SEGURO PROTEÇÃO VIDA EMPRESA PLURIANUAL
SEGURO PROTEÇÃO VIDA EMPRESA PLURIANUAL
Condições Gerais Versão 5
Processo SUSEP: 15414.901263/2015-38 CNPJ: 87.376.109/0001-06
Í N D I C E
1. DEFINIÇÕES E TERMINOLOGIAS DO SEGURO 3
2. OBJETIVO DO SEGURO 8
3. COBERTURAS DO SEGURO 8
4. RISCOS EXCLUÍDOS 20
5. ÂMBITO TERRITORIAL DAS COBERTURAS 22
6. CARÊNCIA 23
7. CONDIÇOES PARA CONTRATAÇÃO E MANUTENÇÃO DO SEGURO 23
8. VIGÊNCIA DO SEGURO 27
9. RENOVAÇÃO DO SEGURO 27
10. CAPITAL SEGURADO 28
11. BENEFICIÁRIO DO SEGURO 29
12. CUSTEIO DO SEGURO 30
13. PRÊMIO E PAGAMENTO DO SEGURO 30
14. FALTA DE PAGAMENTO DO SEGURO 31
15. CANCELAMENTO DO SEGURO 33
16. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DO SEGURO 36
17. JUROS DE MORA 37
18. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO 37
19. PERDA DE DIREITOS 40
20. OBRIGAÇÕES DO SUBESTIPULANTE 42
21. SUB-ROGAÇÃO 43
22. TRIBUTOS 43
23. DISPOSIÇÕES GERAIS 43
24. PRESCRIÇÃO 44
25. FORO 44
A Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A., designada Seguradora, e o proponente, aqui designado Estipulante, contratam o Seguro Proteção Vida Empresa Plurianual na modalidade de capital global nas condições que se seguem:
1. DEFINIÇÕES E TERMINOLOGIAS DO SEGURO
A
Acidente pessoal: o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, e causador de lesão física, que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como conseqüência direta a morte, ou a invalidez permanente, total ou parcial, do Segurado, ou que torne necessário tratamento médico, observando-se que:
a. incluem-se nesse conceito:
a.1. o suicídio, ou a sua tentativa, que será equiparado, para fins de indenização, a acidente pessoal, observada legislação em vigor;
a.2. os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o Segurado ficar sujeito, em decorrência de acidente coberto;
a.3. os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores;
a.4. os acidentes decorrentes de seqüestros e tentativas de seqüestros; e
a.5. os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas.
b. excluem-se desse conceito:
b.1. as doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto;
b.2. as intercorrências ou complicações conseqüentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto;
b.3. as lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: Lesão por Esforços Repetitivos – LER, Doenças Osteo-musculares Relacionadas ao Trabalho – DORT, Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo – LTC, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas conseqüências pós- tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo; e
b.4. as situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como "invalidez acidentária", nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de invalidez por acidente pessoal, definido em acidente pessoal.
Aditivo: é o documento expedido pela Seguradora, durante a vigência do contrato, que formaliza toda e qualquer alteração das condições do seguro. Uma vez anexado às condições do seguro, o aditivo prevalece sobre as condições inicialmente contratadas.
Agravação de Risco: são circunstâncias que aumentam a intensidade ou a probabilidade da ocorrência do risco assumido pela Seguradora, independente ou não da vontade do Segurado e, dessa forma, indicam um aumento de taxa ou alteração das condições normais de seguro.
Apólice de Seguro: é o documento emitido pela Seguradora que formaliza a aceitação da(s) cobertura(s) solicitada pelo Estipulante do seguro.
Aviso de Sinistro: é a comunicação da ocorrência de um sinistro que o Segurado é obrigado a fazer a Seguradora, assim que tenha o seu conhecimento.
B
Beneficiário: é a pessoa física ou jurídica designada a receber o valor do capital segurado individual, na hipótese de ocorrência de um evento com regular cobertura nas condições firmadas para o seguro.
C
Capital Segurado Global Total: é o valor contratado para cada cobertura, para a totalidade dos segurados e definido no contrato de seguro, dentro das opções e limites mínimo e máximo estabelecidos pela Seguradora.
Capital Segurado Individual: é o resultado da divisão do capital total global segurado em partes iguais entre todos os segurados na data do sinistro e que será utilizado como base para o pagamento de uma indenização, em função dos valores estabelecidos para as coberturas constante da apólice. O capital segurado individual pode variar em função da movimentação de segurados inclusão ou exclusão durante o período de vigência.
Capital Global: é a modalidade de contratação coletiva de seguro, segundo a qual o valor do capital segurado referente a cada componente sofrerá variações decorrentes de mudanças na composição do grupo segurado.
Carência: é o período de tempo ininterrupto, contado da data do início de vigência do seguro ou do aumento do capital, durante o qual o Segurado permanece no seguro sem ter direito às coberturas contratadas, sem prejuízo do pagamento dos prêmios. A carência poderá ser total ou parcial, abrangendo todas as coberturas ou algumas delas, exceto as coberturas de acidente pessoal.
Coberturas do Seguro: são as garantias passíveis de contratação disponibilizadas pela Seguradora, definidas nestas condições. As coberturas contratadas e suas particularidades constarão expressamente das condições contratuais, do contrato, da apólice e da proposta de contratação.
Condições Contratuais: é o conjunto de disposições que regem a contratação, incluindo as constantes, das condições gerais, do contrato de seguro, da apólice, da proposta de contratação do seguro.
Condições Gerais: é o conjunto de cláusulas que regem um mesmo plano de seguro, estabelecendo obrigações e direitos, da Seguradora, do Estipulante, do Subestipuante, dos Segurados, e dos Beneficiários.
Contrato de Seguro: é o instrumento jurídico firmado entre o Estipulante e Subestipulante e a Seguradora que estabelece as peculiaridades de determinada contratação de plano coletivo e fixam os direitos e obrigações do Estipulante, Subestipuante, da Seguradora, do Segurado e dos Beneficiários.
Corretor de Seguros: é o profissional autônomo, pessoa natural ou jurídica, devidamente habilitado e registrado na SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) para intermediar e promover contratos de seguros, de acordo com a Lei nº 4.594/2164 e no Decreto-lei nº 73/2166. O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do seu número de registro na SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), nome completo, CNPJ ou CPF.
D
Data do evento: data da ocorrência do evento/risco coberto.
Doenças ou Lesões Preexistentes: são as doenças ou lesões inclusive as congênitas, contraídas pelo Segurado anteriormente à data de sua adesão ao seguro e de seu conhecimento, caracterizando- se pela existência de sinais, sintomas e qualquer alteração evidente do seu estado de saúde, e não declaradas na proposta de contratação de seguro.
Dolo: é o emprego de qualquer sugestão ou artifício com a intenção ou consciência de induzir ou manter o outro em erro, agindo de má fé, por meio fraudulento, visando um prejuízo premeditado, quer físico ou financeiro, em proveito próprio ou xxxxxx.
E
Empresa Contratante: é a pessoa jurídica que contrata o seguro, conforme os critérios de aceitação da Seguradora previstos nestas condições gerais, representando todo o grupo segurado a ela vinculado, e que passa a condição de Subestipulante após a aceitação do seguro.
Endosso: é o documento expedido pela Seguradora, durante a vigência do contrato, que formaliza toda e qualquer alteração das condições do seguro, tal como modificação de dados sem, contudo, alterar a cobertura básica do mesmo. Uma vez anexado às condições do seguro, o endosso prevalece sobre as condições inicialmente contratadas.
Estipulante: é a pessoa física ou jurídica que propõe a contratação de plano coletivo e administra a apólice de seguro perante a Seguradora.
Evento Xxxxxxx: é o acontecimento futuro e incerto, previsto nas coberturas do seguro, ocorrido durante sua vigência e não excluído nas condições gerais do seguro, capaz de acarretar obrigações pecuniárias à Seguradora em favor do Segurado ou de seus Beneficiários.
G
Grupo Segurado: é a totalidade dos componentes do grupo segurável que foi efetivamente aceita e incluída na apólice de seguro.
Grupo Segurável: é o conjunto de pessoas, homogêneo em relação a uma ou mais características, e que mantêm vínculo concreto e efetivo com o Subestipuante e que reúne condições para aceitação no seguro.
I
Indenização: é o valor a ser pago pela Seguradora na ocorrência de evento coberto, limitada ao valor do capital segurado individual contratado.
M
Médico Assistente: É o profissional legalmente licenciado para a prática da medicina, obrigatoriamente inscrito no CRM (Conselho Regional de Medicina). Não serão aceitos como Médico Assistente o próprio Xxxxxxxx, parentes consanguíneos ou afins, com vínculo de dependência econômica ou ainda que residam sob o mesmo teto.
P
Prêmio do Seguro: é o valor a ser pago à Seguradora para custeio do seguro, em contraprestação às coberturas contratadas.
Prescrição: é a perda da pretensão para exercer um determinado direito de ação para reclamar direitos, obrigações, extinção das obrigações previstas no contrato de seguro, em razão do transcurso dos prazos previstos em lei.
Proponente: é a pessoa física ou jurídica cuja adesão ao seguro é solicitada, e que passará à condição de Segurado ou Subestipuante somente após a sua aceitação pela Seguradora.
Proposta de Contratação: é o documento com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, em que o proponente, pessoa jurídica, expressa a intenção de contratar o seguro, manifestando pleno conhecimento das condições gerais do seguro.
Pró-Rata Temporis: é o método de se calcular o prêmio do seguro com base nos dias de vigência do contrato quando este for realizado por período inferior a um ano.
Q
Quadro Clínico Incapacitante: é o conjunto das manifestações mórbidas objetivas e subjetivas apresentadas por um doente.
R
Regulação de Sinistro: é o processo interno da Seguradora para constatação de um evento coberto pelo seguro.
Renovação: é a continuidade da cobertura de um seguro, geralmente por meio da emissão de nova apólice de seguro nas mesmas condições que vigoravam anteriormente ou sob novas condições, neste último caso sempre que tenha havido alterações no objeto do seguro, no interesse Segurado ou nas bases tarifárias do seguro.
