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JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA | |
REFERÊNCIA | EDITAL PREGÃO ELETRÔNICO Nº 005/2022 ‐ PROCESSO SEI nº 024.2093.2021.0009550‐65 |
OBJETO | Contratação de empresa para prestação de Serviço Móvel Pessoal – SMP, com voz ilimitada nacional (VC1, VC2 e VC3), incluindo ligações de Longa Distância Internacional, com o fornecimento de aparelhos celulares digitais, novos e de primeiro uso, que operem em “roaming” nacional e internacional em modo digital, com chip, bem como a prestação do Serviço de Acesso Móvel à Internet em banda larga, com o fornecimento de aparelhos MINI MODEM tipo USB, MODEM Roteador Wireless e tablets. |
IMPUGNANTES | CLARO S.A TELEFÔNICA BRASIL S.A |
I ‐ DAS PRELIMINARES DE ADMISSIBILIDADE
Trata‐se o presente feito, de julgamento de Impugnação ao Edital interposta, tempestivamente, pela CLARO S.A e TELEFÔNICA BRASIL S.A, aos termos do Edital em epígrafe, em conformidade com o item 57 ‐ TÍTULO V ‐ DAS IMPUGNAÇÕES, constantes na PARTE FIXA – RITO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E DA CONTRATAÇÃO.
II ‐ DAS FORMALIDADES LEGAIS
Cumpridas as formalidades legais pela Pregoeira Oficial desta SEINFRA, designada pela Portaria n° 027/2020, publicada no DOE em 13/08/2022, no uso de suas atribuições conferidas no Art. 112, Inciso II da Lei Estadual n° 9.433/2005, registre‐se que as interposições das Impugnações foram recebidas tempestivamente, por meio eletrônico, em 04/11/2022.
III ‐ DAS ALEGAÇÕES DAS IMPUGNANTES III.1 ‐ DAS ALEGAÇÕES DA CLARO S.A
Em apertada síntese, aduz a Impugnante em suas razões, os pontos que se seguem.
“[...]
I. RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO
Por meio do PREGÃO em referência, a SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA DO ESTADO DA BAHIA divulgou o seu interesse na contratação de empresa especializada para prestação de Serviços de Telecomunicações conforme descrição do objeto da licitação:
1. Descritivo: Contratação de empresa para prestação de Serviço Móvel Pessoal – SMP, com voz ilimitada nacional (VC1, VC2 e VC3), incluindo ligações de Longa Distância Internacional, com o fornecimento de aparelhos celulares digitais, novos e de primeiro uso, que operem em “roaming” nacional e internacional em modo digital, com chip, bem como a prestação do Serviço de Acesso Móvel à Internet em banda larga, com o
fornecimento de aparelhos MINI MODEM tipo USB, MODEM Roteador Wireless e tablets, todos, conforme especificações constantes neste Termo de Referência.
Uma vez conhecido dito Edital, nele foram verificadas inconformidades.
Assim, e considerando a natureza das ilegalidades a seguir descritas, é certo que a v, por meio do seu Pregoeiro, tem o incontestável poder‐dever de revisão ou alteração o procedimento licitatório em questão, em razão das inconformidades neste constatadas, e, por via de consequência, determinar sua correção, sob pena de sua ulterior anulação, nos termos do artigo 49 da Lei de Licitação.
As irregularidades ora verificadas serão, pontualmente, examinadas a seguir, sendo certo que sua natureza insanável impõe a revisão ou alteração imediata do referido Edital, para sua adequação às diretrizes legais, já que todo licitante tem direito de participar de licitação elaborada em conformidade com as diretrizes legais, que pugne pela observância dos princípios consignados no artigo 3º da Lei n. 8.666/93, princípios estes lhe serve de sustentáculo, além de representar seu fundamento jurídico.
1 – DA DIVERGÊNCIAS DE INFORMAÇÕES CONSTANTES DO EDITAL
5.1.2.2. Os tipos de aparelhos fornecidos pela CONTRATADA serão distribuídos por perfil de usuário, a saber:
PERFIL DE USUÁRIO | TIPO DE TERMINAL | QT. ESTIMADA TERMINAIS | FRANQUIA MÍNIMA DADOS |
Usuário “A e A+” | Aparelho Plus | 1.000 | 50GB |
Usuário “B” | Aparelho Vip | 2.500 | 25GB |
Usuário “C” | Aparelho Executivo | 2.200 | 15GB |
Usuário “D” | Aparelho Básico | 2.900 | SOMENTE VOZ |
SSP | SOMENTE CHIP | 300 | SOMENTE VOZ |
Usuário Dados | Mini modem | 4.300 | 20GB |
Mini modem | 1.200 | 40GB | |
Roteador Wireless | 900 | 40GB | |
Roteador Wireless | 200 | 100GB | |
Usuário “A e A+” | Tablet | 200 | 20GB |
5.1.2.3. Características dos Terminais Móveis. O SMP contratado deverá contemplar o fornecimento de aparelhos com, no mínimo, as seguintes funcionalidades:
5.1.2.8.1. Aparelho Top de Linha
Tela | 6" |
Sistema Operacional | Android 10 |
Processador | 2GHz (Octa core) |
Memória interna | 128GB |
Memória RAM | 4GB |
Bateria | 4000 mAh |
Câmeras (traseira / frontal) | 64+2+2 MPX / 16 MPX |
Dual SIM | |
Bluetooth | |
Wi‐Fi |
Hotspot Wi‐Fi | |
GPS | |
Slot para cartão de memória | |
Memória expansível | |
Fingerprint | |
Reconhecimento facial | |
Acessórios | Kit do fabricante |
QoS |
Cabe a presente impugnação, pois existe uma divergência acerca dos aparelhos solicitados. Conforme podemos verificar na tabela do subitem 5.1.2.2, existe a referência ao tipo de terminal “aparelho”, porém, não é citado o tipo de aparelho “TOP”. Inclusive fica definida a quantidade de “aparelhos plus‐ como sendo de 1.000 unidades”.
Em seguida no mesmo termo de referência, nos subitens 0.0.0.0/0.0.0.0.0, o Termo de Referência define as especificações do “aparelho TOP”. Assim, se verifica a incoerência, pois não se define no TR, a quantidade de aparelhos TOP, que a contratada deverá entregar.
Cabe também impugnação uma vez que no Termo de Referência, nas obrigações da contratada, o aparelho TOP de linha é citado, e como não foi definida a quantidade a ser entregue deste modelo, fica absolutamente impossível que a licitante consiga precificar o referido edital/Pregão.
[...]
