COMÉRCIO VAREJISTA DE SUPERMERCADOS, HIPERMERCADOS, MINIMERCADOS, AÇOUGUES, HORTIFRUTI, VAREJÕES E CONGÊNERES ESTABELECIDOS EM PIRACICABA
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020
COMÉRCIO VAREJISTA DE SUPERMERCADOS, HIPERMERCADOS, MINIMERCADOS, AÇOUGUES, HORTIFRUTI, VAREJÕES E CONGÊNERES ESTABELECIDOS EM PIRACICABA
Por este instrumento, e na melhor forma de direito, de um lado, o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE PIRACICABA, entidade sindical de primeiro grau, detentor da carta sindical processo MITC/DNT nº 46000010689/01-71, com sede na Xxx Xxxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxxxxxxxxx -XX, XXX 00000-000, CNPJ n.º 54.407.093/0001-00, neste ato representado por seu Presidente, Sr. XXXXX XXXXXXX XXXXXXX, CPF n. 000.000.000-00, e de outro, a empresa
Formulário de Qualificação conforme modelo preenchido pela empresa no site do Sincomerciários Piracicaba, que se tornará parte integrante do presente ACT.
Razão Social da empresa, nome fantasia, CNPJ nº, número de funcionários, estabelecida no endereço , nº , Bairro , CIdade -SP, CEP , telefone, e-mail, neste ato representada por seu Proprietário/Gerente SR(A). , CPF nº, RG nº,
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO nos seguintes termos:
1 – APLICAÇÃO E ABRANGÊNCIA: Este instrumento coletivo é aplicado a todos os empregados da empresa acordante na base territorial do sindicato da categoria profissional convenente.
2 – REAJUSTE SALARIAL: Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos da categoria representada pela entidade sindical profissional convenente serão reajustados à partir de 01 de setembro de 2019, mediante aplicação do percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos percentuais), incidente sobre os salários já reajustados em 1º de setembro de 2018.
Parágrafo 1º - Eventuais diferenças salariais dos meses de setembro/2019 e outubro/2019, em razão da data de assinatura deste Acordo Coletivo se efetivar posterior à data base, poderão ser pagas juntamente com o salário de dezembro/2019.
Parágrafo 2º - Os encargos de natureza trabalhista, previdenciária e tributária serão recolhidos na mesma época do pagamento das diferenças salariais acima referidas.
3 – REAJUSTE SALARIAL DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 01 DE SETEMBRO/18 ATÉ 31 DE AGOSTO/19 – Para os empregados admitidos entre 01/09/2018 e 31/08/2019, cujos contratos continuem vigentes, fica assegurado reajuste salarial proporcional, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Parágrafo Único: O salário reajustado não poderá ser inferior ao piso salarial da função, conforme previsto na cláusula 5.
4 – COMPENSAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE REAJUSTE: Nos reajustamentos previstos nas cláusulas 2 e 3 serão compensados automaticamente todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos e compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido entre 01/09/2018 a 31/08/2019, salvo os decorrentes de promoção, transferência, implemento de idade, equiparação e término de aprendizagem.
5 – PISOS SALARIAIS: Ficam estipulados os seguintes pisos salariais, vigentes a partir de 01/09/2019, desde que cumprida integralmente a jornada legal de trabalho:
a) empregados em geral R$ 1.459,00
b) operador de caixa...............................................................................................R$ 1.570,00
c) faxineiro e copeiro..............................................................................................R$ 1.287,00
d) office boy e empacotador.................................................................................R$ 1.072,00
e) garantia do comissionista..................................................................................R$ 1.714,00
TABELA DE PISOS DIFERENCIADOS EPP – ME E MEI
I - Empresas de Pequeno Porte (EPP):
a) piso salarial de ingresso R$ 1.259,00
b) empregados em geral.........................................................................................R$ 1.402,00
c) operador de caixa................................................................................................R$ 1.510,00
d) faxineiro e copeiro..............................................................................................R$ 1.236,00
e) office boy e empacotador....................................................................................R$ 1.071,00
f) garantia do comissionista.....................................................................................R$ 1.647,00
II - Microempresas (ME):
a) piso salarial de ingresso......................................................................................R$ 1.197,00
b) empregados em geral.........................................................................................R$ 1.338,00
c) operador de caixa................................................................................................R$ 1.464,00
d) faxineiro e copeiro...............................................................................................R$ 1.200,00
e) office boy e empacotador....................................................................................R$ 1.071,00
f) garantia do comissionista.....................................................................................R$ 1.575,00
III – Microempreendedor Individual (MEI):
a) piso salarial de ingresso......................................................................................R$ 1.199,00
b) empregados em geral.........................................................................................R$ 1.345,00
6 – GARANTIA DO COMISSIONISTA: Aos empregados remunerados exclusivamente à base de comissões percentuais pré-ajustadas sobre as vendas (comissionistas puros), fica assegurada uma garantia de remuneração mínima, nela já incluído o descanso semanal remunerado, e que somente prevalecerá no caso das comissões auferidas em cada mês não atingirem o valor da garantia e se cumprida integralmente a jornada legal de trabalho.
