INSTRUÇÃO NORMATIVA No 008, DE 17 DE SETEMBRO DE 2004.
INSTRUÇÃO NORMATIVA No 008, DE 17 DE SETEMBRO DE 2004.
DISCIPLINA a celebração de convênios, acordos, parcerias ou ajustes e outros congêneres, de natureza financeira ou não, que tenham por objeto a execução de projetos ou realização de eventos e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE CONTROLE INTERNO, ÉTICA E TRANSPARÊNCIA, no uso das
atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual no 22.459/2002,
CONSIDERANDO a determinação de Sua Excelência, o Senhor Governador do Estado do Amazonas,
E S T A B E L E C E : CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1o - A execução descentralizada de Programa de Trabalho a cargo de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, que envolva ou não a transferência de recursos financeiros oriundos de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, objetivando a realização de programas de trabalho, projeto, atividade, ou de eventos com duração certa, será efetivada, nos termos desta Instrução Normativa, observada a legislação pertinente.
§ 1o - Para fins desta Instrução Normativa considera-
se:
I – Convênio: todo e qualquer ajuste entre órgãos ou
entidades da Administração Pública, ou entre estes e organizações particulares, diverso do contrato, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada;
II – Parceria: acordo firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público;
III – Concedente: órgão da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica ou Fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista, responsável pela transferência do recurso;
IV – Convenente: a pessoa física ou jurídica signatária de convênio com a Administração Pública,
podendo ser outra instituição ou órgão público, assim como entidades ou organizações particulares sem fins lucrativos, de caráter assistencial ou cultural;
V – Interveniente: Órgão da Administração Pública Direta, Autárquica ou Fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista, de qualquer esfera de governo, ou organização particular que participa do convênio para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio;
VI – Executor: Instituição pública, entidade ou organização particular responsável diretamente pela execução do objeto do convênio;
VII – Contribuição: Transferência corrente ou de capital concedida em virtude de lei, destinada a pessoas de direito público ou privado, sem finalidade lucrativa, e sem exigência de contraprestação direta em bens ou serviços;
VIII – Auxílio: Transferência de capital derivada de lei orçamentária que se destina a atender a ônus ou encargo assumido pelo Estado, a qual somente será concedida a entidade sem finalidade lucrativa;
IX – Subvenção Social: Transferência que independe de lei específica, feita a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa, com o objetivo de cobrir despesas de custeio;
X – Nota de Crédito – Instrumento que registra os eventos vinculados à descentralização de créditos orçamentários;
XI - Termo Aditivo: Instrumento que tenha por objetivo a modificação de convênio já celebrado, formalizado durante sua vigência, vedada a alteração da natureza do objeto aprovado.
§2o - A descentralização da execução somente se efetivará às entidades que disponham de condições para consecução do seu objeto e que também tenham atribuições regimentais ou estatutárias relacionadas com o mesmo.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA CELEBRAÇÃO
Art. 2o - O convênio será proposto pelo interessado ao responsável máximo do órgão ou entidade responsável pelo programa, mediante a apresentação do Plano de Trabalho constante do Anexo I, que conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I – razões que justifiquem a celebração do convênio;
II – descrição completa do objeto a ser executado;
III – descrição das metas a serem atingidas qualitativa e quantitativamente;
IV – etapas ou fases da execução do objeto, com previsão de início e fim;
V – plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelo concedente e, se for o caso, a contrapartida financeira do proponente para cada projeto ou evento;
VI – cronograma de desembolso;
VII – declaração do convenente de que não está em situação de mora ou de inadimplência junto a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal;
VIII – comprovação do exercício pleno da propriedade do imóvel, quando o convênio tiver por objeto a execução de obras ou benfeitorias no mesmo.
§1o - Integrará o Plano de Trabalho a especificação completa do bem a ser produzido ou adquirido e, no caso de obras ou serviços, o projeto básico, com nível de precisão adequado, a obra ou serviço objeto do convênio, sua viabilidade técnica, seus custos, fases ou etapas e prazos de execução, devendo conter os elementos estabelecidos no art. 6o, o inciso IX, da Lei no 8.666/93.
§2o - A contrapartida poderá ser atendida por meio de recursos financeiros, de bens ou de serviços, desde que economicamente mensuráveis, no percentual mínimo de 10% (dez por cento).
§3o - Exigir-se-á comprovação de que os recursos referentes à contrapartida para complementar a execução do objeto, quando prevista, estejam devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ;ou órgão concedente, devendo tal contrapartida ser depositada no prazo de até 30 (trinta) dias após o crédito inicial, na mesma conta bancária do convênio.
§4o - A celebração de instrumentos visando à realização de serviços ou execução de obras a serem custeadas integral ou parcialmente com recursos externos dependerá da prévia contratação da operação de crédito.
IX – Comprovação de regularidade quanto a prestações de contas de convênios anteriormente celebrados, junto ao órgão concedente.
Art. 3o - A situação de regularidade do convenente, para os efeitos desta Instrução Normativa, será comprovada mediante:
I – apresentação de prova de regularidade fiscal para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicilio ou sede do convenente, ou outra equivalente, na forma da lei; II – apresentação de prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
III – comprovação de não estar inscrito como inadimplente no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Estadual – AFI;
IV – comprovação de não estar inscrito, há mais de 30 (trinta) dias, no Cadastro Informativo de Créditos Não- Quitados – CADIN;
§1o - Exigir-se-á a comprovação de regularidade de que trata este artigo para os aditamentos que objetivem a conclusão do objeto pactuado, desde que o prazo total não ultrapasse 12 (doze) meses.