De fato, o certame destina‐se a fazer com que o maior número de interessados se habilite, com o objetivo de facilitar aos órgãos públicos a obtenção de serviços, a preços mais convenientes ao seu interesse. Para que este princípio seja atendido, a Administração Pública deverá buscar um edital equânime, claro, objetivo, e sem lacunas.
Por tudo dito, se faz necessário a presente impugnação, para que seja sanada tamanha incorreção, tornando o instrumento convocatório claro, sem lacunas e buscando alinhamento com o usual no Mercado de Telecomunicação.
2 – DA DIVERGÊNCIA ACERCA DO QUANTITATIVO DE APARELHOS
1. OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
1.1. Designar um preposto com poderes de decisão para representar a empresa, principalmente no tocante à eficiência e agilidade na execução dos serviços objeto da contratação além das atribuições abaixo elencadas.Preferencialmente deverá ser utilizado o Call Center da CONTRATADA.
1.2. Substituição de equipamentos
1.3. Configuração de smartphones via Call Center (Para usuários dos aparelhos Top de Linha e Plus)
1.4. Teste de novas linhas, mediante recebimento e disponibilização pelo gestor (voz e dados)
1.5. Dirimir dúvidas dos usuários em relação às funcionalidades dos equipamentos e serviços da operadora (Para usuários dos aparelhos Top de Linha)
5.1.1.14.A CONTRATADA deverá fornecer terminais móveis a título de backup, sem ônus para a CONTRATANTE PRINCIPAL, no quantitativo de 10 aparelhos PLUS, 30 aparelhos TOP e 60 aparelhos tipo VIP. Deverão ser novos (primeiro uso), devidamente habilitados, os quais deverão ser entregues a SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA em no máximo 30 (trinta) dias corridos após a assinatura do CONTRATO. Este quantitativo de aparelhos deverá ser reposto/complementado a cada 24 meses da primeira entrega.
00.0.Xxx a finalidade de suprir a necessidade de troca de aparelhos fora da garantia de 12(doze) meses a empresa contratada deverá entregar, a título de backup, 10% da planta total de aparelhos obedecendo o cronograma e quantidades mínimas, de acordo com o quadro abaixo:
TEMPO DO CONTRATO | TROCA DE APARELHOS | BACKUP (10% DA PLANTA) |
Primeiro ano | XX | |
Segundo ano | XX | |
Terceiro ano | XX | |
Quarto ano | XX | |
Quinto ano | XX |
Ressaltamos ainda, que o “aparelho TOP”, volta a ser mencionado como obrigação de fornecimento de aparelhos backup, com um montante de 30 unidades, subitem 5.1.1.14, conflitando com o item 10.5, abaixo, que define o backup como 10% do total de aparelhos.
Assim, questionamos a essa Ilma. Administração qual obrigação deve prevalecer, a dos 10% da planta total de aparelhos ou 100 aparelhos (10 aparelhos PLUS, 30 aparelhos TOP e 60 aparelhos tipo VIP)?
3 – DO REPASSE DOS DESCONTOS OFERTADOS NO MERCADO
9.54. Repassar ao ADERENTE, durante a vigência do contrato, todos os preços e vantagens oferecidos no mercado, adequado ao perfil de consumidor no qual se enquadra a administração pública, sempre que esses forem mais vantajosos do que os constantes no instrumento contratual, em condições similares.
Prevê o item acima que a Contratada deverá repassar à CONTRATANTE, durante a vigência do Contrato, todos os preços e vantagens oferecidos ao mercado, sempre que esses forem mais vantajosos do que os ofertados no Contrato;
No entanto, a generalidade da previsão relativa às vantagens pretendidas, bem como à universalidade dos usuários, impede, de início, o seu cumprimento pela Contratada.
Ademais, importante frisar que não existem meios de apurar‐se, a cada novo dia, se foi concedido desconto para tal ou qual cliente e, ainda, cotejá‐lo com o contrato em curso.
Corroborando este entendimento, tanto a Lei Geral de Telecomunicações (art. 103), quanto o Regulamento dos Serviços de Telecomunicações (art. 50) vedam o repasse indiscriminado de descontos, afirmando que os descontos de tarifa somente serão admitidos quando extensíveis a todos os usuários que se enquadrem nas condições, precisas e isonômicas, para sua fruição.
[...]
Assim, a prevalecerem os termos da exigência, inviável se mostrará sua execução fiel, motivo pelo qual requer seja modificado o item em comento, de forma que passe a constar nas suas redações que: “A CONTRATADA assegurará à CONTRATANTE o repasse dos descontos porventura disponibilizados ao mercado, para clientes de perfil e porte similar ao da CONTRATANTE, mediante solicitação expressa desta, sempre que esses forem mais vantajosos do que o Plano de Serviços constante deste contrato, desde que devidamente homologados pela ANATEL.”
III. DOS PEDIDOS
Em face do exposto, vem a CLARO solicitar a análise dos elementos da presente impugnação, e a necessária revisão ou alteração do Edital, para que sejam os itens ora impugnados adequados à normativa vigente acerca do serviço de telecomunicações de forma a assegurar o direito público subjetivo desta Impugnante e demais operadoras de participar de certame elaborado em conformidade com as diretrizes dos diplomas legais acima indicados.
III.2 ‐ DAS ALEGAÇÕES DA TELEFÔNICA BRASIL S.A
“[...]
II ‐ OBJETO DA LICITAÇÃO.
O Pregão em referência tem por objeto o seguinte:
1. Descritivo: Contratação de empresa para prestação de Serviço Móvel Pessoal – SMP, com voz ilimitada nacional (VC1, VC2 e VC3), incluindo ligações de Longa Distância Internacional, com o fornecimento de aparelhos celulares digitais, novos e de primeiro uso, que operem em “roaming” nacional e internacional em modo digital, com chip, bem como a prestação do Serviço de Acesso Móvel à Internet em banda larga, com o fornecimento de aparelhos MINI MODEM tipo USB, MODEM Roteador Wireless e tablets, todos, conforme especificações constantes neste Termo de Referência.
A presente impugnação apresenta questões pontuais que viciam o ato convocatório, quer por discreparem do rito estabelecido na Lei Federal n.º 8.666/1993 (com alterações posteriores) e na Lei Federal n.º 10.520/2002, quer por restringirem a competitividade, condição esta essencial para a validade de qualquer procedimento licitatório.
Pretende também apontar situações que devem ser esclarecidas, facilitando‐se a compreensão de determinadas cláusulas e evitando‐se interpretações equivocadas.
Quinze são os fundamentos que sustentam a apresentação dessa impugnação.
III ‐ FUNDAMENTOS DA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL.
