ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MG003258/2021 DATA DE REGISTRO NO MTE: 28/10/2021 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR049062/2021
NÚMERO DO PROCESSO: 14022.150478/2021-79
DATA DO PROTOCOLO: 28/10/2021
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SIND TRAB NAS IND EXTRATIVAS DE ITAUNA E ITATIAIUCU, CNPJ n. 23.773.856/0001-03, neste ato
representado(a) por seu ; E
MINERACAO USIMINAS S.A. , CNPJ n. 12.056.613/0005-53, neste ato representado(a) por seu e por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2021 a 31 de julho de 2022 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS DAS INDÚSTRIAS EXTRATIVAS, com abrangência territorial em Itatiaiuçu/MG e Itaúna/MG.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO (PISO SALARIAL)
A partir de 1º de agosto de 2021, o piso salarial da categoria será de R$ 1.350,00 (um mil, trezentos e cinquenta reais).
Parágrafo primeiro: Esta cláusula não se aplica aos aprendizes e estagiários.
Parágrafo segundo: Em hipótese alguma o salário de ingresso poderá ser inferior ao salário-mínimo vigente.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os valores monetários dos salários serão reajustados em 9,85% (nove vírgula oitenta e cinco por cento) a partir de 01/08/2021.
Parágrafo primeiro: O reajuste será aplicado sobre os salários vigentes em 31/07/2021.
Parágrafo segundo: O reajuste acima será aplicado para os Empregados com contrato de trabalho vigente e não suspenso em 31/07/2021, excluídos os aprendizes e estagiários.
Parágrafo terceiro: A MINERAÇÂO USIMINAS S.A reajustará, também, o salário dos Empregados admitidos entre 01/08/2021 a 25/08/2021 em 9,85% (nove vírgula oitenta e cinco por cento), excluídos os aprendizes e estagiários.
Parágrafo quarto: Para os Empregados que fazem jus ao reajuste que tenham sido transferidos entre unidades ou EMPRESAS Usiminas, os valores serão calculados de forma proporcional aos meses de lotação em cada uma das unidades à razão de 01/12 (um doze avos), de acordo com tempo de permanência, em meses, do Empregado em cada uma das unidades ou EMPRESAS, observando ainda os respectivos períodos, reajustes e ou abonos, aplicados nos acordos coletivos ou convenções coletivas das respectivas unidades ou EMPRESAS anterior e atual.
Parágrafo quinto: Com o cumprimento no disposto no "caput", ficam expressamente quitadas eventuais perdas salariais que tenham ocorrido até 31/07/2021.
Parágrafo sexto: As eventuais diferenças decorrentes da aplicação do percentual de 9,85% (nove vírgula oitenta e cinco por cento) de reajuste salarial, previsto no caput desta cláusula, referente ao mês de agosto de 2021, serão pagas até o dia 10/09/2021, desde que o Acordo Coletivo esteja assinado até o dia 30/08/2021.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL (QUINZENAL)
A MINERAÇÃO USIMINAS S. A. assegurará aos seus Empregados, que não realizarem expressamente opção contrária junto à Empresa, o adiantamento salarial correspondente a 30% (trinta por cento) da remuneração vigente no respectivo mês de competência, que será pago até o dia 15 (quinze) de cada mês, mediante crédito bancário.
Parágrafo primeiro. Quando o dia 15 (quinze) do mês coincidir com sábado, domingo, feriado ou em dia em que não houver expediente bancário, o adiantamento salarial será creditado no primeiro dia útil imediatamente anterior.
Parágrafo segundo. Não haverá emissão de demonstrativo de pagamento específico para o adiantamento salarial.
Parágrafo terceiro. As deduções legais e/ou extralegais incidentes sobre o ganho mensal do Empregado serão processadas e efetuadas no momento do fechamento da folha de pagamento, ao final de cada mês.
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO 13º SALÁRIO
Todo Empregado receberá o adiantamento da 1ª (primeira) parcela do 13º salário a que fizer jus, no mês que lhe for concedida as férias, caso seja de seu interesse, devendo ser requerido ao setor de Administração de Pessoal com, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência do início do gozo destas.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A MINERAÇÃO USIMINAS S. A. fica obrigada a fornecer aos seus Empregados, cópia dos comprovantes de pagamentos, indicando e discriminando a natureza e os valores das diferentes importâncias pagas, bem como dos descontos efetuados.
Parágrafo único: Ficará, contudo, dispensada, se propiciar a seus Empregados, gratuitamente, a disponibilização do acesso ao demonstrativo eletrônico de pagamento com as especificações de valores e respectivos descontos
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA OITAVA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a MINERAÇÃO USIMINAS S.A e seus Empregados, escolhendo as partes, de comum acordo, pela constituição de comissão paritária, integrada, também, por um representante indicado pelo SINDICATO, na forma do art. 2º, I, da Lei 10.101/00.
