e contratados no âmbito do Programa Portugal 2020, nos termos da Portaria nº 57-A/2015, de 27 de fevereiro;
(ii) Dotação “Geral”: financiamento de investimento novo em ativos fixos corpóreos ou incorpóreos, e aquisição de partes sociais de empresas que complementem a atividade, Excluem-se terrenos, bens em estado de uso, bem como imóveis e viaturas ligeiras que não assumam o caráter de “meio de produção” e veículos de transporte rodoviário de mercadorias adquiridas por transportadores rodoviários de mercadorias por conta de terceiros. No entanto, no âmbito da presente Linha, admite-se que as empresas beneficiárias que desenvolvam atividades enquadradas no setor primário, nomeadamente Agricultura, Pecuária, Silvicultura e Indústrias Extrativas, possam adquirir terrenos e imóveis, bem como bens móveis sujeitos a registo desde que os mesmos sejam, comprovadamente, destinados à atividade produtiva da empresa.
4. Prazo para realização do investimento: O investimento deverá ser realizado no prazo máximo de 18 meses após a data da contratação.
5. Garantia Mútua: A garantia a prestar pelas Sociedades de Garantia Mútua poderá cobrir até 70% do capital em dívida a cada momento em operações da dotação “Projetos 2020” e de até 65% do capital em dívida a cada momento em operações da dotação “Geral”.
B. OPERAÇÕES DE CRÉDITO
1. Tipo de Operações: Empréstimos bancários, locação financeira imobiliária e locação financeira de equipamentos
2. Montante de Financiamento por Empresa: o montante máximo de financiamento por cada empresa é de € 1.500.000 ou de € 2.000.000, caso a empresa beneficiária seja qualificada como PME Líder no momento do enquadramento da operação. Cumulativamente na Dotação “Projetos 2020“ o montante de financiamento por projeto não poderá exceder o valor correspondente a 75% do investimento elegível deduzido do incentivo aprovado e contratado no âmbito do Programa Portugal 2020, nos termos da Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro.
3. Prazo das operações:
Dotação “Projetos 2020”: Até 6 anos, inclusive, após contratação da operação. Dotação “Geral”: De 7 até 10 anos, inclusive, após contratação da operação.
4. Período de carência: Até 24 meses de carência de capital.
5. Amortização de Capital: prestações constantes, iguais, trimestrais e postecipadas.
6. Reembolso antecipado total ou parcial obrigatório: caso o investimento não seja realizado no prazo máximo de 18 meses, a empresa obriga-se a, até ao final do mês seguinte, proceder ao reembolso antecipado do financiamento no valor correspondente ao investimento não realizado.
7. Juros a cargo do beneficiário: Por acordo entre o Banco e o beneficiário, será aplicada à operação uma modalidade de taxa de juro fixa ou variável:
a) Na modalidade de taxa fixa, a taxa a aplicar à operação corresponde à taxa swap da Euribor para o prazo correspondente ao prazo da operação arredondado para o múltiplo de ano imediatamente superior, acrescida de um spread, com o limite máximo previsto na Tabela constante do Capítulo X. A taxa swap da Euribor será a divulgada na página da Intercontinental Exchange (ICE), em xxxxx://xxx.xxxxxx.xxx/xxxxxxxxxx/xxxxxxx/000, reportada ao fixing das 11.00 horas do segundo dia útil anterior à data da contratação;
b) Na modalidade de taxa variável, a taxa a aplicar à operação corresponde à taxa Euribor a 12 meses, acrescida de um spread, com o limite máximo previsto na Tabela constante do Capítulo X. A taxa Euribor a 12 meses será apurada de acordo com um dos seguintes critérios:
i. Média aritmética simples das cotações diárias da Euribor a 12 meses do mês anterior ao período de contagem de juros, ou
ii. Taxa verificada no segundo dia útil anterior ao início de cada período de contagem de juros.
6. Prazo de utilização: Até 12 meses após a data de contratação das operações, com o máximo de 3 utilizações, não podendo as Instituições de Crédito atribuir data-valor do crédito na conta do cliente anterior à data da disponibilização efetiva dos fundos.
X - Spread e Comissão de Garantia Mútua (limites máximos)
%GM | Linha Específica | Escalão | Spread global do Banco | Comissão GM | ||
PM E Líder | Não PM E Líder | PM E Líder | Não PM E Líder | |||
70% | ”Micro e Pequenas Empresas” | - | 3,400% | 1,700% | ||
70% | “Investimento” Dotação “Projetos 2020” | A | 1,860% | 2,010% | 0,600% | 0,700% |
B | 2,450% | 2,600% | 0,900% | 1,000% | ||
C | 3,250% | 3,400% | 1,400% | 1,500% | ||
50% | “Fundo de Maneio” | A | 1,985% | 2,135% | 0,600% | 0,700% |
B | 2,700% | 2,850% | 0,900% | 1,000% | ||
C | 3,300% | 3,450% | 1,400% | 1,500% | ||
60% | “Plafond de Tesouraria” | A | 2,000% | 2,150% | 0,600% | 0,700% |
B | 2,725% | 2,875% | 0,900% | 1,000% | ||
C | 3,300% | 3,450% | 1,400% | 1,500% | ||
65% | “Investimento” Dotação “Geral” | A | 2,250% | 2,400% | 0,700% | 0,800% |
B | 2,950% | 3,100% | 1,000% | 1,100% | ||
C | 3,600% | 3,750% | 1,500% | 1,600% |
XI - Critérios de Classificação de Empresas
Linha Específica Net Debt / EBIDTA
Autonomia financeira (3)
(nº de anos) (1) (2)
Geral | Comércio e serviços | ||
Outras empresas: | |||
Escalão A | ≤ 3 | ≥ 30% | ≥ 20% |
Escalão B | 3 a 5 | 20 a 30% | 15 a 20% |
Escalão C | ≥ 5 | ≤ 20% | ≤ 15% |
Empresas sem um ano completo de actividade são classificadas como escalão C
Empresas com Net Debt negativo são classificadas no escalão resultante da aplicação do rácio de autonomia financeira
(2) Inclui em capitais próprios suprimentos consolidados e prestações acessórias de capital Empresas com Autonomia Financeira Ajustada negativa são classificadas como escalão C
(3) O rácio Net Debt / EBITDA deve considerar no Net Debt a nova dívida