CONTRATO DE FORNECIMENTO PARCELADO
CONTRATO DE FORNECIMENTO PARCELADO
A Prefeitura Municipal de Itaú de Minas (MG), inscrita no CNPJ sob o n.º 23.767.031/0001-78, com sede à Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx, x.x 000, xx Xxxx xx Xxxxx (XX) neste ato representada pelo Prefeito Municipal, Sr. Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxx, brasileiro, casado, empresário, residente e domiciliado à Praça Nossa Senhora das Graças, n.º 382, portador da Cédula de Identidade RG n.º M- 650.858, expedida pela SSP/MG, e do C.P.F. n.º 000.000.000-00, doravante designada simplesmente de CONTRATANTE, e de outro lado a empresa AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, inscrita no CNPJ sob o n.º 66.476.052/0001-47, com sede à Avenida das Américas, n.º 550 - Presidente Xxxxxxx, em Contagem (MG), CEP: 32.145-000, neste ato representado por seu sócio administrador, Sr. Xxxx Xxxxxxxx Xxxx, brasileiro, casado, empresário, residente e domiciliado à Rua Xxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx, n.º 530 - Serrano, em Belo Horizonte (MG), CEP: 30.882-650, portador da Cédula de Identidade RG n.º M- 527.453, expedida pela SSP/MG e do C.P.F. n.º 219.966.956-49, doravante denominada CONTRATADA, firmam o presente CONTRATO DE FORNECIMENTO PARCELADO, cuja celebração foi autorizada pelo Processo Licitatório, modalidade de PREGÃO ELETRÔNICO N.º 022/2022, tipo “Menor Preço Por Lote Com Qualidade” e se regerá pela Lei Federal n.º 10.520 de 17 de julho de 2002, Decreto Federal n.º 10.024, de 20 de setembro de 2019, Decreto Municipal n.º 592 de 03 de janeiro de 2005, Decreto Municipal n.º 1.509/20, Decreto Municipal n.º 1.212 de 19 de junho de 2017, Lei Complementar n.º 123 de 14 de dezembro de 2006, e demais legislações correlatas e, subsidiariamente pela Lei Federal n.º 8.666 de 21 de junho de 1993, atendidas as cláusulas e condições que se enunciam a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO:
O objeto do presente contrato é a aquisição de gêneros alimentícios e materiais de higiene pessoal, para a composição de cestas básicas para doação a famílias de servidores municipais de baixa renda, durante o período compreendido entre 19/09/2022 a 31/12/2022, em regime de fornecimento parcelado, conforme descrição abaixo:
LOTE 01 – 3.000 CESTAS BÁSICAS PARA DOAÇÃO A FAMÍLIAS DE SERVIDORES MUNICIPAIS DE BAIXA RENDA | |||||||
Item | Código | Descrição do Produto/Serviço | Marca | Unid. | Qtde. | Valor Unit. | Valor Total |
1 | 089.004.001 | AÇÚCAR CRISTAL BRANCO - 100% NATURAL - PACOTE COM 5 KGS | LAÇUCAR | PCT | 3000 | 15,86 | 47.580,00 |
2 | 089.003.037 | ARROZ AGULHINHA TIPO I, LONGO, FINO, POLIDO, INTEIRO, PROCEDÊNCIA NACIONAL, DEVERÁ SER APRESENTADO EM BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO, ISENTO DE FERMENTAÇÃO E MOFO, ODORES ESTRANHOS E DE SUBSTÂNCIAS NOCIVAS À SAÚDE, SER DE SAFRA CORRENTE, EM EMBALAGEM DE 05 KGS. | Q RENDE | PCT | 9000 | 16,93 | 152.370,00 |
3 | 089.004.027 | BISCOITO DOCE - TIPO: MAISENA – EMBALAGEM COM NO MÍNIMO 170 GRAMAS. | BAUDUCCO | PCT | 3000 | 2,33 | 6.990,00 |
4 | 089.004.003 | CAFÉ EM PÓ ESPECIAL TRADICIONAL - PÓ FINO E HOMOGÊNEO – PURO - PACOTE 500 GRAMAS – COM SELO DE QUALIDADE DA ABIC E SELO DE PUREZA DA ABIC (O SELO DEVERÁ CONSTAR NA EMBALAGEM DO PRODUTO) E/OU LAUDO DE QUALIDADE DO CAFÉ EMITIDO POR LABORATÓRIO CREDENCIADO JUNTO AO MINISTÉRIO DA SAÚDE (ANVISA) PARA AS EMPRESAS QUE NÃO SÃO ASSOCIADAS À ABIC. | BOM DIA | PCT | 3000 | 11,77 | 35.310,00 |
5 | 085.001.018 | CREME DENTAL C/ FLÚOR - BISNAGA C/ MÍN. 70 GRS. | ORAL B | BISN | 3000 | 1,85 | 5.550,00 |
