ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2017
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2017
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR000571/2017 DATA DE REGISTRO NO MTE: 23/02/2017 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR077600/2016
NÚMERO DO PROCESSO: 46212.002916/2017-66
DATA DO PROTOCOLO: 23/02/2017
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STI CERV E BEB EM GERAL, VINHO, A. MINERAL, AZEITE E OLEOS ALIM, TOR E MOAG DE CAFE E
ALIM DE CURITIBA E REG METROP, CNPJ n. 75.643.288/0001-11, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXX XXXXXX;
E
FAMIGLIA ZANLORENZI LTDA, CNPJ n. 75.802.041/0001-09, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr (a). XXXXXXX XXXXX XXXXXXXXXX ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 07 de outubro de 2016 a 06 de outubro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CERVEJA E BEBIDAS EM GERAL, DO VINHO, ÁGUA MINERAL, DO AZEITE E ÓLEOS ALIMENTÍCIOS, DA TORREFAÇÃO E MOAGEM DE
CAFÉ, com abrangência territorial em Campo Largo/PR.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA TERCEIRA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
A empresa concederá mensalmente aos funcionários abrangidos pelo presente acordo, um vale alimentação no valor de R$ 122,00 (cento e vinte e dois reais), através de cartão magnético, sem qualquer custo.
A concessão do vale alimentação fica condicionada a assiduidade do funcionário, não podendo o mesmo apresentar faltas, mesmo que justificadas. O critério assiduidade é de controle total do setor de recursos humanos.
Quando das férias ou possíveis afastamentos, o funcionário terá direito ao benefício supracitado.
Havendo dúvidas quanto à aplicação da presente cláusula, a decisão a ser tomada, será a que for mais favorável ao trabalhador.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA QUARTA - PREMISSAS
Pelo presente acordo, em conformidade com a Lei 9.601 de 21.01.98 que alterou a redação do parágrafo segundo e introduziu o parágrafo terceiro ao artigo 59 da C.L.T., as partes estabelecem a jornada flexível de trabalho de modo a permitir que a empresa ajuste o potencial da mão-de-obra à demanda do mercado consumidor e ao mesmo tempo garanta a manutenção do nível de emprego dos trabalhadores.
O presente acordo abrange todos os funcionários da empresa.
Na interpretação das normas a seguir enunciadas, havendo dúvidas, a decisão a ser tomada será a que for mais benéfica ao trabalhador.
CLÁUSULA QUINTA - FORMA E APLICAÇÃO
O Sistema de “Banco de Horas“ é o instrumento escolhido pelas partes para viabilizar essa flexibilização, consistindo num sistema de compensação formado por débitos e créditos de horas, proporcionando períodos de compensação.
As horas laboradas acima da jornada normal de trabalho serão contabilizadas a crédito do empregado junto ao banco. A redução de jornada de trabalho será contabilizada como débito do empregado.
A formação do banco de horas será regida pelos seguintes critérios:
1-) Horas ou dias pagos e não trabalhados na semana - Compensação na oportunidade que a empresa necessitar, debitando do banco de horas 01 (uma) horas para cada 01 (uma) hora devida.
2-) Trabalho além das quarenta e quatro e horas semanais - Conversão em folgas remuneradas, utilizando-se a seguinte paridade:
a-) horas realizadas em dias normais - Serão convertidas em folgas na proporção de 01 (uma) hora de trabalho para 01 (uma) horas de descanso;
b-) horas realizadas em domingos e feriados - Não farão parte do banco de horas e deverão ser pagas com o acréscimo previsto na convenção coletiva de trabalho da categoria profissional.
Parágrafo primeiro - As horas extras prestadas no período noturno, com a observância da hora reduzida, poderão ser lançadas no banco de horas para compensação.
Parágrafo segundo - Existindo no banco de horas, saldo a favor do empregado, poderá ser utilizado para compensação de eventuais faltas injustificadas, desde que solicitado pelo empregado.
Parágrafo terceiro - No horário compreendido entre as 22:00 e 05:00 horas é devido o adicional noturno com o acréscimo previsto na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA SEXTA - COMUNICAÇÃO
A empregadora comunicará aos empregados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, os dias da semana em que haverá trabalho, bem como sua duração e a forma de cumprimento diário, sendo observado rigorosamente os limites da jornada diária, previstos na legislação vigente, podendo abranger todos ou apenas parte dos empregados do estabelecimento.
