CONTRATOS CONEXOS E O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL
CONTRATOS CONEXOS E O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx∗
RESUMO
Muitas das relações jurídicas atualemnte estabelecidas, entre as partes, já não comportam a utilização de contratos de forma isolada, sendo relevante na estruturação de negócios a figura dos contratos conexos, responsáveis por organizar relações obrigacionais por meio de ligações contratuais, capazes de satisfazer as necessidades das partes em sua vontade de pactuar. No entanto, as relações jurídicas podem ter como resultado da ação dos agentes envolvidos a sua satisfação, o que chamamos de adimplemento obrigacional, como podem frustrar as expectativas das partes, sendo que uma das formas seria o inadimplemento contratual, sendo desafiador para a doutrina verificar os efeitos jurídicos existentes. Portanto, o presente artigo visa estabelecer uma relação entre os contratos conexos e o inadimplemento contratual, tendo como objetivo explorar os efeitos existentes dentro da relação contratual estabelecida por meio da conexão de contratos, retratando os remédios aplicáveis em um quadro de inadimplemento obrigacional.
Palavras-chave: Direito Civil. Contratos Conexos. Conexidade Contratual. Inadimplemento Contratual. Efeitos Jurídicos.
1 INTRODUÇÃO
Os institutos contratuais sofreram, ao longo do tempo, uma mudança de perspectiva, uma vez que neles são refletidas as mudanças sociais e econômicas que ocorrem no espaço temporal. Neste sentido temos que o conceito de contrato é existente desde os primórdios da sociedade, onde o homem passou a se relacionar e conviver em comum. Para tanto, cumpre-se estabelecer que os contratos agem como convenções criadas, em suma, pelo acordo de vontade das partes.
Ainda, imperioso destacar que a vontade das partes é tratada desde o direito romano, onde se funda o princípio da autonomia da vontade, preceituando que as partes são livres para definir os seus interesses mediante os, já citados, acordos de vontades. Impulsionado pelos princípios basilares da Revolução Francesa, houve o fomento do individualismo e da liberdade contratual, onde se convencionou que os termos estabelecidos em contratos tinham, entre as partes, força de lei. Em outras palavras, as partes estabeleciam entre si uma lei de executar o que firmaram. No entanto, nos dias atuais existem verdadeiros limitadores à liberdade das partes, pois há a necessidade de relativização de determinadas relações.
Por outro lado, historicamente o Código Napoleão foi o marco do que chamamos de codificação moderna, no entanto, o contrato era tido como instrumento de aquisição de propriedade de sorte que, a transferência de propriedade dependia somente da contratação. Porém, durante a evolução da
∗ Graduando no curso de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Trabalho de Conclusão de Curso realizado sob orientação do Professor Xxxxxx Xxxxxxxx da
PUCRS. Submetido a avaliação pela banca examinadora, no dia 19/12/2018, composta pelos professores Cristiano Heineck Schmitt, Xxxxxx Xxxxxxxx e Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx.
sociedade e suas relações pessoais e comerciais, os tipos contratuais foram moldados para que fossem aplicados em determinadas situações específicas através da vontade das partes de contratar ou não.
No entanto, doutrinadores como Xxxx Xxxxx0, são precisos ao referir que com velocidade em que a sociedade se transmuta o legislador fica impossibilitado de prever a criação de uma tipologia contratual, bastando ao mesmo, codifica-los somente após sua utilização na prática. Por sua vez, com o advento de operações econômicas complexas, houve a percepção de que os tipos contratuais existentes já não satisfaziam a vontade das partes de estabelecer as suas relações jurídicas.
Portanto, para satisfazer as necessidades existentes surge a figura dos contratos conexos, responsáveis por renovar as estruturas contratuais tradicionais, não as rompendo, mas moldando-as para o melhor uso. O tema da conexidade contratual é de extrema relevância para o Direito Civil contemporâneo, tratando-se de negócios jurídicos independentes com efeitos ligados entre si dentro de uma mesma operação econômica.
Para melhor demonstração da importância de tais institutos jurídicos, os contratos conexos são os instrumentos utilizados na relação de distribuidoras de petróleo para com os postos de gasolina, pois esta relação comercial engloba o fornecimento do combustível, a locação de prédios e arredamento das bombas, outro exemplo comum utilizado pela doutrina é o contrato de transporte aéreo cumulado com o seguro do passageiro. Por obvio, podem ser elencadas inúmeras relações comerciais que se utilizam das composições contratuais.
Porém, ante a utilização cada vez mais corriqueira deste tipo de relação jurídica, a doutrina e jurisprudência cada vez mais se ocupam em analisar os efeitos decorrentes do inadimplemento contratual dentro destas relações e, portanto, o objeto do presente artigo visa analisar como atualmente o tema é tratado.
Para tanto, serão abordados os conceitos de contratos conexos, perpassando pela sua teoria geral e espécies, bem como o conceito de inadimplemento contratual, para em momento posterior, analisar o inadimplemento contratual dentro da relação jurídica conexa, elencando os seus principais efeitos.
2 TEORIA GERAL
Em um primeiro momento, para realização do estudo sobre o as implicações do inadimplemento contratual em relação aos contratos conexos, mostra-se necessário realizar estudo teórico sobre o conceito e características em geral dos contratos conexos. Para tanto, nos tópicos subsequentes serão abordadas questões capazes de criar escopo teórico fundamental para o entendimento do instituto jurídico em questão.
2.1 Terminologia aplicada
Em relação à terminologia adotada para o tema dos contratos conexos, são muitas as expressões utilizadas, sendo no Brasil empregadas as expressões contratos conexos, contratos coligados, redes contratuais2 e grupos contratuais3. No
1 XXXXXXX, Xxxx Xxxxx xx Xxxxx. Instituições de Direito, Vol 3, Contratos. Forense, 2003. Disponível em <xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx/xx-xxxxxxx/xxxxxxx/xxxxxx/xxxxxxxxxxx/00000/0000-Xxxx-Xxxx- xx-Xxxxx-Xxxxxxx-Contratos.pdf>. Acesso em: 06 de nov. 2018.
2 Como bem lembra Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, as redes contratuais são utilizadas por doutrinadores como ramificação da teoria geral dos contratos coligados, sendo ela, espécie dos contratos
entanto, tratando-se de direito comparado à nomenclatura de destaque é a contrato conexo, a qual será adotada no presente artigo.
Embrionariamente, no Direito Italiano, passou-se a aplicar, de forma consistente, a chamada teoria da coligação contratual a partir de Nicoló4, onde determinada compra e venda era subordinada a autorização judicial, em função de haver menores inseridos no liame obrigacional. Para o autor italiano, mesmo se tratando de contratos autônomos se analisados em sua concepção estrutural há, entre os instrumentos, um elo que se caracteriza pela vontade das partes em formar uma unidade, em suma, a vontade em pactuar seria a causa única da ligação entre os instrumentos contratuais5.
Por sua vez, o Direito Francês passou, de forma independente da doutrina italiana, tratar sobre o tema com a denominação de groupes de contrats (grupo de contratos), merece destaque em relação a estes, as lições de Xxxxxxx Xxxxxxx0, onde o mesmo trata sobre um elemento em comum aos contratos relacionados, o autor esclarece que há a existência de uma mesma razão de ser dos instrumentos, para o mesmo, alternativamente existe a identidade de objeto ou o fim em comum.
Por outro lado, ainda em relação às nomenclaturas aplicadas, de forma simplificada, cumpre-se salientar que no Direito Português se trata a ideia de união dos contratos, por outro lado, no Direito da Common Law, denomina-se este gênero de linked contracts ou contract network. Por sua vez, comumente são chamados de contratos conexos em países como Espanha e Argentina7.
Por fim, em relação à aplicação da terminologia no Brasil, cumpre-se salientar que não há entendimento pacífico sobre o tema, sendo que, predomina uma divisão da doutrina, onde basicamente encontramos duas vertentes, tendo autores utilizando a expressão coligação e tendo outros autores utilizando do termo conexão, para tanto carece a doutrina e jurisprudência de sistematização sobre o instituto, tanto em relação à definição do tema em si8. Por oportuno, para manter a uniformidade do presente artigo, adotar-se-á a expressão contratos conexos, pois conforme já mencionado, em se tratando de direito comparado, é a expressão que melhor se adequa.
conexos, para o autor as redes contratuais pressupõem a interligação de dois ou mais contratos que são interligados por nexo econômico destinado, em suma, à oferta de produtos e serviços ao mercado.