Parágrafo único: Com vistas a assegurar a ampla participação dos Empregados nas Negociações de PLR, definem as Partes que poderão candidatar-se à comissão os Empregados que preencham os seguintes requisitos:
1) For Empregado da Mineração Usiminas por mais de 6 (seis) meses;
2) Não exercer cargo de supervisor, especialista, coordenador ou gerente;
3) Não esteja afastado pela Previdência Social, por qualquer motivo;
4) Não exerçam função ou tenham sido eleitos como titular ou suplente da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes na Mineração) ou, ainda, tenham estabilidade por ter pertencido à Comissão como titular ou suplente.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - LANCHE
A MINERAÇÃO USIMINAS S. A. se obriga a fornecer lanche, aos Empregados que eventualmente ultrapassarem a jornada de trabalho em mais de 02 (duas) horas suplementares.
CLÁUSULA DÉCIMA - REFEIÇÃO E VALE-ALIMENTAÇÃO
Parágrafo primeiro. A MINERAÇÃO USIMINAS S.A. fornecerá 01 (uma) refeição diária aos seus Empregados que trabalham em suas unidades de produção, descontando em folha de pagamento, mensalmente, a título de despesas com refeição, o valor correspondente a, no máximo 4,0% (quatro por cento) do valor do piso salarial.
Parágrafo segundo. A MINERAÇÃO USIMINAS S.A. concederá, a partir de agosto de 2021, a todos os seus Empregados (exceto para aprendizes e estagiários), em efetivo labor, Vale-Alimentação no valor mensal de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), podendo a critério da mesma descontar no salário do Empregado até 5,0% (cinco por cento) do valor deste benefício. A diferença de valor relativa ao mês de agosto será creditada até o dia 10 de setembro de 2021.
Parágrafo terceiro. Em caso de viagem a serviço em uma distância superior a 30 (trinta) Km, a MINERAÇÃO USIMINAS S. A. reembolsará aos seus Empregados, os valores referentes a refeições, mediante apresentação da respectiva nota de restaurante, comprovando a despesa até o limite estabelecido em norma interna da MINERAÇÃO USIMINAS S.A.
Parágrafo quarto. Os benefícios da presente cláusula não constituem base de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não se aplicando também o princípio da habitualidade.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE
A MINERAÇÃO USIMINAS S.A. colocará à disposição dos Empregados que trabalham em suas unidades operacionais, transporte gratuito a partir de pontos de embarque por ela determinados. O tempo despendido do trajeto até seu local de trabalho e vice-versa não será considerado como tempo à disposição da Empresa.
Auxílio Educação CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BOLSA ESCOLA
Quando do fornecimento para seus Empregados, o benefício da bolsa escola (integral ou parcial) não terá qualquer incidência, encargo trabalhista, previdenciário ou fiscal, e nem se aplicará “in casu” o princípio da habitualidade, observando os critérios da MINERAÇÃO USIMINAS S.A. para este Programa.
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA À SAÚDE
A MINERAÇÃO USIMINAS S.A., sempre que for possível, manterá convênios médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos, no sentido de facilitar junto aos mesmos, condições econômico-financeira e de atendimento mais favoráveis aos seus Empregados e dependentes.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
A MINERAÇÃO USIMINAS S. A. por intermédio do Seguro de Pessoas em Grupo fornecerá o serviço de assistência funerária ao Empregado, extensivo ao cônjuge e dependentes legais até a idade de 21 (vinte e um) anos.
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE
A MINERAÇÃO USIMINAS S.A. concederá a partir de 1º de agosto de 2021 aos seus Empregados (as), Mãe ou Xxx (desde que este último tenha a guarda legal exclusiva), com os filhos, até a idade de 03 (três) anos o pagamento de auxílio creche, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo vigente, nas seguintes condições:
Parágrafo primeiro. O pagamento será feito mediante reembolso, até o segundo dia útil do mês subsequente, devendo o(a) Empregado (a) apresentar na Administração de Pessoal da Empresa, certidão de nascimento do filho, acompanhada do recibo do pagamento efetuado à creche ou Cuidador(a) regularmente constituído(a) por contrato registrado em Cartório.
Parágrafo segundo. Considerar-se-á creche, a instituição devidamente registrada como tal, e que tenha a guarda da criança durante a jornada de trabalho, ainda que parcial, do Empregado (a).
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA COLETIVO
A MINERAÇÃO USIMINAS S. A. concederá seguro de vida em grupo para seus Empregados, sendo o capital segurado igual ao múltiplo de 26 (vinte e seis) vezes o salário base do Empregado, no valor mínimo de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais) e no valor máximo de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), cobrindo morte natural e acidental do Empregado, morte do cônjuge e filhos, Invalidez permanente total ou parcial por acidente, invalidez funcional total por doença, conforme as condições contratuais e apólice vigente.
