Seguro Coletivo de Pessoas – Prestamista Bradesco Registro do Produto na SUSEP:15414.003034/2006-65
Seguro Coletivo de Xxxxxxx – Prestamista Bradesco Registro do Produto na SUSEP:15414.003034/2006-65
Condições Gerais
CAPÍTULO I – OBJETIVO DO SEGURO
Cláusula 1. Obedecidas as condições e os limites de coberturas adiante estabelecidos, assim como o pagamento do Prêmio correspondente, este Seguro tem por objetivo a quitação ou amortização de dívida ou compromisso do Segurado prestamista em decorrência de evento coberto.
Cláusula 2. As coberturas previstas neste Seguro são válidas para Sinistros ocorridos em qualquer parte do globo terrestre.
CAPÍTULO II – DEFINIÇÕES
Cláusula 3. As palavras relacionadas a seguir, quando aparecerem no texto destas Condições Gerais ou de outros documentos relativos a este Seguro, com as iniciais em letra maiúscula, terão o significado a seguir, observando-se que o singular abrange o plural; o masculino, o feminino e vice-versa:
1. Acidente Pessoal
É o Evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte ou a invalidez permanente total do Segurado, ou que torne necessário tratamento médico, observando-se o seguinte:
1.1. Incluem-se no conceito de Acidente Pessoal:
a) o suicídio, ou a sua tentativa, desde que ocorrido após 2 (dois) anos da Vigência inicial da Apólice, que será equiparado, para fins de indenização, a acidente pessoal, observada a legislação em vigor;
b) os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o Segurado ficar sujeito, em decorrência de acidente coberto;
c) os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores;
d) os acidentes decorrentes de sequestros e tentativas de sequestros; e
e) os acidentes por decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas.
1.2. Excluem-se do conceito de Acidente Pessoal:
a) as doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente, por acidente, ressalvadas as infecções, os estados septicêmicos e as embolias, resultantes de ferimento visível causado por acidente coberto;
b) as intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não provocadas por acidente coberto;
c) as lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou micro traumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: Lesão por Esforços Repetitivos (LER), Doenças Osteomusculares
Relacionadas ao Trabalho (DORT), Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo (LTC), ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas consequências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo; e
d) as situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas como “invalidez acidentária”, nas quais o Evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de invalidez por Acidente Pessoal, definido no item 1 deste Capítulo.
2. Apólice de Seguro ou Apólice
É o documento emitido pela Seguradora que formaliza a aceitação da(s) cobertura(s) solicitada(s) pelo Proponente a Segurado nos planos individuais, ou pelo Proponente a Estipulante nos planos coletivos.
3. Beneficiário
O primeiro Beneficiário será o Estipulante, até o valor do saldo da dívida ou do compromisso. Nos casos em que o Capital Segurado ultrapassar o saldo anteriormente referido, a diferença será paga ao(s) segundo(s) Beneficiário(s), que é(são) a(s) pessoa(s) designada(s) pelo Segurado para receber a Indenização no caso de sua morte ou a seus herdeiros legais.
4. Capital Segurado
É a importância correspondente ao valor total do financiamento ou ao valor do saldo devedor da dívida contraída pelo Segurado junto ao Estipulante, e que será utilizada como base para o pagamento de uma Indenização para cada cobertura contratada.
5. Certificado de Seguro
É o documento individual destinado ao Segurado, emitido pela Seguradora quando da aceitação do Proponente, da renovação do Seguro ou da alteração de valor de Capital Segurado ou Prêmio.
6. Contrato
É o instrumento jurídico firmado entre o Estipulante e a Seguradora, que fixa os direitos e as obrigações do Estipulante, da Seguradora, dos Segurados e
Beneficiários.
7. Condições Gerais
É este conjunto de cláusulas contratuais que estabelecem direitos e obrigações das partes contratantes, bem como as características gerais do Seguro.
8. Contrato de Seguro
É o instrumento jurídico firmado entre o Estipulante e a Seguradora, que especifica as coberturas contratadas, estabelece as peculiaridades da contratação do Seguro e fixa os direitos e as obrigações do Estipulante, da Seguradora, dos Segurados e dos Beneficiários.
9. Corretor
É o profissional autônomo, pessoa física ou jurídica, devidamente habilitado e registrado na Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) para intermediar e promover Contratos de Seguros, conforme definido na Lei nº 4.594/1964 e no Decreto-Lei nº 73/1966.
10. Declaração Pessoal de Saúde
São as informações prestadas por escrito pelo Proponente na Proposta de Xxxxxx, que dizem respeito às suas condições de saúde e que serão levadas em consideração pela Seguradora para avaliação do risco e reconhecimento de eventual Sinistro. O Proponente é inteiramente responsável pela veracidade dessas informações.
11. Doenças ou Lesões Preexistentes e suas Consequências
São as doenças ou lesões, inclusive as congênitas, contraídas pelo Segurado anteriormente à data de sua adesão ao Seguro, que são de seu prévio conhecimento e que, se não forem declaradas na Proposta de Adesão, não geram para o Segurado o direito à Indenização.
12. Estipulante
É a pessoa jurídica que propõe a contratação do Seguro, ficando investida dos poderes de representação dos Segurados perante a Seguradora.
13. Evento
É toda e qualquer ocorrência passível de configurar o Risco Coberto previsto nestas Condições Gerais.
14. Grupo Segurado
É o conjunto de pessoas físicas ou jurídicas vinculadas ao Estipulante e efetivamente aceitas e incluídas neste Seguro.
15. Grupo Segurável
É o conjunto de pessoas físicas vinculadas diretamente ou a pessoas jurídicas a ele vinculados por meio de uma dívida ou compromisso, que reúnem as condições para adesão ao Seguro.
16. Indenização
É o valor que a Seguradora paga ao Estipulante, ao Segurado ou ao(s)
Beneficiário(s), em decorrência de Sinistro coberto por este Xxxxxx.
17. Índice de Atualização Monetária
É o índice de preços adotado para fins de atualização monetária dos valores referentes a este Seguro, aplicado de acordo com o disposto nestas Condições Gerais.
18. Período de Cobertura
É o intervalo de tempo durante o qual a ocorrência do Sinistro gera para o Estipulante, para o Segurado ou Beneficiário o direito à Indenização.
19. Prêmio do Seguro ou Prêmio
É o valor pago pelo Estipulante ou pelo Segurado à Seguradora, para custear este Seguro.
20. Proponente
É a pessoa jurídica que propõe a contratação do Seguro, bem como a pessoa física que propõe sua adesão ao mesmo, e que passará à condição de Estipulante, ou Segurado, respectivamente, somente após a aceitação de sua Proposta de Contratação ou de Adesão, pela Seguradora, com o devido pagamento do Prêmio correspondente.
21. Proposta de Adesão
É o documento preenchido e assinado pelo Proponente a Segurado ou por seu representante, por meio do qual expressa a sua intenção de aderir a este Seguro e faz sua Declaração Pessoal de Saúde, manifestando pleno conhecimento das Condições Contratuais do Seguro, e que é submetido à Seguradora para análise do risco.
22. Proposta de Contratação
É o documento preenchido e assinado pelo Proponente a Estipulante, com declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, por meio do qual ele expressa a sua intenção de contratar a(s) cobertura(s) deste Seguro.
23. Risco Coberto
É todo e qualquer Evento previsto nestas Condições Gerais, cuja ocorrência no Período de Cobertura configura o Sinistro.
24. Riscos Excluídos
São os Eventos previstos nestas Condições Gerais como riscos não cobertos pelo Seguro.
25. Segurado
É a pessoa física que convencionou pagar prestações ao Estipulante para amortizar dívida contraída ou para atender a compromisso assumido por ela (pessoa física) ou pela pessoa jurídica vinculada na condição de Sócio, de acordo com a operação de crédito realizada, sobre a qual se fará a avaliação do risco e se estabelecerá o Seguro.
26. Seguradora
É a Bradesco Vida e Previdência S.A., registrada no CNPJ sob o nº 51.990.695/0001-37, que assume os riscos inerentes às garantias deste Seguro, nos termos destas Condições Gerais.
27. Seguro
É este Contrato, regido pelas Condições Contratuais, por meio do qual a Seguradora, mediante recebimento do Prêmio, se obriga-se para com o Segurado, mediante recebimento de uma importância (Prêmio), a indenizar as coberturas contratadas, pagando a Indenização ao Estipulante em caso de ocorrência de um Sinistro com o Segurado, desde que o risco que o originou esteja coberto, de acordo com estas Condições Gerais.
28. Sinistro
É a ocorrência do Risco Coberto, que gera para o Estipulante, o Segurado ou Beneficiário o direito ao recebimento da Indenização correspondente, de acordo com as disposições destas Condições Gerais.
29. Vigência do Seguro ou Vigência
É o período de tempo estabelecido para duração do Seguro.
CAPÍTULO III – COBERTURAS
Cláusula 4. As coberturas do seguro dividem-se em básicas e adicionais:
Parágrafo 1º. As coberturas básicas são:
a) Morte;
b) Morte Acidental.
Parágrafo 2º. As coberturas adicionais são:
a) Invalidez Permanente Total por Acidente;
b) Perda de Renda por Desemprego Involuntário.
Parágrafo 3º. As coberturas básicas poderão ser contratadas isoladamente, enquanto as coberturas adicionais só poderão ser contratadas em conjunto com, pelo menos, uma cobertura básica.
Parágrafo 4º. O Contrato de Seguro poderá estabelecer prazo de carência para as coberturas não superior à metade do prazo de vigência da Apólice e limitado a 2 (dois) anos. Não haverá carência para sinistros decorrentes de Acidente Pessoal.
Seção I – Cobertura de Morte
Subseção I – Objetivo da Xxxxxxxxx
Cláusula 5. A Cobertura de Morte garante ao Estipulante o pagamento de uma Indenização até o limite do saldo devedor da dívida ou do compromisso assumido pelo Segurado junto ao Estipulante, caso ocorra a morte do Segurado por causas naturais ou acidentais durante o Período de Xxxxxxxxx, observado o disposto no parágrafo único desta cláusula. Havendo saldo remanescente, resultante da diferença entre o Capital Segurado e o saldo devedor junto ao Estipulante, este será pago ao(s) Beneficiário(s).
Parágrafo Único. Não haverá a garantia de Indenização de que trata o caput desta cláusula se a morte do Segurado resultar de Risco Excluído, nos termos da Subseção II deste Capítulo, ou se ocorrer qualquer das hipóteses de perda do direito à indenização referidas no Capítulo X destas Condições Gerais ou na legislação ou regulação em vigor.
Subseção II – Riscos Excluídos
Cláusula 6. Configuram Riscos Excluídos da Cobertura de Morte e, por isso, não geram ao Estipulante e ao Beneficiário, conforme o caso, direito à Indenização:
I. ato reconhecidamente perigoso, que não seja motivado por necessidade justificada, exceto a prática de esporte e a utilização de meio de transporte mais arriscado;
II. ato ilícito doloso praticado pelo Segurado, pelo(s) Beneficiário(s), pelos sócios controladores, dirigentes e administradores do Estipulante ou representante legal de um ou de outro;
III. atos ou operações de guerra, declarada ou não, de guerra química ou bacteriológica, guerra civil, guerrilha, revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação, ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes, exceto a prestação de serviço militar e os atos de humanidade em auxílio de outrem;
IV. furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;
V. uso de material nuclear para quaisquer fins, incluindo a explosão nuclear, provocada ou não, bem como a contaminação radioativa ou a exposição a radiações nucleares ou ionizantes;
VI. doenças ou Lesões Preexistentes, não declaradas na Proposta;
VII. epidemia e pandemia declarada pela autoridade competente; e
VIII. suicídio ou sua tentativa, nos primeiros 2 (dois) anos, contados a partir do início de Vigência do risco individual.
Seção II – Cobertura de Morte Acidental
Subseção I – Objetivo da Xxxxxxxxx
Cláusula 7. A cobertura de Morte Acidental garante ao Estipulante e ao Beneficiário, se for o caso, o pagamento de uma Indenização até o limite do saldo devedor da dívida ou compromisso assumido pelo Segurado junto ao Estipulante ou o valor do Capital Segurado caso ocorra a morte do Segurado por causas exclusivamente acidentais durante o Período de Cobertura.
Para efeito desta Cobertura de Morte Acidental, considera-se Acidente Pessoal o evento caracterizado e definido estritamente de acordo com a definição do item 1 da Cláusula Terceira destas Condições Gerais.
Subseção II – Riscos Cobertos
Cláusula 8. Além dos casos de Acidente Pessoal, tal como definido no item 1 da cláusula 3, está expressamente coberta a Morte Acidental decorrente de:
I. acidentes provocados por ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o Segurado ficar sujeito, em decorrência de Acidente coberto;
II. acidentes ocasionados por alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem
traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas;
III. ataques de animais e os casos de hidrofobia, envenenamento ou intoxicações deles provenientes, excluídas as doenças infecciosas e parasitárias transmitidas por picadas de insetos;
IV. choque elétrico e raio;
V. contato acidental com substâncias ácidas ou corrosivas;
VI. acidentes provocados por escapamento acidental de gases e vapores;
VII. infecções e estados septicêmicos (infecção generalizada), quando resultantes exclusivamente de ferimento visível;
VIII. queda n’água ou afogamento;
IX. sequestro, tentativa de sequestro, atentados ou agressões, atos de legítima defesa e atos praticados por dever de solidariedade humana; e
X. tentativa de salvamento de pessoas ou bens.
Subseção III – Riscos Excluídos
Cláusula 9. Configuram Riscos Excluídos da Cobertura de Morte Acidental e, por isso, não geram ao Estipulante ou Beneficiário direito à Indenização, os Eventos previstos nas Cláusulas 6ª e 14, além das hipóteses de perda do direito à Indenização referidas no Capítulo X destas Condições Gerais ou na legislação ou regulação em vigor.
Das Coberturas Adicionais:
Seção III – Cobertura de Invalidez Permanente Total por Acidente
Subseção I – Objetivo da Xxxxxxxxx
Cláusula 10. Observado o disposto nos parágrafos desta cláusula, a Cobertura de Invalidez Permanente Total por Acidente garante ao Estipulante o pagamento de uma Indenização até o limite do saldo devedor da dívida ou do compromisso assumido pelo Segurado junto ao Estipulante, na ocorrência de invalidez permanente total por acidente pessoal do Segurado constatada e avaliada quando da alta médica definitiva, após conclusão do tratamento ou após esgotados os recursos terapêuticos disponíveis, inclusive o tratamento fisioterápico de recuperação funcional, com alta médica, e seja definitivo o caráter de invalidez, comprovada através de declaração médica.
Cláusula 11. Configuram a invalidez permanente por acidente a perda, ou redução ou impotência funcional, definitiva e total, de um membro ou órgão, sentido ou função do corpo humano, em virtude de lesão física causada por Acidente Pessoal coberto.
Parágrafo 1º. Não haverá a garantia de Indenização de que trata o caput desta cláusula, se o Acidente Pessoal resultar de Risco Excluído, nos termos da Subseção III desta Seção, ou se ocorrer qualquer das hipóteses de perda do direito à Indenização referidas no Capítulo X destas Condições Gerais ou na legislação ou regulação em vigor.
Parágrafo 2º. A perda, redução ou impotência funcional de um membro ou órgão, antes do início de Vigência do risco individual, não dará direito à Indenização.
Parágrafo 3º. Não há prazo de carência para sinistros decorrentes de acidentes pessoais.
Cláusula 12. Consideram-se invalidez permanente total os casos listados a seguir: a) perda total da visão de ambos os olhos;
b) perda total do uso de ambos os membros superiores;
c) perda total do uso de ambos os membros inferiores;
d) perda total do uso de ambas as mãos;
e) perda total do uso de um membro superior e um membro inferior;
f) perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés;
g) perda total do uso de ambos os pés; e
h) alienação mental total e incurável.
Parágrafo Único. Para efeito de Indenização, a perda ou maior redução funcional de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente deve ser deduzida do grau de invalidez definitiva.
Subseção II – Riscos Cobertos
Cláusula 13. Além dos casos de Acidente Pessoal, tal como definido no item 1 da cláusula 3, está expressamente coberta a invalidez permanente total por acidente decorrente de:
I. acidentes provocados por ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o Segurado ficar sujeito, em decorrência de Acidente coberto;
II. acidentes ocasionados por alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem
traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas;
III. ataques de animais e os casos de hidrofobia, envenenamento ou intoxicações deles provenientes, excluídas as doenças infecciosas e parasitárias transmitidas por picadas de insetos;
IV. choque elétrico e raio;
V. contato acidental com substâncias ácidas ou corrosivas;
VI. acidentes provocados por escapamento acidental de gases e vapores;
VII. infecções e estados septicêmicos (infecção generalizada), quando resultantes exclusivamente de ferimento visível;
VIII. queda n’água ou afogamento;
IX. sequestro, tentativa de sequestro, atentados ou agressões, atos de legítima defesa e atos praticados por dever de solidariedade humana; e
X. tentativa de salvamento de pessoas ou bens.
Subseção III – Riscos Excluídos
Cláusula 14. Além dos Riscos Excluídos mencionados na Cláusula 6, também estão expressamente excluídos da Xxxxxxxxx de Invalidez Permanente Total por Acidente:
I. acidentes em que o Segurado, sem a devida habilitação, for o condutor do veículo, seja terrestre, aéreo ou náutico;
II. doenças infecciosas e parasitárias transmitidas por picadas de insetos;
III. doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente, por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto;
IV. intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto;
V. lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou micro traumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como lesões classificadas como Lesão por Esforços Repetitivos (LER), Doenças Osteomusculares Relacionadas ao Trabalho (DORT), Lesão por Trauma Continuado (LTC) ou similares que venham a ser aceitas pela classe médica- científica, bem como as suas consequências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo;
VI. situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, nos quais o evento causador da lesão não se enquadre no conceito de incapacidade previsto nestas Condições Gerais;
VII. todo e qualquer tipo de curetagem uterina;
VIII. perda de dentes e os danos estéticos;
IX. autolesões, ou seja, mutilação do próprio corpo, e doações ou extrações de órgãos que impliquem diminuição permanente da integridade física do Segurado, salvo por exigência médica.
Seção IV – Cobertura de Perda de Renda por Desemprego Involuntário
Subseção I – Objetivo da Xxxxxxxxx
Cláusula 15. A Cobertura de Perda de Renda por Desemprego garante ao Estipulante e ao Segurado, se for o caso, o pagamento de uma Indenização correspondente ao valor do Capital Segurado no caso de desemprego do Segurado por ter sido demitido sem justa causa durante o Período de Xxxxxxxxx, observado o disposto nos parágrafos desta cláusula:
Parágrafo 1º. Para efeito da cobertura de que trata esta cláusula, o Contrato de Seguro poderá estabelecer Prazo de Carência de até 3 (três) meses, contados a partir do início de vigência do risco individual. Assim, o Estipulante não terá direito à Indenização quando esse Sinistro ocorrer durante o Prazo de Carência estipulado.