Parágrafo 1º - À garantia de remuneração mínima não serão incorporados abonos ou antecipações decorrentes de eventual legislação superveniente.
Parágrafo 2º - HORA EXTRA COMISSIONISTA: Fica assegurado aos comissionistas puros e mistos no labor extraordinário a remuneração da hora trabalhada mais o adicional de 50% (1,5).
7 – GARANTIA DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL: Fica assegurado à todos os membros da categoria comerciária piso salarial nunca inferior ao salário mínimo nacional. Os pisos constantes do presente Acordo Coletivo de Trabalho que eventualmente se tornarem inferiores ao salário mínimo nacional em virtude do reajuste anual, serão automaticamente majorados equiparando-se ao valor do salário mínimo nacional.
8 – VERBAS REMUNERATÓRIAS E INDENIZATÓRIAS DOS COMISSIONISTAS: O cálculo da remuneração das férias, do aviso prévio, do afastamento dos 15 (quinze) primeiros dias por motivo de doença ou acidente de trabalho e do 13º salário dos comissionistas, inclusive na rescisão contratual, terá como base a média das remunerações dos 6 (seis) últimos meses anteriores ao mês de pagamento.
Parágrafo Único – Para integração das comissões no cálculo do 13º salário será adotada a média comissional de julho a dezembro, podendo a parcela do 13º salário correspondente as comissões de dezembro, ser pago até o 5º dia útil do mês de fevereiro de 2020.
9 – GARANTIA NA ADMISSÃO: Admitido o empregado para a função de outro dispensado sem justa causa, salvo se exercendo cargo de confiança, será assegurado aquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
10 – SALÁRIO DO SUBSTITUTO: Enquanto perdurar a substituição qual não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.
11 – PAGAMENTO DOS SALÁRIOS POR MEIO DE CHEQUES: Quando o empregador
efetuar o pagamento dos salários por meio de cheques, deverá conceder ao empregado, no curso da jornada e no horário bancário, o tempo necessário ao desconto do cheque, que não poderá exceder a 30 (trinta) minutos.
12 – ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE): A empresa concederá até o dia 20 (vinte) de cada mês um adiantamento salarial no percentual mínimo de 20% (vinte por cento) do salário nominal do empregado, ressalvada a hipótese de solicitação expressa em contrário do empregado, fornecimento de “vale-compra” ou qualquer outro benefício já concedido, prevalecendo, nesses casos, apenas um deles.
13 – COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS: A empresa fica obrigada a fornecer aos trabalhadores comprovantes de pagamento dos salários e respectivos depósitos do FGTS, com discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo sua identificação e a do empregado.
14 – MULTA POR ATRASO DE PAGAMENTO DO SALÁRIO: Caso o empregador não observe os prazos legais para pagamento de salário e 13º salário será devida multa diária de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) do salário nominal da época, revertida em
favor do empregado, ficando a respectiva multa limitada conforme o disposto no artigo 412 do Código Civil.