Parágrafo primeiro: A MINERAÇÃO USIMINAS S. A. pagará 50% (cinquenta por cento) do valor do prêmio, cabendo aos Empregados pagarem os outros 50% (cinquenta por cento) restante, o qual será descontado mensalmente na folha de pagamento.
Parágrafo segundo: A MINERAÇÃO USIMINAS S. A. enviará ao SINDICATO cópia das apólices no prazo de 30 (trinta) dias após a assinatura do Acordo.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL
Todo Empregado, em atividade operacional que substituir outro, em função melhor remunerada por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, terá direito de receber a diferença salarial por substituição, correspondendo a diferença entre o salário nominal do Empregado e o salário inicial da função do Empregado substituído.
Parágrafo primeiro. Caso opte a MINERAÇÃO USIMINAS S. A. por adotar a multifuncionalidade de Empregados, de forma que os Empregados substituam apenas parte da função do Empregado, o substituto não fará jus ao salário substituição.
Parágrafo segundo. Da mesma forma, não fará jus ao salário substituição o Empregado que exercer qualquer função a título de treinamento e aprendizado.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ADVERTÊNCIA OU SUSPENSÃO: COMUNICADO POR ESCRITO
As advertências e suspensões só terão validade quando forem dadas por escrito ao Empregado, com menção expressa da falta disciplinar com a respectiva penalidade aplicada, quando for o caso. Deverá a MINERAÇÃO USIMINAS S.A. remeter à Entidade Sindical representativa da categoria profissional, cópia do comunicado da falta disciplinar nos casos de recusa do Empregado em recebê-la.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA
A critério da MINERAÇÃO USIMINAS S.A, a jornada de trabalho aos sábados dos Empregados do horário administrativo poderá ser compensada pela prorrogação da jornada de trabalho durante a semana, sem ser considerada extraordinária, até o limite de 10 (dez) horas diárias, independente de acordo individual, conforme disposto no artigo 59, parágrafo 2º da CLT e no Enunciado de Súmula nº. 85 do TST.
Parágrafo Único: Adotando a MINERAÇÃO USIMINAS S. A. o regime de compensação de horas durante a semana para compensar o sábado, quando este coincidir com feriado, as horas de compensação durante a semana não serão consideradas como extras, em contrapartida nos feriados tidos de segunda à sexta- feira será pago como jornada normal acrescida das horas necessárias à complementação da jornada para compensação do sábado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - TRABALHO AOS DOMINGOS
A MINERAÇÃO USIMINAS S.A. para atender as necessidades de Manutenção Preventiva de suas Instalações, Equipamentos e etc., que não puderem paralisar suas atividades durante a semana poderão escalar seus Empregados, com a anuência destes, para trabalhar em 1 (um) domingo por mês, substituindo o descanso semanal remunerado pelo dia anterior ou posterior (sábado ou segunda). Em compensação, além da folga semanal acima, a Empresa pagará ainda pelo domingo um acréscimo de 100% (cento por cento) em código específico (Horas de Manutenção). Este percentual servirá também para remunerar eventuais horas excedentes laboradas nestes dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS
A MINERAÇÃO USIMINAS S.A, a partir da assinatura do presente Acordo Coletivo do Trabalho, com fundamento no parágrafo 2º do artigo 59 da CLT, poderá implementar e aplicar de forma global ou parcial, o sistema de compensação de horas (banco de horas).
Parágrafo primeiro: As horas extras de jornadas suplementares poderão ser objeto de compensação dentro da mesma competência em que foram laboradas ou dentro do prazo máximo de 12 (doze) meses;
Parágrafo segundo: O sistema de compensação será à razão de uma hora suplementar por uma hora de folga compensada;
Parágrafo terceiro: As horas extras prestadas em determinado mês, e não compensadas no mesmo serão lançadas a crédito do Empregado, enquanto as horas que faltarem para complementar à jornada mensal serão lançadas a débito;
Parágrafo quarto: As horas lançadas a crédito do Empregado no banco de horas, referente a determinado mês serão compensadas com folgas no prazo de 12 (doze) meses a contar do mês seguinte.
A-) Caso a MINERAÇÃO USIMINAS S.A. não conceda folgas suficientes à compensação no prazo acima estipulado, as horas extras prestadas e não compensadas serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal;
B-) Caso o Empregado apresente saldo negativo em algum mês e no prazo de 12 (doze) meses subsequentes não tenha prestado trabalho extraordinário em número de horas suficientes para cobrir o saldo negativo, este será zerado.
Parágrafo quinto: Ocorrendo a despedida do Empregado, por qualquer motivo, o saldo positivo apresentado no banco de horas será pago na rescisão contratual com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal. Nas despedidas por justa causa e ou pedidos de demissão o saldo negativo apresentado no banco de horas será descontado sem acréscimo.
