ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | SC000149/2018 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 07/02/2018 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR079599/2017 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46317.001459/2017-14 |
DATA DO PROTOCOLO: | 12/12/2017 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE XANXERE, CNPJ n. 78.480.316/0001-15, neste ato
representado(a) por seu Secretário Xxxxx, Xx(a). XXXX XXXX XX XXXXX; E
C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, CNPJ n. 77.863.223/0001-07, neste ato representado(a) por seu Vice - Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXX XXXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXXXX XXXXXX XXX XXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2017 a 31 de maio de 2018 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Varejista e Atacadista em Geral, Empregados em Empresas de Serviços Contábeis, incluindo os Empregados da Área Administrativa das Empresas, com abrangência territorial em Abelardo Luz/SC, Bom Jesus/SC, Faxinal Dos Guedes/SC, Ipuaçu/SC, Ouro Verde/SC, São Domingos/SC e Xanxerê/SC.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
O salário normativo, a partir de 01 de junho de 2017, para os empregados que praticarem 220 horas mensais será de R$ 1.253,37 (Um mil duzentos e cinquenta e três reais e trinta e sete centavos).
Parágrafo Primeiro - Para os empregados contratados com carga horária diferente de 220 horas mensais, o salário será calculado proporcionalmente, com base no salário normativo dos empregados contratados com carga horária mensal de 220 horas.
Parágrafo Segundo: Na ocorrência de reajuste do Piso Salarial Estadual do Estado de Santa Catarina, durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, entre o Salário Normativo e o Piso Estadual, será pago ao empregado o maior valor.
Para fins de reajuste na data base (junho), será utilizado o Salário Normativo definido no "caput" desta cláusula.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
As partes em comum acordo definem que os salários dos empregados da C.Vale na base do Sindicato dos Empregados no Comércio de Xanxerê, a partir do dia 01 de junho de 2017, serão reajustados com percentual de 4,00% (quatro por cento).
Parágrafo Único - Não poderão ser compensados os aumentos salariais individuais concedidos por término de aprendizagem e promoção. Porém, serão deduzidas as antecipações, acordadas com o Sindicato ou legalmente concedidas no período de 01 de junho 2016 a 31 de maio de 2017.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - DISCRIMINATIVO DE PAGAMENTO
A C.Vale fornecerá aos seus empregados discriminativos das parcelas salariais pagas e das respectivas deduções, assim como nas contribuições para o FGTS.
CLÁUSULA SEXTA - SUBSTITUIÇÕES:
Enquanto perdurar a substituição interna que não tenha caráter meramente eventual ou de experiência, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído, excetuadas as vantagens pessoais desde que haja ato de designação especifico e com prazo determinado.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS COMISSÕES
Para os empregados que recebem comissão sobre vendas ou salário fixo mais comissão, será definido no contrato de trabalho do empregado o salário mensal, assim como o percentual da comissão.
Descontos Salariais CLÁUSULA OITAVA - CHEQUES SEM FUNDO
Não haverá desconto na remuneração do empregado, da importância correspondente a cheques sem fundos recebidos quando na função de caixa ou assemelhados, desde que cumpridas as normas regulamentares estabelecidas previamente e por escrito.
CLÁUSULA NONA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
Poderão ser efetuados descontos em folha de pagamento do empregado, desde que expressamente autorizados por este.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA DÉCIMA - ADMITIDOS APÓS A DATA BASE
Para os empregados admitidos após o mês de junho de 2016 (data base), o reajuste salarial será feito proporcionalmente aos meses trabalhados, com base no índice de correção salarial definido no presente Acordo Coletivo de Trabalho, considerando-se como mês trabalhado a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUEBRA DE CAIXA
Aos empregados que exerçam a função de caixa ou assemelhados, haverá uma remuneração mensal de 20% (vinte por cento) sobre o salário normativo a título de quebra de caixa, ficando o empregado responsável pelas diferenças que ocorrerem.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONFERÊNCIA DO CAIXA
A conferência dos valores do caixa será realizada na presença do operador responsável, quando este for impedido pela empresa de acompanhar a conferência ficará isento das responsabilidades por qualquer erro verificado.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com adicional de 70% (setenta por cento) sobre o valor da hora normal.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
As horas noturnas, trabalhadas no período compreendido entre 22 horas de um dia até 05 horas do dia seguinte, serão remuneradas com o adicional de 30% (trinta por cento) sobre o valor da hora normal.