01. DA IMPOSSIBILIDADE DE USO SEM DESCONTO DE FRANQUIA.
Da leitura atenta do Edital, verifica‐se a exigência de utilização de aplicativo de mensagem instantânea, sem desconto na franquia. A se ver:
5.1.1.5.A CONTRATADA deverá disponibilizar como serviço adicional à assinatura do serviço básico de voz e dados:
[...].
Redes Sociais (WhatsApp, FaceBook, Instagram e Twitter, todos sem videoconferência).
Há que se informar que, as chamadas de voz e vídeo no serviço WhatsApp são tarifadas, bem como os acessos ao Facebook, Instagram e Twitter, seguindo as práticas mercadológicas, que permite a isenção somente para o serviço de mensagens de texto e envio de arquivos, tornando a disposição editalícia IMPRATICÁVEL
Portanto, tal previsão é de cumprimento inviável, não apenas pelas características do mercado, mas também pelo fato de que os preços de uma licitação já serem diferenciados, reduzidos em relação àquele ofertado na relação negocial comum.
Onerar a licitante sem a verificação da condição específica que eventualmente tenha gerado o benefício ‐ significa inviabilizar a lucratividade, situação está contrária aos princípios constitucionais da ordem econômica.
Tal situação é ainda mais clara no caso concreto, em que os preços da licitação já são preços diferenciados em relação àqueles do mercado ‐ justamente em função da disputa pelo menor preço.
Assim, pelo exposto, imperiosa a alteração do edital, sobretudo, tendo‐se em vista que a manutenção do item transcrito, da forma como estão, acarreta, por inúmeras vezes, o fenômeno da licitação deserta, o que gera ainda mais prejuízos à Administração Pública.
02. DO PACOTE DE DADOS COM QoS.
O item 5.1.1.15 do Edital, estabelece que a futura contratada deverá disponibilizar serviços adicionais a assinatura. Como pode‐se observar:
5.1.1.15.A CONTRATADA deverá disponibilizar como serviço adicional à assinatura do serviço básico de voz, os serviços de Pacote de Dados: Perfil “A+” – Pacote de Serviço de Dados com QoS (Franquia mínima de 50GB);
Perfil “A” – Pacote de Serviço de Dados com QoS (Franquia mínima de 40GB). [grifamos].
Todavia, tal disposição não é passível de atendimento pelas empresas licitantes, visto que diverge das práticas mercadológicas, tonando o seu cumprimento inexequível.
Neste contexto, é necessário a supressão de tais disposições, estabelecendo novo parâmetro com bases nas disposições de mercado.
03. DA AUSÊNCIA DE CAMPOS NA PROPOSTA COMERCIAL.
Ainda relacionado ao item 5.1.1.15 do Edital, o pacote de dados definido para utilização dos Perfis A+ e A, são diferentes (50GB e 40GB), contudo, na planilha de preços não existem informações relacionadas a quantidade de linhas a serem utilizadas em cada um desses perfis.
Ademais, nota‐se a ausência de campos na proposta comercial para que as empresas interessadas possam precificar os valores dos pacotes de 40GB. Sendo necessária a retificação do instrumento convocatório, sanando as omissões apontadas.
Evitar‐se‐iam, assim, discrepâncias nos serviços ofertados que apenas dificultariam o julgamento e poderiam permitir a apresentação de propostas desproporcionais – ainda que mais com valores mais baixos – gerando prejuízo ao correto cumprimento da necessidade administrativa.
[...]
04. DA TECNOLOGIA 5G.
O item 5.1.1.18 do Edital, dentre as especificações do objeto faz menção a tecnologia 5G, como pode‐se observar:
5.1.1.18. Os “modens” e/ou roteador wireless deverão ser fornecidos em regime de comodato, devendo apresentar compatibilidade tecnológica com a rede e os serviços prestados pela CONTRATADA e deverão atender as seguintes características:
Apresentar compatibilidade tecnológica com a Rede e os serviços prestados pela CONTRATADA;
Permitir tráfego de dados 3G (tipo EV‐DO ou UMTS ou HSDPA) e 4G (tipo LTE) em um único hardware, ou 5G, quando disponível. [grifamos].
Todavia, é relevante destacar a rede 5G ainda está em fase de implantação no país e nenhuma operadora detém desta tecnologia no município, não devendo, portanto, ser exigido o fornecimento do sinal 5G na localidade.
Xxxxx disso, solicita‐se alteração na redação contida no item 5.1.1.18, de modo que seja retirada a exigência de 5G.
05. DA SOLICITAÇÃO DE APARELHOS DO TIPO SMARTPHONE. AUSÊNCIA DE COTAÇÃO DE PACOTES DE DADOS NA PLANILHA. INCONGRUÊNCIA DO EDITAL.
Os itens 5.1.2.3 e 5.1.2.7 do edital determinam os tipos de aparelhos que deveram ser fornecidos pela contratada:
[...].
5.1.2.7.Perfil de Usuário “D”:
Perfil de Médio Tráfego Originado e Terminado; Permissão para Ligar para Qualquer Destino; Sem Pacote de Serviços de Dados. [grifamos].
Tal tipo de aparelho possui funcionalidade plena baseada na transmissão não apenas de sinal de voz, como também na transferência de dados e, portanto, somente a contratação de ambos os serviços justificaria o seu empréstimo sob o regime de comodato.
No entanto, apesar de a transmissão de dados ser uma funcionalidade importante em relação aos smartphones (e provável razão de ser da indicação de tais aparelhos), não houve a correspondente cotação desse serviço nas planilhas constantes do edital.
Neste contexto, considerada a pretensão administrativa em relação a tais aparelhos, deve ser incluída na planilha a cotação do serviço de dados, adicionalmente aos demais itens lá indicados, sob pena de se violar a vedação ao excesso expressa no art. 3º, inc. II da Lei 10520/2002.
06. DO PRAZO EXÍGUO PARA CORREÇÃO.
A Cláusula Sétima da Parte IV do Edital, estabelece a seguinte obrigação a contratada:
s) Atender às solicitações da, corrigindo, no prazo máximo de 2 (duas) horas, depois de notificada, todas as falhas não compreendidas pelo item anterior, ou seja, que não impliquem a interrupção total na prestação dos serviços ou degradação na qualidade da comunicação que impeça sua utilização. [grifamos].
Todavia, o serviço requerido pela Contratada, necessita de tempo superior ao estabelecido pela Administração Pública, para que possa identificar e reparar as eventuais falhas que impliquem na interrupção do serviço prestado.
Posto que a forma como exposta no edital, está desconsoante com os padrões de mercado, além de provocar a oneração desnecessária da máquina pública.