Repartição Simples: é o regime financeiro, no qual, o que se arrecada em prêmios é gasto com sinistros, sem que haja um processo de acumulação de reserva para eventos futuros. Todos os prêmios pagos pelos Segurados de um mesmo plano, em determinado período, destinam-se ao custeio de indenizações a serem pagas por todos os sinistros ocorridos no próprio período, uma vez que o prêmio cobrado é calculado de forma que corresponda à importância necessária para cobrir o valor das indenizações relativas aos sinistros esperados, é o chamado “regime de caixa”. Não havendo a possibilidade de devolução ou resgate de prêmios ao Segurado, ao Beneficiário, ao Estipulante, ou ao Subestipuante.
Risco coberto: é um evento incerto, aleatório, possível, concreto, lícito e fortuito, causador de dano material ou corporal que gere um prejuízo ou uma necessidade econômica, o qual será assumido pela Seguradora mediante o pagamento do prêmio, desde que previsto nestas condições gerais.
Riscos Excluídos: são aqueles riscos, previstos nestas condições gerais e não serão cobertos pelo seguro.
S
Segurado: é a pessoa física sobre a qual se procederá a avaliação do risco e se estabelecerá o seguro, depois que a proposta de contratação do seguro for regularmente aceita pela Seguradora.
Segurado Titular: é o componente do grupo segurado que mantém vínculo empregatício: funcionário ou societário: sócio/diretor com o Subestipuante, e que atenda aos requisitos de aceitação e regularmente aceito pela Seguradora.
Segurado Dependente: é o cônjuge ou companheira(o) do Segurado Titular, desde que haja comprovação de união estável na forma da legislação em vigor, bem como seus filhos, enteados e menores considerados dependentes, conforme regra estabelecida pela Receita Federal para o Imposto de Renda – IRPF.
Seguradora: é a pessoa jurídica legalmente constituída e autorizada a funcionar como tal e que garante os riscos especificados no contrato de seguro. Aqui, a Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. CNPJ: 87.376.109/0001-06 e Registro Susep nº 0507-0.
Sinistro: é a ocorrência do evento coberto durante o período de vigência do seguro, que gera ao Segurado ou ao Beneficiário o direito ao recebimento do capital segurado individual contratado, desde que atendidas as demais disposições das condições gerais, e das demais condições contratuais.
Subestipuante: é a pessoa jurídica, legalmente constituída, que contrata o seguro e representa os Segurados perante a Seguradora.
Susep: é a Superintendência de Seguros Privados - Autarquia Federal responsável pela fiscalização, normatização e controle dos mercados de seguro, previdência complementar aberta, capitalização, resseguro e corretagem de seguros.
V
Vigência: é o prazo de duração do seguro contratado e das coberturas contratadas.
2. OBJETIVO DO SEGURO
2.1. O presente seguro tem por objetivo garantir o pagamento do capital segurado individual ao Segurado ou aos seus Beneficiários, de acordo com as coberturas contratadas indicadas na proposta de contratação do seguro, caso venha a ocorrer um dos eventos cobertos, previstos nestas condições gerais, exceto se decorrentes de riscos excluídos e desde que respeitadas as demais cláusulas destas condições gerais e do contrato de seguro.
3. COBERTURAS DO SEGURO
3.1. As coberturas deste seguro mencionadas abaixo poderão ser contratadas isoladamente, desde que, respeitadas as conjugações disponibilizadas pela Seguradora, sendo obrigatória a contratação da cobertura básica. As coberturas contratadas constarão da proposta de contratação e do contrato de seguro.
3.2. Cobertura Básica
3.2.1. Morte: Garante ao Beneficiário o pagamento do capital segurado individual contratado para esta cobertura, em caso de morte do Segurado, decorrente de causas naturais ou acidentais, devidamente coberta, exceto se decorrente de riscos excluídos, observadas as demais cláusulas desta condição geral e do contrato de seguro.
3.3. Coberturas Adicionais
3.3.1. Indenização Adicional por Morte Acidental: Garante ao Beneficiário o pagamento do capital segurado individual contratado para esta cobertura, em caso de morte do Segurado, decorrente de causas acidentais, devidamente coberta, exceto se decorrente de riscos excluídos, observadas as demais cláusulas desta condição geral e do contrato de seguro.
3.3.2. Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente: Garante ao Segurado o pagamento proporcional ou integral do capital segurado individual contratado para esta cobertura, e definido após conclusão do tratamento ou esgotados os recursos terapêuticos disponíveis para recuperação, constatados e avaliados a invalidez permanente quando da alta médica definitiva, em virtude de lesão física causada por acidente pessoal coberto, nas hipóteses e nos graus estabelecidos na tabela de cálculo de indenização a seguir, exceto se decorrente de riscos excluídos, observadas as demais cláusulas desta condição geral e do contrato de seguro.
3.3.2.1. TABELA PARA CÁLCULO DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE Discriminação % sobre o capital segurado individual
Invalidez Total | |
Perda total da visão de ambos os olhos | 100 |
Perda total do uso de ambos os membros superiores | 100 |
Perda total do uso de ambos os membros inferiores | 100 |
Perda total do uso de ambas as mãos | 100 |
Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior | 100 |
Perda total do uso de uma das mãos e um dos pés | 100 |
Perda total do uso de ambos os pés | 100 |
Alienação mental total e incurável | 100 |
Nefrectomia Bilateral | 100 |
Invalidez Parcial - Diversas | |
Perda total da visão de um olho | 30 |
Perda total da visão de um olho, quando o Segurado já não tiver outra vista | 70 |
Surdez total incurável de ambos os ouvidos | 40 |
Surdez total incurável de um dos ouvidos | 20 |
Fratura não consolidada do maxilar inferior | 20 |
Imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral | 20 |
Imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral | 25 |
Invalidez Parcial – Membros Superiores Perda total do uso de um dos membros superiores | 70 |
Perda total do uso de uma das mãos | 60 |
Fratura não consolidada de um dos úmeros | 50 |
Fratura não consolidada de um dos segmentos rádio-ulnares | 30 |
Anquilose total de um dos ombros | 25 |
Anquilose total de um dos cotovelos | 25 |
Anquilose total de um dos punhos | 20 |
Perda total do uso de um dos polegares, inclusive o metacarpiano | 25 |
Perda total do uso de um dos polegares, exclusive o metacarpiano | 18 |
Perda total do uso da falange distal do polegar | 09 |
Perda total do uso de um dos dedos indicadores | 15 |
Perda total do uso de um dos dedos mínimos ou um dos dedos médios | 12 |
Perda total do uso de um dos dedos anulares Perda total do uso de qualquer falange, excluídas as do polegar: Indenização equivalente a 1/3 do valor do dedo respectivo | 09 |
Invalidez Parcial – Membros Inferiores Perda total do uso de um dos membros inferiores | 70 |
Perda total do uso de um dos pés | 50 |
Fratura não consolidada de um fêmur | 50 |
Fratura não consolidada de um dos segmentos tíbios-peroneiros | 25 |
Fratura não consolidada da rótula | 20 |
Fratura não consolidada de um pé | 20 |
Anquilose total de um dos joelhos | 20 |
Anquilose total de um dos tornozelos | 20 |
Anquilose total de um quadril | 20 |
Perda parcial de um dos pés, isto é, perda de todos os dedos e de uma parte do mesmo pé | 25 |
Amputação do primeiro dedo | 10 |
Amputação de qualquer outro dedo Perda total do uso de uma falange do 1º dedo: indenização equivalente a ½ e dos demais dedos, equivalente a 1/3 do respectivo dedo | 03 |
Encurtamento de um dos membros inferiores: - de 5 (cinco) centímetros ou mais | 15 |
- de 4 (quatro) centímetros | 10 |
- de 3 (três) centímetros - menos de 3 (três) centímetros: sem indenização | 06 |
Diversas Mandíbula Maxilar inferior (mandíbula) redução de movimentos - Em grau mínimo | 10 |
- Em grau médio | 20 |
- Em grau máximo | 30 |
Nariz Perda total do nariz | 25 |
Perda total do olfato | 07 |
Perda do olfato com alterações gustativas | 10 |
Aparelho Visual Lesões das vias lacrimais - Unilateral | 07 |
- Unilateral com fístulas | 15 |
- Bilateral | 14 |
- Bilateral com fístulas | 25 |
Lesões da pálpebra, órbita, córnea, esclera e íris - Ectrópio unilateral | 03 |
- Ectrópio bilateral | 06 |
- Entrópio unilateral | 07 |
- Entrópio bilateral | 14 |
- Má oclusão palpebral unilateral | 03 |
- Má oclusão palpebral bilateral | 06 |
- Ptose palpebral unilateral | 05 |
- Ptose palpebral bilateral | 10 |
Aparelho da Fonação Perda da palavra (mudez incurável) | 50 |
Perda de substância (palato mole e duro) | 15 |
Amputação total da língua | 50 |
Amputação Parcial da língua (menos de 50%) | 15 |
Amputação Parcial da língua (mais de 50%) | 30 |
Sistema Auditivo Perda total de uma orelha | 08 |
Perda total das duas orelhas | 16 |
Perda do baço | 15 |
Aparelho Urinário Perda de um rim | |
- Função renal preservada | 15 |
- Redução em grau mínimo da função renal | 25 |
- Redução em grau médio da função renal | 50 |
- Insuficiência renal | 75 |
Aparelho Genital e Reprodutor Perda de um testículo | 10 |
Perda de dois testículos | 30 |
Amputação traumática do pênis | 50 |
Perda do útero antes da menopausa | 40 |
Perda do útero depois da menopausa | 10 |
Parede Abdominal Hérnia traumática | 10 |
No caso de cura cirúrgica da hérnia traumática (sem indenização) | 00 |
Síndromes Psiquiátricas Síndrome pós-concussional | 10 |
Transtorno neurótico (estresse pós-traumático) | 02 |
Pescoço Estenose da faringe com obstáculo a deglutição | 15 |
Lesão do esôfago com transtornos da função motora | 15 |
Paralisia de uma corda vocal | 10 |
Paralisia de duas cordas vocais | 30 |
Traqueostomia definitiva | 40 |
Tórax Aparelho Respiratório Sequelas pós-traumáticas pleurais | 10 |
Ressecção total ou parcial de um pulmão (pneumectomia – parcial ou total): - Função respiratória preservada | 15 |
- Redução em grau mínimo da função respiratória | 25 |
- Redução em grau médio da função respiratória | 50 |
- Insuficiência respiratória | 75 |
Mamas Mastectomia unilateral | 10 | |
Mastectomia bilateral | 20 | |
Abdome (Órgãos e Vísceras) Gastrectomia parcial | 10 | |
Gastrectomia subtotal | 20 | |
Gastrectomia total | 40 | |
Xxxxxxxxx Xxxxxxx Ressecção parcial sem repercussão funcional | 10 | |
Ressecção parcial com repercussão funcional em grau mínimo | 20 | |
Ressecção parcial com repercussão funcional em grau médio | 45 | |
Ressecção parcial ou total com repercussão funcional em grau máximo | 70 | |
Intestino Grosso Colectomia parcial sem transtorno funcional | 05 | |
Colectomia parcial com transtorno funcional em grau mínimo | 10 | |
Colectomia parcial com transtorno funcional em grau médio | 35 | |
Colectomia total | 60 | |
Colostomia definitiva | 50 | |
Reto e Ânus Incontinência fecal sem prolapso | 30 | |
Incontinência fecal com prolapso | 50 | |
Lobectomia hepática sem alteração funcional | 10 | |
Extirpação da vesícula biliar | 07 | |
3.3.2.2. A invalidez permanente deverá ser comprovada mediante apresentação | à Seguradora | de |
declaração médica idônea a essa finalidade. A Seguradora reserva-se o direito de submeter o Segurado a exame para comprovação da invalidez e/ou avaliação do nível da incapacidade, sob pena de não pagamento da indenização, caso o Segurado se recuse.
