MINUTA DE CONTRATO Nº /2022
MINUTA DE CONTRATO Nº /2022
CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA À PRESIDÊNCIA DA CÂMARA E COMISSÕES PERMANENTES, EM MATÉRIAS RELACIONADAS A ASPECTOS CONTÁBEIS, DE PLANEJAMENTO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES CONTRATANTES
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE APRAZÍVEL, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 51.848.497/0001-33, com sede na Xxxxx Xxx Xxxx, 000, Xxxxxx, XXX 00000-000, neste ato representado pelo Presidente, xxxxxxx, denominada CONTRATANTE e a empresa xxxxxxxxx, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº xxxxx, sediada na Rua xxxxxxxxxxxxxxxx, representada por xxxxxxx, brasileiro, portador do RG nº xxxxxxxx e inscrito no CPF sob nº xxxxxxxx, residente e domiciliado na Rua xxxxxxxxxxxxxxxx, doravante denominada CONTRATADA, resolvem firmar o presente contrato, originado do Processo Administrativo nº 05/2022, e nos termos do artigo 75, inciso II, da Lei Federal n º 14.133, de 01 de abril de 2021, mediante cláusulas e condições a seguir estabelecidas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 - Constitui objeto do presente instrumento a CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA À PRESIDÊNCIA DA CÂMARA E COMISSÕES PERMANENTES, EM MATÉRIAS RELACIONADAS A ASPECTOS CONTÁBEIS, DE PLANEJAMENTO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, conforme especificações constantes no Anexo I deste contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA
DO VALOR E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
2.1 - O valor total deste contrato é de R$ xxxxxxxxxxxxxxxxx, devendo onerar a seguinte dotação orçamentária vigente:
0103100012.002000 – Administração da Câmara 3.3.90.39.00 – Serviços de Terceiros / Pessoa Jurídica
CLÁUSULA TERCEIRA
DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
3.1- O pagamento será efetuado, mensalmente, no valo de R$ xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, em até 05 (cinco) dias úteis do mês seguinte, mediante apresentação de nota fiscal, que deverá conter o número do contrato
e objeto, devendo a Administração certificar que a pessoa jurídica esta regular com suas obrigações tributárias, encargos trabalhistas e sociais.
3.2 – As notas fiscais/documento equivalente deverão ser encaminhados para o e-mail: xxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx
3.3 – Será considerado atraso no pagamento, se decorrido 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos, não houve adimplemento da obrigação pela Administração, o que incidirá correção monetária sobre o valor devido utilizando-se o IPCA; juros moratórios, a razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, e multa no valor de 10% da nota fiscal.
3.4 – O disposto no item 3.3, não se aplica em caso de calamidade pública, de grave perturbação da ordem interna ou de guerra, bem como quando decorrerem de ato ou fato que o contratado tenha praticado, do qual tenha participado ou para o qual tenha, assegurado à contratada o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação.
CLÁUSULA QUARTA
DA ALTERAÇÃO DE VALORES
4.1 - Não haverá recomposição ou reajuste de preços (que poderá ocorrer a cada período de 12 (doze) meses), exceto para manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, desde que devidamente comprovado e aceito pela outra parte.
4.2 - O contrato poderá ser reajustado após 12 (doze) meses, o marco inicial para o cômputo de reajuste será a data base da Proposta, pelo índice IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, devendo a administração responder em 5 dias úteis.
4.3 - Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado em substituição o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
4.4 - Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente.
4.5 - Fica a CONTRATADA obrigada a apresentar memória de cálculo referente à alteração de valores.
CLÁUSULA QUINTA
DO PRAZO DE EXECUÇÃO DO OBJETO E DA VIGÊNCIA CONTRATUAL
5.1 – O objeto deverá ser executado por 12 (doze) meses, após a assinatura do contrato, e conforme proposta apresentada e anexo I.
5.2 – O prazo de vigência contratual será de 12 (doze) meses, a contar da data de assinatura do contrato.
CLÁUSULA SEXTA - DA FISCALIZAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO OBJETO
6.1- A Fiscalização da execução do presente Contrato ficará a cargo de fiscal designado, que deverá ter amplo acesso aos documentos que lhe digam respeito, mantendo o número de fiscais que julgar necessário. 6.2- A Contratante descontará do correspondente pagamento o valor de qualquer objeto considerado em desacordo com o previsto nas Especificações Técnicas.
6.3- A fiscalização pela Contratante não exonera nem diminui a completa responsabilidade da Contratada, por qualquer inobservância ou omissão às cláusulas contratuais.
6.4 - O objeto do presente contrato será recebido:
1 - provisoriamente, mensalmente, para verificar se está de acordo com o exigido, e em caso negativo, a contratada deverá efetuar as devidas correções imediatamente; e,
2 - definitivamente, após o pagamento final, mediante termo que comprove o atendimento do contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES
7.1 – Da Contratada:
1 – Executar o objeto conforme proposta apesentada;
2 – Cumprir com rigor todo o estabelecido no contrato, seguindo as determinações e/ou esclarecimentos emanados pela Coordenadoria responsável;
3 – Responder civil e administrativamente, por todos os danos, perdas e prejuízos que por dolo ou culpa no cumprimento do Contrato venha diretamente ou indiretamente provocar ou causar por si ou por seus empregados à Contratante, a terceiros, bem como ao Patrimônio Público;
4 – Arcar com todos os encargos e obrigações de natureza trabalhista, acidentária, tributária, administrativa e civil decorrentes da execução dos serviços objeto deste, sendo que o Município se isenta de qualquer vínculo empregatício;
5 – manter durante toda a execução do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas; 6 - cumprir as exigências de reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social e para aprendiz; se for o caso;
7 - indicar o nome do responsável para representar na execução contratual, em até um dia útil após a assinatura do contrato.
7.1.1 - A qualidade do serviço será de inteira responsabilidade da Contratada, e, poderá haver subcontratação, desde que autorizado pela Administração, devendo a empresa contratada fazer o pedido, anexando documentação que comprove a capacidade técnica de quem será subcontratado, para a devida avaliação.
7.2 - Da Contratante:
1 - Prestar a Contratada todos os esclarecimentos necessários à execução do objeto;
2 - Promover o pagamento na época oportuna conforme avençado no presente instrumento;
3 – Reter o pagamento caso não haja cumprimento da forma correta do objeto deste contrato; e, 4 – Fiscalizar a execução contratual.
CLÁUSULA OITAVA - DAS HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CONTRATO
8.1 – O contrato poderá ser extinto, desde que formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, nas seguintes hipóteses:
1 - não cumprimento ou cumprimento irregular das cláusulas contratuais;
2 - desatendimento das determinações regulares emitidas pela autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a execução ou por autoridade superior;
3 - alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que restrinja sua capacidade de concluir o contrato;
4 - decretação de falência ou de insolvência civil, dissolução da sociedade ou falecimento do contratado; 5 - caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução do contrato;
6 - razões de interesse público, justificadas pela autoridade máxima do órgão ou da entidade contratante;
7- não cumprimento das obrigações relativas à reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz.
8.2 - O contratado terá direito à extinção do contrato nas seguintes hipóteses:
1 - supressão, por parte da Administração, que acarrete modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no art. 125 desta Lei Federal nº 14.133/2021;
2 - suspensão de execução do contrato, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 3 (três) meses;
3 - repetidas suspensões que totalizem 90 (noventa) dias úteis, independentemente do pagamento obrigatório de indenização pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas;
4 - atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos;
5 - não liberação pela Administração do local para execução do serviço.
8.2.1 - As hipóteses de extinção a que se referem os itens 2/3/4 acima, observarão as seguintes disposições:
1 - não serão admitidas em caso de calamidade pública, de grave perturbação da ordem interna ou de guerra, bem como quando decorrerem de ato ou fato que o contratado tenha praticado, do qual tenha participado ou para o qual tenha contribuído;
2 - assegurarão ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até a normalização da situação, admitido o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, na forma da alínea "d" do inciso II do caput do artigo 124 da Lei Federal nº 14.133/2021.
CLÁUSULA NONA - DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
9.1 – O contratado será responsabilizado administrativamente se cometer as seguintes infrações: 1 - dar causa à inexecução parcial do contrato;
2 - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
3 - dar causa à inexecução total do contrato;
4 - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
5 - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado; 6 - apresentar declaração ou documentação falsa exigida ou na execução do contrato;
7 - fraudar ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
8 - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 9 - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos;
10 - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
9.2 – Caso cometa alguma infração, poderá ser aplicada ao responsável as seguintes sanções: 1 - advertência;
2 – multa, de até 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato em caso de inadimplência total ou parcial do Contrato
3 - impedimento de licitar e contratar;
4 - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
9.3 - Na aplicação das sanções serão considerados:
1 - a natureza e a gravidade da infração cometida; 2 - as peculiaridades do caso concreto;
3 - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
4 - os danos que dela provierem para a Administração Pública;
5 - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle; e,
9.4 – O atraso injustificado para executar o objeto contratual, ensejará em multa de mora de 1% do valor contratual por dia.
9.5 - As penalidades acima mencionadas não excluem quaisquer outras previstas em Lei, nem o direito que assiste o Município de ressarcir-se das perdas e danos que vier a sofrer.
9.6- Enquanto o Contratado não cumprir as condições contratuais estabelecidas, a Contratante reterá seus pagamentos e garantias contratuais.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
10.1- O presente contrato reger-se-á pela Lei Federal nº 14.133/2021 com suas alterações posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO
11.1 - Elegem as partes, para dirimir questões oriundas do presente instrumento, não resolvidas administrativamente, o foro da Cidade e Comarca de Monte Aprazível, Estado de São Paulo, com exceção de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
11.2 - Estando as partes de comum acordo, assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, com único efeito, na presença das 02 (duas) testemunhas abaixo identificadas.
Monte Aprazível, de fevereiro de 2022.
CÃMARA MUNICIPAL DE MONTE APRAZÍVEL PRESIDENTE - CONTRATANTE
CONTRATADA
TESTEMUNHAS
1 -
Nome/CPF Nome/CPF
2 -
ANEXO I
TERMO DE REFERÊNCIA/MEMORIAL DESCRITIVO
- PRAZO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS:12 (doze) meses
- FORMA DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS:
Prestação de consultoria à Presidência da Câmara e Comissões Permanentes, em matérias relacionadas a aspectos contábeis, de planejamento e execução orçamentária; Prestar assessoria na elaboração de defesa referente aos apontamentos técnicos contábeis do Tribunal de Contas, quando do julgamento das contas anuais; Prestar consultoria no atendimento do calendário de obrigações do Sistema Audesp do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo em todas as suas fases; Prestar apoio na elaboração das peças de planejamento do Poder Legislativo; Prestar consultoria visando a correta aplicação dos conceitos do PCASP – Plano de Contas Aplicados ao Setor Público; Apoio na área de Controle Interno do Legislativo; Prestar orientações na preparação do processo de apuração dos balanços anuais; Emissão de Parecer Contábil nas peças orçamentárias do Município; Responder a consultas, referentes às questões inerentes ao objeto desta proposta.