Há que se enfatizar que a não alteração do edital representa explícita ofensa ao princípio da legalidade em sentido amplo, ao qual a Administração Pública está vinculada, já que a normatização estabelecida pelo mercado deve ser obedecida nesse certame.
Neste contexto, solicita‐se alteração do trecho supracitado, de modo que o órgão estabeleça o prazo razoável de 48h (quarenta e oito horas) para após as solicitações para identificação e reparo dos serviços prestados, em sintonia com as práticas usuais de mercado.
07. DA HABILITAÇÃO. POTENCIAL VIOLAÇÃO AO ARTIGO 30 DA LEI 8.666/1993.
mencionadas:
Em análise às exigências da qualificação técnica dos participantes destaca‐se as exigências sob
1.3 Qualificação Técnica, comprovada através de [...].
c) indicação das instalações, do aparelhamento e do pessoal técnico, adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos. (art. 101, III e
§6o)
[...].d.1 A comprovação de que a licitante possui, em seu quadro, na data prevista para a entrega da proposta, detentor de atestado de responsabilidade técnica para execução de serviço de características semelhantes às do objeto desta licitação deverá ser feita através de uma das seguintes formas: a) Carteira de Trabalho; b) Certidão do Conselho Profissional;
c) Contrato social; d) Contrato de prestação de serviços; e) Termo através do qual o profissional assuma a responsabilidade técnica pela obra ou serviço licitado e o compromisso de integrar o quadro técnico da empresa no caso do objeto contratual vir a ser a esta adjudicado. [grifamos].
[...]
08. DO VALOR ESTIMADO PARA A CONTRATAÇÃO INCOMPATÍVEL COM OS PREÇOS DE MERCADO.
Da leitura atenta do instrumento convocatório destaca‐se, dentre os pontos que merecem ser questionados, aquele referente ao orçamento estimado para a contratação. A se ver a Seção III:
Para efeito do art. 81, II, da Lei estadual no 9.433/05, o orçamento estimado em planilha de quantitativos e preços unitários é de R$1.062.624,91 (um milhão, sessenta e dois mil, seiscentos e vinte e quatro reais e noventa e um centavos) mensais, os quais correspondem ao critério máximo de aceitabilidade dos preços unitários e global.[grifamos].
No entanto, o serviço licitado é envolto por complexidade técnica de tal monta que não se encontra contemplada no valor fixado, conforme transcrito acima.
Nesse itinerário, caso este valor seja mantido como limite máximo para a futura contratação, certamente haverá a frustração do procedimento, dado que as propostas a serem apresentadas serão necessariamente superiores ao montante estimado.
E, ainda que alguma empresa, por eventualidade, proponha ou aceite tal valor estimado, será manifestamente inexequível a proposta, que, portanto, deverá ser desclassificada, com fulcro no artigo 48, inciso II da lei 8666/1993.
[...]
10. DA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS APARELHOS APÓS DECURSO DO PRAZO.
Em relação aos aparelhos, os itens 5.1.1.10 e 5.1.1.18 do edital indicam, a cessão dos aparelhos requeridos por meio de comodato.
Contudo, o instrumento contratual não prevê a devolução dos aparelhos cedidos após o decurso
do prazo.
Ora, o comodato, conforme expressa indicação do artigo 579 do Código Civil, constitui‐se no empréstimo gratuito de coisas não fungíveis, de modo que não há a transferência do aparelho cedido após findo contrato, e sim, a posterior devolução do aparelho (já que se trata de um empréstimo gratuito, conforme exposto acima).
Em regra, a opção daqueles que pretendem contratar é a situação do comodato, em que a propriedade do aparelho não é transferida ao usuário.
Dessa forma, tendo em vista que o regime de comodato se baseia na devolução do objeto contratado após findo o contrato e necessário que seja retificado o instrumento convocatório, de modo, que conste a devolução dos aparelhos cedidos após o decurso do prazo contratual, para que assim haja compatibilidade com o regime de comodato previsto em edital.
11. DOS APARELHOS RESERVA. PERCENTUAL EXCESSIVAMENTE ALTO.
Ainda, relacionado ao item 11 do edital, nota‐se a exigência de aparelhos reserva. A se ver:
5.1.1.14.A CONTRATADA deverá fornecer terminais móveis a título de backup, sem ônus para a CONTRATANTE PRINCIPAL, no quantitativo de 10 aparelhos PLUS, 30 aparelhos TOP e 60 aparelhos tipo VIP. Deverão ser novos (primeiro uso), devidamente habilitados, os quais deverão ser entregues a SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA em no máximo 30 (trinta) dias corridos após a assinatura do CONTRATO. Este quantitativo de aparelhos deverá ser reposto/complementado a cada 24 meses da primeira entrega.
[...].
00.0.Xxx a finalidade de suprir a necessidade de troca de aparelhos fora da garantia de 12(doze) meses a empresa contratada deverá entregar, a título de backup, 10% da planta total de aparelhos obedecendo o cronograma e quantidades mínimas, de acordo com o quadro abaixo.[..]. [grifamos].
No que tange a previsão de entrega de equipamentos para reserva, ainda que não seja de responsabilidade da contratada a substituição dos aparelhos no caso de perda, roubo ou furto, ou ainda, por defeito, caso seja necessária a estipulação de algum montante como reserva este deve ser feito num percentual que não onere demasiadamente a contratação, posto que da forma como está disposta no item supratranscrito, torna inviável a avaliação financeira do projeto pelas empresas interessadas no certame.
A indicação de uma quantidade maior de aparelhos para o atendimento da necessidade administrativa gerará inevitavelmente um acréscimo ao valor da contratação pelo maior custo do referido equipamento, notadamente pela desnecessidade de que fique como “reserva” um montante de 5% (cinco por cento) dos equipamentos cedidos.
[...]
12. DA RESCISÃO CONTRATUAL POR MOTIVOS PREVISTOS NA LEI 8.666/1993.
As Cláusula Décima Quinta e Cláusula Décima Quarta na Minuta Contratual, preveem a possibilidade de rescisão contratual.
No entanto, nota‐se que o edital não prevê as hipóteses de rescisão contratual conforme preceitua o artigo 77, 78,79 e 80 da Lei 8.666/93.
Ora, a lei 8666/1993 é clara ao dispor quanto à possibilidade de rescisão por caso fortuito ou de força maior, regulamente comprovado e impeditivo a execução do contrato.
[...]
13. DA DEVOLUÇÃO DE EVENTUAIS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.
O parágrafo 7§ da Cláusula Décima Segunda da Minuta Contratual prevê que “caso o CONTRATANTE efetue o pagamento de valores cobrados indevidamente, a CONTRATADA, consoante o disposto no art. 98º, caput e parágrafo único do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, aprovado pela Resolução ANATEL nº 426, de 09/12/2005, deverá, no próximo documento de cobrança ou por outro meio indicado pela CONTRATANTE, promover a devolução de valor igual ao dobro do que se pagou em excesso.”.