3 BERGSTEIN, Laís. Conexidade contratual, redes de contratos e contratos coligados. Revista de Direito do Consumidor. p. 159 – 183. Revistas dos Tribunais, v. 866/2007, dez. 2007.
4 XXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxxx. Contratos coligados no direito brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 52.
5 XXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxxx. Contratos coligados no direito brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 54.
6 Na obra de Xxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxxx Xxxxxx, em diversos momentos são retratados fragmentos da obra Les groupes de contrats de 1975, autoria de Xxxxxxxx Xxxxxxx, que é personagem principal da doutrina francesa sobre o tema.
7 XXXXXXXXX, Xxxx. Conexidade contratual, redes de contratos e contratos coligados. Revista de Direito do Consumidor. p. 159 – 183. Revistas dos Tribunais, v. 866/2007, dez. 2007.
8 XXXXXX, Xxxx Xxxxxxx. Contratos coligados de compra e venda e financiamento para aquisição de imóvel residencial urbano na planta: a proteção do consumidor no caso de atraso na entrega da obra. In: ENCONTRO XXXXXXXX XX XXXXXXX, 00., 0000, Xxxxxxxxxxxxx. Direito Civil Contemporâneo. Florianópolis: CONPEDI, 2017. Disponível em:
<xxxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/xxx0xx00/xx0x0xxx/xXX0xxXxXXxxXxX0.xxx>. Acesso em: 28 set. 2018.
2.2 Conceito de Contratos Conexos
Ante a exposição das diferentes denominações passa-se a analisar a conexão contratual em si. Em um primeiro momento, para Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, um dos juristas brasileiros que se notabiliza pelo grande esforço em realizar estudos e escritos sobre o tema, o conceito de tal instituto é originário de reflexos do comportamento do mercado, onde os agentes, com o objetivo de potencializar seus interesses buscaram uma gestão eficiente de contratos.9 O autor Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx complementa a ideia ao sugerir que a utilização para uma mesma operação de negócios jurídicos distintos, ligados entre si, seria uma resposta dos particulares à defasagem dos sistemas tradicionais ante os seus interesses e exercício de sua autonomia privada10.
Retomando os ensinamentos de Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, o jurista apresenta classificação sofisticada sobre o tema, além dos três tipos que serão objetos de análise no presente artigo, o mesmo discorre sobre a existência de uma subdivisão da espécie contratos conexos11, onde são tratados os conceitos de (i) redes contratuais e (ii) contratos conexos em sentido estrito12, resumidamente em singelas linhas o que defende o autor é haver nas redes contratuais dois contratos – ou mais
– interligados por nexo econômico destinado a oferta de produtos e serviços ao mercado de consumo, enquanto os contratos conexos em sentido estrito, são movidos por um propósito comum, sendo verificados em operações econômicas supracontratual13.
No entanto, a afirmação de que as redes contratuais pertencem à subespécie de coligação, não é pacífica, para parte da doutrina a caracterização desta como subespécie é devida a interpretação ampla dada à teoria dos contratos conexos, assemelhando-se ao conceito tratado pela doutrina francesa14. Por outro lado, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, estipula a ideia de contratos conexos, caracterizando-os como contratos que, para além de sua função individual específica, apresentam juntos uma função ulterior.15 Complementarmente, o autor indica que os contratos coligados seriam espécie, caracterizando-se como contratos que, mediante fatores como invalidade ou ineficácia, afetariam o outro16. Ainda, trata o jurista sobre a ideia dos grupos contratuais, caracterizando-se pela multiplicidade de partes, onde há
9 XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxx. Os contratos e os terceiros: o que são os contratos coligados. Disponível em <xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/0000-xxx-00/xxxxxxxxx-xxxxxxxxx-xxx-xxxxxxxxx-xxxxxxxxx>. Acesso em: 27 de out. 2018.
10 KONDER, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx – A coligação contratual na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. In: FRAZÃO, Xxx x XXXXXXXX, Xxxxxxx (Coord.) - O Superior Tribunal de Justiça e reconstrução do direito, São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2011. p. 317.
11 Para o autor, os contratos conexos são uma das possíveis espécies dos contratos coligados.
12 XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxx. Os contratos e os terceiros: o que são os contratos coligados. Disponível em <xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/0000-xxx-00/xxxxxxxxx-xxxxxxxxx-xxx-xxxxxxxxx-xxxxxxxxx>. Acesso em: 27 de out. 2018.
13 XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxx. Os contratos e os terceiros: o que são os contratos coligados. Disponível em <xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/0000-xxx-00/xxxxxxxxx-xxxxxxxxx-xxx-xxxxxxxxx-xxxxxxxxx>. Acesso em: 27 de out. 2018.
14 XXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxxx. Contratos coligados no direito brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 97.
15 XXXXXX, Xxxxxx Xxxxxx. Contratos conexos: grupos de contratos, redes contratuais e contratos coligados. Rio de Janeiro : Xxxxxxx, 0000, p. 189.
16 XXXXXX, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx – A coligação contratual na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. In: FRAZÃO, Xxx x XXXXXXXX, Xxxxxxx (Coord.) - O Superior Tribunal de Justiça e reconstrução do direito, São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2011. p. 278.
através dos diplomas contratuais a imposição de um regime de responsabilidade contratual17.
Conceitualmente, no âmbito jurisprudencial, em julgados do Superior Tribunal de Justiça, a questão sobre conceituação da conexão contratual também é abordada, em um dos precedentes, encontramos que a reunião se dá pelo nexo econômico funcional, em que as vicissitudes de um podem influir no outro, dentro da relação contratual na qual estão inseridos18, complementarmente em julgado da mesma corte se trata a ideia de que por contratos conexos compreende-se a celebração de dois ou mais contratos autônomos, mas que guardam entre si um nexo de funcionalidade econômica, a propiciar a consecução de uma finalidade negocial comum19.
Por sua vez, para Xxxxxxx Xxxxxxxx00 a conexidade contratual de um modo geral trata sobre a união de diferentes espécies contratuais que permanecem autônomas em relação aos seus efeitos, a dita união pode ser derivada de dispositivo legal ou determinada pela vontade das partes. O autor ainda refere que há uma dependência recíproca21. Por sua vez, conceitualmente, para Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx os contratos coligados constituem uma pluralidade, onde os contratos se põem interligados22. Ainda, complementa Xxxxxx Xxxxxxx que o negócio jurídico em questão é, portanto, intermediário, no elo que os liga23.
Por outro lado, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx acredita haver certa abrangência quanto ao conceito utilizado para os contratos conexos e, portanto, ocupa-se em descrevê-los pela utilização de uma pluralidade de negócios para a realização de uma mesma operação econômica24. Sobre as necessidades da operação econômica acima disposta, lembra Xxxx Xxxxxxxx Xxxx que:
Operações econômicas que outrora podiam ser concretizadas por um único contrato, fosse típico ou atípico, agora em virtude da maior complexidade destas e do envolvimento de um maior número de partes, exigem a celebração de diversos contratos interligados25.
17 KONDER, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx – A coligação contratual na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. In: FRAZÃO, Xxx x XXXXXXXX, Xxxxxxx (Coord.) - O Superior Tribunal de Justiça e reconstrução do direito, São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2011, p. 278.
18 BRASIL, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (4. Turma) Recurso Especial nº 1.141.985/PR,
Relator: Min. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, DJe 07.04.2014. Disponível em < xxxxx://xx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxx/xxxxxxxxx/xxxxxxx/?xxxxxxxxxxxXXX&xxxxxxxxxxx000000 26&num_registro=200900997600&data=20140407&tipo=5&formato=PDF>. Acesso em 10 de out. 2018.
19 BRASIL, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (3. Turma) Recurso Especial nº 1.519.041/RJ,
Relator: Min. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, DJE 11.09.2015.< xxxxx://xx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxx/xxxxxxxxx/xxxxxxx/?xxxxxxxxxxxXXX&xxxxxxxxxxx000000 41&num_registro=201500144429&data=20160222&tipo=5&formato=PDF>. Acesso em 10 de out. 2018.