Parágrafo sexto: A folga para compensação deverá ser previamente informada ao Empregado com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo sétimo: As horas extras prestadas em domingos e/ou feriados não poderão ser lançadas no banco de horas, exceto para os casos previstos na cláusula trigésima.
Parágrafo oitavo: A MINERAÇÃO USIMINAS S.A. informará ao Empregado o saldo do seu banco de horas através do Extrato de Utilização do Banco de Horas, fornecido mensalmente anexado ao contracheque.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - HORAS E DIAS PONTE
Os minutos acrescidos ao final da jornada diária dos Empregados decorrentes da compensação dos chamados “dias-pontes entre feriados” e “dias de descanso” serão considerados como jornada normal de trabalho, conforme as datas e os critérios estabelecidos no “Calendário MINERAÇÃO USIMINAS” que será divulgado e comunicado anualmente ao SINDEXTRA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - VIGIA
A jornada de trabalho do vigia será no regime 12h/36h, ou seja, para cada 12 (doze) horas de trabalho haverá 36 (trinta e seis) horas de descanso.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TOLERÂNCIA NA MARCAÇÃO DO PONTO
Os Empregados terão como tolerância para marcação de ponto, a variação de 05 (cinco) minutos antes do início e após o término de cada jornada diária de trabalho em qualquer turno, sem ser computada como hora extra, bem como, não serão descontados os atrasos de 05 (cinco) minutos no início ou no término da jornada.
Parágrafo único: Se a MINERAÇÃO USIMINAS S.A. permitir a entrada ou saída de Empregados em suas dependências, com a finalidade de proporcionar aos mesmos a utilização do tempo para fins particulares tais como, transações bancárias de interesse particular, lanche, café, ou qualquer outra atividade de conveniência dos Empregados, esse período não será considerando como à disposição da Empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - SISTEMA DE CONTROLE DE JORNADA
A MINERAÇÃO USIMINAS S.A. poderá adotar, a seu critério, sistema de controle de jornada manual, mecânico ou eletrônico. No caso da opção pelo sistema eletrônico adotará o Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho, nos termos da Portaria 373, de 25/02/2011, do Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo primeiro – O sistema alternativo na forma eletrônica observará o previsto nos art. 2º e 3º da Portaria supramencionada.
Parágrafo segundo – A MINERAÇÃO USIMINAS S.A. declara que o sistema eletrônico de controle de frequência a ser adotado:
a) Não permitirá alterar ou apagar unilateralmente os dados armazenados na memória de registro de ponto, sendo esses dados invioláveis.
b) Não haverá restrições quanto a marcações de ponto e tampouco funcionalidade que permita registro automático de ponto, exceto a pré-assinalação do período de repouso ou alimentação expressamente previstos no art. 13 da Portaria 3.626/91 do MTPS.
Parágrafo terceiro – A MINERAÇÃO USIMINAS S.A. garantirá o fornecimento de cópia impressa do espelho de ponto, quando o mesmo for requerido expressamente pelo empregado, conforme procedimentos administrativos.
Parágrafo quarto – Fica ajustado que eventual alteração da Portaria supramencionada por instrumentos normativos baixados pelo Executivo durante a vigência desse instrumento, não alterará o cumprimento e validade do ora ajustado, reconhecendo as PARTES tratar-se o presente ajuste de ato jurídico perfeito, já que firmado sob a égide da lei e instruções vigentes quando da aprovação e assinatura deste instrumento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - HORAS EXTRAS
O trabalho extraordinário será remunerado com acréscimo sobre as horas normais, na seguinte proporção:
A)- Horas Extras laboradas de Segunda a Sexta-feira, terá o acréscimo de 50%(cinquenta por cento), sobre o valor da hora normal.
B)- Horas Extras laboradas aos sábados, terá o acréscimo de 60%(sessenta por cento), sobre o valor da hora normal.
C)- Horas Extras laboradas aos domingos e feriados, terá o acréscimo 100%(cem por cento) sobre o valor da hora normal.
Parágrafo Único: Quando houver a prestação de horas extras por força do art. 61 da CLT deverão ser observados os mesmos percentuais acima estabelecidos.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTUDANTES PROVAS
Para os Empregados matriculados regularmente em estabelecimentos de ensino reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura ou Secretaria do Estado da Educação de Minas Gerais, a MINERAÇÃO USIMINAS S.A. não poderá criar dificuldades em época de provas escolares. As faltas motivadas para comparecimento nas provas deverão ser justificadas, desde que marcadas em horários coincidentes com o trabalho na MINERAÇÃO USIMINAS S.A. e que o Empregador seja avisado com antecedência de até 48 (quarenta e oito) horas.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL TURNO 6X2
As Partes acordam que o estabelecimento da jornada de trabalho especial decorre da necessidade de atender às exigências técnicas da MINERAÇÃO USIMINAS S. A., tudo considerando ser indispensável à continuidade do trabalho nas atividades e locais onde laboram os trabalhadores abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo primeiro: Constitui objeto desta cláusula, conforme permitido no Artigo 7º, incisos XIII e XXVI da Constituição Federal, o estabelecimento de jornada de trabalho especial com devidas compensações.