Parágrafo primeiro: O gozo das folgas deverá ser programado diretamente entre o empregado e o seu superior hierárquico atendendo a necessidade de ambas as partes, com comunicação prévia escrita.
Parágrafo segundo:As horas não serão compensadas nas férias dos funcionários, feriados, sábados e domingos. Porém, fica permitida a compensação em sábados alternados no mês e
ainda dentro dos limites legais da jornada diária.
Parágrafo terceiro:O sistema de flexibilização não prejudicará o direito dos empregados quanto ao intervalo de alimentação, períodos de descanso entre duas jornadas diárias de trabalho e repouso semanal.
CLÁUSULA SÉTIMA - EXTRATO ANALÍTICO
A empregadora fornecerá mensalmente aos empregados, junto ao recibo de pagamento, extrato analítico informando o saldo existente no “Banco de Horas”.
CLÁUSULA OITAVA - ZERAMENTO DO SALDO BANCO DE HORAS
A cada ano deverá ser feita a apuração e o zeramento das horas consignadas no banco de horas, considerando-se a data de 07/10/2016 como data inicial para contagem do prazo de compensação, com término previsto para 06/10/2017.
Parágrafo primeiro – quando da data limite do zeramento das horas constante no banco, serão adotado os critérios a seguir:
a-) Existindo saldo a favor do empregado, a empresa deverá pagar como horas extras, devidamente acrescidas do percentual previsto na Convenção Coletiva de Trabalho;
b-) Caso o empregado esteja em débito para com o banco de horas, o saldo devedor será assumido pela empresa.
CLÁUSULA NONA - LIM ITE DE HORAS
Fica estipulado um limite mensal de 40 (quarenta) horas para crédito no banco de horas, as que ultrapassarem, serão pagas com adicional previsto na Convenção Coletiva de Trabalho.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA - OBJETIVO
O presente acordo visa definir as condições para a administração da Jornada Flexível de Trabalho, definindo as condições de operacionalização , direitos e deveres das partes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GARANTIA SALÁRIO MENSAL
Durante a vigência deste acordo, a empregadora garantirá o salário dos empregados sobre quarenta e quatro horas semanais, ou sendo jornada menor, sobre a respectiva jornada semanal, salvo faltas e atrasos injustificados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EXTINÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Ocorrendo o desligamento do empregado, independente do motivo, a empresa pagará junto as demais verbas rescisórias, o saldo credor de horas acrescido do adicional previsto na Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo primeiro:O saldo devedor do Banco de Horas será assumido pela empresa, exceto nos casos de dispensa por justa causa, que ensejará o desconto das horas sem o adicional de horas extras, tendo como limite máximo de descontos o valor equivalente ao saldo de salários (dias trabalhados).
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INDENIZAÇÃO
Ocorrendo demissão sem justa causa, no período da vigência deste acordo, o empregado terá direito a uma indenização adicional correspondente a 10% (dez por cento) do salário nominal até 3 (três) anos e de 20% (vinte por cento) do salário nominal acima de 3 (três) anos na empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CAFÉ MANHA/LANCHE
Durante a vigência do acordo do banco de horas, a empresa concederá uma ajuda alimentação suplementar à prevista na convenção coletiva de trabalho, que será o café da manha e um lanche a tarde em caso de horas extras.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORO
As controvérsias resultantes da aplicação deste Acordo Coletivo de Trabalho, em conformidade com os Artigos 625 e 644 . Letra C da C.L.T., serão dirimidas pela Justiça do Trabalho, com Fórum em Campo Largo.
XXXXXXX XXXXXX XXXXXX PRESIDENTE
STI CERV E BEB EM GERAL, VINHO, A. MINERAL, AZEITE E OLEOS ALIM, TOR E MOAG DE CAFE E ALIM DE CURITIBA E REG METROP
XXXXXXX XXXXX XXXXXXXXXX DIRETOR
FAMIGLIA ZANLORENZI LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA APROVAÇÃO BH 2016
Anexo (PDF)
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