20 XXXXXXXX, Xxxxxxx, 1942 – Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 80.
21 XXXXXXXX, Xxxxxxx, 1942 – Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 80
22 XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Direito civil brasileiro, vol. 3: Contratos e atos unilaterais. 14. ed., São Paulo: Saraiva, 2017, p. 113 a 114.
23 TARTUCE, Xxxxxx. Manual de direito civil: Volume único. 7. ed. rev., atual e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017, p. 622.
24 XXXXXX, Xxxxxx Xxxxxx. Contratos conexos: grupos de contratos, redes contratuais e contratos coligados. Rio de Janeiro: Xxxxxxx, 0000, p. 245.
25 XXXX, Xxxx Xxxxxxxx Xxxxx. Contratos Coligados. Revista de Direito Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiro, v. 132, São Paulo: Malheiros. p. 113.
Alternativamente, como anteriormente abordado, apresenta-se a conceituação proposta por Xxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxxx que em suas palavras apresenta, de forma mais restrita, os contratos conexos como contratos que, por força de disposição legal, da natureza acessória de um deles ou do conteúdo contratual (expresso ou implícito), encontra-se em relação de dependência unilateral ou recíproca26. Porém, no cenário nacional as definições de conexão e coligação contratual são bastante controversas, havendo diferentes posições doutrinárias, podendo-se elencar como fator gerador da dita controvérsia o fato de se tratar de fenômeno contratual bastante abrangente.
2.3 Da diferenciação entre contratos mistos e conexos
Conforme já mencionado com o advento do direito moderno, marcado pela liberdade das partes em pactuar, surgiram diversos institutos jurídicos com a finalidade de suprir as necessidades dos mesmos. Neste sentido, os institutos jurídicos da conexão contratual e dos contratos mistos embora distintos são facilmente confundidos, portanto se fundamenta a necessária abordagem do presente tópico.
A confusão se dá, em suma, por se tratarem de conceitos, em sendo realizado estudo geral, parecidos. Vale ressaltar que, tendo em vista a confusão que se estabelece, a grande parte dos doutrinadores em suas obras que versam sobre a Teoria Geral dos Contratos abordam estes conceitos juntos, realizando estudo e apontando as diferenciações.
Neste sentido, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx ilustra bem a diferenciação que se busca desenvolver, em suas palavras os contratos conexos não se confundem com os mistos, pois constituem uma pluralidade, onde vários contratos são celebrados, enquanto por outro lado determinado contrato misto é resultado de uma combinação de contrato típico, onde cláusulas específicas são criadas pelas partes, gerando uma nova espécie contratual, embora não seja transmutado para um tipo contratual atípica27. Ainda, complementa-se com a ideia de que nos contratos mistos não há a preservação da individualidade do instituto contratual, por sua vez, na conexão as características de cada conservam.
No ponto, merece destaque a obra de Xxxxxxx Xxxxx, onde o autor destaca uma simples solução para o conflito de interpretação existente. Na obra, o mesmo refere que por se tratarem de figuras semelhantes, seria oportuno o Código Civil dispor sobre, traçando regras que versem sobre tratamento próprio e tutela de tais contratos28, o posicionamento adotado pelo autor merece ser acompanhado, tendo em vista que a confusão entre os institutos se dá justamente pela falta de previsão legal.
2.4 Interpretação dos contratos conexos
É notório que a interpretação dos contratos conexos, em função do maior grau de complexidade dos negócios jurídicos em questão, detém peculiaridades em relação aos outros diplomas contratuais. Para um melhor entendimento da relação
26 XXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxxx. Contratos coligados no direito brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 99.
27 XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Direito civil brasileiro, vol. 3: Contratos e atos unilaterais. 14. ed., São Paulo: Saraiva, 2017, pg. 113.
28 XXXXX, Xxxxxxx. Contratos. Atualizadores: Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx e Xxxxxxxxx Xxxxx xx
Crescenzo Marino. Coord. Xxxxxxx Xxxxx. Rio de Janeiro, 26ª Edição, 2007, p. 121.
estabelecida pela conexão de contratos, rege-se analisar a visão como um todo29. Neste sentido, corrobora com o entendimento o que dispõe Xxxxxx:
Na Coligação Contratual, um contrato não é mero meio de interpretação para o outro. Muito embora cada um deles mantenha a individualidade e o próprio conteúdo, muitas cláusulas contratuais somente poderão ser compostas a partir de elementos presentes nos textos de todos os contratos envolvidos. Com efeito, não é raro que cláusulas de um contrato sejam completadas por dispositivos contidos em contrato coligado30.
Em contraponto, cabe referir que se vistos de forma contrária a qual se defende, ou seja, analisando de forma isolada cada instrumento contratual, haveria a deturpação da real vontade das partes dentro da relação obrigacional31. Ainda, vale ressaltar que é imprescindível que haja a compreensão de que a necessidade de análise sistêmica, não retira o caráter individual de cada instrumento firmado.
3 ESPÉCIES DOS CONTRATOS CONEXOS
No tocante a classificação dos contratos conexos, alguns juristas se ocupam em apresentar determinadas nomenclaturas, de forma geral, para o jurista Xxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxxx Xxxxxx, há a divisão dos contratos em três grandes grupos, sendo elas:
3.1 Conexão Ex Lege:
Alternativamente denominados de contratos coligados em sentido estrito32, são caracterizados por se referirem aos tipos de coligações em que o vínculo é expresso em texto de lei. Por sua vez, para Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx a coligação em sentido estrito é estabelecida através do legislador, onde o ordenamento jurídico prevê a produção de efeitos dotados de reciprocidade ou que efeito de determinado contrato tenha reflexo no outro33, tais situações se classificam em contratos com dependência bilateral ou unilateral.
Em relação ao vínculo de dependência, explica Xxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxx que como nos casos de existência de contrato e subcontrato há dependência unilateral, uma vez que há subordinação de um dos diplomas ao outro. Por sua vez, ocorre à dependência bilateral, em razão da reciprocidade existente dentro da relação jurídica estabelecida, para demonstração de relação de dependência bilateral, o autor ilustra
29CASCAES, Xxxxxx Xxxxx. A interpretação dos contratos coligados. Revista Luso Brasileira, ano 2018, nº 3. Disponível em
<xxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx/xxxxxxx_xxxxxxxxxxx/000/000000_XXXXXX_0_xxxxxxxxxxxxx_xxx
_contratos_original.pdf>. Acesso em: 15 set. 2018.
30 XXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxxx. Contratos coligados no direito brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 148.
31 XXXX, Xxxx Xxxxxxxx Xxxxx. Contratos Coligados. Revista de Direito Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiro, v. 132, p. 111 a 128. São Paulo: Malheiros, out. 2003.
32 XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxx. Os Contratos Coligados. Disponível em
<xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx/000000000000.xxx>. Acesso em: 20 set. 2018.
33 XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxx – Coligação Contratual - Lumen Juris, 2008, p. 156.
o contexto de uma venda financiada, onde são dispostos os diplomas contratuais da compra e venda e do contrato de mútuo34.
Ainda, importa esclarecer que as referências podem ser diretas ao tipo de coligação ou apenas prever um ou mais efeitos da coligação35. Parte da doutrina elenca como exemplo de uma conexão derivada de lei, a relação estabelecida entre fornecedor de consumo e contrato de financiamento, no entanto, há doutrinadores como Xxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxxx Xxxxxx que ressalvam não haver no Código de Defesa do Consumidor brasileiro previsão legal de conexão entre o tipo de relação referida, somente em codificações europeias. Por outro lado, um dos exemplos mais utilizado é o do contrato de interconexão entre as empresas de telefonia36.
Em relação ao exemplo citado, cabe referir que são contratos estabelecidos entre as operadoras para, mediante técnicas de compartilhamento de tecnologia, assegurar que os usuários possam utilizar os aparelhos telefônicos livremente entre diferentes operadoras de telefonia, ora tratantes.