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CÁLCULO DAS FÉRIAS, 13º SALÁRIO E AVISO PRÉVIO DOS COMISSIONISTAS
O cálculo das férias, 13º salário e aviso prévio dos comissionistas, levará em conta a média dos últimos 12 (doze) meses de trabalho na C.Vale.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE ALIMENTAÇÃO (PAT - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO AO TRABALHADOR)
O empregado participará no Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT, com o percentual de 20% (vinte por cento), sobre o valor do vale alimentação, conforme Lei nº. 6.321, de 14/04/76, Decreto nº. 5, de 14/12/91, Decreto nº. 349, de 21.11.91 e demais disposições legais.
Parágrafo Único – Para os empregados com salários base acima de R$ 3.813,81 (Três mil, oitocentos e treze reais e oitenta e um centavos) mensais, será concedido um vale alimentação no valor correspondente à aplicação do percentual de 7,17% (sete virgula dezesete por cento), sobre o salário reajustado em 4,00% (quatro por cento) de cada empregado, com a participação do empregado em 20% (vinte por cento) no PAT - Programa de Alimentação ao Trabalhador, ficando assegurado de vale alimentação o valor bruto mínimo mensal de R$ 273,45 (duzentos e setenta e três reais e quarenta e cinco centavos).
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO PLANO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A C.Vale manterá, sem qualquer ônus para seus empregados, plano de seguro de vida em grupo, o qual tem por objeto garantir o interesse legítimo dos empregados da C.Vale, no que se refere ao pagamento de um Capital Segurado, na hipótese de ocorrência de invalidez permanente total ou parcial por acidente do empregado segurado, conforme condições previstas em contrato de seguro coletivo de pessoas.
Parágrafo Primeiro - Compete a C.Vale fornecer aos segurados (empregados), sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro coletivo, inclusive disponibilizar as Condições Gerais e Condições Particulares.
Parágrafo Segundo - O Sindicato, neste ato, declara e ratifica que a C.Vale sempre manteve plano de seguro de vida em grupo, produzindo todos seus efeitos em relação ao período pretérito
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DISCRIMINAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS COMISSIONISTAS
Os valores das remunerações recebidas pelos comissionistas nos últimos 12 (doze) meses serão obrigatoriamente relacionados no verso da rescisão contratual do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Ao empregado que rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho, serão pagas férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 meses.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - INDENIZAÇÃO PARA FUNCIONÁRIOS COM 7 OU MAIS ANOS DE SERVIÇO EFETIVO
Os empregados que contam com sete ou mais anos de serviço efetivo, que vierem a ser demitidos sem justa causa, farão jus a uma indenização especial no valor de um salário-base, acrescido da média das horas extras dos últimos 12 meses.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMUNICAÇÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA
No caso de dispensa por justa causa a Cooperativa comunicará por escrito ao empregado o motivo da demissão, sob pena de não poder alegar falta em Juízo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO PARA MÃE TRABALHADORA
A empregada que se demitir no prazo de 90 (noventa) dias do retorno de sua licença maternidade, ficará dispensada do cumprimento do aviso prévio.
Aviso Prévio CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Fica dispensado o cumprimento do aviso prévio, de iniciativa de qualquer das partes, no caso do empregado obter novo emprego antes do respectivo término, sendo-lhe devida, em tal caso, a remuneração proporcional aos dias efetivamente trabalhados.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DOS E-MAILS
A utilização do endereço eletrônico da C.Vale para envio e/ou recebimento de e-mails será exclusivamente para assuntos profissionais.