15 – ANOTAÇÃO CTPS – COMERCIÁRIO: A empresa deverá anotar na CTPS dos empregados o cargo de COMERCIÁRIO, conforme a Lei 12.790/13. A função efetivamente exercida pelo empregado comerciário deverá ser acostada nas folhas destinadas às “Anotações Gerais” da CTPS. É vedada a anotação de denominações genéricas como: “serviços gerais”.
16 – TERCEIRIZAÇÃO: A empresa acordante não poderá utilizar mão de obra terceirizada para atividade fim da empresa, ressalvando a contratação de trabalhadores temporários.
17 – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA: Fica vedada a celebração de contrato de experiência quando o empregado for readmitido para o exercício da mesma função na mesma empresa, pelo prazo de 12 meses.
18 – FORNECIMENTO DE UNIFORMES: Quando o uso de uniformes, equipamentos de segurança, macacões especiais, for exigido pela empresa, fica esta obrigada a fornecê-los gratuitamente aos empregados, salvo injustificado extravio ou mau uso.
19 – VEDAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL DURANTE O AVISO PRÉVIO: Durante
o prazo de aviso prévio dado por qualquer das partes, salvo o caso de reversão ao cargo efetivo por exercentes de cargo de confiança, ficam vedadas alterações nas condições de trabalho, inclusive transferência de local de trabalho, sob pena de rescisão imediata do contrato, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso prévio.
20 – NOVO EMPREGO – DISPENSA DO AVISO PRÉVIO: O empregado dispensado sem justa causa que obtiver novo emprego antes ou durante o prazo do aviso prévio, ficará desobrigado do seu cumprimento desde que solicite a dispensa e comprove o alegado com antecedência de 48 horas, dispensada, nesta hipótese, a remuneração do período não trabalhado.
21 – AVISO PRÉVIO LEI 12.506/11: Na aplicação da Lei 12.506/2011, em se tratando de aviso prévio trabalhado do empregado demitido ou demissionário, o mesmo cumprirá no máximo 30 (trinta) dias, recebendo em pecúnia os dias restantes.
22 – CARTA DE REFERÊNCIA: Em qualquer hipótese de rescisão contratual a empresa fica obrigada a entregar Carta de Referência confirmando o cargo e o período em que o trabalhador laborou na empresa, desde que expressamente solicitado pelo trabalhador.
23 – DESPESAS PARA RESCISÃO CONTRATUAL: A empresa fica obrigada a fornecer refeição e transporte aos empregados que forem chamados para firmar termo de rescisão contratual em localidade diversa daquela onde prestavam seus serviços.
24 – ASSISTÊNCIA NA RESCISÃO CONTRATUAL: É obrigatória a assistência da entidade sindical profissional para rescisão contratual. A homologação do termo de rescisão de contrato de trabalho deverá ser realizada junto ao Sindicato representante da categoria profissional dos contratos de trabalho com 12 (doze) meses ou mais, independente do motivo da rescisão contratual.
Parágrafo 1º - No momento da assistência da rescisão contratual a empresa apresentará e cópia do presente acordo coletivo.
Parágrafo 2º - A homologação junto a entidade sindical profissional da rescisão contratual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 dias após o término do contrato de trabalho, sob pena de multa no valor de 01 (um) salário normativo da categoria, conforme previsto na cláusula 5 deste instrumento, em favor do trabalhador prejudicado. O prazo para pagamento das verbas rescisórias é de 10 (dez) dias, sob pena de multa de 01 salário do trabalhador conforme previsão celetista.
25 – COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO: A compensação da duração diária de trabalho, obedecidos aos preceitos legais, é permitida, atendidas as seguintes regras:
a) manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, assistido o menor pelo seu representante legal, em instrumento individual ou plúrimo;
b) não estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas suplementares trabalhadas, desde que compensadas dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data do trabalho extraordinário;
c) as horas extras trabalhadas, não compensadas no prazo acima previsto, ficarão sujeitas à incidência do adicional de hora extra de 50% (cinquenta por cento), sobre o valor da hora normal;
d) as regras constantes desta cláusula serão aplicáveis, no caso do menor, ao trabalho em horário diurno, isto é, até as 22h00min (vinte e duas) horas, obedecido, porém, o disposto no inciso I do art. 413 da CLT;
e) para o controle das horas extras e respectivas compensações, fica a empresa obrigada a fazer constar do recibo de pagamento o montante das horas extras laboradas no mês, as horas extras compensadas e o saldo eventualmente existente para compensação;
f) na rescisão contratual por iniciativa do empregador, quando da apuração final da compensação de horário, fica vedado descontar do empregado o valor equivalente às eventuais horas não trabalhadas.
