CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS DA REGIÃO DA GRANDE FLORIANÓPOLIS - GRANFPOLIS, entidade de direito privado, inscrita no CNPJ – sob o nº 75.846.873/0001-19, com sede à Xxx Xxxxxxx Xxxxx, x. 000, Xxxxxxxxx, Xxxxxxxxxxxxx - XX, XXX 00000-000, representada pela sua Presidente, XXXXX APARECIDA VERONEZI, CI n. 3.584.431, CPF n. 000.000.000-00, doravante denominada CONTRATANTE a empresa XXXXXXX XXXX ARQUITETURA E URBANISMO LTDA, inscrita no CNPJ sob o n.º 42.658.783/0001-45, estabelecida na Rua Caetana Alves Leite nº 135, apto 501, XXX 00000-000, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx, Xxx Xxxx/XX, representada pelo sua Arquiteta e Urbanista, a Senhora, XXXXXXX XXXX, portadora da Cédula de Identidade n. 5.820.902 SSP-SC e CPF n.º 000.000.000-00, doravante denominada CONTRATADA, com base no Processo de Contratação 019/2021 e em observância às disposições da Resolução 001/2018, celebram o presente Contrato, mediante as cláusulas e condições a seguir.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. Constitui objeto deste Contrato a prestação de serviços técnicos de arquitetura e urbanismo voltados à consultoria e assessoria para o planejamento urbano dos municípios associados à CONTRATANTE, compreendendo as atividades, características, amplitude e demais aspectos estabelecidos no Termo de Referência que passa a integrar o presente Contrato como se nele estivesse transcrito.
CLÁUSULA SEGUNDA - DOCUMENTOS INTEGRANTES
2.1. Para todos os efeitos legais, para melhor caracterização da prestação dos serviços, bem como para definir procedimentos e normas decorrentes das obrigações ora contraídas, integram este Contrato, como se nele estivessem transcritos, os seguintes documentos:
a) Processo de Contratação 019/2021 e seus ANEXOS;
b) Proposta de Preços da CONTRATADA.
2.2. Os documentos referidos no item 2.1, são considerados suficientes para, em complemento a este Contrato, definir a sua extensão e, desta forma, reger a execução do objeto contratado.
CLÁUSULA TERCERIA - DO PRAZO DO CONTRATO
3.1. O prazo de vigência do Contrato será de 12 (doze) meses, iniciando na data de sua assinatura, podendo, por interesse da CONTRATANTE, ser prorrogado por meio de Termo Aditivo.
CLÁUSULA QUARTA - PREÇO
4.1. O preço para prestação dos serviços objeto deste Contrato é o apresentado na proposta da CONTRATADA, devidamente ajustado no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mensais.
4.2. O preço referido é final, não se admitindo qualquer acréscimo, estando incluídos no mesmo todas as despesas e custos, diretos e indiretos, como também os lucros da CONTRATADA.
4.3. Os valores unitários do Contrato poderão ser reajustados a cada 12 (doze) meses, pelo INPC, ou por outro que venha a substituí-lo.
4.4. A recomposição dos preços unitários em razão de desequilíbrio econômico-financeiro do Contrato somente poderá ser dada se a sua ocorrência era imprevisível no momento da contratação, e se houver a efetiva comprovação do aumento pela CONTRATADA (requerimento, planilha de custos e documentação de suporte).
CLÁUSULA QUINTA - CONDIÇÕES E FORMA DE PAGAMENTO
5.1. O pagamento será efetuado até o décimo dia do mês seguinte a prestação do serviço, mediante a apresentação da Nota Fiscal.
5.2. Para fazer jus ao pagamento, a CONTRATADA deverá apresentar juntamente com o documento de cobrança, prova de regularidade perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e perante o FGTS.
5.3. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto houver pendência de liquidação de obrigação financeira em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
5.4. Não haverá, sob hipótese alguma, pagamento antecipado.
CLÁUSULA SEXTA - ALTERAÇÃO SUBJETIVA
6.1. É admissível a fusão, cisão ou incorporação da CONTRATADA com/em outra pessoa jurídica, desde que sejam observados pela nova pessoa jurídica todos os requisitos de habilitação exigidos na Seleção original; sejam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato; não haja prejuízo à execução do objeto pactuado e haja a anuência expressa da CONTRATANTE à continuidade do contrato.
CLÁUSUSLA SÉTIMA - DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
7.1. O local, metodologia e forma de prestação dos serviços estão descritos no Termo de Referência.
7.2. A CONTRATADA deverá iniciar a execução dos serviços no prazo máximo de 5 (cinco) dias após a assinatura do contrato.
7.3. Quando da apresentação de Nota Fiscal a CONTRATADA deverá apresentar relatório das atividades realizadas no período correspondente, que será submetida à aprovação do órgão responsável pelo recebimento.
CLÁUSULA OITAVA - RESPONSABILIDADES
8.1. A CONTRATADA é responsável, direta e exclusivamente, pela execução do objeto deste Contrato e, consequentemente responde, administrativa, civil e criminalmente, por todos os danos e prejuízos que, na execução dele, venha, direta ou indiretamente, a provocar ou causar para o CONTRATANTE ou a terceiros, independentemente da fiscalização exercida pelo CONTRATANTE.
8.2 A CONTRATADA é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
8.3. As contribuições sociais e os danos contra terceiros são de responsabilidade da CONTRATADA.
8.4. A CONTRATADA é responsável também pela qualidade dos serviços fornecidos, cabendo-lhe verificar o atendimento das especificações, não se admitindo, em nenhuma hipótese, a alegação de que terceiros quaisquer tenham comprometidos os mesmos, fora dos padrões exigidos.