Contudo, tal disposição contratual é inaplicável ao caso em comento, posto que o artigo 98§ da Resolução ANATEL nº426/2015, fora revogado pela Instrução Normativa nº 632, de 07 de março de 2014, também da agência reguladora.
Portanto, requer‐se a supressão da disposição contratual, em consonância com a regulamentação que regente o serviço de telecomunicações no território nacional.
14. DA PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS EM FACE DO OBJETO DE CONTRATO.
O item 5.1.1.7 do edital estabelece previsões relacionadas com a Lei 13.709 de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Proteção de Dados, posto que abrirá a bilhetagem de todas as linhas móveis dos órgãos que aderirem a ARP. A se ver:
5.1.1.7.A CONTRATADA deverá disponibilizar para a SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, acesso ao faturamento bruto da CONTRATADA, de forma que seja possível para a CONTRATANTE PRINCIPAL o serviço de Gestão (billing) das linhas de toda a planta do Governo do Estado da Bahia, que proporcione o acompanhamento mensal dos gastos de cada unidade administrativa ADERENTE, podendo discriminar assinatura, tráfego móvel‐móvel e móvel‐fixo, intra e extra rede, DDD, DDI, e o acompanhamento do consumo de dados.
No entanto, o objeto do presente pregão inclui a prestação de serviços de telefonia móvel, e, ainda que haja qualquer possibilidade excepcional de acesso a algum dado pessoal no âmbito da prestação do serviço ora licitado, o único tratamento de dados a ser realizado pela empresa contratada é o referente a dados de representante legal da própria empresa. Tal realidade torna as exigências do item 5.1.1.7 do edital, desnecessárias e descabidas.
Tendo em vista que no caso concreto não haverá tratamento de dados pessoais massivos ‐ com exceção aos dados pessoais do gestor do contrato, solicitamos a supressão do item supratranscrito.
[...]
15. DOS QUESTIONAMENTOS RELATIVOS AS DESCRIÇÕES DOS SERVIÇOS LICITADOS.
A licitação constitui um procedimento que se destina precipuamente, nos termos do artigo 3.º da lei 8666/1993, a estabelecer a observância do princípio da isonomia entre os potenciais fornecedores e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração.
Tais objetivos não podem ser considerados isoladamente, devendo ambos se interpenetrar para configurar uma proposta administrativa adequada a tais pressupostos
Neste contexto, o Edital e o Termo de Referência, estabelecem condições e especificações que merecem ser esclarecidas ou alteradas, conforme o caso, a fim de garantir a possibilidade de adimplemento das obrigações e a competitividade no certame. Abaixo, transcreve‐ se o item questionado e, em seguida, o comentário e requerimento pertinente:
• O item 7 do edital e o item 5.1 do Termo de Referência, apresentam o seguinte:
7. Objeto da licitação/Codificação no Certificado de Registro – SAEB: Contratação de empresa para prestação de Serviço Móvel Pessoal – SMP, com voz ilimitada nacional (VC1, VC2 e VC3), incluindo ligações de Longa Distância Internacional, com o fornecimento de aparelhos celulares digitais, novos e de primeiro uso, que operem em “roaming” nacional e internacional em modo digital, com chip, bem como a prestação do Serviço de Acesso Móvel à Internet em banda larga, com o fornecimento de aparelhos MINI MODEM tipo USB, MODEM Roteador Wireless e tablets.
5.1.TELEFONIA MÓVEL PESSOAL ‐ SMP
A CONTRATADA deverá fornecer o SMP, com voz ilimitada nacional (VC1, VC2 e VC3), incluindo ligações de Longa Distância Internacional, conforme definido pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL e pelo INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. [grifamos].
Compreendemos que as ligações internacionais não serão ilimitadas. Nosso entendimento está correto?
• O item 3 da Parte I do Edital, apresenta o seguinte:
3.1 Será considerada não escrita a fixação de prazo de garantia técnica inferior ao estabelecido no Termo de Referência, ficando facultado às licitantes ampliá‐lo.
Compreendemos que o item está relacionado a garantia dos aparelhos. Nosso entendimento está correto?
• O item 5.1.1.12 do Edital, apresenta o seguinte:
5.1.1.12.A CONTRATADA comprometer‐se‐á a providenciar a troca dos aparelhos ao final de 24(vinte e quatro) meses de uso, por outros tecnologicamente atualizados, inclusive quando da implantação da tecnologia 5G, devendo permanecer o mesmo número, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias contados do aniversário da entrega anterior, exceto se a ADERENTE recusar expressamente a troca dos aparelhos.[grifamos].
Compreendemos que a futura contratada não será obrigada a prover equipamentos com tecnologia 5G, pois alguns dos aparelhos descritos no edital não dispõem desta tecnologia. Nosso entendimento está correto?
• Os itens 9.3, 9.5 e 9.10 Edital, apresentam o seguinte:
9.3. Configuração de smartphones via Call Center (Para usuários dos aparelhos Top de Linha e Plus)
[...].
9.5. Dirimir dúvidas dos usuários em relação às funcionalidades dos equipamentos e serviços da operadora (Para usuários dos aparelhos Top de Linha)
[...].
9.10. Treinamento e auxílio direto aos usuários e/ou prepostos definidos pelo cliente, para instalação e manuseio de MINI modens e roteadores.
Compreendemos que o serviço de atendimento ao cliente disponibilizado pelo fabricante dos aparelhos, atenderá as demandas supramencionadas. Nosso entendimento está correto?
• Os itens 5.1.1.15 e 6.2 do Edital, preveem o seguinte:
Perfil “B” – Pacote de Serviço de Dados (Franquia mínima de 30GB). [...]. Assinatura Mensal Serviço Móvel Voz e Dados (25GB).
Apesar de exposto, os itens não demonstram certa clareza qual o pacote de dados a ser contratado, acarretando dubiedades na elabora da proposta comercial. Deste modo, requer‐se que já informado qual o pacote de dados que a Contratada deverá fornecer para a Contratante. Nossa solicitação será atendida?
• Os itens 9.7 e 9.9 Edital, apresentam o seguinte:
9.7. Disponibilizar treinamento ao gestor acerca da ferramenta de gestão de dispositivos
9.9. Auxílio aos gestores no processo de coleta de equipamentos para assistência técnica.
Compreendemos que o treinamento poderá ser realizado por vídeo conferência e que o auxílio para coleto de equipamentos para assistência técnica, só será necessária durante o período de garantia dos aparelhos que é de 12 (doze) meses. Nosso entendimento está correto?