26 – DESCANSO SEMANAL REMUNERADO: O empregador se obriga a conceder a todos os seus empregados o descanso semanal remunerado de pelo menos 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, observando às 11 horas entre uma jornada de trabalho e outra.
Parágrafo 1º - O descanso semanal remunerado deverá ser concedido dentro do período máximo de 7 (sete) dias, conforme OJ 410 do SDI, 1 do TST.
Parágrafo 2º - A escala de trabalho deverá obedecer o critério de coincidência do DSR com o domingo, devendo o repouso semanal remunerado coincidir pelo menos uma vez no período máximo de três semanas com o domingo, ou seja, trabalha 02 domingos e folga no terceiro.
27 – REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL DOS COMISSIONISTAS: A remuneração do repouso semanal dos comissionistas será calculada tomando-se por base o total das comissões auferidas durante o mês, dividido por 25 (vinte e cinco) e multiplicado o valor encontrado pelos domingos e feriados a que fizerem jus, atendido o disposto no art.º 6º, da Lei n.º 605/49.
28 – INÍCIO DAS FÉRIAS: O início das férias, individuais ou coletivas, não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados, dois dias que antecedem feriado e o descanso semanal remunerado.
29 – COINCIDÊNCIA DAS FÉRIAS COM ÉPOCA DO CASAMENTO: Fica facultado ao
empregado gozar férias no período coincidente com a data de seu casamento, condicionada a faculdade a não coincidência com o mês de pico de vendas da empresa, por ela estabelecido, e comunicação com 60 (sessenta) dias de antecedência.
30 – ABONO DE FALTA AO COMERCIÁRIO ESTUDANTE: O empregado estudante que deixar de comparecer ao serviço para prestar exames finais que coincidam com o horário de trabalho ou, no caso de vestibular ou ENEM (Exame Nacional do Ensino Médio), estes limitado a 02 (dois) dias por ano, terá suas faltas abonadas desde que, em ambas as hipóteses, haja comunicação prévia ao empregador com antecedência de 5 (cinco) dias e com comprovação posterior.
31 – ABONO DE FALTA - FALECIMENTO DE AVÔ OU AVÓ, SOGRO OU SOGRA, GENRO OU NORA: No caso de falecimento de avô ou avó, sogro ou sogra, genro ou nora, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço nos dias do falecimento e do sepultamento, sem prejuízo do salário.
32 – ABONO DE FALTA À MÃE COMERCIÁRIA OU RESPONSÁVEL LEGAL DO MENOR: O empregado que deixar de comparecer ao serviço para acompanhamento em consultas médicas de seus filhos menores de 14 (quatorze) anos, inválidos ou incapazes, no limite de uma por mês, e em casos de internações, devidamente comprovadas, terá suas
faltas abonadas até o limite máximo de 15 (quinze) dias, desde que seja o responsável com a guarda legal do menor.
33 – ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS: Atendida a ordem de prioridade estabelecida no artigo 75 do Decreto 3.048/99 e entendimento da Súmula n.º 15 do TST, serão reconhecidos os atestados e/ou declarações, médicos ou odontológicos, firmados por profissionais habilitados junto ao sindicato profissional ou por médicos e/ou odontólogos dos órgãos da saúde estadual ou municipal, desde que estes mantenham convênio com o órgão oficial competente da Previdência Social ou da Saúde.
Parágrafo Único - Os atestados médicos deverão obedecer aos requisitos previstos na Portaria MPAS 3.291/84, bem como deverão ser apresentados à empresa em até 05 (cinco) dias de sua emissão.
34 – GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO AO EMPREGADO AFASTADO POR MOTIVO DE DOENÇA: Ao empregado afastado por motivo de doença, fica concedida, nas licenças acima de 15 (quinze) dias, a partir da alta previdenciária, garantia de emprego ou salário por período igual ao do afastamento até o limite máximo de 30 (trinta) dias.