3.3.2.3. A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência social, assim como por órgãos do poder público e por outras instituições público-privadas, não caracteriza, por si só, a invalidez permanente total ou parcial por acidente.
3.3.2.4. No caso de divergências sobre a causa, natureza ou extensão de lesões, bem como avaliação da incapacidade relacionada ao Segurado, a Seguradora irá propor ao Segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da contestação, a constituição de junta médica.
3.3.2.4.1. A junta médica será constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela Seguradora, outro pelo Segurado e um terceiro desempatador, escolhido pelos dois nomeados. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo Segurado e pela Seguradora.
3.3.2.4.2. O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo Segurado.
3.3.2.5. Não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial é calculada pela aplicação, à porcentagem prevista na tabela para sua perda total, do grau de redução funcional apresentado. Na falta de indicação da porcentagem de redução, e sendo informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou mínimo), a indenização será calculada, respectivamente, na base das porcentagens de 75%, 50% e 25%.
3.3.2.6. Nos casos não especificados na tabela de indenização de invalidez item 3.3.2.1, a indenização será estabelecida tomando-se por base a diminuição permanente da capacidade física do Segurado, independentemente de sua profissão.
3.3.2.7. Quando de um mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização será calculada somando-se as porcentagens respectivas, cujo total não poderá exceder a 100% (cem por cento) do capital segurado individual contratado para esta cobertura.
3.3.2.8. Havendo duas ou mais lesões em um mesmo membro ou órgão, a soma das porcentagens correspondentes não poderá exceder à da indenização prevista para a sua perda total.
3.3.2.9. Para efeito de indenização, a perda ou maior redução funcional de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente deve ser deduzida do grau de invalidez definitiva.
3.3.2.10. A perda dos dentes e os danos estéticos não dão direito à indenização por invalidez permanente por acidente.
3.3.2.11. A cobertura de invalidez permanente total ou parcial por acidente não se acumula com as coberturas de: morte e indenização adicional por morte acidental. Se, depois de paga uma indenização por invalidez permanente parcial por acidente, verificar-se a morte do segurado em consequência do mesmo acidente, da indenização por morte será deduzida a indenização já paga por invalidez permanente parcial por acidente.
3.3.2.12. Em caso de invalidez parcial por acidente o capital segurado individual segurado será automaticamente reintegrado após cada sinistro.
3.3.2.13. Reconhecida a invalidez permanente total por acidente, pela Seguradora, a indenização será paga de uma única vez e o Segurado será automaticamente excluído do seguro.
3.3.3. Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença: Garante ao Segurado, a antecipação do capital Segurado individual contratado para a cobertura morte, em caso de invalidez consequente de doença que resulte na invalidez funcional permanente, comprovada através de quadro clínico incapacitante que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas, exceto se decorrente de riscos excluídos, observadas as demais cláusulas desta condição geral e do contrato de seguro.
3.3.3.1. São considerados quadros clínicos incapacitantes, os provenientes exclusivamente das seguintes doenças:
a. doenças cardiovasculares crônicas enquadradas sob o conceito de “cardiopatia grave”;
b. doenças neoplásicas malignas ativas, sem prognósticos evolutivo e terapêutico favoráveis, que não mais estejam inseridas em planos de tratamento direcionados à cura e ou controle clínico;
c. doenças crônicas de caráter progressivo, apresentando disfunções e ou insuficiências orgânicas avançadas, com repercussões em órgãos vitais (consumpção), sem prognóstico terapêutico favorável e que não mais estejam inseridas em planos de tratamento direcionados à cura e ou ao seu controle clínico;
d. alienação mental total e permanente, com perda das funções cognitivas superiores (cognição), única e exclusivamente em decorrência de doença;
e. doenças manifestas no sistema nervoso com sequelas encefálicas e ou medulares que acarretem repercussões deficitárias na totalidade de algum órgão vital e ou sentido de orientação e ou das funções de dois membros, em grau máximo;
f. doenças do aparelho locomotor, de caráter degenerativo, com total e definitivo impedimento da capacidade de transferência corporal;
g. deficiência visual, decorrente de doença:
I. cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;
II. baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;
III. casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou
IV. ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores.
h. doença evoluída sob um estágio clínico que possa ser considerado como terminal (doença em estágio terminal), desde que atestado por profissional legalmente habilitado;
i. estados mórbidos, decorrentes de doença, a seguir relacionados:
I. perda completa e definitiva da totalidade das funções de dois membros; ou
II. perda completa e definitiva da totalidade das funções das duas mãos ou de dois pés; ou
III. perda completa e definitiva da totalidade das funções de uma das mãos associada à de um dos pés.
3.3.3.2. Entende-se como pleno exercício das relações autonômicas de um indivíduo, a capacidade que o mesmo tem de desempenhar suas atividades e funções físicas, mentais e fisiológicas relacionadas em pelo menos uma das alíneas abaixo, de forma total, permanente e inequivocamente independente de qualquer ajuda:
a. levantar-se, deitar-se, deambular, higienizar-se e ser capaz de se alimentar sem ajuda de terceiros ou dispositivos/aparelhos/ máquinas;
b. manter as funções vitais (nutrição, respiração, circulação e excreção) sem ajuda de dispositivos ou aparelhos/máquinas extracorpóreas de substituição funcional (exemplo: sonda enteral, respirador artificial, diálise peritonial mantida indefinidamente, hemodiálise, colostomia definitiva);
c. ter capacidade mental para gerir seus próprios negócios e bens, sem ajuda de terceiros.
3.3.3.3. A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência social, assim como por órgãos do poder público e por outras instituições público-privadas, não caracteriza, por si só, Quadro Clínico Incapacitante que comprove a Invalidez Funcional Permanente Total por Doença.
3.3.3.4. A Seguradora reserva-se no direito de não considerar quadros clínicos certificados por perícias e ou juntas médicas que se baseiem na caracterização da incapacidade de natureza profissional como medida para oficialização de afastamentos laborativos, assim como quaisquer outros resultados que sejam subsidiados por elementos médicos característicos apenas de graus de incapacidade parcial.
3.3.3.5. No caso de discordância sobre a causa, natureza ou extensão de uma das doenças previstas no item 3.3.3.1. ou matéria médica não prevista expressamente neste seguro, a Seguradora irá propor ao Segurado, por meio de correspondência escrita, uma junta médica composta de 3 (três) médicos especialistas, sendo um indicado pela Seguradora, outro pelo Segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois médicos indicados. O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo Segurado.
Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver indicado. Os honorários do terceiro médico serão pagos, em partes iguais, pelo Segurado e pela Seguradora.
3.3.3.6. As despesas efetuadas com a comprovação da Invalidez Funcional Permanente Total por Doença são de responsabilidade do próprio Segurado, salvo aquelas realizadas diretamente pela Seguradora, com a finalidade de esclarecer circunstâncias sobre o Quadro Clínico Incapacitante. As providências que a Seguradora tomar, visando esclarecer as circunstâncias do sinistro, não constitui ato de reconhecimento da obrigação de pagamento de indenização do capital Segurado contratado para esta cobertura.
3.3.3.7. A cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença não se acumula com a cobertura Morte ou com as demais coberturas oferecidas por este Seguro.
3.3.3.8. Reconhecida a Invalidez Funcional Permanente Total por Doença pela Seguradora, a indenização será paga de uma única vez e o Segurado será automaticamente excluído do seguro. Portanto, em caso de morte após a data da constatação da Invalidez Funcional Permanente por Doença, a indenização por Morte não é devida.
3.3.4. Auxílio Funeral Individual Dedutível: Garante o reembolso das despesas com funeral (sepultamento ou cremação), limitado ao capital segurado individual contratado para esta cobertura, com a possibilidade de substituição do reembolso de despesas pela prestação dos serviços de funeral, na ocorrência de morte do Segurado Titular, por causas naturais ou acidentais, exceto se decorrente de riscos excluídos, observadas as demais cláusulas desta condição geral e do contrato de seguro.
3.3.4.1. A cobertura de Auxílio Funeral Individual Dedutível destina–se exclusivamente à indenização, ao reembolso das despesas gastas com funeral, ou à prestação dos referidos serviços, limitado ao capital segurado individual contratado para esta cobertura, mediante a apresentação dos comprovantes originais (notas fiscais) das respectivas despesas.
3.3.4.2. O valor do reembolso das despesas com funeral ou da prestação de serviço de funeral quando realizada será deduzida da indenização da cobertura de morte.
3.3.4.3. Prestação de Serviço de Funeral.
3.3.4.3.1. Caso os Familiares, Beneficiários ou Responsável opte pela prestação de serviço de funeral a Seguradora, disponibilizará os seguintes serviços, respeitado o capital segurado individual contratado para esta cobertura, não cabendo qualquer reembolso pelo pagamento de despesas com funeral:
Assistência para formalidades administrativas: a assistência é também concedida para as formalidades administrativas, vez que serão tomadas todas as providências relativas à documentação necessária ao sepultamento ou cremação, podendo a família acompanhar tais medidas, se assim o quiser.