Parágrafo segundo: A jornada de trabalho e as compensações correlatas, prevista nesta cláusula, poderão ser aplicadas a todos os Empregados que trabalham nas unidades da MINERAÇÃO USIMINAS S.A e é pactuado sem prejuízo dos demais horários atualmente adotados pela Empresa e do exercício do poder diretivo patronal.
Parágrafo terceiro: Na vigência deste Acordo, será praticada a jornada diária de 8 (oito) horas de trabalho adotando-se escala de trabalho de 6x2, ou seja, seis dias consecutivos de trabalho, seguidos de dois dias de folga, em regime de compensação da jornada semanal sem que as horas excedentes sejam consideradas como horas extras para quaisquer efeitos.
Parágrafo quarto: Se eventualmente houver trabalho normal em dias que coincidam com feriados civis e/ou religiosos, a remuneração desses dias será paga em dobro, salvo se a MINERAÇÃO USIMINAS S.A. determinar outro dia de folga.
Parágrafo quinto: As jornadas de trabalho serão as seguintes, distribuídas na escala reportada em anexo, garantindo-se ainda o intervalo para refeição disposto em lei:
a) De 07h00min as 16h00min - Intervalo para almoço e descanso de 1h00min;
b) De 11h00min às 20h00min - Intervalo para jantar e descanso de 1h00min;
c) De 11h00min às 21h00min - Intervalo para jantar e descanso de 2h00min;
d) De 15h00min as 00h00min - Intervalo para jantar e descanso de 1h00min;
e) De 23h00min as 08h00min - Intervalo para ceia e descanso de 1h00min.
Parágrafo sexta: Fica ajustado que o labor aos domingos obedecerá ao previsto na legislação considerando as compensações previstas na escala fixada pela MINERAÇÃO USIMINAS S.A., assegurado que o dia de repouso semanal, coincidirá com um domingo, pelo menos, a cada 07 (sete) semanas.
Parágrafo sétimo: Havendo a descontinuidade do presente Acordo, a MINERAÇÃO USIMINAS S.A., poderá utilizar as jornadas de turno fixo praticadas anteriormente à sua celebração, ou qualquer outra jornada de trabalho que se enquadre na legislação trabalhista, independente de qualquer negociação coletiva neste sentido.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TRABALHO EM FERIADO
Na vigência deste Acordo, se eventualmente houver trabalho em dias que coincidam com feriados civis e/ou religiosos, as horas extras prestadas nestes dias poderão ser objeto de compensação dentro da mesma semana em que foram laboradas.
Parágrafo Primeiro: A compensação prevista nesta cláusula será aplicada somente aos Empregados que trabalham nas unidades de MINERAÇÃO USIMINAS S.A., localizadas no município de Itatiaiuçu, lotados na escala de turno 6x1.
Parágrafo Segundo: O sistema de compensação será à razão de uma hora suplementar por uma hora de folga compensada.
Parágrafo Terceiro: As horas trabalhadas em determinado dia de feriado, e não compensadas na mesma semana, serão pagas com o acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, enquanto as horas que faltarem para completar a compensação do referido dia, serão lançadas a débito no banco de horas do Empregado.
Parágrafo Quarto: A convocação para o trabalho no dia de feriado, assim como a folga para compensação deverá ser previamente informada ao Empregado com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - INTERVALO DE REFEIÇÃO DE DESCANSO PARA APRENDIZES E ESTAGIÁRIOS
A MINERAÇÃO USIMINAS S.A. poderá adotar, a seu critério, intervalo para refeição e/ou descanso para Aprendizes e Estagiários de 1 (uma) hora.
Parágrafo Único - A adoção do intervalo previsto nesta cláusula será aplicada aos Aprendizes na fase prática do Contrato de Aprendizagem e esse período não será considerado como tempo à disposição da MINERAÇÃO USIMINAS S.A..
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - HORÁRIO FLEXÍVEL
As Partes acordam que durante a vigência deste Acordo, a critério da MINERAÇÃO USIMINAS S.A. ou necessidade do Empregado, desde que previamente ajustado, o estabelecimento do horário de trabalho flexível, desde que o Empregado cumpra sua jornada contratual obedecendo os intervalos legalmente estabelecidos.
Parágrafo Único - O horário de trabalho flexível poderá ser aplicado somente aos Empregados que trabalham na escala de turno Administrativo, inclusive, Manutenção Industrial (tabela diários).