35 – GARANTIA DE EMPREGO DA GESTANTE: Fica assegurada estabilidade provisória à gestante, desde a confirmação da gravidez até 75 (setenta e cinco) dias após o término da licença maternidade.
Parágrafo Único – Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá apresentar à empresa atestado médico comprobatório da gravidez, dentro de 60 (sessenta) dias após a data do recebimento do aviso.
36 – GARANTIA DO EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAR O SERVIÇO MILITAR: Fica
assegurada garantia provisória de emprego ao empregado em idade de prestar serviço militar obrigatório, inclusive Tiro de Guerra, a partir da data do alistamento compulsório, do ano em que o alistando completar 18 anos, até 30 (trinta) dias após o término do serviço militar ou da dispensa da incorporação, o que primeiro ocorrer.
Parágrafo Único – Estarão excluídos da hipótese prevista no caput desta cláusula os refratários, omissos, desertores e facultativos.
37 – GARANTIA DE EMPREGO DO FUTURO APOSENTADO: Fica assegurada aos empregados em geral, em vias de aposentadoria, nos prazos mínimos legais, nos termos do art. 188 do Decreto nº 3.048/99 (redação dada pelo Decreto nº 4.729/03), garantia de emprego, como segue:
TEMPO DE TRABALHO NA MESMA EMPRESA | ESTABILIDADE | ||
20 anos ou mais | 2 anos | ||
10 anos ou mais | 1 ano | ||
5 anos ou mais | 6 meses |
Parágrafo 1º - Para a concessão das garantias acima, o empregado deverá apresentar extrato de informações previdenciárias, nos termos do art. 130 do Decreto nº 6.722/08, que ateste, o período faltante para a implementação do direito ao benefício. A contagem da estabilidade inicia-se a partir da apresentação do comprovante pelo empregado, limitada ao tempo que faltar para aposentar-se.
Parágrafo 2º - A concessão prevista nesta cláusula não se aplica nas hipóteses de encerramento das atividades da empresa, dispensa por justa causa ou pedido de demissão, podendo ser substituída por uma indenização correspondente aos salários do período não implementado da garantia.
Parágrafo 3° - Na hipótese de dispensa sem justa causa, o empregado deverá apresentar à empresa o extrato de informações previdenciárias, dentro de 30 (trinta) dias após a data do recebimento do aviso prévio, sob pena de decadência do direito previsto nesta cláusula.
Parágrafo 4º - Na hipótese de legislação superveniente que vier a alterar as condições para aposentadoria em vigor, esta cláusula ficará sem efeito.
38 – INDENIZAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA: O empregado que exercer a função de operador de caixa terá direito a indenização por quebra de caixa mensal, no valor de R$ 73,00 (setenta e três reais), à partir de 01 de setembro de 2019.
Parágrafo 1º - A conferência dos valores do caixa será sempre realizada na presença do respectivo operador e, se houver impedimento por parte da empresa, ficará aquele isento de qualquer responsabilidade.
Parágrafo 2º - Caso a empresa convenente não proceda de diferenças de caixa dos trabalhadores, não estarão sujeitas ao pagamento da indenização por quebra de caixa prevista no caput desta cláusula.
39 – DIA DO COMERCIÁRIO: Pelo Dia do Comerciário - 30 de outubro - será concedida ao empregado que pertencer ao quadro de empregados da empresa, uma bonificação correspondente a 1 (um) ou 2 (dois) dias da sua respectiva remuneração mensal auferida no mês de outubro de 2019, a ser paga juntamente com esta, conforme proporção abaixo:
a) até 90 (noventa) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado não faz jus ao benefício;
b) de 91 (noventa e um) dias até 180 (cento e oitenta) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado fará jus a 01 (um) dia;
c) acima de 181 (cento e oitenta e um) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado fará jus a 02 (dois) dias.
Parágrafo 1º - Fica facultado às partes, de comum acordo, converter a bonificação em descanso desde que obedecida a proporcionalidade acima e durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo 2º - A indenização prevista no caput deste artigo fica garantida aos Empregados em gozo de férias e às empregadas em gozo de licença maternidade.