§2o - Quando se tratar de convênio plurianual que objetive a manutenção de programas, inclusive os de natureza assistencial, será exigida a comprovação da situação de regularidade de que trata este artigo, no início de cada exercício financeiro, antecedendo a emissão de empenho, para o custeio das despesas daquele ano.
§ 3o - A situação de regularidade do convenente, para os efeitos desta Instrução Normativa, poderá ser comprovada mediante consulta a cadastro específico que porventura seja instituído pelo Governo Estadual para esse fim.
CAPÍTULO III
DA APRECIAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO
Art. 4º. Atendidas as exigências previstas no artigo anterior, o setor técnico e o de assessoria jurídica do órgão ou entidade concedente, segundo as suas respectivas competências, apreciarão o texto da minuta do convênio, acompanhada de:
I – documentos comprobatórios da capacidade jurídica do proponente e de seu representante legal, da capacidade técnica, quando for o caso, e da regularidade fiscal, nos termos do disposto nos arts. 28, 29 e 30 da Lei no 8.666/1993;
II – comprovante pertinente à pesquisa do concedente junto aos seus arquivos e aos cadastros a que tiver acesso, em especial ao Cadastro do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal e Estadual e ao Cadastro Informativo de Créditos Não-Quitados – CADIN, demonstrando que não há quaisquer pendências do proponente junto à União, à entidade da Administração Pública Estadual e Municipal, Direta e Indireta ou a entidade a elas vinculada;
III – cópia do certificado ou comprovante do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Estadual de Assistência Social – CNAS, quando for o caso.
Parágrafo único. Os instrumentos conveniais e seus respectivos aditivos, regidos por esta Instrução Normativa, somente poderão ser celebrados após a aprovação pela autoridade competente, que se fundamentará nos pareceres das unidades referidas no “caput” deste artigo.
CAPÍTULO IV DAS PROIBIÇÕES
Art. 5º. É vedado:
I – celebrar convênio, efetuar transferência, ou conceder benefícios sob qualquer modalidade, destinado a organismo ou entidade da Administração Pública Municipal ou Federal, ou para qualquer órgão ou entidade de direito privado, que esteja em mora, inadimplente com outros convênios ou não esteja em situação de regularidade junto à União, Estados e Municípios;
II – destinar recursos públicos como contribuições, auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
§1o - Para os efeitos do item I, deste artigo, considera- se em situação de inadimplência, devendo o órgão concedente proceder à inscrição no cadastro de inadimplentes do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal e Estadual e no Cadastro Informativo – CADIN, o convenente que:
I – não apresentar a prestação de contas, final ou parcial, dos recursos recebidos, nos prazos estipulados por essa Instrução Normativa;
II – não tiver a sua prestação de contas aprovada pelo concedente por qualquer fato que resulte em prejuízo ao erário;
III – estiver em débito junto a órgão ou entidade da Administração Pública pertinente a obrigações fiscais ou a contribuições legais;
§2o - O prazo para apreciação da prestação de contas por parte do Concedente é de, no mínimo, 30 (trinta) dias a partir de sua apresentação.
§3o - Nas hipóteses dos incisos I e II do parágrafo anterior, a entidade, caso possua outro administrador que não o faltoso, após a instauração da tomada de contas especial e respectiva remessa do processo ao Tribunal de Contas do Estado, será liberada para receber novos recursos estaduais, mediante suspensão da inadimplência, pela unidade de controle interno do Estado.
§4o - O novo dirigente comprovará semestralmente ao concedente o prosseguimento das ações adotadas, sob pena de retorno à situação de inadimplência.
CAPÍTULO V
DA FORMALIZAÇÃO E CLÁUSULAS OBRIGATÓRIAS
Art. 6o - O preâmbulo do termo de convênio conterá a numeração seqüencial, o nome e o CNPJ dos órgãos ou entidades que estejam firmando o instrumento, o nome, endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e o CPF dos respectivos titulares dos órgãos partícipes, ou daqueles que estiverem atuando por delegação de competência.
Art. 7o - O convênio conterá, expressa e obrigatoriamente, cláusulas que estabeleçam:
I – o objeto com descrição detalhada, objetiva, clara e precisa do que se pretende realizar ou obter, em consonância com o Plano de Trabalho que integrará o Convênio;
II – a obrigação de cada um dos partícipes, inclusive a contrapartida;
III – a vigência, que deve ser fixada de acordo com o prazo previsto para a execução do objeto expresso no Plano de Trabalho, acrescido de 60 (sessenta) dias para apresentação da prestação de contas final;
IV – a obrigação do concedente de prorrogar de ofício a vigência do convênio, quando houver atraso na liberação dos recursos, limitada ao exato período do atraso verificado;
V – a prerrogativa do Estado, exercida pelo órgão ou entidade responsável pelo programa, de exercer controle e fiscalização sobre a execução, de modo a evitar a descontinuidade do objeto;
VI – a classificação funcional-programática e econômica da despesa, mencionando-se o número e data da Nota de Xxxxxxx;
VII – a liberação de recursos, obedecendo ao cronograma de desembolso constante do Plano de Trabalho;
VIII – a obrigatoriedade do convenente de apresentar relatórios de execução físico-financeira e prestar contas dos recursos recebidos, na forma prevista nesta Instrução Normativa;
IX – a definição do direito de propriedade dos bens remanescentes na data da conclusão ou da extinção do objeto conveniado e que, em razão deste, tenham sido adquiridos, produzidos, transformados ou construídos, respeitado o disposto na legislação pertinente;
X – a faculdade aos partícipes para denunciar ou rescindir o convênio, a qualquer tempo, imputando-se-lhes as responsabilidades e obrigações decorrentes do prazo em que tenham vigorado e creditando-se-lhes, igualmente, os benefícios adquiridos no mesmo período;
XI – a obrigatoriedade de restituição ao Concedente de eventual saldo de recursos, inclusive os rendimentos da aplicação financeira, na data de sua conclusão ou extinção;
XII – o compromisso do convenente de restituir ao concedente o valor transferido, atualizado monetariamente desde a data do recebimento, acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Estadual, nos seguintes casos:
a) quando não for executado o objeto;
b) quando não for apresentada, no prazo exigido, a prestação de contas parcial ou final;
c) quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida no convênio.
