ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - RIO CORRENTE AGRICOLA S/A E SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - RIO CORRENTE AGRICOLA S/A E SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS
Por meio do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, que entre si celebram, de um lado o SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, entidade sindical de representação nacional, registro sindical nº. 00050008214-6, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 33.452.400/0002-78, com sede na Xxx Xxxxx xx Xxxxxxx, 00, Xxxx Xxxxxxxxx, Xxx Xxxxx - XX, XXX 00000-000, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx Wagner, CPF nº, doravante simplesmente denominado de “SINDICATO” e de outro lado, a empresa RIO CORRENTE AGRICOLA S/A, pessoa jurídica de direito privado, com sede em Sonora-MS, a rodovia BR 163 Km 765, inscrito no CNPJ/MF sob o Nº, neste ato representada por seu Diretor Presidente Xxxx Xxxxxx, brasileiro, portador da CI-RG Nº SSP/SP e inscrito no CPF Nº, denominada neste instrumento como EMPRESA ACORDANTE, nos termos do art. 7º, XXVI e 8º III E VI, ambos da Constituição Federal, combinados com o ART. 611 e seguintes da CLT, resolvem celebrar o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO , com o objetivo de regularizar/normatizar as relações de trabalho mantidas entre a “EMPRESA ACORDANTE” e os seus Pilotos de Avião, aqui representados pela entidade sindical já referida, na forma e condições que passam a expor.
CLÁUSULA 1ª – VIGÊNCIA E “DATA-BASE”
O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá vigência de doze meses, iniciando- se em 20/06/2023 e com término em 19/06/2024, reiterando a data base da categoria de 20 de junho.
CLÁUSULA 2ª – ABRANGÊNCIA
As condições do presente acordo vigorarão para os empregados da Empresa Acordante, pertencentes à categoria diferenciada dos aeronautas (pilotos- agrícolas) que operam no Serviço Aéreo Especializado de Proteção à Lavoura.
CLÁUSULA 3ª – OBJETO
Fica ajustado que a Empresa Acordante se sujeita às disposições da Lei 13.475/17, e à Convenção Coletiva de Trabalho da Aviação Agrícola 2023/2024, vigente de 20/06/2023 a 19/06/2024, bem como instrumento coletivo que vier a ser aprovado posteriormente, no curso da vigência deste ACT, salvo naquilo que contrariar as cláusulas dispostas nesse Acordo Coletivo de Trabalho, devendo prevalecer o presente instrumento.
CLÁUSULA 4ª – PISO SALARIAL
Os aeronautas (pilotos-agrícolas) abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx não poderão ter um salário mensal fixo inferior a R$ 12.853,52 (doze mil oitocentos e cinquenta e três reais e cinquenta e dois centavos).
CLAUSULA 5ª - PAGAMENTO ADICIONAL PELA JORNADA INTERROMPIDA
A Empresa Acordante dará um reajuste de 3% (três por cento) sobre o salário base, em contrapartida a jornada interrompida.
CLÁUSULA 6ª – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Os trabalhadores abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx receberão mensalmente adicional de periculosidade, à alíquota de 30% (trinta por cento) incidente sobre o salário mensal fixo contratado.
CLÁUSULA 7ª – RESSARCIMENTO DE DESPESAS QUANDO FORA DA BASE
A Empresa Acordante assumirá na íntegra as despesas de estada, locomoção e alimentação do aeronauta (piloto-agrícola), em locais por ela (Empresa Acordante) autorizado, quando o aeronauta (piloto-agrícola) estiver prestando seus serviços fora da área de abrangência da base contratual, esta definida no contrato de trabalho/CTPS.
CLÁUSULA 8ª – READMISSÃO ATÉ 12 MESES CONTADOS DA DISPENSA
Todo aeronauta (piloto-agrícola) readmitido até 12 meses após sua dispensa fica desobrigado de firmar contrato de experiência.
CLÁUSULA 9ª – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
Exceto o que prevê o artigo oitavo da Constituição Federal e desde que expressamente autorizadas pelo funcionário, por escrito, e decidido por assembleia da categoria, a Empresa Acordante fica autorizada a efetuar descontos em folha de pagamento dos seus empregados, abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, em favor do SNA.