• O item 9.18 do Edital, apresenta o seguinte:
9.18. Providenciar e dispor, sempre que solicitado pelo ADERENTE, “roaming” internacional, devendo ainda repassar a listagem com todos os países que possuem acordo para “roaming” internacional, com cobrança em moeda nacional (R$), em faturas vinculadas ao respectivo número de linha abonadora do ADERENTE.
Compreendemos que esta lista só deverá ser repassada após assinatura do contrato.
Nosso entendimento está correto?
• O item 43 e seguintes do Edital, prevê:
43. Havendo necessidade de apresentação de amostras ou de demonstração de compatibilidade, o pregoeiro comunicará a todas as licitantes a suspensão da sessão, franqueará ao detentor da melhor proposta a sua realização, no prazo e forma assinalados, ficando facultado aos demais licitantes o acompanhamento
Compreendemos que caso seja necessário algum tipo de comprovação das especificações técnicas dos aparelhos, o manual do fabricante servirá de fonte de informação, não sendo necessária a apresentação de equipamentos de amostra. Nosso entendimento está correto?
• O §4º da Cláusula Primeira da Minuta do Contrato Principal, prevê:
§4º É permitida a subcontratação parcial do objeto, a associação da CONTRATADA com outrem, a cessão ou transferência parcial do contrato, bem como a fusão, cisão ou incorporação da CONTRATADA, não se responsabilizando o por nenhum compromisso assumido por aquela com terceiros.
Compreendemos que a subcontratação da aplicação de MDM, treinamento, suporte e manutenção será aceita. Nosso entendimento está correto?
• O item 5.1.2.8.6 do Termo de Referência, prevê:
Compreendemos que a Contratada deverá fornecer os aparelhos, visando o princípio da economicidade, desde que atenda as especificações, sem direcionamento de sistema operacional. Nosso entendimento está correto?
• O item 5.1.2.8.3 do Termo de Referência, prevê:
Contudo, as características do equipamento solicitado para o Perfil “D”, são de aparelhos que descontinuados e que foram ultrapassados pela evolução tecnológica. Ademais, considerando que o contrato é de 60 (sessenta) meses é necessário que a Contratante retifique as especificações dos aparelhos, para modelos recém‐lançados no mercado e de entrada, evitando assim a defasagem em relação ao modelo solicitado e a precificação para o modelo que será entregue durante a vigência do contrato indo ao encontro do princípio da economicidade, visto que caso contrário, tornará o contrato inexequível durante sua vigência e eventuais prorrogações. Nossa solicitação será aceita?
• O item 5.1.1.9 do Termo de Referência, prevê:
5.1.1.9.O ADERENTE, mediante sua necessidade poderá solicitar o fornecimento de estações móveis, em caráter eventual e temporário (carnaval, São João e outras festividades), com xxxxx xx xxxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, corridos, a partir da data do pedido, conforme quadro abaixo. O período mínimo de uso será de 30 (trinta) dias corridos.
Entretanto, considerando o uso de linhas temporárias conforme descrito acima é necessário que seja revisto a quantidade prevista de linhas a serem solicitadas, utilizando o perfil de aparelho básico, pois subtende‐se que as linhas disponibilizadas com perfil mencionado não terão pacote de dados, em consonância com o Perfil “D”, bem como, informar se a quantidade descrita na planilha será por ano ou por evento. Solicitamos que seja verificada a possibilidade dessas linhas serem entregues sem aparelhos, uma vez que os mesmos oneram o contrato. Nossa solicitação será aceita?
• Os itens 4.5, 4.5.1 e 4.5.2 Edital, apresentam o seguinte:
4.5. Poderão aderir ao Contrato dos serviços:
4.5.1. Todos os Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundacional, do Poder Executivo Estadual, mediante Contrato de Adesão.
4.5.2. Os Poderes Judiciário e Legislativo Estadual, bem como o Ministério Público Estadual e o Tribunal de Contas do Estado e dos Municípios, mediante convênios específicos previamente celebrados com o Governo do Estado e assinatura do Contrato de Adesão.
Apesar do exposto, os itens não demonstram certa clareza, acarretando dubiedades posto que o instrumento convocatório não possui classificação do modelo de aparelho (Perfil A, B, C e D) por cargos. Deste modo, requer‐se que já informado a classificação dos modelos dos aparelhos. Nossa solicitação será atendida?
• O item 6.2 do Termo de Referência, prevê:
Chip de uso exclusivo da Secretaria de Segurança Pública.
Na planilha de preços existe a informação de que 300 (trezentas) linhas de voz sem dados, poderão ser solicitadas apenas com chip para a Secretaria de Segurança Pública. Compreendemos que as linhas podem ser requeridas pelo CNPJ da secretaria mencionada e pelos órgãos correlacionados como a Polícia Militar e pelo Corpo de Bombeiros. Nosso entendimento está correto?
A licitação constitui um procedimento que se destina precipuamente, nos termos do artigo 3.º da lei 8666/1993, a estabelecer a observância do princípio da isonomia entre os potenciais fornecedores e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração.
Tais objetivos não podem ser considerados isoladamente, devendo ambos se interpenetrar para configurar uma proposta administrativa adequada a tais pressupostos.
Neste contexto, o Edital e o Termo de Referência, estabelecem condições e especificações que merecem ser esclarecidas ou alteradas, conforme o caso, a fim de garantir a possibilidade de adimplemento das obrigações e a competitividade no certame. Abaixo, transcreve‐se o item questionado e, em seguida, o comentário e requerimento pertinente:
• O item 7 do edital e o item 5.1 do Termo de Referência, apresentam o seguinte:
7. Objeto da licitação/Codificação no Certificado de Registro – SAEB: Contratação de empresa para prestação de Serviço Móvel Pessoal – SMP, com voz ilimitada nacional (VC1, VC2 e VC3), incluindo ligações de Longa Distância Internacional, com o fornecimento de aparelhos celulares digitais, novos e de primeiro uso, que operem em “roaming” nacional e internacional em modo digital, com chip, bem como a prestação do Serviço de Acesso Móvel à Internet em banda larga, com o fornecimento de aparelhos MINI MODEM tipo USB, MODEM Roteador Wireless e tablets.
5.1.TELEFONIA MÓVEL PESSOAL ‐ SMP
A CONTRATADA deverá fornecer o SMP, com voz ilimitada nacional (VC1, VC2 e VC3), incluindo ligações de Longa Distância Internacional, conforme definido pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL e pelo INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. [grifamos].
correto?
está correto?