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FRACIONAMENTO DE FÉRIAS
A partir da assinatura do presente Acordo Coletivo, fica garantido aos Empregados o direito ao gozo de férias em até 3 (três) períodos, podendo optar por 15 (quinze)/15 (quinze) dias, ou 11 (onze)/19 (dezenove) dias, ou 5 (cinco)/10 (dez) e 15 (quinze) dias, ou 6 (seis)/10 (dez) e 14 (quatorze) dias, mediante comunicação prévia à MINERAÇÃO USIMINAS, para os Empregados que fizerem jus a 30 (trinta) dias de férias, conforme a Legislação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - INÍCIO DAS FÉRIAS
Convencionam as Partes que a MINERAÇÃO USIMINAS observará o contido no artigo 134, § 3º da CLT, ressalvando a possibilidade de conceder férias com início no período de até 2 (dois) dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado, por interesse expresso do Empregado, condicionada à conveniência da MINERAÇÃO USIMINAS.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FÉRIAS
A MINERAÇÃO USIMINAS S.A pagará a todos os Empregados, que retornarem férias a partir de 01/08/2021, nos termos do artigo 144 da CLT, um abono de férias correspondente a 20 (vinte) dias de salário.
Parágrafo primeiro. O referido abono de férias será pago por ocasião do retorno de férias como base a remuneração utilizada para cálculo das férias do Empregado, não sendo devido nos casos de rescisões contratuais e férias indenizadas.
Parágrafo segundo. Nas oportunidades em que o Empregado fizer a opção pelo gozo de férias parceladas, conforme previsto na cláusula anterior, o cálculo do abono de férias será proporcional ao período efetivamente gozado e pago.
Parágrafo terceiro. As Partes reconhecem que o abono de férias ora pactuado não integrará a remuneração do Empregado, para qualquer efeito.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO
A MINERAÇÃO USIMINAS S. A. dará cumprimento às normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, visando reduzir os efeitos dos eventuais agentes insalubres ou periculosos, especialmente através de:
A) Adoção de medidas de proteção coletiva, sempre que tecnicamente viáveis;
B) Fiscalização quanto ao adequado uso de equipamentos de proteção individual / EPI;
C) Realização de campanhas conscientizadoras e esclarecedoras sobre saúde, segurança e higiene do trabalho.
Uniforme CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - UNIFORME DE TRABALHO
A MINERAÇÃO USIMINAS S.A. fica obrigada a fornecer gratuitamente a seus Empregados, uniformes de trabalho, quando as funções assim o exigirem. É obrigatória à reposição dos mesmos sempre que necessário, bem como a devolução do uniforme danificado. Nos casos de empregados demitidos, a devolução do uniforme será também obrigatória.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS
Só serão admitidos os atestados médicos emitidos por médicos credenciados pela MINERAÇÃO USIMINAS S.A em seus convênios, médicos do SUS (sistema único de saúde), credenciados pelo sindicato da categoria ou pela rede particular. O Empregado deverá apresentar em até 48 (quarenta e oito) horas após a emissão, o atestado médico ao setor de medicina do trabalho da Empresa, para avaliação.
Parágrafo único: Será admitido o envio do atestado médico, no prazo referido no caput desta cláusula, por qualquer meio, inclusive por e-mail, devendo o Empregado, optando pelo envio através de sistema eletrônico, apresentar o original do documento, nas 48 (quarenta e oito) horas que sucederem a apresentação.
Profissionais de Saúde e Segurança CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
Durante a vigência deste Acordo, a MINERAÇÃO USIMINAS S. A. se compromete a contribuir, mediante rateio entre as empresas mineradoras da base territorial do SINDICATO, proporcionalmente ao seu número de empregados associados, com valor para cobrir os dispêndios com um dentista a ser contratado pelo SINDICATO, para atendimento aos associados e seus dependentes.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados) CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - SINDICALIZAÇÃO
A MINERAÇÃO USIMINAS S.A facilitará a sindicalização do Empregado no ato de sua admissão, desde que isto seja da vontade do mesmo.
Parágrafo único: A MINERAÇÃO USIMINAS S.A se compromete a fornecer mensalmente uma relação com o nome de todos os associados do SINDICATO para atualização de cadastro.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Os dirigentes sindicais, no exercício de suas funções, desejando manter contato com a MINERAÇÃO USIMINAS S.A. terá garantido o atendimento, pelo representante que ela designar, sendo que o sindicato deverá comunicar previamente a MINERAÇÃO USIMINAS S.A o assunto a ser tratado.
Parágrafo único: Será permitido à entidade sindical afixar no quadro de avisos da Empresa, publicações de interesse dos trabalhadores, de acordo com as normas internas de comunicação da Empresa.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DESCONTO DA MENSALIDADE SOCIAL
A MINERAÇÃO USIMINAS S.A. descontará de todos os Empregados sindicalizados, a importância de R$10,00 (dez reais), a título de mensalidade sindical, conforme aprovado em Assembleia, a partir de 1º de setembro de 2021.