Por fim, contrapondo a existência da mesma, em suma, doutrinadores italianos como Xx Xxxxxx00 defendem que não há que se falar em conexão derivada da lei, uma vez que, o nexo seria livremente acordado conforme a escolha mais adequada à espécie, não cabendo a lei definir a junção dos institutos contratuais.
3.2 Conexão Natural
Por outro lado, sobressai-se a classificação da coligação natural se baseando na natureza dos institutos contratuais, sobre este tipo de classificação, há uma verdadeira confusão sobre sua denominação, senão vejamos.
A expressão conexão necessária é utilizada como se sinônimo fosse de natural, no entanto, merece atenção o argumento trazido na já referida doutrina de Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, responsável por estabelecer uma diferenciação entre os termos. No ponto, cabe mencionar que a ideia de necessária pode ser facilmente confundida com o que dispõe determinado texto de lei.
O sentido empregado de natural é assim utilizado, em função da origem na natureza acessória de um dos contratos da relação, por isto a distinção, a conexão é natural, não necessária. Neste sentido, imperioso destacar que ao denomina-la de necessária, implica um sentido de obrigatoriedade ao qual, visa-se manter afastado da real conceituação que detém a presente classificação.
No ponto, merece destaque o fato de que neste tipo de relação é o tipo contratual quem pressupõe a necessidade de haver diploma contratual relacionado38. Todavia, parte da doutrina relacionada ao instituto da conexão contratual, não se ocupa da presente nomenclatura, uma vez que, considera a pré-
34 XXXX, Xxxx Xxxxxxxx Xxxxx. Contratos Coligados. Revista de Direito Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiro, v. 132, p. 111 a 128. São Paulo: Malheiros, out. 2003, p. 116.
35 XXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxxx. Contratos coligados no direito brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 104.
36 XXXXXXX, Xxxx Xxxxxx Xxxxx. Inadimplemento nos contratos coligados: o descumprimento e seus efeitos para além do contrato. Trabalho de Conclusão de Curso–Universidade Federal do Paraná, Curitiba, 2014. Disponível em:
<xxxxx://xxxxxxxxxxxxx.xxxx.xx/xxxxxxxxx/xxxxxx/0000/00000/X%00%00X%00%00XXXX%00XXXXXX
%20PIRES%20BALBELA.pdf?sequence=1&isAllowed=y>. Acesso em 17 set. 2018, p. 29.
37 DI SABATO. Unitá e pluralità di negozi (Contributo Allá doutrina Del collegamento negoziale, Rivista di diritto civile, 1959. p. 429-430 citado por XXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxxx. Contratos coligados no direito brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2009. p.104.
38 XXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxxx. Contratos coligados no direito brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 106.
existência de instituto já relacionado como uma figura a restringir a formação da rede, tendo em vista que, não há expressa vontade das partes ou definição por texto de lei, apenas deriva da natureza do tipo contratual.
No mesmo sentido, os autores que defendem a não utilização da nomenclatura dos Contratos Conexos Naturais, utilizam-se de argumentos sobre a desnecessidade de aplicação da teoria dos contratos conexos para a interpretação dos respectivos negócios jurídicos. No entanto, para o pensamento adotado por Xxxxxxxxx, não assiste razão tais argumentos expostos, na medida em que, o autor defende que a teoria da conexão contratual abrange as três formas de classificação, bem como, em excluindo a qual se defende a existência, haveria uma lacuna a qual a conexão voluntária, objeto de estudo a seguir, não teria êxito em abranger todas as situações técnicas existentes.
3.3 Conexão Voluntária Expressa ou Implícita
Também denominada de conexão por cláusula contratual, a conexão voluntária se assenta na possibilidade de o nexo existente entre os contratos não ser derivado de lei ou da natureza de um dos instrumentos39. Ainda, chame-se de conexão voluntária expressa aquela que advém de cláusulas especialmente pactuadas para o devido fim, enquanto denominada de conexão voluntária implícita, pois se trata de dedução realizada do fim contratual e das demais questões atinentes a interpretação contratual.
No ponto, merece destaque os argumentos trazidos por Xxxxxxxxx Xxxxx Xx Xxxxxxxxx Xxxxxx:
Com efeito, o nexo expressamente previsto não difere, em natureza, daquele implícito, pois ambos reconduzem-se aos contratos, com a particularidade de que a coligação implícita remete ao conteúdo contratual implícito. A distinção traduz-se em um problema de interpretação, dado que, nos casos de coligação implícita, será necessário recorrer a um processo interpretativo mais profundo a fim de delimitar o vínculo existente entre os contratos40.
No entanto, imperioso destacar que a manifestação de vontade das partes é imprescindível para que sejam compactuadas as cláusulas que vinculam os contratos e, consequentemente, criar as relações contratuais. Para tanto, como se estabelece por atos de autonomia privada, as partes são livres para pactuar, hipótese que para o autor, manifesta-se como rol quase ilimitado de opções.
3.4 Classificações alternativas
Em que pese já realizados estudos teóricos sobre as principais classificações existentes em relação aos contratos conexos, merecem destaque outras classificações existentes, dentre elas se sobressai a obra de Xxxx Xxxxxxxx Xxxx, onde é relatada a classificação proposta por Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, versando sobre os contratos envolvendo colaboração associativa ou de mera delegação, para tanto, o
39 XXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxxx. Contratos coligados no direito brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2009, 106.
40 XXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxxx. Contratos coligados no direito brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2009, 107 e 108.
autor propõe a observação da finalidade do vínculo estabelecido entre os contratantes.
Em relação ao supramencionado, defende o autor que nos casos em que na colaboração associativa exista uma finalidade comum unindo os participantes é que se pode falar em sistematização. Enquanto, por outro lado, a delegação, trata sobre tarefa exclusiva do agente delegado de executar determinada obrigação, não estando interessado no todo, apenas na parte que restou adstrito41.
Ainda, em relação ao vínculo estabelecido entre os contratos, há a classificação que versa sobre o mesmo, classificando-o como necessário ou consensual, de forma simples, necessária será quando não depender da vontade das partes e inversamente proporciona será quando consensual, uma vez que, dependerá da vontade das partes em pactuar.
4 INADIMPLEMENTO CONTRATUAL
Para que seja possível analisar a questão a qual se propõe o presente artigo, qual seja, o inadimplemento contratual no contexto dos contratos conexos, inicialmente há que se abordar o conceito de inadimplemento contratual. Por sua vez, a própria expressão inadimplemento contratual já demonstra qual o seu conceito, mesmo que de forma inicial.
A questão é tema de grande relevância para o Direito Civil, no entanto autores como Xxxxxxxxx contrapõem que a fragilidade doutrinária no Brasil sobre o tema pode ser explicada pela ênfase que se concede ao princípio da conservação do negócio jurídico, que culmina por postergar qualquer medida da parte lesada42 sendo que para parte da doutrina, um maior interesse jurídico se manifesta quando a obrigação não é satisfeita, pois em se verificando determinadas situações surge então o dever de indenizar preconizado pelo Código Civil de 200243. Para Venosa, cuida-se, principal e primeiramente, do descumprimento por parte do devedor, que é a situação mais comum44.
O inadimplemento é tratado no Capítulo IX no Título IV, por meio dos artigos 389 e seguintes do ordenamento civil pátrio45, e sumariamente se configura quando não há, pelo devedor, o cumprimento voluntário ou involuntário da prestação obrigacional devida46. Ainda, em complemento, o dito não cumprimento abrange dois fatores, quais sejam: não realização da prestação e não atendimento do interesse do credor47.
41 XXXX, Xxxx Xxxxxxxx Xxxxx. Contratos Coligados. Revista de Direito Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiro, v. 132, p. 111 a 128. São Paulo: Malheiros, out. 2003.
42 XXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxxx; XXXXXXXXX, Xxxxxx. Direito das obrigações. 4. ed. Rio de Janeiro: Lumem Juris, 2009. p. 488.
43 TARTUCE, Xxxxxx. Manual de direito civil: Volume único. 7. ed. rev., atual e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017. p. 464.
44 VENOSA, Sílvio de Salvo – Direito Civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos.
14. ed. – São Paulo: Atlas, 2014. p. 332.