XIII – o compromisso do convenente de recolher à conta do concedente o valor corrigido da contrapartida pactuada, quando não comprovar a sua aplicação na consecução do objeto do convênio;
XIV – o compromisso do convenente de recolher à conta do concedente o valor correspondente a rendimentos de aplicação no mercado financeiro, referente ao período compreendido entre a liberação do recurso e sua utilização, quando não comprovar o seu emprego na consecução do objeto ainda que não tenha feito aplicação;
XV – a indicação, quando for o caso, de cada parcela da despesa relativa à parte a ser executada em exercícios futuros, com a declaração de que serão indicados em termo aditivo os créditos e empenhos;
XVI – a indicação de que os recursos para atender às despesas em exercícios futuros, no caso de investimento, estão consignados no plano plurianual, ou em prévia lei que o autorize e fixe o montante das dotações, as quais, anualmente, constarão do orçamento, durante o prazo de sua execução;
XVII – as obrigações do interveniente e do executor, quando houver;
XVIII – o compromisso do convenente de movimentar os recursos em conta bancária específica, quando não integrante da conta única do Governo Estadual;
XIX – a indicação do foro de Manaus, para dirimir dúvidas decorrentes de sua execução.
Parágrafo único. O prazo para o recolhimento dos valores citados nos incisos XI, XII, XIII e XIV deste artigo é de 15 (quinze) dias.
Art. 8o - É vedada a inclusão, tolerância ou admissão, nos convênios, sob pena de nulidade do ato e de responsabilidade do agente, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam:
I – a realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
II – o pagamento de gratificação, consultoria, assistência técnica ou qualquer espécie de remuneração adicional a servidor que pertença aos quadros de órgãos ou de entidades da Administração Pública Estadual ou Municipal e que esteja lotado ou em exercício em qualquer dos entes partícipes;
III – o aditamento com alteração do objeto ou das
metas;
IV – a utilização dos recursos em finalidade diversa
da estabelecida no respectivo instrumento, ainda que em caráter de emergência;
V – a realização de despesas em data anterior ou posterior à sua vigência;
VI – a atribuição de vigência ou de efeitos financeiros retroativos;
VII – a realização de despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive, referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos;
VIII – a transferência de recursos para clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar;
IX – a realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, das quais constem nomes que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Art. 9o - Assinarão, obrigatoriamente, o termo de convênio os partícipes, duas testemunhas devidamente qualificadas e o interveniente, se houver.
Art. 10o - Assinado o convênio, a entidade ou órgão concedente dará ciência do mesmo à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal respectiva do convenente, quando for o caso.
Art. 11 - Nos convênios em que os partícipes sejam integrantes dos mesmos orçamentos fiscal e da seguridade social, a participação financeira se processará mediante a prévia descentralização dos créditos orçamentários, segundo a natureza das despesas que devam ser efetuadas pelo convenente, mantida a Unidade Orçamentária e a classificação funcional programática, respeitando-se integralmente os objetivos preconizados no orçamento.
Art. 12 - A execução de convênio subordinar-se-á ao prévio cadastramento do Plano de Trabalho, apresentado pelo
convenente, no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Estadual, independentemente do seu valor, ou do instrumento utilizado para sua formalização.
Art. 13 - O processo, contendo o termo de convênio e seus aditivos, bem como o Plano de Trabalho e suas eventuais reformulações, será encaminhado ao respectivo órgão de contabilidade analítica, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da assinatura dos instrumentos e da aprovação da reformulação pelo Concedente.
CAPÍTULO VI DA ALTERAÇÃO
Art. 14 - Os convênios, ou Plano de Trabalho, este último quando se tratar de destinação por Destaque e/ou Portaria, de que trata esta Instrução Normativa somente poderão ser alterados, com as devidas justificativas, mediante proposta de alteração a ser apresentada no prazo mínimo de 20 (vinte) dias antes do seu término e desde que aceitas pelo ordenador da despesa.
§1o - É vedado o aditamento de convênio com o intuito de alterar o seu objeto, entendido como tal a modificação, ainda que parcial, da finalidade definida no correspondente Plano de Trabalho, configurando, ainda, mudança do objeto mesmo que não haja alteração da classificação econômica da despesa.
§2o - Excepcionalmente, quando se tratar apenas de alteração da programação de execução do convênio, admitir- se-á que a entidade executora proponha a reformulação do Plano de Trabalho, o que será previamente apreciado pelo setor técnico e submetido à aprovação da autoridade competente do órgão ou da entidade concedente.
Art. 15 - As alterações de que trata o artigo anterior sujeitam-se ao registro pelo concedente no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Estadual.