Parágrafo único: Fica definido que a MINERAÇÃO USIMINAS S.A descontará a referida contribuição apenas dos Empregados associados ao SINDICATO, desde que prévia e expressamente autorizado pelo Empregado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - RECOLHIMENTO DOS DESCONTOS A FAVOR DO SINDICATO
Todo desconto efetuado na folha de pagamento do Empregado em favor do SINDICATO terá que ser pago até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, através de guia emitida pelo mesmo. A MINERAÇÃO USIMINAS S.A. deverá informar ao SINDICATO de qual contribuição se trata e o valor do pagamento por escrito pela MINERAÇÃO USIMINAS S.A.; ou poderá a MINERAÇÃO USIMINAS S.A. efetuar o depósito em conta bancária do sindicato, remetendo-lhe cópia do recibo de depósito juntamente com a relação de Empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DESCONTOS CONVÊNIOS SINDICATO
A MINERAÇÃO USIMINAS S.A. descontará em folha de pagamento os convênios utilizados pelo Empregado, mediante apresentação de autorização de desconto devidamente assinada pelo mesmo.
Parágrafo único: O SINDICATO enviará relação dos descontos, acompanhados de suas respectivas autorizações até o dia 17 (dezessete) de cada mês para a MINERAÇÃO USIMINAS S.A., para que haja o desconto em folha e respectivo depósito na conta bancária do SINDICATO.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
A MINERAÇÃO USIMINAS S.A. descontará, mensalmente, a título de contribuição confederativa, a importância de 1% (um por cento) do salário nominal do Empregado em favor do Sindicato para custeio do sistema confederativo da representação sindical, conforme aprovado na Assembleia Geral Extraordinária e no artigo 8º, parágrafo IV da Constituição Federal.
Parágrafo primeiro: Fica definido que a MINERAÇÃO USIMINAS S.A descontará a referida contribuição mediante autorização prévia e expressa do Empregado.
Parágrafo segundo: As Partes acordam que, havendo qualquer reclamação em dissídio individual sobre o desconto previsto no caput desta cláusula, o SINDICATO seja denunciado à lide, já que foi o beneficiário dos valores.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Fica instituída e considera-se válida a cota negocial, referida pelo art. 513, alínea “e”, da CLT, para custeio dos Sindicatos Profissionais, e, em decorrência da negociação coletiva trabalhista, a ser descontada pela MINERAÇÃO USIMINAS S.A, no pagamento dos Empregados, a partir do mês de outubro de 2021, ressalvado o direito de oposição individual escrita do Empregado na forma do parágrafo seguinte:
Parágrafo primeiro: O Empregado poderá apresentar ao SINDICATO, pessoalmente e por escrito e com identificação do nome, nome da Empresa, documento de identidade e de assinatura legível, sua expressa oposição, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento pela MINERAÇÃO USIMINAS S.A do Acordo Coletivo de Trabalho devidamente assinado pelo SINDICATO. Com a finalidade de receber os pedidos de oposição, durante esse período o SINDICATO atenderá no horário de 07h às 10h30, no endereço: Xxxxx Xx. Xxxxxxx Xxxxxxxxx, xx 000, xxxx 000, Xxxxxx, Xxxxxx/XX, devendo ser aceito texto livre, que expresse a vontade do trabalhador de se opor ao desconto.
Parágrafo segundo: O Empregado, também, deverá apresentar a segunda via da carta de oposição com protocolo do SINDICATO, na área de Administração de Pessoal da MINERAÇÃO USIMINAS, até o dia 30 de setembro de 2021, para que não sejam processados os respectivos descontos.
Parágrafo terceiro: A MINERAÇÃO USIMINAS fornecerá ao SINDICATO listagem contendo nome e o valor do desconto de seus Empregados abrangidos pelo presente desconto.
Parágrafo quarto: A MINERAÇÃO USIMINAS deverá dar conhecimento do inteiro teor desta cláusula a todos Empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, imediatamente após a devolução deste devidamente assinado pelo SINDICATO.
Parágrafo quinto: Fica vedado à MINERAÇÃO USIMINAS a realização de quaisquer manifestações, atos, campanhas ou condutas similares no sentido de incentivar ou instigar os Empregados apresentarem o seu direito de oposição por escrito.
Parágrafo sexto: Fica vedado ao SINDICATO e seus dirigentes a realização de quaisquer manifestações, atos ou condutas similares no sentido de constranger os Empregados apresentarem o seu direito de oposição por escrito.
Parágrafo sétimo: Os Empregados que não exercerem o direito de oposição na forma e no prazo previsto no Parágrafo Primeiro não terá direito ao respectivo reembolso da presente contribuição (cota negocial).