45 BRASIL. Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Brasília, XX, 0000. <Disponível em: <xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/xxxx/0000/x00000.xxxx>. Acesso em 27 de out. 2018.
46 XXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Curso de Direito Civil Brasileiro, volume 7: responsabilidade civil. 28ª ed., São Paulo: Saraiva, 2014, p. 274.
47 CANDIA, Xxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx. Inadimplemento contratual e danos morais. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XX, n. 162, jul/2017. Disponível em: <xxxx://xxx.xxxxxx- xxxxxxxx.xxx.xx/xxxx/?x_xxxxxxxxxxxx_xxxxxxx_xxxxxxx&xxxxxx_xxx00000&xxxxxxx_xxxxxxxx0>. Acesso em: 25 set 2018.
Costumeiramente, a visão clássica destaca a existência em dois casos, sendo eles o inadimplemento relativo e o inadimplemento absoluto. Em relação ao primeiro, cabe referir que é também denominado de inadimplemento parcial, no entanto, passa a ser amplamente conhecido como mora. No entanto, para parte da doutrina a mora se constitui como simples exemplo, não exauriente, do inadimplemento relativo48. Sobre esta, Xxxxxx ilustra bem e de contundente sobre o que se trata o instituto assim denominado:
[...] a mora constitui o retardamento ou mau cumprimento culposo no cumprimento da obrigação, quando se trata de mora do devedor. Na mora solventi, a culpa é essencial. A mora do credor, accipiendi, é simples fato ou ato e independe de culpa49.
No diploma civilista pátrio é presente uma maior abrangência da conceituação legal da mora, pois consta no art. 39450 do Código Civil51 que, há a configuração da mesma quando a prestação não for executada no tempo, no lugar ou na forma que a lei ou o pacto estabelece esta maior abrangência é tema de críticas por parte da doutrina que entende ser necessária a vinculação estritamente no caráter temporal52. Portanto para autores como Xxxxxxx Xxxxx a mora se caracteriza como demora e impontualidade, ou em outras palavras é a violação do dever de cumprir a obrigação no tempo devido 53.
Assim sendo, embora violado o caráter temporal, há que se referir que a obrigação insatisfeita continua útil ao credor, podendo ser adimplida pelo devedor54, em razão do exposto, cumpre-se ressaltar que há autores que defendem que seria este o elemento central da distinção entre a mora e o inadimplemento absoluto, pois o núcleo estaria no interesse do credor de ainda receber a prestação, sendo tratado como o alcance proveitoso55 da relação obrigacional.
Por sua vez, apresentando características distintas temos a figura do inadimplemento absoluto, onde a característica principal reside na inviabilidade da execução voluntária, permanentemente, do objeto da prestação56. Distinção simples é realizada por Agostinho Alvim, para o autor, o inadimplemento absoluto se
48 XXXXXX, Xxxx Xxxxx. Inadimplemento contratual relativo e absoluto à luz do código civil basileiro. Soluções Práticas, vol. 1, p. 277-297. Revista dos Tribunais, 2012, p. 279.
49 VENOSA, Sílvio de Salvo – Direito Civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos.
14. ed. – São Paulo: Atlas, 2014, p. 335.
50 Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
51 BRASIL. Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Xxxxxxxx, XX, 0000. Disponível em:
<xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/xxxx/0000/x00000.xxxx>. Acesso em 27 out. 2018.
52 XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxx. Mora e inadimplemento substancial. 1. ed. São Paulo : Atlas, 2014. p. 16.
00 XXXXX, Xxxxxxx, 0000 – 1988 – Obrigações. Revista, atualizada e aumentada, de acordo com o Código Civil de 2002, por Xxxxxxx Xxxxx. 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2008 . p. 202.
54 XXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxxx xx. Inadimplemento relativo e inadimplemento absoluto. In: XXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxx (Coord.) – Responsabilidade civil e inadimplemento no direito brasileiro: aspectos polêmicos, Atlas, 2014. p. 17.
55 XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxx. Mora e inadimplemento substancial. 1. ed. São Paulo : Atlas, 2014. p. 19 e 20.
56 ASSIS, Araken de. Resolução do contrato por inadimplemento. 4. ed. ver. e atual. – São Paulo : Revista dos Tribunais, 2004, p. 102.
diferencia tendo em vista a impossibilidade do devedor de cumprir com o pactuado, por outro lado, há mora quando ainda é possível que se cumpra a obrigação57.
A doutrina clássica esclarece que podem ser verificados dois tipos de fontes geradoras do inadimplemento absoluto, sendo elas (I) fatos relativos ao objeto da prestação, englobando questões inerentes ao perecimento ou deterioração da coisa e (II) fatos relacionados a vontade das partes na realização da prestação58. De forma conclusiva, no inadimplemento relativo os efeitos são reversíveis e dependem da vontade das partes de perfectibilizar a obrigação, inversamente proporcional, na figura do inadimplemento absoluto há o rompimento total da relação contratual59.
Por outro lado, contemporaneamente são debatidas outras duas formas de (des)cumprimento das obrigações. Sendo a primeira a chamada violação positiva do contrato, sobre ela, transcreve-se trecho da obra de Xxxxx Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, amplamente utilizado em diversas doutrinas e artigos jurídicos, pois melhor ilustra o que se busca dizer:
A ideia de violação positiva do contrato – ou ’violação positiva do crédito’, como é costumeiramente chamada na Alemanha, nasceu de estudo famoso de Xxxxxxx Xxxxx, importante jurista alemão do final do século XIX e início do século XX. Em 1902, dois após a entrada em vigor do BGB, Xxxxx reconheceu no então novo Código a existência de lacunas no regramento do inadimplemento: para além do inadimplemento absoluto (lá chamado de impossibilidade) e da mora, existiriam outras hipóteses não reguladas, apesar de igualmente configurarem inadimplemento. Para ele, tanto o inadimplemento absoluto quanto a mora correspondiam a violações negativas do crédito: no primeiro, a prestação não é realizada, no segundo, a prestação não é realizada no momento adequado. Já as hipóteses por ele elencadas acarretariam descumprimento obrigacional exatamente porque a prestação foi realizada. Por isso, para diferenciar esses casos dos anteriores, entendeu chamar essas hipóteses de violações positivas do contrato.60
Ainda, sobre a violação positiva do contrato, cumpre estabelecer que é perceptível que no Brasil se esteja adotando a violação positiva do contrato como uma espécie de inadimplemento autônoma. Sendo aplicada na doutrina e pela jurisprudência como forma de preenchimento de uma lacuna do diploma civilista, desta forma, a teoria da violação positiva é aplicada aos casos relativos aos deveres paralelos a da prestação principal61, a aplicação se dá, em suma, para identificação dos efeitos dos inadimplementos destes deveres paralelos.
57 ALVIM, Agostinho. Da inexecução das obrigações e suas consequências. São Paulo : Saraiva, 1955. p. 37.
58 XXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxxx, XXXXXXXXX, Xxxxxx. Curso de Direito Civil, vol. 2: Direito das obrigações. 6. ed.: Xxxxxxxxx, 2012. p. 551.
59 XXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxxx xx. Inadimplemento relativo e inadimplemento absoluto. In: XXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxx (Coord.) – Responsabilidade civil e inadimplemento no direito brasileiro: aspectos polêmicos, Atlas, 2014, p. 19.
60 XXXXX, Xxxxx Xxxx Xxxxxxxx da. Inadimplemento das Obrigações. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 42.
61 XXXXXXX, Xxxxxx xx Xxxxx; XXXXXXX, Xxxxx Xxxxxxx. Revisitando o papel da violação positiva do contrato na teoria do inadimplemento. Scientia Iuris, Londrina, v. 22, n. 1, mar. 2018. Disponível em <xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/XXX/xxxxx.xxx/xxxxx/xxxxxxx/xxxxXxxx/00000/00000>. Acesso em: 10 out.
2018, p. 268.
De forma resumida, o desrespeito aos deveres de cuidado e de proteção; violação de deveres de omissão; ofensa a deveres laterais – informação e segredo, por exemplo – e declaração por parte do devedor que não irá cumprir com o pactuado são exemplos trazidos pela doutrina de situações em que se está suscetível a violação positiva do contrato62.