Compreendemos que as ligações internacionais não serão ilimitadas. Nosso entendimento está
• O item 3 da Parte I do Edital, apresenta o seguinte:
3.1 Será considerada não escrita a fixação de prazo de garantia técnica inferior ao estabelecido no Termo de Referência, ficando facultado às licitantes ampliá‐lo.
Compreendemos que o item está relacionado a garantia dos aparelhos. Nosso entendimento
• O item 5.1.1.12 do Edital, apresenta o seguinte:
5.1.1.12.A CONTRATADA comprometer‐se‐á a providenciar a troca dos aparelhos ao final de 24(vinte e quatro) meses de uso, por outros tecnologicamente atualizados, inclusive quando da implantação da tecnologia 5G, devendo permanecer o mesmo número, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias contados do aniversário da entrega anterior, exceto se a ADERENTE recusar expressamente a troca dos aparelhos.[grifamos].
Compreendemos que a futura contratada não será obrigada a prover equipamentos com tecnologia 5G, pois alguns dos aparelhos descritos no edital não dispõem desta tecnologia. Nosso entendimento está correto?
• Os itens 9.3, 9.5 e 9.10 Edital, apresentam o seguinte:
9.3. Configuração de smartphones via Call Center (Para usuários dos aparelhos Top de Linha e Plus)
[...].
9.5. Dirimir dúvidas dos usuários em relação às funcionalidades dos equipamentos e serviços da operadora (Para usuários dos aparelhos Top de Linha)
[...].
9.10. Treinamento e auxílio direto aos usuários e/ou prepostos definidos pelo cliente, para instalação e manuseio de MINI modens e roteadores.
Compreendemos que o serviço de atendimento ao cliente disponibilizado pelo fabricante dos aparelhos, atenderá as demandas supramencionadas. Nosso entendimento está correto?
• Os itens 5.1.1.15 e 6.2 do Edital, preveem o seguinte:
Perfil “B” – Pacote de Serviço de Dados (Franquia mínima de 30GB). [...]. Assinatura Mensal Serviço Móvel Voz e Dados (25GB).
Apesar de exposto, os itens não demonstram certa clareza qual o pacote de dados a ser contratado, acarretando dubiedades na elabora da proposta comercial. Deste modo, requer‐se que já informado qual o pacote de dados que a Contratada deverá fornecer para a Contratante. Nossa solicitação será atendida?
• Os itens 9.7 e 9.9 Edital, apresentam o seguinte:
9.7. Disponibilizar treinamento ao gestor acerca da ferramenta de gestão de dispositivos
9.9. Auxílio aos gestores no processo de coleta de equipamentos para assistência técnica.
Compreendemos que o treinamento poderá ser realizado por vídeo conferência e que o auxílio para coleto de equipamentos para assistência técnica, só será necessária durante o período de garantia dos aparelhos que é de 12 (doze) meses. Nosso entendimento está correto?
• O item 9.18 do Edital, apresenta o seguinte:
9.18. Providenciar e dispor, sempre que solicitado pelo ADERENTE, “roaming” internacional, devendo ainda repassar a listagem com todos os países que possuem acordo para “roaming” internacional, com cobrança em moeda nacional (R$), em faturas vinculadas ao respectivo número de linha abonadora do ADERENTE.
Compreendemos que esta lista só deverá ser repassada após assinatura do contrato. Nosso entendimento está correto?
• O item 43 e seguintes do Edital, prevê:
43. Havendo necessidade de apresentação de amostras ou de demonstração de compatibilidade, o pregoeiro comunicará a todas as licitantes a suspensão da sessão, franqueará ao detentor da melhor proposta a sua realização, no prazo e forma assinalados, ficando facultado aos demais licitantes o acompanhamento
Compreendemos que caso seja necessário algum tipo de comprovação das especificações técnicas dos aparelhos, o manual do fabricante servirá de fonte de informação, não sendo necessária a apresentação de equipamentos de amostra. Nosso entendimento está correto?
• O §4º da Cláusula Primeira da Minuta do Contrato Principal, prevê:
§4º É permitida a subcontratação parcial do objeto, a associação da CONTRATADA com outrem, a cessão ou transferência parcial do contrato, bem como a fusão, cisão ou incorporação da CONTRATADA, não se responsabilizando o por nenhum compromisso assumido por aquela com terceiros.
Compreendemos que a subcontratação da aplicação de MDM, treinamento, suporte e manutenção será aceita. Nosso entendimento está correto?
• O item 5.1.2.8.6 do Termo de Referência, prevê:
Compreendemos que a Contratada deverá fornecer os aparelhos, visando o princípio da economicidade, desde que atenda as especificações, sem direcionamento de sistema operacional. Nosso entendimento está correto?
• O item 5.1.2.8.3 do Termo de Referência, prevê:
Contudo, as características do equipamento solicitado para o Perfil “D”, são de aparelhos que descontinuados e que foram ultrapassados pela evolução tecnológica. Ademais, considerando que o contrato é de 60 (sessenta) meses é necessário que a Contratante retifique as especificações dos aparelhos, para modelos recém‐lançados no mercado e de entrada, evitando assim a defasagem em relação ao modelo solicitado e a precificação para o modelo que será entregue durante a vigência do contrato indo ao encontro do princípio da economicidade, visto que caso contrário, tornará o contrato inexequível durante sua vigência e eventuais prorrogações. Nossa solicitação será aceita?
• O item 5.1.1.9 do Termo de Referência, prevê:
5.1.1.9.O ADERENTE, mediante sua necessidade poderá solicitar o fornecimento de estações móveis, em caráter eventual e temporário (carnaval, São João e outras festividades), com xxxxx xx xxxxxxx xx 00
(xxxxxx) dias, corridos, a partir da data do pedido, conforme quadro abaixo. O período mínimo de uso será de 30 (trinta) dias corridos.
Entretanto, considerando o uso de linhas temporárias conforme descrito acima é necessário que seja revisto a quantidade prevista de linhas a serem solicitadas, utilizando o perfil de aparelho básico, pois subtende‐se que as linhas disponibilizadas com perfil mencionado não terão pacote de dados, em consonância com o Perfil “D”, bem como, informar se a quantidade descrita na planilha será por ano ou por evento. Solicitamos que seja verificada a possibilidade dessas linhas serem entregues sem aparelhos, uma vez que os mesmos oneram o contrato. Nossa solicitação será aceita?
• Os itens 4.5, 4.5.1 e 4.5.2 Edital, apresentam o seguinte:
4.6. Poderão aderir ao Contrato dos serviços:
4.6.1. Todos os Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundacional, do Poder Executivo Estadual, mediante Contrato de Adesão.
4.6.2. Os Poderes Judiciário e Legislativo Estadual, bem como o Ministério Público Estadual e o Tribunal de Contas do Estado e dos Municípios, mediante convênios específicos previamente celebrados com o Governo do Estado e assinatura do Contrato de Adesão.
Apesar do exposto, os itens não demonstram certa clareza, acarretando dubiedades posto que o instrumento convocatório não possui classificação do modelo de aparelho (Perfil A, B, C e D) por cargos. Deste modo, requer‐se que já informado a classificação dos modelos dos aparelhos. Nossa solicitação será atendida?
• O item 6.2 do Termo de Referência, prevê:
Chip de uso exclusivo da Secretaria de Segurança Pública.
Na planilha de preços existe a informação de que 300 (trezentas) linhas de voz sem dados, poderão ser solicitadas apenas com chip para a Secretaria de Segurança Pública. Compreendemos que as linhas podem ser requeridas pelo CNPJ da secretaria mencionada e pelos órgãos correlacionados como a Polícia Militar e pelo Corpo de Bombeiros. Nosso entendimento está correto?
IV ‐ REQUERIMENTOS
Em síntese, requer sejam analisados os pontos detalhados nesta impugnação, com as correções necessárias do ato convocatório para que se afaste qualquer antijuridicidade que macule todo o procedimento que se iniciará.
Tendo em vista que as datas fixadas para o processamento do pregão é 10/11/2022, requer, ainda, seja conferido efeito suspensivo a esta impugnação, adiando‐se a referida sessão para
data posterior à solução dos problemas ora apontados. Caso contrário, há o iminente risco de todo processo licitatório ser considerado inválido, sustentados os equívocos no Termo de Referência ora apontados, com desperdício da atividade ocorrida na sessão pública, incluindo avaliação das propostas e dos documentos de habilitação.
Requer, caso não corrigido o instrumento convocatório nos pontos ora invocados, seja mantida a irresignação da ora impugnante, para posterior juízo de anulação por parte da autoridade competente para tanto.
[...]”
IV – DA ANÁLISE DA IMPUGNAÇÃO
Preliminarmente, cumpre esclarecer que todos os editais publicados por esta Comissão utilizam como base o modelo padrão, aprovado pela Procuradoria Geral do Estado – PGE. As exigências contidas no Instrumento Convocatório visam garantir o princípio da isonomia e da proposta mais vantajosa para a Administração, sendo o certame processado e julgado em conformidade com os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, da vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo, na forma do Art. 3º e 91 da Lei n° 9.433/2005.
Vale ressaltar, que as informações relacionadas a elaboração do Edital acima, aplicam‐se a todos os Editais lançados por esta Secretaria respeita as normas padrões seguindo o escopo técnico que no certame em pauta foi elaborado pela Diretoria de Comunicação através da Coordenação de Voz.
Xxxxx xxxxx, retornou‐se o processo para análise das Impugnações pela área técnica da citada Coordenação de Voz ‐ COVOZ, que manifestou‐se na forma a seguir (doc. nº 00057359326):
“[...]
PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DA CLARO
QUESTIONAMENTO 01:
Resposta: Divergência já sanada, após o pedido de esclarecimento da TIM. Aparelho top de linha foi excluído.
QUESTIONAMENTO 02:
Resposta: Divergência já sanada.
QUESTIONAMENTO 03:
Resposta: Manter este item no edital.
PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DA TELEFÔNICA
QUESTIONAMENTO 01:
Resposta: Edital será alterado;
QUESTIONAMENTO 02:
Resposta: Esta facilidade será suprimida no edital;
QUESTIONAMENTO 03:
Resposta: Edital será retificado.
QUESTIONAMENTO 04:
Resposta: O item será mantido.
QUESTIONAMENTO 05:
Resposta: O item será mantido.
QUESTIONAMENTO 06:
Resposta: Será alterado para 24 horas.
QUESTIONAMENTO 07:
Resposta: Deverá ser respondido pela CPL
QUESTIONAMENTO 08:
Resposta: Será mantida a estimativa do edital. QUESTIONAMENTO 09: Inexistente
QUESTIONAMENTO 10:
Resposta: Edital será alterado.
QUESTIONAMENTO 11:
Resposta: Quantitativo de aparelhos reserva será mantido.
QUESTIONAMENTO 12:
Resposta: Deverá ser respondido pela CPL
QUESTIONAMENTO 13:
Resposta: Item será mantido no edital.
QUESTIONAMENTO 14:
Resposta: Manter item no edital. A informação solicitada é apenas a conta de consumo, sem qualquer identificação do usuário. Serviço idêntico já é oferecido na telefonia fixa.
QUESTIONAMENTO 15:
Respostas:
1. O edital é bem claro. As ligações internacionais serão tarifadas por minuto;
2. Sim. O entendimento está correto;
3. Não. Deverão ser entregues equipamentos (que utilizam dados) já aptos a utilizar a tecnologia 5G;
4. Sim. O entendimento está correto:
5. Edital será alterado;
6. Sim. O entendimento está correto;
7. Sim. O entendimento está correto;
8. Não será necessário a apresentação de amostra;
9. Sim. O entendimento está correto;
10.Não. Mantida a exigência de sistema operacional Android/Ios; 11.Considerar o edital como especificação mínima;
12.A quantidade será mantida;
13.Esta informação será disponibilizada; 14.Chip de uso exclusivo da SSP;
Anexamos novo termo de referência com as alterações pertinentes, documento SEI nº 00057359209.
[...]”
Complementando, para as questões 07 e 12, a Pregoeira esclarece: QUESTIONAMENTO 07:
Resposta: Retirado do Edital a alínea: “c) Indicação das instalações, do aparelhamento técnico. ” do subitem 1.3. Qualificação Técnica.
QUESTIONAMENTO 12:
Resposta: Mantido, o licitante deverá seguir os Incisos dos artigos da Lei nº 9433/2005, citados na referida Clausula Décima Quarta.
V – DA DECISÃO
Por todo exposto, sem nada mais a evocar e considerando as questões já esclarecidas, com fundamento no artigo 201 da Lei Estadual nº 9.433/2005, declaro como procedentes em parte as impugnações das empresas: CLARO S.A. e TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Outrossim, fica REMARCADA a sessão de abertura do Pregão Eletrônico nº 005/2022 para o dia 28/11/2022 às 10h (hora local), conforme alteração no site: xxx.xxxxxxxxxx‐x.xxx.xx e publicação no Diário Oficial do Estado e Jornal de grande circulação em 10/11/2022.
Salvador, 10 de novembro de 2022.
Ana Paula L. Lopes Pregoeira Oficial