Parágrafo 3º - Para os comerciários remunerados a base de comissões o cálculo do valor para pagamento da bonificação terá como base a média das remunerações dos 6 (seis) últimos meses anteriores ao mês de pagamento.
40 – CHEQUES DEVOLVIDOS: É vedado a empresa descontar do empregado as importâncias correspondentes a cheques sem fundos recebidos, desde que o mesmo tenha cumprido os procedimentos e normas pertinentes ou ocorrer a devolução das mercadorias, aceita pela empresa.
Parágrafo Único: A empresa deverá, por ocasião da ativação do empregado em função que demande o recebimento de cheques, dar conhecimento por escrito ao mesmo dos procedimentos e normas pertinentes a que se refere o Caput desta cláusula.
41 – AUXÍLIO FUNERAL: Na ocorrência de falecimento de empregado, as empresas indenizarão o beneficiário com valor equivalente a 01 (um) salário normativo dos empregados em geral, conforme previsto nas cláusulas 5 para auxiliar nas despesas com o funeral.
Parágrafo Único – Se o empregador possuir seguro em favor do trabalhador para a cobertura de despesas com funeral em condições mais benéficas, ficará dispensada da concessão do pagamento do benefício previsto no caput desta cláusula.
42 – ASSISTÊNCIA JURÍDICA: A empresa proporcionará assistência jurídica integral ao empregado que for indiciado em inquérito criminal ou responder a ação penal por ato praticado no desempenho normal das suas funções e na defesa do patrimônio da empresa.
43 – ELEIÇÃO DO FORO PARA AS CONTROVÉRSIAS: Todas as controvérsias decorrentes do contrato de trabalho dos empregados comerciários, seja de natureza individual ou coletiva, somente poderão ser dirimidas na Justiça do Trabalho ou na Câmara de Conciliação Prévia (CINTEC) instituída nos termos do artigo 625-A da CLT, sendo vedada utilização de Tribunais de Arbitragem e Mediação para tal finalidade.
44 – CÓPIA DE DOCUMENTOS: Para fins estatísticos e de análise de mobilidade da categoria profissional, a empresa enviará cópia da RAIS ao Sindicato signatário deste instrumento até 30 (trinta) dias após notificadas por qualquer meio eficaz.
Parágrafo Único: O não cumprimento pela empresa da presente cláusula importará em multa no valor de R$ 479,00 (quatrocentos e setenta e nove reais), em favor da entidade sindical.
45 – DA REPRESENTAÇÃO DOS TRABALHADORES: A empresa e os trabalhadores beneficiários no presente Acordo Coletivo e participantes da AGE que o instituiu, reconhecem o Sindicato dos Empregados no Comércio de Piracicaba como único e legítimo representante dos trabalhadores para entendimentos, assinaturas de acordos ou outros instrumentos legais que os envolvam.
46 – COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL: Considerando a negociação exitosa, bem como os princípios da solidariedade, da boa-fé objetiva e da função social da contratação coletiva, todos os empregados representados beneficiários do presente Acordo Coletivo de Trabalho, associados ou não, concordam em participar da COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL em favor da entidade sindical profissional no percentual de 10% (dez por cento) que serão repassados pelo empregador à entidade sindical profissional, nos seguintes moldes e prazos:
a) 5% (cinco por cento) da remuneração do trabalhador do mês de dezembro de 2019, limitado o desconto ao valor de R$ 99,00 (noventa e nove reais), por ocasião do pagamento do salário de dezembro de 2019, e recolhida ao sindicato profissional até o dia 15 de janeiro de 2020;
b) 5% (cinco por cento) da remuneração do trabalhador do mês de junho de 2020, limitado o desconto ao valor de R$ 99,00 (noventa e nove reais), por ocasião do pagamento do salário de junho de 2020, e recolhida ao sindicato profissional até o dia 19 de julho de 2020;
Parágrafo 1º - A contribuição de que trata esta cláusula será descontada, em duas parcelas fixas, conforme acima discriminado, de acordo com a guia de recolhimento no modelo padrão fornecido pelo Sincomerciários Piracicaba.