Sepultamento ou cremação: o sepultamento será realizado no túmulo ou no jazigo da família, ou a cremação, caso essa opção tenha sido formalizado em vida pelo Segurado Titular, observado o seguinte:
a. Caso o Município não disponha do serviço de cremação, mas a família venha optar por esse procedimento, as despesas com o traslado até o local da cremação ficarão a cargo da família;
b. Não estão amparadas pela prestação de serviços de funeral, as despesas com a exumação dos corpos que estejam em jazigo, quando do sepultamento;
c. Não serão prestados os serviços de funeral, quando não houver cooperação por parte dos familiares.
Locação de jazigo: caso a família não disponha de local para o sepultamento, será alugado um jazigo, por um período de 3 (três) anos, a contar da data do evento, na dependência da disponibilidade existente no local, a locação é válida somente para cemitérios municipais. Após o período de 3 (três anos) a família será responsável pela exumação ou manutenção da locação por novo período.
Passagem para um membro da família: caso a família opte por fazer o sepultamento na mesma localidade do evento, e não sendo este o município de domícilio do Segurado Titular, será providenciada passagem aérea na classe econômica, ou rodoviária, para que um membro da família possa acompanhar o sepultamento.
Serviços de repatriamento/retorno do corpo: em caso de falecimento durante a viagem, serão atendidas as formalidades necessárias para o repatriamento/retorno do corpo, com transporte em esquife até o município de domicílio do Segurado Titular.
Demais serviços incluídos: os serviços de prestação de serviço de funeral também concedem o que segue:
a. Urna
b. Coroa de flores
c. Ornamentação de urna
d. Paramentos
e. Mesa de condolências
f. Velório
g. Registro de óbito
h. Carro funerário
i. Translado do corpo
j. Transmissão de mensagens
3.3.4.3.2. Todos os itens acima serão disponibilizados conforme infraestrutura local. Não caberá à Seguradora a responsabilidade pela falta de itens que não estejam disponíveis ou não sejam comercializados em determinadas praças.
3.3.4.3.3. A Seguradora se responsabiliza pelos serviços contratados até o limite do capital segurado individual contratado. Caso os familiares optem pela contratação de outros serviços ou itens acima do capital segurado individual contratado, este deverá ser pago pelos familiares diretamente ao prestador de serviço e não haverá reembolso destas despesas.
3.3.4.4. Acionamento do Serviço de Prestação de Serviço de Funeral:
3.3.4.4.1. O serviço de prestação de serviço de funeral deve ser, imediatamente, solicitado pelos familiares, antes da tomada de qualquer medida, através da Central de Atendimento a clientes disponibilizados pela Seguradora.
3.3.4.4.2. A empresa de prestação de serviço de funeral poderá exigir a apresentação de documentos para comprovar o vínculo familiar entre o Segurado Titular e seus familiares.
3.3.4.4.3. Os familiares ou a pessoa responsável deverão cooperar com a prestadora de serviço de funeral, a fim de possibilitar que sejam prestados os serviços aqui mencionados, inclusive, se houver necessidade, por meio do envio de documentos originais, às custas do serviço de prestação de serviço de funeral, para o cumprimento das formalidades necessárias.
3.3.4.5. A prestação dos serviços de funeral destina-se, única e exclusivamente, a auxiliar na prestação de serviço com o funeral do Segurado Titular e não tem, consequentemente, qualquer vinculação com indenizações que, eventualmente, se tornem devidas por força das demais coberturas previstas neste seguro.
3.3.5. Rescisão Trabalhista por Morte: Garante ao Subestipulante o reembolso de despesas pagas a título de verbas rescisórias, limitado ao capital segurado individual contratado para esta cobertura, em caso de morte do Segurado Titular, decorrente de causas naturais e ou acidentais, devidamente coberta, exceto se decorrente de riscos excluídos, observadas as demais cláusulas desta condição geral e do contrato de seguro.
3.5. Coberturas Suplementares
3.5.1. Cobertura de Cônjuge: Garante ao Segurado Titular o pagamento de 30% (trinta por cento) do capital segurado individual contratado para esta cobertura, em caso de morte do seu cônjuge, decorrente de causas naturais ou acidentais, devidamente coberta, exceto se decorrente de riscos excluídos, observadas as demais cláusulas desta condição geral e do contrato de seguro.
3.5.1.1. O(a) companheiro(a) equipara-se ao cônjuge, desde que comprovada a união estável, nos termos da legislação em vigor, na data do sinistro.
3.5.1.2. Não poderá ser incluído no seguro, como Segurado Dependente, o cônjuge que já participe do seguro como Segurado Titular.
3.5.2. Xxxxxxxxx xx Xxxxxx: Garante ao Segurado Titular o pagamento de 10% (dez por cento) do capital segurado individual contratado para esta cobertura, em caso de morte dos filhos, decorrente de causas naturais ou acidentais, devidamente coberta, exceto se decorrente de riscos excluídos, observadas as demais cláusulas desta condição geral e do contrato de seguro.
3.5.2.1. Para efeito deste seguro considera-se filho: o(s) filho(s) legítimo(s), o(s) enteado(s) e o(s) menor(es) considerado(s) dependente(s) do Segurado Titular conforme regra estabelecida pela Receita Federal para o Imposto de Xxxxx – IRPF.
3.5.2.2. Na hipótese de falecimento de filho menor de 14 (quatorze) anos, a indenização será destinada, exclusivamente, ao reembolso das despesas com funeral, devidamente comprovadas, mediante apresentação de notas originais, limitado a 10% (dez por cento) do capital segurado individual contratado para esta cobertura.
4. RISCOS EXCLUÍDOS
4.1. Estão expressamente excluídos de todas as coberturas deste seguro, e, portanto, a Seguradora não indenizará os eventos ocorridos em consequência:
a. acidentes, lesões e sequelas ou doenças preexistentes à inclusão do Segurado no presente seguro;
b. das lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: Lesão por Esforços Repetitivos - LER, Doenças Osteo-musculares Relacionadas ao Trabalho - DORT, Lesão por Trauma Continuado ou
Contínuo - LTC, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médica-científica, bem como as suas consequência s pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo;
c. de atos ilícitos dolosos praticados pelo Segurado, pelo Beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro, conforme previsto no art. 762 do Código Cívil vigente;
d. da prática, por parte do Segurado, de atos contrários à lei, inclusive a condução ou pilotagem de veículos terrestres, aquáticos, aéreos e similares sem a devida habilitação legal ou com habilitação vencida e não renovada, a qualquer título;
e. de suicídio ou a tentativa de suicídio, se ocorridos nos 02 (dois) primeiros anos de vigência do contrato de seguro;
f. do uso de material nuclear para quaisquer fins, incluindo a explosão nuclear provocada, ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ionizantes;
g. de atos ou operação de guerra, declarada ou não, da guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, de guerrilha, de revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação, atos terroristas, ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes, exceto se consequente de prestação de serviço militar ou atos de humanidade em auxílio de outrem;
h. de ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada, exceto quando provier da utilização de meio de transporte mais arriscado, da prestação de serviço militar, da prática de esporte ou de atos de humanidade em auxilio de outrem;
i. consequentes de inundações, furacão, erupção vulcânica, tempestades, terremotos, movimentos sísmicos;
j. epidemias, pandemias, envenenamento de caráter coletivo ou qualquer distúrbio da natureza que atinja maciçamente uma região ou uma dada população onde o Segurado resida ou esteja de passagem, assim declaradas por órgão público competente; e
k. nos seguros contratados por pessoas jurídicas, deverão ser excluídos os danos causados por atos ilícitos dolosos praticados por seus sócios controladores, dirigentes e administradores, pelos Beneficiários, e pelos respectivos representantes.
4.2. Estão expressamente excluídos da cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença e dos Quadros Clínicos Incapacitantes, relacionados no item 3.3.3.1. e, portanto, a Seguradora não indenizará, os eventos ocorridos em consequência:
a. da perda, da redução ou da impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um ou mais membros, órgãos e ou sistemas orgânicos corporais, em decorrência, direta ou indiretamente, de lesão física e/ou psíquica causada por acidente pessoal;
b. da invalidez laborativa permanente total por doença, assim entendida aquela para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com recursos disponíveis no momento de sua constatação, para o exercício da atividade laborativa do Segurado;
c. dos quadros clínicos decorrentes de doenças ocupacionais, incluídas as profissionais e as do trabalho, de qualquer origem causal (etiologia);
d. das doenças em geral, cuja etiologia possa guardar alguma relação de causa e efeito, direta ou indireta, em qualquer expressão, com atividade laborativa exercida pelo Segurado, em qualquer tempo pregresso;
e. das doenças agravadas por traumatismos;
f. das doenças nas quais se documente alguma interação e ou intercorrência relacionadas a traumatismos e ou exposições a esforços físicos, repetitivos ou não, e ou a posturas viciosas; e
g. dos quadros clínicos incapacitantes, com repercussões clínicas parciais que não impliquem em perda da existência independente do Segurado.
4.3. Está expressamente excluído da cobertura de Auxílio Funeral Individual Dedutível, e, portanto, a Seguradora não indenizará ou responderá pela cobertura nas seguintes situações:
a. aquisição de jazigo;
b. despesas com alimentação e vestimentas;
c. despesas com anúncios em jornais, revistas e similares;
d. despesas com aquisição de lápides, gravações, cruzes ou outra ornamentação;
e. despesas decorrentes de confecção, manutenção ou recuperação de jazigos;
f. exumação dos corpos que estiverem no jazigo quando do sepultamento;
g. necromaquiagem;
h. técnicas de preservação (tanopraxia ou embalsamento), a não ser que as condições sanitárias e de transporte exijam; e.
i. traslado do corpo para cremação até outro município onde a cremação será efetuada.
5. ÂMBITO TERRITORIAL DAS COBERTURAS
5.1. O âmbito geográfico das coberturas previstas nestas condições, aplicam-se para os eventos cobertos ocorridos em qualquer parte do globo terrestre.