8.5. A CONTRATADA autoriza a CONTRATANTE a descontar o valor correspondente aos referidos danos ou prejuízos diretamente das faturas pertinentes aos pagamentos que lhe forem devidos, independentemente de qualquer procedimento judicial, assegurada a prévia defesa.
CLÁUSULA NONA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
9.1. Observar todas as orientações, condições e determinações previstas no Termo de Referência, de forma a garantir a prestação/execução dos serviços de forma plena e satisfatória.
9.2. Responsabilizar-se integralmente pelos serviços prestados, nos termos da legislação vigente.
9.3. Indicar preposto para representá-la durante a execução do contrato.
9.4. Relatar à CONTRATANTE toda e qualquer irregularidade observada no decorrer da prestação do serviço.
9.5. Assumir integral responsabilidade pelos danos causados à CONTRATANTE ou a terceiros, na execução do contrato, isentando o Município ou a GRANFPOLIS de todas e quaisquer reclamações cíveis, criminais ou trabalhistas que possam surgir.
9.6. Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no presente processo.
9.7. Permitir a fiscalização e o acompanhamento de pessoa indicada pela CONTRATANTE, na execução dos serviços.
9.8. Xxxxxxx prontamente as orientações e exigências do fiscal de contrato, devidamente designado, inerentes à execução do objeto contratado.
9.9. Apresentar os documentos fiscais em conformidade com a legislação vigente.
9.10. Responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
9.11. Não transferir para a CONTRATANTE a responsabilidade pelo pagamento dos encargos estabelecidos no item anterior, quando houver inadimplência da CONTRATADA, nem mesmo poderá onerar o objeto do contrato.
9.12. Não transferir a outrem, no todo ou em parte, a execução do Contrato, sem prévia e expressa anuência da CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
10.1. Acompanhar e fiscalizar os serviços prestados.
10.2. Efetuar os pagamentos à CONTRATADA nos termos do Contrato.
10.3. Aplicar à CONTRATADA as sanções regulamentares e contratuais.
10.4. Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATADA.
10.5. Exigir o cumprimento dos recolhimentos tributários, trabalhistas e previdenciários através dos documentos pertinentes.
10.6. Comunicar à CONTRATADA todas as irregularidades observadas durante a execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PENALIDADES
11.1. O proponente que não mantiver a proposta, comportar-se de modo inidôneo, apresentar documentação falsa, cometer fraude fiscal, não cumprir as cláusulas contratuais, estará sujeito às seguintes penalidades:
I - Advertência, nos casos de descumprimentos contratuais de menor potencial, que não gerem prejuízo para a GRANFPOLIS;
II - Multa diária de 0,1% (um décimo por cento) do valor global do Contrato, limitada a 1% (um por cento), pelo descumprimento do prazo estipulado para a entrega do serviço;
III - Impedimento de contratar com a GRANFPOLIS, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, no caso de recusa quanto a assinatura do contrato administrativo ou pela recusa quanto ao fornecimento dos serviços;
11.2. A aplicação da penalidade de multa não afasta a aplicação da penalidade de suspensão/impedimento;
11.3. As sanções administrativas somente serão aplicadas pela GRANFPOLIS após a devida notificação e o transcurso do prazo estabelecido para a defesa;
11.4. A notificação deverá ocorrer pessoalmente ou por correspondência com aviso de recebimento, onde será indicada a conduta considerada irregular, a motivação e a espécie de sanção administrativa que se pretende aplicar, o prazo e o local de entrega das razões de defesa;
11.5. O prazo para apresentação de defesa será de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RESCISÃO
12.1. O presente Contrato poderá ser rescindido por ato unilateral e escrito do CONTRATANTE, nos casos de:
I - Não cumprimento ou o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações ou prazos;
II - Atraso injustificado no início dos serviços;
III - Paralisação do serviço sem justa causa e prévia comunicação ao CONTRATANTE;
IV - Subcontratação total ou parcial do seu objeto, bem como a fusão, cisão ou incorporação não prevista neste Contrato;
V - Cometimento reiterado de falhas na sua execução, observadas as anotações, em registro próprio, de todas as ocorrências relacionadas com a execução deste Contrato, determinado pelo CONTRATANTE o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados;
VI - Dissolução da sociedade ou o falecimento do sócio-gerente subscritor do presente contrato, mediante cláusula expressa no contrato social;
VII - Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPOSIÇÕES GERAIS
13.1. A CONTRATADA assume integral responsabilidade pelos danos que causar à CONTRATANTE ou a terceiros, por si ou seus sucessores e representantes, na execução do objeto contratado.
13.2. Será de responsabilidade da GRANFPOLIS providenciar, à sua conta, a publicação do extrato do Contrato no Diário Oficial dos Municípios, bem como no Portal de Transparência da Associação.
13.3. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas durante a execução deste contrato serão resolvidos pelas partes contratantes de comum acordo.
13.4. É vedada a veiculação de publicidade da relação contratual por parte da Contratada, salvo prévia autorização escrita da administração superior da GRANFPOLIS.
CÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORO
14.1. Fica eleito o foro da Comarca da Capital, Estado de Santa Catarina, para dirimir todas e quaisquer controvérsias oriundas deste Contrato, renunciando expressamente a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem justas e contratadas, as partes, por seus representantes legais, assinam o presente Contrato, em 02 (dois) vias de igual teor e forma, para um só e jurídico efeito.
Florianópolis, 19 de julho de 2021.
GRANFPOLIS Xxxxx Xxxxxxxxx Veronezi |
XXXXXXX XXXX ARQUITETURA E URBANISMO LTDA |
Presidente
|
Xxxxxxx Xxxx |