Parágrafo 2º. São elegíveis a contratar esta Cobertura apenas os Segurados que possuam vínculo empregatício, com carteira de trabalho assinada de acordo com as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, comprovando um período mínimo de 12 (doze) meses de trabalho ininterrupto para um mesmo empregador, na data de adesão ao Seguro.
Subseção II – Riscos Excluídos
Cláusula 16. Configuram Riscos Excluídos desta Cobertura por Perda de
Renda por Xxxxxxxxxx Involuntário e, por isso, não geram ao Estipulante ou Beneficiário direito à Indenização, os eventos previstos na Cláusula 6ª, além das hipóteses de perda do direito à Indenização referidas no Capítulo X destas Condições Gerais ou na legislação ou regulação em vigor e também os riscos excluídos elencados abaixo:
a) renúncia ou pedido de demissão voluntária do trabalho pelo Segurado;
b) demissão por justa causa do Segurado;
c) jubilação, pensão ou aposentadoria do Segurado;
d) adesão do Segurado a Programa de Demissão Voluntária (PDV), incentivados pelo empregador;
e) estágios e contratos de trabalho temporário em geral;
f) exercício de cargos de eleição pública que não são regidos pela CLT;
g) campanhas de demissão em massa, assim consideradas as demissões de mais de 10% (dez por cento) do quadro pessoal do empregador no mesmo mês; e
h) demissões decorrentes de encerramento das atividades do empregador.
Seção V – Exclusão para Atos de Terrorismo
Cláusula 17. Em qualquer das coberturas de que tratam as seções precedentes deste capítulo, não haverá garantia de pagamento de Indenização por danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista. Cabe à Seguradora comprovar sua ocorrência com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente.
CAPÍTULO IV – CONTRATAÇÃO DO SEGURO
Seção I – Da Proposta de Contratação e do Contrato de Seguro
Cláusula 18. A contratação deste Seguro dar-se-á com a aceitação da Proposta de Contratação, oportunidade em que a Seguradora e o Estipulante firmarão o Contrato de Seguro.
Parágrafo Único. Após a assinatura do Contrato de Seguro, a Seguradora emitirá a Apólice de Seguro e a enviará ao Estipulante.
Seção II – Da Proposta de Adesão do Segurado
Cláusula 19. Somente serão aceitas neste Seguro as pessoas do Grupo Segurável que gozarem de boas condições de saúde e contarem com, no mínimo, 14 (quatorze) e, no máximo, 80 (oitenta) anos de idade na data de adesão ao Seguro.
Parágrafo 1º. Não serão aceitos no Seguro os Proponentes a Segurados cuja idade, na data de assinatura da Proposta de Adesão, somada ao prazo de duração do financiamento da dívida ou compromisso assumido junto ao Estipulante, superar 80 (oitenta) anos.
Parágrafo 2º. O preenchimento da Declaração Pessoal de Saúde, se exigido, deverá ser apresentado no momento da adesão ao seguro.
Parágrafo 3º. Para o caso de financiamento ou empréstimo a pessoas jurídicas, o(s) Segurado(s) serão o(s) sócio(s) constantes no Contrato Social da Empresa tomadora do financiamento ou empréstimo na data da operação de empréstimo/financiamento, desde que encontre(m) em plena atividade de trabalho e goze(m) de prefeitas condições de saúde, observadas as condições do caput e parágrafo 1º desta Cláusula.
Parágrafo 4º. Considerando o disposto no parágrafo 3º anterior, a empresa tomadora do financiamento ou empréstimo prestará à Seguradora, por ocasião da adesão ao Seguro, as informações cadastrais do sócio majoritário ou, não havendo, de qualquer um dos sócios, além da quantidade de sócios para fins da determinação do Capital Segurado e do Prêmio.
Parágrafo 5º. Na hipótese de alteração de participação no capital do financiado que implique mudança do(s) Segurado(s), o(s) novo(s) sócio(s) deverá(ão) satisfazer às condições previstas no caput e parágrafo 1º desta cláusula na data da alteração, considerada como tal a data de registro no ato respectivo na Junta Comercial.
Parágrafo 6º. A pessoa jurídica que se manifeste expressamente perante a Seguradora poderá determinar, por ocasião da contratação do Seguro, que a qualificação de prestamista Xxxxxxxx recaia sobre todos os sócios acionistas, com Capital Segurado proporcional à participação acionária de cada um, devendo os sócios atender ao disposto no caput e parágrafo 1º desta cláusula.
Cláusula 20. A solicitação de adesão das pessoas do Grupo Segurável ao Seguro dar-se-á com o preenchimento e a assinatura da Proposta de Adesão, com a Declaração Pessoal de Saúde,
em formulário próprio fornecido pela Seguradora e a ser entregue a ela para análise do risco, quando for o caso.
Seção III – Aceitação da Proposta de Adesão pela Seguradora
Cláusula 21. A aceitação do Seguro estará sujeita à análise do risco pela Seguradora.
Parágrafo 1º. Recebida a Proposta de Adesão pela Seguradora, com todos os dados exigíveis, esta será considerada integralmente aceita, abrangendo todas as coberturas contratadas, se a Seguradora sobre ela não se manifestar expressamente perante o Proponente, o que poderá ser feito por meio do Estipulante, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do seu recebimento, explicitando o motivo da recusa.
Parágrafo 2º. O prazo referido no parágrafo 1º será suspenso se a Seguradora verificar que as informações contidas na Proposta de Adesão são insuficientes para a emissão do Certificado de Seguro e solicitar a apresentação de novos documentos e/ou informações, admitida uma única vez. A contagem do prazo voltará a correr a partir da data em que for protocolada na Seguradora a entrega da documentação e/ou informação solicitada.
Parágrafo 3º. Aceita a Proposta de Adesão, a Seguradora emitirá e encaminhará ao Segurado o Certificado de Seguro, podendo fazê-lo na pessoa do Estipulante.
Cláusula 22. A Seguradora reservar-se o direito de exigir do Proponente exame(s) médico(s) para avaliação do risco. A negativa do Proponente em submeter-se ao(s) exame(s) autorizará a Seguradora a recusar a Proposta de Adesão.
Parágrafo Único. As doenças ou lesões de que o Segurado seja portador, quando não declaradas na Proposta de Xxxxxx, poderão ser identificadas pela Seguradora por todos os meios de verificação que sejam aceitos como prova, inclusive em prontuários médico- hospitalares, consultórios, clínicas, laboratórios e hospitais.
Cláusula 23. Caso não aceite a Proposta de Adesão, a Seguradora comunicará por escrito a recusa ao Proponente, o que poderá ser feito por meio do Estipulante, no prazo de até 15 (quinze) dias contado do recebimento da Proposta, e devolverá a ele o valor do Prêmio pago antecipadamente, no prazo de até 10 (dez) dias contado da data da formalização da recusa.
Parágrafo 1º. A restituição será feita por meio de cheque nominativo ou crédito na conta indicada na Proposta de Adesão, desde que a referida conta seja do Proponente.
Parágrafo 2º. Em caso de mora da Seguradora, caracterizada pela não devolução do valor pago antecipadamente após o decurso do prazo definido no caput, o valor será atualizado de acordo com o disposto na cláusula 37 destas Condições Gerais. Incidirão, adicionalmente, sobre o valor
juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao ano, calculados em base pro rata dia, da data do pagamento até a data da efetiva devolução.
CAPÍTULO V – CAPITAL SEGURADO
Seção I – Valor do Capital Segurado
Cláusula 24. O Capital Segurado de cada uma das coberturas contratadas corresponderá ao valor total do financiamento (ou do bem) ou do valor do saldo devedor da dívida contraída pelo Segurado junto ao Estipulante.
Parágrafo Único. O valor do Capital Segurado será atualizado monetariamente conforme disposto na cláusula 38 destas Condições Gerais.
Seção II – Recálculo do Capital Segurado
Cláusula 25. Quando o Capital Segurado for constituído pelo valor total do financiamento (ou do bem), seu valor poderá ser recalculado anualmente, no aniversário da Apólice, mediante negociação prévia entre o Estipulante e a Seguradora, que deverá ser realizada no prazo de até 30 (trinta) dias antes da respectiva data de aniversário.
Cláusula 26. Quando o Capital Segurado for constituído pelo saldo devedor, o recálculo e a atualização são automáticos, uma vez que o capital assume efetivamente o valor dos saldos das dívidas contraídas pelos Segurados, sendo estes enviados mensalmente à Seguradora pelo Estipulante, por meio de relação ou arquivo eletrônico, já devidamente atualizados e corrigidos conforme o plano de financiamento pactuado entre as partes envolvidas, para que a Seguradora calcule o referido Prêmio, respeitado o disposto na cláusula 28.
Cláusula 27. Para efeitos de apuração do valor da Indenização será considerado o valor do Capital Segurado vigente na data da ocorrência do Sinistro.
Parágrafo Único. Para os fins do disposto no caput desta cláusula, considera-se data de ocorrência do Sinistro:
I. Na Cobertura de Morte: a data da morte do Segurado; e
II. Na Cobertura de Invalidez Permanente Total por Acidente: a data do Acidente Pessoal.
III. Na Cobertura de Morte Acidental: a data do Acidente Pessoal;
IV. Na Cobertura de Perda de Renda por Desemprego Involuntário: a data da demissão do Segurado.
CAPÍTULO VI – PRÊMIO
Seção I – Valor do Prêmio
Cláusula 28. O Prêmio do Seguro será calculado conforme a frequência de pagamento determinada na apólice e resultará da aplicação do percentual estabelecido no Contrato de Seguro sobre o valor do Capital Segurado.
Parágrafo 1º. O percentual que incide sobre o Capital Segurado para cálculo do Prêmio de Seguro poderá ser recalculado, anualmente, pela Seguradora, conforme estabelecido na Apólice.
Parágrafo 2º. O valor do Prêmio será atualizado monetariamente, conforme disposto na cláusula 38 destas Condições Gerais.
Parágrafo 3º. Qualquer modificação da Apólice em vigor que implicar em ônus ou dever aos Segurados dependerá da anuência prévia e expressa de pelo menos ¾ do grupo Segurado, conforme previsto no artigo 8º da Circular SUSEP n. 317/06.
Seção II – Pagamento do Prêmio
Cláusula 29. O Prêmio do Seguro será custeado pelo Segurado e/ou pelo Estipulante, conforme estabelecido no Contrato de Seguro.
Cláusula 30. Quando o custeio do Seguro for compartilhado entre Estipulante e Segurados, a parcela do Prêmio de responsabilidade dos Segurados será recolhida pelo Estipulante e repassada à Seguradora nos prazos estabelecidos no Contrato.
Cláusula 31. O pagamento do Prêmio será feito sob a forma estabelecida na Apólice.
Cláusula 32. Quando a data de vencimento do Prêmio coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no 1º (primeiro) dia útil subsequente.
Cláusula 33. Quando o Estipulante optar por efetuar o pagamento do Prêmio por meio de débito em conta bancária, se na data do vencimento o saldo da conta bancária indicada na sua Proposta de Contratação não for suficiente para quitação do valor da respectiva mensalidade, ficará caracterizada a falta de pagamento, que poderá acarretar o cancelamento do Seguro, conforme previsto no Capítulo XI destas Condições Gerais.
Cláusula 34. Se o Estipulante deixar de repassar à Seguradora os Prêmios descontados do Segurado, tal fato não gerará o cancelamento da Apólice se não persistir por prazo igual ou superior a 90 (noventa dias), ressalvado o direito de regresso da Seguradora contra o Estipulante.
Seção III – Atraso no Pagamento do Prêmio e Prazo de Tolerância
Cláusula 35. Qualquer pagamento em atraso dentro do prazo de 90 (noventa) dias do vencimento será efetuado pelo valor do Prêmio vencido, acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao ano, calculada em base pro rata dia da data de vencimento até a data do efetivo pagamento. Adicionalmente, incidirá atualização monetária sobre o valor do Prêmio não pago, de acordo com o disposto na cláusula 37 destas Condições Gerais.
Parágrafo 1º. No caso da ocorrência de Sinistro durante o período de 90 (noventa) dias de atraso no pagamento dos Prêmios, a Indenização será paga, nos termos destas Condições Gerais, descontados do respectivo valor os valores dos Prêmios em atraso, acrescidos de juros e atualização monetária, na forma prevista no caput desta cláusula.
Parágrafo 2º. Transcorridos 90 (noventa) dias do vencimento do Prêmio devido e não pago, este Seguro será cancelado, na forma do Capítulo XI, sem que seja devida ao Segurado ou ao seu Beneficiário ou, ainda, ao Estipulante, qualquer Indenização proporcional relativa a Sinistro ocorrido após o cancelamento do Seguro ou a devolução de Prêmios já pagos.
Seção IV – Regime Financeiro
Cláusula 36. Este Seguro está estruturado sob o regime financeiro de Repartição Simples, que não contempla o resgate ou a devolução de Prêmios pagos pelo Segurado ou pelo Estipulante.
CAPÍTULO VII – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Cláusula 37. Os valores correspondentes às obrigações pecuniárias decorrentes deste Seguro, a partir da data em que se tornarem exigíveis, sujeitam-se à atualização pelo Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx (IGPM/FGV), e serão feitas independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
Parágrafo 1º. A atualização de que trata o caput desta Cláusula será efetuada com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente antes da data de sua efetiva liquidação.
Parágrafo 2º. Na hipótese de extinção do índice pactuado, será utilizado o IPCA/IBGE ou na falta deste, outro índice que for definido pela regulação em vigor.
Cláusula 38. Os valores dos Capitais Segurados e Prêmios serão atualizados monetariamente de acordo com os critérios estabelecidos no contrato de financiamento firmado entre o Segurado e o Estipulante, que constarão do Contrato de Seguro. No caso de pagamento único ou anual do Premio, os capitais segurados serão atualizados até a data de ocorrência do respectivo evento gerador.
Parágrafo Único. Não haverá atualização monetária nos valores relativos aos Seguros contratados por prazo inferior a 1 (um) ano.
CAPÍTULO VIII – DESIGNAÇÃO E ALTERAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS
Cláusula 39. O primeiro Beneficiário será o Estipulante, até o valor do saldo da dívida, ou do compromisso.
Cláusula 40. Observado o disposto na cláusula 39, o Segurado poderá indicar livremente seu Beneficiário para receber o valor remanescente da Indenização no caso de morte, se houver, observado o disposto nos parágrafos deste Capítulo VIII e na legislação e regulação em vigor.
Parágrafo 1º. O companheiro somente poderá ser indicado como Beneficiário se, ao tempo da indicação, o Segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato, de acordo com o artigo 793 do Código Civil.
Parágrafo 2º. Na falta de indicação expressa de beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, serão beneficiários aqueles indicados por lei.
Cláusula 41. De acordo com o disposto no artigo 792 do Código Civil, na falta de indicação de Beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o Capital Segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente e o restante aos herdeiros do Segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária estabelecida no Código.
Parágrafo Único. Na falta das pessoas de que trata o caput desta cláusula, serão Beneficiários os que provarem que a morte do Segurado os privou dos meios necessários à subsistência.
Cláusula 42. É facultado ao Segurado, em qualquer época, substituir seu Beneficiário.
Parágrafo 1º. A substituição de Beneficiário somente será eficaz perante a Seguradora, se for comunicada a ela por escrito e antes do pagamento da Indenização.
Parágrafo 2º. Se a Seguradora não for comunicada da substituição, na forma prevista no parágrafo 1º desta cláusula, desobrigar-se-á pagando o Capital Segurado ao antigo Beneficiário.
CAPÍTULO IX – REGULAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO
Seção I – Procedimento de Regulação e Liquidação
Cláusula 43. A Regulação e Liquidação de Sinistro é o procedimento por meio do qual a Seguradora, após recebido o aviso da ocorrência do Evento, verifica se o mesmo configura o
Sinistro e se o Estipulante e Beneficiário, conforme o caso, têm ou não o direito à cobertura, efetuando ou recusando o pagamento da Indenização.
Cláusula 44. O Estipulante ou Beneficiário deverá comprovar satisfatoriamente a ocorrência do Sinistro, por meio dos documentos básicos listados na Seção II deste Capítulo, bem como esclarecer todas as circunstâncias a ele relacionadas.
Parágrafo Único. Para instruir a Regulação e Liquidação de Sinistro, a Seguradora poderá solicitar, mediante dúvida fundada e justificável, outros documentos e/ou informações e esclarecimentos complementares, além dos documentos básicos listados.
Cláusula 45. As despesas com a comprovação do Sinistro, inclusive com os documentos necessários, correrão por conta do Segurado ou do Beneficiário, salvo as diretamente realizadas pela Seguradora.
Cláusula 46. As providências ou atos que a Seguradora praticar não importam, por si mesmos, no reconhecimento da obrigação de qualquer Indenização.
Cláusula 47. No caso de Xxxxxxxx que envolva Invalidez Permanente por Xxxxxxxx e que apresente divergências sobre a causa, natureza ou extensão das lesões, bem como a avaliação da incapacidade, a Seguradora deverá propor ao Segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias da data da contestação do Segurado, a constituição de junta médica, formada por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela Seguradora, outro pelo Segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados.
Parágrafo 1º. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo Segurado e pela Seguradora.
Parágrafo 2º. A junta médica deverá ser constituída no prazo de 15 (quinze) dias a contar de protocolo da indicação do médico nomeado pelo Segurado.
Parágrafo 3º. Fica estabelecido que, a partir da constituição da junta médica, o Segurado, assim como a Seguradora, ficará vinculado ao diagnóstico conclusivo da junta, se unânime, ou do terceiro médico desempatador, se houver divergência.
Seção II – Comprovação de Sinistro
Cláusula 48. Os documentos básicos, necessários para a Regulação e Liquidação de Sinistros, que deverão ser encaminhados à Sucursal da Seguradora ou Agência do Banco Bradesco S.A, são os seguintes:
I. Sinistro de Morte, inclusive Morte Acidental:
a) Autorização para Crédito de Indenização em conta corrente (formulário fornecido pela Seguradora);
b) cópia da Certidão de Óbito do Segurado;
c) cópia da Certidão de Casamento atualizada, se for o caso;
d) Laudo de Necropsia ou Exame Cadavérico;
e) cópia do Boletim de Ocorrência ou Certidão de Ocorrência Policial, se for o caso;
f) cópia do Auto de Reconhecimento de Cadáver, se a morte for por carbonização;
g) cópia da Carteira Nacional de Habilitação, se o Segurado era o condutor do veículo na ocasião do acidente;
h) cópia do Brevê e Atestado de Navegabilidade da aeronave, se o Segurado era piloto na ocasião do acidente;
i) cópia do RG ou Certidão de Nascimento, CPF e do comprovante de residência do Segurado;
j) cópia do RG ou Certidão de Nascimento, CPF e do comprovante de residência do Beneficiário;
k) cópia do Termo de Tutela ou, na impossibilidade deste, termo de representação cabível, quando se tratar de Beneficiário menor, órfão de pai e mãe;
l) cópia da sentença judicial declaratória de ausência, devidamente registrada no Cartório de Registro de Pessoas Naturais competente, em caso de morte presumida;
m) autorização do Beneficiário ou representante legal para pagamento da Indenização diretamente ao estabelecimento de ensino;
n) cópia do Cartão Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do estabelecimento de ensino; e
o) Declaração do estabelecimento de ensino informando as mensalidades a vencer.
II. Sinistro por Invalidez Permanente Total por Acidente:
a) Autorização para Crédito de Indenização em conta corrente (formulário fornecido pela Seguradora);
b) Aviso de Alta Médica;
c) Aviso de Sinistro;
d) cópia do RG, CPF e o do comprovante de residência do Segurado;
e) cópia da Carteira Nacional de Habilitação, se o Segurado era o condutor do veículo na ocasião do acidente;
f) cópia do Brevê e Atestado de Navegabilidade da aeronave, se o Segurado era piloto na ocasião do acidente;
g) cópia da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), juntamente com o Aviso de Sinistro, nos casos de acidente de trabalho;
h) cópia do Boletim de Ocorrência ou Certidão de Ocorrência Policial, quando necessário;
i) radiografia do membro atingido, se for o caso;
j) cópia da Declaração Médica comprovando a invalidez permanente total por acidente;
k) cópia do Termo de Curatela Definitivo, em casos de invalidez permanente total com alienação mental;
l) autorização do Beneficiário ou representante legal para pagamento da Indenização diretamente ao estabelecimento de ensino;
m) cópia do Cartão Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do estabelecimento de ensino;
n) relação de Segurados emitida pelo estabelecimento de ensino; e
o) Declaração do estabelecimento de ensino informando as mensalidades a vencer.
III. Sinistro por Xxxxx de Renda por Desemprego Involuntário:
a) cópia do RG, CPF e o do comprovante de residência do Segurado;
b) cópia do instrumento de Rescisão do Contrato de Trabalho do Segurado;
c) cópia do Registro de Empregado e Carteira Profissional, com baixa, do Segurado; e
d) cópia da autorização de movimentação da conta vinculada do FGTS.
Seção III – Da Indenização
Cláusula 49. Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento da Indenização devida com base neste Seguro, contado a partir do recebimento, pela Seguradora, de toda a documentação básica que comprove a ocorrência de Sinistro e os prejuízos indenizáveis.
Parágrafo Único. Na hipótese de vir a ser feito pedido de documentos e informações ou esclarecimentos complementares ao Segurado ou ao Beneficiário, conforme permitido pelo parágrafo único da cláusula 44, o prazo de que trata o caput desta cláusula ficará suspenso e somente voltará a correr a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências pelo Segurado ou Beneficiário.
Cláusula 50. O pagamento será de forma única, feito por meio de cheque nominativo, crédito em conta ou ordem de pagamento, pagável no domicílio ou praça indicada pelo Segurado ou pelo Beneficiário, conforme o caso.
Parágrafo 1º. Ocorrendo o falecimento ou a invalidez permanente total do Segurado durante o tempo em que ele estiver incluído no Seguro, a Seguradora, após o recebimento e aprovação dos documentos, pagará o correspondente Capital Segurado, com prioridade ao Estipulante, primeiro Beneficiário, até o valor da dívida ou do compromisso do Segurado, sob a condição de que seja aplicado o valor da Indenização na amortização de tal dívida ou compromisso. Se o Capital Segurado ultrapassar o aludido valor, a diferença será paga ao(s) Beneficiários do Segurado, em caso de morte, ou ao próprio Xxxxxxxx, em caso de invalidez.
Parágrafo 2º. Em caso de mora da Seguradora, caracterizada pela falta de pagamento da Indenização devida, no prazo definido nesta Seção, o Capital Segurado será atualizado de acordo com o disposto na cláusula 37 destas Condições Gerais. Incidirão, adicionalmente, sobre o valor da Indenização, juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao ano, calculada em base pro rata dia, da data da ocorrência da mora até a data do efetivo pagamento, independentemente de notificação ou interpelação judicial, juntamente com os demais valores do contrato.
Cláusula 51. A Seguradora não estará obrigada ao pagamento da Indenização nos termos pleiteados pelo Estipulante ou Segurado, quando este recusar-se a submeter-se aos exames
solicitados pela Seguradora, ou quando este ou o Beneficiário, conforme o caso, não apresentar os documentos solicitados, indispensáveis à comprovação da existência ou não do Sinistro.
Seção IV – Acumulação das Indenizações
Cláusula 52. As indenizações por morte e invalidez permanente do segurado não se acumulam. Se depois de paga uma indenização por invalidez permanente verificarse a morte do segurado, a Seguradora pagará a indenização devida pelo caso de morte, deduzida à importância já paga por invalidez permanente, não exigindo, entretanto, a devolução da diferença se a indenização paga ultrapassar a estipulada em caso de morte.
CAPÍTULO X – PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO
Cláusula 53. Se o Segurado ou Estipulante, por si, por seu representante ou por seu Corretor, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da Proposta de Contratação ou de Adesão ou na taxa do Prêmio, perderá o direito à Indenização, além de ficar obrigado ao Prêmio vencido, de acordo com o disposto no artigo 766 do Código Civil.
Parágrafo Único. Se a inexatidão ou omissão não resultar de má-fé do Segurado ou Estipulante, a Seguradora poderá:
I. antes da ocorrência do Sinistro:
a) cancelar o Seguro, retendo do Prêmio originalmente pactuado a parcela proporcional as mensalidades pagas até o cancelamento; ou
b) optar pela continuidade do Seguro, cobrando do Segurado ou Estipulante a diferença de Prêmio cabível ou restringindo a cobertura contratada, comunicando-lhe acerca da restrição.
II. após a ocorrência do Sinistro, com pagamento parcial do Capital Segurado:
a) cancelar o Seguro após o pagamento da Indenização, retendo do respectivo valor a diferença de Prêmio cabível, calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) optar pela continuidade do Seguro, cobrando do Segurado ou Estipulante a diferença de Prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser pago ao Segurado ou ao Beneficiário, conforme aplicável, ou restringindo a(s) cobertura(s) contratada(s) para riscos futuros, comunicando-lhe acerca da restrição.
III. Após a ocorrência de Sinistro, com pagamento integral do Capital Segurado, pagar a Indenização, deduzindo do valor devido a diferença de Prêmio cabível.
Cláusula 54. O Segurado também perderá o direito à garantia de Indenização em qualquer das seguintes situações:
I. se ele, seu representante ou seu Beneficiário descumprir quaisquer das obrigações inerentes a este Seguro;
II. se agravar intencionalmente o Risco Xxxxxxx;
III. se não comunicar por escrito à Seguradora, logo que saiba, a ocorrência de qualquer incidente suscetível de agravar o Xxxxx Xxxxxxx;
IV. se ele ou o Beneficiário não comunicar a ocorrência do Sinistro à Seguradora, logo que o saiba;
V. se não tomar as providências imediatas para minorar as consequências do Sinistro; ou
VI. se ele ou o Beneficiário se recusar a apresentar os documentos e as informações solicitados pela Seguradora.
Cláusula 55. A Seguradora, dentro do prazo de 15 (quinze) dias do recebimento do aviso de agravação, mediante comunicação escrita ao Segurado, poderá cancelar ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada ou cobrar a diferença do Prêmio cabível.
Cláusula 56. O cancelamento do Seguro baseado no agravamento do Risco Coberto só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do Prêmio, se houver, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
CAPÍTULO XI – CANCELAMENTO DO SEGURO
Cláusula 57. O Seguro será cancelado, sem que caiba qualquer indenização por perdas e danos às partes, nas seguintes situações:
I. em caso de solicitação expressa do Estipulante, 30 (trinta) dias antes do vencimento da mensalidade do Prêmio;
II. a qualquer tempo, mediante acordo entre a Seguradora e o Estipulante, com a anuência prévia e expressa dos Segurados que representem, no mínimo, 3⁄4 (três quartos) do Grupo Segurado;
III. em caso de tentativa de o Estipulante, o Segurado e/ou o Beneficiário impedirem ou dificultarem quaisquer exames ou diligências, necessárias para resguardar os direitos da Seguradora;
IV. na ocorrência de infrações ou fraudes praticadas pelo Estipulante, com o propósito de obter vantagem ilícita do Seguro;
V. na falta de pagamento de 3 (três) parcelas do Prêmio mensal, consecutivas ou não, ou do Prêmio Anual ou Único, sendo que o cancelamento ocorrerá, automaticamente, no 90º (nonagésimo) dia contado a partir do vencimento da 1ª (primeira) parcela não paga;
Parágrafo único. Ocorrendo a rescisão total ou parcial do Seguro, a qualquer tempo, por iniciativa de quaisquer das partes contratantes e com a concordância recíproca, a Seguradora reterá o Prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido.
Cláusula 58. No prazo máximo de 10 (dez) dias antes da data-limite para o cancelamento do Seguro por motivo de falta de pagamento, será enviada notificação ao Estipulante.
Cláusula 59. O pagamento, pelo Estipulante ou Segurado, de qualquer valor à Seguradora, após a data do cancelamento, não implica reabilitação do Seguro, nem gera qualquer efeito, ficando à disposição do ex-Estipulante ou exSegurado o referido valor.
Cláusula 60. As coberturas do Segurado individual cessarão:
I. com o cancelamento do Seguro, observado o disposto na cláusula 57;
II. na ocorrência de infrações ou fraudes praticadas pelo Segurado ou seu(s) Beneficiário(s), com o propósito de obter vantagem ilícita do Seguro;
III.sendo o Segurado responsável pelo custeio, total ou parcial, do Seguro, quando o Segurado solicitar a sua exclusão do Seguro, a partir do dia do vencimento do Prêmio subsequente à data em que a Seguradora tiver recebido a comunicação respectiva, por escrito, do Estipulante;
IV. com o desaparecimento do vínculo entre o Segurado e o Estipulante, ou seja, com a extinção da dívida ou compromisso; e
V. com a morte ou invalidez permanente total por Acidente do Segurado.
CAPÍTULO XII – OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE
Cláusula 61. São obrigações do Estipulante:
I. fornecer à Seguradora todas as informações e documentos solicitados e necessários à análise e aceitação do risco, incluindo dados cadastrais e informações e documentos relativos aos Proponentes;
II. remeter à Seguradora as Propostas de Xxxxxx devidamente preenchidas e assinadas e entregar aos Segurados o Certificado Individual, mediante recibo que deverá ser enviado à Seguradora;
III. manter a Seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos Segurados, alterações na natureza dos riscos cobertos, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, resultar em Sinistro, de acordo com as condições contratuais do
Seguro;
IV. fornecer ao Segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao Seguro;
V. disponibilizar para os proponentes, no momento da adesão ao Seguro, cópia do Contrato de Seguro e destas Condições Gerais;
VI. discriminar explicitamente no documento de cobrança o valor do Prêmio de cada cobertura, a denominação da Seguradora e a informação de que o não-pagamento do Prêmio poderá ocasionar o cancelamento do Seguro;
VII. repassar os Prêmios à Seguradora, no prazo estabelecido no Contrato;
VIII. repassar aos Segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à Apólice; IX. discriminar a razão social e o nome fantasia da Seguradora nos documentos e comunicações referentes ao Seguro;
X. comunicar, de imediato, à Seguradora a ocorrência de quaisquer Sinistros, ou expectativa de Sinistro, referente ao Grupo Segurado, assim que deles tiver conhecimento;
XI. dar ciência aos Segurados dos procedimentos e prazos para liquidação de Sinistros;
XII. comunicar à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela estabelecido, bem como quaisquer procedimentos que considerar irregulares relativos ao Seguro;
XIII. informar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da Seguradora, bem como o percentual de participação do risco, no caso de cosseguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do Seguro, em caráter tipográfico maior ou igual ao do Estipulante;
XIV. obter anuência expressa dos Segurados que representem, no mínimo, 3⁄4 (três quartos) do Grupo Segurado, para os casos de rescisão, renovação ou alteração do
Seguro que implique ônus ou dever adicional aos Segurados;
XV. encaminhar as movimentações (alterações, inclusões ou exclusões) mensalmente à Seguradora com os respectivos dados cadastrais; e
XVI. cumprir e fazer cumprir todas as obrigações previstas no Contrato e nestas Condições Gerais, com observância dos prazos estabelecidos, conforme o caso.
Parágrafo Único. A falta de repasse dos Prêmios à Seguradora, nos prazos contratualmente estabelecidos, sujeitará o Estipulante às cominações legais.
Cláusula 62. É vedado ao Estipulante:
I. cobrar dos segurados quaisquer valores relativos ao Seguro, além dos especificados pela Seguradora;
II. fazer propaganda e promoção do Seguro sem a anuência prévia e por escrito da Xxxxxxxxxx, e sem respeitar a fidedignidade das informações quanto ao Seguro; III. vincular a contratação de seguros a qualquer de seus produtos, ressalvada a hipótese em que tal contratação sirva de garantia direta a estes produtos.
CAPÍTULO XIII – VIGÊNCIA DO SEGURO
Seção I – Vigência e Renovação da Apólice
Cláusula 63. A Apólice terá vigência por prazo determinado de, no máximo, 5 (cinco) anos, podendo ser reconduzida automaticamente, por igual período, uma única vez, exceto se qualquer das partes comunicar por escrito à outra seu desinteresse na recondução, no mínimo 60 (sessenta) dias antes da data do término da vigência.
Parágrafo Único. Se a Seguradora não tiver interesse na recondução da Apólice, também deverá comunicar os Segurados sobre a decisão, no mesmo prazo estabelecido no caput.
Cláusula 64. Este Seguro é por prazo determinado, tendo a Seguradora a faculdade de não renovar a Apólice no vencimento da Vigência, sem obrigação de devolver os Prêmios pagos nos termos da Apólice.
Parágrafo Único. As renovações da Apólice deverão ser efetuadas de forma expressa.
Cláusula 65. Não havendo recondução, nem concordância entre as partes quanto à renovação da Apólice, o Seguro se extinguirá de pleno direito ao final de sua Vigência, sem que caiba a devolução dos Prêmios pagos.
Seção II – Vigência do Risco Individual
Cláusula 66. As coberturas deste Seguro serão garantidas a partir das 24 horas da data de recepção da Proposta, caso haja adiantamento do premio ou, da data da aceitação da Proposta, caso não haja pagamento antecipado de prêmio.
Parágrafo Único. No início de Vigência do risco individual e nas renovações posteriores, a Seguradora emitirá Certificado de Seguro e o enviará ao Segurado ou Estipulante, conforme disposto no Contrato de Seguro.
CAPÍTULO XIV – DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula 67. Quaisquer alterações pretendidas no Seguro serão realizadas por aditivo, com a concordância expressa e escrita do Estipulante, e serão ratificadas pelo correspondente endosso.
Parágrafo Único. Qualquer modificação da Apólice que implique em ônus ou dever para os Segurados, ou a redução de seus direitos, dependerá da anuência expressa de Segurados que representem, no mínimo, 3⁄4 (três quartos) do Grupo Segurado.
Cláusula 68. Não poderão ser transferidos, cedidos ou onerados pelo Segurado ou por seu Beneficiário, por qualquer forma, os direitos decorrentes deste Seguro.
Cláusula 69. A propaganda e a promoção do Seguro, por parte do Corretor ou do Estipulante, somente poderão ser feitas com autorização expressa e supervisão da Seguradora, respeitadas as condições da Apólice e as normas do Seguro, ficando o Estipulante responsável pela fidelidade das informações contidas nas divulgações feitas.
Cláusula 70. A apólice não poderá ser cancelada durante a vigência pela seguradora sob a alegação de alteração da natureza dos riscos.
Cláusula 71. O registro deste plano na Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) não implica, por parte da referida Autarquia, incentivo ou recomendação à sua comercialização.
Cláusula 72. O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
Cláusula 73. A Seguradora não poderá sub-rogar-se nos direitos e ações do Segurado ou do Beneficiário contra o causador do Sinistro.
Cláusula 74. Os prazos prescricionais são aqueles definidos em lei.
Cláusula 75. As condições contratuais deste produto encontram-se registradas na SUSEP de acordo com o número de processo constante da apólice/proposta e poderão ser consultadas no endereço eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx.
Cláusula 76. A Ouvidoria da Seguradora estará disponível para acesso aos Segurados por meio de serviço de discagem direta gratuita para o número 0800 701 7000, das 8h às 18h, de 2ª a 6ª feira, exceto feriados.
CAPÍTULO XV – DO FORO
Cláusula 77. Para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios resultantes deste Seguro, fica eleito o foro do domicílio do Segurado, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, ressalvado o disposto no Contrato de Seguro com relação a eventuais litígios entre Seguradora e o Estipulante.
Índice
Condições Gerais 3
1. Objetivo do Seguro, Objeto Segurado e Âmbito Geográfico 3
2. Aceitação do Seguro
............................................................................................................................3
3. Início e Término do Contrato de Seguro 4
4. Alteração do Contrato de Seguro
.........................................................................................................5
5. Rescisão e Cancelamento
...................................................................................................................5
6. Renovação
...........................................................................................................................................5
7. Coberturas
............................................................................................................................................5
8. Limite Máximo de Garantia por Cobertura Contratada 6
9. Franquia Dedutível ou Participação do Segurado nos Prejuízos 6
10. Riscos Excluídos 6
11. Prêmio – Pagamento 7
12. Sinistro 8
13. Forma de Contratação 8
14. Concorrência de Seguros 9
15. Sub-Rogação de Direitos 9
16. Perda de Direitos 9
17. Suspensão e Reabilitação da Cobertura 10
18. Agravação do Risco 10
19. Atualização de Valores e Encargos Moratórios 10
20. Estipulante 11
21. Reavaliação das Condições e Custo do Seguro. 12
22. Cessão da Apólice 13
23. Avisos e Comunicações 13
24. Foro 13
25. Prescrição 13
26. Glossário de Termos Técnicos 13
Anexo I – Coberturas – Condições Especiais 15
Cobertura Nº 1 – Cartão de Crédito – Compra 15
Cobertura Nº 2 – Cartão de Crédito – Compra e Saque 15
Cobertura Nº 3 – Cartão de Crédito – Compra, Saque e Internet 16
Cobertura Nº 4 – Cartão de Débito – Compra e Saque 16
Cobertura Nº 5 – Cartão de Débito – Compra, Saque e Internet 17
Cobertura Nº 6 – Cartão de Crédito e Débito – Compra e Saque 17
Cobertura Nº 7 – Cartão de Crédito e Débito – Compra, Saque e Internet 18
Cobertura Nº 8 – Cartão de Loja (“Retailer Cards”) – Compra 18
Cobertura Nº 9 – Cartão de Loja (“Retailer Cards”) – Compra e Saque 19
Cobertura Nº 10 – Cartão Com Valor Armazenado (“Charge Cards”) – Compra 19
Cobertura Nº 11 – Cartão de Débito Compra e Saque (Roubo e/ou Coação) 20
Cobertura Nº 12 – Cartão de Débito Compra, Saque e Internet (Roubo e/ou Coação) 20
Cobertura Nº 13 – Bolsa Protegida I 21
Cobertura Nº 14 – Bolsa Protegida II 22
Anexo II – Cláusula Particular 25
Cláusula 100 – Extensão da Abrangência 25
Cláusula 101 – Pagamento de Prêmio 25
Cláusula 102 – Pagamento de Prêmio 25
Cláusula 103 – Reintegração Automática 25
Cláusula 104 – Desistência 25
Cláusula 105 – Renovação Automática 25
Cláusula 106 – Cartão de Outro Emissor de Cartão. 26
Cláusula 108 – Dispositívos Móveis 26
Anexo III – Condição Particular I 27
Condições Gerais
1. OBJETIVO DO SEGURO, OBJETO SEGURADO E ÂMBITO GEOGRÁFICO
1.1. Objetivo do Seguro
O presente seguro tem por objetivo garantir o pagamento de indenização ao Segurado relativo a prejuízos pecuniários em consequência de risco coberto, de acordo com estas Condições Gerais, as Condições Especiais das Coberturas Contratadas (Anexo I) e Cláusulas Particulares (Anexo II) que vierem a integrar as Condições Contratuais do Seguro, as quais estarão expressamente mencionadas na apólice.
1.2. Objeto Segurado - Bens Cobertos pelo Seguro
Uso indevido do cartão por terceiros, no(s) termo(s) da(s) cobertura(s) contratada(s), dos seguintes tipos de cartão:
a) Cartão de Crédito;
b) Cartão de Débito;
c) Cartão de Crédito e Débito;
d) Cartão de Loja (“retailer cards”); e
e) Cartão com Valor Armazenado (“charge cards”).
1.2.1. Constará expressamente na apólice o tipo de cartão amparado pelo presente seguro.
1.3. Definições
Para efeito deste seguro, considera-se:
a) Seguro: cobertura individual contratada pelo Segurado;
b) Segurado: titular do cartão indicado no Comprovante de Contratação do Seguro;
c) Cartão de Crédito: cartão magnético que permite ao Segurado realizar pagamentos de bens e serviços (compras) e proceder a saques emergenciais, respeitadas as condições do contrato firmado entre o Emissor do Cartão e o Segurado;
d) Cartão de Débito: cartão magnético que permite ao Segurado movimentar sua conta corrente e/ou de poupança, respeitadas as condições do contrato de conta firmado entre o Emissor do Cartão e o Segurado;
e) Cartão de Loja: cartão magnético que permite ao Segurado realizar compras ou serviços e proceder a saques emergenciais, mas vinculado a um único estabelecimento comercial, podendo ser utilizado somente em suas dependências, respeitadas as condições do contrato firmado entre o Emissor do Cartão e o Segurado;
f) Cartão com Valor Armazenado: cartão magnético com valor monetário armazenado, registrado eletronicamente, que permite ao Segurado realizar pagamentos de bens e/ou serviços até aquele valor, respeitado as condições do contrato firmado entre o Emissor do Cartão e o Segurado;
g) Estipulante: pessoa jurídica, devidamente identificada na apólice, investida dos poderes de representação do grupo segurado, observados os termos destas Condições Gerais.
1.4. Âmbito Geográfico
1.4.1. As disposições do contrato de seguro aplicam-se às perdas e danos ocorridos no território nacional ou exterior, conforme o tipo de contrato firmado entre o Segurado e o Emissor do Cartão.
1.4.2. Fica entendido e acordado que eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas no exterior correrão a cargo da Seguradora.
2. ACEITAÇÃO DO SEGURO
2.1. Apólice Coletiva
2.1.1. A contratação da apólice coletiva será feita mediante proposta assinada pelo Estipulante, por seu representante legal ou por corretor habilitado, e entregue sob protocolo fornecido pela Seguradora.
2.1.2. A aceitação da proposta de seguro está sujeita à análise do risco;
2.1.2.1. Disporá do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de recepção da proposta, para aceitá-la ou não; e
2.1.2.2. Poderá solicitar documentos ou informações complementares para análise e aceitação do risco, hipótese em que o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que a Seguradora receber as informações ou os documentos, observando-se, ainda, que a mencionada solicitação:
a) Somente poderá ocorrer uma única vez caso o proponente seja pessoa física;
b) Poderá ocorrer mais de uma vez caso o proponente seja pessoa jurídica, desde que a Seguradora fundamente o pedido.
2.1.3. A ausência de manifestação, por escrito, da Seguradora, no prazo previsto, caracterizará a aceitação tácita da apólice coletiva.
2.1.4. O início de vigência da apólice coletiva será a partir da aceitação do seguro ou data distinta desde que expressamente acordada entre as partes.
2.1.5. Na hipótese de não aceitação da proposta, a Seguradora fará comunicação formal ao Estipulante apresentando a justificativa da recusa.
2.1.6. O registro do produto é automático e não representa aprovação ou recomendação por parte da Susep;
2.1.7. O segurado poderá consultar a situação cadastral do corretor de seguros e da sociedade seguradora no sítio eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx.
2.1.8. A emissão da apólice, do certificado de seguro ou do endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da proposta.
2.2. Cobertura Individual
2.2.1. A contratação da cobertura individual de seguro será feita mediante solicitação expressa do proponente.
2.2.2. A aceitação da cobertura individual da proposta de seguro está sujeita à análise do risco;
2.2.2.1. Disporá do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de recepção da proposta, para aceitá-la ou não; e
2.2.2.2. Poderá solicitar documentos ou informações complementares para análise e aceitação do risco, hipótese em que o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que a Seguradora receber as informações ou os documentos, observando-se, ainda, que a mencionada solicitação:
a) Somente poderá ocorrer uma única vez caso o proponente seja pessoa física; e
b) Poderá ocorrer mais de uma vez caso o proponente seja pessoa jurídica, desde que a Seguradora fundamente o pedido.
2.2.3. A ausência de manifestação, por escrito, da Seguradora, no prazo previsto, caracterizará a aceitação tácita do risco.
2.2.4. O início de vigência da cobertura individual será:
2.2.4.1. A partir da data da recepção da proposta de adesão caso tenha havido adiantamento de valor para futuro pagamento, total ou parcial, do prêmio;
2.2.4.2. A data da aceitação do seguro ou data distinta desde que expressamente acordada entre as partes, caso não haja ocorrido o mencionado adiantamento do valor.
2.2.4.3. A partir da data de adesão formalizada ao estipulante se essa condição fizer parte da especificação da apólice.
2.2.5. Na hipótese de não aceitação da proposta de cobertura individual de seguro, a Seguradora fará comunicação formal ao Estipulante apresentando a justificativa da recusa.
2.2.6. Caso a proposta de seguro não seja aceita pela Seguradora:
2.2.6.1. A cobertura individual de seguro prevalecerá por mais 2(dois) dias úteis a partir da data da formalização da recusa;
2.2.6.2. A Seguradora devolverá prêmio de seguro, deduzindo a parcela correspondente ao período de cobertura concedido, no prazo de 10 (dez) dias corridos a contar da data da recusa; e
2.2.6.3. Em caso de mora da Seguradora, caracterizada pelo não pagamento da devolução devida no prazo definido no subitem 2.2.6.2, deverá ser observado o disposto no Item 19 (Atualização de Valores e Encargos Moratórios) destas Condições Gerais.
2.2.7. O registro do produto é automático e não representa aprovação ou recomendação por parte da Susep;
2.2.8. O segurado poderá consultar a situação cadastral do corretor de seguros e da sociedade seguradora no sítio eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx.
2.2.9. A emissão da apólice, do certificado de seguro ou do endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da proposta.
3. INÍCIO E TÉRMINO DO CONTRATO DE SEGURO
3.1. Apólice Coletiva
A apólice coletiva e os endossos iniciam-se e encerram-se às 24 (vinte e quatro) horas dos dias neles indicados, observados os demais termos destas Condições Gerais.
3.2. Cobertura Individual
3.2.1. A cobertura individual para qualquer Segurado se inicia e encerra-se a partir das 24 (vinte e quatro) horas dos dias indicados no Comprovante de Contratação, observando-se os termos do Item 5 (Rescisão e Cancelamento), 11 (Prêmio-Pagamento) e Item 17 (Suspensão e Reabilitação da Cobertura) destas Condições Gerais.
3.2.2 Na hipótese de período de vigência superior a 12 (doze) meses, a cada período de cobertura anual, será emitido novo certificado de seguro, constando as atualizações do(s) limite(s) máximo(s) de garantia por
cobertura(s) contratada(s) e do valor do prêmio do seguro, nos termos do subitem 8.4 do Item 8 (Limite Máximo de Garantia por Cobertura Contratada).
4. ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO
4.1. Quaisquer alterações nas características do risco, bem como nas Condições Contratuais em vigor somente poderão ser feitas mediante pedido assinado pelo Estipulante, por seu representante legal ou por corretor habilitado e entregue sob protocolo fornecido pela Seguradora.
4.1.1. A comunicação de alterações das características do risco deverá ser efetuada de imediato e por escrito, sob pena do Segurado perder o direito à garantia.
4.2. A Seguradora disporá do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de recebimento da solicitação de alteração do seguro, para aceitá-la ou não.
4.3. A Seguradora poderá solicitar documentos ou informações complementares para análise e aceitação do pedido de alteração, hipótese em que o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que a Seguradora receber as informações ou os documentos.
4.4. Na hipótese de não aceitação do pedido de alteração de seguro, a Seguradora fará comunicação formal ao Estipulante apresentando a justificativa da recusa.
4.5. As alterações no contrato serão realizadas por meio de aditivo ou endosso com anuência expressa das partes.
5. RESCISÃO E CANCELAMENTO
5.1. Apólice Coletiva - Rescisão ou Cancelamento
A apólice coletiva poderá ser rescindida ou cancelada a qualquer tempo, mediante acordo entre as partes contratantes, observando-se os termos do Item 20 (Estipulante) destas Condições Gerais. Nesta hipótese, as coberturas individuais permanecerão em vigor até seus respectivos vencimentos.
5.2. Cobertura Individual
5.2.1. Rescisão
a) A cobertura individual poderá ser rescindida a qualquer tempo, mediante acordo entre as partes contratantes, sendo devida pelo Segurado, nesta hipótese, a parcela do prêmio proporcional ao prazo efetivo de vigência da cobertura; e
b) Na hipótese de devolução de parcela do prêmio, esta será atualizada conforme disposto no Item 19 (Atualização de Valores e Encargos Moratórios) destas Condições Gerais.
5.2.2. Cancelamento
A cobertura individual será automaticamente extinta ou cancelada, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial:
a) Quando a apólice coletiva for cancelada, conforme disposto no subitem 5.1 do presente item;
b) Se o cartão, por qualquer motivo, for cancelado;
c) Se o Segurado deixar de pagar ao Estipulante o prêmio mensal, conforme previsto no Item 11 (Prêmio – Pagamento) destas Condições Gerais, respeitado o item 17 (Suspensão e Reabilitação da Cobertura).
d) Se ocorrer o previsto no subitem 5.2.1 precedente, ou no Item 16 (Perda de Direitos) destas Condições Gerais;
e) Se esgotar o limite agregado anual, previsto no subitem 8.5 – Limite Agregado Anual do Item 8 (Limite Máximo de Garantia Por Cobertura Contratada) destas Condições Gerais. Nesta hipótese, serão devidas pelo Segurado as parcelas de prêmio relativas aos meses subsequentes à data do cancelamento, as quais serão deduzidas no momento da liquidação do sinistro que esgotou o limite agregado anual; e
f) Também se dará extinção ou cancelamento automático em outras situações previstas nas demais Condições Contratuais.
6. RENOVAÇÃO
6.1. Apólice Coletiva
A renovação da apólice coletiva não ocorre de forma automática, devendo ser precedida de prévios entendimentos entre Estipulante e Seguradora, mediante apresentação de nova proposta à Seguradora, prevalecendo todos os critérios estabelecidos no Item 2 (Aceitação de Seguro) destas Condições Gerais.
6.2. Cobertura Individual
A renovação da cobertura individual não ocorre de forma automática, prevalecendo todos os critérios estabelecidos no Item 2 (Aceitação de Seguro) destas Condições Gerais.
7. COBERTURAS
7.1. O Proponente poderá contratar uma ou mais coberturas previstas para o presente seguro.
7.2. Facultativamente, em conjunto com uma das demais Coberturas previstas para o presente Seguro, o Proponente poderá contratar a Cobertura Bolsa Protegida I ou Bolsa Protegida II.
7.3. Na hipótese de sinistro decorrente de risco simultaneamente amparado por várias coberturas contratadas, prevalecerá aquela que for mais favorável ao Segurado, a seu critério, não sendo admitida, em hipótese alguma, a acumulação de coberturas e seus respectivos Limites Máximos de Garantia.
7.4. Ficam automaticamente ratificados todos os termos das presentes Condições Gerais que não tenham sido alterados pelas Condições Especiais das coberturas contratadas (Anexo I), que fazem parte integrante e inseparável desta Apólice, e nela encontram-se expressamente ratificadas.
8. LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA POR COBERTURA CONTRATADA
8.1. Entende-se como Limite Máximo de Garantia por Cobertura Contratada (LMGCC) o valor máximo a ser pago pela Seguradora, resultante de determinado evento ou série de eventos ocorridos na vigência da cobertura individual nos termos da(s) cobertura(s) contratada(s).
8.2. O Limite Máximo de Garantia contratado para a cobertura individual será aquele indicado no Comprovante de Contratação do Seguro, não representando, em qualquer hipótese, pré-avaliação do interesse segurado.
8.3. O valor máximo da indenização a que o Segurado terá direito, com base nas Condições Contratuais, não poderá ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro, independentemente de qualquer disposição constante destas Condições Contratuais.
8.4. Na hipótese de Cobertura Individual com período de vigência superior a 12 (doze) meses, o(s) Limite(s) Máximo(s) de Garantia por Xxxxxxxxx(s) Contratada(s) e o prêmio de seguro serão corrigidos anualmente com base na variação positiva do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - Amplo (IPC-A/IBGE). Na falta, extinção ou proibição do uso do IPC-A, a atualização terá por base O Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE).
8.5. Limite Agregado Anual
Não obstante o disposto no subitem 8.1 precedente, o total máximo indenizável pela cobertura individual durante a sua vigência anual é de <número de> vezes o Limite Máximo de Garantia estipulado para a cobertura, esgotado esse valor, verifica-se o cancelamento da cobertura individual nos termos da alínea “e” do subitem 5.2.2 (Cancelamento) do Item 5 (Rescisão e Cancelamento) destas Condições Gerais.
8.6. Sublimite
Poderão ser estipulados sublimites, devendo ser observado que:
a) Entende-se como sublimite o valor máximo a ser pago pela Seguradora, resultante de determinado evento ou série de eventos ocorridos na vigência da apólice e garantidos pela cobertura contratada ou o conjunto de coberturas;
b) Os sublimites que constarem na apólice não deverão ser adicionados ao Limite Máximo de Garantia por Xxxxxxxxx Contratada e farão parte integrante destes; e
c) Qualquer pagamento de indenização enquadrado nesses sublimites reduzirá o Limite a que ele se refere na proporção do valor pago.
9. FRANQUIA DEDUTÍVEL OU PARTICIPAÇÃO DO SEGURADO NOS PREJUÍZOS
Em caso de sinistro, poderá ser deduzido dos prejuízos cobertos apurados em cada sinistro, a franquia ou a participação do Segurado, conforme indicado na apólice por cobertura contratada.
10. RISCOS EXCLUÍDOS
A Cobertura Individual não garante prejuízos por perdas e danos em consequência de, ou para os quais tenham contribuído:
a) Atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo Segurado, pelo Beneficiário ou pelo Representante Legal, de um ou de outro. Para seguros contratados por pessoas jurídicas, o disposto aplica-se aos Sócios Controladores, aos seus Dirigentes e Administradores Legais, aos Beneficiários e aos seus respectivos Representantes Legais;
b) Cartão perdido, roubado ou extraviado enquanto estiverem sob responsabilidade de empresas transportadoras, correios, ou ainda cartões que não foram distribuídos pelo Emissor do cartão;
c) Clonagem do cartão e qualquer forma de fraude eletrônica, inclusive movimentações pela internet;
d) Dano moral de qualquer natureza, ainda que decorrente de eventos garantidos por este seguro;
e) Danos causados ao cartão, independente do fato gerador de sua inutilização, inclusive o custo para confecção de outro cartão;
f) Danos estéticos de qualquer natureza, ainda que decorrente de eventos garantidos por esta cobertura;
g) Estelionato;
h) Falha ou mau funcionamento de qualquer equipamento ou programa de computador ou sistema de computação eletrônica de dados em reconhecer ou corretamente interpretar ou processar ou distinguir ou salvar qualquer data como real e correta data de calendário, ainda que continue a funcionar corretamente após aquela data;
i) Fraude ou tentativa de fraude, simulando um evento ou agravando as suas consequências para obter indenização;
j) Inadimplência do Segurado junto ao Emissor do cartão, bem como uso do cartão pelo Segurado desrespeitando as condições do contrato firmado com o Emissor do cartão;
k) Multa ou despesas de qualquer natureza imposta ao Segurado, inclusive juros e outros encargos financeiros;
l) Para efeito indenitário, não estarão cobertos danos e perdas causadas direta ou indiretamente por ato terrorista, cabendo à Seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente (Exclusão de Cobertura para Atos Terroristas);
m)Prejuízos provenientes de lucros cessantes ou outros prejuízos consequentes;
n) Quaisquer danos a terceiros ou ônus decorrentes; e
o) Qualquer ato, falha, inadequação, incapacidade, inabilidade ou decisão do Segurado ou de terceiros, relacionado com a não utilização ou não disponibilidade de qualquer propriedade ou equipamento de qualquer tipo, espécie ou qualidade, em virtude do risco de reconhecimento, interpretação ou processamento de datas de calendário. Para todos os efeitos, entende-se como equipamento ou programa de computador os circuitos eletrônicos, microchips, circuitos integrados, microprocessadores, sistemas embutidos, hardware (equipamentos computadorizados), software (programas utilizados ou a serem utilizados em equipamentos computadorizados), firmware (programas residentes em equipamentos computadorizados), programas, computadores, equipamentos de processamento de dados, sistemas ou equipamentos de telecomunicações ou qualquer outro equipamento similar, sejam de propriedade conflite ou que dela divirja.
11. PRÊMIO – PAGAMENTO
a) O custeio da Cobertura Individual poderá ser contributário, parcialmente contributário ou não contributário, de acordo com o valor e forma prevista no Comprovante de Contratação do seguro.
i. Será contributário o seguro quando o Segurado contribui totalmente para o pagamento do(s) prêmio(s).
ii. Será parcialmente contributário o seguro quando o Segurado contribui parcialmente para o pagamento do(s) prêmio(s).
iii. Será não contributário o seguro quando o Estipulante paga integralmente o(s) prêmio(s) do seguro.
b) O prêmio da cobertura individual será pago em parcelas mensais e sucessivas durante a vigência da cobertura individual, devendo ser observado conforme o tipo do cartão:
i. Cartão de Débito ou de Débito e Crédito: a 1ª parcela paga no ato da contratação do seguro e a forma de cobrança das demais parcelas será a de débito automático em conta corrente ou de poupança do Segurado no mesmo dia dos meses subsequentes; e
ii. Demais tipos: as parcelas, inclusive a 1ª parcela, serão cobradas através das faturas mensais emitidas pelo Estipulante.
Nota: Exceto para os seguros cujo custeio seja não contributário, situação em que o prêmio será pago integralmente pelo Estipulante.
c) Quando a data do pagamento da fatura coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento da parcela ocorrerá no primeiro dia útil seguinte, sem que o direito a indenização fique prejudicado.
d) Decorrida a data estabelecida para o pagamento, conforme alínea “b” precedente, sem que tenha sido quitada a respectiva parcela, observando-se os termos do Item 17 (Suspensão e Reabilitação da Cobertura) destas Condições Gerais, a cobertura individual ficará automaticamente suspensa, e na hipótese de ocorrência de sinistro, o Segurado ficará sem direito a receber a indenização.
e) O recolhimento do prêmio é de responsabilidade exclusiva do Estipulante, devendo o repasse a Seguradora ser efetuado até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao pagamento do prêmio de seguro pelo Segurado, acompanhado da relação nominal dos Segurados e respectivos: C.P.F, valores dos prêmios individuais e nº do cartão.
f) Desde que os prêmios individuais tenham sido recebidos pelo Estipulante conforme disposto na alínea “b”, fica entendido e ajustado que, se o sinistro ocorrer dentro do prazo previsto na alínea “e” de repasse a Seguradora, sem que ele se ache efetuado, o direito do Segurado a indenização não ficará prejudicado.
g) Fica, ainda, entendido e ajustado que, o não repasse dos prêmios pelo Estipulante à Seguradora, no prazo previsto na alínea “e”, acarretará o cancelamento da cobertura individual dos Segurados sujeitando o estipulante às cominações legais.
h) O Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), na forma da legislação em vigor, incidirá sobre o valor de cada parcela, devendo ser pago juntamente com ela.
i) Poderá não haver a aplicação de taxa de juros sobre o fracionamento do prêmio. Entretanto, havendo a taxa de juros utilizada para o fracionamento do prêmio será mencionada no Comprovante de Contratação.
j) A presente cláusula prevalece sobre quaisquer outras condições que dispuserem em contrário.
11.1. Devolução de Prêmio
Na hipótese do Segurado pagar indevidamente qualquer valor relativo a prêmio, o mesmo será devolvido pela Seguradora, deduzidos os emolumentos e atualizado, conforme disposto no Item 19 (Atualização de Valores e Encargos Moratórios) destas Condições Gerais.
12. SINISTRO
12.1. Aviso de Sinistro
12.1.1. Sob pena de perder direito à indenização, o Segurado, seu preposto ou representante deverá comunicar ao Estipulante tão logo saiba, a ocorrência de sinistro ou de qualquer fato que possa originar responsabilidade em relação ao seguro contratado, devendo tomar imediatamente todas as providências ao seu alcance para minorar as suas consequências. Tratando-se de aviso verbal, este deverá ser confirmado por escrito, a fim de dar efetivo cumprimento ao disposto nesta cláusula.
12.1.2. Para ter direito à indenização o Segurado deverá provar satisfatoriamente à ocorrência do sinistro facultando a Seguradora a plena elucidação da ocorrência e prestando-lhe a assistência que se fizer necessária para tal fim, bem como entregar ao Estipulante a seguinte documentação básica à Regulação de Sinistro:
a) Xxxxx comunicando formalmente o sinistro, com data da ocorrência, descrição detalhada da ocorrência e número da apólice de seguro;
b) Documentação policial (laudo do exame pericial, boletim da ocorrência e aditamentos, inquérito policial, depoimentos, arquivamento, etc.);
c) Documento de identificação (R.G. ou outro), do C.P.F. e de comprovante de residência;
d) Extratos do cartão validados pelo Emissor do cartão, devendo estar indicado os lançamentos que não são reconhecidos pelo Segurado como movimentação própria, ou seja, os lançamentos que se deram em virtude do risco coberto que produziu o evento reclamado e amparado pela cobertura individual.
12.1.3. O não cumprimento do disposto nos subitens anteriores exime a Seguradora de qualquer responsabilidade pelos prejuízos ocorridos.
12.1.4. A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquérito ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido, alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura de inquérito, que porventura tiver sido instaurado.
12.1.5. Todas as despesas efetuadas com a comprovação do sinistro correrão por conta do Segurado, salvo se diretamente realizadas pela Seguradora.
12.2. Pagamento da Indenização
12.2.1. Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento de indenização devida pelo presente contrato de seguro, contados a partir da data do recebimento pela Seguradora dos documentos básicos previstos no subitem 12.1.2, ressalvado o disposto no subitem a seguir.
12.2.2. Na hipótese de vir a ser feito pedido de documentos ou informações complementares ao Segurado, em casos de dúvida fundada e justificada, o prazo mencionado em 12.2.1 será suspenso e reiniciado sua contagem a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
12.2.3. Em caso de mora da Seguradora, aplicar-se-á o disposto no Item 19 (Atualização de Valores e Encargos Moratórios) destas Condições Gerais.
12.3. Indenização - Forma de Pagamento
A indenização devida por este seguro será realizada através de cheque nominal ao Segurado, depósito em conta corrente indicada por ele ou ordem de pagamento (OP).
12.4. Redução e Reintegração
12.4.1. Paga qualquer indenização o respectivo Limite Máximo de Garantia contratado ficará reduzido de valor equivalente ao da indenização paga, a partir da data do sinistro, não tendo o Segurado direito à restituição do prêmio correspondente à redução havida.
12.4.2. O Segurado poderá reintegrar o Limite Máximo de Garantia até o valor vigente na data do sinistro, mediante o pagamento do prêmio mensal referente ao mês subsequente à data do sinistro, na data-limite prevista no Item 11 (Prêmio – Pagamento) destas Condições Gerais.
13. FORMA DE CONTRATAÇÃO
A cobertura individual será concedida sob a condição de Primeiro Risco Absoluto, não haverá, portanto, qualquer aplicação de rateio. Neste caso a Seguradora responderá pelo prejuízo indenizável até o Limite Máximo de Garantia contratado.
14. CONCORRÊNCIA DE SEGUROS
14.1. O segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as sociedades seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
14.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas, comprovadamente, efetuadas pelo segurado durante e / ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;
b) Valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e / ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das sociedades seguradoras envolvidas.
14.3. De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo segurado durante e / ou após a ocorrência do sinistro;
b) Valor referente aos danos materiais, comprovadamente, causados pelo segurado e /ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa; e
c) Danos sofridos pelos bens segurados.
14.4. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
14.5. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as sociedades seguradoras envolvidas deverão obedecer às seguintes disposições:
I. Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
II. será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a) Se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas; e
b) Caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o inciso I deste artigo.
III. Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o inciso II;
IV. Se a quantia a que se refere o inciso III deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o segurado a responsabilidade pela diferença, se houver; e
V. se a quantia estabelecida no inciso III for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
14.6. A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada sociedade seguradora na indenização paga.
14.7. Salvo disposição em contrário, a sociedade seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização, ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
15. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
15.1. Paga a indenização, a Seguradora sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competem ao Segurado contra o autor do dano. Salvo dolo, a sub-rogação não terá lugar se o dano tiver sido causado pelo cônjuge de segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos e afins.
15.2. Considera-se ineficaz nos termos do Artigo 786 do Código Civil, qualquer ato do Segurado, de seus prepostos ou de seus representantes que diminua ou extinga o direito da Seguradora à sub-rogação.
16. PERDA DE DIREITOS
Além dos casos previstos em lei ou nas Condições Contratuais deste seguro, a Seguradora ficará isenta de qualquer obrigação decorrente deste contrato se:
16.1. A reclamação indicada no Item 12 (Sinistro) destas Condições Gerais for fraudulenta ou de má-fé;
16.2. O Segurado, por qualquer meio, procurar obter benefícios ilícitos do seguro a que se refere o seguro;
16.3. O Segurado, por si ou por seu representante ou corretor de seguros, fizer declarações inexatas ou omitir circunstancias que possam influir na aceitação do Seguro ou no valor do prêmio, o direito à indenização ficará prejudicado, além de ficar obrigado ao prêmio vencido, proporcionalmente ao tempo decorrido de contrato. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má fé do segurado, serão adotadas as seguintes condições:
16.3.1. Na hipótese de não ter ocorrido sinistro, a Seguradora terá direito a cancelar a cobertura individual, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido ou permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível; e 16.3.2. Na hipótese de ter ocorrido sinistro:
a) Sem pagamento de indenização integral, a Seguradora terá direito a cancelar a cobertura individual, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido ou permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado;
b) Com pagamento de indenização integral, a Seguradora terá direito a cancelar a cobertura individual, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível; e
c) Para fins do disposto nas alíneas anteriores, entende-se como indenização integral àquela que representa o Limite Máximo de Garantia por Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx.
16.4. O Segurado deixar de cumprir qualquer das obrigações convencionadas nas Condições Contratuais deste seguro.
17. SUSPENSÃO E REABILITAÇÃO DA COBERTURA
Na hipótese do não pagamento do prêmio mensal na respectiva data limite prevista no Item 11 (Prêmio – Pagamento) destas Condições Gerais, ficará caracterizada a suspensão da cobertura individual a partir da data-limite e por um prazo máximo < número de meses>. Devendo ser observadas as seguintes condições:
a) A Seguradora estará isenta de responsabilidade quanto ao pagamento de indenização durante o período de suspensão da cobertura, mesmo que o prêmio em atraso venha a ser quitado após a ocorrência de sinistro;
b) Decorrido o prazo máximo de suspensão, sem que tenha havido a reabilitação, a cobertura individual ficará extinta ou cancelada, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
c) Respeitado o previsto na alínea “b” precedente, a reabilitação se dará mediante o pagamento da mensalidade do mês vigente.
d) No período de suspensão de cobertura individual, nenhum prêmio será cobrado ao Segurado e nenhuma cobertura será concedida.
e) A suspensão poderá ocorrer no máximo de < número de vezes>, consecutivos ou não, a cada período de doze meses de vigência da cobertura individual, contados sempre da data original da contratação.
18. AGRAVAÇÃO DO RISCO
18.1. Agravação do Risco - Independente da Vontade do Segurado
18.1.1. Caso ocorra incidente suscetível de agravar o risco coberto, o Segurado, de imediato, deverá comunicar o fato, por escrito, ao Estipulante, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má fé.
18.1.2. O Estipulante, também deverá comunicar imediatamente o fato, por escrito a Seguradora, que poderá cancelar ou restringir a cobertura individual mediante comunicação escrita ao Estipulante, dentro de 15 (quinze) dias do recebimento do aviso de agravação. Neste caso, o cancelamento do contrato darse- á 30 (trinta) dias após a data de comunicação ao Segurado, com restituição da diferença de prêmio, calculado proporcionalmente ao período a decorrer.
18.1.3. Caso a Seguradora decida aceitar o risco agravado, comunicará sua decisão, por escrito, ao Estipulante, informando-o do acréscimo de prêmio correspondente. Nesta hipótese, caberá ao Segurado manifestar ao Estipulante, por escrito, sua decisão de manter ou não o seguro, no prazo máximo de 15 (quinze) dias do recebimento da comunicação, sob pena do cancelamento automático do contrato.
18.2. Agravação do Risco - Por Deliberação do Segurado
Dar-se-á automaticamente o cancelamento da garantia, objeto do contrato, na hipótese de o Segurado agravar o risco por deliberação própria.
19. ATUALIZAÇÃO DE VALORES E ENCARGOS MORATÓRIOS
19.1. Em caso de mora da Seguradora, caracterizada pelo não-pagamento da indenização devida após o decurso do prazo definido nas condições contratuais, incidirão sobre o seu valor:
a) Juros de mora à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, calculado em base "pro rata dia" e considerando o ano de 360 (trezentos e sessenta) dias, aplicados no período compreendido entre a data da exigibilidade da obrigação e a data de seu efetivo pagamento; e
b) Atualização monetária calculada com base na variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPC-A/IBGE), apurada entre o último índice publicado antes da data de sua exigibilidade até aquele publicado em data imediatamente anterior à do seu efetivo pagamento. Na falta, extinção ou proibição de uso do IPC-A, a atualização terá por base o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE).
19.1.1 Não será devida qualquer:
a) Atualização monetária quando a indenização, na data do pagamento, corresponder ao valor de reposição do(s) bem(ns) sinistrado(s).
b) Atualização monetária ou juros de mora sobre valores de indenizações parciais pagas na forma de adiantamento no decorrer do processo de regulação do sinistro.
c) Qualquer atualização monetária ou juros de mora sobre valores pagos diretamente a Prestador(es) de Serviços nos casos de reparação do(s) bem(ns) sinistrado(s).
Caracterizada a mora da Seguradora, considerar-se-ão as datas de exigibilidade a seguir indicadas:
ITEM | SITUAÇÃO | DATA-BASE DA EXIGIBILIDADE |
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA | Regra geral para início da contagem da atualização monetária, excetuados os casos abaixo. | A data da ocorrência do sinistro. |
Reembolso. | A data do efetivo dispêndio pelo Segurado ou Beneficiário. | |
Indenização que consista no pagamento de valores correspondentes a compromissos futuros do Segurado ou Beneficiário. | A data do efetivo compromisso, desde que posterior à data da ocorrência do sinistro. | |
Coberturas de acidentes pessoais conjugadas com Seguros de Danos. | A data do acidente. | |
JUROS DE MORA | Regra geral para início da contagem do cálculo dos juros de mora. | O primeiro dia útil posterior ao prazo estabelecido nas condições para pagamento da indenização. |
19.2. Qualquer pagamento de prêmio em atraso será efetuado pelo valor do prêmio vencido, com os seguintes acréscimos:
a) Multa de 2% (dois por cento) aplicada de uma só vez, a partir do primeiro dia de atraso, inclusive; e
b) Juros equivalentes aos praticados no mercado financeiro, divulgado pelo Banco Central do Brasil (BACEN).
19.3. Nos casos de devolução de prêmio, sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido no plano, a partir da data da exigibilidade conforme abaixo:
SITUAÇÃO | DATA-BASE DA EXIGIBILIDADE |
Cancelamento do contrato | Considerar-se-á a data de recebimento pela Seguradora da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da seguradora. |
Recebimento indevido de Prêmio | Considerar-se-á a data de recebimento do prêmio. |
Recusa da proposta | Considerar-se-á a data de formalização da recusa, se ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias. |
19.3.1. Atualização Monetária:
A atualização monetária será calculada com base na variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPC-A/IBGE), apurada entre o último índice publicado antes da data de sua exigibilidade até aquele publicado em data imediatamente anterior à do seu efetivo pagamento. Na falta, extinção ou proibição de uso do IPC-A, a atualização terá por base o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE).
20. ESTIPULANTE
20.1. Obrigações
Constituem obrigações do Estipulante:
a) Compromete-se a fornecer à Seguradora, contratos e quaisquer outros documentos que lhe sejam solicitados com referência ao seguro;
b) Comunicar de imediato à Seguradora, tão logo tome conhecimento, a ocorrência de qualquer sinistro ou expectativa de sinistro referente ao grupo que representa, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade;
c) Comunicar de imediato à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) quaisquer procedimentos que considerar irregular quanto ao seguro contratado;
d) Dar ciência aos Segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de sinistros;
e) Discriminar o nome da Seguradora responsável pelo risco, nos documentos e comunicações referentes ao seguro emitidos para o Segurado;
f) Discriminar o valor do prêmio do seguro no instrumento de cobrança;
g) Fornecer à Seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas pela Seguradora, incluindo dados cadastrais;
h) Fornecer à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela especificado; e
i) Fornecer ao Segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro;
j) Informar o nome da Seguradora, bem como o percentual de participação no risco, no caso de cosseguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro, em caractere tipográfico maior ou igual ao do Estipulante.
k) Xxxxxx a Seguradora informada a respeito dos Segurados, seus dados cadastrais, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, acarretar-lhe responsabilidade, de acordo com o definido contratualmente;
l) No caso de sinistro, obriga-se a comprovar se o bem estava segurado na data da ocorrência do sinistro;
m) Repassar aos Segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à apólice, quando for diretamente responsável pela sua administração; e
n) Repassar os prêmios à Seguradora, nos prazos estabelecidos contratualmente.
20.2. Vedações
É expressamente vedado ao Estipulante:
a) Cobrar, dos Segurados, quaisquer valores relativos ao seguro, além dos especificados pela Seguradora;
b) Efetuar propaganda e promoção do seguro sem prévia anuência da Seguradora, e sem respeitar a fidedignidade das informações quanto ao seguro que será contratado;
c) Rescindir e/ou modificar o contrato sem anuência prévia e expressa de um número de Segurados que represente, no mínimo, três quartos do grupo segurado; e
d) Vincular a contratação de seguros a qualquer de seus produtos, ressalvada a hipótese em que tal contratação sirva de garantia direta a estes produtos.
20.3. Remuneração do Estipulante
Na hipótese de pagamento de qualquer remuneração ao Estipulante, é obrigatório constar do certificado individual e da proposta de adesão, o percentual e valor, devendo o Segurado ser informado sobre os valores monetários deste pagamento sempre que nele houver qualquer alteração.
20.4. Direito de Controle
O Estipulante confere à Seguradora o direito de controlar a exatidão de suas informações, bem como o cumprimento das demais obrigações fixadas nas presentes Condições Contratuais, comprometendo-se a facilitar à mesma, por todos os meios a seu alcance, as verificações que se fizerem necessárias, para comprovação da massa de cartões ativos e dos procedimentos envolvendo a apuração dos prejuízos, de acordo com estas Condições Contratuais.
20.5. Obrigação da Seguradora
A Seguradora é obrigada a informar ao Segurado a situação de inadimplência do Estipulante, sempre que lhe solicitado.
21. REAVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES E CUSTO DO SEGURO
A Seguradora reserva-se o direito de proceder à reavaliação das condições contratuais e custo do seguro:
a) Quando da renovação anual da apólice coletiva, sendo válido para todo o grupo segurado; ou
b) A qualquer tempo caso venha à relação Sinistro / Prêmio atinja <valor percentual> sendo aplicado às novas coberturas individuais a partir da data fixada para a alteração.
22. CESSÃO DA APÓLICE
Salvo prévia e expressa concordância da Seguradora, o contrato de seguro (apólice coletiva ou cobertura individual) não poderá ser transferido a terceiros.
23. AVISOS E COMUNICAÇÕES
23.1. Estipulante
23.1.1. As comunicações legais e as previstas nestas Condições Contratuais deverão ser feitas por escrito e entregues, mediante protocolo, a quaisquer das sucursais da Seguradora (para o caso de alterações das Condições Contratuais só com a concordância de ambas as partes). Os endereços das sucursais e outras informações poderão ser obtidos por meio de telefonema à central de atendimento da seguradora, pelo número amplamente divulgado ao público.
23.1.2. Não é permitida a presunção de que a seguradora possa ter conhecimento de circunstâncias que não constem do Comprovante de Contratação do Seguro, apólice, seus anexos, e daquelas que não lhe tenham sido comunicadas posteriormente, na forma do subitem 23.1.1.
23.2. Segurado
As comunicações legais e as previstas nestas Condições Contratuais deverão ser feitas mediante notificação ao Estipulante.
24. FORO
Fica eleito o foro da comarca do Segurado, dentro do território Brasileiro, para dirimir as questões oriundas deste contrato de seguro entre o Segurado e a Seguradora.
25. PRESCRIÇÃO
Os prazos prescricionais serão aqueles determinados por lei.
26. GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS
Para efeito deste seguro entender-se-á, em caráter geral, por:
Aceitação do Risco: ato de aprovação pela Seguradora de proposta de seguro efetuada pelo Proponente para cobertura de seguro de determinado(s) risco(s), após análise do risco.
Agravação do Risco: circunstâncias que aumentam a intensidade ou a probabilidade da ocorrência do risco assumido pela Seguradora, independentes ou não da vontade do Segurado.
Apólice: contrato de seguro que discrimina o bem ou interesse segurado, as coberturas contratadas, e direitos e obrigações do Segurado e da Seguradora.
Ato Doloso: ato intencional praticado no intuito de prejudicar a outrem.
Ato Ilícito: toda ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência que viole direito alheio ou cause prejuízo a outrem.
Aviso de Sinistro: comunicação da ocorrência de um sinistro que o Segurado é obrigado a fazer à Seguradora, assim que dele tenha conhecimento.
Beneficiário: pessoa física ou jurídica à qual é devida a indenização em caso de sinistro.
Bolsa: Recipiente utilizado para guardar e carregar objetos pessoais de pequeno porte. Nesta categoria estão incluídas maletas, pastas, pochetes e mochilas.
Cancelamento: dissolução antecipada do contrato de seguro.
Caso Fortuito: acontecimento imprevisto e independente da vontade humana cujos efeitos não são possíveis evitar ou impedir.
Causa: acontecimento que deu origem a um sinistro.
Coação física: É o emprego de força física ou de grave ameaça contra o segurado e/ou pessoas ligadas afetivamente ao segurado, compelindo-o a praticar certo ato, de maneira irresistível e insuportável.
Condição Particular ou Cláusulas Particulares: conjunto de cláusulas que alteram as Condições Gerais ou Especiais do seguro, modificando ou cancelando disposições já existentes, ou, ainda, introduzindo novas disposições e eventualmente ampliando ou restringindo a cobertura.
Cobertura: garantia de compensação ao Segurado pelos prejuízos decorrentes da efetivação do sinistro previsto no contrato de seguro.
Condições Contratuais: representam as Condições Gerais, Condições Especiais e Condições ou Cláusulas Particulares de um mesmo seguro.
Condições Especiais: conjunto das disposições específicas relativas a cada modalidade e / ou cobertura do seguro, que eventualmente alteram as Condições Gerais.
Condições Gerais: conjunto das cláusulas da apólice que tem aplicação geral a todos os seguros de determinado ramo ou modalidade de seguro ou coberturas, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes.
Comprovante de Contratação do Seguro: instrumento que formaliza o interesse do Proponente em contratar o seguro, emitido pelo Estipulante.
Corretor de Seguro: profissional habilitado pela SUSEP e autorizado a angariar e promover contratos de seguros. Cosseguro: operação que consiste na repartição de um mesmo risco, de um mesmo Segurado, entre duas ou mais Seguradoras, sem responsabilidade solidária entre si.
Emolumentos: conjunto de despesas adicionais que a Seguradora cobra do Segurado, correspondente às parcelas de impostos e outros encargos a que está sujeito o seguro.
Endosso (ou aditivo): documento através do qual a Seguradora e o Segurado acordam a alteração do contrato de seguro.
Especificação da Apólice: documento que faz parte integrante da apólice, no qual estão particularizadas as características do seguro contratado.
Estelionato: obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
Estipulante: Toda pessoa física ou jurídica que contrata seguros por conta de terceiros, podendo, eventualmente, assumir a condição de beneficiário.
Evento: todo e qualquer ocorrência ou acontecimento decorrente de uma mesma causa passível de ser garantido por uma apólice de seguro.
Força Maior: acontecimento inevitável e irresistível, ou seja, evento que poderia ser previsto, porém não controlado ou evitado.
Furto Qualificado: Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: I – Com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III – com emprego de chave falsa; IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas. Furto Simples: Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.
Indenização: valor devido por força de sinistro coberto, não podendo ultrapassar, em hipótese alguma, o Limite Máximo de Garantia da Xxxxxxxxx contratada.
Limite Máximo de Garantia Por Cobertura Contratada: valor máximo a ser pago pela Seguradora com base na apólice, resultante de determinado evento ou série de eventos ocorridos na vigência da apólice e garantidos pela cobertura contratada.
Liquidação de Sinistro: processo para pagamento de indenizações ao Segurado, com base no Relatório de Regulação de Sinistros.
Negligência: omissão, descuido ou desleixo no cumprimento de encargos ou obrigações.
Objeto do Seguro: designação genérica de qualquer interesse segurado, sejam coisas, pessoas, bens, responsabilidades, obrigações, direitos ou garantias.
Prejuízo: qualquer dano ou perda sofrida pelos bens ou interesses segurados.
Prêmio: preço do seguro, ou seja, é a importância paga pelo Segurado à Seguradora em decorrência da contratação do seguro.
Pro Rata: método de calcular o prêmio de seguro com base nos dias de vigência do contrato, quando este for realizado por período inferior a um ano e sempre que não cabível o cálculo pela tabela de prazo curto.
Proponente: pessoa física ou jurídica que se dispõe a contratar o seguro junto a Xxxxxxxxxx.
Reclamação: apresentação pelo Segurado a Seguradora do seu pedido de indenização.
Regulação de Sinistro: conjunto de procedimento realizado, na ocorrência de um sinistro, para apuração de suas causas, circunstâncias e valores envolvidos, com vistas à caracterização do risco ocorrido e seu enquadramento no seguro.
Risco: evento incerto ou de data incerta que independe da vontade das partes contratantes e contra o qual é feito o seguro.
Roubo: Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
Saque Emergencial: saques de numerários realizados, mediante utilização de uma senha, em unidades ou agências bancárias no Brasil ou no exterior.
Segurado: pessoa física ou jurídica que, tendo interesse segurável contrata o seguro, em seu benefício ou de terceiros.
Seguradora: Sociedade que, mediante recebimento do prêmio, assume os riscos e garante o pagamento da indenização em caso de ocorrência de sinistro coberto.
Seguro a Primeiro Risco Absoluto: aquele em que a seguradora responde pelos prejuízos, até o montante do limite máximo de garantia da cobertura contratado, não se aplicando, em qualquer hipótese, rateio.
Seguro: contrato pelo qual uma das partes (a Seguradora) se obriga, mediante recebimento de prêmio, a indenizar outra (o Segurado ou o Beneficiário por este indicado) por eventuais prejuízos consequentes da ocorrência de determinados eventos, desde que amparados pelas condições contratuais.
Sinistro: ocorrência de acontecimento previsto no contrato de seguro e que cause prejuízos ao Segurado. Smartphone: Um smartphone é um celular que combina recursos de computadores pessoais, com funcionalidades avançadas que podem ser estendidas por meio de programas aplicativos executados pelo seu sistema operacional, chamados simplesmente aplicações.
Sub-Rogação: direito que a lei confere ao Segurador, que pagou a indenização ao Beneficiário, de assumir seus direitos contra terceiros, responsáveis pelos prejuízos.
Vigência: período de tempo fixado para validade do seguro ou cobertura.
Anexo I – Coberturas – Condições Especiais
Com relação às Condições Especiais a seguir apresentadas, são aplicáveis no seguro somente aquelas referentes às coberturas contratadas, que estarão indicadas no Comprovante de Contratação do Seguro, respeitando-se o disposto no Item 8 (Limite Máximo de Garantia por Cobertura Contratada) das Condições Gerais.
COBERTURA Nº 1 – CARTÃO DE CRÉDITO – COMPRA
1. Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
2. Objeto Segurado – Bens Cobertos pelo Seguro
Uso indevido do Cartão de Crédito por terceiros, nos termos do Item 3 (Riscos Cobertos) destas Condições Especiais.
3. Riscos Cobertos
Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Garantia Contratado, os prejuízos pecuniários oriundos de compras em decorrência da perda, roubo ou furto do Cartão de Crédito, bem como as compras em decorrência de coação sofrida pelo Segurado.
3.1. Abrangendo o período de 3 (três) dias corridos (72 horas) anteriores a comunicação do Segurado ao Estipulante da perda, roubo ou furto do Cartão de Crédito ou conhecimento do uso indevido do Cartão de Crédito.
3.2. Para efeito desta cobertura, considera-se coação, o emprego de força física compelindo a pessoa a praticar certo ato de maneira irresistível e insuperável.
4. Riscos Excluídos – Específicos da Cobertura
Além das exclusões gerais previstas no Item 10 (Riscos Excluídos) das Condições Gerais desta apólice, esta cobertura não garante prejuízos por perdas e danos em consequência de, ou para os quais tenham contribuído:
a) Coação em que o Segurado não seja a própria vítima, mesmo que a pessoa portadora do Cartão de Xxxxxxx tenha sido por ele autorizada a utilizá-lo, inclusive outro titular da conta conjunta se for o caso. Para seguros contratados por pessoas jurídicas, o disposto aplica-se aos Sócios Controladores, aos seus Dirigentes e Administradores Legais, e seus respectivos Representantes Legais; b) Saque emergencial;
c) Transações em terminais eletrônicos ou via Internet;
d) Quaisquer despesas com compras ou serviços realizados via Internet;
e) Entrega do bem adquirido.
COBERTURA Nº 2 – CARTÃO DE CRÉDITO – COMPRA E SAQUE
1. Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
2. Objeto Segurado – Bens Cobertos pelo Seguro
Uso indevido do Cartão de Crédito por terceiros, nos termos do Item 3 (Riscos Cobertos) destas Condições Especiais.
3. Riscos Cobertos
Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Garantia Contratado, os prejuízos pecuniários oriundos de compras e/ou saques em decorrência da perda, roubo ou furto do Cartão de Crédito, bem como compras e/ou saques em decorrência de coação sofrida pelo Segurado.
3.1. Abrangendo o período de 3 (três) dias corridos (72 horas) anteriores a comunicação do Segurado ao Estipulante da perda, roubo ou furto do Cartão de Crédito ou conhecimento do uso indevido do Cartão de Crédito.
3.2. Para efeito desta cobertura, considera-se coação, o emprego de força física compelindo a pessoa a praticar certo ato de maneira irresistível e insuperável.
4. Riscos Excluídos – Específicos da Cobertura
Além das exclusões gerais previstas no Item 10 (Riscos Excluídos) das Condições Gerais desta apólice, esta cobertura não garante prejuízos por perdas e danos em consequência de, ou para os quais tenham contribuído:
a) Coação em que o Segurado não seja a própria vítima, mesmo que a pessoa portadora do Cartão de Xxxxxxx tenha sido por ele autorizada a utilizá-lo, inclusive outro titular da conta conjunta se for o caso. Para seguros contratados por pessoas jurídicas, o disposto aplica-se aos Sócios Controladores, aos seus Dirigentes e Administradores Legais, e seus respectivos Representantes Legais;
b) Transações em terminais eletrônicos ou via Internet;
c) Quaisquer despesas com compras realizadas via Internet;
d) Entrega do bem adquirido.
COBERTURA Nº 3 – CARTÃO DE CRÉDITO – COMPRA, SAQUE E INTERNET
1. Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
2. Objeto Segurado – Bens Cobertos pelo Seguro
Uso indevido do Cartão de Crédito por terceiros, nos termos do Item 3 (Riscos Cobertos) destas Condições Especiais.
3. Riscos Cobertos
Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Garantia Contratado, os prejuízos pecuniários oriundos de compras e/ou saques, inclusive compras, aluguel de bens e serviços realizados pela Internet, em decorrência da perda, roubo ou furto do Cartão de Crédito, bem como compras e/ou saques em decorrência de coação sofrida pelo Segurado.
3.1. Abrangendo o período de 3 (três) dias corridos (72 horas) anteriores a comunicação do Segurado ao Estipulante da perda, roubo ou furto do Cartão de Crédito ou conhecimento do uso indevido do Cartão de Crédito.
3.2. Para efeito desta cobertura, considera-se coação, o emprego de força física compelindo a pessoa a praticar certo ato de maneira irresistível e insuperável.
4. Riscos Excluídos – Específicos da Cobertura
Além das exclusões gerais previstas no Item 10 (Riscos Excluídos) das Condições Gerais desta apólice, esta cobertura não garante prejuízos por perdas e danos em consequência de, ou para os quais tenham contribuído:
a) Coação em que o Segurado não seja a própria vítima, mesmo que a pessoa portadora do Cartão de Xxxxxxx tenha sido por ele autorizada a utilizá-lo, inclusive outro titular da conta conjunta se for o caso. Para seguros contratados por pessoas jurídicas, o disposto aplica-se aos Sócios Controladores, aos seus Dirigentes e Administradores Legais, e seus respectivos Representantes Legais;
b) Entrega do bem adquirido, inclusive, para aquelas compras, aluguel de bens e serviços realizados pela Internet.
COBERTURA Nº 4 – CARTÃO DE DÉBITO – COMPRA E SAQUE
1. Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
2. Objeto Segurado – Bens Cobertos pelo Seguro
Uso indevido do Cartão de Débito por terceiros, nos termos do Item 3 (Riscos Cobertos) destas Condições Especiais.
3. Riscos Cobertos
Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Garantia Contratado, os prejuízos pecuniários oriundos de compras e/ou saques em decorrência da perda, roubo ou furto do Cartão de Débito, bem como saques, pagamentos pelo sistema de débito em conta ou transferências de valores da conta do Segurado para conta de terceiros em decorrência de coação sofrida pelo Segurado.
3.1. Abrangendo o período de 3 (três) dias corridos (72 horas) anteriores a comunicação do Segurado ao Estipulante da perda, roubo ou furto do Cartão de Débito ou conhecimento do uso indevido do Cartão de Débito.
3.2. Para efeito desta cobertura, considera-se coação, o emprego de força física compelindo a pessoa a praticar certo ato de maneira irresistível e insuperável.
4. Riscos Excluídos – Específicos da Cobertura
Além das exclusões gerais previstas no Item 10 (Riscos Excluídos) das Condições Gerais desta apólice, esta cobertura não garante prejuízos por perdas e danos em consequência de, ou para os quais tenham contribuído:
a) Coação em que o Segurado não seja a própria vítima, mesmo que a pessoa portadora do Cartão de Xxxxxx tenha sido por ele autorizada a utilizá-lo, inclusive outro titular da conta conjunta se for o caso.
Para seguros contratados por pessoas jurídicas, o disposto aplica-se aos Sócios Controladores, aos seus Dirigentes e Administradores Legais, e seus respectivos Representantes Legais; b) Transações via Internet;
c) Quaisquer despesas com compras realizadas via Internet;
d) Entrega do bem adquirido.
COBERTURA Nº 5 – CARTÃO DE DÉBITO – COMPRA, SAQUE E INTERNET
1. Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
2. Objeto Segurado – Bens Cobertos pelo Seguro
Uso indevido do Cartão de Débito por terceiros, nos termos do Item 3 (Riscos Cobertos) destas Condições Especiais.
3. Riscos Cobertos
Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Garantia Contratado, os prejuízos pecuniários oriundos de compras e/ou saques, inclusive compras, aluguel de bens e serviços realizados pela Internet, em decorrência da perda, roubo ou furto do Cartão de Débito, bem como saques, pagamentos pelo sistema de débito em conta ou
transferências de valores da conta do Segurado para conta de terceiros em decorrência de coação sofrida pelo Segurado.
3.1. Abrangendo o período de 3 (três) dias corridos (72 horas) anteriores a comunicação do Segurado ao Estipulante da perda, roubo ou furto do Cartão de Débito ou conhecimento do uso indevido do Cartão de Débito.
3.2. Para efeito desta cobertura, considera-se coação, o emprego de força física compelindo a pessoa a praticar certo ato de maneira irresistível e insuperável.
4. Riscos Excluídos – Específicos da Cobertura
Além das exclusões gerais previstas no Item 10 (Riscos Excluídos) das Condições Gerais desta apólice, esta cobertura não garante prejuízos por perdas e danos em consequência de, ou para os quais tenham contribuído:
a) Coação em que o Segurado não seja a própria vítima, mesmo que a pessoa portadora do Cartão de Xxxxxx tenha sido por ele autorizada a utilizá-lo, inclusive outro titular da conta conjunta se for o caso. Para seguros contratados por pessoas jurídicas, o disposto aplica-se aos Sócios Controladores, aos seus Dirigentes e Administradores Legais, e seus respectivos Representantes Legais;
b) Entrega do bem adquirido, inclusive, para aquelas compras, aluguel de bens e serviços realizados pela Internet.
COBERTURA Nº 6 – CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO – COMPRA E SAQUE
1. Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
2. Objeto Segurado – Bens Cobertos pelo Seguro
Uso indevido do Cartão de Crédito e Débito por terceiros, nos termos do Item 3 (Riscos Cobertos) destas Condições Especiais.
3. Riscos Cobertos
Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Garantia Contratado, os prejuízos pecuniários oriundos de compras e/ou saques em decorrência da perda, roubo ou furto do Cartão de Crédito e Débito, bem como compras, saques, pagamentos pelo sistema de débito em conta ou transferências de valores da conta do Segurado para conta de terceiros em decorrência de coação sofrida pelo Segurado.
3.1. Abrangendo o período de 3 (três) dias corridos (72 horas) anteriores a comunicação do Segurado ao Estipulante da perda, roubo ou furto Cartão de Crédito e Débito ou conhecimento do uso indevido do Cartão de Crédito e Débito.
3.2. Para efeito desta cobertura, considera-se coação, o emprego de força física compelindo a pessoa a praticar certo ato de maneira irresistível e insuperável.
4. Riscos Excluídos – Específicos da Cobertura
Além das exclusões gerais previstas no Item 10 (Riscos Excluídos) das Condições Gerais desta apólice, esta cobertura não garante prejuízos por perdas e danos em consequência de, ou para os quais tenham contribuído:
a) Coação em que o Segurado não seja a própria vítima, mesmo que a pessoa portadora do Cartão de Crédito e Xxxxxx tenha sido por ele autorizada a utilizá-lo, inclusive outro titular da conta conjunta se for o caso. Para seguros contratados por pessoas jurídicas, o disposto aplica-se aos Sócios Controladores, aos seus Dirigentes e Administradores Legais, e seus respectivos Representantes Legais; b) Transações via Internet;
c) Quaisquer despesas com compras realizadas via Internet; e
d) Entrega do bem adquirido.
COBERTURA Nº 7 – CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO – COMPRA, SAQUE E INTERNET
1. Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
2. Objeto Segurado – Bens Cobertos pelo Seguro
Uso indevido do Cartão de Crédito e Débito por terceiros, nos termos do Item 3 (Riscos Cobertos) destas Condições Especiais.
3. Riscos Cobertos
Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Garantia Contratado, os prejuízos pecuniários oriundos de compras e/ou saques, inclusive compras, aluguel de bens e serviços realizados pela Internet, em decorrência da perda, roubo ou furto do Cartão de Crédito e Débito, bem como compras, saques, pagamentos pelo sistema de débito em conta ou transferências de valores da conta do Segurado para conta de terceiros em decorrência de coação sofrida pelo Segurado.
3.1. Abrangendo o período de 3 (três) dias corridos (72 horas) anteriores a comunicação do Segurado ao Estipulante da perda, roubo ou furto do Cartão de Crédito e Débito ou conhecimento do uso indevido do Cartão de Crédito e Débito.
3.2. . Para efeito desta cobertura, considera-se coação, o emprego de força física compelindo a pessoa a praticar certo ato de maneira irresistível e insuperável.
4. Riscos Excluídos – Específicos da Cobertura
Além das exclusões gerais previstas no Item 10 (Riscos Excluídos) das Condições Gerais desta apólice, esta cobertura não garante prejuízos por perdas e danos em consequência de, ou para os quais tenham contribuído:
a) Coação em que o Segurado não seja a própria vítima, mesmo que a pessoa portadora do Cartão de Crédito e Xxxxxx tenha sido por ele autorizada a utilizá-lo, inclusive outro titular da conta conjunta se for o caso. Para seguros contratados por pessoas jurídicas, o disposto aplica-se aos Sócios Controladores, aos seus Dirigentes e Administradores Legais, e seus respectivos Representantes Legais;
b) Entrega do bem adquirido, inclusive, para aquelas compras, aluguel de bens e serviços realizados pela Internet.
COBERTURA Nº 8 – CARTÃO DE LOJA (“RETAILER CARDS”) – COMPRA
1. Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
2. Objeto Segurado – Bens Cobertos pelo Seguro
Uso indevido do Cartão de Loja (“retailer cards”) por terceiros, nos termos do Item 3 (Riscos Cobertos) destas Condições Especiais.
3. Riscos Cobertos
Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Garantia Contratado, os prejuízos pecuniários oriundos de compras por uso indevido do Cartão de Loja (“retailer cards”) em decorrência da perda, roubo ou furto do Cartão de Loja (“retailer cards”), bem como as compras em decorrência de coação sofrida pelo Segurado.
3.1. Abrangendo o período de 3 (três) dias corridos (72 horas) anteriores a comunicação do Cartão de Loja (“retailer cards”) ou conhecimento do uso indevido do Cartão de Loja (“retailer cards”).
3.2. Para efeito desta cobertura, considera-se coação, o emprego de força física compelindo a pessoa a praticar certo ato de maneira irresistível e insuperável.
4. Riscos Excluídos – Específicos da Cobertura
Além das exclusões gerais previstas no Item 10 (Riscos Excluídos) das Condições Gerais desta apólice, esta cobertura não garante prejuízos por perdas e danos em consequência de, ou para os quais tenham contribuído:
a) Coação em que o Segurado não seja a própria vítima, mesmo que a pessoa portadora do Cartão de Loja (“retailer cards”) tenha sido por ele autorizada a utilizá-lo, inclusive outro titular da conta conjunta se for o caso. Para seguros contratados por pessoas jurídicas, o disposto aplica-se aos Sócios Controladores, aos seus Dirigentes e Administradores Legais, e seus respectivos Representantes Legais;
b) Saque emergencial com do Cartão de Loja (“retailer cards”);
c) Transações em terminais eletrônicos ou via Internet;
d) Quaisquer despesas com compras realizadas via Internet; e
e) Entrega do bem adquirido.
COBERTURA Nº 9 – CARTÃO DE LOJA (“RETAILER CARDS”) – COMPRA E SAQUE
1. Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
2. Objeto Segurado – Bens Cobertos pelo Seguro
Uso indevido do Cartão de Loja (“retailer cards”) por terceiros, nos termos do Item 3 (Riscos Cobertos) destas Condições Especiais.
3. Riscos Cobertos
Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Garantia Contratado, os prejuízos pecuniários oriundos de compras e/ou saques emergencial em decorrência da perda, roubo ou furto do Cartão de Loja (“retailer cards”), bem como as compras e/ou saques emergencial em decorrência de coação sofrida pelo Segurado.
3.1. Abrangendo o período de 3 (três) dias corridos (72 horas) anteriores a comunicação do Segurado ao Estipulante da perda, roubo ou furto do Cartão de Loja (“retailer cards”) ou conhecimento do uso indevido do Cartão de Loja (“retailer cards”).
3.2. Para efeito desta cobertura, considera-se coação, o emprego de força física compelindo a pessoa a praticar certo ato de maneira irresistível e insuperável.
4. Riscos Excluídos – Específicos da Cobertura
Além das exclusões gerais previstas no Item 10 (Riscos Excluídos) das Condições Gerais desta apólice, esta cobertura não garante prejuízos por perdas e danos em consequência de, ou para os quais tenham contribuído:
a) Coação em que o Segurado não seja a própria vítima, mesmo que a pessoa portadora do Cartão de Loja (“retailer cards”) tenha sido por ele autorizada a utilizá-lo, inclusive outro titular da conta conjunta se for o caso. Para seguros contratados por pessoas jurídicas, o disposto aplica-se aos Sócios Controladores, aos seus Dirigentes e Administradores Legais, e seus respectivos Representantes Legais;
b) Transações em terminais eletrônicos ou via Internet;
c) Quaisquer despesas com compras realizadas via Internet; e
d) Entrega do bem adquirido.
COBERTURA Nº 10 – CARTÃO COM VALOR ARMAZENADO (“CHARGE CARDS”) – COMPRA
1. Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
2. Objeto Segurado – Bens Cobertos pelo Seguro
Uso indevido do Cartão com Valor Armazenado (“charge cards”) por terceiros, nos termos do Item 3 (Riscos Cobertos) destas Condições Especiais.
3. Riscos Cobertos
Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Garantia Contratado, os prejuízos pecuniários oriundos de compras em decorrência da perda, roubo ou furto do Cartão com Valor Armazenado (“charge cards”), bem como as compras em decorrência de coação sofrida pelo Segurado.
3.1. Abrangendo o período de 3 (três) dias corridos (72 horas) anteriores a comunicação do Segurado ao Estipulante da perda, roubo ou furto do Cartão com Valor Armazenado (“charge cards”) ou conhecimento do uso indevido do Cartão com Valor Armazenado (“charge cards”).
3.2. Para efeito desta cobertura, considera-se coação, o emprego de força física compelindo a pessoa a praticar certo ato de maneira irresistível e insuperável.
4. Riscos Excluídos – Específicos da Cobertura
Além das exclusões gerais previstas no Item 10 (Riscos Excluídos) das Condições Gerais desta apólice, esta cobertura não garante prejuízos por perdas e danos em consequência de, ou para os quais tenham contribuído:
a) Coação em que o Segurado não seja a própria vítima, mesmo que a pessoa portadora do Cartão com Valor Armazenado (“charge cards”) tenha sido por ele autorizada a utilizá-lo, inclusive outro titular da
conta conjunta se for o caso. Para seguros contratados por pessoas jurídicas, o disposto aplica-se aos Sócios Controladores, aos seus Dirigentes e Administradores Legais, e seus respectivos Representantes Legais;
b) Saque emergencial;
c) Transações em terminais eletrônicos ou via Internet;
d) Quaisquer despesas com compras realizadas via Internet; e
e) Entrega do bem adquirido.
COBERTURA Nº 11 – CARTÃO DE DÉBITO COMPRA E SAQUE (ROUBO E/OU COAÇÃO)
1. Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
2. Objeto Segurado – Bens Cobertos pelo Seguro
Uso indevido do Cartão de Débito por terceiros, nos termos do Item 3 (Riscos Cobertos) destas Condições Especiais.
2. Riscos Cobertos
Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Garantia contratado os prejuízos pecuniários decorrentes de compras, saques, pagamentos pelo sistema de débito em conta ou transferências de valores da conta do Segurado para conta de terceiros, ocorridos em consequência de roubo do cartão de débito e/ou coação física sofrida pelo segurado.
3.1. Abrangendo o período de 3 (três) dias corridos (72 horas) anteriores a comunicação do Segurado ao Estipulante do roubo do Cartão de Débito, ou conhecimento do uso indevido do Cartão de Débito.
3.2. Definições
Para efeito desta cobertura, considera-se:
a) Coação física: É o emprego de força física ou de grave ameaça contra o segurado e/ou pessoas ligadas afetivamente ao segurado, compelindo-o a praticar certo ato, de maneira irresistível e insuportável.
b) Roubo: Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
3. Riscos Excluídos – Específicos da Cobertura
Além das exclusões gerais previstas no Item 10 (Riscos Excluídos) das Condições Gerais desta apólice, esta cobertura não garante prejuízos por perdas e danos em consequência de, ou para os quais tenham contribuído:
a) Coação em que o Segurado não seja a própria vítima, mesmo que a pessoa portadora do Cartão de Xxxxxx tenha sido por ele autorizada a utilizá-lo, inclusive outro titular da conta conjunta se for o caso. Para seguros contratados por pessoas jurídicas, o disposto aplica-se aos Sócios Controladores, aos seus Dirigentes e Administradores Legais, e seus respectivos Representantes Legais; b) Transações via Internet;
c) Quaisquer despesas com compras realizadas via Internet;
d) Entrega do bem adquirido.
COBERTURA Nº 12 – CARTÃO DE DÉBITO COMPRA, SAQUE E INTERNET (ROUBO E/OU COAÇÃO)
1. Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
2. Objeto Segurado – Bens Cobertos pelo Seguro
Uso indevido do Cartão de Débito por terceiros, nos termos do Item 3 (Riscos Cobertos) destas Condições Especiais.
3. Riscos Cobertos
Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Garantia contratado os prejuízos pecuniários decorrentes de compras, inclusive compras e aluguel de bens e serviços realizados pela Internet, saques, pagamentos pelo
sistema de débito em conta ou transferências de valores da conta do Segurado para conta de terceiros, ocorridos em consequência de roubo do cartão de débito e/ou coação física sofrida pelo segurado.
3.1. Abrangendo o período de 3 (três) dias corridos (72 horas) anteriores a comunicação do Segurado ao Estipulante do roubo do Cartão de Débito, ou conhecimento do uso indevido do Cartão de Débito.
3.2. Definições
Para efeito desta cobertura, considera-se:
a) Coação física: É o emprego de força física ou de grave ameaça contra o segurado e/ou pessoas ligadas afetivamente ao segurado, compelindo-o a praticar certo ato, de maneira irresistível e insuportável.
b) Roubo: Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
4. Riscos Excluídos – Específicos da Cobertura
Além das exclusões gerais previstas no Item 10 (Riscos Excluídos) das Condições Gerais desta apólice, esta cobertura não garante prejuízos por perdas e danos em consequência de, ou para os quais tenham contribuído:
a) Coação em que o Segurado não seja a própria vítima, mesmo que a pessoa portadora do Cartão de Xxxxxx tenha sido por ele autorizada a utilizá-lo, inclusive outro titular da conta conjunta se for o caso. Para seguros contratados por pessoas jurídicas, o disposto aplica-se aos Sócios Controladores, aos seus Dirigentes e Administradores Legais, e seus respectivos Representantes Legais;
b) Entrega do bem adquirido, inclusive quando a compra e/ou aluguel de bens e serviços tenham sido realizados pela Internet.
COBERTURA Nº 13 – BOLSA PROTEGIDA I
1. Ratificação
Ratificam-se todos os termos destas Condições Gerais que não tenham sido alterados por esta cobertura.
2. Riscos Cobertos
Esta cobertura garante, até o Limite Máximo de Garantia Contratado, exclusivamente os riscos de Roubo ou Furto Qualificado da bolsa, condicionados à presença no seu interior do cartão objeto do presente Seguro. Além da bolsa, estão abrangidos pela presente cobertura os bens relacionados abaixo, que estiverem em seu interior:
a) Carteira;
b) Óculos de sol ou de prescrição;
c) Canetas;
d) Cosméticos;
e) Perfumes;
f) Chaves do Segurado, que estará limitado ao custo de reposição de todas as chaves e fechaduras. As chaves e fechaduras devem ser da residência do Segurado ou do carro registrado em nome do Segurado;
g) Documentos do Segurado, que estará limitado aos custos de reposição da: Carteira Nacional de Habilitação, registro do veículo de propriedade do Segurado, passaporte e/ou documento nacional de identificação expedido por órgão autorizado pelo governo federal.
2.1. A presente cobertura somente poderá ser contratada em conjunto com uma das demais coberturas previstas nestas Condições Gerais.
3. Limite Máximo de Garantia
O Limite Máximo de Garantia Contratado será o valor indicado na Especificação da Apólice e no Certificado de Seguro Individual. A Seguradora poderá estabelecer sublimites para cada um dos bens indicados no item 2 (Riscos Cobertos), abrangidos pela presente cobertura, devendo ser observado que, os sublimites que constarem na Especificação da Apólice e no Certificado de Seguro Individual não deverão ser adicionados ao Limite Máximo de Garantia desta cobertura e farão parte integrante deste.
A não apresentação das Notas Fiscais na ocorrência de risco coberto, conforme descrito no item 8 (Documentação Básica à Regulação de Sinistro da Cobertura), desta cobertura, limitará a indenização dos respectivos bens a percentual do Limite Máximo de Garantia Contratado a ser indicado na Especificação da Apólice e no Certificado de Seguro Individual.
4. Definições
Para efeito desta cobertura, considera-se:
a) Bolsa: Recipiente utilizado para guardar e carregar objetos pessoais de pequeno porte. Nesta categoria estão incluídas maletas, pastas, pochetes e mochilas.
b) Roubo: Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
c) Furto Qualificado: Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: I – Com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III – com emprego de chave falsa; IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas.
5. Prejuízos Indenizáveis
São indenizáveis, desde que decorrentes de risco coberto e até o respectivo Limite Máximo de Garantia Contratado:
a) Os danos materiais diretamente resultantes do sinistro.
A indenização eventualmente devida nos termos e condições deste seguro, não pode ultrapassar o Limite Máximo de Garantia Contratado da presente cobertura, e compreende os danos e despesas aos bens indicados no item 2 (Riscos Cobertos), desta cobertura.
6. Riscos Excluídos - Específicos da Cobertura
Além das exclusões previstas no Item 10 (Riscos Excluídos) das Condições Gerais do Seguro, esta cobertura não garante quaisquer prejuízos, ônus, perdas, danos ou responsabilidades de qualquer natureza, causados direta ou indiretamente por:
a) Desaparecimento, extravio, furto simples, estelionato, falsificação, rapto, sequestro, extorsão de qualquer natureza, apropriação indébita e outra espécie de furto que não seja o definido na presente cobertura no Item 4 (Definições);
b) Bens que estejam no interior da Bolsa e que não estejam relacionados no item 2 (Riscos Cobertos), desta cobertura;
c) Xxxxx qualificado da bolsa deixada em edificações que não sejam totalmente fechadas;
d) Xxxxx qualificado da bolsa deixada em residências, quer seja na área interna ou externa;
e) Furto qualificado da bolsa deixada no interior de automóveis;
f) Roubo ou furto qualificado abrangido pela presente cobertura se praticado por cumplicidade, culpa ou negligência de diretores, sócios, empregados ou prepostos do Segurado;
g) Roubo ou furto qualificado abrangido pela presente cobertura se praticado por (ou com a participação de) funcionários contratados ou subcontratados pelo Segurado, temporários ou fixos; h) Saques, tumultos, greves e “lockout”;
i) Quaisquer custos com o reparo ou conserto dos itens cobertos pelo seguro; e
j) Bens Provenientes de contrabando, transporte ou comércio ilegal.
7. Franquia/ Participação do Segurado no Sinistro
Em caso de sinistro, poderá ser deduzido dos prejuízos cobertos apurados em cada sinistro, a franquia/ participação do Segurado, conforme indicado na Especificação da Apólice e no Certificado de Seguro Individual.
8. Documentação Básica para Regulação de Sinistro da Cobertura:
Em complemento ao disposto no subitem 12.1 (Aviso de Sinistro) do item 12 (Sinistro) das Condições Gerais, deverá ser entregue, também, a seguinte documentação de acordo com os bens subtraídos durante o Roubo ou Furto Qualificado:
a) Comprovante de pagamento ao órgão autorizado pelo governo federal para a confecção dos documentos;
b) Nota Fiscal dos serviços para a confecção das chaves e fechaduras;
c) Nota Fiscal dos óculos de sol ou de prescrição;
d) Nota Fiscal da caneta;
e) Nota Fiscal da bolsa;
f) Comprovante ou número de protocolo de bloqueio do Cartão Segurado emitido pelo Estipulante.
COBERTURA Nº 14 – BOLSA PROTEGIDA II
1. Ratificação
Ratificam-se todos os termos destas Condições Gerais que não tenham sido alterados por esta cobertura.
2. Riscos Cobertos
Esta cobertura garante, até o Limite Máximo de Garantia Contratado, exclusivamente os riscos de Roubo ou Furto Qualificado da bolsa, condicionados à presença no seu interior do cartão objeto do presente Seguro. Além da bolsa, estão abrangidos pela presente cobertura os bens relacionados abaixo, que estiverem em seu interior:
a) Carteira;
b) Óculos de sol ou de prescrição;
c) Canetas;
d) Cosméticos;
e) Perfumes;
f) Chaves do Segurado, que estará limitado ao custo de reposição de todas as chaves e fechaduras. As chaves e fechaduras devem ser da residência do Segurado ou do carro registrado em nome do Segurado;
2.1 – A presente cobertura somente poderá ser contratada em conjunto com uma das demais coberturas previstas nestas Condições Gerais.
3. Limite Máximo de Garantia
O Limite Máximo de Garantia Contratado será o valor indicado na Especificação da Apólice e no Certificado de Seguro Individual. A Seguradora poderá estabelecer sublimites para cada um dos bens indicados no item 2 (Riscos Cobertos), abrangidos pela presente cobertura, devendo ser observado que, os sublimites que constarem na Especificação da Apólice e no Certificado de Seguro Individual não deverão ser adicionados ao Limite Máximo de Garantia desta cobertura e farão parte integrante deste.
A não apresentação das Notas Fiscais na ocorrência de risco coberto, conforme descrito no item 8 (Documentação Básica à Regulação de Sinistro da Cobertura), desta cobertura, limitará a indenização dos respectivos bens a percentual do Limite Máximo de Garantia Contratado a ser indicado na Especificação da Apólice e no Certificado de Seguro Individual.
4. Definições
Para efeito desta cobertura, considera-se:
a) Bolsa: Recipiente utilizado para guardar e carregar objetos pessoais de pequeno porte. Nesta categoria estão incluídas maletas, pastas, pochetes e mochilas.
b) Roubo: Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
c) Furto Qualificado: Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: I – Com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III – com emprego de chave falsa; IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas.
5. Prejuízos Indenizáveis
São indenizáveis, desde que decorrentes de risco coberto e até o respectivo Limite Máximo de Garantia Contratado:
a) Os danos materiais diretamente resultantes do sinistro.
A indenização eventualmente devida nos termos e condições deste seguro, não pode ultrapassar o Limite Máximo de Garantia Contratado da presente cobertura, e compreende os danos e despesas aos bens indicados no item 2 (Riscos Cobertos), desta cobertura.
6. Riscos Excluídos - Específicos da Cobertura
Além das exclusões previstas no Item 10 (Riscos Excluídos) das Condições Gerais do Seguro, esta cobertura não garante quaisquer prejuízos, ônus, perdas, danos ou responsabilidades de qualquer natureza, causados direta ou indiretamente por:
a) Desaparecimento, extravio, furto simples, estelionato, falsificação, rapto, sequestro, extorsão de qualquer natureza, apropriação indébita e outra espécie de furto que não seja o definido na presente cobertura no Item 4 (Definições);
b) Bens que estejam no interior da Bolsa e que não estejam relacionados no item 2 (Riscos Cobertos), desta cobertura;
c) Xxxxx qualificado da bolsa deixada em edificações que não sejam totalmente fechadas;
d) Xxxxx qualificado da bolsa deixada em residências, quer seja na área interna ou externa;
e) Furto qualificado da bolsa deixada no interior de automóveis;
f) Roubo ou furto qualificado abrangido pela presente cobertura se praticado por cumplicidade, culpa ou negligência de diretores, sócios, empregados ou prepostos do Segurado;
g) Roubo ou furto qualificado abrangido pela presente cobertura se praticado por (ou com a participação de) funcionários contratados ou subcontratados pelo Segurado, temporários ou fixos; h) Saques, tumultos, greves e “lockout”;
i) Quaisquer custos com o reparo ou conserto dos itens cobertos pelo seguro; e
j) Bens Provenientes de contrabando, transporte ou comércio ilegal.
7. Franquia/ Participação do Segurado no Sinistro
Em caso de sinistro, poderá ser deduzido dos prejuízos cobertos apurados em cada sinistro, a franquia/ participação do Segurado, conforme indicado na Especificação da Apólice e no Certificado de Seguro Individual.
8. Documentação Básica para Regulação de Sinistro da Cobertura:
Em complemento ao disposto no subitem 12.1 (Aviso de Sinistro) do item 12 (Sinistro) das Condições Gerais, deverá ser entregue, também, a seguinte documentação de acordo com os bens subtraídos durante o Roubo ou Furto Qualificado:
a) Comprovante de pagamento ao órgão autorizado pelo governo federal para a confecção dos documentos;
b) Nota Fiscal dos serviços para a confecção das chaves e fechaduras;
c) Nota Fiscal dos óculos de sol ou de prescrição;
d) Nota Fiscal da caneta;
e) Nota Fiscal da bolsa;
f) Comprovante ou número de protocolo de bloqueio do Cartão Segurado emitido pelo Estipulante;
g) Nota Fiscal do Telefone Celular ou smartphone.
Anexo II – Cláusula Particular
Com relação a Cláusula Particular a seguir apresentada, é aplicável no seguro somente quando esteja expressamente mencionada no Comprovante de Contratação do Seguro.
CLÁUSULA 100 – EXTENSÃO DA ABRANGÊNCIA
Tendo sido pago o respectivo prêmio adicional, fica a abrangência da Cobertura do presente seguro estendida do período de 3(três) dias corridos (72 horas) para o período de 7 (sete) dias corridos (168 horas), anteriores a comunicação do Segurado ao Estipulante da perda, roubo ou furto.
CLÁUSULA 101 – PAGAMENTO DE PRÊMIO
1. Fica entendido e acordado que ocorrendo a falta de pagamento do prêmio, as coberturas deste seguro serão automaticamente suspensas, voltando a vigorar a partir de 24 (vinte e quatro) horas do dia da regularização do pagamento do prêmio, desde que não tenha ultrapassado o prazo de <nº de dias> dias de mora. Decorrido o prazo de <nº de dias> dias do vencimento do prêmio mensal sem que o prêmio tenha sido pago, o seguro será cancelado.
2. Ratificam-se todos os termos das Condições Contratuais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cláusula particular.
CLÁUSULA 102 – PAGAMENTO DE PRÊMIO
1. Fica entendido e acordado que sendo a forma de cobrança através de cartão de crédito, na hipótese do cartão de crédito ser cancelado por qualquer motivo, o seguro será cancelado, observando- se o disposto no Item 11 (Prêmio – Pagamento) das Condições Gerais do seguro.
2. Ratificam-se todos os termos das Condições Contratuais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cláusula particular.
CLÁUSULA 103 – REINTEGRAÇÃO AUTOMÁTICA
1. Não obstante o disposto no subitem 12.4 (Redução e Reintegração) do Item 12 (Sinistro) das Condições Gerais da apólice, paga qualquer indenização o respectivo Limite Máximo de Garantia contratado para a cobertura
envolvida ficará reduzido de valor equivalente ao da indenização paga, a partir da data do sinistro, não tendo o Segurado direito à restituição do prêmio correspondente à redução havida, e o Limite Máximo de Garantia da cobertura ficará automaticamente reintegrado do valor da indenização paga, mediante pagamento de prêmio adicional calculado proporcionalmente ao período compreendido entre a data do sinistro e o término de vigência da apólice.
2. Ratificam-se todos os termos das Condições Contratuais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cláusula particular.
CLÁUSULA 104 – DESISTÊNCIA
1. O Segurado poderá solicitar, por escrito, o cancelamento do presente seguro, por desistência de sua contratação, nos primeiros <nº de dias> dias de sua vigência, sendo o mínimo de 7 (sete) dias. Neste caso, será devolvido o prêmio pago, deduzido dos emolumentos e atualizado, conforme disposto no Item 19 (Atualização de Valores e Encargos Moratórios) das Condições Gerais da apólice, e o seguro será considerado nulo desde o começo da vigência e a seguradora não será responsável por nenhum evento ocorrido.
2. Ratificam-se todos os termos das Condições Contratuais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cláusula particular.
CLÁUSULA 105 – RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA
Não obstante ao disposto no Item 6 (Renovação) das Condições Gerais desta apólice:
1. A presente Cobertura Individual ficará automaticamente renovada por igual período de vigência, observandose o disposto no item 11 (Prêmio - Pagamento).
2. A renovação automática prevista no subitem 1 precedente somente se processa por uma única vez. Sendo que, nas demais renovações, caso não implicar em alteração da apólice com ônus ou deveres adicionais para os Segurados ou redução de seus direitos, poderá ser feita pelo Estipulante. Entretanto, poderá o mesmo não ser renovado, ou terem modificado suas condições especificas, neste caso com a anuência do Estipulante, por iniciativa deste ou da Seguradora.
CLÁUSULA 106 – CARTÃO DE OUTRO EMISSOR DE CARTÃO
O presente seguro poderá abranger cartões de outros Emissores de cartão, desde que esses Emissores sejam empresas legalmente habilitadas para tal do cartão, e o Segurado solicite a inclusão no seguro de forma adicional.
CLÁUSULA 108 – DISPOSITÍVOS MÓVEIS
1. Em complemento ao disposto no subitem 1.2. Objeto Segurado - Bens Cobertos pelo Seguro do item 1. Objetivo do Seguro, Objeto Segurado e Âmbito Geográfico das Condições Gerais, ficam garantidos pelo presente seguro os prejuízos pecuniários decorrentes das transações indevidas realizadas por terceiros, através de Aplicativos Financeiros disponibilizados pelo estipulante, previamente instalados nos Dispositivos Móveis do segurado e vinculados ao cartão objeto do seguro. Para fins dessa Cláusula Particular considera-se:
1.1 Aplicativo Financeiro: Conjunto de componentes lógicos de um Dispositivo Móvel que permite ao segurado realizar transações financeiras com o cartão objeto do seguro.
1.2 Dispositivo Móvel: Equipamento eletrônico do tipo celular, smartphone, tablet, notebook, computador, televisor e relógio que possibilitam a instalação e utilização de diversos aplicativos, inclusive Aplicativo Financeiro.
2. Ratificam-se todos os termos das Condições Contratuais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cláusula particular.
Anexo III – Condição Particular I
As Condições Particulares a seguir apresentadas são aplicáveis quando da comercialização do seguro com formatação predefinida, sendo a forma de contrato de seguro Apólice Coletiva, portanto, substituirão integralmente os respectivos Itens constantes das Condições Contratuais do seguro, mantendo-se inalterados todos os demais termos das referidas condições.
I – Quando o pagamento do prêmio for efetuado em Parcela Única ou parcelado, entretanto, com a Primeira Parcela, no ato da contratação:
5. RESCISÃO E CANCELAMENTO
5.1. Apólice Coletiva – Rescisão ou Cancelamento
A apólice coletiva poderá ser rescindida ou cancelada a qualquer tempo, mediante acordo entre as partes contratantes, observando-se os termos do Item 20 (Estipulante) destas Condições Gerais. Nesta hipótese, as coberturas individuais permanecerão em vigor até seus respectivos vencimentos.
5.2. Cobertura Individual
5.2.1. Rescisão
5.2.1.1 O contrato de seguro poderá ser rescindido, a qualquer tempo, por iniciativa de qualquer das partes e com a concordância recíproca, ficando a Seguradora isenta de qualquer responsabilidade, observadas as seguintes disposições:
a) Caso a rescisão seja solicitada pelo Segurado, a Seguradora reterá, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a tabela contida no subitem 11.2.5, do item 11 (PRÊMIO – PAGAMENTO E FRACIONAMENTO) destas Condições Gerais. No caso de prazo não previsto na referida tabela, o valor a ser retido terá por base o percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior.
b) Caso a rescisão seja realizada pela Seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido.
5.2.1.2. Os valores eventualmente devidos a título de devolução de prêmios pela Seguradora sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido 19 (Atualização de Valores e Encargos Moratórios) destas Condições Gerais, a partir da data de recebimento da solicitação de rescisão ou a data da efetiva rescisão, se a mesma ocorrer por iniciativa da Seguradora.
5.2.2. Cancelamento
A cobertura individual será automaticamente extinta ou cancelada, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial:
a) Quando a apólice coletiva for cancelada, conforme disposto no subitem 5.1 do presente item;
b) Se o cartão, por qualquer motivo, for cancelado;
c) Se o Segurado deixar de pagar ao Estipulante o prêmio mensal, conforme previsto no Item 11 (Prêmio
– Pagamento) destas Condições Gerais, respeitado o item 17 (Suspensão e Reabilitação da Cobertura).
d) Se ocorrer o previsto no subitem 5.2.1. precedente, ou no Item 16 (Perda de Direitos) destas Condições Gerais;
e) Se esgotar o limite agregado anual, previsto no subitem 8.5 – Limite Agregado Anual do Item 8 (Limite Máximo de Garantia Por Cobertura Contratada) destas Condições Gerais. Nesta hipótese, serão devidas pelo Segurado as parcelas de prêmio relativas aos meses subsequentes à data do cancelamento, as quais serão deduzidas no momento da liquidação do sinistro que esgotou o limite agregado anual; e
f) Também se dará extinção ou cancelamento automático em outras situações previstas nas demais Condições Contratuais.
11. PRÊMIO – PAGAMENTO E FRACIONAMENTO
11.1. Pagamento
11.1.1. O pagamento do prêmio deverá ser efetuado em Parcela Única ou parcelado, entretanto, com a Primeira Parcela, no ato da contratação.
11.1.2. O custeio da Cobertura Individual poderá ser contributário, parcialmente contributário ou não contributário, de acordo com o valor e forma prevista no certificado de seguro;
11.1.2.1. Será contributário o seguro quando o Segurado contribui totalmente para o pagamento do(s) prêmio(s).
11.1.2.2. Será parcialmente contributário o seguro quando o Segurado contribui parcialmente para o pagamento do(s) prêmio(s).
11.1.2.3. Será não contributário o seguro quando o Estipulante paga integralmente o(s) prêmio(s) do seguro.
11.1.3. O recolhimento do prêmio é de responsabilidade exclusiva do Estipulante, devendo o repasse a Seguradora ser efetuado no prazo estabelecido na especificação da apólice.
11.1.4. O pagamento do prêmio será efetuado na rede bancária através de documento emitido pelo Estipulante, ou outro meio de cobrança por ele utilizado. O documento de cobrança será encaminhado
pelo Estipulante diretamente ao Segurado ou ao seu representante legal no prazo mínimo de 5 dias úteis antes da data do vencimento do respectivo documento.
11.1.5. Na hipótese da forma de cobrança do prêmio ser através de fatura de cartão de crédito ou por outro meio de cobrança utilizado pelo estipulante, a data de vencimento do prêmio será a mesma data de vencimento da referida fatura ou do outro meio de cobrança.
11.1.5.1. Exceto para os seguros cujo custeio seja não contributário, situação em que o prêmio será pago integralmente pelo Estipulante.
11.1.6. A data-limite para pagamento do prêmio pelo segurado não poderá ultrapassar o 30º (trigésimo) dia da emissão do Certificado de Seguro ou endosso, salvo nos casos em que a cobrança seja feita pelo estipulante através de fatura do cartão de crédito ou outro meio por ele utilizado.
11.1.7. Quando a data-limite coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil após a data limite em que houver expediente bancário.
11.1.8. Desde que os prêmios das coberturas individuais tenham sido recebidos pelo Estipulante, fica entendido e ajustado que, se o sinistro ocorrer dentro do prazo previsto no subitem 11.1.2 de repasse a Seguradora, sem que ele se ache efetuado, o direito do Segurado a indenização não ficará prejudicado.
11.1.9. Fica, ainda, entendido e ajustado que, o não repasse dos prêmios das coberturas individuais pelo Estipulante à Seguradora, no prazo previsto no subitem 11.1.2, acarretará o cancelamento da cobertura individual dos Segurados, e sujeita o Estipulante às cominações legais.
11.1.10. Na hipótese do prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento junto a instituições financeiras, nos casos em que o Segurado deixar de pagar o financiamento fica vedado o cancelamento do contrato de seguro.
11.2. Fracionamento
11.2.1. Os prêmios poderão ser fracionados em parcelas mensais e sucessivas.
11.2.2. O Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), na forma da legislação em vigor, incidirá sobre o valor de cada parcela, devendo ser pago juntamente com cada uma delas.
11.2.3. A taxa de juros utilizada para o fracionamento do prêmio é a mencionada no certificado de seguro ou endosso.
11.2.4. O não pagamento do prêmio nos seguros com parcela única, ou o não pagamento da primeira parcela nos seguros com prêmio fracionado, na respectiva data limite, caracteriza a desistência do Proponente/Segurado em celebrar o contrato de cobertura individual, implicando o cancelamento automático da cobertura individual ou do aditivo ou endosso, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
11.2.5. Nos seguros com prêmio fracionado, o não pagamento de parcela subsequente à primeira implicará, que o prazo de vigência da respectiva cobertura individual será ajustado pela relação do prêmio efetivamente pago, com o do prêmio devido de acordo com a tabela a seguir:
RELAÇÃO % ENTRE A PARCELA DE PRÊMIO PAGA E O PRÊMIO TOTAL DA APÓLICE | FRAÇÃO A SER APLI- CADA SOBRE A VIGÊNCIA ORIGINAL |
13 | 15/365 |
20 | 30/365 |
27 | 45/365 |
30 | 60/365 |
37 | 75/365 |
40 | 90/365 |
46 | 105/365 |
50 | 120/365 |
56 | 135/365 |
60 | 150/365 |
66 | 165/365 |
70 | 180/365 |
73 | 195/365 |
75 | 210/365 |
78 | 225/365 |
80 | 240/365 |
83 | 255/365 |
85 | 270/365 |
88 | 285/365 |
90 | 300/365 |
93 | 315/365 |
95 | 330/365 |
98 | 345/365 |
100 | 365/365 |
11.2.6. Se, da comparação do prêmio pago com o prêmio devido, resultar percentual não previsto na tabela do item 12.2.5, a vigência do seguro será reajustada com base no percentual imediatamente superior.
11.2.7. A Seguradora deverá informar ao Estipulante por meio de comunicação escrita o novo prazo de vigência ajustada.
11.2.8. Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do novo prazo de vigência ajustada, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice.
11.2.9. Findo o novo prazo de vigência ajustada, sem que tenha sido efetuado o pagamento do prêmio devido ao Estipulante, a cobertura individual e aditamento(s) a ela referente ficará(ão) de pleno direito cancelada (os) sem mais nenhum efeito, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
11.2.10. Qualquer pagamento em atraso será efetuado nos termos do Item 19 – Atualização de Valores e Encargos Moratórios, destas Condições Gerais.
11.2.11. Na hipótese de o Segurado desejar antecipar o pagamento do prêmio fracionado total ou parcialmente, os juros pactuados serão reduzidos proporcionalmente.
11.2.12. Quando o valor das indenizações acarretar o cancelamento da cobertura individual, as prestações vincendas serão deduzidas pela Seguradora, ocasião em que será excluído o adicional de fracionamento relativo a estas parcelas.
11.3. Devolução de Prêmio
11.3.1. Na hipótese do Segurado pagar indevidamente qualquer valor relativo a prêmio e este for repassado pelo Estipulante à Seguradora, o mesmo será devolvido pela Seguradora, deduzidos os emolumentos e atualizado, conforme disposto no Item 19 – Atualização de Valores e Encargos Moratórios, destas Condições Gerais.
11.3.2. Sempre que for verificado, a qualquer momento, que o Limite Máximo de Garantia por Cobertura Contratada é excessivo com relação ao valor em risco dos interesses segurados, o Segurado terá direito à devolução do prêmio pago correspondente ao excesso verificado, deduzidos os emolumentos e atualizado, conforme disposto no Item 19 – Atualização de Valores e Encargos Moratórios, destas Condições Gerais. Neste caso, em contrapartida, o respectivo Limite Máximo de Garantia será reduzido na mesma proporção.
11.4. A presente cláusula prevalece sobre quaisquer outras condições que dispuserem em contrário.