6 | 089.006.002 | EXTRATO DE TOMATE CONCENTRADO DE 1ª QUALIDADE – CONCENTRADO PURO – A BASE DE TOMATE – SAL E ADITIVOS PERMITIDOS PELA LEGISLAÇÃO EM VIGOR – CONSISTÊNCIA PASTOSA – EMBALAGEM COM NO MÍNIMO 340 GRAMAS. | COLONIAL | LATA | 3000 | 3,73 | 11.190,00 |
7 | 089.003.001 | FEIJÃO DE PRIMEIRA TIPO I, CARIOQUINHA, LIMPO, NOVO, SEM MANCHAS, GRUPO 1 (ANÃO), CLASSE CORES, CLARO, CONSTITUÍDO DE NO MÍNIMO 95% DE GRÃOS INTEIROS E CORRESPONDENTE À VARIEDADE NO TAMANHO E COR, EM EMBALAGEM DE 01 KG. | FOGÃO DA ROÇA | KG | 6000 | 6,48 | 38.880,00 |
8 | 089.003.019 | MACARRÃO ESPECIAL COM OVOS, TIPO ESPAGUETE Nº 08 - PACOTE 500 GRAMAS - COMPOSTO DE MATÉRIA PRIMA DE PRIMEIRA QUALIDADE, SÃS E LIMPAS, ISENTAS DE MATERIAL TERROSO E PARASITAS. | XXX XXXXXX | PCT | 6000 | 2,63 | 15.780,00 |
9 | 089.007.002 | ÓLEO VEGETAL DE SOJA - EMB. DE PET OU LATA DE 900 ML | VITALIV | UND | 9000 | 8,22 | 73.980,00 |
00 | 000.000.000 | SABONETE EM BARRA DE NO MÍNIMO 85 GRAMAS – TESTADO DERMATOLOGICAMENTE. | MOTIVUS | UND | 3000 | 1,27 | 3.810,00 |
00 | 000.000.000 | SAL REFINADO IODADO PACOTE 1 KG | UNIÃO | PCT | 3000 | 1,18 | 3.540,00 |
00 | 000.000.000 | SARDINHA EM CONSERVA DE AZEITE OU ÓLEO COMESTÍVEL, SEM CABEÇA - 1ª QUALIDADE - LATA PESO LÍQUIDO MÍNIMO DE 250 GRAMAS - PESO DRENADO MÍNIMO: 165 GRAMAS – NA EMBALAGEM DEVERÁ CONTER O NÚMERO DO REGISTRO DO PRODUTO NO ÓRGÃO COMPETENTE (SIF, MS-DINAL, MA-MAARA, IMA, ETC...) E PRAZO DE VALIDADE. | PALMEIRA | LATA | 3000 | 8,34 | 25.020,00 |
Total | 420.000,00 |
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS:
O presente contrato deverá ser fielmente executado pelas partes, observadas as Leis Federais n.ºs 8.666/93 e 8.883/94, respondendo a parte inadimplente pelas conseqüências de sua execução total ou parcial.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
A CONTRATADA obriga-se a entregar parceladamente o objeto deste contrato por sua ordem e risco, sem qualquer acréscimo no preço, de acordo com a quantidade estabelecida no Pedido de Compras, em embalagem plástica transparente, resistente e devidamente lacrada, conforme estabelecido no Pedido de Compras e no Anexo I – Termo de referência, sob pena do não recebimento dos produtos fora do prazo e aplicação das demais penalidades legais; e que a empresa se responsabiliza pela emissão e encaminhamento da Nota Fiscal correspondente aos produtos no setor requisitante.
3.1 - As cestas básicas, referente ao lote 01 - Cestas básicas para doação a famílias de servidores municipais de baixa renda - deverão ser entregues na residência das famílias beneficiadas (conforme lista a ser fornecida pela Administração), sem nenhum ônus, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após o recebimento do Pedido de Compras, que será emitida conforme a necessidade da Administração. A entrega deverá ser feita na residência das famílias beneficiadas, devendo ser feitas quantas visitas forem necessárias, até a entrega das cestas básicas. É proibida a entrega das cestas básicas na casa de vizinhos. Antes da entrega nas residências dos beneficiários deverá a empresa contratada pedir que um servidor responsável do CRAS – Centro de Referência e Assistência Social, neste município, em horário determinado pela Administração, confira e dê a aceitabilidade das cestas, conforme estabelecido no Pedido de Compras e no Anexo I – Termo de referência.
3.2 - Os produtos que estiverem com suas embalagens deterioradas no momento da entrega, serão devolvidos à CONTRATADA, para a devida troca.
3.3- Deverá ser observado que todos os produtos deverão ser de primeira qualidade, para atendimentos aos padrões de qualidade exigidos no Edital.
3.4 - A CONTRATANTE receberá os produtos provisoriamente para verificação da conformidade com o exigido no Edital.
3.5 - O recebimento definitivo dar-se-á no prazo máximo de 03 (três) dias úteis.
3.6 - A CONTRATADA deverá corrigir falhas nos produtos entregues, objeto deste contrato, que estiver fora das especificações contidas na proposta, ou em que se verificarem defeitos ou incorreções, sem qualquer ônus para a adquirente, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas.
3.7 - As mercadorias deverão ter prazo de validade de no mínimo 06 (seis) meses no ato da entrega.
3.8 - As mercadorias que apresentarem sinais de deterioração não observados na entrega, dentro do seu prazo de validade deverão ter sua troca efetuada no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, após notificação, sem ônus para a Prefeitura.
3.9 – Para cada entrega efetuada deverá ser emitida uma Nota Fiscal correspondente, com a quantidade referente àquela entrega e havendo divergência quanto à qualidade e/ou quantidade dos produtos fornecidos, não será efetuado o recebimento, cabendo a CONTRATADA a efetivação da entrega de acordo com a Autorização de Fornecimento, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, sem custo adicional para a Prefeitura.
3.10 – A Prefeitura Municipal de Itaú de Minas não se responsabilizará pela retirada de produtos contratados no estabelecimento da empresa contratada e nem os que forem enviados pelo correio, transportadora, etc., e nem efetuará a distribuição do produto para o setor requisitante.
3.11 - A soma dos pedidos de fornecimento parcelado não poderá ultrapassar as quantidades constantes da Lista em anexo, no prazo contratual de 19/09/2022 a
31/12/2022, podendo, no entanto, haver acréscimo ou supressão, no objeto deste contrato, que se fizerem necessários, até o limite máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do contrato, que a CONTRATADA fica obrigada a aceitar, conforme estabelece o parágrafo 1º, do artigo 65 da Lei Federal n.º 8.666/93.
CLÁUSULA QUARTA - DO RECEBIMENTO:
O objeto do presente contrato será recebido pela CONTRATANTE, na forma estabelecida no inciso II, do artigo 73, da Lei Federal n.º 8.883/94.
§ 1º - A CONTRATANTE rejeitará, no todo ou em parte, o fornecimento em desacordo com o estipulado no presente contrato, e com as especificações constantes.
§ 2º - Ainda que recebido em caráter definitivo, subsistirá, na forma da lei, a responsabilidade da CONTRATADA pela qualidade do objeto deste contrato.
CLÁUSULA QUINTA – DA FORMA DE PAGAMENTO:
A - A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA pelo fornecimento dos produtos, objeto do presente contrato o valor global estimado de R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais).
B - Os pagamentos serão efetuados 30 (trinta) dias após o recebimento definitivo do objeto pela CONTRATANTE, mediante apresentação da Nota Fiscal com aceitação e atesto do responsável pelo recebimento do objeto e acompanhada da Certidão de regularidade fiscal junto à fazenda federal (certidão de tributos e contribuições federais e certidão de quanto à dívida ativa da união); e que inclui contribuições sociais previstas nas alíneas “a” até “d” do parágrafo único do artigo 11 da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1.991 e C.R.F. - Certificado de Regularidade de Situação para com o FGTS.
C - A fatura não aprovada pela CONTRATANTE será devolvida à CONTRATADA para as necessárias correções, contando-se os prazos acima estabelecidos a partir da data da sua reapresentação para efeito de pagamento.
D - A devolução de fatura não aprovada pela CONTRATANTE, em hipótese alguma, servirá de pretexto para que a CONTRATADA suspenda o fornecimento do produto.
CLÁUSULA SEXTA – DO REAJUSTE:
Não haverá reajuste de preços.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS:
As despesas decorrentes deste contrato correrão a conta da dotação orçamentária n.º 02.11.08.306.0801.2149 - 3.3.90.32.00 - Manutenção do Programa Alim. Fam. Serv. Públicos; 02.11.08.244.0801.2131 - 3.3.90.32.00 – Assistência a Carentes e Necessitados, constantes do presente orçamento.
CLÁUSULA OITAVA – DA VIGÊNCIA:
O presente contrato terá vigência durante o período compreendido entre 19/09/2022 a 31/12/2022.
CLÁUSULA NONA – DA FISCALIZAÇÃO:
A fiscalização e o acompanhamento da execução deste contrato ficarão a cargo da Secretaria requisitante, que verificará a sua perfeita execução até o integral recebimento do objeto.
§ 1º - Fica reservado ao Município de Itaú de Minas o direito de vistoriar no local de recebimento os produtos afetos à atividade podendo ainda, a qualquer momento, determinar, dentro dos limites legais, modificações no atendimento ou na entrega da mercadoria, bem como analisar o produto fornecido e a ser fornecido, não isentando, entretanto, a CONTRATADA da responsabilidade pela posterior constatação de má qualidade do produto que venha ocorrer.