5.2. Os encargos decorrentes de eventual tradução dos documentos necessários ao recebimento de indenização correrão a cargo da Seguradora.
5.3. Fica estabelecido que o reembolso de despesas efetuadas no exterior será realizado com base no câmbio oficial de venda da data do efetivo pagamento realizado pelo Segurado, respeitando-se o
capital segurado individual da cobertura estabelecido, atualizado monetariamente nos termos da legislação específica.
6. CARÊNCIA
6.1. Para o Segurado Titular e Segurados Dependentes (cônjuge e filhos), haverá carência de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data de início de vigência individual do seguro para a cobertura de Auxílio Funeral Individual Dedutível.
6.2. O prazo de carência, exceto no caso de suicídio ou na sua tentativa que será de 2 (dois) anos, não poderá exceder metade do prazo de vigência individual do seguro.
6.3. A carência não será aplicada em caso de eventos decorrentes de Acidente Pessoal.
7. CONDIÇOES PARA CONTRATAÇÃO E MANUTENÇÃO DO SEGURO
7.1. A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco pela Seguradora.
7.2. Aceitação da Empresa Contratante/Subestipulante.
7.2.1. A contratação do seguro se formalizará após a aceitação pela Seguradora da proposta de contratação devidamente assinada pelo proponente pessoa jurídica, seu representante legal ou seu corretor de seguros, após conhecimento das condições contratuais do seguro e das demais informações definidas pelas disposições legais e regulamentares em vigor.
7.2.2. Após a aceitação do seguro pela Seguradora o proponente pessoa jurídica passará a condição de Subestipulante.
7.2.3. A Seguradora fornecerá ao proponente pessoa jurídica, ao seu representante legal ou ao seu corretor de seguros, o protocolo de recebimento da proposta de contratação, contendo a data e hora do recebimento.
7.3. Aceitação Individual.
7.3.1. Poderão ser aceitos no seguro os proponentes individuais que na data de início de vigência se enquadrarem nas seguintes condições:
7.3.1.1. Segurado Titular.
Funcionários: com vínculo empregatício e devidamente registrado na empresa contratante, constantes exclusivamente nas Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social GFIP e/ou Guia de Recolhimento do FGTS – GRF com código 115 (recolhimento no prazo ou em atraso), do mês imediatamente anterior ao da contratação do seguro, em condições normais de saúde, em plena atividade de trabalho e com no mínimo 16 (dezesseis) e no máximo 70 (setenta) anos completos.
Sócios/Diretores: devidamente registrados na empresa contratante, constantes exclusivamente nas Guias de Recolhimento do FGTS e Informações a Previdência Social – GFIP e/ou Guia de Recolhimento do FGTS – GRF com código 115 (recolhimento no prazo ou em atraso), do mês imediatamente anterior ao da contratação do seguro, bem como os “Diretores Não Empregados” equiparados sujeitos ao regime do FGTS nos termos do Art.16 da Lei nº 8.036 de 11 de maio de 1990, desde que constem da GFIP e/ou GRF específica para este tipo de depósito, ou seja, Guia de Recolhimento com identificação de depósito – código “5” (Diretor Não Empregado) e Sócios/Diretores não constantes da GFIP e/ou GRF, desde que os mesmos figurem no Contrato Social/Estatuto Social da Empresa ou da última alteração contratual da empresa contratante, em condições normais de saúde desde que em plena atividade de trabalho e com no mínimo 16 (dezesseis) e no máximo 70 (setenta) anos completos.
Estagiários: Alunos regularmente matriculados em curso vinculado à estrutura do ensino público ou particular, no nível superior, com contrato de estágio vigente com o Estipulante, para o desenvolvimento de atividades relacionadas à sua área de formação profissional, que estejam em condições normais de saúde, em plena atividade de trabalho e com no mínimo 16 (dezesseis) e no máximo 70 (setenta) anos completos.
Não é permitida a contratação do seguro apenas para estagiários, sendo obrigatória a inclusão de ao menos um empregado e/ou Sócio/Diretores.
7.3.1.2. Segurado Dependentes.
Cônjuge: quando contratado, poderão fazer parte do seguro os cônjuges dos Segurados Titulares, desde que não pertençam ao grupo segurado na condição de Segurado Titular e estejam em condições normais de saúde e com no mínimo 16 (dezesseis) anos e no máximo 70 (setenta) anos completos.
Filhos: quando contratado, poderão fazer parte do seguro os filhos dos Segurados Titulares desde que contratada a Cobertura de Cônjuge, e não pertençam ao grupo segurado na condição de Segurado Titular e estejam em condições normais de saúde, menores de 21 (vinte e um) anos ou 24 (vinte e quatro) anos se universitário e solteiros, que não sejam empregados da empresa contratante, e que sejam dependentes do Segurado Titular, no regulamento do Imposto de Xxxxx - XXXX.
7.3.1.3. Após a aceitação do seguro pela Seguradora o proponente individual passará a condição de Segurado Titular.
7.3.1.4. Não estão cobertos por este seguro:
a. Funcionários, Estagiários, Sócios e Diretores afastados por motivo de doença ou por prestação de serviço militar no início de vigência do seguro. Estes proponentes individuais somente serão incluídos no seguro quando do seu retorno as atividades laborativas;
b. Funcionários/Estagiários com idade inferior ao limite de idade estabelecido no item 7.3.1.1.
c. Funcionários, Estagiários, Sócios e Diretores e Cônjuges quando contratado, com idade superior ao limite de idade estabelecido no item 7.3.1.1.
7.4. Número mínimo de Segurados para contratação e manutenção do seguro.
7.4.1. Para contratação e manutenção do seguro deverão participar, obrigatoriamente, no mínimo 2 (dois) Segurados Titulares.
7.4.2. O Subestipulante deverá manter a Seguradora informada a respeito da quantidade de segurados, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, resultar em sinistro, de acordo com o definido nestas condições gerais.
7.5. O Subestipulante assume total responsabilidade em relação às condições normais de saúde e plena atividade de trabalho dos Segurados Titulares participantes no seguro, não cabendo a Seguradora responsabilidade no pagamento de indenizações, caso se verifique que o funcionário, diretor ou sócio não se encontrava apto a participar do seguro, quando de sua inclusão.
7.6. A Seguradora a seu critério poderá estabelecer novos itens para aceitação do seguro além dos especificados acima. As novas condições de aceitação constarão da proposta de contratação e do contrato de seguro.
7.7. A partir do recebimento da proposta de seguro pela Seguradora, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para a Seguradora manifestar-se sobre a aceitação ou recusa da proposta.
7.7.1. O simples recebimento do prêmio de seguro não implica em aceitação do seguro por parte da Seguradora.
7.7.2. A Seguradora poderá solicitar documentos complementares para aceitação do seguro. A solicitação de documentos complementares para a análise e a aceitação do risco poderá ser efetuada uma única vez, durante o prazo previsto no item 7.7.
7.7.3. No caso de solicitação de documentos complementares, o prazo previsto no item 7.7. ficará suspenso, voltando a correr na data em que se efetivar a entrega de toda a documentação a Seguradora.
7.7.4. A cada Subestipulante incluído no seguro, a cada renovação, a cada alteração no seguro, será enviado o contrato de seguro. O prazo para emissão do contrato de seguro é de 15 (quinze) dias corridos, contados a partir da data de aceitação ou renovação.
7.7.5. Caso ocorra algum evento coberto durante o prazo previsto no item 7.7. estando o risco proposto dentro das condições normais de aceitação da Seguradora, a indenização devida será paga.
7.8. No caso da não aceitação da proposta de contratação, a Seguradora deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, comunicar por escrito ao proponente pessoa jurídica ou a seu representante legal, ou ao seu corretor de seguros, justificando a recusa. O seguro estará automaticamente aceito caso a Seguradora não manifeste a recusa da proposta de contratação por escrito ao proponente pessoa jurídica ao seu representante legal ou ao corretor de seguros no prazo previsto no item 7.7.
7.8.1. Em caso de recusa do risco, em que tenha havido adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total de prêmio, o valor do adiantamento é devido no momento da formalização da recusa e será restituído ao proponente pessoa jurídica, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, integralmente ou deduzido da parcela “pro rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura. Neste caso, os proponentes individuais terão cobertura do seguro entre a data de recebimento da proposta de contratação com adiantamento do prêmio e a data da formalização da recusa.
7.9. Na contratação do seguro, o proponente pessoa jurídica poderá em até 7 (sete) dias corridos da data de formalização da proposta de contratação, desistir da sua contratação, mediante formalização por escrito entregue à Seguradora.
7.9.1. Nesta hipótese, serão devolvidos todos os valores relativos ao prêmio pago, corrigido monetariamente conforme item 16.
7.10. Qualquer alteração nas condições contratuais em vigor deverá ser realizada por aditivo/endosso à apólice de seguros, com a concordância expressa e escrita do Estipulante ou Subestipulante ou de seu representante, ratificada pelo correspondente endosso, observando que qualquer modificação da apólice que implique em ônus ou dever para os segurados ou a redução de seus direitos dependerá da anuência expressa de segurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo segurado.
8. VIGÊNCIA DO SEGURO
8.1. A vigência do seguro poderá ser anual ou plurianual de 3 (três) anos. O seguro vigerá a partir das 24 (vinte e quatro) horas da data estabelecida, respectivamente, na proposta de contratação, no contrato de seguro, e nos endossos (se houverem).
8.2. Para as propostas de contratação recepcionadas sem pagamento de prêmio, o início de vigência da cobertura será a partir da data de aceitação da proposta pela Seguradora ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes.
8.2.1. Para as propostas de contratação recepcionadas com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, terão seu início de vigência do seguro a partir da data de recepção da proposta pela Seguradora.
8.3. Desde que satisfeitos os requisitos constantes destas condições gerais, a vigência do risco individual, no ato da contratação, iniciará a partir das 24:00 (vinte e quatro) horas do dia constante na proposta de contratação.
8.3.1. O início de vigência individual para funcionários admitidos pela empresa contratante, no decorrer da vigência do seguro, será a partir das 24:00 (vinte e quatro) horas de sua efetiva admissão pela empresa contratante.
9. RENOVAÇÃO DO SEGURO
9.1. O seguro poderá ser renovado automaticamente, por igual período, salvo se o Estipulante, Subestipulante, ou a Seguradora se manifestarem em sentido contrário, mediante aviso prévio, por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias ao final da vigência da apólice, ou se ocorrer alguma das causas de cancelamento previstas nestas condições gerais.