CLÁUSULA 10ª – FUNÇÕES ESPECÍFICAS DE AERONAUTA (PILOTO- AGRÍCOLA)
É vedado à Empresa Acordante exigir que os aeronautas (pilotos-agrícolas) exerçam funções não presentes na Lei 13.475/17, excetuando-se desta vedação tarefas que de alguma forma, ainda que indireta, tenham relação com a atividade de pilotagem agrícola e de segurança de vôo, tais como: vôos de experiência, treinamento, vistoria de áreas de aplicação e pistas de pouso.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Está assegurado a todos os aeronautas (pilotos- agrícolas) abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho que, no desempenho de suas atividades, terão incondicional apoio da Empresa Acordante para o fiel cumprimento deste Acordo Coletivo de Trabalho, das normas de Segurança de Voo, dos RBACs, do Código Brasileiro Aeronáutico, das leis e portarias que regulamentam a atividade aeroagrícola no Brasil.
CLÁUSULA 11ª – DO FORNECIMENTO DO E.P.I. - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
O Empresa Acordante obriga-se a fornecer e, o aeronauta (piloto-agrícola) obriga-se a utilizar e manter em adequadas condições os E.P.I.s - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL, compatíveis inclusive com sua compleição física, com o tipo de serviço a ser executado e com os produtos utilizados nas aplicações. Tais equipamentos serão entregues pela Empresa
Acordante ao aeronauta (piloto-agrícola) mediante recibo. Uma vez entregue, como acima descrito, desobriga-se a Empresa Acordante de qualquer ocorrência ou consequência que tenham como causa ou agravante a sua não utilização.
CLÁUSULA 12ª – DO TÉRMINO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Findo o período do contrato de experiência, o aeronauta (piloto-agrícola) que permanecer vinculado à Empresa Acordante envidará esforços para fixar residência no município estabelecido como base contratual.
CLÁUSULA 13ª – MATERIAIS E EQUIPAMENTOS TÉCNICOS GRATUITOS
A Empresa Acordante, fornecerá gratuitamente, todos os materiais e equipamentos técnicos necessários à execução das tarefas a bordo das aeronaves agrícolas, sendo os referidos materiais devidamente adequados ao tipo de operação a ser desenvolvida. A seleção do material é de obrigação da Empresa Acordante, observando as regras e normas a que se destina, ficando sob responsabilidade do aeronauta (piloto-agrícola) sua guarda e manutenção, visando mantê-lo em condições de uso.
CLÁUSULA 14ª – SERVIÇO EXTERNO
Considerando-se que o trabalho do piloto-agrícola se caracteriza como serviço externo aplica-se a ele o disposto no Artigo 62, I da CLT.
CLÁUSULA 15ª – DO ZELO PELA BOA IMAGEM DA EMPRESA ACORDANTE
O piloto agrícola através de sua atuação, postura, comportamento e aparência, bem como pela operação responsável da aeronave, deverá zelar junto aos clientes pela boa imagem da Empresa Acordante.
CLÁUSULA 16ª – CERTIFICADO DE CAPACIDADE FÍSICA – REVALIDAÇÃO
A Empresa Acordante concederá dois dias de folga semestrais ou anuais, conforme o caso, para o aeronauta (piloto-agrícola) revalidar o CCF - Certificado de Capacidade Física. Para fazer jus ao previsto nesta cláusula, o aeronauta deverá informar à Empresa Acordante, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a data prevista para sua revalidação.
PARÁGRAFO ÚNICO: Preferencialmente, o certificado aludido no caput desta cláusula, deverá ser revalidado no período de entressafra, exceto quando independer da vontade do aeronauta (piloto-agrícola). Cópia do CCF - Certificado de Capacidade Física revalidado, deverá ser entregue à Empresa Acordante, observando-se ainda o disposto na Lei 13.475/17.
CLÁUSULA 17ª – CERTIFICADO DE HABILITAÇÃO TÉCNICA – REVALIDAÇÃO
A Empresa Acordante facilitará o uso da aeronave agrícola, afim de que o aeronauta (piloto-agrícola) efetue voos de revalidação do CHT - Certificado de Habilitação Técnica (re-cheques), sem ônus para o aeronauta. Cópia do Certificado revalidado deverá igualmente ser entregue na Empresa Acordante para arquivamento junto à documentação do funcionário.
CLÁUSULA 18ª – PREENCHIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO
O aeronauta (piloto-agrícola) é responsável pelo correto e integral preenchimento dos relatórios de bordo e de aplicação, elaboração de croqui da área aplicada e coleta de assinatura do cliente ou seu preposto no referido documento, a fim de comprovar a execução do serviço. Cópia dos relatórios serão destinadas ao aeronauta (piloto-agrícola).