§ 2º - O Município de Itaú de Minas acompanhará e fiscalizará toda a entrega dos produtos referentes ao objeto deste contrato através de profissionais competentes que poderão, constatando que os materiais não correspondem aos anseios do Município de Itaú de Minas ou ainda que acarretem perigo aos servidores municipais que solicitarem a entrega:
a. Xxxxxx suspender a entrega dos materiais;
b. Rescindir o contrato;
c. Mandar reformular a metodologia de entrega;
d. Suspender a entrega até que seja corrigido;
e. Suspender o pagamento.
§ 3º - Em caso de suspensão de pagamento, ficam também suspensos os direitos a reajuste e/ou juros da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES HABILITATÓRIAS:
A CONTRATADA fica obrigada a manter, durante toda a execução deste contrato, estoque do produto em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, no ato da assinatura deste, observado o que dispõe o processo próprio.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS ENCARGOS:
A CONTRATADA é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e contratuais, bem como pelos danos causados diretamente à CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução deste contrato.
§ 1º - A inadimplência da CONTRATADA com referência aos encargos referidos nesta cláusula, não transfere à CONTRATANTE a responsabilidade por seu pagamento.
§ 2º - A CONTRATANTE poderá, em qualquer tempo, durante a vigência do presente contrato, exigir a comprovação de quitação dos encargos descritos no “caput” desta cláusula como condição para pagamento dos créditos da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL:
O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas pela CONTRATADA, sem justificativa aceita pela Prefeitura Municipal de Itaú de Minas, resguardados os procedimentos legais pertinentes, poderá acarretar nas seguintes sanções:
12.1 – Multa de mora no percentual correspondente a 0,5% (meio por cento) calculada sobre o valor total estimado do contrato, por dia de inadimplência, até o limite de 02 (dois) dias úteis, na entrega total do objeto deste, caracterizando a inexecução parcial;
12.2 – Multa compensatória no percentual de 10% (dez por cento), calculada sobre o valor total estimado do contrato pela inadimplência além do prazo de 02 (dois) dias úteis, caracterizando a inexecução parcial do mesmo.
12.3 – Advertência.
12.4 – A aplicação das sanções previstas neste contrato não exclui a possibilidade da aplicação de outras, previstas na Lei 8.666/93, inclusive a responsabilização da CONTRATADA por eventuais perdas e danos causados à Administração.
12.5 – A multa deverá ser recolhida aos cofres públicos do Município de Itaú de Minas, via Tesouraria Municipal, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, a contar da data de recebimento da notificação enviada pela Prefeitura Municipal de Itaú de Minas.
12.6 – O valor da multa poderá ser descontado na nota fiscal ou crédito existente na Prefeitura Municipal de Itaú de Minas, em favor da CONTRATADA, sendo que, caso o valor da multa seja superior ao crédito existente, à diferença será cobrada na forma da lei.
12.7 – As multas e outras sanções aplicadas só poderão ser relevadas motivadamente e por conveniência administrativa, mediante ato do Secretário Municipal de Administração da Prefeitura Municipal de Itaú de Minas, devidamente justificado.
12.8 – À CONTRATADA que, ensejar o retardamento da execução do objeto deste contrato, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar a execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com o Município de Itaú de Minas e será descredenciada do CRC Municipal, pelo período de 5 anos se credenciada for, sem prejuízo das multas previstas neste contrato e nas demais cominações legais.
12.9 – As sanções aqui previstas são independentes entre si podendo ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
12.10 – Em qualquer hipótese e aplicação de sanções será assegurado à da
CONTRATADA o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA INEXECUÇÃO:
Pela inexecução total ou parcial deste contrato, poderá a CONTRATANTE, facultada ampla e prévia defesa à CONTRATADA, aplicar as penalidades previstas nos artigos 86 e 87 da Lei Federal n.º 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA RESCISÃO:
Haverá a rescisão do presente contrato, em qualquer tempo, determinada por ato unilateral e escrito da CONTRATANTE, pela inexecução total ou parcial do presente contrato, nos casos enumerados nos incisos I ao XII e XVII do artigo 78, observado o artigo 79, parágrafo 2.º e 5.º e artigo 80, todos da Lei n.º 8.666/93, assegurado o contraditório e ampla defesa da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FORO:
Por força da lei, o foro competente para conhecer deste contrato e das questões dele decorrentes é o da Comarca de Pratápolis, com exclusão de qualquer outro.
E, por estarem assim as partes justas e contratadas, firmam o presente contrato em 02 (duas) vias de mesmo teor e forma, na presença das duas testemunhas abaixo-assinadas, para que produza todos os efeitos legais e de direito.
Itaú de Minas, em 19 de setembro de 2022.