Parágrafo oitavo: Caso haja ação judicial com decisão final que implique obrigação de devolver os valores descontados dos Empregados, o SINDICATO, efetivo beneficiário dos repasses, assume a obrigação de restituição diretamente aos Empregados dos valores que lhe foram atribuídos, sendo que, caso o ônus recaia sobre a MINERAÇÃO USIMINAS, ela poderá cobrar do SINDICATO ou promover a compensação com outros valores que devam ser a ele repassados, inclusive relativos a contribuições associativas, devendo a MINERAÇÃO USIMINAS notificar o SINDICATO acerca de ação com o referido objeto eventualmente ajuizada, para intervir na relação processual caso tenha interesse.
Parágrafo nono: O valor do desconto previsto no caput será de R$120,00 (cento e vinte reais), dividido em 10 (dez) parcelas iguais de R$12,00 (doze reais), a partir do mês de outubro de 2021.
Parágrafo décimo: Sendo que em caso de dispensa sem justa causa ou desligamento por iniciativa do empregado, a MINERAÇÃO USIMINAS antecipará o vencimento das parcelas pendentes da anualidade cujo desconto será na própria rescisão do contrato de trabalho.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - MULTA
Se a MINERAÇÃO USIMINAS S.A. deixar de cumprir qualquer cláusula do mesmo, está sujeita a uma multa equivalente a 5% (cinco por cento) do piso mínimo da categoria, a ser aplicado nos termos do artigo 613, VIII da CLT, caso não proceda à correção da irregularidade apontada em relação ao presente acordo no prazo máximo de 15(quinze) dias a contar do recebimento da comunicação do SINDICATO.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - FORO COMPETENTE
Fica eleita a Vara do Trabalho de Itaúna/MG, para dirimir todas as pendências oriundas do presente Acordo Coletivo de trabalho, sendo que as questões omissas dirimir-se-ão de acordo com a legislação em vigor.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CALENDÁRIO MUNICIPAL
As Partes acordam que, sendo mais benéfico para a maioria dos seus Empregados, 53% (cinquenta e três por cento) do efetivo, residentes com suas famílias no município de Itaúna-MG, na data base, a MINERAÇÃO USIMINAS S.A poderá adotar como oficial, em substituição a qualquer outro, o calendário de recessos do município de Itaúna-MG para o anos de 2021 e 2022, nos limites da Lei Federal Nº 9.093 de 12 de setembro de 1995, que trata da matéria.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CLÁUSULAS E CONDIÇÕES COMPENSATÓRIAS
As PARTES reconhecem expressamente que o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO é global, sobrepõe a qualquer representação residual de Federação ou Confederação, sendo mais vantajoso para categoria que estes, traduz um conjunto de cláusulas e condições compensatórias entre si, abrange satisfatoriamente todos os itens, em seus vários desdobramentos, da Pauta de Reivindicações Sócio- Econômicas, amplamente negociadas entre as PARTES no decorrer de 3 (três) reuniões de negociação, devidamente aprovada pela assembleia de trabalhadores realizada nos dias 25 e 27/08/2021, visando o interesse comum e em especial dos Empregados da MINERAÇÃO USIMINAS S.A., individual e coletivamente considerados, atendendo ainda aos fins sociais a que se destina.
E, por estarem assim justos e acertados e para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, assinam as PARTES o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, em 2 (duas) vias de igual teor, o qual será depositado junto a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, na conformidade do disposto no artigo 614 da CLT, por via eletrônica, utilizando-se o Sistema Mediador, disponível no site xxx.xxx.xxx.xx., para fins de registro e arquivo.
MINERAÇÃO USIMINAS S/A, com sede em Itatiaiuçu – MG, inscrita no CNPJ sob número 12.056.613/0005-53, utiliza os dados coletados neste formulário para Acordo Coletivo Sobre Jornada de Trabalho, com um prazo de retenção dos dados de 5 (cinco) anos após, e o faz com base no inciso I, do artigo 7º da Lei 13.709/18. A Mineração Usiminas realiza o compartilhamento com o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Extrativas de Itaúna e Itatiaiuçu – SINDEXTRA e Secretária de Relações de Trabalho.
Itatiaiuçu, 27 de agosto de 2021.
XXXXXXX XXXXX XXXXX
Presidente
SIND TRAB NAS IND EXTRATIVAS DE ITAUNA E ITATIAIUCU
XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXXX
Gerente MINERACAO USIMINAS S.A.
XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX
Diretor MINERACAO USIMINAS S.A.
ANEXOS
ANEXO I - ATA REUNIÃO 25/08/2021
Anexo (PDF)frete da ata
ANEXO II - ATA REUNIÃO 25/08/2021
Anexo (PDF) verso da ata.