CLÁUSULA 19ª – ACOMODAÇÃO INDIVIDUAL
A Empresa Acordante fornecerá acomodação individual para todo o aeronauta (piloto-agrícola), quando em serviço externo e pernoitando fora de sua base contratual, exceto em casos que não exista tal condição no local do pernoite.
CLÁUSULA 20ª – DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência do aeronauta (piloto-agrícola) será de 30 (trinta) dias, prorrogáveis somente por mais 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA 21ª – SEGURO DE VIDA
A Empresa Acordante fará um seguro de vida em favor dos seus pilotos, cujo valor do benefício será de R$ 100.000,00 (cem mil reais), cabendo a cada piloto fazer a indicação dos beneficiários da apólice.
CLÁUSULA 22ª – INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO DE FÉRIAS
O início das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com sábado, domingo ou feriado.
CLÁUSULA 23ª – DA JORNADA DIÁRIA DE TRABALHO E DOS DIAS A SERVIÇO DA EMPRESA
As partes ajustam que os pilotos-agrícolas estarão a serviço da empresa entre segunda a sábado, sendo que a jornada diária deverá ter início em horário local igual ou superior às 5h da manhã, e o encerramento será até às 18h da tarde, e terá duração máxima de 11 (onze) horas totais, exceto nos casos em que for aplicada a interrupção de jornada conforme estabelecido na cláusula 24ª.
PARÁGRAFO ÚNICO: A hora de trabalho noturno, para efeito de jornada, deverá seguir o estipulado no “caput” e no inciso I e II do parágrafo único, do artigo 39.
CLÁUSULA 24ª – DA JORNADA INTEROMPIDA
Quando a interrupção ocorrer, a jornada de trabalho poderá ser acrescida de até a metade do tempo de interrupção, ficando desde já ajustado pelas partes que a jornada semanal será de segunda-feira a sábado, com jornada diária de 7h20min de duração, mas com intervalo para descanso e alimentação ampliado, conforme autoriza a parte final do Art.71, da CLT como sendo: Os pilotos trabalharão de segunda à sábado, das 05h00min às 09h20min e das 15h00min às 18h00min, com intervalo para descanso e alimentação das 09h21min às 14h59min.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A condição prevista nesta cláusula deverá ser consignada no diário de bordo da aeronave, com a assinatura do piloto.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A empresa fornecerá acomodação adequada para os pilotos-agrícolas durante o período de interrupção da jornada de trabalho. Entende-se por acomodação adequada na operação agrícola, no período diurno, local com assento para descanso e alimentação protegido do sol, dotado de condições adequadas de higiene; quando realizando serviço externo ou pernoitando fora da base contratual, acomodações individuais para repouso com banheiro privativo, condições adequadas de higiene e segurança, mínimo ruído e controle de temperatura e luminosidade, exceto em casos que não exista tal condição no local de pernoite.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os limites previstos nesta cláusula deverão ser submetidos à apreciação da autoridade de aviação civil brasileira, que definirá pela sua efetividade.
PARÁGRAFO QUARTO: Em caso de discordância pela autoridade de aviação civil brasileira quanto aos limites previstos nesta cláusula, as partes se comprometem a reunir-se para realizar os ajustes que, eventualmente, venham a ser apontados.
PARÁGRAFO QUINTO: O registro da jornada de trabalho do piloto-agrícola será feito através de papeleta individual de horário.
CLÁUSULA 25ª –MULTA – Em caso de descumprimento do Acordo Coletivo de Trabalho, estará obrigada a Empresa Acordante ao pagamento de uma multa de 10% (dez por cento) do valor do salário fixo a cada mês de descumprimento, revertido em favor do empregado prejudicado.
CLÁUSULA 26ª – FORO - Para dirimir eventuais controvérsias e divergências resultantes da aplicação deste acordo, as partes elegem o foro da Justiça do Trabalho do domicílio do local da prestação dos serviços, ou seja, Município de Sonora/MS.
Assim por estarem justas e contratadas quanto ao teor do presente instrumento, após a consulta e anuência expressa dos trabalhadores abrangidos pelo
presente Acordo Coletivo de Trabalho, as partes datam e assinam este instrumento, em três vias de igual teor e forma, para que surtam os devidos efeitos legais
RIO CORRENTE AGRÍCOLA S/A
CNPJ nº 14.972.350/0001-24
Xxxx Xxxxxx CPF nº
Diretor Presidente
SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS
CNPJ n° 33.452.400/0002-78
Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx CPF nº
Presidente