9.2. A renovação automática prevista no item anterior só poderá ocorrer uma única vez, sendo que para as renovações posteriores deverá haver manifestação expressa do Subestipulante, e da Seguradora.
9.3. Caso haja na renovação, alteração da apólice que implique em ônus ou dever aos Segurados ou redução de seus direitos, deverá haver anuência prévia e expressa de pelo menos 3/4 (três quartos) do grupo segurado.
9.4. No caso de não renovação da apólice de seguro, as condições contratuais terão sua vigência estendida, pelo Estipulante e pela Seguradora, até a extinção de todos os riscos cobertos relativos aos prêmios já pagos.
9.5. A cada renovação será emitida uma nova apólice de seguro e um novo contrato de seguro pela Seguradora.
9.6. Durante a vigência da referida apólice a Seguradora não poderá efetuar o cancelamento sob alegação de agravamento da natureza do risco.
9.7. Este seguro é por prazo determinado, tendo a Seguradora a faculdade de não renovar a apólice na data do vencimento, sem devolução dos prêmios pagos nos termos do seguro.
10. CAPITAL SEGURADO
10.1. Capital Segurado Global Total: é o capital segurado total a ser dividido entre os Segurados de acordo com a forma capital segurado contratado.
10.2. Podem ser contratados capitais diferenciados entre Xxxxxx/Diretores e Funcionários/Estagiários. O capital segurado global total constará da proposta de contratação e do contrato de seguro. As formas possíveis de contratação de divisão de capitais segurados, podem ser:
10.2.1. Divisão Proporcional: é caracterizada pela divisão do capital segurado global total de acordo com o percentual de participação dos sócios ou diretores no capital social da empresa contratante, conforme contrato social. No caso de estatutos sociais nos quais não se configure divisão de capital social, a forma de apuração do capital segurado individual será sempre uniforme, na data do evento coberto, respeitado as regras de aceitação estabelecidas no item 7 destas condições.
10.2.2. Divisão Uniforme: é caracterizada pela divisão uniforme do capital tsegurado global total entre todos os funcionários relacionados na GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia e Informação à Previdência Social, na data do evento coberto, respeitado as regras de aceitação estabelecidas no item 7 destas condições.
10.3. Se a quantidade de funcionários, estagiários, sócios ou diretores se alterar durante a vigência do seguro, seja pela ocorrência de sinistro ou pela movimentação de empregados, o capital segurado individual será automaticamente ajustado ao novo número de segurados.
10.4. O valor do capital segurado individual não é impresso na proposta de contratação e na apólice de seguro, pois é determinado no momento da regulação de sinistro, de acordo com a forma de divisão de capital segurado global total contratado.
10.5. Para efeito de determinação do capital segurado individual, na liquidação dos sinistros, será considerada como data do evento:
a. Para as coberturas de morte e auxílio funeral individual dedutúvel: a data do óbito do Segurado.
b. Para as coberturas de indenização adicional por morte acidental e invalidez permanente e total por acidente: a data do acidente do Segurado.
c. Para a cobertura de invalidez funcional permanente total por doença, a data indicada na declaração médica idônea aceita pela Seguradora. A data da invalidez funcional permanente total por doença será consignada por médico que esteja assistindo o Segurado e, na ausência deste, por profissional médico que já tenha lhe prestado algum atendimento, ou, ainda, estabelecida através da verificação de evidências documentais apuradas em registros lavrados por profissionais médicos.
11. BENEFICIÁRIO DO SEGURO
11.1. O Segurado Titular poderá livremente e a qualquer tempo indicar ou alterar os seus Beneficiários, mediante aviso escrito à Seguradora.
Será considerada, em caso de sinistro, a última alteração de Beneficiários recebida pela Seguradora, antes da ocorrência do sinistro.
Na falta de indicação de beneficiário, aplicar-se-á, para efeito de pagamento da indenização, o disposto no art. 792 do Código Civil Brasileiro.
“Art. 792 – na falta de indicação de pessoa ou beneficiário ou se, por qualquer motivo, não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge, não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.
§ Único – Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência”.
Para fins deste dispositivo, a(o) companheira(o) será equiparada(o) à(o) esposa(o), nos casos admitidos pela lei, conforme o artigo 793 do Código Civil Brasileiro que dispõe:
“É valida a instituição do companheiro como beneficiário, se ao tempo do contrato o segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato”.
Para efeito de pagamento da indenização, está legalmente inibido de figurar como Beneficiário aquele(a) com quem o(a) Xxxxxxxx (a) mantenha relacionamento extra conjugal, se um ou ambos forem casados, salvo se a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
Caso o Segurado não dê ciência à Seguradora da substituição de seu(s) Beneficiário(s), a Seguradora desobrigar-se-á pagando a indenização ao Beneficiário conhecido.
11.2. Para as coberturas de invalidez permanente total ou parcial por acidente e invalidez funcional permanente total por doença do Segurado Titular, o Beneficiário do seguro será o próprio Segurado Titular.
11.3. Para as coberturas de morte de cônjuge ou morte de filhos, o Beneficiário do seguro será sempre o Segurado Titular. Na sua falta, a indenização será paga conforme legislação em vigor.
11.4. Para a cobertura de auxílio funeral individual dedutível, o Beneficiário do seguro será a pessoa indicada pelo Segurado Titular, seu dependente, familiar ou pessoa responsável pelo acionamento da prestação de serviços que comprovar o pagamento das despesas efetuadas, nos casos em que estiver previsto o reembolso de despesas.
12. CUSTEIO DO SEGURO
12.1. O custeio deste seguro será Não Contributário. O prêmio do seguro será pago integralmente pelo Subestipulante, sem repasse de qualquer custo aos Segurados Titulares.
13. PRÊMIO E PAGAMENTO DO SEGURO
13.1. O prêmio do seguro poderá ser pago em parcela única, mensal ou fracionado, de acordo com o estabelecido na contratação do seguro, e cada pagamento será correspondente a cada período de cobertura.
13.2. O prêmio do seguro poderá ser pago através de débito em conta corrente ou outra forma de cobrança disponibilizada pela Seguradora.
13.3. A forma e a periodicidade do pagamento do prêmio do seguro serão indicadas na proposta de contratação e no contrato de seguro.
13.4. Se a data para o pagamento do prêmio do seguro à vista ou de qualquer uma de suas parcelas coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente em que houver expediente bancário.
13.4.1. A Seguradora encaminhará o documento de cobrança diretamente ao Subestipulante ou seu representante, ou ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao corretor de seguros, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento.
13.5. Na ocorrência de algum sinistro dentro do prazo de pagamento do prêmio, sem que o mesmo tenha sido efetuado, o direito à indenização não estará prejudicado.
14. FALTA DE PAGAMENTO DO SEGURO
14.1. A falta de pagamento do prêmio do seguro não acarretará a suspensão automática das coberturas.
14.1.1. Tendo se esgotado o prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do primeiro prêmio de seguro vencido e não pago, e sem que tenha sido efetuado o pagamento dos prêmios em atraso, o seguro será automaticamente cancelado.
14.1.2. Haverá cobertura dos sinistros ocorridos durante o período de inadimplência, limitado ao prazo previsto no item 14.1.1, com a consequente cobrança de prêmio devido.
14.2. Nos seguros contratados com fracionamento do pagamento do prêmio, na hipótese de não- pagamento de uma ou mais parcelas devidas pelo Subestipulante, a cobertura permanece válida por um prazo proporcional, considerado o prêmio efetivamente pago e aquele devido, sendo obrigatória a observância da tabela de prazo curto abaixo. O Subestipulante poderá restabelecer o direito às coberturas contratadas, pelo período inicialmente acordado, desde que retome o pagamento do prêmio devido dentro do prazo estabelecido, sendo facultada à Seguradora a cobrança de juros, nos termos do item 17.
TABELA DE PRAZO CURTO | |||||
% entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total do seguro | Proporção de dias decorridos do prazo total | % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total do seguro | Proporção de dias decorridos do prazo total | % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total do seguro | Proporção de dias decorridos do prazo total |
4,33% | 1,37% | 54,00% | 35,62% | 83,00% | 69,86% |
8,67% | 2,74% | 56,00% | 36,99% | 83,67% | 71,23% |
13,00% | 4,11% | 57,33% | 38,36% | 84,33% | 72,60% |
15,33% | 5,48% | 58,67% | 39,73% | 85,00% | 73,97% |
17,67% | 6,85% | 60,00% | 41,10% | 86,00% | 75,34% |
20,00% | 8,22% | 62,00% | 42,47% | 87,00% | 76,71% |
22,33% | 9,59% | 64,00% | 43,84% | 88,00% | 78,08% |
24,67% | 10,96% | 66,00% | 45,21% | 88,67% | 79,45% |
27,00% | 12,33% | 67,33% | 46,58% | 89,33% | 80,82% |
28,00% | 13,70% | 68,67% | 47,95% | 90,00% | 82,19% |
29,00% | 15,07% | 70,00% | 49,32% | 91,00% | 83,56% |
30,00% | 16,44% | 71,00% | 50,68% | 92,00% | 84,93% |
TABELA DE PRAZO CURTO | |||||
% entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total do seguro | Proporção de dias decorridos do prazo total | % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total do seguro | Proporção de dias decorridos do prazo total | % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total do seguro | Proporção de dias decorridos do prazo total |
32,33% | 17,81% | 72,00% | 52,05% | 93,00% | 86,30% |
34,67% | 19,18% | 73,00% | 53,42% | 93,67% | 87,67% |
37,00% | 20,55% | 73,67% | 54,79% | 94,33% | 89,04% |
38,00% | 21,92% | 74,33% | 56,16% | 95,00% | 90,41% |
39,00% | 23,29% | 75,00% | 57,53% | 96,00% | 91,78% |
40,00% | 24,66% | 76,00% | 58,90% | 97,00% | 93,15% |
42,00% | 26,03% | 77,00% | 60,27% | 98,00% | 94,52% |
44,00% | 27,40% | 78,00% | 61,64% | 98,50% | 95,89% |
46,00% | 28,77% | 78,67% | 63,01% | 99,00% | 97,26% |
47,33% | 30,14% | 79,33% | 64,38% | 99,50% | 98,63% |
48,67% | 31,51% | 80,00% | 65,75% | 100,00% | 100,00% |
50,00% | 32,88% | 81,00% | 67,12% | - | - |
52,00% | 34,25% | 82,00% | 68,49% | - | - |
Nota: Para prazos não previstos na tabela de prazo curto deverá ser utilizado percentual correspondente ao prazo imediatamente superior.