Parágrafo 2º - O valor da cota de participação negocial tem como fato gerador a negociação exitosa e reverterá em prol da categoria.
Parágrafo 3º - Dos empregados admitidos após o mês de setembro/2019, será descontada a mesma cota estabelecida nesta cláusula, no mês de sua admissão, com exceção de quem já a tenha recolhido em outra empresa, para Sindicato representativo da categoria dos comerciários.
Parágrafo 4º - O recolhimento da cota de participação negocial efetuado fora do prazo mencionado gerará o acréscimo de multa de 10% (dez por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária.
Parágrafo 5º - A presente cláusula é inserida neste Acordo Coletivo de Trabalho conforme deliberado em Assembleia Geral realizada pela entidade Sindical representante da categoria profissional que autorizou a celebração da presente xxxxx xxxxxxxx.
Parágrafo 6º - As empresas, quando notificadas, deverão apresentar no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as guias de recolhimento devidamente acompanhada do comprovante de pagamento.
47 – HORÁRIO DE ABERTURA E UTILIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA DOS EMPREGADOS DO COMÉRCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS EM 24/12/2019 E 31/12/2019:
As empresas do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios como Supermercados, Hipermercados, Minimercados, Açougues, Hortifruti, Varejões e Congêneres não poderão utilizar mão de obra dos comerciários após às 20:00 horas dos dias 24/12/2019 e 31/12/2019.
48 – DA ABERTURA E TRABALHO NOS DIAS CONSIDERADOS FERIADOS: Ficam estabelecidas as seguintes condições para abertura e trabalho nos dias de FERIADOS:
Parágrafo 1º - A abertura da empresa no dia considerado feriado em nenhuma hipótese será considerada como obrigatória sendo, portanto, uma opção para o proprietário o funcionamento ou não do estabelecimento comercial.
Parágrafo 2º - Se a empresa optar pela abertura e labor de empregados em dias de feriado, deverá manter controle de jornada no dia do feriado independente do número de funcionários.
Parágrafo 3º - A empresa sempre que notificada por meio eficaz deverá apresentar ao SINDICATO PROFISSIONAL, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, cópia do controle de jornada no dia do feriado, cópias dos recibos de pagamento de salário do mês do feriado, cópia dos recibos de pagamento da jornada do feriado, devidamente assinado pelos funcionários.
Parágrafo 4º - Os empregados, inclusive os comissionados, que trabalharem em feriados nacionais, estaduais, municipais ou religiosos, terão garantidos os seguintes direitos:
a) Adicional de 100% sobre as horas trabalhadas;
b) Um dia de folga compensatória, independente da carga horária trabalhada pelos empregados nos feriados. A folga compensatória deverá corresponder a um dia útil da semana, sendo que a concessão do descanso compensatório será estabelecida de comum acordo entre a empresa e o empregado, e deverá ser gozado no máximo em 60 (sessenta) dias a partir do mês seguinte ao trabalho, sob pena de dobra. Podendo ainda, a folga ser substituída por um acréscimo de 100% (cem por cento) no valor da bonificação especificada no item I desta cláusula;
c) Bonificação em dinheiro nos valores especificados no parágrafo 13º desta cláusula.
Parágrafo 5º - A empresa deverá fornecer vale transporte gratuito, para o deslocamento do empregado de sua casa para o trabalho e retorno, sem qualquer desconto em folha de pagamento, por feriado trabalhado de acordo com a necessidade de cada empregado.
Parágrafo 6º - Deverão sempre ser respeitadas as limitações de jornada de trabalho como: período de onze horas consecutivas para descanso intrajornada aos empregados conforme prevê o artigo 66 CLT, intervalo para refeição e descanso nos termos do artigo 71 CLT, limite de horas extras artigo 59 CLT e concessão do DSR conforme cláusula 26 deste instrumento.
Parágrafo 7º - Fica expressamente proibida a concessão da folga normal do descanso semanal remunerado do empregado no dia que seja considerado feriado.
Parágrafo 8º - Fica proibido o trabalho de menores e mulheres gestantes nos dias de feriado, exceto se os próprios interessados se manifestarem, por escrito, no sentido contrário, assistido o menor pelo seu representante legal.