Parágrafo Primeiro - Todos os e-mails enviados ou recebidos por qualquer empregado utilizando-se o endereço eletrônico da C.Vale, poderão a qualquer tempo ser consultados pela C.Vale sem contudo caracterizar qualquer tipo de ilícito penal ou cível, nem tampouco gerar qualquer tipo de indenização;
Parágrafo Segundo - O empregado responderá por todos os prejuízos e danos causados a outrem e a C.Vale, em razão de e-mails indevidos de sua responsabilidade, podendo ser responsabilizado tanto na esfera administrativa, quanto na esfera judicial.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE PRÉ APOSENTADORIA
Fica assegurado o emprego e o salário ao trabalhador com mais de 05 (cinco) anos de serviços prestados à C. Vale, mediante comunicado formal e comprovação do tempo de serviço necessário à obtenção da aposentadoria, durante os 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à aquisição do direito, ressalvados os casos disciplinares, técnicos ou financeiros, encerrando-se quando completado o tempo para a aposentadoria.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - BANCO DE HORAS ( PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DAS HORAS DE TRABALHO
As partes, com base no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, e parágrafos 2º e 3º, do artigo 59 da CLT, com redação dada pela Lei nº 9.601/98 e Medida Provisória, nº 2.164-41/2001,acordam em firmar o presente Acordo de Banco de Horas.
Parágrafo Primeiro - O presente acordo de flexibilização da jornada de trabalho será administrado através do sistema de Banco de Horas, tendo por objetivo, permitir equilíbrio entre os fatores “força de trabalho/produção”, a fim de garantir a manutenção de empregos, em função das variações do fluxo de produção, e estabelecer uma relação de trabalho consensual, dinâmica e flexível.
Parágrafo Segundo - A flexibilização da jornada de trabalho será administrada através do sistema de débito e crédito formando um Banco de Horas. As horas trabalhadas acima da jornada diária de trabalho normal serão creditadas e, da mesma forma, serão debitadas as horas que estejam aquém da duração diária da jornada de trabalho normal.
Parágrafo Terceiro - As variações de tempo na duração da jornada de trabalho normal, tanto negativa (faltas) quanto positiva, serão contabilizadas no Banco de Horas, de forma que, as horas extras laboradas em um dia sejam compensadas pela correspondente diminuição em outro dia, de forma que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite de dez horas diárias.
Parágrafo Quarto - A jornada de trabalho poderá ser prorrogada até o limite de 10 (dez) horas diárias, salvo nos casos previstos no artigo 61 da CLT.
Parágrafo Quinto - Poderá a C.Vale, facultativamente, pagar ao funcionário, no decorrer da vigência do presente acordo, eventuais horas extraordinárias realizadas e contabilizadas no Banco de Horas e, segundo critério da C.Vale a determinados setores.
Parágrafo sexto - As horas laboradas e compensadas através do Banco de Horas não gerarão reflexos, desde que estas horas sejam compensadas no prazo do presente acordo, respeitando-se o limite da jornada diária de até 10 (dez) horas diárias, salvo o previsto no artigo 61 da CLT.
Parágrafo Sétimo – A empresa adotará a flexibilização da jornada de trabalho prevista neste acordo, conforme suas reais necessidades, de forma individual ou coletiva.
Parágrafo Oitavo - Ficará à disposição do empregado no Departamento de Recursos Humanos da C.Vale, o cartão ponto e o extrato do Banco de Horas contendo o saldo e a movimentação dos débitos e créditos, podendo o empregado solicitar informações quando assim desejar.
Parágrafo Nono - Havendo saldo em crédito para o empregado no Banco de Horas, estas serão pagas com acréscimo convencionado neste acordo.
Parágrafo Décimo - Competirá à C.Vale, de comum acordo com seus empregados, estabelecer os horários (horas/dias) para efeito das compensações, dentro das normas estabelecidas neste Acordo, ressalvando-se que a comunicação deverá ser feita com, no mínimo, 48h00 (quarenta e oito horas) de antecedência do dia da compensação.