Na visão de Xxxxxxx, o conceito de mora também incluiria o cumprimento inexato, pois a mora se configuraria com o cumprimento parcial em relação ao tempo, lugar e forma do cumprimento63. Igualmente, conclui o autor que o cumprimento inexato, pelo Código Civil Brasileiro, é espécie de mora64. Para tanto, o conceito aplicado a mora absorveria as hipóteses do cumprimento inexato.
De outra banda, há a ideia do cumprimento inexato, como já ressaltado em ponto anterior, para alguns doutrinadores como Xxxxxx Xxxxxxx, o cumprimento inexato se trata de espécie da mora, tal conclusão se deve ao que preceitua o Código Civil brasileiro. No entanto, conceitualmente, trata-se de cumprimento inexato quando a obrigação é cumprida, mas de forma indevida, em razão de fatores como, não observância de dever legal de conduta e o produto ou serviço não conter a qualidade acordada ou a qual esperava o credor e poderia exigi-la65. Para Xxx Xxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxx, tal instituto jurídico compreende as violações contratuais por prestação incompleta ou defeituosa, gerando insatisfação do credor que pode ser de variada graduação66.
A importância da abordagem destes dois institutos trazidos pelo direito civil moderno se justifica, uma vez que, há estreita relação com os casos de descumprimento dos deveres anexos, capazes de provocar os efeitos inerentes ao inadimplemento contratual67.
Ainda, também gera repercussão dentro da teoria dos contratos conexos o enunciado nº 24, da I Jornada de Direito Civil, que em seus termos dita que ‘’Em virtude do princípio da boa-fé objetiva, positivado no art. 422 do novo Código Civil68, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa’’. Pois, os deveres anexos se tratam de deveres que abrangem toda a relação jurídica69, surge então à ideia de existência do processo de colaboração entre as partes que, em suma, decorrem dos deveres anexos ou
62 XXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx. O inadimplemento na nova teoria contratual: O inadimplemento antecipado do contrato; orientadora Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx. Dissertação de Mestrado-Universidade de São Paulo. São Paulo, 2015, p. 94.
63 TARTUCE, Xxxxxx. Manual de direito civil: Volume único. 7. ed. rev., atual e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017. p. 465.
64 TARTUCE, Xxxxxx. Manual de direito civil: Volume único. 7. ed. rev., atual e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017. p. 466.
65 XXXXXXX, Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx. Contornos do inadimplemento absoluto, da mora e do adimplemento substancial: principais características e distinções. 2008. Disponível em
<xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxx/xxxx/xx000000.xxx.> Acesso em: 06 de out. 2018, p. 10.
66 XXXXXX XXXXXX, Xxx Xxxxxx de. Extinção por incumprimento do devedor. 2. ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Editora AIDE, 2004. p. 123.
67 XXXXXXX, Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx. Contornos do inadimplemento absoluto, da mora e do adimplemento substancial: principais características e distinções. 2008. Disponível em
<xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxx/xxxx/xx000000.xxx.> Acesso em: 06 de out. 2018, p. 12.
68 O artigo 422 do Código Civil de 2002 versa que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
69 XXXXX X XXXXX, Clóvis do. A obrigação como processo. São Paulo: Xxxx Xxxxxxxxx, 1976. p. 113.
secundários70, a repercussão se assenta motivada, em resumo, pela coexistência de instrumentos jurídicos que geram deveres de condutas perante os contratantes, não sendo encarada como estrutura relacional de interesses individuais, mas sim obrigação pactuada através de diplomas contratuais dispostos de forma a gerar deveres obrigacionais, sejam eles, anexos ou principais.
5 INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E OS CONTRATOS CONEXOS
Percorridos os conceitos jurídicos dos contratos conexos e do inadimplemento contratual, bem como, realizada a devida abordagem de suas variações, cumpre analisar a questão a respeito da repercussão do inadimplemento contratual, partindo do momento em que houver o não cumprimento da obrigação, dentro da relação estabelecida por conexão de instrumentos contratuais.
Como anteriormente referido no presente artigo, a questão sobre o inadimplemento e seus efeitos entram em voga, justamente quando não há o cumprimento parcial ou total do pactuado entre as partes. Porém, parte da doutrina defende que a análise não deve ser realizada sobre a pluralidade de partes existentes, como se ante a multiplicidade de partes houvesse a caracterização de forma automática da conexão71.
Sobre o tema, o inadimplemento contratual não implica, necessariamente, efeitos decorrentes do não cumprimento sobre os outros contratos da relação, sob pena de estarmos deixando de lado o que a própria teoria geral da conexidade contratual prega72.
Para tanto, a presente análise depende da prévia interpretação da conexão contratual, imperiosamente é necessária que seja determinada a própria existência da coligação contratual73. O autor Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx explica que é necessária que haja uma mudança metodológica, sendo ela:
Uma passagem da leitura do negócio jurídico isolado e individualizado pelo rígido esquema típico para consideração (com efeitos jurídicos) do conjunto de contratos vinculados entre si no qual o negócio objeto de exame encontra-se inserido74.
70 TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: Volume único. 7. ed. rev., atual e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017. p. 466.
71 CASCAES, Xxxxxx Xxxxx. A interpretação dos contratos coligados. Revista Luso Brasileira, ano 4 (2018), nº3. Disponível em
<xxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx/xxxxxxx_xxxxxxxxxxx/000/000000_XXXXXX_0_xxxxxxxxxxxxx_xxx
_contratos_original.pdf>. Acesso em: 11 de out. 2018, p. 12.
72 XXXXXXX, Xxxx Xxxxxx Xxxxx. Inadimplemento nos contratos coligados: o descumprimento e seus efeitos para além do contrato. Trabalho de Conclusão de Curso–Universidade Federal do Paraná, Curitiba, 2014. Disponível em:
<xxxxx://xxxxxxxxxxxxx.xxxx.xx/xxxxxxxxx/xxxxxx/0000/00000/X%00%00X%00%00XXXX%00XXXXXX
%20PIRES%20BALBELA.pdf?sequence=1&isAllowed=y>. Acesso em 11 de out. 2018, p. 94.
73 XXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxxx. Contratos coligados no direito brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 199.
74 KONDER, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx – A coligação contratual na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. In: FRAZÃO, Xxx x XXXXXXXX, Xxxxxxx (Coord.) - O Superior Tribunal de Justiça e reconstrução do direito, São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2011, p. 318.
Ainda, no mesmo sentido, complementa Konder que devem ser conferidos aos grupos contratuais sistematicidade axiológica e teleológica75. Para melhor esclarecimento, defende o autor que não basta a análise do contexto no qual surgiu o compromisso obrigacional. É imperioso que seja analisado, também, pelos preceitos gerais do sistema civil pátrio, não se tratando de um esquema de análise engessado.
A jurisprudência cada vez mais enfrenta os casos de conexão contratual, costumeiramente analisando questões inerentes a resolução por inadimplemento, esta disposta no art. 475 do diploma civil e aos casos de aplicabilidade da exceção do contrato não cumprido, disposta no artigo subsequente do mesmo diploma76.
De forma mais contundente temos a resolução contratual por inadimplemento, considera-se ela a forma mais grave de inadimplemento. Em relação a esta cabe referir que quando inserido no contexto de uma conexão, pode importar a resolução como um todo, inclusive, apagando os efeitos como se nenhum deles tivesse existido77. Nas palavras de Xxxxxx, trata-se de saber se o inadimplemento da prestação tornou a operação inútil para seu credor78.
Situação comum retratada em julgados da jurisprudência brasileira é dita propagação de ineficácias, a qual se refere Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, ilustrando ainda que situações de rescisão contratual por vícios redibitórios em contratos de compra e venda, surtem efeitos no contrato de financiamento pactuado que possibilitou a aquisição do bem79. Em síntese apartada, é simples a solução proposta por Xxxxxx:
Assim, costuma-se partir da premissa de que, havendo reciprocidade na vinculação entre os contratos, nenhum dos dois sobrevive em o outro (coligação em dependência bilateral); por outro lado, pode ocorrer de um deles permanecer funcionalmente relevante apesar da extinção do outro contrato, sem que a recíproca seja verdadeira, que recai no sistema tradicional contrato principal-contrato acessório (coligação em dependência unilateral)80.
Assim, por outro lado, temos a situação em que se está presente uma pluralidade de partes, sobre o tema se destaca que não há o esgotamento dos efeitos bilaterais, ante o descumprimento da obrigação, mas é evidenciada uma
75 KONDER, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx – A coligação contratual na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. In: FRAZÃO, Xxx x XXXXXXXX, Xxxxxxx (Coord.) - O Superior Tribunal de Justiça e reconstrução do direito, São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2011.p. 327.
76 XXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxxx. Contratos coligados no direito brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 200.
77 XXXXXXX, Xxxx Xxxxxx Xxxxx. Inadimplemento nos contratos coligados: o descumprimento e seus efeitos para além do contrato. Trabalho de Conclusão de Curso–Universidade Federal do Paraná, Curitiba, 2014. Disponível em:
<xxxxx://xxxxxxxxxxxxx.xxxx.xx/xxxxxxxxx/xxxxxx/0000/00000/X%00%00X%00%00XXXX%00XXXXXX
%20PIRES%20BALBELA.pdf?sequence=1&isAllowed=y>. p.102.
78 XXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxxx. Contratos coligados no direito brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 200.
79 XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxx. Os contratos coligados. In: XXXXXXXXX, Xxxxxxxx. Estudos em homenagem à Professora Véra Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx. Porto Alegre : Lejus, 2013. p. 22.
80 KONDER, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx – A coligação contratual na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. In: FRAZÃO, Xxx x XXXXXXXX, Xxxxxxx (Coord.) - O Superior Tribunal de Justiça e reconstrução do direito, São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2011, p. 318.
repercussão no sistema como um todo81. Para melhor análise, Xxxxxx retrata em sua obra sobre contratos coligados uma série de situações hipotéticas, dentre elas se destaca o caso em que A, fabricante de sofás, mantém relações com dois fornecedores distintos. Sendo que, B fornece a estrutura interna e C vende os componentes metálicos utilizados na fabricação do sofá, ainda refere o autor que o fabricante já recebe as peças de B adaptadas às peças de C82. O primeiro questionamento a qual o autor se submete é se em havendo defeito na matéria utilizada por B, ocasionando comprometimento de todo o conjunto, poderia A impor o inadimplemento de B em frente a C. A solução adotada pelo autor é a que segue83:
A resposta depende das circunstâncias do caso concreto. À primeira vista, muito embora os produtos fornecidos sejam infungíveis, bem como C tenha plena ciência de que os componentes por ele produzidos se destinavam especificamente à estrutura fabricada por B, não há razão para que A lhe oponha o descumprimento da prestação por parte de B. Há, é verdade, interesse de A em vincular os contratos de fornecimento celebrados com B e C, porém esse interesse permanece juridicamente irrelevante, enquanto mero motivo de A.
Quanto a responsabilidade em si, o jurista Xxxxxxx Xxxxxxxxxx explica que a parte que detém melhor posição econômica na relação, mantém uma relação de controle na operação, acarretando uma maior responsabilidade deste84.
Alternativamente, como anteriormente referido doutrina e jurisprudência tem cada vez mais se ocupado da incidência do instituto jurídico da exceção de contrato não cumprido em relação aos contratos conexos. Em relação a este, há a recusa no cumprimento da obrigação, neutralizando de forma temporária a eficácia da pretensão da outra parte, enquanto não for satisfeita ou lhe for ofertada contraprestação devida85.
Complementarmente, rege-se trazer os ensinamentos de Xxxxxx de Xxxxxxx sobre a matéria, onde o mesmo discorre que se trata de argumento de defesa, utilizado pelo devedor, para que em legitimando seu estado de inadimplência, haja a suspensão da exigibilidade da prestação devida86. Portanto, há uma evidência de requisito intrínseco, seja ele, a existência de um contrato bilateral, sendo o devedor de uma e credor de outra.
No contexto da conexão contratual, retoma-se a ideia trazida por Xxxxxx, anteriormente referida, onde a aplicação da exceção de contrato não cumprido dependerá do real interesse da parte. Mediante isto, ilustra o autor que determinado contrato mesmo que pactuado como acessório, dada sua importância dentro da relação estabelecida, em havendo seu descumprimento, pode ser que haja a
81 XXXXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxx. Tratado de los contratos, t. 1. Buenos Aires: Rubinzal-Culzoni Editores, 1999. p. 70.
82 XXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxxx. Contratos coligados no direito brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 205.
83 XXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxxx. Contratos coligados no direito brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 206.
84 XXXXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxx. Tratado de los contratos, t. 1. Buenos Aires: Rubinzal-Culzoni Editores, 1999. p. 90.
85 XXXXXXXX, Xxxxxx. O exercício da exceção de contrato não cumprido e a prescrição. Revista de Processo, vol. 191, 2011. p. 1.
86 PONTES DE MIRANDA, Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx. Tratado de direito privado, XXVI, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 90.
impossibilidade de perfectilização do negócio jurídico como um todo para uma das partes87.
Por sua vez, quando inserido dentro da conexão contratual, o mero inadimplemento de contrato acessório pode atingir de plano a finalidade para qual o negócio jurídico fora instituído. Para Konder, é justamente a existência de obrigações recíprocas e interdependentes que dá azo à arguição da exceção de contrato não cumprido88.
Por fim, merece destaque a questão que versa sobre a acumulação de cláusulas penais, em relação a estas, cumpre-se mencionar que se relaciona com o inadimplemento seja ele, relativo ou absoluto89. Trata-se de obrigação acessória, com função coercitiva, é por meio dela que se insere uma espécie de multa, imputável a parte que deixou de cumprir a obrigação ou até mesmo retardou o cumprimento, em suma, caracteriza-se como modalidade de pena90.
Quando se trata de cumulação de cláusulas penais dentro das conexões contratuais, a possibilidade somente se configura quando o inadimplemento estiver ligado as obrigações comuns em ambos os contratos91. Isto é, conforme se demonstra novamente estamos diante da importância da interpretação dos contratos conexos, para que seja estabelecida a devida análise.
No que versa sobre a quantificação da multa, a solução é apresentada por Xxxxxx, onde o mesmo refere que deve levar em conta não somente o valor da obrigação diretamente afetada, mas também o da operação como um todo92. No entanto, ressalva-se que em caso de descumprimento de obrigação acessória, sob pena de implicar em abusividade, deve ser observar o princípio da boa-fé, quanto a aplicação da quantificação prevista no contrato principal.
6 CONCLUSÃO
Acreditando que esgotados os pontos aos quais o presente artigo se propôs a abordar, foi possível se ter um breve ensaio sobre a questão dos efeitos do inadimplemento contratual dentro das relações entabuladas através da conexão contratual. É claro, pretensão demasiada seria a de esgotar o tema tratado, tendo em vista se tratar de tema relativamente novo na doutrina brasileira, exemplo prático do que se busca demonstrar é que, ao ser realizada rápida busca nos julgados dos tribunais de instâncias superiores nacionais, aufere-se que se trata de matéria recente a ser enfrentada.
Para tanto, referencia-se o trabalho realizado pelos autores Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx e Xxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxx que através dos seus livros e/ou artigos
87 XXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxxx. Contratos coligados no direito brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 199.
88 KONDER, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx – A coligação contratual na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. In: FRAZÃO, Xxx x XXXXXXXX, Xxxxxxx (Coord.) - O Superior Tribunal de Justiça e reconstrução do direito, São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2011, p. 314.
89 XXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Da cláusula penal. Revista de Direito Bancário e do Mercado de Capitais, vol. 55, p. 133-165. Janeiro - março, 2012, p. 2 e 3.
90 VENOSA, Sílvio de Salvo . Direito Civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos.
14. ed. – São Paulo: Atlas, 2014, p. 366.
91 XXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxxx. Contratos coligados no direito brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 203.
92 XXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxxx. Contratos coligados no direito brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 204.
jurídicos publicados tratam a matéria sobre a conexão contratual de forma concisa e exaustiva. Ainda, merecem menção honrosa Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx e Xxxxxx Xxxxxxx, autores contemporâneos responsáveis por estudos na mesma área.
No presente artigo, em um primeiro momento, passou-se a tratar, de forma breve, sobre a terminologia adotada para os contratos conexos, onde se retratou as diferenciações existentes, sendo que, optou-se pela utilização da nomenclatura contratos conexos em detrimento dos contratos coligados, pois como referido no item 2, em se tratando de direito comparado é a expressão que melhor se coaduna com sua utilização.
Posteriormente, passou-se a abordar a conceituação existente sobre o instituto jurídico dos contratos conexos, onde foram estabelecidos contrapontos existentes entre os conceitos aplicados pelos autores, para melhor enfrentamento da matéria, foram abordadas de forma breve as ideias trazidas pela doutrina francesa e italiana sobre a temática. Ainda, as questões relativas à interpretação dos contratos conexos, destacando-se o artigo de Xxxxxx Xxxxx Cascaes sobre o tema, abordagens que foram de suma importância para a construção da definição dos contratos conexos.
Definição esta que se sedimenta quando tratados os aspectos relativos a classificação dos contratos conexos, onde se adotou a classificação que consta na obra Contratos coligados no direito brasileiro. No entanto, também merece destaque o trabalho realizado por Xxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxx, que realiza estudo conciso sobre o tema.
Ainda em relação as classificações, temos a conexão em que a vinculação é originária da letra fria de lei (conexão ex lege), onde se expos que parcela da doutrina tem certa resistência em encarar como uma modalidade de conexão própria. Por outro lado, a conexão natural se apresenta como uma ligação que se origina da natureza acessória de um dos contratos, também chamada por doutrinadores de coligação necessária, porém conforme exposto por Xxxxxx, posição a qual me identifico, a palavra necessária expressa ideia de obrigatoriedade e não o é, podendo inclusive surgir acidentalmente. Por fim, a conexão dita voluntária, conforme a própria expressão já deduz, é aquela em que o nexo não advém da lei ou da natureza acessória de um dos contratos, mas sim da vontade das partes em estabelecer negócio jurídico nesta forma93.
Mediante a confusão estabelecida entre os institutos jurídicos dos contratos conexos e os contratos mistos, merece destaque a abordagem, mesmo que de forma breve, para que sejam estabelecidas as diferenças existentes entre as duas classificações. Sobre o tema, ilustrou-se a diferenciação necessária com o que escreve Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx00, pois para o mesmo os contratos mistos não conservam sua individualidade, na verdade há a criação de um novo instrumento contratual, com a finalidade de satisfazer a vontade das partes, por outro lado, na conexão contratual há a ligação dos mesmos, preservando suas individualidades e, conforme demonstrado por Xxxxxxx Xxxxx00, por se tratarem de institutos jurídicos
93 XXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxxx. Contratos coligados no direito brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 104 a 108.
94 XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Direito civil brasileiro, vol. 3: Contratos e atos unilaterais. 14. ed., São Paulo: Saraiva, 2017, p. 113.
95 XXXXX, Xxxxxxx. Contratos. Atualizadores: Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx e Xxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxxx Xxxxxx. Coord. Xxxxxxx Xxxxx. Rio de Janeiro, 26ª Edição, 2007, p. 121.
semelhantes, caberia ao código civil codifica-los positivando as diferenças existentes e os tutelando da maneira correta.
Tendo em vista, a correta abordagem do conceito da conexão contratual, bem como de suas diferentes espécies, para melhor abordagem do tema proposto, imprescindível que fosse realizada revisão doutrinária sobre o instituto do inadimplemento contratual, utilizando-se de clássicos da doutrina civilista sobre o tema, bem como autores contemporâneos, foram abordados o conceito e os diferentes tipos de tal instituto jurídico.
Em se tratando de matéria extremamente relevante para o direito brasileiro, tratar sobre de forma diminuta se revela como atividade desafiadora, no entanto se acredita que houve abordagem suficiente para que fossem formadas as convicções acerca do tema, diferenciando o mesmo em inadimplemento absoluto e relativo, sendo total e parcial, respectivamente. Ainda, retratada a questão da mora, amplamente debatida por livros e artigo jurídicos, coube tratar sobre temas cada vez mais relevantes para o direito, tal como a violação positiva do contrato, em que se destacam os ensinamentos colacionados de Xxxxx Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx00 e a hipótese do cumprimento inexato que, para Tartuce, trata-se de espécie de mora, onde não há o cumprimento conforme o pactuado97. Por sua vez, as duas últimas citadas representam as mudanças ocorridas na perspectiva com que a doutrina aborda o tema do inadimplemento, pois retratam as reformulações havidas para melhor aplicação da teoria.
Uma vez que devidamente ambientados com o conceito dos contratos conexos e suas diferentes formas de conexão e termos revisitado a doutrina existente sobre o inadimplemento contratual, cria-se um escopo jurídico capaz de embasar teoricamente o ponto central a que se propõe o presente artigo, qual seja, os efeitos jurídicos do inadimplemento contratual dentro das relações jurídicas estabelecidas pela colocação dos instrumentos contratuais em um estado de conexão.
No caso concreto, a dificuldade se estabelece em relação a falta de abordagem sobre o tema específico dos efeitos jurídicos do inadimplemento contratual dentro das conexões contratuais, para tanto, mostra-se ainda mais imprescindível os ensinamentos trazidos por Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, que muito bem retrata os efeitos jurídicos partindo de análises feitas sobre julgados da justiça brasileira. Complementarmente, imperioso destacar o papel desenvolvido por Xxxxxxx Xxxxxx e Xxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxxx Xxxxxx, que também enfrentam as questões atinentes ao tema proposto.
Por outro lado, quando inseridos na situação fática, em se tratando de conexão formada por duas partes, demonstram-se plenamente passíveis de aplicação dos mesmos remédios jurídicos utilizados nas relações dos contratos singulares98. Tendo em vista isto, justifica-se a abordagem de temas como a
96 Embora, em um primeiro momento não tenham tanta relação com o tema central do artigo, tanto a violação positiva do contrato como a hipótese de cumprimento inexato são resultados da transformação do direito civil, onde doutrina e jurisprudência foram se moldando em relação as mudanças ocorridas nas relações obrigacionais, portanto restou imperioso destacar os conceitos, mesmo que de forma singela, pois se tratam de figuras estreitamente ligadas ao inadimplemento contratual.
97 TARTUCE, Xxxxxx. Manual de direito civil: Volume único. 7. ed. rev., atual e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017. p. 465.
98 XXXXXX, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx – A coligação contratual na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. In: FRAZÃO, Xxx x XXXXXXXX, Xxxxxxx (Coord.) - O Superior Tribunal de Justiça e reconstrução do direito, São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2011, p. 327.
exceção de contrato não cumprido e resolução contratual motivada pelo inadimplemento das partes, utilizados quando o descumprimento de um dos diplomas contratuais puder ensejar a quebra do vínculo obrigacional como um todo.
Em um segundo momento, passou-se a abordar as questões relativas ao acúmulo das cláusulas penais existentes nos contratos postos, de forma abreviada, conclui-se que se torna possível a cumulação das cláusulas quando houve a frustração da obrigação como um todo quando da finalidade para qual especifico contrato fora concebido.
Por óbvio merece destaque que, conforme já amplamente referido no curso do artigo, as partes são dotadas de autonomia capaz de subsidiar a liberdade de contratar das partes e, em se tratando de conexão contratual, as partes estão adstritas a sua criatividade99, portanto o que se busca deixar claro é que cabe as partes estabelecerem os termos do seu negócio jurídico, sendo possível a criação de novas modalidades de negócios jurídicos.
Portanto, seria no mínimo temerário estabelecer hipóteses exaustivas sobre os efeitos decorridos, a medida mais plausível seria partindo de uma análise do caso concreto estabelecer quais seriam as medidas aplicáveis, concluindo-se quais seriam seus efeitos, não se trata de soluções taxativas, mas sim aplicação de teses jurídicas partindo da análise da relação obrigacional estabelecida como um todo.
99 XXXXXXX, Xxxx Xxxxxx Xxxxx. Inadimplemento nos contratos coligados: o descumprimento e seus efeitos para além do contrato. Trabalho de Conclusão de Curso–Universidade Federal do Paraná, Curitiba, 2014. Disponível em:
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