Parágrafo 9º - A empresa deverá deixar facultada aos empregados o trabalho nos dias considerados feriados, esta recusa não constituirá infração contratual e não pode a empresa proceder nenhuma sanção ou ato discriminatório com o funcionário que se recusar a trabalhar nos feriados.
Parágrafo 10º - A bonificação por feriado trabalhado constante no item I desta Cláusula terá natureza indenizatória e deverá ser paga nos valores abaixo estipulados após o término do expediente contra recibo ou junto com o salário mensal desde que discriminada separadamente no holerite.
Parágrafo 11º - Fica expressamente proibido a compensação através do banco de horas o trabalho nos dias considerados feriados.
Parágrafo 12º - As empresas que funcionarem ou utilizarem de mão de obra de seus funcionários/comerciários em horários diferentes dos estipulados nesta cláusula, ou ainda, descumprirem qualquer das exigências previstas neste instrumento, serão penalizadas com multa no valor de R$ 698,00 (seiscentos e noventa e oito reais), por empregado e por infração, sem prejuízo de outras medidas judiciais cabíveis para defesa dos direitos assegurados ao trabalhador nesta cláusula.
Parágrafo 13º - COMÉRCIO VAREJISTA DE SUPERMERCADOS, HIPERMERCADOS, MINIMERCADOS, AÇOUGUES, HORTIFRUTI, VAREJÕES E CONGÊNERES ESTABELECIDOS EM PIRACICABA:
a) fica autorizada abertura e a utilização de mão de obra dos trabalhadores no comércio acima especificado em todos os Feriados com exceção dos dias 25/12/2019, 01/01/2020, 01/05/2020.
b) bonificação por feriado trabalhado, nos seguintes valores:
b.1) para o trabalho até 6h00 (seis horas) por dia, pagamento de bonificação no valor de R$ 31,00 (trinta e um reais) por feriado trabalhado.
b.2) para o trabalho superior a 6h00 (seis horas) por dia, pagamento de bonificação no valor de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais) por feriado trabalhado.
c) deverão ainda ser cumpridas todas as exigências previstas nos Parágrafos 1º a 13º desta cláusula, sob pena de incidir a multa prevista no Parágrafo 14º.
d) a vedação da utilização de mão de obra nas datas citadas na alínea “a” não se aplica ao Mercado Municipal de Piracicaba.
49 – MULTA: Fica estipulada multa no valor de R$ 479,00 (quatrocentos e setenta e nove reais) em caso de descumprimento das obrigações contidas no presente instrumento, o valor é por empregado e por infração.
Parágrafo 1º - A multa prevista nesta cláusula não será cumulativa com as multas previstas neste instrumento ou em instrumentos apartados formalizados pelo Sindicato signatário deste Acordo Coletivo de Trabalho.
50 – DISPENSA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO DA CATEGOIRA ECONÔMICA: A
empresa acordante não tem interesse e dispensa a assistência do Sindicato Patronal para fins de celebração do presente acordo coletivo de trabalho.
51 – FIXAÇÃO DE OUTRAS CONDIÇÕES: As partes convencionam que durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho poderão ser negociadas e fixadas outras condições de natureza econômica e/ou social nele não previstas.
52 – PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA, OU REVOGAÇÃO TOTAL OU PARCIAL:
Nos casos de prorrogação, revisão, denuncia, ou revogações totais ou parciais desta convenção serão observadas as disposições constantes do artigo 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.
53 – REGISTRO E ARQUIVAMENTO: E por estarem assim ajustados, os representantes legais das entidades convenentes firmam o presente Acordo Coletivo de Trabalho, em duas vias de igual teor, e a registram no Ministério do Trabalho e Emprego através do Sistema Mediador conforme instrução Normativa 06/2007, atendendo o que dispõe o artigo 614 da CLT.
54 – VIGÊNCIA: O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá vigência de 12 meses, contados a partir de 1º de setembro de 2019 até 31 de agosto de 2020.
Pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE PIRACICABA
XXXXX XXXXXXX PREVIDE Pela Empresa
Presidente