14.2.1. Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos previstos, dentro do novo prazo de vigência ajustada, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original do seguro.
14.2.2. Na hipótese mencionada no item 14.2, a Seguradora comunicará ao Subestipulante ou ao seu representante legal, informando o novo prazo de vigência ajustado.
14.2.3. Decorrido o prazo sem que tenha sido quitada a respectiva parcela do prêmio, o seguro, ou endosso a ele referente, ficará automaticamente cancelado. O cancelamento do seguro independe de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, não cabendo restituição de qualquer parcela do prêmio já pago.
14.3. A falta de pagamento da primeira parcela ou do prêmio à vista implicará o cancelamento do Seguro.
15. CANCELAMENTO DO SEGURO
15.1. O seguro poderá ser cancelado nas seguintes situações:
a. por falta de pagamento do prêmio do seguro, confome item 14;
b. a qualquer momento de sua vigência, em decorrência de acordo específico firmado entre a Seguradora e o Subestipulante, desde que haja anuência prévia e expressa de pelo menos 3/4 (três quartos) do grupo segurado;
c. pelo descumprimento de quaisquer cláusulas estabelecidas nestas condições gerais, e no contrato de seguro;
d. se houver a caracterização de dolo ou prática de fraude por parte do Subestipulante, no ato da contratação ou durante toda a vigência do seguro; e
e. ao final de vigência se está não for renovada.
15.2. O seguro do Segurado Titular poderá ser cancelado nas seguintes situações:
a. com a morte do Segurado Titular;
b. com a invalidez permanente e total por acidente do Segurado Titular;
c. com a invalidez funcional total por doença do Segurado Titular;
d. com a perda de vínculo entre o Segurado Titular e o Subestipulante;
e. se o Segurado Titular ou Dependente, seu corretor de seguros ou seu representante legal agirem com dolo, praticarem ato ilícito ou contrário à lei, cometerem fraude ou tentativa de fraude no ato da contratação ou durante toda a vigência do seguro, simulando ou provocando sinistro ou ainda agravando as consequências do mesmo para obter indenização ou dificultar a sua elucidação;
f. se o Segurado Titular ou Dependente agir de má fé e não fizer declarações verdadeiras e completas, omitir circunstâncias do seu conhecimento que possam influir na aceitação, na taxação ou no conhecimento exato e caracterização do risco;
g. na hipótese de qualquer descumprimento das obrigações convencionadas neste seguro;
h. com o cancelamento ou final de vigência sem renovação do seguro, respeitado o período correspondente ao prêmio pago;
i. com o cancelamento do contrato de seguro em razão das circunstâncias definidas nas alíneas “f” e “g”, implicando na perda do direito ao recebimento de qualquer restituição de prêmio e indenização; e
x. xxxxx o prazo de vigência do seguro, sem que o mesmo tenha sido renovado.
15.3. Além das hipóteses previstas no item 15.2., será cancelado o seguro dos Segurados Dependentes nas seguintes situações:
a. se for cancelada a respectiva cobertura de cônjuge e filhos pelo Subestipulante;
b. com o cancelamento do seguro do Segurado Titular;
c. com a morte do Segurado Titular;
d. no caso da cessação da condição de dependente;
e. quando houver expressa solicitação formalizada pelo Segurado Titular.
15.4. Na hipótese de cancelamento a pedido do Subestipulante, a Seguradora reterá, no máximo, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a Tabela de Prazo Curto, a seguir:
TABELA DE PRAZO CURTO | |||||
% entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total do seguro | Proporção de dias decorridos do prazo total | % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total do seguro | Proporção de dias decorridos do prazo total | % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total do seguro | Proporção de dias decorridos do prazo total |
4,33% | 1,37% | 54,00% | 35,62% | 83,00% | 69,86% |
8,67% | 2,74% | 56,00% | 36,99% | 83,67% | 71,23% |
13,00% | 4,11% | 57,33% | 38,36% | 84,33% | 72,60% |
15,33% | 5,48% | 58,67% | 39,73% | 85,00% | 73,97% |
TABELA DE PRAZO CURTO | |||||
% entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total do seguro | Proporção de dias decorridos do prazo total | % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total do seguro | Proporção de dias decorridos do prazo total | % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total do seguro | Proporção de dias decorridos do prazo total |
17,67% | 6,85% | 60,00% | 41,10% | 86,00% | 75,34% |
20,00% | 8,22% | 62,00% | 42,47% | 87,00% | 76,71% |
22,33% | 9,59% | 64,00% | 43,84% | 88,00% | 78,08% |
24,67% | 10,96% | 66,00% | 45,21% | 88,67% | 79,45% |
27,00% | 12,33% | 67,33% | 46,58% | 89,33% | 80,82% |
28,00% | 13,70% | 68,67% | 47,95% | 90,00% | 82,19% |
29,00% | 15,07% | 70,00% | 49,32% | 91,00% | 83,56% |
30,00% | 16,44% | 71,00% | 50,68% | 92,00% | 84,93% |
32,33% | 17,81% | 72,00% | 52,05% | 93,00% | 86,30% |
34,67% | 19,18% | 73,00% | 53,42% | 93,67% | 87,67% |
37,00% | 20,55% | 73,67% | 54,79% | 94,33% | 89,04% |
38,00% | 21,92% | 74,33% | 56,16% | 95,00% | 90,41% |
39,00% | 23,29% | 75,00% | 57,53% | 96,00% | 91,78% |
40,00% | 24,66% | 76,00% | 58,90% | 97,00% | 93,15% |
42,00% | 26,03% | 77,00% | 60,27% | 98,00% | 94,52% |
44,00% | 27,40% | 78,00% | 61,64% | 98,50% | 95,89% |
46,00% | 28,77% | 78,67% | 63,01% | 99,00% | 97,26% |
47,33% | 30,14% | 79,33% | 64,38% | 99,50% | 98,63% |
48,67% | 31,51% | 80,00% | 65,75% | 100,00% | 100,00% |
50,00% | 32,88% | 81,00% | 67,12% | - | - |
52,00% | 34,25% | 82,00% | 68,49% | - | - |
Nota: Para prazos não previstos na tabela de prazo curto deverá ser utilizado percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior.
15.5. Na hipótese de cancelamento a pedido da Seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido entre o início de vigência e a data de cancelamento.
15.6. Cancelado o seguro, este somente poderá ser reabilitado mediante o preenchimento de nova proposta de seguro e análise de aceitação por parte da Seguradora.
16. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DO SEGURO
16.1. Atualização do Capital Segurado e Prêmio
16.1.1. O capital segurado global total e respectivo prêmio será atualizado anualmente em cada aniversário da apólice pelo IPCA/IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo do Instituto Brasileiro de Geográfia e Estatística).
16.1.2. A atualização monetária do capital segurado global total e seu correspondente prêmio será efetuada com base na variação acumulada dos últimos 12 (doze meses), na forma da publicação procedida nos 2 (dois) meses imediatamente anteriores ao do aniversário do seguro coletivo.
16.2. Atualização das Obrigações Pecuniárias
16.2.1. A atualização monetária das obrigações pecuniárias será efetuada com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade e o publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
16.2.2. As obrigações pecuniárias serão atualizamos monetariamente pelo IPCA/IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo do Instituto Brasileiro de Geográfia e Estatística).
16.2.3. No caso de recusa do risco, ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias para a devolução do prêmio os valores serão devolvidos ao proponente, devidamente atualizados, a partir da data da formalização da recusa, que é a data de exigibilidade.
16.2.4. No caso de recebimento indevido de prêmio do seguro, os valores serão devolvidos ao proponente, devidamente atualizado desde a data de recebimento pela Seguradora, que é a data de exigibilidade.
16.2.5. No caso de cancelamento do seguro por iniciativa da Seguradora, os valores a serem devolvidos serão atualizados monetariamente a partir da solicitação de cancelamento ou da data do efetivo cancelamento, que é a data de exigibilidade.
16.2.6. Na hipótese de não pagamento da indenização no prazo previsto no item 18.2.1, destas condições gerais, o valor devido será atualizado monetariamente a partir da data de ocorrência do evento.
16.2.7. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e aos juros moratórios far-se-á independentemente de notificação, protesto ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do seguro.
16.3. No caso de extinção do índice estabelecido nessas condições gerais, deverá ser utilizado o IPC/FIPE (Índice de Preços ao Consumidor/Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da Universidade de São Paulo).
17. JUROS DE MORA
17.1. O não-cumprimento das obrigações pela Seguradora ou pelo Subestipulante ora previstas, sujeitar-lhes-ão aos juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, mais a atualização monetária prevista no item 16.
17.2. Os juros de mora serão aplicáveis a partir do primeiro dia posterior ao término dos prazos fixados nestas condições gerais.
17.3. O pagamento de valores relativos aos juros moratórios far-se-á independentemente de notificação, protesto ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do seguro.
18. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
18.1. COMO PROCEDER EM CASO DE SINISTRO
18.1.1. Em caso de ocorrência de sinistro que possa vir a ser indenizável por este seguro, deverá o Subestipulante, ou o Segurado, ou seu(s) Beneficiário(s), ou quem suas vezes fizer sob pena de perder o direito à indenização:
18.1.1.1. Comunicar o sinistro imediatamente à Seguradora por meio da Central de Atendimento ou pelo site: xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx fisica/seguros e capitalização/como avisar sinistro.
18.1.1.2. Registrar a ocorrência do sinistro junto às autoridades competentes, observada a relação de documentos constante destas condições gerais.
18.1.1.3. Fazer constar da comunicação escrita a data, a hora, o local, os valores e as causas possíveis, bem como todas as informações e esclarecimentos sobre as circunstâncias associadas ao evento.
18.2. LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO
18.2.1. O prazo máximo para pagamento da indenização será de até 30 (trinta) dias, contados da data em que a Seguradora receber todos os documentos necessários para a comprovação do evento coberto, de acordo com a relação constante do item 18.3. destas condições gerais.
18.2.2. Em caso de dúvida fundada e justificável a Seguradora poderá solicitar outros documentos, informações ou esclarecimentos complementares. Neste caso, o prazo de 30 (trinta) dias será suspenso, voltando a correr a partir da data do recebimento pela Seguradora dos documentos, informações ou esclarecimentos complementares.
18.2.3. O não pagamento da indenização no prazo previsto no item 18.2.1. implicará na aplicação de juros de mora, de acordo com o item 17, sem prejuízo de sua atualização de acordo com item 16, destas condições gerais.
18.3. DOCUMENTOS PARA SINISTRO
18.3.1. O Segurado ou seu Beneficiário deverá apresentar à Seguradora os seguintes documentos necessários para a regulação do processo de sinistro e eventual indenização:
18.3.1.1. DOCUMENTOS COMUNS A TODOS OS CASOS DE SINISTROS Para todos os eventos
Aviso de Sinistro preenchido na íntegra e assinado (formulário fornecido pela Seguradora);
Autorização para crédito em conta corrente (formulário fornecido pela Seguradora);
Para Funcionários e Diretores
Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), devidamente quitadas, do mês de ocorrência do sinistro e dos 2 (dois) meses anteriores ao mesmo (cópia simples);
Relação dos Trabalhadores constantes do arquivo SEFIP do mês de ocorrência do sinistro (cópia simples).
Para Sócios
Contrato Social – última atualização (cópia simples).
Para Estagiários
Cópia do contrato de estágio vigente. Relação dos estagiários com contrato ativo no mês de ocorrência do sinistro.
Para Segurado Titular
Cédula de Identidade e CPF (cópia simples); Compravante de endereço (cópia simples);
Carteira de trabalho (CTPS): cópia das seguintes páginas: página da foto, página da qualificação civil, página do último contrato de trabalho (página da admissão e página posterior) (cópia simples).
Para Segurado Dependente (Cônjuge)
Cédula de Identidade e CPF do Segurado Titular (cópia simples);
Cédula de Identidade e CPF do Segurado Dependente (Cônjuge) (cópia simples); Compravante de endereço (cópia simples);
Carteira de trabalho (CTPS) do Segurado Titular: cópia das seguintes páginas: página da foto, página da qualificação civil, página do último contrato de trabalho (página da admissão e página posterior) (cópia simples);
Certidão de Casamento atualizada pós óbito (cópia simples) ou Declaração de convivência marital firmada em cartório com assinatura de três testemunhas e firmas reconhecidas (se vivia com alguém).
Para Segurado Dependente (Filhos)
Cédula de Identidade e CPF do Segurado Titular (cópia simples);
Cédula de Identidade e CPF do Segurado Dependente (Filhos) (se houver - cópia simples) ou Certidão de Nascimento (cópia simples);
Compravante de endereço (cópia simples);
Carteira de trabalho (CTPS) do Segurado Titular: cópia das seguintes páginas: página da foto, página da qualificação civil, página do último contrato de trabalho (página da admissão e página posterior) (cópia simples).
Para o(s) Beneficiário(s)
Cédula de Identidade e CPF (cópia simples); Compravante de endereço (cópia simples);
Declaração pública de três testemunhas informando quantos e quais são os herdeiros do Segurado (se houver).
Para o evento Morte
Certidão de óbito;
Xxxxx Xxxxxxxxxx do Instituto Médico Legal
Laudos e exames médicos pertinentes à doença que vitimou o Segurado sinistrado.
Para o evento Morte Acidental
Certidão de óbito;
Carteira Nacional de Habilitação do Segurado (em caso de acidente com veículo); Comunicado de Acidente de Trabalho para o caso de acidente na empresa; Laudo Cadavérico do Instituto Médico Legal;
Laudo de Levantamento do Local de Acidente elaborado pelo Instituto de Criminalística (se houver); Registro de Ocorrência Policial e Laudo Necroscópico.
Para o evento Invalidez Permanente Total ou Parcial Por Acidente
Carteira Nacional de Habilitação do Segurado (em caso de acidente com veículo); Exames médicos da época da constatação da invalidez.
Relatório do médico assistente do Segurado, indicando o grau de invalidez definitiva do membro ou órgão, qualificado pela data em que foi diagnosticado;
Comunicado de Acidente de Trabalho para o caso de acidente na empresa (se houver);
Laudo de Levantamento do Local de Acidente elaborado pelo Instituto de Criminalística (se houver) Registro de Ocorrência policial/Laudo policial (se houver).
Para evento Invalidez Funcional Permanente Total por Doença
Relatório do médico assistente do Segurado, indicando o início da doença, qualificado pela data em que ela foi diagnosticada e detalhando o quadro clínico incapacitante irreversível decorrentes de disfunções e/ou insuficiências permanentes em algum sistema orgânico ou segmento corporal que ocasione e justifique a inviabilidade do pleno exercício das relações autonômicas do Segurado.
Para evento Auxílio Funeral Individual Dedutível
Certidão de óbito;
Cédula de Identidade, CPF e comprovante de residência da pessoa que efetuou o pagamento das despesas com o funeral.
Notas fiscais originais/eletrônicas dos gastos efetuados com o sepultamento/cremação.
Para o evento de Rescisão Trabalhista por Morte
Mesmos documentos dos eventos de morte ou morte acidental; Contrato Social – última atualização (cópia simples);
Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho discriminando as verbas rescisórias pagas.
18.4. Todas as despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e os documentos necessários correrão por conta do Segurado e Beneficiários, salvo as diretamente realizadas pela Seguradora.
18.5. Os atos ou providências que a Seguradora praticar, após o sinistro, não importam, por si só, no reconhecimento da obrigação de pagar o capital Segurado individial reclamado.
19. PERDA DE DIREITOS
19.1. O Segurado perderá o direito à indenização se agravar intencionalmente o risco.
19.2. Se o Subestipulante ou Segurado, seu representante Legal, ou seu corretor de seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação do seguro ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o Subestipulante obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
19.2.1. Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá:
19.2.1.1. Na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a. cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; e
b. mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, após a cobrança da diferença de prêmio cabível ou restringir a cobertura contratada.
19.2.1.2. Na hipótese de ocorrência de sinistro com pagamento parcial do capital Segurado:
a. cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, e reter do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; e
b. mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, após a cobrança da diferença de prêmio cabível, ou deduzir esta diferença do valor a ser pago ao Segurado ou ao Beneficiário, ou restringir a cobertura contratada para riscos futuros.
19.2.1.3. Na hipótese de ocorrência de sinistro com pagamento integral do capital segurado:
a. cancelar o seguro, após o pagamento da indenização e deduzir do valor a ser pago, a diferença de prêmio cabível.
19.3. O Segurado está obrigado a comunicar à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à cobertura, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
19.3.1. A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o seguro ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada ou cobrar a diferença de prêmio cabível.
19.3.2. O cancelamento do seguro só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
20. OBRIGAÇÕES DO SUBESTIPULANTE
20.1. São obrigações do Subestipulante:
20.1.1. Fornecer à Seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas por aquela, incluindo dados cadastrais;
20.1.2. Manter a Seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos Segurados, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, resultar em sinistro, de acordo com o definido nestas condições gerais;
20.1.3. Fornecer ao Segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro;
20.1.4. Repassar aos Segurados todas as comunicações ou avisos inerentes ao seguro;
20.1.5. Discriminar a razão social da Seguradora, nos documentos e comunicações referentes aos seguros, objeto deste contrato;
20.1.6. Dar ciência aos Segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação dos sinistros;
20.1.7. Comunicar, de imediato, à SUSEP, quaisquer procedimentos que considerar irregulares quanto ao seguro contratado;
20.1.8. Fornecer à Superintendência de Seguros Privados – Susep, quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela estabelecido; e
20.1.9. Informar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da Seguradora, bem como o percentual de participação no risco, em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro, em caráter tipográfico maior ou igual ao do Estipulante/Subestipulante.
20.2. É expressamente vedado ao Subestipulante:
20.2.1. Cobrar, dos Segurados, quaisquer valores relativos ao seguro além dos especificados pela Seguradora.
20.2.3. Efetuar propaganda e promoção do seguro sem prévia anuência da Seguradora, e sem respeitar a fidedignidade das informações quanto ao seguro que será contratado.
20.2.4. Vincular a contratação do seguro objeto destas condições gerais a qualquer de seus produtos, ressalvada a hipótese em que tal contratação sirva de cobertura direta a estes produtos.
21. SUB-ROGAÇÃO
21.1. A Seguradora não se sub-roga em eventuais direitos e ações ao Segurado ou do(s) Beneficiário(s) contra o causador do sinistro.
22. TRIBUTOS
22.1. O pagamento dos tributos que incidam ou venham a incidir sobre os prêmios do seguro ou capital segurado global total, deverá ser efetuado por quem a legislação específica determinar.
22.2. Na hipótese de mudanças na legislação tributária que resultem em alteração dos encargos incidentes sobre este seguro, as disposições serão adaptadas às novas normas.
23. DISPOSIÇÕES GERAIS
23.1. O regime financeiro em que o seguro está estruturado é o de repartição simples, não estando prevista a devolução de prêmio, exceto nos casos estabelecidos nestas condições gerais.
23.2. O registro deste plano na Superintendencia de Seguros Privados - SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação à sua comercialização.
23.3. Para os casos não previstos nestas condições gerais, serão aplicadas as leis que regulamentam os seguros no Brasil.
23.4. O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
23.5. As condições contratuais / regulamento deste produto encontram-se registradas na Susep de acordo com o número de processo constante da apólice/proposta e poderão ser consultadas no endereço eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx.
23.6. Mediante a contratação do seguro, o Subestipulante aceita explicitamente as cláusulas limitativas dos seus direitos que se encontram ressaltadas em negrito no texto destas condições gerais.
23.7. As condições gerais do seguro estarão à disposição do proponente, ou de seu representante legal, previamente à contratação do seguro.
24. PRESCRIÇÃO
24.1. O direito do Segurado e/ou Beneficiário em pleitear indenização junto à Seguradora prescreve nos prazos estabelecidos nos termos do Código Civil.
25. FORO