Parágrafo Décimo Primeiro - As horas trabalhadas além da jornada normal, dentro do limite estabelecido neste Acordo, não estarão sujeitas à acréscimo salarial, desde que compensadas nos 12 (doze) meses subseqüentes ao mês de sua realização, na base de 1 (uma) hora de folga para cada 1 (uma) hora prorrogada.
Parágrafo Décimo Segundo - As horas não compensadas dentro da vigência deste Acordo serão remuneradas como horas extras, com adicional de 70% (setenta por cento) sobre o valor da hora normal.
Parágrafo Décimo Terceiro - As horas trabalhadas nos domingos e nos feriados, não serão incluídas no sistema de compensação e serão remuneradas como horas extras, com acréscimo de 100% (cem por cento).
Parágrafo Décimo Quarto - Na rescisão contratual, as horas excedentes realizadas pelo empregado (créditos), que constarem no Banco de Horas, e que não forem compensadas, serão pagas como horas extras, com o acréscimo previsto neste Acordo e as folgas antecipadas (débitos) não compensadas, não serão descontadas.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx - É obrigatória a utilização de cartão-ponto ou controle automático de freqüência para o efetivo controle de horário de trabalho, para que se possibilite o real aferimento das horas trabalhadas, bem como as respectivas compensações e/ou pagamentos.
Parágrafo Décimo Sexto - A C.Vale fornecerá mensalmente aos empregados um controle individualizado de seus saldos mensais e o acumulado de horas que estiverem a crédito ou a débito no Banco de Horas de cada um.
Parágrado Décimo Sétimo – A prorrogação e compensação da hora de trabalho (Banco de Horas) terá vigência de 01 de Junho de 2017 a 31 de Maio de 2018, sendo o saldo de horas apurado em 31 de Maio de 2018.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - TOLERÂNCIA NOS HORÁRIOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA NORMAL DE TR
Ficam mantidas as seguintes condições no que se refere aos horários que antecedem e sucedem a jornada normal de trabalho:
As variações de até 05 (cinco) minutos do horário de registro de cartão ponto, em relação ao horário estipulado para o expediente normal de trabalho, tanto na entrada quanto na saída, não serão considerados para efeito de apuração de jornada extraordinária.
Faltas CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AUSÊNCIAS PERMITIDAS
Serão abonadas e não serão consideradas faltas as seguintes ausências:
Parágrafo Primeiro - Três dias úteis consecutivos por motivo de casamento;
Parágrafo Segundo - Um dia em caso de falecimento de sogro ou sogra, mediante comprovação;
Parágrafo Terceiro - Cinco dias em caso de nascimento de filho a contar da data do nascimento, mediante comprovação, a ser gozado a critério do empregado nos trinta dias subseqüentes ao nascimento da criança;
Parágrafo Quarto – Para acompanhamento de cônjuge e/ou filhos em internação hospitalar, que impeçam o empregado de comparecer ao trabalho.
Paragrafo Quinto - Para consulta médica do funcionário, será justificada e abonada 1 (uma) hora, e as demais horas serão justificadas e debitadas no Banco de Horas, mediante comprovação por declaração médica, devendo esta ser entregue em 48 horas e que seja previamente autorizada pelo gerente da unidade.
Parágrafo Sexto- Para os empregados contratados a base de produção, comissão e/ou diárias, as ausências decorrentes da presente claúsula, serão remuneradas tomando-se como base a média da remuneração variavel, assegurado o valor minimo com base no salário normativo da categoria profissional.
Parágrafo Sétimo - As horas de ausência do empregado motivada pela necessidade de obtenção de documentos, com a devida comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Não se aplica a este subitem quando o documento puder ser obtido em dia não útil, ou mesmo quando puder realizar a obtenção do documento no seu dia de folga.