CAPÍTULO VII DA PUBLICAÇÃO
Art. 16 - A eficácia dos convênios e de seus aditivos, qualquer que seja o valor, fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial do Estado, o que será providenciado até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o valor, ainda que sem ônus, contendo as seguintes informações:
I – espécie, número, e valor do instrumento;
II – denominação, domicílio e inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda – CNPJ/MF dos partícipes, bem como os nomes e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF/MF dos signatários;
III – resumo do objeto;
IV – crédito pelo qual correrá a despesa, número e data da Nota de Xxxxxxx;
V – quando for o caso, o valor a ser transferido ou descentralizado no exercício em curso e, ainda, aquele porventura previsto para exercícios subseqüentes, bem como o da contrapartida a que o convenente se obriga a aplicar;
VI – prazo de vigência e data da assinatura; e
VII – código da Unidade Gestora, classificação funcional, programática e econômica, correspondente aos respectivos créditos.
CAPÍTULO VIII
DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 17 - A liberação de recursos financeiros, em decorrência de convênio, obedecerá às seguintes disposições: I – se o convenente for órgão da Administração
Direta ou Indireta do Estado, o repasse será feito pelo órgão setorial de programação financeira, como conseqüência da descentralização do crédito;
II – quando o convenente for órgão da Administração Estadual, integrante da conta única, a liberação constituir-se- á em autorização de saque;
III – sendo o convenente órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, não integrante da conta única, ou instituição particular, os recursos serão depositados e geridos no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal;
IV – pertencendo o convenente à administração municipal, os recursos serão depositados e geridos no Banco do Brasil S/A ou na Caixa Econômica Federal, salvo legislação específica em contrário.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos III e IV deste artigo, quando o órgão convenente for sediado em localidade que não possua agência do Banco do Brasil S/ ou da Caixa Econômica Federal, a liberação será efetuada em agência bancária local.
Art. 18. A liberação de recursos financeiros por força de convênio constituirá despesa do concedente e seu recebimento receita do convenente.
Parágrafo único. Quando o convenente integrar o Orçamento Fiscal ou o da Seguridade Social, a liberação dos recursos se processará mediante destaque.
Art. 19 - Os recursos serão mantidos em conta bancária específica, somente sendo permitidos saques para o pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho, mediante cheque nominativo ao credor ou ordem bancária, ou para aplicação no mercado financeiro.
§1o - Quando o destinatário da transferência for município, entidade a eles vinculada ou entidade particular, os recursos transferidos, enquanto não empregados na sua finalidade, serão obrigatoriamente aplicados:
I – em caderneta de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a 01 (um) mês;
II – em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública federal, quando sua utilização estiver prevista para prazos menores.
§ 2o - Os rendimentos das aplicações financeiras serão obrigatoriamente aplicados no objeto do convênio ou da transferência, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidos para os recursos transferidos.
§3o - As receitas oriundas dos rendimentos da aplicação no mercado financeiro não poderão ser computadas como a contrapartida devida pelo convenente.
§4o - Não será permitida, em nenhuma hipótese, a aplicação financeira de recursos recebidos em decorrência de descentralização de créditos por qualquer órgão da Administração Pública Estadual Direta ou Indireta.
Art. 20 - A transferência de recursos financeiros destinados ao cumprimento do objeto do convênio obedecerá ao Plano de Trabalho previamente aprovado, tendo por base o cronograma de desembolso, cuja elaboração terá como parâmetro para a definição das parcelas o detalhamento da execução física do objeto e a programação financeira do Governo Estadual.
§1o - As unidades gestoras que transferirem recursos em desacordo com o disposto neste artigo terão as suas Propostas de Programação revistas pelo órgão central de programação financeira.
§2o - Quando a liberação dos recursos ocorrer em parcelas, a liberação destas, a partir da segunda, ficará condicionada à apresentação de prestação de contas da parcela anterior, exceto nos casos a seguir, em que as mesmas ficarão retidas até o saneamento das impropriedades ocorrentes (Art. 116, § 3o, incisos I a III, da Lei no 8.666/93):
I – quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente pela entidade ou órgão descentralizador dos recursos ou pelo órgão competente dos recursos ou pelo órgão competente do sistema de controle interno da Administração Pública;
II – quando o verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais da Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do convênio, ou o inadimplemento do executor com relação a outras cláusulas conveniais básicas;
III – quando o executor deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo partícipe repassador dos recursos ou por integrantes do respectivo sistema de controle interno.
§3o – Quando a transferência ocorrer a partir de 02 (duas) parcelas, a liberação da segunda ficará condicionada à apresentação da prestação de contas da parcela anterior.
§4o - A liberação das parcelas do convênio será suspensa definitivamente na hipótese de sua rescisão ou denúncia.
§5o - Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas em aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos ao órgão ou entidade concedente, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias contados da ocorrência do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade concedente.
CAPÍTULO IX DA EXECUÇÃO
Art. 21 - O convênio deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas pactuadas e a legislação pertinente, respondendo cada um pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial.
Art. 22 - A função gerencial fiscalizadora será exercida pelos órgãos ou entidades concedentes, dentro do prazo regulamentar de execução ou prestação de contas do convênio, ficando assegurado aos seus agentes qualificados o poder discricionário de reorientar ações e de acatar, ou não, as justificativas com relação às eventuais disfunções havidas na execução, sem prejuízo da ação das unidades de controle interno e externo.
Art. 23 - Sem prejuízo da prerrogativa mencionada no inciso V do art. 7o desta Instrução Normativa, o ordenador de despesas do órgão ou entidade concedente poderá delegar competência para acompanhamento da execução do convênio a dirigentes de órgãos ou entidades pertencentes à Administração Estadual que se situem próximos ao local de aplicação dos recursos.
Art. 24 - Os municípios que receberem transferências dos órgãos ou entidade mencionados no art. 1o desta Instrução Normativa para execução de programa de trabalho que requeira nova descentralização ou transferência, subordinarão tais transferências às mesmas exigências que lhe foram feitas, conforme esta Instrução Normativa.
Parágrafo Único - Os órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual não poderão celebrar convênio com mais de um instituição para o mesmo objeto, exceto quando se tratar ações complementares, o que deverá ficar consignado no respectivo convênio, delimitando-se as parcelas referentes de responsabilidade deste e as que devam ser executadas à conta do outro.
Art. 25 - Quando a transferência compreender a cessão ou os recursos forem destinados à aquisição, produção ou transformação de equipamentos ou materiais permanentes, será obrigatória a estipulação de cláusula quanto ao destino a ser dado aos bens remanescentes por ocasião da extinção, por qualquer motivo, do respectivo instrumento, os quais poderão ser doados, a critério da autoridade ou do dirigente máximo da entidade, à convenente, mediante processo formal, quando necessários para assegurar a continuidade de programa governamental.
Art. 26 - Quando o convenente integrar a administração pública, de qualquer esfera de governo, deverá, obrigatoriamente, sujeitar-se às disposições da Lei no 8.666/93, especialmente naquilo que se refira à licitação e contrato.
Parágrafo único. Sendo o convenente entidade privada não sujeita à Lei nº 8.666/93, deverá, na execução das despesas com os recursos recebidos em transferência, adotar procedimentos análogos aos estabelecidos pela referida lei.
CAPÍTULO X
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
SEÇÃO I
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL
Art. 27 - O órgão ou entidade que receber recursos, inclusive de origem externa, na forma estabelecida nesta
Instrução Normativa, ficará sujeito a apresentar prestação de contas final do total dos recursos recebidos, que será constituída de relatório de cumprimento do objeto, acompanhada de:
I – Plano de Trabalho;
II – Cópia do Termo de Convênio ou Termo Simplificado de Convênio, com a indicação da data de sua publicação;
III – Relatório de Execução Físico-Financeira;
IV – Demonstrativo da Execução da Receita e Despesa, evidenciando os recursos recebidos em transferências, a contrapartida, os rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando for o caso, e os saldos;
V – Relação de Pagamentos;
VI – Relação de Bens adquiridos, produzidos ou construídos com recursos do Estado;
VII – Extrato da conta bancária específica do período do recebimento da primeira parcela até o último pagamento e respectiva conciliação bancária, quando for o caso;
VIII – cópia do termo de aceitação definitiva da obra, quando o instrumento objetivar a execução de obra ou serviço de engenharia;
IX – comprovante de recolhimento do saldo de recursos, à conta indicada pelo concedente, ou DAR, quando recolhido à Fazenda Estadual;
X – cópia do despacho adjudicatório e homologação das licitações realizadas ou justificativa para sua dispensa ou inexigibilidade, com o respectivo embasamento legal, quando o convenente pertencer à estrutura administrativa do Poder Executivo Estadual.
§1o - O recolhimento de saldo não aplicado, quando efetuado em outro exercício, sendo a unidade concedente órgão estadual da Administração Direta, será efetuado para a Fazenda Estadual mediante DAR.
§2o - A contrapartida do executor ou do convenente será demonstrada no Relatório de Execução Físico- Financeira, bem como na prestação de contas.
§3o - A prestação de contas final será feita à unidade concedente até a data final da vigência do convênio, salvo para os convênios cuja vigência ultrapasse o final do exercício financeiro, cuja data final de apresentação será até o dia 28 de fevereiro do ano subseqüente.
Art. 28 - Incumbe ao órgão ou entidade concedente decidir sobre a regularidade, ou não, da aplicação dos recursos transferidos, e, se extinto, ao seu sucessor.
Art. 29 - As despesas serão comprovadas mediante documentos originais fiscais ou equivalentes, devendo as
faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios serem emitidos em nome do convenente ou do executor, se for o caso, devidamente identificados com referência ao título e número do convênio.
§1o - Os documentos referidos neste artigo serão mantidos em arquivo, em boa ordem, no próprio local em que forem contabilizados, devendo permanecer à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da aprovação da prestação ou tomada de contas, do gestor do órgão ou entidade concedente, relativa ao exercício da concessão.
§2o - Na hipótese de o convenente utilizar serviços de contabilidade de terceiros, a documentação deverá ficar arquivada nas dependências do convenente, pelo mesmo prazo fixado no parágrafo anterior.
Art. 30 - A partir da data do recebimento da prestação de contas final, o ordenador de despesa da unidade concedente, com base nos documentos referidos no art. 28 e à vista do pronunciamento da unidade técnica responsável pelo programa do órgão ou entidade concedente, terá o prazo de 30 (trinta) dias para pronunciar-se sobre a aprovação ou não da prestação de contas, dos quais 20 (vinte) dias são para o pronunciamento da referida unidade técnica e 10 (dez) dias são para o pronunciamento do ordenador de despesa.
§1o - A prestação de contas parcial ou final será analisada e avaliada na unidade técnica responsável pelo programa do órgão ou da entidade concedente, que emitirá parecer sobre os seguintes aspectos:
I – técnico: quanto à execução física e execução dos objetivos do convênio, podendo o setor competente valer-se de laudos de vistoria ou de informações obtidas junto a autoridades públicas do local de execução do convênio;
II – financeiro: quanto à correta e regular aplicação dos recursos do convênio, quando for o caso.
§2o - Depois de recebida a prestação de contas parcial ou final, o ordenador de despesa da unidade concedente deverá efetuar, imediatamente, o registro do recebimento da prestação de contas no Cadastro de Convênios do Estado, sob pena de, em não o fazendo após 30 (trinta) dias do final da vigência, acarretar a inscrição automática do convenente como inadimplente.
§3o - Aprovada a prestação de contas final, o ordenador de despesa da unidade concedente deverá efetuar seu registro no cadastro de convênios do Sistema de Administração Financeira do Estado, fazendo constar do processo uma declaração expressa de que os recursos transferidos tiveram boa e regular aplicação, encaminhando, ainda, a prestação de contas final ao órgão de contabilidade
analítica, que a examinará formalmente e, constatando sua legalidade, efetuará o devido registro de homologação no referido sistema.
§4o - Na hipótese de a prestação de contas não ser aprovada, e exauridas todas as providências cabíveis, o ordenador de despesas registrará o fato no Cadastro de Convênios no Sistema de Administração Financeira do Estado e encaminhará o respectivo processo, sob pena de responsabilidade, ao órgão de contabilidade analítica, para instauração de tomada de contas especial e demais medidas de sua competência.
§5o - O órgão de contabilidade analítica examinará, formalmente, a prestação de contas e, constatando irregularidade procederá à instauração da Tomada de Contas Especial, após as providências exigidas para a situação, efetuando os registros de sua competência.
§6o - Após a providência aludida no parágrafo anterior, o respectivo processo de Tomada de Contas Especial será encaminhado ao órgão de controle interno para os exames de auditoria previstos na legislação em vigor, bem como para as providências subseqüentes.
§7o - Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo convencionado, o concedente assinalará o xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias para sua apresentação ou para o recolhimento dos recursos, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei, comunicando, ainda, o fato ao órgão de controle interno do Estado.
§8o - Esgotado o prazo referido no parágrafo anterior, e não cumpridas as exigências, ou, ainda, se existirem evidências de irregularidades de que resultem em prejuízo para o erário, a unidade concedente dos recursos adotará as providências previstas no § 4º deste artigo.
§9o - Aplicam-se as disposições dos §§ 5º, 6º e 7º deste artigo aos casos em que o convenente não comprove a aplicação dos recursos estabelecidos no convênio, bem como dos rendimentos da aplicação no mercado financeiro.
§10o - Os atos de competência do ordenador de despesa da unidade concedente e assim como os de competência da unidade técnica responsável pelo programa, do órgão ou entidade concedente, poderão ser delegados nos termos do Decreto Estadual no 23.717, de 03/09/2003.
SEÇÃO II
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL
Art. 31 - A prestação de contas parcial é aquela pertinente a cada uma das parcelas de recursos liberados e será composta da documentação especificada nos itens III a VII, VIII e X, quando houver, do art. 28 desta Instrução Normativa.
Art. 32 - A prestação de contas parcial e, em especial, o Relatório de Execução Físico-Financeira serão analisados observando-se os critérios dispostos no § 1o do art. 31.
Art. 33 - Será efetuado o registro no Cadastro de Convênios do Sistema de Administração Financeira do Estado, correspondente ao resultado da análise realizada pelo concedente, com base nos pareceres emitidos na forma prevista no artigo anterior, sobre a prestação de contas parcial ou final.
Art. 34 - Constatada irregularidade ou inadimplência na apresentação da prestação de contas parcial, o ordenador de despesas suspenderá imediatamente a liberação de recursos e notificará o convenente, concedendo-lhe o xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias para sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação.
Parágrafo único. Decorrido o prazo da notificação sem que a irregularidade tenha sido sanada ou sem que a obrigação haja sido adimplida, o ordenador de despesas comunicará o fato, sob pena de responsabilidade, ao controle interno do Estado e providenciará, junto ao órgão de contabilidade analítica, a instauração de Tomada de Contas Especial, registrando, ainda, a inadimplência no Cadastro de Convênios do Sistema de Administração Financeira do Estado.
CAPÍTULO XI DA RESCISÃO
Art. 35 - Constitui motivo para rescisão do convênio independentemente do instrumento de sua formalização o inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas, particularmente quando constatadas as seguintes situações:
I – utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho;
II – aplicação dos recursos no mercado financeiro em desacordo com o disposto no art. 18;
III – falta de apresentação, nos prazos estabelecidos, das Prestações de Contas Parcial e Final.
Art. 36 - A rescisão do convênio, na forma do artigo anterior, enseja a instauração da respectiva Tomada de Contas Especial.
CAPÍTULO XII
DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Art. 37 - Será instaurada a Tomada de Contas Especial, visando a apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, pelos órgãos encarregados da contabilidade analítica do concedente, em razão de solicitação do respectivo ordenador de despesas ou, na sua omissão, por força de determinação de Controle Interno ou do Tribunal de Contas do Estado do, quando:
I – não for apresentada a prestação de contas no prazo de até trinta dias concedido em notificação pelo concedente;
II – não for aprovada a prestação de contas, apesar de eventuais justificativas apresentadas pelo convenente, em decorrência de:
a) não execução total do objeto pactuado;
b) obtenção parcial dos objetivos conveniados;
c) desvio de finalidade;
d) impugnação de despesas;
e) não cumprimento dos recursos da contrapartida;
f) não aplicação de rendimentos de aplicações financeiras no objeto pactuado.
III – ocorrer qualquer outro fato do qual resulte prejuízo ao erário.
§1o - A instauração da Tomada de Contas Especial, obedecidas as normas específicas, será precedida de providências saneadoras pelo concedente, bem como da notificação do responsável assinalando xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias para que apresente a prestação de contas ou recolha o valor do débito imputado, acrescido de correção monetária e juros de mora, e, ainda, das justificativas e alegações de defesa julgadas necessárias pelo notificado, nos casos em que a prestação de contas não tenha sido aprovada.
§2o – Instaurada a Tomada de Contas Especial e havendo a apresentação, embora intempestiva, da prestação de contas ou recolhimento do débito imputado, inclusive gravames legais, poderão ocorrer as seguintes hipóteses:
I – no caso da apresentação da prestação de contas ou recolhimento integral do débito imputado, antes do encaminhamento da Tomada de Contas Especial ao Tribunal de Contas do Estado, deverá ser dada a baixa do registro de inadimplência:
a) aprovada a prestação de contas ou comprovado o recolhimento, tal circunstância deverá ser imediatamente comunicada ao órgão onde se encontre a Tomada de Contas Especial, visando o arquivamento do processo e mantendo-se a baixa da inadimplência e efetuando-se o registro da baixa da responsabilidade, sem prejuízo de ser dado conhecimento
do fato ao Tribunal de Contas do Estado, em relatório de atividade do gestor, quando da tomada ou prestação de contas anual do ordenador de despesas do órgão ou entidade concedente;
b) não aprovada a prestação de contas, o fato deverá ser comunicado ao órgão onde se encontre a Tomada de Contas Especial para que adote as providências necessárias ao prosseguimento do feito, sob esse novo fundamento, reinscrevendo-se a inadimplência, no caso de a Tomada de Contas Especial referir-se ao atual administrador, tendo em vista a sua permanência à frente da administração do órgão convenente.
II – No caso da apresentação da prestação de contas ou recolhimento integral do débito imputado, após o encaminhamento da Tomada de Contas Especial ao Tribunal de Contas do Estado, proceder-se-á também, a baixa da inadimplência:
a) sendo aprovada a prestação de contas ou comprovado o recolhimento, tal circunstância deverá ser imediatamente comunicada ao controle interno do Estado, para adoção das providências junto ao Tribunal de Contas do Estado, mantendo-se a baixa da inadimplência bem como a inscrição da responsabilidade apurada, que só poderá ser baixada por decisão do Tribunal;
b) não sendo aprovada a prestação de contas adotar- se-ão as providências do inciso anterior quanto à comunicação à unidade de controle interno, reinscrevendo-se, entretanto, a inadimplência, no caso da Tomada de Contas Especial referir-se ao atual administrador, tendo em vista a sua permanência à frente da administração do órgão convenente.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38 - Não se aplicam as exigências desta Instrução Normativa aos instrumentos:
I – celebrados anteriormente à data da sua publicação, devendo ser observadas, neste caso, as prescrições normativas vigentes à época da sua celebração, podendo, todavia, se lhes aplicar naquilo que beneficiar a consecução do objeto do convênio;
II – destinados à execução descentralizada de programas estaduais de atendimento direto ao público, nas áreas de assistência social, médica e educacional, ressalvados os convênios em que for prevista a antecipação de recursos;
III – que tenham por objeto a delegação de competência ou a autorização a órgãos e ou entidades de
outras esferas de governo para a execução de atribuições determinadas em lei, regulamento ou regimento interno, com geração de receita compartilhada;
IV – homologados regular e diretamente pelo Congresso Nacional naquilo em que as disposições dos tratados, acordos e convenções internacionais específicas conflitarem com esta Instrução Normativa, quando os recursos envolvidos forem integralmente oriundos de fonte externa de financiamento.
Parágrafo único. As disposições desta Instrução Normativa aplicam-se, no que couber, às ações provenientes de destaque.
Art. 39 - A inobservância do disposto nesta Instrução Normativa constitui omissão de dever funcional e será punida na forma prevista em lei.
Art. 40 - Ficam aprovados os formulários que constituem os anexos I a VI desta Instrução Normativa, que serão utilizados pelos convenentes para formalização do instrumento, e da respectiva prestação de contas.
Art. 41 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE CONTROLE INTERNO, ÉTICA E TRANSPARÊNCIA,
em Manaus, 17 de setembro de 2004.
XXXXX XXXX XXXXXXXX XXXXXXX
Secretário de Estado de Controle Interno, Ética e Transparência
ANEXO I - PLANO DE TRABALHO 1.DADOS CADASTRAIS
Órgão/Entidade Proponente CGC | |||||
Endereço | |||||
Cidade | UF | CEP | DDD/Telefone | E.A | |
Conta Corrente | Banco | Agência | Praça de Pagamento | ||
Nome do Responsável CPF | |||||
CI/Órgão Expedidor | Cargo | Função | Matrícula | ||
Endereço CEP |
2. OUTROS PARTICIPES
Nome | CGC/CPF | E.A |
Endereço CEP |
3. DESCRIÇÃO DO PROJETO
Título do Projeto | Período de Execução | |
Início | Termino | |
Identificação do Objeto | ||
Justificativa da Proposta |
ANEXO I - PLANO DE TRABALHO
4. CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO (Meta, Etapa ou Fase)
Meta | Etapa Fase | Especificação | Indicador Físico | Duração | ||
Unidade | Quant. | Inicio | Termino | |||
5. PLANO DE APLICAÇÃO
Natureza da Despesa | Total | Concedent e | Proponente | |
Código | Especificação | |||
TOTAL GERAL |
ANEXO - PLANO DE TRABALHO
6. CONCEDENTE
Meta | JAN | FEV | MAR | ABR | MAI | JUN |
Meta | JUL | AGO | SET | OUT | NOV | DEZ |
PROPONENTE ( CONTRAPARTIDA)
Meta | JAN | FEV | MAR | ABR | MAI | JUN |
Meta | JUL | AGO | SET | OUT | NOV | DEZ |
7. DECLARAÇÃO
Declaro para fins de prova junto a (ao) .................................
...............................................................para os efeitos legais
e sob as penas da lei, que inexiste qualquer débito em mora ou situação de inadimplência junto a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública, em qualquer esfera de governo, que impeça a transferência de recursos oriundos de dotações consignadas no orçamento do Estado, na forma deste plano de trabalho.
Termos em que Pede Deferimento
Data Proponente
8. APROVAÇÃO PELO CONCEDENTE
Aprovado
Local e Data
Concedente
ANEXO II - PLANO DE ATENDIMENTO 1.DADOS CADASTRAIS
Órgão/Entidade Proponente CGC | ||||||
Endereço | ||||||
Cidade | UF | CEP | DDD/Telefone | E.A | ||
Conta Corrente | Banco | Agência | Praça de Pagamento | |||
Nome do Responsável | CPF | |||||
CI/Órgão Expedidor | Cargo | Função | Matrícula | |||
Endereço | CEP |
2. OUTROS PARTÍCIPES
Nome | CGC/CPF | E.A |
Endereço CEP |
3. DESCRIÇÃO DO PROJETO
Título do Projeto | Período de Execução | |
Início | Termino | |
Identificação do Objeto | ||
Justificativa da Proposta |
ANEXO - PLANO DE ATENDIMENTO
4. CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO (Meta, Etapa ou Fase)
Meta | Descrição por atendimento | Quantidade | Estimativa de Custos | |
Vl.Unitário | Xx.Xxxxx | |||
5. CAPACIDADE INSTALADA
Especificar as instalações, os equipamentos, a mão-de-obra especializada a ser utilizada na execução dos serviços propostos.
ANEXO II - PLANO DE ATENDIMENTO
Meta | JAN | FEV | MAR | ABR | MAI | JUN |
Meta | JUL | AGO | SET | OUT | NOV | DEZ |
6. CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO CONCEDENTE
PROPONENTE ( CONTRAPARTIDA)
Meta | JAN | FEV | MAR | ABR | MAI | JUN |
Meta | JUL | AGO | SET | OUT | NOV | DEZ |
7. DECLARAÇÃO
Declaro para fins de prova junto a (ao)
..............................................................................
para os efeitos legais e sob as penas da lei, que inexiste qualquer débito em mora ou situação de inadimplência junto a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública, em qualquer esfera de governo, que impeça a transferência de recursos oriundos de dotações consignadas no orçamento do Estado, na forma deste plano de trabalho.
Termos em que Pede Deferimento
Local e Data
Proponente
8. APROVAÇÃO PELO CONCEDENTE
Aprovado
Local e Data
Concedente
ANEXO III RELATÓRIO DE ATENDIMENTO
Convênio no | Executor | Xxxxx | ||
Programação/Ação | Tipo de Atendimento | Mês/Ano | ||
No de Ordem | Nome do Beneficiário | No do Registro | Data | |
Ingresso | Desligamen to | |||
Valor Unitário | Total da Folha Geral |
Declaro, sob as penas da Lei, a inteira responsabilidade pelas informações contidas neste relatório. Local e Data
Unidade Executora Responsável pela execução |
ANEXO IV
RELATÓRIO DE EXECUÇÃO FÍSICO-FINANCEIRA
Executor | Convênio no |
Período De / / a / / |
Meta | Etapa Fase | Descrição | FÍSICO | ||||
Unid. | No período | Até o período | |||||
Prog. | Exec. | Prog. | Exec. | ||||
Total |
FINANCEIRO | |||||||||
Meta | Etapa Fase | Realizado no período | Realizado até o período | ||||||
Concedente | Executor | Outros | Total | Cedente | Executor | Outros | Total | ||
Total | |||||||||
Executor | Responsável pela execução |
Reservado a Unidade Concedente
Parecer Técnico | Parecer Financeiro |
Aprovação do ordenador da Despesa Local e Data | Assinatura |
ANEXO V
Executor | Convênio no |
Receita | Despesa |
Valores Recebidos (inclusive rendimentos) | Despesas Realizadas conforme relação de Pagamentos Saldo (recolhido/recolher) |
Total | Total |
Executor Assinatura | Responsável pela execução |
Assinatura |
ANEXO VI
RELAÇÃO DE PAGAMENTOS
Recursos 1 – Cedente 2 – Executor 3 – Outros | Unidade Executora | Convênios | |||||||
REC. | Item | Credor | CGC/ CPF | N. Despesa | CG/ OB | Data | Tit. Crédito | Data | Valor |
Total |
Unidade Executora – Assinatura | Responsável pela Execução – Assinatura |