Parágrafo Oitavo – Para os empregados estudantes ou universitários que realizaram os exames regulares ou vestibulares de todos os graus que venham a coincidir com o horário de trabalho, mediante comunicação prévia e comprovação oportuna.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FERIADO DE PAIXÃO DE CRISTO:
Fica garantido aos empregados das unidades da C.Vale de Abelardo Luz e Faxinal dos Guedes que na data comemorativa de Paixão de Cristo os empregados serão dispensados de suas atividades laborativas. Por outro lado, as horas trabalhadas nesse dia serão consideradas como horas extras com adicional de 100% (cem por cento).
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - UNIFORMES, FERRAMENTAS E EPI`S:
Quando necessário na execução dos serviços, a C.Vale fornecerá, gratuitamente, aos seus empregados uniformes, fardamentos, macacões, sapatos de segurança e outras peças do vestuário, ferramentas de trabalho e equipamentos coletivos e individuais de proteção e segurança, necessários ao exercício de sua função.
Parágrafo Primeiro - No caso de desgaste, quebra involuntária, ou que os mesmos não tenham condição de uso, o empregado deverá apresentá-lo a C.Vale para requerer outro em seu lugar;
Parágrafo Segundo - O Empregado deverá assinar um documento, no momento da entrega que comprove o recebimento dos uniformes e EPIs, bem como o compromisso de sua correta utilização sob pena de incorrer em falta grave;
Parágrafo Terceiro - O empregado se obrigará ao uso devido bem como a manutenção e limpeza dos uniformes e EPIs que receber.
Parágrafo Quarto - Extinto ou rescindido o seu contrato de trabalho, deverá o empregado devolver os uniformes e os EPIs.
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO
Por ocasião da admissão, o empregado deverá ser orientado sobre todos os riscos inerentes à função e da importância e obrigatoriedade do uso de EPIs e EPCs, obedecendo orientações da CIPA e/ou do SESMT.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS MÉDICOS
As faltas ocorridas por motivo de doença, acidente e odontológicas somente poderão ser justificadas e abonadas através de atestados com respectivo CID (Código Internacional de Doença), devidamente assinado e carimbado pelo profissional emitente e desde que sejam apresentados no prazo de 48h00 (quarenta e oito horas) da data de sua expedição, sob pena de invalidade.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
O acesso dos dirigentes sindicais as unidades da C. Vale-SC, para o desempenho de suas funções deverá ser previamente justificado e autorizado pela empresa.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Fica assegurado a freqüência livre dos dirigentes sindicais sem prejuízo de sua remuneração para participação de assembléias, congressos, plenárias, reuniões e outras atividades sindicais devidamente convocadas com notificação prévia de 03 (três) dias, desde que não prejudique as atividades da empresa.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL
Em cumprimento ao que foi deliberado pelos trabalhadores em Assembléia Geral Extraordinária no dia 14 e 20 de março de 2017, a empresa descontará dos seus empregados a importância equivalente a 4% (quatro por cento) do salário base dos mesmos nos meses de julho e novembro de 2017, respectivamente, a título de CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL, recolhendo as devidas importâncias em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio de Xanxerê, através de guias próprias fornecidas pelo mesmo, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do desconto
Parágrafo Primeiro - A C.Vale enviará ao Sindicato Profissional, até o dia 30 do mês subseqüente ao do desconto, a relação dos empregados contribuintes.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FORO COMPETENTE
Para dirimir as divergências oriundas deste Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, fica eleito o Foro da Justiça do Trabalho da cidade de Xanxere-SC.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PENALIDADE
Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas acordadas, em obediência ao disposto no artigo 613, inciso VIII da C.L.T., fica estipulada a multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor da remuneração, por infração e por empregado, sendo 50% em favor do empregado e 50% em favor da Entidade Sindical.
XXXX XXXX XX XXXXX
Secretário Geral
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE XANXERE
XXXXXX XXXX XXXXXX
Vice - Presidente
C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
XXXXXX XXXXXX XXX XXXX
Diretor
C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL